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complexa e sofisticada. Ao aplicar o direito à vida, o
profissional do direito deve verificar se está realizando no caso
concreto a respeito à dignidade da pessoa humana, porque
esse é a sua fonte jurídico-positiva. Na ortotanásia, questão
nova que surgiu com o avanço tecnológico da medicina, o
direito à vida não pode ser aplicada para se exigir tratamento
inútil e doloroso de doente terminal, porque nega o valor que
busca realizar, isto é: a dignidade da pessoa humana.
Submeter doente terminal, contra vontade consciente e
esclarecida, a tratamento que apenas prolonga artificialmente
o seu sofrimento, viola sua condição de pessoa humana para
transformá-lo, na hora da morte, em mera coisa – algo sem
direitos. Por isso, a ortotanásia não é um crime, mas
procedimento médico de cuidado e respeito à pessoa humana
na hora certa da sua morte (SILVA JUNIOR, 2007).
Esta questão encontrou repúdio junto ao Ministério Público Federal –
Procuradoria Geral da União, conforme ação que tramita na 14ª Vara da
Justiça Federal, sob nº 2007.34.00.014809-3, com representação do
procurador regional dos Direitos do Cidadão no Distrito Federal Dr. Wellington
Marques de Oliveira sob a alegação que o respectivo Conselho Federal de
Medicina não tem competência para regulamentar sobre a matéria, alertando
ainda conforme O Ministério Público Federal:
O procurador também chama atenção para o perigo de se
vincular a possibilidade da ortotanásia, ou eutanásia passiva,
à falta de recursos em saúde. Ele alerta que o caos que vive
hoje a rede pública de saúde pode fazer predominar o
raciocínio de que vale mais a pena investir os parcos recursos
disponíveis em pacientes que têm possibilidade de
sobrevivência, em detrimento daqueles em estados terminais.
A prática poderia servir como instrumento para uma
"eugenização social da população", ou seja, a ortotanásia
levaria a uma tentativa conspiratória de purificação do povo
brasileiro daqueles que não podem mais trabalhar ou produzir
num mundo capitalista, argumenta o procurador. [...] Por tudo
isso, o MPF pede na ação a revogação imediata da resolução
ou, alternativamente, que ela seja alterada de forma a
contemplar todas as possibilidades terapêuticas e sociais
envolvidas. Quer, por exemplo, que o Conselho Federal de
Medicina defina critérios objetivos e subjetivos para a prática
da ortotanásia, incluindo obrigatoriamente a participação de
uma equipe multidisciplinar e que, após parecer de aprovação
da equipe, os médicos sejam obrigados a comunicar e
submeter previamente ao Ministério Público e ao Judiciário
todos os pedidos de pacientes ou representantes legais, bem
como os diagnósticos médicos aconselhando a ortotanásia ou
a eutanásia. (BRASIL, Ministério Público Federal)