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João Batista de Abreu, ministro do planejamento no governo José Sarney de 1988 a
1990, ratificou a norma que definiu as características das classes pertinentes às categorias
funcionais da carreira policial federal através da Portaria n
o
523/89 do Ministério do
Planejamento, publicada no Diário Oficial da União, número 144. Desde sua publicação, a
norma encontra-se vigente e as atribuições dos cargos permanecem inalteradas.
Em 15 de março de 1996, o então presidente da república em exercício, Marco
Antônio de Oliveira Maciel, sanciona a lei n
o
9.266, reorganizando as classes da Carreira
Policial Federal em: Delegado de Polícia Federal, Censor Federal, Perito Criminal Federal,
Agente de Polícia Federal, Escrivão de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal. O
cargo de censor federal foi extinto em 1998, pela lei n
o
9.688, sendo seus ocupantes
enquadrados noutros cargos da mesma carreira.
Desde a publicação da lei n
o
9.266, em 18 de março de 1996, passou-se a exigir
diploma de conclusão de curso superior em nível de graduação ao candidato a cargo da
carreira policial federal, no entanto, até hoje, apenas os cargos de perito e delegado são
considerados formalmente cargos de nível superior pela norma jurídica que os definem.
No dia 14 de janeiro de 2005 foi publicada a lei n
o
11.095, sancionada pelo presidente
Luiz Inácio Lula da Silva, a qual, dentre outras medidas, reorganiza as classes da carreira
policial federal. Em síntese, a lei cria uma quarta classe, passando, o ingresso nos respectivos
cargos, a ser feito sempre na terceira classe. No entanto, esta nova classe permanece sem
atribuições e características definidas até os dias atuais.
Para o melhor entendimento da conceituação da carreira no serviço público tomemos
como referência a ementa do acórdão refente à Ação Direta de Inconstitucionalidade n
o
231,
na qual o relator Moreira Alves, ministro do Supremo Tribunal Federal, explica que:
O critério do mérito aferível por concurso público de provas ou de provas e
títulos é, no atual sistema constitucional, ressalvados os cargos em comissão
declarados em lei de livre nomeação e exoneração, indispensável para cargo ou
emprego público isolado ou em carreira. Para o isolado, em qualquer hipótese; para
o em carreira, para o ingresso nela, que só se fará na classe inicial e pelo concurso
público de provas ou provas e títulos, não o sendo, porém, para os cargos
subseqüentes que nela se escalonam até o final dela, pois, para estes, a investidura
se fará pela forma de provimento que é a “promoção”.
Depreende-se da explicação da corte maior que carreira compreende o escalomento de
cargos, no qual o ingresso ocorre apenas pela classe inicial, por concurso público e, cujo
alcance dos cargos subsequentes acontece somente através da promoção. Portanto, carreira
representa a sucessão de cargos, estruturados em níveis de acordo com sua natureza,