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Numa visão escrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do
patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos. Tal noção, é
evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais.
Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela
Ecologia Tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original
(natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui,
então, um detalhamento do tema: de um lado como meio ambiente natural,
ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna
e pela flora; e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano),
formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo
homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais
construções.
O meio ambiente natural é constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e
fauna, sendo tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, em seu § 1º,
incisos I e VII, conforme abaixo citado:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
Já o meio ambiente artificial, que é composto pelo espaço urbano, ou seja,
pelas edificações e pelos equipamentos públicos, também está regulado na
Constituição Federal nos arts. 225, 182, 21, inciso XX e art. 5°, inciso XXIII, entre
outros:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.