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No caso do Brasil, verifica-se a disposição expressa no artigo 170, inciso VI, da
Constituição Federal
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como ponto de toque entre direito, economia e
desenvolvimento sustentável. Em termos de direitos coletivos, o artigo 225 da
Constituição Federal igualmente permeia a matéria.
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Porém, em que pesem
disposições expressas, a temática ambiental esbarrou, ao longo da história, na
inexistência ou ineficácia dos mecanismos de fiscalização e sanção, bem como nos
artifícios jurídicos das empresas poluidoras no sentido de protelar ou inibir o
cumprimento de tais sanções.
O desenvolvimento econômico requer condições de estabilidade social e segurança
jurídica para sua ocorrência. No modelo capitalista, compete ao Estado estabelecer
as condições necessárias à ocorrência do fenômeno de desenvolvimento
econômico, consistente, em seu núcleo, na possibilidade de acúmulo de capital e
manutenção da propriedade privada. Como bem asseverou Eros Roberto Grau, “há
evidente conexão entre a tendência à acumulação de capital e a extensão das
funções do Estado; a ação pública, desta sorte, é condição necessária para o
desenvolvimento econômico”.
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Alysson Leandro Mascaro, por sua vez, discorre
acerca da vinculação entre Estado e Direito, esclarecendo que “o direito nas
sociedades capitalistas tem o papel de estruturar inúmeras relações sociais. Sem o
direito, não seriam possíveis os contratos, nem os lucros daí advindos”
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.
Contudo, as funções do Estado podem igualmente vincular-se à imposição de
limites ao exercício da atividade econômica em determinados segmentos
considerados relevantes como, no caso, o meio ambiente. Cristiane Derani, ao
analisar a questão do desenvolvimento sustentável à luz dos artigos 170 e 225 da
Constituição Federal, dá especial destaque à necessidade de criação de normas de
16 “Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por
finalidade assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os
seguintes princípios: (...) VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado
conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;”
17 “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”
18 GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988, 10ª edição, São Paulo: Malheiros,
2005, p. 28.
19 MASCARO, Alysson Leandro. Introdução ao Estudo do Direito, São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 43.