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UNIVERSIDADE ESTADUAL PAULISTA
“JÚLIO DE MESQUITA FILHO”
FACULDADE DE CIÊNCIAS E LETRAS
CAMPUS DE ARARAQUARA
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
A PROTEÇÃO INTEGRAL E SUAS IMPLICAÇÕES
POLÍTICO-EDUCACIONAIS
MARIZA SALOMÃO VINCO DE OLIVEIRA CAMPOS
ORIENTADOR: PROF. DR. RICARDO RIBEIRO
ARARAQUARA-SP
2009
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MARIZA SALOMÃO VINCO DE OLIVEIRA CAMPOS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
A PROTEÇÃO INTEGRAL E SUAS IMPLICAÇÕES
POLÍTICO-EDUCACIONAIS
Dissertação apresentada no Programa
de Educação Escolar da Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho”, Campus de Araraquara, para a
obtenção do título de Mestre em
Educação Escolar (Eixo Temático:
Política e Gestão Educacional).
Orientador: Prof. Dr. Ricardo Ribeiro
Araraquara - SP
2009
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Campos, Mariza Salomão Vinco de Oliveira
Estatuto da Criança e do Adolescente: a proteção integral e suas
implicações político-educacionais / Mariza Salomão Vinco de Oliveira
Campos – 2009
115 f. ; 30 cm
Dissertação (Mestrado em Educação Escolar) – Universidade
Estadual Paulista, Faculdade de Ciências e Letras, Campus de
Araraquara
Orientador: Ricardo Ribeiro
l. Educação. 2. Educação e Estado. 3. Adolescentes.
4. Crianças. I. Título.
MARIZA SALOMÃO VINCO DE OLIVEIRA CAMPOS
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: A PROTEÇÃO
INTEGRAL E SUAS IMPLICAÇÕES POLÍTICO-EDUCACIONAIS
Dissertação apresentada no Programa
de Educação Escolar da Universidade
Estadual Paulista “Júlio de Mesquita
Filho”, Campus de Araraquara, para a
obtenção do título de Mestre em
Educação Escolar (Eixo Temático:
Política e Gestão Educacional).
Orientador: Prof. Dr. Ricardo Ribeiro
BANCA EXAMINADORA
______________________________________________
Prof. Dr. Ricardo Ribeiro
UNESP Araraquara
______________________________________________
Profª Dª Tirsa Ragazzini Perez
UNESP Araraquara
_______________________________________________
Prof. Dr. Sebastião Sérgio da Silveira
UNAERP Ribeirão Preto
AGRADECIMENTOS
Ao meu orientador Prof. Dr. Ricardo Ribeiro pela
dedicação, apoio e inestimáveis considerações que muito
contribuíram para o desenvolvimento desta dissertação.
À minha eterna mestra Profª Drª Tirsa Regazzini Peres
exemplo de vida e amiga de todas as horas. O porto seguro
de seu acolhimento e suas considerações sempre oportunas
trouxeram claridade aos caminhos por mim trilhados no
presente trabalho de pesquisa.
Ao Prof. Dr. Sebastião Sérgio da Silveira pela amizade,
incentivo, confiança e apoio em momentos importantes da
minha vida.
À Profª Drª Neuza Cervi da Costa, que trouxe
contribuições significativas, fundamentais para alavancar a
finalização desta pesquisa.
DEDICATÓRIA
Aos meus filhos André e Lucas e aos meus sobrinhos
Fábio e Henrique, fontes inspiradoras na busca de um
mundo melhor e mais justo.
Ao meu pai Mário Vinco, pelo exemplo de vida e pelos
incentivos na busca do conhecimento.
Às minhas irmãs Marilda e Márcia e às minhas amigas Rosimar
Moreira e Ana Paula Réscia pelo afeto e companheirismo.
A todos os grandes e queridos amigos pelo apoio e colaboração.
RESUMO
De abordagem qualitativa, a pesquisa realizada para fins desta dissertação caracteriza-
se como descritiva, documental, numa dimensão histórica, jurídico-social e
educacional. Trata-se de um trabalho fundamentado em textos legais com apoio
bibliográfico, que reúne obras sobretudo de cunho jurídico. A exposição em apreço
esclarece em que medida o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA,
comprometido com a doutrina da proteção integral, constitui um desafio e uma
conquista para a educação brasileira (Introdução). Traça o percurso dos direitos da
criança e do adolescente no mundo (1), até que se chegasse a uma nova concepção
dessa população infantojuvenil, abordando ainda a questão da inimputabilidade (2). Ao
considerar a gestão da política de atendimento à criança e ao adolescente focaliza a
descentralização político-administrativa e a participação da população por meio de
organizações representativas, com ênfase nos Conselhos Federal, Estaduais e
Municipais (3). Um rápido enfoque sobre prevenção, geral e especial, passagem ao
estudo das medidas protetivas e socioeducativas, com seus desdobramentos. Nele,
distingue-se a especificidade das respectivas aplicações: a) situação de risco pessoal e
social; b) ato infracional praticado por menor de dezoito anos (4). No rol dos direitos
assegurados pelo ECA, destacam-se os da educação e cultura, do esporte e lazer (5).
Esperamos que o trabalho realizado seja, entre outras, uma contribuição prática
principalmente para os educadores envolvidos na complexidade da trama social em que
se movimentam crianças e adolescentes.
Palavras-chave: criança e adolescente, medidas protetivas e socioeducativas, gestão da
política de atendimento, educação.
ABSTRACT
As a qualitative approach this research can be characterized as descriptive, documental,
and documental in an educational, socio-juridical and historical dimension. It is a work
based on legal texts with bibliographical support, mainly putting together juridical
works. The exposition being read, clarifies at what level the Adolescent and Children’s
Statute, compromised with integral protection, constitutes a challenge and conquer for
the Brazilian education (Introduction). It traces the pathway of the adolescent and
children’s rights in the world (1), until a new conception of this infant-youth population
was reached, also addressing the non-imputable question (2). By considering the
political management of the adolescent and the children’s care policy, it focuses the
politics-administrative des-centralization and the participation of the population through
representative organizations with emphasis on the federal, state and municipal councils
(3). In studying the protective and socio-educative measures with their implications, it is
distinguished the specificity of the respective applications as follows: a) social and
personal risk situation; and b) infraction act practiced by youth less than 18 years old
(4). In the role of the rights assured by the Adolescent and Children’s Statute, the right
to education and culture, sport and leisure are highlighted (5). We hope this work
among others, to be a practical contribution for teachers involved in the complexity of
the social context where children and adolescents move up.
Key words: children and adolescent, protective and socio-educative measures,
management of care policy, education.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO....................................................................................................08
1. PERCURSO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
NO MUNDO.................................................................................................15
2. PROTEÇÃO INTEGRAL: CRIANÇA E ADOLESCENTE SOB UM
NOVO OLHAR..............................................................................................22
3. GESTÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE: DESCENTRALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO.........33
4. DA PREVENÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS E
SOCIOEDUCATIVAS.................................................................................47
5. DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO
LAZER...........................................................................................................66
CONSIDERAÇÕES FINAIS..............................................................................78
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..............................................................82
ANEXO................................................................................................................89
8
INTRODUÇÃO
No Brasil, até o século XIX, não havia distinção entre adultos, crianças e
adolescentes quando se tratava de internação em instituições penitenciárias. Não existia
tratamento diferenciado nem mesmo para aqueles com pouca idade.
Nas primeiras décadas do século XX, mais precisamente em 12 de outubro de 1927,
pelo Decreto n. 17.943-A, entrou em vigor em nosso país o primeiro Código de Menores.
Era um instrumento de proteção e vigilância da infância e da adolescência, vítima da omissão e
transgressão da família, em seus direitos básicos. Auxiliado pelo Conselho de Assistência e
Proteção dos Menores, o Juiz era autoridade pública responsável pela fiscalização do
cumprimento da lei. Os Conselheiros eram denominados “Delegados da Assistência e Proteção
aos Menores”.
Para o Estado, o abandono seria a causa da delinquência, havendo, pois,
necessidade da criação de lugares apropriados onde os menores passassem por processos de
reintegração social. Com a implantação desse Código, almejava-se reeducar aquele menor que
tivesse agredido a sociedade, então considerado um delinquente, abandonado ou não
(LISBOA, 1994).
No início da década de setenta do século passado, a internação era efetuada com
frequência, com base na orientação de que toda criança ou adolescente que praticasse
um ato infracional deveria ser encaminhado para recolhimento em estabelecimento
reformatório ou internato, ou ainda para casas de recolhimento de menores. Com esse
sistema preventivo-repressivo, o Estado vislumbrava uma solução fácil e imediata para o
problema dos menores infratores. Tal ação intensiva de internação mostrou-se, entretanto,
ineficiente na prática, obrigando os dirigentes estatais à revisão e reformulação de todo o
processo. Altos índices de fugas em massa e de movimentos de rebeldia dentro dos internatos,
com grande repercussão social, constituíam fortes indicadores de que o sistema adotado não
possuía um futuro promissor (MACHADO, 1993).
9
O ano de 1979, definido pela ONU como Ano Internacional da Criança, marcou o
início de uma luta mais efetiva para melhorar as condições de vida dos menores carentes,
abandonados, inadaptados e infratores (UNESCO, 2009).
No Brasil, com a Lei n. 6.697, de 10 de outubro de 1979, foi instituído o novo
Código de Menores. Tratava-se de um instrumento de controle social da infância e da
adolescência, vítimas da omissão e transgressão da família, da sociedade e do Estado em seus
direitos básicos. Objetivava garantir assistência, proteção e vigilância aos menores de até
dezoito anos que estivessem em situação irregular ou àqueles que tivessem entre dezoito
e vinte e um anos, nos casos expressos em lei (MARREY, 1980).
Esse Código considerava em situação irregular o menor privado de condições
essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, quando fosse vítima de maus-
tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável, quando se encontrasse
em perigo moral, devido a condições ambientais contrárias aos bons costumes, quando
fosse privado de representação ou assistência legal pela falta eventual dos pais ou
responsável, quando apresentasse desvio de conduta em virtude de grave inadaptação
familiar ou comunitária e, ainda, quando fosse autor de infração penal.
A proteção destinava-se aos carentes e abandonados, enquanto a vigilância, aos
inadaptados e infratores. De um ou de outro modo, o Código segregava e discriminava os
menores em situação irregular. A fiscalização do cumprimento da lei era de competência
exclusiva do Juiz e de seu corpo de auxiliares. Elaborado no mundo jurídico, sem a participação
da sociedade, o Código era centralizador e autoritário. Não distinguia os casos sociais (pobreza)
daqueles com implicação de natureza jurídica (delito).
É certo, porém, que todas as medidas do Código de Menores de 1979, excluídas a
colocação em lar substituto e a internação, tinham como intuito a permanência da criança e
do adolescente no seio familiar, o que significou uma inovação em relação ao Código de
Menores de 1927 (MARTINS, 1988).
Nos anos de 1970 e 1980, com as lutas pela redemocratização do país, um novo
cenário político e institucional foi sendo construído, dando margem a novas formas de
participação popular na gestão das políticas públicas. No quadro das inovações - por exemplo, a
organização dos Conselhos Integrados, com representantes de entidades da sociedade civil e dos
governos, de forma paritária -, abriu-se espaço para profundas mudanças no direito
infantojuvenil, então fundamentado numa cultura jurídica de discriminações.
10
O rompimento definitivo com a doutrina da situação irregular, que sustentava o
Código de Menores de 1979, viria com o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
regulamentado pela Lei nº8.069, de 13 de julho de 1990. Com efeito, esse novo ordenamento
jurídico estabeleceu, como norma fundamental no atendimento de crianças e adolescentes, a
doutrina da proteção integral, coerente com o texto constitucional de 1988 e documentos
internacionais aprovados pela comunidade das nações em amplo consenso. Movimentos sociais,
mundo jurídico e políticas públicas contribuíram para a elaboração do Estatuto, incluindo-se ai
intensa participação popular.
Importante conquista em defesa e garantia de princípios democráticos, o Estatuto
determina, pelo artigo 1º, “a proteção integral à criança e ao adolescente”. E, no artigo 5º,
inscreve este compromisso: “nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei
qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”
A legislação brasileira - Constituição Federal (1988) e ECA (1990) - é a primeira na
América Latina a ter incorporado em seu texto “tanto as regras de proteção e de garantia dos
direitos do menor infrator, como as de proteção da criança vítima de abandono ou de violência”,
como observa a pesquisadora francesa Annina Lahalee (In: CURY [Coord.], 2008, p.50).
Como norma básica de direitos e deveres, no caput do artigo , o ECA preceitua: “É
dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à
educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.” Por esse dispositivo, verifica-se que no rol dos
direitos assegurados à criança e ao adolescente está inserido o direito à educação. É a resposta
que legalmente efetiva os anseios da sociedade brasileira por justiça na educação, cujo
significado se traduz por: igualdade de oportunidades, que possibilitam transformações sociais,
concretizadas na adoção de novos comportamentos e valores, na reorganização da sociedade, no
pleno desenvolvimento humano e na perspectiva de mudança do presente e do futuro
(CARVALHO, 1997).
Representando uma novidade democrática no cumprimento de suas normas, o ECA
define, como diretriz básica da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
a criação dos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional (art. 88, inciso II). Por meio desses
Conselhos, o ECA firma-se como descentralizador e aberto à participação popular. Ao
estabelecer clara distinção entre os casos sociais e aqueles com implicação de natureza jurídica, o
11
ECA destina os primeiros aos Conselhos Titulares e somente os últimos à Justiça da Infância e
da Juventude. Usa, assim, o sistema de administração da justiça para o controle social do delito e
cria mecanismos de exigibilidade para os direitos individuais e coletivos da população
infantojuvenil. As medidas preventivas e educativas visam resgatar direitos, responsabilizar e
integrar adolescentes em conflito com a lei.
Os representantes governamentais e não governamentais, membros dos diversos
Conselhos, considerados agentes políticos, têm, segundo o ECA, a missão de conduzir o desafio
da institucionalização da nova forma de ver a criança e o adolescente como prioridade absoluta
(art.4º) para a família, a sociedade e o Estado, como sujeitos de direitos (art.15º) e como pessoas
em condição peculiar de desenvolvimento (art.6º). Cumpre assinalar, ainda, o reconhecimento de
que a salvaguarda dos direitos infantojuvenis está na mobilização da sociedade e na integração
dos esforços públicos e privados.
Certamente, o ECA representa um grande marco na evolução jurídica do país e
mesmo uma revolução ao abordar a questão social das crianças e adolescentes. Todavia, grande
parte da população brasileira o desconhece na amplitude de seus textos e de seus artigos e um
grande número de crianças e adolescentes continua tendo muitos de seus direitos ameaçados e
violados, entre eles, o direito à educação. Segundo o artigo 53 do ECA, a criança e o
adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo
para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho.”
Enfim, vale reafirmar que, com a implantação do Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA (1990), a legislação brasileira passou a contar com normas para a integral
proteção à criança e ao adolescente.
Por sua importância e complexidade, o Estatuto representa, sobretudo, um desafio
para a educação brasileira, vista na abrangência de suas idéias, valores e instituições.
Por essas considerações, a presente pesquisa tem como tema: Estatuto da Criança e
do Adolescente: a proteção integral e suas implicações político- educacionais.
12
Justificativa
A dissertação, ora em apreço, ganha relevo na medida em que procura mostrar o
significado jurídico, social e educacional do ECA, diploma legal que revolucionou o direito
infantojuvenil ao adotar a doutrina da proteção integral.
O ponto de partida para a sua realização foi a idéia de oferecer aos leitores, e
especialmente aos profissionais da educação, uma visão compreensiva e suficientemente
abrangente dos direitos da criança e do adolescente, nos seus fundamentos éticos, sociais e
políticos, procurando evitar o emaranhado de leis e interpretações muitas vezes estereotipadas.
De modo geral, representantes da sociedade política e civil, envolvidos com
questões sociais, também encontrarão, neste trabalho, subsídios para programas e práticas de
prevenção e de atendimento de natureza protetiva e socioeducativa, destinadas às crianças e
aos adolescentes.
No que concerne particularmente à tríplice função da Universidade - ensino, pesquisa
e prestação de serviços à comunidade -, pode-se afirmar que o trabalho realizado é de
interesse acadêmico.
Com efeito, espera-se que a presente exposição motive o desenvolvimento de outras
pesquisas sobre direitos das crianças e dos adolescentes, estimule as atividades de extensão
neste campo e, ainda, enriqueça o ensino, sobretudo nos cursos de Direito, Serviço
Social e Pedagogia, com a inserção de temas e/ou novas disciplinas que propiciem, sobretudo,
reflexões profícuas sobre as reais condições em que vive a população infantojuvenil.
Enfim, há de se reconhecer que os esforços de sistematização, expressos nesta
dissertação, representam uma contribuição para os interessados em estudos de direitos
humanos e cidadania, bem como para gestores, educadores, assistentes sociais e operadores do
direito, de alguma forma envolvidos com a proteção integral da criança e do adolescente e suas
implicações político-educacionais.
13
Objetivos
A pesquisa apresentada nesta dissertação contou como elementos norteadores os
seguintes objetivos:
Objetivo Geral:
Estudar aspectos da proteção integral e suas implicações político- educacionais
no contexto do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (1990).
Objetivos Específicos:
Traçar a trajetória dos direitos da criança e do adolescente, no século XX,
registrando sobretudo as conquistas no âmbito do Estado e da sociedade em geral.
Apresentar a criança e o adolescente como prioridade absoluta, sujeitos de direitos e
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento, merecedoras de proteção integral,
considerando ainda sua inimputabilidade.
Abordar a gestão da política de atendimento à criança e ao adolescente, com enfoque
na descentralização e participação.
Pontuar os dispositivos legais de prevenção, geral e especial, e analisar as medidas
protetivas e socioeducativas.
Tratar do direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer.
14
Metodologia
Do ponto de vista metodológico, para fins desta dissertação, a pesquisa levada
a efeito caracteriza-se como teórica, descritiva, de abordagem qualitativa, baseada
predominantemente em dados advindos de analise documental (LÜDKE, 1986; TRIVINOS,
1992; GIL, 2002; LANKSHEAR; KNOBEL, 2008).
Os textos oficiais básicos da pesquisa foram: Constituição da República
Federativa do Brasil - CF, promulgada em 05/10/1998; Estatuto da Criança e do Adolescente
- ECA, Lei n. 8.069 de 13/07/1990.
Sobre o material bibliográfico, cumpre informar que a obra coordenada pelo
jurista Munir Cury (2008) contou com a colaboração de autores conceituados nacionais e
estrangeiros. Seus comentários na forma de artigos foram relevantes para a presente
dissertação.
Conforme Lüdke (1986), Galliano (1986), Severino (2000) e Gil (2002), uma vez
levantados os documentos e o material bibliográfico, após leitura exploratória, procedeu-se à
seleção dos textos de interesse da pesquisa, cujo enfoque se esclarece nos objetivos.
Estabelecidos os parâmetros de estudo, a leitura analítica dos textos selecionados
implicou, de início, leitura integral e, a seguir, identificação, hierarquização e sintetização das
idéias neles encontradas.
Por último, procedeu-se aos comentários dos textos que foram selecionados e
analisados, com aproveitamento de outros estudos.
15
1 O PERCURSO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NO
MUNDO
As primeiras preocupações com os direitos humanos datam de épocas muito
antigas. No entanto, foi a Declaração Francesa dos Direitos do Homem e do Cidadão, em
26 de agosto de 1789, quando estabeleceu o respeito do Estado à dignidade da pessoa
humana, à igualdade e à liberdade do cidadão perante a lei, o direito à propriedade
individual, o direito de resistência à opressão política e a liberdade de pensamento e de
opinião, o marco a partir do qual se delinearam os contornos das lutas contemporâneas
pelos direitos humanos.
No século XX a grande caminhada internacional em favor dos direitos
humanos, especialmente os direitos infantojuvenis, tem início em 1923, quando Egalntyne
Jebb, fundadora da associação inglesa Save the Children, redigiu, junto com a União
Internacional de Auxílio à Criança, a Declaração de Genebra sobre os Direitos da Criança,
documento que ficou conhecido como Declaração de Genebra e que continha cinco
princípios básicos de Proteção à Infância. No ano seguinte, 1924, a Quinta Assembléia da
Sociedade das Nações, ao aprovar a Declaração de Genebra, propôs aos países-membros
que norteassem a sua conduta em relação à infância pelos princípios nela contidos
(COSTA, 1998).
Em 1948, a Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas - ONU
amplia ligeiramente os direitos da criança inseridos nos textos de 1924 e aprova a
Declaração dos Direitos Humanos. A partir daí, uma tutela internacional dos direitos
humanos foi sendo promovida a órgãos, mecanismos, instituições de pessoas físicas e
jurídicas.
Na América Latina, podem ser citados como exemplos a Comissão
Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos. Nos Estados
Unidos, o Center for Study Human Rights, e na Inglaterra, a Amnesty International
(COSTA, 1998).
16
Foi, entretanto, com a Declaração Universal dos Direitos da Criança, aprovada
pela Assembléia Geral da ONU, em 20 de novembro de 1959, que se aumentou
consideravelmente o rol dos direitos aplicáveis à população infantil. Com efeito, como
registra Chaves (1994, p. 29), constam desse texto onze princípios, a saber:
proteção especial para o desenvolvimento físico, mental,
moral e espiritual;
direito à nacionalidade;
benefícios à previdência social, saúde alimentação, recreação
e assistência médica;
cuidados especiais à criança incapacitada física, mental e
socialmente;
responsabilidade dos pais num ambiente de afeto e segurança
moral e material, não sendo apartada da mãe, salvo
circunstâncias excepcionais;
educação gratuita e compulsória;
direito de brincar e distrair-se;
direito de ser a primeira a receber proteção e socorro;
proteção contra qualquer forma de negligência, crueldade e
exploração;
proibição de empregá-la antes da idade mínima conveniente;
proteção contra atos que possam suscitar discriminação racial,
religiosa ou de qualquer outra natureza.
Sem dúvida, pela importância inquestionável de seus princípios, a Declaração
Universal dos Direitos da Criança ficou sendo um guia, um documento norteador para
todas as nações.
O governo da Polônia, em 1978, apresentou à Comunidade Internacional uma
proposta de Convenção Internacional dos Direitos da Criança que, conferindo a esses
direitos a força de lei internacional, estabelecia normas, isto é, deveres e obrigações aos
países que a ela formalizassem sua adesão.
O ano de 1979 foi declarado Ano Internacional da Criança, tendo a Comissão
de Diretos Humanos das Nações Unidas organizado um Grupo de Trabalho para produzir
um texto definitivo, a partir da proposta da Polônia. Durante os dez anos seguintes, o texto
foi intensamente debatido pela comunidade internacional. Organizações não
governamentais reuniram-se para auxiliar o Grupo de Trabalho encarregado pelas Nações
Unidas de elaborar uma proposta de texto final, ou seja, um projeto (COSTA, 1998).
Em 20 de novembro de 1989, o Projeto da Convenção Internacional dos
Direitos da Criança das Nações Unidas é aprovado por unanimidade pela Assembléia Geral
17
da ONU. Nesse dia, o mundo comemorava os trinta anos da Declaração Universal dos
Direitos da Criança e o décimo aniversário do Ano Internacional da Criança (COSTA,
1998).
Após ter sido ratificada por vinte países, a Convenção Internacional dos
Direitos da Criança das Nações Unidas entra em vigor em 02 de setembro de 1990. Em
seu artigo 4º, estatui que “Estados Partes adotarão todas as medidas administrativas,
legislativas e de oura índole com vistas à implementação dos direitos reconhecidos na
presente Convenção”, conforme citação de Elias (2008, p.2). Esse documento foi aprovado
pelo Congresso Nacional brasileiro em 14 de setembro de 1990, através do Decreto
Legislativo nº 28. A ratificação ocorreu com a publicação do Decreto 99.710 em 21 de
novembro de 1990, através do qual o Presidente da República promulgou a Convenção,
transformando-a em lei interna (CURY, [Coord.], 2008, p.18).
A Convenção Internacional dos Direitos da Criança fundamenta-se basicamente
nos seguintes princípios: “1º Proteção especial à criança como ser em desenvolvimento; 2º
O lugar ideal para seu desenvolvimento é a família; 3º As Nações obrigam-se a constituí-la
com prioridade” (CHAVES, 1994, p.30).
A Convenção abrange um amplo conjunto de direitos, fazendo das crianças
titulares tanto de direitos à vida, à dignidade, à liberdade, que são individuais, quanto de
direitos culturais, sociais e econômicos, que são coletivos, responsabilizando juridicamente
os Estados por suas ações no que diz respeito aos direitos da criança.
Daí em diante, a promoção e a defesa dos direitos da criança passam a ser uma
constante, envolvendo grupos e lideranças públicas, privadas, religiosas e comunitárias,
para que as novas gerações possam ser encaradas com a máxima seriedade e prioridade. A
Convenção torna-se, então, um poderoso instrumento de direitos para modificar a maneira
como indivíduos e comunidades entendem e agem, produzindo mudanças no panorama
legal, suscitando o reordenamento das instituições, promovendo e intensificando a melhoria
das formas de atenção a crianças e adolescentes, todos eles destinatários da cobertura da
Convenção, sem exceção alguma.
A partir da Convenção, que é um Tratado dos Direitos Humanos, o interesse
superior da criança e do adolescente, como princípio, fica sendo uma referência essencial
para tomada de decisões em qualquer assunto que possa afetar a população infantojuvenil.
Um outro princípio fundamental é o reconhecimento à criança e ao adolescente do direito
de expressarem-se, à medida que vão crescendo em anos e em maturidade, sobre o modo
18
como são aplicados os seus direitos na prática. Enfim, pelo conjunto de seus princípios e
normas, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança constitui o alicerce jurídico e
social da Doutrina da Proteção Integral, adotada no Brasil pelo Estatuto da Criança e do
Adolescente (1990). Essa doutrina tem como referência “a proteção de todos os direitos
infantojuvenis, que compreendem, ainda, um conjunto de instrumentos jurídicos de caráter
nacional e internacional, colocados à disposição de crianças e adolescentes para a proteção
de todos seus direitos.” (LIBERATI, 2007, p.13, grifo do autor).
No Brasil, com o fim do militarismo (1964-1985), surgiu uma nova esperança
em relação à promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Segundo Nogueira (1996, p.6),
O governo de transição democrática baixou o Decreto-Lei n. 2.318,
de 30 de dezembro de 1986, que dispunha sobre a iniciação ao
trabalho do menor assistido e instituía o ‘Programa Bom Menino’.
Tal decreto permitia em seu art.4º o trabalho de menores na faixa
etária dos doze aos dezoito anos em empresa, como ‘assistidos’,
com duração de quatro horas, e sem vinculação com a previdência
social desde que frequentassem a escola [...]. Também com a Lei n.
7.644, de 18 de dezembro de 1987, foi regulamentada a atividade
da ‘mãe social’, que é aquela que se dedica à assistência do menor
abandonado dentro do sistema de ‘casas lares’, sendo que estas
formam, quando agrupadas, uma aldeia assistencial ou vila de
menores.
Esse aparato legal não teve, entretanto, correspondência na prática, por não ter
encontrado campo propício para seu efetivo desenvolvimento.
Com a redemocratização da nação brasileira, os movimentos sociais que até
então tinham a luta contra a ditadura como bandeira perceberam a urgente necessidade de
ampliar e atualizar suas reivindicações e passaram a lutar pela reforma da Constituição e
pela melhoria das condições de vida do povo brasileiro. Constituíram, então, grupos
especificamente voltados à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
O Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua, a Frente Nacional de
Defesa dos Direitos da Criança - FNDDC, a Confederação Nacional dos Bispos do Brasil -
CNBB, a Sociedade Brasileira de Pediatria - SBP, a Federação Nacional das Sociedades
Pestalozzi, - FENASP, o Serviço Nacional de Justiça e Não-Violência encaminharam, em
junho de 1987, à Assembléia Nacional Constituinte, as emendas populares “Criança
19
Prioridade Nacional” e “Criança e Constituinte”, com o objetivo de alertar para a grave
situação da infância e da juventude brasileiras e de contribuir para que a nova Constituição
contivesse dispositivos fundamentais e indispensáveis à promoção e defesa dos direitos
infantojuvenis.
Diante de tal quadro, reconhecendo o papel político e pedagógico do direito e
das leis, esses movimentos decidiram consolidar legalmente os direitos dos menores de
dezoito anos de idade, enquanto fator importante para mudança da situação social da
infância e da juventude. Dessas campanhas disseminadas por todo o país, e dentre as
quais podem ser destacados os trabalhos da Pastoral do Menor, existente desde
1978, nasceram os artigos 227 e 228 da Constituição Federal, promulgada em 1988, que
tratam respectivamente dos direitos das crianças e dos adolescentes e de sua
inimputabilidade penal, quando menores de dezoito anos (ARANHA, 1996).
Importa esclarecer que a Constituição Brasileira (1988) incorporou
integralmente as conquistas em favor da criança e do adolescente, inovações contidas no
Projeto da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, antes mesmo dele ser
aprovado pela Assembléia Geral das Nações em 1989. As pessoas que redigiram a Emenda
Popular “Criança Prioridade Nacional”, que gerou o texto do artigo 227 CF, puderam
redigi-lo com base no texto do Projeto da Convenção, que nessa época, como já observado,
estava sendo discutido, em várias partes do mundo, por especialistas, governantes e ONGs,
antes de ser submetido à votação na Assembléia Geral da ONU.
Os movimentos sociais se opunham à terrível situação de violência e miséria
em que se encontrava a infância pobre no Brasil, vítima, em geral indefesa, da crise
econômica e social que assolava o país. Situação essa agravada pela precariedade das leis
existentes e pela ineficácia das políticas sociais vigentes na ocasião.
Com a mobilização desencadeada por todos esses movimentos e com o respaldo
dos artigos 227 e 228 da Constituição Federal de 1988, as alianças se espalharam por
Estados e Municípios de todo o Brasil, que incluíram em suas Constituições Estaduais e
Leis Orgânicas artigos assegurando os direitos infanto-juvenis. Enquanto isso, os
movimentos de defesa da criança e do adolescente dedicavam-se à elaboração de
anteprojetos que visavam à regulamentação dos artigos citados. Em fevereiro de 1989,
surgem as Normas Gerais de Proteção à Infância e à Juventude, consideradas a primeira
versão do Estatuto da Criança e do Adolescente, elaboradas pela Coordenação de Curadoria
do Menor de São Paulo e pelo Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente. Outras
20
versões foram elaboradas e discutidas até chegar à elaboração de um projeto que pudesse
ser apresentado à Câmara e ao Senado. Nesse ínterim, foram realizados, em nível nacional,
vários debates, seminários e manifestações visando à aprovação do projeto. Votado e
aprovado nas duas casas, o Estatuto da Criança e do Adolescente ECA, Lei n. 8.069/90,
foi sancionado pelo então Presidente da República, Fernando Collor de Mello, em 13 de
julho de 1990, e passou a vigorar a partir de 14 de outubro deste mesmo ano.
O pedagogo e jurista de Minas Gerais, Antônio Carlos Gomes da Costa (1993,
p.21), dá ênfase à singularidade da ampla participação popular na construção do Estatuto:
Quanto à forma de sua elaboração, a nova lei rompeu de modo
visceral com os métodos e processos de elaboração legislativa que
vigoram há séculos em nosso país. Não é nenhum exagero dizer
que, literalmente, trata-se de uma lei pensada por milhares de
cabeças e escrita por milhares de mãos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é considerado uma verdadeira
constituição da população infantojuvenil brasileira. Estabelece as condições de
exigibilidade para os direitos da criança e do adolescente, consagrados na Convenção
Internacional dos Direitos da Criança (1990) e demais normativas internacionais, bem
como na Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e nas leis que a
complementam.
Na síntese de Sêda (1993, p. 4),
O Estatuto da Criança e do Adolescente consiste num conjunto de
normas fundamentais básicas, que dizem o que fazer para cultivar
bons hábitos, usos e costumes em relação à criança e ao adolescente
[...] e normas sobre o que fazer para se corrigir desvios quando
houver resistência da realidade em utilizar normas primeiramente
mencionadas.
Os 267 artigos do ECA traduzem minuciosamente as conquistas em favor dessa
população, contidas no caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
Art. 227- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à
criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, liberdade e à convivência familiar
21
e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
O Estatuto da Criança e do Adolescente é regido por uma série de princípios,
que representam postulados fundamentais da nova política estatutária do Direito
Infanto-Juvenil, reunindo regras que são indispensáveis e necessárias para sua
aplicação correta e satisfatória.
O ECA, enfim, está comprometido com a proteção integral da criança e do
adolescente, vistos sob um novo olhar e, com prioridade, agora considerados cidadãos,
sujeitos de direitos, em condição peculiar de desenvolvimento.
22
2- PROTEÇÃO INTEGRAL: CRIANÇA E ADOLESCENTE SOB UM NOVO
OLHAR
Como legislação estigmatizante que antecedeu o Estatuto da Criança e do
Adolescente ECA, Lei nº 8.069/90, o Código de Menores (1979) volta-se para o menor
em situação irregular, visto como objeto de intervenção jurídico-social do Estado. Vale
repetir que havia preocupação apenas com a proteção dos carentes e abandonados, sendo a
vigilância exercida sobre os inadaptados e infratores. Pelas práticas jurídicas anteriores à
Constituição Federal (1988), pode-se dizer que a legislação abrigava conteúdos
discriminatórios. Por exemplo, a criança era o filho bem nascido e o menor, o infrator.
Na descrição de Liberati (2007, p. 14), a leis brasileiras daquela época
emprestavam ao menor uma assistência jurídica que não passava de
verdadeiras sanções, ou seja, penas, disfarçadas em medidas de
proteção; não relacionavam nenhum direito, a não ser aquele sobre
a assistência religiosa; não traziam nenhuma medida de apoio à
família; cuidavam da situação irregular da criança e do jovem, que,
na verdade, eram seres privados de seus direitos.
O Código de Menores (1979) não distinguia criança de adolescente.
Consequentemente, não fazia distinção entre as medidas a eles destinadas. O termo menor
era empregado de forma generalizada. Embora juridicamente correta, a expressão adquiriu
um sentido discriminatório na vigência desse Código e da Política Nacional do Bem Estar
do Menor – PNBEM ( Lei nº 4.5013/64).
Com o Estatuto da Criança e do Adolescente (1990), o termo menor foi abolido,
pois passou-se a entender que tanto a criança quanto o adolescente são menores, de acordo
com seu caráter biológico.
Assim sendo, o novo diploma legal, o ECA, não só revogou o Código de
Menores de 1979 e demais leis que o acompanhavam, como inovou, conforme o artigo 2º,
ao considerar criança, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela
entre doze e dezoito anos de idade. Como observa Ubaldino Calvento Solari, do Instituto
23
Interamericano Del Niño, “A decisão de incluir na esfera de ação do Estatuto o menor de
18 anos está de acordo com a Convenção sobre os Direitos da Criança, que, [...], em seu
primeiro dispositivo, estabelece que [...] ‘se entende por criança todo o ser humano menor
de 18 anos’.” (In: CURY [Coord.], 2008, p. 20).
A distinção entre criança e adolescente, como etapas específicas da vida
humana, tem importância no Estatuto.
Ao longo do Livro I, principalmente, percebe-se que, em geral, ambos, gozam,
dos mesmos direitos fundamentais, respeitada a peculiaridade de sua condição como
pessoas em desenvolvimento. Logicamente, conforme o ECA, o tratamento da situação de
cada um deles difere quando incorrem em ato infracional: a criança infratora fica sujeita às
medidas de proteção previstas no artigo 101 e o adolescente infrator, às previstas no artigo
112, de natureza socioeducativa, que inclui, no inciso VII, medidas protetivas.
Ainda cumpre destacar que, pelos artigos 3º, 4º e 5º, que repetem e aprofundam
as normas do artigo 227 da Constituição Federal (1988), no que se refere à proteção dos
direitos e garantias fundamentais do cidadão, o ECA preocupa-se em assegurar às crianças
e aos adolescentes, sem exceção alguma e na fase mais crítica de seu desenvolvimento, um
direito universal.
Em verdade, preocupa-se em assegurar-lhes uma proteção integral que se
define pela garantia dos direitos relativos:
à sobrevivência: vida, saúde, alimentação;
ao desenvolvimento pessoal e social: convivência familiar e
comunitária, educação, esporte, cultura e lazer, proteção do trabalho e
profissionalização;
à integridade física, psíquica e moral: exercício de sua liberdade,
respeito e dignidade.
Baseada numa ampla visão dos direitos humanos, a proteção integral tem como
fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são:
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento;
uma prioridade absoluta, frente à família, à sociedade e ao Estado;
sujeitos de direitos exigíveis com base na lei.
24
Esse tripé, assim reconhecido no ECA, configura a criança e o adolescente sob
um novo olhar, cujas implicações atingem o sistema jurídico.
Pela primeira vez na história da legislação brasileira, crianças e adolescentes
são tratados como uma questão pública de interesse nacional, para a qual se conclamam
esforços governamentais e não governamentais em busca de respostas condizentes com os
fins sociais e as exigências do bem comum, conforme o artigo 6º do ECA.
A proteção integral, um dever de todos, tem como justificativa o
reconhecimento da vulnerabilidade e do valor da criança e do adolescente, enquanto
pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.
No que concerne à vulnerabilidade, compreende-se que a criança e o
adolescente têm direitos especiais decorrentes do fato de que ainda não têm acesso ao
conhecimento pleno de seus direitos, não atingiram condições de defender seus direitos
diante das omissões e transgressões capazes de violá-los e, também, não contam, sobretudo
as crianças, com meios próprios para arcarem com a satisfação de suas necessidades
básicas. Como seres em pleno desenvolvimento físico, emocional, cognitivo e
sociocultural, não podem responder pelo cumprimento das leis e demais deveres e
obrigações inerentes à cidadania da mesma maneira que os adultos.
Como agravante dessa vulnerabilidade, tem-se o contexto social dos dias atuais,
extraordinariamente complexo. Há razões suficientes para as preocupações da família, da
escola e de outras tantas instituições com fatores, condições e influências prejudiciais ao
desenvolvimento humano, especialmente, como observa Samuel Pfromm Netto, professor
da USP e PUC/Campinas,
num mundo caracterizado por rápidas mudanças sociais,
tecnológicas, científicas e econômicas, às voltas com as transições e
mudanças na família, a presença e a tentação dos tóxicos, as
crescentes liberdades sexuais e os crescentes riscos, a influência
avassaladora da televisão na vida, no comportamento, nas
expectativas e na construção pessoal da realidade, os infortúnios
associados à pobreza e ao despreparo para viver de modo feliz e
sadio, conviver e exercer a cidadania responsável. (In: CURY
[Coord.], 2008, p. 22).
Em síntese, por seu momento peculiar de desenvolvimento, as crianças e os
adolescentes necessitam de proteção especializada, diferenciada e integral.
25
Do ponto de vista do valor da criança e do adolescente, há duas considerações
distintas e complementares: a do valor intrínseco e a do valor projetivo.
Sobre o valor intrínseco da infância e da adolescência, Antônio Carlos Gomes
da Costa assim se pronuncia:
Cada fase do desenvolvimento deve ser reconhecida como revestida
de singularidade e de completude relativa, ou seja, a criança e o
adolescente não são seres inacabados, a caminho de uma plenitude
a ser consumada na idade adulta, enquanto portadora de
responsabilidades pessoais, cívicas e produtivas plenas. Cada etapa
é, à sua maneira, um período de plenitude que deve ser
compreendida e acatada pelo mundo adulto, ou seja, pela família,
pela sociedade e pelo Estado. (In: CURY [Coord.], 2008, p. 59).
É oportuno lembrar que estudos científicos em diversas áreas têm servido para
reiterar a importância decisiva que essas fases da vida humana desempenham na construção
de personalidades sadias ou desajustas e problemáticas. Importa admitir, entretanto, que há
ainda um longo caminho a percorrer com referência a uma ampla compreensão das
necessidades e das limitações próprias da infância e da adolescência.
Por seu valor projetivo, com especial significado para as gerações adultas,
crianças e adolescentes são vistos como a continuidade de sua família, de seu povo e da
espécie humana.
Como importante reflexão, vale ressaltar o ponto de vista de Pfromm Netto:
O reconhecimento de que as crianças e os jovens são o futuro da
sociedade não é suficiente. Impõe-se a necessidade de generalizar
na população como um todo, quer a preservação da infância e da
adolescência que, sob múltiplos aspectos dependem de um
contexto social e cultural adequado para serem plenamente vividas
e respeitadas quer a consciência de que crianças e adolescentes
são diferentes dos adultos e, ao mesmo tempo, o reconhecimento de
que cabe aos adultos, particularmente aos pais, a indeclinável
responsabilidade pelo crescimento e desenvolvimento das crianças
e adolescentes, servindo os melhores interesses destes. (In: CURY
[Coord.], 2008, p. 22, grifo do autor).
A proteção integral fundamenta-se ainda na concepção de que crianças e
adolescentes são sujeitos de direitos. São titulares de direitos comuns, isto é, dos direitos
que têm os adultos e que sejam aplicáveis à sua idade, bem como titulares de direitos
especiais (art. 7º ao 69º do ECA), em decorrência da condição peculiar de pessoas em
26
desenvolvimento. Assim, a criança e o adolescente já não podem mais ser tratados como
objetos passivos da intervenção da família, da sociedade e do Estado. Em nenhum
momento ou circunstância, se poderá deixar de levar em conta seus direitos.
Como princípio declarado logo no início do artigo 3º do ECA, crianças e
adolescentes, somente pelo fato de serem pessoas, gozam de todos os direitos fundamentais
assegurados a toda pessoa humana. Essa regra, implicitamente, contém “a afirmação da
plena capacidade jurídica do cidadão de menor de idade quanto aos direitos fundamentais.”
É o que assinala Paolo Vercelone, Juiz de Direito na Itália, acrescentando que, crianças e
adolescentes, como são sujeitos de direitos plenos,
eles têm, inclusive, mais direitos que os outros cidadãos, isto é, eles
têm direitos específicos [...] e estes direitos específicos são
exatamente aqueles que têm que lhes assegurar o desenvolvimento,
o crescimento, o cumprimento de suas potencialidades, o tornar-se
cidadãos adultos livres e dignos. (In: CURY [Coord.], 2008, p. 36).
Ao considerar que o ECA da à criança a ao adolescente um novo espaço
jurídico, Annina Lahalle, acentua: “de objeto, o menor de 18 anos passa a sujeito, mesmo
se ele é ainda um ser em fase de desenvolvimento, sujeito de direitos humanos e sociais.
Detentor de novos direitos, o menor encontra na lei novas formas de proteção.” (In: CURY
[Coord.], 2008, p. 48).
No âmbito das disposições constitucionais e das exigências do novo Direito da
Infância e da Juventude (ECA), crianças e adolescentes são prioridade nacional. Segundo a
nova forma de concebê-los, além de sujeitos de direitos na peculiaridade de pessoas em
desenvolvimento, eles se qualificam como absoluta prioridade, precisamente nos artigos
227 da CF/1988 e no artigo 4º do ECA.
O Estatuto definiu e concretizou essa nova concepção, enumerando
procedimentos indispensáveis para sua garantia no parágrafo único do artigo 4º, a saber:
a- primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstâncias;
b- precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública;
c- preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;
d- destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas
relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
27
Sem dúvida, considera-se que essa enumeração não é exaustiva; é apenas
exemplificativa e representa o mínimo exigível de situações em que deverá ser assegurada a
prevalência do atendimento, apoio e proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes.
A prioridade absoluta, então prevista, tem um objetivo prático, que é a
concretização dos direitos enumerados no artigo 4º do ECA, entre os quais, o direito à vida,
indicado em primeiro lugar. Como já observado pela UNICEF, deve-se assegurar às
crianças e adolescentes não somente a vida, mas, também, a qualidade da vida.
A rigor, os direitos à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, especificados no caput do artigo 4º do ECA, podem ser
considerados como “complementos do direito à vida”. Assim entendendo, Dalmo de Abreu
Dallari, jurista de São Paulo, considera que a vida “não pode ser concebida apenas como a
sobrevivência física”, mas exige “a possibilidade de pleno desenvolvimento físico, psíquico
e intelectual, com satisfação das necessidades materiais, afetivas e espirituais.” (In: CURY
[Coord.], 2008, p. 44).
Ainda o artigo 4º do ECA determina, logo de início, que é dever da família, da
comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar a efetivação dos direitos das
crianças e dos adolescentes. Cada uma dessas entidades, conforme as respectivas
atribuições e recursos, está legalmente obrigada a colocar em seus objetivos preferenciais o
cuidado das crianças e adolescentes.
É necessária a permanente cooperação entre as entidades consideradas. A
conjugação de esforços certamente contribui para que os direitos se concretizem e possam
chegar, mais facilmente, a seus destinatários, crianças e adolescentes.
A referência expressa à comunidade - agrupamento dentro da sociedade cujos
membros adotam valores e costumes comuns numa vinculação mais estreita foi “bem
inspirada”, como justifica Dallari,
os grupos comunitários, mais do que o restante da sociedade,
podem mais facilmente saber em que medida os direitos das
crianças e dos adolescentes estão assegurados ou negados em seu
meio, bem como os riscos a que eles estão sujeitos. É a comunidade
quem recebe os benefícios imediatos do bom tratamento dispensado
às crianças e aos adolescentes, sendo também imediatamente
prejudicada quando, por alguma razão que ela pode mais facilmente
identificar, alguma criança ou algum adolescente adota
comportamento prejudicial à boa convivência. (In: CURY [Coord.]
2008, p.41).
28
Como bem lembra o Procurador da Justiça de São Paulo e professor Roberto
João Elias (2008, p.6), a “participação da comunidade, por força do próprio Estatuto,
concretizar-se-á com a criação do Conselho Tutelar, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, conforme o preceito do artigo
132.”
Com referência à responsabilidade da família, Dallari observa que “é a família
quem, em primeiro lugar, pode conhecer as necessidades, deficiências e possibilidades da
criança, estando, assim, apta a dar a primeira proteção.” Quanto ao adolescente, “é na
família, como regra geral, que ele tem maior intimidade e a possibilidade de revelar mais
rapidamente suas deficiências e as agressões e ameaças que estiver sofrendo.” (In: CURY
[Coord.], 2008, p.41- 42).
Juridicamente responsável perante a criança e o adolescente, a família também
tem, ao mesmo tempo, responsabilidade perante a comunidade e a sociedade. Pode causar
graves prejuízos à criança e ao adolescente, se for omissa no cumprimento de seus deveres
ou se agir de modo inadequado, prejudicando terceiros que se beneficiariam com seu bom
comportamento e que poderiam sofrer os males de um eventual desajuste psicológico ou
social.
Ao mencionar o dever do Poder Público em relação à criança e ao adolescente,
o Estatuto refere-se ao Estado, por todas as suas expressões - União, Estados, Municípios,
subentendendo-se as respectivas competências constitucionais na área da infância e da
juventude. Segundo Dallari, todos os setores da organização pública são, em verdade,
“responsáveis pela adoção de providências que ajudem as crianças e os adolescentes a
terem acesso aos seus direitos, recebendo a necessária proteção.” (In: CURY [Coord.],
2008, p.42 - p.43).
Sobre o dever da sociedade em geral, ainda conforme a expressão do artigo 4º
do ECA, Dallari ressalta que, sendo as crianças e os adolescentes mais dependentes e mais
vulneráveis a todas as formas de violência, “é justo que toda a sociedade seja legalmente
responsável por eles. Além de ser um dever moral, é da conveniência da sociedade assumir
essa responsabilidade, para que a falta de apoio não seja fator de discriminações e de
desajustes, que, por sua vez, levarão à prática de atos anti-sociais.” (In: CURY [Coord.],
2008, p.44).
29
Dando cumprimento à Constituição Federal (1988), o Estatuto legisla
igualmente sobre a instrumentação para serem alcançados os direitos da criança e do
adolescente. Por isso, já no seu artigo 3º, enfatiza que são asseguradas por lei ou por outros
meios, todas as oportunidades e facilidades para seu desenvolvimento físico, mental,
espiritual e moral, em condições de liberdade e dignidade. Compreende-se daí o imperativo
das políticas públicas e ações efetivas da sociedade. Conforme João Gilberto Lucas Coelho,
do Rio Grande do Sul,
Oportunidades e facilidades formam parte do quadro da ‘proteção
especial’ prevista constitucionalmente. Elas devem embasar as
políticas de Estado e a conduta de instituições, famílias e cidadãos.
A grande meta é o desenvolvimento como pessoa humana [...]. Para
que este ‘desenvolvimento’ não seja transposto como objetivo para
organizações autoritárias, massificantes, sufocantes [...], o Estatuto
condiciona explicitamente a liberdade e a dignidade da criança ou
do adolescente como pré-requisito inarredável para este
desenvolvimento acontecer. (In: CURY [Coord.], 2008, p.39).
Feita essa análise da nova forma de ver a criança e o adolescente - prioridade
absoluta, sujeito de direitos, pessoas em desenvolvimento -, ainda importa ressaltar que o
ECA preocupa-se em garantir que este desenvolvimento ocorra em todos os aspectos,
como condição necessária na construção da cidadania. Direitos civis, direitos políticos e
direitos sociais constituem as três dimensões essenciais dessa construção. Sem a inclusão
desses direitos, há riscos no alcance da cidadania, em sua plenitude.
Retomando o disposto no artigo 2º do ECA, a criança é a pessoa com até
doze anos de idade incompletos, contando-se do dia do nascimento até um dia antes de
completar doze anos. E o adolescente é, por sua vez, a pessoa cuja idade se estende dos
doze anos até um dia antes de completar dezoito anos. Por exceção, conforme parágrafo
único desse mesmo artigo, os maiores de dezoito anos até vinte e um anos de idade, podem
sofrer aplicação das regras estatutárias.
Importante efeito do limite dos dezoito anos refere-se à determinação da idade
da imputabilidade penal.
O critério adotado pelo legislador, protegendo a pessoa até os dezoito anos,
alinha-se com o artigo 1º da Convenção Internacional dos Direitos da Criança (1990) e
com os artigos 27 do Código Penal Brasileiro , 228 da Constituição Federal e 104 do
30
ECA, quando estabelecem a idade em que se inicia a responsabilidade penal. Os referidos
textos legais ainda dispõem que são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos.
A esse respeito, o jurista Damásio de Jesus (1991, p. 445) comenta:
Os menores de 18 anos são inimputáveis. Praticando um fato típico
e ilícito, não respondem pelo crime por ausência de imputabilidade.
Se o fato é cometido no dia em que o sujeito comemora seus 18
anos, responde pelo crime, pois não se indaga a que hora
completa a maioridade penal. A partir do primeiro instante do dia
do aniversário surge a maioridade.
A criança e o adolescente são inimputáveis, mas a distinção entre eles é
relevante, especialmente no que tange à aplicação de uma medida pedagógica quando da
prática de ato infracional. O artigo 103 do ECA considera ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal.
Se a criança praticar algum ato infracional, estará sujeita às medidas de
proteção estabelecidas pelo artigo 101 do ECA. Quando o ato infracional for praticado por
adolescente, este estará sujeito às medidas socioeducativas previstas pelo artigo 112 deste
ordenamento jurídico.
O juiz Jeferson Moreira de Carvalho (1997, p. 9) esclarece:
A existência de um marco divisório para os efeitos da lei foi
necessária, e, embora possa haver diferenças da análise entre a
medicina e a psicologia, é evidente que o legislador pátrio
diferenciou as medidas, considerando-se o desenvolvimento físico,
e mental, no estabelecimento de quem é criança e quem é
adolescente.
No âmbito criminal, uma pessoa imputável é aquela a quem se atribui
responsabilidade total pelos seus atos. Inimputável é aquela que, por circunstâncias
específicas, não possui o domínio das regras de convivência social e, portanto, não pode ser
responsabilizada da mesma forma que a pessoa imputável.
A imputabilidade é conceituada como a possibilidade de imputar, ou seja,
atribuir responsabilidade diante de uma determinada lei. É o conjunto das condições
pessoais que permite ao agente conhecer o caráter ilícito do seu ato e determinar-se de
acordo com este conhecimento.
Aníbal Bruno (1984) explica que, para definir o imputável, o penalista baseia-se na
capacidade do agente infrator de entender o aspecto ilícito de sua ação e de determinar-se segundo
esse entendimento, o que torna juridicamente reprovável o seu comportamento.
31
Assim, a inimputabilidade penal incide em duas hipóteses: em razão da
pessoa não ter completado dezoito anos ou por ausência da capacidade de entender
o caráter ilícito do fato. No primeiro caso não se leva em consideração o
discernimento, aqui entendido como a capacidade de entender e querer, e sim,
exclusivamente, a idade. O critério da idade fixada em dezoito anos é de política
criminal, nada tendo com a capacidade ou incapacidade de entendimento. Admitir
que a imputabilidade aos dezoito anos se baseia na falta de entendimento do caráter
ilícito, antissocial ou reprovador dos crimes, implica comparar adolescentes a
pessoas incapazes de discernir o certo do errado, ou até compará-los a doentes
mentais, o que nada tem de coerente.
A inimputabilidade, causa de exclusão da responsabilidade penal, não significa
absolutamente irresponsabilidade pessoal ou social. O clamor social em relação ao jovem
infrator, menor de dezoito anos, surge da equivocada sensação de que nada lhe acontece,
quando autor de ato infracional. A circunstância de o adolescente não responder por seus
delitos perante a Corte Penal não o faz irresponsável. O sistema legal, implantado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente, faz desses jovens, entre doze e dezoito anos, sujeitos
de direitos e de responsabilidades.
Os maiores de dezoito anos são submetidos às penas criminais: multa, prestação
de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos, limitação de fim de semana,
privação da liberdade.
Os inimputáveis, menores de dezoito anos, estão sujeitos às medidas
socioeducativas: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à
comunidade, liberdade assistida, regime de semiliberdade e internação. Sujeitam-se a uma
internação de até três anos, como medida socioeducativa que deverá se cumprida entre
iguais.
Os adolescentes são imputáveis e, portanto, responsabilizados perante o
Estatuto da Criança e do Adolescente. No caso, a punição difere da dos adultos, por ser de
caráter eminentemente pedagógico, de menor duração e cumprida em estabelecimento
próprio, de natureza educacional.
O Estatuto privilegia as medidas restritivas de direitos, deixando a internação
para os casos graves. Como os adultos, os adolescentes, nos casos previstos em lei, se
sujeitam, portanto, à privação de liberdade. Em ambos os casos, exige-se flagrante ou
ordem escrita e fundamentada do Juiz.
32
Se o adolescente, autor de ato infracional, é inimputável por determinação
constitucional, temos que ele não comete crime ou contravenção, mas ato infracional; não
é interrogado, mas apresentado em audiência ao Juiz; não recebe pena, mas medida
sócioeducativa; não é processado à revelia, mas o Juiz determina sua busca e apreensão; o
Promotor de Justiça não oferece a denúncia, mas a representação, diversamente da
primeira, não necessita de prova pré-constituída (art. 182, § 2º do ECA).
Embora possam ser socorridos pelas leis processuais vigentes, os atos
infracionais cometidos por adolescentes receberam atenção especial do legislador: se, para
os imputáveis perante o Código Penal há a Justiça Comum, para os imputáveis perante o
ECA, há a Justiça da Infância e da Juventude. Importa compreender, portanto, que a grande
distinção entre as penas criminais e a internação prevista no ECA é que a pena, perante a
lei, é basicamente um “castigo” que se aplica ao adulto que cometeu crime. Já a internação
prevista no ECA tem caráter socioeducativo, ou seja, visa prioritariamente à reintegração,
à reinserção na família e na sociedade por meio da educação, do trabalho e da cultura. O
ECA buscou esse posicionamento ético ante a constatação de que o adolescente, como
pessoa que ainda vive o processo de amadurecimento físico, psicológico e emocional,
merece, além de uma simples censura ou castigo da sociedade, a oportunidade de mudar
seu comportamento. Em última instância, o alvo do Estatuto é devolver à sociedade
pessoas capazes de exercer adequadamente seus direitos e deveres de cidadania.
Segundo a reflexão de Luís Otávio de Oliveira Amaral (1979), se a missão de
recuperar qualquer ser humano é altamente qualificada, a de recuperar a criança e o
adolescente é bem mais profunda.
A proteção integral à criança e ao adolescente, enquanto proposta e
compromisso do ECA, subentende um modelo de atuação que se caracteriza por
flexibilidade, garantias, direitos e medidas recomendadas até mesmo internacionalmente.
Dá sustentação a esse modelo uma política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente, fundada nos princípios de descentralização administrativa e participação da
população por meio de representações.
33
3. GESTÃO DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO À CRIANÇA E AO
ADOLESCENTE: DESCENTRALIZAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) introduz significativas
mudanças na gestão da política de atendimento à criança e ao adolescente. Por
“atendimento” deve-se entender “atendimento dos direitos da criança e do adolescente”,
como consta no parágrafo 7º do artigo 227 da Constituição Federal de 1988.
O atendimento dos direitos fundamentais da criança e do adolescente é
assegurado pelo ECA em suas duas partes. No Livro I, cujas determinações têm um caráter
geral, o Estatuto define princípios e diretrizes para a formulação de uma política voltada
para a atenção dos direitos dos mais jovens, em nível federal, estadual e municipal,
garantindo-lhes tratamento digno e respeito à liberdade e à convivência familiar e
comunitária.
No Livro II, que trata de situações específicas, o ECA dá um passo adiante ao
prever as situações de proteção especial e de garantia dos direitos, atendidas pela oferta de
serviços especiais.
A proteção especial acontece por meio de ação social especializada, dirigida a
pessoas e grupos que se encontram em circunstâncias particularmente difíceis, ou seja, em
condição de tal vulnerabilidade que os coloca em situação de risco social e pessoal.
A garantia dos direitos se dá por meio de mecanismos sociais e jurídicos que
asseguram o cumprimento dos direitos humanos fundamentais, bem como as conquistas em
favor dos mais jovens, explicitadas na Constituição, no ECA e na legislação municipal.
Com o artigo 86 tem início a parte do ECA que institui os mecanismos para
garantir, fazer valer o mandamento do artigo 227 da CF. Para eficácia dos direitos da
criança e do adolescente, ainda nos termos desse mesmo artigo, impõe-se a norma geral de
que a política de atendimento desses direitos se efetivará através de um conjunto articulado
de ações governamentais e não governamentais da União, dos Estados e dos Municípios.
São fundamentais, portanto, a distribuição de responsabilidade e a cooperação. Não
somente a União, mas também os Estados e Municípios deverão propor ações de
34
atendimento na área social. A comunidade também será chamada a opinar e indicar as
necessidades de sua população.
A política de atendimento estabelecida no ECA respeitará, assim, o disposto
nos incisos I e II do artigo 204 da Constituição Federal, que tratam da descentralização
político- administrativa e da participação da população. Vejamos:
I- descentralização político-administrativa, cabendo a
coordenação e as normas gerais à esfera federal e a
coordenação e execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades
beneficentes e de assistência social;
II- participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Como um conjunto de medidas, ações, normas, instituições e programas, a
política de atendimento abrange promoção, prevenção, proteção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente, devendo ser viabilizada segundo linhas de ação e diretrizes
traçadas pelo ECA, artigos 87 e 88, respectivamente.
O Estatuto estabelece, juridicamente, o que ele denomina de “linhas de ação da
política de atendimento”, enumerando, em forma de exemplos, cinco grandes linhas:
Art. 87- São linhas de ação da política de atendimento:
I - políticas sociais básicas;
II - políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - serviços especiais de prevenção e atendimento médico
e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV- serviço de identificação e localização de pais,
responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos da criança e do adolescente.
Tais linhas de ação, de acordo com Edson Sêda, constituem “âmbitos
operativos juridicamente reconhecidos como espaços do agir humano, necessários à
35
consecução dos fins sociais a que o Estatuto se destina.” (In: CURY [Coord.], 2008, p.
298).
Por política social básica (inciso I), entende-se aquele serviço essencial à
sobrevivência da pessoa. A implementação dessa política é urgente e prioritária, por parte,
primeiro, dos órgãos governamentais que detêm o poder de distribuição de verbas públicas
e, supletivamente, da família e da sociedade, na elaboração de ações e programas mais
adequados à necessidade da comunidade. Deve ter por finalidade a defesa dos direitos
fundamentais de que trata o artigo 227 da CF.
As políticas e os programas de assistência social (inciso II) são constituídos
pelo conjunto de bens e serviços destinados a pessoas e grupos que, por causa de sua
vulnerabilidade temporária ou permanente, são credores de forma específica de apoio.
Serve de exemplo, conforme o artigo 34 do ECA, a destinação de subsídios para estimular a
colocação de crianças em família substituta, na modalidade de guarda.
Segundo Liberati (2007, p. 79),
A base que sustenta a formulação das políticas
assistenciais ou compensatórias está, indiscutivelmente,
ligada à existência de desigualdades sociais, que são
incapazes de desaparecer, espontaneamente, pela atuação
dos mecanismos postos pela política social básica.
Os incisos III a V do artigo 87 do ECA asseguram a implantação de política de
proteção especial, tendo como destinatários as crianças e os adolescentes considerados em
situação de risco pessoal e social. São casos específicos de violação que ultrapassa o âmbito
das políticas sociais básicas e assistenciais, exigindo esquema especial de abordagem e
tratamento, via Conselho Tutelar e, mesmo, delegacias especializadas.
As ações destinadas à proteção integral da criança e do adolescente, conforme as
linhas especificadas no referido artigo 87 do ECA, são organizadas em quatro grandes
grupos de políticas públicas e obedecem à seguinte hierarquia:
Políticas sociais básicas, consideradas direitos de todos e dever do
Estado, abrangendo saúde, educação, esporte, lazer. Estão voltadas para
36
a garantia dos direitos fundamentais do cidadão (art.227 da CF e 4º do
ECA).
Políticas assistenciais (de assistência social ou compensatórias),
voltadas às pessoas necessitadas, por exemplo, de complementação
alimentar e abrigo. São de cunho basicamente humanitário e buscam
garantir à população carente o acesso aos serviços públicos
fundamentais.
Políticas de proteção especial, dirigidas a pessoas e grupos que se
encontram em situação de risco social e pessoal: drogadictos, portadores
de necessidades especiais e vítimas de violência física e moral.
Políticas de garantia de direitos visam a garantir o cumprimento de
direitos assegurados na CF e no ECA.
Quanto às políticas de garantias dos direitos, Alcântara Del-Campo e Oliveira
(2009, p. 126) observam:
[Estão] voltadas para a defesa jurídica dos direitos individuais
e coletivos da população infantojuvenil. Essas políticas são
operacionalizadas por instituições governamentais, como o
Ministério Público, que, pela via da Ação Civil Pública pode
compelir os órgãos públicos responsáveis à adoção de medidas
concretas em face de eventuais omissões, bem como por
entidades não governamentais, como a Comissão de Direitos
Humanos da OAB.
As políticas assistenciais e de proteção especial, de acordo com a filosofia do
ECA, devem ser sempre pensadas sob a ótica da transitoriedade e ter um caráter
emancipador. A meta é garantir, com prioridade absoluta, o direito de todas as crianças e
adolescentes.
Desse modo, a criança e o adolescente, que antes eram considerados portadores
de necessidades e objetos de intervenção jurídica, agora são considerados cidadãos, isto é,
detentores do “direito de ter direitos(ARENDT, 1980).
Para que as linhas de ação, em seu dinamismo, sejam progressivamente criadas,
aperfeiçoadas e exigidas, no dia a dia, o artigo 88 do ECA dispõe sobre as diretrizes da
política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim pormenorizadas:
37
Art. 88 - São diretrizes da política de atendimento:
I - municipalização do atendimento;
II - criação de conselhos municipais, estaduais e nacional
dos direitos da criança e do adolescente, órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os
níveis,
assegurada a participação popular paritária por meio de
organizações representativas, segundo leis federal,
estaduais e municipais;
III - criação e manutenção de programas específicos,
observada a descentralização político-administrativa;
IV - manutenção de fundos nacional, estaduais e
municipais vinculados aos respectivos conselhos dos
direitos da criança e do adolescente;
V - integração operacional de órgãos do Judiciário,
Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e
Assistência Social, preferencialmente em um mesmo
local, para efeito de agilização do atendimento inicial a
adolescente a quem se atribua autoria de ato infracional;
VI - mobilização da opinião pública no sentido da
indispensável participação dos diversos segmentos da
sociedade.
A nova gestão da política de atendimento tem sua base operacional no
Município, que deixa de ser mero executor das políticas traçadas pela União e pelos
Estados. O Município assume com a comunidade a iniciativa de editar qual o melhor
método de aplicação das diretrizes por ele traçadas. Portanto, poderes até então privativos
da União e dos Estados passam para o Município. Os fundamentos jurídicos dessa inversão
de poderes encontram-se nos artigos 1º, 18º, 30º e 204º da Constituição Federal de 1988.
Como esclarece Edson Sêda,
O Município é ente autônomo da federação brasileira. A
política social deve ser formulada através da
descentralização política administrativa, ficando a
coordenação e as normas gerais para a União. A execução
de programas bem como sua coordenação ficam para os
Estados e Municípios. O Município tem o poder de
escolher a forma que melhor lhe convém para essa
execução. A formulação de políticas nessa área, bem
como o controle das ações delas decorrentes, em todos os
níveis devem ter a constitucionalmente obrigatória
participação da população, através de entidades
38
representativas. (In: CURY [Coord.], 2008, p. 306, grifos
nossos).
Constata-se, pois, que a Constituição Federal ampliou de forma
considerável a competência e as responsabilidades das cidades e da comunidade,
restringindo o papel da União e dos Estados. Os Municípios passam a ser responsáveis pela
organização e manutenção dos serviços básicos nas áreas da saúde, educação e assistência
social.
Sendo assim, para cumprir a determinação legal do artigo 88, inciso I, do ECA, o
Município deve, por meio de lei municipal:
a- Estabelecer as diretrizes básicas do atendimento
infantojuvenil;
b- Atender às peculiaridades locais;
c- Organizar as estruturas adequadas para aplicar o Estatuto;
d- Criar o Conselho Municipal dos Direitos, o Fundo Municipal e
o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Inerente à nova gestão da política de atendimento à infância e à juventude, como
forma de ampliar a democratização da sociedade brasileira, a municipalização, vale
ressaltar, descentraliza as decisões e permite a participação ativa da comunidade nos planos
e gastos locais. Preferencialmente, em parceria com as entidades não governamentais, os
Municípios ficam responsáveis pela coordenação local e a execução das políticas e
programas destinados à criança e ao adolescente. Como ilustração é oportuno registrar a
experiência paulista, no município de Ribeirão Preto, relativa ao Projeto Rede Crescer, em
pleno desenvolvimento a partir de dezembro de 2008. (Ver Anexo).
Com base na Constituição Federal que procurou criar mecanismos de
participação popular e controle das ações de governo pela população, a começar pelos
chamados Conselhos Populares, com poderes diferenciados e atuantes em diversas áreas, o
ECA, ao tratar das diretrizes da política de atendimento, no artigo 88, inciso II, prevê a
“criação de Conselhos municipais, estaduais e nacional dos direitos da criança e do
adolescente [...]. Descreve o conceito jurídico-legal desses conselhos como órgãos
deliberativos e controladores das ações em todos os níveis, assegurada a participação
39
popular paritária por meio de organizações representativas, segundo leis federal, estaduais e
municipais.
Os Conselhos dos Direitos constituem uma instância pública de participação
democrática, caracterizando-se como fórum de discussão e formulação da política social da
criança e do adolescente numa corresponsabilidade dos poderes públicos e da sociedade
civil. São órgãos especiais, autônomos, apartidários, destituídos de personalidade jurídica,
mas com capacidade pública. Suas atribuições consistem em:
a- Deliberar sobre as políticas públicas destinadas à população
infantojuvenil;
b- Controlar as ações (programas) das entidades governamentais e
não governamentais em todos os níveis, ou seja, federal,
estadual, distrital e municipal;
c- Gerir os recursos do fundo dos direitos da criança e do
adolescente.
São as leis municipal, estadual e federal que, no âmbito de suas competências,
criam os Conselhos dos Direitos, compostos de um número de membros que corresponda à
paridade entre os representantes dos órgãos governamentais e da sociedade civil. Esses
membros são considerados agentes políticos. A função de membro do Conselho Nacional e
dos Conselhos Estaduais e Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente é
considerada de interesse público e não remunerada (art.89, ECA).
Como fonte criadora dos Conselhos, a Lei Federal criou o CONANDA -
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - Lei n. 8.242/1991, fixando-
lhe como sua competência a elaboração das normas gerais da política de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, bem como a fiscalização das ações de execução,
observadas as linhas de ação e diretrizes traçadas pelos respectivos artigos 87 e 88 do ECA.
As leis estaduais e municipais criaram os respectivos Conselhos: CEDCA -
Conselhos Estaduais dos Direitos da Criança e do Adolescente; CMDCA - Conselhos
Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
No âmbito municipal, os Conselhos dos Direitos são encarregados de executar
as diretrizes de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes. A tarefa relativa
às políticas sociais básicas do Município é atribuída aos próprios órgãos governamentais
encarregados de implantá-las e executá-las. Após estudos e levantamentos das carências
sociais do Município, o CMDCA indicará ao órgão executor - Secretaria Municipal de
Saúde, da Educação, do Trabalho - a necessidade de se restabelecer ou cumprir com
40
prioridade administrativa, a carência detectada, utilizando, para tanto, os recursos
financeiros que já deverão estar destacados no orçamento municipal. Essa orientação é
válida, também, para os Conselhos de Direitos em níveis estaduais e nacional, que
fiscalizarão o cumprimento das diretrizes estipuladas. Em caso da não observância das
metas estabelecidas pelos Conselhos, estes deverão comunicar o fato ao Ministério Público,
que, por intermédio de ação civil pública, restabelecerá a ordem prioritária de atendimento
(LIBERATI, 2007).
Diante do quadro ora descrito, é importante ressaltar, com Digiácomo, que o
Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
É o órgão que detém a legitimidade e a prerrogativa
constitucional para formular as políticas de atendimento à
criança e ao adolescente em todos os níveis de governo,
ficando num segundo momento também encarregado de
fiscalizar e controlar as ações do administrador público
para certificar-se que este está cumprindo suas
respectivas deliberações, de que não pode se furtar
inclusive sob pena da prática de crime de
responsabilidade e ato de improbidade administrativa.
(In: LIBERATI [Org.], 2004, p. 298).
É fundamental registrar que, atuando em parceria com o Poder Público, há
ainda inúmeros Conselhos (organizações) não governamentais, nacionais e internacionais,
como: Centro Brasileiro para a Infância e a Adolescência - CBIA, Centro de Defesa da
Criança e do Adolescente - CEDECA, Fundação ABRINQ, Fundo das Nações Unidas para
a Infância - UNICEF, Pastoral do Menor, Movimento Nacional de Meninos e Meninas de
Rua.
Para o bom desempenho dos Conselhos vários procedimentos se impõem aos
os responsáveis por sua implantação e gerenciamento.
Uma política de atenção à infância e à adolescência não pode se restringir a
problemas imediatos. Além das ações emergenciais, ela precisa de propostas para médio e
longo prazo, procurando antecipar as necessidades que possam surgir.
As questões da infância estão ligadas à necessidade de uma política de
emprego, habitação, reforma agrária, educação, saúde, dentre outras. Não se pode atacar
apenas as consequências, mas atuar contra as causas das desigualdades, buscando diminuir
as disparidades sociais.
41
É importante estabelecer conexões entre as políticas tradicionalmente
setorizadas e fragmentadas, como saúde, educação, saneamento, entre os órgãos estaduais e
federais que atuam na área da infância e entre todos os órgãos públicos e entidades não
governamentais que atuam no Município.
Os Conselhos podem desenvolver formas permanentes de avaliação de sua
atuação e dispor de indicadores que mensurem a situação da infância e da adolescência no
Município.
As iniciativas para levantamento de dados confiáveis da realidade devem ser
estimuladas e subsidiadas. O trabalho de diagnóstico é uma ação política e a precariedade
de informações contribui para ocultar graves omissões. São parceiros importantes nessa
tarefa as universidades e os institutos de pesquisa.
Como o trabalho com a adolescência baseia-se essencialmente na intermediação
de um adulto, deve-se priorizar a formação e a valorização dos recursos humanos.
A observação desses procedimentos deve levar em conta, acima de tudo, a total
consonância com as diretrizes e as linhas de ação propostas no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
Além dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente (inciso II do art.
88 do ECA), como mecanismos de garantia do cumprimento da doutrina da proteção
integral, há os Conselhos Tutelares.
A Constituição Federal, no artigo 24, inciso XV, deu poderes ao Município para
legislar, como forma de suplementação das competências federal e estadual sobre a
“proteção à infância e juventude”. Aliado a esse dispositivo e completando sua extensão, o
artigo 30, II, dispõe que compete aos Municípios “suplementar a legislação federal e
estadual no que couber”. Com esse embasamento legal, a lei municipal fica sendo
instrumento jurídico adequado para criar o Conselho Tutelar e disciplinar seu
funcionamento.
O Conselho Tutelar só existe no âmbito do Município, ou seja, se for criado
por lei municipal. De acordo com o artigo 131 do ECA, o Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo
cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto. Na parte final
desse dispositivo, está prevista a finalidade do Conselho Tutelar que, como órgão
42
municipal, é, também, um órgão da sociedade a dividir com o Estado e a família a
responsabilidade da política de atendimento social da criança e do adolescente.
Na definição de Liberati (2007, p.104), o Conselho Tutelar é
um espaço que protege e garante os direitos da criança e
do adolescente, no âmbito municipal; é uma ferramenta,
um instrumento de trabalho nas mãos da comunidade,
que fiscalizará e tomará providências para impedir a
ocorrência de situações de risco pessoal e social para
crianças e adolescentes.
Vale dizer que o Conselho Tutelar
constitui um instrumento nas mãos dos cidadãos para
zelar, promover, orientar, encaminhar e tomar
providências em situações de risco pessoal e social, ou
seja, de abandono, negligência, exploração, violência,
crueldade e discriminação de crianças e adolescentes, no
município (AMEPPE/CBIA, 2009).
O artigo 132 do ECA estabelece que, em cada Município, haverá, no mínimo,
um Conselho Tutelar, composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para
mandato de três anos, renovável por mais três. A função do conselheiro tutelar, também
considerado agente político, poderá ser remunerada, de acordo com o que ficar decidido na
lei municipal (art. 134, ECA).
É oportuno lembrar que o Conselho Tutelar assume as funções anteriormente
exercidas pela Justiça da Infância e da Juventude, relacionadas com os aspectos político-
sociais dos direitos das crianças e dos adolescentes (AMEPPE/CBIA, 2009).
Observe-se que não havendo Conselho Tutelar no Município, as funções do
órgão são naturalmente exercidas pelo Juiz da Infância e da Juventude (art. 262, ECA).
Com a característica de serviço público relevante no atendimento e proteção
dos direitos das crianças e dos adolescentes, o Conselho Tutelar, na prestação de serviço
social comunitário, é órgão que não tem folga em suas atividades. Deve funcionar todos os
dias da semana, em horário integral, com plantões designados, incluindo-se domingos e
43
feriados. A não - oferta desse serviço essencial, protegido pela Constituição Federal (art.
227, § 7º e art. 204) e pelo ECA (art. 208, § 1º), permite e autoriza a propositura de ação
judicial de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à população infantojuvenil.
Segundo as atribuições definidas pelo artigo 136 do ECA, o trabalho do
Conselho Tutelar evidencia-se pelo recebimento de solicitações, queixas, reclamações e
denúncias, encaminhadas pelas crianças, jovens, suas famílias e pela população em geral.
Evidencia-se também pela orientação e pelo aconselhamento a crianças e adolescentes e a
seus pais e pelo encaminhamento das soluções dos problemas.
O Conselho Tutelar não presta serviços diretos, não assiste diretamente. Não é
órgão de execução. Contudo tem a prerrogativa de promover a execução das medidas de
proteção previstas nos artigos 101, I a VII, e 129, I a VI, do ECA. Sendo assim, para
cumprir suas decisões, utiliza-se dos vários órgãos públicos da administração municipal que
mantêm serviços de atendimento social e comunitário. De fato, consta do artigo 136, III, a’
e b’, do ECA, que o Conselho Tutelar pode:
a’- Requisitar serviços públicos na área de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança. [Serviços sempre devidos
à criança e ao adolescente e às suas famílias.].
b’-Apresentar junto à autoridade judiciária os casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
Quanto às novas entidades de atendimento, preceitua-se que devem trabalhar de
modo integrado com as antigas, segundo as particularidades de cada uma. Essa articulação
mostra-se indispensável, tendo em vista que muitos problemas das crianças e dos jovens
decorrem da miséria de suas famílias e do fracasso das políticas públicas de educação,
saúde, trabalho, moradia, saneamento, incluindo-se ai toda a problemática socioeconômica,
que envolve a população rural. Assim, a criação de uma rede de novos serviços e
programas de atendimento a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, a
partir ou não de estruturas já existentes, é necessária e urgente para efetivação da nova
política de atendimento comprometida com a doutrina da proteção integral.
O monitoramento de toda a rede de atendimento de caráter permanente cabe ao
Conselho Tutelar. Para tanto, fica estabelecida a obrigatoriedade de o CMDCA comunicar-
lhe o registro das entidades não governamentais, bem como o dos programas de
atendimento executados por estas e pelas entidades governamentais (parágrafo único do art.
90 e art.91, ECA), as quais o Conselho Tutelar, juntamente com o Judiciário e o Ministério
44
Público, tem a incumbência de fiscalizar (art.95, ECA). Portanto, conforme esse
dispositivo, além das atribuições concernentes à garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes, o Conselho Tutelar tem um papel muito importante na fiscalização das
entidades de atendimento, governamentais e não-governamentais, referidas no artigo 90 do
Estatuto. Às entidades que desenvolvem Programas de Internação, em caso de
descumprimento de suas obrigações constantes no artigo 94, são aplicáveis as medidas
previstas no artigo 97 do ECA, a saber:
I - às entidades governamentais:
a) advertência;
b) afastamento provisório de seus dirigentes;
c) afastamento definitivo de seus dirigentes;
d) fechamento de unidade ou interdição de programa;
II - às entidades não-governamentais:
a) advertência;
b) suspensão total ou parcial do repasse de verbas públicas;
c) interdição de unidades ou suspensão de programas;
d) cassação do registro.
Parágrafo único: Em caso de reiteradas infrações cometidas por
entidades de atendimento, que coloquem em risco os direitos
assegurados nesta Lei, deverá ser o fato comunicado ao Ministério
Público ou representado perante autoridade judiciária competente
para as providências cabíveis, inclusive suspensão das atividades ou
dissolução da entidade.
Dada a amplitude concedida legalmente para atuação do Conselho Tutelar, o
“exercício de suas atribuições deve estar fundamentalmente voltado à defesa intransigente
de todas as crianças e adolescentes do Município, tendo enfoque eminentemente
preventivocomo bem acentua Digiácomo (In: LIBERATI [Org.], 2004, p. 306, grifo do
autor). Acrescente-se a esse enfoque, o caráter educativo da atuação dos Conselheiros no
cumprimento de sua atribuição básica, que é a de atender à criança, ao adolescente, a seus
pais e responsáveis.
Segundo a “pedagogia” do Conselho Tutelar, o Conselheiro “é, antes de tudo, um
educador”. Deve ser capaz de interpretar a lei, transmitir bem uma informação, pôr em
linguagem simples as orientações e encaminhamentos necessários. (AMEPPE/CBIA,
2009).
45
Retomando o Estatuto, artigo 88, incisos III e IV, são, também, diretrizes da
política de atendimento: a criação e manutenção de programas específicos de proteção e
socioeducativos, conforme artigo 90 do ECA, incisos I a VII, observada a
descentralização político-administrativa; a manutenção de Fundos Nacional, Estaduais e
Municipais, vinculados aos respectivos Conselhos dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
O Estatuto propõe, também, no artigo 88, inciso V, a integração operacional de
órgãos do Judiciário, Ministério Público, Defensoria, Segurança Pública e Assistência
Social. Como um adendo a refletir a preocupação com a integralização dos serviços, é
oportuno lembrar a iniciativa do CONANDA, expressa na Resolução n.50/96, que cria o
Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência SIPIA, cujo objetivo é facilitar a
execução das metas governamentais, visando possibilitar aos Conselhos Tutelares e aos
Conselhos de Direitos em geral a coleta de dados, o registro e o tratamento das informações
relacionadas com a infância e a juventude.
Ainda importa relevar que, ao traçar as diretrizes da política de atendimento, o
Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 88, inciso VI, considerou
indispensável a participação dos diversos segmentos da sociedade, valorizando a
mobilização da opinião pública. A nova visão da criança e do adolescente supõe, de forma
imperativa, um amplo e profundo trabalho de sensibilização e conscientização da opinião
pública. Entende-se por mobilização o envolvimento cotidiano de pessoas, grupos,
comunidades, segmentos sociais ou uma sociedade inteira na busca de resultados desejados
por todos. Ou seja, todos devem tomar posição para descobrir os meios necessários - por
exemplo, levantamento e aplicação de recursos - para enfrentar os problemas que atingem
as crianças e os adolescentes. Na solução desses problemas, devem agir em harmonia com
os órgãos governamentais e não governamentais. Ressalte-se que contribui, sobremaneira,
para a efetiva mobilização da sociedade, a participação da imprensa.
Assim, é bem oportuna a observação de Annina Lahalle, ao afirmar que a
proteção integral “já não é mais obrigação exclusiva da família. É um dever social. Todos
devem zelar pela dignidade e proteção da criança e do adolescente.” (In: CURY [Coord.],
2008, p. 48).
46
Toda a história política do Brasil está marcada pelo oposto do que o Estatuto
propõe. As decisões sempre foram centralizadas, autoritárias, sem participação popular, e a
maioria das pessoas não era considerada nem tratada como sujeitos de direitos. A aplicação
das verbas e dos convênios era, na maioria das vezes, resolvida em gabinetes fechados, sem
qualquer controle da sociedade civil.
É, portanto, uma conquista relativamente recente em nosso país a possibilidade
de plena participação da sociedade civil na gestão das políticas públicas, principalmente
através dos Conselhos, fóruns democráticos de discussão e formulação de políticas. Os
Conselhos tiveram de aprender a formular políticas, fiscalizar o poder público, trabalhar
pela mudança de mentalidade de suas comunidades e garantir, enfim, que crianças e
adolescentes sejam a preocupação primordial.
Os instrumentos de controle social, em sua aplicação, deixam perceber,
especialmente, a necessidade de articulação, debate e quebra de sectarismos. O Conselho de
Direitos deve buscar trabalhar de forma articulada com os demais Conselhos, já
constituídos ou em constituição, de Saúde, Educação, Assistência Social, e com todos os
movimentos sociais empenhados na defesa da cidadania.
47
4 - DA PREVENÇÃO ÀS MEDIDAS PROTETIVAS E SOCIOEDUCATIVAS
Por força do disposto no artigo 227 da Constituição Federal de 1988, todos
são responsáveis em relação às crianças e aos adolescentes: família, Estado e sociedade.
Pelo princípio da cooperação, todos devem assegurar, com garantia de prioridade, os
direitos da população infantojuvenil, que, englobados nas várias formas de atendimento,
são de ordem material, moral e jurídica, indo desde a preservação da vida até a convivência
familiar e comunitária.
Alinhado com o preceito constitucional desse artigo 227, o Estatuto da Criança
e do Adolescente (1990), no Livro I, Título III, estabelece medidas de prevenção geral
(arts.70 a 73) e medidas de prevenção especial (arts.74 a 85), estas distribuídas em três
seções:
I- informação, cultura, lazer, esportes, diversões e
espetáculos;
II- produtos e serviços;
III- autorização para viajar.
O tratamento dado aos mecanismos de prevenção tem por objetivo evitar que
a criança e o adolescente ingressem naquela esfera antes denominada “situação irregular”,
hoje considerada “situação de risco”. Pretende-se que tenham uma proteção integral com
vistas a um pleno desenvolvimento de sua pessoa, do nascimento à maioridade.
De acordo com o artigo 70 do ECA, “É dever de todos prevenir a ocorrência
de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Como esclarecem Alcântara Del-Campo e Oliveira (2009, p. 100), “o termo
ameaça indica a possibilidade de violação indireta, futura ou iminente. O vocábulo
violação aponta para um risco real, direto e presente.” (Grifos dos autores).
Por meio da adoção de medidas e programas de atendimento que evitem a
marginalização, a discriminação e o risco pessoal, a prevenção deve garantir à população
infantojuvenil o exercício dos direitos enumerados no artigo 71 do ECA: direito à
informação, à cultura, ao lazer, aos esportes, às diversões, aos espetáculos e produtos e
serviços.
48
Vários desses direitos já constam de outros dispositivos do Estatuto. Por
exemplo, o artigo 4º trata dos direitos à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura. Da mesma
forma, os artigos 53 a 59.
É importante destacar a ressalva feita no final desse artigo 71, e que não pode
deixar de ser observado: as atividades voltadas à criança e ao adolescente devem respeitar
sua condição de pessoas em desenvolvimento. Em todas as circunstâncias deve prevalecer o
que for melhor para eles.
O artigo 98 do ECA, em seus incisos I, II e III, estabelece as situações em
que crianças e adolescentes terão seus direitos ameaçados ou violados.
No inciso I, trata das situações em que o Estado ou a sociedade, por ação ou
omissão, ameaçam ou violam os direitos da criança e do adolescente. Seria, por exemplo, o
caso de não oferecer ou oferecer de forma incipiente proteção aos direitos infantojuvenis
ou, ainda, casos de omissão, permitindo que crianças e adolescentes morem nas ruas, não
encontrem vagas em escolas públicas, não encontrem atendimento adequado em hospitais,
por exemplo.
No inciso II, trata da responsabilização da família pelos riscos a que se
expõem crianças e adolescentes. Seriam os casos de falta, caracterizada por falecimento,
ausência ou, em alguns casos, até por distanciamento físico, omissão, caracterizada por
inação ou inércia dos pais ou responsáveis, abandono, caracterizado por desamparo da
criança ou adolescente, negligência, caracterizada por desleixo, descuido, desatenção ou
menosprezo e abuso, caracterizado por maus-tratos e violência sexual. São também
exemplos de ameaça ou violação dos direitos não matricular e não exigir a frequência das
crianças e dos adolescentes na escola.
No inciso III, trata das situações em que a conduta da criança ou do
adolescente constitui ameaça ou violação de seus próprios direitos. Então, as práticas de
atos infracionais levariam à imposição de medida socioeducativa e/ou protetiva mais
adequada para cada caso.
Em razão de qualquer uma dessas situações de ameaça ou violação de
direitos, o ECA prevê a possibilidade de aplicação das medidas protetivas, elencadas no
artigo 101, a saber:
49
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de
responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento
oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à
família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou
psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - abrigo em entidade;
VIII - colocação em família substituta.
Parágrafo único. O abrigo é medida provisória e excepcional,
utilizável como forma de transição para a colocação em família
substituta, não implicando privação de liberdade.
Verificada a real situação de risco pessoal e social em que se encontram as
crianças e adolescentes, tomando-se por base as situações enumeradas nos incisos I, II e III
do artigo 98, compete à autoridade judiciária ou ao Conselho Tutelar tomar uma das
providências previstas pelo artigo 101, ora transcrito.
Observe-se que a medida constante no inciso VIII do artigo 101, a colocação
em família substituta, é aplicada somente pela autoridade judiciária. Quanto à medida de
abrigo, inciso VII, há de se atentar para o fato de que o Conselho Tutelar não funcionará
como entidade de atendimento que executa tal medida. As entidades que mantêm
programas de abrigo devem comunicar ao Conselho Tutelar que estão abrigando crianças
ou adolescentes em caráter excepcional ou de urgência, ficando sujeitas às determinações
deste órgão (art.93 do ECA).
Pelo artigo 99 do ECA, as medidas de proteção podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, bem como substituídas a qualquer tempo, pois, no caso, a finalidade é
resolver o problema da criança ou do adolescente. Como observa Elias (2004), são
compatíveis entre si, por exemplo, orientação, apoio e acompanhamento temporários com
matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental (art.
101, II e III). São incompatíveis, é óbvio, as medidas relativas a abrigo e à colocação em
família substituta (art. 101, VII e VIII).
As medidas protetivas aplicáveis à criança e ao adolescente jamais podem ter
característica punitiva. Como sujeitos especiais de direitos, devem ficar protegidos por
medidas pedagógicas (art. 100, ECA), que, tanto quanto possível, fortaleçam os vínculos
50
familiares e comunitários. Entre os vários direitos, deve-se ter sempre presente que o artigo
227 da Constituição Federal contempla o da convivência familiar e comunitária (ELIAS,
2008).
Os membros do Conselho Tutelar devem conhecer todos os serviços de atenção à
criança e ao adolescente disponíveis no Município, relacionados com as medidas que
podem ser aplicadas pelo Conselho Tutelar.
Por sua vez, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deve
comunicar ao Conselho Tutelar quais são as instituições, associações ou entidades de
atendimento à criança e ao adolescente do Município, sejam elas governamentais ou não
governamentais, inscritas e registradas, mencionando seus programas e regimes de
atendimento.
As medidas protetivas serão aplicadas pelo Conselho Tutelar às crianças que
praticarem ato infracional (art. 105, ECA). Considere-se ato infracional a conduta descrita
como crime ou contravenção penal (103, ECA). De natureza administrativa, as medidas
protetivas não necessitam da autorização do Juiz para serem aplicadas pelo Conselho
Tutelar.
É importante dar ênfase a essa regra do Estatuto que é absoluta e não admite
qualquer exceção: à criança somente poderão ser aplicadas as chamadas “medidas
específicas de proteção”, seja qual for o ato cometido e independente de sua gravidade
(ELIAS, 2008).
Outras intervenções de natureza protetiva, e também preventiva, são as medidas
pertinentes aos pais ou responsável. O artigo 229 da Constituição Federal preceitua que os
pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores. Com as mesmas palavras
praticamente, o ECA repete em seu artigo 22: “aos pais incumbe o dever de sustento,
guarda e educação dos filhos menores (...). ” É inegável, portanto, que o desenvolvimento
adequado da criança e do adolescente até a sua maioridade é, primordialmente, tarefa dos
pais ou responsável, seja tutor ou guardião (ELIAS, 2008).
O artigo 129 do ECA autoriza a aplicação de medidas, sempre que pais ou
responsável ameaçarem ou violarem os direitos de crianças e adolescentes sob sua guarda.
São elas:
51
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção
à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio,
orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua
frequência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento
especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.
A família será convocada para satisfazer às necessidades básicas da criança e do
adolescente, uma vez que os pais são responsáveis pela sua formação, orientação e
acompanhamento. Na falta da família ou se suas ações não forem suficientes para
realização das necessidades dos filhos, o Estado intervém, por meio do Conselho Tutelar ou
pela autoridade judiciária, para que os direitos infantojuvenis não sofram ameaça ou
violação.
As medidas dos incisos I a VI do artigo 129 do ECA autorizam o Conselho
Tutelar (art. 136, II) a intervir na família todas as vezes que a integridade física, psíquica e
moral da criança e do adolescente estiver ameaçada ou violada por omissão, opressão ou
abuso dos pais ou responsável.
Com efeito, a intervenção do Estado nas relações familiares fica mais evidente
quando se constata que a criança é vítima de maus- tratos, opressão ou abuso sexual
impostos pelos próprios pais ou responsável. A autoridade judiciária, no caso, poderá
determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum (art. 130,
ECA).
As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente
são aquelas que objetivam a reeducação do adolescente infrator para que possa
continuar a viver em sociedade. Pretendem, portanto, sua integração social,
principalmente sua reinserção na própria família. Para essas medidas vale também o
disposto nos artigos 99 e 100 do ECA, a propósito de sua aplicação isolada ou cumulativa,
52
atentando-se às necessidades pedagógicas. Como explicita o artigo 100 do ECA, na
aplicação das medidas levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, ou seja,
preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários,
como já observado.
Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar
ao adolescente as medidas enumeradas no artigo 112:
I Advertência;
II - Obrigação de reparar o dano;
III- Prestação de serviços à comunidade;
IV- Liberdade assistida;
V- Inserção em regime de semiliberdade;
VI- Internação em estabelecimento educacional;
VII- Qualquer uma das previstas no artigo 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua
capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da
infração.
§2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitido a
prestação de trabalho forçado.
§3º Os adolescentes portadores de doenças ou deficiência mental
receberão tratamento individual e especializado, em local adequado
às suas condições.
Sempre que suficientes para solução de cada caso devem ser aplicadas as
medidas referidas nos incisos I a IV, ora transcritos, uma vez que não impedem a
permanência do infrator no lar. O critério das necessidades pedagógicas na aplicação das
medidas têm seu reforço no artigo 19 do ECA, que consagra o direito à família, quer
biológica ou não.
Sobre a aplicação das medidas socioeducativas cumulativamente, Elias (2008)
reconhece que nem todas elas se harmonizam, por exemplo, a medida de liberdade assistida
com a da semiliberdade, nem com a da internação. Já as medidas de advertência e
reparação do dano podem ser aplicadas de uma só vez, ou apenas uma será considerada,
como exemplifica Ricardo Carlos Ribeiro (1997). Ressalve-se, entretanto, que as medidas
socioeducativas podem ser substituídas umas pelas outras.
As medidas, assim previstas pelo ECA, são as alternativas encontradas pela
lei para mostrar aos adolescentes, que cometeram algum ato infracional e que,
portanto, infringiram a lei, a gravidade e as consequências de seus atos. Por meio
53
delas, pretende-se interromper o processo que os levou à prática da infração e substituí-
lo pelo desenvolvimento de uma condição de cidadania. Em qualquer das hipóteses
previstas pelo legislador, o objetivo deve ser sempre a ressocialização do
adolescente, porque se presume que aquele que pratica um ato infracional, pelos
mais diversos motivos, não está sendo devidamente socializado.
Segundo o entendimento de Olympio Sotto Mayor,
Para o adolescente autor de ato infracional a proposta é de que, no
contexto da proteção integral, receba ele medidas socioeducativas
(portanto, não punitivas), tendentes a interferir no seu processo de
desenvolvimento objetivando melhor compreensão da realidade e
efetiva integração social. (1991, p. 342).
Mais precisamente,
A medida socioeducativa é a manifestação do Estado em resposta
ao ato infracional praticado por menores de dezoito anos, de
natureza jurídica impositiva, sancionatória e retributiva, cuja
aplicação objetiva inibir a reincidência, desenvolvida com a
finalidade pedagógica educativa. Os métodos para a aplicação das
medidas socioeducativas são pedagicos, sociais, psicológicos e
psiquiátricos, visando, sobretudo, à integração do adolescente e sua
própria família na comunidade. (LIBERATI, 2007, p. 100, grifo
nosso).
Como bem lembra Chaves (1994), o Brasil, ao contrário dos outros países,
como Estados Unidos e Inglaterra, preferiu a reeducação e a ressocialização de seus
adolescentes à mera punição repressora.
Corrobora com essa preferência a possibilidade de remissão do ato infracional,
conforme artigo 126 e parágrafo único do ECA.
A palavra remissão, juridicamente, exprime renúncia voluntária ou liberação
graciosa a respeito de uma dívida, de um direito. É uma forma de exclusão do processo,
quando este ainda não foi iniciado, ou de suspensão e extinção, quando já iniciado o
procedimento para a apuração do ato infracional.
54
Importa esclarecer que a remissão poderá ser concedida pelo membro do
Ministério Público, antes de ser instaurado o procedimento contraditório para a
apuração do ato infracional. Nessa fase, deverão ser observadas as circunstâncias e os
efeitos do fato sobre o contexto social, bem como a personalidade do adolescente e,
ainda, o grau de sua participação na prática do ato infracional. Se a remissão for
concedida pelo Ministério Público, caberá ao Juiz homologá-la, se concordar com o
mencionado perdão. Quando o Magistrado não concordar com a remissão, ordenará a
remessa dos autos ao Procurador Geral de Justiça que deverá apreciar a concessão, ou
não, da remissão e poderá optar pelas seguintes possibilidades: oferecer a representação,
designar outro Promotor de Justiça para apresentá-la ou ainda ratificar a remissão.
Todavia, iniciado o procedimento cabe à autoridade judiciária conceder a
remissão, suspendendo ou extinguindo o processo.
A remissão é destinada às hipóteses em que as infrações sejam de natureza leve
e o adolescente não possua antecedentes criminais. Justifica-se por procurar evitar os
efeitos negativos da instauração ou prosseguimento de um procedimento formal, em que o
jovem sofreria eventuais constrangimentos oriundos deste procedimento e, também, por
reduzir os custos processuais.
Ainda sobre o enfrentamento do ato infracional, Paulo Afonso G. de Paula
reforça:
A decisão nasce do confronto de interesses sociais e individuais
tutelados unitariamente pelas normas insertas no ECA (interessa à
sociedade defender-se de atos infracionais, ainda que praticados por
adolescentes, mas também lhes interessa proteger integralmente o
adolescente, ainda que infrator). Assim em cada caso concreto, pode
o Ministério Público dispor da ação socioeducativa pública através
da remissão, concedendo-a como perdão puro e simples, ou, numa
espécie de transação incluir a aplicação da medida não privativa de
liberdade excetuando-se, portanto, a semi liberdade e a internação.
(Apud CHAVES, 1994, p. 490).
A escolha da medida socioeducativa adequada ao ato infracional praticado
dependerá da capacidade do adolescente para cumpri-la e, também, das circunstâncias e
da gravidade da infração. Devem ser considerados, portanto, dados a respeito das
características pessoais e da situação familiar e social do adolescente. Assim, a autoridade
55
competente, ao escolher e aplicar quaisquer das medidas sócio-educativas, além da
capacidade do adolescente para cumpri-la, deve considerar as circunstâncias, a gravidade
do ato infracional e, sobretudo, as necessidades pedagógicas. Por meio de avaliação
psicológica e social, será possível compreender o significado da infração na vida do
jovem e, ao mesmo tempo, verificar qual a medida mais adequada à sua situação.
Para prestar essa assessoria à autoridade judiciária, o ECA prevê o trabalho de
equipes interprofissionais junto às Varas da Infância e da Juventude.
Como destaca Ricardo Carlos Ribeiro (1997, p.53), o objetivo do §1º, do artigo
112, é assegurar que ao adolescente não serão aplicadas medidas que, porventura, ele não
consiga cumprir.
Somente sendo tratado como pessoa capaz de refletir e rever seus atos é
que o adolescente poderá entender os motivos da aplicação das medidas
socioeducativas.
Se o adolescente tem direitos, também tem obrigações, pois tem
responsabilidade social, mesmo não respondendo penalmente pela prática de algum
ato infracional. Se intencionalmente, de forma injustificável, violar as normas básicas da
convivência social, investindo contra a vida, a integridade física, o patrimônio das
pessoas, estará sujeito a medidas socioeducativas.
O caráter sancionátario dessas medidas é inegável, posto que buscam mostrar
ao adolescente infrator os aspectos negativos de seus atos, fixando-lhe limites. Com isso,
objetiva-se eliminar a falsa impressão de que ele tudo pode, sem sofrer quaisquer
medidas que caracterizem seus atos como reprováveis perante a sociedade e a lei.
Assim, as medidas socioeducativas somente são aplicadas ao adolescente
quando da prática de algum ato infracional, ou seja, quando a conduta do agente for
descrita como crime ou contravenção penal. É oportuno considerar que, conforme o
artigo 114 do ECA, a imposição das medidas previstas nos incisos II a VI do artigo 112
pressupõe a existência de provas suficientes da autoria e da materialidade da infração,
ressalvada a hipótese da remissão, nos termos do artigo 127.
Na execução das medidas socioeducativas, além da equipe do próprio Juizado,
participam entidades não governamentais e governamentais de âmbito estadual e
56
municipal. O controle da execução dessas medidas é de competência do Juizado da
Infância e da Juventude.
O sistema socioeducativo de atendimento ao adolescente infrator será mais ou
menos eficaz, dependendo do maior ou menor comprometimento das forças sociais
representativas do Município na gestão do problema.
Para o Município implantar um tal sistema de atendimento, é fundamental que
tenha recursos, programas e ações destinadas aos jovens de forma geral. O trabalho com o
autor de ato infracional só terá alguma chance de sucesso se estiver articulado com os
espaços e as alternativas que a sociedade destina à juventude, pois os adolescentes
constituem um grupo social que padece de uma espécie de marginalização social
caracterizada por:
Insuficiência de espaços sociais destinados aos jovens, das
opções de lazer às chances de entrada no mercado de trabalho.
Alto índice de mortalidade por causas violentas, fenômeno
preocupante que hoje afeta a juventude e denuncia certa
sintomatologia social.
Recusa do jovem infrator em relação às estruturas e/ou
instituições sociais. Ao denunciar suas falências, ele nos cobra a
criação de outra ética e de novas formas de convívio social.
É tarefa do Município criar e fortalecer serviços e programas que respondam às
necessidades e inquietudes dos jovens, que ofereçam a eles e suas famílias assessoria e
orientação, tais como centros de convivência, desenvolvimento comunitário, serviços de
recreação e lazer.
Quanto mais a cidade estimular o acesso e permanência das crianças e
adolescentes na rede de saúde e educação, quanto mais garantir que as famílias possam
cuidar da socialização de suas crianças, menos chance haverá de elas se exporem ao
percurso infracional.
57
Exceto nos casos de internação e de semiliberdade, previstos por lei, não se
devem criar espaços "especiais" para os autores de infração, separados das experiências
cotidianas de outros jovens.
Vejamos a explicitação dos pressupostos legais das medidas socioeducativas,
enunciadas no art.112 do ECA, incisos de I a VI: advertência, obrigação de reparar o dano,
prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, inserção em regime de semi-
liberdade e internação.
A advertência consiste em admoestação verbal ao adolescente na presença
dos pais ou responsável, que será reduzida a termo e assinada por estes, pela autoridade
judiciária competente e pelo representante do Ministério Público. Tem significado de
repreensão, aviso, censura, com nítido intuito pedagógico, o que define o seu caráter
socioeducativo.
Para que a advertência seja aplicada, exige-se a prova da materialidade do fato e
indícios suficientes da autoria, conforme o parágrafo único do artigo 114 do ECA.
A medida em tela é considerada pelos doutrinadores uma medida de porte leve,
aplicada principalmente aos jovens infratores considerados primários e, também, nos casos
de cometimento de infrações leves, de menor gravidade. Sua função é mostrar ao
adolescente a existência de poderes que regulam a sociedade. Se corretamente
utilizada, acarretará efeitos positivos, cumprindo o seu papel, auxiliando na reeducação
dos adolescentes.
Conforme o artigo 129, § VII, a advertência é, também, medida aplicável aos
pais ou responsável . Pelo artigo 97, I, “a” e II, ”a”, as entidades governamentais e não
governamentais são igualmente sujeitos passíveis dessa medida.
A obrigação de reparar o dano causado está voltada para o ato
infracional com reflexos patrimoniais, ou seja, quando o ato é cometido contra bens
materiais públicos ou privados.
A autoridade competente poderá determinar a restituição do bem, o
ressarcimento do dano ou a compensação da vítima por outros meios.
A reparação do dano causado ocorrerá através da restituição, quando o
adolescente entregar à vítima o objeto do ato infracional, provocando assim a
extinção do procedimento contraditório, com exceção dos casos em que for aplicada
58
juntamente com outra medida. Na promoção do ressarcimento do dano, se
eventualmente o bem não mais se encontrar em poder do adolescente, deverão as
partes entrar em acordo em relação ao quantum . Mas, se tal procedimento pelos mais
diversos motivos não puder ser realizado, caberá ao Juiz e ao Promotor Público
arbitrá-lo. E, ainda, decidir por outra forma que compense o prejuízo da vítima, quando
não houver possibilidade de restituição ou ressarcimento. Assim ocorrendo, haverá
apreciação do caso pelo Magistrado, que poderá decidir pela conveniência e
necessidade da aplicação da medida, bem como apurando as condições de sua
aplicabilidade. Uma vez constatada a impossibilidade do adolescente de cumprir a
determinação legal, a medida poderá ser substituída por outra adequada, como
determina o parágrafo único do artigo 116 do ECA.
A medida da obrigação de reparação do dano causado deve ser aplicada
mediante análise minuciosa de cada caso, de maneira concreta, diante de
procedimento contraditório e, ainda, diante da constatação de que realmente o
adolescente possa refletir sobre seus atos, para neles não reincidir.
Essa medida tem o mérito de despertar no jovem infrator a noção da
responsabilidade pelo ato praticado e a idéia de que todo dano causado a outrem deve ser
ressarcido. Objetiva oferecer-lhe a oportunidade de refletir sobre o dano causado e a
necessidade de repará-lo de alguma forma, constituindo assim medida eminentemente
educativa.
A prestação de serviços à comunidade refere-se a tarefas de interesse
geral que devem ser realizadas gratuitamente pelo adolescente, por período não
excedente a seis meses, por oito horas semanais. O Juiz não poderá fixar essa
medida por prazo superior a seis meses, por ser o limite temporal estipulado pela
lei. A jornada máxima semanal de oito horas deve ser cumprida aos sábados,
domingos e feriados ou, excepcionalmente, em dias úteis, desde que não prejudique
a frequência à escola ou à jornada normal de trabalho. A prestação de serviços pode
ser em entidades assistenciais, hospitais, escolas e em outros estabelecimentos
congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais. As tarefas serão
atribuídas conforme as aptidões do adolescente.
Como as demais medidas socioeducativas, a prestação de serviços à
comunidade é de grande apelo comunitário e educativo.
59
A aplicação da medida ao adolescente infrator, com o propósito de reeducação,
deve fazê-lo sentir os reflexos da prática de seu ato delituoso, para que nele não
reincida.
No entender, de Augusto César da Luz Cavalcante, advogado do Pará,
A prestação de serviços à comunidade (art. 112, III, do ECA), é uma das
medidas socioeducativas que se reveste, hoje, de um grande e profundo
significado pessoal e social para o(a) adolescente autor(a) de ato
infracional. É interessante notar, quanto à abrangência educativa e social
da medida, a sua contemporaneidade com relação à profunda e fértil
discussão que hoje se delineia e que diz respeito à prevalência da
caracterização da pena de maneira diversa da privação da liberdade,
considerada no teor de diversos estudos e pesquisas como falida e ineficaz
no bojo dos atuais sistemas penais. (In: CURY [Coord.], 2008, p. 435 -
436).
Essa medida socioeducativa visa conscientizar o adolescente infrator da
importância do trabalho para a sociedade. Pretende proporcionar-lhe a oportunidade de
participar de atividades que possam desenvolver sua consciência social. Para ele valerá
como experiência de vida comunitária, de aprendizado de valores e compromissos sociais.
No entendimento de Paulo Lúcio Nogueira (1991), a prestação de serviços à
comunidade, além de dignificar quem trabalha, tem ainda um sentido social, que é servir e
ser útil à sociedade.
É importante ressaltar que uma das funções da medida é estimular, também,
a solidariedade, tanto do adolescente quanto da sociedade.
A liberdade assistida consiste em acompanhar, auxiliar e orientar o
adolescente, autor de ato infracional, tendo em vista sua recuperação e reinserção na
sociedade (art.118 do ECA).
A autoridade judiciária indicará uma pessoa capacitada para ser o orientador,
que, entre outros encargos, deverá promover socialmente o adolescente e sua família,
supervisionar o aproveitamento e a frequência escolar do adolescente, bem como inseri-lo
em programa de profissionalização, cuidando de sua inserção no mercado de trabalho.
Devido à grande responsabilidade atribuída ao orientador, o encargo é pessoal, não
passível de delegação ou transferência. O orientador deve ficar incumbido de apresentar
60
relatório, mensalmente ou conforme determinação do judiciário, com o registro, assim,
do assíduo, frequente e efetivo acompanhamento do caso (art. 119 do ECA).
A liberdade assistida, embora rigorosa, é considerada uma forma mais branda
de restrição de liberdade, a ser aplicada pela autoridade judiciária, que pode determinar
o seu cumprimento junto à própria família.
É imposta aos adolescentes reincidentes em infrações leves ou àqueles
que demonstrem certa tendência à reincidência. Aplica-se ainda àqueles que
cometerem infrações mais graves. Efetuado o estudo social do caso, verifica-se que
é melhor dei-los a cargo e responsabilidade de suas famílias, para sua melhor
reintegração à sociedade. Aplica-se, também, naqueles casos em que os adolescentes
não mais representarem qualquer perigo para a sociedade.
A medida não comporta a fixação de prazo máximo. Preceitua-se o prazo
mínimo de seis meses de liberdade assistida, fixado por quanto tempo o Juiz da
Infância e da Juventude considerar adequado. Pode ser a qualquer tempo prorrogada,
revogada ou substituída por outra medida, se não produzir os efeitos desejados e o
adolescente incidir em práticas infracionais, desde que sejam ouvidos o orientador,
Ministério Público e defensor, de acordo com o artigo 118, §2º, do ECA.
Há uniformidade doutrinária no que tange à eficácia da liberdade assistida,
sendo considerada como a melhor medida para a recuperação do adolescente infrator.
Explica Olympio Sotto Mayor:
Não temos dúvida em que, do elenco das medidas
sócioeducativas, a que se mostra com as melhores condições de êxito é a
liberdade assistida, quando se desenvolve direcionada a interferir na
realidade familiar e social do adolescente, tencionando resgatar, mediante
apoio técnico, as suas potencialidades. (1991, p. 340).
Têm a mesma opinião Rodolfo Milano e Nazir David Milano Filho:
A liberdade assistida é uma das medidas sócioeducativas mais importantes
e eficazes, tanto que mantida pelo legislador, ensejará em regime de não
restrição, a real oportunidade ao adolescente de iniciar ou continuar um
processo educativo e de profissionalização acompanhados, paralelamente
à orientação dos familiares, num trabalho conjunto de integração social.
(1996, p. 139).
61
Visando à sua ressocialização junto ao convívio familiar, a liberdade
assistida é uma medida sócioeducativa que permite ao adolescente estudar e ter uma
atividade laboral, e, sob a supervisão do orientador, cumprir a medida em sua
totalidade.
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início ou como
forma de transição para o regime aberto. Desde o início, quando atende adolescentes
que não possuem vínculos familiares, evitando-se, então, sua internação e
possibilitando que reiniciem seu convívio social. Elencada no inciso V do artigo 112
do ECA, constitui medida restritiva de liberdade do jovem infrator e só é menos
rigorosa que a internação.
Possibilita a realização de atividades externas durante o dia, como trabalhar e
frequentar escola, desde que o jovem se recolha no período noturno a uma entidade de
recolhimento, estando sob a supervisão direta e imediata desta.
Essa medida é uma forma intermediária entre a liberdade assistida e a
internação, pois, embora submeta o infrator às regras de uma casa de recolhimento e
assistência, possibilita ao adolescente o exercício de atividades externas sem a
necessidade de autorização judicial.
Aplica-se aos adolescentes que cometeram atos infracionais de grave
potencial ofensivo. Considera Roberto João Elias (2008, p. 131) que, “Embora o menor
tenha cometido uma infração grave, se não for considerado perigoso, basta a semiliberdade
para sua reintegração à família e à sociedade.”
Para a aplicação do regime de semiliberdade, conforme determinação do
§1º, artigo 120, são obrigatórias a escolarização e a profissionalização do adolescente.
Sempre que possível, devem ser utilizados os recursos existentes na comunidade,
objetivando a sua permanência junto à família.
A Internação é medida privativa da liberdade, implicando institucionalização
do adolescente infrator. Deve ser adotada como último recurso, pois o ideal para o jovem é
a permanência em seu lar, junto com seus familiares.
Pode ser atenuada devido à possibilidade de realização de trabalho externo,
facultado a critério da equipe técnica da entidade, salvo casos em que houver determinação
judicial em contrário.
62
Com base no artigo 227, § 3º, inciso V, da Constituição Federal de 1988, que se
repete no artigo 121 do ECA, a internação está sujeita aos princípios (regras) de brevidade,
excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
A regra da brevidade indica que a internação deve ser aplicada por tempo
suficiente para a ressocialização do adolescente. Com o intuito de não prorrogá-la
indefinidamente, deve ser reavaliada, no máximo a cada seis meses (art. 121,§2º). Quando
o adolescente descumprir reiterada e injustificavelmente a medida anteriormente imposta, o
período de internação deverá ser no máximo de três meses (art. 122, III, § 1º).
Pela regra da excepcionalidade, a internação deve ser aplicada nos casos de
infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa, por reiteração no cometimento
de outras infrações graves ou, ainda, por descumprimento reiterado e injustificável da
medida anteriormente imposta, de acordo com o artigo 122, incisos I, II, III do ECA.
Quanto à regra do respeito ao adolescente, há de se ter presente que, na faixa
etária em que ele se encontra, acontecem modificações físicas e psíquicas que geram
possíveis alterações em sua personalidade, podendo estar sujeito a conflitos constantes.
O adolescente infrator deverá ficar internado em instituição especializada,
realizando obrigatoriamente atividades pedagógicas, segundo o artigo 123, parágrafo único
do ECA. Mas, se eventualmente não for possível, poderá permanecer na unidade policial,
desde que em seção isolada dos adultos e com instalações apropriadas para menores e num
prazo máximo de cinco dias.
Dessa forma, a internação consiste em afastar temporariamente o adolescente
infrator do convívio social e familiar, colocando-o em instituição sob responsabilidade do
Estado. O legislador pretende assim propiciar ao jovem um ambiente que lhe promova um
desenvolvimento sadio e adequado, estabelecendo várias obrigações que devem ser
cumpridas pelas entidades que mantêm os programas de internação.
A partir do cumprimento da internação, o adolescente deverá ser liberado, ficar
em regime de semiliberdade ou em regime de liberdade assistida. Há de se verificar, então,
se o adolescente está apto a reintegrar-se à sociedade e, sobretudo, à sua família.
Decorridos três anos de internação, se o infrator ainda necessitar de cuidados,
não estando apto à ressocialização, o Magistrado deverá analisar a conveniência da
propositura da liberdade assistida ou da semiliberdade. Nas duas hipóteses, existe a
necessidade do Ministério Público ser ouvido sob pena de nulidade processual.
63
A medida de internação não admite, portanto, prazo de duração determinado,
mas exige que sua manutenção seja reavaliada, no máximo a cada seis meses, por
intermédio de decisão judicial fundamentada. Estabelece que o período máximo de
internação não deverá exceder a três anos (art.121,§3º, ECA).
Ao término desse prazo, o adolescente deverá passar por uma minuciosa
reavaliação, que será comparada com as anteriores realizadas a cada seis meses. Com esses
laudos em mãos, a autoridade judiciária analisará o adequado procedimento a ser tomado.
Considerada um meio para reconduzir o adolescente ao convivo da sociedade, a
internação não deve ser tida como um fim em si mesma. É medida eficaz para reeducar o
adolescente infrator, com alto grau de periculosidade, desde que sejam devidamente
aplicados os preceitos legais da Lei n. 8069/90. É importante ressaltar que, para a efetiva
reeducação do jovem infrator internado, a entidade especializada deve estar munida de
equipamentos adequados e contar com funcionários capacitados. Também se faz necessário
que o Juiz da Infância e da Juventude, juntamente com o Ministério Público, tenha à sua
disposição um número efetivo de pessoas selecionadas e especializadas, nas áreas
pedagógica, psicológica e, até mesmo, com conhecimento de criminologia, para juntos,
buscarem soluções direcionadas ao atendimento do adolescente infrator. Só assim será
possível a reinserção desse adolescente na sociedade após o término da internação. E
somente haverá real e efetiva aplicação da lei, se o Poder Judiciário tiver recursos para
provê-la.
Importa insistir que, de acordo com o sistema de garantia dos direitos da
criança e do adolescente, com vistas à proteção integral, a área de atenção aos autores de
infração requer a integração e articulação entre o Poder Judiciário, a Segurança Pública, a
Secretaria da Educação e o conjunto dos serviços e programas de atendimento direto.
Para ocorrer a desinternação, o Ministério Público deverá analisar os laudos de
reavaliação, dando o seu parecer à autoridade judiciária. Já foi observado que o adolescente
deverá ser liberado, se já tiver cumprido prazo de internação. Pelo artigo 121do ECA, §5º,
ao completar vinte um anos de idade será liberado compulsoriamente.
Quanto à privação da liberdade (internação), há diferentes pontos de vista
sobre a atribuição da responsabilidade institucional na execução da medida: Estado ou
Município.
64
O artigo 125 do ECA é claro na designação do Estado como responsável
absoluto para "zelar pela integridade física e mental dos internos, cabendo-lhe adotar as
medidas adequadas de contenção e segurança."
Em seu parecer sobre o disposto nesse artigo 125 do ECA, Elias (2008, p. 139)
argumenta:
o artigo 227 da Carta Magna coloca os vários direitos dos menores
sob a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado. Ocorre
que, no caso da internação, como o adolescente se encontra distante
da família e da sociedade, cumprindo a medida em
estabelecimentos estatais ou que tenham convênio com o Estado, a
este cabe zelar por sua integridade física e mental.
Alguns estudiosos e profissionais da área entendem, entretanto, que são de
competência do Estado apenas as questões relativas à segurança e à contenção, ficando o
programa socioeducativo desenvolvido junto ao adolescente sob responsabilidade dos
Municípios.
É sabido que muitos Municípios, além de não disporem de recursos financeiros,
não têm sequer demanda de adolescentes autores de ato infracional grave que justifique a
criação de unidade de internação, fator este que, associado ao alto custo de tal
empreendimento, tem apontado para a regionalização como solução, garantindo, até
mesmo, a proximidade do adolescente com sua cidade de origem e com sua cultura.
Em se tratando de regionalização, a mesma problemática das competências se
coloca: há propostas na direção de juizados de caráter regional de competência do Estado e
propostas de consórcios entre os Municípios.
Importa reconhecer, todavia, que tanto o Estado quanto o Município não devem
perder de vista que o que está em questão é a integração concreta do adolescente. A
internação não é exílio e a desinternação cobra um empenho da comunidade local na
criação de oportunidades de futuro para esses adolescentes.
Com a intenção de concretizar os avanços contidos na legislação e de contribuir
para a efetiva cidadania dos adolescentes em conflito com a lei, em fevereiro de 2004,
chegou-se à proposta do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE.
65
Como um guia na implementação das medidas socioeducativas, esse documento objetiva
primordialmente o desenvolvimento de uma ação socioeducativa sustentada nos princípios
dos direitos humanos.
O SINASE pode ser definido como um conjunto ordenado de princípios,
regras e critérios, de caráter jurídico, político, pedagógico, financeiro e administrativo, que
envolve desde o processo de apuração de ato infracional até a execução de medida
socioeducativa. Este sistema nacional inclui os sistemas distrital, estaduais e municipais,
bem como todas as políticas, planos, e programas específicos de atenção ao público
juvenil.
O SINASE constitui uma política pública destinada à inclusão do adolescente
em conflito com a lei e que demanda iniciativas dos diferentes campos das políticas
públicas e sociais. Essa política tem interfaces com diferentes sistemas e políticas, exigindo
atuação diferenciada que coadune responsabilização e satisfação de direitos.
Os órgãos deliberativos e gestores do SINASE constituem articuladores da
atuação das diferentes áreas da política social. Nesse papel de articulador, o SINASE
demanda a efetiva participação dos sistemas e políticas de educação, saúde, trabalho,
previdência social, assistência social, cultura, esporte, lazer, segurança pública, entre
outras, para a efetivação da proteção integral de que são destinatários todos adolescentes.
De acordo com o SINASE (2008), a responsabilidade pela concretização dos
direitos básicos e sociais é da pasta responsável pela política setorial, conforme a
distribuição de competências e atribuições de cada um dos entes federativos e de seus
órgãos. Contudo, é indispensável à articulação das várias áreas para maior efetividade das
ações, incluindo-se a participação da sociedade civil.
66
5 - DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
A Constituição Federal (1988) e o Estatuo de Criança e do Adolescente (1990)
são marcos legais, fundamentais, da educação brasileira. Pelo significado e abrangência de
seus dispositivos abriram caminho à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB
(1996) que disciplinaria a educação escolar, a desenvolver-se, predominantemente, por
meio do ensino em instituições próprias.
O texto constitucional, artigos 205 a 217, e o Estatuto, artigos 53 a 59,
dispõem sobre o direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer, extensivo a todos os
brasileiros e, em especial, à criança e ao adolescente.
O direito à educação constitui um direito natural, inerente à pessoa humana, sem
privilégios de sexo, raça, religião, idade ou condição social. É um direito público subjetivo
de todos os cidadãos, de importância incontestável. É um dos direitos básicos garantidos
pela doutrina de proteção integral, segundo a qual repetindo - criança e adolescente são
prioridade absoluta, são cidadãos, sujeitos de direitos, em condição peculiar de
desenvolvimento individual e social.
Os artigos 205 a 214 da CF (1988) tratam da organização educacional do país,
estabelecendo os princípios, os direitos e os deveres, bem como as competências, a
vinculação de recursos e a prioridade para sua distribuição. No conjunto, o principal avanço
dessa Constituição refere-se à ampliação do compromisso do Estado com o ensino público,
sobretudo em relação a seu financiamento.
Ao declarar que é um direito de todos, a Constituição Federal, no mesmo artigo
205, determina que a educação é, também, um dever do Estado e da família, a ser
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Ainda por esse dispositivo,
estabelece que são três os objetivos da educação nacional: o pleno desenvolvimento da
pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Como bem ressalva Silva (2009), o alcance dessas metas somente se viabilizará
com a democratização do sistema educacional, condição para que a organização da
educação escolar concretize o direito de acesso ao ensino.
Conforme dispositivo constitucional, artigo 206, são basilares e norteadores de
políticas públicas, na área do ensino, os seguintes princípios:
67
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V - valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma
da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso
salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso
público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para
todas as instituições mantidas pela União;
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII - garantia de padrão de qualidade.
Os incisos de I a VII do artigo 208 da Constituição Federal referem-se às
garantias assumidas pelo Estado para a efetivação de seu dever com a educação, incluída
entre os direitos sociais constitucionalmente assegurados (art. 6º da CF). É esse o elenco
das garantias:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que
a ele não tiveram acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino
médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis
anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da
criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
adolescente trabalhador;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação
e assistência à saúde.
Ainda compõem esse artigo 208 da CF, três importantes parágrafos:
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público,
ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade
competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no ensino
fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela freqüência à escola.
68
Assim, com respeito à educação na forma de ensino, a maior responsabilidade
recai sobre o Estado. Caso não proporcione à criança e ao adolescente aquilo que é
necessário, poderá ser demandado.
Os dispositivos constitucionais em matéria de educação foram incorporados ao
ECA, nos limites das exigências da proteção integral
De acordo com Marisa Timm Sari, consultora em Gestão Educacional, o ECA
é uma lei que geralmente não integra o rol da legislação educacional pós-Constituição de
1988. “De fato [...], não trata especificamente da educação, e sim da garantia desse e dos
demais direitos da criança e do adolescente, enunciados no art. 227 da C.F.” (In:
LIBERATI [Org.], 2004, p. 72-73). Sem dúvida, o ECA regula o direito à educação,
protegendo-o com normas de “promoção, controle social e defesa/responsabilização”, que
são os eixos constitutivos do sistema de garantias de todos os direitos da população
infantojuvenil, como observa o promotor e professor Márcio Thadeu Silva Marques (In:
LIBERATI [Org.], 2004, p. 22).
Em consonância com o artigo 205 da CF, o caput do artigo 53 do Estatuto
também preceitua o direito à educação e, de igual modo, hierarquiza os objetivos da ação
educativa, indicando, em primeiro lugar, o pleno desenvolvimento do educando como
pessoa; em segundo lugar, o preparo para o exercício da cidadania e, em terceiro lugar, a
qualificação para o trabalho.
Considerando que esse ordenamento, em momento algum, não pode ou não
deve ser ignorado na interpretação desse artigo 53, Antônio Carlos Gomes da Costa
enfatiza:
Esta hierarquia estabelece o primado da pessoa sob as exigências
relativas à vidavica e ao mundo do trabalho, reafirmando o
princípio basilar de que a lei foi feita para o homem e não o
contrário. Isto significa que a pessoa é finalidade maior, devendo as
esferas da política e da produção levarem em conta este fato na
estruturação e no funcionamento de suas organizações. (In: CURY;
[Coord.], 2008, p.205).
69
O direito à educação, previsto no caput do artigo 53 do ECA, compreende entre
outros, os seguintes desdobramentos:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - direito de ser respeitado por seus educadores;
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às
instâncias escolares superiores;
IV - direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Parágrafo único: É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do
processo pedagógico, bem como participar da definição das
propostas educacionais
.
Esse elenco de direitos amplia a visão que se tem do direito à educação, na
plenitude de seu significado democrático, principalmente para a instituição escolar.
A começar, nota-se que o inciso V complementa e especifica o direito de acesso
à escola (inciso I), determinando que a mesma seja situada próxima à residência do
educando. Por outro enfoque, é oportuno lembrar que o direito do aluno de ingressar em
escola perto de sua residência decorre da proteção integral, consagrada pelo ECA em seu
artigo 1º. O propósito é garantir à criança e ao adolescente o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários. A proximidade da escola e residência facilita, certamente, um
melhor convívio, um maior estreitamento, seja do aluno, da família, seja dos membros da
escola.
O inciso I do artigo 53 do ECA repete a norma constitucional constante do
artigo 206, inciso I. Ao reproduzir o princípio de igualdade, o Estatuto não só o confirma
como também o assegura como forma de garantia do direito subjetivo, determinando a
eliminação de toda forma de discriminação para o acesso ou para a permanência na escola.
O princípio da igualdade - princípio da universalização do atendimento escolar
- significa que todos têm direito a ingressar na escola e nela permanecer. Na verdade,
segundo Liberati, o princípio da igualdade deve ser entendido como direito material, o que
vale afirmar que tanto o acesso como a permanência devem ser concretamente garantidos,
ambos exigíveis do Poder Público, com consequente responsabilização (In: LIBERATI
[Org.], 2004, p. 216-221).
A garantia efetiva do acesso à escola - nesse caso, a concretização da matrícula
- e da permanência na mesma subentende a garantia de outros direitos, por exemplo, a
70
possibilidade de regresso do aluno, que abandonou a escola por algum motivo, e do
sucesso em razão da qualidade do ensino, em geral.
De modo particular, importa considerar que a não permanência na escola
constitui o grande ponto do fracasso escolar no país. A luta pela igualdade nas condições de
permanência na escola é, atualmente, o enorme desafio do sistema educacional brasileiro.
Como se diz comumente, “as crianças chegam, mas não ficam”. De acordo com Antônio
Carlos Gomes da Costa, “são vítimas de fatores intra-escolares de segregação pedagógica
dos mais pobres e dos menos dotados.” Considera, então, importante que todos os
interessados saibam que “o direito à permanência na escola está juridicamente tutelado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente”, o que abre “possibilidades novas na luta pela
equalização do acesso a esse instrumento básico da cidadania, que é a educação.” (In:
CURY [Coord.], 2008, p. 205). Vale assinalar a observação de Marques (in: LIBERATI
[Org.], 2004, p.81), sobre a possível articulação entre “o professor, a equipe diretiva da
escola, a família do aluno, a comunidade, o conselho tutelar, o promotor de justiça e o juiz
da infância e da juventude” enquanto rede atuante a partir de “um compromisso único de
garantir a permanência [da criança e do adolescente] na escola como direito fundamental e
princípio de cidadania.”
O inciso II do artigo 53 do ECA firma o direito do educando de ser respeitado
por seus educadores. Juntamente com os direitos à liberdade e à dignidade, esse direito ao
respeito, ora especificado no processo pedagógico, consta do caput do artigo 227 da
Constituição Federal, ao qual corresponde o artigo 15 do ECA. Especificamente é o artigo
17 do Estatuto que regulamenta o direito ao respeito, definindo-o como “ inviolabilidade da
integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente”, o que compreende
“a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, das idéias, crenças,
dos espaços e objetos pessoais.”
Como afirmação raramente registrada destaca-se a importante observação de
Liberati para quem o direito ao respeito deve ser exercido em “mão dupla”, ou seja, “não é
devido somente às crianças e adolescentes, mas também aos educadores, professores,
diretores e outros profissionais da educação, que devem ser respeitados pelos alunos.” (In:
LIBERATI [Org.], 2004, p.245).
Conforme o caso, a conduta desrespeitosa do aluno pode configurar um ato
infracional, nos termos do artigo 103 do ECA - como, por exemplo, a injúria.
71
Sobre o direito à contestação de critérios avaliativos, conforme inciso III do
artigo 53 do ECA, é preciso considerar que o Estatuto, abrindo essa possibilidade, contribui
para uma efetiva democratização das práticas escolares. A contestação no processo
pedagógico não pode ser confundida com indisciplina ou insubordinação, mas admitida
como instrumento de socialização do saber.
O direito à organização e participação em entidades estudantis, previsto no
inciso IV, tem valor pedagógico em si mesmo, voltado para o alcance de uma cidadania
plena. Prefigura, sem dúvida, o exercício efetivo de participação política no plano social
mais amplo.
O parágrafo único do mesmo artigo 53 assegura aos pais ou responsáveis não
somente ter ciência do processo pedagógico, mas, e principalmente, influir na elaboração e
na prática das propostas educacionais. Como referencial de qualidade de ensino, esse
direito não pode ser violado. A participação dos pais na vida escolar deve contar com a
ação dos Conselhos Tutelares que representam a sede institucional de integração
família/escola.
Em seu artigo 54, o Estatuto reproduz, termo a termo, o artigo 208 da
Constituição Federal (1988). Anteriormente transcrito, esse dispositivo constitucional trata
do dever do Estado relativo à educação mediante a garantia de ensino, atendimentos
diferenciados, programas suplementares, recenseamento e chamada escolar, firmando a
responsabilidade do Poder Público pela oferta regular do ensino fundamental obrigatório,
bem como pelo acesso a este ensino na qualidade de direito público subjetivo.
O dever de garantir educação não recai somente sobre o Estado. O artigo 205
da CF, já visto, dispõe que é, também, dever da família promover e incentivar a educação.
Essa responsabilidade consta do artigo 55 do ECA que determina que os pais ou
responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino,
sob pena de estarem incursos nas sanções previstas no artigo 246 do Código Penal, sem
prejuízo das medidas a eles pertinentes, dispostas no artigo 129 do ECA.
É bem oportuna a recorrência ao artigo 229 da CF, segundo o qual os pais têm o
dever de assistir, criar e educar os filhos menores. “Se porventura não cumprirem seus
deveres, estarão sujeitos a sanções de natureza civil e penal”, como adverte Elias (2008,
p.54). Com base no caput do artigo 23 do ECA, há, entretanto, essa ressalva: os pais ou
72
tutores não poderão ser responsabilizados se problemas de ordem econômica, a que não se
lhes possa atribuir nenhuma culpa, os impedirem de cumprir o disposto no artigo 55 do
ECA.
Com ênfase, o mesmo autor assim se expressa: “não basta que o Poder Público
providencie vagas escolares; é necessário que os pais cumpram seus deveres, matriculando
seus filhos.”
Em seu parecer, o professor Walter E. Garcia considera:
A inclusão do art. 55 no Estatuto da Criança e do Adolescente
representa a reiteração de orientações que vêm sendo adotadas
pelas principais leis de educação do País ao longo das últimas
décadas. Esta disposição, que estabelece a responsabilidade do pai
pela matrícula do filho no sistema regular de ensino, significa a
contrapartida de uma conquista histórica, que é o direito de todo
cidadão desde os primeiros anos de vida a uma educação
pública, universal, gratuita e obrigatória. (In: CURY [Coord.],
2008, p. 213).
Como forma de proteção da criança e do adolescente na escola, o artigo 56 do
ECA especifica algumas comunicações obrigatórias para que sejam tomadas providências
cabíveis em face de provável violação de direitos (art. 136 do ECA).
Art. 56- Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados
os recursos escolares;
III - elevados níveis de repetência.
De acordo com Hélio Xavier de Vasconcelos, da Universidade Federal do Rio
Grande do Norte, é “certa e proveitosa” a comunicação ao Conselho Tutelar,
instância também corresponsável no desenvolvimento do processo
educacional da criança e do adolescente e com acesso e frequência
rotineira junto aos pais ou responsáveis. Assim, definidas as
responsabilidades, as duas instâncias a escola e o Conselho
Tutelar vão desenvolver juntas os esforços necessários à solução
aludidas.” (In: CURY [Coord.], 2008, p. 215).
73
No entender de Elias (2008), as comunicações referidas no artigo 56 do ECA
não devem ficar restritas apenas ao Conselho Tutelar. Em se tratando de maus-tratos
(inciso I), dependendo das consequências, o caso deve ser levado às autoridades policiais.
Quando se originarem dos pais ou dos tutores, estes poderão perder o pátrio poder ou ser
destituídos da tutela. Faltas injustificadas e evasão escolar (incisos II) e repetência (inciso
III) também poderão levar à inibição do pátrio poder ou da tutela, se provada a negligência
dos responsáveis pelos menores. Além disso, poderão ainda ser processados como incursos
no artigo 246 do Código Penal.
A respeito dos incisos II e III do artigo 56 do ECA, Alcântara Del-Campo e
Oliveira (2009) têm outro entendimento. Para eles, a ausência das comunicações previstas
nos referidos incisos não implica qualquer sanção. No caso, permitem ao Poder Público o
acompanhamento e a identificação das causas para poder estabelecer projetos voltados à
melhoria do ensino. Funcionam apenas como um apelo ao exercício da participação social.
A proteção integral da criança e do adolescente alcança uma dimensão político-
pedagógica da mais alta importância quando se considera o disposto no artigo 57 do ECA.
Art. 57- O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia,
didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e
adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
A reformulação de aspectos intra-escolares, por meio de “pesquisas,
experiências e novas propostas”, é fundamental ou, mais ainda, imprescindível à
permanência e à própria inserção de crianças e adolescentes na escola. Um calendário
adequado, uma seriação mais compatível com o nível de escolaridade, um currículo mais
sintonizado com as aspirações do educando e facilitador de ingresso no mercado de
trabalho, metodologia, didática e avaliação como resultados de um processo democrático e
participativo são mecanismos que, segundo Vasconcelos, podem despertar, sobretudo, o
interesse dos excluídos, logo na primeira série, do ensino fundamental (In: CURY [Coord.],
2008).
A proteção integral à criança e ao adolescente ainda alcança, de modo
inquestionável, o direito à cultura, ao esporte e ao lazer.
O artigo 58 do ECA determina que sejam respeitados e, por conseguinte,
estudados todos os valores culturais, artísticos e históricos inseridos na realidade social
74
da criança e do adolescente, garantindo-lhes a liberdade de criação e o acesso às fontes de
cultura.
Essa regra implica o cumprimento do disposto no artigo 210 da CF, que
preceitua o respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Em verdade, o
direito à cultura recebeu destaque constitucional, firmado nos artigos 215 e 216 que
compõem uma seção específica destinada a essa matéria.
Assim, conforme o artigo 215 da CF, além do acesso às fontes de cultura
nacional, cabe ao Estado garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, devendo
apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais. As manifestações
populares indígenas, afro-brasileiras e as de outros grupos que participaram do processo
civilizatório do País (art. 215, § 1º da CF), completam o conteúdo material do direito à
educação.
Ao considerar que o Brasil é um país que convive com diversas culturas, no
entender de Alcântara Del-Campo e Oliveira (2009, p.92), o direito à cultura, conforme
texto legal, ”busca evitar a massificação do ensino, preservando as peculiaridades regionais
para que a criança e o adolescente não percam sua identidade com sua nação e região.”
A Constituição Federal dedica uma pequena seção, mas importante, ao
Desporto, determinando, pelo artigo 217, caput, que é dever do Estado fomentar práticas
desportivas como direito de cada um, observando-se:
I- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e
associações, quanto à sua organização e funcionamento;
II- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto
de alto rendimento;
III- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e não-
profissional;
IV- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de
criação nacional.
Como prestador de serviços na área do desporto, ainda compete ao Estado
incentivar o lazer, como forma de promoção social (art. 217, § 3º da CF).
De acordo com o artigo 59 do ECA, com o apoio dos Estados e da União, é
dever dos Municípios estimular e facilitar a destinação de recursos e espaços para
programações culturais, esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
75
Embora não se inclua como objetivo dessa dissertação, importa destacar que o
direito à profissionalização e à proteção no trabalho, ganha relevo no Estatuto da Criança e
do Adolescente e, sem dúvida, por sua complexidade e alcance, constitui o cerne de todo o
processo político-educacional que, na atualidade, diz respeito ao futuro das crianças e
adolescentes.
Em dez artigos, dos 60 ao 69, o ECA estabelece normas para o trabalho dessa
faixa especial da população, impondo limites e condições para sua participação no mercado
de trabalho. Convém sublinhar que o Estatuto disciplina somente o trabalho executado
numa relação de emprego.
O artigo 63 determina que a formação técnico-profissional deve obedecer aos
seguintes princípios:
I - garantia de acesso e frequência obrigatória ao ensino regular;
II - atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente;
III - horário especial para o exercício das atividades.
No § 1º do artigo 68, o Eca trata de trabalho educativo, conceituando-o como
atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e
social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo.
No caput desse artigo 68, fica estabelecido que o programa social baseado em
trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental
sem fins lucrativos, deve assegurar ao adolescente que dele participe condições de
capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. Conforme o § 2º desse
mesmo artigo, a remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a
participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
Por determinação do artigo 69, o adolescente tem direito à profissionalização e
à proteção no trabalho, desde que sejam atendidos, entre outros, estes aspectos:
I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento;
II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
É importante retomar o artigo 205 da Constituição Federal (1988), no qual se
apóia o artigo 53 do ECA, referente ao preparo para o exercício da cidadania. Num amplo
76
discurso de teor político-pedagógico, que implicitamente contempla esse objetivo da
educação nacional, Severino (1992, p. 11-12) assim se manifesta:
A cidadania exige o compartilhar de alguns elementos comuns à
existência humana, definindo-o como ‘bens materiais, bem simbólicos e
bens sociais’. A primeira forma concreta de partilhar dessas mediações é o
compartilhar dos bens materiais. Como a existência material do homem
depende de modo radical da natureza, quando o indivíduo não usufrui dos
elementos naturais que recompõem diuturnamente seu organismo
biológico, ele não pode ser considerado um cidadão. Ou dizendo de
forma mais clara, quando o seu contexto social não lhe garante poder
usufruir desses elementos, ele não estará igualmente usufruindo da
condição de cidadania. É desta perspectiva que se entende o significado
do trabalho enquanto atividade mediadora para o homem, da produção e
conservação da sua própria existência material. Mas o compartilhar dos
bens simbólicos é outra mediação efetiva e concreta para o exercício da
cidadania. Dada sua própria condição de ser subjetivo, o homem não pode
realizar-se plenamente se não estabelecer também relações permanentes
com a esfera dos valores culturais, âmbito de abrangência de sua
subjetividade. Se a vida em sociedade não garante essa impregnação, se
ela não lhe viabiliza esse intercâmbio, ela estará operando uma redução do
homem a uma condição igualmente pré-humana, impedindo-o do
exercício pleno de sua cidadania. A apropriação e o usufruto da vida
cultural, das vivências subjetivas, não constituem apenas um
complemento supérfluo e aleatório da vida humana. A dimensão da
subjetividade é um elemento fundamental, imprescindível e insubstituível
para a constituição da cidadania como qualidade de vida. Num terceiro
momento se encontra a exigência do compartilhar dos bens sociais,
entendendo-se por eles os elementos próprios e específicos da esfera da
existência política. Isto implica que não basta os homens repartirem entre
si os bens materiais e os bens simbólicos; esta participação se
desumanizará se ela não se lastrear na repartição do poder. Aqui estamos
na esfera da cidadania, no sentido estrito. O tecido social é atravessado
pelas relações de poder, ou seja, os homens não se relacionam
automaticamente entre si por relações de igualdade; ao contrário,
perpassam entre eles relações de poder que se transmutam muito
facilmente em relações de dominação, de opressão, de exploração. Assim,
a pressuposta igualdade ontológica não tem nenhuma consistência se não
for reconstruída reiteradamente no tempo histórico-social.
Segundo Guiomar Namo de Mello (2005, p.7), numa oportuna síntese, o
mais difícil numa cidadania moderna é o exercício que envolve: “a eficiência e a
solidariedade, o anti-dogmatismo e a tolerância, o pluralismo e a inteligência, o direito de
ser bem sucedido e o respeito à vida e ao sucesso dos outros.”
Como matriz do ECA, a Constituição Federal (1988) é considerada por Gadotti,
professor da PUC SP, uma Constituição Cidadã. Nela, a educação, sendo dever do
77
Estado, é também dever da família e da sociedade. No seu entender, é necessário construir,
então, uma escola que também seja uma escola cidadã, cujas diretrizes teriam, entre outras,
essas características: ser uma escola autônoma para todos, democrática na sua gestão;
valorizar a dedicação exclusiva dos professores e ser de tempo integral para os alunos;
valorizar a iniciativa pessoal de cada professor, do conjunto das pessoas envolvidas em
cada escola; cultivar a curiosidade, a paixão pelo estudo, o gosto pela leitura e pela
produção de textos; propor a espontaneidade e o inconformismo; ser uma escola
disciplinada; ser um espaço aberto (In: CURY [Coord.], 2008, p. 212).
A doutrina da proteção integral do ECA, ao garantir os direitos da criança e do
adolescente, dá relevo à formação da cidadania. Implicitamente, essa doutrina tem reflexos
na formação e atuação do professor para o efetivo exercício de seu papel como educador e
formador de cidadãos.
Como bem observou Ferreira (2008), tanto na sua formação inicial, como na
continuada, que deve ser compreendida como um continuum, o professor não pode ignorar
o sistema legal adotado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que apresenta elementos
para a garantia da cidadania da população infanto-juvenil e para o cumprimento dos
objetivos traçados para a educação. A cidadania, nesse sentido, acaba por representar uma
das questões na sua atuação docente, sendo o ECA o seu referencial necessário.
78
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Estatuto da Criança e do Adolescente deixa de considerar as crianças e
adolescentes como cidadãos de segunda classe, para vê-los e aceitá-los como cidadãos
de direitos.
Pela abrangência de seus dispositivos, o ECA não só trouxe esperança para o
Brasil, como serve de modelo para outros países nortearem o seu tratamento em
relação à criança e ao adolescente, finalmente vistos como sujeitos de diretos,
independente de sua condição social. Nessa perspectiva, são os protagonistas de seus
próprios direitos.
Em se tratando de promoção e defesa dos Direitos da Criança e do
Adolescente, o Brasil foi o primeiro país da América Latina - e um dos primeiros do
mundo - a ter em sua legislação princípios norteadores, buscando o melhor na
normativa internacional.
Com a Lei n. 8.069/90, houve uma verdadeira revolução no Direito
Infantojuvenil brasileiro, inovando e adotando a doutrina da proteção integral. Essa
nova visão é baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e dos
adolescentes que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento, necessitam
de proteção diferenciada, especializada e integral.
No que diz respeito ao Poder Judiciário, hoje já podemos apontar juízes,
promotores e advogados capazes de enfrentar o problema da delinquência juvenil
com severidade e justiça, sem, no entanto, abrirem mão das garantias próprias do
Estado democrático de direito.
Contudo, ainda resta muito por fazer principalmente no campo das políticas
sociais básicas, referentes à educação, saúde e profissionalização.
A cultura política, administrativa e técnica do passado continua barrando os
avanços sociais. O cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente enseja que para
cada medida existam programas organizados de atendimento, devendo garantir o
acompanhamento e a orientação individual e comunitária, bem como, e principalmente, a
79
inclusão dos adolescentes e suas famílias na rede de proteção e assistência dos direitos
mínimos de cidadania.
A aplicação das medidas socioeducativas tem se pautado no pressuposto da
efetiva existência de uma rede de programas para respaldá-las. Constatando-se a
insuficiência e consequentemente o insucesso desses programas, acaba-se por buscar na
internação a reeducação do jovem infrator.
O distanciamento e a segregação são as atitudes sociais mais frequentes com
relação aos adolescentes infratores.
É fundamental mudar esse tipo de relação que a comunidade tem com esses
adolescentes. É essencial que se tome consciência de que eles precisam de respostas
concretas para as suas necessidades.
O ato infracional não pode ser entendido, exclusivamente, como resultado de
uma ação individual, de uma patologia ou problema do adolescente. A intensidade e a
forma como a criminalidade se expressa dependem do modo como a sociedade está
estruturada e, mesmo, do modo como se organiza para controlar e reprimir as infrações.
Quanto mais ela se organiza de forma violenta e repressiva, mais provável será a produção
de respostas sociais e individuais também de caráter violento. Quanto mais se criam
espaços de diálogo para a resolução dos conflitos, menos chance haverá de eclosão de
situações violentas.
O cometimento de um ato infracional não decorre simplesmente da índole má ou
do desvio moral. A maioria absoluta das infrações é reflexo da luta pela sobrevivência, do
abandono social, das carências e violências a que meninas e meninos pobres são
submetidos.
Enquanto continuarmos propondo aos jovens o encarceramento ou o
afastamento, seguiremos contribuindo para a eclosão de rebeliões. Afinal, essa é a única
forma de se fazer ouvir de quem está tão excluído, de quem não é reconhecido como
cidadão de direito.
Garantir o cumprimento dos direitos dos adolescentes em conflito com a lei e
combater as formas violentas de lidar com este problema é contribuir para a diminuição das
infrações.
A contestação dos valores e normas sociais não significa necessariamente ato
infracional. Geralmente a contestação faz parte do processo de amadurecimento e de busca
80
de identidade do adolescente. Evitar penalizar e criminalizar comportamentos de rebeldia e
agressividade que não causem prejuízos ao próprio adolescente nem aos demais significa
evitar que se desencadeie um processo de marginalização que pode contribuir para o início
de uma conduta delinquente.
O ECA é enfático ao considerar que infração é o que está previsto pela lei,
evitando que atitudes de agressividade e rebeldia sejam passíveis de controle pelo aparelho
jurídico.
Entre especialistas, é opinião dominante que o simples fato de classificar um
jovem como delinqüente ou desviante geralmente favorece o desenvolvimento do
comportamento indesejado.
A intolerância para com a juventude e a transformação da condição de jovem
em sinal incriminador aumenta sua marginalização. Os educadores e os que trabalham com
adolescentes devem evitar tratar como um problema de delinquência o aparecimento de
comportamentos contestatórios ou agressivos.
A partir da vontade política de implantação do ECA, da disposição em romper
com o imobilismo e de experimentar coletivamente novas formas de trabalho é possível
promover soluções criativas e resolutivas na área de atenção ao adolescente, autor de ato
infracional.
O objetivo do trabalho com os adolescentes infratores deve ser justamente o de
vinculá-los aos programas e serviços que possam ajudá-los a montar outro projeto de vida,
bem como incluí-los em experiências significativas de socialização.
O reconhecimento de seus direitos de cidadania, em especial o julgamento com
direito à defesa, tem reflexo direto no trabalho socioeducativo. A clareza e visibilidade do
processo legal produzem no adolescente um maior sentimento de justiça e diminuem as
desconfianças nas ações e nas medidas a ele propostas.
A burocracia, o corporativismo, o clientelismo e o fisiologismo seguem
dificultando os anseios de participação e de transparência que o direito da infância e
da adolescência pressupõe e requer.
Em meio a tantos obstáculos, entretanto, surgem, aqui e ali, sinais que nos
autorizam a olhar com otimismo para o futuro. A mobilização social em favor da
criança e do adolescente, a cada dia, se aprofunda e amplia em todo o país. O ECA
foi a manifestação cabal da capacidade da criança e do adolescente servirem de base
81
para a edificação de consensos em uma sociedade democrática. As forças nele
aglutinadas colocaram, de fato, os direitos da população infantojuvenil acima de
qualquer outro bem ou interesse, pondo de lado as divergências e os antagonismos
que separam esta população em outros planos da vida nacional.
Para essa população infantojuvenil, o mais importante é lembrar que, se é
verdade que existe no Brasil hoje uma enorme distância entre a lei e a realidade, o
melhor caminho para diminuir esse hiato entre o país-legal e o país-real não é
minorar a lei, mas melhorar a realidade, para que ela se aproxime cada vez mais
do que dispõe a legislação.
Mais do que uma nova lei, o Estatuto da Criança e do Adolescente é a
expressão de um novo direito, ou seja, a expressão de uma resignificação da infância
e da juventude na consciência ética e política de um povo, voltado para a
reconstrução democrática da vida nacional.
O Estatuto da Criança e do Adolescente foi elaborado para ser um elemento a
mais na construção do projeto de Nação delineado na Carta Magna. Para que isso
ocorra, no entanto, ele terá de tornar-se conhecido e reconhecido como a Constituição
da Infância e da Juventude do Brasil, por meio de um amplo processo de mobilização
social. Faz parte necessariamente desse processo, levar a proposta do Estatuto da Criança
e do Adolescente a todas as escolas e sistemas educacionais. Inclui-se ai a importância de
se estimular uma atuação em rede de todos os agentes e instituições que possam contribuir
para a garantia dos direitos da população infantojuvenil.
Implicitamente e de modo particular, é de se esperar que haja uma vigorosa
atuação dos gestores, educadores, assistentes sociais e dos operadores do direito, no
cumprimento da proteção integral conforme doutrina-eixo do Estatuto da Criança e do
Adolescente.
82
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89
ANEXO
ASPECTOS RELEVANTES DO PROJETO REDE CRESCER
A Rede Crescer é um conjunto de entidades governamentais, não
governamentais, conselhos setoriais e poder judiciário que trabalham de forma
integrada, visando atender crianças, adolescentes e suas famílias; que tem como
objetivo facilitar, agilizar, viabilizar, propor e dinamizar ações nas diversas áreas de
atenção à criança, ao adolescente e suas famílias através dos focos de atuação:
Violência Doméstica, Educação Para o Trabalho, Drogadição, Medida Sócioeducativa e
Sustentabilidade da Rede.
A Rede Crescer busca também um diagnóstico concreto das necessidades do
município afim de subsidiar a formulação de Políticas Públicas de Prevenção.
Existe um site com um sistema de informações que propicia um cadastro de
famílias com seu histórico de atendimentos e disponibiliza um guia de serviço onde
estão cadastrados entidades, escolas e unidades de saúde. Esse site foi idealizado para
facilitar uma rápida consulta sobre os recursos que existem no entorno da residência do
atendido. Através deste site, pode-se acessar o cadastro único de uma família em toda a
cidade, possibilitando o acompanhamento da sua trajetória pelas instituições, evitando,
assim, a duplicidade de atendimentos prestados.
A Rede Crescer não é a denominação da Rede Local de Proteção e
Atendimento a Criança e ao Adolescente, mas sim da ação em rede que acontece entre
os atores que constituem aquela Rede Local.
Os órgãos públicos governamentais e as organizações privadas não-
governamentais se inserem na rede, respectivamente, aos primeiros com a criação por
lei e as segundas quando promovem o seu registro/cadastro prévio junto ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Mas, não basta que este conjunto de atores (agentes) esteja inserido na Rede
Local de Proteção e Atendimento para que os direitos da criança e do adolescente se
efetivem; é necessário que haja uma ação em rede de todos eles na construção da
Política Pública Municipal de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e a
racionalidade do uso dos recursos disponíveis e realização de um atendimento de
qualidade e resolutivo.
Ação em rede é a articulação, integração, cooperação, interatividade e
compartilhamento de informações, dados e ações entre os agentes; e, foi propondo
efetivar este objetivo até 2.017 em 100% da Rede Local que se pensou na REDE
CRESCER DE ARTICULAÇÃO SOCIAL, a ação em rede da Rede Local de
Proteção e Atendimento a Criança e ao Adolescente no Município de Ribeirão Preto.
O primeiro passo, iniciando a implantação da ação em rede, foi conceber um
projeto que fortalecesse os pilares da Rede Local, com investimentos direcionados aos
órgãos e organizações que lhes dão sustentabilidade; criar um suporte tecnológico
informatizado para a ação em rede; conceber uma metodologia para esta ação e iniciar
uma ação de capacitação de recursos humanos que se tornasse, posteriormente uma
atividade permanente de educação continuada. Tal passo foi dado em 2004 e foi
avaliada em R$ 1.916.458,30 (um milhão novecentos e dezesseis mil quatrocentos e
cinqüenta e oito reais e trinta centavos).
Esta ação recebeu o nome de PROJETO REDE CRESCER; conquistou repasse
de recursos não reembolsáveis: no valor de R$ 1.464.016,00 (um milhão quatrocentos e
sessenta e quatro mil e dezesseis reais) do Fundo Social do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social BNDES; e, contrapartida no valor de R$
452.442,30 (quatrocentos e cinqüenta e dois mil quatrocentos e quarenta e dois reais e
trinta centavos) da Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto, todo ele destinado para o
Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente FMDCA; seu prazo atual
de conclusão previsto é para o dia 31 de dezembro de 2.008. Sua gestão é por meio de
uma Comissão Gestora criada e presidida pelo CMDCA e a coordenação de sua
execução é feita pelo Município através da Secretaria Municipal de Assistência Social
SEMAS.
No PROJETO REDE CRESCER se incluíram, em resumo, as seguintes ações:
• Desenvolvimento de uma metodologia própria da ação em rede local;
• Implantação de um Sistema Informatizado de Suporte Tecnológico à Ação em Rede,
composto por um Aplicativo Próprio de Acompanhamento da Ação em Rede e um
Site, via Rede Mundial Internet;
• Diversas ações de capacitação de recursos humanos;
• Fortalecimento do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FMDCA;
• Investimentos em órgãos e organizações básicas e que foram consideradas pilares da
Rede Local e da Ação em Rede, a saber:
o Aquisição de equipamentos de informática para gerenciamento e suporte
ao Sistema Informatizado (servidor e correlatos) e para conexão das 20
(vinte) primeiras porta de entradas do Sistema (órgãos e entidades base);
o Construções e mobiliário: sede do CACAV Centro de Atendimento a
Criança e ao Adolescente Vitimizados; sede do Programa de Atendimento
de Moradias Supervisionadas (abrigamento na modalidade República -
SOBERP); Sede do Centro de Educação para o Trabalho e da FUNDET
Fundação de Educação para o Trabalho Municipal; reforma do prédio e
cobertura da quadra poliesportiva da Sociedade Vicente de Paulo (CAPS-
ad);
o Aquisição de equipamentos; veículos, material didático-pedagógico e
outros.
Em março de 2007, o CMDCA criou o PROJETO TRANSIÇÃO, o segundo no
processo de implantação da Ação em Rede, cuja finalidade é discutir com o Poder
Público Municipal e a Rede Local, a Ação em Rede e sua estrutura como atividade
permanente e continua inclusive a sua sustentabilidade; e, organizar a recepção e
incorporação nesta ação dos resultados do Projeto Rede Crescer, assim como integrar á
REDE CRESCER DE ARTICULAÇÃO SOCIAL, outros órgãos e organizações que
atuam com criança e adolescente e já disponham por si de estrutura própria para tanto,
este projeto está em andamento e deve se encerrar até março de 2009.
Na seqüência outros projetos serão desenvolvidos e implementados, com o
objetivo de investir na estrutura de que necessitam para ir integrando grupos de órgãos e
organizações de atuação com crianças e adolescentes no Município, à plenitude da Ação
em Rede; assim como, na capacitação de recursos humanos de forma a que até 31 de
dezembro de 2.017, toda a Rede Local esteja atuando de forma absolutamente tranqüila
numa Ação em Rede, com resolutividade (obtendo técnica e positivamente os objetivos,
metas, impacto e replicabilidade planejados ou ainda mais do que estes) e qualidade
básica, (Qualidade: eficiência (fazendo certo a coisa), eficácia (fazendo a coisa certa) e
efetividade (produzindo resolutividade, com o menor custo possível, dentro dos
princípios da legalidade (Direito e Democracia), impessoalidade (igualdade,
compromisso público e coletivo com o bem comum e a sustentabilidade, assim como
com respeito a diversidade e as diferenças humanas), moralidade (Ética, justiça e
responsabilidade social), publicidade e transparência (com acesso e conhecimento
público) ou seja, efetivamente, a REDE CRESCER DE ARTICULAÇÃO SOCIAL.
Atores que integram a Rede Local
Desde a promulgação da nova Constituição Federal Brasileira em 05 de
outubro de 1988 o Brasil alterou os princípios pelos quais vê suas crianças e
adolescentes; do princípio de situação irregular, política de bem-estar e pessoa menor de
idade, anteriormente adotados, passamos para o princípio de que a criança e o
adolescente são pessoas humanas em desenvolvimento, sujeitos de direitos, com direito
a proteção integral e a prioridade absoluta à ação do Estado, da Sociedade e da Família.
A edição do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13
de julho de 1990) que regulamentou estes princípios constitucionais, o Brasil adotou
uma das mais modernas e avançadas legislações destinadas à criança e ao adolescente
do mundo.
Do marco legal supra citado, nasceu Rede de órgãos públicos e Organizações
privadas e demais atores que atuam com os direitos da criança e do adolescente em cada
Município, encarregada de executar uma Política Pública Municipal, formulada pelo
CMDCA a partir da implantação de Unidades de Atendimento e de Programas de Ações
e suas Ações Programáticas que em conjunto constituem o Sistema Municipal de
Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Esta Rede local deve atuar numa ação em rede buscando qualidade (eficiência,
eficácia e efetividade) e resolutividade (objetivos, metas, impacto e replicabilidade)
clara e transparente na consecução dos Direitos de toda e qualquer criança e adolescente
residente no Município, independente de qualquer condição que não esta.
No Município de Ribeirão Preto, integram a Rede local de Preservação e
Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente os seguintes atores:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA:
Órgão colegiado e paritário, constituído em 50% por conselheiros indicados pelos
Entes Governamentais e 50% representando a Sociedade Civil e eleita pelas
entidades que atuam com criança e adolescente. Têm independência de ação e
autonomia de decisão e vincula com suas decisões o Poder Público e as
Organizações Privadas nos limites de sua competência deliberativa e normativa, de
formular a Política Pública Municipal de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente e velar por sua realização a partir de três instrumentos: o registro e
cadastro de entidades; a inscrição de programas de ação e a gestão e destinação de
recursos econômicos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Conselhos Tutelares:
Órgãos colegiados permanentes, não jurisdicionais, encarregados de zelar, em nome
da sociedade pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, em
especial no caso de violação de direitos e vitimização, por meio da promoção a
execução de suas decisões a partir: da aplicação de medidas de proteção à criança
ou ao adolescente e outras medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis; requisição
de serviços públicos, encaminhamento e representação perante o Poder Judiciário e
o Ministério Público; expedindo notificações; requisitando documentação,
assessorando e sendo assessorado pelo Poder Executivo; atuando com autonomia
funcional e sob acompanhamento e supervisão administrativa do CMDCA, por
meio de 05 (cinco) conselheiros tutelares eleitos pelo voto direto da população, para
mandato de três anos com direito a uma recandidatura consecutiva. Importante
esclarecer que o Conselheiro Tutelar não é técnico, mas sim agente político que age
em nome da Sociedade zelando pelos direitos da criança e do adolescente, com
suporte técnico e material do Poder Público ao qual se vincula orçamentária, mas
não hierarquicamente. Em Ribeirão Preto são três os Conselhos Tutelares que
funcionam de forma independentes com circunscrição em determinada área
geográfica do Município previamente definida, inclusive com plantão nos horários e
dias não-úteis para encaminhamento de questões urgentes e emergenciais.
Conselho Municipal de Assistência Social:
o Órgão Colegiado permanente destinado a formular o Plano Municipal de
Assistência Social da Política Pública Municipal de Seguridade Social, e assegurar a
participação popular na gestão do Sistema Único de Assistência Social SUAS;
incluindo, os programas de assistência social destinados a crianças, adolescentes e
suas famílias que dela necessitam, em caráter supletivo à Política Pública Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Outros Conselhos Municipais:
o Órgãos colegiados responsáveis pela formulação de Políticas Públicas do interesse
dos direitos da criança e do adolescente (educação, saúde, portadores de deficiência,
cultura, mulher, diversidade, moradia popular, segurança alimentar e nutricional,
idoso, etc.)
Justiça especializada da Infância e Juventude:
No Município é a Vara da Infância e da Juventude da Comarca, que Integra o Poder
Judiciário Estadual, é órgão jurisdicional especial, com algumas funções
administrativas, composto pelo Juízo da Infância e Juventude (Juiz Singular e Juiz
Substituto) e pelo Cartório da Infância e Juventude e uma Equipe Técnica
Interprofissional de assessoria subordinados hierarquicamente àquele juízo.
É competência do Juízo da Infância e Juventude: conhecer as representações
promovidas pelo Ministério Público em face de ato infracional atribuído a
adolescente, aplicando a medida (de proteção ou sócio-educativa) cabível; extinguir
ou suspender processo por remissão; conhecer dos pedidos de adoção e seus
incidentes; conhecer as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou
coletivos afetos a criança e ao adolescente (salvo aquelas da competência da Justiça
Federal e originária dos Tribunais Superiores), assim como aquelas ações
decorrentes de irregularidades em entidades de atendimento, com a aplicação, neste
caso das medidas cabíveis; aplicar penalidades administrativas nos casos de
infrações contra norma de proteção a criança ou adolescente; conhecer dos casos
encaminhados pelos conselhos tutelares, dos pedidos de guarda e tutela sua perda e
modificação, de ações de destituição do poder familiar (pátrio poder), dos pedidos
baseados em discordância paterna ou materna, em relação ao exercício do poder
familiar, de ações de alimentos; suprir a capacidade e o conhecimento para o
casamento; designar curador especial, nos casos em que isso se faça necessário;
determinar o cancelamento, retificação ou suprimento dos registros de nascimento e
óbito.
Também compete a autoridade judiciária, disciplinar: a entrada e permanência de
criança e adolescente, desacompanhados do responsável diversos locais; a
participação destes em determinados eventos e ações, fundamentando-as a partir da
análise de determinados fatores legais.
Ministério Público
O Ministério Público é instituição permanente, com autonomia funcional e
administrativa, essencial a função jurisdicional do Estado, sendo incumbido: da
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis.
Ministério Público do Estado de São Paulo:
Na comarca atua o Ministério Público do Estado de São Paulo por meio de suas
Promotorias de Justiça, e um dos cargos na sua estrutura é do Promotor de Justiça
da Infância e da Juventude, que na comarca é ocupada por três Promotores de
Justiça, um cuidando da área infracional, outra da área cível e o terceiro de direitos
difusos.
O Promotor de Justiça da Infância e da Juventude atua na defesa judicial e
extrajudicial dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes (pessoas de até
18 anos incompletos), previstos na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e
do Adolescente. Como, por exemplo: Vida; Saúde; Alimentação; Educação;
Convivência Familiar e Comunitária; Lazer; Profissionalização; Cultura;
Dignidade e respeito; Liberdade, devendo, para tanto, adotar diversas providências,
como propor ações: de destituição ou suspensão do poder familiar; pedidos de
guarda, tutela ou adoção; investigação de paternidade; para obter vagas em creche,
pré-escola, ensino fundamental; para obter remédios, tratamento de saúde;
colocação em programas de apoio à criança e sua família: complementação de
renda, apoio social e psicológico, tratamento do alcoolismo e drogadição, além de
tratar de direitos individuais (de cada criança ou adolescente), o Promotor de
Justiça promove a defesa dos direitos fundamentais no âmbito coletivo (de todas as
crianças ou adolescentes, ou de um grupo delas), através da ação civil pública, e
outros instrumentos, como o inquérito civil. Nos processos judiciais que envolvam
os direitos de crianças e adolescentes, o Promotor de Justiça sempre atua na defesa
desses direitos, mesmo quando não é sua a iniciativa da ação.
O Promotor de Justiça da Infância e Juventude têm, entre outros, poderes de
fiscalização: dos Conselhos Tutelares; dos Conselhos de Direitos da Criança e do
Adolescente; das entidades de atendimento a crianças e adolescentes e seus
Programas de Ação.
Também é de responsabilidade, ainda, do Promotor de Justiça da Infância e da
Juventude a iniciativa do processo judicial de apuração da prática de ato infracional
(crime ou contravenção penal) por adolescente.
Ministério Público do Trabalho:
Ramo do Ministério Público da União Federal, o Ministério Público do Trabalho
atua no Município por meio do Oficio de Ribeirão Preto, subordinado a 15ª
Procuradoria Regional do Trabalho e tem por competência manifestar-se, intervir e
promover ações judiciais onde esteja presente o interesse público, os interesses
coletivos; os direitos sociais, as liberdades individuais, coletivas e sociais ou
violação aos mesmos, na esfera trabalhista ou nas relações dela decorrentes.
Defensoria Pública e da Advocacia:
O advogado é indispensável à administração da justiça. Se e quando uma pessoa
necessite de orientação e defesa jurídica em qualquer grau sem condições
socioeconômicas para custeá-la (renda familiar até três salários mínimos e outras
situações especiais) tem o direito de lançar mão da Defensoria Pública, instituição
estatal essencial à função jurisdicional para orientá-la e defendê-la. A criança e o
adolescente, seus pais ou responsável; e qualquer pessoa que tenha legítimo
interesse na solução de lide pertinente aos direitos da criança e do adolescente;
poderá exercer o direito de ação e/ou intervir nos procedimentos previstos no
E.C.A., por meio de advogado próprio ou de Defensor Público;
O adolescente ao qual seja atribuído prática de ato infracional tem direito garantido
de defesa técnica processual por profissional escolhido pelo próprio ou sua família
entre aqueles de sua preferência e remuneração;; ou, na inexistência deste, lhe será
nomeado pelo Juiz da causa um defensor obrigatoriamente, podendo o mesmo com
ele se avistar privadamente.
No Município, há uma série de profissionais advogando a disposição do público,
todos inscritos regularmente na subseção local da Ordem dos Advogados do Brasil
OAB; e, a orientação jurídica e a assistência judiciária aos necessitados é
realizada pela Regional da Defensoria Pública do Governo do Estado de São Paulo
na cidade, a qual faz o atendimento por meio de um de seus defensores ou
encaminha a profissional que integra convênio que a instituição mantém com a
OAB/SP.
Policia Militar do Estado de São Paulo
Instituição militar policial organizada com base na hierarquia e disciplina, vinculada
a Secretaria de Estado da Segurança Pública, sob o comando do Governador do
Estado. É órgão de segurança pública e como, como dever do Estado e
responsabilidade de todos, encarrega-se de exercer a preservação da ordem pública
e da incolumidade das pessoas e do patrimônio por meio do policiamento ostensivo
que de forma abrangente envolve: atividades de prevenção primária e secundária, a
fim de prevenir o cometimento de ilícitos penais ou de infrações administrativas
sujeitas ao controle policial militar; e, a preservação da ordem pública envolvendo a
repressão imediata às infrações penais e administrativas e a aplicação da lei.
No Município as ações da instituição estão a cargo dos 3º e 51º BPM/Is Batalhões
de Policia Militar do Interior, que integram o CPAI/3 Comando de Policiamento
de Área do Interior/3, e que em suas ações desenvolvem programas da Polícia
Militar do Estado de São Paulo: Programa de Policiamento Escolar; Programa de
Policiamento Integrado; Programa de Forças Táticas; Programa de Policiamento
Comunitário (CONSEBs); Programa de Radiopatrulha - Atendimento "190";
ROCAM; além do Policiamento Ambiental, Rodoviário, Feminino, Montado e
outros específicos por meio de suas respectivas unidades situadas na cidade.
Outro serviço oferecido pela Policia Militar é feito por meio do Corpo de
Bombeiros local (9º Grupamento), nos serviços pertinentes a essa corporação e, em
especial, na inspeção das Unidades de Atendimento quando a segurança contra
incêndios e geral e de orientação a brigadas de incêndio constituídas nas mesmas.
Na área da infância e juventude, a Policia Militar atua no suporte a ação dos
Conselheiros Tutelares, quando solicitado; nos casos de praticas de ilícitos:
criminais; contravencionais ou administrativos, notadamente aqueles que violem os
direitos ou vitimizem criança ou adolescente, ou afrontem o poder familiar, assim
como aqueles que configurem prática de atos infracionais por adolescentes,
providenciando o socorro de vítimas, quando necessário.
Policia Civil do Estado de São Paulo
Instituição permanente de natureza civil, com estrutura hierarquizada em carreira e
classes, sob a direção de Delegados de Policia de carreira e comando do
Governador do Estado. É órgão de segurança pública e como, como dever do
Estado e responsabilidade de todos, encarrega-se de exercer a preservação da ordem
pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio; e, em face a isso
desenvolvendo atividade de Policia Judiciária (registro e apuração (investigações
gerais) dos atos ilícitos (crimes, contravenções penais e atos infracionais praticados
por adolescentes); e, preparação dos respectivos procedimentos legais e
administrativos) além da Policia administrativa e Policia Preventiva Especializada
(Centro de Inteligência Policial, infância e juventude, Melhor, Idoso, Extorsão
mediante seqüestro, investigações sobre entorpecentes).
No Município sua ação é promovida pelas Delegacias de Policia dos Distritos
Policiais e em especial da Delegacia Especializa da Infância e Juventude DIJU e
pelos Plantões Policiais em funcionamento nos horários não úteis, todos vinculado à
Delegacia Seccional de Ribeirão Preto que compõe o DEINTER-3/ - Departamento
de Policia Judiciária de São Paulo – Ribeirão Preto.
Além disto, é competência da Policia Civil no Município, ainda, sob comando de
Delegados de Policia, a identificação civil e expedição de Carteiras de Identidade;
emissão de atestados de antecedentes policiais, etc.
Agentes que atuam na área da criança e do adolescente de forma direta,
indireta ou transversal, em assessoria, defesa e garantia de direitos ou
atendimento:
- Órgãos Públicos
- Federais;
- Ministério do Trabalho – área de fiscalização de programas de aprendizagem
- Estaduais;
- Divisão Regional de Desenvolvimento e Assistência Social;
- Fundação C.A.S.A. – D.R.N.
- Divisão Regional de Ensino
- Oficina Cultural Candido Portinari da Secretaria Estadual da Cultura
- Delegacia Regional de Esportes, Recreação e Lazer
- Delegacia Regional de Turismo
- Outras Regionais
- Municipais:
- Administração Direta:
- Secretaria Municipal de Assistência Social
- Secretaria Municipal da Educação;
- Secretaria Municipal da Cultura;
- Secretaria Municipal de Esportes;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal da Fazenda;
- Secretaria Municipal de Governo;
- Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Pública
- Administração Descentralizada
- Fundação de Educação para o Trabalho – FUNDET;
- Fundação Instituto do Livro;
- Fundação Pedro II;
- COHAB/RP;
- DAERP;
- TRANSERP
- Guarda Civil Municipal
- Organizações Privadas
- Com fins lucrativos – Organizações do Segundo Setor
- Sem fins lucrativos Organizações do Terceiro Setor
Estrutura Rede Crescer de Articulação Social (Ação em Rede)
Tendo a clareza de que a REDE CRESCER DE ARTICULAÇÃO SOCIAL
não é a Rede Local, mas a Ação em Rede daquela; e, sabendo que os agentes que
constituem a Rede são autônomos e independentes, sejam eles governamentais ou não-
governamentais, entenderemos que a estrutura da Ação em rede não objetiva
hierarquizar ou mesmo estabelecer comandos, mas tão somente organizar, dinamizar e
fomentar metodologicamente a Ação em Rede (articulação, integração, cooperação,
interatividade e compartilhamento de informações, dados e ações).
A Ação em Rede, da Rede Local de Proteção e Atendimento à Criança e ao
Adolescente no Município; de acordo com a metodologia concebida para a REDE
CRESCER DE ARTICULAÇÃO SOCIAL; ocorrerá de forma presencial a partir dos
Comitês Regionalizados, prossegue na relação permanente na rotina e no cotidiano
entre os agentes e destes com a população, tudo com suporte tecnológico do Sistema
Eletrônico Rede Crescer (aplicativo informatizado e site).
Na metodologia da Rede Crescer, a ação em rede ocorrerá em quatro níveis:
Comitês Regionalizados: espaço de encontros presenciais periódicos,
animados por um profissional da Rede Crescer disponibilizado pela SEMAS, no qual
representantes de todos os agentes da Rede Local de Proteção e Atendimento a
Criança e ao Adolescente situados em uma determinada área geográfica do Município,
com acompanhamento do CRAS, CREAS e Conselho Tutelar aos quais a área estiver
circunscrita, e, também, com acompanhamento de representantes dos fóruns
permanentes, discutirão todos os aspectos relativos a garantia dos Direitos da Criança
e do Adolescente e a aplicação naquela área da Política Pública Municipal de Proteção
e Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, articulando, integrando,
cooperando, interagindo e compartilhando dados, informações e ações entre si e
apontando ao sistema as dificuldades, necessidades, falhas e omissões que alimentarão
os fóruns e o CMDCA nas suas ações pró-criança e adolescente.
Fóruns Permanentes: órgãos de discussão municipal permanente setorizada,
sob coordenação e coordenação-adjunta paritária (governo e sociedade civil) no qual
representantes de todos os agentes da Rede Local que atuam no mesmo segmento,
com acompanhamento do CMDCA, da SEMAS, de representação dos Conselhos
Tutelares, do CMAS (quando for o caso) e de outros órgãos afins convidados,
manterão estudos e pesquisas, assim como se alimentarão dos acompanhamentos nos
comitês regionalizados, para disponibilizar, como órgão de assessoria, de informações
que capacitem o plenário do CMDCA a formular e atualizar a Política Municipal de
Proteção e Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente.
Sistema Eletrônico: espaço informatizado de suporte a ação em rede, com o
propósito de manter um cadastro completo dos beneficiários (todas as crianças e
adolescentes residentes no território do município, enquanto mantiverem tais
condições (criança e adolescentes/morador)) e o cadastro de todos os agentes que
atuam na proteção e atendimento a criança e ao adolescente (Rede Local); registrando
os atendimentos realizados e os encaminhamentos para atendimento promovidos por
estes agentes (ação em rede), assim como registrando solicitações e denuncias
(ouvidoria) e fornecendo dados (gerais e estatísticos) e informações do interesse do
público (site) e da rede (aplicativo informatizado), classificados e controlados no seu
acesso segundo o nível de sigilo exigido legal e/ou tecnicamente.
Conferência Municipal: assembléia geral de encontro periódico dos atores
que atuam com a criança e o adolescente no município, inclusive com participação
também de representação destas, suas respectivas famílias e comunidades; cujo intuito
é discutir de forma ampla e irrestrita, os direitos da criança e do adolescente no
município, construindo um pacto entre governo e sociedade civil na busca da garantia,
proteção e atendimento destes; e, apresentar ao CMDCA recomendações e propostas
que o auxiliem e assessore na formulação e atualização da Política Municipal de
Proteção e Atendimento que lhe é de competência; e, na interface do Sistema
Municipal com os Sistemas Nacional e com seus demais sistemas componentes
(federal e estadual).
A estrutura geral da Ação em Rede (Rede Crescer de Articulação Social) está
assim proposta, com sua construção iniciada a partir do Projeto Rede Crescer:
Obs 1:No Projeto Rede Crescer foi implantado alguns embriões dos Fóruns
Permanentes: Foco Violência Doméstica; Foco Drogadição; Foco Educação para o
Trabalho; Foco Medidas Sócio-educativas; Foco Informações e Sustentabilidade; Foco
Informatização; Foco Conselhos sob coordenação paritária Sociedade Civil/SEMAS;
assim como embriões dos Comitês Regionalizados: Norte/Noroeste; Central/Sudeste e
Sudoeste com animadores da SEMAS
Obs 2: A ação em rede tem a gestão e supervisão do CMDCA o suporte operacional da
SEMAS; e o controle: por correição do Poder Judiciário e por fiscalização, do CMAS
no que lhe couber; e, geral dos Conselhos Tutelares e do Ministério Público
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