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As jurisprudências dos Tribunais Superiores, ao enfrentar o conceito de
crime organizado nos termos da Convenção de Palermo
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, chega a recepcioná-la ao
reconhecer determinado grupo criminoso voltado a atividade de lavagem de bens,
direitos e valores, em crimes praticados por organizações criminosas, nos moldes
delineados pelo artigo 2 da Convenção, disciplinado pela Lei n. 9.034/1995 e
amparado pela redação da Lei n. 10.217/2001, conforme transcrição, in verbis, do v.
acórdão, proferido pela Ministra Laurita Vaz:
1. Hipótese em que a denúncia descreve a existência de organização
criminosa que se valia da estrutura de entidade religiosa e empresas
vinculadas, para arrecadar vultosos valores, ludibriando fiéis mediante
variadas fraudes – mormente estelionatos –, desviando os numerários
oferecidos para determinadas finalidades ligadas à Igreja em proveito
próprio e de terceiros, além de pretensamente lucrar na condução das
diversas empresas citadas, algumas por meio de “testas-de-ferro”,
desvirtuando suas atividades eminentemente assistenciais, aplicando
seguidos golpes.
2. Capitulação da conduta no inciso VII do art. 1.º da Lei n.º 9.613/98, que
não requer nenhum crime antecedente específico para efeito da configuração
do crime de lavagem de dinheiro, bastando que seja praticado por
organização criminosa, sendo esta disciplinada no art. 1.º da Lei n.º
9.034/95, com a redação dada pela Lei n.º 10.217/2001, c.c. o Decreto
Legislativo n.° 231, de 29 de maio de 2003, que ratificou a Convenção das
Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, promulgada pelo
Decreto n.º 5.015, de 12 de março de 2004. Precedente.
3. O recebimento da denúncia, que se traduz em mera admissibilidade da
acusação diante da existência de sérios indícios de autoria e materialidade,
mostra-se adequado, inexistindo a alegada inépcia, porquanto preenchidos
todos seus pressupostos legais.
4. Nesta fase inaugural da persecução criminal, não é exigível, tampouco
viável dentro do nosso sistema processual penal, a demonstração cabal de
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Conforme decisão unânime da Quinta Turma do STJ, sob relatoria da Ministra Jane Silva, ao julgar Habeas
Corpus impetrado em benefício de integrantes de organização criminosa investigada pela Polícia Federal,
(Operação Anaconda) ficou decidido que: “(...) E, contrariamente ao que defende a Impetrante, penso que a
discussão acerca da existência ou não de definição do que seja organização criminosa já foi inteiramente
superada com a adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional
(Nova York, 15 de novembro de 2000), por meio do Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004, o qual,
considerando que o Congresso Nacional havia aprovado, por meio do Decreto Legislativo n° 231, de 29 de
maio de 2003, o texto da mencionada convenção, estabeleceu, em seu artigo 1°, que esta “será executada e
cumprida tão inteiramente como nela se contém”. Dentre outros objetivos, a convenção pretende a
criminalização, nos Estados signatários, da participação em um grupo criminoso organizado, da lavagem do
produto do crime, da corrupção e da obstrução à justiça, e, de sorte a uniformizar a terminologia, definiu, em
seu artigo 2º, que grupo criminoso organizado é: Grupo estruturado de três ou mais pessoas, existente há
algum tempo e atuando concertadamente com o propósito de cometer uma ou mais infrações graves ou
enunciadas na presente convenção, com a intenção de obter, direta ou indiretamente, um benefício
econômico ou outro benefício material (...)”. (Quinta Turma. HC 63716/SP, j. 28.11.2007, publ. DJ
17/12/2007, p. 237).