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Alexandre Latufe Carnevale Tufaile
PROVAS ILÍCITAS E PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE NO PROCESSO PENAL
Centro Universitário Toledo
Araçatuba-SP
2008
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Alexandre Latufe Carnevale Tufaile
PROVAS ILÍCITAS E PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE NO PROCESSO PENAL
Dissertação apresentada como requisito para obtenção
do título de Mestre em Direito à Banca Examinadora do
Centro Universitário Toledo sob a orientação do Prof.
Dr. Frederico da Costa Carvalho Neto.
Centro Universitário Toledo
Araçatuba-SP
2008
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Alexandre Latufe Carnevale Tufaile
PROVAS ILÍCITAS E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NO
PROCESSO PENAL
Banca examinadora da Dissertação apresentada ao Programa de
Mestrado em Direito da UNITOLEDO, para obtenção do Título de Mestre em Direito.
Resultado: __________________________
ORIENTADOR: Prof. Dr. Frederico da Costa Carvalho Neto
1º EXAMINADOR: __________________________________________________________
2º EXAMINADOR: __________________________________________________________
Araçatuba, ___ de ______________ de ____
Aos meus pais Latufe e Elza, e meu irmão Fernando,
pelo apoio, compreensão e incentivo dados;
À minha mulher Joana e meu filho Rafael
pelos momentos que lhes foram subtraídos.
Agradecimentos
Ao professor doutor Frederico da Costa Carvalho Neto, pela orientação
dada ao trabalho acadêmico apresentado, de suma importância para a sua
conclusão.
Aos meus amigos que compreenderam o meu esforço, e a todos os colegas
que compartilharam o curso de mestrado.
TUFAILE, Alexandre Latufe Carnevale. Provas ilícitas e princípio da proporcionalidade no
processo penal. 192 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro Universitário Toledo -
UNITOLEDO, 2008.
RESUMO
O estudo do princípio da proporcionalidade e da prova ilícita no processo penal tem por
objetivo analisar qual é o real alcance da vedação daquela prova dentro do texto
constitucional em comparação com os demais princípios e direitos fundamentais de mesma
hierarquia, sendo que não no corpo constitucional direito absoluto. A pesquisa analisa o
princípio da proporcionalidade, sua origem e evolução histórica até os dias atuais,
demonstrando o seu conceito e como é compreendido, principalmente a partir do princípio da
legalidade erigido com a Magna Carta de 1215 na Inglaterra. Também apresenta os
subprincípios que integram a partir da doutrina e jurisprudência alemãs, e em quais ramos do
direito pode ser empregado no Brasil, demonstrando a sua função de equilibrador de direitos
em conflito. Como abordagem complementar, tratamos da prova ilícita, seus conceitos,
classificações e suas espécies, para após comentarmos sobre a sua admissibilidade ou não no
processo penal, e ainda as chamadas provas ilícitas por derivação na jurisprudência e doutrina
brasileira. A presença do dispositivo da prova ilícita nas Constituições Brasileiras e no Pacto
de San Jose da Costa Rica trouxe uma melhor compreensão sobre o seu significado no
ordenamento jurídico e por que motivo somente em 1988 foi erigida a garantia constitucional.
Por fim, comentamos as críticas feitas à sua aceitabilidade no processo que se resume
principalmente à insegurança jurídica, nos provocando a apresentar um roteiro racional para
aplicação daquele princípio com a finalidade de amenizar as intolerâncias.
Palavras chaves: Prova ilícita; Provas ilícitas por derivação; Princípio da proporcionalidade;
Subprincípios; Admissibilidade; Critérios.
TUFAILE, Alexandre Latufe Carnevale. Provas ilícitas e princípio da proporcionalidade no
processo penal. 192 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro Universitário Toledo -
UNITOLEDO, 2008.
ABSTRACT
The study of the principle of proportionality and illegal evidence in penal proceeding has the
aim to analyze what is the real scope of the prohibition of that evidence in the constitutional
text in comparison with the other principles and fundamental rights of the same hierarchy,
once there is not absolute right in the constitutional body. The research examines the principle
of proportionality, their origin and historical evolution until the present day, showing its
concept and how it is understood, mainly from the principle of legality established with the
Magna Carta on 1215 in England. It also presents the subprinciples that incorporate from the
Germany doctrine and jurisprudence, and in which branches of law can be used in Brazil,
demonstrating its role in balancing the rights in conflict. As a complementary approach, we
consider illegal evidence, its concepts, classifications and its species, to comment later its
admissibility or the lack of it in penal proceeding, and even the so-called illegal evidence by
derivation in Brazilian jurisprudence and doctrine. The presence of the illegal evidence
mechanism in the Brazilian Constitutions and in the San Jose de Costa Rica Pact has brought
a better understanding of its meaning on the juridic regulation and why only in 1988 was
established the constitutional guarantee. Finally, we discuss the criticisms made on its
acceptability in the process that summarizes itself mainly to juridic uncertainty, causing us to
present a rational route for application of that principle in order to diminish the intolerances.
Keywords: Illegal evidence; Illegal evidences by derivation; Principle of proportionality;
Subprinciples; Admissibility; Criteria.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..........................................................................................................................10
CAPÍTULO I EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ..12
1.1. Origem do princípio ............................................................................................................12
1.2 Evolução no direito comparado............................................................................................19
CAPÍTULO II CONCEITO........................................................................................................25
2.1. Conceito doutrinário............................................................................................................25
2.2. Esboço de uma conceituação...............................................................................................30
CAPÍTULO III PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, SUBPRINCÍPIOS E SUA
FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO ..........................................................................37
3.1. Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade............................................................37
3.2. Critérios para a aplicação do princípio da proporcionalidade na restrição de direitos........47
3.2.1. Princípio da adequação (ou idoneidade)...........................................................................48
3.2.2. Princípio da necessidade (ou exigibilidade).....................................................................50
3.2.3. Princípio da proporcionalidade em sentido estrito...........................................................52
3.3. O princípio da proporcionalidade no Brasil e sua fundamentação na Constituição
Federal........................................................................................................................................54
CAPÍTULO IV O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NOS DIVERSOS RAMOS
DO DIREITO .............................................................................................................................60
4.1 Direito Administrativo..........................................................................................................60
4.2 Direito Constitucional ..........................................................................................................65
4.3 Direito Penal.........................................................................................................................67
4.4 Direito Processual Penal.......................................................................................................71
CAPÍTULO V PROVAS E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.................................74
5.1 Prova no processo penal.......................................................................................................74
5.1.1 Contraditório e ampla defesa no inquérito policial ...........................................................74
5.1.2 Conceito de prova..............................................................................................................79
5.1.3 Objeto da prova .................................................................................................................82
5.2 Provas em espécie.................................................................................................................85
5.2.1 Do interrogatório do réu....................................................................................................85
5.2.2 Da confissão ......................................................................................................................89
5.2.3 Do reconhecimento de pessoas ou coisas..........................................................................91
5.2.4 Das testemunhas e perguntas ao ofendido.........................................................................92
5.2.5 Da acareação......................................................................................................................97
5.2.6 Dos documentos ................................................................................................................98
5.2.7 Da perícia e exame do corpo de delito .............................................................................100
5.2.8 Do indício e presunção.....................................................................................................102
5.2.9 Da busca e apreensão........................................................................................................104
5.2.10 Da interceptação telefônica ............................................................................................107
5.3 Classificação da prova quanto à sua legalidade...................................................................117
5.3.1 Prova lícita e prova ilícita.................................................................................................117
5.3.2 Prova ilícita por derivação................................................................................................127
5.3.3 Prova ilícita e o princípio da proporcionalidade...............................................................136
5.3.3.1 Pela admissibilidade......................................................................................................140
5.3.3.2 Pela não admissibilidade ...............................................................................................150
5.3.4 Entendimento acerca do problema ...................................................................................154
CAPÍTULO VI PROVA ILÍCITA, CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E CONVENÇÃO
AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS .........................................................................161
6.1 A presença da vedação da prova ilícita nas Constituições Brasileiras e na Convenção
Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) .....................................161
CAPÍTULO VII CRÍTICAS AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E SUA
RELAÇÃO COM A INSEGURANÇA JURÍDICA .................................................................167
7.1 Críticas ao princípio da proporcionalidade, sua relação com a insegurança jurídica e a
proposição de um sistema racional para aplicação na admissibilidade das provas ilícitas .......167
CONCLUSÃO...........................................................................................................................175
REFERÊNCIAS ........................................................................................................................185
TUFAILE, Alexandre Latufe Carnevale
Provas ilícitas e princípio da proporcionalidade no processo
penal / Alexandre Latufe Carnevale Tufaile; orientador: Prof. Dr.
Frederico da Costa Carvalho Neto. Araçatuba, SP [s.n.], 2008.
192 f.
Dissertação (Mestrado em Direito) - Centro Universitário
Toledo - UNITOLEDO.
1. Prova ilícita; 2. Provas ilícitas por derivação; 3. Princípio da
proporcionalidade; 4. Subprincípios; 5. Admissibilidade; 6. Critérios.
CDD: 341.43
10
INTRODUÇÃO
Este estudo foi realizado enfocando a vedação constitucional da prova ilícita no
processo e a mitigação da mesma em face da aplicação do princípio da
proporcionalidade.
Para a confecção deste trabalho, utilizamos o método de pesquisa de campo
baseado na doutrina sobre o assunto, discutindo suas várias opiniões e, também,
expressando as nossas.
O problema da inadmissibilidade da prova ilícita no processo nos despertou
interesse em razão do sentimento de incompreensão quanto ao seu real alcance dentro do
texto constitucional frente a outros princípios.
Procedemos à compilação de vários estudos doutrinários sobre ambos prova
ilícita e princípio da proporcionalidade – a fim de trazer uma visão panorâmica da
opinião corrente entre os autores consultados para que nós, ao final, expressemos o
nosso entendimento.
Nos capítulos I e II, discorremos sobre a historicidade e a conceituação do
princípio da proporcionalidade apresentado por vários autores para ao final do título,
apresentar o que entendemos ser tal princípio.
Com a apresentação do princípio, nos Capítulos III e IV mostramos a
constituição interior do princípio da proporcionalidade, consubstanciado nos seus
subprincípios e o que cada um verifica, relatando a sua presença na Constituição do
Brasil e sua aplicação nos diversos ramos do Direito.
No capítulo V, abordamos os dois assuntos em conjunto precedidos da
apresentação dos conceitos de prova e suas espécies, assim entendidas aquelas
constantes do Código de Processo Penal mais a interceptação telefônica, para no final
11
desta pesquisa comentarmos sobre provas ilícitas, suas derivadas e possibilidades de sua
admissão ou não.
O capítulo VI foi elaborado com o intuito de levar o leitor a pensar sobre a
presença da vedação da prova ilícita nas Constituições Brasileiras e, também, na
Convenção Americana sobre Direitos Humanos, justamente para demonstrar os motivos
de surgimento e da rigidez do dispositivo que a elencou.
Como forma de apresentar o resultado do trabalho elaborado, no capítulo VII
trouxemos as críticas quanto à aplicação do princípio da proporcionalidade para permitir
a prova ilícita no processo e um roteiro ordenado e racional para ajudar essa
concretização no intuito de minimizar o sentimento de insegurança jurídica que pode
causar.
Por fim, disposto de forma articulada, apresentamos as conclusões extraídas do
trabalho e considerações sobre a discussão do tema.
12
CAPÍTULO I EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE
1.1 Origem do princípio
A origem e a história do princípio da proporcionalidade o explicitadas pela
doutrina pátria e estrangeira com diversidades tanto de conceitos quanto de época de
surgimento.
No decorrer de nosso estudo acerca do tema, encontramos várias menções a
origem do princípio em épocas distintas e, até mesmo, longínquas umas das outras. Mas
como a preocupação é demonstrar o porquê e como se deu o surgimento deste princípio,
buscar as datas e as regiões do mundo onde ficou evidenciada a presença deste princípio
não foi obstáculo algum, pelo contrário, contribuiu para a compreensão de sua
existência.
Antes de mencionar as origens e os locais onde pudemos encontrar este
princípio, é preciso ressalvar que nos trabalhos pesquisados
1
nem sempre os autores
tiveram o cuidado de mencionar que possivelmente o princípio poderia ter surgido em
outra época e em outra região diferente da qual era mencionada.
1
Dentre estas obras: O princípio da proporcionalidade e o abuso de poder no exercício do poder de polícia
(2000), de Rogério Silva Lima; As provas obtidas com violação da intimidade e sua utilização no processo
penal (2002), de Paulo Ivan da Silva Santos; Considerações sobre a prisão cautelar (2000), de Fábio Guedes de
Paula Machado.
13
Como exceções, existe uma ou outra obra que faz a devida ressalva sobre a
origem e região de surgimento do princípio, destacando-se como a de Suzana de Toledo
Barros (2000), Willis Santiago Guerra Filho (2001), Helenilson Cunha Pontes (1999) e
Flávia D’urso (2007), que menciona época que teria surgido, regiões e em qual ramo da
ciência jurídica aplicava-se, além de fazer um breve apanhado de forma geral.
Segundo Suzana de Toledo Barros (2000), o princípio da proporcionalidade
teria decorrido das teorias jusnaturalistas, na Inglaterra no século XVII e XVIII, que
conscientizam a existência de direitos fundamentais oponíveis contra o Estado e que este
deveria respeitá-los.
O princípio da proporcionalidade estaria ligado à idéia de limitação do poder no
século XVIII, sem fazer refencia a região ou continente que teria surgido, como ao
ramo do Direito Administrativo, no que toca ao poder de polícia e limitação legal da
arbitrariedade do Poder Executivo.
Para esta autora (2000), somente em meados do século XX adquiriu o
reconhecimento constitucional como princípio da proporcionalidade, na Alemanha, onde
relata que o surgimento parece ter mesmo relação com o reconhecimento dos direitos
fundamentais do homem, sendo que a partir do momento em que surgem direitos,
haveria também o dos deveres e um equilíbrio entre ambos para que possam ser
respeitados simultaneamente.
Willis Santiago Guerra Filho (1989, p. 70), diferentemente de outros autores,
argumenta que o princípio da proporcionalidade surgiu na Grécia antiga, pois representa
a própria idéia do que é Direito, dizendo que:
É natural que se tente localizar a fonte do pensamento encerrado no
princípio da proporcionalidade na matriz poética de nossa civilização, a
Grécia antiga, onde se encontra expressa a idéia de que o Direito é
algo que deve se revestir de uma utilidade (
synpheron
) para os
indivíduos reunidos em comunidade, em cujo bem-estar ele tem a sua
última ratio
.
14
Os autores, Helenilson Cunha Pontes (1999) e Flávia D’Urso (2007),
mencionam que este princípio teria surgido ligado ao princípio da legalidade.
O primeiro autor (1999) discorre que a provável data de seu surgimento seria em
1215 com a Carta Magna do Rei João Sem Terra, na Inglaterra, e a segunda autora
(2007) ressalta a sua notoriedade quando o princípio da legalidade alçado para o ramo do
direito administrativo ligado à idéia de sanção, pena.
A justificativa para tal elo entre princípio da legalidade e proporcionalidade
parte do pressuposto que no momento em que se reconhece que todos os homens serão
obrigados a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou seja, tudo
que for cominado a alguém como sanção por uma transgressão da lei, deve estar previsto
e ser proporcional ao ato praticado.
Foi com palavras como estas que Cesare Bonesana Beccaria (1996, p. 37)
manifestou seu pensamento ao falar sobre a punição dos presos e a utilidade da pena
para a sociedade, dizendo que “não somente é interesse de todos que o se cometam
delitos, como tamm que estes sejam mais raros proporcionalmente ao mal que causam
à sociedade. Deve haver, pois, proporção entre os delitos e as penas”.
Desta forma, em 1764 na Europa, Beccaria foi um dos precursores sobre
proporcionalidade das penas aos delitos cometidos por alguém, pensamento que fora
exposto e expandido para todas as nações do mundo, principalmente, as do ocidente.
Este princípio pode ter surgido também no direito administrativo francês, após a
Revolução Francesa chamada jurisdição administrativa, numa alusão ao poder de decidir
e fazer-se cumprir suas decisões sem necessidade do Poder Judiciário. Nesta época, a
Constituição Francesa de 1791, consagrou o princípio da legalidade, onde o havia na
França autoridade superior à lei, e dizia em seu artigo 3
°
que “o rei o reina mais senão
por ela, e só em nome da lei pode exigir obediência”.
15
A jurisdição administrativa surgia ao mesmo tempo em que surgia o Poder
Judiciário e a separação dos poderes pregada pela Monarquia, era uma forma do Poder
Executivo julgar seus próprios conflitos com os administrados sem a presença e
intromissão do Judiciário, fator este que contribuiu para a instituição da
proporcionalidade como princípio dosador das decisões administrativas.
Para que este sistema permanecesse em harmonia e não houvesse um retrocesso
em relação a autoritariedade monárquica, criou-se o
récours pour excès de pouvoir
(recurso por excesso de poder), postulado perante o Conselho de Estado, para reforma
do ato administrativo quando este violasse o princípio da legalidade ou por desvio de
poder. Com isso, fixava-se o controle dos atos discricionários sobre os seus motivos e
finalidades e sua adequação aos fatos pelo qual eram editados. (BARROS, 2000)
A referência sobre atos discricionários e seus motivos, finalidades e sua
adequação te importância prática quando voltarmos a falar sobre os elementos
integrantes do princípio da proporcionalidade ou subprincípios que o integram. Mas, de
plano, podemos adiantar que a referência a estes elementos quando da interpelação ao
Conselho de Estado através de recurso era com a noção de proporcionalidade, seja ela
conhecida ou não naquela época.
Mais recentemente, em meados do século XX, o princípio da proporcionalidade
teve seu surgimento ligado ao pós-guerra nos idos de 1945, na Europa, mais
precisamente na Alemanha. Talvez, uma confusão entre surgir, detectar pela primeira
vez a menção a sua existência, ou aplicar de fato pela primeira vez no ordenamento
jurídico no âmbito do direito constitucional e do processual penal.
Suzana de Toledo Barros (2000, p. 45) diz, com muita propriedade, sobre este
relato que o princípio teria surgido no pós-guerra, quando menciona que o princípio, na
Alemanha, ganhou o seu contorno atual alçado que foi do direito administrativo ao
16
direito constitucional” e Flávia D’Urso (2007) afirma que, a partir da Segunda Guerra
Mundial, fora construído de forma paulatina através de inúmeras decisões que
reconheceram que o legislador não deve exceder na sua liberdade de conformação dos
direitos fundamentais.
O que se depreende é que o princípio não apareceu pela primeira vez na
Alemanha, mas tomou a forma atualizada que conhecemos até hoje naquele país. Aliás,
segundo Nicolas Gonzalez-Cuellar Serrano (1990, p. 22), a primeira vez a que se fez
alusão ao princípio da proporcionalidade na Alemanha, em relação com o processo
penal, teria sido em Bremen, em 22 de agosto de 1875, por ocasião de uma resolução do
deutscher Journalistentag
, que solicitava que as medidas coativas dirigidas contra os
jornalistas que se negassem a declarar como testemunhas fossem proporcionais as penas
previstas para os delitos praticados”, mas só veio a determinar-se com claridade após a II
Guerra Mundial.
Ainda com relação à evolução do princípio, Suzana de Toledo Barros (2000) e
Flávia D’Urso (2007) dizem que este havia se consagrado no Direito Administrativo e
que antes a idéia de proporcionalidade era ligada às penas e sua proporção, se referindo
ainda a célebre obra de Cesare Bonesana Beccaria,
Dos delitos e das penas
.
Acrescentando ao pensamento das autoras, é possível verificar que, um pouco
antes, este princípio consagrou-se da idéia ligada ao princípio da legalidade como seu
sustentáculo, pois uma legalidade absoluta, estrita levaria a exceções sem que houvesse
um contrabalanceamento das conseqüências que poderiam advir.
Como havia comentado Suzana de Toledo Barros (2001), a França não teve a
mesma trajetória dos Estados Unidos ao estabelecer um Estado de Direito, no que diz
respeito ao controle de constitucionalidade das leis tendo implantado uma legalidade
absoluta, levando ao pensamento de que só pelo fato de ser lei e elaborado por um
17
Parlamento deverá ser cumprida a qualquer preço ainda que injusta. Isso tudo para que a
segurança jurídica e as instituições públicas não fossem abaladas.
Confrontando estas posições sobre o surgimento no direito administrativo ou no
pós-guerra da Segunda Grande Guerra Mundial, Rogério Silva Lima (2000, p. 123), diz
ter sido o princípio fortalecido com a doutrina e a jurisprudência alemãs, e que: “[...]
originou-se no direito administrativo pela grande contribuição de Walter Jellinek,
quando do estudo das interligações entre tal princípio e a discricionariedade,
consagrando-se na frase clássica -
não se abatem pardais disparando canhões
”.
autores que atribuem uma origem certa para o princípio, como Paulo Ivan da
Silva Santos (2002, s.p.) que menciona que o “princípio nasceu no direito americano,
onde é conhecido como o princípio da razoabilidade, mas atingiu seu ápice no direito
alemão”, na qual é usada a denominação de princípio da proporcionalidade, afirmando
que o princípio possui tanto no direito alemão quanto no americano a mesma
formulação.
Em outra análise doutrinária, Luís Roberto Barroso (2001) relata que a matriz
do princípio da razoabilidade, o qual usa como termo sinônimo para proporcionalidade,
remonta à clausula
law of the land
, inscrita na Magna Carta de 1215, e modernamente
positivado nas emendas e 14ª à Constituição norte-americana, respectivamente em
1791 e 1868.
Diante da observação deste autor, ressaltamos aqueles autores que mencionam a
França como local de origem do princípio, em sua Revolução, para a data da
Constituição Francesa que foi a mesma da emenda à Constituição norte-americana onde
consagrou o devido processo legal e de onde é retirada a fundamentação para o princípio
da razoabilidade.
18
Fábio Guedes de Paula Machado (2000) acompanha os pensamentos de Luís
Roberto Barroso e diz serem os princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
extraídos da garantia do devido processo legal, que tiveram suas origens ligadas ao
direito anglo-saxônico, derivados da cláusula
law of the land
inscrita na Magna Carta de
1215.
Não poderíamos deixar de colacionar a idéia do que é o princípio da
proporcionalidade e que o filósofo Aristóteles representou com maestria, sendo a nosso
ver um visionário do que levaria o surgimento deste princípio. Este filósofo também fez
referência a sua existência o como princípio aqui denominado, mas de forma contida
quando diz em célebre frase que “justo, é tudo aquilo que é proporcional”.
Na verdade, para sabermos como surgiu o princípio da proporcionalidade seria
necessário indagarmos sobre a sua real aplicação, sua utilidade dentro do ordenamento
jurídico acabando por retornar ao que diz Willis Santiago Guerra Filho (1989), sobre sua
origem na Grécia antiga ligado ao que é o próprio Direito, senão algo útil para a
comunidade.
Assim, sem pretender demonstrar de forma enumerada suas utilidades, num
primeiro momento, entendemos que este princípio é uma espécie de equilibrador,
dosador de situações conflitantes que surgiram na vigência de determinada lei, a qual
entende-se como lei, a norma imposta por um povo para seu próprio bem estar.
Todavia, não será surpreendente se nos depararmos com uma correlação do
princípio da proporcionalidade com o da legalidade, pois o nosso entendimento caminha
neste sentido, ou seja, de que desde o momento em que os povos se organizaram em seus
Estados, ou territórios, consagrando o dever de fazer e não fazer alguma coisa senão em
virtude de uma lei. Surge também o conflito entre os que exigem o cumprimento e
19
aqueles que o se submetem ou resistem ao cumprimento de uma obrigação de acordo
com a lei.
Então, entra em cena o Poder Estatal incumbido de resolver tais conflitos de
modo que o ultrapasse os direitos e o desprezasse os deveres daqueles envolvidos.
A solução o seoutra senão a coação por parte do Poder Estatal em face daquele que
resiste ilegalmente, sendo que o Estado como poder coativo terá como contrapeso o
princípio da proporcionalidade que servi de referencial para uma decisão
administrativa e verificar o sopesamento dos bens em conflito, decidindo de forma legal
e proporcional, ou servirá de referencial para o Judiciário caso ocorra a inobservância
destes princípios e com a mesma finalidade.
Por isso, temos o entendimento que o princípio da proporcionalidade teria
surgido no mesmo momento do denominado princípio da legalidade, como conseqüência
da lei que pode ter ocorrido na época do Rei João Sem Terra, em 1215 com a Carta
Magna, ou outra época em que tenha surgido este princípio da legalidade, mas sempre
associado a este. Dependerá do intérprete determinar o momento do surgimento do
princípio da legalidade para conhecer o da proporcionalidade.
1.2 Evolução no direito comparado
O estudo do princípio da proporcionalidade no direito comparado e sua
evolução se resumem, quase sempre, no estudo deste nos ordenamentos jurídicos dos
Estados Unidos, Alemanha, Espanha e Portugal, dividindo-se em dois blocos: o dos
europeus continentais e o dos americanos, países que sofreram grande influência dos
pensamentos jusnaturalistas, iluministas e humanitários.
20
Pelo bloco americano, se aceitarmos a posição de que o princípio da
proporcionalidade é proveniente daí, estaremos aceitando a idéia de que este derivou do
princípio da igualdade perante a lei e do devido processo legal em sua fase como
fundamento jurisdicional constitucional.
Segundo Luís Roberto Barroso (2001), o devido processo legal, juntamente com
o princípio da igualdade perante a lei, tornou-se um instrumento de defesa dos direitos
individuais controlando o arbítrio do Legislativo e a discricionariedade governamental e
é através do devido processo legal que se procede ao exame de razoabilidade
(reasonableness)
e de racionalidade
(rationality)
das normas jurídicas e atos do Poder
Público em geral.
Complementando o que fora dito sobre o devido processo legal nos Estados
Unidos, é importante comentarmos sobre o momento em que se deu a criação deste
princípio, naquele país através das Emendas Constitucionais de número 5 e 14 e na data
de 1791 e 1868, respectivamente, que mencionava que ninguém se privado de sua
liberdade ou de sua propriedade sem o devido processo legal.
Suzana de Toledo Barros (2001) propõe descrever o princípio da
proporcionalidade como sendo o próprio princípio da razoabilidade americana
atribuindo a sua origem ou derivação ao devido processo legal. Diz-se derivação por
estar o princípio da proporcionalidade embutido naquilo que os norte-americanos tinham
por devido, por justo. Aliás, comenta sobre a época colonial das terras norte-americanas,
nos idos de 1680, em que os colonos se socorriam às leis criadas com fundamento nas
leis do reinado inglês e nas cartas colônias (que são consideradas as constituições destas)
para proteger seus direitos e regular sua estrutura jurídica, principalmente a de
propriedade privada.Mas com uma salvaguarda, qual seja, a de que não fossem
irrazoáveis, contrárias às leis do Reinado da Inglaterra.
21
Sobre esta situação fática, descreve Mauro Cappelletti (1984, p. 61) que “estas
constituições amiúde expressamente dispunham que as Colônias podiam, certamente,
aprovar suas próprias leis, mas sob a condição de que estas leis fossem razoáveis”.
Neste, particular, razoáveis tinha o significado de “favoráveis à Inglaterra”.
É óbvio que a razoabilidade e a proporcionalidade norte-americanas estavam
mais ligadas à idéia de controle das leis em relação as suas constituições Coloniais e às
leis do Reinado inglês do que propriamente dito do controle das leis em relação à
usurpação dos direitos adquiridos dos colonos.
na Alemanha, pertencente ao bloco europeu continental, onde o princípio da
proporcionalidade tornou-se mais conhecido no direito moderno, não houve uma
positivação, sendo tratado como qualidade de norma não escrita, que derivava do
Estado Democrático de Direito e, diante do desenvolvimento atual que se verificava no
direito contemporâneo, foi muito importante a contribuição da doutrina e jurisprudência
alemã no estudo e desenvolvimento deste princípio.
O desenvolvimento deste princípio na Alemanha começou com a Constituição
de Weimar, em 1919, que proclamou os direitos de segunda geração os chamados
direitos sociais, transformando tal documento em um dos mais modernos da época por
preocupar não só com o direito à vida e liberdade, mas, também, com o desenrolar
desses direitos.
A transformação da Alemanha em um Estado rácico com a instalação da
ditadura de
Hitler
levando à Segunda Guerra Mundial, demonstrou que a enumeração de
direitos sem que haja outras enumerações de dispositivos dentro do contexto, capaz de
protegê-los de forças externas ao seu conteúdo primário, provou-se inútil.
Após o período pelo qual passou, surge uma nova Constituição em 1949 que,
em seu artigo e 19º, deixou clara a intenção de proteger os direitos instituídos nela
22
mesma, consagrando que “qualquer restrição a eles de se dar por lei necessária, geral
e que não afete seu conteúdo essencial, garantindo ampla possibilidade de tutela
jurisdicional em caso de virem a sofrer violações”. (BARROS, p. 46)
Claramente, a disposição legal fazia alusão ao controle jurisdicional de
constitucionalidade, por isso, o Tribunal Constitucional Alemão reconheceu a
necessidade prática de controlar as restrições destes direitos sob o enfoque de três
aspectos, quais são a necessidade
(Erforderlichkeit)
, adequação
(Geeigneitheit)
e a
proporcionalidade
(Verhältnismässigkeit)
.
em outro país europeu – na Espanha mesmo com a ditadura do General
Franco, de 1936 a 1975, e ausente um Estado Democrático de Direito o princípio da
proporcionalidade foi confeccionado e positivado sob uma influência do direito
constitucional alemão. Esta ocorrência foi justamente no direito administrativo espanhol,
onde se propunha uma limitação à intervenção administrativa na vida jurídica privada de
seus administrados.
Este princípio veio a ser positivado pela primeira vez no ramo do Direito
Administrativo pela Lei de Procedimento Administrativo Espanhol, de 17 de junho de
1958, modificada pela Lei de 02 de dezembro de 1963, em seu artigo 40, § 2
°
dispondo que o conteúdo dos atos administrativos ajustar-se-á ao disposto no
ordenamento jurídico e será adequado aos fins daqueles. Desta forma, a Espanha elevou
o princípio da proporcionalidade à categoria de princípio geral do direito. (BARROS,
2001)
Entre os países que positivaram o princípio da proporcionalidade está Portugal,
marcado nas décadas de 50 em diante a1976, por instabilidades políticas, ditaduras,
colônias em países africanos e também no Timor Leste, quando da promulgação de sua
nova Constituição, dando rumo a um Estado de Direito influenciada pela Constituição
23
alemã, no que diz respeito ao princípio da proporcionalidade, que em seu artigo 18
dispôs,
in verbis
:
1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e
garantias são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e
privadas.
2. A lei pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos
expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-
se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses
constitucionalmente protegidos.
3. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir
carácter geral e abstrato e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir
a extensão e o alcance do conteúdo essencial dos preceitos
constitucionais.
Não ficou demonstrado de forma tão explícita, mas percebe-se que na
Constituição de 1976 em seus artigos 18.2, 266.2 e 272.2, este último dizendo “que as
medidas de polícia não devem ser utilizadas para além do estritamente necessário”,
construiu-se o que a Alemanha havia comprovado, ou seja, que as restrições limitar-
se-iam ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente
protegidos, tendo aí na palavra “necessário” como aquilo realmente preciso, sem abusos.
O autor lusitano António Francisco de Sousa (1998) comenta que o artigo 266,
2, da Constituição portuguesa e o artigo do Código do Procedimento
Administrativo “determinam que na sua actuação a Administração deve respeitar o
princípio da proporcionalidade
”.
O pensamento exposto pelo autor é no intuito de relacionar que o princípio em
tela está ligado a idéia de necessidade e adequação, sem os quais não se poderia retirar
esta conclusão, pois está claro, pelo menos no artigo 266, nº 2 da Constituição da
República de Portugal, que mencionado dispositivo o faz menção expressa ao
princípio da proporcionalidade, mas apenas propicia uma conclusão, como esta do autor
lusitano.
24
Como se o princípio da proporcionalidade no direito comparado se refere
sempre ao ordenamento jurídico da Alemanha e dos Estados Unidos, por serem estes
países precursores na defesa dos direitos humanos, colocados em suas Constituições
promulgadas em datas próximas com influências parecidas.
Um outro dado que se colhe deste desenvolvimento no direito comparado é que
dificilmente, as Constituições destes países disciplinaram de forma explícita o
denominado princípio da proporcionalidade, fazendo com que a doutrina destes países
busquem na interpretação de suas Constituições a existência do princípio em tela no seu
ordenamento jurídico, na maioria das vezes, associado a outro princípio.
25
CAPÍTULO II - CONCEITO
2.1 Conceito doutrinário
A conceituação do princípio da proporcionalidade, ou da razoabilidade utilizada
como sinônimo, é para alguns autores na doutrina nacional
2
classificada como de difícil
tarefa, tanto quanto é a sua detecção no ordenamento jurídico.
Na verdade, a doutrina pátria usa diferentes termos para conceituar e
exemplificar o que é proporcionalidade. E dentre os mais usados para demonstrar o seu
sinônimo estão: equilíbrio, adequação, excesso de poder, justiça, harmonia, dosagem,
pesagem, razoável, etc.
A maioria da doutrina, quando se refere ao conceito do princípio, oferece como
idéia o controle do poder público, como Willis Santiago Guerra Filho (1989) que afirma
para que ocorra proporcionalidade exige-se que as medidas adotadas pelo Poder blico
mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos. Exige-se também a verificação da
inexistência de meio menos gravoso para atingimento dos fins visados e da
proporcionalidade em sentido estrito, que é a ponderação entre o ônus imposto e o
benefício trazido, para constatar-se se é justificável a interferência na esfera dos direitos
dos cidadãos.
O resumo da narração trazida por Guerra Filho (1989) é justamente o confronto
dos direitos do cidadão com os poderes concedidos e usados pelo Poderblico, que não
pode deixar de usa-los para causar uma situação gravosa para o cidadão a não ser que
utilize meios adequados, menos gravosos e pondere entre o benefício perseguido e o
ônus trazido ao detentor da proteção.
2
BARROSO (2001).
26
Outros autores introduzem em sua conceituação divisões para justificar o seu
emprego ou aplicação em determinado momento do seu exame, como Rogério Silva
Lima (2000, p. 125) que entende o princípio da proporcionalidade por dois ângulos, o
geral e o estrito:
O primeiro, manifesto no equilíbrio das relações sociais decorrentes das
conseqüências práticas da boa aplicação do valor justiça, significando o
respeito aos direitos fundamentais impostos legalmente e a que devem
obediência tanto o Poder Público como os particulares, gerando dessa
forma, uma harmonia entre a intervenção governamental e a liberdade
de exercício desses direitos por seus titulares. [...] Em sentido estrito,
define-se como a adequação dos meios aos fins almejados.
Tal relação se
demonstra quando da intervenção da polícia administrativa no âmbito das
liberdades jurídicas, condicionando-as em prol do bem-estar social
.
Esta linha de pensamento não é muito diferente da exposta por Willis Santiago
Guerra Filho (1989), pois ambos colocam os direitos do cidadão como fonte protegida,
mas que pode ser infiltrada em determinadas situações, desde que sejam usados meios
adequados e menos gravosos para os fins perseguidos. Juntamente com os termos
“meios adequados” e “menos gravosos” comparando-se com o fim perseguido e direito
tutelado ofendido, a doutrina não raro usa também o termo razoabilidade.
Luís Roberto Barroso (2001) faz a ressalva de que a doutrina brasileira usa os
termos
proporcionalidade
e
razoabilidade
indistintamente, e que no caso de sua obra
será usada também esta sinonímia, apesar de a doutrina estrangeira usar termos
específicos para cada respectivo país, sendo razoabilidade no direito norte-americano e
proporcionalidade no direito europeu continental, mais precisamente na Alemanha.
Este autor comenta de forma muito clara acerca deste princípio, dividindo o seu
objetivo do seu conceito.
Primeiro determina qual o seu objetivo dizendo que é um “parâmetro de
valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor
superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça”. E logo em seguida, usando o
27
termo razoabilidade, que como dito acima usa como termo idêntico ao de
proporcionalidade, conceitua-o: “[...] é razoável, o que seja conforme a razão, supondo
equilíbrio, moderação e harmonia; o que não seja arbitrário ou caprichoso; o que
corresponde ao senso comum, aos valores vigentes em dado momento ou lugar”.
(BARROSO, 2001, p. 219)
O referido autor, que em algumas de suas obras dedica parte da atenção ao
princípio da proporcionalidade, identificou que este princípio é utilizado para a função
de controle dos atos do Poder blico sob o enfoque constitucional e infraconstitucional.
E num segundo assunto a ser tratado, classifica o princípio da proporcionalidade como
princípio geral de direito.
3
No âmbito do Direito Administrativo, o princípio da proporcionalidade também
rendeu estudos por parte da doutrina nacional. Rogério Silva Lima (2000, p. 127), em
artigo publicado, conclui seu estudo dizendo que:
[...] se o princípio da proporcionalidade fundamenta a valoração entre o meio
menos prejudicial (ato administrativo a ser aplicado) e o fim (interesse
público aspirado, o bem-estar social), procurando equilibrar ambos, o
descompasso entre eles, conseqüentemente, convergirá no abuso de poder,
visto o administrador exceder-se nas medidas estritamente necessárias que
deve tomar para atingir a finalidade pública que lhe foi designada por lei
[..
.].
Refere-se o autor ao administrador quando aplicação de medidas necessárias
a consecução de finalidades públicas, medidas estas que são realizadas por deter o
administrador um poder concedido pela lei, ao qual deve seguir à risca, não podendo
exacerbar por consubstanciar em abuso, viciando e levando a anulação do ato praticado.
Em matéria constitucional, Suzana de Toledo Barros (2001) novamente destaca
de forma ampla o controle das leis restritivas de direitos fundamentais e menciona que
os termos proporcionalidade e razoabilidade nem sempre são usados como termos
3
No mesmo sentido, classificando o princípio da proporcionalidade como princípio geral de direito e não como
princípio constitucional implícito ver CUNHA (2006).
28
sinônimos, aduzindo que o Supremo Tribunal Federal utiliza com freqüência a expressão
razoabilidade
, empregada com o sentido de exigência de racionalidade para ilustrar a
falta de possibilidade de analisar um pré-questionamento que não ocorreu em instância
inferior, como neste despacho:
[...] uma vez argüida a transgressão à Carta, para proceder-se ao exame
devido é indispensável o cotejo, que requer a existência de dois
enfoques. Daí a razão de ser do pré-questionamento. Se a Corte de
origem não dirimiu a matéria sob o ângulo constitucional, descabe
assentar, contrariando até mesmo o princípio da razoabilidade, ou seja, a
presunção do ordinário, que se a Corte enfrentasse o tema, agiria de
forma contrária ao que preconizado pela Lei Maior.(
A.I. n° 141.916-4 SP,
em 22.02.94, publ. no DJU de 22.03.94)
Esta mesma Corte, ainda utiliza o termo razoabilidade como sinônimo de
aceitável, moderado ou regular, ao se referir ao tempo necessário para a feitura de leis de
eficácia contida e limitada, como no trecho da seguinte ementa em mandado de injunção
(
n° 361-1-RJ, Rel. Min. Néri da Silveira, publ. DJU de 17.06.94)
:
II - Mora legislativa: exigência e caracterização:
critério de
razoabilidade.
A mora - que é pressuposto da declaração de inconstitucionalidade da
omissão legislativa -, é de ser reconhecida, em cada caso, quando, dado
o tempo corrido da promulgação da norma constitucional invocado e o
relevo da matéria, se deva considerar superado o prazo razoável para a
edição do ato legislativo necessário à efetividade da Lei Fundamental;
vencido o tempo razoável, nem a inexistência de prazo constitucional
para o adimplemento do dever de legislar, nem a pendência de projetos
de lei tendentes a cumpri-lo podem descaracterizar a evidência da
inconstitucionalidade da persistente omissão de legislar.
Assim a autora (2001) alerta para a compreensão do termo razoabilidade
conforme o contexto apresentado, e demonstra também que proporcionalidade
representa mentalmente o que corresponde a equilíbrio.
Observa-se que todos os conceitos ou definições utilizados pelos autores
4
permitiu identificar que os termos
meios
e
fins
,
justiça
e
equilíbrio
m presença
4
Barros (2001), Barroso (2001), Guerra Filho (1989) e Lima (2000).
29
constante, daí verificar-se que nos mais variados conceitos um significado marcante
que traduz na “justiça”.
A importância de se examinar os conceitos e conteúdos acerca do princípio da
proporcionalidade se justamente pelos variados entendimentos esposados pelos
autores que acaba por embaralhar o conceito, o conteúdo e o momento de incidência
deste princípio, principalmente no ordenamento jurídico alienígena.
5
Como exemplo, podemos citar rgio Demoro Hamilton (2001) que sobre a
titularidade de quem deve aplicar o princípio da proporcionalidade, diz que o mesmo
deve ser aplicado pelo Poder Judiciário, ao examinar certas restrições de direitos, dando
a entender que a aplicação hoje se restringe ao Judiciário, o que não corresponde à
realidade, pois o Poder Legislativo pode e deve aplicar o princípio da proporcionalidade
no momento de elaboração e aprovação de leis e o Poder Executivo quando do exercício
do poder discricionário através de seus atos.
Para ambos os Poderes, este princípio tem utilidade como parâmetro na tomada
de decisões, que pode desencadear o surgimento de conflito entre bem tutelado pelo
ordenamento jurídico e bem perseguido pelo ente que o quer restringir, quando então
haverá o seu chamamento para a resolução ou conformação do confronto.
A identificação do conteúdo deste princípio, conceito, aplicação (quando e por
quem) devem ser trazidos a discussão para uma compreensão adequada do assunto que
certamente colaborará com a análise da prova ilícita e sua aceitação ou o no processo
penal sob o enfoque da proporcionalidade.
5
Sobre nossa afirmação ver artigo publicado por Hamilton (2001).
30
2.2 Esboço de uma conceituação
Sobre a origem deste princípio e a evolução no direito comparado, tecemos
comentários no Capítulo I deste estudo, o que demonstrou a diversidade de posições na
doutrina nacional e estrangeira, havendo relatos de que surgiu com a Magna Carta de
1215 ou adveio das teorias jusnaturalistas formuladas na Inglaterra nos séculos XVII e
XVIII ou que foi consagrado no direito administrativo como evolução do princípio da
legalidade ou, ainda, em relação às penas pessoais e corporais ligadas a idéia de
proporção, consoante a obra de Cesare B. Beccaria -
Dos delitos e das penas
-, que
assinala a necessidade em haver proporção entre crime e castigo.
referência de que o princípio da proporcionalidade conhecido como é
atualmente veio do direito alemão, que o alçou do direito administrativo para o direito
constitucional, a partir da Segunda Guerra Mundial, conforme já demonstrado.
Um tanto quanto complicado é a definição de uma era correta para o surgimento
deste princípio, é também a sua definição ou conceito. O que seria o princípio da
proporcionalidade?
Para compreendermos melhor o termo, necessidade de apresentarmos suas
terminologias e as mais utilizadas pela doutrina nacional e estrangeira para se referirem
ao princípio em tela são: razoabilidade, proibição de excesso, vedação de excesso,
justiça, justo, equilíbrio e dosagem.
O termo razoabilidade é muito utilizado pela Corte Americana e também pela
Suprema Corte Brasileira, os outros dois termos, proibição de excesso e vedação de
excesso, são mais utilizados pelos alemães.
Suzana de Toledo Barros (2001, p. 70) diz que da razoabilidade que: “[...] enseja
desde logo uma idéia de adequação, idoneidade, aceitabilidade, logicidade, eqüidade,
31
traduz aquilo que o é absurdo, o somente o que é admissível. Razoabilidade tem
ainda, outros significados como, por exemplo, bom senso, prudência, moderação”.
A expressão “equilíbrio”, usada para referir-se à proporcionalidade, também é
um sinônimo que se adapta bem ao que quer dizer no bojo o princípio, traduzindo o
termo como tudo aquilo que para atingir um fim, os meios e a utilização destes estejam
de forma moderada, proporcionada. Claro que estamos falando sempre na hipótese de
conflito entre dois direitos, para utilizarmos as expressões meio, fim, utilidade e
equilíbrio.
Chamamos a atenção para um dado que pode trazer informação relevante sobre
o conceito deste princípio, pelo menos hipoteticamente, e estabelecer o nosso
entendimento do que é proporcionalidade. O que queremos que fique registrado é a
ligação estreita que este princípio tem com o da legalidade.
mencionamos na parte histórica deste estudo
(ver supra, capítulo I)
sobre o
surgimento do princípio da proporcionalidade ligado a Magna Carta de 1215 que
consagra a legalidade, e não podemos deixar de explanar sobre a hipótese do princípio
da proporcionalidade ser uma conseqüência, quase que necessária, para a sustentação do
princípio da legalidade.
A possibilidade de existir uma ligação do princípio da proporcionalidade com o
da legalidade é verificável a partir do momento em que se estabeleceu uma regra que
dispusesse que
ninguém será punido senão por uma lei escrita que cominasse
previamente uma pena através dela própria
. Podemos chegar ao extremo de cominar
qualquer tipo de sanção através de uma lei estabelecida previamente, mesmo que a
“olhos nus” pareçam dissuadidas da realidade, exacerbadas ou inúteis.
32
Daí a importância do princípio da proporcionalidade como regra sucessiva e
concomitante daquele que se instala no ordenamento jurídico para garantir que a
legalidade não ultrapasse o necessário para a consecução de um fim.
O princípio da legalidade não pode ser transformado em um princípio inútil,
pois mesmo uma norma positivada poderia levar, ao extremo, a situações que se
apresentam na realidade.
Desta maneira, o princípio da proporcionalidade afere, se dentro da legalidade,
uma medida restritiva é necessária. Se esta necessidade poderá onerar por demais o
direito do seu titular que sofre a restrição, ou se o titular deste direito não possui um
direito precedente e mais importante para o convívio social do que aquele que se quer
proteger mediante a restrição.
Toda esta seqüência de dados referente ao princípio da proporcionalidade será
mais detalhadamente explicitada no capítulo referente aos subprincípios que o
compõem.
Mas pode advir a seguinte questão: como o princípio da proporcionalidade surge
concomitante ao da legalidade, se somente este é previsto explicitamente pelo
ordenamento jurídico (Constituição Federal de 1988)?
A questão aventada é de suma importância, pois podem surgir manifestações
contrárias a existência de um princípio que o esteja previsto explicitamente no
ordenamento jurídico, podendo estas manifestações sustentar que o princípio não existe
no nosso ordenamento jurídico.
É de grande valia a lição trazida por Norberto Bobbio (1996, p. 158-159) que
inicia a discussão afirmando que os princípios gerais de direito o normas de direito,
fundamentais e gerais, e utiliza dois argumentos para sustentar o seu pensamento:
[...] se são normas aquelas das quais os princípios gerais são extraídos,
através de um procedimento de generalização sucessiva, não se por
33
que não devam ser normas também eles [...] a função para a qual são
extraídos e empregados é a mesma cumprida por todas as normas, isto é
a função de regular um caso. E com que finalidades são extraídas em
caso de lacuna? Para regular um comportamento não-regulamentado:
mas então servem ao mesmo escopo a que servem as normas expressas.
E por que não deveriam ser normas?
Com esta exposição de Norberto Bobbio (1996), fica patente que os princípios
gerais de direito tem tanta importância quanto às normas de direito, justamente por terem
aqueles o mesmo conteúdo destas. Mas ainda assim, como fica a sustentação de
princípios (ou normas, como menciona Norberto Bobbio) o explícitos no ordenamento
jurídico?
Sobre esta questão Norberto Bobbio (1996, p. 159) diz que estes princípios
gerais que não estão expressos no ordenamento jurídico o retirados daqueles que estão
expressos, que por conseqüência “são retirados por abstração de normas específicas ou
pelo menos o muito gerais”. E, conclui dizendo o que o estes princípios gerais não
expressos: [...] são princípios ou normas generalíssimas, formuladas pelo intérprete,
que busca colher, comparando normas aparentemente diversas entre si, aquilo a que
comumente se chama o espírito do sistema”.
Concluindo nosso pensamento, o princípio da proporcionalidade é um princípio
não expresso que tem plena aplicação no ordenamento jurídico, visto que surge quase
que concomitantemente com o da legalidade
6
, no momento em que é invocado para
saber se o que a norma permitiu é respeitado, ou seja, a criação de uma lei que surge
justamente por causa de fato ou acontecimento no mundo real, está de acordo com a
proporção que é exigível a partir da análise do acontecimento ensejador dela.
Para complementar a análise da existência deste princípio em nosso
ordenamento jurídico, trazemos para o cerne da questão o pensamento exposto por Ruy
6
Comentaremos sobre este assunto mais adiante no Capítulo III quando fundamentarmos sua existência na
Constituição Federal.
34
Samuel Esndola
apud
Eros Roberto Grau (1990, p. 117), comentando sobre os
princípios gerais de Direito, diz que “são posições descritivas (e o normativas), através
das quais os juristas referem, de maneira sintética, o conteúdo e as grandes tendências do
direito positivo.”
Assim, fica claro que a falta de menção expressa a sua existência no
ordenamento jurídico o implica em dizer que não existe, visto que é abstraído do
próprio sistema de princípios.
Resolvido a questão da falta expressa, devemos ter ainda uma visão ampliada do
que é este princípio, onde se aplica, quem pode aplicá-lo e qual o resultado que pode
trazer a sua aplicação para que não fique o estudo com um destes elementos faltantes
obstruindo a compreensão detalhada do assunto.
Sobre sua aplicação, havíamos dito que o princípio da proporcionalidade deve
ser aplicado pelos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. A razão deste
pensamento está voltada também para o porq de aplicar este princípio. Então,
entrosando as duas indagações, respondemos de forma complexa, mas completa.
A partir do momento em que qualquer ato destes Poderes, acima citados, no
intuito de restringir qualquer direito fundamental tutelado pelo ordenamento jurídico, é
necessária a atuação de um freio, um contrapeso que o nosso ordenamento é
estritamente ligado à idéia de legalidade. O princípio da proporcionalidade nasce para
contrabalançar e ajustar ao que deve ser uma legalidade justa. Portanto, deduzimos deste
raciocínio que o princípio em estudo é uma viga mestra de sustentação do princípio da
legalidade e, imediatamente, presente no momento da restrição de direitos, ao passo que
os Poderes autorizados a restringir direitos é quem deve aplicá-lo. Desta forma
estabelecemos quem deve aplicar e porque se deve fazê-lo.
35
Sobre a questão do que é o princípio da proporcionalidade e onde se aplica,
necessário se faz o estudo conjunto com a questão do resultado trazido.
A proporcionalidade traz em sua estrutura alguns subprincípios que os
informam e que serão estudados mais adiante no Capítulo III. O mencionado
significado de proporcionalidade como sendo razoável e justo vale aqui também para
nós, e a estrutura dela é: a adequação do meio usado para o equilíbrio da situação
conflitante; através do meio menos gravoso utilizado perante o conflito, entendendo-se
como menos gravoso em qualidade e em quantidade; com proporcionalidade em sentido
estrito, balanceando os direitos envolvidos, o que restringe e o que é tutelado pelo
ordenamento jurídico.
É importante realçar esta última estrutura que representa que o princípio da
proporcionalidade quer demonstrar com a sua aplicação e onde é aplicado.
A finalidade central da proporcionalidade é estar presente em todos os ramos do
Direito sempre que houver conflito de interesses ou direitos tutelados, resolvendo-os
através do equilíbrio.
Assim, no momento em que ocorre o balanceamento dos direitos envolvidos, o
princípio acaba por fazer uma restrição em face de um e uma concessão em face de outro
direito, o que corresponde a dar a cada um o que merece, o que lhe pertence. Esta é a
verdadeira essência do que é o princípio em estudo, visto externamente através da
análise estrutural interna.
Quando alguns autores da doutrina nacional, como Rogério Silva Lima (2000) e
Luís Roberto Barroso (2001), mencionam em seus estudos que o princípio da
proporcionalidade está ligado a idéia de justiça, nota-se que a definição se encaixa
porque o que o princípio faz no momento do balanceamento de direitos é a justiça. Além
do mais, mencionamos em linhas passadas que o filósofo Aristóteles afirmara que
36
“justo é tudo aquilo que é proporcional”, representando também o que aqueles autores
dizem.
que definimos que proporcionalidade também é justiça, o que significa esta?
Justiça nada mais é do que “dar a cada um o que merece”. Hans Kelsen, na obra
O que é
justiça?
(1998), onde compila vários conceitos de pensadores, inclusive mencionando
como sinônimo o termo “felicidade”, traz uma definição de Aurélio Agostinho que
resolve o problema da conceituação de justiça, usando uma rmula parecida com a de
Aristóteles dizendo que “a justiça é a virtude de dar a cada um o que lhe é devido”.
(KELSEN, 1998, p. 134)
Englobando todas as etapas de raciocínio aqui utilizado, concluímos com um
apanhado geral sobre a definição do princípio da proporcionalidade que para nós é um
instrumento usado pelo e para o Poder Público (Executivo, Legislativo e Judiciário) em
todos os ramos do Direito quando ocorrer conflitos entre direitos tutelados, capaz de
aferir se os atos praticados por eles na restrição destes direitos estão em harmonia com o
ordenamento jurídico e a situação enfocada. E pode ser conceituado como tudo aquilo
que informa em determinado caso prático a justiça.
37
CAPÍTULO III PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE,
SUBPRINCÍPIOS E SUA FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
3.1 Princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
É perceptível o esforço da doutrina nacional e estrangeira em diferenciar os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas nem sempre é encontrada uma
real diferença ou diferenciação por parte destas.
Neste ponto, reconhecemos que há de ser trazido ao estudo uma compactação do
que existe de peculiar nas obras sobre o assunto de alguns autores, para após colocarmos
o nosso entendimento do que pode ser a diferença, notada ou o, entre os dois
princípios.
Tratando da razoabilidade das leis, Caio Tácito (1996) comenta e reúne várias
decisões jurisprudenciais que revelam a presença desse princípio no ordenamento
jurídico brasileiro, mais precisamente como princípio constitucional o escrito ligado
ao princípio explícito do devido processo legal.
Não muito diferente do que diz a doutrina nacional, este autor (1996, p. 03)
menciona que o ato legislativo e administrativo deve sempre estar dirigente a sua
finalidade, citando que “não é legítima a lei nem válido o ato administrativo quando a
autoridade, na prática do ato, deixa de atender ao fim contido, expressa ou
implicitamente, na regra de competência”.
Utiliza ainda como expressões aparentes de irrazoabilidade terminologias que
importou do direito francês como
desvio de poder
ou
desvio de finalidade
, para
declarações de nulidade de atos administrativos e excesso de poder para ões estatais
que vão além da medida quando restringem direitos fundamentais.
38
Ainda no mesmo artigo, Caio Tácito (1996) relata que a razoabilidade deriva do
processo legal norte-americano, em sua fase de garantia constitucional, usado na
avaliação da legitimidade da intervenção do poder público no domínio econômico e
social, comentando que era aplicado um teste de racionalidade (
rationality test
) e, após,
um de padrão de razoabilidade (
reasonablenes standard
) para aferir a legalidade da
legislação.
Teoricamente, o nada de diferente do que até aqui dissemos sobre o
princípio da proporcionalidade, a não ser que o princípio da razoabilidade parece ser
mais “intimamenteligado à idéia de legalidade e devido processo legal, mas o traz
em seu bojo toda a estrutura complexa que aquele tem como exemplo, seus
subprincípios.
Sobre a semelhança que os dois princípios apresentam, Caio Tácito (1996, p.
06), após comentar várias decisões judiciais brasileiras sobre a restrição excessiva de leis
infraconstitucionais em face de direitos fundamentais criadas e atacadas em sede de
controle de constitucionalidade, faz o seguinte comentário e coloca à mostra qual é a
verdadeira intenção para se aplicar o princípio da razoabilidade: “Em todas estas
hipóteses o que se condena é a discrepância entre o meio utilizado e o fim desejado, que
não guardam congruência ou adequação, tornando excessiva e desarrazoada a interdição
de direitos”.
Com esse raciocínio fica evidente que o princípio da razoabilidade é uma
contraposição ao exercício do dever da legalidade pura e simplesmente. O que se
verifica, na verdade, é que não basta criar leis infraconstitucionais (ou propriamente
dispositivos constitucionais através de emendas à Constituição) respeitando somente o
componente formal da legalidade, pois devem carregar intrinsecamente uma norma que
39
contenha em sua essência, a razoabilidade, com a observância entre o meio utilizado e o
fim almejado e que ainda seja adequado.
Completando o raciocínio, Caio Tácito (1996, p. 07) defende que o princípio da
razoabilidade deriva do princípio da legalidade, que exige especificamente a observância
da finalidade da lei, dizendo que a “legalidade pressupõe a perfeita harmonia entre os
meios e os fins, a comunhão entre o objeto e o resultado do ato jurídico”.
No estudo realizado por Maria Rosynete Oliveira Lima (1999), em obra
específica sobre o devido processo legal, em seu fecho comenta sobre o princípio da
proporcionalidade e acrescenta com este o da razoabilidade para demonstrar a
terminologia usada e a diferenciação que alguns autores fazem destes dois termos.
Na primeira de suas citações diferenciando proporcionalidade de razoabilidade,
colaciona a lição de José Ignácio pez Gonzáles, que considera como razoabilidade em
sentido estrito a aplicável ao controle da atividade administrativa, dizendo que
actuación administrativa razonable equivale a decisión administrativa legalmente
fundada, legalmente aceptable
”. quanto à proporcionalidade, descreve que esta se
desenvolve na relação entre meios e fins, que adequa a atividade administrativa ao fim
do ordenamento jurídico, e completa dizendo que
se refere a la justificación teleológica
de la medida administrativa adaptada
”. (LIMA, 1999, p. 281)
A partir do pensamento deste autor, compreende-se como razoável a atividade
administrativa elaborada e admitida pelo ordenamento jurídico de forma geral, ou seja,
aquilo que a Administração pratica e é aceitável aos olhos” dos administrados. E será
proporcional quando a Administração, na prática de uma atividade, subsumir com o fim
que o ordenamento jurídico determina, relação meio e fim.
Então, teremos num primeiro momento, a análise de um ato administrativo
comparado superficialmente com as regras postas, sendo ao menos razoável ou o, para
40
depois desta compararmos o que as regras afinal determinam como finalidade específica,
sabendo-se a partir daí se correspondência dos atos praticados com o fim
determinado, adequação dos meios aos fins, havendo ou não proporcionalidade.
Outro autor citado por Maria Rosynete (1999, p. 282), Nicholas Emiliou,
também procura diferenciar proporcionalidade de razoabilidade trazendo o seguinte
argumento:
A proporcionalidade poderá ser usada como pauta de análise de um
caso concreto quando for possível
uma comparação entre duas
variáveis: meio e fim
. a noção de razoabilidade não pressupõe uma
relação entre dois, ou quaisquer elementos,
mas representa um padrão
de avaliação geral
.
Para Nicholas Emiliou
apud
Maria Rosynete Oliveira Lima (1999, p. 39), a
proporcionalidade serve como uma avaliação entre os meios e fins perseguidos,
utilizando-se dos parâmetros de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido
estrito, fazendo com que esta avaliação seja objetiva no sentido de se medir as
“ferramentas utilizadas
e
“fins perseguidos”
, no caso concreto. a razoabilidade o
engloba a noção subjetivista da avaliação do caso exposto como um todo, de forma
geral, ou nos seus dizeres,
“constitui um padrão subjetivo, unilateral, para a
contribuição da totalidade das circunstâncias do caso concreto”
.
No pensamento de Chaïm Perelman (1996, p. 283), a razoabilidade fundamenta
todo um meio social. Da mesma forma que concedemos poderes a uma autoridade ou
pessoa de direito privado, detemos o poder de censurá-los se forem utilizados de forma
desarrazoada. Num trecho de seu discurso, aproveita para nomenclaturar o uso variado
de expressões para indicar a falta de razoabilidade, como “excesso ou desvio de poder,
iniqüidade ou má-fé, aplicação ridícula ou inadequada de disposições legais, contrário
aos princípios gerais do direito comum a todos os povos civilizados”.
41
Vê-se que o termo razoabilidade é tomado por ele de forma tão ampla que
justifica qualquer situação jurídica e social e sua aplicação não se submete a sua
previsibilidade na lei, mas na submissão de um Estado de Direito que, por obter um
poder legítimo, tem obrigação de usá-lo razoavelmente sob pena de no controle judicial
ter declarado como exercido de forma desarrazoada.
Interessante observação é feita por Maria Rosynete Oliveira Lima (1999),
quando da citação de Bartolomé Fiorini em seu trabalho sobre o poder de polícia,
descrevendo regras por ele criadas e que foram chamadas de
“razonabilidad:
justificación, adecuación, proporcionalidade y restricción
.
7
Diz a autora (1999) que Fiorini se espelhou na literatura jurídica norte-
americana, proveniente do
due process clause.
Hoje, devido processo legal substantivo e
que a partir desta idéia que os alemães fizeram esta mesma análise, mas chamaram-na de
proporcionalidade, proibição de excesso.
Concluindo o raciocínio, diz ser razoabilidade e proporcionalidade de
magnitudes diversas, mas que a proporcionalidade carrega a noção de razoabilidade e
que não pode ser dissolvida a intercambialidade destes dois termos no ordenamento
brasileiro, sustentado ao final serem os dois princípios, subprincípios do devido processo
legal substantivo.
Em parecer de José Afonso da Silva (2000), elaborado em virtude de uma
contestada lei municipal da cidade de São Paulo que diz respeito à ordenação do solo
urbano delimitando áreas que podiam ter construções acima de determinada altura e
áreas que não podiam ter, o autor enfoca para sustentar a sua tese o princípio da
razoabilidade da lei.
7
Comenta o autor sobre a impossibilidade de o legislador e a administrador destruir as liberdades e direitos
fundamentais dos administrados.
42
Após uma extensa justificativa da presença deste princípio em nosso
ordenamento jurídico, salienta que apesar de não constar expressamente da Constituição
Federal de 1988, menção expressa na Constituição Estadual de o Paulo, bem como
na Lei Orgânica do Município de São Paulo, nos artigos 111 e 81, respectivamente, e
conclui afirmando que o seu fundamento se encontra na cláusula do devido processo
legal.
Sobre o assunto abordado no parecer, diz seu autor que a lei fundamental
permite a construção, mas não em qualquer lugar, pois outros interesses protegidos
pela mesma lei, como a degradação do meio ambiente
8
, infringindo a lei municipal esta
proteção ambiental justamente por lhe faltar razoabilidade.
O autor ainda fundamenta a razoabilidade das leis na cláusula do devido
processo legal e, ao expressar a argumentação, utiliza-a como vem pregando outros
autores, ou seja, em seu modo geral, superficial sem o emprego dos parâmetros aqui
elencados, denominados por muitos de subprincípios.
Nas lições da doutrina nacional, destaca-se também a de Celso Antônio
Bandeira de Mello (2001, p. 91), para quem a princípio da razoabilidade impõe à
Administração Pública o dever de:
[...]
obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia
com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que
presidiram a outorga da competência exercida. Vale dizer: pretende se
colocar em claro que não serão apenas inconvenientes, mas também
ilegítimas — e portanto, jurisdicionalmente invalidáveis as condutas
desarrazoadas, bizarras, incoerentes ou praticadas em desconsideração às
situações e circunstâncias que seriam atendidas por quem tivesse atributos
normais de prudência [
...].
8
O autor (2000, p. 352) esclarece que o art.148, da CF dispõe que a política urbana do Município “além de ter
por objetivo (fim) ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, deve propiciar a realização da
função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, terá também que assegurar o uso
socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território, a segurança e a proteção do patrimônio
paisagístico arquitetônico, cultural e histórico, a qualidade estética e referencial da paisagem natural e
agregada pela ação humana. [...] Será, pois, irrazoável e arbitrária ma lei, como é o caso, que possibilita a
construção de edifício que destoe dessas razões que, por denotarem a ratio legis, dão origem ao princípio da
razoabilidade das leis pertinentes à matéria enfocada”.
43
Numa das definições mais claras, simples e objetivas sobre o princípio da
razoabilidade coletada para a elaboração deste trabalho, encontramos a descrita por
Weida Zancaner (2001, s.p.), em artigo publicado, onde expressa que:
O princípio da razoabilidade determina a coerência do sistema e que a falta
de coerência, de racionalidade, de qualquer lei, ato administrativo ou decisão
jurisdicional gera vício de legalidade, pois o Direito é feito por seres e para
seres racionais, para ser aplicado em um determinado espaço e em uma
determinada época.
Existe, também, um interessante estudo sobre o princípio da proporcionalidade
em tese de doutorado, elaborada por Helenilson Cunha Pontes (1999), onde fora
reservado alguns itens do Capítulo III para o comentário sobre este princípio e o da
razoabilidade, com apoio na doutrina nacional e estrangeira.
Dentre os autores estrangeiros, cita Gustavo Zagrebelsky que identifica o
princípio da razoabilidade sob três ópticas: como complemento do princípio da
igualdade, exigência de racionalidade sistêmica e imperativo de justiça.
Como complemento do princípio da igualdade:
[...] a razoabilidade funciona como critério de justificação racional de
um tratamento jurídico diferenciado, constitui a ferramenta
argumentativa que viabiliza a busca da aceitação de um determinado
critério diferenciador, bem como do tratamento jurídico estabelecido em
função dele. (PONTES, 1999, p. 96)
Ligada à exigência de racionalidade sistêmica, aponta a razoabilidade como:
“[...] o contraditoriedade interna do sistema jurídico, pressupõe a concepção do
Direito como ordenamento, no qual as normas jurídicas devem necessariamente guardar
uma coerência entre si”. (PONTES, 1999, p. 97)
A exemplo disso temos o conteúdo normativo da Constituição que faz com que
as regras infraconstitucionais sejam interpretadas em face do que dispõe este conteúdo.
E num último sentido, ligando a razoabilidade ao imperativo de justiça contido
nas normas jurídicas, diz: [...] nada mais seria do que um apelo à prudência do homem
44
comum e remete à idéia aristotélica do justo como o adequado, e à busca do ponto
intermediário entre dois extremos”. (PONTES, 1999, p. 98)
Em vez de na atividade de interpretação e aplicação do Direito usar a expressão
“justiça”, usa-se razoabilidade. Assim, o intérprete e aplicador afasta uma norma por ser
irrazoável eo mais por ser injusta.
A correlação que este autor italiano fez entre a razoabilidade e a visão aqui
apresentada traz uma coerência com o que parte da doutrina diz, e que fora citado neste
trabalho, no qual o princípio da razoabilidade se acha intimamente ligado à idéia de
igualdade, de justiça e de racionalidade, entendida esta última como o ajustamento, a
coerência da norma analisada com o ordenamento jurídico.
No intuito de complementar a sua tese de doutorado, no que tange a
diferenciação de princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, Helenilson Cunha
Pontes (1999) destaca que existem pelo menos quatro diferenças entre estes princípios.
A primeira diz respeito à adoção pela razoabilidade de uma análise do caso de
forma ampla sem a utilização de requisitos, subprincípios ou elementos identificadores,
e pela proporcionalidade utilizando-se destes, assim definindo:
A exigência de motivação racional da decisão que aplica o princípio da
proporcionalidade é sensivelmente maior, e diferente, da que aplica o
princípio da razoabilidade. Enquanto na concretização deste chega à
decisão jurídica mediante o afastamento do irracional, do inaceitável, do
irrazoável, naquele, por outro lado exige-se uma necessária
fundamentação procedimentalizada, isto é, a decisão jurídica é resultado
de três juízos de dimensões e conteúdos diferentes: adequação,
necessidade e conformidade. (PONTES, 1999, p. 112)
Numa segunda diferenciação, distingue os princípios pelo critério do
conteúdo
,
dizendo que:
O princípio da proporcionalidade consubstancia notadamente, mas não
exclusivamente, um juízo acerca da relação meio-fim, entre a medida
tomada e o fim com ela buscado. [...] A razoabilidade, por outro lado,
prescinde da consideração daquela relação de meio-fim; exige apenas
que a decisão jurídica seja racionalmente motivada, aprecie os interesses
45
concretamente em discussão e seja uma dentre as várias decisões
igualmente razoáveis, mediante um juízo de exclusão; desnecessário que
o juízo decisório seja realizado diante da relação de meio-fim entre a
medida sujeita à apreciação e o fim com ela objetivada. (PONTES,
1999, p. 113)
A penúltima diferenciação é em relação à natureza dos princípios, ou seja:
A razoabilidade constitui exigência geral da razão humana, aplicável,
portanto, a todos os setores do “agir social”, nas relações morais éticas,
econômicas e também jurídicas. Neste sentido, no discurso jurídico, a
razoabilidade possui a natureza de um princípio geral de interpretação a
impedir que o inaceitável socialmente, o irracional, o irrazoável se
concretize.
A proporcionalidade, por outro lado, além de princípio de interpretação,
consubstancia também princípio jurídico material decorrente da opção
do Estado Democrático de Direito, e por tudo o que significa desde a
afirmação dos direitos fundamentais, passando pela salvaguarda
constitucional de um catálogo de princípios jurídicos colidentes, até a
constitucionalização de normas-objetivas que determina a direção para
onde deve seguir o Estado, o Direito e a sociedade. (PONTES, 1999, p.
113-114)
E a última diferença diz respeito às funções eficáciais, por estes princípios
desempenhados, descrevendo que:
A razoabilidade é norma jurídica com exclusiva função de bloqueio, isto
é, objetiva impedir que a consumação de decisões socialmente
inaceitáveis, arbitrárias ou iníquas. O princípio da proporcionalidade,
além da função de bloqueio, desempenhado por este como norma que
veicula a vedação ao arbítrio, caracteriza-se também pela função de
resguardo, isto é, de norma que exige e assegura a concretização dos
interesses constitucionalmente consagrados, na melhor medida
possível.(PONTES, 1999, p. 116)
Todas as diferenciações trazidas por este autor são claras e compreensíveis, sob
o ponto de vista interpretativo, pois a vontade de se trazer à tona uma real diferenciação
é tão aplicada que acaba por trazer, também, vários argumentos para embasar esta
diferença entre os princípios.
Mas, o é o que pensamos quanto ao que diz respeito à terceira distinção, pois
a aplicação da análise do caso em concreto, quando feita por um e por outro princípio,
não nos parece ser uma diferença em seu aspecto conceitual ou aplicativo dos princípios,
46
visto que, os subprincípios mencionados por ele acima (adequação, necessidade e
conformidade ou proporcionalidade em sentido estrito) foram uma criação da
jurisprudência e doutrina alemãs, que mesmo antes empregavam a expressão
proporcionalidade ou proibição de excesso.
O trazido por Helenilson Cunha Pontes (1999), é uma diferenciação no que
concerne a aplicação-interpretação de uma norma jurídica ou um caso em concreto no
momento de uma análise, enfocando aqueles dois princípios e subprincípios.
Para nós, não é dada a estes princípios a característica de instrumentos de
interpretação propriamente dito, mas sim o de sopesamento ou equilíbrio das regras
impostas, das medidas tomadas, sem, tratarmos como princípios de hermenêutica
jurídica.
No mais, toda a análise feita nos leva a pensar em uma só, ou reunir em um só
raciocínio a partir do que discorremos, que o princípio da razoabilidade traz para o
aplicador do Direito um parâmetro generalíssimo de racionalidade da norma examinada
em face do que disciplina o ordenamento jurídico vigente.
Por isso, a utilização do termo racional, razoável e aceitável se quando uma
norma está disposta de acordo com a sua racionalização, atendendo as regras postas
neste ordenamento. Enquanto que o princípio da proporcionalidade examina em
profundidade a relação meio-fim adotada no caso concreto e diz se esou não de acordo
com o que prega a ordem jurídica, partindo do princípio que existem regras ou
parâmetros para o exame da finalidade e do meio adotado.
Conclui-se, portanto, que existe realmente uma distinção entre os dois princípios
não podendo confundí-los em seus conteúdos. Assim, o uso dos termos nominais de
ambos princípios como sinônimo deve ser feito quando sabido o real significado de
47
cada um, sob pena de tornar a interpretação e a aplicação de seus conteúdos sem sentido,
inócuos.
3.2 Critérios para a aplicação do princípio da proporcionalidade
na restrição de direitos
Os subprincípios aqui tratados foram desenvolvidos pela doutrina e
jurisprudência alemãs, que os classificam como requisitos intrínsecos do princípio da
proporcionalidade (em sentido amplo), ou proibição de excesso, como é comumente
designado naquele país.
Apesar de haver uma similitude, no que diz respeito à nomenclatura usada para
designar os subprincípios, a doutrina alemã usa outras designações para identificar os
mesmos requisitos intrínsecos como: princípio da idoneidade (adequação), princípio da
intervenção mínima, da subsidiariedade, da exigibilidade (necessidade) e princípio da
proporcionalidade em sentido estrito.
Devemos dizer ainda que os subprincípios não são regras autônomas em relação
ao princípio da proporcionalidade em sentido amplo, mas sim o próprio princípio dotado
de comandos jurídicos que, tendo fundamento constitucional, carrega-os com a mesma
característica, o sendo possível o estudo destes como partes distintas que podem ser
aplicadas separadamente ou isoladamente, mas em conjunto.
Ressaltamos, tamm, que a análise dos subprincípios frente à situação concreta
que se apresenta no momento de seu estudo o tem caráter interpretativo ou
hermenêutico de normas, porque sua aplicação importa em analisar o equilíbrio, o
sopesamento dos bens jurídicos em conflito.
48
O processo interpretativo da norma, na verdade, ocorre antes da análise em face
dos subprincípios, ou seja, com o processo interpretativo aplicou-se uma restrição a um
bem jurídico tutelado, que provoca a elaboração do estudo da proporcionalidade.
Passemos ao exame de cada subprincípio separadamente para uma melhor
compreensão do assunto, iniciando pelo princípio da idoneidade por ter este um aspecto
de princípio preliminar com o qual é preciso iniciar, pois se iniciado por outro dentre
aqueles elencados anteriormente restaria prejudicado o estudo correto dos mesmos.
Na análise de um caso concreto, na qual aplicar-se-á estes subprincípios, a
ordem que deve ser seguida é a que apresentaremos nos próximos itens, ressaltando
ainda que a ofensa detectada ao princípio da proporcionalidade é comumente seguida
pela ofensa de outros princípios ou regras constitucionais, como ofensa ao princípio da
proporcionalidade e da liberdade, ou da igualdade, ou da segurança.
3.2.1 Princípio da adequação (ou idoneidade)
Antes de toda análise enfocando a proporcionalidade, é preciso saber se a
restrição examinada com base neste princípio é legítima, ou seja, se o ente estatal que
está restringindo direitos tinha autorização para tanto, isto é, deve ser preliminarmente
questionado antes de todo o procedimento com o princípio da proporcionalidade. Se
restar positiva a incompetência do ente estatal para editar normas restritivas de direitos,
toda a análise em face dos subprincípios está prejudicada, pois se trata de uma norma
emitida por quem é incompetente, ilegítimo.
O estudo do subprincípio da adequação dedicado neste item leva em
consideração se a medida adotada é ou o adequada, sem indagar se pode alcançar
maior ou menor eficácia que resulte em menos gravosa a medida tomada contra o direito
49
do cidadão, questão esta analisada no momento de deter ao estudo do subprincípio da
necessidade.
A medida deve ser, em primeiro lugar, qualitativamente apta a alcançar os fins
previstos, ou seja, idônea por sua própria natureza. Para sabermos se a medida utilizada
é ouo apta, deve-se indagar se uma outra também é apta e escolher a que melhor traga
resultado, restringindo menos direitos da que foi adotada existente ao alcance do
aplicador do Direito, pois a que foi primeiramente utilizada se mostrará inadequada
qualitativamente ao atingimento da finalidade.
Ainda deverá o aplicador do Direito verificar se a medida, além de
qualitativamente, é quantitativamente adequada ao fim perseguido, pois haverá
intolerância por parte do restringido se a duração e intensidade da medida não são
exigíveis pela finalidade que pretende alcançar. Um exemplo é a busca e apreensão em
estabelecimentos privados, como residências e lojas de comércio, onde deve ser útil a
inspeção ou busca, procurando o importunar ou prejudicar o interessado mais que o
necessário, adotando precauções para não comprometer sua reputação, respeitando os
seus segredos, que não são interessantes à busca ou inspeção.
Esta espécie de dispositivo, por exemplo, consta da legislação processual penal
espanhola (artigo 552), e demonstra a preocupação com o que diz respeito à qualidade
da medida e até onde poderá ir, cuidando para que se concentre na finalidade do meio.
Outro dado sobre a quantificação da medida ocorre no momento do exame e
adoção da medida restritiva, sabendo que seu efeito sefuturo, podendo mostrar-se apta
a alcançar a finalidade, mas posteriormente vem a ser reconhecida inadequada,
constatando-se que o efeito que iria geraro foi alcançado.
É neste ponto que, ao manifestar-se pela adequação da medida restritiva, deve o
aplicador do Direito levar em conta o aspecto quantitativo da medida, pois ela pode ser
50
apta a atingir o objetivo perseguido qualitativamente, mas por se protrair no tempo e ao
final se mostrar inapta, fica consubstanciado que quantitativamente é inadequada.
Portanto, o exame deve ser feito observando-se os dois aspectos para evitar uma
restrição de direitos além do que estava autorizado, sob pena de atendendo somente um
destes colocar em risco a validade do ato restritivo praticado como um todo.
3.2.2 Princípio da necessidade (ou exigibilidade)
O princípio da necessidade, também denominada “de intervenção nima”, de
alternativa menos gravosa” ou “de subsidiariedade”, é o subprincípio que tende à
otimização do grau de eficácia dos direitos individuais frente às limitações impostas pelo
exercício do poder público.
Obriga os órgãos do Estado a comparar as medidas restritivas aplicáveis,
fazendo com que sejam suficientemente aptas para a satisfação do fim perseguido,
elegendo aquela que seja menos lesiva para os direitos dos cidadãos.
A definição acima pode ser extraída do princípio da intervenção mínima como
princípio constitucional, do princípio comparativo e da otimização do grau de eficácia
dos direitos individuais limitados.
Deste princípio da
intervenção nima,
tomado como princípio constitucional
na doutrina e jurisprudência alemã, exige-se que seja substituída, se possível, a medida
mais gravosa por outra menos lesiva e que assegure igualmente a consecução do fim.
Pode ser considerado um
princípio comparativo,
porque diferentemente dos
princípios da idoneidade e da proporcionalidade em sentido estrito, o limita o exame
da admissibilidade da medida ao estudo de seu conteúdo, efeito e fins, de sorte que induz
o órgão atuante à busca de medidas alternativas idôneas. Isto quer dizer que é preciso
51
colocar em relação com diversas medidas aptas a chegar a finalidade, para após escolher
aquela menos gravosa.
Integra também este subprincípio a
otimizão do grau de eficácia dos direitos
fundamentais
restringidos porque obriga expelir as medidas que possam ser substituídas
por outras menos gravosas, mecanismo mediante o qual diminui a lesividade da
intromissão na esfera de direitos e liberdades do indivíduo.
Como exemplo, podemos citar a restrição da liberdade em duas modalidades,
prisão provisória em estabelecimento de detenção e prisão domiciliar em
estabelecimento determinado pela autoridade judicial.
Resta verificar que diante da garantia da liberdade constitucional e da
autorização legal de encarceramento em determinadas hipóteses, as duas espécies de
“prisão” o possíveis e, que havendo este espaço de decisão, entra em cena a função
otimizadora para restringir o menos possível os direitos do cidadão, figurando como
medida apropriada a que determina prisão domiciliar em vez de encarceramento em
local de detenção provisória.
Resulta que seria a menor restrição possível dentro da menor restrição eleita
em exame de adequação, aplicando-se uma restrição ao direito de liberdade, mas
protegendo o direito à integridade física e mental de não colocar um ser humano na
prisão, fora das regras excepcionalíssimas, antes da decisão condenatória transitada em
julgado.
Contudo, ao verificar que a medida a ser tomada fere o princípio da
proporcionalidade por trazer um resultado mais gravoso, é preciso que se indique uma
outra de menor restrição e que esteja de acordo com o subprincípio da adequação, ou
seja, apta a lograr o mesmo ou melhor resultado.
52
Por isso, não é demais ressaltar no momento do exame da medida que quando
esta se mostrar adequada, possivelmente num exame subseqüente de necessidade, a
medida poderá obter resultado positivo no intuito de ser menos gravosa, reunindo aí dois
resultados: adequação e necessidade.
Mas, o inverso não poderá ocorrer, pois se uma medida restritiva não for
adequada ela jamais poderá ser considerada necessária por ter o exame da adequação ou
da idoneidade uma precedência em relação ao da necessidade. Daí o seguinte silogismo:
o que é adequado pode ser necessário, o que é necessário é adequado. Logo, necessidade
pressupõe adequação, mas adequação não pressupõe necessidade.
3.2.3 Princípio da proporcionalidade em sentido estrito
Como argumento identificador de diferenças entre os subprincípios, podemos
ressaltar a existente entre o da adequação e necessidade e o da proporcionalidade em
sentido estrito, sendo que os primeiros cuidam da otimização das possibilidades ticas,
e o segundo da otimização de possibilidades jurídicas.
Daí, falar que os primeiros subprincípios o examinados com base no
empirismo, que a sua inflncia é sobre o mundo tico, e o subprincípio da
proporcionalidade em sentido estrito é examinado restritivamente no mundo
jurídico, ou
seja, diante de objetivos gerais do sistema jurídico que no Brasil é
representado senão pela Lei Maior.
Uma vez aceita a idoneidade e a necessidade de uma medida aplicada para
restringir direitos do cidadão, a proporcionalidade em sentido estrito como último
subprincípio a ser analisado tem a finalidade de determinar, mediante a utilização de
técnicas de contrapeso de bens e valores e a ponderação de interesse, segundo as
53
circunstâncias do caso concreto, se o sacrifício dos interesses individuais em jogo
guardam uma relação proporcional com a importância do interesse estatal que se quer
salvaguardar. Caso o sacrifício resulte excessivo, a medida deverá ser considerada
inadmissível, ainda que satisfaça o restante dos requisitos derivados do princípio da
proporcionalidade em sentido amplo.
Este subprincípio traz, em seu conteúdo, características de valoração e
ponderação. Característica valorativa, porque seu campo de aplicação se encontra no
terreno dos valores, na relação de tensão existente entre os interesses estatais e
individuais, e ponderativa, porque é através desta característica que os valores e
interesses invocados no caso concreto serão analisados para saber se o meio encontra-se
em razoável proporção com o fim perseguido.
Por este subprincípio ter característica de confronto de bens e valores, poderá
ocorrer em alguns exames de medidas restritivas a detecção da ocorrência positiva de
adequação (qualitativa e quantitativa), necessidade (qualitativa e quantitativa). Mas na
ponderação dos bens em jogo, o direito restringido poderá estar em grau de precedência
sobre o bem que se quer proteger, e é justamente este o ponto de influência que
centraliza o subprincípio em tela, avaliar qual deve prevalecer, o precedente ou o
subseqüente.
9
Como exemplo, continuamos com a busca e apreensão de objetos e materiais
que sirvam de provas em um processo penal. Já ultrapassadas as fases em que se
analisou a adequação e a necessidade, restando positivas, verificar-se se
proporcionalmente os bens jurídicos estão em relação de precencia, de possível
sopesamento. Ou seja, o direito a ser restringido da inviolabilidade de domicílio e da
intimidade esem grau de precedência em face da busca pelo Estado da solução de um
9
Os três últimos itens tiveram como fontes de dados as seguintes obras: Barros (2001), Guerra Filho (1989),
Pontes (1999), Serrano (1990), Stummm (1995), Ávila (2007), D’Urso (2007), Barros e Barros (2006).
54
crime e, conseqüentemente, da justiça, respondendo ao clamor social, ou a proteção
concedida ao domicílio e à intimidade do cidadão estão em grau de precedência sobre
aquele?
Então, conclui-se que a proporcionalidade em sentido estrito analisano caso
concreto não as possibilidades fáticas para se adotar uma medida restritiva, mas as
opções jurídicas para se restringir um direito em face de outro igualmente protegido e de
maior importância, obtendo-se o equilíbrio almejado, a proporcionalidade.
3.3 O princípio da proporcionalidade no Brasil e sua
fundamentação na Constituição Federal
Historicamente, dentre as várias constituições brasileiras, somente uma previu
expressamente, ainda que de forma acanhada, o princípio da proporcionalidade, que foi a
Constituição Política do Império do Brasil de 25 de Março de 1824, em seu inciso XIII, do
artigo 179
10
, no Título 8º, nas Disposições Gerais, Garantias dos Direito Civis e Políticos dos
brasileiros.
Apesar daquele texto legal não descrever claramente, decorre da interpretação
constitucional e relembra a idéia de justiça pregada por Aristóteles, esposado neste
trabalho.
Portanto, mesmo sem referência expressa nos outros textos constitucionais
como o de 1946, 1967 e 1969, o princípio da razoabilidade foi utilizado pelo Supremo
Tribunal Federal para anular leis que consubstanciavam os chamados testamentos
10
Art. 179. [...]
XIII. A Lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, o recompensará em proporção dos merecimentos
de cada um.
55
políticos, que eram leis criadas em gestões governamentais anteriores e deixavam um
legado de obrigações para o próximo administrador, impossibilitando a sua gerência.
A Assembléia Nacional Constituinte que resultou na Constituição Federal de
1988, diferentemente das Constituições anteriores, previu expressamente no âmbito da
Administração Pública o princípio da razoabilidade no artigo 44,
caput
, que assim dizia:
A administração pública, direta ou indireta, de qualquer dos Poderes
obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, exigindo-se, como condição de validade dos atos
administrativos, a motivação suficiente e, como requisito de sua
legitimidade, a
razoabilidade
. (grifo nosso)
Infelizmente, na redação final da Constituição Federal de 1988 a expressão foi
excluída.
Desta forma, o princípio em comento é extraído pela doutrina e jurisprudência
brasileira da interpretação conjunta de vários princípios constitucionais subtendendo-se
ser um comando implícito da Constituição.
Paulo Bonavides (1993) discorre sobre o princípio da proporcionalidade (ou
razoabilidade como menciona a maioria da doutrina nacional), dizendo que este
princípio não existe na Constituição Federal como norma geral de direito escrito, mas
que está presente no ordenamento constitucional como norma esparsa, inferindo-se de
outros princípios, como o da igualdade, passando de igualdade-identidade para
igualdade-proporcionalidade.
Menciona que não neste princípio espresente a proporcionalidade, mas em
dezenas de outros dispositivos da Constituição Federal que regulam diversos assuntos,
entre os quais: inciso V, X e XXV do artigo , sobre direitos e deveres individuais e
coletivos; incisos IV, V e XXI do artigo 7º, sobre direitos sociais; § do artigo 36 sobre
intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal; inciso IX do artigo 37, sobre
disposições gerais pertinentes à administração pública, entre outros. (BARROSO, 1993)
56
Argumenta ainda, o mesmo autor (1993, p. 396), que o princípio da
proporcionalidade é próprio do fundamento da ordem jurídica, porque o Poder
Constituinte após estabelecer os direitos e garantias do cidadão o pode posteriormente
suprimí-los
ao bel prazer
sem atender uma coerência do ordenamento jurídico vigente,
que em suas palavras significaria “legislar sem limites, seria pôr abaixo todo o sistema
jurídico e ignorar, por inteiro, a eficácia e majestade dos princípios constitucionais”.
Para fundamentar a presença do princípio da proporcionalidade como direito
positivo em nosso ordenamento jurídico constitucional, Paulo Bonavides argumenta que:
Embora não haja sido ainda formulado como norma jurídica global,
flui do espírito que anima em toda sua extensão e profundidade o §
do art. 5º, o qual abrange a parte não-escrita ou não-expressa dos
direitos e garantias da Constituição, a saber, aqueles direitos e
garantias cujo fundamento decorre da natureza do regime, da essência
impostergável do Estado de Direito e dos princípios que este consagra
e que fazem inviolável a unidade da Constituição. (BONAVIDES,
1993, p. 396)
Parte da doutrina nacional
11
liga o princípio da proporcionalidade (ou
razoabilidade) à cláusula do devido processo legal substantivo (contido no artigo 5º,
LVI, da Constituição Federal) por considerar que este último princípio protege
igualmente os direitos dos homens e os interesses blicos em geral, quando de suas
confrontações e, por relacionar a origem histórica do princípio da proporcionalidade à
cláusula do
due process of law
, já que esta também teve influência sobre os países
europeus.
Nas palavras de Helenilson Cunha Pontes (1999), a proporcionalidade constitui
o arcabouço material do princípio da legalidade, como princípio jurídico do Estado de
Direito. Fundamentando esta posição, utiliza a intervenção estatal na vida privada dos
11
Castro (1989), Lima (1999), Mendes (1994), Stumm (1995).
57
administrados para dizer que esta é possível quando autorizada pela ordem jurídica,
devendo ser exercitada de modo razoável e proporcional aos fins para os quais foi
conferida.
Em todo o seu comentário sobre a fundamentação deste princípio no
ordenamento jurídico, o autor menciona e enfatiza a localização da proporcionalidade no
Estado de Direito e diz que esta está materializada no princípio da legalidade, mas em
sua conclusão afirma que não é o importante situá-la em algum dispositivo
Constitucional, e sim aceitá-la como uma exigência do constitucionalismo moderno e de
um novo Estado de Direito que busca, em suas palavras, “a realização concreta dos
direitos fundamentais e demais pretensões constitucionalmente asseguradas”.(PONTES,
1999, p. 63)
Na corrente dos que posicionam o princípio da proporcionalidade na
Constituição Federal a partir do Estado de Direito ou Estado Democrático de Direito está
Suzana de Toledo Barros (2001). Para esta autora a proporcionalidade é concretizada
tanto nos direitos fundamentais quanto no Estado de Direito, que ambos constituem
idéias indissociáveis.
Opinião diferente tem Sérgio Sérvulo da Cunha (2006, p. 194-195) que diz que
o princípio da proporcionalidade o é um princípio constitucional, mas um princípio
geral do Direito”, ligado ao Direito Privado (em suas relações comutativas) e ao Direito
Sancionatório (na proporcionalidade entre os delitos e as penas).
Insurgindo-se contra todas essas idéias, Willis Santiago Guerra Filho (1989) tem
como incorreto e desnecessário procurar derivar o princípio da proporcionalidade de
qualquer outro, seja do Estado de Direito, seja do princípio da legalidade, seja dos
direitos e garantias fundamentais para lhe atribuir característica constitucional.
58
Demonstra o seu raciocínio argumentando que o legislador constitucional fez a
opção por um Estado Democrático de Direito (artigo 1º), com objetivos que se conflitam
(artigo 3º), consagrando um vasto elenco de direitos fundamentais (artigo 5º) e, que por
esta razão, adotou-se a idéia de um princípio regulador dos conflitos na aplicação dos
demais, desta forma voltado para a proteção dos demais direitos.
Compreendendo a posição do autor, o princípio da proporcionalidade decorre
naturalmente da existência da Constituição, da própria forma como ela foi disposta no
texto legal, não necessitando ser uma regra expressa ou escrita para existir no
ordenamento jurídico.
Para nós, o princípio da proporcionalidade encontra-se implícito na Constituição
Federal de 1988. E o legislador, detentor do Poder Constituinte Originário, afirmou que
nós pautaríamos por um Estado Democrático de Direito.
12
Por isso, todos os cidadãos são portadores de direitos e garantias e deveres
constitucionais, conforme disposto por um vasto rol, e, ao mesmo tempo e lugar, rios
dispositivos que limitam ou autorizam limitar aqueles, mas com uma observância, qual
seja, a do respeito ao princípio da legalidade (reserva legal e anterioridade).
Se parássemos nosso raciocínio por aqui, veríamos então que o é possível
restringir direitos sem a observância do princípio da legalidade, mas mesmo respeitando-
se este princípio a restrição não poderá ser ampla e irrestrita, há que se ter um freio.
Neste ponto é que chamamos a atenção para a concomitância dos princípios da
legalidade e da proporcionalidade, porque não é possível que após todo esforço do
legislador constituinte em dispor sobre os direitos e garantias do homem seguindo a mais
moderna orientação no campo constitucional, permitir através da observância a um dos
12
Como comentado neste item, nosso entendimento é que já na Constituição do Império de 1824, no inciso XIII,
do artigo 179, havia previsão expressa do princípio da proporcionalidade.
59
seus princípios, que estes direitos e garantias venham a ser restringidos sem nenhum
limite.
Este limite lógico é o princípio da proporcionalidade que não admite que o
legislador ultrapasse aquele poder concebido pelo Poder Constituinte Originário, criando
qualquer lei restritiva dos direitos fundamentais obedecendo somente ao princípio da
legalidade estrita, forçando o ente estatal a respeitar o equilíbrio que a Constituição
desejou empreender entre os portadores de direitos e deveres.
Concluindo nosso pensamento, o princípio da proporcionalidade, como todos os
outros princípios perceptíveis, é derivado do Estado Democrático de Direito, do qual é
descendente e antecedente ao mesmo tempo, pois não é possível pensar em um sem o
outro, ou seja, o se pode pensar em princípio da legalidade constante do artigo 5º,
inciso II, da Constituição Federal, sem o princípio da proporcionalidade imanente a sua
existência conforme os argumentos acima expostos.
É da própria essência constitucional garantir vários direitos fundamentais contra
a atuação do Estado e de outros cidadãos. Mas bem como, que esses direitos não sejam
exercidos ilimitadamente contra a própria existência do Estado Democrático de Direito,
ou propriamente dito, o Estado em si ou de outro cidadão igualmente protegido.
60
CAPÍTULO IV O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE NOS
DIVERSOS RAMOS DO DIREITO
4.1 Direito Administrativo
Como mencionado no Capítulo I deste trabalho, parte da doutrina pátria atribui
o surgimento do princípio da proporcionalidade ao ramo do Direito Administrativo,
incorporando a função pela qual é conhecido nos dias atuais. Ou seja, de equilibrar
interesses em jogo sem ultrapassar os limites entre a finalidade e o fim desejado. E, na
maioria dos casos, a aferição do meio em relação ao fim aparece quando a
Administração Pública põe em prática seu poder discricionário.
No âmbito da prática de atos pela Administração Pública dentro de suas
competências administrativas, Celso Antônio Bandeira de Melo (2001, p. 93) diz que:
[...] podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade
proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da
finalidade de interesse público a que estão atreladas. Segue-se que os atos
cujos conteúdos ultrapassem o necessário para alcançar o objetivo que
justifica o uso da competência ficam maculados de ilegitimidade, porquanto
desbordam do âmbito da competência; ou seja, superam os limites que
naquele caso lhes corresponderiam
.
Está sempre presente na Administração Pública a preocupação com o interesse
em não onerá-lo frente às situações em que é obrigado a atuar. Neste ínterim entra em
campo o chamado custo-benefício pelo qual o interesse blico deve ser satisfeito com o
menor custo.
Odete Medauar (1998, p. 141-142) introduz o princípio em tela nesta
problemática de satisfação do interesse com o menor custo e diz que:
O princípio da proporcionalidade consiste, principalmente, no dever de
não serem impostas aos indivíduos em geral, obrigações, restrições ou
61
sanções em medida superior àquela estritamente necessária ao
atendimento do interesse público, segundo critério de razoável
adequação dos meios aos fins [...], com avaliação adequada da relação
custo-benefício, aí incluído o custo social.
Sobre a discricionariedade da Administração, Agustín Gordillo (1977, p. 183-
184) diz que:
[...] a decisão discricionária do funcionário será ilegítima, apesar de não
transgredir nenhuma norma concreta e expressa, se é irrazoável, o que
pode ocorrer, principalmente, quando: a) não os fundamentos de fato
ou de direito que as sustentam ou; b) não leve em conta os fatos
constantes ou expediente ou públicos e notórios; ou funde em fatos ou
provas inexistentes, ou; c) não guarde uma proporção adequada entre os
meios que emprega e o fim que a lei deseja alcançar, ou seja, que se trate
de uma medida desproporcionada, excessiva em relação ao que se quer
alcançar.
Deste modo, a Administração deve preocupar-se ao tomar e fundamentar suas
decisões, pois deve guardar proporção entre o fim desejado e o meio adequado para
alcançá-lo sob pena de ser desproporcionada e excessiva a decisão.
Sob uma óptica diferente, o com vista a aplicação deste princípio para
proteger o administrado em face do Estado, mas na defesa do Estado contra o seu
próprio agente, Alexandre de Moraes (2002) discorre que a aplicação do princípio da
razoabilidade juntamente com o da moralidade e publicidade também devem ser
observados em face do agente público quando pratica crime em razão da função
exercida, defendendo os interesses da Administração.
Assevera que direitos à
inviolabilidade, à intimidade e à vida privada não podem
ser utilizados para prática de atividades ilícitas em afronta a outras normas constitucionais
como a moralidade e publicidade na Administração Pública.
Afirma ainda que diante destas premissas constitucionais que protegem a
Administração Pública, é permitido usar de prova em tese ilícita contra o agente público,
dizendo que:
62
Portanto, será permitida a utilização de gravações clandestinas, realizadas
sem o conhecimento do agente público, que comprovem sua participação, no
exercício de sua função, na prática de atos ilícitos (por ex: concussão, tráfico
de influência, ato de improbidade administrativa), não lhe sendo possível
alegar as inviolabilidades à intimidade ou vida privada no trato da res
pública; pois, na administração pública não vigora o sigilo na condução dos
negócios políticos do Estado, mas sim o princípio da publicidade.
(MORAES, 2002, s.p.)
Outro poder administrativo que deve necessariamente ser acompanhado do
critério da proporcionalidade, segundo Rogério Silva Lima (2000), é o poder de polícia
porque se o conjugado com aquele, corre-se o risco de estarmos diante da
arbitrariedade absolutista dantes.
O argumento usado é que o Estado funciona pelo administrado e para este, não
devendo sobrepor-se à vontade deste. Segundo ele (2000, p. 125):
[...] sabe-se que o princípio da proporcionalidade, no exercício do dever
discricionário do Estado, deve ser aplicado também na prática da coação
e da auto-executoriedade para que se cumpra a finalidade pública.
Todavia, para melhor compreendermos o fundamento da
proporcionalidade na aplicação dos atos de polícia, bom é sabermos que
o Estado, na verdade, não dispõe de um
“poder” de polícia
, mas de um
dever de polícia
, visto colocar-se para o indivíduo com a função de
administrar, gerir os direitos destes e, para estes, por meio do
ordenamento jurídico, no qual se limita. Cabe-lhe tão executar os
mandamentos legais e não impor sua vontade, qual acontecia na era
negra
do absolutismo.
Com clara influência do princípio da proporcionalidade, a Lei n
°
9.784, de
29.01.1999, estabeleceu normas básicas sobre o processo administrativo perante a
Administração Federal e estatuiu, no artigo 2
°
, parágrafo único, inciso VI
13
, a
observância da adequação entre os meios e fins, e em medida superior àquelas
estritamente necessárias ao atendimento do interesse público.
13
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
63
os diplomas anteriores à Lei n
°
8.112/90 (art. 128 e parágrafo único)
14
e à Lei
n
°
9.605/98 não fizeram observações às penas administrativas para que não
desdobrassem de padrões aceitáveis.
Diante das punições administrativas, a forma imprescindível para que o
ocorra uma exacerbada sanção é a indicação pela autoridade administrativa, dos
fundamentos de fato e de direito que justifiquem a decisão de punir.
Esta é, justamente, a orientação que a Lei 9.784/99, em seu artigo 2
°
, parágrafo
único, inciso VI
15
, seguiu. Pois a partir da motivação da decisão e da análise dos fatos a
que deu causa, será possível perceber o excesso por parte do administrador,
consubstanciando a sanção aplicada sem motivação em decisão nula.
Observa-se que, no ramo do Direito Administrativo, o princípio comentado tem
grande importância na tomada das decisões dos administradores, não quando
fundamentam estas, mas também na análise das decisões a serem tomadas. Portanto,
com duplo efeito, antes e durante o ato decisório.
O momento posterior de controle destes atos, pela Administração, pode e deve
ser elaborado com base na fundamentação dos mesmos em vista da legalidade e,
também, da proporcionalidade, averiguando o respeito ao determinado pela lei e a
relação custo-benefício que o mesmo proporcionou, podendo ensejar a anulação quando
se mostrarem ilegais ou desproporcionais.
14
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os
danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes
funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção
disciplinar. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.527, de 10.12.1997)
15
Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,
razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior
àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
64
Ainda não se pode esquecer do controle externo dos atos administrativos pelo
Poder Judiciário, o qual pode após o ato decisório averiguar se foram respeitados os
princípios da legalidade e, por conseqüência, o da proporcionalidade sob os mesmos
fundamentos acima, não implicando em questionar o mérito do ato administrativo, mas
sim se o mesmo respeitou a lei.
16
Decorre que, tanto os atos administrativos discricionários propriamente ditos
quanto o exercício do poder de polícia pela Administração Pública, são fiscalizados”
pelo princípio da proporcionalidade, que tem a função de proteger o administrado e o
próprio Estado.
Como visto, a aplicação do princípio da proporcionalidade no Direito
Administrativo está sempre presente em todos os atos administrativos que são praticados
pela Administração Pública em geral. Isto ocorre justamente por ter a função de gerir os
interesses públicos, que demandam lisura e clareza no intuito de não prejudicar os
administrados e nem a coisa pública, servindo de controle preventivo e repressivo de
atos que o se conformam com os princípios administrativos, principalmente, o da
proporcionalidade.
16
Nesse sentido Informativo nº 468 do Supremo Tribunal Federal: “A Turma manteve decisão monocrática do
Min. Carlos Velloso que negara provimento a recurso extraordinário, do qual relator, por vislumbrar ofensa aos
princípios da moralidade administrativa e da necessidade de concurso público (CF, art. 37, II). Tratava-se, na
espécie, de recurso em que o Município de Blumenau e sua Câmara Municipal alegavam a inexistência de
violação aos princípios da proporcionalidade e da moralidade no ato administrativo que instituíra cargos de
assessoramento parlamentar. Ademais, sustentavam que o Poder Judiciário não poderia examinar o mérito desse
ato que criara cargos em comissão, sob pena de afronta ao princípio da separação dos poderes. Entendeu-se que a
decisão agravada não merecia reforma. Asseverou-se que, embora não caiba ao Poder Judiciário apreciar o
mérito dos atos administrativos, a análise de sua discricionariedade seria possível para a verificação de sua
regularidade em relação às causas, aos motivos e à finalidade que ensejam. Salientando a jurisprudência da Corte
no sentido da exigibilidade de realização de concurso público, constituindo-se exceção a criação de cargos em
comissão e confiança, reputou-se desatendido o princípio da proporcionalidade, haja vista que, dos 67
funcionários da Câmara dos Vereadores, 42 exerceriam cargos de livre nomeação e apenas 25, cargos de
provimento efetivo. Ressaltou-se, ainda, que a proporcionalidade e a razoabilidade podem ser identificadas como
critérios que, essencialmente, devem ser considerados pela Administração Pública no exercício de suas funções
típicas. Por fim, aduziu-se que, concebida a proporcionalidade como correlação entre meios e fins, dever-se-ia
observar relação de compatibilidade entre os cargos criados para atender às demandas do citado Município e os
cargos efetivos já existentes, o que não ocorrera no caso. RE 365368 AgR/SC, rel. Min. Ricardo Lewandowski,
22.05.2007.” (RE-365368)
65
4.2 Direito Constitucional
Neste ramo do Direito, o princípio da proporcionalidade tomou status de
princípio Constitucional, alçado que foi do Direito Administrativo. Como mencionamos
no histórico deste estudo, a primeira Constituição a integrá-lo, da forma como a doutrina
moderna o difundiu, foi a alemã, incorporando-o em 1949 no pós-guerra.
17
O princípio da proporcionalidade para o Direito Constitucional tem uma
característica primordial: determinar a proporção do conteúdo das normas
constitucionais e infraconstitucionais, controlando-as fora e dentro da Constituição, no
que tange à constitucionalidade.
Pela sua própria composição (adequação, necessidade e proporcionalidade em
sentido estrito), verificamos que o princípio não permite a aplicação e o surgimento de
leis que estejam em desconformidade com os fundamentos basilares da Constituição.
Portanto, admiti-se que exerce claramente o controle de constitucionalidade com a
função de servir de parâmetro para este.
Ao dizermos que a proporcionalidade enseja o controle e o surgimento de leis,
admitimos que este controle é exercível repressiva e preventivamente. Neste, o controle
se dá de forma a verificar o respeito ao conteúdo do ordenamento jurídico, ou seja, prevê
a inconstitucionalidade do projeto de lei em face da norma constitucional existente. E,
no repressivo, cuida da exclusão da norma em vigor que está em desconformidade com a
Constituição.
Suzana de Toledo Barros (2001), comentando sobre o controle de
constitucionalidade, nos um bom exemplo de como se procede a análise deste em
17
Pom, lembramos anteriormente no item 3.3 deste estudo, que a idéia de proporcionalidade (em
sentido amplo), com significado de justeza, de justo, figurava em nossa
Constituicão Politica do Império
do Brazil de 25 de Março de 1824, em seu inciso XIII, do artigo 179, no Título 8º, que disciplinava sobre as
Disposições Gerais, Garantias dos Direito Civis e Políticos dos brasileiros.
66
sede do princípio da proporcionalidade e de lei restritiva de direito, elaborando etapas
que devem ser percorridas no momento do controle.
O roteiro está dividido em três etapas mais uma preliminar. A etapa preliminar
é, praticamente, uma questão prejudicial por assim dizer, porque questiona se a criação
da lei respeitou o devido processo legislativo. E, sendo a resposta negativa, importaria
declarar a inconstitucionalidade de pronto sem necessidade de aplicar o princípio.
Nas etapas um e dois, ocorre a constatação de que se trata de uma autêntica
restrição e a verificação dos requisitos de admissibilidade constitucional da restrição, ou
seja, que se trata realmente de uma lei restritiva de direitos e que existe permissão
constitucional para a sua feitura.
Ultrapassadas estas duas etapas, a terceira relaciona-se à queso da
proporcionalidade da lei em si, verificando se a restrição erigida pela lei obedece ao
princípio da proporcionalidade.
Neste momento, entram na análise os subprincípios que o informam, como a
“adequação” (que questiona se a medida restritiva adotada é apta a atingir o fim
proposto, se o meio escolhido contribui para o resultado pretendido), a “necessidade”
(que verifica se existe outra medida menos gravosa apta a lograr o mesmo objetivo,
porque outra, menos, limitativa, poderia ser utilizada com resultados iguais ou mais
eficazes à consecução do objetivo) e a “proporcionalidade em sentido estrito” (que afere
se o sacrifício imposto ao titular do direito fundamental atingido está em uma relação
proporcional com a importância do bem jurídico que se pretende salvaguardar, o
resultado deve ser sopesado, de maneira a garantir uma medida senão a mais justa, ao
menos que não seja injusta, pois, o pode o legislador adotar cargas coativas
desmedidas). (BARROS, 2001, p. 181-182)
67
Este critério (etapa preliminar e números um e dois) pode ser utilizado pelas
comissões das Casas do Poder Legislativo no momento de aprovarem o projeto de lei,
pelo Poder Executivo quando do veto jurídico, como pelo Poder Judiciário ao examinar
a constitucionalidade em sede de controle concentrado ou difuso de constitucionalidade.
Veja-se que o princípio tem ampla possibilidade de utilização porque não se
resume simplesmente como parâmetro de aplicação de leis existentes, mas também das
que estão por vir, podendo ainda ocorrer por qualquer dos Poderes da República. Visto
que, todos têm a função de zelar pela constitucionalidade das leis brasileiras.
4.3 Direito Penal
A relação marcante do princípio em tela com o ramo do Direito Penal está
enfocada na aplicação da pena o pela espécie de pena a ser aplicada, como também
na quantidade e sua progressão.
Neste sentido nada mais justo ao comentar a relação do princípio da
proporcionalidade com este ramo do Direito do que fazer referência aos ensinamentos de
Cesare B. Beccaria (2001), que, em 1764, reclamava da feitura da justiça dos homens
insurgindo-se contra as penas cruéis, o suplício e a pena de morte. Dentre os seus
reclames estava a necessidade de estabelecer uma proporcionalidade entre os delitos e as
penas aplicadas aos condenados.
Em uma das passagens de sua obra, denominada de “moderação das penas”,
Beccaria (2001) parece prever desde aquela época a aplicação de um princípio dosador
no momento de fixação de uma pena a um condenado.
A nosso ver, ele o atribui a necessidade de proporcionalidade nas penas
aplicadas, mas disse como deveria ser esta proporção através da seguinte passagem: “[...]
68
entre as penas e na maneira de aplicá-las proporcionalmente aos delitos, é mister, pois,
escolher os meios que devem causar no espírito blico a impressão mais eficaz e mais
durável e, ao mesmo tempo, menos cruel no corpo do culpado”. (BECCARIA, 2001, p.
47)
A maneira como Cesare Beccaria (2001) enfoca a aplicação da
proporcionalidade como medida da pena é semelhante à aplicação dos subprincípios
neste trabalho, comentado no item 3.2 e subitens
retro
. Observa-se que os subprincípios
que norteiam a proporcionalidade o a adequação, a necessidade e a proporcionalidade
em sentido estrito.
Na passagem da obra de Beccaria (2001), colacionada logo acima, podemos
observar uma correspondência próxima ao que dispõe estes subprincípios, senão
vejamos: o subprincípio da adequação é caracterizado pela escolha do ato restritivo de
direito que seja mais apto ou capaz de alcançar a finalidade pretendida. Beccaria (2001),
ao comentar sobre a proporcionalidade da pena ao delito, menciona que é necessário
“escolher os meios que devem causar no espírito público a impressão mais eficaz e mais
durável
, o que corresponde a escolher entre os meios existentes (penas) o que seja mais
eficaz ou de efeito aprazível para a sociedade.
Quanto ao subprincípio da necessidade, que zela pela restrição do direito que
menos onere o seu titular quantitativa e qualitativamente, Beccaria (2001) continua
expondo suas idéias dizendo que o meio existente (a pena) deva ser
“menos cruel no
corpo do culpado”
, o que equivale dizer que a pena seja menos onerosa ao culpado, que
tenha a medida certa, sem exageros nas penas corporais (qualitativamente) e quanto a
sua duração (quantitativamente).
E ainda, como se o fosse coincidência, menciona no início do parágrafo a
proporcionalidade
entre a pena e o delito, num breve entendimento entre os bens em
69
jogo, liberdade, delito cometido, restrição da liberdade, evidenciando a
proporcionalidade em sentido estrito.
A forma como deve ser enfocado, hodiernamente, o princípio em tela no Direito
Penal é justamente a exposta acima na interpretação feita da obra de Beccaria (2001). O
princípio da proporcionalidade exige uma ponderação entre os bens lesados daquele
ofendido pelo fato delituoso e o que será restringido, titular do direito de liberdade, e em
havendo desproporção ou desequilíbrio entre ambos haverá ofensa ao princípio.
Decorre que a pena deve ser proporcional à gravidade do delito não só na
aplicação em concreto, mas na cominação da pena em abstrato, pois de nada adiantaria a
fixação de uma pena em concreto em seu mínimo cominado em lei se abstratamente
estiver cominado desproporcionalmente superior à gravidade do delito que se quer
repreender.
A defesa de direitos humanos é a essência natural de um Estado Democrático de
Direito. E é por isso que normalmente encontramos na doutrina a ligação deste com o
princípio da proporcionalidade, não havendo, neste contexto, espaço para cominar e
aplicar penas desproporcionais à gravidade do fato por implicar ofensa à dignidade do
ser humano.
Seria inócuo o princípio da legalidade em direito penal se não existisse o da
proporcionalidade para controlar os excessos na criação de tipos penais e na aplicação
das sanções penais tanto qualitativa, quanto quantitativamente.
Ainda, deve-se interpretar como presença da proporcionalidade o princípio da
individualização da pena, disposto no artigo 5
°
, XLVI, da Constituição Federal
18
, o qual
18
Art. 5º [...]
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
70
estabelece várias espécies de penas que devem ser tomadas de acordo com a gravidade
do delito.
Este dispositivo conjugado com o do inciso XLVIII
19
, do mesmo diploma legal,
que determina a necessidade de levar em conta na fixação e cumprimento da pena, a
idade, o sexo do apenado e, principalmente, a natureza do delito praticado. Consiste o
termo natureza do delito praticado, o a espécie ou tipo penal em que esincurso,
mas também o ânimo, a intensidade com que o agente praticou o delito, pois são fatores
que devem ser levados em conta na fixação da pena.
Além disso, veja-se que co-réus devem receber tratamento diferenciado na
fixação de suas sanções, devido ao disposto no Código Penal em seu artigo 29,
caput
, e
parágrafos 1º e 2º
20
, pois se o agente concorre para o crime incide na pena a este
cominada na medida de sua culpabilidade, mas se a participação for de menor
importância ou se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, te
uma aplicação diminuída da pena ou a aplicação da pena do crime menos grave,
conforme a situação.
Note-se que o nada mais proporcional presente no Direito Penal do que os
dispositivos aqui mencionados, os quais se inexistissem ensejaria um outro nome a esse
ramo do Direito, que passaria a denominar-se Direito Vingativo, por ser desprovido de
proporcionalidade.
e) suspensão ou interdição de direitos;
19
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o
sexo do apenado;
20
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua
culpabilidade.
§ 1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
§ 2º. Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena
será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. (Redação dada ao artigo
pela Lei nº 7.209, de 11.07.1984).
71
4.4 Direito Processual Penal
O tema de nosso trabalho relaciona-se diretamente ao item agora comentado,
por estar a questão da prova ligada ao processo, disciplina que ora enfocamos. Devido ao
estudo da proporcionalidade em face da prova ilícita, temos por necessidade explicitar as
possibilidades de aplicação deste princípio no âmbito do Direito Processual Penal.
Como mencionado antes, o princípio da proporcionalidade no processo penal
tem uma utilidade prática (no que diz respeito ao estudo da prova ilícita) e seus
desdobramentos no processo criminal. A discussão, quanto a presença da prova ilícita no
processo penal e sua aceitabilidade, ou o, para embasar uma acusação e mesmo uma
condenação, ainda atrai defensores para ambas as correntes doutrinárias.
Diferentemente é o que acontece em relação a admissibilidade da prova ilícita
no processo penal que beneficie a defesa bem menos combatida, não só pelo fato de
poder invocar outros princípios constitucionais a favor do acusado. Mas também pelo
sentimento de injustiça que causa no ser humano em ver alguém ser acusado e
condenado injustamente, sabendo que provas consideradas ilícitas têm o poder de
demonstrar a verdade dos fatos e a inocência do acusado.
Com este propósito é que a discussão em torno do princípio da
proporcionalidade vem relacionar-se com o processo penal, ou seja, dar mais efetividade
às várias normas constitucionais processuais mostrando o caminho a ser seguido pelo
aplicador no momento de manusear o caso concreto, se necessidade de admitir uma
prova ilícita no processo ou não e em que circunstâncias ocorrem.
72
Tornamos a ressaltar que o cenário em que está localizado o princípio da
proporcionalidade, no momento, deve-se a sua utilização no pós-guerra pelo Tribunal
Constitucional Alemão para em casos excepcionais e de extrema gravidade, como o era,
condenar criminosos de guerra com base em provas consideradas ilícitas em momentos
de normalidade. Daí em diante, o princípio sofreu diversas interpretações influenciando
os mais variados países, o só europeus, mas também latino-americanos, chegando até
o Brasil.
No Brasil, particularmente no processo penal, tem sido o princípio empregado
não só nas chamadas provas ilícitas, mas também no que diz respeito às chamadas
prisões cautelares, ou provisórias. Neste contexto, o princípio da proporcionalidade tem
sido utilizado como parâmetro para se averiguar a necessidade e adequação da medida
restritiva de liberdade diante do caso concreto.
Esta possibilidade de aplicação do princípio se impõe pela falta que há na
legislação processual penal de normatização geral no que tange a medidas cautelares,
assim como existe regulamentado no Código de Processo Civil a partir do artigo 796.
Devido a falta de regulamentação de normas gerais dos procedimentos
cautelares no processo penal, através dos artigos 312 a 316 do Código de Processo
Penal
21
, que disciplinam a prisão preventiva, foram as outras prisões sendo interpretadas
pela doutrina conforme aquela.
21
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da
existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.884, de 11.06.1994).
Art. 313. Em qualquer das circunstâncias, previstas no artigo anterior, será admitida a decretação da prisão
preventiva nos crimes dolosos:
I - punidos com reclusão;
II - punidos com detenção, quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre a sua identidade,
não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la;
III - se o réu tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o
disposto no parágrafo único do artigo 46 do Código Penal. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 6.416, de
24.05.1977).
Art. 314. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz verificar pelas provas constantes dos
autos ter o agente praticado o fato nas condições do artigo 19, I, II ou III, do Código Penal. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 5.349, de 03.11.1967).
73
Nestas interpretações, o requisito necessidade da prisão” tomou um sentido
genérico para as demais prisões provisórias, levando-se em conta também que a
Constituição Federal não permite a atribuição a alguém, de “culpado”, antes do trânsito
em julgado, e a
contrario senso
, o inocente não deve ser preso senão pelas hipóteses
autorizadas por lei, quais sejam as de prisões cautelares ou provisórias.
Mas a interpretação da prisão preventiva sob o enfoque da necessidade da
prisão não é o bastante para respeitar a Constituição e reunir fundamentos bastantes para
esta, sendo preciso a utilização do princípio da proporcionalidade como critério aferidor
da legalidade da prisão provisória.
Em um breve estudo sobre a cautelaridade e a proporcionalidade da prisão
temporária (uma das espécies de prisões provisórias), tivemos a oportunidade de
demonstrar através da aplicação dos subprincípios da proporcionalidade a falta de
obediência às normas constitucionais pela Lei n
°
7.960/89, que instituiu a prisão ora
comentada, o por lhe faltar a característica da cautelaridade, como também por
desrespeitar em todas as hipóteses elencadas que autoriza a prisão, o princípio
constitucional da proporcionalidade. (TUFAILE, 2002)
Concluímos que, visto neste prisma, o princípio da proporcionalidade se torna
uma referência de aplicabilidade equilibrada das normas constantes na legislação
processual penal, suprindo a falta de regulamentação específica, como na ausência de
normas gerais de medidas cautelares penais e da admissibilidade da prova ilícita no
processo, auxiliando nas hipóteses em que há alguma regulamentação infraconstitucional
como nas prisões cautelares em espécie.
Art. 315. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado. (Redação dada ao
artigo pela Lei nº 5.349, de 03.11.1967).
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que
subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. (Redação dada ao artigo pela
Lei nº 5.349, de 03.11.1967).
74
CAPÍTULO V PROVAS E PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
5.1 Prova no processo penal
5.1.1 Contraditório e ampla defesa no inquérito policial
A prova no processo penal começa a ser coletada e produzida na fase preparatória
da ação penal, ou seja, no inquérito policial, apesar de nesta fase não existir ainda relação
processual penal, mas tão somente procedimento administrativo investigativo.
No sistema do Código de Processo Penal Brasileiro, o inquérito policial é tratado
como procedimento de caráter administrativo com a finalidade de apurar fato que configure
infração penal e sua respectiva autoria e fornecer ao titular da ação penal elementos capazes
para a sua propositura.
No dizer de Fernando da Costa Tourinho Filho (1999, p. 98), inquérito policial é “o
conjunto de diligências realizadas pela Polícia Judiciária para a apuração de uma infração
penal e sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.
Vicente Greco Filho (1999, p. 91-92) afirma que “o inquérito policial é uma peça
escrita, preparatória da ação penal, de natureza inquisitiva. Sua finalidade é a investigação a
respeito da existência do fato criminoso e da autoria”.
Cita como características que o inquérito policial não é pré-requisito para o exercício
da ação penal, que quem o preside é a autoridade policial, a atividade desenvolvida nele é
administrativa, que pode ser desenvolvida em sigilo, e que em determinadas apurações de
75
crime o exame de corpo de delito é definitivo para toda a ação penal, ressalvado o erro ou
omissão. (GRECO FILHO, 1999)
Dentre as características do inquérito policial, o caráter inquisitivo do procedimento
é o que mais recebe críticas por parte da doutrina
22
, por limitar a atuação da defesa devido a
alegação de inexistência de acusação e, por isso, não seria aplicável o contraditório e a ampla
defesa, garantias constitucionais dos acusados em geral.
23
A questão se torna ainda mais relevante quando admitimos que é a partir do inquérito
policial que se começa a produzir provas contra a pessoa investigada, indiciada, ou presa em
flagrante, e, que tais provas poderão servir de base para a futura acusação e possível
condenação do acusado, sem, no entanto, ter a participação efetiva do mesmo nesta fase pré-
processual, defendendo-se com a garantia de contraditório e ampla defesa.
É importante trazermos à baila que está em tramitação no Senado Federal o Projeto
de Lei de 37/2007, aprovado pela Câmara dos Deputados, que pretende amenizar os
ânimos daqueles que defendem a possibilidade de contraditório e ampla defesa já na fase do
inquérito policial.
É que este projeto de lei trata, dentre outras coisas, da alteração do artigo 155 do
Código de Processo Penal, capitulando a obrigação do juiz formar a sua convicção pela livre
apreciação da prova produzida em contraditório judicial, que por assim dizer, as provas
colhidas no inquérito policial, com exceção das cautelares, as não repetíveis e as antecipadas,
deverão ser novamente produzidas com a participação do acusado, e somente estas poderão
fundamentar uma acusação ou absolvição.
24
22
Fernandes (2002), Costa (1999), Toron e Ribeiro (1999).
23
Em sentido contrário: Constantino (2000), Medroni (1999), Bastos e Martins (1988-1989), Marques (2001).
24
Projeto de Lei da Câmara Nº 37, de 2007, de iniciativa do Presidente da República, em trâmite no Senado
Federal:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não
podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação,
ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
76
Os dispositivos do Código de Processo Penal que reforçam o caráter inquisitivo do
mesmo são o artigo 107, que proíbe a argüição de suspeição da autoridade policial e o artigo
14, que permite a esta autoridade realizar ou não diligências requeridas pelo ofendido ou seu
representante legal e pelo indiciado no curso do inquérito policial.
25
No entanto, é crescente o coro da doutrina em favor da atuação da defesa na fase do
inquérito policial, pois é nessa fase que o acusado começa a sofrer os efeitos da imputação
que lhe é feita.
Esta atuação da defesa deve consubstanciar-se na manifestação dirigida à autoridade
policial requerendo a realização de diligências, pedindo o arbitramento de fiança, obediência
aos atos procedimentais descritos no Código de Processo Penal quanto à realização da
colheita de provas, ou mesmo, interpondo recurso ao chefe de polícia quando não atendido
um requerimento da defesa à autoridade policial. Pode ainda peticionar diretamente ao
promotor de justiça e à autoridade policial impetrar habeas corpus e o mandado de segurança
criminal.
Veja-se que mesmo não existindo capitulação legal que autoriza a aplicação das
garantias do contraditório e da ampla defesa na fase pré-processual do inquérito policial,
existem instrumentos processuais que permitem ao investigado, ou indiciado, reagir
defensivamente contra a atuação persecutória que lhe atinge. Essa reação pode se dar em
razão de diversos acontecimentos durante o inquérito policial, e que autoriza a reação
defensiva sempre que houver ofensa a direitos ou garantias individuais do investigado ou
indiciado.
Durante a fase do inquérito policial, a defesa pode estar convicta de que não existe
fato típico, e que sendo finalidade do inquérito policial a apuração de fato típico, a persecução
25
Art. 107. Não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas
declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal.
Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será
realizada, ou não, a juízo da autoridade.
77
é um procedimento ilegal contra o investigado ou indiciado, permitindo a reação defensiva
por meio do habeas corpus para o seu trancamento, justificado pela falta de justa causa (art.
648, I, do CPP).
26
Outra reação da defesa durante o trâmite do inquérito policial ocorre quando o
investigado ou indiciado está convencido que a qualificação do fato pico atribuída pela
autoridade judicial não corresponde ao que efetivamente foi praticado. Desta afirmação
podem desdobrar-se quatro hipóteses que influem na apuração e processamento da ação penal.
A defesa discorda da classificação do fato típico em face da necessidade de haver
representação do ofendido ou seu representante legal, nos casos de ação pública
incondicionada, condicionada, ou penal privada. Conforme se verifica nessas hipóteses pode,
por exemplo, faltar a manifestação do titular do direito de queixa ou representação nos casos
em que a lei exige, e, portanto, o erro na classificação do crime pode encobrir o requisito
justificativo para a existência do inquérito policial.
Pode, também, a classificação errônea do fato típico permitir a prisão temporária ou
preventiva nos casos em que se o crime fosse classificado de forma correta não permitiria. O
mesmo ocorre quando esta classificação influiu na autorização da liberdade provisória com
fiança, ou quando puder aplicar a lei especial que trata dos crimes de menor potencial
ofensivo.
Veja-se que estas questões influem diretamente no direito subjetivo do investigado
ou indiciado de obter liberdade provisória com fiança, de não ser preso preventivamente ou
temporariamente, de ter os benefícios da lei especial de menor potencial ofensivo e que, por
razão de classificação errônea do fato típico, poderá tolher o seu efetivo exercício permitido
por lei se fosse classificado corretamente, autorizando a defesa a reagir contra atos da
26
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
78
autoridade policial mesmo antes de haver uma acusação formal, aplicando-se o direito a
ampla defesa e ao contraditório.
Nesta linha de raciocínio, o inquérito policial também pode desdobrar-se a partir, ou
com a presença, de provas consideradas ilícitas que ofendem direitos individuais do
investigado ou indiciado. Diante de tal situação, a defesa também poderá reagir
contrariamente a sua continuação ou a própria existência do procedimento, provando através
de medida judicial onde a garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, o qual
trata-se de procedimento eivado de vício capaz de interromper ou até mesmo extinguir a
persecução criminal.
Situação peculiar é a reação da defesa para que se faça incluir, dentre as provas
existentes nos autos do inquérito policial, uma prova ilícita que é capaz de demonstrar a
inocência ou a prática de um crime de menor gravidade por parte do investigado ou indiciado.
Tal assertiva pode gerar estranheza quanto a possibilidade, ou não, da presença desta prova
considerada ilícita para acusar alguém, que a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso
LVI, a proíbe
27
. Mas é perfeitamente compreensível quando analisado sob o ponto de vista da
legítima defesa.
28
Neste contexto concluímos que, apesar de no sistema pré-processual penal brasileiro
não prever o efetivo exercício do contraditório e ampla defesa nesta fase, o ordenamento
jurídico permite que aquele que está imputando a prática de fato típico reaja defensivamente
mesmo antes de existir uma acusação, e um procedimento judicial.
Esta linha de raciocínio abrange também a permissão ao investigado ou indiciado de
se fazer incluir, entre as provas coletadas na fase preliminar do inquérito policial, qualquer
prova ilícita que lhe beneficie.
27
Art. 5º [...]
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
28
Tal assunto será melhor tratado nos itens seguintes a respeito da prova ilícita e o princípio da
proporcionalidade
79
5.1.2 Conceito de prova
O estudo da prova está inserido no estudo do processo em si. A prova e todo o direito
alegado pressupõe, em nosso ordenamento jurídico, a existência de normas jurídicas, produto
da criação humana destinado a regular as situações fáticas em concreto.
Assim, a norma é um comando abstrato e atua quando houver um fato da vida em
concreto que se subsume ao seu comando. Daí dizer que a norma jurídica, enquanto
abstratamente considerada, não passa de palavras escritas até que surjam fatos da convivência
humana suscetível de sua aplicação.
O processo é o instrumento que a norma jurídica material necessita para atuar e, para
que este exista, é necessário que o julgador tome conhecimento dos fatos que autoriza a
incidência da norma. A exata noção dos fatos é que permite ao juiz dizer qual é a solução
jurídica para o caso, que por sua vez é apresentado e constatado com a apresentação da prova.
A prova, desta forma demonstra ao juiz como esses fatos se deram e auxiliam-no
dando suporte ao julgamento. Isto faz com que a prova seja classificada como instrumento
tipicamente processual, pois se situa dentro do processo e é regulada por normas processuais.
Isto não quer dizer que o juiz fica adstrito às provas e sua produção
incondicionalmente imposta dentro do processo, pois vigora no ordenamento jurídico
processual penal o princípio da livre convicção motivada do juiz ou da persuasão racional. Por
isso, o juiz tem liberdade de apreciação das provas, sendo que não existe um valor legal
predeterminado para cada uma delas, que só poderão ser apreciados fatos e circunstâncias
constantes dos autos, e, portanto, as provas a eles relacionadas e os motivos que levarem ao
convencimento do juiz, deverão fundamentar a decisão.
80
A nossa doutrina conceitua prova em vários sentidos.
José Frederico Marques (2000, p. 330):
A prova é o elemento instrumental para que as partes influam na convicção
do juiz, e o meio de que este se serve para averiguar sobre os fatos em que as
partes fundamentam suas alegações.
Com a prova, o que se busca é a configuração real dos fatos sobre as
questões a serem decididas no processo. Para a averiguação desses fatos, é
da prova que se serve o juiz, formando, ao depor, sua convicção.
Giuseppe Chiovenda (1998, p. 109): “Provar significa formar a convicção do juiz
sobre a existência ou não de fatos relevantes no processo”.
Hernando Devis Echandia (1959, p. 34): “Provar é aportar ao processo pelos meios e
procedimentos aceitos pela Lei, os motivos e razões que produzam o convencimento ou a
certeza do juiz sobre os fatos”.
Moacyr Amaral dos Santos (1977, p. 11-12), em obra dedicada ao assunto, leciona
sobre prova, dizendo:
O vocábulo prova vem do latim probatio prova, ensaio, verificação,
inspeção, exame, argumento, razão, aprovação, confirmação, e se deriva do
verbo probare (probo, as, are) provar, ensaiar, verificar, examinar,
reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito de alguma coisa,
persuadir alguém de alguma coisa demonstrar.
No sentido jurídico o vocábulo é empregado em várias acepções: Significa a
produção dos atos ou dos meios com os quais as partes ou o juiz entendam
afirmar a verdade dos fatos alegados (actus probandi); significa ação de
provar, de fazer a prova. Nessa acepção se diz: a quem alega cabe fazer a
prova do alegado, isto é, cabe fornecer os meios afirmativos de sua alegação.
Significa o meio de prova em si mesmo. Nessa acepção se diz: prova
testemunhal, prova documental, prova indiciária, presunção. Significa o
resultado dos atos ou dos meios produzidos na apuração da verdade. Nessa
acepção se diz: o autor fez prova da sua intenção, o réu fez a prova da
exceção.
E, conclui (1977, p. 12): “Prova é a soma dos fatos produtores da convicção,
apurados no processo”.
Vicente Greco Filho (1999, p. 196):
A prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a
alguém.
81
No processo, a prova é todo o meio destinado a convencer o juiz a respeito
da verdade de uma situação de fato. A palavra prova é originária do latim
probatio, que por sua vez emana do verbo probare com o significado de
examinar, persuadir, demonstrar.
A finalidade da prova é o convencimento do juiz, que é o sei destinatário. No
processo, a prova não tem um fim em si mesma ou um fim moral ou
filosófico; sua finalidade é prática, qual seja, convencer o juiz. Não se busca
a certeza absoluta, a qual, aliás, é sempre impossível, mas a certeza relativa
suficiente na convicção do magistrado.
Luiz Rodrigues Wambier (et al, 2003, p. 431): “Conceitua-se prova como o
instrumento processual adequado a levar ao conhecimento do juiz os fatos que envolvem a
relação jurídica objeto da atuação jurisdicional”.
Adalberto José T. Q. de Camargo Aranha (1999, p. 05-06):
A palavra prova é usada em sentidos diversos.
Num sentido comum ou vulgar (verificação, reconhecimento, etc.) significa
tudo aquilo que pode levar ao conhecimento de um fato, de uma qualidade,
da existência ou exatidão de uma coisa.
Como significado jurídico representa os atos e os meios usados pelas partes
e reconhecidos pelo juiz como sendo a verdade dos fatos alegados.
Contudo em quaisquer de seus significados, representa sempre o meio usado
pelo homem para, através da percepção, demonstrar uma verdade.
A verdade chega à inteligência humana através de um meio de percepção.
Destarte, a prova pode ser entendida como todo o meio usado pela
inteligência do homem para a percepção de uma verdade.
Antonio Magalhães Gomes Filho (1997, p. 41-42):
Na terminologia processual, o termo prova é empregado com variadas
significações: indica, de forma mais ampla, o conjunto de atividades
realizados pelo juiz e pelas partes na reconstrução dos fatos que constituem o
suporte das pretensões deduzidas e da própria decisão; também pode aludir
aos instrumentos pelos quais as informações sobre os fatos são introduzidas
no processo (meios de prova); e, ainda, dá o nome ao resultado dessas
atividades.
Eugênio Pacelli de Oliveira (2002, p. 251):
A prova judiciária tem um objetivo claramente definido: a reconstrução dos
fatos investigados no processo, buscando a maior coincidência possível com
a realidade histórica, isto é, coma verdade dos fatos, tal como efetivamente
ocorridos no espaço e no tempo. A tarefa, portanto, é das mais difíceis,
quando não impossível: a reconstrução da verdade.
82
Frederico da Costa Carvalho Neto (2002, p. 26): “Prova é convencer, pois, por mais
que se possa atribuir a plenitude à certas provas, jamais se poderá dizer, com todo o respeito,
que delas se extraem a certeza”.
Ovídio A. Baptista da Silva (2001, p. 337-338):
A palavra prova tem inúmeros significados, tanto na linguagem vulgar
quanto no uso que os cientistas e particularmente os juristas fazem do
vocábulo.
As ciências experimentais geralmente valem-se da expressão para significar
o ensaio, a verificação ou a confirmação pela experiência de um dado
fenômeno, objeto de investigação científica.
No domínio do processo civil, onde o sentido da palavra prova não difere
substancialmente do sentido comum, ela pode significar tanto a atividade
que os sujeitos realizam para demonstrar a existência dos fatos formadores
de seus direitos, que haverão de basear a convicção do julgador, quanto o
instrumento por meio do qual essa verificação se faz.
No primeiro sentido, diz-se que a parte produziu a prova, para significar que
ela, através da exibição de algum elemento indicador da existência do fato
que se pretende provar, fez chegar ao juiz certa circunstância capaz de
convencê-lo da veracidade da sua afirmação.
No segundo sentido, a palavra prova é empregada para significar não mais a
ação de provar, mas o próprio instrumento utilizado, ou o meio com que a
prova se faz.
E, num terceiro sentido, pode-se empregar o mesmo vocábulo prova para
significar o convencimento que se adquire a respeito da existência de um
determinado fato.
Logo, extrai-se que a prova no processo é o instrumento capaz de demonstrar a real
ocorrência sobre os fatos, ou pelo menos, o mais próximo do que realmente ocorreu, visando
trazer elementos suficientes, quais sejam, a verdade apurada sobre os fatos para a formação da
convicção do Juiz, propiciando a elaboração de uma decisão judicial fundamentada.
5.1.3 Objeto da prova
O objeto da prova são os fatos relevantes, pertinentes e não submetidos à presunção
legal, que vão influenciar na decisão do litígio. Assim, excluem-se todos os fatos
83
considerados impertinentes ou irrelevantes e submetidos à presunção legal absoluta, pois não
interessam à solução do litígio.
Os fatos que não estão inseridos no litígio ou que não apresentam nenhuma relação
com o objeto da acusação são classificados como fatos impertinentes, e por isso são excluídos
do objeto da prova.
São excluídos também aqueles fatos que não influem na decisão da causa porque
mesmo que a eles se refiram quaisquer que seja a prova efetiva sobre os mesmos, não trarão
nenhuma modificação à solução do litígio.
quanto aos chamados fatos incontroversos ou admitidos e os notórios, de se
fazer uma observação em face do processo penal, pois, ao invés do cível, estes fatos podem
ser objetos de prova.
A razão para esta afirmação está no dever do julgador observar o direito indisponível
de liberdade e os princípios de presunção de inocência e da verdade, ou seja, mesmo que às
partes admitam fatos que por sua vez tornam-se incontroversos, que se indagar sobre
eventual dubiedade ou suspeita. Podemos citar como exemplo, a confissão de um crime por
uma pessoa que não o cometeu, ou cometeu usando identificação de outro, ou mesmo a menor
ou maior participação em um crime quando o fez em grau de participação diverso do
admitido.
Quanto aos notórios, no processo penal depende de prova se corresponder a
elementares do tipo penal. Como exemplo, mesmo que a morte de alguém seja fato notório é
indispensável o exame de corpo de delito. (GRECO FILHO, 1999)
Também não necessitam de serem provados os fatos quando presunção legal de
existência ou veracidade. Se a lei como verdadeiro determinado fato, está à parte
dispensada de prová-lo, em sendo presunção absoluta. Mas, se a presunção for relativa, a
84
parte em favor de quem estiver a presunção não precisa prová-la, mas a parte contrária caberá
fazê-lo para provar o contrário. (GRECO FILHO, 1999)
Embora, como se vê, o objeto da prova são os fatos, exceção à regra quando for
necessário provar também o direito, mesmo que não exista no Código de Processo Penal regra
expressa sobre tal necessidade, o que permite o uso da analogia em relação à norma prevista
no artigo 337 do Código de Processo Civil.
29
Desta forma, excepcionalmente, o direito pode ser objeto de prova, excetuando-se o
direito federal. Portanto, o direito estadual, municipal, estrangeiro e consuetudinário os pode.
Pode ocorrer a necessidade de prova de um direito estadual ou municipal quando
normas penais em branco que necessitam de integração por um desses direitos, ou mesmo da
análise de elementos subjetivos do tipo quando da compreensão do que seja “sem justa
causa”, “indevidamente”, “mulher honesta”, etc. Quanto ao direito estrangeiro, surge a
hipótese quando a necessidade de aplicação de normas de extraterritorialidade (p. ex., art.
7º, § 2º, “b”, do Código Penal)
30
.
Vê-se pelo comentado, que as hipóteses em que podem figurar a necessidade de
prova são diversas. No entanto, para o nosso estudo será adotado como objeto de prova
somente os fatos, por serem, corriqueiramente, os mais comuns na ocorrência da prova ilícita
(nosso tema principal).
29
Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e
a vigência, se assim o determinar o juiz.
30
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado.
85
5.2 Provas em espécie
5.2.1 Do interrogatório do réu
Neste em particular, o Código de Processo Penal sofreu transformações
consideráveis frente à Lei 10.792/2003 que o modificou, tendo em vista o texto legal
anteriormente em vigor.
Na verdade, a doutrina e a jurisprudência interpretavam o texto legal revogado
conforme a Constituição Federal, prevendo o direito ao silêncio sem que isso prejudicasse a
situação processual do acusado, o direito de entrevistar com seu defensor e de se
autodefender, declinando quem acha que praticou o crime e provas que pretende indicar.
Ocorrendo isto, não sanção para o acusado que mentir em juízo, em interpretação
constitucional ao exercício da ampla defesa, mas ressalta que caso venha a juízo pessoa
intencionada a auto-incriminar-se para proteger outra, ou sobre crime inexistente, o mesmo
poderá sofrer as sanções atribuídas no artigo 341 do Código Penal
31
, que considera crime a
auto-acusação falsa, em detrimento à administração da justiça.
A inovação trazida pela Lei comentada foi no tocante as reperguntas que antes eram
feitas somente pela acusação, e que agora também o são pela defesa, no claro intuito de
proporcionar o quanto mais possível for o esclarecimento sobre os fatos a serem apurados, e
também de defender-se da acusação elaborada.
31
Art. 341. Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, ou multa.
86
Por conseqüência, a presença de um advogado constituído ou nomeado por ocasião
do interrogatório na fase processual tornou-se obrigatória, facultando ainda ao acusado o
direito de entrevistar-se com seu defensor antes do ato.
32
Anteriormente à modificação legislativa, questão de conflito legislativo era se o
interrogatório do réu era ou não aceito como espécie de prova no processo penal, pela
previsão expressa desse ato processual constar no Título de Provas no Código de Processo
Penal, como sendo uma de suas espécies e, também, de constar como garantia de ampla
defesa e contraditório na Constituição Federal. (MARQUES, 2000)
Na verdade, o interrogatório do réu tem dupla finalidade, de prova e de autodefesa.
Pois ao mesmo tempo em que se consubstancia como prova colhida, também reduz a termo os
motivos e razões pelos quais se deram os fatos, ou não, na visão defensiva do réu.
Atualmente, com a modificação trazida pela Lei nº 10.792/2003, ficou expressamente previsto
que o juiz deve dar oportunidade ao acusado de declinar sobre a sua visão dos fatos, ou até
mesmo, recusar-se a dizer algo sobre o ocorrido.
O interrogatório divide-se em duas partes. A primeira relativa a pessoa do acusado
iniciando com as perguntas do juiz referentes a sua qualificação como nome, naturalidade,
idade, filiação, profissão, endereço, saber ler e escrever, entre outros. (artigo 187, caput,
CPP). E, a segunda referente-se aos fatos a serem apurados.
33
32
Nesse sentido: HABEAS CORPUS – INTERROGATÓRIO JUDICIAL – LEI Nº 10.792/03 – AUSÊNCIA
DE ENTREVISTA PRÉVIA COM O RÉU – Preliminar de nulidade rejeitada pela sentença. Violação do
preceito constitucional da ampla defesa. Ordem concedida. 1. O art. 185 do Código de Processo Penal, com a
redação dada pela Lei nº 10.792/2003, concede ao acusado o direito de entrevista com seu defensor antes de ser
submetido a interrogatório, sendo aquela imprescindível para a realização do ato, sob pena de nulidade absoluta,
diante da ofensa ao preceito constitucional da ampla defesa. 2. Ordem concedida para anular o processo a partir
do interrogatório do réu, inclusive com a cassação da sentença e o desentranhamento da prova oral colhida após
o interrogatório. (TJDF – HBC 20040020101606 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU
08.06.2005 – p. 77)
33
Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será
qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº
10.792, de 01.12.2003)
§ 1
o
O interrogatório do acusado preso será feito no estabelecimento prisional em que se encontrar, em sala
própria, desde que estejam garantidas a segurança do juiz e auxiliares, a presença do defensor e a publicidade do
ato. Inexistindo a segurança, o interrogatório será feito nos termos do Código de Processo Penal. (Incluído pela
Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
87
Anteriormente à reforma trazida pela Lei 10.792/03, as perguntas eram feitas pelo
Juiz que presidia a audiência e, posteriormente, era passada a palavra ao membro do
Ministério Público para que fizesse as reperguntas que entendesse pertinente, sem, no entanto,
a participação ativa da defesa. A mudança veio introduzir uma participação mais efetiva da
defesa técnica, concedendo após as reperguntas da acusação, o direito à defesa de fazê-las
também.
Neste ato processual, cabe às partes a fiscalização de todo o ocorrido, fazendo-se
constar em termo toda ofensa legal, seja para garantir a real aplicação de futura sanção penal
sobre o apurado, seja para preservar a integridade e liberdade do acusado, ou mesmo para que
conste em seu depoimento aquilo que realmente quis dizer, sem coação ou induzimento de
quem quer que seja.
Podem ser considerados vários momentos para que ocorra o interrogatório, dentre
eles: no inquérito policial (após o recebimento da denúncia ou queixa no procedimento
§ 2
o
Antes da realização do interrogatório, o juiz assegurará o direito de entrevista reservada do acusado com seu
defensor. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será
informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder
perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
(Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
Art. 187. O interrogatório será constituído de duas partes: sobre a pessoa do acusado e sobre os fatos. (Redação
dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
§ 1
o
Na primeira parte o interrogando será perguntado sobre a residência, meios de vida ou profissão,
oportunidades sociais, lugar onde exerce a sua atividade, vida pregressa, notadamente se foi preso ou processado
alguma vez e, em caso afirmativo, qual o juízo do processo, se houve suspensão condicional ou condenação, qual
a pena imposta, se a cumpriu e outros dados familiares e sociais. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
§ 2
o
Na segunda parte será perguntado sobre: (Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
I - ser verdadeira a acusação que lhe é feita; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
II - não sendo verdadeira a acusação, se tem algum motivo particular a que atribuí-la, se conhece a pessoa ou
pessoas a quem deva ser imputada a prática do crime, e quais sejam, e se com elas esteve antes da prática da
infração ou depois dela; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
III - onde estava ao tempo em que foi cometida a infração e se teve notícia desta; (Incluído pela Lei nº 10.792,
de 01.12.2003)
IV - as provas já apuradas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
V - se conhece as vítimas e testemunhas já inquiridas ou por inquirir, e desde quando, e se tem o que alegar
contra elas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
VI - se conhece o instrumento com que foi praticada a infração, ou qualquer objeto que com esta se relacione e
tenha sido apreendido; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
VII - todos os demais fatos e pormenores que conduzam à elucidação dos antecedentes e circunstâncias da
infração; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
VIII - se tem algo mais a alegar em sua defesa. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003)
88
comum), em plenário do júri e nos Tribunais quando for caso de competência originária dos
mesmos.
Com relação às especificidades da pessoa a ser interrogada, que fazer algumas
ressalvas quanto à proteção que lhes é dada por ocasião da tomada de seu depoimento.
Antes da modificação trazida pela Lei nº 10.792/03, sendo o réu menor de 21 anos na
data o interrogatório, o réu deveria ser assistido por curador especial nomeado pelo juiz,
sendo desnecessário quando estivesse presente defensor constituído ou nomeado, que exercia
a mesma função de assistência ao interrogado. No entanto, esta disposição foi revogada sem
nenhuma outra substituição. Também devem ter curador especial os incapazes, os suspeitos
de insanidade mental e os índios no regime da legislação especial.
O trato na tomada de depoimento dos acusados surdos, mudos, e surdos-mudos, mas
que possam se comunicar, preferencialmente, o artigo 192 do CPP, indicou que se fizessem
escritas ao surdo e este responderia oralmente e ao mudo inversamente. para o surdo-mudo
as perguntas e respostas obrigatoriamente devem ser escritas. Mas, caso qualquer dessas
pessoas não saibam ler ou escrever deve o juiz compromissar pessoa habilitada a compreendê-
lo atuando como intérprete.
34
34
Art. 192. O interrogatório do mudo, do surdo ou do surdo-mudo será feito pela forma seguinte:
I - ao surdo serão apresentadas por escrito as perguntas, que ele responderá oralmente;
II - ao mudo as perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as por escrito;
III - ao surdo-mudo as perguntas serão formuladas por escrito e do mesmo modo dará as respostas.
Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob
compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.792, de 01.12.2003,
DOU 02.12.2003).
89
5.2.2 Da confissão
Apesar de a confissão estar inserida entre os meios de prova, na verdade ela é a
própria prova que consiste no reconhecimento por parte da pessoa confessa a autoria do fato
típico.
A confissão não precisa necessariamente ser elaborada por ocasião do
interrogatório
35
, podendo ser durante a fase de instrução e julgamento (judicial), na fase
policial, ou antes de se iniciar uma investigação quando do comparecimento espontâneo à
presença da autoridade policial, judiciária ou mesmo ao membro do Ministério Público,
devendo nesses casos tomá-la por termo (extrajudicial).
Necessariamente, a confissão se refere à autoria, visto que a materialidade do crime
deve ser provada por outros elementos que a corroborem, porque no processo penal não é
possível o reconhecimento jurídico do pedido dependendo de análise jurídica da culpa, ato
exclusivo do juiz, independente da aceitação ou não de quem confessou.
O artigo 200 do Código de Processo Penal
36
trata das características peculiares da
confissão, mencionando que ela pode ser retratável
37
, divisível e de relativo valor. O que leva
a entender que pode o confesso retirar a confissão anteriormente feita, que bem como pode ser
parcial em relação ao fato típico (por exemplo, simples em vez de qualificado, ou de um
crime menor do que o imputado), e ainda que o juiz não fica condicionado a aceitá-la devendo
lançar mão de outras provas constantes dos autos ou a ser produzidas.
Sobre as espécies de confissão, JoFrederico Marques (2000, p. 395), classifica-as
da seguinte forma:
35
As regras contidas no interrogatório quanto a elaboração do termo aplica-se à confissão.
36
Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no
exame das provas em conjunto.
37
Nesse sentido: “A confissão pode ser retratada em juízo, mas para que seja aceita essa retratação é mister que
além de verossímil, encontre algum amparo ainda que em elementos indiciários ou circunstanciais dos autos”.
(RT, 393:345)
90
Se a confissão tem por conteúdo e objeto apenas um fato e suas
circunstâncias acessórias, ela se diz simples; quando vários são os fatos
confessados, a confissão se denomina complexa. ainda a confissão
qualificada, que é aquela em que a parte reconhece fatos que lhe são
prejudiciais em íntima conexão com acréscimos e limitações tendentes a
reforçar o seu direito de liberdade.
No processo penal não existe a figura da confissão ficta ou presumida, como quem
cala consente, estando totalmente derrogado o artigo 198 do CPP, que a previa, mesmo antes
da modificação trazida pela Lei n.º 10.792/03 ao parágrafo único, do artigo 186, do CPP, visto
que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXIII, garante ao acusado o
direito de permanecer calado sem que isso seja interpretado em seu desfavor.
38
Este sentido também é entendido pelo Supremo Tribunal Federal de relatoria do
Ministro Marco Aurélio que por ocasião de decidir sobre o assunto asseverou que:
[...] a parte final do artigo 186 do Código de Processo Penal, no sentido de o
silêncio do acusado poder se mostrar contrário aos respectivos interesses,
não foi recepcionada pela Carta de 1988, que, mediante o preceito do inciso
LVIII do artigo 5º, dispõe sobre o direito de os acusados, em geral,
permanecerem calados. (RE 199.570/MS - Turma, Julg. 16.12.1997, v.u.,
DJU 20.03.1998, p. 17)
A conclusão que se tem sobre tal dispositivo é que ao aplicar o mesmo após a
Constituição de 1988 e servir de fundamento em sentença penal condenatória, tratar-se-á de
uma típica prova ilícita, por ofensa direta a um mandamento constitucional de proteção aos
acusados de infração penal.
38
Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do
convencimento do juiz. (CPP)
Art. 186 [...]
Parágrafo único. O silêncio, que não importará em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
(CPP)
Art. 5º [...]
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado. (CF/1988)
91
5.2.3 Do reconhecimento de pessoas ou coisas
O reconhecimento de pessoas e coisas também foi elencado pelo Código de Processo
Penal como um dos meios de provas, descrevendo todo o procedimento formal para a sua
feitura.
Observe-se que o reconhecimento de pessoas será feito quando houver dúvida quanto
à pessoa ou coisa a ser identificada. Assim, o Código de Processo Penal determina que uma
pessoa que tiver de fazer o reconhecimento deverá descrever a pessoa que deva ser
reconhecida, logo após o indivíduo a ser reconhecido será colocado ao lado de outros que com
ele possuir qualquer semelhança para que o reconhecente a aponte.
Apesar de o Código de Processo Penal dispor que em caso de temor, intimidação ou
influência de outrem, deve a autoridade providenciar para que a pessoa a ser reconhecida não
veja aquela que o reconhecerá. O mais prudente é que a autoridade tome as cautelas para
proteger aquela pessoa que estiver fazendo o reconhecimento.
Após a prática do reconhecimento, da pessoa ou coisa deverá ser lavrado auto
pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao
reconhecimento e por duas testemunhas presenciais, sendo o reconhecimento positivo ou
negativo, pois a prova no processo aproveita às duas partes. E se houver mais de uma pessoa a
fazer reconhecimento, o será feito separadamente para cada uma cuidando-se para que as
mesmas não se comuniquem.
Ressalva interessante é a descrita no parágrafo único do artigo 226, que trata de um
reconhecimento de pessoa sem, no entanto, tomar as providências anteriores no tocante a
colocá-la ao lado de outras que tenham as mesmas características, devendo este tipo de
reconhecimento ser feito na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento,
92
apontando-o como sendo ou não a pessoa ou coisa a ser reconhecida, reduzindo ao termo de
depoimento.
39
Outra ressalva que fazemos é quanto à aplicação do direito constitucional da não
auto-incriminação, do qual decorre o direito de mentir em juízo e inclusive de fornecer provas
que possam incrimar o investigado (indiciado ou acusado) no futuro.
Se a pessoa investigada recusar a produzir prova contra si mesma, como exemplo,
fornecer material hematológico ou genético, participar de reconstituição de crime, pode o
menos que é na participação do reconhecimento de pessoas esconder o rosto, ou até mesmo
virar-se de costas para a pessoa que está reconhecendo.
A autoridade policial ou a judiciária, dependendo da fase instrutória, não pode forçá-
lo a mostrar o seu rosto sob pena de ofensa constitucional dos direitos do acusado e,
conseqüentemente, em fazendo, caracterizar a prova como ilícita.
5.2.4 Das testemunhas e perguntas ao ofendido
A testemunha é qualquer pessoa que não tenha interesse no processo, capaz de
prestar depoimento considerando saber de fatos pertinentes e relevantes ao mesmo.
No caso, a definição exclui como testemunha, por conseqüência, o ofendido, os
parentes do acusado, parentes do ofendido e menores de idade. Todas essas pessoas são
consideradas como declarantes e não prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena do
crime de falso testemunho.
39
Nesse sentido: RECONHECIMENTO PESSOAL – INOBSERVÂNCIA, NA FASE INQUISITIVA, DAS
FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CPP – IRRELEVÂNCIA – A inobservância, na fase
inquisitiva, das formalidades previstas no art. 226 do CPP não invalida o reconhecimento do acusado quando ele
foi inequívoca e firmemente reconhecido pela vítima em juízo, mesmo porque a lei é clara ao dispor que o
procedimento para o reconhecimento de pessoa só deve ser observado quando houver necessidade e a exigência
prevista no inciso II do referido artigo só deve ser cumprida se possível, o que, portanto, traduz verdadeira
recomendação e não exigência. (TACRIMSP – Ap 1261409/9 – 7ª C. – Rel. Juiz Souza Nery – DOESP
21.08.2001)
93
Portanto, são declarantes: o ofendido, o ascendente, o descendente, o afim em linha
reta, o cônjuge ainda que separado, o irmão e o pai, a mãe e o filho adotivo, (todos esses tanto
do acusado quanto do ofendido) (artigo 206, CPP)
40
; os doentes e deficientes mentais; os
menores de 14 anos de idade (artigo 208, CPP)
41
; e as pessoas que forem contraditadas pelas
partes como testemunhas e que forem reconhecidas como suspeitas ou indignas de fé.
Também são proibidas de depor como testemunhas as pessoas que em razão de
função, ofício ou profissão, devam guardar segredo, podendo, no entanto, deporem se o titular
do segredo as desobrigarem, com ressalva ao advogado que permanece proibido mesmo com
a desobrigação concedido pelo titular do segredo, tendo em vista que neste particular o
Estatuto do Advogado o proíbe expressamente.
42
A quantidade de testemunhas arroladas deve obedecer quanto ao rito procedimental a
ser seguido. Se o crime é apenado com reclusão ou no sumário de culpa do júri, as
testemunhas serão em número de 08 (oito) para cada crime e para cada réu. Se o crime for
apenado com detenção e em plenário do júri, ou se trata de contravenção penal, pois todas as
contravenções possuem pena de prisão simples, o número de testemunhas cai para 05 (cinco).
Quanto à oitiva de testemunhas, além da quantidade máxima acima indicada, o
Código de Processo Penal faz algumas ressalvas a esta possibilidade, dispondo que não será
40
Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o
ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o
filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato
e de suas circunstâncias. (CPP)
41
Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o artigo 203 aos doentes e deficientes mentais e aos
menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o artigo 206. (CPP)
42
Lei nº 8.906/94:
Art. Art. 7º. São direitos do advogado:
[...]
XIX - recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato
relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte,
bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;
Nesse sentido, exigindo correlação com o mister exercido: PENAL – PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM
HABEAS CORPUS – ART. 207 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E ART. 7º, INC. XIX, DA LEI
8.906/94 – VIOLAÇÃO DO SIGILO PROFISSIONAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – 1. Não configuração da
violação do sigilo profissional a que se referem os arts. 207/CPP e 7º, inc. XIX, da Lei nº 8.906/94, considerando
que o inquérito policial para o qual foi a impetrante intimada a depor não diz respeito aos fatos relacionados com
pessoa de quem seja ou foi advogada. 2. Recurso provido. (TRF 1ª R. – RCHC 200438030070510 – MG – 4ª T.
– Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz – DJU 02.06.2005 – p. 38)
94
computada como testemunha a pessoa que nada souber sobre fato que interesse à decisão da
causa, que poderá o juiz, a seu critério, ouvir testemunhas que entender necessário ou aquelas
referidas por outras testemunhas já ouvidas em juízo.
As testemunhas sempre são intimadas para deporem pessoalmente sob pena de
condução coercitiva, cabendo ao juiz, em caso de ausência injustificada das mesmas,
providenciar a sua imediata busca ou na impossibilidade de fazê-lo marcar outra data e
horário para que se faça inclusive requisitar à autoridade policial a sua apresentação, ou
determinar que seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força
pública.
Neste caso a testemunha faltosa poderá sofrer multa prevista no artigo 453 do CPP
43
,
sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, e condená-la ao pagamento das
custas da diligência. Porém, justificadamente, a testemunha poderá deixar de comparecer no
dia, hora e local para o qual foi intimado, sendo redesignada outra oportunidade para tomar
seu depoimento.
Caso a testemunha não possa, de forma alguma, comparecer em juízo para prestar o
seu depoimento por enfermidade ou velhice será inquirida no local onde se encontra.
Mesmo as testemunhas que residem fora da comarca serão ouvidas por carta
precatória, devendo as partes ser intimadas de sua expedição e da data em que se realizará a
sua oitiva. Ressalta-se que no sumário de culpa do tribunal do júri, a testemunha que residir
fora da comarca mesmo que arrolada em caráter de imprescindibilidade não poderá ser
obrigada a comparecer, em face da impossibilidade de interrupção da sessão do júri para a
realização de diligências.
As testemunhas, arroladas pelas partes que não forem encontradas, poderão ser
substituídas pela parte que a arrolou. O Código de Processo Penal foi omisso quanto ao prazo
43
Art. 453. A testemunha que, sem justa causa, deixar de comparecer, incorrerá na multa de cinco a cinqüenta
centavos, aplicada pelo presidente, sem prejuízo do processo penal, por desobediência, e da observância do
preceito do artigo 218. (Redação dada ao caput pela Lei nº 6.416, de 24.05.1977) (CPP)
95
de substituição da testemunha não encontrada, mas por interpretação analógica dos artigos
395 e 537
44
, ambos do CPP, este prazo é de 03 (três) dias após a intimação que informar não
tê-la encontrado.
Também não são obrigadas a comparecer em juízo, mas o são de depor, as
autoridades elencadas no artigo 221 do CPP
45
, que tem o privilégio de serem inquiridas no
local, data e hora ajustados com o juiz que tomará o depoimento. O Presidente e o Vice-
Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do
Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em
que as perguntas formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz lhes serão transmitidas por
ofício.
Os militares que forem arrolados como testemunhas deverão ser requisitados à
autoridade superior do mesmo e os funcionários públicos serão intimados pessoalmente para
depor devendo ser comunicado ao chefe da repartição em que servirem, a designação da oitiva
com indicação do dia, local e hora marcados.
A oitiva das testemunhas sempre segue a mesma ordem, primeiro ouvindo-se o
ofendido e as testemunhas de acusação e após em audiência separada, as testemunhas de
defesa. No entanto, esta ordem não será considerada nos casos de carta precatória não
cumprida e devolvida no prazo, e também quando for antecipada a oitiva de alguma
testemunha em virtude de enfermidade, velhice ou porque terá que se ausentar, fatos que
podem prejudicar a instrução quando da sua feitura se a testemunha não mais existir ou não
for mais encontrada.
44
Art. 395. O réu ou seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de 3 (três) dias, oferecer
alegações escritas e arrolar testemunhas. (CPP)
Art. 537. Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de 3 (três) dias para apresentar defesa,
arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências. (CPP)
45
Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de
Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos
Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e
juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo
serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada ao caput pela Lei
nº 3.653, de 04.11.1959) (CPP)
96
O prazo para o início da inquirição das testemunhas é variado conforme se trata de
réu preso ou solto. Se o réu estiver preso, as testemunhas de acusação devem ser ouvidas no
prazo máximo de 20 dias contados do fim do prazo para a defesa prévia. Se solto, o prazo é de
40 dias. O excesso de prazo não acarreta nenhuma sanção, mas pode caracterizar
constrangimento ilegal em face do réu que permanece preso excessivamente e sem
procedimento legal apuratório para esta restrição de liberdade.
A forma de inquirição das testemunhas no processo é presidencialista, devendo
primeiro o juiz inquirí-las, e após as partes, fazendo primeiro as perguntas á acusação e após á
defesa. Quando as testemunhas forem arroladas por aquela, invertendo a ordem quando forem
arroladas pela defesa.
Os depoimentos e declarações são sempre pessoais e orais, podendo, no entanto,
serem escritos nas ocasiões mencionadas acima quanto ao interrogatório do acusado (mudo,
surdo-mudo), e traduzidos por intérprete quando não compreender a língua nacional, não
souber ou não puder externar sua vontade.
46
Poderá a testemunha consultar breves anotações,
como por dados precisos de números, horário, valor do objeto, entre outros.
Ao juiz caberá resumir o depoimento da testemunha fazendo o possível para que
conste as expressões usada pela mesma, inclusive reproduzindo suas frases. Em não
ocorrendo, caberá às partes a fiscalização da redução a termo dos depoimentos, devendo
impugnar quando o juiz não se cingir ao que foi dito na oitiva, fazendo-se constar do termo a
impugnação não acolhida.
Constará ainda do termo a ocorrência da retirada do réu quando intimidar a
testemunha, o depoimento das testemunhas, do ofendido, dos declarantes e qualquer
ocorrência que interfira na instrução processual, devendo ser assinado pelo juiz, pela pessoa
ouvida, pelas partes e seus defensores.
46
Ver comentários no item referente ao interrogatório do réu.
97
Quanto ao ofendido, as distinções em relação às testemunhas são que aquele não
presta o compromisso de dizer a verdade, por isso são colhidas declarações e não
testemunhos, mas continua sendo obrigado a comparecer em juízo sob pena de ser conduzido
à autoridade policial ou ao juiz. Extrai-se que o ofendido não comete crime de falso
testemunho quando cala a verdade ou presta declarações falsas, mas pode cometer o crime de
desobediência se deixar de comparecer para prestar as suas declarações.
5.2.5 Da acareação
Acarear é colocar frente a frente duas ou mais pessoas cujos depoimentos não
concordam para chegar ao descobrimento da verdade.
Em termos processuais dirige-se a quaisquer pessoas que tenham prestado
declarações ou depoimentos nos autos sobre fatos relevantes
47
e que tem a finalidade de
anular as contradições de suas afirmações.
Deste modo, a acareação pressupõe que se tenha elaborado mais de uma prova,
como depoimentos de testemunhas, ofendidos, us e que para complementá-los procede-se a
acareação. Ela será necessária quando o juiz não puder afastar as contradições por outros
elementos dos autos, fato que se ocorrido será dispensada.
Pode ser requerida por qualquer das partes ou determinada de ofício pelo juiz, bem
como pode determinar a autoridade policial se nesta fase se encontrar.
O procedimento da acareação é simples e direto perguntando-se aos acareados sobre
a divergência havida nos depoimentos e que esclareçam os mesmos, reduzindo a termo os
esclarecimentos ou a manutenção dos depoimentos contraditórios.
47
Art. 229. A acareação será admitida entre acusados, entre acusado e testemunha, entre testemunhas, entre
acusado ou testemunha e a pessoa ofendida, e entre as pessoas ofendidas, sempre que divergirem, em suas
declarações, sobre fatos ou circunstâncias relevantes. (CPP)
98
Também é possível que se faça a acareação por carta precatória quando as pessoas, a
serem acareadas, não se encontram na mesma comarca. Fato que só será possível quando não
importar demora prejudicial ao processo e o juiz entender conveniente.
A sua feitura iniciará com a testemunha, ofendido ou réu presente reduzindo a termo
seu esclarecimento sobre os pontos divergentes. Fato em que persistindo a divergência,
expedir-se-á carta precatória à autoridade do lugar onde resida o acareado ausente,
transcrevendo-se as declarações desta e a daquela que estava presente, nos pontos em que
divergirem, bem como o texto do referido auto, a fim de que se complete a diligência,
ouvindo-se aquela ausente pela mesma forma estabelecida para a primeira.
A propósito da acareação entre acusados, ou estes e testemunhas ou frente ao
ofendido, de nada adianta o procedimento para elaboração dessa prova, visto que se tratando
de acusados não é possível extrair a verdade mediante sua retratação, podendo tanto estes
como as testemunhas, ou o ofendido, manterem os seus depoimentos e declarações sem que
expliquem os pontos de divergências.
Desta forma, no entender de Luiz Vicente Cernicchiaro (2001, p. 05) “a acareação
faz o confronto de pessoas que têm obrigação de dizer a verdade”. Contudo, não se inclui os
acusados ou aqueles que prestaram declarações sem compromisso, e ressalta que ao proceder
a acareação também os acareados devem prestar o compromisso.
5.2.6 Dos documentos
Documento é o instrumento que, por direito, faz fé daquilo que atesta, do que se pode
extrair a existência de um fato. Ou, nos dizeres de Eugênio Pacelli de Oliveira (2002, p. 330),
“qualquer manifestação materializada, por meio de grafia, de símbolos, de desenhos, e, enfim,
99
que seja uma forma ou expressão de linguagem ou de comunicação, em que seja possível a
compreensão de seu conteúdo”.
O documento não precisa ser necessariamente papel escrito, pode ser uma imagem
ortográfica, uma gravação de áudio ou mesmo (nos tempos de hoje) dados de informática ou
telemática.
A prova documental para que seja classificada deve, obrigatoriamente, ser
considerada verdadeira e autêntica, ou seja, aquele material íntegro e que retrata a verdade
ocorrida.
Vale a pena ressaltar que os documentos públicos em papel para que sejam admitidos
como prova documental devem ser trazidos aos autos em sua forma original, autenticado ou
em forma de certidão pública. Os documentos particulares admitem a sua forma original ou
autenticada.
As fotografias devem ser trazidas aos autos acompanhadas de seu negativo, assim
como as gravações de áudio ou imagem que devem ser trazidos em seu original, em
interpretação analógica ao que dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 385, §§ e
2º.
48
A juntada de documentos aos autos pode ser feita a qualquer momento
49
, exceto nas
alegações finais do procedimento do júri, sempre dando conhecimento à parte contrária a
respeito da sua existência nos autos para que esta se manifeste em exercício ao contraditório.
48
Art. 385 [...]
§ 1º. Quando se tratar de fotografia, esta terá de ser acompanhada do respectivo negativo.
§ 2º. Se a prova for uma fotografia publicada em jornal, exigir-se-ão o original e o negativo. (CPP)
49
Em sentido contrário demonstrando que a regra comporta temperamentos: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. ARTIGO 231 DO CPP. JUNTADA DE ADITAMENTO ÀS RAZÕES DE
APELAÇÃO. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. A regra contida no
artigo 231 do CPP, que faculta a juntada de documentos a qualquer tempo, não é absoluta, devendo ser
interpretada de maneira ponderada. Não ocorre cerceamento de defesa se o indeferimento de juntada de
documentos não acarretou nenhum prejuízo à defesa. Em respeito ao princípio pas de nullité sans grief, a
nulidade do ato somente pode ser decretada quando ocorrer evidente prejuízo. Ordem denegada. (STJ – HC
44780 / SC – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – v.u. - DJ 21.11.2005, p. 268).
100
Esse procedimento se faz obrigatório, visto que, discordando à parte quanto a sua veracidade
e autenticidade deverá provocar o incidente de falsidade para averiguação.
O juiz poderá de ofício determinar que se faça a juntada de documentos quando estes
forem relevantes para o conhecimento dos fatos, mesmo que estas não o tenham requerido.
Também é possível a juntada de qualquer documento em língua estrangeira, mesmo
sem a tradução, fato que se ocorrido será traduzido por um tradutor público ou, na sua falta,
por um nomeado pelo juiz.
Quanto à permanência dos documentos originais nos autos, poderão ser devolvidos
quando requeridos pelas partes ao término do processo, quando não existirem motivos
relevantes que justifiquem a sua conservação nos autos.
5.2.7 Da perícia e exame do corpo de delito
As perícias em geral são verificações técnicas feitas por pessoas qualificadas com
conhecimento sobre aquilo que vai ser feita a perícia.
As perícias são dividas em duas partes. Primeiro é feito uma descrição sobre o objeto
da perícia como características, local encontrado, especificação, etc., relatando tudo o que os
peritos observaram objetivamente. E outra parte conclusiva, onde respondem aos quesitos
apresentados pelas partes e pelo juiz, concluindo sobre o plano fático, sem, no entanto,
emitirem opinião jurídica, que será livremente apreciado pelo magistrado após o
encerramento da instrução.
Por exigência do Código de Processo Penal, no artigo 159
50
, as perícias que forem
realizadas necessitam da subscrição de dois peritos oficiais ou, na sua falta, por peritos
nomeados dentre pessoas capacitadas tecnicamente com diplomas de curso superior e
50
Art. 159. Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais. (Redação dada
ao caput pela Lei nº 8.862, de 28.03.1994) (CPP)
101
compromissadas na forma da lei.
51
A doutrina, porém, assevera que a interpretação da lei
deve ser no sentido de que serão necessários dois peritos quando não forem oficiais, mas
nomeados. (GRECO FILHO, 1999)
Quando as perícias forem realizadas na fase do inquérito policial, sem, portanto, a
participação da defesa, esta poderá após a instauração do procedimento contraditório oferecer
outros quesitos que entender pertinente, requerer esclarecimentos dos peritos ou mesmo que
se realize outra perícia.
Se entre os peritos houver divergência, esta será consignada nos autos e nomeado um
terceiro perito para dirimí-la. Se ainda persistir a divergência, o juiz determinará que se faça
uma nova perícia. Todos os exames periciais constarão dos autos para que o juiz, ao decidir,
exerça a livre apreciação da prova fundamentando as razões de sua decisão.
A lei processual penal assinala um prazo máximo de 10 dias para elaboração do
laudo pericial, podendo a requerimento dos peritos ser prorrogado em casos excepcionais,
como quando a classificação do delito poderá ser a do artigo 129, § 1º, I, do Código Penal
52
,
ou seja, tão logo decorra o prazo de 30 (trinta) dias inteiros, contado da data do crime.
Sobre o exame de corpo de delito, o Código de Processo Penal foi explícito no
sentido de que se o crime deixar vestígios, este exame torna-se obrigatório sob pena de
nulidade. Desta forma, quando não for possível o exame de corpo de delito por
desaparecimento dos vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe, é o chamado corpo de
delito indireto. Na verdade, nesta situação não existe exame de corpo de delito, mas prova não
pericial.
51
Sobre peritos não oficiais observe a Súmula nº 361 do STF: No processo penal, é nulo o exame realizado por
um só perito, considerando-se impedido o que tiver funcionado, anteriormente, na diligência de apreensão.
52
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
§ 1º. Se resulta:
I - incapacidade para as ocupações habituais, por mais de 30 (trinta) dias; (CP)
102
O termo exame de corpo de delito indireto é mais adequado quando usado nos casos
de impossibilidade de constatação direta e o exame se funda em documentos, prontuários,
fotografias, fichas médicas, etc., ou seja, elementos que possam atestar a sua existência.
Por óbvio, para que possa haver a substituição válida do exame de corpo de delito
pela prova testemunhal, o desaparecimento dos vestígios não pode ser atribuído aos órgãos
oficiais de persecução penal, sob pena de se incorrer em fraude.
Dentre os exames de corpo de delito em espécie que o Código de Processo Penal
elenca e atribui forma específica de se realizar, estão: a autópsia, o exame do local dos fatos,
as perícias em laboratório, os exames sobre crimes cometidos com destruição de obstáculo
para subtração de coisa ou mediante escalada, exame de coisas destruídas, deterioradas ou que
constituam objeto ou produto de crime, exame nos casos de incêndio, os de instrumentos
usados para a prática de infração e para reconhecimento de escritos por comparação de letra.
53
5.2.8 Do indício e presunção
O indício nada mais é do que uma circunstância reconhecida e que quando
relacionada conjuntamente com o fato conclui-se por indução a existência de outras
circunstâncias.
54
Segundo o Dicionário Michaelis, a presunção é a “conjetura, conseqüência ou
conclusão que a lei ou o juiz tira de fatos conhecidos, para afirmar a existência ou verdade do
fato que se pretende provar”.
55
53
Artigos 162 a 175 do Código de Processo Penal.
54
Art. 239. Considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize,
por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias.(CPP)
55
Cf. Michaelis. Moderno dicionário da língua portuguesa.
http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=presunção.
103
Esta espécie de prova também é classificada por Julio Fabrini Mirabete (1997, p.
314) como prova indireta porque a representação do fato a provar se faz através da
construção lógica, esta é que revela o fato ou circunstância”. Assim, através de silogismos
verdadeiros tira-se a conclusão sobre a prova indiciária.
Para José Frederico Marques (2000, p. 452) os dois são sinônimos e decorrem da
antiga distinção de provas indiretas, também chamada de provas críticas, porque:
[...] derivam da demonstração de um fato que não compõe o thema
probandum, mas que abre caminho para se chegar a este. A ilação que deriva
do fato provado, e que atinge a quaestio facti a ser demonstrada na causa ou
na lide, resulta de processo lógico-construtivo que o juiz elabora com o
raciocínio.
Como se verifica, o indício nunca aparecerá sozinho em uma instrução processual
penal, sem que existam outras provas regularmente colhidas que possibilitem chegar à
conclusão do indício.
56
Desta forma, o indício sempre necessita de um ponto de partida, um fato que fora
provado através de prova direta para desencadear um raciocínio lógico capaz de fazê-lo
surgir.
Há de se ressaltar que apesar do sistema processual brasileiro ter acolhido o princípio
da livre convicção fundamentada do juiz, existem presentes nesse sistema exceções quanto às
presunções.
Fala-se em presunções legais, que são aquelas em que o legislador dispõe qual é a
ilação, a dedução a ser tirada do fato conhecido ou provado. Trata-se de uma presunção
56
Nesse sentido: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – ESTELIONATO – PROVA
LÓGICA INSUFICIENTE – ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO – AUSÊNCIA DE
CARACTERIZAÇÃO – ABSOLVIÇÃO – I- Os indícios constituem prova indireta, porque o fato histórico a ser
provado resulta de dedução dos outros fatos já demonstrados, consoante a regra do art. 239 do Código de
Processo Penal. (TRF 2ª R. – ACr 2000.02.01.041163-6 – (2471) – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Andre Fontes – DJU
08.12.2004 – p. 20)
104
cogente. Alguns exemplos de presunções legais podem ser encontrados regulamentados nos
artigos 26, 28 e 224, do Código Penal.
57
No caso da presunção legal, o fato conhecido, ou provado, de que necessita para
extrair as ilações lógicas encontra-se disciplinado previamente na lei que atribui um dado
conhecimento presumido, sem o que não admite prova em contrário.
É forçoso reconhecer o princípio da livre convicção motivada do juiz no sistema
processual penal brasileiro, como única regra quando se verifica que neste mesmo sistema
estão presentes normas de presunção legal que não deixam margem para sua livre apreciação,
mas é o que ocorre em nossa legislação.
58
5.2.9 Da busca e apreensão
A busca é a procura, a pesquisa de uma coisa ou pessoa. E a apreensão é o ato ou
efeito de apreender. No processo penal ambos estão ligados, um complementando o outro,
buscando algo ou alguém para que faça a apreensão ou colheita de alguma prova.
Esta medida cautelar que visa buscar ou assegurar uma prova pode se dar tanto na
fase de investigação criminal quanto no curso da ação penal, e tem caráter eminentemente
cautelar por tratar-se de medida excepcional de quebra da inviolabilidade do investigado,
acusado ou terceiros, tanto de domicílio quanto pessoal. Portanto, deve ser autorizada
57
Art. 26. É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado,
era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-
se de acordo com esse entendimento. (CP)
Art. 28. Não excluem a imputabilidade penal:
Art. 224. Presume-se a violência, se a vítima:
a) não é maior de 14 (catorze) anos;
b) é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância;
c) não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência.
58
Também é exceção a regra da livre convicção motivada, a decisão dos jurados no Tribunal do Júri, em virtude
da soberania dos veredictos e sigilo das votações, garantidos pelo art. 5º, XXXVIII, da CF.
105
quando houver razões fundadas (urgência e necessidade da medida)
59
para se proceder a busca
e apreensão, seja em qual fase estiver.
O objeto desta prova pode ser tanto pessoal quanto domiciliar.
Quando for pessoal deverá ser realizada em casos de suspeita de que alguém esteja
portando ocultamente arma, coisas obtidas por meios criminosos, de porte proibido ou de
interesse probatório.
E, poderá ser domiciliar sem mandado, quando se encontrar (não importando o
horário) em flagrante delito, desastre ou para prestar socorro, ou com mandado judicial
60
quando, sempre de dia, for necessário a critério do juiz em decisão fundamentada.
61
Compreende-se como noite por analogia ao artigo 172 do CPC, o período que se
inicia às 18 horas e termina às 6 horas.
62
Se a pessoa que se encontrar no interior do domicílio negar-se a permitir a entrada da
autoridade, esta procederá ao arrombamento, reduzindo a termo o ocorrido, como também o
será se for apreendido algum objeto ou pessoa.
Como complemento da atividade de busca vem a apreensão, quando encontrado o
objeto ou pessoa determinada materializando o ato através de “auto circunstanciado” formal.
59
Nesse sentido: PENAL – PROCESSO PENAL – DESCAMINHO – NÃO COMPROVAÇÃO DE
IRREGULARIDADE FISCAL PELO LAUDO PERICIAL – BUSCA E APREENSÃO – AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES – INDEFERIMENTO – I. Não restando devidamente constatada, através de laudo
pericial, qualquer irregularidade fiscal, a caracterizar a prática de descaminho, forçosa é a conclusão pela
ausência de indícios aptos a autorizarem a execução da medida coercitiva de busca e apreensão. II. O §1º, do art.
240, do CPP, exige a presença de fundadas razões a autorizarem a decretação da medida extrema de que trata o
caput, i.é., a busca e apreensão. Se não as houver, não pode ser realizada a diligência, eis que ausente a prévia
constatação discricionária, por parte da autoridade judicial, acerca da existência de veementes motivos
suspeitosos de prática de ilícito penal. III. Apelação improvida. (TRF 2ª R. – ACR 2002.02.01.016937-8 – RJ –
6ª T. – Rel. Juiz Sérgio Schwaitzer – DJU 05.12.2002 – p. 205)
60
Nesse sentido: “Inadmissível e ilegal é a realização de busca domiciliar desacompanhada de mandado. Ao
Estado não se pode permitir a violação da lei, a pretexto de colheita de elementos probatórios, máxime, porque
direito de prova, meramente adjetivo, não se sobrepõe às garantias individuais de natureza constitucional-
substantiva”.(JTACrim, 53:247)
61
Art. 5º [...]
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo
em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
(CF)
62
Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das seis às vinte horas. (CPC)
106
O artigo 245, § do CPP
63
, dispõe sobre a formalidade a ser efetivada na peça que
materializará a apreensão.
A falta do termo circunstanciado assinado pelos executores da busca e apreensão e de
duas testemunhas presenciais não é considerada pela jurisprudência majoritária do Superior
Tribunal de Justiça como causa de nulidade e ilicitude da prova produzida quando no auto de
prisão em flagrante supre tal procedimento formal, contendo a assinatura de testemunhas
executores e condutores.
64
Porém, a contrio sensu, se não houver nenhuma prisão em flagrante, mas somente
busca e apreensão de objetos ou produtos de crime sem as formalidades do dispositivo
comentado, servindo a prova para embasar ação ou condenação penal, será tal prova
caracterizada como ilícita.
Assim, o auto circunstanciado deve conter todo o procedimento realizado para a
entrada em domicilio, a procura, a presença de pessoas envolvidas, a descrição do local onde
foi encontrado o objeto ou pessoa, as testemunhas, o executor, sendo ao final tudo autenticado
pelas assinaturas das pessoas envolvidas.
É de suma importância o cuidado que a autoridade deve ter com a presença das
testemunhas, pois, além do executor, a lei fala em duas testemunhas presenciais, o que se
presume ser o número mínimo e que têm a finalidade de demonstrar a legitimidade do ato
63
Art. 245 [...]
§ 7º. Finda a diligência, os executores lavrarão auto circunstanciado, assinando-o com duas testemunhas
presenciais, sem prejuízo do disposto no § 4º.
64
Nesse sentido: HABEAS CORPUS . PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO DELITO E NULIDADE
DO LAUDO DEFINITIVO DE CONSTATAÇÃO DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ILEGALIDADES
NÃO EVIDENCIADAS. 1. Em casos de crimes permanentes, não se faz necessário a expedição de mandado de
busca e apreensão, podendo, pois, a autoridade policial ingressar no interior do domicílio, a qualquer hora do dia
ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e, como no caso em questão, apreender a substância
entorpecente que nele for encontrada. 2. Por ser dispensada a expedição do mandado de busca e apreensão,
também não há de se falar em sua nulidade, por descumprimento do disposto no art. 245, § 7º, do Código de
Processo Penal. Ressalte-se, ademais, que a descrição da diligência e a assinatura das testemunhas constam do
auto de prisão em flagrante.[...] (STJ - HC 65215 / MG – 5ª T. – Min. Rel. Laurita Vaz – v.u. - DJ 23.04.2007, p.
282)
107
executado em todos os seus acontecimentos, sempre que forem convocadas a depor sobre o
ocorrido.
5.2.10 Interceptação telefônica
O propósito de comentarmos a interceptação telefônica neste capítulo é, justamente,
por tratar-se de uma das espécies de provas do processo penal em geral disciplinada por Lei
Federal (nº 9.296/96) o constante do Código de Processo Penal, mas como tal deve ser
analisada conjuntamente com aquelas já comentadas.
Dentre as espécies de prova existentes em nosso ordenamento jurídico, a
interceptação telefônica é uma das que mais geram discussões no âmbito do Poder Judiciário
quanto a sua licitude e utilidade probatória dentro do processo penal.
Como o tema tratado neste estudo está diretamente ligado à licitude das provas e a
sua utilização no processo penal quando ausente o permissivo legal autorizador de sua
produção, seu estudo é de suma importância para um conhecimento mais abrangente do tema
prova ilícita e princípio da proporcionalidade.
O permissivo legal para a interceptação telefônica visando a investigação e instrução
criminal surgiu em nosso ordenamento jurídico com a Constituição Federal de 1988
65
, pois
em todas as Constituições anteriores esse tipo de prova era totalmente vedado
66
.
65
Art. 5º [...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.
66
Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, §§ 9º e 10, artigo 150:
§ 9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas.
Emenda Constitucional de nº 1/69, editada em 17 de outubro de 1969, §§ 9º e 10, artigo 153:
§ 9º - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
108
Após autorização constitucional expressa, foi necessário ainda uma Lei Federal que
regulamentasse o procedimento e em quais hipóteses era possível a execução desta espécie de
prova, o que veio ocorrer com a promulgação da Lei Federal nº 9.296/96.
Até que tal Lei Federal que regulamentasse a interceptação telefônica fosse
promulgada, o entendimento do Supremo Tribunal Federal era pela impossibilidade de existir
qualquer ordem judiciária que a autorizasse, constituindo tal prova, se colhida fosse, como
ilícita
67
. Tal posicionamento do Corte Suprema foi seguido por diversos julgados até a edição
da referida Lei.
68
Contrariamente a posição do Supremo Tribunal Federal, que na ocasião precedente à
Lei nº 9.296/96, não acolheu o princípio da proporcionalidade para possibilitar a utilização de
prova ilícita. O Superior Tribunal de Justiça já flexibilizava a vedação constitucional do artigo
5º, inciso LVI, permitindo a interceptação telefônica mesmo antes da edição da supra citada
Lei.
69
67
Nesse sentido: PROVA ILICITA: escuta telefônica mediante autorização judicial: afirmação pela maioria da
exigência de lei, até agora não editada, para que, "nas hipóteses e na forma" por ela estabelecidas, possa o juiz,
nos termos do art. 5., XII, da Constituição, autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de
investigação criminal; não obstante, indeferimento inicial do habeas corpus pela soma dos votos, no total de seis,
que, ou recusaram a tese da contaminação das provas decorrentes da escuta telefônica, indevidamente autorizada,
ou entenderam ser impossível, na via processual do habeas corpus, verificar a existência de provas livres da
contaminação e suficientes a sustentar a condenação questionada; nulidade da primeira decisão, dada a
participação decisiva, no julgamento, de Ministro impedido (MS 21.750, 24.11.93, Velloso); conseqüente
renovação do julgamento, no qual se deferiu a ordem pela prevalência dos cinco votos vencidos no anterior, no
sentido de que a ilicitude da interceptação telefônica - a falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a
discipliná-la e viabiliza-la - contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das
informações obtidas na escuta (fruits of the poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente.(STF
– HC 69.912/RS – Tribunal Pleno – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – 2º julgamento – maioria de votos – julg.
16.12.1993).
68
Nesse sentido: HABEAS-CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. PROVA ILÍCITA. EXTENSÃO DA ORDEM A CO-RÉUS NA MESMA SITUAÇÃO. Escuta
telefônica autorizada anteriormente à vigência da Lei 9.296/96. Prova ilícita reconhecida em outro writ.
Anulação, ab initio, da ação penal. Extensão aos pacientes que se encontram em idêntica situação (CPP, artigo
580). Ordem deferida. (STF – HC 81.494/SP – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – v.u. – DJ 12.04.2002 – p.
54). HABEAS-CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM
PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. NULIDADE. Interceptação telefônica. Prova ilícita. Autorização
judicial deferida anteriormente à Lei nº 9.296/96, que regulamentou o inciso XII do artigo 5º da Constituição
Federal. Nulidade da ação penal, por fundar-se exclusivamente em conversas obtidas mediante quebra dos
sigilos telefônicos dos pacientes. Ordem deferida. (STF – HC 81.154/SP – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa –
v.u. – DJ 19.12.2001 – p. 04).
69
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. "HABEAS CORPUS". ESCUTA TELEFÔNICA COM
ORDEM JUDICIAL. Escuta telefônica com ordem judicial. Réu condenado por formação de quadrilha armada,
que se acha cumprindo pena em penitenciária, não tem como invocar direitos fundamentais próprios do homem
109
Não coincidentemente, Nelson Nery Junior (1999) diz em estudo sobre proibição das
provas ilícitas na Constituição Federal de 1988 que a lei veio solucionar a questão da
interceptação telefônica. Na verdade, adotando o princípio da proporcionalidade, posto que a
inviolabilidade da comunicação telefônica traz um benefício menor do que eventualmente se
pretende obter com tal ofensa.
E completa exemplificando que:
Se a vida estiver sendo ameaçada por telefonemas, o direito à intimidade e à
inviolabilidade da comunicação telefônica daquele que vem praticando a
ameaça à vida de alguém deve ser sacrificado em favor do direito maior à
vida. A justificativa decorre do sistema constitucional, no qual se encontra
inserido o princípio da proporcionalidade, como corolário do Estado de
Direito e do princípio do devido processo legal em sentido substancial
(substantive due process clause”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 245)
Feitas as considerações atinentes à fase pré-existencial da Lei que regulamentou a
interceptação telefônica, passemos para análise da mesma com vistas ao estudo do seu
procedimento.
A primeira exigência da lei é que a interceptação telefônica dependerá de ordem do
juiz competente da ação principal e correrá sob segredo de justiça
70
. Desta afirmação decorre
que poderão os interlocutores não ter conhecimentos sobre a realização da coleta da prova
(interceptação stricto sensu), ou apenas um deles (interceptação conhecida por um deles,
escuta telefônica).
Portanto, quando a gravação de conversa telefônica for realizada por um dos
interlocutores à revelia do outro, tratar-se-á de questão não enquadrável pela Lei de
livre para trancar ação penal (corrupção ativa) ou destruir gravação feita pela polícia. O inciso LVI do art 5º da
Constituição, que fala ‘são inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito’ não tem conotação absoluta. Há
sempre um substrato ético a orientar o exegeta na busca de valores maiores na construção da sociedade. A
própria Constituição Federal brasileira, que é dirigente e programática, oferece ao juiz, através da ‘atualização
constitucional’ (verfassungsaktualisierung), base para o entendimento de que a cláusula constitucional invocada
é relativa. A jurisprudência norte-americana, mencionada em precedente do Supremo Tribunal Federal, não é
tranqüila. Sempre é invocável o principio da 'razoabilidade' (reasonableness). O 'principio da exclusão das
provas ilicitamente obtidas' (exclusionary rule) também lá pede temperamentos. Ordem denegada. (STJ - HC
3982 / RJ – 6ª T. – Rel. Adhemar Maciel – DJ 26.02.1996 – p. 4084)
70
Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação
criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz
competente da ação principal, sob segredo de justiça.
110
interceptação telefônica e, conseqüentemente, pelo inciso XII
71
do artigo da Constituição
Federal. Visto que, o ato produzido é de gravação clandestina de conversa telefônica própria,
transportando-se para a seara da violação da intimidade protegida pelo inciso X
72
do mesmo
artigo, devendo ser analisado caso a caso.
Não se enquadra aos propósitos desta lei a informação sobre registros de ligações
feitas de ou para determinada linha telefônica, pois o que se busca é excetuar o sigilo do
conteúdo da ligação telefônica.
Questão controvertida é a referente ao permissivo do parágrafo único do artigo 1º,
que autoriza a “interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e
telemática”. O problema é mesmo de terminologia.
Ada Pellegrini Grinover (2005, s.p.), diferenciando comunicações através da
informática e da telemática, conceitua que:
A informática tem por objeto o tratamento da informação através do uso de
equipamentos e procedimentos da área de processamento de dados. Nesse
sentido técnico, o dispositivo vulnera a Constituição, que não permite a
quebra do sigilo dos bancos de dados. a telemática versa sobre a
manipulação e utilização da informação através do uso combinado do
computador e meios de telecomunicação, de modo que aqui se tem uma
comunicação do fluxo de dados via telefone.
Daí a necessidade de saber qual o verdadeiro alcance da expressão utilizada na
Constituição de “comunicações telefônicas”, se incorpora ou não as comunicações via
telefone. No entendimento da autora citada, a comunicação telefônica abrangeria somente a
transmissão de voz.
As hipóteses em que não são admitidas as interceptações telefônicas foram descritas
no artigo 2º da Lei, alternativamente, e exige para sua autorização judicial como regra que:
71
Art. 5º [...]
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
72
Art. 5º [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
111
“I - não haja indícios razoáveis da autoria ou participação em infração
penal; II - a prova possa ser feita por outros meios disponíveis; III - o
fato investigado constitua infração penal punida, no máximo, com
pena de detenção”.
Decorre que a lei de interceptação telefônica impôs como requisito para autorizá-la a
não ocorrência de nenhuma dessas situações, ou seja, a análise do pedido pelo juiz que a
conceder deve ter em foco que não se encontram presentes nenhuma daquelas situações.
Desta forma, fica expresso que deve haver concomitantemente indícios razoáveis de
autoria ou participação em infração penal do investigado ou processado, caracterizando o
fumus boni iuris atinente às medidas cautelares.
Deve haver, também, a impossibilidade de outros meios de prova capazes de
produzí-la, ou seja, deve estar presente também o periculum in mora, pois não existindo
outros meios de prova deve-se colher a única possível existente antes que a mesma se
desenvolva e desapareça sem a sua colheita.
E, por fim, deve tratar-se a investigação ou a instrução processual de crime apenado
com pena de reclusão, sob pena de ausentes quaisquer destas situações cumulativas incorrer a
interceptação em prova ilícita.
O parágrafo único do citado artigo dispõe que presentes os requisitos que
autorizem a ordem judicial de interceptação deve a autoridade descrever “com clareza a
situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados,
salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada”.
Tal exigência legal impõe implicitamente que os resultados obtidos com a
interceptação sejam utilizados especificamente na investigação ou instrução criminal para a
qual foi autorizada. A observação feita pela lei dá-se justamente pela possível eventualidade
de outros fatos serem captados e conhecidos na interceptação e que não dizem respeito a sua
permissão.
112
Nesse sentido houve decisão do Superior Tribunal de Justiça onde foi reconhecida
a legalidade de tal interceptação telefônica de fatos não relacionados à autorização
73
.
O artigo regula quem são os dirigentes do pedido de interceptação, podendo ser a
autoridade policial, na investigação criminal, o representante do Ministério Público, na
investigação criminal e na instrução processual penal, ou até mesmo, ser determinada pelo
juiz de ofício.
Faz-se um aparte para ressaltarmos que apesar da lei não prever a possibilidade do
pedido ser elaborado pela vítima, representada por seu advogado, indiciado ou acusado, é
óbvio que pelo tratamento igualitário que devem ter as partes e pela garantia do direito à
prova inserto nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição
74
, os mesmos também podem
fazê-lo.
As referências feitas pelo artigo 4º e seus §§ e
75
, são no sentido de reforçar que
a autoridade judicial deve observar a real necessidade do meio de prova a ser usado e como
73
Sobre o assunto, confira a seguinte ementa: CRIMINAL. RHC. CRIMES CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. A SAÚDE PÚBLICA, O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, AGIOTAGEM, LAVAGEM
DE DINHEIRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADES.
PRAZO DE DURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DA INTERCEPTAÇÃO,
QUANDO DA AUTORIZAÇÃO DAS RENOVAÇÕES. AUTORIZAÇÃO DA INTERCEPTAÇÃO ANTES
DA EFETIVAÇÃO DE QUALQUER OUTRO MEIO DE PROVA. CONFIABILIDADE QUESTIONÁVEL
DAS DEGRAVAÇÕES. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÕES
DAS CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS DA POLÍCIA AO JUÍZO. CIENTIFICAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO SOBRE AS MEDIDAS INVESTIGATÓRIAS. GRAVAÇÕES ENTRE
INVESTIGADO E ADVOGADO. DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO. LICITUDE DAS
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. RECURSO DESPROVIDO. (...)XII. Se, no curso da escuta telefônica –
deferida para a apuração de delitos punidos exclusivamente com reclusão – são descobertos outros crimes
conexos com aqueles, punidos com detenção, não há porque excluí-los da denúncia, diante da possibilidade de
existirem outras provas hábeis a embasar eventual condenação. XIII. Não se pode aceitar a precipitada exclusão
desses crimes, pois cabe ao Juiz da causa, ao prolatar a sentença, avaliar a existência dessas provas e decidir
sobre condenação, se for o caso, sob pena de configurar-se uma absolvição sumária do acusado, sem motivação
para tanto. [...] (STJ – RHC 13.274/RS – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – v.u. – DJ 29.09.2003 – p. 276). No
mesmo sentido: STJ – HC 33.553/CE.
74
Art. 5º [...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o
contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
75
Art. 4° O pedido de interceptação de comunicação telefônica conterá a demonstração de que a sua realização é
necessária à apuração de infração penal, com indicação dos meios a serem empregados.
§ Excepcionalmente, o juiz poderá admitir que o pedido seja formulado verbalmente, desde que estejam
presentes os pressupostos que autorizem a interceptação, caso em que a concessão será condicionada à sua
redução a termo.
§ 2° O juiz, no prazo máximo de vinte e quatro horas, decidirá sobre o pedido.
113
serão empregados, devendo decidir com a máxima urgência num prazo exíguo de 24 (vinte e
quatro) horas. Dispensa, no entanto, a formalidade de ser o pedido da autoridade policial ou
do representante do Ministério Público elaborado por escrito permitindo que em casos
excepcionais e, acreditamos, de máxima urgência, seja feito verbalmente reduzido a termo
pelo juiz.
O prazo para a execução da diligência de interceptação telefônica não poderá exceder
quinze dias, conforme dispõe o artigo
76
, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova. No entanto, a lei não disciplina quantas prorrogações
seriam possíveis, devendo sempre ser observada a cada prorrogação se os requisitos do artigo
2º que autorizaram a sua ordem continuam presentes nas prorrogações que se seguirem
77
.
A autoridade judiciária deverá, ainda, decidir sobre a autorização de forma
fundamentada sob pena de nulidade inclusive sobre o pedido de prorrogação de prazo que
será renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova,
orientando o executor da interceptação telefônica sobre a forma de sua execução.
Sobre a execução da diligência, de pouco adianta a disposição do artigo 5º, que o
artigo 6º atribui à autoridade policial conduzir os procedimentos de interceptação, dando
ciência ao Ministério Público que poderá acompanhar a sua realização. Sendo que o artigo
76
Art. 5° A decisão será fundamentada, sob pena de nulidade, indicando também a forma de execução da
diligência, que não poderá exceder o prazo de quinze dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a
indispensabilidade do meio de prova.
77
Nesse sentido: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ATIPICIDADE DAS
CONDUTAS DO PACIENTE. NULIDADES NAS INTERCEPTAÇÕES E GRAVAÇÕES DE
COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS QUE EMBASARAM A ACUSAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
FEDERAL DE ALAGOAS PARA INVESTIGAR MAGISTRADOS DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO
PAULO. IMPROCEDÊNCIA. O habeas corpus não se presta a demonstrar a atipicidade dos fatos se reclama
aprofundado exame de provas. As interceptações e gravações telefônicas ocorreram por determinação judicial e
perduraram pelo tempo necessário à elucidação dos fatos delituosos, revestidos de complexidade e envolvendo
organização criminosa, com o que não se violou a Lei 9.296/96 (art. 10). Procedimento investigatório instaurado
perante Juízo Federal. Deparando-se com indícios de envolvimento de Juízes Federais de São Paulo, nas
atividades ilícitas, o feito autuado no Juízo de 1º grau foi remetido ao TRF/3ª Região, o competente. Nenhuma
balda a proclamar. Ordem denegada. (STJ – HC 34.008/SP – 5ª T – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – v.u. -
DJ 24.05.2004 – p. 320)
114
78
permite a autoridade policial requisitar serviços e técnicos especializados às
concessionárias de serviço público.
Assim fica patente que, determinado à autoridade policial, alguma recomendação na
execução da diligência de interceptação deverá executar ou transferir as recomendações aos
técnicos das concessionárias de serviço público de telefonia, mas sempre com o seu comando.
As providências determinadas pelo artigo são as que finalizam a coleta da
interceptação telefônica, ou seja, a reunião das gravações, a degravação das conversas e o
resumo das operações realizadas pela autoridade policial.
Deve-se observar que é muito importante para a aferição de veracidade da prova
produzida, da idoneidade técnica, da autenticidade da voz e do contexto em que se encontram
as conversas, para posterior valoração da prova pelo juiz que sempre sejam acompanhadas das
respectivas gravações. Até mesmo para possíveis interpelações por parte da defesa em
respeito ao contraditório.
Recebido todo o material coletado com a execução da interceptação telefônica,
dispõe o artigo que o juiz determinará a autuação em autos apartados, apensados aos autos
do inquérito policial ou do processo criminal, preservando-se o sigilo das diligências,
gravações e transcrições respectivas, dando ciência ao Ministério Público do ocorrido.
Procedida a autuação e apensamento dos autos, o artigo
79
determina que a
gravação que não interessar à prova seinutilizada por decisão judicial durante o inquérito
policial, instrução processual ou após esta em virtude de requerimento do Ministério blico
ou da parte interessada. Logicamente, este artigo tratou de excluir do objetivo da investigação
ou instrução criminal àquelas conversas que nada dizem respeito ao fato típico apurado.
78
Art. 7° Para os procedimentos de interceptação de que trata esta Lei, a autoridade policial poderá requisitar
serviços e técnicos especializados às concessionárias de serviço público.
79
Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a
instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.
Parágrafo único. O incidente de inutilização será assistido pelo Ministério Público, sendo facultada a presença do
acusado ou de seu representante legal.
115
O parágrafo único deste artigo dispõe que o incidente para esta inutilização será
assistido pelo Ministério Público facultada a presença do acusado ou seu representante legal.
que se fazer um aparte sobre a disposição legal citada. Não se trata, após a coleta
da prova, de prova exclusiva da acusação. Esta é sempre franqueada a ambas as partes e com
finalidade de orientar a convicção do juiz. Certamente, a lei não previu, mas é óbvio, por
razões de garantias constitucionais, que a tudo é permitido o contraditório e a ampla defesa,
pois podem existir trechos de gravação que interesse para a defesa e não à acusação.
Também é neste momento de autuação, apensamento e seleção das gravações e
degravações, e antes de sua inutilização que poderão ser alegadas a licitude, ou não, dessas
provas. Trata-se de questões relacionadas à idoneidade técnica do procedimento de
interceptação telefônica, autenticidade da degravação e identificação da voz.
Nesta fase é que surge a possibilidade do investigado ou acusado de pleitear o
contraditório e a ampla defesa plenos, pois podeimpugnar a prova na forma do artigo 383,
parágrafo único, do CPC
80
, requerendo perícias, indicando assistente técnico e apresentando
demais provas que contradizem os termos e os meios executados.
Ada Pellegrini Grinover (2005, s.p.), discorrendo sobre o momento da inutilização de
trechos que não interessem a investigação, diz que: “A lei pre que o incidente de
inutilização dos trechos de conversa que não interessarem à prova (art.9º) seja posterior à sua
introdução, em apenso, no processo. Melhor fora que ocorresse ele antes do apensamento,
para total garantia da privacidade de terceiros”.
Contrariamente a esta posição, entendemos que a melhor solução é apresentar todas
as gravações e degravações e, com a participação das partes envolvidas, decida-se sobre o que
80
Art. 383. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie,
faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade.
Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame
pericial.
116
deve ou não ser inutilizado. Visto que, a defesa poderá interessar-se por diálogos que não são
pertinentes para a acusação, e vice-versa.
Quanto ao sigilo das diligências, gravações e transcrições respectivas, disposto no
final do artigo caput, por derradeiro que tal sigilo refere-se tão somente à proteção da
intimidade de terceiros do que a do acusado ou investigado. Terminando sua vigência quando
a efetivação da interceptação telefônica não forem mais necessárias.
Por fim, disciplina o artigo 10 da lei
81
, como crime, as condutas de realizar
interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, quebrar segredo de
Justiça sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Não podemos deixar de ressaltar que a interceptação telefônica não pode ser tida e
utilizada como regra, a primeira prova a ser coletada numa investigação ou instrução criminal,
mas sim como uma das espécies de prova que, excepcionalmente, por autorização
constitucional, tem como finalidade primeira proteger os sigilos das comunicações das
pessoas, concedendo à autoridade judiciária o poder de autorizar a restrição desse direito
observando os estritos limites legais.
Ainda algumas modificações que deveriam ser feitas na legislação pertinente a
esta espécie de prova, principalmente quanto ao modo de requisitar a prova que permite a
forma oral reduzida ao termo. E quanto ao prazo assinalado para a sua realização e duração
que no momento, não existe.
São pontos obscuros da citada lei que acabam por violar direitos constitucionais,
como exemplo à intimidade, à vida privada e o de obter informações, inclusive por escrito e
fundamentada sobre eventual acusação ou de investigação a respeito e contra quem se produz.
Do modo como a interceptação telefônica está disciplinada, e ocorrendo por longo
período, flagrante será a ilicitude da prova produzida, pois até a própria existência do crime
81
Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou
quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei.
Pena: reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
117
ou sua autoria estão condicionados ao infortúnio (hipótese vedada pelo sistema constitucional
e processual penal).
5.3 Classificação da prova quanto à sua legalidade
5.3.1 Prova lícita e prova ilícita
Nos dias atuais, a posição da prova no processo em geral e principalmente no
processo penal adquiriu lugar de destaque e importância nas decisões, sejam elas
judiciais ou administrativas, mas nem sempre ela teve este lugar garantido.
Desde a reunião do homem em sociedade, no qual o convívio social passou por
várias transformações achegar ao que conhecemos hoje, a prova não tinha este valor
importante dentro de um procedimento ou qualquer coisa semelhante no passado. Pois a
própria organização humana em aglomerações em seus aspectos de saúde, moradia,
alimentação era muito precária, como também era a segurança dos integrantes da
sociedade.
A apuração de fatos, devido à infringência de normas postas, era feita somente
no que toca à religião, predominantemente, católica, o havendo dentro do convívio
social normas aptas à apuração e punição de fatos segundo as provas. E as poucas leis,
que eram criadas, protegiam somente a classe mais favorecida.
Neste contexto de influência religiosa, o sistema romano-canônico, na Idade
Média, era tido como oposicionista aos sistemas irracionais de duelos, conflitos
familiares, entre outros, desincumbindo Deus de solucionar os conflitos terrenos para
encarregar os homens de fazê-lo.
118
A influência canica trouxe para a época a tarifação da prova como
instrumento de controle pelo monarca em face de seus súditos feudais e, considerada
como um sistema racional probatório, apresentava as seguintes graduações:
Probationes
Plenae
(provas plenas), o compostas de duas testemunhas e ato escrito público
(notarial, jurídico e autenticado);
Probationes Semiplenae
(provas semiplenas),
compostas por testemunhos isolados e documentos particulares; e
Indicia
(indícios),
formados no decorrer da produção probatória, caracterizando-se pelo tabelamento como
¼ ou das provas plenas, ensejando a tortura para confissão e, com isso, constituindo
provas plenas.
A dita racionalidade deste sistema de prova esna crença de que Deus faria
com que aquele por quem fosse inocente resistiria à dor.
Com a evolução natural da sociedade e sua organização, começam surgir leis e
procedimentos dirigidos à formação de um meio de apuração de fatos tidos como
infringentes das normas sociais, como a abolição da tortura como meio de prova. Este
movimento iniciado na Europa teve como precursores o Tribunal de pole em 1730, na
Itália, seguido da Suécia, em 1734, França, entre 1780 e 1788, e Suíça, em 1851.
A partir da Revolução Francesa, começam a figurar nestas normas dirigidas
aquela apuração, garantias e instrumentos capazes de se fazer respeitá-las, passando as
Constituições expressarem as idéias daquela revolução elencando várias garantias no
tocante às provas e direitos relacionados com estas.
Formado o cenário social mais organizado, a compreensão e o entendimento das
provas classificadas em lícita e ilícita fica mais fácil diante das garantias e direitos
constitucionais direcionados ao processo em geral.
82
82
A compreensão da evolução histórica da prova foi retirada das seguintes obras: Prova ilícita, Carnaúba (2000);
A prova ilícita e a interceptação telefônica no direito processual penal brasileiro, Rangel (2000).
119
Partindo desta compreensão histórica sobre a prova, iniciamos o estudo no
tocante as considerações da doutrina sobre as distinções entre provas lícitas e ilícitas e
admissibilidades perante o processo.
Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha (1999, p. 48), acerca do problema das
provas ilícitas, inicia a discussão pela distinção do termo prova proibida, o qual para ele
“é a prova que é defesa, impedida mediante uma sanção, impedida que se faça pelo
direito. A que deve ser conservada a distância pelo ordenamento jurídico”.
A
contrario sensu
, prova lícita ou prova admissível, como ele mesmo menciona,
“é a o proibida por, não contrária à moral e aos bons costumes e aplicável ao caso
judicialmente controvertido”. (ARANHA, 1999, p. 225)
Este raciocínio tem o intuito de demonstrar que prova proibida é um gênero do
qual prova ilícita e prova ilegítima são espécies distintas, entendendo como ilegítimas
aquelas que ofendem uma norma de direito processual, por isso com incidência na
produção da prova. E ilícitas aquelas que ofendem norma de direito material, indicando
uma ofensa ao direito no momento da colheita da prova.
Mas, genericamente, ambas as provas, ilegítima e ilícita, o proibidas por
ofenderem uma norma legal. Aliás, o conceito que Adalberto José Q. T. de Camargo
Aranha (1999) utiliza para verificar a ocorrência de prova ilícita engloba ofensa a
princípio de direito material, à norma constitucional e, aqui, o autor se diferencia dos
demais acrescentando a ofensa à norma costumeira e princípio moral.
Neste ponto, é importante ressaltar que em seu comentário ao artigo 5º, LVI, da
Constituição Federal, diz que a inadmissibilidade no processo (penal, civil,
administrativo) das provas obtidas por meios ilícitos não reduz ao que é limitado pela
lei, mas se deve ter em mente uma compreensão ampla sobre o termo que engloba não
aquilo que é limitado legalmente, mas também aquilo que é imoral, contra as normas
120
costumeiras e os princípios gerais de direito. Isto é, contra o direito em sua integridade.
(ARANHA, 1999, p. 51)
O entendimento adotado traduz um apego a defesa dos direitos garantidos pela
Constituição e por leis infra-constituicionais. Porém, com observância não destes,
mas regras sociais como a moral e os costumes e, de certa forma, os princípios gerais de
direito, todos capazes de ensejar a alegação de existência de prova ilícita quando
infringidos.
Dentre os autores que comentam especificamente sobre a prova ilícita no direito
brasileiro, está, também, Maria Cecília Pontes Carnaúba (2000) que procura embasar sua
definição na diferença que uma e outra prova tem quanto à ofensa a direito material ou
processual, dizendo que ilegítimas são aquelas produzidas infringindo lei processual
penal. E que finda, por também, violar a garantia do devido processo legal,
desencadeando por derradeiro, afronta às normas constitucionais processuais e prova
ilícita aquela que obtida por meios ilícitos, sua obtenção viola lei material ocorre pela
forma como a prova é colhida.
Não os autores comentados acima trazem a influência da doutrina de Pietro
Nuvolone, mas a obra conjunta de Grinover, Fernandes e Gomes Filho (1998) que
reapresentam esta doutrina, distinguindo a prova ilegítima da prova ilícita, mas
colocando-as dentro da denominação de provas vedadas por contrariarem uma específica
norma legal ou um princípio do direito positivo.
Reafirmam que quando a proibição de determinada prova constar de uma lei
processual, esta será ilegítima (ou ilegalmente produzida), e quando a prova for proibida
por uma lei material, será tida como ilicitamente obtida.
Ressaltam ainda, importante comparação no que diz respeito à identificação de
ambas as modalidades de provas vedadas. Em se tratar de violação de vedação
121
processual com sanção de nulidade do ato e conseqüente ineficácia da decisão que
fudamenta-se nele, será prova ilegítima. Logo, se a prova se deu por colheita com
infringência de normas ou princípios erigidos para a proteção de liberdades blicas,
direitos da personalidade ou intimidade, está será ilícita em sentido estrito.
Além dos conceitos conhecidos de prova ilícita e ilegítima, inserem como ilícita
a ofensa ao direito de personalidade e, principalmente, o direito à intimidade. Sendo
estes elementos originais de surgimento da prova ilícita, invocando como argumentação
para esta posição o dispositivo do artigo 11
83
, da Convenção Americana dos Direitos
Humanos, onde está garantida a proteção à honra, dignidade, reputação e vida privada do
homem. (GRINOVER; FERNANDES; GOMES FILHO, 1998)
Contudo, sobre o direito à intimidade ou privacidade, a doutrina constitucional
entende abranger a vida privada, a honra e a imagem, que o informações pessoais dos
indivíduos que podem manter em segredo ou divulgar a outrem quando, porquê e para
quê, sem embargo ou intromissão de qualquer um.(SILVA, 1991)
Celso Ribeiro Bastos (1989, p. 181), comentando sobre o direito à intimidade,
alarga ainda mais o seu conceito e diz que:
Consiste ainda a faculdade que tem cada indivíduo de obstar a
intromissão de estranhos na sua vida privada e familiar, assim como de
impedir-lhes o acesso a informações sobre a privacidade de cada um, e
também impedir que sejam divulgadas informações sobre esta área da
manifestação existencial do ser humano.
Sob o pretexto de que uma distinção gica entre prova colhida que
desrespeita a lei processual e que desrespeita o direito individual, Celso Ribeiro Bastos e
Ives Gandra Martins (1988-1989, p. 274) nomeiam de forma diferenciada as provas
83
Artigo 11 – Proteção da honra e da dignidade.
1. Toda pessoa tem direito ao respeito da sua honra e ao reconhecimento de sua dignidade.
2. Ninguém pode ser objeto de ingerências arbitrárias ou abusivas em sua vida privada, em sua família, em seu
domicílio ou em sua correspondência, nem de ofensas ilegais à sua honra ou reputação.
3. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais ingerências ou tais ofensas.
122
ilícitas, chamando-as de “ilegalidade ou ilicitude intrínseca” quando o vício incidente
sobre a prova ocorre devido a um desvio processual e de ilicitude ou ilegalidade
extrínseca” quando a mácula que atinge a prova se der por sua produção com ofensa a
direito individual ou fundamental.
Para eles (1988-1989), a definição de prova ilícita é integrada por aquela prova
que ofende direito individual, “ilegalidade extrínseca” como dizem, e também pela
ofensa aos ditames processuais, “ilegalidade intrínseca”.
Semelhante a esta idéia de que a definição constitucional de prova ilícita
engloba as provas colhidas com ofensa às normas de direito processual e de direito
material, Guilherme de Souza Nucci (2002, p. 302) fundamenta esta classificação
dizendo que:
Se houver a inversão dos conceitos, aceitando-se que ilicitude é espécie
de ilegalidade, então a Constituição estaria vedando somente a prova
produzida com infringência à norma de natureza material e liberando,
por força da natural exclusão, as provas ilegítimas, proibidas por normas
processais o que se nos afigura incompatível com o espírito
desenvolvido em todo o capítulo dos direitos e garantias individuais.
Verifica-se que dentre os autores pesquisados, a maioria trouxe as conceituações
de Pietro Nuvolone sobre prova ilegítima e ilícita, mas poucos acrescentaram um
elemento a mais em suas conceituações. Como é o caso de Adalberto José Q. T. de
Camargo (1999).
O autor Aranha (1999) inseriu na sua conceituação de prova ilícita a ofensa a
norma costumeira, aos princípios gerais de direito e aos princípios morais num claro
intuito de demonstrar que aquilo o qual o povo tem como consciência de obrigatoriedade
e a consciência ética dentro de uma civilização o podem ficar de fora dos anseios da
123
justiça no momento de determinar o que é permitido ou o que é vedado no que diz
respeito à prova no processo.
84
Mesmo compreendendo a intenção do autor em classificar como ilícita uma
prova imoral, que se observar que o digo de Processo Civil, em seu artigo 332
85
, e
o Código de Processo Penal Militar, no artigo 295
86
, mencionam as palavras
“moralmente legítimos e que “atentem contra a moral”, respectivamente. Mas se
referindo aos meios de prova sobre prova ilegítima em ofensa à lei processual, o que não
impede a argumentação vista acima sobre a moralidade da prova no âmbito do ilícito,
como expor no processo a vida íntima de um cidadão, sendo que havia outras provas
consideradas morais perante a sociedade capazes de trazerem o mesmo resultado.
Esta situação caracterizaria a prova ilícita por ser imoral e ensejaria reparação
pela ofensa a intimidade garantida pela Constituição Federal, no inciso X
87
, do artigo 5
°
.
A propósito do termo prova por meio moralmente legítimo”, utilizado no
Código de Processo Civil, a doutrina nacional especializada ora atribui como sinônimo a
legalidade, ora licitude ou idoneidade.
Alexandre de Paula (1980, p. 197), em anotação ao digo de Processo Civil,
praticamente equiparou a moral à legalidade, dizendo que: “só é legítimo o que é legal,
pelo que, se o meio de prova o encontrar amparo na lei, não se legitima para ser
admitido por melhor que seja o princípio moral em que se lastrear”.
84
A respeito da moralidade na colheita de provas veja-se as seguintes decisões: “A prova fica condicionada,
qualquer que seja o objeto, à licitude e à moralidade do meio. A gravação de conversa, obtida sem que a outra
parte envolvida tenha tido conhecimento, não poderá se constituir como meio de prova”.(TJRJ, DORJ
20.10.99, p. 276, AC 1999.0001.03133, Rel. Des. Binato de Castro). “Sem haver explicação convincente, sobre
a forma como foi efetuada a [...] gravação, que tudo indica ter sido clandestina, torna-se inadmissível sua
utilização em processo judicial, por moralmente ilegítima, havendo veto do ordenamento a seu respeito”.(TJRJ,
DORJ 20.5.99, p. 24, AI 1999.002.02395, Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira).
85
Art. 332. Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste
Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa. (grifamos)
86
Art. 295. É admissível, nos termos deste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a
moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares. (grifamos)
87
Art. 5º. [...]
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
124
José Frederico Marques (1974, p. 178), ao esclarecer o termo “moralmente
legítimo”, diz que quando é ofendido torna-se “inadmissível” e exemplifica citando
aquela prova colhida através de tortura, narco-análise, ou através de microfones ocultos
e clandestinos.
Moacyr Amaral Santos (1977, p. 27), diferentemente, diz ser aquele idôneo
a provar a verdade dos fatos alegado pelas partes”.
Nota-se que os autores reconhecem as conseqüências de provas admitidas com
ofensa aos meios moralmente legítimos como a ilicitude da prova por infringência a lei
material, pois tortura, uso de entorpecentes e prova ilegal o provas obtidas com
infringência a direitos amplamente protegidos pela Constituição Federal.
Sobre o momento da formação das provas ilegítimas e ilícitas ressaltamos o
comentário de Ricardo Raboneze (2000), que em análise às lições de Luiz Francisco
Torquato Avólio (1999) diz que estas ocorrem em circunstâncias diferentes.
Assim, sabendo ser a prova ilegítima aquela colhida com infringência às normas
processuais de colheita de provas poderá ocorrer quando for produzida no bojo da
relação processual. Enquanto que a prova ilícita, por caracterizar-se pela infringência a
norma de direito material violado no momento da colheita da prova, seja anterior ou
concomitantemente ao processo, mas sempre considerado externamente a este.
(RABONEZE, 2000)
Acrescentamos ainda, a este raciocínio, um dado do cotidiano jurídico, o qual
nem toda prova ilegítima origina-se no bojo da relação processual, devido à grande
freqüência com que os processos criminais m sido instruídos e ao final avaliados e
julgados com a presença de provas colhidas na fase do inquérito policial, onde para a
maioria da doutrina aindao existe processo.
125
Como exemplo podemos citar as sentenças que avaliam e valorizam o
reconhecimento de pessoas ou coisas no procedimento do inquérito policial elaborado
em desacordo com o artigo 226 e seguintes, do Código de Processo Penal, que
estabelece as regras para a realização desta espécie de prova. E, ao sentenciar, os Juízes
acabam por aceitar julgando-o válido inclusive embasando condenação penal. Trata-se
de uma prova ilegítima de acordo com a doutrina, mas realizada fora da relação
processual.
Já em relação às provas ilícitas e sua ocorrência marcadamente externa ao
processo, mesmo sendo corriqueira tal hipótese e apesar destas provas ingressarem no
processo para serem admitidas, ou não, por terem passado pela colheita probatória fora
da relação processual, poderá ocorrer também no interior da relação processual.
Como podemos citar o interrogatório do u com a advertência do direito ao
silêncio, mas que em ocorrendo podeo mesmo ser interpretado em prejuízo da defesa,
conforme redação anterior do artigo 186
88
, do Código de Processo Penal.
Analisando o exemplo, verifica-se que o nenhuma infringência à norma
processual, pois o citado artigo dispunha daquela forma, mas que por interpretação do
princípio constitucional da o auto-incriminação, verifica-se que havia uma
infringência à norma de direito material e que se dava no interior da relação processual
penal. Por isso, fica aqui registrado que exceções à regra apresentada por Ricardo
Raboneze (2000).
Estas definições não estão, de todo, dissuadidas do entendimento que temos,
porque se a prova ofensiva aos preceitos processuais for considerada ilegítima será
também ilícita, o pelo que a Constituição em seu artigo 5º, inciso LVI, abrangeu de
forma ampla, mas pela ofensa ao devido processo legal processual.
88
Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 186. Antes de iniciar o interrogatório, o juiz observará ao réu que, embora não esteja obrigado a responder
às perguntas que lhe forem formuladas, o seu silêncio poderá ser interpretado em prejuízo da própria defesa.
126
Nosso entendimento acerca da classificação da prova ilícita é que sempre
caracteriza-se quando obtida com ofensa às normas de direito material, Constituição
Federal e leis esparsas como Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de
San José da Costa Rica), e seus dispositivos de proteção da personalidade, intimidade,
vida privada, direito à integridade física. E aqui, seguindo a orientação de Camargo
Aranha (1999), inserimos a ofensa a moral até pelo que dissemos acima sobre provas
obtidas por meios que não sejam moralmente legítimos.
A razão de inserirmos a moral como elemento caracterizador da ilicitude da
prova em vez de mencionar como ilegitimidade da prova, como dispõe o artigo 332, do
Código de Processo Civil, tem razão de ser a ofensa à moral visto mais detidamente
sempre ofende também aos direitos de intimidade, personalidade, integridade
garantidos pela Constituição Federal e, como mencionado, a ofensa a um ou alguns de
seus direitos na produção ou colheita de provas enseja a classificação de ilícita e não
somente ilegítima.
Toda prova considerada ilegítima o será num primeiro momento por ofender
norma processual e após uma análise mais detida, encontraremos sempre uma carga de
reprovação em âmbito constitucional por ofender a garantia do devido processo legal, o
direito à intimidade ou o direito de privacidade que por serem princípios constitucionais
ligados ao processo em geral, verificamos que muitas vezes se trata num segundo
momento da análise, de prova ilícita simplesmente.
Como exemplo podemos citar o reconhecimento de pessoas sem a observância
do artigo 226, II
89
, do Código de Processo Penal, onde a pessoa a ser reconhecida é
negra e as pessoas colocadas ao seu lado são de cor branca.
89
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoas, proceder-se-á pela seguinte
forma:
[...]
127
Estará sendo ofendido num primeiro momento de forma imediata o inciso II,
parte, do artigo comentado, prova ilegítima, pois este disciplina que será colocada a
pessoa a ser reconhecida ao lado de outras que com ela tenha qualquer semelhança.
E num segundo momento, es ofendendo o direito constitucional do devido
processo legal ou o direito a não ser tratado de forma preconceituosa ou racista, prova
ilícita.
Assim, a prova podeser declarada imediatamente ilegítima por ofender uma
norma processual e ilícita por ofender os ditames constitucionais.
Mas, para o estudo posterior sobre a admissibilidade ou o da prova ilícita no
processo, com visão voltada para a ofensa de direitos materiais elencado na
Constituição, adotaremos neste trabalho a classificação das provas proibidas em ilícitas e
ilegítimas, conforme são classificadas pela maioria da doutrina nacional, influenciada
pela doutrina de Pietro Nuvolone.
E, sobre o momento da ocorrência destas espécies de prova, entendemos que
não nenhuma característica indicativa que as provas ilícitas o marcadamente com
presença externa ao processo e as ilegítimas, no interior de uma relação processual
constituída, haja vista, os comentários e exemplos descritos por nós acima, podendo
acontecer em qualquer momento da persecução penal.
5.3.2 Prova ilícita por derivação
A chamada prova ilícita por derivação foi introduzida na doutrina e
jurisprudência trias a partir de decisões judiciais da Suprema Corte norte-americana,
onde tem a denominação de
fruits of the poisonous tree
”. Segundo a qual o veneno da
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem
qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
128
árvore se transmite a seus frutos, numa clara analogia às provas, onde uma prova
inicialmente colhida com infringência a norma de direito material, no mais das vezes
elencada na Constituição, se transmite às outras provas dela oriunda mesmo que
coletadas em respeito aos ditames constitucionais e processuais.
Esta tendência norte-americana de não aceitar as provas em si lícitas, mas que
foram originadas através de prova anteriormente colhida ou produzida de forma ilícita,
surgiu a partir de 1920 em decisão proferida no caso “
Silverthorne Lumber Co. v. United
States
” (251 US 385; 40S. Ct. 182; 64 L. Ed. 319).
90
Em nosso país, desde a decisão mais conhecida de nossa Suprema Corte
Constitucional, no HC 69.912-0/RS
91
, a discussão judicial e doutrinária sobre a
aceitação ou não da prova ilícita por derivação não teve um consenso.
Ao iniciar o estudo deste julgado, podemos notar que ocorreram dois
julgamentos, onde inicialmente teve uma votação de 6x5, pela inadmissibilidade da
teoria dos frutos da árvore envenenada, e modificado.
A discussão da doutrina nacional o foi diferente, formaram-se opiniões de
ambos os lados, os que aceitam as provas derivadas da prova ilícita e os que são contra e
a favor da teoria dos frutos da árvore envenenada.
90
Dado retirado da obra: Provas ilícitas: teoria da proporcionalidade, interceptação e escuta telefônica, busca e
apreensão, sigilo e segredo, confissão, comissão parlamentar de inquérito (CPI) e sigilo. SILVA (2001, p.40)
91
Ementada da seguinte forma: PROVA ILICITA: escuta telefônica mediante autorização judicial: afirmação
pela maioria da exigência de lei, até agora não editada, para que, "nas hipóteses e na forma" por ela
estabelecidas, possa o juiz, nos termos do art. 5., XII, da Constituição, autorizar a interceptação de comunicação
telefônica para fins de investigação criminal; não obstante, indeferimento inicial do habeas corpus pela soma dos
votos, no total de seis, que, ou recusaram a tese da contaminação das provas decorrentes da escuta telefônica,
indevidamente autorizada, ou entenderam ser impossível, na via processual do habeas corpus, verificar a
existência de provas livres da contaminação e suficientes a sustentar a condenação questionada; nulidade da
primeira decisão, dada a participação decisiva, no julgamento, de Ministro impedido (MS 21.750, 24.11.93,
Velloso); conseqüente renovação do julgamento, no qual se deferiu a ordem pela prevalência dos cinco votos
vencidos no anterior, no sentido de que a ilicitude da interceptação telefônica - a falta de lei que, nos termos
constitucionais, venha a discipliná-la e viabiliza-la - contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas,
direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the poisonous tree)
, nas quais se fundou a
condenação do paciente.(STF – HC 69.912/RS – Tribunal Pleno – Rel. Min. Sepúlveda Pertence – 2º julgamento
– maioria de votos – julg. 16.12.1993).
129
O estudo do julgado precedente em nossos Tribunais da teoria dos frutos da
árvore envenenada restou um tanto frustrado, diante da anulação do primeiro
julgamento, quando a votação estava 6x5 para a posição dominante que não aceitava esta
teoria e, portanto, admitiam as provas em tese lícitas derivadas de provas, anteriormente,
colhidas de forma ilícita, diante da declaração de impedimento de um Ministro do
Supremo Tribunal Federal
92
e que em novo julgamento acabou prevalecendo os votos
vencidos, pois a votação ficou 5x5 e o empate acaba por favorecer o paciente.
93
A indefinição quanto à admissibilidade ou não desta teoria aumentou quando o
Ministro Paulo Brossard, que fazia parte da corrente que inadmitia a teoria dos frutos da
árvore envenenada, aposentou-se, ingressando em seu lugar o Ministro Maurício Corrêa,
que em outro julgamento pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, sendo este o relator,
acordaram os ministros por 6x5 votos a favor da adoção da teria dos frutos da árvore
envenenada, ficando desta forma decidida a questão
94
.
92
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL. REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. "HABEAS
CORPUS". DESCONSIDERAÇÃO DE VOTO PROFERIDO PELO MINISTRO IMPEDIDO. EMPATE NA
VOTAÇÃO. CONCESSÃO DO "HABEAS CORPUS". RI/STF, art. 150, PAR. 3º. I. - Não cabimento de
mandado de segurança impetrado contra decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal. II. - Verificando-se,
após o julgamento do "habeas corpus", que um dos eminente Ministros que votara contra a concessão da ordem,
estava impedido de participar do julgamento, concede-se "habeas corpus" de oficio ao impetrante para o fim de,
anulado o julgamento do HC 69.912-RS, outro seja proferido. III. - Mandado de segurança não conhecido.
"Habeas corpus" de oficio concedido em questão de ordem. (STF – MS 21.750 – Plenário - Rel. Min. Carlos
Velloso – v.u. – DJ 24.11.1993)
93
Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, art. 150, § 3º:
Art. 150. O Presidente da Turma terá sempre direito a voto.
§ 3º. Nos habeas corpus e recursos em matéria criminal, exceto o recurso extraordinário, havendo empate,
prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente ou réu.
94
Este é o teor da decisão proferida no HC 72.588-PB, relatado pelo Ministro Maurício Côrrea, 12 de jun. 1996:
“FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA” – Examinando novamente o problema da validade das provas cuja
obtenção não teria sido possível sem o conhecimento de informações provenientes de escuta telefônica
autorizada por juiz – prova que o STF considera ilícita, até que seja regulamentado o art. 5º, XII, da CF (“é
inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e comunicações telefônicas,
salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação
criminal ou instrução processual penal”) - , o Tribunal, por maioria de votos, aplicando a doutrina dos frutos da
árvore envenenada, concedeu habeas corpus impetrado em favor de advogado acusado do crime de exploração
de prestígio (CP, art. 357, parágrafo único), por haver solicitado a seu cliente (preso em penitenciária)
determinada importância em dinheiro, a pretexto de entregá-la ao juiz de sua causa. Entendeu-se que o
testemunho do cliente ao qual se chegara exclusivamente em razão de escuta -, confirmando a solicitação feita
pelo advogado na conversa telefônica, estaria “contaminado”, pela ilicitude da prova originária. Vencidos os
Ministros Carlos Velloso, Octávio Gallotti, Sydney Sanches, Neri da Silveira e Moreira Alves, que indeferiam o
habeas corpus, ao fundamento de que somente a prova ilícita – no caso, a escuta – deveria ser desprezada.
Precedentes citados: HC 69.912-RS (DJ de 26.11.93), HC 73.351-SP (Pleno, 9.5.96, v. Informativo nº 30). HC
130
A segunda questão, no que diz respeito à admissibilidade ou não pela doutrina
nacional das provas derivadas de prova ilícita, se situa no plano da vedação expressa da
Constituição Federal de 1988, faz no artigo 5º, inciso LVI, sobre a prova ilícita e não
quanto às suas derivadas. Os argumentos utilizados pela doutrina vão desde a busca da
verdade real pelo magistrado até a proteção do interesse público em detrimento dos
direitos particulares.
Achamos pertinente a observação que Grinover, Fernandes e Gomes Filho
(1998, p. 135-136) fizeram em obra conjunta, no item em que tratam das provas ilícitas
por derivação quando chamam a atenção para as limitações impostas à teoria da
inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação pela Suprema Corte norte-americana
e doutrina internacional. Comentando a exceção à regra da inadmissibilidade da prova
em tese ilícita, em duas hipóteses:
a) quando a conexão entre umas provas e outra é tênue, de modo a não
se colocarem a primária (ilícita) e as secundárias (derivadas) como causa
e efeito, ou ainda;
b) quando as provas derivadas da ilícita poderiam de qualquer modo ser
descobertas por outra maneira.
A Suprema Corte norte-americana fala no primeiro em
“independent source”
e
no segundo em
“inevitable discovery”
, respectivamente, para o caso de a prova ilícita
não ter sido determinante para o descobrimento das derivadas, e para o caso em que as
supostas provas derivadas m de fonte própria e não o contaminadas podendo ser
produzidas no processo penal.
Esta tendência norte-americana é a sistemática atual do Código de Processo
Penal Brasileiro, em seu Livro III, Título I, referente às
Nulidades
, que dispõe no artigo
72.588-PB, Rel. Min. Maurício Corrêa, 12.6.96 – INFORMATIVO STF – Brasília, 10 a 14 de junho de 1996 –
nº 35.
131
563
95
, serem nulos os atos que causem prejuízo para a defesa ou acusação, como sem
sombra de dúvidas a prova produzida de forma ilícita causa ao acusado em geral, no
momento em que fere seus direitos constitucionais. o nesta situação outra
orientação a não ser declarar nulo o ato probatório ofensivo aos direitos do acusado.
Mas outra questão de ser ainda esclarecida: até que ponto, ou quais os atos
serão afetados pela decretação da nulidade?
O artigo, 573, § do Código de Processo Penal, esclarece o que a teoria dos
frutos da arvore envenenada prega, ou seja,
“a nulidade de um ato, uma vez declarada,
causará a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência”
. É o
denominado princípio da causalidade, o qual a decretação da nulidade de determinado
ato processual, tendo os outros atos processuais dele derivados, deveser considerada
nula.
Pode parecer um tanto estranho a correlação feita entre a teoria dos frutos da
árvore envenenada e a sistemática do Código de Processo Penal no tocante às nulidades
processuais, pois nesta é mencionada a nulidade de atos processuais e naquela a ilicitude
de provas. A correlação entre ambos está na definição do que é ato processual.
Dentre tantas definições doutrinárias, destaca-se a da obra conjunta de Cintra,
Grinover e Dinamarco (2001, p. 332) que definem ato processual como “toda conduta
dos sujeitos do processo que tenha por efeito a criação, modificação ou extinção de
situações jurídicas processuais”. Incluem neste conceito a prática de atos dentro do
processo e que tem por finalidade alcançar uma criação, modificação ou extinção de uma
situação jurídica processual.
A menção a sujeitos do processo neste conceito se pela capacidade que estes
têm de praticar atos processuais e pelas suas particularidades na prática dos mesmos.
95
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a
defesa.
132
Assim, complementam, os autores que existem atos processuais dos órgãos judiciários
(juiz e auxiliares da justiça) e atos processuais das partes, sendo que estes últimos
dividem-se em postulatórios, dispositivos, instrutórios e reais.(CINTRA; GRINOVER;
DINAMARCO, 2001)
O ato processual das partes que nos interessa é o instrutório, que é definido
como aquele destinado a convencer ou instruir o juiz. (CINTRA; GRINOVER;
DINAMARCO, 2001)
Feito este aparte, entendemos que a prova como ato processual que seja no
momento de sua produção ou no momento de seu ingresso no processo, quando
introduzida ou produzida no mesmo sem a observância das regras ou princípios
constitucionais garantidos se considerada ilícita ou, de acordo com Código de
Processo Penal no capítulo dedicado às nulidades, ato processual nulo de forma
absoluta.
96
Como é a denominação usada para os atos processuais que ofendem os
ditames constitucionais e os determinados pelo artigo 572,
caput
97
, do Código de
Processo Penal.
Neste diapao, é oportuna a lição de Grinover, Fernandes e Gomes Filho (1998,
p. 23) em obra conjunta quando dizem que:
Sendo a norma constitucional-processual norma de garantia,
estabelecida no interesse blico, o ato processual inconstitucional,
quando não juridicamente inexistente, será sempre absolutamente nulo,
devendo a nulidade ser decretada de ofício, independentemente da
alegação da parte interessada.
Analisando a teoria dos frutos da árvore envenenada e o que dispõe o Código de
Processo Penal Brasileiro no Capítulo das Nulidades, depreende-se que a sistemática
96
Sobre o conceito de nulidade absoluta e relativa: Ada Pellegrini Grinover; Antonio Scarance Fernandes;
Antonio Magalhães Gomes Filho. As nulidades no processo penal. 6ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p. 18-20.
97
Interpretação contrário sensu: Art. 572. As nulidades previstas no artigo 564, III, d e e, segunda parte, g e h, e
IV, considerar-se-ão sanadas:
133
deste é semelhante a orientação da Suprema Corte norte-americana, a não ser pela
promulgação do
Codex
em 3 de setembro de 1941, com um “atraso” de 21 anos em
relação a decisão histórica aqui comentada, passada em 1920 nos Estados Unidos da
América.
Porém, nossa legislação processual ainda continua ultrapassada e necessitando
de interpretações e integrações analógicas para suprir a lacuna de uma normatização
essencial sobre o assunto, o que se estentando corrigir, ainda que tardiamente, com o
Projeto de Lei da Câmara nº 37/2007 aprovado na Câmara dos Deputados e enviado
ao Senado Federal para apreciação, que também modifica o artigo 157 do Código de
Processo Penal, onde adota expressamente a teoria dos frutos da árvore envenenada,
dispondo assim:
Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as
provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas
constitucionais ou legais.
§ 1º São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando
não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras, ou quando as
derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras.
§ 2º Considera-se fonte independente aquela que por si só seguindo os
trâmites típicos e de praxe, próprios da investigação ou instrução criminal,
seria capaz de conduzir ao fato objeto da prova.
Comentado projeto de modificação do Código de Processo Penal, propõe
mudanças no atual artigo 157, adotando a teoria dos frutos da árvore envenenada com os
detalhes antes comentados por Grinover, Fernandes e Gomes Filho (1998) sobre a
decisão da Suprema Corte norte-americana, quanto a conexão das provas ilícita, sua
derivada e a relação de causalidade entre elas.
Desta forma, se este projeto vir a ser convertido em lei pelo Poder Legislativo
com esta redação, passará a existir positivado em nosso ordenamento jurídico a teoria
dos frutos da árvore envenenada, fundamentada, principalmente, na relação de
causalidade e dependência que a prova derivada tem em face da prova originária. Esta
134
relação de dependência se apresenta da seguinte forma: se a prova derivada depender
única e exclusivamente da prova ilícita originária e sem a qual não poderia ser
descoberta e produzida, trata-se de dependência absoluta e, portanto, de prova ilícita
também. Mas se a prova derivada depender da originária o de forma exclusiva, ou
seja, poderia ser descoberta e produzida mesmo sem o conhecimento da prova originária
e ilícita, trata-se de uma prova derivada cuja dependência é relativa e conforme o caso
concreto poderá ser admitida no processo sem incidir na cominação de prova ilícita.
Há, no entanto, na doutrina nacional quem sustente que nem mesmo é preciso
uma lei ordinária proclamar que a prova derivada de ilícita também o é, porque a
Constituição assim o quis implicitamente. Pois,
[...] se a prova ilícita tomada por referência comprometer a proteção de
valores fundamentais, como a vida, a integridade física, a privacidade ou
a liberdade, essa ilicitude de contaminar a prova dela referida,
tornando-a ilícita por derivação e, portanto, igualmente inadmissível no
processo. Pouco importa, assim, que uma lei ordinária venha ou não a
prever expressamente a cominação de inadmissibilidade ou nulidade das
provas ilícitas por derivação, pois estamos diante da ponte antes
extraída do sistema constitucional e ora inserida textualmente na
Constituição que possibilita deduzir a inadmissibilidade processual a
partir da ilicitude material. (AVÓLIO, 1999, p. 78)
Nosso entendimento acerca da aceitação da prova derivada de prova ilícita o
implica em saber se foi buscada dentro dos ditames constitucionais ou se seguiram as
regras processuais, mas sim de saber se a prova derivada foi ou não contaminada.
Desta forma, quando se fala em provas derivadas de prova ilícita é preciso antes
analisar a relação de causalidade entre ambas para que não ocorra um engano, pois se a
prova derivar exclusivamente daquela ilícita, ou seja, se sem a obtenção da prova ilícita
não se chegaria ao descobrimento desta outra prova em tese lícita, a relação de
causalidade é absoluta e não poderia ser obtido através de outro meio a não ser pela
prova ilícita.
135
Isto quer dizer que, esta outra prova deriva diretamente daquela ilícita, fazendo
parte da cadeia de atos subseqüentes e não é diversa a classificação senão de prova
ilícita, somente.
Como exemplo, utilizamos o clássico caso da interceptação telefônica sem
autorização que aponta a existência de uma testemunha, que convocada vem a juízo e
depõe regularmente, respeitando o contraditório e as leis processuais. Em tese, trata-se
de uma prova legal, mas num exame mais detido esta prova é ilícita desde o começo
com a interceptação telefônica sem autorização judicial, não tendo que se falar em prova
lícita derivada de ilícita.
Esta prova para nós tem apenas uma classificação: ilícita do começo ao fim, sem
distinção se foi ou não ela, posteriormente, colhida com autorização judicial sob o manto
da lei, de acordo com as regras processuais penais e constitucionais, pois senão fosse a
interceptação telefônica feita a esmo da autoridade judicial, jamais seria descoberta a
existência desta testemunha.
98
Ao passo que, se a prova derivada iria de qualquer forma ser descoberta e
produzida no processo independente da prova ilícita, a prova inicialmente derivada não
faz parte da cadeia de atos ou provas ilícitas e poderá, dependendo do caso concreto, ser
admitida no processo. Esta, é sem dúvida, uma prova legal e
admissível no processo, por
não lesar nenhum direito tutelado pelo ordenamento jurídico.
99
98
Neste sentido: “As provas obtidas por meios ilícitos contaminam as que são exclusivamente delas decorrentes,
tornam-se inadmissíveis no processo e não podem ensejar a investigação criminal e, com mais razão, a denúncia,
a instrução e o julgamento (CF, art. 5º, LVI), ainda que tenha restado sobejamente comprovado, por meio delas,
que o Juiz foi vítima das contumélias do paciente” (STF, HC 72.588-1-PB, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJU
4.8.2000, p. 3).
99
Neste sentido: “A prova ilícita caracterizada pela escuta telefônica, não sendo a única ou a primeira produzida
no procedimento investigatório, não enseja desprezarem-se as demais que, por ela não contaminadas e delas não
decorrentes, formam o conjunto probatório da autoria e materialidade do delito”(STF, RTJ 164/975, HC 74.081-
SP, Rel. Min. Maurício Corrêa).
“A prova ilícita, caracterizada pela violação de sigilo bancário sem autorização judicial, não sendo a única
mencionada na denúncia, não compromete a validade das demais provas que, por ela não contaminadas e delas
não decorrentes, integram o conjunto probatório” (STF, RTJ 164/1010, HC 74.807-MT, Rel. Min. Maurício
Corrêa).
136
5.3.3 Prova ilícita e o princípio da proporcionalidade
A discussão do nosso estudo é focalizada na questão atinente à prova ilícita e o
princípio da proporcionalidade, princípio este importado pela doutrina e jurisprudência
nacionais de países europeus, principalmente da Alemanha, e que na sua esncia ou
pela qual foi tomada aqui no Brasil, representa uma ponderação das determinações
absolutas dos dispositivos constitucionais que tutelam os direitos e garantias individuais
e coletivos, pois o se admite a existência de direito absoluto na Constituição Federal
em detrimento dos demais tutelados pela Lei Maior.
Assim, os direitos fundamentais não podem ser tomados como absolutos e, por
conseqüência, como argumento para a prática de ofensa a outros direitos também
caracterizados como fundamentais. Se afirmássemos contrariamente em face do sistema
jurídico constitucional onde suas normas são um conjunto harmônico, a possibilidade de um
conflito aparente de normas levaria ao prevalecimento daquela que se tem por direito
fundamental absoluto.
Portanto, o princípio em tela propõe resolver estes conflitos de modo que o
resultado, neste caso, da inadmissibilidade incontinente no processo da prova
ilicitamente obtida, o traga uma desproporcionalidade tal que salvaguarde direitos de
um em detrimento dos de outro em situação precedente ou igual.
É, neste contexto que nos deparamos com a discussão do abrandamento da
prova ilicitamente obtida no processo, trazendo para a doutrina e jurisprudência a
infindável discussão de sua admissibilidade ou não, encontrando tanto numa quanto na
outra, seguidores de ambas as posições.
Na lição de Luiz Francisco Torquato Avólio (1999), a teoria proporcionalidade,
ou razoabilidade, ou ainda a teoria do balanceamento ou da preponderância dos
137
interesses, é fruto de uma construção doutrinária e jurisprudencial, que frente ao sistema
de inadmissibilidade da prova obtida ilicitamente, permite, mesmo em face de sua
vedação probatória, uma escolha, no caso concreto, entre os valores constitucionalmente
relevantes postos em confronto.
Os que fazem parte da posição que aceita no processo a prova ilicitamente
obtida apoiam-se no argumento usado pelos tribunais da Alemanha Federal no pós-
guerra, de que em caráter excepcional e em casos extremamente graves utilizando o
princípio da proporcionalidade.
100
Pode-se aceitar no processo a prova ilicitamente
obtida, com o fundamento de que não a aceitando o prejuízo social poderá ser maior do
que o respeito a um direito individual.
Na utilização da prova ilícita a favor da acusação, a restrição do seu uso,
somente em casos excepcionais como foi no pós-guerra da segunda metade do século
XX, mostrou-se adequado visto que mesmo sendo um princípio constitucional que em
regra não deveria ter aplicação restrita para situações excepcionais, mas sempre que
possível, neste particular foi necessário, sob pena de tornar regra uma situação
excepcionalíssima, qual seja a de quebrar direitos e garantias constitucionalmente
previstos.
Momento semelhante vive os Estados Unidos da América, após os atentados de
11 de setembro de 2001, com menos intensidade por estar focalizada em pessoas presas
fora de seu território, mas próximo da situação de pânico vivida pela Alemanha, onde
houve restrição de direitos e liberdades constitucionais para tentar encontrar os culpados
da prática do terrorismo e ainda evitar que mais atentados daquela proporção ocorram.
A situação vivida nos Estados Unidos, neste particular, gerou um contra-senso
no país das liberdades públicas. Uma amostra do que vivem os norte-americanos é o
100
Grinover (1998) e Grinover; Fernandes; Gomes Filho (1998).
138
esforço e intuito de reverter esta situação, encontrando os culpados pelos atentados e
evitar que outros aconteçam.
Recentemente, o Secretário de Justiça americano, Alberto Gonzales, emitiu um
memorando dirigido aos militares autorizando interrogatórios duros” na prisão de
Guantânamo, em Cuba, e em prisões administradas por militares americanos no Iraque e
no Afeganistão. Tal memorando dizia que a tortura contra um suspeito em
interrogatório se configura quando a dor que causa é decorrente de danos
permanentes à integridade física do acusado”. (AITH, 2007, p. 68-69)
Tal memorando é interpretado como uma autorização aos militares que
trabalham interrogando presos, para que utilizem práticas de torturas, colhendo provas
ilícitas, sem que isso lhes impliquem o cometimento de crimes, ou mesmo a violação de
qualquer direito ou garantia constitucional, pois
os fins justificam os meios
.
Situações como esta impulsiona o estudo da aplicação do princípio da
proporcionalidade na restrição de direitos constitucionais, não com a finalidade de
justificar estas práticas, mas para harmonizar os direitos em conflito.
Ainda no tocante a aceitabilidade da prova ilícita, João Penido Burnier Júnior
(2002, p. 03), comentando a garantia constitucional do artigo 5
°
, inciso LVI, adota
claramente a posição de defensor do interesse blico quando estiver em conflito com o
interesse privado, demonstrando que o direito à segurança inserido no
caput
do mesmo
artigo é tão protegido pela Constituição quanto a garantia da proibição da prova ilícita no
processo, e inadmite a inversão destes valores dizendo que:
[...] as regras constitucionais de proteção ao direitos individuais devem
ser interpretadas somente em favor do homem de bem, do homem
inserido na sociedade, que respeita e acata, não em favor daquele que
declara guerra à mesma sociedade e às leis do País, tudo pretendendo
destruir; o mesmo se diga a respeito dos agentes do crime organizado, a
pior e mais danosa forma de subversão, cuja impunidade será assegurada
por uma interpretação literal do texto constitucional.
139
Como notamos, a razão de discutir e interpretar os dispositivos constitucionais
mencionados surge justamente das situações momentâneas pela qual uma sociedade ou
país passa. Foi assim que ocorreu nos Estados Unidos e Alemanha em suas épocas, e não
é diferente do que ocorre já há algum tempo no Brasil.
Dito isto, para passarmos ao estudo mais detido sobre a admissibilidade ou o
no processo da prova obtida por meios ilícitos, é preciso fazer uma incursão sobre a
produção probatória no processo penal, de modo que o estudo posterior não fique vago e
incompleto. O propósito é introduzir comentários sobre a forma como a prova ingressa
no processo.
Antes da prova ingressar nos autos do processo e ser admitida como parte do
conjunto probatório, passa por algumas fases procedimentais pelas quais percorre.
Segundo a doutrina nacional (ARANHA, 1999), antes da mesma estar pronta. E
acabada, passa por um procedimento probatório que nada mais é que a marcha dos atos
processuais de forma dinâmica e coordenada.
As fases pelas quais se constitui o: a
proposição (
consistente no pedido e
indicação pelas partes ao Juiz das provas pertinentes a corroborar o alegado), a
admissão
(
que consubstancia no deferimento pelo Juiz da produção por ser pertinente e relevante
ao processo) e, por último, a
produção probatória (
que é o conjunto de atos processuais
necessários à formação da prova).
Parte da doutrina
101
acrescenta como fase integrante do procedimento formador
da prova a fase do
julgamento
ou
apreciação
, pelo qual o Juiz examina o respeito aos
ditames constitucionais e processuais julgando-a aceitável ou não no processo. Esta fase
final pode também ser identificada no momento da sentença onde o Juiz tem o dever de
101
Grinover (1998).
140
fundamentar as suas decisões e por óbvio, de acordo com as provas presentes nos autos
processuais.
O intuito de tecer comentários a respeito da produção probatória é demonstrar
que nem sempre a prova passa por todas estas fases no bojo do processo, pois provas
que instruem
ab initio
a exordial (denúncia ou queixa crime), como a prova pericial ou
de busca e apreensão. E provas que ingressam no processo simplesmente por juntada,
como as documentais que comprovam a identidade do acusado ou as declarações,
portanto, são provas na essência extraprocessuais.
A relevância destas observações é justamente em identificar quando a prova
eivada de ilicitude pode ocorrer, ou seja, durante o procedimento probatório, dentro do
processo, ou antes deste quando são as provas que o iniciam (p. ex. prisão em flagrante).
Ou mesmo no decorrer do processo, quando do ingresso brusco desta sem percorrer
aquelas fases.
5.3.3.1 Pela admissibilidade
A Constituição Federal de 1988 disciplina em seu texto diversas garantias
individuais e coletivas, assim como disciplina a forma pela qual deverão ser limitadas.
Dentre as garantias está a da vedação da prova ilícita no processo, não existindo
expressamente nenhum abrandamento ou quebra desta garantia por ser da própria
essência do processo aceitar somente aquilo que é lícito, legítimo, moral, mesmo que
cause algum ônus aos jurisdicionados.
Há, entretanto, exceções às garantias e direitos constitucionais ligados ao
processo que não tem a característica de absolutos podendo sofrer legitimamente
uma limitação. Para tanto, pode-se aplicar o princípio, comentado, da
141
proporcionalidade implícito na Constituição Federal de 1988, o qual fornece parâmetros
para analisar a possibilidade ou o de limitar a garantia ou direito constitucional e sua
aceitação ou não no processo em geral.
Com isso, iniciamos a discussão da admissibilidade da prova ilícita no processo
penal, com o mencionado princípio atualmente em voga no direito brasileiro, mas que
nem sempre esteve sozinho devido a outros argumentos mais antigos que também
invocam a admissibilidade da prova ilícita, como a busca da verdade real e a prevalência
do interesse coletivo na apuração de crimes.
Dentre os doutrinadores
102
que defendem a utilização da prova ilícita no
processo penal para embasar uma acusação e uma sentença favorável ao Estado ou à
sociedade, está Maria Cecília Pontes Carnaúba (2000).
Com uma posição eminentemente social em defesa dos interesses coletivos em
detrimento de interesses particulares que podem não só afetar num primeiro momento a
segurança e a paz social, mas também, num segundo momento da análise, os direitos de
erradicação de pobreza e marginalização, manutenção da saúde, habitação, educação e
outros direitos sociais garantidos pela Constituição Federal. Diz a autora (2000, p. 84)
numa extensa argumentação que:
A admissibilidade de provas colhidas por meios ilícitos no processo,
seguindo o princípio da razoabilidade, não favorece as ideologias em
que a mantença da ordem pública é valor absoluto. Também não torna
os cidadãos inteiramente desprovidos da expectativa de se verem
respeitados em sua individualidade, como foi na época do nazismo [...].
O contexto social, decorrente de uma admissibilidade condicionada de
provas obtidas por meios ilícitos, não é aquele onde se faz inexistente
qualquer restrição aos modos de coleta de provas, de maneira que as
arbitrariedades estatais, nessa área, sejam consideradas modo legal de
exercício do poder de
imperium
. Não sacrifica, arbitrariamente, o
respeito à privacidade das pessoas em favor da supremacia do interesse
social. Não faz o aparelho repressor preguiçoso por meio do
favorecimento da permissividade da atividade estatal de persecução
criminal, criando insegurança aos indivíduos e instalando uma situação
de pânico social; portanto, não resulta impossível aos indivíduos
conciliarem sua condição de seres humanos, carentes de respeito e
102
No mesmo sentido: Bastos e Martins (1988-1989); Pedroso (2005).
142
segurança, com sua situação de cidadãos, devedores de total submissão
ao arbítrio estatal. Inversamente, cria-se uma situação de controle das
atividades estatais ainda mais criteriosa do que o controle meramente
formal e absoluto da inadmissibilidade de provas ilícitas no processo.
Inquina-se a autora a demonstrar o aparato do crime organizado e a falta de
recursos estatais capazes de combater os crimes mais penetrantes no meio social, como
aqueles que lesam o erário público através de superfaturamento de obras públicas, o
tráfico ilícito de entorpecentes ou o de armas, entre outros.
Argumenta que nestes casos, inadmitir no processo provas obtidas ilicitamente
de forma absoluta, em detrimento ao erário blico e à saúde blica, significa proteger
o abuso do direito à privacidade de alguns criminosos, lesando o direito de outros
cidadãos incompatíveis com a dignidade humana. Traduz-se na verdade numa injustiça
gritante que, somente através de meios ilícitos é possível obter provas de tais crimes.
(CARNAÚBA, 2000)
Sob outro enfoque, a admissibilidade da prova ilícita no processo penal pode ser
estudada também com vistas para a defesa, e não só como de utilidade para a acusação.
Comumente, encontraremos na doutrina
103
comentários pacíficos da
possibilidade de utilizar a prova ilicitamente obtida para defender alguém de acusação
criminal, em casos que somente com a produção da prova ilícita se poderá provar a
inocência do acusado. no tocante à utilização desta prova no processo penal para
acusar alguém, trata-se de uma posição mais recente ligada aocomentado princípio da
proporcionalidade.
Como instrumento útil para a defesa, a doutrina, mormente Ada Pellegrini
Grinover (1990) em vários de seus estudos tem comentado sobre a possibilidade de
utilização da provas ilícitas
pro reo
, invocando o princípio do
favor
rei, mencionando
103
Grinover; Fernandes; Gomes Filho (1998); Aranha (1999); Silva (2001).
143
que não deixa de ser esta uma manifestação do princípio da proporcionalidade a permite
no processo penal quando favorável ao acusado, mesmo quando colhida com
infringência a direitos fundamentais seus ou de terceiros.
Ainda para sedimentar a sustentabilidade do pensamento esposado, da
admissibilidade de prova ilícita no processo para a defesa, a mesma salienta que a prova,
aparentemente ilícita, colhida pelo acusado tem a sua ilicitude eliminada por causas
legais, como a legítima defesa, onde a antijuridicidade é excluída e algo que é vedado
pelo ordenamento passa a ser permitido. (GRINOVER, 1998)
Aqui fazemos um aparte sobre essa posição somente para discordarmos quanto à
terminologia usada.
Em que pese esta denominação utilizada pela autora, a da legítima defesa sem,
no entanto, modificar o objetivo da sua utilização, outros termos também adequados
para este caso. Nosso entendimento é que pode ser invocado bem como o do estado de
necessidade, pois o que na situação de alguém que é acusado injustamente por um
crime, sendo este inocente do mesmo, é a colocação de um direito seu ou de terceiro em
perigo, como, aliás, dispõe o nosso digo Penal no artigo 24, caput.
104
Além do mais, esta norma penal, a da legítima defesa, descreve que a agressão a
ser repelida deve ser injusta, característica incompatível com a existência de um
processo que se originou através de uma ação penal pautada pelo justo motivo, ou como
menciona o artigo 648, inciso I
105
, do Código de processo Penal, “justa causa”.
106
Portanto, nosso opinião é que o termo a ser utilizado é o do estado de
necessidade”, bem mais adequado ao caso.
104
Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não
provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se.
105
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
106
O dispositivo comentado referente ao
habeas corpus
veda a coação em qualquer modalidade, e aí se
inclui tamm a ação penal, quando esta o tiver a qualidade de justa causa, sendo passível de
interposição do redio constitucional para o trancamento daão penal.
144
Demonstrando também a possibilidade de admissão da prova ilícita para a
defesa José Carlos Barbosa Moreira (2004, s.p.) faz a seguinte indagação:
Como se procederá, se um acusado consegue demonstrar de maneira
cabal a sua inocência, com apoio em prova que se descobre ter sido
ilicitamente adquirida? Argumenta-se que o direito de provar a
inocência deve prevalecer sobre o interesse de proteção que inspira a
norma proibitiva, e acrescenta-se que não pode interessar ao Estado a
condenação de um inocente.
Na verdade, isto é possível porque a norma proibitiva da prova ilícita no
processo destina-se a proteger os indivíduos contra os abusos do Estado, ao invés de
proteger os abusos deste, ou seja, de o permitir o uso da prova considerada ilícita para
demonstrar a inocência do acusado.
Analogamente, pode-se utilizar um dispositivo do Código de Processo Penal
para fundamentar a necessidade de se aceitar a prova ilícita no processo em prol da
defesa, presente no Título VII, Capítulo IX, referente às provas documentais.
O dispositivo, que queremos mencionar encontra-se no artigo 233,
caput
107
, e
apesar de prever uma situação específica, ou seja, no campo das cartas obtidas por meios
criminosos, vedando a sua utilização em juízo, traz no parágrafo único, uma exceção à
regra, qual seja, a da aceitação desta espécie de prova documental em juízo, quando
dirigida ao destinatário para a defesa de seu direito mesmo sem o consentimento do
signatário.
Vale dizer, por interpretação analógica, que se admiti no processo uma prova
obtida ilicitamente, mesmo quando de divulgação proibida caso seja confidencial,
quando for para beneficiar a defesa. Porém, do contrário, se esta for para ser usada pela
acuação, sua vedação é expressa no referido artigo.
107
Art. 233. As cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios criminosos, não serão admitidas em juízo.
Parágrafo único. As cartas poderão ser exibidas em juízo pelo respectivo destinatário, para a defesa de seu
direito, ainda que não haja consentimento do signatário.
145
Também apresentando um raciocínio convincente, Guilherme de Souza Nucci
(2002, p. 303) usa como argumento o dispositivo do artigo 5
°
, inciso LXXV, primeira
parte, da Constituição e diz que:
O texto constitucional rejeita o erro judiciário, é natural que não seja
possível sustentar a proibição da prova ilícita contra os interesses do réu
inocente. Dessa forma se uma prova for obtida por mecanismo ilícito,
destinando-se a absolver o acusado, é de ser admitida, tendo em vista
que o erro judiciário precisa ser, a todo custo, evitado.
Outro raciocínio, que deve ser levado em consideração favorável à
admissibilidade da prova produzida ilicitamente no processo, é a rejeição de uma
garantia constitucional como um direito absoluto que se sobrepõe a qualquer outro, e daí
depreendendo a conclusão da preponderância de um direito garantido
constitucionalmente sobre outro de igual hierarquia.
Nesta óptica, es examinando qual destes direitos deve ser protegido e qual
deve ser preterido, como exemplo de contraposição de dois direitos, utilizemos os
seguintes: o direito à vida ou à intimidade; o direito à segurança ou a intimidade; ou o
direito a saúde e higiene de uma população, ou à inviolabilidade da correspondência.
Visualizando panoramicamente o problema da sobreposição de direitos, vemos
que sempre há um balanceamento entre ambos os direitos colidentes e invocando sempre
um princípio que harmonize este conflito.
Daí a doutrina e jurisprudência invocaram o princípio da proporcionalidade com
a finalidade de verificar a adequabilidade da prova ilícita produzida, a sua necessidade
presencial no processo de ser menos gravosa do que qualquer outra e a ponderação de
direitos em jogo para pacificar e harmonizar as regras tidas como absolutista na
Constituição Federal, como é o caso da admissibilidade da prova ilícita no processo em
detrimento do direito à liberdade, em vez de inadmiti-la em benefício do direito à
intimidade.
146
A doutrina utiliza ainda em prol da admissibilidade da prova ilícita para a
acusação a relativização do disposto no artigo 5
°
, inciso LVI, da Constituição Federal,
desta forma:
[...] a valoração do material probatório que acarreta a conseqüente
admissibilidade ou não da prova ilícita deverá observar o conjunto
probatório em sua integridade, ou seja, deve o Juiz analisar amplamente
as provas ilícitas, o modo de obtenção, o motivo pelo qual o agente as
obteve sem a observância dos preceitos legais e constitucionais, o valor
e a relevância das provas, como também se este era o único meio de
provar o direito material alegado.(MENDONÇA, 2001, p. 68)
Complementando este argumento, o Juiz deve verificar a boa fé do agente
captor da prova, o modo de obtenção, o motivo relevante, o valor proeminente e a
unicidade da prova, pois se verificada a do agente no intuito de violar os direitos e
garantias individuais e a ausência dos outros requisitos, a prova coletada deve ser
julgada sem valor, preservando os direitos do cidadão e o Estado Democrático de Direito
como um todo.
Nossa opinião neste particular é que o problema da “relativização das normas de
direito fundamental”, inclusive a do artigo 5
°
, LVI, da Constituição Federal, é o efeito
que provocaria dentro do sistema de garantias jurídico-fundamentais criado mediante um
sistema de reservas legais como um todo, e não somente este acima citado.
Suzana de Toledo Barros (2000) utilizou justamente como exemplo para
identificar este entrave o argumento acima comentado, visto que o sistema constitucional
protege diferentemente bens e valores jurídicos, concedendo tutela maior em relação a
alguns, como é o caso da proibição da prova ilícita no processo e uma atenuação em
relação a outros, como o do sigilo telefônico.
O argumento da autora é que o inciso comentado excepciona qualquer situação
ou possibilidade de se instituir lei que permita uma exceção ao conteúdo da garantia. E,
por estas constatações, autores sustentando o perigo de uma aplicação do princípio da
147
proporcionalidade como justificativa para uma ponderação de bens o autorizados por
qualquer norma legal, criando um outro problema que é o da relatividade do sistema de
garantias. (BARROS, 2000)
Ainda quanto à utilização da prova ilicitamente produzida e sua aceitabilidade
no processo a doutrina
108
, cita os casos de extrema gravidade onde a prova colhida com
ofensa a direito material possa ser aceita no intuito de que a sua inadmissibilidade
poderia causar um mal maior, como nos casos de crimes de terrorismo, genocídio,
crimes de guerra onde milhares de vidas o suprimidas por atos repugnantes aos olhos
humanos e criminosos para a legislação, sem qualquer forma de comprovação legal a
não ser por outro meio tido como ilícito, em tese vedado pela legislação
constitucional.
109
Tal tendência é decorrente da jurisprudência alemã, que aliada a esta (da
aplicação do princípio da proporcionalidade em casos de extrema gravidade) também
aplica a denominada teoria das esferas ou dos três degraus. Comentada teoria aplicada
pelo Tribunal Constitucional Federal da Alemanha é aferida quando há colisões de
princípios com os direitos à privacidade.
De acordo com esta teoria, a vida privada é representada por três esferas ou
círculos concêntricos, onde no mais interno está situado o núcleo essencial, inviolável e
intangível da vida privada do indivíduo, o qual não poderá ser alvo de ponderação de
valores ou interesses em conflito. Num círculo intermediário, localiza-se a área normal
da vida privada e da personalidade do indivíduo e que protegida pela Constituição
poderá ser objeto de restrição, pois decorrente dos compromissos e vinculações
comunitárias. E, por último, o círculo mais externo, onde a vida pessoal e a vida privada
108
Grinover; Fernandes; Gomes Filho (1998); Silva (2001).
109
Com ressalva, que inadmitia a relativização da proibição da prova ilícita para acusar alguém, modificando
opinião, posteriormente, em obra coletiva: Grinover (1982).
148
são de conhecimento público e as lesões que lhe forem perpetradas são socialmente
toleradas. (ÁVILA, 2007)
Em que pese todos estes argumentos comentados provocarem um sentimento de
injustiça social, não se pode a pretexto de a própria sociedade em seu convívio social e
vigilância permanente ter falhado drasticamente, tentar utilizar um princípio
constitucional para suprimir um direito criado justamente para proteger o indivíduo no
conflito eventual que poderá ter com o Estado, representante de um convívio social, que
é a vedação da prova ilícita no processo para a acusação.
Isto deve ser levado em consideração sob pena de não existir mais um convívio
social que sustente um Estado, mas um Estado em grau de precedência sobre um
indivíduo que poderá, ou o, ser mantido neste convívio de acordo com suas regras
diferenciadoras e eventuais.
Mas também o é dado ao Estado fingir que no próprio corpo constitucional
não existem regras basilares de sua constituição, criação e manutenção, precedentes a
qualquer outro direito e que sem o exercício dos mesmos através da força em se fazer
respeitá-las proporcionará um suicídio institucional do Estado Democrático de Direito
quando estiver frente a situações de terrorismo ou organização criminosa generalizada.
Um exemplo muito atual no início deste terceiro milênio é o surgimento do
denominado Estado paralelo, onde criminosos altamente organizados criam suas
próprias regras, sem nenhuma representatividade emanada do povo, no interior de um
Estado Democrático de Direito impondo-as a toda uma sociedade que nem ao menos faz
parte deste Estado paralelo. Como é o caso de traficantes de entorpecentes que dominam
o território nacional, sem nenhuma força oposta de um Estado Legal, digna de intervir e
eliminar a infecção causada por este efeito.
149
Normalmente a indignidade e o sentimento de impotência do povo e das
autoridades públicas diante de tal acontecimento leva até os mais cultos e defensores dos
direitos do homem a invocar e aplicar sem critério algum no ordenamento jurídico
princípio como este, da proporcionalidade, capaz de, se utilizado erroneamente, suprimir
a vedação da prova ilícita no processo, para poder conter e restaurar a ordem, a paz
social e, quiçá, a própria existência do Estado.
Neste diapasão, a existência da ordem social e a sustentabilidade de uma
sociedade é um bem precedente. Portanto, no conflito entre este e o direito individual de
não se ver processar com a presença de uma prova ilícita, deve ser sopesado mediante
critérios.
Deixamos registrado que na opinião de Márcio Gaspar Barandier (1993, p. 75),
no caso exposto acima, o se trata de conflito de interesses coletivos e particulares, e
sim de “um conflito entre normas constitucionais”, por isso, justifica-se a utilização do
princípio da proporcionalidade.
A utilização do princípio da proporcionalidade para admitir no processo a prova
ilicitamente produzida, em ocorrendo o conflito entre dois ou mais direitos igualmente
protegidos como os acima expostos, invariavelmente há que ser elaborada diante do caso
concreto e em face do ingresso da mesma nos autos do processo, pois mesmo que a
análise das provas passe pelos subprincípios, preliminarmente, o aplicador do Direito
deverá ainda averiguar a magnitude dos direitos atingidos, melhor dizendo, verificar se é
razoável a sua aplicação.
Diante de todos os argumentos trazidos pela doutrina em favor da
admissibilidade da prova ilícita no processo, não se pode deixar de ressaltar que as
hipóteses aventadas sempre demonstraram um conflito de dois direitos, onde um
150
caracteriza-se pela coletividade (ligado à vítima) e o outro, pela individualidade (ligado
ao suspeito ou acusado).
5.3.3.2 Pela não admissibilidade
É bem verdade que o coro dos que inadmitem a prova ilícita no processo é mais
numeroso do que os que pregam e lutam por sua admissibilidade. E não é de se
estranhar, pois o que a Constituição Federal de 1988 fez foi prever pela primeira vez um
dispositivo garantidor das mazelas pela qual vinha passando o povo brasileiro desde a
proclamação da independência, porque sempre havia garantias em geral personalíssimas,
aquelas que dizem respeito aos bens de precedência natural, vida, liberdade, igualdade,
intimidade, mas nunca, em toda a história das Constituições brasileiras, fora disposto
uma norma garantidora do processo e, mais especificamente, da prova dentro do
processo.
Com isso, o apego a esta grande evolução no quadro dos direitos individuais e
coletivos da Constituição não deixa que uma minoria, prioritariamente defensiva da
ordem e harmonia social a qualquer custo, sobreponha-se a uma norma cogente e de
interpretação restrita como é o da inadmissibilidade da prova ilícita no processo.
Neste sentido, na doutrina comentários quase sempre colocando o interesse
particular em face do interesse blico, por exemplo, Márcio Gaspar Barandier (1993, p.
74), que diz:
Certo que a acusação não pode se valer de provas obtidas por meios
ilícitos, em hipótese alguma [...], porque, neste conflito, o interesse
individual prevalece sobre o interesse coletivo na apuração dos crimes, e
a norma constitucional é clara neste sentido [...], o aproveitamento
destas provas pelo Estado leia-se titular da ação penal constitui a
utilização oficial de produto de crime, assim como o receptador, que
adquire mercadoria que sabe ser roubada, conduta incompatível com a
função de aplicar a lei e promover a justiça.
151
Outro argumento defendendo a proibição da prova ilícita que busca mostrar que
se por um lado a inadmissibilidade de prova ilícita no processo para embasar uma
acusação à alguém é um incentivo à criminalidade e à impunidade de criminosos perante
a sociedade, por outro lado, tal abrandamento viola normas e infringe o ordenamento
como um todo.
Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (2001, p. 64) menciona como um dos
argumentos à corrente dos defensores da vedação da prova ilícita do processo, o
seguinte:
“Admitir tais provas seria incentivar a prática de atos ilícitos praticados tanto por
agentes públicos, como por particulares. Prestigiar violações aos direitos da personalidade é
incompatível com a visão social e moral predominantes na atualidade”.
O que buscam os defensores do impedimento da prova ilícita no processo, é
demonstrar nada mais que o dispositivo constitucional do artigo 5º, LVI, é claro e de
interpretação una no que diz respeito à acusação, ou seja, não se admite prova ilícita no
processo e ponto final.
Demonstrando uma posição comedida, mediana, Daniel Ustárroz (2002, p. 16),
diz que:
Como regra, a prova obtida por meio ilícito está vedada, pois o ideal, em
qualquer processo, é encontrar meios de provas lícitos a comprovar as
alegações, de modo que aquela ilícita não necessite constar nos autos.
Dessa forma, cumprirá aos operadores justificar com todo zelo as
exceções que exijam a restrição da garantia [...] ainda é de se referir que,
dado os valores que comumente estão envolvidos no juízo criminal,
neste a admissão da prova ilícita deve se dar com o máximo de
temperamento, mormente quando utilizada pela acusação. De outra
banda, tampouco é possível afirmar que a prova ilegal possa ser sempre
utilizada, quando em benefício do réu, muito embora, por vezes e
justificada exceção, também deva ser aceita.
A essência deste posicionamento é que deve haver uma igualdade quanto a
aplicação da prova obtida por meio ilícito, havendo exceções tanto para a admissão,
quanto para a inadmissão desta prova para ambas partes (defesa e acusação).
152
Ao que tudo indica a posição acima não se coaduna com o princípio do
favor rei
e nem com a questão da
justa causa
na ação penal, pois se alguma prova ilícita que
beneficie o réu por este argumento, nem sempre a prova ilícita deve ser aceita com a
justificativa que poderá beneficiar a defesa.
Porém, neste ponto, nossa opinião é que esta prova deve ser aceita sem nenhuma
obstrução, sob pena de negarmos estes e outros princípios gerais do direito que existem
para a proteção do acusado e o descobrimento da verdade.
Toda a questão se volta para dois pontos distintos: se a prova ilícita é ou não
aceitável no processo penal e se admissível como, quando e por qdeve ingressar no
processo.
Verifica-se que uma tendência da doutrina em aceitar a prova ilícita quando
esta for produzida e coletada em favor da defesa, sob a justificativa de que em não o
fazendo negar-se-á o atendimento de outros princípios e garantias constitucionais, ao
passo que, em contrapartida, a idéia de admissibilidade desta prova para instruir ou
reforçar uma acusação ainda é muito combatida pelo enfoque dado pelo inciso LVI, do
artigo 5º, da Constituição Federal, reforçado pelo projeto de lei do novel artigo 157 do
Código de Processo Penal, em trâmite no Senado Federal, sob número 37/2007.
No entanto, a corrente daqueles que inadmitem a prova ilícita em qualquer
circunstância não apresentam soluções para diversas questões. Por exemplo: como
resolver o conflito entre normas constitucionais que garantem de forma igual ao que
garante o inciso LVI do artigo 5
°
, como o direito a uma sociedade justa, livre e solidária,
de igualdade social, de viver livremente, seja brasileiro ou estrangeiro em trânsito pelo
território nacional e o direito à segurança? Ou melhor, como resolver o problema da
garantia da inadmissibilidade da prova ilícita no processo frente ao próprio risco de
153
existência do Estado (ente político e internacional) como em casos de terrorismo ou de
guerra interna?
Para os defensores do princípio da proporcionalidade em face das provas ilícitas
o que interessa é a ponderação dos bens em jogo, análise que deve ser feita por último e
não como única. Para estes, se estiver em conflito interesse social e direito individual
aquele é precedente e a prova ilícita deve ser aceita, pois os fins justificam os meios e
melhor será que o bem menor, individual, sofra o prejuízo do que sacrificar o interesse
público que afetará toda uma coletividade.
Mas para justificar a aplicação do princípio em face da prova ilícita defende que
não é possível verificar somente a relação de precedência dos bens jurídicos em jogo,
mas de ser feita toda uma análise segundo os subprincípios que o integram, e que no
caso em último lugar na ordem de análise está o da prevalência dos bens em jogo em
profundidade.
A argumentação é diferente entre as duas correntes, porque nesta a defesa do
respeito incondicional ao comando constitucional somente, tanto para defender ou
acusar alguém. Naquela, contrariamente, defendem a possibilidade de ser analisado qual
dos bens jurídicos m prevalência sobre o outro, mas o como a única e derradeira
análise.
Assim, na hipótese de ocorrer o conflito entre dois bens jurídicos igualmente
tutelados pela Constituição, em primeira análise pode-se utilizar o da razoabilidade, que
autorizaria, após a aferição de ser ou não razoável a restrição (admissibilidade da prova
ilícita),passando-se à análise mais profunda, agora com o suporte do princípio da
proporcionalidade e seus subprincípios.
Conclui-se que os que inadmitem a prova ilícita no processo o analisam as
normas constitucionais como um todo, deixando de verificar que a regra da vedação da
154
prova ilícita não está solitária no corpo constitucional, devendo ser interpretada em
harmonia com o restante do seu texto, que garante inúmeros direitos em graus de
precedência muito maior.
5.3.4 Entendimento acerca do problema
Em que pese o coro daqueles que defendem a proibição deste princípio na
admissibilidade das provas ilícitas no processo penal para a acusação, nosso
entendimento é que o princípio da proporcionalidade es apto para ser utilizado no
processo quando em seu bojo ocorrer o envolvimento da prova ilícita, mas somente em
casos excepcionais no qual os direitos tutelados em conflito guardam uma desproporção,
ou seja, quando a proteção de um direito individual, como a proibição da prova ilícita,
prejudique de forma grave um conjunto enorme de pessoas ou até mesmo o Estado em
sua própria existência.
Vale ressaltar que numa ponderação de razoabilidade ou proporcionalidade em
sentido amplo, quando uma prova ilícita for a única capaz de embasar uma acusação de
ato criminoso caracterizado por ofender diretamente os princípios basilares do Estado
Democrático de Direito e que atinge um número de pessoas indefinido e sabendo não
existir nenhuma garantia constitucional absoluta, poderá esta prova ser admitida através
da alise subseqüente dos subprincípios comentados (adequação, necessidade e
proporcionalidade em sentido estrito).
Assim, os direitos e garantias constitucionais são passíveis de limitação no
momento em que ocorre o conflito de interesses, restrição esta que pode e deve ser
averiguada pelo princípio da proporcionalidade com o auxílio de seus subprincípios,
155
concluindo-se pela possibilidade ou o da limitação dos direitos conflitantes, que no
caso da prova ilícita deve ser analisado quando do seu ingresso no processo penal.
Mas antes, a prova passa pelo crivo da licitude, através dos princípios
constitucional garantidores, para saber se trata de prova ilícita, seguida da análise dos
bens em conflito, ou seja, uma verificação preliminar de admissibilidade desta prova,
que adequadamente indica ser o do princípio da razoabilidade presente em nosso
ordenamento jurídico. Caso ingresse, os sujeitos do processo devem zelar pela
legalidade através dos instrumentos que cada um possui para fazer-se desentranhar ou
permanecer tais provas ilícitas, garantindo uma decisão judicial final justa.
Muito oportuno ressaltar neste ponto o dispositivo que contém o Projeto de Lei
37/2007 que modifica a redação do artigo 157 e inclui os §§ e 4º, do Código de
Processo Penal
110
, determinando, através de decisão judicial, o desentranhamento da
prova considerada ilícita após a preclusão desta e o seu arquivamento sigiloso em
cartório. Cuida ainda o § 4º, que o Juiz que conhecer das provas desentranhadas o
poderá proferir a sentença ou acórdão.
A impressão que a Constituição Federal pela leitura do comando implícito no
inciso LVI do artigo , sem levar em consideração outros dispositivos, é que as provas
ilícitas não sejam admitidas no processo, de forma alguma, pois esta, após o exame
retro
mencionado, se considerada ilícita, jamais permaneceria no mesmo.
O nosso Código de Processo Penal em vigor o tem nenhum dispositivo que
cuide de prova ilícita e, muito menos, de desentranhamento desta espécie de prova, mas
110
Projeto de Lei da Câmara Nº 37, de 2007, de iniciativa do Presidente da República, em trâmite no Senado
Federal:
Art. 157. [...]
§ 3º Preclusa a decisão de desentranhamento da prova declarada inadmissível, esta será inutilizada por decisão
judicial, facultado às partes acompanhar o incidente.
§ 4º O juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir a sentença ou
acórdão.
156
podemos utilizar de forma analógica o procedimento do incidente de falsidade disposto
no artigo 145 e seus incisos, do Código de Processo Penal.
111
Este artigo em seu inciso IV, parte tem muita semelhança com o
procedimento previsto no projeto de lei mencionada em seu § 3º, parte, do artigo 157,
no que toca ao desentranhamento do documento falso ou da prova ilícita, conforme o
caso, que é o desentranhamento após a decisão irrecorrível. O projeto de lei não
esclarece como seria o procedimento para averiguar se trata mesmo de prova ilícita, ao
passo que o procedimento do incidente de falsidade atual, o faz para a falsidade.
Ricardo Cintra Torres de Carvalho (1995, p. 177), em estudo comparativo sobre
inadmissibilidade de prova ilícita no direito brasileiro e norte-americano, traz como se
procede a exclusão da prova ilícita nos Estados Unidos, demonstrando a importância que
se dá a esta espécie de prova e o zelo que a cerca para que o julgador não tenha
conhecimento de sua existência no intuito de não contaminar as outras existentes. Diz o
autor, sobre este país, que:
[...] as provas permanecem em poder das partes até o momento do
julgamento, sempre concentrado em uma audiência [...], e cada parte
tem o conhecimento, com antecedência, das provas em poder da outra.
Assim, quando determinada prova é considerada ilícita e excluída do
processo, na verdade sequer ela é juntada aos autos, sequer chega a
integrá-lo; e se o foi é desentranhada e devolvida à parte que a
introduziu. Assim fazendo, impede-se o impacto psicológico que sua
presença produz e os efeitos subconscientes que possa ter; mesmo
formalmente excluída, a consciência de sua existência pode servir de elo
a outras provas que, isoladamente não teriam maior carga de
convencimento.
111
Art. 145. Argüida, por escrito, a falsidade de documento constante dos autos, o juiz observará o seguinte
processo:
I - mandará autuar em apartado a impugnação, e em seguida ouvirá a parte contrária, que, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, oferecerá resposta;
II - assinará o prazo de 3 (três) dias, sucessivamente, a cada uma das partes, para prova de suas alegações;
III - conclusos os autos, poderá ordenar as diligências que entender necessárias;
IV - se reconhecida a falsidade por decisão irrecorrível, mandará desentranhar o documento e remetê-lo, com os
autos do processo incidente, ao Ministério Público.
157
Retornando ao assunto da inadmissibilidade da prova ilícita, a aceitabilidade
descriteriosa ou sem justificativa da prova ilícita por intermédio da aplicação do
princípio da proporcionalidade, não nos parece o melhor caminho e nem o raciocínio
lógico correto. O que está se apresentando é a ineficiência dos combatentes oficiais do
crime e a pouca efetividade dada às leis próprias para este combate.
O argumento de que a garantia de inviolabilidade de direitos o pode se
transformar em garantia de impunidade de crimes que em seu interior se praticam, traz
para o contexto social uma enorme insegurança jurídica, pois a vontade de que o
interesse blico se sobressaia perante o particular ofensor é muito maior e mais apoiada
do que o último, a o ser que a garantia constitucional da proibição da prova ilícita
torna-se tão poderosa ao acusado que nem mesmo o Estado dispondo de recursos
humano e material consiga manter a ordem e a paz social.
Utiliza-se a partir destes argumentos, exemplos persuasivos para embasar e
convencer aqueles que não admitem a prova ilícita no processo, como os de crimes aqui
mencionados de leo ao erário público ou o tráfico de entorpecentes, que causam
grande comoção social e se esquecem que a ocorrência destes crimes ou de outros são
propiciados pelo mau aparelhamento das autoridades encarregadas de preveni-los e
reprimi-los.
Assim, o princípio da proporcionalidade o pode compensar esta deficiência e
desvantagem em relação ao crime organizado, criando mecanismos ilegais e ilegítimos,
como este da admissibilidade no processo de provas ilicitamente obtidas, para a
satisfação da falta de eficiência do Estado sob a alegação falsa de proteger o interesse, a
paz e a segurança social.
Diferentemente, do comentado acima, é a questão da admissibilidade da prova,
em tese, ilícita no processo penal em favor do acusado. Apesar de encontrarmos razões
158
lógicas e legais para tal admissibilidade, não concordamos totalmente com a doutrina
nacional (GRINOVER, 1990), especificamente no que toca à utilização do termo
admissibilidade da prova ilícita no processo.
O problema da utilização deste termo a nosso ver caracteriza-se pelo fato de que
o inciso LVI, do artigo da Constituição Federal, dispôs de forma categórica a
inadmissibilidade da prova ilícita, sem qualquer ressalva explícita, mas o quer dizer
que o é possível a utilização da prova ilícita no processo para beneficiar a defesa, pois
a fundamentação para a sua admissibilidade diante da vedação expressa, é outra, queo
a do princípio do
favor rei
ou da proporcionalidade.
Analisando o comentado inciso no corpo da Constituição temos a seguinte
situação:
Inciso LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes;
Inciso LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
Inciso LVII ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado da sentença penal condenatória.
Os três incisos se interligam e reforçam-se mutuamente e, como dito acima,
estão inseridos no corpo da Constituição, devendo ser analisados conjuntamente e não
separadamente, de acordo com a regra da hermenêutica que a Constituição é um só
corpo, harmônico e sem contradições.
Lendo os incisos antecedente e subseqüente ao inciso LVI, podemos
compreender que estes se referem sempre ao acusado em geral, mais precisamente na
proteção deste quando figure em algum processo, inclusive o penal.
Diante, destes dispositivos, a interpretação correta e conjunta do inciso LVI pela
posição no corpo Constitucional, intercolocado entre os incisos LV e LVII, no processo
159
penal, se referem a acusados e deve ser a seguinte: são inadmissíveis, no processo, para
acusar, as provas obtidas por meios ilícitos.
Fica desta forma, mais esclarecida a possibilidade de utilizar a prova ilícita para
a defesa no processo penal e a impossibilidade do ingresso da prova ilícita neste para
acusar qualquer um sem ocorrer situações excepcionais, desmistificando a permissão da
utilização da prova ilícita para o acusado se defender e a proibição desta para a acusação
e os argumentos sobre ser um direito absoluto e desigual dentro do corpo da
Constituição, pois a interpretação constitucional é flexível na forma colocada acima e
não rígida como se diz ao ler pura e simplesmente o inciso LVI.
Pode de acordo com o raciocínio esposado da interligação dos incisos LV, LVI,
LVII surgir a seguinte questão: o contraditório da forma como foi colocado também é
uma garantia somente da defesa, no processo penal?
A resposta é afirmativa. O contraditório e a ampla defesa no processo penal são
garantias estritamente da defesa, pois, se assim não fossem, a redação do inciso LV
ficaria desta forma: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, [...] são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Inclui-se na denominação litigantes em processo judicial aqueles que integram o
processo penal e o não penal.
Como na Constituição o existem palavras inúteis, verifica-se que no inciso
LV ela quis acrescentar as palavras “aos acusados em geral” porque quis retirar das
palavras “litigantes em processo judicial” a carga de procedimento penal.
Esta interpretação se impõe devido a dois argumentos. A uma, que a utilização
da palavra “acusados” definiu que o estritamente aqueles que integram o processo
penal; a duas, se a Constituição quisesse atribuir os princípios do contraditório e ampla
defesa para a acusação teria redigido o inciso LV da seguinte forma: aos litigantes, em
160
processo judicial ou administrativo, inclusive aos acusados em geral, o assegurados o
contraditório e a ampla defesa [...]”. Desta forma estaria incluído autores e réus em todo
e qualquer processo judicial, mas não o fez, porque quis dar a este dispositivo a
interpretação aqui esposada.
Pelo que foi comentado, a Constituição ao vedar a prova ilícita possibilita que, o
entendimento mais sensível aos seus ditames constitucionais ficaria desta forma: é
proibida expressamente a utilização de prova ilícita para embasar uma acusação, ao
passo que é permitida a utilização de qualquer prova, mesmo que caracterizada como
ilícita, quando for em prol da defesa, pois, neste caso uma autorização constitucional
retirada da interpretação conjunta dos incisos LV, LVI e LVII do artigo 5
º
da
Constituição Federal.
161
CAPÍTULO VI PROVA ILÍCITA, CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS E
CONVENÇÃO AMERICANA DOS DIREITOS HUMANOS
6.1 A presença da vedação da prova ilícita nas Constituições
Brasileiras e na Convenção Americana dos Direitos Humanos (Pacto de San
Jose da Costa Rica)
As Constituições Brasileiras anteriores à Constituição Federal de 1988 jamais
trataram do assunto sobre provas no processo penal, civil ou administrativo, muito menos
cuidou de proibir a produção e utilização daquelas obtidas ilicitamente.
Tradicionalmente, as Constituições anteriores cuidaram de descrever os direitos e
garantias individuais, incluindo proibições de violação de alguns que corriqueiramente
compreendemos hoje como prova ilícita quando produzidas em qualquer processo. Assim o
foi em todas as Constituições, proibindo a violação do sigilo de correspondência e,
posteriormente, telegráfica e telefônica da residência dos cidadãos.
As Constituições de 1824, 1891, 1934, 1937 e 1946 vedavam a violação das
correspondências e dos lares dos cidadãos que no território brasileiro se encontravam, exceto
neste último para socorrer pessoas de desastres, crimes ou nos casos que a lei permitir.
112
112
Campanhole e Campanhole (1999, p. 832-833):
Constituição Política do Império do Brasil, de 25 de março de 1824, incisos VII e XXVII, do artigo 179:
VII. Todo Cidadão tem em sua casa um asylo inviolável. De noite não se poderá entrar nela, senão por seu
consentimento, ou para o defender de incêndio, ou inundação; e de dia só será franqueada a sua entrada nos
casos, e plea maneira, que, a Lei determinar.
XXVII. O Segredo das Cartas é inviolavel. A Administração do Correio fica rigorosamente responsavel por
qualquer infracção deste Artigo.
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de fevereiro de 1891, §§ 11 e 18, artigo 72:
§ 11. A casa é o asylo inviolável do individuo; ninguem póde ahi penetrar, de noite, sem consentimento do
morador, sinão para acudir a victimas de crimes, ou desastres, nem de dia sinão nos casos e pela fórma
prescriptos na lei.
§ E’ inviolavel o sigillo da correspondência.
Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, n.º 8 e 16, artigo 113:
162
Com a utilização pelas pessoas do telegrama e dos aparelhos de telefone para se
comunicarem, a partir da Constituição de 1967, incluindo a Emenda Constitucional 1 de
1969, os textos constitucionais passaram a incluir também a garantia da inviolabilidade desses
meios de comunicação.
113
Mesmo não havendo previsão constitucional sobre a proibição da prova ilícita no
processo, as legislações infraconstitucionais mormente, o Código de Processo Penal e Civil,
fizeram referências quanto à sua inadmissibilidade. O Código de Processo Penal de 1941, no
artigo 233, dispunha que “as cartas particulares, interceptadas ou obtidas por meios
criminosos, não serão admitidas em juízo”. E o artigo 332, do Código de Processo Civil de
1973, que “todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não
especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a
ação ou a defesa”.
Na falta de uma norma jurídica clara e expressa sobre a proibição da prova ilícita no
processo, as decisões jurisprudenciais não eram uniformes. Antonio Magalhães Gomes Filho
citando Ricardo Cintra Torres de Carvalho diz que este último em pesquisa de quase 170
8) É inviolavel o sigillo da correspondência.
16) A casa é o asylo inviolavel do individuo. Nella ninguem poderá penetrar, de noite, sem consentimento do
morador, senão para acudir a victimas de crimes ou desastres, nem de dia, senão nos casos e pela fórma
prescriptos na lei.
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 10 de novembro de 1937, nº 6, artigo 122:
6 – A inviolabilidade do domicílio e de correspondência, salvas as exceções expressas em lei.
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 18 de setembro de 1946, §§ 6º e 15, artigo 141:
§ 6º É inviolável o sigilo da correspondência.
§ 15. A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite, sem consentimento do
morador, a não ser para acudir a vítimas de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e pela forma
que a lei estabelecer.
113
Campanhole e Campanhole (1999, p. 316):
Constituição do Brasil, de 24 de janeiro de 1967, §§ 9º e 10, artigo 150:
§ 9º - São invioláveis a correspondência e o sigilo das comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 10 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo. Ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do
morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei
estabelecer.
Emenda Constitucional de nº 1/69, editada em 17 de outubro de 1969, §§ 9º e 10, artigo 153:
§ 9º - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas e telefônicas.
§ 10 - A casa é o asilo inviolável do indivíduo; ninguém pode penetrar nela, à noite, sem consentimento do
morador, a não ser em caso de crime ou desastre, nem durante o dia, fora dos casos e na forma que a lei
estabelecer.
163
acórdãos detectou que no período antecedente à 1988 vigorava o “princípio da veracidade da
prova”, ou seja, analisava-se a prova pela carga de convencimento que continha, excluída a
forma de sua obtenção. Se alguma irregularidade ocorre-se, tratava-se de ilícito administrativo
ou penal e deveria ser apurada em processo a parte, não interferindo em sua admissibilidade.
(CARVALHO, 1995)
Com isso, somente a Constituição Federal de 1988, capitulou expressamente a
proibição da utilização de provas obtidas por meios ilícitos no processo.
Historicamente, um dos primeiros países a repudiar a prova ilícita como meio de
levar alguém a julgamento ou mesmo à condenação, foram os Estados Unidos, mas não pela
via legislativa e sim jurisprudencial, inicialmente nos juízos federais, depois nos estaduais e,
do processo penal para mais tarde, no processo civil. Portugal também optou por declarar nula
toda prova obtida de forma ilícita, o fazendo na sua Constituição de 1976. (FERREIRA
FILHO, 2000)
No Brasil, a vedação deste tipo de prova trazida pela Carta de 1988 surgiu por razões
ligadas, principalmente, à situação político-social pela qual passava o país, saindo de uma
ditadura militar de mais de vinte anos (1964-1985) para uma democracia mitigada pelo
controle, mesmo que distante dos militares.
Observação pertinente feita por José Carlos Barbosa Moreira (2004, s.p.) é a que
explica a opção de incluir na Carta Magna, de 1988, a proibição da prova ilícita no processo,
em grande parte, por circunstâncias históricas. No seu entender:
A Constituição foi elaborada logo após notável mudança política.
Extinguira-se, recentemente, o regime autoritário que dominara o País e sob
o qual eram muito freqüentes as violações de direitos fundamentais, sem
exclusão dos proclamados na própria Carta da República então em vigor,
como a inviolabilidade do domicílio e da correspondência. Ninguém podia
considerar-se imune a diligências policiais arbitrárias ou ao grampeamento
de aparelhos telefônicos. Quis-se prevenir a recaída nesse gênero de
violências. É mister reconhecer que, naquele momento histórico, não teria
sido fácil conter a reação contra o passado próximo nos lindes de uma
prudente moderação. Se puxarmos um pêndulo com demasiada energia em
164
certo sentido e assim o mantemos por largo tempo, quando seja liberado ele,
fatalmente, se moverá com força equivalente no sentido oposto.
Por isso, estes fatos históricos que precederam a Constituição de 1988 contribuíram
para que a norma a qual disciplinasse acerca da prova obtida por meios ilícitos fosse tratada
de forma rígida, sem espaço para exceções. O intuito era proteger o cidadão contra as
arbitrariedades, abusos e graves violações à intimidade e à vida privada das pessoas, tendo em
vista que, os mesmos não eram respeitados e nenhuma pessoa tinha forças para enfrentar o
autoritarismo, justamente, porque lhe carecia de melhor proteção, que as vedações
constantes das Constituições anteriores, como as comentadas anteriormente, não eram
poderosas o bastante para deter o poder estatal ditatorial.
O rigorismo e a rigidez com que o dispositivo constitucional vedou a obtenção de
provas ilícitas no processo, inclusive o penal, levou a distorções provocadas por princípios
colidentes que permitem preterir direitos e garantias igualmente protegidos pela Carta de 1988
em face da proteção concedida por aquela vedação. Como proteger a inviolabilidade da
intimidade de pessoas que integram uma organização criminosa que assola uma metrópole
inteira, em preterição a ordem, a tranqüilidade e à vida das pessoas que habitam a mesma
metrópole e em quantidade superior.
É neste cenário, de pós-ditadura militar, de surgimento de organizações criminosas e
terroristas altamente perigosas para a sociedade brasileira que o princípio da
proporcionalidade vem contribuir no sentido de atenuar o rigorismo da vedação da presença
das provas obtidas por meios ilícitos.
Quanto a disposição legislativa expressa da Convenção Americana Sobre os Direitos
Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), do qual o Brasil é signatário através do Decreto
678, de 6 (seis) de novembro de 1992, sobre a proibição de provas ilícitas no processo
165
penal, a mesma não é clara. Mas, veda de forma generalíssima qualquer condenação penal que
não comprove “legalmente” a culpa do acusado.
Desta forma, a legislação recepcionada pelo Brasil, como legislação
infraconstitucional
114
, no artigo 8º, 2
115
, primeira parte, margem ao raciocínio de que
qualquer interpretação contra legem é inadmissível, pois não admite em qualquer forma a
culpa de um acusado a não ser pela via legal.
Assim, este artigo deve ser interpretado em consonância com a Constituição Federal
e demais dispositivos constantes do próprio texto infraconstitucional comentado. Como dito
logo acima neste item, existem situações em que pode haver a necessidade de dosar o alcance
da norma jurídica.
No exemplo dado das organizações criminosas e do terrorismo em detrimento da
ordem de uma determinada metrópole, a própria Convenção Americana Sobre os Direitos
Humanos, no artigo 27
116
, permite suspender temporariamente a garantia citada do artigo 8
114
Conforme recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em questão referente a prisão civil do depositário
infiel, ficou assim ementada: CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEPOSITÁRIO
INFIEL. POSSIBILIDADE, MESMO APÓS O ADVENTO DA EC 45/2004, QUE INTRODUZIU O § NO
ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA
SUPERVENIENTE. SÚMULA 305/STJ. NÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Nos termos do §
3º do art. 5º da CF (introduzido pela EC 45/2004), "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos
humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos
dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais". Trata-se de exceção à regra geral
segundo a qual os tratados internacionais ratificados pelo Brasil incorporam-se ao direito interno como lei
ordinária. 3. Quanto aos tratados sobre direitos humanos preexistentes à EC 45/2004, a transformação da sua
força normativa – de ordinária para constitucional - também supõe a observância do requisito formal de
ratificação pelas Casas do Congresso, por quorum qualificado de três quintos. Tal requisito não foi atendido, até
a presente data, em relação ao Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos).
Continua prevalecendo, por isso, o art. 5º, LXVII, da Constituição Federal, que autoriza a prisão civil do
depositário infiel. 4. É cabível a prisão civil de depositário infiel de bens penhorados em execução fiscal. 5. A
aplicação da Súmula 305/STJ supõe demonstração não apenas do decreto de falência, mas também da efetiva
arrecadação dos bens pelo síndico. Precedentes. 6. Recurso a que se nega provimento.(STJ - RHC 19087 / MG -
1ª T. – Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI – v.u. - DJ 29.05.2006 p. 158)
115
Artigo 8 – Garantias Judiciais
2. Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove
legalmente sua culpa.
116
Artigo 27 – Suspensão de Garantias
1. Em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a independência ou segurança do
Estado Partes, este poderá adotar disposições que, na medida e pelo tempo estritamente limitados às exigências
da situação, suspendam as obrigações contraídas em virtude desta Convenção, desde que tais disposições não
sejam incompatíveis com as demais obrigações que lhe impõe o Direito Internacional e não encerrem
discriminação alguma fundada em motivos de raça, cor, sexo, idioma, religião ou origem social.
2. A disposição precedente não autorizará a suspensão dos direitos determinados nos seguintes artigos: 3
166
(oito), 2, quando estiver em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que
ameace a independência ou segurança do Estado Parte deste Pacto.
Obviamente, por ser recepcionada pela Constituição como legislação hierárquica
inferior, seus dispositivos devem ser interpretados conjuntamente e conforme a Lei Maior, ou
seja, se houver previsão ou interpretação constitucional que permita tal restrição de direitos, a
Convenção Americana vem para somar, pois do contrário será tratado como dispositivo
inconstitucional na parte que o for.
Acreditamos que o é o caso de considerar o tratado como legislação
inconstitucional, justamente porque sem ele os conflitos entre os direitos mencionados
existiam e a recepção da citada Convenção não mudou o panorama apresentado.
Note-se que a toda concessão há uma restrição de garantia e assim deve ser delineada
a proposta de discussão da vedação da prova ilícita no processo penal.
(Direito ao Reconhecimento da personalidade Jurídica), 4 (Direito à Vida), 5 (Direito à Integridade Pessoal), 6
(Proibição da Escravidão e Servidão), 9 (Princípio da Legalidade e da Retroatividade), 12 ( Liberdade de
Consciência e de Religião), 17 (Proteção da Família), 18 (Direito ao Nome), 19 (Direitos da Criança), 20
(Direito à Nacionalidade) e 23 (Direito Políticos), nem das garantias indispensáveis para a proteção de tais
direitos.
167
CAPÍTULO VII CRÍTICAS AO PRINCÍPIO DA
PROPORCIONALIDADE E SUA RELAÇÃO COM A
INSEGURANÇA JURÍDICA
7.1 Críticas ao princípio da proporcionalidade, sua relação com
a insegurança jurídica e a proposição de um sistema racional para
aplicação na admissibilidade das provas ilícitas
Questões de insegurança jurídica cercam a aplicação do princípio da
proporcionalidade para a restrição de direitos em nosso ordenamento, no mais das vezes
com o argumento de que traria muita subjetividade àquele que o aplicar.
Veja-se o pensamento trazido por Rachel Pinheiro de Andrade Mendoa
(2001, p. 65) pertinente a este argumento:
O princípio da proporcionalidade é utilizado com o fim de equilibrar
valores constitucionais contrastantes, não obstante encontre a sua crítica
na subjetividade conferida ao órgão julgador, causando grande
insegurança aos jurisdicionados, diante da inexistência de critérios
objetivos a servirem de parâmetros ao juiz.
As críticas a aplicação deste princípio nos diversos ramos do Direito e,
principalmente, no Direito Processual Penal, iniciam justamente pelo fato deste não ser
provido de uma racionalização aplicativa para orientar aquele que o aplica.
Devido a esta crítica inicial, o que a primeira a elaborar esta crítica tenha sido
a autora acima, começam a surgir opiniões com o intuito de atenuar a subjetividade na
aplicação do princípio como a proposta por José Carlos Barbosa Moreira (2004, s.p.).
Este autor diz que:
168
Seria mais sensato conceder ao Juiz a liberdade de avaliar a situação em
seus diversos aspectos: atento a gravidade do caso, a índole da relação
jurídica controvertida, a dificuldade para o litigante de demonstrar a
veracidade de suas alegações mediante procedimentos ortodoxos, o
vulto do dano causado e outras circunstâncias, o julgador decidiria qual
dos interesses em conflito deve ser sacrificado e em que medida.
Outra crítica à aplicação do princípio da proporcionalidade no processo penal é
a possibilidade de utilização da prova ilícita
pro societate
pelo membro do Ministério
Público no exercício da acusação, com o fim de responsabilizar o infrator.
Desta forma, o magistrado utilizando a prudência, acatará esta quando não
houver outra prova do alegado, ou mesmo, em uma situação excepcional para proteger a
ordem pública e a paz social.
Nas palavras de Rachel Pinheiro de Andrade Mendonça (2001, p. 90):
[...] as provas ilícitas
pro societate
visa proteger o valor jurídico da
Segurança, igualmente importante como o bem jurídico da Liberdade, a
aplicação do princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, deve
ser feita pelo magistrado, prudente e sábio, que possui o poder de avaliar
o bem jurídico mais relevante no caso concreto.
O perigo em aplicar este princípio, neste caso, é a avaliação personalíssima que
cada Juiz fado problema apresentado onde bens jurídicos em jogo, pois para um a
Liberdade poderá estar em grau de precedência em relação à Segurança e para outro,
pode ser o contrário. Daí ser a aplicação do princípio muito subjetiva, necessitando de
uma organização criteriosa de parâmetros mais objetivos para que o ocorra
contradição entre as decisões judiciais, críticas e medos quanto à insegurança jurídica
que a aplicação deste princípio pode trazer.
Suzana de Toledo Barros (2000) também traz a baila três críticas relacionadas
com a insegurança jurídica que a aplicação do princípio da proporcionalidade pode fazer
surgir. Ao mesmo tempo em que tenta justificar a falta de procencia destas críticas
fazendo um breve apanhado de comentários.
169
As críticas trazidas são que:
a)
as normas garantidoras de direitos individuais sofreriam um
relativismo, tornando-se intolerável a intromissão do Estado na esfera de
liberdade do cidadão, em nome de uma “segurança do Estado”;
b)
a utilização constante do princípio acabaria provocando
procedimentos marcados por decisionismos subjetivos dos juízes,
afetando a própria idéia de justiça e a aplicação das regras de direito;
c)
tendo em vista a flexibilização do sistema de autorização para
restrições poderia ocorrer uma nivelação dos valores constitucionais.
(BARROS, 2000, p. 209)
Subseqüente a estas críticas que trazem a desconfiança na aplicação do princípio
em tela, em termos de desfazimento do sistema jurídico constitucional e atropelo das
normas garantidoras dos direitos individuais e coletivos, principalmente a da proibição
no processo das provas obtidas por meios ilícitos, a mesma autora explica que a
proporcionalidade é útil para identificar uma intervenção indevida do Estado em
posições jurídicas protegidas, mas não o oposto. (BARROS, 2000)
As críticas acima descritaso rebatidas uma a uma por ela, dizendo que:
a)
quanto ao relativismo, se admitida a possibilidade de inobservadas
as cautelas devidas na aplicação do princípio vir a ser criada alguma
injustiça, mais injusta será a aplicação automática e indiscriminada da
lei;
b)
quanto às decisões subjetivistas de juízes, a suposta
imprevisibilidade creditada à utilização do princípio da
proporcionalidade é compensado pela possibilidade de se dar uma
solução justa ao caso concreto, pois, ao invés disso, seria mais fácil
implantar um sistema de vinculação a precedentes judiciais ou súmulas
vinculantes;
c)
quanto a nivelação dos valores constitucionais, a base da teoria
dos direitos fundamentais assenta-se na controlabilidade que se possa ter
dos juízos de valor, no qual é possível estabelecer argumentação jurídica
aceitável a favor de uma solução e não de outra, não risco de
nivelação da proteção constitucional concedida a diferentes valores, pois
sempre deparar-se-á com um problema solucionado por uma regra de
precedência aplicada numa decisão final dotada de autoridade e de uma
ponderação levada a efeito. (BARROS, 2000, p. 210)
Paulo Bonivades (1993), citando Hans Huber em capítulo dedicado a colacionar
as várias críticas que são feitas na doutrina, principalmente estrangeira, comenta que este
autor advertiu para um perigo no exagero da aplicação de princípios gerais do direito,
170
como o da proporcionalidade quando utilizado sem um critério de sua compreensão e
alcance, sujeitando-o à perda de substância e veracidade.
Comenta que Huber previu a ruína da ordem jurídica devido ao surgimento de
um princípio o global e ilimitado, derivado da dissolução das regras do direito vigente,
devido à possibilidade de os juízes depararem-se com princípios o vastos que acabam
por se sentirem desobrigados de guardar fidelidade aos mandamentos do direito vigente.
(BONAVIDES, 1993)
Bonavides (1993) diz ainda que o vício da expansão devido ao exagerado uso do
princípio nos diversos ramos do Direito pode converter este a uma “fórmula vazia”, ao
mesmo passo que afrouxa a lei com grave dano à sua normatividade.
Sobre a força niveladora que exerce o princípio da proporcionalidade em face
dos direitos fundamentais, esta o o torna um limite às limitações dos direitos
fundamentais, mas um limite aos próprios direitos fundamentais. O uso freqüente pode
transformá-lo num ícone de suplício pela justiça abrindo caminho a um sentimento
incontrolável de justiça trocando valores objetivos da Constituição por aqueles
subjetivos do Juiz. (BONAVIDES, 1993)
Aferível destas críticas é a falta de expressões objetivas no corpo da
Constituição delimitando a aplicação do princípio da proporcionalidade em
determinadas ocasiões, ou quais direitos podem ser restringidos, afeta a aplicação mais
ampla e justa de tal princípio. Se por um lado, parte da sociedade conclama o princípio
para que se faça justiça aos casos sociais mais sensíveis, por outro, parte da sociedade
alerta e combate a aplicação descriteriosa e sem limites, no intuito de proteger os direitos
que já estão garantidos e não restringidos expressamente pela Constituição.
Devido ao grande entrave que há entre a aplicação ou não do princípio da
proporcionalidade para restringir direitos fundamentais e às críticas que podemos
171
observar acima, quase sempre freqüentes na doutrina, nas pesquisas efetuadas para a
confecção do trabalho, nota-se que não houve nenhuma identificação de qualquer
tentativa de demonstrar como seriam os critérios objetivos, ou racionais, a orientar a
aplicação do princípio em tela, mesmo que hipoteticamente, visto tratar-se de difícil
tarefa só aferível em cada caso concreto apresentado.
Ao observarmos o atrito que entre os que pregam a aplicação da
proporcionalidade da forma como esno ordenamento jurídico e os que defendem a
inobservância deste quando diz respeito à restrição de direitos fundamentais, notamos
que a falta de esclarecimentos quanto a espécie do direito, como e quando poderia ser
restringido, é o grande problema entre as posições acima expostas. Isto nos leva a pensar
em uma regra racional e ilustrativa de aplicação deste princípio em sede de restrição de
direitos e garantias fundamentais.
A primeira observação a ser feita é, que os subprincípios devem estar presentes
logo que ultrapassado ou permitida a restrição diante da análise da razoabilidade desta.
Assim, esta será sempre pré-requisito à utilização da proporcionalidade e seus
subprincípios.
A Segunda observação é quanto ao ramo do Direito a ser aplicada a fórmula
aqui exposta, devido ao conteúdo de nosso trabalho estar diretamente ligado com o
Direito Processual Penal, aceitabilidade ou não da prova ilícita no processo, nada mais
correto que a aplicação ser feita apenas em sede do processo penal, apesar da relação
inquebrável que há com o Direito Constitucional.
Passemos neste momento ao estudo articulado da aplicação racional do princípio
da proporcionalidade no âmbito da restrição de direitos fundamentais, inclusive no que
toca a prova ilícita no processo.
172
As proposições para a restrição de direitos fundamentais garantidos pela
Constituição foram elaboradas devido aos seguintes argumentos:
a)
a Constituição Federal tem seus preceitos dispostos conjuntamente e
integrados entre si de forma harmônica onde todos tem aplicabilidade equânime, não
podendo ser preterido um em detrimento de outro e sim aplicados de modo a conservar o
núcleo essencial de cada um (
caput
e § 2
°
do artigo 5
°
);
b)
a Constituição protege o direito e não o abuso do direito, portanto, o uso
de um direito fundamental para a prática de atos contrários às leis, não deve ser tomado
como escudo ao exercício de outros direitos também protegidos (inciso XLI do artigo
5
°
);
c)
a Constituição determina punição mais severa aos crimes de racismo,
tortura, tráfico de entorpecentes e drogas afins, terrorismo, crimes hediondos definidos
por lei, crime de ação de grupo armado civil ou militar contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático (incisos XLII, XLIII e XLIV do artigo 5
°
), mas também o admite
o tratamento desumano ou degradante, a violação da integridade sica e moral (incisos
III e XLIX do artigo 5
°
);
d)
o direito de um termina onde começa o do próximo.
Com estas informações que comumente encontramos na doutrina e, o sendo
nenhuma delas uma aberração ao entendimento do sistema constitucional como um todo,
extraímos destas um roteiro racional para contribuir para a aplicação do princípio da
proporcionalidade em face da proibição da prova ilícita no processo penal, quais sejam:
a)
não será restringido na aplicação do princípio da proporcionalidade os
direitos à vida, à integridade física e mental, à liberdade de locomoção, exceto nos casos
previstos em lei.
Justificativa
: proteger os direitos precedentes do homem sem os quais
não vida, e os imediatamente necessários à sua sobrevivência, possibilitando a
173
restrição do direito de intimidade, que no mais das vezes na apuração de crimes é usado
como escudo à aplicação correta da lei (
caput,
e incisos III, XLI e XLIX do artigo 5
°
);
b)
não se aplica o princípio da proporcionalidade para admitir a prova
ilícita e derivadas, no processo, quando existirem outras provas lícitas presentes no
mesmo, ou possíveis de serem produzidas sem esta restrição.
Justificativa
: é evitar que
sejam produzidas provas ilícitas a esmo, sem necessidade, e bloquear também a presença
de provas derivadas de provas ilícitas no processo (
caput
, e inciso LVI do artigo 5
°
);
c)
só será aplicável o princípio da proporcionalidade para a admissão de
prova ilícita no processo em casos excepcionais, nos crimes elencados acima e quando
ofender a própria existência do Estado ordeiro e pacífico, e em crimes dolosos punidos
com reclusão, praticados com violência contra a pessoa, cuja ação penal seja pública
incondicionada, e com pena nima cominada em abstrato igual ou superior a 2 anos de
reclusão.
Justificativa
: o punir crimes de menor potencial ofensivo determinado pelas
Leis n
°
9.099/95 e 10.259/01, crimes culposos ou punidos com detenção devido à
própria sistemática legislativa em abrandar mais as penas de crimes que incorrem nestas
características, e também devido a indisponibilidade do direito em jogo de crimes que se
enquadram nestes requisitos, ou seja, ação penal blica incondicionada e crimes que a
Constituição determinou punição severa, devido ao alto grau de deterioração do Estado
que estes causam.
Os passos a serem seguidos nesta racionalização para a aplicação do princípio
da proporcionalidade na restrição de direitos iniciam primeiramente pela verificação de
que se trata de prova ilícita confrontando-a com os direitos e garantias constitucionais.
Após a certeza de sua ilicitude submete às situações previstas acima para saber se
encaixa nas hipóteses elencadas. E somente num último exame será a prova ilícita
submetida primeiramente ao princípio da razoabilidade, que verifica o grau de
174
aceitabilidade da restrição do direito ou garantia constitucional e, após análise preliminar
autorizando a possibilidade de restrição do direito, aplica-se o princípio da
proporcionalidade para averiguação diante dos seus subprincípios, se a prova é
adequada, necessária e proporcional aos bens em jogo.
Todo este procedimento se faz necessário para que o ocorram decisões
demasiadamente subjetivas em qualquer situação concreta, e sem nenhum critério capaz
de demonstrar um possível erro na apreciação da prova considerada ilícita.
A proposição por nós destes procedimentos e dos passos a serem seguidos
implica em firmar nosso entendimento favorável à admissibilidade da prova ilícita no
processo penal com as cautelas necessárias. E tem a finalidade de incentivar a discussão
de outras possíveis regras para a admissão desta espécie de prova para aqueles que
entendem ser a proibição da prova ilícita no processo uma regra constitucional que
comporta exceção.
Nosso entendimento, no contexto acima, trata-se de exceção à regra da
inadmissibilidade da prova ilícita no processo, mas que esta exceção deve pautar pelos
caminhos exemplificados, sob pena de se tornar regra e negar vigência a um direito
fundamental previsto expressamente na Lei Maior.
175
CONCLUSÃO
Nossas conclusões são colocadas de modo a possibilitar ao leitor uma análise do
pensamento desenvolvido no trabalho, de forma articulada e numerada, possibilitando
uma melhor compreensão do tema tratado, como apresentamos:
1)
O princípio da proporcionalidade surgiu em momento idêntico ao princípio
da legalidade, que esta deve ser proporcional e não tomada de forma absoluta.
2)
O surgimento exato da legalidade, entendemos ser com a Carta Magna em
1215, na Inglaterra. a idéia de proporcionalidade defendida e divulgada veio com os
iluministas do século XVII, encabeçado por Cesare Bonesana Beccaria pouco antes da
Revolução Francesa, relacionando-o às penas aplicadas àqueles que cometeram delitos.
3)
Com a sedimentação das idéias revolucionárias francesas e a Separação
dos Poderes, a proporcionalidade apareceu ligada à jurisdição administrativa que
cuidava dos conflitos entre Estado e administrados, sem a interferência do Poder
Judiciário, com a finalidade de evitar os abusos praticados e as decisões arbitrárias.
4)
O desenvolvimento deste princípio, mormente, após a Segunda Guerra
Mundial, na Alemanha, tomou a forma e a finalidade que conhecemos atualmente, ou
seja, a de balancear os bens jurídicos tutelados que estão em conflito.
5) O desenvolvimento do princípio da proporcionalidade dividiu-se
praticamente em dois blocos distintos, o ocidental norte-americano e o europeu.
6)
Nos Estados Unidos com a denominação de razoabilidade o princípio
aparece ligado a um outro positivado expressamente pelas Emendas n
°
5 e n
°
14 que
representam a cláusula do devido processo legal, onde veda a restrição de qualquer
direito garantido sem a sua observação estrita.
176
7)
A razoabilidade relaciona-se com o princípio do devido processo legal no
momento da análise por este dos direitos em conflito.
8)
No bloco europeu, representado principalmente pela Alemanha e França, o
princípio tomou a desinência de proporcionalidade relacionado ao princípio da
legalidade ou do Estado Democrático de Direito, que é defendido como precedente
daquele e amplamente utilizado no século XIX como parâmetro criado pelo Tribunal
Constitucional Alemão (adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito)
para analisar os direitos protegidos conflitantes conforme se apresentava o caso
concreto.
9)
A definição do que é o princípio da proporcionalidade em sentido amplo,
reúne o conteúdo dos subprincípios que o informam e nada mais é do que exigir o
equilíbrio da decisão tomada para atingir um fim, alcançado pela utilização de meios
adequados e necessários, que tem como conseqüência a proteção de um dos bens
jurídicos em jogo.
10)
Este princípio é a personificação daquilo que a legalidade estrita não
consegue alcançar sozinha, ou seja, a justiça, a vontade de conceder a cada um o que
realmente merece ou lhe é devido, que a observância quanto a legalidade das normas
do ordenamento pura e simples sem questionar se o injustas o traz para o titular do
direito a esperada justiça.
11)
Apesar da doutrina nem sempre diferenciar os princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade, existe realmente uma diferença entre ambos.
12)
Enquanto a razoabilidade estabelece, em uma análise, a correspondência
da decisão tomada pelo Poder Público com os princípios informadores do ordenamento
jurídico como um todo abstratamente, a proporcionalidade toma como exame um caso
concreto e a relação entre meio utilizado e fim almejado, mais especificamente,
177
enfocando determinado princípio do ordenamento jurídico de modo a garantir-lhe o
máximo de efetividade.
13)
A razoabilidade é um parâmetro generalíssimo de aferição do Direito, diz
o que é racional, aceitável, razoável dentro do ordenamento jurídico quando utilizado, a
proporcionalidade restringe mais esta análise e procura identificar uma proporção entre
meios e fins em determinado caso utilizando critérios mais definidos, como os seus
subprincípios.
14)
No exame da proporcionalidade diante de um caso concreto os
subprincípios devem ser aplicados na seguinte ordem de precedência: adequação,
necessidade e por último a proporcionalidade em sentido estrito.
15)
A adequação é o parâmetro que verifica se o meio escolhido é apto ou
capaz de atingir o fim almejado, o se questiona neste momento se é mais ou menos
grave, que é aferido pelo parâmetro da necessidade, responsável pela verificação do
efeito gravoso ao direito restringido pelo meio escolhido que se mostrou adequado.
16)
A necessidade é verificada sob o enfoque de dois parâmetros, qualidade e
quantidade da medida, sendo o primeiro responsável pela espécie da medida e o segundo
pelo tempo ou duração da medida escolhida.
17)
E, por último, a proporcionalidade em sentido estrito irá balancear,
equilibrar, os bens que estão em jogo, ou seja, o que está sendo restringido e o protegido,
verificando qual deles tem precencia sobre o outro.
18)
Entendemos que sobre este último parâmetro, no caso dos bens em jogo
serem de mesmo grau, ou que não há precedência de um sobre o outro, deve prevalecer o
entendimento que beneficie o titular do direito restringido.
19)
Exemplificando estes subprincípios através da restrição da liberdade,
provisoriamente, ante o cometimento de um homicídio doloso tendo o réu evadido do
178
local e sem comparecer posteriormente em intimações para prestar esclarecimentos, seja
na fase do Inquérito Policial, seja na do processo penal.
20)
Verificado dentre os meios colocados à disposição do Poder Judiciário
qual o mais apto a alcançar a finalidade de comparecimento e esclarecimento pelo réu
garantindo a instrução processual do crime a ele imputado pelo órgão competente, é feito
um juízo de “adequação” e escolhe-se a prisão.
21)
Eleita a prisão como meio adequado para atingimento da finalidade por ser
o melhor meio ou o único, passa-se ao exame da “necessidade”, averiguando se é este o
menos gravoso à disposição do aplicador da medida, do ponto de vista qualitativo e
quantitativo, se existe outra medida menos gravosa dentre as prisões e se o tempo de
duração é necessário para a finalidade almejada, respectivamente.
22)
E, por último, no exame dos bens em jogo, a vida subtraída da vítima e a
instrução processual em resposta ao crime
versus
à liberdade do acusado, verifica-se
qual bem está em grau de precedência sobre o outro se escolhendo o precedente,
conforme a “proporcionalidade”.
23)
No tocante a presença do princípio da proporcionalidade no ordenamento
jurídico brasileiro, mesmo na ausência de norma explícita, podemos depreender que a
exigência de respeito igualitário às normas constitucionais mesmo que conflitantes,
principalmente, observando o princípio da legalidade constante no artigo 5
°
, inciso II, da
Constituição Federal, contribui para a aceitabilidade de que um princípio harmonizador
existe com a finalidade de tornar efetiva todas as normas constitucionais e
infraconstitucionais, afastando o respeito único à legalidade estrita que pode levar a
edição ou observação de leis injustas e instaurando a obediência ao ordenamento como
um todo.
179
24)
Não basta a obediência da lei somente ao princípio da legalidade, mas
também a todos os princípios informadores, mesmo que estes não estejam previstos
expressa ou explicitamente conforme dispõe o artigo 5
°
, § 2
°
, da Constituição Federal.
25)
A aplicabilidade do princípio da proporcionalidade em diversos ramos do
Direito é possível devido ao seu status de princípio constitucional implícito, e por esta
razão utilizado como regra harmonizadora de normas conflitantes sejam constitucionais
ou infraconstitucionais, o ficando restrito somente aos ramos do Direito aqui
comentado.
26)
A definição de prova ilícita engloba a ofensa ao direito material,
Constituição Federal, leis esparsas infra-constitucionais como a Convenção Americana
sobre Direitos Humanos, dispositivos de proteção da personalidade, intimidade, vida
privada, direito à integridade física e também à moral.
27)
Nesta idéia de prova ilícita, não englobamos as provas ilegítimas,
simplesmente, como mencionado pela doutrina no item 5.3.1, por compreendermos que
a Constituição Federal no artigo 5
°
, inciso LVI, não dispõe sobre estas, deixando a cargo
da lei infraconstitucional, que em nosso ordenamento jurídico é disciplinado pelo
Código de Processo Penal, no Livro III, Título I,
Das nulidades
.
28)
A prova ilegítima ofende normas de direito processual, podendo conforme
o caso concreto ser admitidas se autorizadas pelo artigo 572 e incisos, do Código de
Processo Penal, a não ser que esta prova ofenda simultaneamente normas constitucionais
ou à moral, como o exemplo descrito no item 5.3.1 sobre o reconhecimento de pessoas,
caso em que guardada a proporcionalidade deve ser inadmitida no processo.
29)
A prova ilícita por derivação esprevista em nossa legislação ordinária,
através do artigo 573, § 1
°
, do Código de Processo Penal, que dispõe sobre a nulidade de
180
ato processual e dos que dele dependam ou sejam conseqüência, que os atos
probatórios são espécies do gênero atos processuais como explicitado no item 5.3.2.
30)
Nesta lógica, não devem os atos probatórios, que não dependam
exclusivamente da prova ilícita originária, serem considerados ilícitos, devido à
relatividade que estes possuem em relação àquela prova, pois conforme o caso concreto
podem ser descobertos ou produzidos mesmo sem a existência da prova ilícita originária.
31)
O governo militar ditatorial pelo qual passou o Brasil, equiparado ao
Estado de Guerra, sofrendo prisões ilegais, extermínio, torturas, que nem sempre foram
apurados e continuam sem explicação para grande parte da população, contribuiu
marcadamente para que a Assembléia Nacional Constituinte ao elaborar a Constituição
Federal de 1988, personificasse um quadro de direitos fundamentais extremamente
garantista, incluindo-se aí o da proibição da prova obtida ilicitamente, em qualquer
processo.
32)
Por esta razão, as garantias constitucionais previstas em sua maioria no
artigo 5
°
, o como no caso do inciso LVI, desprovidas de qualquer restrição explícita,
possibilitando interpretação que inadmite esta, e que atualmente representa a maioria
jurisprudencial e doutrinária, como visto no Capítulo V.
33)
Outro forte argumento, além dos acontecimentos acima citados para que
não se admita a prova ilícita no processo, é a situação atual por que passam as cadeias
públicas, as penitenciárias e os estabelecimentos reeducativos de adolescentes existentes
no país. Que corriqueiramente são noticiados pela mídia nacional e internacional como
arcabouços de agressões físicas e morais, sendo a tortura tratamento natural de todo
recluso, restando aos que sofrem tais agressões a garantia constitucional em discussão
como a única salvação, no mais das vezes, contra as acusações fundadas nestes métodos.
181
34)
O panorama atual, do medo da admissibilidade da prova ilícita no
processo, deve evoluir juntamente com a ciência jurídica que é dinâmica, para
corresponder àquilo que a sociedade anseia em determinado momento, e quando este for
de indignação contra o escudo proibitivo da prova ilícita no processo, caminhar-se-á
para uma integração evolutiva da própria Constituição à sua aceitabilidade no processo,
guardada a proporção do caso concreto.
35)
A prova ilícita no processo para embasar uma acusação deve ser permitida
não por negar a proibição contida no artigo 5
°
, inciso LVI, da Constituição, mas por não
aceitar como um mandamento absoluto conforme a evolução por que passa o Direito,
atingido estas idéias tendentes à proteção da sociedade como um todo mesmo que contra
o direito individual, em situações excepcionais.
36)
A jurisprudência deve firmar primeiramente um entendimento de como
poderá ser a admissibilidade da prova ilícita, ou que a legislação infraconstitucional o
faça, especificando pametros observáveis.
37)
A admissibilidade da prova ilícita no processo através do princípio da
proporcionalidade tão somente, não pode relativizar ou minimizar por demais a garantia
constitucional do inciso LVI, tornando-o inócuo e também outros direitos e garantias
constitucionalmente previstos.
38)
Para que esta argumentação não seja tomada como bandeira de defesa por
aqueles que o admitem a prova ilícita no processo, deve-se criar critérios, ou um
roteiro racional e fundamentado na existência de outros direitos igualmente tutelados
pelo texto constitucional.
39)
Em ocorrendo estas providências para resguardar a essência deste
mandamento constitucional (da vedação da prova ilícita no processo) em situações
normais, não há o porquê torná-lo uma regra absoluta e irrestrita na Constituição.
182
40)
A discussão formada em torno da proibição da prova ilícita se intensifica a
partir da promulgação da Carta Magna de 1988, justamente porque todas as
Constituições Brasileiras anteriores não previam tal dispositivo, prevendo somente
proibições de violação de alguns direitos individuais que compreendemos hoje como prova
ilícita quando produzidas em qualquer processo, a exemplo da violação dos meios de
comunicação e aos lares dos cidadãos sem autorização legal para tanto.
41) Mesmo não havendo previsão expressa das Constituições sobre a proibição de
prova ilícita, as leis infraconstitucionais como o Código de Processo Penal e Civil, fizeram
referências quanto à sua inadmissibilidade.
42) A influência para que a vedação da prova ilícita fincasse presença na
Constituição veio primeiramente dos Estados Unidos, que foram um dos primeiros países a
repudiar a prova ilícita como meio de levar alguém a julgamento ou mesmo à condenação.
Mas ao invés do que ocorreu no país norte-americano, que construiu tal vedação através de
jurisprudência, o Brasil o fez por meio da Constituição, considerada rígida, e tornando sua
aplicação muito rigorosa levando a distorções provocadas por princípios colidentes que
permitem ao mesmo tempo preterir direitos e garantias igualmente protegidos pela Carta de
1988 em face da proteção concedida por aquela vedação.
43) Além dessa vedação expressa que já contribuía com a discussão, o Brasil
tornou-se signatário através do Decreto 678, de 6 (seis) de novembro de 1992 da
Convenção Americana Sobre os Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica), que no
artigo 8, 2, veda de forma generalíssima qualquer condenação penal que não comprove
“legalmente” a culpa do acusado.
44) Diferentemente do texto constitucional, o Pacto de San Jose da Costa Rica, no
artigo 27, permite suspender temporariamente a garantia citada do artigo 8 (oito), nº 2, quando
183
estiver em caso de guerra, de perigo público, ou de outra emergência que ameace a
independência ou segurança do Estado Parte deste Pacto.
45)
Ficou claro que a disposição infraconstitucional do citado Pacto admite
restrições a direitos tidos como inatingíveis, quando resultar na presença de determinadas
situações, dando exemplo que para toda concessão uma restrição de garantia e com a
Constituição não pode ser diferente.
46)
Na aplicação do princípio da proporcionalidade para admitir-se a prova
ilícita no processo deve ser seguido um roteiro racional, como o proposto por nós no
item 7.1, evitando o desgaste da garantia constitucional da proibição da prova ilícita e
também do princípio constitucional da proporcionalidade.
47)
A aplicação do roteiro inicia observando se no caso concreto é a prova
única capaz de embasar uma acusação e se trata de ilícita
48)
Após, submete-a aos critérios comentados expostos por nós para saber
se possibilidade de restrição da garantia do inciso LVI, como p. ex. quando se tratar
crime de racismo, tortura, tráfico de entorpecentes, terrorismo, grupo paramilitar que
atente contra o Estado Democrático de Direito, crimes hediondos, etc.
49)
E, por último, verifica-se pelo princípio da razoabilidade, preliminarmente,
e através dos subprincípios da proporcionalidade se a prova ilícita merece ser admitida
em face dos bens em jogo.
50)
Ultrapassado todo este caminho, resultando positivo a análise, a prova
ilícita deve ser admitida em observação aos outros ditames constitucionais de mesmo
valor e eficácia também protegidos.
51)
Quando a prova ilícita utilizada em benefício do réu, inocentando-o,
provando prática de outro crime de menor gravidade ou mesmo atenuando uma possível
pena aplicada, esta deve sempre ser admitida sob pena de descumprimento da
184
interpretação conjunta dos incisos LV, LVI e LVII, do artigo 5º, da Constituição Federal,
como fora exposto anteriormente no final do item 5.3.4 deste trabalho.
O que procuramos mostrar no trabalho foi a possibilidade de moderação e
equilíbrio entre os direitos fundamentais em conflito, sem o intuito de pregarmos a
restrição, dos mesmos, de forma descriteriosa, ou ofensiva.
Com isso, acreditamos ter chegado a um denominador comum entre a vedação
da prova ilícita e a proteção de outros direitos fundamentais dentro do texto
constitucional mostrando que a proteção contida no artigo 5º, LVI, da Constituição, o
pode ser utilizada indistintamente como escudo para a impunidade, e como instrumento
capaz de tornar inócuos outros direitos igualmente tutelados.
A busca pela compreensão dos argumentos aqui tratados deverá continuar tanto
pela doutrina, quanto jurisprudência, até que na prática possa ser dado a xima
efetividade aos mandamentos constitucionais.
Compreendemos que não será uma tarefa fácil alcançar o entendimento sobre os
argumentos aqui trazidos, mas sabemos que nunca chegaremos a ter uma sociedade mais
justa se continuarmos na retaguarda, subtraindo a aplicação ampla dos mandamentos
constitucionais na vida real.
Se não logramos êxito em demonstrar o nosso entendimento acerca do assunto,
ao menos iniciamos ou nos juntamos à discuso iniciada sobre o mesmo.
O trabalho é passível de críticas e continua aberto às mesmas justamente para
que possa engrandecer e trazer, conseqüentemente, alguma contribuição à sociedade.
Esperamos, realmente, que estas discussões sejam mais aproveitadas pelo
guardião da Constituição do Brasil
e que este não relegue
ao esquecimento o restante do
texto constitucional.
185
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