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pensamento democrático que pretenda superar dialeticamente as propostas
do liberalismo.
101
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
102
valida e
congrega o povo como co-participante ativo do poder. Deste modo, a democracia
deixa de ser apenas representativa, para tornar-se também participativa
103
, pois
[...] essa Constituição adotou como princípio geral a cidadania e previu
instrumentos concretos para exercício via democracia participativa. Leis
orgânicas específicas, pós-1988, passaram a regular o direito constitucional
à participação por meio de conselhos deliberativos de composição paritária,
entre representantes do poder executivo e de instituições da sociedade civil.
Desde então, um número crescente de estruturas colegiadas passou a ser
exigência constitucional em diversos níveis das administrações (federal,
estadual, e municipal).
104
Esse processo de participação, segundo Santos, deu-se pelo fato de que os
países do sul, denominados nações em desenvolvimento, passaram, a partir da
década de 1970, por um processo de democratização e, a exemplo do Brasil, de
redemocratização. O Brasil, particularmente, assim como a Colômbia, teve, antes
mesmo da década de 1980, períodos de democracia alternados com as ditaduras
militares. Foi a partir de 1985, no entanto, que se consolidou novamente o sistema
101
COUTINHO, Carlos Nelson. Crítica e Utopia em Rousseau. Lua Nova, São Paulo, Centro de
Estudos Contemporâneos, v. 38, p. 9, 1996.
102
A Constituição da República Federativa do Brasil destaca em seu texto um conjunto de elementos
que fortalecem esse processo democrático e participativo. Assim, segundo Bonfante, a CF/1988
apresenta “no art. 5º, a garantia à informação (XXXIII), o direito de petição (XXXIV, a) e o acesso
ao Judiciário (XXXV), como algumas das possibilidades de intervenção do cidadão comum na
esfera do Poder Público. Tais institutos, no entanto, via de regra, tratam de questões individuais,
em que não há necessariamente algum movimento de organização social. Adentrando a esfera da
coletividade, a Constituição prevê, ainda no art. 5º, o mandado de segurança coletivo (LXX) e a
ação popular (LXXIII). Pode-se citar também a ação de inconstitucionalidade, prevista no art. 103,
assim como a ação civil pública. Há ainda o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular, previstos
no art. 14, sendo que a iniciativa popular é estendida aos Estados – leis estaduais – a partir do art.
27, § 4º, e aos Municípios – leis municipais – a partir do art. 29, XI, ainda mais específico em
relação ao procedimentalismo. Passando para o Poder Executivo, o art. 29, X, prevê a atuação de
organizações representativas no planejamento municipal, que hoje está sendo aplicado,
efetivamente, na criação/revisão do Plano Diretor dos Municípios de todo o país. A realização de
audiências públicas também é apontada como atribuição do Congresso Nacional (art. 58, § 2º). A
mesma Carta ainda cita a participação popular nas questões da assistência social (art. 204, II), da
saúde (art. 198, III), na educação (arts. 205 e 206, VI) e na garantia de direitos às crianças e aos
adolescentes (art. 227)”. BONFANTE, Patrícia do Santos. O Regime Jurídico dos Conselhos
Gestores e de Direito no Brasil. Monografia (Graduação em Direito) Universidade do Extremo
Sul Catarinense, Criciúma, 2006. p. 31.
103
VOGEL, Arno. Conselho Tutelar: a comunidade resolvendo os problemas da comunidade. [s.l.]:
UNICEF, 1991. p. 10.
104
GOHN, Maria da Glória. Op. cit., p. 84.