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As APP’s têm como função prescípua preservar os recursos hídricos, a
paisagem,aestabilidadegeológica,abiodiversidade,ofluxogênicodefaunaeflora,a
proteçãodosoloeassegurarobemestardaspopulaçõeshumanas.Nessasáreasnão
sepodefazeraretiradadacoberturavegetaloriginal,permitindo,assim,queelapossa
exercer, em plenitude, suas funções ambientais (SOARES et al., 2002). A cobertura
vegetalnessesambientesminimizaráosefeitoserosivos,alixiviaçãodenutrientesdo
solo e o assoreamento dos corpos d’água, além de promover a estabilidade das
comunidades florísticas e faunísticas e exercer papel fundamental na proteção dos
recursoshídricoseedáficos.
Considerando a necessidade de regulamentação do artigo 2º do Código
Florestal e que as Áreas de Preservação Permanente são instrumentos de relevante
interesse ambiental e imprescindíveis ao desenvolvimento sustentável, objetivo das
presentesefuturasgerações,entrouemvigor,nodia13demaiode2002,aResolução
n
o
303, do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. Essa resolução dispõe
sobre parâmetros, definições e limites de APP’s, estabelecendo a abrangência e a
distribuição espacial das seguintes categorias: topos de morros e montanhas,
compreendendoo seu terço superior; ao longo daslinhasdecumeada,protegendoo
terço superior das encostas; entorno das nascentes; margens de lagos e lagoas; ao
longodoscursosd’água,sendoalarguradaszonasripáriasdefinida pelaextensãode
suasplaníciesdeinundação;emterrenosíngremes,cujasdeclividadessejamiguaisou
superiores a 100 %; nas bordas de tabuleiros e chapadas e em quaisquer áreas
situadas acima de 1.800 m. São também, de preservação permanente, áreas
ambientalmente sensíveis, e.g., manguezais, dunas, restingas, veredas, habitats de
espécies ameaçadas de extinção e, em praias, nos locais de nidificação e reprodução
deespécies.
Apesar de todos os esforços‐políticos, administrativos e orçamentários‐
traduzidosemleis,decretoseoutrosatosnormativos,paraimplementaçãodapolítica
pública de meio ambiente, o Estado ainda se depara com grandes desafios no que
concerneàaplicaçãodalegislaçãoambiental.Passadasmaisdequatrodécadasdesde
a promulgação do Código Florestal, ainda não se produziu até hoje qualquer
demarcaçãooficialdasÁreasdePreservaçãoPermanenteparaoBrasil,oqueimpede
ofielcumprimentodalei(RIBEIRO,2006).