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funcciona a Prefeitura, compareceram partes justas e contractadas,
a saber: como outorgante proprietária a Prefeitura de Bello
Horizonte, representada por seu Prefeito Sr. (Dr. Alcides Lins), e pelo
director do Patrimônio Sr. (Dr. Deusdeth Teixeira) e como outorgado
foreiro (Maria Celestina Mendes), operário, (viúva), todos residentes
nesta capital e conhecidos das testemunhas abaixo nomeadas e
assignadas perante quaes pelos representantes da outorgante foi
dito que, sendo a Prefeitura de Bello Horizonte senhora e legítima
possuidora do lote de terreno numero (dois) do quarteirão (quarenta
e treis) da Villas Proletária (Concórdia), com área, limites e
confrontações da respectiva planta approvada, dá o mencionado lote
em aforamento ao outorgado (Maria Celestina Mendes), sob as
cláusulas e condições seguintes: I) o foreiro se obriga ao pagamento
de (150 Réis) por metro quadrado de terreno aforado, ou seja, o total
de (quarenta e seis mil e duzentos Réis), por ano, de uma só vez,
até o dia 30 de janeiro de cada anno ou em duas prestações
semestrais de (vinte e treis mil e cem Réis), cada uma, a primeira até
o dia 30 de janeiro e a segunda até o dia 30 de julho de cada anno;
II) o aforamento nas condições pactuadas, passará ao cônjuge
sobrevivente a aos herdeiros do foreiro, em linha recta, na forma de
leis civis, mas será indivisível para o effeito de se construírem novas
casas; III) os sucessores do foreiro poderão transmitir, uns aos
outros, as suas partes no contracto, que vigorará enquanto existir um
herdeiro que dê cumprimento às suas obrigações; IV) o lote e suas
benfeitorias não poderão ser alienados e nem penhorados para
pagamento da dívida, nos termos do art. 4.o da lei 347, de 27 de
Março de 1920; V) as transferências do contracto, seja por “causa
mortis”, seja por transferência entre herdeiros, na forma da clausula
III, só valerão depois de averbadas as escripturas ou certidões de
partilhas na Directoria do Patrimônio; VI) os direitos decorrentes do
aforamento não podem ser legado pelo nem constituir objectos de
outros contactos; VII) si o foreiro cumprir fielmente as clausulas
deste contracto, e não infringir as disposições de leis municipais,
poderá adquirir a propriedade plena do lote, pagando de uma só vez
40 foros, depois de 10 annos de contracto, e 20 foros depois de 30
annos de contracto; IX) si o foreiro edificar definitivamente o lote,
poderá, estando quite, requerer a praça do mesmo, ficando-lhe
garantida a preferência na arrematação, preço por preço; X) no caso
de realizar-se a praça, que se fará com as formalidades do artigo 18
da lei 309, si o arrematante não for o foreiro, ficará obrigado a
indenizar-lhe as bemfeitorias; XI) ficará rescindido de pleno direito
este contracto: a) si o foreiro, durante treis annos consecutivos não
pagar o foro, impostos, taxas e multas; b) si não fizer construção
definitiva dentro de 4 annos, a contar desta data; c) si transferir o
aforamento a outrem; d) se permitir que outrem edifique no terreno;
e) si a qualquer tempo for verificado que fraudou a prova necessária
para obter o aforamento; f) si infringir qualquer cláusula deste
contracto. XII) no caso de ser liquidado o aforamento, a Prefeitura
descontará no valor das bemfeitorias a importância dos foros,
impostos e taxas devidos pelo foreiro; XIII) no caso da rescisão deste
contracto, por culpa do foreiro, não terá este direito a indemnização
alguma pelas bemfeitorias que tiver no lote, as quaes pertencerão à
Prefeitura, uma vez rescindido o contracto, de pleno direito, em
qualquer das hipóteses da cláusula XI, independente da
interpellação judicial; XIV) a falta de pagamento dos foros nos prazos
assignados na clausula I sujeitará a multa de 20%, e no fim de treis
annos, cahirá o prazo em commisso, perdendo o foreiro todo o
direito que tiver sobre o dito terreno, que volverá immediatamente ao
domínio pleno da Prefeitura, independente de pronunciamento
judicial, não sendo mais admittido o foreiro a purgar a mora, ainda