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§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá
fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de
quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo
serão aplicadas pelo ministro de estado da Justiça, defesa a
apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art. 6º - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais
de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de
exercício em funções por prazo certo.
§ 1º - O presidente da República poderá, mediante decreto,
demitir, remover, aposentar ou por em disponibilidade quaisquer
titulares das garantias referidas neste artigo, assim como
empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar
militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando
for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º, aplica-se, também, nos
estados, municípios, Distrito Federal e territórios.
Art. 7º - O presidente da República, em qualquer dos casos
previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e
prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. 8º - O presidente da República poderá, após investigação,
decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido
licitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens
far-se-á a sua restituição.
Art. 9º - O presidente da República poderá baixar Atos
Complementares para a execução deste Ato institucional, bem
como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas
previstas nas alíneas “d” e “e” do § 2o do artigo 152 da
Constituição.
Art. 10º - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos
de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem
econômica e social e a economia popular.
Art. 11º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os
atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos
Complementares, bem como os respectivos efeitos.