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Denise Gomes da Silva
SEGURAA NACIONAL E O DIREITO À INFORMAÇÃO
AMBIENTAL: CONFLITOS E LIMITES
UNISAL
Lorena
2008
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2
Denise Gomes da Silva
SEGURAA NACIONAL E O DIREITO À INFORMAÇÃO
AMBIENTAL: CONFLITOS E LIMITES
Dissertação apresentada como exigência
parcial para obtenção do grau de Mestre
em Direito à Comissão Julgadora do Centro
Salesiano de São Paulo, sob a orientação
da Profª. Dra. Consuelo Yatsuda
Moromizato Yoshida
UNISAL
Lorena
2008
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3
Comissão Julgadora
_________________________________________________
Prof. Dr. Maurílio José de Oliveira Camello
_________________________________________________
Profª. Dra. Maria Aparecida Àlkimin
_________________________________________________
Prof.ª Dra. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
4
Dedico aos meus pais, Mauro e Marina pelo
estímulo e compreensão.
5
AGRADECIMENTOS
Agradeço a JESUS o MESTRE dos MESTRES, que me possibilitou realizar este
trabalho.
Ao Padre Mário Bonatti pelo estímulo e compreensão.
A todos os professores que contribuíram para o meu enriquecimento cultural ao
longo do curso.
Em especial a minha orientadora Profª. Dra. Consuelo Yatsuda MoromIzato
Yoshida pelo talento e competência que dispensou a todos os alunos.
A Profª. Dra. Rita da Conceição Coelho Loureiro Santos pelo apoio e
disponibilidade de sua competência.
6
O segredo é o Poder atrás do Trono, mas somente
a democracia poderá desvendá-lo.
A democracia é tudo menos o poder oculto, o que
se oculta ou o que oculta. (BOBBIO, 2002, p. 107)
7
RESUMO
Esta pesquisa busca analisar o conflito gerado entre a Segurança Nacional
e o Direito à Informação Ambiental, como resultado da sonegação de informações
ambientais por parte do governo em nome da Segurança Nacional e demonstrar
que o conflito é suscitado em decorrência de Disposição Constitucional que não
evitou medidas de segurança que limitam ou sacrificam liberdades civis e políticas,
e pelo fato do governo o demonstrar que a informação sonegada contribui para
uma grave ameaça a um interesse para a segurança nacional. O direito à
informação vem se consolidando no ordenamento jurídico mundial expresso em
documentos de diversos Estados, e este direito tem uma interface necessária com
o direito de o indivíduo ser conscientizado da relevância dos assuntos afetos à
proteção ambiental, e, enfim, com o direito subjetivo de participar nas decisões
político-administrativas do Estado sob o qual se encontra jurisdicionado. Manter a
cultura do sigilo em nome da Segurança Nacional induz a um processo de
insegurança, contrariando assim, o Estado Democrático de Direito.
Palavras chave: segurança nacional - meio ambiente - direito à informação.
8
ABSTRATCT
This project seeks to analize the conflict that has been generated between
National Security and Law to Environmental Information as a result of the denial an
hiding of environmental information by the government in the name of National
Security. This demonstrates that this conflict is generated as a result of the
Constitutional disproition that has not avoided security measures that limited and
sacrificed civil and political liberties, and by the fact the government does not
demonstrate the hidden information contributes to a gave threat in the interest of
National Security. The right information has been consolidating itself in the
ordination of International saw being expressed through documents from various
international Governments (and States). This right has a necessary interface with
the right of the individual to be made aware of the relevance of issues that affect
the environment, and, therefore, as a subjective right to participate in the political-
Administrative dicessins of the government in which the finds himself jurisdiction,
and this maintaing a culture of silence in the name of National Security inducts a
process of insecurity, which in turn contradicts itself, the Democratic Estate of Law
Key Words: National Security – Environment – Law to information
9
LISTA DE ILUSTRAÇÕES
ILUSTRAÇÃO - Modelo Dixon 60
10
LISTA DE TABELA
OCORRÊNCIA DE CONFLITOS INTEGRUPAIS NO BRASIL 62
11
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO.............................................................................................. 13
1 SEGURANÇA NACIONAL......................................................................... 16
1.1 Doutrina de Segurança Nacional: antecedentes históricos............. 17
1.2 Doutrina de Segurança Nacional no Brasil..................................... 22
1.2.1 Conceito de Segurança Nacional no Brasil................................. 28
1.3 Segurança Nacional nas Constituições Brasileiras........................ 34
2 MEIO AMBIENTE: CONCEITOS E DEFINIÇÕES.................................... 47
2.1 Segurança Ambiental...................................................................... 49
2.1.2 Segurança do Meio Ambiente...................................................... 52
2.1.3 Segurança dos Indivíduos........................................................... 54
2.1.4 Segurança dos Estados............................................................... 57
2.1.5 Segurança do Sistema Internacional........................................... 63
3 ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL................................................ 68
3.1 Aspectos históricos........................................................................ 68
3.2 Conceito de Informação................................................................. 70
3.3 Direito à Informação....................................................................... 72
3.3.1 Contexto histórico........................................................................ 73
4 DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL................................................. 76
4.1 Características e Relevância .......................................................... 76
4.2 Direito à Informação Ambiental no Plano Internacional..................... 77
12
4.2.1 Organizações Não Governamentais e o Direito à Informação.......
112
4.3 Previsão Constitucional do Direito à Informação Ambiental no
plano Internacional......................................................................
117
4.3.1 Previsão Infraconstitucional do Direito à Informação Ambiental na
Legislação brasileira...................................................................
120
5 ACESSO À INFORMAÇÃO EM PODER DO ESTADO E O DIREITO AO
SIGILO..........................................................................................................
135
5.1 Classificação do Sigilo.............................................................................. 137
CONCLUSÃO................................................................................................ 146
ANEXOS A - Tabela 2 - Áreas em Conflito................................................... 149
ANEXOS B - Tabela 3 – Violência contra a Ocupação e Posse................... 162
ANEXOS C - Tabela 4 – Ocorrência de Conflitos......................................... 163
ANEXOS D - Tabela 7 – Conflitos pela Água............................................... 176
ANEXOS E - Tabela 17- Ameaças de Morte................................................ 179
ANEXOS F - Conflitos pelo uso da Terra.....................................................
185
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................. 198
13
INTRODUÇÃO
O tema Segurança Nacional e o Direito à Informação Ambiental têm sido
amplamente discutido na atualidade e sua importância ficou caracterizada para
toda a sociedade diante dos casos de sonegação de informações ambientais por
parte do governo em nome da Segurança Nacional.
As informações que versem sobre medidas e decisões por parte do governo
que tenham por objeto a disponibilidade e a qualidade dos recursos naturais são
informações que se tornam relevantes mediante a possibilidade de a sociedade ter
acesso a atos e documentos produzidos pelo Estado, gerando assim, uma nova
oportunidade de participação no campo de proteção ao meio ambiente.
Diante do clamor social o direito à informação vem se consolidando no
ordenamento jurídico mundial expresso em documentos de diversos Estados, e
este direito tem uma interface necessária com o direito de o indivíduo ser
conscientizado dos assuntos afetos à proteção ambiental, e, enfim, com o direito
subjetivo de participar nas decisões político-administrativas do Estado sob o qual
se encontra jurisdicionado.
Entretanto, freqüentemente o governo torna-se ele próprio uma fonte de
ameaça direta ou indireta para a segurança dos indivíduos e da nação quando,
por exemplo, sonega informações ambientais que podem gerar danos irreparáveis
à sociedade, pois poderá prejudicar o meio ambiente que além de ser um bem de
14
todos, deve ser sadio e protegido por todos, inclusive pelo Poder Público, nos
termos da Constituição Federal de 1988.
A presente pesquisa tem como objetivo analisar o conflito gerado entre a
sonegação de informações ambientais por parte do governo em nome da
Segurança Nacional e o Direito à Informação, e demonstrar que a cultura ao sigilo
induz a um processo de insegurança, disponibilizando assim, informações de
grande importância para o entendimento sobre o tema proposto.
Para tanto, utilizou-se a pesquisa bibliográfica.
Para atingir o objetivo proposto nesse estudo, traçaram-se os seguintes
capítulos a serem abordados:
No primeiro capítulo abordou-se a Segurança Nacional com sua evolução
histórica e conceituação tanto doutrinária como legal.
No segundo capítulo conceituou-se o meio ambiente e demonstrou-se a sua
vinculação à Segurança Nacional.
No terceiro capítulo, examinou-se o direito à informação no seu aspecto
histórico e suas variadas conceituações.
No quarto capítulo abordou-se o Direito à Informação Ambiental com suas
características e relevância.
15
Finalmente no quinto capítulo sintetizou-se as discussões realizadas
anteriormente, relacionando o direito à informação em poder do Estado e o direito
ao sigilo.
16
1 SEGURANÇA NACIONAL
Promover e garantir a segurança nacional é monopólio do Estado-nação
desde sua origem no século XVII, mas o mesmo Estado que obtém legitimidade
de o fato de ser o principal responsável pelo segurança nacional, freqüentemente
torna-se ele próprio uma fonte de ameaça direta ou indireta para a segurança dos
indivíduos e da nação quando, por exemplo, sonega informações ambientais que
podem gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar o meio
ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido por todos,
inclusive pelo Poder Público, nos termos do art. 225, da Constituição Federal.
Entretanto, existem restrições especialmente relacionadas aos segredos
governamentais o que não impede a pesquisa teórica nessa área importante de
atuação do Estado.
Mas, para a compreensão da interpretação do conceito de segurança
nacional faz-se necessário uma abordagem dos seus antecedentes históricos.
17
1.1 Doutrina de Segurança Nacional: antecedentes históricos
Após o término da Segunda Guerra Mundial (1945), a partir da Conferência
de Ialta [
1
]
,
a Terra bipolarizou-se em duas grandes áreas de liderança, assumidas
pelas duas grandes potências que comandaram as operações bélicas vencedoras.
Conforme as preferências ideológicas poder-se-ia aderir ao pólo de
influência dos Estados Unidos ou da Rússia Soviética.
Ambas as potências se autodenominaram. Os Estados Unidos pretenderam
denominar-se como defensores do mundo livre ocidental e a URSS proclamou-se
por sua conta a protetora das chamadas democracias populares, cujos regimes
foram obrigados a adaptar-se ao modelo soviético(VICENTINO, 1990, p. 395).
VICENTINO (1990, p. 396), afirma que:
para a manutenção dessa liderança em termos militares e
econômicos os Estados Unidos necessitaram da ajuda do plano
Marshall . Tratou-se de um projeto de recuperação econômica dos
países envolvidos na Segunda Guerra Mundial. Anunciado no ano
de 1947, em 5 e junho, em Harvard, este plano deve seu nome ao
seu criador, o General George Catlett Marshall, secretário-de-
estado do governo Truman.
Num discurso de George Marshall em 5 de junho de 1947,
referindo-se ao bloco comunista do Leste Europeu, que realmente
foi excluído da ajuda ao exterior, aprovada em 3 de abril de 1948,
fez a seguinte afirmação:
“A política dos Estados Unidos não é dirigida contra um país ou
uma ideologia, mas contra a fome, a pobreza, o desespero e o
1 A Conferência de Yalta, ocorrida em fevereiro de 1945, a segunda rodada do encontro entre os
três senhores do Mundo Roosevelt, Churchill e Stalin foi a mais famosa de todas as
conferências da Segunda Guerra Mundial. De certa forma, foi nessa conferência, ocorrida pouco
antes da rendição da Alemanha, que ocorreu a partilha do mundo em zonas de influência
capitalista e socialista (bem como a divisão da Alemanha em zonas de influência) (VICENTINO ,
1990, p.217).
18
caos. Quem tentar bloquear a reconstrução de outros países não
pode esperar ajuda".
O Plano Marshall foi parte integrante da "Doutrina Truman" [2],
anunciada em março de 1947 pelo presidente dos Estados Unidos,
Harry Truman.
Diante do Plano Marshall, os Estados Unidos decidem abandonar a
colaboração a URSS e investir maciçamente na Europa ocidental, a fim de barrar
a expansão comunista e assegurar sua própria hegemonia política na região.
Washington fornece matérias-primas, produtos e capital, na forma de créditos e
doações. Em contrapartida, o mercado europeu evita impor qualquer restrição à
atividade das empresas norte-americanas. A distribuição dos fundos é realizada
por meio da Organização Européia de Cooperação Econômica (OECE), fundada
em Paris, em 1948. Entre 1948 e 1952, o Plano Marshall fornece US$ 14 bilhões
para a reconstrução européia (VICENTINO, 1990, p. 415 - 419).
Enquanto os europeus ocidentais (ingleses, franceses, belgas, holandeses,
italianos e alemães) aderiram ao plano com entusiasmo, Stalin (líder soviético)
não o rejeitou como proibiu aos países da sua órbita (Polônia, Hungria,
Tchecoslováquia, Iugoslávia, Romênia e Bulgária) a que o aceitassem. A doutrina
e o plano fizeram ainda mais por separar o mundo em duas esferas de influência.
Com o nível cultural e tecnológico bastante alto, os países europeus
assumiram uma competição econômica em poucos anos.
2 No dia 12 de março de 1947, o presidente norte-americano Harry Truman, num discurso no
Congresso, afirmou que os Estados Unidos se posicionariam a favor das nações livres que
desejassem resistir às tentações de dominação. A meta de Truman era combater o comunismo e a
influência soviética, oficializando a Guerra Fria(BONTURI, 2006, p. 4).
19
Do lado leste, os anseios populares de independência obrigaram uma
demonstração de força das tropas soviéticas na Hungria e na Tchecoslováquia
esmagando todas as veleidades (VICENTINO, 1990, p. 415 – 419).
Segundo PADIN (1977, p. 332), na China popular, “a dissidência chinesa
põe em xeque a liderança soviética no mundo comunista por ser radicalmente
ideológica, não apenas política e econômica”.
Assim, com a redefinição do papel dos Estados Unidos como responsável
principal pela segurança capitalista levou o governo Truman a sancionar em 1947
uma Lei de Segurança Nacional que estabelece várias mudanças: unificam-se as
Forças Armadas num Estado-Maior subordinado à Secretaria de Defesa [
3
],
responsável pela formulação da política militar, cuja sede física passa a ser o
edifício conhecido como Pentágono(AYERBE, 2002, p.79).
Cria-se o Conselho de Segurança Nacional (CSN), responsável pela
revisão, guia e direção para a condução de todas as atividades de inteligência e
contra-inteligência nacionais e estrangeiras(KRYZANEK, 1987, p. 157).
Nos assuntos internacionais as Forças Armadas e os serviços de
inteligência adquirem uma capacidade operativa que os transforma em
instrumentos privilegiados da ação do Estado.
3 Em 1949 foram feitas várias emendas a essa lei. De acordo com Denny (l986, p. 111) “as
emendas de 1949 estabeleceram o Departamento de Defesa e tornaram seu secretário
‘responsável por exercer a direção, autoridade e o controle sobre o Departamento’ ”.
20
A preocupação dos Estados Unidos em relação à América Latina no início
da guerra fria se concentra especialmente nas posturas nacionalistas de alguns
governos e movimentos que visualizam uma perspectiva eqüidistante da influência
do país como base para qualquer política de afirmação nacional. A maior
preocupação é com a disponibilidade dos recursos naturais da região em caso de
uma guerra com a URSS e a eventualidade de um boicote de governos, sindicato
e demais movimentos, em que a infiltração de idéias antiamericanas possa ser
decisiva(AYERBE, 2002, p. 81).
AYERBE (2002, p. 81), transcreve o relatório da Central Intelligence
Agency (CIA) de de novembro de 1947 em que essas preocupações aparecem
claramente.
julga-se que a organização não-política comunista na América
Latina (isto é , a organização que serve outros propósitos que não
são os partidos políticos ) prosseguiu tanto e tão eficientemente
, que em caso de guerra com os Estados Unidos, a URSS poderia:
a) receber um fluxo extenso de informações razoavelmente
precisas da América Latina; b) alistar agentes de sabotagem e c)
por mero comando de ordens necessárias, paralisar as economias
de dois países (Chile e Cuba) , os quais são importantes
fornecedores regulares dos EUA. Desse modo, a URSS poderia
negar aos EUA, pelo menos nos cruciais primeiros meses de
guerra, os militarmente importantes cobre e açúcar, com os quais
esses dois países contribuíram para o esforço de guerra nos EUA.
Julga-se também que, no restante dos países da América Latina
(excetuando-se somente a Argentina, o México, o Paraguai, a
República Dominicana, Honduras e El Salvador), a penetração
secreta comunista em esferas estratégicas das várias economias
é tal que pode permitir que URSS, apenas dando as ordens
necessárias, a) impeça que os EUA, por um período de tempo
limitado, pelo menos conservem seu fluxo normal de matérias-
primas estratégicas da América Latina, b) precipite, em vários
países latino-americanos, crises econômicas que obrigariam os
EUA a escolherem, por um lado, entre programas de auxílio de
emergência fiscalmente caros, e, por outro, o passo também
politicamente caro de negar tal auxílio. Especificamente, a URSS
poderia interromper hoje o fluxo de fornecimentos latino-
21
americanos de estanho, cristal de quartzo, borracha natural,
quinino e petróleo para os EUA. (CIA, 1982, rolo I, doc.0006).
AYERBE demonstra que, como decorrência da obsessão da administração
Truman com a eventualidade de uma guerra com a URSS e a urgência de deter o
avanço do comunismo na região, vários acordos são assinados. Em 1947, foi
assinado no Rio de Janeiro o Tratado Interamericano de Assistência Recíproca
(TIAR) que prevê mecanismos de ação multilateral contra agressões ao território
de qualquer país americano(AYERBE, 2002, p.82).
Segundo BANDEIRAS (1973, p. 311)
o TIAR obrigava a todos os signatários, quando dois terços dos
Estados membros assim votassem, a interromper relações
diplomáticas e econômicas com qualquer violador, interno ou
externo, da Ata de Chapultepec, porém, nenhum membro seria
obrigado a usar forças armadas sem o desejar. Fixava também a
dimensão da “zona de segurança” ao redor das três partes do
continente americano, do norte, centro e sul, incluindo a
Groelândia e o Alasca, além de declarar que qualquer ataque a
qualquer parte dela constituiria uma agressão contra todas as
repúblicas signatárias.
Houve um importante desdobramento da assinatura do TIAR: a criação de
um programa de cooperação militar interamericano, em que os Estados Unidos se
comprometeram a assistir técnica, econômica e militarmente os países
signatários.
Em 1948, a IX Conferência Pan-americana, reunida em Bogotá, cria a
organização dos Estados Americanos (OEA) (BOERSNER, 1990, p. 338)
22
BOERSNER (1990, p. 350) afirma que:
O TIAR e a OEA se baseavam em quatro princípios essenciais: a)
a não-intervenção, b) a igualdade jurídica dos Estados, c) o arranjo
pacífico das diferenças e d) a defesa coletiva contra agressões. Os
primeiros dois princípios implicam a defesa da soberania dos
Estados; os outros dois enfatizam a cooperação entre eles. Em
certos momentos, essas duas idéias básicas se tornam
contraditórias na prática. Em todo caso, as duas últimas podem ser
administradas pela potência hegemônica.
Os tratados assinados por Truman passarão a ter destaque no
encaminhamento de soluções para as crises latino-americanas nos anos 50.
(AYERBE, 2002, p. 83).
1.2 Doutrina da Segurança Nacional no Brasil
A participação do Brasil ao lado dos países aliados durante a Segunda
Guerra Mundial criou uma estreita vinculação dos oficiais norte-americanos e
militares brasileiros, como os generais Humberto de Castelo Branco e Golbery
Couto e Silva [
4
].
4 Um grupo de peritos no Brasil, desde 1968 coordenados por Dom Padin, então bispo de Lorena
havia feito uma análise crítica da Doutrina de Segurança Nacional baseando-se nos textos oficiais
do regime brasileiro e no livro de um dos teóricos da nova política como o General Golbery do
Couto e Silva(1981 a). A Doutrina da Segurança Nacional à Luz da Doutrina da Igreja,
SEDOC/especial, set. 1968, 432-444.
23
Golbery ocuparia postos de destaque na pula da administração pública,
influenciando em muito a concepção de segurança nacional posta em prática
durante o regime militar [
5
].
Com o fim da guerra toda uma geração de militares brasileiros passou a
freqüentar cursos militares norte-americanos, e quando esses oficiais retornavam
dos Estados Unidos, estavam profundamente influenciados por uma concepção
de defesa nacional.
A ideologia adotada e fixada pelo National War College, em Washington
pressupõe a existência de um inimigo externo, o comunismo internacional; e a de
um inimigo interno, os comunistas, o que justificaria a repressão. Ela está inserida
num contexto de guerra total e a política passa a ser uma arte militar.
Esta ideologia foi implantada no Brasil através da ESG (Escola Superior de
Guerra) em 1949, e foi constitucionalizada e consolidada com a Carta de 1967. Os
militares norte-americanos permaneceram no corpo docente da ESG até 1960.
(PRIORI, 2004, p. 42).
A ideologia dispunha de meios concretos para preservar a ordem e impedir
as ações subversivas que são: a censura, a policia política, espionagem e
propaganda. Esses vários elementos atuam na repressão aos inimigos, que não
5
De acordo com Golbery, ao Estado caberia o combate a ameaças contra a sociedade, os
governantes e o aparelho burocrático, ou seja, cabia ao Estado garantir a segurança de todos os
habitantes da nação e instituições a ela essenciais. Garantir a Segurança Nacional seria
fundamental para atingir o que o autor chamou de Objetivos Nacionais Permanentes (ONP)
(COUTO E SILVA, 1981, p. 4).b
24
são identificados com o povo em si, mas pessoas isoladas, que tentam de toda
forma desestabilizar o país(DREIFUSS, 1981, p. 76).
Segundo DREIFUSS (1981, p. 79), a Doutrina de Segurança Nacional
trabalha com quatro conceitos principais:
Os objetivos nacionais (políticos); o poder nacional, o
instrumento que a política se utiliza para alcançar os objetivos
nacionais); a estratégia nacional a forma de preparar e aplicar
o poder nacional para alcançar ou manter os objetivos fixados pela
política nacional) e a segurança nacional (é a capacidade que o
Estado à Nação para impor seus objetivos a todos os
movimentos, segmentos ou grupos oponentes). (grifo nosso)
Para a aplicação destes conceitos básicos da doutrina o utilizados uma
vasta rede de informações e um aparato repressivo para manutenção do poder e
caçar os inimigos. Nesse tipo de governo todos são considerados suspeitos e
culpados, o que dá o direito ao Estado de editar mudanças na Constituição e
suspensão dos direitos dos cidadãos (DREIFUSS, 1981, p. 85).
Guerreira Ramos, (apud BRIGAGÃO; PROENÇA, 2002, p.154), contrário às
influências recebidas dos americanos, tratou de enfrentar as questões postas pela
Doutrina de Segurança Nacional e sua utilidade para o Brasil.
Delineou um quadro crítico, pelo qual “a segurança do Brasil tinha que ter
um papel que servisse aos interesses brasileiros”. Seu diagnóstico era de que a
doutrina não tinha nenhuma dessas qualidades.
25
Em que pese o posicionamento de Guerreira Ramos, essa nova estrutura
de poder e controle social se materializa com a publicação do Ato Institucional
Nº.1 em 09 de abril de 1964, que subvertia a ordem jurídica existente.
Redação do Ato Institucional Nº.1
O ato institucional que é hoje editado se destina a assegurar ao
novo governo a ser instituído os meios indispensáveis à ordem de
reconstrução econômica, financeira, política e moral do Brasil, de
maneira a poder enfrentar de modo direto e imediato os graves e
urgentes problemas de que dependem a restauração da ordem
interna e o prestígio internacional de nossa pátria(apud
DREIFUSS, 1990, p. 110).
Durante a ditadura militar foram editados 17 atos institucionais. Mas entre
eles, o mais polêmico foi o de Número 5.
O AI-5, editado em 13 de dezembro de 1968, reedita os princípios do AI-1,
suspende o princípio do habeas corpus e institui de forma clara e objetiva a tortura
e a violência física contra os opositores do regime.
Redação do Ato Institucional Nº.5
Art. - São mantidas a Constituição de 24 de janeiro de 1967 e
as Constituições Estaduais, com as modificações constantes deste
Ato Institucional.
Art. - O presidente da República poderá decretar o recesso do
Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras
de Vereadores, por Ato Complementar, em estado de sítio ou fora
dele, só voltando os mesmos a funcionar quando convocados pelo
presidente da República.
§ - Decretado o recesso parlamentar, o Poder Executivo
correspondente fica autorizado a legislar em todas as matérias e
exercer as atribuições previstas nas Constituições ou na Lei
Orgânica dos Municípios.
26
§ - Durante o período de recesso, os senadores, os deputados
federais e estaduais e os vereadores só perceberão a parte fixa de
seus subsídios.
§ - Em caso de recesso da mara Municipal, a fiscalização
financeira e orçamentária dos municípios que não possuam
Tribunal de Contas será exercida pelo do respectivo Estado,
estendendo sua ação às funções de auditoria, julgamento das
contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos.
Art. - O presidente da República, no interesse nacional, poderá
decretar a intervenção nos estados e municípios, sem as
limitações previstas na Constituição.
Parágrafo único - Os interventores nos estados e municípios serão
nomeados pelo presidente da República e exercerão todas as
funções e atribuições que caibam, respectivamente, aos
governadores ou prefeitos, e gozarão das prerrogativas,
vencimentos e vantagens fixadas em lei.
Art. - No interesse de preservar a Revolução, o presidente da
República, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, e sem as
limitações previstas na Constituição, poderá suspender os direitos
políticos de quaisquer cidadãos pelo prazo de 10 anos e cassar
mandatos eletivos federais, estaduais e municipais.
Parágrafo único - Aos membros dos Legislativos federal, estaduais
e municipais, que tiverem os seus mandatos cassados não serão
dados substitutos, determinando-se o quorum parlamentar em
função dos lugares efetivamente preenchidos.
Art. - A suspensão dos direitos políticos, com base neste Ato,
importa simultaneamente, em:
I - cessação de privilégio de foro por prerrogativa de função;
II - suspensão do direito de votar e de ser votado nas eleões
sindicais;
III - proibição de atividades ou manifestação sobre assunto de
segurança:
a) liberdade vigiada;
b) proibição de freqüentar determinados lugares;
c) domicílio determinado.
27
§ 1º - O ato que decretar a suspensão dos direitos políticos poderá
fixar restrições ou proibições relativamente ao exercício de
quaisquer outros direitos públicos ou privados.
§ 2º - As medidas de segurança de que trata o item IV deste artigo
serão aplicadas pelo ministro de estado da Justiça, defesa a
apreciação de seu ato pelo Poder Judiciário.
Art. - Ficam suspensas as garantias constitucionais ou legais
de: vitaliciedade, inamovibilidade e estabilidade, bem como a de
exercício em funções por prazo certo.
§ - O presidente da República poderá, mediante decreto,
demitir, remover, aposentar ou por em disponibilidade quaisquer
titulares das garantias referidas neste artigo, assim como
empregados de autarquias, empresas públicas ou sociedades de
economia mista, e demitir, transferir para a reserva ou reformar
militares ou membros das polícias militares, assegurados, quando
for o caso, os vencimentos e vantagens proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 2º - O disposto neste artigo e seu § 1º, aplica-se, também, nos
estados, municípios, Distrito Federal e territórios.
Art. - O presidente da República, em qualquer dos casos
previstos na Constituição, poderá decretar o estado de sítio e
prorrogá-lo, fixando o respectivo prazo.
Art. - O presidente da República poderá, após investigação,
decretar o confisco de bens de todos quantos tenham enriquecido
licitamente, no exercício de cargo ou função pública, inclusive de
autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista,
sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único - Provada a legitimidade da aquisição dos bens
far-se-á a sua restituição.
Art. - O presidente da República poderá baixar Atos
Complementares para a execução deste Ato institucional, bem
como adotar, se necessário à defesa da Revolução, as medidas
previstas nas alíneas “d” e “e” do § 2o do artigo 152 da
Constituição.
Art. 10º - Fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos
de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem
econômica e social e a economia popular.
Art. 11º - Excluem-se de qualquer apreciação judicial todos os
atos praticados de acordo com este Ato Institucional e seus Atos
Complementares, bem como os respectivos efeitos.
28
Art. 12º - O presente Ato Institucional entra em vigor nesta data,
revogadas as disposições em contrário. Apud (DREIFUSS, 1990,
p. 115).
Portanto, o AI-5 simbolizou um forte ciclo de repressão com amplos
expurgos em órgãos políticos representativos, universidades, redes de informação
e no aparato burocrático do Estado, acompanhado de manobras militares em larga
escala, com indiscriminado emprego da violência contra todas as classes.
1.2.1 Conceito de Segurança Nacional no Brasil
O conceito de Segurança Nacional está dividido em conceito doutrinário e
conceito legal.
Conceito doutrinário: O conceito doutrinário tem sua origem no conceito
estabelecido pela Escola Superior de Guerra (ESG), nestes termos: (ESG, 1999,
p. 158).
Segurança Nacional é a garantia relativa, para a Nação, da
conquista e manutenção dos seus objetivos permanentes,
proporcionada pelo emprego do seu Poder Nacional (...) Quando
se trata de ameaças de qualquer origem, forma ou natureza
situadas no domínio das relações internacionais, o problema é de
Segurança Externa. Quando se trata de ameaças que possam
manifestar-se ou produzir efeitos no âmbito interno do país. O
problema é de Segurança Interna [6].
Essa concepção está estreitamente ligada à interpretação feita, ainda na
década de 1950, por COUTO E SILVA(1981, p. 22-23). Sob a sua ótica segurança
nacional significa;
6 Para exposição da doutrina oficial, cf, MARIO PESSOA. O Direito da Segurança Nacional. São
Paulo, Biblioteca do Exército, 1971.
29
a destruição de possíveis ameaças à rotina da sociedade, ao
funcionamento do Estado e à vida dos governantes. A segurança
nacional estaria, dado seu caráter coletivo, acima de direitos
individuais e comportamentos privados, passíveis de supressão
quando necessários.
O Marechal e Presidente Castello Branco, em aula magna proferida nesta
mesma Escola Superior de Guerra, discursou sobre a noção de segurança
nacional.
A noção de segurança nacional é mais abrangente. Compreende,
por assim dizer, a defesa global das instituições, incorporando, por
isso, os aspectos psicossociais, a preservação do
desenvolvimento e da estabilidade política interna: além disso, o
conceito de segurança, muito mais explicitamente que o de defesa,
toma em linha de conta a agressão interna, corporificada na
infiltração e subversão ideológica, até mesmo nos movimentos de
guerrilha, formas hoje mais prováveis de conflito que a agressão
externa (Aula inaugural dos Cursos da ESG, em 13.3.1967)
(PESSOA, 1971, p. 147).
Conceito Legal: As primeiras leis surgiram num período em que se procura
reprimir e prevenir a subversão representada pelo perigo comunista, um dos
objetivos declarados no regime.
Decreto - Lei 314 de 13 de março de 1967.
Este decreto tem como objetivo principal identificar e eliminar os inimigos
internos, ou seja, todos aqueles que questionavam e criticavam o regime
estabelecido. Torna-se importante informar que “inimigo interno” era antes de
tudo, comunista.
30
Decreto - Lei 898 de 21 de setembro de 1969.
Este decreto sucedeu o Decreto-Lei 314, de 13/3/67 e define por segurança
nacional no art. 2º, nestes termos:
“a segurança nacional é garantia da consecução dos objetivos nacionais
contra antagonismos, tanto internos como externos”.
FRAGOSO (1983, p. 22) faz a seguinte crítica ao referido artigo do Decreto-
Lei 898/1969.
Os antagonismos de que a lei fala tão impropriamente, inclusive
pela nebulosidade e indeterminação, não poderiam configurar-se
jamais através de qualquer manifestação contrária ao que se
afirma serem objetivos nacionais. Os antagonismos são típicos dos
regimes democráticos. Só as ditaduras não os toleram.
Verifica-se que, diante a nebulosidade e indeterminação do artigo criticado
por Fragoso, conclui-se, portanto que o artigo nada esclarece.
Após ter, no artigo 2º. supostamente estabelecido o conceito de segurança
nacional, a lei esclarece, no artigo 3º:
. “A segurança nacional compreende, essencialmente, medidas destinadas
à preservação da segurança externa e interna, inclusive a prevenção e repressão
da guerra psicológica adversa e da guerra revolucionária ou subversiva”.
Em oposição ao artigo 3º, FRAGOSO (1983, p. 24) se posiciona da seguinte
forma:
31
o artigo citado depreende-se um equívoco quando informa que a
segurança nacional compreende, medidas (....). A segurança
nacional é um estado e não pode compreender medidas. A defesa
ou a preservação da segurança nacional é que pode compreender
medidas.
Diante do posicionamento de Fragoso, observa-se que o conceito elaborado
constitui mero esquema conceitual, pois se caracteriza pela imprecisão e absoluta
indeterminação.
Lei 6.620 de 20 de dezembro de 1978.
Esta lei embora represente um avanço em relação à legislação anterior
manteve a doutrina de Segurança Nacional. Define crimes contra a segurança
nacional e estabelece um sistema para o seu processo e julgamentos. Declara
que toda pessoa natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, como
definido por esta lei e especifica os objetivos nacionais e medidas necessárias
para preservar seguranças internas e externas nestes termos:
Art. 1º. Toda pessoa natural e jurídica é responsável pela Segurança
Nacional nos limites definidos em lei.
O conceito de Segurança Nacional (que passou a ser definido como estado)
indica os principais objetivos nacionais no art. 2º. Parágrafo único.
Art. . Segurança Nacional é o estado de garantia proporcionado
à Nação, para a consecução dos seus objetivos nacionais, dentro
da ordem jurídica vigente.
Parágrafo único - Constituem objetivos nacionais, especialmente:
Soberania Nacional
32
Integridade Territorial
Regime Representativo e Democrático
Paz Social
Prosperidade Nacional
Harmonia Internacional
Observa-se que o referido artigo pretendeu dar maior nitidez ao conceito de
segurança nacional. Porém, dada à amplitude e indeterminação da maioria desses
objetivos (soberania nacional, integridade territorial, regime representativo e
democrático, paz social, prosperidade nacional, harmonia internacional), esta
pretensão foi inútil.
Lei 7.170, de 14 de dezembro de 1983.
Nos últimos tempos, a lei de Segurança Nacional vinha sendo aplicada pela
justiça militar de forma draconiana, com observação estrita da doutrina de
Segurança Nacional, o que possibilitava a perseguição de pessoas que se
manifestavam contra o governo, por fatos que nada tinha a ver com a segurança
do Estado(FRAGOSO, 1984, p. 55).
A lei 7.170 de 1983 veio alterar a filosofia das leis de Segurança Nacional
que estiveram em vigor desde 1967.
Esta lei define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e
social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências
.
FRAGOSO (1984, p. 60-69) faz a seguinte afirmação sobre
esta lei:
33
A lei restringiu o conceito de segurança nacional de acordo com a
tendência mais liberal e democrática. Segurança Nacional é o que
se refere à Nação como um todo, e diz respeito à própria
existência do Estado e a sua independência e soberania. Trata-se
de segurança nacional, ou seja, da Nação. Ela não se confunde
com a segurança do governo ou da ordem política e social, que é
coisa bem diversa. Esse conceito de segurança nacional é o que
prevalece no direito internacional.
. Quanto à competência para julgar os crimes previstos nesta lei, assim
estabelece o art. 30.
Art. 30 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes
previstos nesta Lei, com observância das normas estabelecidas no
Código de Processo Penal Militar, no que não colidirem com
disposição desta Lei, ressalvada a competência originária do
Supremo Tribunal Federal nos casos previstos na Constituição
.
Em que pese às mudanças verificadas, esta lei manteve o mesmo objetivo
que as anteriores com relação aos casos por ela invocados, ou seja, os crimes
nela previsto serão julgados por auditorias militares.
Lei Complementar 97, de 9 de junho de 1999.
Esta lei dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o
emprego das forças armadas. Inexiste a expressão segurança nacional.
Lei Complementar 117 de 02 de setembro de 2004.
Esta Carta altera a lei complementar 97, de 9 de junho de 1999, que dispõe
sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das forças
armadas, para estabelecer novas atribuições subsidiarias. Inexiste a expressão
segurança nacional.
34
Decreto n. 5.484, de 30 de junho de 2005.
Este decreto estabeleceu pela primeira vez na história do país uma nova
Política Nacional de Defesa para o Brasil e com o nome Política de Defesa
Nacional (PDN). Com relação ao conceito de segurança nacional (a expressão
não é utilizada) é definido como:
a condição que permite ao País a preservação da soberania e da
integridade territorial, a realização dos seus interesses nacionais,
livre de pressões e ameaças de qualquer natureza, e a garantia
aos cidadãos do exercício dos direitos e deveres constitucionais
.
Observa-se que a Segurança é citada como uma das condições que
garante ao cidadão o cumprimento dos direitos constitucionais, ampliando assim,
o conceito de Segurança Nacional.
1.3 Segurança Nacional nas Constituições brasileiras
Constituição de 1824
Esta constituição tocava no tema da segurança estabelecendo em seu
artigo 102 que cabia ao Imperador prover a segurança interna e externa do
Estado.
Art. 102. O Imperador é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita
pelos seus Ministros de Estado.
São suas principaes attribuições
[...] XV. Prover a tudo, que fôr concernente á segurança interna, e
externa do Estado, na fórma da Constituição
.
35
Constituição de 1891
Visando fundamentar juridicamente o novo regime, a primeira Constituição
republicana do país foi redigida à semelhança dos princípios fundamentais da
carta norte-americana, embora os princípios liberais democráticos oriundos
daquela carta tivessem sido em grande parte suprimidos.
A Constituição republicana, confirmou a posição da justiça militar como
emanação direta do comando militar.
Art 77 - Os militares de terra e mar terão foro especial nos delitos
militares.
§ 1º - Este foro compor-se-á de um Supremo Tribunal Militar, cujos
membros serão vitalícios, e dos conselhos necessários para a
formação da culpa e julgamento dos crimes.
§ - A organização e atribuições do Supremo Tribunal Militar
serão reguladas por lei.
Constituição de 1934
De novembro de 1933 a julho de 1934 o país viveu sob a égide da
Assembléia Nacional Constituinte encarregada de elaborar a nova Constituição
brasileira que iria substituir a Constituição de 1891. Esta carta instituiu o Conselho
de Segurança Nacional.
A Segurança Nacional é dedicado um título, composto de nove artigos.
Art 159 - Todas as questões relativas à segurança nacional serão
estudadas e coordenadas pelo Conselho Superior de Segurança
36
Nacional e pelos órgãos especiais criados para atender às
necessidades da mobilização.
§ - O Conselho Superior de Segurança Nacional será presidido
pelo Presidente da República e dele farão parte os Ministros de
Estado, o Chefe do Estado-Maior do Exército e o Chefe do Estado-
Maior da Armada.
§ 2º - A organização, o funcionamento e a competência do
Conselho Superior serão regulados em lei.
Art 160 - Incumbirá ao Presidente da República a direção política
da guerra, sendo as operações militares da competência e
responsabilidade do Comandante em Chefe do Exército ou dos
Exércitos em campanha e do das Forças Navais.
Art 161 - O estado de guerra implicará a suspensão das garantias
constitucionais que possam prejudicar direta ou indiretamente a
segurança nacional.
Art 162 - As forças armadas são instituições nacionais
permanentes, e, dentro da lei, essencialmente obedientes aos
seus superiores hierárquicos. Destinam-se a defender a Pátria e
garantir os Poderes constitucionais, e, ordem e a lei.
Art 163 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma que a lei
estabelecer, ao Serviço Militar e a outros encargos, necessários à
defesa da Pátria, e, em caso de mobilização, serão aproveitados
conforme as suas aptidões, quer nas forças armadas, quer nas
organizações do interior. As mulheres ficam excetuadas do serviço
militar.
§ 1º - Todo brasileiro é obrigado ao juramento à bandeira nacional,
na forma e sob as penas da lei.
§ 2º - Nenhum brasileiro poderá exercer função pública, uma vez
provado que não está quite com as obrigações estatuídas em lei
para com a segurança nacional.
§ 3º - O serviço militar dos eclesiásticos será prestado sob forma
de assistência espiritual e hospitalar às forças armadas.
Art 164 - Será transferido para a reserva todo militar que, em
serviço ativo das forças armadas, aceitar qualquer cargo público
permanente, estranho à sua carreira, salvo a exceção constante
do art. 172, § 1º.
Parágrafo único - Ressalvada tal hipótese, o oficial em serviço
ativo das forças armadas, que aceitar cargo público temporário, de
nomeação ou eleição, não privativo da qualidade de militar, será
37
agregado ao respectivo quadro. Enquanto perceber vencimentos
ou subsídio pelo desempenho das funções do outro cargo, o oficial
agregado não terá direito aos vencimentos militares; contará,
porém, nos termos do art. 33, 3º, tempo de serviço e antigüidade
de posto, e só por antigüidade poderá ser promovido enquanto
permanecer em tal situação, sendo transferido para a reserva
aquele que, por mais de oito anos contínuos ou doze não
contínuos, se conservar afastado da atividade militar.
Art 165 - As patentes e os postos são garantidos em toda a
plenitude aos oficiais da ativa, da reserva e aos reformados do
Exército e da Armada.
§ - O oficial das forças armadas perderá o seu posto e
patente por condenação, passada em julgado a pena restritiva de
liberdade por tempo superior a dois anos, ou quando, por Tribunal
militar competente e de caráter permanente, for, nos casos
especificados em lei, declarado indigno do oficialato ou com ele
incompatível. No primeiro caso, pode o Tribunal, atendendo à
natureza e às circunstâncias do delito e à de ofício do acusado,
decidir que seja ele reformado com as vantagens do seu posto.
§ - O acesso na hierarquia militar obedece a condições
estabelecidas em lei, fixando-se o valor mínimo a realizar para o
exercício das funções relativas a cada grau ou posto e as
preferências de caráter profissional para promoção.
§ - Os títulos, postos e uniformes militares são privativos do
militar em atividade, da reserva ou reformado, ressalvadas as
concessões honoríficas efetuadas em ato anterior a esta
Constituição.
§ - Aplica-se aos militares reformados o preceito do art.170, §
7º.
Art 166 - Dentro de uma faixa de cem quilômetros ao longo das
fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de
comunicação e a abertura destas se efetuarão sem audiência do
Conselho Superior da Segurança Nacional, estabelecendo este o
predomínio de capitais e trabalhadores nacionais e determinando
as ligações interiores necessárias à defesa das zonas servidas
pelas estradas de penetração.
§1º - Proceder-se do mesmo modo em relação ao
estabelecimento, nessa faixa, de indústrias, inclusive de
transportes, que interessem à segurança nacional.
§ - O Conselho Superior da Segurança Nacional organizará a
relação das indústrias acima referidas, que revistam esse caráter
38
podendo em todo tempo rever e modificar a mesma relação, que
deverá ser por ele comunicada aos governos locais interessados.
§ - O Poder Executivo, tendo em vista as necessidades de
ordem sanitária, aduaneira e da defesa nacional, regulamentará a
utilização das terras públicas, em região de fronteira pela União e
pelos Estados ficando subordinada à aprovação do Poder
Legislativo a sua alienação.
Art 167 - As polícias militares são consideradas reservas do
Exército, e gozarão das mesmas vantagens a este atribuídas,
quando mobilizadas ou a serviço da União.
Esta constituição fortalece o modelo de Estado interventor, desejado pelos
revolucionários de 1930.
Constituição de 1937
A compreensão da segurança nacional como idéia que integra em si à
segurança da sociedade civil e do Estado, desaparece com o advento do Estado
Novo, cuja Constituição destina capítulos distintos para disciplinar a segurança
nacional e a segurança do Estado, dando amplo tratamento a estes, conforme
disposto:
.
DA SEGURANÇA NACIONAL
Art 161 - As forças armadas são instituições nacionais
permanentes, organizadas sobre a base da disciplina hierárquica e
da fiel obediência à autoridade do Presidente da República.
Art 162 - Todas as questões relativas à segurança nacional serão
estudadas pelo Conselho de Segurança Nacional e pelos órgãos
especiais criados para atender à emergência da mobilização.
O Conselho de Segurança Nacional será presidido pelo Presidente
da República e constituído pelos Ministros de Estado e pelos
Chefes de Estado-Maior do Exército e da Marinha.
39
Art 163 - Cabe ao Presidente da República a direção geral da
guerra, sendo as operações militares da competência e da
responsabilidade dos comandantes chefes, de sua livre escolha.
Art 164 - Todos os brasileiros são obrigados, na forma da lei, ao
serviço militar e a outros encargos necessários à defesa da pátria,
nos termos e sob as penas da lei.
Parágrafo único - Nenhum brasileiro poderá exercer função
pública, uma vez provado não haver cumprido as obrigações e os
encargos que lhe incumbem para com a segurança nacional.
Art 165 - Dentro de uma faixa de cento e cinqüenta quilômetros ao
longo das fronteiras, nenhuma concessão de terras ou de vias de
comunicação poderá efetivar-se sem audiência do Conselho
Superior de Segurança Nacional, e a lei providenciará para que
nas indústrias situadas no interior da referida faixa predominem os
capitais e trabalhadores de origem nacional.
Parágrafo único - As indústrias que interessem à segurança
nacional poderão estabelecer-se na faixa de cento e cinqüenta
quilômetros ao longo das fronteiras, ouvido o Conselho de
Segurança Nacional, que organizará a relação das mesmas,
podendo a todo tempo revê-Ia e modificá-la.
DA DEFESA DO ESTADO
Art 166 - Em caso de ameaça externa ou iminência de
perturbações internas ou existências de concerto, plano ou
conspiração, tendente a perturbar a paz pública ou pôr em perigo a
estrutura das instituições, a segurança do Estado ou dos cidadãos,
poderá o Presidente da República declarar em todo o território do
Pais, ou na porção do território particularmente ameaçado, o
estado de emergência.
Desde que se torne necessário o emprego das forças armadas
para a defesa do Estado, o Presidente da República declarará em
todo o território nacional ou em parte dele, o estado de guerra.
Parágrafo único - Para nenhum desses atos será necessária a
autorização do Parlamento nacional, nem este poderá suspender o
estado de emergência ou o estado de guerra declarado pelo
Presidente da República.
Art 167 - Cessados os motivos que determinaram a declaração do
estado de emergência ou do estado de guerra, comunicará o
Presidente da República à Câmara dos Deputados as medidas
tomadas durante o período de vigência de um ou de outro.
40
Parágrafo único - A Câmara dos Deputados, se não aprovar as
medidas, promove a responsabilidade do Presidente da
República, ficando a este salvo o direito de apelar da deliberação
da Câmara para o pronunciamento do País, mediante a dissolução
da mesma e a realização de novas eleições.
Art 168 - Durante o estado de emergência as medidas que o
Presidente da República é autorizado a tomar serão limitadas às
seguintes:
a) detenção em edifício ou local não destinados a réus de crime
comum; desterro para outros pontos do território nacional ou
residência forçada em determinadas localidades do mesmo
território, com privação da liberdade de ir e vir;
b) censura da correspondência e de todas as comunicações orais
e escritas;
c) suspensão da liberdade de reunião;
d) busca e apreensão em domicílio.
Art 169 - O Presidente da República, durante o estado de
emergência, e se o exigirem as circunstâncias, pedirá à Câmara
ou ao Conselho Federal a suspensão das imunidades de qualquer
dos seus membros que se haja envolvido no concerto, plano ou
conspiração contra a estrutura das instituições, e segurança do
Estado ou dos cidadãos.
§ 1º - Caso a Câmara ou o Conselho Federal não resolva em doze
horas ou recuse a licença, o Presidente, se, a seu juízo, se tornar
indispensável a medida, poderá deter os membros de uma ou de
outro, implicados no concerto, plano ou conspiração, e poderá
igualmente fazê-lo, sob a sua responsabilidade, e
independentemente de comunicação a qualquer das Câmaras, se
a detenção for de manifesta urgência.
§ - Em todos esses casos o pronunciamento da Câmara dos
Deputados só se fará após a terminação do estado de emergência.
Art 170 - Durante o estado de emergência ou o estado de guerra,
dos atos praticados em virtude deles não poderão conhecer os
Juízes e Tribunais.
Art 171 - Na vigência do estado de guerra deixará de vigorar a
Constituição nas partes indicadas pelo Presidente da República.
Art 172 - Os crimes cometidos contra a segurança do Estado e a
estrutura das instituições serão sujeitos a justiça e processo
especiais que a lei prescreverá.
41
§ - A lei poderá determinar a aplicação das penas da legislação
militar e a jurisdição dos Tribunais militares na zona de operações
durante grave comoção intestina.
§ - O oficial da ativa, da reserva ou reformado, ou o funcionário
público, que haja participado de crime contra a segurança do
Estado ou a estrutura das instituições, ou influído em sua
preparação intelectual ou material, perderá a sua patente, posto ou
cargo, se condenado a qualquer pena pela decisão da Justiça a
que se refere este artigo.
Art 173 - O estado de guerra motivado por conflito com pais
estrangeiro se declarará no decreto de mobilização. Na sua
vigência, o Presidente da República tem os poderes do art. 166 e
os crimes cometidos contra a estrutura das instituições, a
segurança do Estado e dos cidadãos serão julgados por Tribunais
militares.
REALE (1987, p. 26) analisa o texto da seguinte forma:
ao ser disciplinada a matéria relativa à segurança nacional, dá-se
um caráter pessoal à obediência das Forças Armadas. Ao invés de
se dizer que elas são instituições nacionais permanentes
obedientes, dentro da lei, a seus superiores hierárquicos, prefere-
se falar em "fiel obediência à autoridade do presidente da
República" (Art. 161), o que revela uma alteração relevante no
enfoque da matéria, com significativo predomínio do chefe do
Executivo Nacional, o que se harmonizava com a estrutura do
Estado autoritário.
Da análise do texto observar-se que a estatização do conceito de
segurança nacional é também manifestada com o afastamento não apenas do
Poder Legislativo, mas também do Poder Judiciário (Art. 170) como que numa
antecipação dos Atos Institucionais do regime militar que excluíram o
conhecimento dos juizes quanto aos atos praticados com base neles.
42
Constituição de 1946
Com a volta do País à ordem democrática, a Constituição de 1946
restabelece a compreensão unitária de Segurança Nacional, mas sob a
designação das Forças Armadas.
nesta Carta uma reprodução do texto de 1934 quando preceitua no art.
177 que as Forças Armadas destinam-se: "a defender a Pátria e a garantir os
poderes constitucionais, a lei e a ordem", ficando expresso no art. 183 que as
polícias militares o instituídas para "a segurança interna e a manutenção da
ordem nos estados”, nos territórios e no Distrito Federal", sendo consideradas,
como forças auxiliares, reservas do Exército".
Esta Carta também mantém a tradição da Justiça Militar avocar para si o
julgamento dos crimes contra a segurança nacional nos termos do art. 207.
Art 207 - A lei que decretar o estado de sítio, no caso de guerra
externa ou no de comoção intestina grave com o caráter de guerra
civil estabelecerá as normas a que deverá obedecer a sua
execução e indicará as garantias constitucionais que continuarão
em vigor. Especificará também os casos em que os crimes contra
a segurança da Nação ou das suas instituições políticas e sociais
devam ficar sujeitos à jurisdição e à legislação militares, ainda
quando cometidos por civis, mas fora das zonas de operação,
somente quando com elas se relacionarem e influírem no seu
curso.
A Constituição de 1946, ao disciplinar a matéria, fá-lo segundo diretrizes
democráticas, mas sem referência aos valores cívicos observados na de 1934,
que lhe serviu de modelo.
43
Constituição de 1967
Esta constituição entrou em vigor durante o regime militar. Segundo
AGUIAR (1986, p. 37) a Carta Constitucional de 1967, “instaura no Brasil,
juridicamente, a doutrina de segurança nacional como justificativa de sua própria
promulgação e como instrumento de responsabilização de todos os cidadãos”.
Por essa Constituição todas as pessoas naturais ou jurídicas seriam
responsáveis pela segurança nacional conforme disposto no art. 89. ”Toda pessoa
natural ou jurídica é responsável pela segurança nacional, nos limites definidos em
lei”. Isso, em termos legais, significa que todas as pessoas deveriam estar
vigilantes contra os atentados à segurança nacional, ao mesmo tempo em que
todas elas poderiam ser responsabilizadas por sua ão ou omissão quanto a
esse aspecto. A partir daí, todos os atos de qualquer pessoa, poderiam vir a
arriscar a segurança.
AGUIAR (1986, p. 37) afirma que:
“A Constituição de 1967 foi profundamente modificada ao longo do regime
militar, pois tais modificações acompanharam as transformações ocorridas no
cenário político brasileiro, como a anistia e o processo de abertura política”.
Torna-se importante pontuar que a Constituição de 1967 preocupou-se,
fundamentalmente, com a segurança nacional. Deu mais poderes à União e ao
presidente, além de restringir direitos e garantias fundamentais dos cidadãos
brasileiros.
44
Constituição da República (Emenda Constitucional nº. 1, de 1969)
Esta Constituição alude várias vezes à segurança nacional, e declara que
toda pessoa natural ou jurídica, é responsável por ela, nos limites definidos em lei
(art. 86) e esclarece que Conselho de Segurança Nacional é o órgão incumbido da
formulação e execução da política de segurança nacional (art. 87), indicando a
composição desse órgão (art. 88) e sua competência (art. 89).
Art. 86. Tôda pessoa, natural ou jurídica, é responsável pela
segurança nacional, nos limites definidos em lei.
Art. 87. O Conselho de Segurança Nacional é o órgão de mais alto
nível na assessoria direta ao Presidente da República, para
formulação e execução da política de segurança nacional.
Art. 89. Ao Conselho de Segurança Nacional compete:
I - estabelecer os objetivos nacionais permanentes e as bases
para a política nacional;
II - estudar, no âmbito interno e externo, os assuntos que
interessem à segurança nacional;
III - indicar as áreas indispensáveis à segurança nacional e os
municípios considerados de seu interêsse;
IV - dar, em relação às áreas indispensáveis à segurança nacional,
assentimento prévio para:
a) concessão de terras, abertura de vias de transporte e instalação
de meios de comunicação;
b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de
pouso; e
c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à
segurança nacional;
V - modificar ou cassar as concessões ou autorizações
mencionadas no item anterior; e
45
VI - conceder licença para o funcionamento de órgãos ou
representações de entidades sindicais estrangeiras, bem como
autorizar a filiação das nacionais a essas entidades.
Parágrafo único. A lei indicará os municípios de interêsse da
segurança nacional e as áreas a esta indispensáveis, cuja
utilização regulará, sendo assegurada, nas indústrias nelas
situadas, predominância de capitais e trabalhadores brasileiros
.
Percebe-se que o texto reproduz no art. 86, o art. 89 da Carta de 1967 e
acolhe diretrizes firmadas sobre a matéria pela Escola Superior de Guerra. A idéia
de segurança nacional tornou-se o fulcro de todo um sistema de conceitos e
diretrizes, a tal ponto que é em razão dela que passou a ser estabelecidos os
objetivos nacionais permanentes e as bases de ação do denominado Poder
Nacional.
Constituição Federal em 1988
Com a instituição dos direitos fundamentais como cláusulas pétreas, a
Constituição Federal de 1988 atribuiu novos contornos e dimensões à política de
segurança nacional. Nesta constituição valorizaram-se os direitos fundamentais
em detrimento da possibilidade de ação do Estado indistintamente contra todos.
Nesse sentido, foi fundamental a demolição do conceito de inimigo interno
reprodutor e divulgador, no contexto da Guerra Fria conforme a ótica de Golbery.
(grifo nosso)
Assim, diante dos últimos posicionamentos legais, consta-se que, terminado
o regime militar e promulgada a nova Constituição Federal em 1988, ficou
46
evidente a impossibilidade de existência de um Estado como o imaginado por
Golbery.
Com a Constituição de 1988 ficou demonstrado sim, que segurança
nacional é muito mais do que a segurança física ou da propriedade contra
ameaças internas ou externas. Não é uma atribuição exclusiva das Forças
Armadas, mas uma responsabilidade do Estado, da sociedade e de todos nós.
Entretanto, a segurança dos Estados tem se tornado cada vez mais
vulnerável, face às transformações por que passa o mundo atual caracterizada
principalmente pela degradação do meio ambiente.
O acesso aos recursos naturais é uma questão que preocupa os
governantes desde sempre, pois a sua escassez promove a cobiça de outros
Estados, tornando assim, a Segurança Nacional vulnerável. A Segurança
Nacional, portanto está estritamente vinculada ao meio ambiente.
47
2. MEIO AMBIENTE: CONCEITOS E DEFINIÇÕES
O meio ambiente tem recebido um variedade de noções ou definições tanto
estrangeira como nacional. Dentre outras, evidenciam-se as seguintes noções:
[7]
Segundo (CUSTODIO, 2001, p. 712), O meio ambiente é tudo que nos
cerca. O meio ambiente não é uma experiência utopística, mas um direito de cada
pessoa humana”.
Para SILVA, J. (1981, p. 435), “o meio ambiente é, assim, a interação do
conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o
desenvolvimento equilibrado da vida humana”
De acordo com SANTOS (1995, p. 9), o meio ambiente é um conjunto de
condições físicas, químicas, biológicas, entre outras, favorável à existência,
manutenção e desenvolvimento da vida animal e vegetal, em interdependência”.
Diante da diversidade de noções ou definições doutrinárias de meio
ambiente há que se observar não a complexidade e as dificuldades da matéria
ali integrante, mas também a sua relevância e atualidade.
Partindo da definição legal positivada no Direito brasileiro, através da lei nº.
6938 de 31 de agosto de 1981(art. 3º, I, c/c art. 2º, I) entende-se por meio
ambiente.
7 Alguns autores ao definir ou conceituar o meio ambiente também o divide em meio ambiente
natural, artificial, cultural e do trabalho com a finalidade apenas de demonstrar que esta divisão
está sujeita a regime jurídico diverso(SILVA. J. A. da, 2004, p. 22)
48
O conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem
física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em
todas as suas formas”, considerando-se, ainda , “o meio ambiente
como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e
protegido, tendo em vista o uso coletivo.
Observa MACHADO (2003, p. 72) que: “ampla é a definição legal, pois vai
atingir tudo aquilo que permite a vida, que abriga e rege”.
Em face da sistematização dada pela Constituição Federal de 1988, pode-
se afirmar que o conceito de meio ambiente dado pela Lei da Política Nacional do
Meio Ambiente – Lei 6938/81, foi recepcionado; conforme verificado a seguir:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras
gerações.
MACHADO (2003, p 125) ao analisar a locução meio ambiente afirma que:
A locução “meio ambiente” tem um sentido jurídico unitário e
abrangente, pois nela também está inserido o ser humano, além
da flora, da fauna e do solo, das águas e da atmosfera. Em certos
tópicos da Constituição Federal, quando se abordam os temas da
competência, encontram-se a locução “meio ambiente” e a
menção de alguns de seus elementos, indicados separadamente
.
P
ela primeira vez em nossa história constitucional se utiliza a
locução “meio ambiente” e o faz pelo menos quatorze vezes (art.
23, VI; art. 24, VI; art.24, VIII; art. 129, III; art. 170, VI, art. 174, III;
art. 200, VIII; capítulo VI do Título VIII; art. 225; art. 225, § 1º, IV;
art. 225, § 1º, V; art. 225, §2º; art. 225; § 3º e art.225, §4º )
Em que pese às amplas noções doutrinárias e legais de meio ambiente,
verifica-se que não há conflito, mas sim harmonia, pois se ajustam de forma
coerente à promoção, à melhoria, à preservação nos diversos ciclos reprodutivos
e evolutivos no legítimo interesse das presentes e futuras gerações.
49
Porém, os recursos ambientais diante da sua escassez tornam-se cada vez
mais elemento de preocupação para a segurança dos Estados.
2.1 Segurança Ambiental
A consciência dos limites dos recursos naturais do planeta começou surgir a
partir da década de 60, mas aprofundou-se na década de 70 e generalizou-se a
partir da década de 80 e trouxe uma reflexão nova sobre as relações entre a
evolução ecológica do planeta e os problemas ambientais que os Estados
enfrentam gerando assim, uma aspiração política fundamental: a busca da
segurança.
Segundo CUNHA L.(1998, p. 2-5).
o termo "segurança ambiental" surge com o alargamento do
conceito de segurança no início dos anos 80. A primeira vez em
que a segurança ambiental emerge como um novo conceito é num
relatório publicado em 1982 pela Comissão Independente sobre
Questões de Desarmamento e Segurança presidida por Olof
Palme [8].
O relatório Palme considerou as várias ameaças à segurança comum que
incluem, além das ameaças militares, diversos tipos de ameaças não militares, em
particular as relacionadas com os problemas econômicos e a escassez de
recursos, o crescimento demográfico e a destruição do ambiente.
Em 1985, a expressão do Novo Pensamento Político de Gorbatchev lança a
8 Político, um dos maiores exemplos da Social-Democracia escandinava; Primeiro-Ministro
(14/10/1969 a 08/10/1976; 08/10/1982 a 28/02/1986); forte opositor do Apartheid e da Guerra do
Vietnam(CUNHA, 1998, p. 8).
50
noção de segurança ampla (comprehensive security) cujo objetivo foi definido
como sendo a sobrevivência da humanidade. As ameaças à segurança ampla
incluíam não apenas as ameaças militares, mas também as ameaças econômicas
e as ameaças ambientais, especialmente as relacionadas com as questões
ambientais globais (CUNHA. L,1998, p.7).
Segundo SILVA. G(1995, p. 32) em 1987, o Relatório Brundtland
[9
] -
Comissão Mundial para o Meio Ambiente e o Desenvolvimento (CMED) chamada
“Comissão Brundtland” ( WCED) afirma:
[...] um enfoque de conjunto da segurança nacional e internacional
deve transcender a importância tradicional atribuída ao poderio
militar e à competição bélica. As verdadeiras fontes de
insegurança incluem também o desenvolvimento não durável,
cujos efeitos podem ampliar a aprofundar os conflitos tradicionais.
O relatório Brundtland defende uma completa integração das perspectivas
ambientais num novo entendimento dos fatores econômico, sociais e políticos e
argumenta que a noção de segurança no sentido tradicional, isto é em termos de
ameaças políticas e militares à soberania nacional, deve ser alargada por forma a
incluir as tensões ambientais aos níveis local, nacional, regional e global (SILVA
G. 1995, p. 34).
Segundo LE PRESTRE (2000, p. 410).
no seio do governo americano o Pentágono muito abordou a
questão da necessidade de remediar os danos ambientais
9 Gro Harlem Brundtland , da Noruega a única estadista do mundo designada para o cargo de
Primeiro-Ministro , depois de haver ocupado a pasta de Meio Ambiente.Em 1983 foi designada
pela Assembléia Geral da ONU para a presidência da Comissão Mundial sobre o Meio Ambiente
Desenvolvimento. O relatório da Comissão que abordou os principais problemas ambientais no
mundo ficou conhecido como Relatório Brundtland (SILVA, G.1995, p. 32).
51
causado pelas instalações militares, como a poluição panorâmica,
bem como o vice-presidente presidente dos Estados Unidos Albert
Gore que relaciona a degradação do meio ambiente diminuição
dos recursos agrícolas e hídricos, deterioração da camada de
ozônio, efeito estufa, desmatamento- ao crescimento dos riscos de
conflitos internacionais.
Ainda LE PRESTRE (2000, p. 411) afirma que:
“o presidente Clinton ligou explicitamente a segurança internacional e as
ameaças globais ao meio ambiente em uma conversação com o presidente da
República Popular da China, Jian Zemin, em 1996”.
Eis a conversação:
A maior ameaça, que representais para nossa segurança, reside
no vosso desejo de vos enriquecer da mesma maneira que nós. E,
a menos que tripliquemos o rendimento dos automóveis e
reduzamos as emissões de gases com efeito estufa, não
respiraremos muito bem. Sois de tal maneira mais números do que
nós que, se vos comportardes como nós, causareis danos
irreparáveis ao meio ambiente mundial.
Os propósitos do presidente Clinton não se limitavam a determinar as
arbitragens tradicionais entre as políticas de desenvolvimento e a proteção do
meio ambiente mundial. O presidente Clinton ligava explicitamente as questões de
autonomia nacional, da soberania, da segurança regional e do desenvolvimento e
prosseguia:
Esta é uma questão, senhor presidente, acerca da qual eu espero
que nós cooperemos, nos anos vindouros, porque penso que os
outros países apoiarão mais vosso desenvolvimento se não se
sentirem ameaçados pelo aspecto do meio ambiente(LE
PRESTRE, 2000, p. 411).
LE PRESTRE entende que podem ser distinguidas quatro acepções
principais às quais o conceito de segurança ambiental pode se referir:
52
A segurança do meio ambiente, a segurança dos indivíduos, a
segurança dos Estados e a segurança do sistema internacional (a ordem
internacional) e afirma que: (grifo nosso)
uma evolução muito nítida se operou na noção segurança
ambiental: enquanto a concepção tradicional desses laços era
pensada em termos de acesso aos recursos militares importantes-
minerais, madeira, petróleo- , agora existe a preocupação também
com o impacto das mudanças ambientais sobre o tecido nacional
dos países e sobre a estabilidade internacional
(LE PRESTRE,
2000, p. 411).
2.1.2 Segurança do Meio Ambiente
A segurança aqui é entendida como a proteção do meio ambiente a longo
prazo. Este conceito é amplamente utilizado pela Organização das Nações Unidas
(ONU), quando fala em segurança das espécies ou da atmosfera. Nos discursos
de Maurice Strong [
10
] há uma evocação à segurança ambiental enquanto a
manutenção da integridade dos sistemas naturais, dos quais depende a vida na
terra, menciona também, entre as suas prioridades, a segurança ambiental em
escala global.
10 Assessor sênior do secretário-geral das Nações Unidas, Kofi Annan. Ele foi o grande
organizador da Eco-92, no Rio, quando era subsecretário-geral da Organização das Nações
Unidas (ONU), mas sua história na luta pela defesa do meio ambiente começou bem antes disso.
Vinte anos antes, o canadense Maurice Strong foi convidado para dirigir a primeira Conferência
Mundial das Nações Unidas para o Meio Ambiente, em Estocolmo, e dali surgiram os primeiros
conceitos do ecodesenvolvimento. Strong foi nomeado, em 1973, novo diretor executivo do
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e liderou sua primeira reunião,em
Genebra.(NETO, 2007, p. 8).
53
Entretanto, é possível examinar outro aspecto dessa abordagem quanto à
segurança ambiental em escala global quando o meio ambiente pode vir a ser, ao
mesmo tempo, vítima e instrumento de guerra( LE PRESTRE, 2000, p. 412).
Segundo WESTING (l980, p. 96):
a destruição do meio ambiente é uma arma econômica e
psicológica, é uma estratégia comum desde a antiguidade. Esparta
cortou as árvores da região camponesa de Atenas, durante a
Guerra do Peloponeso. A estratégia de terra arrasada é bem
conhecida: da guerra entre Dario I e os citas, em 512 a.C., a
Vercingetorix ou a revolta do Taiping, na China(1860-18864)[11] .
O exército americano, no século XVII, também utilizou-se dessa estratégia
quando destruiu os cultivos e os pomares dos índios, no leste dos Estados Unidos,
e se empenhou na eliminação de milhões de bisões no oeste, no século
seguinte(LE PRESTRE, 2000, p. 412).
A Guerra do Golfo ilustra de modo dramático a utilização da destruição do
meio ambiente como arma militar, econômica e psicológica.
Segundo ARKIN (1991, p. 85):
no dia 15 de janeiro de 1991, inciava-se as hostilidades entre o
Kuweit e Iraque. O Iraque apenas alguns dias do início do conflito
abriu as comportas da estação de bombeamento do Sea Island
Terminal no dia 19 de janeiro e incendiou poços de petróleo e
derramou no dia 22 de janeiro o petróleo bruto de cinco petroleiros
ancorados no porto de Kuweit ocupado de Mina al Ahmadi
.
11 Para exemplos históricos de utilização da destruição do meio ambiente para fins militares, ver
Arthur Westing, Enviromental Hazards of War: Releasing Dangerous Forces in na Industrialized
World , (Newbury Park (Califórnia): Sage Publications, 1990, p. 46)
54
ARKIN (1991, p. 87) afirma ainda que:
segundo as autoridades militares americanas foram queimados
entre 450 e novecentas mil toneladas de petróleo por dia. A
fumaça e a fuligem cobriam uma superfície de 15.000 km2. Os
vazamentos de petróleo visavam, sem dúvida, poluir as fontes de
água doce da Arábia Saudita . Entre 70 e 80 % da população
deste país obtêm água doce das usinas de dessalinização do
golfo, ameaçadas pela maré negra e dificultar as operações
anfíbias aliadas.
Do ponto de vista ecológico, LE PRESTRE (2000, p. 414) descreve:
as poluições foram espetaculares e seus efeitos imediatos sobre a
fauna e flora substanciais. A destruição dos poços engendrou
vazamentos maciços de petróleo no deserto, os quais formaram
lagos e poluíram os lençóis freáticos, dando lugar também a uma
poluição atmosférica espetacular. Esta continha substâncias
químicas mais ou menos tóxicas (anidrido sulfuroso, óxido de
carbono, benzopireno) cuja amplitude é difícil de avaliar
.
A Guerra do Golfo mostrou como os valores ambientais podem, ser hoje
utilizados para fins políticos. Um Estado pode ameaçar de causar danos ao meio
ambiente ou acusar outro Estado de fazê-lo, ou tentar difundir uma mensagem
ideológica em seguida a desastres ambientais presumidos.
2.1.3 Segurança dos Indivíduos
O meio ambiente pode apresentar perigos para a saúde e o bem-estar dos
indivíduos.
LE PRESTE (2002, p. 421) afirma que: ”essas ameaças individuais podem
ser físicas e culturais e podem ser distinguidos em vários aspectos”
55
Porém, serão aqui relatados apenas alguns:
a) Perigos diretos para a saúde das pessoas através de várias formas de
toxidade ou poluição radioativa local. A mobilidade transfronteiriça dos poluentes
ou substâncias tóxicas favorece a contaminação direta da saúde das pessoas.
A título de exemplo pode ser citado a caso de chuvas ácidas.
As chuvas ácidas se referem aos fenômenos de poluição atmosférica e
segundo SILVA; ACCIOLY (2002, p. 322) ”o fenômeno não é recente e em 1872 o
cientista escocês Robert Angus Smith escreveu um livro sobre chuva ácida,
inventando a expressão”.
Os malefícios da chuva ácida não se limitam aos danos à saúde humana, à
agricultura e às florestas; os seus efeitos também se fazem sentir sobre os
monumentos históricos e até sobre edifícios e viadutos de construção recente,
aspectos estes, que vinculam a problemática de segurança nacional(SILVA;
ACCIOLY, 2002, p. 323).
Do ponto de vista legal, SILVA; ACCIOLY fazem referência ao documento
mais citado em relação à chuva ácida: o Trail Smelter Case (o caso da Fundição
Trail), entre os Estados Unidos e o Canadá.
Localizada na cidade de Trail, na província canadense da Colúmbia
Britânica, uma indústria de fundição de zinco e chumbo expelia grandes
quantidades de partículas sólidas e gases sulfurosos, que atravessavam a
fronteira dos EUA, causando sérios prejuízos na cidade de Newport, no Estado de
56
Washington, por ocasionar chuvas ácidas e por causar deposições de quantidades
de compostos com ácido sulfúrico.
O Caso da Fundição Trail resultou num acordo de arbitragem entre os
Estados Unidos e o Canadá em abril de 1935, e SILVA;ACCIOLLY transcrevem a
decisão proferida pelo Tribunal Arbitral, em março de 1941.
Nenhum Estado tem o direito de usar ou permitir o uso de seu
território de maneira tal que emanações de gases ocasionem
danos dentro do território de outro Estado ou sobre as
propriedades ou pessoas que se encontrem, quando se trata de
conseqüências graves e o dano seja determinado mediante prova
certa e conclusiva. (2002, p. 328)
Na análise da chuva ácida foi verificada a idéia de perigo, o que constitui
fator importante de mobilização de populações e, portanto, de governos. Neste
caso, a segurança ambiental é importante porque a integridade dos ecossistemas
é necessária à saúde das populações.
b) As catástrofes naturais como inundações, furacões, secas, invasões de
parasitas apresentam risco físico ou material imediato. A segurança ambiental
passaria pela proteção do solo e a luta contra os parasitas.
c) As poluições transfronteiriças através da poluição marinha, mudanças
climáticas, contaminação do espaço aéreo, recursos aqüíferos comuns, áreas sob
especial regime de proteção, controle de pragas, dentre outros.
57
2.1. 4 Segurança dos Estados
A segurança ambiental aqui é concebida como a proteção das instituições,
políticas e econômicas nacionais em face das mudanças ecológicas externas.
O acesso aos recursos naturais é uma questão que preocupa os governos
desde sempre. A degradação dos recursos naturais e as mudanças climáticas em
escala mundial ameaçaram a integridade física, econômica e social dos Estados.
Os Estados, que se encontram em estado de escassez, promovem a cobiça
internacional quanto aos recursos naturais de outros Estados, o que torna a
segurança destes muito vulneráveis.
Considerando os inúmeros exemplos quanto ao acesso dos recursos
naturais de outros Estados, torna-se necessário reportar-se a alguns deles.
I) As necessidades das marinhas nacionais de madeira de carpintaria
provocaram o desejo político de controlar as ilhas do oceano Índico e das
Caraíbas, no século XVII, e, em seguida o seu rápido desmatamento(LE
PRESTRE ,2000, p. 423).
II) No Brasil, segundo BENCHIMOL (1999, p. 432-436):
a região Amazônia atravessou a primeira metade do século XIX
em completo isolamento. A relativa prosperidade agrícola
ressentia-se da falta de mão-de-obra e capitais, agravada pela
dificuldade de comunicação e transporte e pela escassa população
que grande parte da população indígena havia sido dizimada
pelas epidemias e pela escravidão.
58
A excessiva centralização administrativa e política dessa época
levou à incorporação como províncias do Império apenas as
capitanias do Pará, Maranhão, Goiás e Mato Grosso. A autonomia
da Amazônia deu-se somente em 1850, quando foi criada a
Província do Amazonas, com sede na cidade da Barra, que adotou
o nome de Manaus em 1856.
Por essa época, começou nos Estados Unidos uma forte campanha para a
colonização da Amazônia e o aproveitamento de seus recursos naturais em
benefício do progresso da humanidade. Inglaterra e França tinham claras
intenções de expandir seus territórios nas Guianas, fazendo-os chegar até o rio
Amazonas(BENCHIMOL, 1999, p. 438).
Na década de 40, segundo REIS (1982, p.169-182):
a tentativa de criação de um Instituto Internacional da Hiléia
Amazônica, inspirado pelo professor Berredo Carneiro e que seria
integrado basicamente pelas nações sul-americanas com
interesses diretos na Amazônia, para estimular a sua exploração
científica, inviabilizou-se na luta ideológica que o envolveu, tendo
então sido visto como um instrumento de internacionalização do
território amazônico.
Há uma série de relatos sobre as ameaças contra a Amazônia.
Segundo REZK (2006, p.3-5):
Na década de 60, foi a vez do Hudson Institute lançar o projeto
dos Grandes Lagos para a produção de energia elétrica e para a
navegação. Segundo o Cel. Manoel Teixeira Pires, este projeto iria
representar uma autêntica variante ao canal do Panamá para ser
utilizado pelos EUA. Na época, o governo brasileiro frustrou o
projeto.
Com o fim da guerra fria, as pressões retornaram. Em 1989, numa
reunião do G-7, à qual o Pres. Sarney compareceu como
convidado, foi ele instado a ceder direitos para que os países ricos
pudessem explorar economicamente a Amazônia. Se a concessão
fosse dada, a posse dos recursos acabaria traduzindo-se na posse
do território.
59
Em 1983, Margareth Thatcher havia sido mais enfática: Se os
países subdesenvolvidos não conseguem pagar suas dívidas
externas, que vendam suas riquezas, seus territórios e suas
fábricas.
Também Mitterand, em 89, afirmava: O Brasil precisa aceitar uma
soberania relativa sobre a Amazônia.
Gorbatchev, em 1992, julgou-se com o direito de afirmar: O Brasil
deve delegar parte de seus direitos sobre a Amazônia aos
organismos internacionais competentes.
John Major, então primeiro-ministro da Inglaterra afirmou:
As nações desenvolvidas devem estender os domínios da lei ao
que é comum de todos no mundo. As campanhas de ecologistas
internacionais a que estamos assistindo, o passado e o presente,
sobre a região amazônica, estão deixando a fase propagandística,
para dar início a uma fase operativa que pode definitivamente
ensejar intervenções militares diretas sobre a região.
ZVEITER (2005, p. 37) comenta: ”As ameaças contra a Amazônia não são
as de ontem, mantêm-se atualíssima”, e afirma que:
o candidato a diretor geral da Organização Mundial do Comércio
(OMC) PASCAL LAMY em conferência para diplomatas e
especialistas das Organizações das Nações Unidas (ONU) em
Genebra no ano de 2005, fez a seguinte afirmação : “as florestas
tropicais são bens públicos” e propôs a gestão global da Amazônia
e incluí-la na lista de bens públicos mundiais.
Entretanto, é possível constatar que a degradação dos recursos naturais
não podem suscitar conflitos entre Estados, mas também auxiliar diretamente
no agravamento de conflitos intergrupais.
GURR (1985, p, 51-75) levantou a questão quanto aos efeitos da
degradação dos recursos naturais e a probabilidade de conflitos e afirma que: “o
fenômeno da penúria dos recursos naturais provocará as maiores desigualdades
materiais, que intensificarão os conflitos intergrupais”.
60
DIXON (1994, p. 5-40) propôs um modelo sobre a relação entre as penúrias
ambientais e os conflitos, nestes termos:
“O modelo suscita três tipos de conflitos possíveis: conflitos de identidade
(étnicos), políticos (golpes de Estado) e socioeconômicos (conflitos de
espoliação)” (grifo nosso)
No modelo é estabelecido como origem das penúrias, a diminuição da
quantidade dos recursos renováveis, crescimento demográfico e o acesso
desigual aos recursos ambientais, favorecendo, assim o aparecimento de
emigrantes refugiados, bem como a diminuição da produtividade econômica.
Estes dois elementos contribuem para o enfraquecimento do Estado (DIXON,
1994, p. 42).
MODELO DIXON
61
Como exemplo de penúria dos recursos naturais LE PRESTE (2000, p. 435)
aponta Ruanda e transcreve a declaração de Tim Wirth, subsecretário de Estado
do Presidente Clinton.
“[...] as penúrias de recursos são uma causa profunda dos conflitos
violentos que abalaram as sociedades civis de Ruanda, do Haiti e de Chiapas”.
Ruanda teve um dos episódios mais sangrentos de abril a julho de 1994: o
massacre sistemático dos tutsis pela maioria hutu de Ruanda. Estas ações se
inscreveram numa continuidade de três decênios no Burundi e em Ruanda.
Os pesquisadores que se debruçaram sobre o caso constataram pressões
intensas sobre os setores agrícolas.
Quanto ao conflito do Haiti e Chiapas (México) citado por Clinton a
instabilidade política está associada a um desmatamento maciço (LE PRESTRE,
2000, p. 437).
No Brasil o fenômeno penúria dos recursos naturais tem suscitado
conflitos que são constatados pela Comissão Pastoral da Terra (CPT) que, desde
sua criação, em 1975, se defronta com a grave situação no campo brasileiro,
onde os conflitos pela posse da terra geram a violência e a morte de trabalhadores
62
e trabalhadoras rurais. Essa violência começou a ser registrada pela Comissão
Pastoral da Terra ainda na década de 70 [
12
].
No ano de 2007, os conflitos gerados pelo uso da terra, utilização da água e
ameaças de morte foram registrados pela CPT conforme Anexos de A a F.
Para visualizar de forma sistematizada os conflitos intergrupais criou-se a
seguinte tabela.
OCORRENCIA DE CONFLITOS
CONFLITOS Nº. DE FAMÍLIAS ENVOLVIDAS
Áreas em conflito 94.960
Violência contra a ocupação e a posse 122.400
Ocorrência dos Conflitos 66.943
Conflitos pelo uso da água 32.747
Ameaçados de Morte 260 (nº. de pessoas)
Conflitos pelo uso da terra 83.773
12 Em 1985, como forma de denunciar esta realidade, os dados começaram a ser sistematizados e
publicados. Desde então, todos os anos, a entidade publica o livro Conflitos no Campo Brasil, onde
se registra os conflitos por terra - violências como despejos e expulsões - e os números da
violência contra pessoa, como assassinatos, ameaças de morte, prisões. Há, ainda, os dados do
trabalho escravo, conflitos pela seca e as manifestações envolvendo os temas citados, entre outras
informações. Em 2002, a CPT incluiu em sua documentação os conflitos gerados pelo uso da
água. Ainda neste mesmo ano, a obra Conflitos no Campo foi reconhecida como publicação
científica pelo Instituto Brasileiro de Informação e Ciência e Tecnologia (IBICT).(Pastoral da Terra,
2007).
63
Em que pese o modelo de DIXON ter sido estabelecido em 1994, os fatos
demonstram a atualidade do modelo proposto.
2.1.5 Segurança do Sistema Internacional
As profundas modificações ambientais como a escassez dos recursos
naturais, a exemplo da água, podem criar novas fontes de conflitos internacionais
ainda que os Estados não se sintam diretamente ameaçados.
A água, recurso natural finito, cuja distribuição no planeta não é uniforme e
por ser indispensável à vida, constituiu-se em fonte de poder, portanto eleva o
potencial de disputas no mundo.
Faz-se necessário, portanto abordar alguns exemplos.
A disputa pela água fica bem mais longe da mídia do que as disputas pelo
petróleo, mas está na raiz de grande parte dos problemas enfrentados no Oriente
Médio.
Segundo LOWI (1995, p. 123-142):
No conflito entre palestinos e israelenses, por exemplo, a disputa
sobre uso da água acumulada em imensos lençóis no subsolo da
Cisjordânia, onde 40% de sua água doce se tornaram essencial
para a economia de Israel se tornaram fonte de conflito. Até a
guerra de 1967, os palestinos usavam essa água à vontade, mas
depois da ocupação o recurso passou a ser controlado pelos
militares israelenses. Atualmente, cerca de 25% da água utilizada
em Israel é captada nestas fontes em territórios ocupados .
Stefan Deconinck (apud LOWI, 1995, p. 144), pesquisador belga, faz a
seguinte afirmação relação à distribuição da água.
64
As autoridades israelenses dizem que a rede de distribuição de
água melhorou desde 1967 e que agora os palestinos recebem
20% mais água do que recebiam em 1967. E que, se a água não
basta é culpa de falhas na administração dos próprios palestinos
.
Segundo LE PRESTRE (2000, p.446) nas relações entre a Síria e o Iraque:
o uso da água da bacia do Tigre e Eufrates também sofreu
impactos As diferenças entre os dois países foram
relativamente amenizadas depois da primeira Guerra do Golfo,
quando a inimizade em comum com os Estados Unidos os colocou
no mesmo campo
.
LOWI (1995, p. 144) afirma como outro bom exemplo é a disputa pela
Fazenda Shaba, no sul do Líbano.
Trata-se de uma faixa de terra com 14 quilômetros de extensão
por 2 quilômetros de largura, onde “a água brota naturalmente das
paredes de pedra”, como me disse um impressionado libanês que
visitou a área. O local está ocupado pelos israelenses, que dizem
que o território lhes pertence, mas mesmo entre árabes a região é
disputada: Síria e Líbano alegam que a Fazenda Shaba faz parte
de seu território histórico.
Quanto ao Ocidente, bem mais rico em água do que o desértico Oriente
Médio, estas questões chamam pouco a atenção e é o petróleo a principal
motivação para que europeus e americanos se envolvam nos conflitos da região.
Diante dos posicionamentos ficou demonstrado que a disputa permanece
diante da escassez da água, fomentado dessa forma, os conflitos internacionais.
As alterações ambientais não provocam conflitos internacionais, como
também, provocam deslocamentos humanos. É um problema crescente no mundo
que afeta também o Brasil.
65
A situação é tão preocupante que a ONU debate criação de leis
internacionais sobre o tema.
Segundo CAMPOS(2006, p.2) é a seguinte estimativa da Universidade das
Nações Unidas (UNU)
[13]
:
Até 2010 o mundo terá 50 milhões de pessoas obrigadas a deixar
seus lares, temporária ou definitivamente, por problemas
relacionados ao meio ambiente. Uma conta que inclui não somente
as vítimas de grandes desastres, mas também comunidades
inteiras que estão sendo silenciosamente impelidas a migrar
devido a problemas como a degradação de solos e águas
freqüentemente, para nunca mais voltar.
Esta nova categoria de refugiado precisa encontrar seu lugar nos
acordos internacionais, afirma Janos Bogardi, diretor do Instituto
de Meio Ambiente e Segurança Humana da UNU. Dados da
universidade indicam que o número de ‘refugiados ambientais’ no
mundo pode, em breve, ultrapassar a quantidade oficial de
pessoas em situação de risco contabilizadas pelo Alto
Comissariado da ONU para Refugiados (ACNUR) lista que
abarca, entre outros, refugiados políticos e pessoas em busca de
asilo.
O Relatório da União Européia de março de 2008 destaca que na
próxima década, a União Européia poderá enfrentar uma
avalanche de milhões de imigrantes ambientais, com a mudança
climática como principal causa desse fenômeno.
Os "refugiados do clima" chegarão à Europa fugindo da falta de
água e de suas conseqüências na África Central e no Oriente
Médio.
O Relatório afirma que é praticamente certo que as tensões em
torno do acesso à água se intensificarão na região, levando a
maior instabilidade política, com implicações negativas para a
segurança energética da Europa.
Só em Israel, a disponibilidade de água potável deverá diminuir em
60% durante este século.
Iraque, Síria, Arábia Saudita e Turquia serão castigados pela
redução das terras cultiváveis causada por secas intensas, o que
13 UNU-Órgão do Sistema das Nações Unidas(CAMPOS, 2006, p. 2).
66
poderia intensificar tensões já existentes e gerar uma série de
conflitos internos, como o que assola atualmente a região de
Darfur, no Sudão.
Até 2050, a África perderia três quartos de suas terras aráveis
devido ao aumento do nível do mar e à salinização. O problema
poderia afetar cerca de 5 milhões de pessoas que vivem no delta
do rio Nilo e cuja economia depende da agricultura.
A mudança climática é um multiplicador de riscos que exacerba
tendências, tensões e instabilidades existentes, afirma o
relatório.
Para a União Européia, o problema é que esses fatores incluem
riscos políticos e de segurança que afetam diretamente os
interesses europeus.
No Brasil, alguns dados mostram que a ligação entre problemas ambientais
e processos migratórios pode ser muito mais generalizada do que se pensa.
Segundo CAMPOS(2006, p. 15)
em 2002, o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
ouviu todas as prefeituras brasileiras para traçar um perfil do meio
ambiente nos municípios do país. E dos 50 que mais perderam
população entre os censos de 1991 e 2000 – todos com até 20 mil
habitantes metade declarou enfrentar alterações ambientais
relevantes que afetaram a vida da população. Um número 15%
maior do que a média brasileira para os municípios desse
tamanho.
Segundo esta mesma pesquisa, o assoreamento dos corpos
d’água, presente em 53% dos municípios brasileiros, é um dos
exemplos de como alterações ambientais podem levar ao
deslocamento de comunidades inteiras.
Outro fato de mobilidade ambiental é encontrada no rio Taquari,
que corta o Mato Grosso e o Mato Grosso do Sul, ele é o pivô
daquilo que a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária
(Embrapa) considera atualmente o mais grave problema ambiental
e socioeconômico do Pantanal.
Historicamente, as terras sob a influência do rio recebem pulsos de
inundação que alagam suas áreas marginais durante alguns
meses do ano. Um fenômeno que começou a mudar a partir da
década de 1970, com a expansão desordenada da agropecuária
na região. O desmatamento e o manejo inadequado dos solos
67
geraram processos erosivos graves na porção alta da bacia do
Taquari.Vento e chuva, por sua vez, se encarregaram de levar os
sedimentos para as áreas mais baixas do relevo. nas águas do
Taquari, eles foram carregados por décadas correnteza abaixo,
enchendo de terra locais da parte baixa do seu curso. Resultado:
diminuiu seu leito, o rio transbordou em diversos pontos, os pulsos
de inundação deixaram de existir e uma área de 500 mil hectares
encontra-se hoje permanentemente submersa e improdutiva. Para
se ter uma idéia do tamanho do estrago, isso equivale a quase
60% do total de terras desapropriadas pelo Governo Federal para
reforma agrária em 2004. Por conseqüência os prejuízos para os
pescadores são imensos.
Outro fato que merece destaque é a situação de cinco colônias de
pequenos produtores – São Domingos, Bracinho, Cedro, Miquelina
e Rio Negro localizadas na parte baixa do curso do Taquari, no
município de Corumbá (MS). Naquela região, o entupimento do rio
levou ao arrombamento das suas margens. Uma situação que
literalmente afundou a agricultura desenvolvida nessas
comunidades, onde chegaram a morar 550 famílias. Hoje não
deve ter mais que 20 delas vivendo por lá, afirma Emiko Resende,
pesquisadora da Embrapa Pantanal. “Muitos dos atingidos estão
vivendo sob lonas na periferia cidades como Corumbá e Ladário
(MS), e alguns entraram em programas de assentamento de sem-
terras, em outros lugares”.
Pelos fatos expostos é possível constatar que a progressiva degradação
ambiental multiplica-se em um ritmo cada vez mais acelerado e como resultado
provoca a escassez de recursos ambientais gerando assim, problemas ambientais
que auxiliam diretamente nos conflitos entre Estados e nos conflitos intergrupais.
Mas, para que estes conflitos possam ser mitigados faz-se necessário uma
sociedade informada, para que esta possa perceber claramente os perigos que
podem ameaçá-la e, em seguida, descobrir as possibilidades sociais e abordá-los
em comum, propiciando assim, uma efetiva participação de proteção ao meio
ambiente.
68
3. ACESSO À INFORMAÇÀO COMO UM DIREITO
Ao longo da história, o ser humano procurou melhorar a capacidade de
receber e assimilar informação sobre o meio circundante e de aumentar ao
mesmo tempo a rapidez e a clareza dos seus métodos de transmissão e
informação, propiciando-lhe assim, uma evolução no campo informacional.
Evolução esta, que acabou por materializar-se em um direito. Entretanto, para
entender esse processo evolutivo, torna-se imprescindível a sua abordagem
histórica.
3.1 Aspectos históricos
Segundo VASQUEZ (1993, p. 84) as primeiras contribuições a destacar
seriam as dos sofistas (que originalmente, significava ‘sábios’), na Grécia do
século V a.C., cuja atenção se destinava à retórica, um aspecto importante no
processo de transmissão de informações.
A elaboração de pequenos tratados sobre a "arte retórica" era uma prática
comum na Grécia antiga. Todos os sofistas e oradores proeminentes elaboraram
em alguma parte de suas vidas pequenos textos que pudessem servir de
orientação para seus alunos. Mas a retórica receberia uma sólida base teórica
através de Aristóteles.
Nos estudos de Aristóteles encontram-se as primeiras atividades científicas
voltadas para um dos aspectos do processo de transmissão de informações.
69
Atividades, no entanto, caracterizadas por uma natureza nitidamente filosófica ou
psicológica, o que conferia ao processo de comunicação, em si, um caráter
secundário na escala de valores hierárquicos utilizados(ARISTÓTLE, 1991, p. 36).
No século XVIII, encontra-se a origem das Ciências da Informação com os
enciclopedistas franceses.
Os enciclopedistas ampliaram, consideravelmente, os estudos sobre a
comunicação interpessoal, aprofundando reflexões sobre Lingüística (gramática e
filologia) e Educação (pedagogia). Iniciaram, por outro lado, o estudo da
comunicação coletiva restringindo-a as mensagens de natureza literária (crítica)
Os enciclopedistas deixaram de analisar, contudo, o fenômeno das
comunicações jornalísticas, que começavam a se firmar com grande significação
social, a partir da publicação dos primeiros jornais e panfletos.
Entretanto, na área persuasiva os enciclopedistas seguiram a mesma
orientação aristotélica, estudando a Retórica, porém deixando à margem aquelas
manifestações de propaganda política, através da imprensa (MELO, 1998, p. 32).
No século XIX , os jornais, os livros e os volantes circulavam intensamente
em todo o mundo, e passavam a desempenhar um papel fundamental nos
destinos da civilização. Em função disso, suscitaram o interesse de alguns
filósofos sociais pela análise da sua importância e dos seus efeitos. Assim,
aparecem os primeiros estudos, ainda não sistematizados, referentes a
comunicação coletiva.
70
MELO (1998, p. 44) afirma que:
Entre os estudos não sistematizados estão os trabalhos dos
professores Benzenberg e Krug , que escreveram sobre jornais,
liberdade de imprensa e opinião pública e outros estudos que se
seguiram, como os de Gabriel Tarde, Max Weber, Alfredo
Nicéforo, Aléxis de Toqueville e James Bryce revelam a
significação que o processo de transmissão de informações
destinadas a uma vasto público passou a despertar entre os
cientistas sociais.
No século XX, o aparecimento do rádio, do cinema, da televisão e de outros
instrumentos modernos permitiram tornar muito rápida a transmissão de
informações, ocorrendo o que se passou a chamar de explosão das
comunicações. Logo, configuraram-se novas necessidades sociais, criando
fenômenos diferentes. Os fenômenos resultantes da intensificação das
informações despertaram como contrapartida os interesses dos técnicos e
especialistas pela realização de estudos, numa tentativa de explicá-los
estabelecendo assim, as Ciências da Informação. (MELO, 1998, p. 45)
3.2 Conceito de Informação
Segundo CUNHA, I (1985, p. 47), informação “é uma palavra de origem
latina, do verbo informare, que significa dar forma, colocar em forma, criar, mas
também representar, construir uma idéia ou uma noção”.
71
Para MACHADO (2006, p. 25-35) há vários conceitos de informação.
Informação: o registro do que existe; Informar como transmissão
de conhecimento; A informação como criadora de conhecimentos;
Informação e curiosidade; Informação e espionagem; Informação e
devassa; Informação e comunicação; Informação e manipulação
da informação; Informação e liberdade de expressão e opinião;
Informação e relações humanas; Informação e tecnologia da
informação ; Informação e participação .
Segundo RONCAGLIO (2004, p.72 ), informação é: “um termo polissêmico
que adquire significados diversos, de acordo com a época e o contexto nos quais
se enquadra”.
Para FERREIRA (2005, p. 944), o termo informação fica definido como: “Ato
ou efeito de informar dados acerca de alguém ou algo, instrução, direção,
conhecimentos extraídos dos dados”. E informar fica classificado como: “instruir,
documentar, avisar, comunicar, inteirar, dar parecer, notificar”.
Diante destes conceitos impregnados de valores subjetivos conforme a sua
utilidade é importante ressaltar que não um conceito universal do vocábulo
informação.
Pode-se afirmar, contudo que o conceito de informação ganhou novos
significados, principalmente quando se trata de matéria ambiental, pois a
informação quanto à conscientização de eventos danosos que podem ser
provocados pelo homem à natureza o estimula à ação na busca de um ambiente
sadio para todos.
72
3.3 Direito à informação
Considerando o direito como um produto do homem, o elenco destes
direitos se modificou, e continua e ser modificado.
A título de exemplo destas modificações podem ser citados: os direitos que
foram absolutos no final do século XVIII, como a propriedade, foram submetidos a
radicais limitações nas declarações contemporâneas; direitos que as declarações
do século XVII nem sequer mencionavam, como os direitos sociais, são agora
proclamados nas recentes declarações.
Quanto ao direito à informação, intrínseco à sociedade humana, surge como
condição indispensável ao controle democrático e ao desenvolvimento social.
Entretanto, faz-se necessário distinguir o direito de informação do direito
à informação.
O direito de informação caracteriza-se por ser um direito individual por
excelência. É o direito de poder se expressar, de manifestar opiniões, em fim é o
direito de quem fornece a informação.
Quanto ao direito à informação em poder do Estado, que é objeto deste
trabalho, tem a característica de um direito coletivo, ou utilizado, basicamente em
prol da comunidade, podendo também ser utilizado em defesa de interesses
pessoais, pois a lei não excepciona o caso.
73
De acordo com MACHADO(2006, p. 129).
A Revolução Americana e Francesa forneceram o alicerce doutrinário para
se estabelecer um direito universal à informação”. Nesse sentido, para entender o
direito à informação tal como é visto hoje, faz-se necessário uma abordagem
sobre o seu contexto histórico.
3.3.1 Contexto Histórico
Revolução Americana
A Declaração de Independência dos Estados Americanos de 1776, se
expressa da seguinte forma:
Consideraremos incontestáveis e evidentes em si mesmas as
seguintes verdades: que todos os homens foram criados iguais,
que eles foram dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis,
que entre esses direitos estão, em primeiro lugar, a vida,
liberdade, e a busca da felicidade( BOBBIO, 2000, p. 484).
Revolução Francesa
A Revolução Francesa é considerada o mais importante acontecimento da
história contemporânea. Inspirada na Revolução Americana (1776) e nas idéias
filosóficas do Iluminismo, a Assembléia Nacional Constituinte da França
revolucionária aprovou em 26 de agosto de 1789 e votou definitivamente a 2 de
outubro a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, sintetizando em
dezessete artigos e um preâmbulo os ideais libertários e liberais da primeira fase
74
da Revolução Francesa. Pela primeira vez são proclamados as liberdades e os
direitos fundamentais do Homem , visando abarcar toda a humanidade. Ela foi
reformulada no contexto do processo revolucionário numa segunda versão, de
1793. Serviu de inspiração para as constituições francesas de 1848 (Segunda
República Francesa) e para a atual. Também foi a base da Declaração Universal
dos Direitos Humanos promulgada pela ONU(LAFER, 1991, p. 148).
A Declaração Francesa no seu art. X ao afirmar não apenas a liberdade de
opinião, mas também a livre comunicação das idéias e opiniões, que é
considerada no seu art. XI um dos mais preciosos direitos do homem,
antecipava o direito à informação encontrada na Declaração Universal dos Direitos
do Homem .
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela
Resolução nº. 216A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas, o direito à
informação está contemplado no art. 19 nos seguintes termos:
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este
direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de
procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer
meios e independentemente de fronteiras(PIOVESAN, 2006
p.169).
Diante do clamor social o direito à informação vem se consolidando no
ordenamento jurídico mundial expresso em documentos de diversos Estados, e o
direito à informação tem uma interface necessária com o direito de o indivíduo ser
conscientizado da relevância dos assuntos afetos à proteção ambiental, e, enfim,
75
com o direito subjetivo de participar nas decisões político-administrativas do
Estado sob o qual se encontra jurisdicionado.
76
4 DIREITO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL
A participação de cidadãos bem informados nas questões ambientais é
considerada pré-requisito básico ao estabelecimento de regime apropriado de
proteção ambiental.
Nesse contexto, o acesso à informação confiável, atualizada, relevante e
completa constitui ferramenta indispensável ao desenvolvimento e
complementação de políticas ambientais.
4.1 Características e Relevância
O que caracteriza a informação ambiental é a utilização dos mesmos
requisitos estabelecidos para as informações que as pessoas têm o direito de
receber, ou seja; deve ser veraz, contínua, tempestiva e completa (MACHADO,
2006, p. 91).
Veracidade: Cabe ao informante ser imparcial sem privilegiar qualquer
ponto de vista.
Contínua: A informação ambiental deve ser transmitida sistematicamente
favorecendo a tomada de decisões pela sociedade.
Tempestividade: A informação para ser utilizável, deve ser rápida.
77
Completa: A informação há de ser capaz de dar a dimensão do perigo
captado pelo órgão competente, não admitindo a incompletude da informação sob
pretexto didático.
Entretanto, quando a informação se refere à situação, disponibilidade e
qualidade dos recursos naturais, bem como sobre políticas, medidas e decisões
que tenham por objeto tais recursos, se torna relevante mediante a possibilidade
de a sociedade ter acesso a atos e documentos produzidos pelo Estado, gerando
assim, uma nova possibilidade de participação no campo de proteção ao meio
ambiente.
4.2 Direito à Informação Ambiental no Plano Internacional
A inserção do direito à informação no plano internacional decorre dos
constantes riscos contra a vida em geral provocados pela degradação do meio
ambiente.
A sobrevivência da espécie humana e sua qualidade de vida dependem da
sustentação de um ambiente ecologicamente equilibrado constituindo-se assim,
desafiante preocupação entre os povos.
No plano internacional são inúmeras as convenções, tratados e protocolos
que estabelecem a necessidade dos governos fomentarem a publicidade e a
circulação de informações sobre o meio ambiente.
78
Faz-se necessário, portanto abordar algumas Convenções, Tratados e
Protocolos com os seus respectivos dispositivos referentes ao tema informação.
a) Convenção Relativa à Conservação da Fauna e da Flora no Estado
Natural ( 1933, Londres)
Em 1933, na cidade de Londres, foi promovida e votada à convenção
relativa à conservação relativa à conservação da fauna e da flora africanas, em
estado natura. O primeiro tratado para a preservação da fauna e da flora. As
normas de proteção permitem o uso sustentável dos bens, e as de preservação
tornam os recursos ambientais intocáveis, isto é, não é permitida a apropriação
dos bens ambientais para atividades poluidoras ou potencialmente degradadas.
Com relação à informação previsão no Art. 5-1 que estabelece a
notificação entre os signatários.
MACHADO (2006, p. 110) transcreve o Art. 5-1 da referida Convenção.
Art. 5-1. Os Governos Contratantes notificarão ao Governo do
Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte o
estabelecimento de qualquer parque nacional ou de qualquer
reserva natural integral (definindo a extensão dos parques e
reservas) e a legislação, compreendendo os métodos de
administração e de controle adotados. 2. Serão feitas também
notificações referentes a quaisquer informações que lhe sejam
comunicadas pelos museus nacionais ou por organismos
nacionais e internacionais. 3. O Governo do Reino Unido
transmitirá as informações recebidas aos outros Governos que
tenham assinado e aderido à Convenção.
79
b) Convenção Internacional para a Regulamentação da Caça à Baleia(
1946 ,Washington).
Esta Convenção substituiu a Convenção para a regulamentação da pesca
da baleia (Londres, 24 de setembro de 1931), complementa o objetivo anterior de
controlar as práticas descontroladas da captura de baleias ao introduzir o
elemento exploração sustentável como acessório a devida preservação da
espécie ou como um meio de manter a indústria baleeira. Com esta Convenção é
criada a Comissão Internacional de caça à baleia.
Quanto ao direito à informação, três artigos com referência a sua
obrigatoriedade por parte dos signatários são realçados por MACHADO(2006, p.
111).
Art. IV. 2.A Comissão tomará as disposições pretendidas para
publicar os relatórios da atividade; ela poderá, igualmente,
publicar. Seja de forma independente, seja em colaboração como
Escritórios Internacional de Estatísticas Baleeiras em Sandefjorf,
na Noruega, ou através de outros organismos ou serviços, todos
os outros relatórios que julgue necessários, assim como
informações estatísticas e científicas ou outros dados pertinentes
às baleias ”
Art. VIII. 3. Na medida do possível, cada Governo Contratante
deverá transmitir ao organismo que a Comissão designar, com um
intervalo de uma no máximo, as informações de caráter científico
de que disponha sobre as baleias e a caça à baleia. 4.
Reconhecendo que é indispensável, para assegurar uma gestão
sadia e eficaz da indústria baleeira, recolher e analisar
constantemente as informações biológicas transmitidas por
ocasião das operações de usinas flutuantes e de estações
terrestres, os Governos tomarão todas as medidas em seu poder
para conseguir essas informações.
Art. IX.4. Cada Governo Contratante deverá transmitir à Comissão
, informações detalhadas, que tenham sido passadas pelos seus
inspetores, sobre qualquer infração às disposições da presente
Convenção, por pessoas ou navios submetidos à sua jurisdição.
80
Esta comunicação, deverá indicar as medidas tomadas para
reprimir a infração, como as sanções infligidas.
c) Tratado da Antártica (1959, Washington)
Esta Convenção tem como principal objetivo a conservação e utilização
racional dos recursos vivos do ecossistema marinho do Oceano Austral, ao sul da
Convergência Antártica, especialmente o Krill e as focas, aves e peixes que
dependem dele para sua subsistência. Como orientação à aplicação destes
objetivos, estabeleceu os princípios de conservação -manutenção das relações
ecológicas entre populações capturadas dependentes e associadas dos recursos
vivos marinhos antárticos e prevenção de modificações ou minimização dos
riscos de mudanças no ecossistema marinho antártico .
É um documento que reconhece a importância de intercâmbio de
informações conforme preconizado no Art. III.
Art. III
a) À troca de informações relativas a programas científicos na
Antártica, a fim de assegurar o máximo de economia dos meios e
o rendimento das operações.
b) Ao intercâmbio de pessoas científico entre expedições e
estações desta região.
c) À troca de observações e dos resultados obtidos na Antártica,
que serão tornados livremente disponíveis.
Da análise do artigo depreende-se que não ressalvas no sentido de que
as informações sejam trocadas ou colocadas à disposição somente das partes
contratantes.
81
d) Convenção à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações
Ionizantes (Genebra, 1960).
A Convenção tem por fim assegurar proteção eficaz aos trabalhadores
contra as radiações ionizantes, do ponto de vista de sua saúde e de sua
segurança.
Alexandre-Charles Kiss apud Machado (2006, p. 118), afirma que:
“As informações essenciais para a obtenção de proteção eficaz serão
colocadas à disposição” (art. 3-2).
Art 9-1. Sinalização apropriada dos perigos deve ser utilizada para
indicar a existência de riscos devidos às radiações ionizantes.
Todas as informações que possam ser necessárias sobre essa
matéria deverão ser fornecidas aos trabalhadores. 2. Todos os
trabalhadores diretamente empregados em trabalhos sujeitos a
radiação devem ser devidamente instruídos, antes e durante a sua
utilização nesses trabalhos, acerca das precauções a tomar para a
sua segurança e para sua saúde, assim como as razões que as
motivaram.
Observa-se que a Convenção é específica ao atribuir o direito à informação
sobre o meio ambiente do trabalho, quando indica a destinação da própria
informação aos trabalhadores potencialmente sujeitos às radiações.
82
e) Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional.
Especialmente como Habitat das Aves Aquáticas (Ramsar, 1971)
Esta Convenção tem como principal objetivo proteger as zonas úmidas de
importância internacional para assegurar sua conservação, bem como a das aves
aquáticas. De acordo com o preâmbulo desta Convenção, esta proteção está
fundada no fato de que as funções ecológicas fundamentais das zonas úmidas
são reguladoras dos regimes de água e do habitat de uma flora e fauna
características, especialmente de aves aquáticas; as zonas úmidas constituem um
recurso de grande valor econômico, cultural, científico e recreativo, cuja perda
seria irreparável; as aves aquáticas nas suas migrações periódicas podem
atravessar fronteiras e, portanto, devem ser consideradas como um recurso
internacional.
Conforme Considerandos da Convenção de Ramsar(apud ANTUNES, 2004,
416). Zonas úmidas são:
áreas de pântano, charco, turfa ou água, natural ou artificial,
permanente ou temporária, com água estagnada ou corrente,
doce, salobra ou salgada, incluindo água marítima com menos de
6m de profundidade na maré baixa e que as zonas úmidas têm
funções ecológicas indispensáveis enquanto reguladoras dos
regimes de água e enquanto habitats de uma flora e fauna
características, especialmente das aves aquáticas.
Assinada em Ramsar, no Irã, é um documento importante que visa à
disseminação de informações para cooperação internacional na conservação de
zonas úmidas, conforme disposto no Art. 4-3 : “As Partes Contraentes procurarão
83
incentivar a pesquisa e o intercâmbio de dados e publicações relativas às zonas
úmidas e à sua flora e fauna”.
f) Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios(
Marpol, 1973)
Esta Convenção foi atualizada em 1978, e tem por objeto restringir
descargas internacionais de petróleo, esgoto, lixo, líquidos nocivos, toxinas
envasadas e emissões aéreas em alto mar, além de estabelecer normas para a
construção e operação de navios.
Disciplina ainda, o dever de informar sobre incidentes que envolvam o
derramamento de substâncias nocivas ao meio ambiente marinho, ocorridos em
alto mar, conforme disposto no Artigo 12.
Artigo 12 - Acidentes ocorridos com navios
a. Cada Administração compromete-se a realizar uma investigação
de qualquer acidente ocorrido com qualquer dos seus navios
sujeitos ao disposto nas normas, se aquele acidente tiver
produzido um grande efeito danoso ao meio ambiente marinho.
b. Cada Parte da Convenção compromete-se a fornecer à
Organização as informações relativas ao que for descoberto em tal
investigação, quando julgar que tais informações poderão ajudar a
estabelecer que alterações poderiam ser desejáveis fazer na
presente Convenção”.
84
g) Conferência Intergovernamental de Educação Ambiental de Tbilisi
(Tbilisi, 1977 )
A Conferência Intergovernamental sobre Educação Ambiental, promovida
em 1977 em Tblisi, República da Geórgia (ex- URSS), finalizou a primeira fase do
Programa Internacional de Educação Ambiental PIEA. Iniciado em 1975 pela
Unesco e Programa de Meio Ambiente da ONU com atividades na África, Estados
Unidos, Ásia, Europa e América Latina, é tida como um marco da Educação
Ambiental e, até hoje, seus princípios e definições, servem como base para a
moderna Educação Ambiental.
Considerando que a educação é a forma mais simples de transmitir
informação, na recomendação nº. 20, letra, a da referida Conferência, encontra-se
a Difusão da Informação. (grifo nosso)
RECOMENDAÇÃO Nº.20
Considerando que não existem dúvidas quanto à importância da
difusão dos conhecimentos gerais e especializados relativos ao
meio ambiente, e da tomada de consciência por parte do blico
de um enfoque adequado das complexas questões ambientais
para o desenvolvimento econômico e a utilização racional dos
recursos da terra em benefício dos diversos povos e de toda a
humanidade;
Reconhecendo o papel importante que desempenham os governos
em muitos países para conceber, aplicar e desenvolver programas
de educação ambiental;
Reconhecendo a importância dos meios de comunicação social
para a educação ambiental, recomenda os governos:
a) Programas e estratégias relativos à informação sobre meio
ambiente.
85
h) Tratado de Cooperação Amazônica (Brasília, 1978)
:
O Tratado tem por objetivo promover o desenvolvimento harmonioso e
integrado da bacia amazônica, de maneira a permitir a elevação do nível de vida
dos povos daqueles países, a plena integração da região amazônica às suas
respectivas economias nacionais, a troca de experiências quanto ao
desenvolvimento regional e o crescimento econômico com preservação do meio
ambiente.
Para tanto, o tratado prevê a cooperação entre os membros para a
promoção da pesquisa científica e tecnológica, a utilização racional dos recursos
naturais, a criação de uma infra-estrutura de transportes e comunicações, o
fomento do comércio entre populações limítrofes e a preservação de bens
culturais.
O Direito à informação é previsto em três artigos nos seguintes termos:
Art. I As Partes Contratantes convêm em realizar esforços e ações
conjuntas a fim de promover o desenvolvimento harmônico de
seus respectivos territórios amazônicos, de modo a que essas
ações conjuntas produzam resultados eqüitativos e mutuamente
proveitosos, assim como para a preservação do meio ambiente e a
conservação e utilização racional dos recursos naturais desses
territórios.
Parágrafo único. Para tal fim, trocarão informações e concertarão
acordos e entendimentos operativos, assim como os instrumentos
jurídicos pertinentes que permitam o cumprimento das finalidades
do presente Tratado”
Art. VII . Tendo em vista a necessidade de que o aproveitamento
da flora e da fauna da Amazônia seja racionalmente planejado, a
fim de manter o equilíbrio ecológico da região e preservar as
espécies, as Partes Contratantes decidem:
86
a) promover a pesquisa cientifica e o intercâmbio de informações e
de pessoal técnico entre as entidades competentes dos
respectivos países, a fim de ampliar os conhecimentos sobre os
recursos da flora e da fauna de seus territórios amazônicos, as
quais serão matéria de um relatório anual apresentado por cada
país .
Art. XV.As Partes Contratantes se esforçarão por manter um
intercâmbio permanente de informações e colaboração entre si e
com os órgãos de cooperação latino-americanos, nos campos de
ação que se relacionam com as matérias que são objeto deste
Tratado.
i) Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Montego Bay-
Jamaica, 1982).
De acordo com a parte preambular, esta Convenção tem como um dos seus
objetivos estabelecer uma ordem legal para os mares e oceanos que facilite a
comunicação internacional e promova os usos pacíficos dos mares e oceanos, a
utilização eqüitativa e eficiente de seus recursos, a conservação de seus recursos
vivos e o estudo, proteção e preservação do meio ambiente.
Com relação ao direito à informação há previsão nos artigos seguintes.
Art. 200. Estudos, programas de investigação e troca de
informações e dados.
Os Estados devem cooperar, diretamente ou por intermédio de
organizações internacionais competentes, para promover estudos,
realizar programas de investigação científica e estimular a troca
das informações e dos dados obtidos relativamente à poluição do
meio marinho. Os Estados devem procurar participar ativamente
nos programas regionais e mundiais, com vista a adquirir os
conhecimentos necessários para avaliação da natureza e grau de
poluição, efeitos da exposição à mesma, seu trajeto, riscos e
soluções aplicáveis.
87
Art. 201 Critérios científicos para a regulamentação
À luz das informações e dados adquiridos nos termos do artigo
200, os Estados devem cooperar, diretamente ou por intermédio
das organizações internacionais competentes, no estabelecimento
de critérios científicos apropriados para a formulação e elaboração
de regras e normas, bem como práticas e procedimentos
recomendados, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do
meio marinho.
Art. 204 Controle sistemático dos riscos de poluição ou efeitos de
poluição.
1. Os Estados, diretamente ou por intermédio das organizações
internacionais competentes, devem procurar, na medida do
possível e tomando em consideração os direitos de outros
Estados, observar, medir, avaliar e analisar, mediante métodos
científicos reconhecidos, os riscos ou efeitos de poluição do meio
marinho.
Art. 205 Publicação de relatórios
Os Estados devem publicar relatórios sobre os resultados obtidos
nos termos do artigo 204 ou apresentar tais relatórios com a
periodicidade apropriada, às organizações internacionais
competentes, que devem pô-los à disposição de todos os Estados.
Art. 206. Avaliação dos efeitos potenciais de atividades
Os estados que tenham motivos razoáveis para acreditar que as
atividades projetadas sob sua jurisdão ou controle podem causar
uma poluição considerável do meio marinho ou nele provocar
modificações significativas e prejudiciais, devem avaliar, na
medida do possível, os efeitos potenciais dessas atividades para o
meio marinho e publicar relatórios sobre os resultados dessas
avaliações nos termos previstos no artigo 205.
Na análise do texto observa-se que esta Convenção não estabeleceu
claramente o acesso à informação por parte do público.
88
j) Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (Viena,
1986)
O acidente da central nuclear civil de Chernobiyl, em abril de 1986,
demonstrou a vulnerabilidade dos Estados diante desta forma de poluição
transfronteiriça e a carência do direito internacional quanto à necessidade de
estabelecer a obrigatoriedade de informação e a necessária solidariedade de
todas as partes interessadas(LE PRESTRE, 2000, p. 421).
A entrada em vigor (26.9.1986) desta Convenção se fez em tempo recorde,
após apenas quatro meses de negociações.
Quanto ao direito à informação, encontra-se inserto nos artigos abaixo nos
seguintes termos:
Art. 1º Campo de Aplicação
1. A presente Convenção se aplicará no caso de qualquer acidente
que envolva instalações ou atividades de um Estado Parte ou de
pessoas ou entidades legais sob sua jurisdição ou controle,
mencionados no parágrafo 2 abaixo, do qual uma liberação de
material radioativo tenha ocorrido ou possa ocorrer e a que tenha
resultado ou possa resultar em liberação internacional
transfronteiriça para a segurança radiológica de outro Estado.
2. As instalações e atividades mencionadas no parágrafo 2 são as
seguintes:
a) qualquer reator nuclear, onde quer que se localize;
b) qualquer instalação de ciclo de combustível nuclear;
c) qualquer instalação de tratamento de resíduos radioativos;
d) o transporte e armazenamento de combustíveis nucleares ou
resíduos radioativos;
89
e) a produção, uso, armazenamento, evacuação e transporte de
radioisótopos para fins agrícolas, indústrias, médicos e os
relacionados com a ciência e a pesquisa; e
f) o uso de radioisótopos para a geração elétrica em objetos
espaciais.
Art. 2º Notificação e Informação
No caso de um acidente nuclear especificado no artigo
(doravante denominado "acidente nuclear"), o Estado Parte
mencionado naquele artigo deverá:
a) notificar imediatamente, de maneira direta ou através da
Agência Internacional de Energia Atômica (doravante denominada
"Agência"), os Estados que forem ou possam ser fisicamente
afetados, como especificado no artigo 1º , e a Agência do acidente
nuclear, sua natureza, a época em que ocorreu e sua localização
exata quando apropriado; e
b) fornecer prontamente aos Estados mencionados no item a),
diretamente ou através da Agência, bem como à Agência, a
informação disponível relevante para minimizar as conseqüências
radiológicas naqueles Estados, como especificado no artigo 5º”.
Art. 5º Informação a ser fornecida
1. A informação a ser dada de acordo com o item b) do Artigo
compreenderá os seguintes dados, disponíveis, no momento, para
o Estado Parte notificador:
a) hora, local exato, quando apropriado, e a natureza do acidente
nuclear;
b) a instalação ou atividade envolvida;
c) a causa presumida ou estabelecida e o previsível
desenvolvimento do acidente nuclear, no que diz respeito à
liberação transfronteiriça de material radioativo;
d) as características gerais de liberação radioativa, incluindo, até
onde for viável e apropriado, a natureza, a provável forma física e
química e a quantidade, composição e a dimensão efetiva da
liberação radioativa;
e) informação sobre as condições metereológicas e hidrológicas
atuais e previstas, necessárias à previsão da liberação
transfronteiriça dos materiais radioativos;
90
f) os resultados da monitoração ambiental relevantes à liberação
transfronteiriça dos materiais radioativos;
g) as medidas de proteção tomadas ou planejadas fora do lugar do
acidente;
h) o prognóstico de comportamento ao longo do tempo da
liberação radioativa.
2. Tal informação será complementada em intervalos apropriados
por outras informações relevantes sobre o desenvolvimento da
situação de emergência, incluindo o seu término, previsível ou de
fato.
3. A informação recebida de acordo com o item b) do Artigo 2º
poderá ser usada sem restrição, exceto quando tal informação for
dada confidencialmente pelo Estado Parte notificador”.
MACHADO (2006, p. 137; 2007, p. 90) analisando a Convenção faz a
seguinte afirmação:
A informação de que trata a Convenção é uma informação
parcialmente eficaz, pois não se trata de informação antes da
instalação e durante o funcionamento da atividade nucelar. Negar
informação pós-acidente nuclear equivale a impor uma patologia
às possíveis vítimas, ou até causar-lhes a morte.
MACHADO (2006, p.137)ainda afirma que: “A não informação de eventos
significativamente danosos ao meio ambiente por parte dos Estados merece ser
considerada crime internacional”
k) Convenção da Basiléia sobre o Controle de Movimentos
Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito ( Basiléia, 1989).
Esta Convenção estabelece restrições à exportação internacional de
resíduos perigosos de países industrializados para países em desenvolvimento, a
menos que o país destinatário concorde em recebê-los.
91
A previsão da transmissão de Informações está contida no Art.13
Art. 13 .
1. As Partes deverão velar para que sejam imediatamente
informados os Estados interessados, sempre que tiverem
conhecimento de algum acidente ocorrido durante o movimento
transfronteiriço de resíduos perigosos ou outros resíduos que
possam apresentar riscos a saúde humana e ao meio ambiente
em outros Estados.
2. As Partes deverão informar umas às outras, por meio do
Secretariado, do seguinte:
a) Mudanças em relação à designação de autoridades
competentes e/ou pontos focais, de acordo com o artigo 5;
b) Mudanças na sua definição nacional de resíduos perigosos de
acordo com o artigo 3°. e o mais rapidamente possível,
c) Decisões tomadas por elas de proibir total ou parcialmente a
importação de resíduos perigosos ou outros resíduos para
depósito dentro da área sob sua jurisdição nacional;
d) Decisões tomadas por elas com vistas a limitar ou banir a
exportação de resíduos perigosos e ouros resíduos;
e) Quaisquer outras informações exigidas em conformidade com o
parágrafo 4 do presente artigo;
3. As Partes deverão, em consonância com suas leis e
regulamentos nacionais, transmitir, por meio do Secretariado, a
Conferência das Partes estabelecida pelo artigo 15, antes do final
de cada ano civil, um relatório sobre o ano civil anterior, o qual
deverá conter as seguintes informações:
a) Autoridades competentes e pontos focais designados pelas
mesmas de acordo com o artigo 5;
b) Informações sobre os movimentos transfronteiriços de resíduos
perigosos e outros resíduos com os quais tenham tido alguma
relação, incluindo:
(I) A quantidade de resíduos perigosos e outros resíduos
exportados, a categoria dos mesmos, suas características, destino
e qualquer país de trânsito e método de depósito especificados na
resposta à notificação;
92
(II) A quantidade de resíduos perigosos e outros resíduos
importados, a categoria dos mesmos, suas características, origem
e método de depósito;
(III) Depósitos que não tenham sido efetuados como planejados;
(IV) Esforços para reduzir a quantidade de resíduos perigosos e
outros resíduos sujeitos a movimento transfronteiriço;
c) Informações sobre as medidas adotadas por elas na
implementação da presente Convenção;
d) Informações sobre estatísticas qualificadas disponíveis que
tenham sido compiladas pelas mesmas a respeito dos efeitos da
geração, transportes e depósito de resíduos perigosos e outros
resíduos sobre a saúde humana e o meio ambiente;
e) Informações sobre acordos e esquemas bilaterais, multilaterais
e regionais estabelecidas de acordo com o artigo 11 da presente
Convenção;
f) Informações sobre acidentes ocorridos durante o movimento
transfronteiriço e depósito de resíduos perigosos e outros resíduos
e sobre as medidas tomadas para lidar com os mesmos;
g) Informações sobre opções de depósito existentes dentro da
área de sua jurisdição nacional;
h) Informações sobre medidas tomadas para desenvolver
tecnologias destinadas a reduzir e/ou eliminar a produção de
resíduos perigosos e outros resíduos; e
I) Quaisquer assuntos considerados pertinentes pela Conferência
das Partes;
4. As Partes deverão, em consonância com suas leis e
regulamentos nacionais, assegurar que cópias de cada notificação
relativa a qualquer movimento transfronteiriço de resíduos
perigosos ou outros resíduos, bem como de sua resposta, sejam
enviadas ao Secretariado toda vez que uma Parte, ao considerar
que seu meio ambiente pode ser afetado por aquele movimento
transfronteiriço, formule solicitação nesse sentido.
Diante do disposto, observa-se que, a informação ao público não está
prevista.
93
l) Convenção sobre a Proteção e Utilização dos Cursos de Água
Transfronteiriços e dos Lagos Internacionais ( Helsinki, 1992)
Em março de 1992, a Comissão Econômica Européia das Nações Unidas
realizou-se na cidade de Helsinki (Finlândia), uma Convenção destinada a discutir
a proteção e a utilização dos rios e lagos internacionais.
De acordo com MACHADO(2006, p. 141), a Convenção “aponta no art. 13,
os seguintes dados mínimos que devam ser objeto de troca de informações entre
os países integrantes de uma bacia hidrográfica”:
a) Estado ambiental das águas transfronteiriças. b) Experiência
adquirida na aplicação e exploração da melhor tecnologia
disponível e resultado dos trabalhos de pesquisa em
desenvolvimento. c) Dados relativos às comissões e à fiscalização.
d) Medidas tomadas e previstas para prevenir, controlar e reduzir o
impacto transfronteiriço. e) Autorizações ou disposições
regulamentares oriundas da autoridade competente ou não do
órgão apropriado, concernente a rejeitos e águas usadas.
No art. 16 sob o título Informação ao Público no seu art. 1° declara a mesma
Convenção:
Os Estados devem cuidar para que as informações relativas ao
estado das águas transfronteiriças, as medidas tomadas ou
previstas para prevenir, controlar ou reduzir o impacto
transfronteiriço e a eficácia dessas medidas sejam acessíveis ao
público. Para esse fim, os países da bacia hidrográfica tomam
providência para que as informações seguintes estejam à
disposição do público: a) Os objetivos da qualidade de água. b) As
autorizações concedidas e as condições a respeitar em cada caso.
c) Os resultados dos exames das amostragens de água e dos
efluentes com fins de fiscalização e de avaliação , como também
os resultados obtidos para determinar em que medida os
objetivos de qualidade hídrica ou as condições enunciadas nas
autorizações são respeitadas
94
m) Convenção - Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (
Nova York, 1992)
Uma resposta internacional à mudança climática tomou forma com a
criação da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima
(UNFCCC, sigla em inglês), adotada em 1992, quando da Conferência das
Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conhecida
como Eco-92.
Estabeleceu esta Convenção um compromisso geral de redução da
emissão de gases de efeito estufa. Trata-se de um tratado genérico, contendo
algumas exigências específicas.
Quanto ao direito à informação previsão no Art. 4-1-j, que assim
estabelece:
Art. 4-1-j Todas as Partes, levando em conta suas
responsabilidades comuns mas diferenciadas e suas prioridades
de desenvolvimento, objetivos e circunstâncias específicos,
nacionais e regionais devem:
j)Transmitir à Conferência das Partes informações relativas à
implementação, em conformidade com o Artigo 12.
Art. 12 parágrafo 1 Em conformidade com o Artigo 4, parágrafo 1,
cada Parte deve transmitir à Conferência das Partes, por meio do
Secretariado, as seguintes informações:
a) Inventário nacional de emissões antrópicas por fontes e de
remoção por sumidouros de todos os fases de efeito estufa não
controlados pelo Protocolo de Montreal , dentro de suas
possibilidades, usando metodologias comparáveis e aprovadas
pela Conferência das Partes
b) Descrição geral das medidas tomadas ou previstas pela Parte
para implementar esta Convenção .
95
Parágrafo 9. As informações recebidas pelo Secretariado, que
sejam classificadas como confidenciais por uma Parte , em
conformidade com os critérios a serem estabelecidos pela
Conferência das Partes, devem ser compiladas pelo Secretariado
de modo a proteger seu caráter confidencial antes de serem
colocadas à disposição de quaisquer dos órgãos envolvidos na
transmissão e no exame de informações.
MACHADO (2006. p. 144) observa que:
as informações que chegam à Conferência das partes da
Convenção da Mudança do Clima são públicas, isto é, destinam-se
a ser transmitidas a terceiros, como norma geral. As informações
confidenciais são a exceção, e para que isso aconteça torna-se
necessário que a parte especificamente indique essa
circunstancia, que não se presume.
n) Convenção da Diversidade Biológica ( Rio de Janeiro, 1992)
A Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB) é um dos principais
tratados internacionais resultantes da Conferência das Nações Unidas para o Meio
Ambiente e o Desenvolvimento (CNUMAD), realizada no Rio de Janeiro, em junho
de 1992. A CDB surgiu na Rio 92 com os objetivos de conservar a diversidade
biológica, promover o uso sustentável de seus componentes e dividir de forma
justa e igualitária os benefícios proporcionados pelo uso de recursos genéticos.
Cada país é solicitado a desenvolver estratégias nacionais de proteção do meio
ambiente e integrar tais planos em suas metas de desenvolvimento(SILVA,
G.1995, p. 168).
Com relação ao direito à informação é estabelecido no Artigo 14. nos
seguintes termos:
96
1.Cada Parte Contratante, na medida do possível e conforme o
caso deve:
c) Promover, com base em reciprocidade, notificação, intercâmbio
de informação e consulta sobre atividades sob sua jurisdição ou
controle que possam ter sensíveis efeitos negativos na diversidade
biológica de outros Estados ou áreas além dos limites da jurisdição
nacional, estimulando-se a adoção de acordos bilaterais, conforme
o caso.
d) Notificar imediatamente, no caso em que se originem sob a sua
jurisdição ou controle, perigo ou dano iminente ou grave à
diversidade biológica em área sob jurisdição de outros Estados
que possam ser afetados por esse perigo ou dano, assim como
tomar medidas para prevenir ou minimizar esse perigo ou dano.
Observa-se que no aludido artigo, a informação é estabelecida com base na
reciprocidade.
o) Declaração do Rio de Janeiro sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento (Rio de Janeiro, 1992)
A ECO-92, Rio-92, Cúpula ou Cimeira da Terra são nomes pelos quais é
mais conhecida a Conferência das Nações Unidas para o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento (CNUMAD), realizada entre 3 e 14 de junho de 1992 no Rio de
Janeiro. O seu objetivo principal era buscar meios de conciliar o desenvolvimento
sócio-econômico com a conservação e proteção dos ecossistemas da Terra.
A Conferência do Rio consagrou o conceito de desenvolvimento sustentável
e contribuiu para a mais ampla conscientização de que os danos ao meio
ambiente eram majoritariamente de responsabilidade dos países desenvolvidos.
Reconheceu-se, ao mesmo tempo, a necessidade de os países em
97
desenvolvimento receberem apoio financeiro e tecnológico para avançarem na
direção do desenvolvimento sustentável. Naquele momento, a posição dos países
em desenvolvimento tornou-se mais bem estruturada e o ambiente político
internacional favoreceu a aceitação pelos países desenvolvidos de princípios
como o das responsabilidades comuns, mas diferenciadas. A mudança de
percepção com relação à complexidade do tema deu-se de forma muito clara nas
negociações diplomáticas, apesar de seu impacto ter sido menor do ponto de vista
da opinião pública(SILVA.G. 1995, p.213).
Segundo SAMPAIO (2003, p. 77), com relação ao direito à informação :“A
Declaração do Rio de Janeiro anuncia, em seu Princípio 10, o direito de cada
indivíduo a ter acesso adequado às informações relativas ao meio ambiente”.
Princípio10 : A melhor forma de tratar as questões ambientais é
assegurar a participação de todos os cidadãos interessados ao
nível conveniente. Ao nível nacional, cada pessoa terá acesso
adequado às informações relativas ao ambiente detidas pelas
autoridades, incluindo informações sobre produtos e atividades
perigosas nas suas comunidades, e a oportunidade de participar
em processos de tomada de decisão. Os Estados deverão facilitar
e incentivar a sensibilização e participação do público ,
disponibilizando amplamente as informações. O acesso efetivo aos
processos judiciais e administrativos, incluindo os de recuperação
e de reparação deve ser garantido.
98
p) Convenção Internacional de Combate à Desertificação nos Países
Afetados por Seca Grave e/ou Desertificação, Particularmente na África (
Paris, 1994)
A Convenção destaca o papel a ser realizado por governos nacionais e
organizações não governamentais no combate à desertificação, através da
implementação de Programas de ão Nacionais, com base na cooperação
cientifica e técnica, por medidas de apoio consistentes e pela promoção da
consciência pública do problema da desertificação.
Quanto à previsão do direito à informação verifica-se sua inserção no art. 16
nos seguintes termos:
Art. 16. As Partes acordam, de conformidade com suas
capacidades, integrar e coordenar a coleta e intercâmbio de dados
e informações relevantes , tanto a curto como a longo prazo , para
assegurar a observação sistemática da degradação das terras nas
zonas afetadas e compreender e avaliar melhor os processos e
efeitos da seca e desertificação. As partes deverão conforme
apropriado:
a) Permutar a informação proveniente de todas as fontes
publicamente acessíveis que seja relevante para o combate à
desertificação e à mitigação dos efeitos da seca , e assegurar que
a mesma ficará plena , aberta e prontamente acessível.
b) Em conformidade com as respectivas legislações e/ou políticas,
permutar informações sobre o conhecimento local e tradicional,
zelando pela sua adequada proteção e assegurando às
populações locais interessadas uma retribuição adequada em
função dos benefícios resultantes desses conhecimentos, numa
base eqüitativa e em condições mutuamente acordadas
E importante destacar que, a acessibilidade à informação passa ter um
limite, fundada nos direitos da propriedade intelectual incidente sobre os
conhecimentos locais e tradicionais(MACHADO, 2006, p. 150).
99
q) Protocolo de Kioto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre
mudança do Clima (Kioto, 1997)
Denominado Protocolo de Kyoto o respectivo tratado refere-se à intenção
dos países signatários em diminuir os efeitos negativos que a emissão de gases
do efeito estufa (GEE) vêm causando na atmosfera terrestre. De fato, o efeito
estufa natural é totalmente benéfico à vida na Terra, ocorrendo, porém um
aumento desenfreado nas últimas décadas devido às atividades antrópicas.
Dentre as suas disposições previsão quanto à informação nos seguintes
termos do art. 10:
Art. 10. Todas as partes, levando em conta suas responsabilidades
comuns mas diferenciadas e suas prioridades de desenvolvimento,
objetivos e circunstâncias específicos, nacionais e regionais [...]
devem:
“b) Formular , implementar, publicar e atualizar regularmente
programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que
contenham medidas para mitigar a mudança do clima bem como
medidas para facilitar uma adaptação adequada à mudança do
clima”.
“f) Incluir em suas comunicações nacionais informações sobre
programas e atividades empreendidos em conformidade com este
Artigo de acordo com as decisões pertinentes da Conferência das
Partes”.
Entretanto, MACHADO (2006, p. 134) observa que:
Não se especificaram medidas de implementação do acesso
público às informações enviadas pelos países ao Secretariado da
Convenção, nem antes, nem depois da revisão efetuada pela
equipe de especialistas.
100
É importante observar que, a ausência destas medidas de implementação
do acesso público às informações inviabiliza uma maior proteção às questões
ambientais.
r) Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação do blico
no Processo Decisório e o Acesso à Justiça em Matéria de Meio Ambiente
(1998, Aarhus- Dinamarca)
A Convenção é válida para os países da Comunidade Européia e,
representa um avanço no Direito Internacional do Meio Ambiente à medida que
estipula regras claras sobre participação pública em processos de decisão
ambiental. Garante também, o acesso dos cidadãos a informações relevantes
sobre qualidade ambiental e acesso à justiça para proteger o direito de todos a um
meio ambiente sadio.
A informação ambiental foi definida na Convenção de Aarhus da seguinte
forma:
Art. 2º
Informação ambiental significa qualquer informação em forma
escrita, visual, audível, eletrônica ou em outro material qualquer,
sobre :
a) o estado dos elementos do meio ambiente, tais como o ar e a
atmosfera, água, solo, terra, paisagem e sítios naturais,
diversidade biológica e seus componentes, incluindo organismos
geneticamente modificados e a interação entre esses elementos;
101
b) fatores tais como: substâncias, energia, ruídos, e radiação,
atividades ou medidas, incluindo medidas administrativas, acordos
ambientais, políticas, legislação, planos e programas, afetando, ou
com potencial de afetar os elementos do meio ambiente , o âmbito
do subparágrafo (a) acima, e a relação custo-benefício e outras
análises econômicas e dados utilizados na tomada de decisão
ambiental;
c) o estado da segurança e saúde humana, condições de vida
humana, sítios culturais ou estruturas construídas, desde que
estejam ou possam vir a ser afetados pelo estado dos elementos
do meio ambiente; ou através desses elementos, pelos fatores,
atividades ou medidas referidas no subparágrafo ( b) acima .
O direito à informação esta aqui disseminado em vários artigos.
Art. 1º. Para contribuir para a proteção do direito de qualquer
pessoa das presentes e futuras gerações a viver num ambiente
adequado para o seu bem-estar, deverá ser garantido o seu direito
de acesso à informação, à participação pública em processos
decisórios e à justiça em matéria de meio ambiente”.
Artigo 4º
ACESSO À INFORMAÇÃO AMBIENTAL
1. Cada Parte assegura que, em resposta a um pedido de
informação ambiental, as autoridades públicas coloquem à
disposição do público tal informação, de acordo com o disposto no
presente artigo e em conformidade com o disposto na legislação
nacional, incluindo, quando solicitadas e sem prejuízo do disposto
na alínea b), cópias da documentação que contém a informação
solicitada:
a) sem que seja necessário declarar um interesse na questão;
b) na forma solicitada, a menos que:
i) seja razoável que a autoridade pública apresente a informação
de outra forma; nesse caso, devem ser expostas as razões que o
justificam; ou
ii) a informação já esteja disponível ao público de outra forma.
2. A informação ambiental referida no nº 1 deve ser facultada o
mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de um mês a
contar da apresentação do pedido, a menos que o volume e a
complexidade da informação justifiquem um prolongamento deste
prazo até dois meses após a apresentação do pedido. O
102
requerente deverá ser informado do prolongamento do prazo, bem
como das razões que o justificam.
3. Pode ser recusado um pedido de informações se:
a) a autoridade pública a quem o pedido é dirigido não estiver na
posse da informação solicitada;
b) o pedido for manifestamente despropositado ou excessivamente
genérico; ou se
c) o pedido disser respeito a material em fase de finalização ou a
comunicações internas das autoridades públicas, na medida em
que o direito nacional ou as práticas correntes prevejam uma
derrogação, tendo em conta o interesse público da sua divulgação.
4. Pode ser recusado um pedido de informações se a divulgação
das mesmas afectar negativamente:
a) a confidencialidade dos procedimentos das autoridades
públicas, nos casos em que tal confidencialidade esteja prevista no
direito interno;
b) as relações internacionais, a defesa nacional ou a segurança
pública;
c) o funcionamento da justiça, o direito dos cidadãos a um
julgamento justo ou a possibilidade de as autoridades públicas
conduzirem inquéritos de natureza criminal ou disciplinar;
d) a confidencialidade das informações comerciais e industriais, no
caso de tal confidencialidade ser protegida por lei com o objectivo
de proteger um interesse econômico legítimo. Neste contexto,
deverão ser divulgadas as informações relativas às emissões que
sejam relevantes para efeitos da protecção do ambiente;
e) os direitos de propriedade intelectual;
f) a confidencialidade de dados pessoais e/ou ficheiros relativos a
pessoas singulares quando a pessoa em causa não tiver
consentido na divulgação da informação ao público, caso tal
confidencialidade esteja prevista na legislação nacional;
g) os interesses do terceiro que tenha fornecido a informação
solicitada sem estar sujeito à obrigação legal de a fornecer nem
poder ser sujeito a tal obrigação, quando este não tiver consentido
na divulgação do material em causa; ou
h) o ambiente a que se refere a informação, tal como os locais de
reprodução de espécies raras.
103
Os fundamentos de recusa acima mencionados devem ser objecto
de uma interpretação restritiva, tendo em conta o interesse público
defendido pela divulgação e o facto de a informação solicitada ser
relativa a emissões para o ambiente.
5. Se a autoridade pública não estiver na posse da informação
ambiental solicitada, comunicará ao requerente, o mais
rapidamente possível, a autoridade pública junto da qual considera
ser possível solicitar essa informação ou transferirá o pedido para
essa autoridade, informando o requerente dessa transferência.
6. Cada Parte garantirá que, se as informações que não estão
submetidas à obrigação de divulgação nos termos do disposto no
3, alínea c), e no 4 puderem ser separadas sem prejuízo da
sua confidencialidade, as autoridades públicas colocarão à
disposição a parte restante da informação ambiental que foi
solicitada.
7. A recusa de um pedido deve ser apresentada por escrito se o
pedido tiver sido apresentado nessa forma ou se o requerente
assim o solicitar. Da recusa devem constar os seus fundamentos,
bem como informações relativas ao acesso ao processo de
recurso previsto no artigo 9º. A recusa deve ser apresentada o
mais cedo possível, no prazo máximo de um mês, a menos que a
complexidade da informação justifique um prolongamento desse
prazo até dois meses após a apresentação do pedido. O
requerente deverá ser informado do prolongamento do prazo, bem
como das razões que o justificam.
8. Cada Parte pode autorizar as suas autoridades públicas a
cobrar uma taxa pela colocação da informação à disposição, mas
tal taxa não deve ultrapassar um montante razoável. As
autoridades públicas que tencionem aplicar uma taxa à colocação
da informação à disposição devem apresentar aos requerentes
uma tabela das taxas previstas, indicando as circunstâncias que
justificam a sua cobrança ou a concessão de isenções, assim
como os casos em que a colocação da informação à disposição
está sujeita à condição de pagamento prévio de tais taxas.
Artigo 5º
RECOLHA E DIVULGAÇÃO DA INFORMAÇÃO AMBIENTAL
1. Cada Parte garantirá:
a) a posse e a actualização, pelas autoridades públicas, da
informação ambiental relevante para o exercício das suas funções;
b) o estabelecimento de sistemas obrigatórios que proporcionem
um fluxo adequado de informações destinadas às autoridades
104
públicas sobre as actividades propostas e em curso que possam
afectar significativamente o ambiente;
c) a divulgação imediata de todas as informações na posse das
autoridades públicas que possam permitir ao público tomar
medidas para prevenir ou atenuar danos decorrentes de uma
eventual ameaça iminente para a saúde humana ou para o
ambiente provocada pela actividade do homem ou devida a
causas naturais.
2. Cada Parte assegurará a transparência da forma como as
autoridades públicas disponibilizam ao público a informação
ambiental, bem como a acessibilidade real a tal informação, em
conformidade com o disposto na legislação nacional,
nomeadamente, através de:
a) fornecimento de informações suficientes ao público sobre o tipo
e alcance da informação ambiental que as autoridades públicas
relevantes detêm, as modalidades e condições básicas de
colocação à disposição e acessibilidade dessa informação, bem
como o procedimento a seguir para a obter;
b) estabelecimento e utilização de dispositivos práticos, tais como:
i) listas, registos ou ficheiros acessíveis ao público;
ii) a imposição da obrigação de os funcionários assistirem o
público na procura de acesso à informação nos termos da
presente Convenção; e
iii) a identificação de pontos de contacto;
c) concessão gratuita de acesso à informação ambiental contida
nas listas, registos ou ficheiros referidos na alínea b), ponto i).
3. Cada Parte assegurará a colocação à disposição progressiva da
informação ambiental em bases de dados electrónicas facilmente
acessíveis ao público através das redes de telecomunicações. A
informação assim colocada à disposição deverá incluir:
a) os relatórios sobre o estado do ambiente referidos no nº 4;
b) textos legislativos em matéria de ambiente ou relacionados com
esse domínio;
c) se necessário, acções, planos e programas em matéria de
ambiente ou relacionados com esse domínio, bem como acordos
ambientais; e
105
d) outras informações, na medida em que essa forma de
colocação das informações à disposição possa facilitar a aplicação
da legislação nacional que transpõe a presente Convenção, desde
que essas informações já estejam disponíveis na forma
electrónica.
4. Cada Parte deve publicar e divulgar, a intervalos regulares que
não ultrapassem três ou quatro anos, um relatório nacional sobre o
estado do ambiente que inclua informações relativas à qualidade
do ambiente e às pressões exercidas sobre o ambiente.
5. Cada Parte adoptará, no âmbito do seu direito interno, medidas
destinadas a divulgar, designadamente:
a) documentos legislativos e políticos, tais como documentos
relativos a estratégias, acções, programas e planos de acção
relacionados com o ambiente e relatórios sobre os progressos da
respectiva aplicação, preparados aos vários níveis do Governo;
b) Tratados internacionais, convenções e acordos em matéria de
ambiente; e
c) se necessário, outros documentos internacionais relevantes em
matéria de ambiente.
6. Cada Parte encorajará os operadores cujas actividades tenham
um impacto significativo na ambiente a informar regularmente o
público do impacto ambiental das suas actividades e produtos,
sempre que conveniente, no âmbito da aplicação voluntária de
programas de rotulagem ecológica ou de auditoria ecológica, ou
através de outras medidas.
7. Cada Parte deve:
a) publicar os factos e análises de factos que considerem
relevantes e determinantes para a definição das propostas de
acção mais importantes no domínio do ambiente;
b) publicar ou tornar acessíveis de outra forma os elementos
explicativos disponíveis relativos às suas relações com o público
no que respeita a questões abrangidas pela presente Convenção;
e
c) colocar à disposição na forma adequada as informações
relativas ao desempenho das funções públicas ou à prestação dos
serviços públicos relacionados com o ambiente por parte do
Governo a todos os níveis.
8. Cada Parte deve conceber mecanismos destinados a garantir a
colocação à disposição do público de informações suficientes
106
sobre os produtos de uma forma que permita aos consumidores
fazer as suas opções em matéria ambiental com conhecimento de
causa.
9. Cada Parte deve adoptar as medidas necessárias para a
criação progressiva de um sistema nacional de inventários ou
registros da poluição numa base de dados estruturada,
informatizada e acessível ao público, compilada com base em
relatórios harmonizados, tendo em conta, se necessário, os
processos internacionais. Esse sistema pode incluir as entradas,
emissões e transferências para o ambiente e para os locais de
tratamento e de eliminação, nas instalações e fora delas, de um
dado conjunto de substâncias e produtos, incluindo a água e a
energia, bem como a utilização de recursos, resultantes de um
dado conjunto de actividades.
10. O disposto no presente artigo não prejudica o direito de as
Partes recusarem a divulgação de certas informações ambientais
em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 4º.
Artigo 6º
PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO NAS DECISÕES REFERENTES A
ACTIVIDADES ESPECÍFICAS
1. Cada Parte:
a) aplicará o disposto no presente artigo às decisões relativas à
autorização das actividades propostas, constantes do anexo I;
b) aplicará igualmente o disposto no presente artigo, em
conformidade com a legislação nacional, às decisões relativas às
actividades propostas não incluídas no anexo I que possam ter um
impacto significativo no ambiente. Para este fim, as Partes
determinarão a pertinência da sujeição de tal actividade às
disposições em apreço; e
c) pode decidir, caso a caso, se tal possibilidade for prevista no
direito interno, não aplicar o disposto no presente artigo às
propostas de actividades do domínio da defesa nacional, se
entender que a aplicação das disposições em apreço prejudica
esse objectivo.
2. O público envolvido será informado de forma adequada,
atempada e efectiva, na fase inicial de um processo de tomada de
decisões em matéria ambiental, através de aviso público ou
individualmente, designadamente:
a) da actividade proposta e do pedido relativamente ao qual será
tomada uma decisão;
107
b) da natureza das eventuais decisões ou do projecto de decisão;
c) da autoridade pública responsável pela adopção da decisão;
d) do procedimento previsto, incluindo como e quando podem ser
comunicadas:
i) as informações sobre o início do processo;
ii) as informações sobre as possibilidades de participação do
público;
iii) as informações sobre o momento e local de realização das
audições públicas previstas;
iv) a indicação da autoridade pública junto da qual seja possível
obter a informação relevante e à qual esta informação tenha sido
confiada para exame pelo público;
v) a indicação da autoridade pública ou qualquer outro órgão oficial
para o qual possam ser enviados comentários ou questões, assim
como o prazo de apresentação desses mesmos comentários ou
questões; e
vi) a indicação da informação ambiental disponível relevante para
a actividade proposta; e ainda
e) do facto de a actividade estar sujeita a um procedimento
transfronteiras de avaliação de impacto ambiental.
3. Os procedimentos aplicáveis à participação do público
estabelecerão prazos razoáveis para as diferentes etapas,
prevendo períodos de tempo suficientes para informar o público de
acordo com o disposto no 2 e para permitir que o público se
prepare e participe activamente no processo de tomada de
decisões do domínio do ambiente.
4. Cada Parte velará pela participação do público o mais cedo
possível no processo, quando todas as opções estiverem em
aberto e possa haver uma participação efectiva do público.
5. Se necessário, cada Parte encorajará os possíveis requerentes
a identificar o público envolvido, a proceder a debates e a fornecer
as informações relativas aos objectivos do seu pedido antes do
pedido de autorização.
6. Cada Parte exigirá às autoridades públicas competentes que
concedam ao blico envolvido, mediante pedido, sempre que a
legislação nacional assim o imponha, gratuitamente e assim que
estejam disponíveis, o acesso para exame a todas as informações
108
que estiverem disponíveis no momento do procedimento de
participação do público e que sejam relevantes para o processo de
tomada de decisões referido no presente artigo, sem prejuízo do
direito de as Partes recusarem a divulgação de determinadas
informações em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do
artigo 4º. A informação relevante deverá incluir, pelo menos, sem
prejuízo do disposto no artigo 4º:
a) uma descrição do local e das características físicas e técnicas
da actividade proposta, incluindo uma estimativa dos resíduos e
emissões previstas;
b) uma descrição dos efeitos significativos da actividade proposta
a nível do ambiente;
c) uma descrição das medidas propostas para prevenir e/ou
reduzir os efeitos, incluindo as emissões;
d) um resumo não técnico dos elementos acima referidos;
e) um esboço das principais alternativas estudadas pelo
requerente; e
f) de acordo com a legislação nacional, os principais relatórios,
bem como o parecer dirigido à autoridade pública no momento em
que, nos termos do disposto no 2, o público envolvido deve ser
informado.
7. Os procedimentos aplicáveis à participação do público deverão
prever a possibilidade de o público apresentar por escrito ou, se
necessário, nas audições ou consultas blicas com o requerente,
comentários, informações, análises ou pareceres que considere
relevantes para a actividade proposta.
8. Cada Parte garantirá que, na decisão, seja tido em devida conta
o resultado da participação do público.
9. Cada Parte assegurará que o público seja imediatamente
informado da decisão adoptada pelas autoridades públicas, de
acordo com os procedimentos adequados. Cada Parte facultará ao
público o texto da decisão juntamente com os fundamentos e
considerações em que aquela se baseia. [...]
Artigo 7º
PARTICIPAÇÃO DO PÚBLICO EM PLANOS, PROGRAMAS E
ACÇÕES EM MATÉRIA DE AMBIENTE
Cada Parte estabelecerá as disposições práticas e/ou outras
apropriadas que permitam a participação do público na preparação
109
dos planos e programas relativos ao ambiente, depois de lhe ter
fornecido as informações necessárias, no âmbito de um quadro
transparente e equitativo. Os nºs 3, 4 e 8 do artigo deverão ser
aplicados neste contexto. O público autorizado a participar será
identificado pela autoridade pública competente, tendo em conta
os objectivos da presente Convenção. Cada Parte envidará
esforços, na medida do necessário, no sentido de proporcionar ao
público a oportunidade de participar na preparação das acções
relativas ao ambiente.
Deve-se, portanto, observar que a Convenção de Aarhus baseia-se na ideia
de que a melhoria do acesso do público à informação e à justiça, assim como uma
maior participação deste na tomada de decisões em matéria de ambiente, têm
como consequência uma melhor aplicação do direito ambiental.
s) Protocolo de Cartagena sobre Biossegurança da Convenção sobre
Diversidade Biológica (Montreal, 2000)
Este Protocolo é o único instrumento internacional legal reconhecido para
regulamentar o transporte de transgênicos. Sem ele, cada país precisaria recorrer
à sua própria legislação. O Protocolo estabelece procedimentos que estão de
acordo com a Organização Mundial do Comercio (OMC) e, por isso, elimina
qualquer possibilidade de questionamento quanto às leis de comércio
internacional.
Quanto ao direito à informação encontra-se previsto no Art. 8º nos seguintes
termos:
110
Art. 8º. Notificação
1. A Parte exportadora notificará, ou exigirá que o exportador
assegure a notificação por escrito, à autoridade nacional
competente da Parte importadora antes do movimento
transfronteiriço internacional de organismo vivo modificado
contemplado [...] . A notificação conterá, no mínimo as informações
do Anexo 1.
2. A Parte exportadora assegurará que exista uma determinação
legal quanto à precisão das informações fornecidas pelo
exportador.
que se observar que, este é um instrumento de informação intensiva no
qual a facilitação da informação detalhada desempenhará um papel crucial na
avaliação dos riscos.
t) Conferência Africana sobre Recursos Naturais, Meio Ambiente e
Desenvolvimento ( Maputo, 2003)
A Convenção tem por objetivo melhorar a proteção do meio ambiente;
promover a conservação e a utilização sustentada dos recursos naturais;
harmonizar e coordenar as políticas nestes domínios, para implementar políticas e
programas de desenvolvimento que sejam ecologicamente racionais,
economicamente sadios e socialmente aceitáveis( MACHADO 2006, p. 174).
A Convenção inspirou-se na Convenção de Aarhus, e inseriu os princípios
de informação, da participação e do acesso à Justiça como direitos
procedimentais fundamentais.
111
A Convenção explicita quatro direitos de procedimento no art. XVI como
verificado a seguir:
1. As Partes Contratantes adotam medidas legislativas e
regulamentares para assegurar tempestivamente e de modo
apropriado: a) A difusão de informações sobre o meio ambiente. b)
O acesso do público às informações ambientais. c) A participação
do público na tomada de decisões que possam ter impacto
importante sobre o meio ambiente. d) O acesso à Justiça no que
concerne às questões ligadas à proteção do meio ambiente e dos
recursos naturais.
2. Qualquer Parte Contratante na origem de um dano ambiental
transfronteiriço vela para que as pessoas afetadas pelo referido
dano em uma outra Parte Contratante tenham direito de acesso
aos seus procedimentos administrativos e judiciários, igual aquele
concedido a seus nacionais ou residentes em caso de dano
ambiental nos limites de suas fronteiras.
Diante do exposto, observa-se que, no contexto ambiental sem dúvida, os
Estados continuam sendo os atores mais importantes. No entanto, a emergência
de atores não estatais é significativa, porque eles afetam a dinâmica da política
ambiental através de proposições de cooperação, na implantação de projetos e na
vigilância contínua. Estes atores fornecem perícia, memória histórica e
continuidade na política internacional ambiental, estes atores autônomos aos
Estados, são as Organizações não-governamentais (ONGs).
112
4.2.1. Organizações não- governamentais (ONGs) e o Direito à
informação
É inegável a contribuição destes atores não estatais chamados ONGs [
14
]
na disseminação de informações no plano ambiental.
O seu crescimento deu-se em face de sua mobilização internacional e o
desenvolvimento dos meios de comunicação que as coloca rapidamente em
contato, dá-lhes acesso à informação de base, que fundamente sua ação local.
Dentre as inúmeras contribuições ao acesso à informação sobre o meio
ambiente, temos a da Conferência Rio 92, em que fizeram circular versões
preliminares de certos documentos e forneceram informação sobre a Conferência,
da qual se valeram vários governos. (LE PRESTRE, 2000, p. 140).
Segundo LE PRESTRE (2000, p. 141)
O Centro Internacional de Ligação para o Meio Ambiente (CILMA),
em Nairóbi, que consiste numa rede de 850 ONGs originárias de
107 países , tem por missão promover a troca de informação sobre
questões ambientais e de desenvolvimento com o Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente(PNUMA) e entre os seus
membros . O CILMA mantém também um banco de dados sobre
mais de oito mil ONGs com as quais se comunica, principalmente
através de suas publicações.
14 O termo ONG vem do inglês (Non Governmental) e foi introduzido oficialmente pelas Nações
Unidas no ano 1950, no Conselho Econômico e Social (ECOSOC). Foi definida a ONG como " uma
organização internacional a qual não foi estabelecida por acordos governamentais” ( LE
PRESTRE, 2000, p.144). Segundo LE PRESTRE (2000, p. 135) “Por ONG se entendem
organizações cujos membros não são Estados”.
113
As ONGs internacionais que mais se destacam são: O Greenpeace, Os
Amigos da Terra (FOE) ,o Fundo Mundial para a Natureza (WWF) o Birô Europeu
para o Meio Ambiente (BEE).
A título de exemplo da atuação do Greenpeace e os Amigos da Terra , na
sessão de Londres ( 1990) sobre a camada ozônio , transmitiram informações às
delegações australianas e norueguesas, com a expectativa de fazer pressão
sobre o Reino Unido e os Estados Unidos em favor da eliminação dos CFCs a
partir de 1997 e não do ano 2000(LE PRESTRE, 2000, p. 141).
A WWF organizou campanhas nacionais com a mobilização das pessoas
através de apelos diretos contra a chuva ácida(LE PRESTRE, 2002, p. 141).
LE PRESTRE (2000, p. 143) afirma que: “As ONGs agem como correias de
transmissão entre os governos, como mediadora entre Estados e como
consultora juntos destes mesmos atores”.
No Brasil, segundo a Associação Brasileira de Organizações Não -
Governamentais (ABONG), a expressão era habitualmente relacionada a um
universo de organizações que surgiu, em grande parte, nas décadas de 1970 e
1980, apoiando organizações populares, com objetivos de promoção da cidadania,
defesa de direitos e luta pela democracia política e social. As primeiras ONGs
nasceram em sintonia com as demandas e dinâmicas dos movimentos sociais,
com ênfase nos trabalhos de educação popular e de atuação na elaboração e
controle social das políticas públicas.
114
Ao longo da década de 90, com o surgimento de novas organizações
privadas sem fins lucrativos trazendo perfis e perspectivas de atuação social muito
diversa, o termo ONG acabou sendo utilizado por um conjunto grande de
organizações, que muitas vezes não guardam semelhanças entre si.
Ninguém sabe ao certo quantas ONGs atuam no Brasil. Estima-se a
existência de 500 mil. E também não é conhecido o volume de recursos
movimentado pelas ONGs. A principal fonte seria o exterior, com
aproximadamente 80% dos recursos. Em geral, de agências bilaterais ou
multilaterais de financiamento ou governos, sobretudo europeus(OLIVEIRA, 2008,
p. 4).
Assim, como as ONGs internacionais com atuação significativa na área de
disseminação de informação ambiental ,no Brasil as ONGs também apresentam
um trabalho informacional através da educação. Dentre as inúmeras existentes
OLIVEIRA (2008, p. 8) relaciona algumas que merecem destaque.
Fundação SOS Mata Atlântica
É uma Entidade cujo objetivo é defender as áreas remanescentes da mata
atlântica e o patrimônio cultural e histórico indígena. Possui profissionais atuantes
em projetos de educação ambiental, recursos dricos, monitoramento da mata
atlântica por imagens de satélite, ecoturismo, produção de mudas de espécies
nativas, políticas públicas e aprimoramento da legislação ambiental. Também
recebe denúncia de agressões ao meio ambiente, oferece apoio à gestão de
unidades de conservação e banco de dados da mata atlântica.
115
Conselho Nacional de Defesa Ambiental (CNDA)
A ONG estimula e apóia ações direcionadas à proteção de ecossistemas e
da biodiversidade. Desenvolve programas de treinamento de agentes
ambientais em todo o país e de conscientização de crianças e adolescentes
sobre preservação. Também fornece apoio a ONGs ambientalistas e consultoria
ambiental gratuita.
Conservation International do Brasil
Trata-se de uma organização privada que atua na conservação e uso
sustentado da biodiversidade. Entre seus diversos projetos destacam-se: o de
conservação da mata atlântica na zona cacaueira do sul da Bahia,
o projeto de conservação e desenvolvimento sustentável do Alto
Xingu (junto aos índios caiapós) e o plano de ação para conservação do
Complexo Marinho de Abrolhos, na Bahia. Promove cursos de monitoramento
da biodiversidade em Unidades de Conservação marinhas.
Em setembro de 1997, a organização foi reconhecida como Entidade de
Utilidade Pública Federal.
Fundação Gaia
A Entidade foi fundada em 1987, promove cursos sobre educação
ambiental e agricultura regenerativa em comunidades e em sua sede, em
Pântano Grande, no Rio Grande do Sul. Seus principais objetivos são a promoção
do desenvolvimento ecológico socialmente justo e a defesa dos sistemas naturais.
116
Fundação Biodiversitas
A ONG sediada em Belo Horizonte, realiza pesquisas científicas sobre:
fauna, flora e biomas brasileiros; eventos técnico-científicos e de educação
ambiental; planejamento ambiental; criação, administração e manejo de unidades
de conservação; edição de material técnico; capacitação de profissionais em
biologia da conservação e educação ambiental, entre outras atividades. A
organização mantém e administra algumas áreas ecológicas, como a Estação
Biológica de Caratinga (MG), a Estação Biológica da Mata do Sossego (MG) e a
Estação Biológica de Canudos (BA).
Grupo de Defesa Ecológica (Grude)
Esta ONG está sediada no Rio de Janeiro, promove oficinas, seminários e
campanhas pela melhoria da qualidade de vida e preservação da biodiversidade.
Foi responsável pela criação e consolidação do Bosque da Freguesia, no Rio de
Janeiro, que mantém preservada uma ampla área de mata atlântica.
Fundação O Boticário de Proteção à Natureza
Criada em 1990 pelo grupo O Boticário, a fundação financia projetos
brasileiros de preservação ambiental. Alguns exemplos: o programa de educação
ambiental em Sorocaba e região, o programa de educação ambiental na região do
Parque Estadual Carlos Botelho (São Miguel Arcanjo, Capão Bonito e Sete
Barras) e o programa de treinamento de educadores ambientais para zoológicos.
117
Em suma, as ONGs engendram conhecimentos novos através da
informação aumentando a capacidade de grupos locais para administrar seu meio
ambiente natural.
4.3 Previsão Constitucional do Direito à Informação Ambiental no
Plano Internacional
Em face da internacionalização das questões ambientais, os Estados
passaram a aceitar uma responsabilidade jurídico-ambiental estabelecendo-a em
suas constituições.
O Direito à informação ambiental está disciplinado constitucionalmente em
vários Estados. Torna-se importante relacionar alguns dispositivos contidos nestas
Constituições.
As Constituições do Equador, Colômbia, Noruega, Polônia e Suíça são
exemplos citados por SAMPAIO (2003, p. 39) de Constituições que contem o
direito à informação.
Equador (Constituição de 1983)
Art. 88 .Estipula-se que: toda decisão estatal que possa afetar o
meio ambiente deverá contar previamente com os critérios da
comunidade, que deverá ser devidamente informada a respeito
118
Colômbia (Constituição de 1991)
Art. 268.16. ”Atribui-se ao Controlador Geral da República o dever de
encaminhar ao Congresso informe anual sobre condições ambientais “.
Noruega (Constituição de 1995)
Art. 110. A Constituição Norueguesa dispõe que: com o objetivo de
guardar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os
cidadãos devem ser informados do estado do ambiente natural e
dos efeitos de qualquer intervenção na natureza que esteja sendo
planejada ou iniciada.
Polônia (Constituição de 1997)
O texto Polonês diz que: Art. 74. 3. “todos terão direito a ser informados
sobre a qualidade do meio ambiente e sua proteção”.
Suíça (Constituição de 1999)
Art. 65.1. “Há previsão de realização de um levantamento estatístico
nacional sobre o estado e a evolução do meio ambiente”
Outros exemplos de Constituição também foram citados por
MACHADO(2006, p. 89)
Eslováquia (Constituição de 1992)
Estabelece o Art. 45. “Todos têm direito à tempestiva e completa informação
sobre o estado do meio ambiente e as causas e conseqüências de sua condição”
119
Letônia( Constituição de 1992)
Art. 115. “O Estado protege o direito de todos de viverem num ambiente
favorável através da informação sobre as condições ambientais e de sua
proteção”
Ucrânia (Constituição de 1996)
Art. 50-1 do texto constitucional deste país.
“A todos é garantido o direito de livre acesso à informação sobre a situação
do meio ambiente, a qualidade dos alimentos e dos bens de consumo e o direito
de divulgar essas informações. Tais informações não podem ser secretas”.
Brasil ( Constituição de 1988)
Embora não esteja previsto de forma explícita, o direito à informação
ambiental pode ser inferido dos termos do artigo 225, caput e § 1º, incisos IV e VI :
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial á sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-
lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações..
§ Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
IV exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental15, a que se dará
publicidade;
15
O estudo prévio de impacto ambiental é a avaliação realizada por uma equipe técnica
multidisciplinar da área onde o postulante pretende instalar ou exercer atividade de significativa
degradação ambiental. Este estudo será materializado pelo Relatório de Impacto Ambiental em
120
VI – promover educação ambiental em todos os níveis de ensino e
a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
[...]
Conclui-se, portanto que as Constituições dos Estados relacionados
remetem a muitas Convenções, Protocolos e Tratados internacionais, o que
demonstra o caráter transcendental das questões relacionadas ao meio ambiente,
com reflexos sobre os Direitos nacionais.
4.3.1 Previsão infraconstitucional do Direito à Informação Ambiental
na legislação brasileira
A informação ambiental encontra respaldo legal na Política Nacional do
Meio Ambiente instituída pela Lei nº. 6.938, de 31.8.1981. Esta lei, inspirada na
Conferência de Estocolmo sobre Meio Ambiente de 1972
[16]
.
Ao instituir a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a Lei nº.
6.938/81, prevê a divulgação de dados e informações ambientais para a formação
de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade
linguagem acessível a população a que se dará publicidade a toda sociedade.(SIRVINSKAS, 2002,
p.41).
16 A Conferencia de Estocolmo de 1972 sobre o meio ambiente é considera o ponto de partida do
movimento ecológico que vai influenciar decisivamente as políticas nacionais do meio ambiente. O
Princípio 13 da Declaração afirma que: “A fim de lograr um ordenamento mais racional dos
recursos e, assim, melhorar as condições ambientais, os Estados deveriam adotar um enfoque
integrado e coordenado da planificação de seu desenvolvimento, de modo a que fique assegurada
a compatibilidade do desenvolvimento, com a necessidade de proteger e melhorar o meio
ambiente humano, em benefício da sua população” ( SILVA, G. 1995,p. 104)
121
ambiental e do equilíbrio ecológico conforme dispõe o art. 4º, V in verbis
(FIORILLO, 2007, p. 44).
Art. 4 A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
V- à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à
divulgação de dados e informações ambientais e à formação de
uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da
qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
. No art. , X diz que: entre os instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente está a garantia da prestação de informações
relativas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público produzi-
la, quando inexistentes, inclusive.
Na verdade a Lei nº. 6.938/81 materializou a Conferência de Estocolmo no
nosso ordenamento jurídico quando dispôs sobre a garantia informacional relativa
às questões ambientais.
Lei 7.347 de 24.07.85 ( Ação Civil Pública)
Esta lei prevê a legitimação das pessoas jurídicas estatais, autárquicas e
paraestatais, assim como das associações destinadas à proteção do meio
ambiente, além do Ministério Público, para propor a ação civil pública, que,
segundo a mesma lei, é o instrumento adequado para reprimir ou impedir danos
ao meio ambiente, ao consumidor, a bem e direitos de valor artístico, estético,
histórico e paisagístico(SILVA, J. A. 2004, p. 320)
Quanto à informação esta prevista nos seus art.. e 8º , §º. 1º.
Art. 6. Qualquer pessoa poderá e o servidor público deverá
provocar a iniciativa do Ministério Público, ministrando-lhe
informações sobre fatos que constituam objeto da ação civil e
indicando-lhe os elementos de convicção.
122
Art. 8. Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às
autoridades competentes as certidões e informações que julgar
necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15(quinze) dias.
§º 1º. O Ministério Público poderá instaurar sob a sua presidência,
inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou
particular, certidões e informações, exames ou perícias, no prazo
que assinalar, o qual não poderá ser proposta desacompanhada
daqueles documentos, cabendo ao juiz requisita-los
Com relação à ação civil pública, YOSHIDA (2006, p.180-181) afirma que:
A importância da otimização dos resultados concretos da ação civil
pública mais se revela quando se atenta para a relevância não
apenas jurídica, mas social e política, da tutela jurisdicional
coletiva, que tem nessa modalidade de ação seu principal veículo,
e que está atrelada à relevância crescente e diversificada de bens
e valores difusos, coletivos e individuais, passíveis de serem
tutelados por essa via, e prestigiados pela ordem constitucional
brasileira.
A Constituição Federal acolheu a denominação ação civil pública voltada à
tutela dos direitos e interesses difusos e coletivos, insertos nestes, o direito à
informação.
Lei 7.661 de 16.5.1988 (Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro)
Esta lei institui o Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro e visa
especificamente a orientar a utilização racional dos recursos na Zona Costeira, de
forma a contribuir para elevar a qualidade de vida de sua população,e a proteção
do seu patrimônio natural, histórico, étnico e cultura.
Quanto ao Direito à informação é determinado no Art.8º ,que assim
estabelece:
Os dados e as informações resultantes do monitoramento exercido
sob responsabilidade municipal, estadual ou federal na Zona
123
Costeira, comporão o Subsistema Gerenciamento Costeiro,
integrante do Sistema Nacional de Informação sobre o Meio
Ambiente- SINIMA.
Considerando que o SINIMA é uma fonte de informações produzidas pelo
poder público, o acesso a estas informações amplia a participação da sociedade
nas problemáticas ambientais.
Lei 7802, de 11.7.1989. ( Lei dos Agrotóxicos): com alteração feita pela Lei
9.974, de 6.6.2000, dentre outros providências protegeu o acesso a
disponibilização de informações sobre o produto. O Decreto n. 4074, de 4.1.2002
que regulamentou a ultima alteração da referida lei estabelece com mais detalhes
o conteúdo da informação a ser publicado.
Esta lei dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a
embalagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda
comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e
embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de
agrotóxicos, seus componentes a afins.
Esta lei considera como direito básico do consumidor à informação clara e
adequada sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta
sobre os riscos que apresentam, abrangendo inclusive, as informações fornecidas
pelos organismos internacionais.
Quanto à transmissão de informações pelos organismos internacionais qual
o Brasil seja membro integrante como: a Organização Mundial da Saúde (OMS),
Organização das Nações Unidas para Agricultura e Alimentação (FAO) e
124
Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) foi estabelecido no
art. 3º, §º. 4º. que:
Quando as organizações internacionais responsáveis pela saúde,
alimentação ou meio ambiente, das quais o Brasil seja membro
integrante ou signatário de acordos e convênios, alertarem para os
riscos ou desaconselharem o uso de agrotóxicos, seus
componentes e afins, caberá à autoridade competente tomar
imediatas providências, sob pena de responsabilidade.
Deve-se, portanto, reconhecer que a informação é um direito irrenunciável
do consumidor.
Lei 8.078, de 11.9.990 (Código de Defesa do Consumidor)
O direito do consumidor e o direito ambiental têm pontos comuns, pois
ambos tratam da proteção da vida, da saúde e da melhoria da qualidade de vida.
Dentre os pontos comuns, está inserto o dever de enfrentarem situações de risco
ou de perigo e a nocividade de produtos e de serviços.
Referindo-se ao direito à informação, NERY JUNIOR (2001, p. 574) é
explícito ao dizer que:
O dever de informar tem sua imprescindibilidade destacada em
situações sui generis, como à do desenvolvimento de novas
tecnologias, o que ocorre nos alimentos transgênicos,
considerando-se os aspectos ainda desconhecidos dos
experimentos. Nesses casos, a informação completa nos rótulos é
o único meio eficaz de diferenciar, num eventual rastreamento, um
produto de outro, podendo-se chegar às causas de eventuais
danos e impedir sua continuidade, cumprindo-se, ainda, o preceito
constitucional e o princípio da liberdade de escolha do consumidor,
a partir da identificação do produto transgênico.
Torna-se oportuno observar que o direito à informação é imprescindível
diante da Lei 8.078, o eventual descumprimento do Código de Defesa do
125
Consumidor é considerado infração grave, incorrendo em sancionamento
administrativo, penal e civil conforme dispõe o Art. 56:
Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam
sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas,
sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em
normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão
competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou
de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão
aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua
atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por
medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento
administrativo.
126
Lei 9 .433 de 8.1.1997 (Política Nacional de Recursos Hídricos)
A lei tem quatro títulos, sendo que no tulo I Da Política Nacional dos
Recursos Hídricos encontra-se, no Capítulo V, a previsão de seis instrumentos de
política hídrica, e especificamente o art. 5º, VI, prevê o Sistema de Informações
sobre Recursos Hídricos.
O art. 25 define o Sistema de Informação de Recursos Hídricos.
“É um sistema de coleta, tratamento e recuperação de informações sobre
recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão”.
O Art. 26 estabelece os princípios básicos para o funcionamento do Sistema
de Informação de Recursos Hídricos.
Art. 26 São princípios básicos para o funcionamento do Sistema
Nacional de Informações sobre Recursos dricos:
III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade
Na análise do Art.26, depreende-se que, não nenhum sigilo estabelecido
quanto ao acesso à informações contidas nos dados do Sistema, considerando
que a expressão “toda a sociedade” não exclui ninguém.
Lei 9.985, de 18.6.2000 (Unidades de Conservação – SNUC)
Esta lei institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação, e
estabelece que no processo de consulta para a criação de uma Unidade de
Conservação o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e
inteligíveis à população local e a outras partes interessadas (art.22, § 2º e § 3º
).
127
Art. 22 As unidades de Conservação são criadas por ato do Poder
Público.
§º. A criação de uma unidade de conservação deve ser
precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam
identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados
para a unidade, conforme dispuser em regulamento.
§º.3 º. No processo de consulta de que trata o §º. 2º. , o Poder
Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis
à população local e outras partes interessadas.
A lei ao estabelecer o fornecimento de informações adequadas e inteligíveis
à população local e a outras partes interessadas atende explicitamente ao direito à
informação.
Lei 10.257, de 10.7.2001 (Estatuto da Cidade) (MEDAUAR, 2008, p. 422)
Esta lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam
o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-
estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Para a efetivação desta lei vários instrumentos de Política Urbana são
estabelecidos, entre eles o Plano Diretor
[17]
. No seu processo de elaboração e na
fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais
garantirão o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos conforme estatui o art. 40 , §º. 4º. incisos II e III.
17 O Plano Diretor, como instrumento de atuação da função urbanística do Município, constitui um
plano geral e global que tem, portanto, por função sistematizar o desenvolvimento físico,
econômico e social do território municipal, visando a melhoria da qualidade de vida da comunidade
( SILVA, J. 2006, p. 140).
128
Art. 40
§º. 4º. No processo de elaboração do plano diretor r na fiscalização
de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo
municipais garantirão:
II - a publicidade quanto aos documentos e informações
produzidos;
III - o acesso a qualquer interessado aos documentos e
informações produzidos
Faz-se oportuno também observar o que preceitua o Art. 52.
Art. 52. Sem prejuízo da punição de outros agentes públicos
envolvidos e da aplicação de outras sanções cabíveis, o Prefeito
incorre em improbidade administrativa quando:
VI impedir ou deixar de garantir os requisitos contidos nos
incisos I a III do §º. 4º do art. 40 desta Lei.
Assim, se o Prefeito Municipal impede a publicidade de documentos e
informações ou quando não garantir o acesso de qualquer interessado aos
documentos e informações em todas as fazes de elaboração do plano diretor,
incorrerá em improbidade administrativa.
Lei 10.650, de 16.4.2003 (Informação Ambiental)
Esta lei dispõe sobre o acesso público aos dados e informações ambientais
existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente (SISNAMA)
[18].
18 O Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) é constuido por uma rede de agências
ambientais(órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem
como fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da
qualidade ambiental) que tem por finalidade dar cumprimento ao princípio matriz previsto na
Constituição Federal de 1988 e nas normas infraconstitucionais nas diversas esferas da Federação
( SIRVINSKAS, 2002, p. 85-86)
129
Com relação à ementa da lei acima descrita, MACHADO (2006, p. 205)
pondera que:
ao se autolimitar em conceder acesso público aos dados e
informações ambientais “existentes”, a Lei 10.650 mostrou-se
incompleta. A Constituição Federal afirma que “todos tem direito a
receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, (...)“ (art. 5. XXXIII).-
não se limitando a informações existentes.
Oportuno observa-se que, a Lei 6938/198, referida na própria Lei 10.250,
dispõe que entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente está “a
garantia de prestação de informações relativas ao meio ambiente, obrigando-se ao
Poder Público a produzi-las, quando inexistentes”(art. 9º.,XI), portanto o Poder
Público não pode eximir-se de prestar informações alegando que não as detém.
Lei 11.105 de 24.3.2005 (Lei da Biossegurança) [
19
]
Esta lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização
relacionados com Organismos Geneticamente Modificados (OGM)
[20]
e seus
derivados.
19 A lei 11.105/2005 não definiu o que é Biossegurança e conforme o dicionário da língua
portuguesa , biossegurança é: o conjunto de estudos e procedimentos que visam a evitar ou
controlar os eventuais problemas suscitados por pesquisa biológica e/ou por suas aplicações.
(FERREIRA, Novo Aurélio Século XXI: o Dicionário da Língua Portuguesa 3. ed. (CD-ROM)
20 A lei 11.105/2005 estabelece a definição de OGM: é um organismo (toda entidade biológica
capaz de reproduzir ou transferir material genético, inclusive vírus e outras classes que venham a
ser conhecidas- art. 3. I) cujo material genético ADN/ARN - tenha sido modificado por qualquer
técnica de engenharia genética. O material expresso pela sigla ADN é o acido desoxirribonucléico;
e a sigla ARN é o ácido ribonucléico, contendo informações determinantes dos caracteres
hereditários transmissíveis à descendência (art. 3. II).
130
Quanto ao direito a informação, está inserta na Lei que entre as
competências da CTNBio
[21]
está a divulgação no Diário Oficial da União
conforme preceitua o art.14 nestes termos:
Art. 14. Compete à CTNBio:
XIX -divulgar no Diário Oficial da União, previamente à análise, os
extratos dos pleitos e, posteriormente, dos pareceres dos
processos que lhe forem submetidos, bem como dar ampla
publicidade no Sistema de Informações em Biossegurança SIB
a sua agenda, processos em trâmite, relatórios anuais, atas das
reuniões e demais informações sobre suas atividades, excluídas
as informações sigilosas, de interesse comercial, apontadas pelo
proponente e assim consideradas pela CTNBio.
Esta lei também criou o Sistema de Informações em Biossegurança SIB
conforme disposto no Art. 19.
Art. 19. Fica criado, no âmbito do Ministério da Ciência e
Tecnologia, o Sistema de Informações em Biossegurança SIB,
destinado à gestão das informações decorrentes das atividades de
análise, autorização, registro, monitoramento e acompanhamento
das atividades que envolvam OGM e seus derivados.
De acordo com a Lei de Biossegurança, as disposições dos atos legais,
regulamentares e administrativos que alterem, complementem ou produzam
efeitos sobre a legislação de biossegurança de OGM e seus derivados devem ser
divulgados no SIB concomitantemente com a entrada em vigor desses atos.
Entretanto, quando do acesso a internet pelo SIB não um portal que
permita a interação eletrônica da CTNBio, do CNBS e dos órgãos e entidades
federais responsáveis pelo registro e fiscalização de OGM. sim, a página da
21 CTNBio integrante do Ministério da Ciência e Tecnologia, é instância colegiada multidisciplinar
de caráter consultivo e deliberativo , para prestar apoio técnico e de assessoramento do Governo
Federal na formulação , atualização e implementação da Política Nacional de Biossegurança
(PNB) e OGM e seus derivados[…] art. 10 da Lei 11.105/2005
131
CTNBio, que não pode ser confundida com a proposta do SIB, visto que na página
da Comissão não existe espaço para interação eletrônica do CNBS e dos órgãos e
entidades federais responsáveis pelo registro e fiscalização de OGM.
Necessário de faz, portanto, estabelecer a interação eletrônica da CTNBio,
do CNBS e dos órgãos e entidades federais responsáveis pelo registro e
fiscalização de OGM a fim de que o direito à informação ambiental possa
materializar-se.
Lei 11.284 de 2.3.2006 (Gestão de Florestas Públicas)
Esta Lei dispõe sobre a gestão das florestas públicas para produção
sustentável, institui o Serviço Florestal Brasileiro –SFB na estrutura do Ministério
do Meio Ambiente e cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal- FNDE
(Art. 1º.)
Quanto à informação é prevista no art. 2º, V.
Art. 2º..Constituem princípios da gestão de florestas públicas:
V o acesso livre de qualquer indivíduo às informações referentes
à gestão de florestas públicas, nos termos da Lei 10.560, de 16 de
abril de 2003.
Ao determinar o artigo 2º, V, que a informação dar-se-á nos termos da lei
10.560/2003, impõem-se a mesma análise anteriormente feita a respectiva lei.
132
Lei 11.428, de 22.12.2006 ( Utilização e Proteção da vegetação nativa do
Bioma Mata Atlântica)
Esta lei dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação do Bioma Mata
Atlântica.
A lei ao estabelecer a forma de utilização e proteção da vegetação nativa do
Bioma
[22]
Mata Atlântica recepcionou a previsão do art. 225, §1º, inc. IV inserido
na Constituição Federal de 1988.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, imponde-se ao Poder Público e à coletividade o
dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras
gerações.
§1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder
Público:
IV exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade
potencialmente causadora de significativa degradação do meio
ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade.
Lei 11.428/2006
Art.15 Na hipótese de obra ou atividade potencialmente causadora
de significativa degradação do meio ambiente, o órgão competente
exigirá a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental, ao
qual se dará publicidade, assegurada à participação pública.
A lei reafirma a necessidade de Estudo Prévio de Impacto Ambiental
[23]
com publicidade, pois todo cidadão deve ter acesso a informações ambientais e
22 Bioma - categoria de habitat em uma determinada região do mundo, como p.ex., a Mata
Atlântica e o Cerrado. É uma unidade de comunidade biótica (pertencente ou relativo a
organismos vivos; os elementos bióticos de um ecossistema (são sua fauna e flora juntos)
facilmente identificável , produzida pela atuação recíproca dos climas regionais.(LIMA org. 1999, p.
30)
133
participar do processo de tomada de decisões por parte do Estado, o que torna
possível viabilizar a defesa do meio ambiente.
Lei 11.445, de 5.1.2007 ( Saneamento básico)
Esta lei estabelece diretrizes nacionais para o saneamento sico e para a
política federal de saneamento básico.
Quanto à informação está estabelecida entre os princípios fundamentais
instituídos no art. 2º.
Art. 2º. Os serviços públicos de saneamento básico serão
prestados com base nos seguintes princípios fundamentais:
IX - transparência das ações, baseada em sistemas de
informações e processos decisórios institucionalizados.
Esta lei também instituiu o Sistema Nacional de Informações em
Saneamento Básico - SINISA, de acordo com o art. 53 com os objetivos de:
Art. 53
I - coletar e sistematizar dados relativos às condições da prestação
dos serviços públicos de saneamento básico;
II - disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações
relevantes para a caracterização da demanda e da oferta de
serviços públicos de saneamento básico;
III - permitir e facilitar o monitoramento e avaliação da eficiência e
da eficácia da prestação dos serviços de saneamento básico.
Para. 1. As informações do Sinisa são públicas e acessíveis a
todos, devendo ser publicadas por meio da internet.
23 O Estudo prévio de impacto ambiental(EPIA) é um dos instrumentos da Política Nacional do Meio
Ambiente (PNMA) mais importante para a proteção desse meio ambiente.É um instrumento administrativo
preventivo. Por tal razão é que foi elevado a nível constitucional.(SIRVINSKAS, 2002, p. 65).
134
Na análise do texto verificou-se que nenhum óbice foi estabelecido quanto
ao direito a informação.
135
5 ACESSO A INFORMAÇÃO EM PODER DO ESTADO E O DIREITO AO
SIGILO
Na sociedade democrática a opinião da população precisa estar
fundamentada de maneira sólida na verdade, que por sua vez se encontra em
grande parte inserida nas informações do poder estatal.
O livre acesso às informações em poder do Estado representa requisito
fundamental para a realização da transparência nos atos públicos, habilitando as
pessoas a assumirem um papel ativo no governo do seu país.
No Brasil, o direito à informação é uma garantia fundamental do indivíduo
assegurada na Constituição Federal de 1988.
Art. 5º.
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo
ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (grifo
nosso) [24]
Entretanto, o direito à Informação é excetuado quanto à segurança da
sociedade e do Estado, e a esta informação excetuada é imposto um sigilo
imprescindível.
Com referência ao sigilo, durante séculos foi considerado essencial para a
arte de governo o uso do segredo.
24 Interesse coletivo é aquele que, sem ser geral, tem um espectro maior que o interesse
particular, abrangendo grupo, categoria ou classe de pessoas. O interesse geral é aquele que
abarca um número de pessoas indefinidas, com variados interesses. Brasil. Código do
Consumidor, Lei 8,078, de 11.9.1990, art.81, parágrafo único ,II.
136
Segundo BOBBIO (2000, p. 399)
um dos capítulos que não podiam faltar nos tratados de política,
num período que dura muitos séculos (de Maquiavel a Hegel) e
que se costuma chamar de razão do Estado, referia-se aos modos,
formas, circunstâncias, e razões do sigilo.
HOBBES (2006, p. 134) considerava a monarquia superior à democracia
por uma questão de maior garantia de segurança e declara:
As deliberações das grandes assembléias sofrem desse
inconveniente, porque as decisões públicas, cujo sigilo é com
muita freqüência de grande importância, chegam ao conhecimento
do inimigo antes de serem postas em prática.
Cabe a Kant o mérito de ter exposto com máxima clareza o problema da
publicidade do poder.
KANT (1990, p.119-171) expõe o problema do possível acordo da política
com a moral e sustenta que:
o único modo de garantir que isso ocorra é a condenação do sigilo
dos atos do governo e a instituição da sua publicidade, vale dizer,
uma série de regras que obriguem o Estado a prestar contas das
suas decisões ao público tornando desse modo impossível a
prática dos arcana imperii [25] que caracterizou os Estados
despóticos.
25 Arcana Imperii “segredos do império” ou “segredos do poder”. Dominar ou governar os outros
em função desse saber (Machado, 2006, p. 244).
137
5.1 Classificação do Sigilo
A edição do Decreto nº. 4.553, de 27 de dezembro de 2002, regulamentou o
art. 23 da Lei 8.159
[26]
, de 8 de janeiro de 1991. Em sua redação atual, alterada
pelo Decreto 5.301, de 9 de dezembro de 2004, o regulamento prevê que são
considerados originariamente sigilosos, e serão como tal classificados, dados ou
informações cujo conhecimento irrestrito ou divulgação possa acarretar qualquer
risco à segurança da sociedade e do Estado[...].
O acesso aos documentos é limitado pelo grau de sigilo que lhes é atribuído
em decorrência da natureza ou conteúdo. A classificação segundo o grau de
sigilo, que é atribuído pela autoridade competente, poderá variar de ultra-
secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do seu teor ou dos
seus elementos intrínsecos.
O art. 5º., estabelece a classificação dos dados ou informações sigilosas.
Art. 5º. Os dados e informações sigilosos serão classificados em
ultra-secretos, secretos, confidenciais e reservados, em razão do
seu teor ou dos seus elementos intrínsecos.
§ 1º. São passíveis de classificação como ultra-secretos, dentre
outros, dados ou informações referentes à soberania e à
integridade territorial nacionais, a planos e operações militares, às
relações internacionais do país, a projetos de pesquisa e
desenvolvimento científico e tecnológico de interesse da defesa
nacional e a programas econômicos, cujo conhecimento não
autorizado pode acarretar dano excepcionalmente grave à
segurança da sociedade e do Estado.
26 Brasil, Lei 8.159/1991, dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e
outras providências.
Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos
na classificação dos documentos por eles produzidos..
138
§ 2º. São passíveis de classificação como secretos, dente outros,
dados ou informações referentes a sistemas, instalações,
programas, projetos, planos u operações de interesse da defesa
nacional, a assuntos diplomáticos e de inteligência e a planos ou
detalhes, programas o instalações estratégicas, cujo conhecimento
não autorizado possa acarretar dano grave à segurança da
sociedade e do Estado.
§ 3º. São passíveis de classificação como confidenciais dados ou
informações que, no interesse do Poder Executivo e das partes,
devam ser de conhecimento restrito e cuja revelação não
autorizada possa frustrar seus objetivos ou acarretar dano à
segurança da sociedade e do Estado.
§ 4º. São passíveis de classificação como reservados dados ou
informações cuja revelação não autorizada possa comprometer
planos, operações ou objetivos neles previstos ou referidos.
Art. 7º
. Os prazos de duração da classificação a que se refere este
Decreto vigoram a partir da data de produção do dado ou
informação e são os seguintes:
I – ultra-secreto – máximo de 30 (trinta) anos;
II – secreto – máximo de 20 (vinte) anos;
III – confidencial – máximo de 10 (dez) anos;
IV – reservado – máximo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Os prazos de classificação poderão ser
prorrogados uma vez, por igual período, pela autoridade
responsável pela classificação ou autoridade hierarquicamente
superior competente para dispor sobre a matéria.
Em uma análise à redação do art. 5º, § § e 2º, quando estabelece os
casos relativos aos dados ou informações ultra-secretos e secretos verifica-se que
foi utilizada à expressão dentre outros, o que deixa uma margem criticável de
arbítrio para o enquadramento de casos não previstos.
BASTOS (1989, vol, II, p. 164) ao analisar o art. 7º. Parágrafo único, afirma
que o direito individual aqui é praticamente descaracterizado.
139
Deixar à apreciação discricionária do administrador o saber
quando uma informação diz ou não respeito à segurança da
sociedade e do Estado é conferir uma margem tão ampla de
discrição que acaba por, praticamente, descaracterizar o próprio
direito individual.
Ainda com relação ao sigilo a Lei 11.111 de 05 de maio de 2005, resultante
da Medida Provisória nº.228, de 9 de dezembro de 2004, buscou regulamentar a
parte final do disposto no inciso XXXIII do caput do art, 5º da Constituição Federal,
que submete o direito de todo o cidadão a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral
ressalvadas as cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade ou do
Estado, e estabelece no seu art. 3º que:
“Os documentos públicos que contenham informações cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado poderão ser classificados
no mais alto grau de sigilo conforme regulamento”.
Contrariando ao disposto, MACHADO (2006, p. 242) ao analisar o art. 3º.
afirma
:
Ao deixar para o regulamento conceituar os casos e hipóteses em
que caberia a classificação de um documento como sigiloso, e
qual o grau desse sigilo, fere, sem dúvida alguma, a Constituição
Federal, no seu art. 68, § 1º, II. Embora não se trate de lei
delegada, delegou-se indevidamente ao Presidente da República o
poder de normatizar “direitos individuais” como o direito à
informação, que deveria ser regrado por lei, e não por de decreto.
(grifo nosso)
O Art. 68 estabelece o seguinte:
As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República,
que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
140
§ 1º. Não serão objeto de delegação os atos de competência
exclusiva do Congresso Nacional, os de competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais.
Com relação à clareza da lei é oportuno apresentar o Princípio 1.1
estabelecido nos Princípios de Joasnesburgo
[27]
referente
Princípio 1.1
(a) Toda e qualquer restrição à expressão ou informação deve
estar consagrada na lei. A lei deve ser acessível, inequívoca e
redigida com elevada especificidade e precisão de forma a permitir
aos indivíduos prever se uma determinada acção é ilegal.
Portanto, a lei não poderá ser ambígua e deverá ser escrita de modo
preciso e com limites, de modo a permitir aos indivíduos saber se uma
determinada ação é ilegal.
Quanto ao artigo 6º, parágrafo 2º cria a possibilidade de sigilo por tempo
indeterminado de documentos ao estabelecer:
Art. 6º
O acesso aos documentos públicos classificados no mais alto grau
de sigilo poderá ser restringido pelo prazo e prorrogação previstos
no § 2
o
do art. 23 da Lei n
o
8.159, de 8 de janeiro de 1991. 28
27
Os Princípios de Johanesburgo foram apresentados à sessão de 1996 da Comissão dos
Direitos Humanos das Nações Unidas em Genebra, pelo Sr Abid Hussain, o Relator Especial das
Nações Unidas sobre Liberdade de Opinião e Expressão. Estes Princípios foram adoptados em 1
de Outubro de 1995 por um grupo de peritos em direito internacional, segurança nacional e direitos
humanos por iniciativa do ARTICLE 19, o International Centre Against Censorship (Centro
Internacional Contra a Censura), em colaboração com o Centre for Applied Legal Studies (Centro
para Estudos de Direito Aplicado) da Universidade de Witwatersrand, em Joanesburgo(COLIVER,
2006, p. 4).
28 Brasil, Lei 8.159, dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
141
§ 1
o
Vencido o prazo ou sua prorrogação de que trata o caput
deste artigo, os documentos classificados no mais alto grau de
sigilo tornar-se-ão de acesso público.
§ 2
o
Antes de expirada a prorrogação do prazo de que trata o
caput deste artigo, a autoridade competente para a classificação
do documento no mais alto grau de sigilo poderá provocar, de
modo justificado, a manifestação da Comissão de Averiguação e
Análise de Informações Sigilosas para que avalie se o acesso ao
documento ameaçará a soberania, a integridade territorial nacional
ou as relações internacionais do País, caso em que a Comissão
poderá manter a permanência da ressalva ao acesso do
documento pelo tempo que estipular.
Diante do exposto, esse dispositivo confere um poder discricionário e
arbitrário à Comissão de Averiguação, além de limitar, de modo não razoável e
desproporcional, o direito de acesso aos documentos públicos. Além, disso ao
permitir o sigilo por tempo indeterminado, a lei retira dos documentos públicos a
própria qualidade de coisa pública.
Em uma análise do poder discricionário estabelecido tanto no Decreto
nº.5301/2000 como na Lei 11.111/2005 inúmeros questionamentos são
suscitados.
Na área ambiental dois questionamentos são imprescindíveis:
1- Quais os critérios definidos pelo Ministério do Meio Ambiente para
determinar que uma informação seja considerada sigilosa?
2- Qual o critério estabelecido para a prorrogação do sigilo?
Em que pese à discricionariedade, a estes questionamentos pode-se
afirmar que o critério será estabelecido de acordo com cada caso apresentado,
142
portanto o critério será por exclusão, e o que for não vedado pela lei do sigilo não
pode ser usado como pretexto para sonegar informações ambientais.
Com relação à sonegação de informações ambientais por parte do governo
em nome da segurança nacional gera-se conflito com o direito à informação
Este conflito está materializado no inciso XXXIII, do art. da Constituição
da República, em que é facultado à administração o direito ao sigilo.
Com efeito, a norma em questão, ao assegurar o direito à informação
administrativa, estabelece limites, e este limite concerne às informações cujo sigilo
é relevante à segurança da sociedade e do Estado.
Lustgaten e Leigh (apud CEPIK, 2001, p. 10) analisando este conflito
afirmam:
(...)
essa contradição poderia ser resolvida se as instituições
evitassem medidas de segurança que limitam ou sacrificam
liberdades civis e políticas, considerando que elas atingem não
apenas os indivíduos e grupos que são os alvos diretos dessas
medidas, mas trazem também perdas para as liberdades de
todos e afetam negativamente a segurança nacional ao
enfraquecerem as bases da legitimidade de um estado
fundamentado em instituições democráticas representativas e
valores correspondentes. ( grifo nosso)
Entretanto, é compreensível que as democracias adotem medidas de
segurança que acarretem limitações a certos direitos civis e políticos, tais como a
liberdade de imprensa, a inviolabilidade de correspondência o direito à
informação governamental etc.
143
Mas, para pretender obter o consentimento do público para essas medidas
repressivas, o governo que as propõe e implementa alegando ameaças à
segurança nacional precisaria justificá-las em termos da gravidade real e da
proximidade da ameaça, da eficácia das medidas propostas para neutralizar a
ameaça percebida, do número de pessoas e interesses atingidos pelas medidas
repressivas e do por que a operação regular dos meios estatais de coerção não é
suficiente (CEPIK, 2001, p. 10).
Neste contexto é oportuno mencionar os princípios de Joanesburgo a
respeito da restrição à informação em nome da Segurança Nacional.
Princípio 1.3: Necessidade da Restrição numa Sociedade
Democrática
Para provar a necessidade da restrição à liberdade de expressão
ou informação para proteccão de um interesse legítimo de
segurança nacional, um governo deve demonstrar que:
(a) a expressão ou informação em questão coloca uma grave
ameaça a um interesse para a segurança nacional;
(b) a restrição imposta é o menos restritivo possível de proteger
aquele interesse; e
(c)a restrição é compatível com os princípios democráticos
Princípio 2: Interesse Legitimo para a Segurança Nacional
(a) Uma restrição que se procure justificar com base na segurança
nacional não é legítima a não ser que o seu objectivo genuíno e
efeito demonstrável sejam proteger a existência dum país ou a sua
integridade territorial contra o uso ou ameaça de força, ou a sua
capacidade de responder ao uso ou ameaça de força, quer
originários de uma fonte externa, tal como uma ameaça militar,
quer de uma fonte interna, tal como o incitamento à deposição
violenta do governo.
(b) Em particular, uma restrição que se procure justificar com base
na segurança nacional não é legítima se o seu objectivo genuíno
144
ou efeito demonstrável for proteger interesses não relacionados
com a segurança nacional, por exemplo, proteger um governo de
embaraços ou de exposição de actos lesivos de sua autoria, ou
esconder informações sobre o funcionamento das suas instituições
públicas ou defender uma ideologia particular..[..]
Princípio 11: Regra Geral sobre o Acesso à Informação
Todas as pessoas têm direito a obter informação das autoridades
públicas, incluindo informação relativa à segurança nacional. Não
poderá ser imposta qualquer restrição a este direito invocando a
segurança nacional a não ser que o governo consiga demonstrar
que a restrição è exigida pela lei e é necessária numa sociedade
democrática para proteger um interesse legítimo da segurança
nacional.
Assim, os princípios de Joanesbrugo trazem diretrizes para legisladores e
operadores judiciais que procuram encontrar o equilíbrio justo entre os dois bens
jurídicos em conflito: segurança nacional e direito à informação.
Dentre as mais graves violações dos direitos fundamentais temos o direito à
informação, que é justificado pelo governo como necessária para a proteção da
segurança nacional.
Um exemplo recente de sonegação de informação ambiental ocorreu no
mês de julho de 2008, quando o governo federal tornou pública a Resolução nº.6
de 3 de julho de 2008, do Conselho Nacional de Política Energética (CNPE),
tratando projetos hidrelétricos no rio Xingu como uma estratégia dita de
segurança nacional.
Foram sonegadas informações importantes à sociedade brasileira sobre as
estratégias para o uso de seu potencial hidrelétrico, de seus recursos minerais, e
de sua soberania, em benefício de multinacionais de minérios.
145
Esta atitude por parte do governo federal demonstrou que, ao revelar as
informações as multinacionais, contrariou a existência do sigilo em nome da
Segurança Nacional, bem como quebrou o princípio da isonomia que está
consagrado no art. 5º, caput, da Constituição Federal nos seguintes termos:
“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (..)”
Ao tratar da transgressão aos princípios constitucionais, MELLO (1999, p.
185) afirma que:
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma
(...).É a mais grave forma de ilegalidade e inconstitucionalidade,
conforme o escalão do princípio atingido, porque representa
insurgência contra todo o sistema, subversão dos seu valores
fundamentais, contumélia irreversível a seu arcabouço lógico e
corrosão de sua estrutura mestra.
É importante ressaltar que a existência de limitação à informação enquanto
sigilo em nome da Segurança Nacional contribui para um processo de
insegurança quando esta é utilizada para proteger interesses não relacionado à
Segurança Nacional.
146
CONCLUSÃO
A Segurança Nacional sempre foi uma preocupação intrínseca dos Estados,
e essa preocupação ampliou com o fim da Segunda Guerra Mundial quando o
mundo bipolarizou-se em duas grandes áreas de liderança assumidas pelas duas
grandes potências; os Estados Unidos e União Soviética.
Os Estados Unidos se autodenominaram como defensores do mundo
ocidental e o temor de uma guerra com a URSS levou o governo estadunidense a
estabelecer uma ideologia política que pressupunha a existência de um inimigo
externo, o comunismo internacional; e a de um inimigo interno os comunistas.
Ideologia esta, que foi implantada no Brasil através da ESG e foi
constitucionalizada na Carta de 1967.
Entretanto, no Brasil, após uma vivência de domínio político do regime
ditatorial, foi retomado o sistema democrático de governo e o conceito de
Segurança Nacional na Constituição Federal de 1988, ganhou novos contornos e
dimensões políticas.
Atualmente, contra Segurança dos Estados existem novas ameaças e o
meio ambiente está incluído em virtude da inconteste degradação dos recursos
ambientais que provoca a sua escassez auxiliando, assim, diretamente nos
conflitos entre Estados e nos conflitos intergrupais, como foi demonstrado no
plano internacional.
147
No Brasil, os conflitos intergrupais foram constatados pela Pastoral da
Terra, conflitos estes, que afetam negativamente a Segurança Nacional.
Apesar de se ter ampliado o conceito de Segurança Nacional no Brasil, o
Estado que obtém legitimidade de o fato de ser o principal responsável pela
segurança nacional, freqüentemente torna-se ele próprio uma fonte de ameaça
direta ou indireta para a segurança dos indivíduos e da nação quando, por
exemplo, sonega informações ambientais sob pretexto de tratar-se de segurança
nacional, que podem gerar danos irreparáveis à sociedade, pois poderá prejudicar
o meio ambiente que além de ser um bem de todos, deve ser sadio e protegido
por todos, inclusive pelo Poder Público, nos termos do art. 225, da Constituição
Federal.
Em que pese à existência de restrições as informações especialmente
relacionadas ao segredo governamental inserta na Constituição Federal, a
sonegação de informações ambientais por parte do governo em nome da
Segurança Nacional tem gerado conflito. Este conflito é suscitado em decorrência
de Disposição da própria Constituição que não evitou medidas de segurança que
limitam ou sacrificam liberdades civis e políticas.
O direito à informação caracteriza-se por ser um direito fundamental por
excelência e é amplamente propagado tanto no plano internacional através dos
Tratados, Convenções, Protocolos e Constituições, como no plano interno, inserto
na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional.
148
Apesar dos avanços obtidos das diversas leis em vigor no Brasil, ainda
permanece a política do secreto o que impede ou dificulta a participação dos
cidadãos nas políticas públicas, tanto no seu planejamento como execução.
A retenção e guarda da informação relativa a um bem difuso como o meio
ambiente sob pretexto de segurança nacional constitui um desrespeito a
democracia.
Urge se faz necessário que o direito à informação não sucumba em nome
da Segurança Nacional.
.
149
ANEXOS A
150
151
152
153
154
155
156
157
158
159
160
161
162
ANEXOS B
163
ANEXOS C
164
165
166
167
168
169
170
171
172
173
174
175
176
ANEXOS D
177
178
179
ANEXOS E
180
181
182
183
184
185
ANEXOS F
Conflitos pelo uso da Terra
186
187
188
189
190
191
192
193
194
195
196
197
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