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agravo versou sobre aspectos da repercussão geral instituída no artigo 102, § 2º
186
. Naquela
oportunidade, o relator Sepúlveda Pertence instigou o debate, sob a forma de questão de
ordem, para definir o perfil do instituto. No quadro fático, havia passado praticamente dois
anos da mudança constitucional, quando, para sua regulação, foi promulgada a Lei n.
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187
, de 19 de dezembro de 2006. Entretanto, a Lei deixou ao Supremo estabelecer, em
seu regimento interno, as normas necessárias à execução. Em decorrência disso, foram feitas
alterações regimentais, conforme a emenda regimental n. 21, de 2007.
Ao final dos debates, prevaleceu a posição do relator, ao julgar cabíveis as
exigências do instituto de repercussão geral, a todos os recursos extraordinários e somente
após a emenda regimental. Vingou a tese de que as normas regimentais foram somente para
“operacionalidade interna do recurso”, “não tem nada haver com os requisitos do recurso”
(palavras do Ministro Cezar Peluso, em voto). Ou, como sintetizou o Ministro Carlos Ayres
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“No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.”
187 Alterou o Código de Processo Civil, para fazer constar a seguinte redação:
“Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário,
quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de
vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
§ 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência
dominante do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada
a remessa do recurso ao Plenário.
§ 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica,
que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
§ 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por
procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e
valerá como acórdão.”
“Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia, a análise da
repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, observado o
disposto neste artigo.
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-
los ao Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pronunciamento definitivo da Corte.
§ 2o Negada a existência de repercussão geral, os recursos sobrestados considerar-se-ão automaticamente não
admitidos.
§ 3o Julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais,
Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4o Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento
Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
§ 5o O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas
e de outros órgãos, na análise da repercussão geral.”