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A título meramente exemplificativo, vejamos essas situações em que a disciplina do Novo
Código colide com o Estatuto, com flagrantes prejuízos aos interesses das crianças e
adolescentes: a) a materialização da adoção, pelo art. 10, inciso III, do mesmo, passou a
ocorrer mediante simples mandado de averbação no registro civil antigo, quando o Estatuto
determinava o cancelamento do registro velho e lavratura de um novo assentamento. Dessa
forma, criou-se uma filiação de segunda classe, enquanto a Constituição Federal garante a
igualdade absoluta entre filhos biológicos e adotivos; b) o art.1638, inciso IV, do Novo
Código substitui a expressão "descumprimento injustificável" dos deveres do Poder
Familiar, pelo "descumprimento reiterado", de sorte que, pode levar a interpretações
absurdas que culminem com a punição de pais pobres que, por razões plenamente
justificáveis, não forneceram os alimentos aos filhos nas 3 (três) refeições diárias e, ao
mesmo tempo, poupar de sanção um pai que comete uma única vez um ato bárbaro contra
um filho; c) ao substituir a expressão "reais vantagens para o adotando", contida no art. 43
do Estatuto pela expressão "efetivo benefício para o adotando" (art. 1625), o Novo Código
apequenou os verdadeiros objetivos da Lei, pois, sem sombra de dúvidas, a redação original
era muito mais abrangente; d) o Novo Código Civil criou um absurdo lapso temporal de um
ano de espera nos Abrigos para as crianças órfãs não reclamadas por parentes, quando a
convivência familiar é um direito automático assegurado pela Constituição.
Esses e outros equívocos perpetrados pelo Novo Código Civil precisam ser corrigidos, sob
pena de todas as evoluções conseguidas com a vigência do ECA serem perdidas. Como
existem problemas conceituais de envergadura a serem enfrentados, pois, como é sabido, a
Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que Lei posterior revoga Lei anterior, ainda
que tal não esteja previsto expressamente, mas quando legisla integralmente sobre a mesma
matéria, sem se falar que o Código Civil é Lei complementar, enquanto que o ECA é Lei
ordinária, sempre que não for possível uma interpretação harmônica entre as duas
legislações teriam que prevalecer os comandos emanados do Código Civil, mesmo que
muitas vezes contrários aos interesses das crianças. Fora disso, a outra alternativa, quando
cabível, seria a autoridade judiciária fazer a declaração incidente da inconstitucionalidade
da Lei nova, em um trabalho penoso, desgastante e de efeitos apenas inter- partes.
Por tudo isso, a verdadeira solução parece ser uma alteração legislativa de fôlego e não
simples remendos, resgatando-se tudo o que havia de bom no ECA, corrigindo-se algumas
imperfeições suas e, principalmente, tratando de inovações não alcançadas nem no Estatuto,
nem no Novo Código Civil como, por exemplo o cadastro de adoção.
Dentre outras inovações, este projeto apresenta: 1) definição conceitual do instituto da
adoção, não existente nem no ECA, nem no Novo Código Civil; 2) hipóteses em que a
adoção pode ser concedida, colocando o instituto como um direito do adotando e uma
possibilidade para o adotante, desde que não seja possível a manutenção na família natural;
3) assegura o direito à revelação da condição de adotivo, retomando o conceito do ECA de
ser lavrado um novo registro civil; 4) define quem pode adotar e quem pode ser adotado; 5)
obriga a criação de cadastros de adotantes e adotáveis em todas as comarcas, com um banco