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criaram varas especializadas em violência doméstica contra a mulher: Amapá, Distrito
Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul,
Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins. Esses juizados já estão funcionando, e esse
representa um passo importante, porém é necessário um grande investimento do setor público
nessa área, acrescenta a juíza (LÔBO, 2007).
Em razão da diversidade de termos utilizados para se referir à violência contra a
mulher e da imprecisão conceitual destes, a violência contra a mulher é definida nesta
pesquisa como qualquer ação ou conduta, baseada no gênero, que cause morte, dano ou
sofrimento físico, sexual ou psicológico à mulher, tanto no âmbito público como no privado.
Esta definição foi estabelecida pela Convenção de Belém do Pará e corroborada pela Lei N
o
10.778, Art. 1º, § 1º, de 24 de novembro de 2003 (Anexo A).
Esta lei, em seu § 2º, complementa a definição de violência contra a mulher
apresentada anteriormente e declara que esta inclui violência física, sexual e psicológica e
que:
I – tenha ocorrido dentro da família ou unidade doméstica ou em qualquer outra
relação interpessoal, em que o agressor conviva ou haja convivido no mesmo domicílio que a
mulher e que compreende, entre outros, estupro, violação, maus-tratos e abuso sexual;
II – tenha ocorrido na comunidade e seja perpetrada por qualquer pessoa que
compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos de pessoas, tráfico de
mulheres, prostituição forçada, seqüestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em
instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar; e
III – seja perpetrada ou tolerada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra.
Para Barsted (2004), a partir da Convenção para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher foram conceituadas as naturezas ou formas de violência. Assim, é
considerada violência física qualquer conduta que ofenda a integridade física de uma pessoa.
A violência psicológica é definida como qualquer conduta que vise degradar ou controlar
ações, comportamentos, crenças e decisões de outrem, por meio de ameaça direta ou indireta,
humilhação, manipulação e isolamento, ou que cause prejuízo à saúde psicológica, à
autodeterminação e ao desenvolvimento pessoal. E a violência sexual é definida como
qualquer conduta que constranja uma pessoa a manter contato sexual físico ou verbal, ou a
participar de relações sexuais com uso de força, chantagem, suborno, manipulação, ameaça
direta ou indireta ou qualquer outro meio que anule ou limite a vontade pessoal.
Algumas instituições que prestam assistência às mulheres em situação de violência
também utilizam os conceitos de violência moral, que corresponde às agressões relacionadas à