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Art. 2º O contabilista pode exercer as suas atividades na condição de profissional
liberal ou autônomo, de empregado regido pela CLT, de servidor público, de militar,
de sócio de qualquer tipo de sociedade, de diretor ou de conselheiro de quaisquer
entidades, ou, em qualquer outra situação jurídica definida pela legislação,
exercendo qualquer tipo de função. Essas funções poderão ser as de analista,
assessor, assistente, auditor, interno e externo, conselheiro, consultor, controlador de
arrecadação, controller, educador, escritor ou articulista técnico, escriturador
contábil ou fiscal, executor subordinado, fiscal de tributos, legislador, organizador,
perito
, pesquisador, planejador, professor ou conferencista, redator, revisor. (grifo
nosso). (BRASIL,1983)
Neste ponto, é oportuno apresentar duas ofertas de oportunidades de trabalho para
contadores aptos a realizar perícias contábeis, recentemente veiculadas em informativos
eletrônicos do CRC-SP, a seguir apresentadas:
• a primeira, no Boletim de 07 de fevereiro de 2008, informando a chamada para
cadastramento de peritos junto ao Juizado Especial Federal Cível de Campinas, para a
formação de um cadastro permanente de contadores na área de Perícia contábil;
• a segunda, no Boletim de 04 de março, informando a existência de um Edital, do
Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo – DER, com o
objetivo de cadastrar profissionais, dentre os quais contadores, para atuarem como
assistentes técnicos em processo judiciais e administrativos envolvendo o DER.
De acordo com Marion (2001, p. 14), “a educação para futuros contadores deve
produzir profissionais com expertise contábil, e que dominem certas habilidades, dentre as
quais as de comunicação e conhecimentos gerais.” A partir disso, pode-se refletir acerca da
importância e da utilidade da perícia contábil e das condições necessárias ao seu exercício
profissional, situação que requer a aquisição e o desenvolvimento de habilidades técnicas
contábeis, de comunicação e de conhecimentos gerais em um curso de graduação.
No Brasil, diferentemente do que se constata na revisão da literatura internacional, a
ser apresentada no capítulo 2, o marco para a definição e efetivação das condições de oferta
para o ensino de perícia em cursos de Ciências Contábeis é o comando legal, e não o mercado
de trabalho. O artigo 4º. da Resolução CNE/CES N
o.
10/2004 descreve as condições mínimas
que o curso de Ciências Contábeis deve fornecer para a formação do futuro contador: visão
sistemica, interdisciplinariedade da atividade contábil, aplicação adequada da legislação
inerente às funções contábeis, dentre outras.
Depreende-se, na Resolução CNE/CES N
o.
10/2004, que o curso deve formar um
profissional apto a interagir com o contexto atual, adequando-se às necessidades do mercado