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Centro Universitário Feevale
Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental
Mestrado em Qualidade Ambiental
GILMAR JOSÉ PAIEL DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO: UMA ABORDAGEM JURÍDICA SOBRE
RESÍDUOS PRODUZIDOS POR POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Novo Hamburgo
2009
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Centro Universitário Feevale
Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental
Mestrado em Qualidade Ambiental
GILMAR JOSÉ PAIEL DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO: UMA ABORDAGEM JURÍDICA SOBRE
RESÍDUOS PRODUZIDOS POR POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Dissertação apresentada ao Programa de Pós-
Graduação em Qualidade Ambiental como
requisito para a obtenção do título de Mestre
em Qualidade Ambiental
Professor Orientador: Délton Winter de Carvalho
Novo Hamburgo
2009
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2
DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO (CIP)
Bibliotecária responsável: Lílian Amorim Pinheiro – CRB 10/1574
Almeida, Gilmar José Paiel de
Responsabilidade pós-consumo : uma abordagem jurídica sobre
resíduos produzidos por postos de combustíveis / Gilmar José Paiel de
Almeida. – 2009.
95 f. : il ; 30 cm.
Dissertação (Mestrado em Qualidade Ambiental)
Feevale, Novo Hamburgo-RS, 2009.
Inclui bibliografia e anexo.
“Professor Orientador: Délton Winter de Carvalho”.
1. Responsabilidade ambiental. 2. Resíduos. 3. Posto de
combustível. 4. Direito ambiental. I. Título.
CDU 349.6:628.54
Centro Universitário Feevale
Programa de Pós-Graduação em Qualidade Ambiental
Mestrado em Qualidade Ambiental
GILMAR JOSÉ PAIEL DE ALMEIDA
RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO: UMA ABORDAGEM JURÍDICA SOBRE
RESÍDUOS PRODUZIDOS POR POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
Dissertação de Mestrado aprovada pela banca examinadora em 29 de setembro de
2009, conferindo ao Autor o título de Mestre em Qualidade Ambiental.
Componentes da Banca Examinadora:
Prof. Dr. Délton Winter de Carvalho (Orientador)
Centro Universitário Feevale
Prof. Dr. Marciano Buffon
Centro Universitário Univates – Lajeado
Universidade Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS
Prof. Dr. Roberto Harb Naime
Centro Universitário Feevale
4
Dedico este trabalho de uma forma especial a minha mãe
Vitória por tudo que significa em minha vida, e aos
amigos em geral pelo incentivo durante esta etapa de
minha vida. A vocês, sou grato por tudo
.
Ao meu orientador nesta pesquisa, Professor Délton
Winter de Carvalho, meu especial agradecimento. Por
tudo o que me auxiliou e me aconselhou.
A todos aqueles que de uma ou de outra forma auxiliaram
no desenvolvimento desta pesquisa.
“Nunca se viu o Direito transformar a
sociedade, mas sempre se viu a sociedade
transformar o Direito” (Jean Cruet)
RESUMO
Este trabalho faz um estudo sobre a aplicabilidade da responsabilidade civil pós-
consumo sobre a gestão dos resíduos sólidos produzidos por postos de
combustíveis. A abordagem jurídica faz um detalhado levantamento bibliográfico
sobre os princípios normativos do direito ambiental brasileiro e dos princípios
internacionalmente reconhecidos e consensuados que são aplicáveis ao direito
ambiental, incluindo os princípios da prevenção, precaução, do poluidor-pagador,
princípio do direito humano fundamental, da informação, da participação e da
responsabilização. A seguir é feita uma revisão da responsabilização civil no âmbito
do direito ambiental para culminar em definições gerais de resíduos sólidos e
específicas de resíduos lidos em postos de combustíveis, avaliando a
aplicabilidade da responsabilização civil do direito pós-consumo ao meio ambiente,
no enquadramento de empreendedores que atuam inadequadamente na gestão dos
resíduos sólidos que produzem em postos de combustíveis, colocando em risco o
padrão de qualidade ambiental da sociedade. A manutenção de equilíbrio e
sustentabilidade ambiental é responsabilidade da sociedade e somente uma ação
solidária e sistêmica envolvendo a população e as autoridades e usando a
capacidade regulatória e jurisdicional do direito torna possível atingir padrões
adequados de proteção e preservação ambiental capazes de possibilitar
manutenção e melhoria na qualidade de vida de todos.
Palavras-chave: Responsabilidade ambiental. Resíduos. Postos de Combustíveis.
Responsabilidade Pós-consumo.
ABSTRACT
This work is a study on the applicability of the liability post-consumer on the
management of solid waste produced by gas stations. The legal approach is a
comprehensive literature on the normative principles of the Brazilian environmental
law and internationally recognized principles and agreed to apply to environmental
law, including the principles of prevention, precaution, polluter-pays principle of
fundamental human right, the information, participation and accountability. The
following is a review of the civil liability under environmental law, culminating in the
general definitions of solid waste and specific waste at gas stations, evaluating the
applicability of civil liability law in post-consumer environment, within the framework
of entrepreneurs who act inappropriately in the management of solid waste they
produce in gas stations, putting at risk the environmental quality standard of society.
Maintaining balance and environmental sustainability is the responsibility of society
and only a systemic action and solidarity with people involved and the authorities and
using the capacity of regulatory and judicial law makes it possible to achieve
adequate standards of protection and environmental preservation can enable
improved maintenance and quality of life for all.
Keywords: Environmental. Waste. Put Fuel. Post-consumer Responsibility.
LISTA DE ABREVIATURAS
ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas
CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente
CF – Constituição Federal do Brasil
FIESP – Federação das Indústrias do Estado de São Paulo
PEAD – Polietileno de Alta Densidade
PET – Polietileno Tereftalato
SINDIPLAST – Sindicato da Indústria de Plástico do Estado de São Paulo
TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
LISTA DE QUADROS
Quadro 1 - Resumo das decisões dos tribunais superiores em 4 estados e nos dois
tribunais superiores de Brasília sobre a aplicabilidade da responsabilidade civil pós-
consumo na proteção ambiental ...............................................................................84
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ..........................................................................................................13
1 JUSTIFICATIVAS ..................................................................................................16
2 OBJETIVOS...........................................................................................................17
2.1
OBJETIVOS
GERAIS.......................................................................................17
2.2
OBJETIVOS
ESPECÍFICOS ............................................................................17
3 METODOLOGIA ....................................................................................................18
4 MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL..........................................................19
4.1
CONCEITO
JURÍDICO
DE
MEIO
AMBIENTE..................................................19
4.2
PRINCÍPIOS
DE
DIREITO
AMBIENTAL ..........................................................23
4.2.1 Princípio da Prevenção .............................................................................24
4.2.2 Princípio da Precaução .............................................................................26
4.2.3 Princípio do Poluidor Pagador...................................................................29
4.2.4 Princípio do Direito Humano Fundamental................................................33
4.2.5 Princípio da Informação ............................................................................34
4.2.6 Princípio da Participação...........................................................................35
4.2.7 Princípio da Responsabilização ................................................................36
5 DESENVOLVIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NO ÂMBITO DO
DIREITO AMBIENTAL..............................................................................................38
5.1
ASPECTOS
GERAIS .......................................................................................38
5.2
RESPONSABILIDADE
SUBJETIVA.................................................................39
5.3
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA...................................................................40
5.4
RESPONSABILIDADE
CIVIL
AMBIENTAL ......................................................42
5.5
RESPONSABILIDADE
CIVIL
NAS
RELAÇÕES
DE
CONSUMO .....................45
5.6
RESPONSABILIDADE
CIVIL
EM
MATÉRIA
AMBIENTAL
E
CONSUMERISTA
...............................................................................................................................48
5.7
RESPONSABILIDADE
PÓS-CONSUMO
COMO
FERRAMENTA
PARA
O
DESENVOLVIMENTO
SUSTENTÁVEL ................................................................50
5.8
PROTEÇÃO
DO
MEIO
AMBIENTE
E
DO
CONSUMIDOR
COMO
DIREITOS
HUMANOS
DE
TERCEIRA
GERAÇÃO .................................................................54
6 DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS POR POSTOS DE GASOLINA E SUA
REGULAÇÃO JURÍDICA .........................................................................................58
6.1
DIREITO
DE
RESÍDUOS .................................................................................58
6.2
CONCEITO
E
CLASSIFICAÇÃO .....................................................................59
6.2.1 Classificação dos Resíduos...................................................................62
6.3
MÉTODOS
DE
DISPOSIÇÃO
FINAL ...............................................................67
6.3.1 Lixão.........................................................................................................68
6.3.2 Aterro sanitário........................................................................................68
6.3.3 Usina de Compostagem .........................................................................69
6.3.4 Reciclagem ..............................................................................................70
6.3.5 Incineração ..............................................................................................71
6.4
DESTINAÇÃO
FINAL
DOS
RESÍDUOS
DOS
POSTOS
DE
COMBUSTÍVEIS .73
6.5
A
RESPONSABILIDADE
PÓS-CONSUMO
EM
MATÉRIA
DE
RESÍDUO
E
SUA
DUPLA
FUNÇÃO...................................................................................................74
6.6
RESPONSABILIDADE
PÓS-CONSUMO
APLICADA
AOS
POSTOS
DE
COMBUSTÍVEL .....................................................................................................78
6.7
POSICIONAMENTO
DOS
TRIBUNAIS
A
RESPEITO
DA
RESPONSA-
BILIDADE
PÓS-CONSUMO ..................................................................................83
CONCLUSÃO ...........................................................................................................88
REFERÊNCIAS.........................................................................................................92
INTRODUÇÃO
O dano ambiental é de difícil reparação. Por isto é fundamental a utilização
dos princípios da prevenção e da precaução. Na divisão o direito ambiental é
positivo, pertencente ao sub-grupo dos direitos difusos, coletivos ou individuais
homogêneos na modalidade Interna. A produção de bens de consumo não pode
sofrer descontinuidade e a sociedade atual tem grande preocupação com a
manutenção de um equilíbrio nesta relação que leve ao desenvolvimento
sustentável.
Neste aspecto a responsabilidade civil ambiental ocorre predominantemente
pós-consumo quando são gerados resíduos sólidos que são produzidos pelas
empresas produtoras de bens e serviços. Por esta razão, o estudo da
responsabilidade civil ambiental é de extrema importância no direito moderno.
A história da evolução do consumo na sociedade moderna acompanhou o
progresso tecnológico e industrial e ao mesmo tempo o início da intensificação da
degradação ambiental em face da proliferação de bens colocados no mercado e a
substituição de outros desordenadamente.
O aumento do consumo também trouxe outras preocupações, as quais não
se evidenciam somente no campo ambiental pela degradação e exploração
desmedida dos recursos naturais existentes e pela poluição, mas também em face
dos envolvidos nesta relação produtiva e de consumo. A agressão ao meio ambiente
coloca em risco o destino do homem que depende da natureza para a sua
sobrevivência.
Neste contexto de ameaças deparamo-nos com inúmeras situações que
demonstram a agressão praticada pelo homem ao meio onde vive, e assim o direito
vem para assumir papel fundamental na proteção do bem ambiental.
A responsabilidade civil é fundamental na proteção do bem ambiental, pois
serve de instrumento, num primeiro momento, para inibir que se cause o dano
ambiental, e, num segundo momento, obrigar o causador do dano em repará-lo
integralmente, não transferindo para a sociedade o ônus desta recuperação. Da
mesma forma a responsabilidade civil pós-consumo é ferramenta importante para
um desenvolvimento sustentável ao passo que obriga o gerador do resíduo a dar a
destinação adequada, não transferindo este ônus à sociedade. Neste aspecto o
14
nosso Tribunal também terá que agir e julgar os litígios ambientais o mais sob
uma ótica conservadora e sim com uma visão que acompanhe a evolução das
normas protetoras do meio ambiente. Não interessando que de um lado está o poder
econômico e de outro a sociedade, que depende de um meio ambiente sadio e
equilibrado.
A Legislação brasileira é uma das mais modernas do mundo, trazendo
instrumentos muito interessantes que a Sociedade pode utilizar nas defesas do meio
ambiente. O Estado tem o poder de policia para agir no interesse e na defesa do
meio ambiente, entretanto, por falta de uma estrutura mais qualificada, seja no
aspecto técnico ou no aspecto material, muitas vezes ele deixa de prestar o seu
papel.
A questão no nosso País, em se tratando de meio ambiente, passa por uma
fiscalização deficiente e omissa, fazendo com que o Estado não consiga exercer
com efetividade as funções que a sociedade lhe concedeu para defender o meio
ambiente.
Assim, esta pesquisa englobará o estudo do Meio Ambiente e Direito,
incluindo o estudo dos princípios do Meio Ambiente. Princípios estes considerados
mais importantes ao estudo desta pesquisa, que são o princípio da prevenção, que
trata da detenção de informações certas e precisas sobre a periculosidade e o risco
fornecido pela atividade ou comportamento.
São adotados o princípio da precaução, que trata da incerteza científica, e
as medidas aplicadas a estes casos e o princípio do poluidor pagador que trata da
aplicação de multa para que o poluidor não volte a degradar o meio ambiente. Adota
também o princípio fundamental dos direitos humanos que trata sobre o direito do
homem de ter um meio ambiente saudável e do dever de cuidar dele para as
presentes e futuras gerações. Utiliza também o princípio da informação que é o
direito de todos os indivíduos de terem acesso a informações relativas ao meio
ambiente e o princípio da participação que trata sobre o direito de participação de
todos os populares na conservação do meio ambiente. E por último discute o
princípio da responsabilização ambiental, que trata sobre o sistema jurídico de
responsabilização do poluidor por seus atos danosos ao meio ambiente.
Em um segundo momento, abordaremos a responsabilidade pós-consumo,
partindo dos aspectos da responsabilidade civil, incluindo o estudo da teoria
subjetiva e objetiva, seus pressupostos, chegando à responsabilidade civil ambiental
15
ligada as relações de consumo. A discussão doutrinária também aborda o princípio
da solidariedade entre o fabricante e o revendedor que é uma ferramenta básica
para um desenvolvimento sustentável.
A inclusão da responsabilidade civil ambiental no ordenamento jurídico se
deu em face do aumento da expropriação dos recursos naturais pelas indústrias e
pelas demais atividades empreendedoras que se demonstram prejudiciais ao meio
ambiente proporcionando danos ambientais relevantes em suas extensões. A
análise deste tema se torna importante para o estudo, uma vez que através do
aumento desenfreado de danos ambientais. Serão abordadas as possibilidades de
utilização dos meios de proteção através dos princípios dos direitos ambientais que
possibilitam responsabilizar os causadores de danos por seus atos. Tem ainda a
análise da responsabilidade pós-consumo que para a comprovação dela é
necessário uma correta vinculação entre questões ambientais e questões
relacionadas ao consumo e à sociedade de consumo.
Em um terceiro momento será analisado os resíduos sólidos produzidos por
postos de gasolina e sua regulamentação jurídica, sendo analisados os resíduos sob
o enfoque da doutrina jurídica. Também serão apresentados os conceito e a
classificação dos resíduos e quais os meios utilizados para a sua disposição final.
Finalizando será abordada a posição dos Tribunais de Justiça frente às questões
envolvendo a responsabilidade pós-consumo.
A pesquisa está baseada nestas questões, procurando analisar as
ferramentas jurídicas e a prática dos tribunais nas respostas que produzem quando
instados a evitar danos ao meio ambiente, no que se refere aos postos de
combustíveis, impondo adequadamente ações corretivas ou preventivas capazes de
proteger as relações ambientais.
O trabalho também busca identificar se os Tribunais se mostram
conservadores na avaliação dos danos ambientais deixando de responsabilizar as
atividades perigosas. Este estudo se realizado através de uma pesquisa
jurisprudencial dos tribunais do Rio de Janeiro, São Paulo, Rio Grande do Sul,
Paraná, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
É baseado nestas perguntas que se procurará identificar a importância da
responsabilidade civil ambiental pós-consumo como ferramenta para um
desenvolvimento sustentável.
1 JUSTIFICATIVAS
O Estudo da responsabilidade pós-consumo dos resíduos gerados pelos
postos de combustíveis se justifica porque será demonstrado que por falta de uma
fiscalização mais eficiente, o Estado deixa de atender as necessidades que
envolvem um bem tão fundamental e complexo como o meio ambiente.
Desta forma, devido a escassa legislação referente às atividades pós-
consumo, justifica-se a realização da presente pesquisa, pois este tem o objetivo de
demonstrar que há necessidade de uma melhor fiscalização e que existe capacidade
para isto. A fiscalização na atividade de disposição final adequada dos resíduos
gerados pelos postos de combustível é uma medida preventiva eficaz.
Este estudo parte das premissas determinadas pelos dispositivos legais
baseados na prevenção objetiva, prevista no art. 225 da Constituição Federal de
1988 e na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei nº. 6.938/81), buscando
uma melhor qualidade de vida ambiental.
Os postos de combustíveis pelo tipo de produto que comercializam geram
resíduos sólidos perigosos, seja pelo aspecto de inflamabilidade, seja pelo aspecto
de risco ao meio ambiente, pois quando manuseados de forma inadequada podem
gerar poluição ao meio físico e biológico. Desta forma, estão sujeitos a rigorosos
controles, seja no aspecto de armazenamento de seus produtos, seja no aspecto da
destinação dos resíduos produzidos.
2 OBJETIVOS
2.1 OBJETIVOS GERAIS
Realizar um levantamento doutrinário sobre a exegese legal sobre meio
ambiente no direito brasileiro, sobre os princípios que adota e sobre
responsabilidade civil, buscando demonstrar a necessidade de uma prática social
eficiente na adoção de procedimentos preventivos e de precaução através da
regulamentação normativa específica para gestão de resíduos sólidos de postos de
combustíveis para proteção do meio ambiente para toda sociedade objetivando a
obtenção de maior qualidade ambiental.
2.2 OBJETIVOS ESPECÍFICOS
1. Apresentar e discutir o conceito jurídico de meio ambiente adotado pelos
vários instrumentos legais no Brasil;
2. Apresentar e discutir os principais princípios doutrinários relevantes em
direito ambiental;
3. Desenvolver a temática da responsabilização ambiental a partir da
aplicação das normas jurídicas do meio ambiente e dos princípios universalmente
aceitos e relevantes de direito ambiental;
4. Revisar a normatização legal de resíduos sólidos e os principais métodos
de disposição final objetivando adequar o desenvolvimento do tema às
regulamentações técnicas e práticas cotidianas.
3 METODOLOGIA
Inicialmente será feita uma revisão da legislação ambiental brasileira geral e
dos princípios relevantes e aplicáveis do direito ambiental. Logo após será feita uma
revisão bibliográfica da doutrina da responsabilidade civil e das diversas abordagens
jurídicas pertinentes. Ao final será apresentada uma revisão dos conceitos de
resíduos sólidos, abordando mais especificamente os resíduos sólidos de postos de
combustíveis, discussão sobre os principais métodos de disposição final e avaliação
de práticas contemporâneas no país. Também será realizado um levantamento da
posição jurisprudencial dos tribunais sobre a responsabilidade pós-consumo no
Brasil, visando subsidiar a discussão sobre a aplicabilidade dos princípios
doutrinários do direito ambiental na responsabilização civil pós-consumo
considerando a questão específica dos resíduos sólidos gerados por postos de
combustíveis no Brasil.
Ao final das discussões serão feitas conclusões e realizadas considerações
sobre as possibilidades de incremento de aplicação da legislação cabível e
enquadramento de práticas irresponsáveis, como forma de otimizar a aplicação do
direito para melhorar a performance social de proteção ao meio ambiente e melhoria
de qualidade de vida das populações.
4 MEIO AMBIENTE E DIREITO AMBIENTAL
4.1 CONCEITO JURÍDICO DE MEIO AMBIENTE
A legislação Brasileira estabeleceu o conceito normativo de meio ambiente,
por meio da Lei de Política Nacional de Meio Ambiente (Lei n. 6938/81), onde se
encontra profundamente vinculado aos aspectos naturais da tutela ambiental que
historicamente marcaram a posição doutrinária brasileira. Apesar de agregar
elementos humanos e sociais, esta nunca deixou de ter em sua centralidade a tutela
do meio ambiente.
1
Os elementos naturais são encontrados no centro do conceito de meio
ambiente previsto no artigo 3º da Lei n. 6.938/81, sendo o conjunto de condições,
leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite,
abriga e rege a vida em todas as suas formas. A referida previsão destaca o aspecto
natural do conceito de meio ambiente, devido a uma maior preocupação social em
relação aos efeitos colaterais da Sociedade Pós Industrial, pois este tem colocado
em risco a manutenção das formas de vida do planeta.
2
Na Lei de Política Nacional de Meio Ambiente, trata-se o conceito de meio
ambiente de uma forma mais naturalista, onde a preocupação esta voltada para o
bem ambiental. Já na Constituição o meio Ambiente é estudado de uma forma mais
humana, pois este se preocupa mais com a sociedade de uma forma geral.
Milaré refere e destaca o conceito de meio ambiente:
Em linguagem técnica, o meio ambiente é “a combinação de todas as
coisas e fatores externos ao individuo ou população de indivíduos em
questão”. Mais exatamente, é constituído por seres bióticos e abióticos e
suas relações e interações. Não é mero espaço circunscrito, é realidade
complexa e marcada por múltiplas variáveis.
No conceito jurídico mais em uso de meio ambiente podemos distinguir
duas perspectivas principais: uma escrita e outra ampla.
3
1
CARVALHO, Délton Winter. A Formação Sistêmica do Sentido Jurídico de Meio Ambiente. Revista
do ILDA, ano 1, n. 1, 2008, p. 60.
2
Ibidem, p. 60.
3
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001, p. 64.
20
Numa visão escrita, o meio ambiente nada mais é do que a expressão do
patrimônio natural e as relações com e entre os seres vivos. Tal noção, é
evidente, despreza tudo aquilo que não diga respeito aos recursos naturais.
Numa concepção ampla, que vai além dos limites estreitos fixados pela
Ecologia Tradicional, o meio ambiente abrange toda a natureza original
(natural) e artificial, assim como os bens culturais correlatos. Temos aqui,
então, um detalhamento do tema: de um lado como meio ambiente natural,
ou físico, constituído pelo solo, pela água, pelo ar, pela energia, pela fauna
e pela flora; e, do outro, com o meio ambiente artificial (ou humano),
formado pelas edificações, equipamentos e alterações produzidos pelo
homem, enfim, os assentamentos de natureza urbanística e demais
construções.
O meio ambiente natural é constituído por solo, água, ar atmosférico, flora e
fauna, sendo tutelado pelo art. 225 da Constituição Federal de 1988, em seu § 1º,
incisos I e VII, conforme abaixo citado:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
[...]
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de
espécies ou submetam os animais a crueldade.
o meio ambiente artificial, que é composto pelo espaço urbano, ou seja,
pelas edificações e pelos equipamentos públicos, também está regulado na
Constituição Federal nos arts. 225, 182, 21, inciso XX e art. 5°, inciso XXIII, entre
outros:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder
Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo
ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para
cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política
de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às
exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano
diretor.
§ - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e
justa indenização em dinheiro.
21
[...]
Art. 21. Compete à União:
[...]
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
O meio cultural, por sua vez, é composto pelos seguintes patrimônios:
artístico, arqueológico, paisagístico e turístico, sendo previsto no art. 216 da CF/88:
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza
material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de
referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos
formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
Meio ambiente laboral é o local onde as pessoas exercem suas atividades
de trabalho, conforme o art. 200, VIII da CF/88:
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições,
nos termos da lei:
[...]
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do
trabalho.
4
A problemática da terminologia “meio ambiente” esta inserida na nossa
Constituição Federal e na legislação atual, que destaca o objeto do direito ambiental.
Destaca-se a Lei nº. 6.938/81, que em seu art. 3º, inciso I, define meio
ambiente como sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de
ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as
suas formas”. Para Milaré:
4
CONSTITUIÇÃO Federal da Republica Federativa do Brasil 1988. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br >. Acesso em: 17 jul. 09.
22
A constituição federal de 1988, em seu art. 225, caput, não chega a definir
meio ambiente; apenas esboça uma conceituação, bem ao espírito da Carta
Magna, ao afirmar que: “Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”,
acentua-se o caráter patrimonial do meio ambiente e, por suposto, parte de
uma conceituação fisiográfica ao fundamentá-lo sobre o equilíbrio ecológico
e a sadia qualidade de vida. Ademais, está subjacente uma fundamentação
claramente antropocêntrica, segundo a qual o mundo natural tem valor
apenas enquanto atende aos interesses da espécie humana, concepção
esta, aliás, muito presente no pensamento ocidental.
5
Assim, a Lei 6.938/81 definiu o Meio Ambiente como patrimônio público a ser
resguardado e protegido, uma vez que é de uso coletivo do povo. Desta forma, um
meio ambiente equilibrado é essencial para a qualidade de vida do povo como um
todo, tendo que ser devidamente preservado por toda a população para que assim
possa-se continuar a manter a vida em equilíbrio.
Portanto, após analisado o conceito jurídico de Meio Ambiente é necessária
a abordagem dos princípios ambientais, uma vez que, está diretamente ligada a
Responsabilidade Pós-Consumo, pois trata sobre a responsabilização nas
atividades consideradas de risco. De maneira que também é relevante a ponderação
de tais princípios em face da condição de cláusula geral que estes assumem em um
ordenamento jurídico. Os princípios citados seguem a linha de pensamento José
Rubens Morato Leite, Patrick de Araújo Ayala, Patrícia Fraga Lemos, Paulo Affonso
Leme Machado e Édis Milaré, Celso Fiorillo.
Esta detalhada descrição demonstra que o conceito de meio ambiente na
legislação brasileira evolui de uma visão naturalista para uma visão antropocêntrica
que é sedimentada nos últimos anos e diretriz básica adotada no desenvolvimento
das análises e interpretações do presente trabalho.
5
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001, p. 66.
23
4.2 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL
Os princípios têm a função de nortear todo o sistema legal, devendo ser
respeitados pelos legisladores na hora em que elaborarem as leis, para que desta
formam assumam determinada importância no ordenamento jurídico onde estão
inseridos.
6
Assim, os princípios são fundamentais, pois condicionam toda a estrutura,
sendo o ponto de partida e o norte de todo o sistema legal, devendo ser respeitados
pelo legislador ao elaborar as leis, servindo de rumo ao aplicador do direito para a
interpretação e aplicação das normas legais.
7
Os princípios de direito ambiental servem de harmonizador do sistema
jurídico ambiental, considerando-se bases para ações políticas e subsídios para uma
política ambiental que seja racional.
8
Para Álvaro Mirra, os princípios prestam importante auxílio no conhecimento
do sistema jurídico, no sentido de uma melhor identificação da coerência e unidade
que fazem de um corpo normativo qualquer verdadeiro sistema lógico e racional.
9
Os princípios são postos na condição de fundamentos estruturais e
norteadores de todo o sistema jurídico e requerem obediência e concretização para
que possam ser materializados em um ordenamento.
Neste mesmo sentido é o entendimento de Judith Martins Costa;
Esses modelos abertos, vazados e em linguagem vaga”, são apropriados
para canalizar, juridicamente, as exigências, axiológicas fundamentais, tanto
na Bioética quanto no Direito. Por isso, afirma-se que estas vêm expressas
preferencialmente em princípios. Compreendem, hoje, os juristas que o
ordenamento é composto por princípios e por regras, ambas as espécies
integrantes de um mesmo gênero, o das normas jurídicas.
10
6
ALBERGARIA, Bruno. Direito Ambiental e a responsabilidade civil das empresas. Belo
Horizonte: Fórum, 2005, p. 103.
7
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. São Paulo: Max Limonad, 1997, p. 160.
8
Ibidem, p. 160.
9
MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Princípios fundamentais do direito ambiental. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo, v. 1, n. 2, 1996, p. 50-66.
10
COSTA, Judith Martins. As interfaces entre a Bioética e o Direito. In: CLOTET, Joaquim (org.).
Bioética: Meio Ambiente, Saúde Pública, Novas Tecnologias, Deontologia dica, Direito Psicologia,
Material Genético. Porto Alegre: EDIPUC, 2001, p. 70.
24
Os princípios de Direito Ambiental seguem o objetivo da vida humana e
garantia plena em todos seus aspectos, desta forma, necessitam de sua efetiva
aplicação para os dias atuais e futuras gerações e devem ser levados em
consideração na gestão dos resíduos sólidos gerados em postos de combustíveis e
noutras situações ambientais, orientando a interpretação jurídica em casos de
legislação escassa, como é o caso da responsabilidade pós-consumo.
Um dos grandes e principais princípios fundamentais no direito ambiental é
chamado de princípio da prevenção, o qual trata sobre as informações certas sobre
o possível perigo que tal atividade trará.
4.2.1 Princípio da Prevenção
O princípio da prevenção é de fundamental importância. Para diferenciar
esse princípio do princípio da precaução, faz-se aqui uma distinção funcional, entre
perigo e risco, pois nas duas espécies de princípio, encontramos o elemento risco,
mas sob percepções diferenciadas. O princípio da prevenção se em relação ao
perigo concreto, enquanto o princípio da precaução se em relação ao perigo
abstrato.
11
O Princípio da Prevenção é dirigido pela ciência e pela detenção de
informações certas e precisas sobre a periculosidade e o risco fornecido pela
atividade ou comportamento. O objetivo fundamental na aplicação do princípio da
prevenção é a proibição da repetição da atividade que já se sabe perigosa.
12
O Princípio da prevenção atua de modo a inibir o resultado lesivo que se
sabe possa ser produzido pela atividade. Atua-se então no sentido de inibir o risco
de dano, ou seja, o risco de que a atividade perigosa, e não somente a
possivelmente perigosa, possa vir a produzir, com seus efeitos danos ambientais.
O que se tem como objetivo através do princípio da prevenção é evitar o
risco de potencial produção dos efeitos nocivos da atividade perigosa. A prevenção
se justifica pelo perigo potencial, que caso não haja o impedimento a atividade
11
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 70.
12
Ibidem, p. 71
25
perigosa produzirá efeitos não desejados e em conseqüência desses efeitos, gerará
um dano ambiental.
13
Assim, previne-se de um perigo concreto, cujo efeito é possível e verdadeiro,
sendo por esta razão, potencial. O dever deste princípio é prevenir uma atividade
perigosa, que produzirá seus efeitos nocivos ao ambiente, caso não seja impedida.
Neste mesmo sentido é o entendimento de José Rubens Morato Leite e
Patryck de Araújo Ayala;
Desta forma, não basta simplesmente que se tenha certeza do perigo da
atividade (periculosidade da atividade), mas do perigo produzido pela
atividade perigosa. Ou, em outras palavras, de que a atividade perigosa
coloque o ambiente, potencialmente (de forma verossímil), em estado de
risco (ou de perigo). Esta (atividade perigosa) deve demonstrar também
verossímil capacidade de poluir ou degradar, entendendo-se, para os
efeitos da aplicação do princípio da prevenção, no seguinte sentido: é
possível (juízo de verossimilhança) que a atividade perigosa polua ou
degrade. Logo, medidas preventivas são necessárias (já que a origem do
risco é conhecida).
14
O papel deste princípio deve ser preventivo. No entanto isso só é possível se
o sistema de responsabilização for efetivo e eficaz, pois a responsabilidade civil só
assume seu papel preventivo se o agente causador do dano perceber que é mais
barato prevenir do que reparar o dano. Enquanto isso não ocorrer, a opção do
poluidor será sempre causar o dano, em vez de preveni-lo.
15
Após a abordagem do princípio da prevenção, passa-se a estudar, no
próximo item, o princípio da precaução, o qual, diferentemente do princípio da
prevenção, não é necessário uma correta avaliação para se tomar decisões
preventivas, pois este princípio trabalha com a incerteza dos danos ambientais,
trata-se de atos que futuramente poderão causar danos ao meio ambiente.
13
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 71.
14
Ibidem, p. 72.
15
LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito Ambiental, Responsabilidade Civil e proteção ao meio
ambiente. 2. ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 159.
26
4.2.2 Princípio da Precaução
O princípio da precaução passou a constar nos instrumentos legais
internacionais em meados dos anos 80. Seu maior objetivo é orientar o
desenvolvimento e a aplicação do direito ambiental nos casos de incerteza científica.
O núcleo deste princípio encontra-se no Princípio 15 da Declaração do Rio,
estabelecendo que: “Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da
precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com sua
capacidade. Quando houver ameaça de danos graves ou irreversíveis, a ausência
de certeza científica absoluta não será utilizada como razão para o adiamento de
medidas economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.
16
Portanto, o domínio específico de sua aplicação envolve a necessidade de
resolução de problemas a partir de bases limitadas de conhecimento, circunstâncias
que enfatiza sua compreensão a partir de uma dimensão programadora, que se
concentra em buscar alternativas de tomada das melhores decisões possíveis,
objetivando a superação dos estados de incerteza.
17
A aplicação do princípio da precaução relaciona-se intensamente com a
avaliação prévia das atividades humanas. Neste estudo de Impacto Ambiental
avaliam-se todas as obras e todas as atividades que possam causar degradação
significativa ao meio ambiente. A palavra potencialmente danoso abrange não o
dano de que se duvida, como o dano incerto e o dano provável.
18
Neste princípio, ainda que não seja possível permitir uma correta avaliação
dos riscos, deve-se tomar decisões, para desta forma, atingir um nível integral de
compreensão, para tentar reduzir o nível de incerteza, objetivando uma melhor
aplicação do princípio da precaução.
Acrescenta-se ainda, que uma condição relevante na aplicação do referido
princípio é conhecer, da melhor forma possível, os graus de incertezas. O
procedimento, para uma melhor avaliação dos riscos, exerce função importante na
hora de estabelecer condições de aplicação do princípio da precaução, pois com
16
LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito Ambiental, Responsabilidade Civil e proteção ao meio
ambiente. 2. ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 159-160.
17
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 76.
18
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17. ed. Ver., atual. e ampl. São
Paulo: Malheiros, 2009, p. 88-89.
27
essa avaliação, pode-se ter um resultado mais preciso, uma vez que quase a
remoção absoluta das incertezas científicas.
Neste princípio se pode citar como condição de relevante consideração a
procura para conhecer da melhor forma possível e permitida, os graus de incertezas
que permeiam a decisão.
O grau de evidência científica deve variar de acordo com a natureza do risco
e a magnitude do dano. Desta forma, se em certos casos uma mera suspeita de
conseqüências catastróficas pode ser suficiente para a justificação de medidas
precaucionais, em outros a existência de evidências mais concretas, mas sobre
conseqüências menos significativas, pode não ser suficiente.
19
O que se verifica na aplicação do princípio da precaução, através das
pesquisas que este faz, é não permitir a possibilidade de que a sociedade venha a
ser afetada por efeitos intoleráveis de produtos e atividades ainda o
suficientemente conhecidos e assim, assegurar níveis elevados de proteção dos
direitos fundamentais, ainda que eivados pela incerteza.
20
Assim o princípio da precaução é usado toda vez que a incerteza científica
não permite uma avaliação total dos riscos e é considerado que pode existir uma
ameaça ao meio ambiente.
Desta forma, apesar da avaliação dos riscos serem um pressuposto
relevante na aplicação do princípio da precaução, o seu resultado o tem a
obrigação de se identificar e demonstrar todos os riscos e seus efeitos.
Ainda José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala entendem que
as medidas do princípio da precaução, estão associadas a um conjunto de
obrigações imputadas as instituições (Poder Público), no ambiente ecologicamente
equilibrado, compreendendo:
- A obrigação de preservar a diversidade biológica e o patrimônio genético
nacionais (art. 225 parágrafo 1°, inc. II);
- A proibição do desenvolvimento de práticas e usos em espaços territoriais
especialmente protegidos, que possam comprometer, ainda que
potencialmente, os atributos que justificaram sua proteção pelo Poder
Público (art. 225, parágrafo 1°, inc. III);
19
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 80.
20
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17. ed. Ver., atual. e ampl. São
Paulo: Malheiros, 2009, p. 88-90.
28
- A exigência de estudo de impacto ambiental como condição para a
instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa
capacidade de degradação ambiental, que deve ser obrigatoriamente prévio
e público (art. 225, parágrafo 1°, inc. IV)
- E, por fim, a obrigação de controlar a produção, o comércio e o emprego
de técnicas, métodos e substâncias que possam submeter a riscos a vida e
o meio ambiente ( art. 225, parágrafo 1°, inc. V).
21
O princípio da precaução trabalha ativamente com a noção dos níveis de
tolerabilidade, pelo qual se nota que os processos que envolvem decisões das
autoridades públicas tem por objetivo, essencialmente, determinar qual o nível de
risco aceitável para a sociedade, pois foi constatado através de pesquisas que a
ciência não pode oferecer sempre as condições de segurança necessárias sobre os
riscos mencionados.
Dentre outros objetivos, visa também, tornar boas as condições de
participação da sociedade diretamente interessada.
Este precisa também levar em consideração o contexto de uma sociedade
mundial do risco, no qual deve ser reconhecida a incapacidade dos cientistas na
previsão da realidade dos riscos e reconhecer as limitações do conhecimento
científico, pois estes não possuem condições de prover um nível de informação
exato em momento oportuno, dando espaço para a implementação de novas formas
que permitam remover as deficiências na orientação das decisões.
22
José Rubens Morato Leite e Patryck de Araújo Ayala, mencionam que a
implementação do princípio da precaução deve ser realizada a partir de sólidas
bases democráticas de gestão da informação, considerando-o, como instrumento de
gestão proativa do conhecimento, no qual a ciência compartilha hoje uma função
que antes lhe era reservada com exclusividade; a de orientar de que forma as
decisões sobre os riscos deverão ser tomadas.
Este princípio sustenta que o preço da segurança não pode ser decidido
somente pelas instituições especializadas. As decisões devem ser levadas ao
conhecimento da sociedade, sendo decidida em espaço público, através de uma
participação adequada da mesma.
23
21
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 83.
22
LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito Ambiental, Responsabilidade Civil e proteção ao meio
ambiente. 2. ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 159-162.
23
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 87.
29
De acordo com as necessidades concretas de intervenção, deve-se optar
pela decisão que permita atender, de forma mais satisfatória a redução ou
eliminação daquela determinada e específica situação concreta de risco ou
perigo, indicando medidas de redução, substituição ou interdição do
comportamento perigoso e, em último caso, não se pode vedar a
possibilidade da busca do risco zero.
24
Assim, se identificam novos caminhos para a ruptura dos sistemas clássicos
de responsabilização centrados em um esquema privado, dando privilégio a
subjetividade, pois esta será entendida como um centro de satisfação. Este centro
de satisfação esta diretamente vinculado a métodos repressivos de reparações e
indenizações dirigidas a pessoa que sofre um dano determinável.
Neste mesmo sentido de precaução e responsabilização pelo dano causado,
outro princípio que age diretamente nesta responsabilização do agente causador do
dano é o princípio do poluidor pagador, o qual passa-se a explicar abaixo.
4.2.3 Princípio do Poluidor Pagador
Destaca-se a previsão do princípio do poluidor-pagador no art. 225 § da
CF/88 e o conceito dado pela Lei nº. 6.938/81 em seu art. 3º:
Constituição Federal Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos
causados.
Lei 6.938/81 Art 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
[...]
III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades
que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
estabelecidos;
24
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 87.
30
IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de
degradação ambiental;
Trata-se de um princípio econômico. O objetivo deste é que o poluidor pague
todas as custas relativas a implementação de medidas aplicadas para evitar o dano,
medidas estas preventivas ou para a mitigação da possibilidade de danos que
devam ser suportados, em primeiro, pelo poluidor.
Milaré refere que
[...] visa a imputar ao poluidor o custo social da poluição por ele gerada,
engendrando um mecanismo de responsabilidade por dano ecológico
abrangente dos efeitos da poluição não somente sobre bens e pessoas,
mas sobre toda a natureza. Em termos econômicos, é a internalização dos
custos externos.
25
Constata-se que o objetivo maior deste princípio é fazer com que os custos
das medidas aplicadas para a proteção do meio ambiente, repercutam nas custas
finais de produtos e serviços cuja produção esteja na origem da atividade poluidora.
O princípio do poluidor pagador é primeiro internalizar os custos das
medidas aplicadas para a prevenção de possível poluição, para que desta forma, se
previna o resultado proibido ou não pretendido. O poluidor pagador paga não porque
poluiu, mas sim para que não polua.
Cita-se ainda o conceito dado por Fiorillo:
Este princípio reclama atenção. Não traz como indicativo “pagar para
poluir”, “poluir mediante pagamento” ou “pagar para evitar a contaminação”.
Não se podem buscar através dele formas de contornar a reparação do
dano, estabelecendo-se uma liceidade para o ato poluidor, como se alguém
pudesse afirmar: poluo mais pago”. O seu conteúdo é bastante distinto.
Vejamos:
25
MILARÉ, Édis. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco. 5. ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2007, p. 116.
31
Podemos identificar no princípio do poluidor-pagador duas órbitas de
alcance: a)busca evitar a ocorrência de danos ambientais (caráter
preventivo); e b) ocorrido o dano, visa sua reparação (caráter repressivo).
26
O valor estipulado para o pagamento deve levar em conta, principalmente, a
ação desenvolvida pelo poluidor. O pagamento tem o objetivo de repreender, para
que não seja mais vantajoso poluir do que implementar medidas que previnam a
possível poluição. Este pagamento pode ser tratado também como uma repressão
aos comportamentos ambientalmente proibidos.
Os tribunais assim tem se posicionado, em especial, o TJRS;
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE
CIVIL POR DANO AMBIENTAL. QUEIMA DE CAMPO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MULTA COMPENSATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DO CAUSADOR DO DANO. PRINCÍPIO DO POLUIDOR
PAGADOR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IMPROVIMENTO EM GRAU
RECURSAL. 1. Ante a incidência ao meio ambiente do instituto da
responsabilidade civil objetiva, estando comprovada a existência do dano e
o nexo de causalidade, exsurge a obrigação de reparar, sendo de todo
desnecessária a prova da culpa. 2. Incontroverso o dano e ausente
precauções no guarnecer a propriedade, comprovado, primeiro, porque
sobre a propriedade não residia ninguém: a requerida não tem capataz e
não mora ninguém sobre a propriedade (fl. 132); segundo, porque o campo
incendiado estava necessitando de roçada, tanto que havia tratado com
vizinho para executar o serviço: trabalho que restou prejudicado em razão
da queimada (fl. 133); e terceiro, porque não haviam aceiros (fls. 131/133),
circunstâncias que contribuíram para que a queimada ocorresse, autoriza a
responsabilização da proprietária pela conduta omissiva. 3. Não falar em
nulidade do auto de infração por ausência de assinatura da proprietária do
imóvel, uma vez que não se questiona a existência do fato (queima do
campo), nem o local onde a queimada se deu (imóvel de propriedade da ré).
RECURSO DESPROVIDO. (Apelação vel 70021139134, Segunda
Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado
em 25/02/2009)
O julgador ao aplicar a pena compensatória o fez como forma de reparar o
dano, objetivando a sua conscientização para que não mais cause danos ao meio
ambiente. Assim o valor arbitrado deve ir além do que seria o suficiente para
recompor o dano, sob pena de ser mais vantajoso ao poluidor causar o dano e pagar
a multa, do que respeitar o objetivo constitucional de um meio ambiente
26
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed., rev. e amp. o
Paulo: Saraiva, 2004, p. 27.
32
ecologicamente equilibrado. O julgador aplicou bem o princípio do poluidor pagador,
ou seja, paga não porque poluiu, mas sim para que não volte a poluir.
Este princípio possui um alcance amplo, o qual atinge todos os custos da
proteção ambiental, incluindo os custos de prevenção, reparação e de repressão do
dano.
27
O objetivo deste, não é de tolerar a poluição mediante um preço, nem
mesmo limitar-se à compensação dos danos causados, mas evitar o dano.
28
Não se pode tratar o referido princípio como uma compensação dos danos
causados pela poluição, pois este tem a função de pagamento para prevenir uma
possível poluição e não compensar uma poluição de fato.
Este princípio possui sua base fundamental no art. 4° da Lei 6.938/81:
Art.4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
[...]
VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos.
Esses princípios resultantes da Declaração de Estocolmo foram
recepcionados pela Constituição Federal em 1988, restando reunidos no texto do
artigo 225, caput, o qual elevou de certa forma a proteção e o respeito ao meio
ambiente.
Assim, como é direito e dever de todos preservar o meio ambiente para as
atuais e futuras gerações, o princípio do direito humano fundamental também é de
suma importância, pois trata das condições de vida adequadas em um meio
ambiente mais cuidado, o qual possa gerar uma vida mais saudável a todos os seus
usuários. Desta forma, será o próximo princípio a ser estudado.
27
LEITE, José Rubens Morato; AYALA, Patrick de Araújo. Direito Ambiental na Sociedade de
Risco. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 99.
28
LEMOS, Patrícia Faga Iglecias. Direito Ambiental, Responsabilidade Civil e proteção ao meio
ambiente. 2. ed. Rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 157.
33
4.2.4 Princípio do Direito Fundamental
O princípio do Direito Humano Fundamental, além de estar elencado nos
princípios 1 e 2 da Declaração de Estocolmo, também está disposto no caput do art.
225, direcionado ao desfrute de condições de vida adequada em um ambiente
saudável ou, na dicção da lei, ecologicamente equilibrado.
29
O reconhecimento do direito a um meio ambiente sadio configura-se, como
extensão do direito à vida, quer sob o enfoque da própria existência física e saúde
dos seres humanos, quer quanto ao aspecto da dignidade desta existência a
qualidade de vida.
30
Por estas razões, a adoção do princípio pela nossa Carta Magna passou a
nortear toda a legislação subjacente, e a dar uma nova conotação a todas as leis em
vigor, no sentido de favorecer uma interpretação coerente com a orientação político-
institucional então inaugurada.
31
Como mencionado acima, a base do referido princípio está sintetizada na
leitura dos princípios 1 e 2 da Declaração de Estocolmo:
Princípio 1 – O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e
ao desfrute de condições de vida adequada em um meio cuja a qualidade
lhe permite levar uma vida digna e gozar de bem-estar e tem solene
obrigação de proteger e melhorar esse meio para as gerações presentes e
futuras. A esse respeito às políticas que promovam ou perpetuem o
apartheid, a segregação racial, a discriminação, a opressão colonial e
outras formas de opressão e de dominação estrangeira continuam
condenadas e devem ser eliminadas.
Princípio 2 – Os recursos naturais da Terra, inclusos o ar, a água, a terra, a
flora e a fauna e especialmente as amostras representativas dos
ecossistemas naturais, devem ser preservados em benefício das gerações
presentes e futuras, mediante uma cuidadosa planificação ou
regulamentação segundo seja mais conveniente.
Este princípio enquanto direito fundamental vige no ordenamento jurídico
pátrio assumindo tamanha importância, uma vez que elevado ao patamar da própria
29
MILARÉ. Édis. Princípios Fundamentais do Direito do Ambiente. 1998. Disponível em:
<http://www.italolopes.com>. Acesso em: 17 jul. 2009.
30
Ibidem, Acesso em: 17 jul. 2009.
31
Ibidem, Acesso em: 17 jul. 2009.
34
proteção do direito a vida, estando confortado como cláusula pétrea, sendo vedada
a sua modificação ou extirpação do ordenamento jurídico.
32
Assim, para que o princípio do direito humano fundamental seja eficaz é
necessário que a sociedade tenha acesso as informações relacionadas ao meio
ambiente, para que estas tenham participação e possam opinar em relação as
medidas que serão tomadas e que de certa forma poderão gerar riscos ao meio
ambiente. Desta forma faz-se necessário o estudo do próximo princípio.
4.2.5 Princípio da Informação
Este princípio trata que cada indivíduo deve ter acesso adequado a
informações relativas ao meio ambiente de que disponham as autoridades públicas,
inclusive informações sobre materiais e atividades perigosas em suas
comunidades.
33
De acordo com Machado, a conferência Européia sobre Meio Ambiente e
Saúde, realizada em Frankfurt (1989), sugeriu que a Comunidade Econômica
Européia uma Carta Européia do Meio Ambiente e da Saúde prevendo que cada
pessoa tem o direito de beneficiar-se de um meio ambiente mais elevado de saúde e
de bem-estar. Tem o direito de ser informado e consultado das ações que de certa
maneira geram um risco eminente de afetar o meio ambiente e a saúde.
34
A informação que é passada a sociedade serve para um processo de
educação ambiental, visando também que a pessoa informada se manifeste em
relação à informação recebida.
35
Pode-se dizer que a não informação de tais atos a sociedade poderia
caracterizar-se como crime.
36
O direito à informação é, portanto, um dos
instrumentos de efetivação do princípio da participação e, ao mesmo tempo, de
controle social do Poder, permitindo a atuação consciente e eficaz da sociedade, no
32
MILARÉ, Edis. Agenda 21: a cartilha do desenvolvimento sustentável. Revista de Direito
Ambiental, São Paulo, n. 5, mar. 1997, p. 53-55.
33
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17. ed. Ver., atual. e ampl. São
Paulo: Malheiros, 2009, p. 94.
34
Ibidem, p. 95.
35
Ibidem, p. 95.
36
Ibidem, p. 98.
35
desenvolvimento e na implantação das políticas públicas direcionadas à área
ambiental.
37
Assim, como o princípio da informação é um direito da sociedade, o princípio
da participação também é, ele está diretamente ligado ao princípio da informação,
uma vez que ambos tratam de meios de preservação, e a forma mais adequada
seria mantendo a população informada e participativa. O princípio da participação
será melhor explicado no próximo item.
4.2.6 Princípio da Participação
Neste princípio, a participação popular visa à conservação do meio
ambiente, inserida em um quadro mais amplo de participação diante dos interesses
difusos e coletivos da sociedade.
38
Menciona Machado que “O Direito Ambiental faz os cidadãos saírem de um
estatuto passivo de beneficiários, fazendo os partilhar da responsabilidade na gestão
dos interesses da coletividade inteira”.
39
No referido princípio, a sociedade tem participação em diversas áreas,
podendo atuar na execução da política ambiental. Dentre as áreas com participação
da sociedade estão as Organizações não-governamentais ONGS, a participação
na formação das decisões administrativas, participação nos recursos administrativos
e nos julgamentos administrativos, participação no século XXI e instituição de
plebiscito ambiental e participação nas ações judiciais ambientais.
A Declaração do Rio de Janeiro, da Conferência das Nações Unidas para o
Meio Ambiente e o Desenvolvimento, menciona em seu artigo 10 que: o melhor
modo de tratar questões do meio ambiente é assegurando a participação de todos
os cidadãos interessados, no nível pertinente. Assim, todas as pessoas devem ter a
possibilidade de participar no processo de resolução das decisões.
40
37
LOURES, Flavia Tavares Rocha. A Implementação do Direito à Informação Ambiental.
Disponível em: <http://www.milare.adv.br/artigos/idia.htm>. Acesso em: 27 jul. 2009.
38
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17. ed. Ver., atual. e ampl. São
Paulo: Malheiros, 2009, p. 98.
39
Ibidem, p. 99
40
Ibidem, p. 99.
36
Porquanto constitua um dos princípios do Direito Ambiental, a participação
tem as suas raízes na sociologia política e reflete, resumidamente, a idéia de
atuação da sociedade civil, que adota comportamentos queridos pelo legislador,
cumprindo-os espontaneamente e exigindo a atuação sobre as decisões políticas do
Estado, de modo a fazer com que o Poder Público assuma uma postura ética, social
e comprometida com as valores e as funções que deve respeitar e realizar.
41
Após o estudo do princípio da informação e da participação, passa-se ao
estudo do princípio da responsabilização, o qual tem a função de responsabilizar o
causador do efeito danoso com o objetivo de inibir próximas atuações.
4.2.7 Princípio da Responsabilização
A responsabilidade civil ambiental atua de forma que o poluidor seja
responsabilizado por seus atos. Desta forma é necessário que o Estado disponha de
um sistema jurídico de responsabilização capaz de oferecer segurança a
coletividade titular do bem ambiental, sancionando os causadores de danos e
restabelecendo o bem ambiental lesado.
42
No Brasil, a responsabilidade civil ambiental prevista no antigo digo Civil
de 1916, não disciplinava de uma forma específica a proteção ao meio ambiente.
Desta forma, era praticamente impossível a responsabilização civil por lesões ao
meio ambiente.
Com a edição da Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, esta passou a
estabelecer as bases da Política Nacional do Meio Ambiente, trazendo um grande
avanço para a responsabilidade civil ambiental.
Com a referida Lei, ficou consagrado um regime autônomo de
responsabilização civil ambiental.
43
Essa responsabilidade ambiental tem uma função de prevenção e
precaução, uma vez que o objetivo é que com a sanção aplicada desestimulem as
praticas poluidoras, evitando assim o dano ambiental.
41
LOURES, Flavia Tavares Rocha. A Implementação do Direito à Informação Ambiental.
Disponível em: <http://www.milare.adv.br/artigos/idia.htm>. Acesso em: 27 jul. 2009.
42
LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso. Reparabilidade do dano no sistema da
responsabilização civil: 25 anos de lei 6.938/81. Revista Seqüência, n. 53, 2006, p. 44.
43
Ibidem, p. 46.
37
Assim, verifica-se que o sistema da responsabilidade civil ambiental tem
ação preventiva, uma vez que traz segurança jurídica e faz com que o eventual
poluidor evite o dano.
44
Destaca-se um aspecto importante, o qual a responsabilidade civil ambiental
acaba ensejando, que é evitar a entrada no país de empresas estrangeiras
poluidoras, pois as mesmas buscam instalar-se em países cuja legislação referente
à responsabilização é precária, tendo um lucro imediato através da exploração dos
recursos ambientais. em países com uma legislação mais severa, essas
empresas encontram empecilhos para se estabelecer, desestimulando desta forma,
a sua permanência no país.
45
A responsabilidade civil ambiental engloba também a reparação do dano
ambiental, o qual está disciplinado na Constituição Federal de 1988, e na Lei
6.938/81. Estas disposições visam à reparação integral do dano. Os instrumentos
legais que dispõe a coletividade para ver reparado o dano causado ao meio
ambiente é a Lei 7347/85 que regulamenta a Ação Civil Pública e a Lei 4717/65 que
regulamenta a Ação Popular.
Neste capítulo analisou-se à importância dos princípios para o meio
ambiente, uma vez que estes norteiam e servem como auxílio no conhecimento do
sistema jurídico. De acordo com os princípios citados ao longo do trabalho notou-se
também sua importância na hora das redações das Leis, uma vez que os juristas
respeitam tais princípios. Os princípios elencados têm funções importantes de
preservação, como o de orientar o desenvolvimento e a aplicação do Direito
Ambiental nos casos de incerteza científica, inibir o risco de dano que a atividade
perigosa possa vir a produzir, o pagamento das custas relativas à prevenção do
possível dano, a conservação do meio ambiente, a informação sobre as atividades
perigosas a população e por fim a responsabilização do causador dos danos pelos
seus atos. Assim passa-se ao próximo capítulo o qual trata mais aprofundadamente
sobre a responsabilidade civil e ambiental.
44
LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso. Reparabilidade do dano no sistema da
responsabilização civil: 25 anos de lei 6.938/81. Revista Seqüência, n. 53, 2006, p. 48
45
Ibidem, p. 49.
5 DESENVOLVIMENTO DA RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL NO ÂMBITO DO
DIREITO AMBIENTAL
5.1 ASPECTOS GERAIS
A responsabilidade civil é um dos temas mais importantes e fundamentais do
Direito, de fato, é um dos elementos mais marcantes para que se julgue a eficácia
ou ineficácia de um sistema jurídico, bem como as finalidades sociais deste. O
ingresso da culpa no direito moderno foi uma conseqüência do Cristianismo, pois o
antigo Direito Romano não conheceu a noção de culpa. No sistema romano-
ocidental, o surgimento da lex aquilia de damno (instituto proviniente do séc III a. C)
e a formação de um Corpus Juris Civilis, oito séculos após, serviu de sustentação
para a constituição da culpa como princípio geral para a aplicação de
responsabilidade civil. A Igreja foi determinante, pois a partir do pecado que se viu
necessária a intenção culpável de alguém.
46
Maria Helena Diniz, explica que responsabilidade Civil è "a aplicação de
medidas que obrigam alguém a reparar - dano moral ou patrimonial causado a
terceiro em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele guarda
(responsabilidade subjetiva) ou ainda, de simples imposição legal (responsabilidade
objetiva)”.
47
Álvaro Villaça Azevedo, conceitua que: "A responsabilidade nada mais é do
que o dever de indenizar o dano”.
48
A responsabilidade Civil surge em face do
descumprimento obrigacional. O devedor deixa de cumprir um preceito estabelecido
num contrato, ou deixa de observar o sistema normativo, que regulamenta sua vida.
A responsabilidade civil, desde o início de sua aplicação, esteve associada à
obrigação de reparação de danos, danos estes que podem ser a pessoas ou coisas,
patrimoniais ou extrapatrimoniais, individuais ou coletivos. Desta forma, o dano é
considerado um elemento fundamental na configuração da responsabilidade civil.
46
Dano Ambiental Futuro: a responsabilização civil pelo risco ambiental. Revista de Direito
Ambiental, ano 12, n. 45, jan./mar. 2007, p. 63.
47
DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro - Responsabilidade Civil. São Paulo:
Editora Saraiva, 1984, p. 32.
48
AZEVEDO, Álvaro Villaça. Artigo elaborado para o I Simpósio de Direito Processual Civil do Centro
de Extensão Universitária de São Paulo. Maio de 1994.
39
O ato ilícito praticado por alguém enseja por sua conseqüência danosa, a
reparação através de indenização, adquirindo neste momento, relativamente aos
sujeitos envolvidos, um aspecto obrigacional.
Visualiza-se também outro aspecto obrigacional da responsabilidade civil,
quando esta advém de uma relação preexistente. Assim, a reparação de um
possível dano aparece como obrigação subseqüente e, além disso, garantidora da
relação jurídica anterior não adimplida.
Esta responsabilidade civil possui duas formas de responsabilização, uma
subjetiva e uma objetiva. A Responsabilidade Civil objetiva independe do conceito
de culpa, esta enseja a aplicação da Teoria do Risco, em que a responsabilidade do
agente decorre do seu próprio ato que oferece perigo de lesão ao patrimônio de
outrem.
à Responsabilidade Civil subjetiva é indispensável à existência do
elemento culpa na conduta do agente, da qual resultou dano a alguém. A culpa deve
ser verificada para que desta forma possa determinar ao agente o seu grau de
responsabilidade, impondo-lhe, da mesma forma o dever de indenização conforme a
extensão do dano. Assim importante o estudo mais detalhado desta
responsabilidade que se passará a fazer agora.
5.2 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Como se
estudou no item acima, o responsável pelo dano tem o dever de
repará-lo o mais amplamente possível, sendo que no direito comum, o regime da
responsabilidade extracontratual era o da responsabilidade subjetiva ou aquiliana,
fundada na culpa ou no dolo do agente causador do dano. De acordo com esse
entendimento o dever de indenização seria aplicado quando verificada a culpa da
pessoa pelo evento danoso. Seria aplicado caso esta tivesse agido com negligência,
imperícia ou imprudência.
O dano é toda lesão perpetrada contra um bem que seja juridicamente
protegido, seria a diminuição ou alteração de bem destinado à satisfação de um
40
interesse. Devendo esta alteração ser evitada tanto em seu aspecto patrimonial
quanto no extrapatrimonial, ensejando assim a reparação integral do bem lesado.
49
O ordenamento jurídico brasileiro trabalha como regra geral com a
Responsabilidade Civil Subjetiva, devendo ser comprovada a existência de culpa
para que possa surgir a necessidade de qualquer ressarcimento, sendo que tal
preceito surge expresso em nosso Código Civil no seu artigo 186.
A responsabilidade subjetiva funda-se na idéia de culpa e de dolo, sendo
que com relação a este último, sempre haverá responsabilidade, assim
considerando, a teoria da responsabilidade subjetiva levanta em pressuposto da
obrigação de indenizar, ou de reparar o Dano, o comportamento culposo do agente,
ou simplesmente a sua culpa, abrangendo no seu contexto a culpa propriamente dita
e o dolo do agente.
A Responsabilidade Subjetiva possui como elementos fundamentais a sua
caracterização a ação ou omissão do sujeito ativo, a vítima como sujeito passivo, a
existência de um Dano sofrido por essa vítima, bem como o Nexo de Causalidade
entre o causador do Dano e a vítima, desde que verificado culpa ou dolo do agente.
Nas hipóteses de Responsabilidade Subjetiva presunção de culpa do
agente, desde que haja lei que expressamente a estabeleça, e nestes casos cabe
ao imputado a demonstração de que não agiu culposa ou dolosamente.
Desta forma, devido à difícil responsabilização por meio desta teoria,
passou-se a usar uma teoria mais flexível onde é necessária a prova do dano e
comprovado nexo causal, a qual seria a teoria objetiva, próximo assunto a ser
comentado.
5.3 RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A Responsabilidade Civil quando de seu surgimento visava à reparação do
Dano, com o intuito de ressarcir prejuízos sofridos pela vítima em conseqüência de
atos realizados pelo autor do fato que agiu com culpa ao causar algum Dano.
49
LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso. Reparabilidade do dano no sistema da
responsabilização civil: 25 anos de lei 6.938/81. Revista Seqüência, n. 53, 2006, p. 51.
41
O carecimento da noção de culpa como embasamento da responsabilidade
apresentou-se mais ostensivamente com a freqüência dos acidentes de trabalho em
conseqüência da introdução de processos mecânicos na técnica de produção. O
operário ficava desamparado diante da impossibilidade de provar a culpa do patrão.
A injustiça que esse desamparo representava despertou a atenção dos juristas,
provocando o reexame da Responsabilidade Civil.
50
A propagação dos riscos a que ficou exposta a vida do homem em
conseqüência dessas modificações determinou a indigência da proteção jurídica
contra insegurança material, inspirando avaliações que oferecessem a garantia de
que a vítima de Danos produzidos, inclusive por incógnitas causas, não ficaria
abandonada.
Assim, esta teoria fundamenta-se na causalidade extrínseca, desprezando a
intenção do agente, pois aquele que obtém benefícios pelos riscos criados, deve
responder pelas seqüelas da atividade exercida, cuja periculosidade é a ela
essencial ou fixada em lei.
Esta responsabilidade esta disposta no Artigo 927 do Código Civil, o qual
menciona que:
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar Dano a outrem, é
obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Todavia, haverá obrigação de reparar o Dano,
independentemente da culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do Dano implicar, por
natureza, risco para os direitos de outrem.
Assim, no próximo item será estudada a responsabilidade ambiental,
responsabilidade essa objetiva, uma vez que não é necessário provar a culpa do
agente poluidor, basta apenas que haja o dano ao meio ambiente e o nexo de
causalidade.
50
GARCIA, Fábio Bittencourt.
Breves considerações acerca da responsabilidade civil no
ordenamento jurídico brasileiro
: Parte Integrante da edição 197. 2006. Disponível em:
<www.boletimjuridico.com.br>. Acesso em: 27 jul. 2009.
42
5.4 RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL
A responsabilidade ambiental apresenta funções diferentes da
responsabilidade civil clássica, pois esta o se preocupa apenas com a reparação
de direitos intersubjetivos.
A sua previsão legal, está expressa na Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981,
Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que em seu artigo 14, §1º dispõe o
seguinte: “Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o
poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O
Ministério blico da União e dos Estados terá legitimidade para propor ão de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente”.
Também podemos observar o artigo 225, §§ 2º e 3º da Constituição Federal,
que trata das condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente,
sujeitando os infratores, pessoas jurídicas e físicas, a sanções penais e
administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados e
aquele que explorar recursos minerais, ficando obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente na forma da Lei.
A responsabilidade ambiental apresenta função de prevenção e precaução,
uma vez que o risco da imputação desestimula práticas poluidoras evitando deste
modo a pratica do dano ambiental.
51
Mas, o que se percebe é que os critérios de reparação do dano ambiental
são sempre falhos e insuficientes. A atividade ambiental deve ser regida pelos
critérios preventivos. Essa prevenção implica no ataque de diversos interesses
econômicos fortes, em ambos os meios, tanto nas que pretendam produzir a
degradação ambiental, quanto naquelas que atuam na indústria de prevenção do
dano.
52
Com esse desenvolvimento econômico que vem ocorrendo ao longo dos
anos, teve-se também um aumento considerável na produção de danos ambientais
em virtude do desenvolvimento tecnológico e expansão industrial. Portanto, a
51
LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso. Reparabilidade do dano no sistema da
responsabilização civil: 25 anos de lei 6.938/81. Revista Seqüência, n. 53, 2006, p. 47.
52
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002, p. 206.
43
responsabilidade ambiental passou a ser de grande importância na função de
proteção do meio ambiente.
53
A responsabilização do poluidor, independentemente da comprovação de
sua culpa impõe a aplicação objetiva da responsabilidade civil em casos de danos
ambientais como manifestação imediata dos princípios do poluidor pagador e da
prevenção.
54
A noção de dano, originariamente, tinha um conteúdo eminentemente
patrimonial na medida em que não se considerava prejuízo o menoscabo de um
valor de ordem íntima, vez que esta não tem conteúdo econômico imediato.
55
Morato Leite afirma que, no sentido genérico, responsabilidade significa a
obrigação de satisfazer ou executar ato jurídico. A ação ou omissão do agente
público ou privado, na aplicação de ações nocivas ao meio ambiente, ou a falta de
medidas cautelares que efetivem o risco ou dano grave, acarretarão a sua
responsabilidade penal, civil ou administrativa.
56
O causador do dano que tem sido condenado por crime contra o meio
ambiente não esta livre da obrigação de reparar o dano causado como, também,
não estará isento de pena, se reparar o dano civilmente. A sanção administrativa
aplicada aos causadores de danos ambientais tem o objetivo repressivo e
pedagógico, com o intuito de que o poluidor e a sociedade saibam que não é
admissível a prática de ilícitos ambientais.
57
Portanto, não só a agressão à natureza deve ser reparada, mas a privação
de equilíbrio ecológico, do bem estar e da qualidade de vida de toda a coletividade.
Na legislação especial, ao contrário, o dano ambiental é regido pelo sistema
da responsabilidade objetiva, fundado no risco inerente à atividade, que prescinde
por completo da culpabilidade do agente, neste campo, para tornar efetiva a
responsabilização, exige-se apenas a ocorrência do dano e a prova do vínculo
causal com o desenvolvimento ou mesmo a mera existência de uma determinada
atividade humana.
53
LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso. Reparabilidade do dano no sistema da
responsabilização civil: 25 anos de lei 6.938/81. Revista Seqüência, n. 53, 2006, p. 48.
54
CARVALHO, lton Winter. Dano Ambiental Futuro. A responsabilização civil pelo risco ambiental.
Revista Universitária, 1 ed., 2008, p. 74.
55
Ibidem, p. 176.
56
LEITE, José Rubens Morato; PILATI, Luciana Cardoso. Reparabilidade do dano no sistema da
responsabilização civil: 25 anos de lei 6.938/81. Revista Seqüência, n. 53, 2006, p. 45.
57
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 6 ed. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2002, p. 205.
44
A teoria objetiva atribuiu a responsabilização pelo evento danoso, sem que
fosse necessário verificar a existência de ato culposo ou omissão, é necessário
apenas que seja comprovado o dano e seu nexo de causalidade, assim a
responsabilização pelo fato se concretizará.
A Lei 6.938/81, em seu artigo 14 parágrafo 1º
58
;
Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor
obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar
o danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade. O Ministério blico da União e dos Estados terá legitimidade
para propor ação de responsabilidade civil por danos causados ao meio
ambiente.
A atividade poluente gerada por cada poluidor acaba sendo uma apropriação
dos direitos de outrem, pois a emissão poluente representa a retirada do direito de
alguém em respirar ar puro, beber água saudável e viver com tranqüilidade. Desta
forma é de suma importância que seja analisadas as modalidades de reparação do
dano ecológico, pois muitas vezes não basta indenizar, mas fazer cessar a causa do
mal, pois o dinheiro jamais comprará a saúde ou a boa formação de um feto.
59
Assim, a responsabilidade objetiva ambiental significa que quem danificar o
meio ambiente tem o dever jurídico de repará-lo. Não é necessário que se pergunte
qual a razão da degradação para que haja o dever de indenizar ou reparar. Não
interessa também que tipo de obra ou atividade é exercida pelo agente que poluiu,
pois não necessidade de que ela apresente risco ou seja perigosa. Procura-se
quem foi atingido, e este sendo o meio ambiente é iniciado o processo da imputação
civil objetiva ambiental. É contra o Direito enriquecer-se ou ter lucro à custa da
degradação do meio ambiente.
60
Vale ressaltar que na responsabilidade objetiva, além do dano, deve-se
provar o nexo de causalidade; a relação entre a ocorrência do dano com a fonte
causadora deste. E se o dano for causado por mais de uma fonte, o artigo. 1.518 do
nosso Código Civil, diz que todos deverão responder solidariamente.
58
LEI 6.938/81.
Dispõe sobre a Política Nacional de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação e dá outras providências
.
59
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 17. ed. Ver., atual. e ampl. São
Paulo: Malheiros, 2009, p. 351.
60
Ibidem, p. 351.
45
José Rubens Morato Leite menciona que
A sanção civil do ordenamento pátrio implica a obrigação do poluidor de
reparar o dano causado ao meio ambiente, independentemente da
existência de culpa. Isso significa dizer que a poluição tanto pode ter sido
causada dolosa ou culposamente como, independente de qualquer grau de
culpabilidade, simplesmente decorrer da conduta do agente. Em quaisquer
dos casos independentemente da culpabilidade, o agente poluidor será
responsável pela recuperação do ambiente degradado, como recomenda a
boa doutrina civil sobre a responsabilidade objetiva.
61
Assim, pode-se afirmar que a responsabilidade objetiva no âmbito ambiental
permeia, no ordenamento brasileiro, a aplicação do princípio do poluidor-pagador, o
qual estabelece que o poluidor arque de forma ilimitada, de acordo com todos os
custos de sua atitude danosa, da mesma forma arcará com seus benefícios.
62
Outra responsabilidade que deve ser ressaltada é a responsabilidade nas
relações de consumo, pois com o aumento desenfreado da indústria e comércio, os
produtos colocados no mercado o utilizados pelos consumidores sem a
preocupação com a sua destinação final. Salienta-se desta forma a importância do
próximo item a ser analisado.
5.5 RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
A
relação de consumo, dentre outros fins, possuem uma relevância social
muito importante, pois demonstra como a sociedade se porta ao consumir
determinados produtos. Esta responsabilidade está prevista nos artigos 12 e 14 do
Código de Defesa Consumidor.
63
A história da evolução do consumo nos mostra o desenvolvimento
tecnológico e industrial e ao mesmo tempo, início de uma forte degradação
ambiental em face do aumento dos bens colocados no mercado.
61
LEITE, José Rubens Morato; BELLO FILHO, Ney de Barros. Direito Ambiental Contemporâneo.
Barueri, SP: Manole, 2004, p. 368.
62
Ibidem, p. 368.
63
CÓDIGO Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/9.
46
Desta forma, com o aumento da produção da oferta de bens materiais,
conseqüência natural da evolução econômica, favoreceu de certa forma, o
surgimento de uma sociedade que faz apologia ao consumo.
64
Com esse avanço desenfreado, a sociedade evoluiu de um modo geral,
assim o direito não mais conseguiu acompanhar, criou-se então o Código Brasileiro
de Proteção e Defesa do Consumidor
65
, o qual entrou em vigor no início dos anos
90, atendendo aos conselhos do Estado de Direito previsto no texto Constitucional.
É o entendimento de Bagatini:
O tratamento constitucional dos direitos dos consumidores é uma
decorrência do próprio Estado de direito que revela uma necessidade de
reconhecimento da existência de uma real igualdade e participação social
de todos os cidadãos. Nossos cidadãos necessitam de uma intervenção
constitucional mais direta para sua proteção, uma vez que se vêem
preteridos, não sabendo a quem se dirigir nos constantes embates com
fornecedor.
66
O Código do Consumidor
67
foi criado devido à necessidade de intervenção
Estatal nas relações privadas, tendo como objetivo estabelecer um ponto de
equilíbrio nas relações fornecedores/consumidores.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor passa a reconhecer a proteção
ambiental em diversos artigos, como exemplo, cita-se o artigo 4º caput;
Artigo 4º caput: A política Nacional das Relações de Consumo tem por
objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à
sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses
econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a
transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes
princípios:
[...]
Assim, nota-se que o Código de Defesa do Consumidor serviu de auxílio
para quando as empresas vierem a causar danos ao meio ambiente e prejudicarem
64
PENNA, Carlos Gabaglia. O Estado do Planeta: sociedade de consumo e degradação ambiental.
Rio de Janeiro: Record, 1999, p. 28.
65
CÓDIGO Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/9.
66
BAGATINI, Idemir Luiz. O Consumidor Brasileiro e o acesso à cidadania. Ijuí, RS: Unijui, 2001,
p. 81.
67
CÓDIGO Brasileiro de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/9.
47
a qualidade de vida da sociedade, estas sejam penalizadas de forma que paguem
para tentar deixar o meio ambiente em seu status quo.
Tanto o direito do consumidor quanto o direito ambiental possuem um
poderoso mecanismo jurídico assegurado pela Lei, para que os consumidores e o
meio ambiente não sejam expropriados pela ação de fornecedores e empresários,
estando sua tutela indenizatória plenamente assegurada quando da ocorrência de
danos advindos da atividade industrial.
68
Neste sentido menciona Cavalcanti:
A proteção do consumidor é resultado claro desses condicionamentos, vale
dizer, da necessidade de conciliação dos interesses individuais com os
coletivos, ou sob outra ótica, de equilíbrio, entre diferentes interesses
coletivos, protegendo o mais fraco. Não é, porém, fenômeno isolado, mas
apenas uma das manifestações desse movimento sócio jurídico de caráter
conciliatório, ou, se preferir, de transformação para o Estado Social.
69
Diante dessas diferenças existentes entre fornecedores e consumidores e
em face do aumento excessivo dos contratos de adesão nas relações de consumo,
houve a necessidade da intervenção do Estado nas relações entre os mesmos,
tendo um enfoque maior nas reformas legislativas gerais, para a adoção de
mecanismos de proteção.
70
Essa intervenção Estatal deve prezar por princípios políticos legislativos que
assegurem a substituição das formalidades por normas eficazes que sejam capazes
de atingir a finalidade que se propõe.
71
Assim, analisados os desígnios da responsabilidade civil nas relações de
consumo, passa-se ao próximo capítulo, a fim de verificar os desígnios da
responsabilidade Civil em Matéria Ambiental e Consumerista e sua relação com o
direito ambiental.
68
LISBOA, Roberto Senise. Princípios gerais dos contratos. o Paulo: Revista dos Tribunais,
2001, p. 46-47.
69
CAVALCANTI, Flávio de Queiroz B. Responsabilidade civil por fato do produto no código de
defesa do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 27.
70
LISBOA, Roberto Senise. Princípios gerais dos contratos. o Paulo: Revista dos Tribunais,
2001, p. 46-47.
71
TEPEDINO, Gustavo. Premissas metodológicas para a constitucionalização do Direito civil.
Temas do direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 22.
48
5.6 RESPONSABILIDADE CIVIL EM MATÉRIA AMBIENTAL E CONSUMERISTA
Devido ao fato de os danos ambientais serem em grande parte anônimos,
com a atuação de rios agentes e desta forma terem uma repercussão coletiva,
pode-se enxergar duas alternativas possíveis para a sua resolução através da
responsabilidade civil.
72
Uma das alternativas seria a adoção do princípio da responsabilidade
coletiva, o qual o responsável deve indenizar somente pela parte do dano que pode
realmente ser imputado à sua atividade de maneira concreta. A outra alternativa
seria pela utilização do princípio da responsabilidade solidária, o qual qualquer dos
co-responsáveis deverá responder pela totalidade da reparação, sem, contudo,
haver prejuízo ao seu direito de regresso em relação ao percentual da participação
atribuída a cada um dos responsáveis identificados.
73
O ordenamento jurídico brasileiro tem demonstrado a adoção da aplicação
da solidariedade na imputação da responsabilidade civil, quando se identificam
diversos agentes causadores de um mesmo dano ambiental.
74
O artigo inc. IV, da Lei 6.938/81 dispõe: “Poluidor é a pessoa física ou
jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por
atividade causadora de degradação ambiental”.
Assim, pode-se ver que respondem solidariamente todos os agentes que de
alguma forma causam danos ao meio ambiente. Verifica-se também que a
responsabilidade civil por danos ambientais é ampla, podendo ser responsabilizados
pelos danos pessoas físicas, jurídicas de direito público ou privado e entes
despersonalizados.
75
Afirma Délton Winter de Carvalho que todos os agentes que de alguma
forma contribuam para a ocorrência de um dano ambiental deve responder de
acordo com a integralidade do dano, cabendo repartição interna dos prejuízos entre
72
CARVALHO, lton Winter. Dano Ambiental Futuro. A responsabilização civil pelo risco ambiental.
Revista Universitária, 1 ed., 2008, p. 108.
73
Ibidem, p. 108.
74
Ibidem, p. 109.
75
Ibidem, p. 109.
49
os causadores do dano, por meio de direito de regresso por aquele que indenizou ou
reparou os danos em montante excedente ao seu percentual de dano ambiental.
76
Outro aspecto que se destaca na justificativa do uso do princípio da
responsabilidade é que o dano ambiental consiste em uma configuração
constitucional do meio ambiente como bem de uso comum do povo, sendo desta
forma, indivisível o objeto lesado, justificando a imputação da responsabilidade civil
solidaria a todos aqueles que causaram o dano, direta ou indiretamente.
É o posicionamento do nosso Tribunal de Justiça, em casos semelhantes;
EMENTA: ACAO CIVIL PUBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
QUALIFICATIVOS. A RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS
AMBIENTAIS E OBJETIVA, APLICANDO-SE, NA HIPOTESE DE VARIOS
RESPONSAVEIS, AS REGRAS DA SOLIDARIEDADE. HAVENDO PROVA
CONVINCENTE DAS CONDUTAS QUE GERARAM OS DANOS
AMBIENTAIS, OS AGENTES DAS CONDUTAS SAO
RESPONSABILIZADOS. SUCUMBENCIA PARCIAL DO MINISTERIO
PUBLICO. HONORARIOS ADVOCATICIOS. INCABIVEIS, EM ACAO CIVIL
PUBLICA, QUANDO SUCUMBENTE O MINISTERIO PUBLICO, A
CONDENACAO A HONORARIOS ADVOCATICIOS DA PARTE RE
VENCEDORA. APELACAO DO MINISTERIO PUBLICO PROVIDA.
(Apelação vel 594175481, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça
do RS, Relator: Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, Julgado em
17/05/1995).
Em decorrência da indivisibilidade e da constatação de diversos agentes na
ocorrência de dano ambiental, impõe-se a solidariedade passiva a todos aqueles
que tenham contribuído para o dano ambiental.
77
Assim, deve-se analisar o direito ambiental e o direito do consumidor,
enquanto geração de direitos, porquanto que atualmente esses dois ramos do direito
integram o que comumente a doutrina trabalha como sendo “novos direitos”.
78
Embora em momento algum o Código de Defesa do Consumidor menciona
explicitamente a proteção direta ao meio ambiente, pode-se dizer que a proteção
ambiental aparece de maneira implícita e pela interpretação dos objetivos da Política
Nacional de Proteção ao Consumidor que faz menção as expressões dignidade,
saúde, segurança, e melhora da qualidade de vida do consumidor.
76
CARVALHO, lton Winter. Dano Ambiental Futuro. A responsabilização civil pelo risco ambiental.
Revista Universitária, 1 ed., 2008, p. 109.
77
Ibidem, p. 112.
78
LORENZETTI, Ricardo Luis. Fundamentos do Direito Privado. São Paulo: Revista dos Tribunais,
1998, p. 153.
50
Não bastasse a ligação necessária entre a melhoria na qualidade de vida do
consumidor e a relação com o meio ambiente saudável, deve-se atentar também ao
fato que apesar de o legislador não ter inserido especificadamente no rol de direitos
básicos do consumidor expressamente este direito, foi constitucionalmente
assegurado no artigo 225, da Constituição Federal de 1988, sendo sua reprodução
no Código Consumerista uma redundância.
79
Assim, devemos reconhecer a proteção ambiental no Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, não apenas porque existe o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado e deve ser respeitado, mas também porque, mesmo que
o legislador não tenha sido contundente e direto ao declarar a proteção ambiental, o
fez de maneira implícita em vários dispositivos.
no próximo item, será estudada a importância da responsabilidade pós-
consumo sendo utilizada como ferramenta para o desenvolvimento sustentável, uma
vez que este utiliza recursos renováveis com taxas menores ou iguais à taxa natural
de regeneração e otimiza a eficiência dos recursos não renováveis utilizados.
5.7 RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO COMO FERRAMENTA PARA O
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
O Meio Ambiente é considerado uma dimensão do desenvolvimento e deve
então ser internacionalizado em todos os níveis de decisão. A economia atual do
meio ambiente procura uma abordagem preventiva contra a degradação ambiental
pregando a conservação da biodiversidade.
80
O desenvolvimento e o meio ambiente estão indissoluvelmente vinculados e
devem ser tratados mediante a mudança do conteúdo das modalidades e das
utilizações do crescimento. Equidade social, prudência ecológicas e eficiência
econômica, são três critérios fundamentais a serem obedecidos.
81
79
ALMEIDA, João Batista de. A proteção Jurídica do Consumidor. 3. ed. Rev., atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva, 2002, p. 51.
80
MATTOS, Katty Maria da Costa; MATTOS, Karen Maria da Costa; MATTOS, Arthur. Valoração
Econômica do Meio Ambiente dentro do Contexto do Desenvolvimento Sustentável. Revista Gestão
Industrial, v. 1, n. 2, 2005, p. 249.
81
Ibidem, p. 249.
51
Equidade social pressupõem padrões tecnológicos que propiciem uma
distribuição de renda mais equilibrada. Eficiência econômica pressupõem sistema
produtivo onde o custo de produção, medidos pela produtividade do trabalho obtido
sejam compatíveis com os níveis de bem estar social considerados como
minimamente aceitáveis e Prudência ecológica pressupõem o cuidado em preservar
os recursos naturais.
82
Na Teoria neoclássica a analise econômica se esforça para confiar ao
mercado à resolução dos problemas ambientais. Uma das maiores limitações dessa
teoria é que os sistemas econômicos dão valor aos bens e serviços produzidos pelo
Homem e não valoram os bens e serviços produzidos pela Natureza. Assim os
valores dados aos produtos e serviços não correspondem aos seus valores reais.
83
Neste aspecto, existe a necessidade de valorar corretamente os bens e
serviços do meio ambiente, entendidos no desempenho das funções: provisão de
matérias-primas, capacidade de assimilação de resíduos, amenidade, estética e
recreação, biodiversidade e capacidade de suporte às diversas formas de vida no
Planeta.
O processo econômico está mudando para buscar a sustentabilidade, ou
seja, capacidade das gerações presentes para alcançarem suas necessidades, sem
comprometer a capacidade das gerações futuras também de fazê-lo.
84
A operacionalização da sustentabilidade é o grande desafio civilizatório das
próximas décadas. A análise da economia relacionada ao meio ambiente pode ser
dividida em três fases, na Evolução da economia do meio ambiente na década de 60
a 70, esta utilizava os recursos naturais. O objetivo era alcançar o uso máximo de
recursos renováveis e não renováveis. Nesta fase ocorreu o risco de levar os
recursos naturais à completa exaustão ou extinção.
85
Já na Economia ambiental, década de 80, a ênfase estava voltada a questão
da poluição. Externalidade do processo de produção e consumo e poderia ser
internalizada o custo ambiental no preço dos produtos.
86
82
MATTOS, Katty Maria da Costa; MATTOS, Karen Maria da Costa; MATTOS, Arthur. Valoração
Econômica do Meio Ambiente dentro do Contexto do Desenvolvimento Sustentável. Revista Gestão
Industrial, v. 1, n. 2, 2005, p. 249.
83
Ibidem, p. 249-250.
84
Ibidem, p. 250.
85
Ibidem, p. 251.
86
Ibidem, p. 251
52
Na Economia Ecológica, o espaço físico da economia deverá ir além dos
limites das empresas e da nação, abrangendo toda a ecologia; o tempo das análises
não poderá ficar restrito ao curto prazo, devendo incorporar todo o futuro no qual os
efeitos das decisões econômicas se fazem sentir.
87
Existem duas correntes metodológicas que tem norteado a utilização da
economia ecológica, que seria expandir as fronteiras da análise tradicional de custo-
benefício, buscando uma quantificação das interações entre atividade econômica e
as funções ecológicas, utilizando métodos de valoração ambiental e estabelecer
limites à interferência da economia nos ecossistemas naturais.
o funcionamento do desenvolvimento sustentável passa por utilizar
recursos renováveis com taxas menores ou iguais à taxa natural de regeneração, e
otimizar a eficiência dos recursos não renováveis utilizados, sujeito a substituição
desses recursos por novas tecnologias.
88
A internalização dos custos ambientais é um problema microeconômico e
seria desejável que fosse largamente empregado. A microeconomia se ocupa da
analise custo/benefício de uma atividade localizada.
89
A macroeconomia é um
subsistema aberto da biosfera e é totalmente dependente dela, tanto como fonte de
matéria/energia de baixa entropia como depósito de matéria/energia de alta entropia.
Na Biosfera finita não pode ter um sistema econômico que rompa e degrade
o ambiente natural indefinidamente. A economia tem que manter um tamanho que
seus ecossistemas possam sustentar.
90
A capacidade de sustentação dos ecossistemas será garantida quando
forem seguidas certas delimitações, como não retirar dos ecossistemas mais que a
capacidade de regeneração e não lançar aos ecossistemas mais que sua
capacidade de absorção.
91
Neste sentido, as variações de preços existentes no
mercado, de certa forma atuarão no sentido de evitar o desperdício de recursos em
via de esgotamento relativo.
A eliminação do desperdício e a manutenção, em níveis toleráveis, quer pela
produção, quer pelo consumo de determinados produtos, levantarão também o
87
MATTOS, Katty Maria da Costa; MATTOS, Karen Maria da Costa; MATTOS, Arthur. Valoração
Econômica do Meio Ambiente dentro do Contexto do Desenvolvimento Sustentável. Revista Gestão
Industrial, v. 1, n. 2, 2005, p. 251-252.
88
Ibidem, p. 252.
89
Ibidem, p. 252.
90
Ibidem, p. 253.
91
Ibidem, p. 254.
53
problema dos limites ao incremento dos consumos materiais, em benefício dos
serviços sociais concebidos no sentido mais amplo do termo, levando a um perfil de
desenvolvimento menos intensivo em recursos e menos degradante para o
ambiente.
92
A valoração ambiental é essencial, caso se pretenda que a degradação da
grande maioria dos recursos naturais seja interrompida antes que ultrapasse o limite
da irreversibilidade. Para alcançar o desenvolvimento sustentável, pela linha da
economia ecológica, torna-se necessário que os bens e serviços ambientais sejam
incorporados à contabilidade econômica dos países.
O conceito de valor de existência aproxima economistas e ecólogos,
proporcionando um melhor entendimento da questão ambiental, na tentativa de
captar todos os valores que um recurso ambiental possa conter.
93
O método de valoração ambiental divide-se em duas categorias, Métodos
Diretos que o aqueles que podem estar diretamente relacionados aos preços de
mercado ou produtividade, e são baseados nas relações físicas que descrevem
causa e efeito, e nos Métodos Indiretos que são aplicados quando um impacto
ambiental, um determinado elemento do ecossistema, ou mesmo todo um
ecossistema não pode ser valorado, mesmo que indiretamente, pelo comportamento
do mercado. Assim, estes métodos repousam sobre a utilização de um mercado de
substituição definido pela análise dos comportamentos reais.
94
Assim, para que uma sociedade seja sustentável, é necessário haver a
integração do desenvolvimento com a conservação ambiental. Todas as economias
dependem do meio ambiente como fonte de serviços de sustentação da vida e de
matérias-prima. Portanto, os mercados e as economias planejadas deverão se
conscientizar do valor desses bens e serviços, ou dos custos que a sociedade terá,
caso os recursos ambientais sejam reduzidos ou os serviços prejudicados.
92
MATTOS, Katty Maria da Costa; MATTOS, Karen Maria da Costa; MATTOS, Arthur. Valoração
Econômica do Meio Ambiente dentro do Contexto do Desenvolvimento Sustentável. Revista Gestão
Industrial, v. 1, n. 2, 2005, p. 254-255.
93
Ibidem, p. 254-255.
94
Ibidem, p. 257-258.
54
5.8 PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E DO CONSUMIDOR COMO DIREITOS
HUMANOS DE TERCEIRA GERAÇÃO
Os direitos fundamentais passaram por uma transformação considerável
desde a sua formulação no século XVIII, nota-se ao transcorrer dos tempos a
adaptação dos chamados direitos de primeira geração, direitos esses de liberdade,
circunscritos às liberdades negativas como oposição à atuação estatal. Esses
direitos de geração tratam de direitos que representam acima de tudo direitos
individuais, direitos esses incorporados ao patrimônio singular de cada indivíduo,
independentemente do acesso de todos.
95
Essa sociedade passou a expandir economicamente, produzindo carências
que não antes eram sentidas. Assim houve a necessidade da criação de direitos que
não mais seriam usados individualmente, cuja finalidade agora seria para grupos
inteiros de indivíduos.
Diante das circunstâncias, nasceram os direitos de segunda geração, ditos
direitos sociais, culturais e econômicos, vinculados a positividade da ação estatal e
preocupados com a questão da igualdade, aparecem como pretensão a uma
atuação corretiva por parte dos Estados.
96
Posteriormente a passagem para os de terceira geração que se afastam
consideravelmente dos anteriores por incorporarem, um conteúdo de universalidade
não como compactação, comunhão, como direitos de solidariedade, vinculados ao
desenvolvimento, à paz internacional, ao meio ambiente saudável e à
comunicação.
97
Essa terceira geração é chamada também de Interesses transindividuais, os
quais são conflitos que escapam da dimensão privatista do modelo jurídico liberal e
se caracterizam por uma amplitude não jurídica em sentido estrito, mas,
sobretudo, socioeconômica, pois, importa muitas vezes, no desapego, afastamento
ou negação dos postulados liberais tradicionalmente aceitos como meios de
sanabilidade das controvérsias.
98
95
MORAIS, José Luis Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais, o Estado e o
Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 161-163.
96
Ibidem, p. 161-163.
97
Ibidem, p. 161-163.
98
ibidem, p. 95.
55
Os direitos de terceira geração são fruto da democratização na sociedade
Contemporânea que através da maior participação dos movimentos populares,
acompanha o surgimento do Estado Democrático.
99
Na forma Estatal mencionada, tem-se uma perspectiva democrática de
gestão pública que, no entanto, não exclui as dimensões protegidas pelo Estado
Social. No Estado Democrático de Direito integração democrática e social entre
as três formas estatais e suas gerações de direitos fundamentais (liberal, social e
democrático). Com a estrutura política Democrática do Estado, os direitos e
expectativas proliferam-se, uma vez que os novos atores sociais começaram a
reivindicar prestações e a tutela de seus interesses (meio ambiente, consumidores,
etc).
100
Os direitos de terceira geração apresentam a expansão da titularidade
individual aos grupos, minorias étnicas, religiosas e à humanidade, isto é, sua marca
consiste na sua transindividualidade.
101
No entanto, enquanto os direitos coletivos surgidos no Estado Social são
marcados pela necessária determinação dos titulares do direito (aposentados,
trabalhadores de uma determinada empresa, etc), os titulares dos interesses
tutelados nesta terceira geração dos direitos fundamentais são indeterminados
(consumidores, vitimas de danos ambientais, atingidos por guerras, etc.). Ao passo
que os direitos coletivos decorrem de relações jurídicas de base (pensionista,
vínculos trabalhistas, participação de categorias e classes profissionais), os direitos
transindividuais decorrem de situações fáticas, tais como danos ambientais e aos
consumidores.
102
Esse direito se distingue pelo caráter de solidariedade e na sua
transindividualidade, pois seu escopo protetivo consiste na garantia de interesses
que atingem o gênero humano como um todo, incluindo as futuras gerações.
103
Encontra-se dentro destas gerações direitos de desenvolvimento, à paz, ao
patrimônio comum da humanidade e, destacadamente, ao meio ambiente, entre
outros interesses cuja titularidade encontra-se em uma universalidade de sujeitos
indeterminados ou indetermináveis.
99
CARVALHO, Délton Winter. A Responsabilidade Administrativa no Estado Democrático Ambiental.
Ajuris, vol. 34, 2007, p. 82
100
Ibidem, p. 82-83.
101
Ibidem, p. 83
102
Ibidem, p. 83.
103
Ibidem, p. 83.
56
A proteção ao meio ambiente se enquadra na dogmática jurídica
contemporânea, como um direito fundamental de terceira geração, uma vez que se
trata de um corolário do próprio direito à vida.
Com a constitucionalização do direito das presentes e futuras gerações a um
meio ambiente ecologicamente equilibrado, tem-se a absorção da função ecológica
pelo Estado Democrático de Direito. Assim, pode ser dito que a inserção da proteção
ambiental como objetivo fundamental do Estado repercute no surgimento da
hipótese do Estado de Direito Ambiental, cuja finalidade consiste na defesa do
ambiente e na promoção da qualidade de vida.
Com a expansão da sociedade, os direitos humanos necessitavam da
elaboração de normas que abrangessem não apenas direitos individuais, mas sim
direitos que abrangessem grupos inteiros, fazendo desta forma referência a uma
idéia de compartilhamentos de situações. As pretensões dos direitos fundamentais
de terceira geração atingem a sociedade, ou comunidade como um todo. Não se fala
mais em defender direitos frente ao Estado de determinadas pessoas, agora trata-se
de direitos de todos.
De acordo com José Luis Bolzan de Morais, os direitos de terceira geração;
São os Direitos humanos de solidariedade que não buscam a garantia ou
segurança individual contra determinados atos de segunda geração, mas,
indo além, tem como destinatário o próprio gênero humano. São direitos
que refletem as potencialidades construtivas e destrutivas, ao mesmo
tempo, de nosso desenvolvimento. Emergem da compreensão da
necessária preservação ambiental como garantia de sobrevivência, da
busca da paz, da manutenção do patrimônio comum da humanidade, da
compreensão do direito ao desenvolvimento, etc.
104
O direito de terceira geração tem como características a percepção dos
problemas ligados ao desenvolvimento, ao meio ambiente, ao patrimônio comum da
humanidade. Desta forma englobam o direito ao desenvolvimento sustentado.
105
Estes direitos não se sustentam em uma base única, estes tem um
desenvolvimento sobre uma base que envolve um conjunto de benefícios essenciais
a sua concreção.
104
MORAIS, José Luis Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais, o Estado e o
Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p. 163.
105
Ibidem, p. 164.
57
Assim percebe-se que:
A nova universalidade procura, enfim, subjetivar de forma concreta e
positiva os direitos da tríplice geração na titularidade de um indivíduo que
antes de ser homem deste ao daquele País, de uma sociedade
desenvolvida ou subdesenvolvida, é pela sua condição de pessoa um ente
qualificado por sua pertinência ao gênero humano, objeto daquela
universalidade.
106
Os direitos fundamentais de terceira geração, de acordo com a lição de
Perez Luño, podem ser considerados uma resposta ao fenômeno denominado de
“poluição das liberdades”, que caracteriza o processo de erosão e degradação
sofrido pelos direitos e liberdades fundamentais, principalmente em face do uso de
novas tecnologias, assumindo especial relevância o direito ao meio ambiente e a
qualidade de vida.
107
Neste capítulo tratamos da Responsabilidade Civil como um todo,
analisando a responsabilidade civil subjetiva e objetiva, responsabilidade civil
ambiental, responsabilidade civil nas relações de consumo, responsabilidade civil e
matéria ambiental e Consumerista e a Responsabilidade s-consumo como
ferramenta para o desenvolvimento sustentável, assim concluímos que a
responsabilização civil e ambiental é de suma importância e fundamental para o
direito, pois este julga a eficácia e ineficácia de um sistema jurídico buscando a
responsabilização dos causadores dos danos de forma que seja mais vantajoso
instalar medidas de prevenção do que poluir o meio ambiente. Desta forma, busca-
se que as medidas aplicadas sejam realmente eficazes para que o ato danoso o
volte a ocorrer.
No próximo capítulo serão abordados os resíduos, cuja grande preocupação
da sociedade é encontrar a destinação adequada para eles, à importância se deve
ao fato de que são eles a grande preocupação da sociedade como um todo.
106
MORAIS, José Luis Bolzan de. Do direito social aos interesses transindividuais, o Estado e o
Direito na ordem contemporânea. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1996, p.165.
107
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2001, p. 53.
6 DOS RESÍDUOS PRODUZIDOS POR POSTOS DE GASOLINA E SUA
REGULAÇÃO JURÍDICA
6.1 DIREITO DE RESÍDUOS
Na percepção jurídica, os resíduos são indubitavelmente uma fonte de
complexos conflitos de interesses que se refletem em movimentos sociais mais ou
menos violentos, desde a manifestação de rua contra decisões de construção de
aterros ou de incineradoras, até protestos contra decisões de tratamentos de
resíduos pela via da co-incineração, desde reclamações contra os resíduos
abandonados até recursos judiciais contra os aumentos das taxas municipais de
resíduos sólidos.
108
Menciona ainda Aragão que várias razões que justificam a existência de
um específico Direito dos resíduos, este se manifesta tanto pela relação que o
detentor com eles estabelece, como pelos encargos que os resíduos representam
para ele; tanto pela sua composição desconhecida, como pelos problemas
ambientais que geram; tanto pelos riscos que envolvem, como pelas dificuldades
essenciais a sua gestão. Os resíduos tem potencial para serem lucrativas fontes de
materiais para as indústrias energéticas ou da reciclagem.
109
O que caracteriza a falta de cuidado, de armazenamento e de transporte do
destino final desses resíduos é o desinteresse de quem o produz, pois o objetivo
principal das empresas não é a produção de tais reduos, por isso o seu possuidor
quer se desfazer, sem se importar com o seu destino.
Devido ao alto custo para se desfazer de tais resíduos, muitas vezes o seu
possuidor procura meios ilegais de eliminá-los, como por exemplo, a queima em céu
aberto ou o abandono em matas ou valetas. A composição química desses resíduos
é na maioria das vezes desconhecida, e por terem essa composição é necessário
que se faça o preenchimento de mapas de registro de resíduos, mas apesar deste
108
ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O direito dos Resíduos. Lisboa, Portugal: Livraria
Almedina-Coimbra, 2003, p. 07.
109
Ibidem, p. 08.
59
mapa apenas 10% cumprem regularmente entregando o mesmo, os demais
desrespeitam mais freqüentemente do que cumprem o estabelecido.
110
Aragão menciona neste mesmo sentido que
111
:
É um fato inegável: os resíduos estão na origem dos mais variados tipos de
poluição, causando perturbações ambientais na hidrosfera, na atmosfera,
na litosfera e na biosfera. Seja voluntariamente, (como na eliminação
selvagem ou no abandono incontrolado de resíduos), seja casualmente (no
caso da libertação espontânea de poluentes próprios dos resíduos, como
percolação de águas lixiviantes, emissões de metano ou de dioxinas), o que
é certo é que os resíduos são uma fonte mais do que provável de variados
tipos de poluição aquática, atmosférica ou telúrica e causa freqüentes
impactos visuais, sonoros e olfativos.
Assim, pode-se dizer que os resíduos perigosos constituem uma fonte de
perigos para a vida e para a saúde, bem como para o equilíbrio dos ecossistemas:
perigo de inquinação das águas destinadas a consumo, perigo de emanação de
agentes patogênicos ou substâncias cancerígenas, daí vem à importância de uma
correta localização, concepção, funcionamento e desativação das instalações de
gestão de resíduos.
112
Após breve explanação sobre resíduos, passa-se a analisar a conceito dos
resíduos, pois com o aumento da população, gerou um maior mercado consumidor,
surgindo em decorrência disto um grande número de indústrias, que muitas vezes
não tem uma política ecológica de controle dos resíduos, ocasionando um dano
ambiental. O Estudo se mostra importante para a pesquisa porque os reduos
produzidos por postos de combustíveis é um dos objetos do trabalho. Assim passa-
se a estudar o seu conceito e classificação.
6.2 CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO
O conceito legal de resíduos é segundo o artigo do decreto-lei nº. 239/97,
de 9 de Setembro, quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou
110
ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O direito dos Resíduos. Lisboa, Portugal: Livraria
Almedina-Coimbra, 2003, p. 08.
111
Ibidem, p.08
112
Ibidem, p. 09.
60
tem intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos em
portarias dos Ministros da Economia, da Saúde, da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas e do Ambiente.
113
A partir da Revolução Industrial a economia vem se desenvolvendo
conforme o crescimento populacional, essa Sociedade Industrial é de uma produção
massificada, portanto gera resíduos em grande quantidade, acarretando assim
riscos ambientais. Segunda consta no dicionário Aurélio
114
, resíduo é “o que resta de
qualquer substância, resto”.
Já Fiorillo conceituada da seguinte forma:
[...] os resíduos sólidos são considerados qualquer lixo, refugo, lodo, lama e
borra resultante de atividades humanas de origem doméstica, profissional,
agrícola, industrial, nuclear e de serviço, que neles se depositam, com a
denominação genérica de lixo, o que se agrava constantemente em
decorrência do crescimento demográfico dos núcleos urbanos e
especialmente das áreas metropolitanas.
115
Extrai-se de acordo com a conceituação supracitada que além das indústrias
todos nós produzimos resíduos, de acordo com nossas necessidades.
Outra importante conceituação sobre resíduos é dada por Naime: “Os
resíduos sólidos têm sua denominação derivada do latim: “residuu”, que significa o
que sobra de determinada substância, acompanhado da expressão “sólido” para
diferenciar de líquidos e gases”.
116
Resíduos Sólidos apresenta a seguinte definição de acordo com a NBR
10.004/04:
113
ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O direito dos Resíduos. Lisboa, Portugal: Livraria
Almedina-Coimbra, 2003, p. 21.
114
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Mini Aurélio: o dicionário da Língua Portuguesa. 7. ed.
Curitiba, PR: Positivo, 2008.
115
NAIME, Roberto; GARCIA, Ana Cristina de Almeida. Percepção e diretrizes para compreeender
a Questão do Meio Ambiente. Novo Hamburgo, RS: Feevale, 2004, p. 166.
116
Ibidem, p. 113.
61
Resíduos Sólidos são todos aqueles resíduos no estado sólido e semi-
sólido que resultam da atividade da comunidade de origem industrial,
doméstica, hospitalar, comercial, de serviços, de variação ou agrícola.
Incluem-se os lodos de Estações de Tratamento de Água (ETAs) e
Estações de Tratamento de Esgotos (ETEs), resíduos gerados em
equipamentos e instalações de controle da poluição e líquidos que não
possam ser lançados na rede pública de esgotos, em função de suas
particularidades.
Com isso verifica-se que os resíduos sólidos industriais são aqueles
produzidos nas indústrias, ou seja, que utilizam materiais para a sua produção,
descartando, em decorrência as embalagens, resíduos e materiais não utilizáveis.
Nas palavras de Naumoff:
[...] os resíduos sólidos são originados das atividades dos diversos ramos
da indústria, tais como metalurgia,química, petroquímica,
papeleira,alimentícia etc., sendo bastante variados, podendo ser
representados por cinzas, lodos, óleos, resíduos alcalinos ou ácidos,
plásticos, papéis, madeiras, fibras, borrachas, metais, escórias, vidros e
cerâmicas, dentre outros.
117
Observa-se que Naime conceitua os resíduos lidos industriais como os
materiais que sobram nas indústrias, citando também a destinação correta dos
resíduos que tenham a forma líquida.
Resíduos sólidos industriais são os materiais que sobram dos processos
industriais em geral. Alguns líquidos são passiveis de tratamento por
métodos convencionais e que, por suas características peculiares não
podem ser lançados na rede de esgotos, também o incluídos neste
conceito. Em geral, se tornam pastosos após a desidratação.
118
O aumento da população, gera um maior mercado consumidor, surgindo em
decorrência disto um grande número de indústrias, que muitas vezes não tem uma
política ecológica de controle dos resíduos, ocasionando um dano ambiental.
117
NAUMOFF, A. F.; PERES, C. S. Reciclagem de matéria orgânica. São Paulo: IPT, 2000, p. 114.
118
NAIME, Roberto. Gestão de Resíduos Sólidos: Uma abordagem Prática. Novo Hamburgo, RS:
Feevale, 2005, p. 75.
62
Fundamenta-se este entendimento Machado:
O volume de resíduos sólidos está crescendo com o incremento do
consumo e a maior venda dos produtos. Destarte, a toxicidade dos resíduos
sólidos está aumentando com o maior uso de produtos químicos, pesticidas
e com o advendo da energia atômico. Seus problemas estão sendo
ampliados pelo crescimento da concentração das populações urbanas e
pela diminuição ou encarecimento das áreas destinados a aterros
sanitárias.
119
Após analise do conceito de resíduos passa-se a abordar a classificação dos
diferentes tipos de resíduos, pois da sua classificação depende a destinação final
dos mesmos. Serão estudados os resíduos produzidos por postos de combustíveis,
em especial as embalagens de óleos lubrificantes, pois é neles que melhor se
caracteriza a responsabilidade pós-consumo dos fabricantes e revendedores, objeto
da presente pesquisa.
6.2.1 Classificação dos Resíduos
Os resíduos classificam-se, conforme a NBR nº 10.004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas em: Classe I– Resíduos perigosos, Classe II–Não
inertes, Classe III– Inertes.
Os resíduos que compõem a classe I- Perigosos são aqueles que
apresentam periculosidade ou algumas destas características: inflamabilidade,
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade,
A norma brasileira NBR 10.004/04 considera os resíduos como perigosos
quando suas propriedades físicas, químicas e infectocontagiosas representam:
riscos a saúde pública: caracterizado pelo aumento de mortalidade ou incidência de
doenças; Risco ao meio ambiente: para produtos que, quando manuseados de
forma inadequada, podem causar poluição dos meios físicos e biológicos.
Machado destaca em sua obra:
119
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. o Paulo: Malheiros, 2001, p.
515.
63
Os resíduos perigosos são aqueles que, em razão de suas quantidades,
concentrações, características físicas, químicas ou biológicas, podem
causar ou contribuir, de forma significativa, para a mortabilidade ou
incidência de doenças irreversíveis, ou impedir a reversibilidade de outras,
ou apresentar perigo imediato ou potencial à saúde pública ou ao ambiente,
quando transportados, armazenados, tratados ou dispostos de forma
inadequada. Devem receber tratamento no própria local de produção, sob
cuidados técnicos, por apresentarem alto grau de nocividade ao meio
ambiente e ao ser humano.
120
Passo a análise das características, começando com a inflamabilidade de
um resíduo, de acordo com a NBR 10.004:
Um resíduo será caracterizado como inflamável (código de identificação
D001) se uma amostra representativa, dele obtida conforme (NBR 10007)-
amostragem de resíduos apresentar qualquer uma das seguintes
propriedades:
a) ser líquida e ter ponto de fulgor inferior a 60 °, determinado conforme
ASTM D 93, excetuando-se as soluções aquosas com menos de 24% de
álcool em volume;
b) não ser líquida e ser capaz de, sobre quantos homens e temperatura e
pressão de 25 ° e 0,1 MP a (1 atm), produzir fogo por fricção, absorção de
umidade ou por alterações químicas espontâneas e, quando inflamada,
queimar vigorosa e persistentemente, dificultando a extinção do fogo;
c) ser um oxidante definido como substância que pode liberar oxigênio e,
como resultado de lula e estimular a combustão e aumentar a intensidade
do fogo em outro material.
Um resíduo é considerado inflamável quando este for um líquido com ponto
de fulgor inferior a 60ºC, não ser líquido, mas ser capaz de produzir fogo por fricção,
absorção de umidade ou por alterações químicas nas condições de temperatura e
pressão de 25ºC e 1atm, ser um oxidante definido como substância que pode liberar
oxigênio ou ser um gás comprimido inflamável.
A outra característica é a corrosividade de um resíduo perigoso, que nada
mais é do que a observação de algumas das propriedades a seguir, de acordo com
a NBR 10.004:
120
MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. o Paulo: Malheiros, 2001, p.
170.
64
a) ser aquosa e apresentar pH inferior ou igual a 2, ou superior ou igual a
12,5;
b) ser líquida e corroer o aço (SAE 1020) uma razão maior que 6,35 mm
ao o ano, a uma temperatura de 55 °, de acordo com método
NACE(National Association Corrosion Engineers) TM-01-69 o equivalente
Um resíduo é caracterizado como corrosivo se este for aquoso e apresentar
pH inferior ou igual a 2 ou superior ou igual a 12,5, ou sua mistura com água, na
proporção de 1:1 em peso, produzir uma solução que apresente pH inferior a 2 ou
superior ou igual a 12,5, ser líquida ou quando misturada em peso equivalente de
água, produzir um líquido e corroer o aço a uma razão maior que 6,35mm ao ano, a
uma temperatura de 55ºC.
Ainda tem como característica dos resíduos perigosos a reatividade que é
quando a amostra apresentar alguma das características elencadas abaixo, todas de
acordo com NBR de nº 10.0004:
a)ser normalmente instável e reagir de forma violenta e imediata, sem
detonar;
b)reagirem violentamente com a água;
c)formar misturas potencialmente explosivas com água;
d)gerar gases, vapores perfumes tóxico os em quantidades suficientes para
provocar danos à saúde ou ao meio ambiente, quando misturados com
água;
e)possuir uma constituição ánions, cianeto ou sulfeto, que possa, por
reação, liberar gases, vapores ou fumos tóxicos em quantidades suficientes
para pôr em risco à saúde humana ou um meio ambiente;
f)será capaz de produzir reação explosiva o poder dominante sobre a ação
de forte estímulo, ação catalítica ou da temperatura em ambientes
confinados;
g)ser capaz de produzir, prontamente, reação ou decomposição detonante
ou explosiva à 25 ° e 0,1 MPa (1 atm);
h)ser explosivo, definido como uma substância fabricada para produzir um
resultado prático, através de explosão ou defeito pirotécnicos, esteja ou não
esta substância contida em dispositivo preparado para esse fim.
Um resíduo é considerado como reativo se ele for normalmente instável e
reagir de forma violenta e imediata, sem detonar, reagir violentamente com a água,
formar misturas potencialmente explosivas com a água, gerar gases, vapores e
fumos tóxicos em quantidades suficientes para provocar danos à saúde blica ou
ao meio ambiente, quando misturados com a água, possuir em sua constituição os
íons CN- ou S2- em concentrações que ultrapassem os limites de 250 mg de HCN
liberável por quilograma de resíduo ou 500 mg de H2S liberável por quilograma de
65
resíduo, ser capaz de produzir reação explosiva ou detonante sob a ão de forte
estímulo, ação catalítica ou temperatura em ambientes confinados, ser capaz de
produzir, prontamente, reação ou decomposição detonante ou explosiva a 25ºC e 1
atm, ser explosivo, definido como uma substância fabricada para produzir um
resultado prático, através de explosão ou efeito pirotécnico, esteja ou não esta
substância contida em dispositivo preparado para este fim.
Uma das características dos resíduos perigosos e a toxicidade que como as
demais apresentam algumas características para considerar-se tóxica, analisa-se de
acordo com a NBR 10.0004 apenas às que considera-se mais importantes ao nosso
estudo:
a) natureza da toxidez apresentada pelo resíduo;
b) Concentração do constituinte no resíduo;
c) Potencial que o constituinte, ou qualquer produto tóxico de sua
degradação, tem de migrar do resíduo para o ambiente, sob condições
impróprias de manuseio;
d) Persistência do constituinte ou de qualquer produto tóxico de sua
degradação e, tem de se degradar em constituintes não perigosos,
considerando a velocidade em que ocorrem as degradações;
e) E extensão em que o constituinte, o qualquer produto tóxico de sua
degradação, é capaz de bioacumulação nos ecossistemas;
d) Ser constituída por restos de embalagens contaminadas com substâncias
da listagem número 5(ver anexo E, com códigos de identificação de P001 a
P123);
e) Resíduos de derramamento os produtos fora de especificação de
quaisquer substâncias constantes nas listagens números 5 e 6(ver anexos
E e F, com códigos de identificaçãoP001 a P123 ou U001 a U246
Outra característica dos resíduos perigosos e a patogenicidade que nada
mais é do que a constatação na amostra microorganismos ou toxinas capazes de
produzirem doenças.
Um resíduo é caracterizado como patogênico se uma amostra representativa
dele, conter efetivamente ou houver a suspeita de conter microorganismos
patogênicos, proteínas virais, ácidos desoxiribonucléico (ADN) ou ácido ribonucléico
(ARN) recombinantes, organismos geneticamente modificados, plasmídios,
cloroplastos, mitocôndrias ou toxinas capazes de produzir doenças em homens,
animais ou vegetais.
Já os resíduos classificados como não inertes são aqueles que não se
enquadram nas características dos resíduos perigosos e nem dos resíduos inertes.
66
A NBR 10.004 o define:
São aqueles que o se enquadram nas classificações de resíduos classe l
perigosos o de resíduos classe lll inertes, nos termos desta norma. Ou se
resíduos classe ll não inertes podem ter tais como: combustibilidade,
biodegradabilidade ou solubilidade em água.
Os resíduos inertes são aqueles que apresentam as seguintes
características, conforme NBR de nº 10.0004:
Quaisquer resíduos que, quando a mostrados de forma representativa,
segundo(NBR 10007) amostragem de resíduos, e submetidos a um contato
estático ou dinâmico com água destilada ou ionizadas, a temperatura
ambiente, conforme teste de solubilização, segundo (NBR 10006)
solubilização de resíduos, não tiverem nenhum de seus constituintes
solubilizados a concentrações superiores aos padrões de potabilidade de
água, conforme listagem nº8 para (ver anexo H), executando se ou os
padrões de aspecto, cor, turbidez e sabor. Como exemplo desses materiais,
podem se citar as rochas, tijolos, vidros e certos plásticos os e borrachas
que não são decompostos prontamente.
Resíduos Classe II “B” inertes são quaisquer reduos que, quando
amostrados de uma forma representativa e submetidos a um contato dinâmico e
estático com água destilada ou deionizada, à temperatura ambiente o tiverem
nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões
de potabilidade de água, excetuando-se aspecto, cor, turbidez, dureza e sabor,
conforme anexo G da NBR 10.004/04.
Segundo Naime:
[...]toda atividade humana produz rejeitos. O crescimento constante das
populações, a forte industrialização, a melhoria no poder aquisitivo e os
padrões de consumo aceleram a geração de grandes volumes de resíduos.
Os resíduos, quando misturados e sem possibilidade de reutilização e
reciclagem, são denominados “lixo” [...].
121
121
NAIME, Roberto. Gestão de Resíduos Sólidos: Uma abordagem Prática. Novo Hamburgo, RS:
Feevale, 2005, p 17.
67
A respeito de combustíveis existem legislações específicas de controle de
armazenamento e transporte destes produtos. O Decreto Lei 94.044 de 18 de maio
de 1988 regulamenta o transporte Rodoviário de produtos perigosos e outras
providências.
A Lei 9.605/98 que trata dos crimes ambientais em seu artigo 56 determina o
seguinte:
Art.56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar,
fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto
ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou no
seus regulamentos:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa;
§ Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou
substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas
de segurança.
Os Postos de combustíveis pelo tipo de produto que comercializam geram
resíduos perigosos, seja pelo aspecto de inflamabilidade, seja pelo aspecto de risco
ao meio ambiente, pois quando manuseados de forma inadequada podem gerar
poluição ao meio físico e biológico.
A preocupação maior dos ambientalistas é a destinação final dos resíduos
produzidos por uma sociedade impulsionada pelo consumo. A árdua tarefa dos
ambientalistas é a criação de medidas que fossem capazes de mudar os padrões de
produção e consumo, mas não basta apenas os ambientalistas tentarem mudar a
nossa realidade, mas sim deverá haver o empenho de toda a sociedade para
obtermos a mudança.
6.3 MÉTODOS DE DISPOSIÇÃO FINAL
Neste item estudaremos as melhores formas de métodos de destinação final
dos resíduos. Cita-se as formas mais usuais de destinação e composição de
resíduos sólidos, que são os lixões, aterros sanitários, usinas de compostagem,
reciclagem e incineração.
68
6.3.1 Lixão
Este seria uma das formas mais antigas de disposição final, o qual os
resíduos são lançados ao solo sem nenhum estudo prévio ou tratamento. Nesses
casos o solo pode ser contaminado por chorume, liquido esse oriundo da
decomposição da matéria orgânica, podendo atingir o lençol freático e cursos de
água.
Nas palavras Fiorillo:
[...] o lixo urbano está inserido no fenômeno da urbanização e atinge de
forma considerável os valores ambientais. Estima-se a inexistência de locais
adequados para a deposição do lixo gerado na cidade de São Paulo, o que
acaba exigindo que se faça em áreas inadequadas ou extrapolando os
limites técnicos que regulam a vida nos aterros.
122
Os resíduos são por definição coisa destituída de interesse para quem os
produz. Esse desinteresse pela coisa reflete-se nos lixões onde os resíduos são
jogados a céu aberto. Esta prática acaba gerando contaminação ao meio ambiente.
O custo deste desinteresse é socializado com a população.
6.3.2 Aterro sanitário
Esta é uma das formas mais adequadas de disposição final e a de menor
custo. Esta instalação necessita de um grande espaço físico, dentro do qual os
resíduos são depositados, sendo implantadas posturas que minoram ou evitam os
danos ambientais. Ainda este aterro pode ser transformado em aterro energético,
com produção de gás metano passível de aproveitamento.
Pode-se dar outra definição ao aterro sanitário, seria que é uma espécie de
depósito onde são colocados resíduos sólidos correspondentes de residências,
indústrias, hospitais e construções. Grande parte deste lixo é formada por não
122
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed., Rev. e amp.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 167.
69
recicláveis. Porém, é comum encontrarmos nos aterros sanitários plásticos, vidros,
metais e papéis.
Os aterros sanitários, na maioria das vezes, ficam distantes das cidades,
devido ao mal cheiro que ocasionam e pela contaminação do solo e da água
subterrânea.
Nas palavras de Fiorillo:
Os aterros sanitários são os locais especialmente concebidos para receber
lixo e projetados de forma a que se reduza o perigo para a saúde pública e
para a segurança. A vida útil prevista está compreendida entre três e cinco
anos, porque o lugar onde o lixo é depositado deve ser periodicamente
recoberto com a terra.
123
O aterro deve ser devidamente fiscalizado com relação à localização, pela
sua importância. A localização de aterros é um dos aspectos mais melindrosos, em
termos de gestão do destino final dos resíduos, porque é a mais freqüente solução
de eliminação de resíduos.
6.3.3 Usina de Compostagem
a usina de compostagem é a que possibilita maiores ganhos ambientais.
O seu destino é somente para resíduos domésticos, os quais após transformados
em composto são utilizados como enriquecedor do solo em áreas agrícolas.
Ensina Milaré:
[...] instalação depende de grande espaço físico para a cura (secagem) e
estocagem do composto, e pressupõe a obediência a rígidos critérios
técnicos. Geralmente o sistema de compostagem deve ser combinado com
outro de destinação final, uma vez que ela não é adequada para o
recebimento de resíduos inertes, inorgânicos, industriais e dos serviços de
saúde.
124
123
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed., Rev. e amp.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 174.
124
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001, p. 297.
70
Nas palavras de Fiorillo:
Utilizada desde as primeiras sociedades agrícolas, consiste na
transformação do material orgânico em composto rico em nutrientes
indispensáveis aos vegetais, pela atuação catalisadora de microorganismos
aeróbios e anaeróbicos.
125
Pode-se disser que as usinas de compostagem fornecem os nutrientes
orgânicos e químicos que favorecem a recuperação do solo, plantio agrícola e de
jardinagem trazendo grandes benefícios à sociedade.
6.3.4 Reciclagem
A reciclagem consiste em processar e aproveitar novamente determinados
rejeitos. Podem ser reciclados: vidro, papel, metal e plástico. Esse processo tem
início com a coleta seletiva, que nada mais é do que a separação do lixo orgânico do
inorgânico. O objetivo deste é a diminuição da exploração dos recursos naturais,
bem como otimizar a vida útil dos aterros sanitários.
Entretanto Fiorillo faz a seguinte conceituação e critica:
O reaproveitamento energético dos resíduos pode ser dividido em duas
modalidades diferentes:a) reaproveitamento direto via conversão térmica; e
b) reaproveitamento indireto através da reciclagem ou reutilização de
elementos. A finalidade comum dessas duas modalidades consiste na
redução da quantidade de resíduos a ser depositada definitivamente no
ambiente natural e na diminuição da perda energética que a deposição
definitiva representa. Todavia, apesar dessas vantagens, nenhuma das
técnicas pode ser considerada como solução para o problema do lixo.
126
A reciclagem foi um ato da sociedade quando estes viram que era de grande
valia para o meio ambiente. Reciclar significa transformar objetos materiais usados
em novos produtos para o consumo.
125
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. 5. ed., rev. e amp.
São Paulo: Saraiva, 2004, p. 175.
126
Ibidem, p. 175.
71
Pode-se disser que somente a reciclagem não minimizará os danos
ambientais, entretanto em longo prazo trará efeitos positivos ao nosso meio
ambiente.
6.3.5 Incineração
A incineração é feita através de um incinerador que leva os resíduos a
temperaturas altíssimas, ocasionando a sua queima.
Milaré conceitua-se da seguinte forma:
[...] consiste em processo de queima, normalmente mais indicado para boa
parte dos resíduos industriais. Este processo é o mais custoso, mas que
apresenta como vantagem a eliminação praticamente total dos resíduos,
além de o espaço físico ocupado ser bem menor.
127
Outra importante conceituação sobre a incineração é dada por Naime, no
entanto, apresenta sua critica a este método.
Incineração é o processo de destinação de resíduos lidos de qualquer
natureza, em câmaras de combustão de fornos, de temperaturas e
condições muito variáveis. Não deve ser confundido com autoclavagem ou
plasma, embora sejam tratamentos da mesma linha térmica.
A incineração de lixo e de resíduos sólidos, em geral, produz gases do tipo
das dioxinas e furanos, que são considerados por muitos autores,
substâncias mais perigosas do que os elementos radioativos.
128
Aragão conceitua este método:
Em termos de prevenção de danos ambientais, pretende-se que a
incineração não resulte numa mera transferência de poluição dos resíduos
para o ar, a água ou o solo.
127
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001, p. 297.
128
NAIME, Roberto. Gestão de Resíduos Sólidos: Uma abordagem Prática. Novo Hamburgo, RS:
Feevale, 2005, p. 110.
72
Os aspectos essenciais da operação de queima de resíduos perigosos,
regulados pelo Decreto-Lei 273/98, de 2 de setembro, são a autorização
prévia, o próprio funcionamento da instalação e ainda a gestão de efluentes
líquidos e de resíduos sólidos.
129
Assim, todos aqueles que recolhem, transportam, armazenam, tratam,
valorizam ou eliminam resíduos, estão obrigados a requerer, as autoridades
competentes, uma autorização prévia; em segundo lugar, devem cumprir o dever de
informação, preenchendo os mapas de registros de resíduos e fornecendo todos os
dados relativos à natureza e à quantidade dos resíduos produzidos, ao tipo de
acondicionamento e de transporte e ainda informação quanto ao destino final.
Os principais resíduos produzidos pelos postos de combustíveis, conforme já
supracitado anteriormente, são o óleo lubrificante, as embalagens plásticas destes
óleos, além de outros resíduos produzidos pelos postos.
A destinação correta e adequada destes resíduos, de acordo com a lei
estadual de 9921 de 27/07/1993 dispõe que os fabricantes dos óleos lubrificantes
são os responsáveis pela coleta, armazenamento, transporte e destinação final
destes resíduos.
As principais formas de destinação deste resíduo após a coleta é a
reciclagem, incineração e a disposição final em aterros.
Os resíduos sólidos são considerados um dos principais problemas a serem
enfrentados pelo Estado, na expectativa de atingir a sua sustentabilidade.
Entretanto, nossa legislação, incluindo as normatizações específicas do Conselho
Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) no âmbito federal aborda os principais
cuidados e manejos com os resíduos. Legislações estaduais e municipais
complementares também têm como escopo este tema.
Lora conceitua a destinação: “Como sendo a colocação dos resíduos em
aterros sanitários ou industriais, a injeção em poços profundos ou em minas
abandonadas”.
130
Uma das principais preocupações dos ambientalistas é a destinação final
dos resíduos, uma preocupação que a cada dia mais as autoridades competentes
tentam resolver. A primeira legislação que tentou dar uma correta destinação aos
129
ARAGÃO, Maria Alexandra de Souza. O direito dos Resíduos. Lisboa, Portugal: Livraria
Almedina-Coimbra, 2003, p. 44.
130
LORA, Electo Eduardo da Silva. Prevenção e controle da poluição nos setores energéticos,
industriais e de transporte. Rio de Janeiro: Interciência, 2002, p. 421.
73
resíduos foi à lei 2.312 de 1954, que determinou: “[...] a coleta, transporte e
destino final do lixo dever-se-iam dar em condições que não importassem
inconvenientes à saúde e ao bem-estar.”
No entanto, surge a portaria 053 de 01.03.1979, do Ministério do Interior
que estabeleceu alguns parâmetros extremamente importantes. Está portaria
classificou os resíduos em: perigosos, inertes, não-inertes e em outros resíduos.
Mas o que realmente interessa para o presente Trabalho são as formas de
destinação dos resíduos, nas palavras de Milaré: “As formas usuais de destinação e
disposição dos resíduos sólidos são os seguintes: lixões, aterros sanitários, usinas
de compostagem, reciclagem e incineração”.
131
6.4 DESTINAÇÃO FINAL DOS RESÍDUOS DOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
A embalagem de óleo lubrificante após a sua utilização é colocada num
equipamento para o escoamento do óleo preso as suas paredes. Normalmente
aconselha-se o tempo de uma hora para que eles fiquem com a boca virada para
baixo para que o óleo escorra para dentro deste equipamento de coleta.
A armazenagem temporária destas embalagens usadas contendo óleo
lubrificante deverá seguir o que determinam as regras estabelecidas pela norma
técnica 12.235/1992 da ABNT.
O local de armazenagem deverá ser fresco, ventilado, longe de fontes de
ignição e de pressão atmosférica. Altas temperaturas podem degradar o óleo contido
nas embalagens fazendo desprender o gás sulfídrico (H2S).
O armazenamento destas embalagens, após escorrer todo o óleo ou pelo
menos grande parte, é feito em equipamento de plástico mais
resistente (Tipo
Lixeira), onde aguarda para ser transportado para o tratamento ou disposição final.
O piso onde ficam estes equipamentos de coleta das embalagens é impermeável e
com canaletas para que em caso de vazamento de óleo este escorra para dentro de
uma caixa de contenção.
131
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, prática, jurisprudência e glossário. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2001, p. 296.
74
A reciclagem, a incineração e o co-processamento são os tratamentos mais
usados nas embalagens plásticas contendo óleo lubrificante. Quando não mais
possibilidade de tratamento as embalagens acabam sendo dispostas em aterros.
O próximo tema a ser abordado, é um dos objetos da nossa pesquisa e se
mostra importante pela função que exerce na relação envolvendo os revendedores
de combustíveis e seus derivados, fazendo com que eles adotem uma postura
preventiva para não serem punidos.
6.5 A RESPONSABILIDADE PÓS-CONSUMO EM MATÉRIA DE RESÍDUO E SUA
DUPLA FUNÇÃO
A preocupação com a responsabilização pós-consumo foi surgindo
gradativamente com os anos. Pode-se citar como embasamento legal a Constituição
federal de 1988, em seu artigo 225, na qual regulou-se os princípios para proteção
jurídica dos bens materiais de uso comum de todos e a sadia qualidade de vida às
presentes e futuras gerações.
No entanto, considera-se importante o § do fundamento legal supracitado,
pois este parágrafo possibilitou a responsabilização dos entes jurídicos pelas
práticas ambientais que causassem alguma degradação ambiental.
Com este fundamento surgiram tempos depois a responsabilização do
fabricante e do fornecedor pelos danos ambientais ocasionados aos consumidores,
através da lei 8.078/90.
A responsabilização pós-consumo surge através das relações de consumo
em que a indústria desenvolve e interfere sob vários aspectos no meio ambiente,
como por exemplo, as pilhas, baterias, pneus e embalagens de óleo lubrificante, que
tratamos anteriormente, estes produtos são utilizados em nosso dia a dia.
Deve-se levar, em consideração, que a sociedade atualmente consome
muitos mais produtos descartáveis e as indústrias cada vez mais colocam a
disposição dos consumidores produtos deste tipo, gerando por conseqüência, uma
maior quantidade de resíduos do que o necessário para nossa sobrevivência.
Por isto, que hoje em dia fala-se em responsabilização pós consumo, pois o
problema esta após o consumo, o descarte irregular das embalagens descartáveis.
75
É um total descaso com nosso meio ambiente, as indústrias cada vez mais tentam
facilitar nosso dia-a-dia, disponibilizando no mercado produtos totalmente
descartáveis, gerando transtorno para o consumidor, pois não há destino correto dos
resíduos destas embalagens.
Baudrillard faz a seguinte crítica:
À nossa volta, existe hoje uma espécie de evidencias fantásticas do
consumo e da abundância, criada pela multiplicação de objetos, dos
serviços, dos bens materiais, originando como que uma categoria de
mutação fundamental na ecologia humana. Atualmente, somos nós que os
vemos nascer, produzir-se e morrer, ao passo que em todas as civilizações
anteriores eram os objetos instrumentos e monumentos perenes, que
sobreviviam às gerações humanas.
132
A responsabilização pós-consumo está devidamente regulamentada na
responsabilização objetiva, ou seja, no art. 225 da Constituição Federal, nos artigos
14 da lei nº 6.938/81 e 13 da Lei nº 8.078/90.
São estas leis que darão a base para a responsabilização decorrente do
dano ambiental ocasionado e o dano gerado aos consumidores. Toma-se como
exemplo a lei que regulamenta os agrotóxicos 7.802/89, as resoluções do
CONAMA de 257/258 que regulamentaram a responsabilidade pós-consumo, ou
seja, determinou ao fabricante o destino final destes produtos com a criação de
centrais de recebimento.
A mesma postura não foi ainda implantada nos produtos como os de
limpeza, refrigerante e tantos outros que utilizamos no nosso dia a dia. Nos resíduos
produzidos por postos de gasolina as embalagens contendo resíduos de óleo é o
que conseguimos visualizar melhor a responsabilidade pós-consumo. Isto porque
quando jogada no meio ambiente se consegue determinar o responsável pela sua
geração, neste caso o produtor.
Estes resíduos levam o seu gerador a adotar medidas para recolhê-los e
devolve-los as empresas autorizadas pelos órgãos ambientais a fazerem o seu
recolhimento e posteriormente a sua reciclagem ou destinação final. A aprovação de
leis ambientais, responsabilizando as empresas geradoras pela coleta e destinação
dos seus resíduos, resultará num impacto positivo, no meio ambiente isto é uma
132
BAUDRILLARD, Jean. A Sociedade de consumo. Lisboa, Portugal: Edições 70, 1995, p. 15-16.
76
postura preventiva para serem responsabilizados por eventuais danos que
causarem.
No estado do Rio Grande do Sul a Lei estadual 9921/93,
regulamentada, responsabiliza as empresas distribuidoras de óleos lubrificantes e
aditivos automotivos, pela coleta e destinação ambientalmente adequada das
embalagens pós-consumo.
Art. - A coleta, o transporte, o tratamento, o processamento e a
destinação final dos resíduos sólidos de estabelecimentos industriais,
comerciais e de Prestação de serviços, inclusive de saúde, são de
responsabilidade da fonte geradora independentemente da contratação de
terceiros, de direito público ou privado, para execução de uma ou mais
dessas atividades. Parágrafo - Os executores das atividades
mencionadas no "caput" deverão estar cadastrados junto ao órgão
ambiental do Estado.Parágrafo 2º - A Prefeitura, quando contratada nos
termos deste artigo, submeter-se-á às mesmas regras aplicáveis nos
demais casos.Parágrafo - No caso de utilização de resíduos como
matéria-prima, a responsabilidade da fonte geradora cessará quando da
entrega dos resíduos à pessoa física ou jurídica que os utilizará corno
matéria-prima
A responsabilidade pós-consumo se baseia praticamente nas embalagens
dos produtos, onde se pode atribuir uma responsabilização ao fabricante. Cita-se
como principal responsabilização os produtos como as pilhas, baterias e os pneus,
onde existem resoluções no CONAMA de 257/1999 que determina a
destinação ambientalmente correta das pilhas e baterias e a resolução de
258/1999 que trata da destinação dos pneus.
De acordo com a resolução do CONAMA de 257/ 1999 a destinação
correta das pilhas e baterias após a sua inutilização pelo consumidor e dirigir-se a
um posto autorizado de coleta destes materiais, está resolução surge somente em
1999 obrigando aos fabricantes a tomarem uma nova postura, pois tudo isto gera
gastos.
A resolução supracitada gera uma responsabilização pós-consumo aos
fabricantes, pois não basta somente vender e disponibilizá-lo no mercado, deve
haver a preocupação com a destinação deste produto. a resolução de
258/1999 tratou de disciplinar a disposição final dos pneus, ou seja, obrigou às
indústrias fabricantes deste objeto a criação de centrais de recepção de pneus. Com
a criação destas centrais de recebimento ficou terminantemente proibido a
77
disposição destes produtos em rios, aterros, terrenos baldios e a queima em u
aberto, como era feito antes da criação desta resolução.
No caso das embalagens plásticas, muitas oferecem riscos ao meio
ambiente e a saúde dos consumidores, pode-se citar como exemplo às embalagens
dos agrotóxicos que foram regulamentadas pela resolução do CONAMA de
334/2003, pois se não for dada a devida destinação acabam em lixões e aterros
comunitários, ocasionando dados irreparáveis ao meio ambiente e aos seres
humanos, pois estas embalagens em contato com a luz solar liberam componentes
químicos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Cita-se um enfoque a consciência ambiental:
A necessidade de conciliar desenvolvimento econômico e preservação
ambiental, duas questões antes tratadas separadamente levaram à
formação do conceito de desenvolvimento sustentável, que surge como
alternativa para a comunidade internacional. A consciência de que é
necessário tratar com racionalidade os recursos naturais, uma vez que estes
podem se esgotar mobiliza a sociedade no sentido de se organizar para que
o desenvolvimento econômico não seja predatório, mas sim, “sustentável”.
Tal aspecto é lembrado por Leff (2001), ao afirmar que “a questão ambiental
não é ideologicamente neutra nem distante dos problemas sociais e
interesses econômicos”. Nesse sentido, as estratégias de ação política sobre
os processos ecológicos vinculam-se as ões práticas de desenvolvimento
social, sendo relevante nesse processo, a compreensão da manifestação da
subjetividade humana, ou seja, a conformação de novos valores e na
construção de novas interpretações da relação homem e natureza, buscando
como base novos padrões cognitivos.
133
Dessa maneira, para buscar a efetivação da responsabilização sócio
ambiental é necessário analisar os instrumentos existentes para fazer com que os
fabricantes através de novas posturas contribuam com o correto equilíbrio entre a
atividade industrial e meio ambiente.
133
SOARES, Bernardo Elias Correa; NAVARRO, Marli Albuquerque; FERREIRA, Aldo Pacheco.
Ciências e cognição. Disponível em: <www.geocities.com/cienciasecognicao/artigos/m3341>.
Acesso em: 11 jul. 2009.
78
Nas palavras de Naime:
Projetos comunitários, transparência e responsabilidades social trazem
embutido uma postura responsável com a utilização racional dos recursos
naturais para preservar a vida de todos e as possibilidades de sobrevivência
das gerações futuras, dentro do conceito mais clássico de desenvolvimento
sustentável.
134
Com a efetivação da responsabilização sócio ambiental não é as
indústrias que irão se beneficiar, mas sim toda a sociedade. Conclui-se que a
responsabilidade Pós-Consumo tem dupla função: uma é preventiva e a outra e a
punitiva.
Após a análise dos principais resíduos atinentes à responsabilidade pós-
consumo, analisa-se essa responsabilidade, mas agora aplicada aos postos de
combustíveis, de maneira que é através das relações de consumo que a tônica
produtiva da indústria se desenvolve e via de conseqüência intervém sob vários
aspectos no meio ambiente.
6.6 RESPONSABILIDADE S-CONSUMO APLICADA AOS POSTOS DE
COMBUSTÍVEL
A atividade de revenda de combustível nos postos de combustível está
regulamentada pela resolução do CONAMA de 273/2000, onde estabelece as
licenças exigíveis, o licenciamento ambiental de localização, construção, instalação,
modificação, ampliação e a operação de postos revendedores.
A resolução 273/2000 faz a seguinte ressalva:
[...] considerando que toda instalação e sistemas de armazenamento de
derivados de petróleo e outros combustíveis, configuram-se como
empreendimentos potencialmente ou parcialmente poluidores e geradores
de acidentes ambientais.
134
NAIME, Roberto; GARCIA, Ana Cristina de Almeida. Percepção e diretrizes para compreeender
a Questão do Meio Ambiente. Novo Hamburgo, RS: Feevale, 2004, p. 125.
79
Esta resolução ainda especifica, conforme art. 2, inciso “I” a definição de
posto revendedor de combustível como sendo:
I - Posto Revendedor-PR: Instalação onde se exerça a atividade de revenda
varejista de combustíveis quidos derivados de petróleo, álcool combustível
e outros combustíveis automotivos, dispondo de equipamentos e sistemas
para armazenamento de combustíveis automotivos e equipamentos
medidores.
Com relação às licenças para o funcionamento do posto de combustível
exige-se as seguintes licenças: prévia, instalação e de operação conforme o art. 4,
inciso “I”, “II” e “III” desta resolução:
I - Licença Prévia-LP: concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e
condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação;
II - Licença de Instalação-LI: autoriza a instalação do empreendimento com
as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados,
incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes da qual
constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação-LO: autoriza a operação da atividade, após a
verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores,
com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para
a operação.
Para a emissão destas licenças necessita-se de um projeto básico que
especificará os equipamentos e os sistemas de monitoramento, proteção ao sistema
de vazamento, declaração da prefeitura municipal ou do governo do Distrito Federal,
plano que indicara a localização do terreno a ser implementado o posto de gasolina,
característica geológica do terreno, dentre outras especificações. Outra importante
resolução é a de 237/97 que estabeleceu definições aos licenciamentos
ambientes as atividades causadoras de danos ambientais.
Cita-se a resolução mencionada:
80
Art. 1º - [...]
I - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a
operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos
ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas
que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas
aplicáveis ao caso.
II - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou
atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam
causar degradação ambiental.
III - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, instalação, operação e
ampliação de uma atividade ou empreendimento, apresentado como
subsídio para a análise da licença requerida, tais como: relatório ambiental,
plano e projeto de controle ambiental, relatório ambiental preliminar,
diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área
degradada e análise preliminar de risco.
IV Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que
afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte,
o território de dois ou mais Estados.
A fiscalização nos postos de gasolina é preventiva porque está dentro do
licenciamento Ambiental, ou seja, os postos de combustíveis somente funcionarão a
partir do momento que o seu projeto e construção obedecer todas as regras exigidas
no Licenciamento Ambiental.
É dever dos postos cumprirem com as suas obrigações de armazenarem
corretamente estas embalagens. Assim como remeterem aos produtores para que
dêem sua destinação final. Esta posição preventiva utilizada pelos estabelecimentos
se preocupa com a prevenção para não serem punidos que as sanções poderão
ser administrativa, civil ou penal.
As sanções administrativas ocorrem através do poder de polícia da
administração pública que ao fiscalizar os postos, encontrando irregularidades, ou
danos ao meio ambiente poderá aplicar multas ou até suspender as atividades
daquele local.
Estes estabelecimentos juntamente com seus proprietários, poderão
responder por crimes ambientais quando causarem danos ao meio ambiente. Estas
sanções poderão ser imputadas tanto a pessoa sica (proprietário, diretor, gerente)
quanto a pessoas jurídicas. Estas sanções vão desde multa severa até a extinção da
pessoa jurídica.
81
Na área civil, as multas, reparações dos danos e indenizações, são algumas
das sanções impostas aos causadores de danos ao Meio Ambiente. Por tudo isto é
que os postos de combustíveis, através de seu proprietário deveriam se preocupar
em prevenir primeiramente para que não sejam punidos em caso de danos ao meio
ambiente. Isto implicaria numa preocupação com a responsabilidade pós-consumo
de seus resíduos. Recomenda-se a elaboração futura de estudos de campo sobre
as práticas cotidianas destes estabelecimentos.
Um dos principais resíduos produzidos pelos postos é o óleo lubrificante que
é um dos derivados de petróleo que não é totalmente consumido durante o seu uso.
Este produto quando não adequadamente armazenado ou manuseado pode gerar
sérios problemas a meio ambiente.
Segundo pesquisa publicada na Revista Meio Ambiente Industrial
135
:
[...] a poluição gerada pelo descarte de 1 t/dia de óleo para o solo ou curso
d´água equivale ao esgoto doméstico de 40 mil habitante. A queima
indiscriminada do óleo lubrificante usado, sem tratamento prévio de
desmetalização, gera emissões significativas de óxidos metálicos, além de
outros gases tóxicos, como a dioxina e óxidos de enxofre.
A lei 9966 de 2000 que dispõe sobre a fiscalização da poluição causada por
lançamento de óleo e outras substâncias nocivas ou perigosas em água sob
jurisdição nacional, define o conceito de óleo como sendo:
Art. 2
o
Para os efeitos desta Lei são estabelecidas as seguintes definições:
[...]
VIII óleo: qualquer forma de hidrocarboneto (petróleo e seus derivados),
incluindo óleo cru, óleo combustível, borra, resíduos de petróleo e produtos
refinados;
A Agência Nacional de Petróleo criou as portarias 125, 126, 127 e 128/99.
Segundo estas portarias os produtores e os importadores de óleos lubrificantes são
responsáveis pela coleta e destinação final deste produto depois de usado ou
contaminado, proporcionalmente ao volume de óleo lubrificante que comercializam.
135
REVISTA Meio Ambiente Industrial, ano VI, ed. 31, n. 30, mai./jun., 2001.
82
A coleta e a reciclagem deste óleo é instrumento prioritário para a proteção
do meio ambiente. A embalagem plástica que armazena óleo lubrificante ou outro
derivado de petróleo é a que mais se identifica com a responsabilidade pós-
consumo. Isto por que além de ser um produto considerado perigoso pelo dano que
pode causar ao meio ambiente é aquele em que se pode identificar perfeitamente o
seu produtor. Assim, sempre que estiver jogada no meio ambiente e lhe causando
um dano é possível identificar o produtor e por conseqüência responsabilizá-lo.
A aprovação de leis ambientais, responsabilizando as empresas geradoras
pela coleta e destinação dos seus resíduos, resultará num impacto positivo, na
oferta de matéria prima para a atividade de reciclagem de plásticos.
No estado do Rio Grande do Sul a lei estadual 9921 de 27 de julho de
1993, responsabiliza as empresas distribuidoras de óleo lubrificantes e aditivos
automotivos, pela coleta e destinação ambientalmente adequada das embalagens
pós-consumo.
Outro resíduo muito produzido nos postos é as embalagens plásticas
contendo pequenas quantidades de óleo e aditivos derivados de petróleo aderidos
em suas paredes. Conforme a ABNT NBR 10.004/04 Resíduos sólidos
Classificam essas embalagens contendo resíduos de óleo como classe I – Perigosos
pela sua toxidade e pelo dano que podem causar ao meio ambiente quando
manuseados de forma inadequadas. Os plásticos são artefatos fabricados a partir de
resinas (polímeros), geralmente sintéticas e derivadas de petróleo. O corpo da
embalagem plástica é compostas de Polietileno de Alta Densidade (PEAD).
Um trabalho realizado sobre embalagens plásticas de óleos lubrificantes
pela FIESP Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, em dados
fornecidos pelo SINDIPLAST
83
[...] o consumo de PEAD no ano de 2004 foi de 731.051 toneladas e desses,
cerca de 376.364 toneladas foram gerados no pós-consumo (51,5%), ou
seja, muito próximo da média dos demais plásticos”. “A reciclagem do PEAD
girou na casa dos 62.607 toneladas, que corresponde a cerca de 8,56% do
total consumido.” A região Sudeste é a maior geradora de plástico pós-
consumo, atingindo valores na casa das 185.800 toneladas por ano, que
corresponde a 49,3% do total gerado no Pais.” “O índice de reciclagem
mecânica do PEAD no Brasil é de 16,6%, sendo a região Sul a campeã,
seguida pelas Regiões Sudeste (18,2%), Centro Oeste (15,1%) e Nordeste
(12,9%).
136
Nesta mesma pesquisa da FIESP ela informa que “Segundo dados do
Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e Lubrificantes
(Sindicom), são produzidos anualmente 1.000.000 m³/ano de óleo lubrificante”.
A pesquisa da FIESP ainda informa que:
Segundo dados fornecidos pelo Sindicom e Sindiplast, a cada ano são
produzidas cerca de 305 milhões de embalagens de óleo lubrificante, assim
distribuídos: 10 milhões para baldes e bombonas plásticas (80% dos quais
são plásticos), 15 milhões para galões de 3 a 5 litros, 200 milhões para
frascos plásticos de 1 litro e 80 milhões para frascos plásticos de meio litro.
Do total são de óleos automotivos e 40% são industriais. Fazendo-se a
transformação em termos de massa, temos cerca de 25.100 toneladas/ano
de embalagens plásticas usadas geradas no Brasil.
137
O posicionamento dos Tribunais do País é importante para o trabalho, pois
será verificado se eles adotam uma postura conservadora ou aplicam os princípios
do direito Ambiental.
6.7 POSICIONAMENTO DOS TRIBUNAIS A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE
PÓS-CONSUMO
Foi pesquisado junto aos Tribunais decisões que viessem a confirmar a
Responsabilidade Civil Pós-consumo como um instrumento de grande importância
136
FEDERAÇÃO das Indústrias de São Paulo Reciclagem de embalagens plásticas usadas
contendo óleo Lubrificante/Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. São Paulo: FIESP,
2007.
137
FEDERAÇÃO das Indústrias de São Paulo Reciclagem de embalagens plásticas usadas
contendo óleo Lubrificante/Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. São Paulo: FIESP,
2007.
84
para a preservação do meio ambiente, e se estas estariam sendo adotada pelos
Tribunais pesquisados.
A pesquisa foi realizada através dos principais Tribunais de Justiça, Superior
Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, foi feita por jurisprudência usando
como nome as seguintes denominações, Responsabilidade Civil Ambiental,
Responsabilidade Civil Pós-Consumo, Pós-Consumo e Resíduos.
Conforme quadro 1 a seguir apresenta-se os resultados obtidos nos
referidos Tribunais, sendo encontrado apenas um julgado que se refere à
Responsabilidade Civil Pós-Consumo:
RCA RCPC PC RES
Decisões TJRJ 14 00 00 04
Decisões TJSP 375 00 00 345
Decisões TJRS 01 00 00 34
Decisões TJPR 204 01 00 12
Decisões STJ 66 00 00 00
Decisões STF 07 00 00 00
Legenda: RCA – Responsabilidade Civil Ambiental
RCPC –Responsabilidade Civil Pós-consumo
PC – Pós Consumo
RES – Responsabilidade
TJRJ – Tribunal de Justiça do estado do Rio de Janeiro
TJSP – Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
TJRS – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
TJPR – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
STJ – Superior Tribunal de Justiça
STF – Superior Tribunal Federal
Quadro 1 - Resumo das decisões dos tribunais superiores em 4 estados e
nos dois tribunais superiores de Brasília sobre a aplicabilidade da
responsabilidade civil pós-consumo na proteção ambiental
Fonte: Elaborado pelo autor
Não foi encontrado nada que apontasse para julgados envolvendo
embalagens plásticas de óleos lubrificantes. Apenas referente a garrafas de
polietileno tereftalato (PET). Este julgamento é mencionado na obra de Annelise
85
Monteiro Steigleder, Responsabilidade Civil Ambiental – As dimensões do Dano
Ambiental no Direito Brasileiro, publicado pela Editora Livraria do Advogado em
2004.
O objetivo era buscar um posicionamento que adotasse a responsabilização
tendo como base os princípios do direito ambiental. Assim opta-se pelo julgamento
do Tribunal do Paraná, pois, apesar de ser o único que fala em pós-consumo o juiz
adotou a responsabilização de acordo com os princípios citados ao longo da
pesquisa.
Na Apelação Cível 18652100, julgado pela Câmara Cível do TJPR,
procedeu da seguinte forma quando abordou a questão da responsabilidade pós-
consumo:
Ação civil pública Dano ambiental Lixo resultante de embalagens
plásticas tipo “pet” (polietileno tereftalato) empresa engarrafadora de
refrigerantes responsabilidade objetiva pela poluição do meio ambiente
acolhimento do pedido obrigações de fazer condenação da requerida
sob pena de multa inteligência do art. 225 da Constituição Federal, Lei n°
7.347/85, artigos 1° e 4°, da Lei Estadual n° 12.943/99, arts. 3° e 14, § 1°,
da Lei n° 6.938/81.
1. Se os avanços tecnológicos induzem o crescente emprego de vasilhames
de matéria plástica tipo “pet” (polietileno tereftalato), propiciando que os
fabricantes que delas se utilizam aumentem lucros e reduzam custos, não é
justo que a responsabilidade pelo crescimento exponencial do volume do
lixo resultante seja transferida apenas para o governo ou a população. 2. A
chamada responsabilidade pós-consumo no caso de produtos de alto poder
poluente, como as embalagens plásticas, envolve o fabricante de
refrigerantes que delas se utiliza, em ação civil pública, pelos danos
ambientais decorrentes. Esta responsabilidade é objetiva, nos termos da Lei
7.347/85, artigos e , da Lei Estadual n° 12.943/99 e artigos e 14,
§1°, da Lei 6.938/81, e implica na sua condenação nas obrigações de
fazer, a saber: adoção de providências em relação à destinação final e
ambientalmente adequada das embalagens plásticas de seus produtos, e
destinação de parte dos seus gastos com publicidade em educação
ambiental, sob pena de multa.
138
Steigleder, diz ao analisar este julgamento que:
138
TJPR, Apelação Cível 18652100, 8ª Câmara Cível, Rel. Dês. Ivan Bortoletto, j. 05 ago. 2002.
86
Esse precedente certamente rompeu com os preceitos tradicionais, pois não
foi o fabricante quem depositou as embalagens de agrotóxicos ou as
embalagens do tipo pet às margens do arroio, mas torna-se responsável
pelo seu recolhimento e destinação final na medida em que expôs a
sociedade ao risco de que terceiros venham a fazê-lo, a partir do fato de
que o produto existe. Ou seja, a existência do produto tornou-se fator de
risco e condição do dano ambiental.
139
O Desembargador Ivan Bortoletto, relator do recurso, no seu relatório afirma
que:
Cuidando-se aqui da chamada responsabilidade pós-consumo de produtos
de alto poder poluente, é mesmo inarredável o envolvimento dos únicos
beneficiados economicamente pela degradação ambiental resultante, o
fabricante do produto e o seu fornecedor. Esta responsabilidade é objetiva
aliás, nos termos das disposições da Lei 7.347/85, artigos e da Lei
Estadual 12.943/99, e artigos 3º e 14, § 1º da Lei 6.938/81, como bem
observou a douta Procuradoria Geral de Justiça no bem lançado parecer de
folhas 177/183. Assim, não pode como deve a recorrida ser
responsabilizada, ainda que parcialmente, em ão civil pública, pela
destinação final ambientalmente adequada de garrafas e outras
embalagens plásticas das bebidas de que vem se servindo na sua atividade
econômica.
140
O posicionamento do Julgador é um avanço no enfrentamento desta questão
porque sai de uma posição conservadora, clássica, para uma analise mais profunda
do que representa a justiça frente à proteção ao meio ambiente. Nota-se que o Juiz
analisa a questão do custo ambiental, afirmando que de um lado a sociedade não
pode suportar o ônus do dano ambiental enquanto do outro o poluidor preocupa-se
tão somente com sua atividade econômica. O Magistrado diz que a responsabilidade
pós-consumo é dos beneficiados economicamente pelo produto, o fabricante do
produto e o seu fornecedor, dando ao resíduo de sua atividade a destinação final
adequada. Este sem dúvida, em se tratando de meio ambiente, é o posicionamento
que a sociedade espera de nossos tribunais.
Importante salientar que não legislação específica a respeito da
destinação final das garrafas tipo polietileno tereftalato (PET), mas baseado na Lei
de Política Nacional (Lei 6.938/81) e na Constituição Federal, o Tribunal condenou o
fabricante e o Revendedor do Produto pela degradação Ambiental. Por este
139
STEIGLEDER, Annelise Monteiro. Responsabilidade Civil Ambiental As dimensões do Dano
Ambiental no Direito Brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 205.
140
TJPR, Apelação Cível 18652100, 8ª Câmara Cível, Rel. Dês. Ivan Bortoletto, j. 05 ago. 2002.
87
julgamento podemos verificar que a responsabilidade pós-consumo tem dupla
função: uma preventiva, que é a de evitar que o dano ocorra e a outra punitiva, caso
o dano aconteça o poluidor será punido para que não cometa mais esse tipo de
ação.
A decisão do julgador em condenar, também tem o sentido de chamar
atenção dos fabricantes para a consciência Ambiental em condená-los a investir
parte de seus lucros e Educação Ambiental. A responsabilidade pós-consumo
mostra a importância ao impor as fábricas que produzem embalagens plásticas de
buscar meios alternativos para minimizar os efeitos colaterais ocasionados ao meio
ambiente.
No entanto, não se pode apenas pretender impor a responsabilização com
base nos fundamentos da responsabilidade objetiva ou a simplesmente contratual,
deverá haver outros instrumentos agregados a outros fatores que não somente
legais, mas sociais e organizacionais de atuação dos fabricantes perante a
sociedade consumista.
A pesquisa da FIESP, anteriormente citada, aponta que um grande volume
de embalagens são produzidas, mas poucas são recicladas. Portanto, sobra uma
grande parte que não se sabe a sua destinação final. O curioso é que nada aparece
nos tribunais a titulo de responsabilidade daqueles que jogam estas embalagens no
meio ambiente, causando-lhe danos. Isto talvez se deva ao fato de que muitos
desses casos não apareçam ou por falta de fiscalização ou porque são resolvidos
administrativamente, ou porque o poder judiciário não tem sido adequadamente
provocado para responder para a sociedade por ações que possam causar litígio
entre as partes ou procedimentos de natureza difusa, coletiva ou individual
homogênea. Outro agravante que pesa sobre a quina judiciária estatal brasileira
é o descrédito devido à morosidade em responder a questões de grande interesse e
relevância social.
Recomenda-se que trabalhos futuros possam fazer pesquisa de campo junto
às comunidades, organizações não-governamentais ou partes interessadas que se
sintam atingidas por danos de natureza difusa, coletiva ou individual homogênea e
que tenham sua origem em questões ambientais ligadas ao gerenciamento e
destinação dos resíduos sólidos provenientes de atividades de postos de
abastecimento.
CONCLUSÃO
O desenvolvimento do trabalho possibilita e demonstra várias constatações
e inúmeras observações relevantes na análise do tema. Existe um arcabouço legal
de jurisdição de proteção ambiental no país, mas é necessário que os órgãos
executivos exerçam uma fiscalização sistêmica e bem orientada e que a população
colabore com a fiscalização e provoque a manifestação judiciária para a boa
obtenção de resultados.
A Lei . 6.938/81 e na Constituição Federal de 1988, estabelece a
conceituação básica do arcabouço jurídico sobre meio ambiente no Brasil. Na
referida Lei trata-se do conceito de meio ambiente de uma forma mais naturalista,
onde a preocupação esta voltada para o bem ambiental. na Constituição o Meio
Ambiental é estudado de uma forma mais humana, pois este se preocupa mais com
a sociedade de uma forma geral, o que caracteriza uma visão antropocêntrica,
diretamente relacionada com as resoluções do CONAMA (Conselho Nacional do
Meio Ambiente) que desde a sua resolução 001/1986 de 23 de janeiro de 1986
estabelece que o homem esteja no centro das atenções ao se analisar este tema.
Os princípios relacionados ao meio ambiente determinam uma série de
diretrizes de aceitação e consenso internacional, e o trabalho elabora uma seleção
dos que são considerados mais importantes para a aplicação na doutrina jurídica
brasileira. Assim pode se concluir que com a correta utilização dos princípios é
possível vivermos em um meio ambiente mais saudável, sabendo que caso exista
poluição ou degradação ambiental por parte de qualquer agente social, o mesmo
será responsabilizado por seus atos.
Analisou-se também a responsabilidade civil e seus fundamentos teóricos,
buscando especificar os requisitos do instituto, que em um primeiro momento
através da responsabilidade subjetiva trazia consigo os elementos da ação ou
omissão, da culpa, do dano, do nexo causal, passando após a intensificação das
relações de consumo a adotar outros parâmetros para a responsabilidade.
O crescimento do consumo e a preocupação com o aumento da degradação
ambiental, bem como a dificuldade de encontrar o elemento culpa, levaram os
legisladores a adotarem a teoria da responsabilidade objetiva como ferramenta em
defesa do meio ambiente e do consumidor.
89
O estudo da responsabilidade civil objetiva demonstrou que ela assume uma
posição corretiva, mas muito mais preventiva, e passa a ser instrumento importante
na defesa do meio ambiente, frente às atividades de risco.
A análise da responsabilidade pós-consumo deixa evidenciado que o
produtor deve acompanhar todo o ciclo de existência de seu produto, ou seja, a sua
responsabilidade ambiental vai desde a sua produção até a sua destinação final.
Os postos de combustíveis, aparentemente pela observação informal,
adotam uma postura preventiva, uma vez que, produzem resíduos perigosos e se
forem parar no meio ambiente causarão danos irreparáveis. Esta postura preventiva
é para evitar as punições previstas na legislação. Estes estabelecimentos também
estão submetidos à responsabilidade pós-consumo porque deverão dar a destinação
adequada a seus resíduos.
Assim, a responsabilidade civil ambiental pós-consumo exerce o seu papel
preventivo. Prevenir para não ser punido, este é o pensamento dos responsáveis por
estes estabelecimentos. A prevenção começa dentro do licenciamento ambiental.
Estes estabelecimentos estão obrigados a construírem suas estruturas de acordo
com as normas de proteção ambiental estabelecidas no Licenciamento Ambiental,
reservando locais adequados para armazenarem seus resíduos até que eles sejam
levados para serem reciclados ou outro tipo de destinação final.
As normas jurídicas em se tratando de postos de combustíveis são eficientes
para evitar danos ao meio ambiente. Ela faz com que haja uma atitude preventiva.
Evita-se o dano ao meio ambiente para não ser punido. Os avanços na sociedade
de consumo passaram a gerar resíduos em grandes proporções. A prova disto é a
quantidade enorme de embalagens de lubrificantes que são colocadas anualmente
no mercado, conforme os números da pesquisa da FIESP. Sendo que muito pouco
delas são recicladas ou tem a sua adequada destinação, mas o curioso que
nenhuma ocorrência aparece nos Tribunais.
A pesquisa demonstrou que a Responsabilidade Pós-consumo existe, mas
não chega ao judiciário por algum motivo. Está razão poderá ser a falta de uma
fiscalização mais efetiva em localizar o agente responsável ou porque estas
questões o ultrapassam o âmbito administrativo ou porque a população ainda não
provoca adequadamente a proteção jurisdicional pelos históricos problemas de
morosidade da justiça brasileira ou outros. As deficiências em responder em tempo
90
hábil, muitas vezes, tem feito o judiciário brasileiro inoperante na percepção dos
cidadãos, que ficam descrentes da eficiência da proteção jurisdicional.
A matéria quando chegar aos Tribunais deverá ser enfrentado de forma
semelhante à posição adotada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. Naquele caso, o
Tribunal assumiu um papel importante na defesa do meio ambiente, pois se
pronunciou, adotando uma postura moderna e de acordo com a evolução do direito
ambiental. Aplicando a responsabilidade civil pós-consumo, o Julgador, além da
reparação ao meio ambiente, exigiu a aplicação de parte dos lucros da empresa em
educação ambiental, fazendo com que o fabricante começasse a pensar em
consciência ambiental.
Fazendo a ligação entre todos os elementos analisados no decorrer da
pesquisa, responsabilidade civil, os princípios ambientais, relação de consumo, o
desenvolvimento sustentável, a responsabilidade pós-consumo dos fabricantes, o
posicionamento dos tribunais, ainda se tem um caminho muito longo a percorrer
para chegarmos a uma posição ideal, onde poderemos assegurar uma qualidade de
vida digna a todas as gerações.
A responsabilidade civil ambiental é instrumento importante na defesa e na
proteção do meio ambiente, mas o que se sabe aagora, é que a melhor forma de
proteger o meio ambiente é evitar que o dano ocorra, agindo-se com prevenção ou
precaução.
De outra sorte, deverá haver uma mudança na postura do consumidor, bem
como na dos fabricantes e vendedores dos produtos. O consumidor em exigir
produtos ecologicamente corretos. Os fabricantes e vendedores a agirem de uma
forma a proporcionarem um desenvolvimento sustentável ao colocarem no mercado
produtos que não venham causar danos ao meio ambiente.
Sugere-se a realização de trabalhos futuros para determinar as práticas
vigentes na gestão de resíduos sólidos produzidas por postos de combustíveis se
enquadram ou não em conformidade com os instrumentos legais e técnicos.
Recomenda-se também a realização de uma pesquisa de campo sobre a percepção
ambiental de colaboradores de postos de combustíveis sobre seu nível de
sensibilização e conhecimento sobre aspectos e impactos da legislação ambiental.
Este trabalho teve como maior limitação a execução apenas de pesquisa
bibliográfica e jurisprudencial, não vinculando os resultados encontrados com
práticas cotidianas identificáveis em postos de combustíveis.
91
Manter o meio ambiente equilibrado é responsabilidade de todos e somente
com uma ação solidária e sistêmica envolvendo a população e as autoridades
constituídas e usando a capacidade regulatória e jurisdicional do direito é possível
atingir a meta de uma sociedade equilibrada com parâmetros de desenvolvimento
sustentável.
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