O Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público, inscrito no
CNPJ sob o nº 27.080.571/0001-30, adiante denominado
CONTRATANTE por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça,
órgão da Administração Direta do Poder Executivo, inscrita no CNPJ/MF
sob o nº 36.388.023/0001-62, com sede na Avenida Governador Bley,
236 – Edifício Fábio Ruschi – Centro – Vitória – Espírito Santo,
representada legalmente pelo seu Secretário, Dr. Ângelo Roncalli de
Ramos Barros, brasileiro, divorciado, portador CPF/MF nº 185.218.601-
10, residente e domiciliado na Av. São Paulo, Ed. Costa Blanca, 1.400,
ap. 901B, Praia da Costa, Vila Velha – E.S, e a empresa INSTITUTO
NACIONAL DE ADMIISTRAÇÃO PRISIONAL LTDA – INAP,
doravante denominada CONTRATADA com sede à Avenida Marechal
Floriano Peixoto, 2192, Rebouças – Curitiba, PR, inscrita no CNPJ nº
04.972.465/0001-65, representada por sua Diretora a Sra. Denise de Paola
Magalhães, brasileira, casada, administradora de empresas, portadora da
carteira de identidade RG nº 1.835.239-SSP/PR e CPF nº 813.466.899-20,
residente e domiciliada na Avenida Visconde de Guarapuava, nº 4663, ap.
1401, Bairro Batel, Curitiba – PR, ajustam o presente CONTRATO de
Prestação de Serviço para Operacionalização da Penitenciária de
Segurança Máxima – PSMA, em regime de co-gestão, por execução
indireta, nos termos das Leis nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas
alterações, de acordo com os termos do Processo de nº 34737979/2006,
parte integrante deste instrumento independente de transcrição juntamente
com a Proposta apresentada pela CONTRATADA datada de 29/03/2007,
ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela
estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se
regerá pelas Cláusulas Seguintes.
CLÁUSULA PRIMEIRA
1 – DO OBJETO
1.1 – Este Contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PARA OPERACIONALIZAÇÃO DA PENITENCIÁRIA DE
SEGURANÇA MÁXIMA – PSMA, em regime de co-gestão, incluindo
fornecimento de todos os materiais, mão-de-obra e equipamentos
necessários à execução dos serviços, de acordo com o discriminado nos
Anexos I, II e III do presente Contrato, e proposta comercial apresentada
pela Contratada, que passam a se integrar ao presente Contrato,
independentemente de transcrição, respeitados os preceitos da Lei de
Execução Penal nº 7.210/84 e o Regimento Interno dos Estabelecimentos
Prisionais do Estado do Espírito Santo.
CLÁUSULA SEGUNDA
2.1 - Fica estabelecido a forma de execução indireta, no regime de
empreitada por preço global, nos termos do art. 10, II, “a” da Lei nº
8.666/93.
[...]
CLÁUSULA SEXTA
6 – DO PRAZO DE INÍCIO E DA DURAÇÃO DO CONTRATO.
6.1 – A execução do serviço ajustado terá início no prazo máximo de até
40 (quarenta) dias, contados a partir do dia da emissão da ordem de
serviço.
6.2 – O contrato terá duração de 36 (trinta e seis) meses, sendo permitida
sua prorrogação, nos termos do inciso II do artigo 57 da Lei nº 8.666/93,
observado o máximo de 60 (sessenta) meses.