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8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97
e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. -
Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT:
Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de
que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição
Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da
competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei
complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art.
3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso
que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente
aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II,
definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a
obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a
complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de
risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade
genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. -
Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de
inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o
contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido.”
(RE 343446, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno,
julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00040 EMENT VOL-02105-
07 PP-01388)”
Reforce-se que não há inconstitucionalidade do art. 22, II da Lei 8.212/1991 e do
art. 57, §§ 6º e 7º da Lei 8.213/1991 (leis ordinárias), pois ambos atendem diretamente ao
comando constitucional de modular a fonte de custeio prevista no art. 195, I, “a” da Magna
Carta, com finalidade de custeio da previdência social, não representando nova fonte de
custeio, mas sim partição da alíquota de uma única contribuição previdenciária, a da
empresa.
Dessa forma, poderia o legislador ordinário, também seguindo o comando do art.
195, I, “a” da Constituição da República, com base em ferramental técnico-atuarial
necessário, ter definido que a alíquota da contribuição da empresa seria única? Entendemos
que sim, desde que essa alíquota pudesse fazer frente ao custeio integral das prestações e
serviços previdenciários. É fato, porém, que o legislador infraconstitucional, à luz do