art. 40, II, da Constituição da República (Rcl 2.399-MC/RJ, Rel. Min. JOAQUIM
BARBOSA - Rcl 2.714- -MC/SC, Rel. Min. CARLOS VELLOSO - Rcl 2.837-
MC/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO – Rcl 2.898-MC/SP, Rel. Min. CEZAR
PELUSO - Rcl 3.027-MC/SP, Rel. Min. CEZAR PELUSO - Rcl 3.123-MC/SP,
Rel. Min. CARLOS VELLOSO – Rcl 3.640-MC/SP, Rel. Min. CARLOS
VELLOSO, v.g.). Inegável reconhecer, pois, que o tema versado na presente
sede processual reveste-se de expressiva significação jurídica, eis que - não
obstante anterior jurisprudência firmada por esta Suprema Corte (RTJ 162/772-
773, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI - RTJ 167/329- -330, Rel. Min. MARCO
AURÉLIO - RE 234.935/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.) - sobreveio,
como precedentemente acentuado, importante modificação introduzida pela EC
nº 20/98, que representa, na perspectiva da matéria em análise (pretendida
inaplicabilidade, aos Oficiais Registradores e aos Notários Públicos, da cláusula
pertinente à aposentadoria compulsória, por implemento de idade), o próprio
fundamento em que se apóia a pretensão deduzida pela parte ora reclamante‘.
Impende destacar, bem por isso, neste ponto, ante a extrema idoneidade de
seu autor, a autorizada lição de WALTER CENEVIVA (‗Lei dos Notários e dos
Registradores Comentada‘, p. 231/232, 3ª ed., 2000, Saraiva), para quem o
delegado incumbido da atividade notarial ou de registro - precisamente por não
se qualificar como servidor titular de cargo efetivo - acha-se excluído do regime
jurídico-constitucional da aposentadoria compulsória por implemento de idade,
notadamente em face das substanciais inovações resultantes da promulgação
da EC nº 20/98. Esse entendimento - fundado no que hoje dispõe a Carta
Política, em texto que traduz ‗jus novum‘ resultante da superveniente
promulgação da EC nº 20/98 - encontra apoio no autorizado magistério de
DÉCIO ANTÔNIO ERPEN (‗Da Responsabilidade Civil e do Limite de Idade
para Aposentadoria Compulsória dos Notários e Registradores‘, ‗in‘ Revista de
Direito Imobiliário, vol. 47/103-115), refletindo-se, por igual, na valiosa lição de
JOSÉ TARCÍZIO DE ALMEIDA MELO (‗Reformas‘, p. 263 e 268/269, 2000, Del
Rey), que assim examinou o tema: ‗A Constituição Federal, em seu art. 236,
transformou os notários e registradores em agentes delegados do Poder
Público, em caráter privado. A Lei n. 8.935, de 19 de novembro de 1994,
regulamentou a matéria. Em sua jurisprudência, o STF considerou notários e
registradores como servidores públicos, lato sensu, e mandou aplicar-lhes o
regime previdenciário e a aposentadoria, na forma da redação original do art.
40 da Constituição. Com a alteração do art. 40, pela Emenda n. 20, a atuação
do regime previdenciário daquele artigo foi restringida aos titulares de cargos de
provimento efetivo, servidores públicos em sentido estrito. [...] Com a Emenda
Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a norma restritiva de direito
teve o seu reduto diminuído, com destinação aos servidores, stricto sensu,
titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. Tal
superveniência constitucional consolidou o art. 39 da Lei n. 8.935/94 que, ao
tratar da extinção da delegação e, particularmente, da aposentadoria do notário
e do registrador, contemplou a aposentadoria facultativa e excluiu a
aposentadoria compulsória. O § 1º, inciso II, do mencionado artigo, com a
redação da Emenda n. 20, e berço constitucional da aposentadoria
compulsória, menciona os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata o artigo, os quais, conforme o caput, são os servidores titulares
de cargos efetivos. Pode-se argumentar que antigos serventuários sejam
abrangidos pelo mesmo regime previdenciário, por força de norma anterior. Sob
o aspecto previdenciário, estariam equiparados aos titulares de cargos efetivos.
Entretanto, a aposentadoria compulsória não se destinou mais a eles, uma vez
que a norma restritiva referiu-se apenas aos que, encontrando-se naquele
regime previdenciário, sejam titulares de cargos efetivos.‘ (Grifou-se).