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PONTIFÍCIA UNIVERSADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Rodrigo de Oliveira Caldas
A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes da vigência do novo
Código Civil
MESTRADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2009
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II
PONTIFÍCIA UNIVERSADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC-SP
Rodrigo de Oliveira Caldas
A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes da vigência do novo
Código Civil
MESTRADO EM DIREITO
Dissertação apresentada à Banca
Examinadora como exigência parcial para
obtenção do título de Mestre em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de São
Paulo, sob orientação do Prof. Doutor
Renan Lotufo.
SÃO PAULO
2009
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III
Banca examinadora
_________________________________
_________________________________
_________________________________
IV
À Anrriete e aos meus três filhos, por ordem de chegada,
Tiago, Bruno e Maria Tereza.
V
AGRADECIMENTOS
“Era uma vez, era outra vez,
no umbigo do mundo, um burrinho pedrês”
(João Guimarães Rosa, O burrinho pedrês, Sagarana).
Tarefa espinhosa é agradecer. São muitos os merecedores de gratidão,
mas é pouco o espaço. Além disso, nessa matéria, existe um risco notório: o esquecimento
pode causar mais (e mais devastadores) efeitos que a lembrança. Mesmo assim, prefiro me
arriscar e fazer menção expressa a algumas pessoas imprescindíveis na travessia que agora se
encerra.
Em primeiro lugar, sem concorrência, agradeço à minha família
(Anrriete, Tiago, Bruno e Maria Tereza) pelo modo como, além de suportar com estoicismo
minhas ausências (que foram muitas, inclusive sob a forma de uma certa “presença
inacessível”), deu todo o apoio para que eu não me deixasse abater. Muito obrigado ainda a
meus pais que, na origem, souberam cultivar em mim o amor pelos livros.
A todos os meus professores da PUC de São Paulo, sem nenhuma
exceção, agradeço pelas lições que guardarei por toda a vida, aonde quer que ela me leve.
Faço questão, ainda, de homenagear em separado o Prof. Dr. Renan Lotufo, cuja dedicação ao
ensino e ao Direito Civil é única.
Agradeço de forma especial aos colegas do mestrado, cuja
convivência foi sempre e sempre estimulante, fazendo-o na pessoa de um conterrâneo e
condiscípulo fraterno, Francisco Taveira Neto.
Nessa minha temporada paulista, teve papel decisivo, merecedor de
registro, o primo/amigo Pedro de Paula Caldas, que me deu abrigo e me fez companhia: em
sua casa sempre alegre e cheia de gente, o tempo era mais leve.
De outro lado, contei e sei que posso contar sempre com o valioso
auxílio do Prof. Dr. Oto Araújo Vale, da Universidade Federal de São Carlos, que me abriu,
ainda na graduação, as portas da pesquisa científica. Vem dele o estímulo para abraçar a
carreira acadêmica.
Ao Prof. Bruno Bizerra de Oliveira, amigo da vida toda e interlocutor
privilegiado, meus agradecimentos pelos conselhos, pelas lições e pela paciência.
VI
Agradeço ao Prof. Luis Araujo Pereira, poeta de muitos recursos e
professor da Universidade Federal de Goiás, a leitura e revisão dos originais deste trabalho,
isentando-o, desde já, por eventuais deslizes em que possa ter insistido o autor.
Por fim, last but not least, agradeço aos colegas de escritório, que,
durante muito tempo, tiveram que se acostumar com minhas aparições-relâmpago, meus
horários inconvenientes e minha impaciência.
VII
RESUMO
Autor: Rodrigo de Oliveira Caldas
Título: A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes da vigência do novo
Código Civil
Palavras-chave: norma, contrato, efeitos, direito intertemporal e Constituição
O trabalho consistirá em análise detida de uma específica regra de
transição entre o Código Civil de 1916, que vigorou por quase noventa anos, e o Código Civil
de 2002, que teve sua vigência a partir de janeiro de 2003. A alteração da ordem positiva civil
tem reflexos significativos no tráfego jurídico. Com efeito, houve quem se referisse ao
Código Civil (valendo-se de expressão que se reconhece inadequada) como “Constituição
do homem comum”, tendo em vista que os dispositivos dessa lei regulam um sem número de
relações jurídicas estabelecidas cotidianamente. Não é insignificante, portanto, o evento que
marca a substituição de seu texto. Ocorre que, pela Constituição vigente, é vedada à lei nova a
produção de efeitos que prejudiquem o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada. De outro lado, o artigo 2.035 do digo Civil de 2002 (Lei n. 10.406/2002)
determina que a ele se subordinem os efeitos dos atos praticados na vigência do Código Civil
de 1916. A tarefa que se propõe o trabalho, portanto, é estudar a compatibilidade entre o
artigo 2.035 do Código Civil de 2002 (no que tange especificamente aos efeitos dos contratos
celebrados antes de sua vigência) e o artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988. Ao final, constata-se
que, dada a filiação do direito brasileiro à teoria do direito adquirido, bem como o estágio
atual da jurisprudência, sobretudo do Supremo Tribunal Federal, o artigo 2.035 do Código
Civil de 2002 é parcialmente inconstitucional.
VIII
ABSTRACT
Author: Rodrigo de Oliveira Caldas
Title: The norm enforcing the present effects of the contracts set before the new brasilian
Civil Code was passed
Keywords: norm, contract, effects, intertemporal Law and Constitucion
This paper performs a detailed study of a precise rule that presides the
passage from the 1916 Civil Code regime, that was valid for almost ninety years, to the 2002
Civil Code regime, valid from january 2003 on. The changing of a Civil Code brings
significant consequences for the Law. In fact, the Civil Code was called once “Everymen’s
Constitution” (a clearly inadequate expression), since his norms regulate several affairs set
every single day. It is not irrelevant so this event, which implies that all facts that take place
after the advent of the new order will be placed under its rules. Nevertheless, according to the
5
th
Article, XXXVI, of Brazilian Constitution, ex post facto laws are prohibited in subject of
acquired rights, perfect juridicly acts and res judicata. On the other hand, the 2.035
th
Article
of 2002 Civil Code (10.406/2002 Act) determines that the effects of the contracts celebrated
when the 1916 Civil Code was still valid will be ruled by the new order. It is necessary, then,
to carefully examine the compatibility between the 2.035
th
Article of 2002 Civil Code (on
which it concerns specifically the effects of the contracts signed before his existence) and the
5
th
Article, XXXVI of Brazilian Constitution. In conclusion, it can be said that, considered the
acquired rights theory, which brasilian Law embraces, as well as the opinions of the brasilian
Supreme Court about this particular issue, the 2.035
th
Article of 2002 Civil Code
(10.406/2002 Act) is partialy unconstittucional.
IX
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO……………………………………………………………………………XI
Capítulo I – Considerações iniciais..........................................................................................1
Capítulo II – Negócio jurídico e contrato...............................................................................7
Capítulo III – Existência e validade do contrato..................................................................14
Capítulo IV – Eficácia e efeitos do contrato.........................................................................21
Capítulo V – Da autonomia da vontade à autonomia privada...........................................27
Capítulo VI – Superação de um paradigma.........................................................................43
Capítulo VII – Norma jurídica: estabelecendo premissas..................................................64
7.1 Vigência e validade...................................................................................72
7.2 Conflito......................................................................................................75
7.2.1 Critérios para a solução de conflitos.................................................78
Capítulo VIII – Irretroatividade, direito adquirido e ato jurídico perfeito......................82
8.1 Irretroatividade: princípio ou regra?........................................................82
8.2 Superação de regras...............................................................................104
8.3 Direito adquirido....................................................................................109
8.3.1 A definição de Gabba....................................................................114
8.3.2 Eficácia imediata...........................................................................116
8.3.3 O pensamento brasileiro................................................................119
8.4 Ato jurídico perfeito...............................................................................134
Capítulo IX – A Lei n. 10.406/2002......................................................................................137
9.1 Contratos celebrados antes de 2003..........................................................139
9.2 Em busca da síntese..................................................................................168
X
À GUISA DE CONCLUSÃO...............................................................................................174
BIBLIOGRAFIA...................................................................................................................179
XI
INTRODUÇÃO
O trabalho cujo desenvolvimento ora se inicia pretende, em síntese,
verificar a compatibilidade do artigo 2.035 do Código Civil de 2002 com a previsão do artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal. Escapa às suas pretensões, por certo, resolver de uma
vez por todas os problemas ligados ao direito intertemporal, aos quais têm se dedicado ao
longo de séculos as mentes mais brilhantes.
A delimitação do tema proposto sofre a influência de vários fatores,
entre os quais se destacam: os fins a que se destina o trabalho (com as evidentes limitações do
autor) e a realidade do direito positivo brasileiro. Estabelecidos tais marcos, pode-se dizer que
a intenção aqui é refletir, com base no direito positivo, sobre a experiência brasileira no trato
de questões como autonomia privada, contratos e direito adquirido. Ao final, pretende-se,
inclusive, com base na análise de textos publicados no Brasil acerca do mesmo tema,
verificar a solução a ser dada ao caso (ou seja, à indagação sobre a constitucionalidade desse
dispositivo), de acordo com a doutrina e a jurisprudência brasileiras desenvolvidas ao longo
do tempo, no que tange aos temas ligados à intertemporalidade.
Depois de tecer considerações gerais (Capítulo 1) que se destinam a
contextualizar e precisar ainda mais o tema, bem como a demonstrar sua inegável relevância
prática, serão feitas, no Capítulo 2, considerações acerca do negócio jurídico, em geral, e do
contrato, em particular.
No Capítulo 3, serão dedicadas algumas palavras aos planos da
existência e da validade dos contratos, destinando-se o Capítulo 4 à análise de sua eficácia.
Em seguida, no Capítulo 5, investe-se na análise da superação da
noção de “autonomia da vontade”, com a paulatina apropriação daquela de “autonomia
privada”, mais consentânea com o pensamento atual em matéria de negócio jurídico e
contratos. Decorrência natural dessa superação é a mudança de paradigma, no que diz respeito
à compreensão do contrato, como instrumento de autorregulação, inserido no ordenamento
jurídico. Trata desse novo paradigma o Capítulo 6.
Outra perspectiva, igualmente necessária para a abordagem do tema,
leva a considerações acerca da norma jurídica, delas se destacando os problemas ligados à
validade e eficácia, à possibilidade de conflito normativo e ao estabelecimento de critérios
para a solução desses mesmos conflitos. Todo esse debate, produzido no Capítulo 7, visa
estabelecer premissas para as reflexões que imediatamente se seguem.
XII
Com efeito, no Capítulo 8, empreender-se-á uma tentativa de
compreensão da norma que se extrai do artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988. A intenção é
saber, de um lado, qual a influência dessa norma no âmbito dos contratos; de outro, investigar
se é possível superá-la e como empreender tal tarefa.
O Capítulo 9 é dedicado à Lei n. 10.406/2002, inclusive com
remissões ao processo legislativo que culminou na sanção (e posterior vigência) do novo
Código Civil. Nesse mesmo Capítulo, haverá referência a alguns dos textos publicados no
Brasil a respeito do artigo 2.035 do Código Civil de 2002, com síntese final em que são
demonstradas, com várias referências aos temas abordados no decorrer de todo o trabalho, as
razões pelas quais é necessário reconhecer a inconstitucionalidade desse dispositivo.
Enfim, apresenta-se, “à guisa de conclusão”, reflexão que, malgrado
não se arrogue o status de última palavra sobre o assunto, demonstra a coerência (inclusive
doutrinária e jurisprudencial) do raciocínio que conduz à declaração de inconstitucionalidade
parcial do artigo 2.035 do Código Civil de 2002.
1
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em 12 de janeiro de 2003,
1
entrava em vigor a Lei n. 10.406/2002, o
novo Código Civil brasileiro. Não é um acontecimento menor ou irrelevante. Não se está
diante de uma lei qualquer. Basta lembrar que, em toda a história brasileira, por duas vezes
apenas se inovou, com tamanho alcance e importância, a ordem positiva civil.
Em 1822, a Independência não implicou, de forma direta e imediata, a
substituição do direito positivo em vigor, herdado de Portugal. No âmbito civil, esse
ordenamento vigeu, com alterações impostas por leis esparsas, até o advento do Código de
1916.
Note-se que a Constituição de 1824 determinava que se
organizasse “quanto antes um Código Civil, e Criminal, fundado nas solidas bases da Justiça,
e Equidade”.
2
O cumprimento desse comando, todavia, no que tange ao direito civil, só se deu
em 1916, quando havia sido, inclusive, promulgada uma nova Carta Política, datada de
fevereiro de 1891.
Fato é que, até o advento do Código Civil de 1916, as Ordenações do
Reino ainda não haviam sido expressamente revogadas, o que ocorreu em virtude do artigo
1.807 daquele diploma.
3
Portanto, em janeiro de 2003, o Brasil experimentava, pela segunda
vez em sua história, uma alteração sistemática do direito positivo civil.
A rigor, considerado o interregno decorrido desde então, não se pode
falar mais, com propriedade, em novidade legislativa. Com efeito, passados mais de cinco
1
Segundo o artigo 2.044, a Lei n. 10.406/2002 entraria em vigor “1 (um) ano após a sua publicação”, ocorrida
no DOU de 11/01/2002. De acordo com o artigo 8º, § 1º, da Lei Complementar n. 95/98, na redação que lhe deu
a Lei Complementar n. 107/2001, a contagem do prazo de vacância “far-se-á com a inclusão da data da
publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral”. Ora,
segundo o artigo 132, § 3º, do próprio Código Civil os prazos de anos “expiram no dia de igual mero do de
início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”. Sendo assim, o prazo ânuo previsto no artigo 2.044 se
consumou integralmente em 11/01/2003, donde se conclui que a vigência da lei teve início em 12/01/2003, um
domingo. Consigne-se, entretanto, que essa afirmação não é aceita à unanimidade. Confira-se, v.g., Maria Helena
Diniz, Comentários ao Código Civil: parte especial: livro complementar das disposições finais e transitórias, v.
22. p. 516.
2
Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824, artigo 179, XVIII. Foi mantida, na
transcrição, a grafia original.
3
O artigo 1.807 do Código Civil de 1916 trazia a seguinte redação: “Art. 1.807. Ficam revogadas as Ordenações,
Alvarás, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes concernentes às matérias de direito civil reguladas neste
Código”. Para um histórico da evolução do direito positivo brasileiro em matéria civil, com preciosa descrição
do processo de elaboração do novo Código, confira-se Código civil dos Estados Unidos do Brasil, comentado
por Clovis Bevilaqua, p. 11-67.
2
anos desde a entrada em vigor da lei, computados, ainda, o longo processo legislativo que
culminou na sanção presidencial, e, por fim, o período de vacatio legis, é de se imaginar que a
comunidade jurídica já esteja habituada a manejar-lhe o texto.
Nada obstante, cabe aqui lembrar, com proveito, a advertência precisa
de Luiz Edson Fachin:
“[...] o novo Código não nasce pronto [...]. Em verdade,
uma lei se faz código no cotidiano concreto da força
construtiva dos fatos, à luz de uma interpretação conforme
os princípios, ética e valores constitucionais”.
4
Assim é que o Código de 2002, a despeito da passagem do tempo (e o
tempo é algo de muito relevante no estabelecimento do objeto e das finalidades deste
trabalho), com a consequente maturação das ideias por ele veiculadas, continua “novo”, na
medida em que seu texto permanece (e permanecerá) como um perene desafio ao intérprete.
Espalham-se em profusão, pelo texto da Lei n. 10.406/2002, temas à
espera de um autor, ou de autores. Não que se cuide, no todo, de uma redação especialmente
deficitária, em que pese apresentar trechos enigmáticos, como o artigo 1.228, § 4º, ou
desnecessariamente confusos, como no artigo 1.829, I.
Ocorre que se trata, antes de tudo, de um texto, que, como tal,
desafia, sempre, interpretação. Nesse sentido, mesmo a extração do sentido literal do texto
poderá ser considerada interpretação.
5
Além disso, o fato de que algumas querelas, em matéria de
interpretação de textos normativos, parecem inesgotáveis. Tome-se, à maneira de exemplo
(mero exemplo), o intenso debate acerca das possíveis consequências da violação ao artigo
1.132 do Código Civil de 1916.
É vertiginosa a disputa jurisprudencial e doutrinária sobre esse tema,
cuja análise está nitidamente perpassada pelo processo de aperfeiçoamento da teoria das
nulidades.
O Código de 2002 aparentemente teria posto fim a essa contenda,
pelo disposto em seu artigo 496, ao estabelecer que é ato anulável a compra e venda celebrada
nas condições por ele previstas. Só aparentemente, no entanto.
4
Código civil: lei nova e velhos problemas, p. 18.
5
Cf., a esse respeito, Riccardo Guastini, Das Fontes às Normas. Voltar-se-á ao tema, no decorrer deste trabalho,
com mais detença, especialmente ao se tratar da distinção (imprescindível) entre texto (disposição) e norma.
3
Basta, para trazer de volta a discórdia, indagar ao texto do Código,
em interpretação sistemática, qual seria o termo inicial do prazo para se argüir a invalidade
prescrita no dispositivo em comento. Em resposta, é possível divisar pelo menos três correntes
de pensamento: i) aqueles que afirmam iniciar-se o prazo na data da conclusão do ato, em
atenção ao que prevê o artigo 179 do Código;
6
ii) entretanto, existem também aqueles que
sustentam cuidar-se de prazo que tem início com a abertura da sucessão, tendo em vista
que a finalidade do artigo é evitar sejam desigualadas as legítimas;
7
iii) outros asseveram que
a contagem do prazo decadencial de dois anos apenas é deflagrada quando o descendente
prejudicado tem conhecimento da prática do ato de disposição.
8
Eis, portanto, um caso em que nem o passar do tempo, nem o intenso
lavor doutrinário e jurisprudencial, nem mesmo a alteração no texto normativo foram capazes
de fazer extinguir o debate.
Entre esses tantos temas, chama especial atenção, exatamente por não
ser exclusivo do direito civil, nem sequer do direito privado, e pela controvérsia entre os
poucos autores que se aventuraram a versá-lo, o da intertemporalidade.
Sempre que duas leis com o mesmo campo normativo se sucedem no
tempo, repropõe-se o problema, que remete ao fato de que a vida é anterior aos Códigos.
Assim é que, entre o dia 11/01/2003 e o dia 12/01/2003, não houve interrupção significativa
no tráfego jurídico.
Talvez haja notícia de que a prática de alguns atos, por cautela ou por
orientação de profissionais do direito, tenha sido adiada. Mas é certo que o país não
permaneceu em estado estacionário, aguardando a vigência da nova ordem civil.
9
Atos jurídicos
10
foram praticados e produziram efeitos antes da
vigência da nova lei e outros tantos se encontram inteiramente sob o pálio desta última,
porque praticados quando estava ela em vigor. Outros, ainda, foram praticados na vigência
6
Paulo Luiz Netto Lôbo, Comentários ao Código Civil: parte especial: das várias espécies de contratos, v. 6, p.
89.
7
Álvaro Villaça Azevedo, Comentários ao novo Código Civil: das várias espécies de contrato, v. 7, p. 183.
8
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código civil comentado, p. 339.
9
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direito civil, v. 1, p.159, em reflexão acerca do conflito intertemporal
afirma, valendo-se de metáfora sugestiva, que será lembrada neste trabalho mais de uma vez: “A lei pretérita
teve vigência num determinado espaço de tempo e os fatos jurídicos então ocorridos muitas vezes não se
paralisam igualmente com a cessação da lei. Pelo contrário. Muitos deles se projetam durante largo tempo, em
etapas continuadas, como num filme cinematográfico”.
10
Tendo em vista que o artigo 2.035 do Código Civil fala em “negócios e demais atos jurídicos” e que o artigo
5º, XXXVI, da CF de 1988 protege o “ato jurídico perfeito”, não parece reprovável aludir, nessa passagem, a
“ato jurídico”, como gênero, e não a “negócio jurídico”, como espécie. Além disso, considera-se que, referido o
gênero, na referência está compreendida a espécie.
4
da lei revogada, mas seus efeitos se verificaram (ou se verificarão) sob a égide da lei
nova.
É precisamente essa continuidade que, sob o prisma da eficácia da lei
no tempo, desafia o operador do direito, e é esse o objeto deste trabalho. Claro está que não se
pretende, aqui, exaurir o tema da intertemporalidade. Não é esse o propósito. Além disso, uma
empreita de tamanha envergadura consumiria muito mais tempo e espaço (para não
mencionar a necessidade de pesquisador mais atilado).
Pretende-se, neste trabalho, analisar o tratamento dado pelo legislador
de 2002 à sucessão de leis, especificamente no que diz respeito aos efeitos presentes (ou seja,
produzidos sob a regência da lei nova) dos atos praticados quando em vigor a lei revogada.
Ainda mais particularmente, estudar-se-á o artigo 2.035 da Lei n. 10.406/2002. Esse é o
dispositivo que tenciona reger a transição entre a lei revogada e a lei nova, no que diz respeito
aos efeitos futuros dos atos praticados sob a vigência do Código Civil de 1916.
Mas também não se dará à investigação aqui realizada a abrangência
de observar todo e qualquer ato jurídico, sob o aspecto do direito intertemporal. Restringir-se-
á a análise a um tipo particular de ato jurídico, praticado no âmbito e mediante o exercício da
autonomia privada: o contrato.
O início da vigência da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil), no que se
refere aos negócios jurídicos em geral, alterou o regime anterior, principiando por trazer esse
conceito para o direito positivo brasileiro, dedicando a ele – negócio jurídico – todo o Título I
do Livro III da Parte Geral. Em relação aos contratos, como alerta Antônio Junqueira de
Azevedo,
11
a nova legislação infraconstitucional, além de inaugurar uma nova tipologia, vem
a lume no contexto de um novo olhar sobre o contrato, lastreado em previsões inseridas no
texto da Carta de 1988, a consagrar novos “princípios”
12
(boa-fé, equilíbrio contratual e
função social do contrato), que militam ao lado daqueles tradicionais (liberdade contratual,
obrigatoriedade dos contratos e relatividade de seus efeitos). quem diga que, por força do
que prevê o artigo 422 do Código Civil de 2002, o contrato em que se viola o dever de boa-fé
será inválido.
A indagação que mais prontamente se oferece, no entanto, sob o
aspecto da vigência temporal das normas, é a seguinte: que regra se aplicará àqueles contratos
celebrados sob a égide da Lei velha (Código Civil de 1916), mas cujos efeitos se produziram
(ou se produzirão) já sob a vigência da Lei nova (Código Civil de 2002)? A resposta,
11
Direito dos Contratos. In: Seminário novo Código Civil brasileiro: o que muda na vida do cidadão, 1ª Parte.
12
O termo “princípios” é utilizado, nesse trecho, por respeito às ideias do autor citado.
5
aparentemente, estaria (quanto aos atos jurídicos em geral) no artigo 2.035 da Lei n.
10.406/2002.
Todavia, uma análise mais detida desse dispositivo pode revelar certa
incompatibilidade com outras regras de aplicação das leis.
É fundamental, diante do enorme espectro de relações reguladas por
um Código Civil, precisar o exato momento em que cessam os efeitos da lei velha e se
iniciam os da lei nova.
Estabelecem-se cotidianamente inúmeras relações jurídicas, das mais
simples às mais complexas, grande parte delas, por certo, regulada pelo Código Civil. Assim,
é sobremaneira importante, quando menos, fomentar a discussão sobre a matéria, sempre
lembrando que, no Brasil, o respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido tem
previsão constitucional, ocupando, portanto, o centro do ordenamento jurídico.
A nova lei, em livro destinado às Disposições Finais e Transitórias,
cuida da transposição entre os dois sistemas legais (isto é, entre a lei nova e o diploma
revogado). No entanto, impõe-se verificar a inserção dessas regras de direito intertemporal no
ordenamento jurídico, a fim de aferir-lhes a sintonia em relação aos outros dispositivos
(inclusive de ordem constitucional) que regem a matéria.
O referido artigo 2.035 do novo Código Civil ordena, de forma
genérica, a aplicação da lei nova aos efeitos dos atos jurídicos praticados sob a égide da lei
revogada. Faz-se necessária a análise desse dispositivo à luz do texto constitucional, ou, mais
precisamente, sob o foco da proteção dada pela Constituição ao ato jurídico perfeito e ao
direito adquirido.
As indagações fundamentais a serem respondidas são as seguintes: os
efeitos dos contratos constituem, a partir de sua celebração, direito adquirido das partes
envolvidas? Em caso positivo, é possível fazer aplicar sobre os efeitos ainda não produzidos
por um contrato a Lei que substitua aquela vigente à época da celebração?
Neste trabalho, buscar-se-á identificar critérios para a superação de
dificuldades na transição entre a lei revogada e a lei vigente, a partir da confrontação de
artigos constantes do Livro Complementar das Disposições Finais e Transitórias do Código
Civil de 2002 (especialmente, o artigo 2.035) com outras normas de direito intertemporal, em
particular aquelas dispostas na Constituição de 1988.
Dito de outro modo: este trabalho propõe-se a identificar, no artigo
2.035 do Código Civil de 2002, possível ofensa a norma constitucional (artigo 5°, XXXVI).
6
Para tanto, será necessário preliminarmente refletir acerca não apenas da noção de contrato,
como espécie, mas, também, dos gêneros ato e negócio jurídico.
Paralelamente, buscar-se-á, com apoio, sobretudo, na obra de Canaris
e Norberto Bobbio, considerar a hipótese de conflito normativo, delineando a posição clássica
a respeito. Claro que, para chegar ao exame do conflito de normas, será necessário vislumbrar
uma noção (ainda que provisória e não conclusiva) de norma jurídica, que, já se pode
adiantar, não se confunde com o texto normativo.
A partir daí, é possível avançar sobre o campo da intertemporalidade
propriamente dito, com a revisão das principais obras nacionais e estrangeiras sobre o assunto.
Ainda nesse plano, é de se destacar a jurisprudência, sobretudo do Supremo Tribunal Federal,
tendo em vista que, no Brasil, uma das regras a respeito do direito intertemporal tem status de
garantia constitucional fundamental.
Por fim, investir-se-á sobre as análises do artigo 2.035 publicadas,
com o objetivo de, feitas as críticas necessárias, demonstrar, dado o quadro do direito
brasileiro, os acertos e os equívocos de cada uma delas. O cumprimento dessa tarefa
implicará, ainda, uma aproximação dos direitos fundamentais e da interpretação
constitucional, eis que, como se disse, a intertemporalidade, no Brasil, tem também
tratamento no texto da Constituição.
Especial consideração merecerá, ainda, o enunciado 300 do Conselho
de Justiça Federal, aprovado na IV Jornada de Direito Civil, realizada em Brasília, em outubro
de 2006.
13
Naquele conclave, embora se tenha afirmado que se aplica aos efeitos dos
contratos a lei vigência à época de sua celebração, acenou-se com solução diversa, desde que
haja “alteração legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada”. Resta saber se a
orientação tirada naquele conclave apenas permite ao juiz, no caso concreto, superar a norma
constitucional do artigo , XXXVI, ou se afirma haver respaldo constitucional para se criar,
na lei ordinária, regra que excepciona a norma da Constituição.
É esse o itinerário a que se propõe este trabalho, sempre no intuito de
identificar conclusões que parecem mais apropriadas ao sistema jurídico brasileiro.
13
Enunciado 300 artigo 2.035. A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo
Código Civil será a vigente na época da celebração; todavia, havendo alteração legislativa que evidencie
anacronismo da lei revogada, o juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes, ponderando os interesses
traduzidos pelas regras revogada e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do negócio”.
7
CAPÍTULO II
NEGÓCIO JURÍDICO E CONTRATO
A Parte Geral do Código Civil de 1916 cuidava, em seu Livro III, dos
Fatos Jurídicos. O Título I desse Livro cuidava dos Atos Jurídicos, cuja noção era fornecida
pelo próprio legislador.
14
Já o Título II (onde encontrava guarida o célebre artigo 159) cuidava
dos Atos Ilícitos.
Essa breve panorâmica demonstra que, pela proposta de 1916, os
Fatos Jurídicos constituíam gênero do qual se faziam espécies os Atos Jurídicos e os Atos
Ilícitos.
15
Desde a elaboração do anteprojeto do Código de 1916, todavia, a
teoria dos atos jurídicos recebeu significativo desenvolvimento, observado, sobretudo, na
doutrina alemã. Por esse caminho, encontrou traços mais nítidos a distinção entre fato, ato e
negócio jurídico. Haveria, entre essas categorias, relação de gênero e espécie, de tal forma
que, sob a noção de fato jurídico, estariam albergados os atos jurídicos e os negócios
jurídicos, entre os quais o contrato.
Como afirma Pontes de Miranda:
“O fato jurídico provém do mundo fático, porém nem todo
o que o compunha entra, sempre, no mundo jurídico. À
entrada no mundo do direito, selecionam-se os fatos que
entram”.
16
O Direito,
17
portanto, toma dos fatos naturais a sua matéria, de tal
sorte que o mundo jurídico terá sempre, como suporte, o mundo fático.
O arremate, quanto ao conceito de fato jurídico, é dado ainda por
Pontes de Miranda:
“são fatos jurídicos quaisquer fatos (suportes fácticos) que
entrem no mundo jurídico, portanto sem qualquer
exclusão de fatos contrários ao direito”.
18
14
“Art. 81. Todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir
direitos, se denomina ato jurídico”.
15
Donde se poderia inferir, inclusive, que os “atos ilícitos” não seriam “jurídicos”.
16
Tratado de direito privado: bens, fatos jurídicos, v. 2, 4. ed., p. 183.
17
I.e., a norma.
18
Op. cit., p. 184. Renan Lotufo, Código civil comentado: parte geral, v. 1, p. 262, dá maior precisão às palavras
de Pontes de Miranda. Segundo aquele autor “fato jurídico seria todo e qualquer fato, de ordem física ou social,
8
A partir daí, o mundo jurídico inaugura uma cadeia cujo elo final é
ocupado pelo negócio jurídico. Na classificação de Pontes de Miranda são fatos jurídicos:
“a) fatos jurídicos stricto sensu; b) fatos jurídicos ilícitos
(contrários ao direito), compreendendo fatos ilícitos stricto
sensu, atos-fatos ilícitos, atos ilícitos (de que os atos
ilícitos stricto sensu o espécie, como os atos ilícitos
caducificantes), ora absolutos, ora relativos; c) atos-fatos
jurídicos; d) atos jurídicos stricto sensu; e) negócios
jurídicos”.
19
Anotam Enneccerus, Kipp e Wolff que ato jurídico seria a
exteriorização positiva ou omissiva da vontade humana capaz de produzir, conforme as
disposições do ordenamento, um efeito jurídico.
20
Distinguir-se-iam, entre os atos jurídicos,
três grandes grupos: o das declarações de vontade,
21
o dos atos jurídicos em sentido estrito
22
e
os atos contrários ao direito.
Sob um outro arranjo, poder-se-ia dizer que os atos jurídicos (ou seja,
atos dos quais resultam efeitos jurídicos) podem ser lícitos (declarações de vontade e atos
jurídicos em sentido estrito) ou ilícitos.
Assim, atos jurídicos em sentido estrito (ou atos de direito) são atos
humanos lícitos cujo efeito jurídico não se determina pelo conteúdo da vontade, mas, direta e
forçosamente, pela lei.
23
A esses atos não se aplicam imediatamente as normas relativas ao
negócio jurídico.
As declarações de vontade, por sua vez, seriam “as exteriorizações da
vontade do particular dirigidas a um efeito jurídico”.
24
Por meio delas, o homem cria,
inserido em uma estrutura normativa. É todo e qualquer fato que, na vida social, venha a corresponder ao modelo
de comportamento ou de organização configurado por uma ou mais normas de Direito”.
19
Op. cit., p. 184.
20
Tratado de derecho civil, t. 1, v. 2, p. 9.
21
As declarações de vontade comporiam o núcleo dos negócios jurídicos, sem com eles se confundir.
22
Ludwig Enneccerus, Theodor Kipp y Martin Wolff, Tratado de derecho civil, p. 9, utilizam algo
indistintamente as expressões “atos jurídicos em sentido estrito”, “atos semelhantes a negócios jurídicos” e “atos
de direito”. Não obstante, observam que a expressão “atos semelhantes a negócios jurídicos” foi primeiro
utilizada por Regelsberger. Manigk e Klein, segundo a mesma fonte, usam a expressão “atos de direito”.
23
Ludwig Enneccerus, Theodor Kipp y Martin Wolff, Tratado de derecho civil, p. 11. Os autores subdividem os
atos de direito (ou atos jurídicos em sentido estrito) em atos semelhantes a negócios jurídicos e atos reais. Os
atos contrários ao direito (atos ilícitos), dos quais resulta, por força da lei, uma consequência desvantajosa para o
autor, dividem-se em delitos, infração de obrigações pessoais e caducidades. Essas categorias não serão
exploradas aqui.
24
Enneccerus, Kipp e Wolff, Tratado de derecho civil, p. 11, tradução livre do original: “las exteriorizaciones de
la voluntad del particular dirigidas a un efecto jurídico”.
9
modifica e extingue relações jurídicas, observada a moldura fornecida pelo ordenamento
jurídico:
“A grande importância das declarações de vontade reside
em que o homem forma por si mesmo e mediante elas suas
relações jurídicas dentro dos limites traçados pelo
ordenamento jurídico. O ordenamento jurídico dota sua
vontade com a virtude de engendrar efeitos jurídicos e
declara decisivo para estes efeitos o conteúdo da vontade –
se bem que não exclusivamente. Assim, pois, o efeito da
declaração de vontade se determina pelo próprio conteúdo
desta, ou, quando menos, tal conteúdo contribui para a
determinação do efeito”.
25
Vale ressaltar, como se observou acima, que Enneccerus, Kipp e
Wolff não identificam declaração de vontade e negócio jurídico, que este último pode
conter uma ou mais declarações de vontade.
26
O legislador de 2002 bebeu dessa fonte.
27
Vê-se, com efeito, que o
Livro III da Parte Geral do novo Código, ao disciplinar os Fatos Jurídicos, divide-os em
Negócio Jurídico, Atos Jurídicos Lícitos (na verdade, “atos jurídicos lícitos, que não sejam
negócios jurídicos”, segundo o que consta do artigo 185) e Atos Ilícitos.
Também aqui, portanto, o Código brasileiro se afastou da tradição
francesa, para versar expressamente sobre o negócio jurídico, em vez de se referir somente à
categoria genérica do ato jurídico.
28
25
Ludwig Enneccerus, Theodor Kipp y Martin Wolff, Tratado de derecho civil, p. 11. Tradução livre do
original: La gran importancia de las declaraciones de voluntad reside en que el hombre forma por mismo y
mediante ellas sus relaciones jurídicas dentro de los límites trazados por el ordenamiento jurídico. El
ordenamiento jurídico dota a su voluntad con la virtud de engendrar efectos jurídicos, y declara decisivo para
estos efectos el contenido de la voluntad si bien no exclusivamente. Así, pues, el efecto de la declaración e
voluntad se determina por el propio contenido de ésta o, cuando menos, tal contenido contribuye a la
determinación del efecto”.
26
A separação está nítida na noção de negócio jurídico oferecida pelos autores: el negocio jurídico es un
supuesto de hecho que contiene una o varias declaraciones de voluntad y que el ordenamiento jurídico reconoce
como base para producir el efecto jurídico calificado de efecto querido”, op. cit., p. 54. Aqui, todavia, sem
aprofundar a crítica ao discrímen proposto, adotar-se-á a noção apresentada por Antônio Junqueira de Azevedo,
Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, p. 16, para quem “negócio jurídico é todo fato jurídico
consistente em declaração de vontade, a que o ordenamento jurídico atribui os efeitos designados como queridos,
respeitados os pressupostos de existência, validade e eficácia impostos pela norma jurídica que sobre ele incide”.
Em outra passagem, op. cit., p. 17, o mesmo autor reforça a assertiva: “O negócio jurídico não é, por outras
palavras, uma simples manifestação de vontade, mas uma manifestação de vontade qualificada, ou uma
declaração de vontade.
27
Como fez também o legislador português, que, no artigo 29do Código Civil daquele país, tratou dos “actos
jurídicos que não sejam negócios jurídicos”.
28
A opção pelo modelo germânico se faz evidente, também, na manutenção de uma Parte Geral, cuja
inexistência no Code Civil é notória.
10
De qualquer sorte, percebe-se claramente a divisão entre atos
jurídicos lícitos (que, por sua vez, se subdividem em negócio jurídico e ato jurídico em
sentido estrito ou “atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos”) e atos jurídicos
ilícitos (ou, simplesmente, atos ilícitos”). Desse modo, o legislador de 2002 positivou na
ordem jurídica brasileira a categoria do negócio jurídico, abstendo-se, todavia, de defini-lo.
29
O conceito de negócio jurídico, como abstração, resultou, sobretudo,
da obra dos pandectistas alemães. O estudo científico dessa categoria, no entanto, se
desenvolveu com maior intensidade e apuro técnico na segunda metade do século XX, sendo
marcante, nessa evolução, a obra de Betti.
Não se ignora a controvérsia que se estabelece acerca da
conveniência ou não de se fazer uso dessa categoria. Ouve-se, por exemplo, na doutrina
brasileira, a voz de Francisco Amaral, que se posiciona, de modo veemente, pela exaustão da
categoria do negócio jurídico:
“[...] sendo o negócio jurídico uma categoria lógica e
histórica, foi válida e útil enquanto vigentes as condições
que a determinaram. Mudadas as condições e destituído o
conceito de sua função ideológica, não se justifica a sua
manutenção. O que permanece em pleno vigor, como
causa da dinâmica jurídica, é o ato jurídico como gênero,
e, como categoria específica de crescente importância, o
contrato”.
30
Ainda assim, fato é que o direito positivo brasileiro incorporou, a
partir de 2002, a categoria do negócio jurídico. Segundo Moreira Alves, essa foi, no que
concerne à Parte Geral do Código (cuja manutenção, aliás, também denota clara opção
doutrinária), a maior alteração em face do Código Civil de 1916.
31
No mesmo sentido, Rose
Melo Vencelau considera:
29
A opção de não definir foi conscientemente tomada pelos redatores do anteprojeto, como afirma José Carlos
Moreira Alves, A parte geral do projeto de Código Civil brasileiro: subsídios históricos para o novo Código
Civil brasileiro, p. 106: “Ao contrário do que ocorre no Código vigente, com relação ao ato jurídico, o Projeto
não definiu o negócio jurídico, atento à diretriz de se retirarem de seu bojo princípios de caráter meramente
doutrinário”.
30
Direito civil: introdução, p. 368/369. Também Rubens Limongi França pensava “tratar-se de mais uma
filigrana acadêmica, sem maior interesse prático” (apud Renan Lotufo, op. cit., p. 270). A despeito da
reconhecida autoridade dos autores que rejeitam a utilidade da ideia de negócio jurídico, cabe ressalvar que a
mesma crítica pode ser dirigida a outras categorias da teoria geral do direito (ou, mais especificamente, do direito
civil), como o contrato.
Cabe, ainda, lembrar a lição de Renan Lotufo, op. cit., p. 268, que pontua: “Grandes
autores de direito privado do século XX dedicaram seus estudos ao negócio jurídico; nos tempos mais próximos
chegaram alguns até a prever sua superação, sem formular, contudo, uma teoria em substituição”.
31
José Carlos Moreira Alves, A parte geral do projeto..., p. 100.
11
“É no campo dos negócios jurídicos que se observa um
dos maiores pontos de inovação, com a inclusão de novos
dispositivos e, especialmente, pelo tratamento dualista do
ato jurídico”.
32
Assim, sob o prisma do direito positivo brasileiro, a categoria do
negócio jurídico é, com a vigência da Lei n. 10.406/2002, uma realidade. Essa constatação
leva à seguinte conclusão, com Renan Lotufo:
“Nem sempre se fez a distinção entre ato jurídico e
negócio. A maioria dos privatistas justificavam essa
omissão sob a alegação de ausência de importância
prática. Com a introdução no texto do novo Código Civil,
tal colocação não é mais sustentável, pois agora essa
diferença se tornou de direito positivo, que o Código
nomina e atribui regime jurídico próprio ao negócio
jurídico e restritamente ao ato jurídico, subdividindo este
em lícito e ilícito. Parafraseando Ortega y Gasset, que
dizia que o homem é ele e suas circunstâncias, como
homens do nosso tempo, devemos ficar atentos às
circunstâncias que nos cercam, daí termos de trabalhar
sobre as diferenças entre os institutos”.
33
Importa reter, do quanto se viu, a íntima relação entre negócio
jurídico e norma. Como se sublinhou, o negócio jurídico se apresenta como manifestação de
vontade dirigida à produção de efeitos queridos pelas partes envolvidas, diversamente do que
ocorre com o ato jurídico em sentido estrito, do qual os efeitos decorrem ex lege.
De muito, entretanto, recusa-se à vontade livre força criadora dos
efeitos do negócio jurídico. Com efeito, Enneccerus, Kipp e Wolff reconheciam à
declaração de vontade o poder de criar, modificar ou extinguir relações jurídicas “dentro dos
limites traçados pelo ordenamento jurídico”.
34
Em última instância, portanto, também no
negócio jurídico os efeitos são conferidos pelo ordenamento, que, não obstante, confere às
32
O negócio jurídico e suas modalidades, p. 178.
33
Op. cit., p. 269-270.
34
Op. cit., p. 11. O trecho completo, no original, está assim redigido: La gran importancia de las declaraciones
de voluntad reside en que el hombre forma por mismo y mediante ellas sus relaciones jurídicas dentro de los
límites trazados por el ordenamiento jurídico”.
12
partes maior espaço para o exercício da auto-regulamentação, diferentemente do que ocorre
no ato jurídico em sentido estrito.
35
Não é outra a direção que aponta Antônio Junqueira de Azevedo, que
afirma:
“[...] sendo a declaração de vontade um ato que, em
virtude das circunstâncias em que se produz, é visto
socialmente como dirigido à produção de efeitos jurídicos,
o direito segue a visão social e encobre aquele ato com seu
próprio manto, atribuindo-lhe normalmente (isto é,
respeitados os pressupostos de existência, validade e
eficácia) os efeitos que foram manifestados como
queridos”.
36
Nesse contexto, surge o contrato, como exemplo mais vivo do
negócio jurídico, que se divisa, sobretudo, pela bilateralidade. Esse é o papel que lhe cabe no
cenário jurídico, ou melhor, o lugar que lhe cabe nesse mundo, que, como ressalta Pontes de
Miranda “confina com o mundo dos fatos”.
37
Desse modo, sendo espécie do negócio jurídico
e, mais remotamente, do ato jurídico, o contrato deve ser considerado, sempre que a lei faça
referências genéricas a negócio jurídico ou a ato jurídico.
No particular, o negócio jurídico bilateral a que se denomina contrato
é o instrumento pelo qual duas ou mais pessoas, deliberando acerca de bens ou interesses
patrimoniais, criam, modificam ou extinguem relações jurídicas. Pode-se dizer, assim, que o
contrato é o resultado do exercício da autonomia privada, pelo qual as partes envolvidas criam
para si, dentro do que lhes é facultado pelo sistema, uma regra jurídica particular.
Dessa forma, o contrato, sendo negócio jurídico, é também ato
jurídico em sentido amplo. E, em perspectiva ainda mais ampla, é fato jurídico. Ou, por outra:
o contrato é negócio, é ato e é fato jurídico.
38
Por consequência, deve-se admitir como expressamente referida a
figura do contrato quando, v.g., a lei fala em ato jurídico (artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988;
artigo 6º, da LICC; artigo 2.035 do Código Civil de 2002) ou em negócio jurídico (Título I,
Livro III, Parte Geral do Código Civil).
35
Não se pode negar que mesmo na celebração de negócio jurídico tipificado e regulamentado em minúcias pelo
direito positivo, como, v.g., a locação de imóvel urbano, a autonomia das partes é maior do que na prática de um
ato jurídico em sentido estrito, como, por exemplo, a fixação de domicílio.
36
Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, p. 19.
37
Tratado de direito privado: bens, fatos jurídicos, v. 2, p. 183.
38
Cite-se, para registro, a evolução “do fato jurídico ao contrato” desenhada por Darcy Bessone, Do contrato, p.
9-14.
13
Como espécie de negócio jurídico, pode o contrato ser analisado sob
os prismas da existência, da validade e da eficácia, sobre os quais serão dedicadas algumas
palavras adiante.
Assim é que, vindo a existir o contrato (ou seja, uma realidade que é
apropriada pelo mundo jurídico e classificada como espécie de negócio jurídico bilateral
destinada a criar, extinguir ou modificar relações jurídicas patrimoniais), tanto que seja
válido, ele gerará efeitos para as partes envolvidas e para terceiros, podendo ser oposto,
inclusive, ao Estado, como se verá oportunamente.
Portanto, vindo à existência, o contrato se destina à produção de
efeitos (que serão, em circunstâncias ideais, aqueles desejados pelas partes e permitidos pelo
ordenamento jurídico), até se extinguir naturalmente, pelo cumprimento de todas as
obrigações assumidas pelas partes.
Nesse itinerário, o próprio contrato e não apenas o bem que
eventualmente seja objeto das prestações nele assumidas passa a integrar o patrimônio
jurídico das partes envolvidas. Em outras palavras, o contrato entra na esfera jurídica das
partes, que só poderão dele dispor por meio de um outro ato de autonomia privada.
De extrema relevância, nesse ponto, o plano da eficácia do contrato.
Com efeito, estão sempre as partes interessadas, em última instância, nos efeitos práticos do
contrato. A proteção dada ao contrato, a rigor, é mero reflexo do pálio que se estende sobre
esses efeitos, que o sistema reputa serem merecedores de guarida.
Dessarte, convém discorrer, ainda que de forma breve, sobre os três
planos do negócio jurídico.
14
CAPÍTULO III
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO CONTRATO
Em sua Teoria geral do negócio jurídico, Emilio Betti distinguia
entre nulidade e inexistência jurídica do negócio. Embora reconhecendo o embate doutrinário
que cerca esta última categoria, o autor considerava “conceitualmente legítima”
39
a distinção.
O problema, segundo Betti, poderia ser colocado nos seguintes
termos:
“Podem imaginar-se casos em que é possível falar-se de
verdadeira inexistência jurídica do negócio que se
pretendeu celebrar, na medida em que dele existe uma
vaga aparência, que, se pode ter criado, em algum dos
interessados, a impressão superficial de tê-lo celebrado ou
de a ele ter assistido, não produz, porém, absolutamente,
nenhum efeito jurídico, nem sequer de caráter negativo ou
aberrante. Pelo contrário, a valoração de um negócio como
nulo pressupõe, pelo menos, que o negócio existe como
fatispécie, que, portanto, uma imagem exterior dos seus
elementos, valorável como válida ou inválida e,
eventualmente, capaz de gerar, pelo menos, qualquer
efeito secundário, negativo ou aberrante, embora essa
figura venha, depois, graças a uma análise profunda, a
revelar-se inconsistente”.
40
Tinha razões Betti para assinalar a controvérsia gerada pela admissão
do plano da inexistência. Na Itália, anteriormente ao pleno desenvolvimento da teoria do
negócio jurídico, alcançado na segunda metade do século XX, as opiniões se dividiam.
Em sua obra, Messineo rechaça com vigor a tese da inexistência,
apontando, com erudição peculiar, os que se filiavam a uma e a outra corrente.
41
Cerrando
fileiras com os que não admitem a inexistência, afirma Messineo:
Per concludere, l’inesistenza del contratto, nonostante la
bontà delle intenzioni, è nozione supérflua e ingombrante:
invero, la nullità, compendiando l’improdutività degli
effetti, che sarebbero connaturali al contratto, dice già
tutto; si può anche parlare, se cosi talenta, di inexistenza,
39
Teoria geral do negócio jurídico, t. 3, p. 9.
40
Op. cit., t. 3, p. 9-10.
41
Il contrato in genere, t. 2.
15
ma aggiungendo un’annotazione esplicita, o um sottinteso,
volto ad evitare l’anfibologia: um doppione terminológico
può anche essere innocuo; ma al solo patto che sai
dichiarato per tale”.
42
A acerba crítica de Messineo e de outros juristas não impediu,
todavia, que o plano da existência fosse reconhecido, com a adesão de inúmeros autores.
Deve-se, no entanto, fazer justiça à obra de Messineo (que precede o
grande desenvolvimento científico da teoria do negócio jurídico), para anotar que a censura
feita por aquele autor mirava a inclusão de um tertium genus, denominado inexistência, no
plano da invalidade.
43
Está correto Messineo ao afirmar que a inexistência não pertence ao
plano da invalidade.
Não se pode concordar, no entanto, com a afirmação segundo a qual a
categoria da inexistência seria inútil e sem consistência.
Estudos outros e o próprio Messineo cita, nesse sentido, os escritos
de Santoro Passarelli – demonstraram que se trata de um outro plano, diferente do da
invalidade.
No Brasil, merece destaque a posição clara e firme de Pontes de
Miranda. Para aquele autor, não dúvida de que, entre inexistência, invalidade e ineficácia,
diferenças insuperáveis, o que impõe a consideração dos três “momentos” do negócio
jurídico (e, por extensão, do contrato). Nesse sentido:
“Para que algo valha é preciso que exista. Não tem sentido
falar-se de validade ou de invalidade a respeito do que não
existe. A questão da existência é questão prévia. Sòmente
depois de se afirmar que existe é possível pensar-se em
validade ou em invalidade. Nem tudo que existe é
suscetível de a seu respeito discutir-se se vale, ou não vale.
Não se de afirmar nem negar que o nascimento, ou a
morte, ou a avulsão, ou o pagamento valha. Não tem
sentido. Tão-pouco, a respeito do que não existe: se não
houve ato jurídico, nada que possa ser válido ou
inválido. Os conceitos de validade ou de invalidade se
referem a atos jurídicos, isto é, a atos humanos que
entraram (plano da existência) no mundo jurídico e ser
tornaram, assim, atos jurídicos”.
44
42
Il contrato in genere, v. 2, p. 189.
43
Op. cit., p. 184.
44
Tratado de direito privado: validade, nulidade, anulabilidade, v. 4, p. 06-07.
16
A reflexão de Pontes de Miranda é retomada e aprofundada por
Antônio Junqueira de Azevedo, que, em 1974, publica obra que marca a doutrina brasileira
sobre o negócio jurídico. O trabalho de Junqueira de Azevedo, resultado da tese de livre-
docência do autor, se propõe analisar essa espécie de ato jurídico em três planos, quais sejam,
o da existência, o da validade e o da eficácia. Esse norte é revelado logo no primeiro
parágrafo da apresentação à primeira edição:
“O presente trabalho baseia-se na idéia de que o exame do
negócio jurídico deve ser feito em três planos: existência,
validade e eficácia. Somente quando completa todo o ciclo
e sua realização é que um negócio existe, vale e é
eficaz”.
45
O Código Civil de 2002, a despeito de ter inovado – com significativa
melhora a disciplina dos atos jurídicos, consagrando no direito positivo a teoria do negócio
jurídico (ao qual dedica o Título I, Livro III, da Parte Geral),
46
não cuidou do plano da
existência. A esse respeito, José Carlos Moreira Alves, encarregado da redação da Parte Geral
do anteprojeto, afirma o seguinte: “não se segue a tricotomia existência-validade-eficácia do
negócio jurídico, posta em particular relevo, no Brasil, por Pontes de Miranda, no seu Tratado
de direito privado”.
47
Isso não significa, todavia, o abandono ou a rejeição do plano da
existência no campo doutrinário. Aliás, o próprio José Carlos Moreira Alves reconhece que o
negócio jurídico pode não existir, na ausência de seus elementos essenciais:
“Em rigor, elementos essenciais são aqueles sem os quais
o negócio jurídico não existe. Assim, sem manifestação de
vontade não pode haver negócio jurídico. Com efeito,
como existirá contrato de compra e venda sem que o
proprietário da coisa manifeste a intenção de vendê-la,
para que outra pessoa possa adquiri-la? Em conseqüência,
a manifestação de vontade é elemento essencial do
negócio jurídico, ou, melhor dizendo, elemento essencial à
45
Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, p. V.
46
Recorde-se, mais uma vez, Renan Lotufo, Código civil comentado: parte geral, v. 1, p. 269-270, sobre a
consagração da teoria do negócio jurídico no direito positivo brasileiro: “Nem sempre se fez a distinção entre ato
jurídico e negócio. A maioria dos privatistas justificavam essa omissão sob a alegação de ausência de
importância prática. Com a introdução no texto do novo Código, tal colocação não mais é sustentável, pois agora
essa diferença se tornou de direito positivo, já que o Código nomina e atribui regime jurídico próprio ao negócio
jurídico e restritamente ao ato jurídico, subdividindo este em lícito e ilícito. Parafraseando Ortega y Gasset, que
dizia que o homem é ele e suas circunstâncias, como homens de nosso tempo, devemos ficar atentos às
circunstâncias que nos cercam, daí termos de trabalhar sobre as diferenças entre os institutos”.
47
A Parte Geral do Projeto de Código Civil Brasileiro: subsídios históricos para o novo código civil brasileiro,
p. 105.
17
existência do negócio jurídico (e são elementos essenciais
à existência do negócio jurídico: a parte ou partes, a
manifestação de vontade e o objeto)”.
48
A falta de referência da lei à existência (ou à inexistência) talvez se
deva ao fato de que, como afirma Pontes de Miranda: “O conceito de negócio jurídico
inexistente ou de ato jurídico stricto sensu inexistente é metajurídico; o é mais do que o
enunciado da não-juridicização do ato”.
49
Como a lei trata do que é (ou do que deve ser), é
possível que esteja a explicação para o não aproveitamento dessa categoria no âmbito do
direito legislado.
A análise do negócio jurídico em seus três planos leva, uma vez
admitida sua existência, à consideração da validade. A esse respeito, afirma Antônio
Junqueira de Azevedo:
“Após o exame da existência do negócio, o problema
seguinte, que se propõe ao jurista, é o de sua validade.
Realmente, entre existir e produzir efeitos, interpõe-se a
questão de valer; é justamente o plano da validade a
principal conseqüência da característica específica do
negócio, ou seja, de ser, entre os fatos jurídicos, o único
que consiste em declaração de vontade, isto é, numa
manifestação de vontade vista socialmente como destinada
à produção de efeitos jurídicos”.
50
A validade é uma qualidade que se atribui ao negócio jurídico, desde
que esteja ele em consonância com o ordenamento. Como ensina, mais uma vez, Antônio
Junqueira de Azevedo:
“A validade é, pois, a qualidade que o negócio deve ter ao
entrar no mundo jurídico, consistente em estar de acordo
com as regras jurídicas (‘ser regular’). Validade é, como o
sufixo da palavra indica, qualidade de um negócio
existente. ‘Válido’ é adjetivo com que se qualifica o
negócio jurídico formado de acordo com as regras
jurídicas”.
51
48
Direito Romano, vol 1, p. 155/156.
49
Tratado de direito privado: validade, nulidade, anulabilidade, t. 4, 19.
50
Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, p. 41.
51
Op. cit., p. 42.
18
Pela concisão, vale registrar a definição de validade apresentada por
Zeno Veloso:
“Validade, então, é o conjunto de requisitos que
determinam a vigência de um negócio, seus elementos
constitutivos, em conformidade com o ordenamento
legal”.
52
Essas questões (de existência, validade e eficácia do negócio jurídico)
são mais comumente analisadas pelo aspecto negativo (ou seja, com alusão à inexistência,
invalidade e ineficácia). É por esse prisma que Messineo analisa essa “patologia” do negócio
jurídico:
L’invalidità (o inefficacia in sens lato) indica il possibile
sbocco negativo del normale procedimento (cfr. Tomo I,
306 ss.) di formazione del contratto; sbocco que, come
tale, si contrappone a quello di validità, o perfezione (cfr.
Tomo I, 170, 338-39 e 405)”.
53
Segundo Betti:
“A invalidade é aquela falta de idoneidade para produzir,
por forma duradoura e irremovível, os efeitos essenciais
do tipo 30), que provém da lógica correlação
estabelecida entre requisitos e efeitos, no mecanismo da
norma jurídica (Cap. intr., § 1º), e é, ao mesmo tempo,
sanção do ônus imposto à autonomia privada de escolher
meios idôneos para atingir os seus escopos de
regulamentação dos interesses (§ 8º)”.
54
Consoante a doutrina majoritária, a invalidade comporta graus que,
por sua vez, importam em sanções mais ou menos graves. Aproveite-se, aqui, mais uma vez, a
lição de Zeno Veloso:
“Conforme a extensão e gravidade do defeito, a
intensidade do desvio, a natureza do preceito legal
afrontado ou descumprido, o interesse público ou privado
a ser resguardado, a sanção é mais enérgica, mais radical,
52
Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade, p. 23.
53
Il contrato in genere, t. 2, p. 167.
54
Teoria geral do negócio jurídico, t. 3, p. 3-4.
19
e o negócio é nulo; ou a sanção é mais branda, moderada,
e o negócio é, apenas, anulável”.
55
Digna de registro, ainda, a manifestação exata de Hamid Charaf
Bdine Júnior, que mescla corretamente o desejo manifestado pelas partes quanto à obtenção
dos efeitos do negócio jurídico e a atuação do ordenamento jurídico na produção desses
mesmos efeitos:
“Inválidos são os negócios que não produzem os efeitos
desejados pelas partes, porque o ordenamento jurídico não
o permite. Segundo a gravidade do defeito, o negócio
jurídico será nulo ou anulável”.
56
O plano da validade, portanto, é aquele em que se verifica a
adequação do negócio jurídico ao ordenamento, tudo com vistas à produção de efeitos.
Num terceiro plano, superadas as investigações acerca da existência e
da validade, está a eficácia do negócio jurídico (e do contrato, em particular). Pode-se afirmar,
com amparo em Messineo, que a eficácia é a predisposição do contrato para produzir efeitos
jurídicos:
a) Come si è detto (tomo I, 170 e 405), l’efficacia, nel
senso tradizionale del termine, è um modo di essere del
contratto che implica attitudine a produrre effetti
giuridici; sotto tale aspetto, l’efficacia constituisce il
principale pressuposto di tali effetti...; il termine ad essa
antitético è l’inefficacia [...]”.
57
Observa Antônio Junqueira de Azevedo que, na análise do plano da
eficácia, cuida-se, propriamente, da eficácia jurídica e, especialmente, da sua eficácia
própria ou típica, isto é, da eficácia referente aos efeitos manifestados como queridos”.
58
Segundo Messineo, a eficácia pressupõe a validade do contrato.
Afirma aquele autor que um contrato inválido é, também, e necessariamente, privado de
eficácia.
Todavia, também o negócio jurídico inválido, como demonstrou
Antônio Junqueira de Azevedo, pode gerar efeitos. Pense-se, v.g., no casamento putativo ou
55
Invalidade do negócio jurídico: nulidade e anulabilidade, p. 27.
56
Hamid Charaf Bdine Júnior, Efeitos do negócio jurídico nulo, p. 36.
57
Il contrato in genere, t. 2, p. 48.
58
Negócio jurídico: existência, validade e eficácia, p. 49.
20
na hipótese tratada pelo artigo 17 do Decreto n. 3.708/19. Esses exemplos, segundo o autor,
apenas confirmam a necessidade de se examinar o negócio jurídico nos três planos
(existência, validade e eficácia).
Assim, o negócio jurídico pode ser existente e válido sem ser eficaz –
como ocorre com o negócio submetido a termo ou a condição suspensiva –, assim como pode
ser inválido, mas eficaz, como nos exemplos lembrados anteriormente.
De qualquer sorte, é no plano da eficácia que surge o problema de
que pretende cuidar o presente trabalho. As partes, quando decidem regular seus interesses
pela celebração de um contrato, têm em vista, não como negar, os efeitos práticos desse
negócio jurídico.
Esse fim mediato, desde que tutelado pelo ordenamento jurídico,
pode ser alcançado pelo ato de autonomia privada a que se denomina contrato. Resta indagar,
para prosseguir no estudo do artigo 2.035 do Código Civil de 2002, em que momento se
deflagram os efeitos dos contratos e, de outro lado, em que momento se verifica a medida da
proteção oferecida pela autonomia privada aos interesses pretendidos.
Em outras palavras, importa saber se, a partir do momento em que o
contrato está apto a gerar efeitos, podem ser modificados os contornos da autonomia privada.
Para tanto, antes de mais nada, é necessário refletir um pouco mais sobre os efeitos dos
contratos.
21
CAPÍTULO IV
EFICÁCIA E EFEITOS DO CONTRATO
Foram estabelecidas, nos capítulos anteriores, certas premissas das
quais depende o avanço da análise aqui empreendida. Viu-se, de um lado, que o contrato é
espécie do gênero negócio jurídico (e, por extensão, do ato e do fato jurídicos). Constatou-se,
ainda, que essa categoria, malgrado certa disputa doutrinária, foi consagrada na ordem
positiva brasileira.
Decorre dque, no que tange aos contratos e sua disciplina, hão de
incidir não apenas as regras estabelecidas no Livro III da Parte Geral do Código Civil de
2002, mas, também, a despeito da falta de referência específica ao negócio jurídico, aquelas
previstas no Livro III da Parte Geral do Código Civil de 1916, para os atos praticados sob sua
vigência.
De outro lado, constatada essa relação de especialidade entre contrato
e negócio jurídico, surge a possibilidade de se decompor também a relação contratual em três
planos distintos: existência, validade e eficácia. Assim, as regras sobre a invalidade dos
negócios (e atos) jurídicos se aplicam aos contratos, bem assim aquelas destinadas à
suspensão e à cessação de sua eficácia.
Desse modo, o contrato é ato de autorregulamentação, ao qual o
direito, por razões morais ou econômicas, não importa discutir aqui, atribui força vinculante.
59
Essa força, assim como os efeitos dos contratos, é atribuída pelo ordenamento jurídico. Ao
contratarem (rectius: ao contratarem validamente), portanto, as partes buscam os efeitos
previstos no ordenamento, de sorte a regular, de conformidade com ele, seus interesses.
Segundo Jacques Ghestin e Marc Billiau, a especificidade do contrato
no âmbito dos atos jurídicos está, exatamente, no fato de que ele é capaz de produzir efeitos
jurídicos a partir de um acordo de vontades. Assim, conforme o mesmo autor, “o contrato é
um acordo de vontades que são expressas com vistas à produção de efeitos jurídicos e às quais
o direito objetivo faz produzir tais efeitos”.
60
59
Para um breve panorama acerca da justificação do direito contratual e das sanções decorrentes do desrespeito
ao que foi contratado, ver P. S. Atiyah e Stephen A. Smith, Atiyah`s introduction to the law of contract, p. 3-5.
60
Traité de droit civil : les obligations, les effets du contrat, p. 2, assim redigido o trecho no original: « le
contrat est un accord de volontés, qui sont exprimées en vue de produire des effets de droit et auxquels le droit
objectif fait produire de tels effets ».
22
A lei é, portanto, essencial para a definição do conteúdo do contrato,
ou seja, das obrigações que ele faz surgir. De fato, mesmo que se admita, sem discutir, que o
contrato nasce do acordo de vontades, também é de se admitir, com Ghestin e Billiau, que
essas vontades são expressas com vistas a produzir efeitos jurídicos, ou seja, efeitos previstos
no ordenamento jurídico.
As obrigações surgem, assim, de uma conjugação entre a vontade
declarada e a ordem jurídica, que as prevê, autoriza, ou, quando menos, em se tratando de
direito privado, não proíbe.
No plano da eficácia, analisa-se, precisamente, a predisposição do
contrato à geração desses efeitos. Bem se vê, dessa primeira assertiva, que eficácia e efeitos
não são sinônimos, nem se equivalem.
Admite-se aqui como correta a ideia de que o contrato é fato jurídico
(em sentido amplo) que serve de causa a consequências que se materializam na modificação
de uma “situação jurídica” precedente. A doutrina alemã, tratando da relação entre negócio
jurídico e os efeitos que dele advêm, como registra Messineo, fala em “consequência jurídica”
(Rechtfolge) e em “efeito jurídico” (Rechswerkung). Identifica-se, portanto, entre negócio e
efeitos, um “nexo de causalidade”.
61
O próprio negócio é o resultado da polarização dos efeitos em
determinados sujeitos, os quais se tornam titulares de “situação jurídica”.
62
Ora, eficácia é a predisposição (attitudine) do contrato à produção de
efeitos. Nesse sentido, pode-se dizer que a eficácia é um precedente gico dos efeitos. D
poder haver eficácia sem efeitos (como ocorre, v.g., nos casos de eficácia suspensa), mas não
estes sem aquela.
Em termos filosóficos, a eficácia seria “potência”, enquanto os efeitos
seriam “ato”, ou seja, os efeitos seriam a “atualização” da eficácia.
Em matéria de efeitos dos contratos, vem à mente, desde logo, sua
força obrigatória. Embora por caminhos diversos, tanto os cultores da teoria voluntarista
quanto os seguidores da teoria preceptiva afirmam que o contrato, desde que existente e
válido, obriga as partes celebrantes.
61
Il contratto in genere, p. 51.
62
Sobre a noção de situação jurídica, cf. Paul Roubier, Droits subjetifs et situations juridiques. Na doutrina
brasileira, cf. Torquato Castro, Teoria da situação jurídica em direito nacional: estrutura, causa e título
legitimário do sujeito.
23
Aliás, segundo Ghestin e Billiau, a característica peculiar dos efeitos
dos contratos seria sua força obrigatória, ou, de forma mais ampla, a possibilidade de dar
lugar a uma sanção jurídica.
63
O Código Civil italiano de 1942 tem disposição expressa nesse
sentido,
64
a exemplo do que já fazia o artigo 1134 do Código Civil francês.
65
Registra Messineo
66
que a afirmação contida nesses dispositivos vem
muito mais enfatizar a obrigatoriedade do contrato que nasceria da seriedade e, diria C.
Massimo Bianca, da proteção à confiança da contraparte –, plasmando a solenidade do
vínculo que nasce do contrato. Tratar-se-ia, portanto, de comando de natureza ética e não,
propriamente, jurídica.
É de se lembrar, todavia, que o contrato é, essencialmente, ato de
autonomia privada.
67
Assim sendo, desde que veicule interesses socialmente relevantes e,
por isso mesmo, protegidos pelo sistema –, o contrato terá seus efeitos – entre eles, a
obrigatoriedade – previsto na lei.
No Brasil, não regra equivalente ao artigo 1372 do Código Civil
italiano de 1942, ou ao Código Civil francês de 1804. Nem por isso seria correto dizer que o
contrato não tem, aqui, força obrigatória. Avalia Serpa Lopes, reputando dispensável regra
explícita nesse sentido, que a obrigatoriedade é da “própria essência do instituto”. Afirma o
autor:
“Um contrato destituído de efeitos obrigatórios em relação
às partes contratantes não teria aptidão para desempenhar
a sua própria função jurídico-econômica”.
68
Não custa lembrar que o sistema jurídico brasileiro impõe sanção
àquele que, de forma voluntária e inescusável, descumprir o contrato. Com efeito, a parte
inadimplente pode ver requerida a resolução do ajuste, com sua condenação ao pagamento de
perdas e danos daí decorrentes (Código Civil de 2002, artigo 475). Por essa regra, o
ordenamento jurídico vincula expressamente as partes contratantes, embora não o afirme de
modo textual.
63
Traité de droit civil : les obligations, les effets du contrat , p. 3.
64
Art. 1372. Efficacia del contratto: Il contratto ha forza di legge tra le parti”.
65
« Art. 1134. Les conventions légalement formées tiennent lieu de loi à ceux qui les ont faites ».
66
Il contratto in genere, 53/54.
67
Para o sentido em que se usa, neste trabalho, a expressão “autonomia privada”, cf. capítulo Da Autonomia da
Vontade à Autonomia Privada.
68
Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos, v. 3, p. 98/99.
24
Um outro efeito do contrato que, de certa forma, decorre da
obrigatoriedade é a impossibilidade de dissolução unilateral. De fato, uma vez celebrado
validamente o contrato, se pode dissolvê-lo por mútuo consenso (ou “mútuo dissenso”, ou,
ainda, contrarius consensus).
Os direitos positivos da Itália e da França consagram essa regra,
como se vê:
Art. 1372. Non può essere sciolto che per mutuo
consenso o per cause ammesse dalla legge”;
« Art. 1134. Les conventions légalement formées tiennent
lieu de loi à ceux qui les ont faites.
Elles ne peuvent être révoquées que de leur consentement
mutuel, ou pour les causes que la loi autorise.
Elles doivent être exécutées de bonne foi ».
Exceções ao “princípio da irrevogabilidade”
69
, como registram os
textos do direito estrangeiro, são dadas pela lei. Entre elas, Messineo
70
inclui o recesso
unilateral e a resolução por inadimplemento, por impossibilidade superveniente ou por
onerosidade excessiva (expressamente prevista no artigo 478 do Código Civil de 2002).
Ambos os efeitos de que se tratou acima são considerados
“preliminares” por Messineo e surgem imediatamente à formação da vontade contratual. A
rigor, podem vir a lume mesmo antes dela, como observa aquele autor.
71
Assim é que, mesmo nos casos em que os efeitos do contrato (ditos
“efeitos principais”) estejam submetidos a condição ou termo, a formação da vontade
contratual (ou mesmo as tratativas) traz consigo a irretratabilidade e a intangibilidade.
Confiram-se as exatas palavras de Francesco Messineo:
Inoltre, deve richiamarsi qui il gruppo di casi e di norme
hià illustrate in sede di condizione sospensiva e di termine
iniziale (tomo I, 195 ss.): artt. 1358 ss. e 1356-7; in esso
trova materia d’applicazione lo stato di dipendenza deglie
effetti, implicando, però, l’avverarsi di effetti preliminari,
che sorgono, sai prima della formazione della volontà
contratuale, sai durante tale formazione e sono detti,
anche, prodromici; essi sono immediati e di durata
limitata, ma non escludono, anzi implicano gli effetti c.f.
69
Denominação utilizada por Orlando Gomes, Contratos, p. 180.
70
Il contratto in genere, p. 54/55.
71
Op. cit., p. 55.
25
finali (sui quali, infra, § 4), que restano, per intanto, in
suspenso”.
72
Esse é um ponto a se analisar aqui: os contratos, tanto que
validamente celebrados, tornam-se, pela sua celebração, mutuamente obrigatórios e
unilateralmente irretratáveis (salvo previsão expressa no contrato ou em Lei). Esses efeitos,
repita-se, são imediatos (ou, até mesmo, em certa medida, retroagem às tratativas) e
repercutem, também de forma imediata, na esfera jurídica das partes.
O contrato tem por efeito a criação de um vínculo, de uma relação
que é sempre, no nimo, obrigatória. Essa qualidade (i.e., a obrigatoriedade) surge
juntamente com o contrato.
A doutrina italiana (cf. Messineo, com referência às obras de
Sconamiglio e Mirabelli) distingue, entre os vários possíveis efeitos do contrato, os negociais
(effetti negoziali) dos finais (effetti finali).
Efeito final é a efetiva modificação na situação jurídica das partes em
decorrência do cumprimento do contrato. É a relação que se estabelece após a execução do
programa contratual.
Por outro lado, e com relevante interesse para o desenvolvimento
deste trabalho, denomina-se “efeito negocial” aquele que cria uma nova obrigação entre as
partes (impegno), atuando como “lei” entre elas. Assim, a partir da conclusão do contrato, a
parte cria para si um dever que antes não existia, qual seja, o de se comportar de uma
determinada forma.
Em síntese, afirma Messineo:
In altri termini, l’efetto finale del contratto è constituito
da quella relazione, que si stabilisce fra le parti (e, talora,
anche nei confronti di um terzo: infra, capitolo XVIII), a
sèguito dell’esecuzione del contratto, mentre, per il solo
fatto della conclusione e, prima ancora dell’esecuzione, si
produce il sopra accenato effetto negoziale
dell’irrisolubilità, quando sai opera di uma sola delle
parti (art. 1372 comma I, secondo inciso)”.
73
72
Op. cit., p. 55.
73
Op. cit., p. 61.
26
Essa restrição voluntária à liberdade (ou, em outras palavras, esse ato
de disposição de sua esfera privada), desde que válido (i.e., desde que atento aos limites
impostos pelo ordenamento jurídico) é, essencialmente, insista-se, um ato de autonomia
privada e deve, portanto, ter seus efeitos reconhecidos (rectius: atribuídos) pelo ordenamento
jurídico.
Entra aqui um outro aspecto. Se o contrato se torna, por força desses
efeitos imediatos, irretratável e intangível (na medida em que, repita-se, não concorram
motivos para sua invalidação), é correto e previsto no sistema que as partes guardem
expectativa quanto ao seu cumprimento integral (o que vale dizer, quanto aos seus efeitos
principais), nos limites do que lhes era reconhecido fazer no momento em que foi celebrado o
ajuste. Afinal, a intangibilidade do contrato alcança as partes e terceiros, que devem respeitá-
lo.
No desenvolvimento dessa ideia, Serpa Lopes chega ao cerne da
questão, quando afirma que o contrato impõe sua existência ao juiz e à lei, a qual não pode
incidir sobre relações já celebradas, porque aqueles efeitos decorrentes do contrato ainda
que não irradiados plenamente integram a esfera jurídica das partes. Registra, o autor
citado, três consequências da força obrigatória dos contratos: i) a impossibilidade de liberação
ad nutum de um dos contratantes; ii) a subordinação do juiz ao contrato; e iii) a adstrição do
juiz ao vínculo contratual.
74
A respeito dessa terceira consequência, afirma Serpa Lopes:
“A terceira é a de não ser dado ao Juiz desconhecer o
contrato, e a de a ele igualmente ficar adstrito, como se
estivesse diante de uma norma jurídica, salvo aqueles
casos em que for autorizado a modificá-lo, como ocorre na
imprevisão, ou sobrevindo força maior ou caso fortuito. A
convenção até certo ponto é mais forte do que a lei, pois a
alteração de uma lei por outra posterior deve respeitar os
direitos adquiridos sob a lei revogada, dentre eles os
próprios direitos resultantes de um contrato”.
75
No Brasil, como se demonstrará, a oponibilidade do contrato válido à
lei (e, portanto, em última instância, ao legislador) é assegurada pela Constituição Federal.
74
Curso de direito civil: fontes das obrigações: contratos, v. 3, p. 99.
75
Op. cit., p. 99.
27
CAPÍTULO V
DA AUTONOMIA DA VONTADE
À AUTONOMIA PRIVADA
Não é unívoco o significado que se atribui ao substantivo
“autonomia”. Caldas Aulete, ao defini-la como “liberdade de que gozam as cidades ou estados
autônomos”,
76
está claramente no campo da ciência política.
Aliás, a acepção original parece pertencer mesmo a esse domínio. O
grego “autônomos”, no qual se busca a origem do vocábulo em português, era utilizado para
designar as cidades que “obtiveram dos vencedores o direito de se governarem pelas suas
próprias leis, de conservarem os seus usos e costumes e de elegerem os seus magistrados”.
77
Mas “automonia” também significa (por um fenômeno de
generalização bastante comum) “capacidade de se autogovernar”.
78
Daí, o “autônomo”
(indivíduo, instituição etc.) seria “dotado da faculdade de determinar as próprias normas de
conduta, sem imposição de outrem”.
79
Assim, se “autonomia” é o “direito reconhecido a um país de se
dirigir segundo suas próprias leis”
80
(sentido que a aproxima, sem se identificar, com
“soberania”), é também o “direito de um indivíduo tomar decisões livremente” (e, aqui,
estaria ela próxima de “liberdade, independência moral ou intelectual”).
81
Interessa neste estudo, particularmente, a ideia de “autonomia” ligada
à pessoa e, portanto, próxima das noções de “autogoverno”, “autodeterminação”, no âmbito
do indivíduo.
É intuitivo, nessa linha, que a “autonomia” se prenda à ideia de
“liberdade”, não mais a “liberdade dos antigos”, mas a liberdade moderna, de viés
francamente individual.
82
Para a modernidade, o homem livre é capaz de agir de acordo com a
sua vontade e, portanto, de se obrigar.
Não é difícil, portanto, compreender o mecanismo pelo qual a ideia
de autonomia ganha especial relevância como liberalismo. Travestida de defesa da liberdade,
76
Dicionário contemporâneo da língua portuguesa, p. 407.
77
Op. cit., p. 407.
78
Antônio Houaiss e Mauro de Salles Villar, Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 351.
79
Op. cit., p. 351.
80
Op. cit., p. 351.
81
Op. cit., p. 351.
82
Acerca da distinção entre a liberdade dos antigos” e a “liberdade dos modernos”, confira-se o texto clássico
de Benjamin Constant, De la liberté des anciens comparée à celle des modernes.
28
a revolta burguesa contra o autoritarismo do antigo regime põe no centro das atenções a
vontade criadora do homem e da razão, redescoberta por Descartes.
Nesse contexto, é emblemática a filosofia kantiana, que associa
“liberdade”, “dever” e “moral”.
O homem kantiano é livre, mas, sobretudo, é responsável por sua
liberdade e pelas decisões que toma. Deve guiar-se, portanto, por uma lei moral, forjada pela
razão.
Com efeito, segundo Immanuel Kant, “todos os conceitos morais têm
sua sede e origem completamente a priori na razão, e isso tanto na razão humana mais vulgar
como na especulativa em mais alta medida”.
83
Dado que a lei moral deve ser imposta a todo
ser racional em geral, deve ela ser deduzida não necessariamente da “natureza particular da
razão humana”, mas do “conceito universal de um ser racional em geral”.
84
O fim último da racionalidade, em Kant, é a destinação moral. A
razão (faculdade prática) deve influenciar a produção de uma vontade que seja boa em si
mesma.
O ser racional, segundo Kant, distingue-se na natureza por ser capaz
de formular leis segundo as quais ele próprio age, ou, em outras palavras, por ter a capacidade
de “agir segundo a representação das leis, isto é, segundo princípios, ou: ele tem uma
vontade”.
85
Como, para agir de acordo com as leis, a razão é indispensável, tem-se que “a
vontade não é outra coisa senão razão prática”.
86
Se perfeita sintonia entre a razão e a vontade (com a atuação
“infalível” daquela sobre esta), tem-se que a vontade será a faculdade de escolher aquilo
que a razão, independentemente da inclinação, reconhece como praticamente necessário, quer
dizer como bom”.
87
Não se fala ainda em “obrigação” (Nötigung). A razão (sempre orientada
pela moral) determina a vontade, de tal sorte que a ação objetivamente necessária é, também,
subjetivamente necessária, não sendo relevante, nesse contexto, o seu objeto.
Se, todavia, a vontade o é inteiramente determinada pela razão (ou
seja, se, sobre ela, exercem força “condições subjetivas” ou “certos móbiles”, “como acontece
83
Fundamentação da metafísica dos costumes, p. 46.
84
Op. cit., p. 46.
85
Op. cit., p. 47.
86
Op. cit., p. 47.
87
Op. cit., p. 47.
29
realmente entre os homens”), surge a “obrigação” (Nötigung), que determina a vontade por
princípios da razão, aos quais essa vontade “não obedece necessariamente”.
88
Uma vontade “perfeitamente boa” teria sua constituição determinada
“pela representação do bem”. Por esse motivo, ela não seria “obrigada” a agir em
conformidade com a lei, porque “[...] o querer coincide já por si necessariamente com a lei”.
89
A vontade boa, no entanto, é associada à noção de dever (sollen), no
sentido de que se trata de uma vontade de agir por dever, sem nenhum interesse pelo objeto.
Mais que isso, o agir moral, que tem como condição a vontade boa em si mesma, é movido
por uma determinação, um imperativo:
“[...] os imperativos são apenas fórmulas para exprimir a
relação entre leis objectivas do querer em geral e a
imperfeição subjectiva da vontade deste ou daquele ser
racional, da vontade humana por exemplo”.
90
Desse modo, a vontade escolherá, sem a influência de quaisquer
interesses, o que a razão indicar como necessário, como bom. Caso se dissociem razão e
vontade, age o imperativo, hipotético ou categórico.
O imperativo categórico é uma lei moral, geral e válida para todos os
seres racionais, que é expressa no seguinte enunciado:
“Age apenas segundo uma máxima tal que possas ao
mesmo tempo querer que ela se torne universal”.
91
Cuida-se de imperativo que se embasa na própria razão. Assim, a
vontade do ser racional, obediente ao imperativo categórico, é vontade legisladora universal.
Surge aí, no cenário da filosofia kantiana, o princípio supremo da
moralidade: a autonomia da vontade, que pressupõe “nunca praticar uma acção senão em
acordo com uma máxima que se saiba poder ser uma lei universal, quer dizer só de tal
maneira que a vontade pela sua máxima se possa considerar a si mesma ao mesmo tempo
como legisladora universal”.
92
88
Fundamentação da metafísica dos costumes, p. 48.
89
Op. cit., p. 49.
90
Op. cit., p. 49.
91
Op. cit., p. 59.
92
Op. cit., p. 76.
30
Cumpre lembrar que, em Kant, a vontade livre é independente do
objeto do querer. Assim, a autonomia da vontade implica liberdade para querer, de tal modo
que a vontade seja uma lei em si mesma, ou seja, obedeça ao imperativo categórico.
Ora, no apogeu do Estado Liberal, falava-se em negócio jurídico e,
portanto, em contrato como ato de vontade, ou como manifestação de vontade. O poder
criador da vontade (a “vontade legisladora”, como queria Kant) era, segundo a percepção que
se tinha desse fenômeno (que perdurou até o início do século XX), insuperável. Daí falar-se
em “autonomia da vontade” (da vontade que se pressupunha determinada pela razão).
Reitere-se que, para se chegar à formulação jurídica segundo a qual a
vontade manifestada criaria o vínculo indissolúvel (e quase “sagrado”) do contrato, era
necessário supor que essa manifestação volitiva era, sempre, livre (vale dizer: guiada pela
razão). E, na base dessa conjectura, encontra-se um conceito de igualdade meramente formal.
Assim, partindo do pressuposto de que todos os homens nasciam (e,
portanto, eram) iguais entre si desconsideradas, por óbvio, as diferenças resultantes da
propriedade dos meios de produção –, dispunham todos de idêntica capacidade para
manifestar sua vontade, por ela se obrigando.
De outro lado caminhando paralelamente à igualdade formal –, o
Estado Liberal acalentava o direto à liberdade. E é coerente esse apego à liberdade em um
período em que se buscava a superação do absolutismo e da estrutura feudal (em cuja base
estava a relação de servidão).
Atente-se, todavia, como se fez acima, para o fato de que a concepção
de liberdade vigente divergia, em profundidade, daquela que inaugurou esse conceito. De
fato, a liberdade dos modernos (individual) contrasta com a liberdade dos antigos (como
expressão de poder/direito de atuar politicamente). Afirma Benjamin Constant que, para os
antigos, a liberdade consistia em:
“[...] exercer coletivamente, mas diretamente, a maior
parte da soberania como um todo, em deliberar, em praça
pública, a respeito da guerra e da paz, em celebrar tratados
com estrangeiros, em votar as leis, em pronunciar os
julgamentos, em examinar as contas, os atos, a gestão dos
magistrados, em fazê-los comparecer perante o povo, em
lançar contra eles acusação, em condená-los ou absolvê-
los; mas ao mesmo tempo em que os antigos
denominavam tudo isso liberdade, eles admitiam como
31
compatível com essa liberdade coletiva a sujeição
completa do indivíduo à autoridade do grupo”.
93
De outro lado, a liberdade dos modernos representaria:
“[...] o direito de se submeter apenas à lei, de não ser
preso, nem detido, nem levado à morte, nem maltratado de
maneira alguma, por efeito da vontade arbitrária de um ou
de vários indivíduos; [...] o direito de dizer sua opinião, de
escolher seu trabalho, e de exercê-lo, de dispor de sua
propriedade, e mesmo de abusar dela; de ir, de vir sem
obter permissão prévia, e sem prestar contas de seus
motivos ou dos seus passos”.
94
A concepção do Estado Liberal via no homem, indistintas, as
características da igualdade e da liberdade. Tanto assim que formaram elas (ao lado da
fraternidade) a trindade que embalou a Revolução Francesa, grande marco da ascensão
burguesa, ou seja, o coroamento dos ideais iluministas.
Não se pode perder de vista que todo esse arcabouço teórico e
jurídico tinha raízes ideológicas e servia, claramente, a um interesse de classe. O homem do
Estado Liberal tinha que ser livre (na perspectiva moderna) e igual (do ponto de vista formal)
para que a propriedade pudesse circular. Por esse mecanismo, o burguês poderia adquirir os
bens imóveis que ainda restavam à nobreza feudal. Eis aí a função social do contrato à época.
Havia ainda uma outra função para o contrato, nesses termos
concebidos: por esse instrumento, exaurido o modelo feudal de servidão, poder-se-ia vincular
a força de trabalho aos donos dos meios de produção. É o que observa Ana Prata, apud
Cláudio Luiz Bueno de Godoy:
93
De la liberté des anciens comparée à celle des modernes, p. 2, trecho assim redigido, no original : « exercer
collectivement, mais directement, plusieurs parties de la souveraineté toute entière, à délibérer, sur la place
publique, de la guerre et de la paix, à conclure avec les étrangers des traités d'alliance, à voter les lois, à
prononcer les jugements, à examiner les comptes, les actes, la gestion des magistrats, à les faire comparaître
devant tout le peuple, à les mettre en accusation, à les condamner ou à les absoudre; mais en me temps que
c'était ce que les anciens nommaient liberté, ils admettaient comme compatible avec cette liberté collective
l'assujettissement complet de l'individu à l'autorité de l'ensemble ».
94
Op. cit., p. 2, trecho assim redigido no original: « le droit de n'être soumis qu'aux lois, de ne pouvoir être ni
arrêté, ni détenu, ni mis à mort, ni maltraité d'aucune manière, par l'effet de la volonté arbitraire d'un ou de
plusieurs individus: C'est pour chacun le droit de dire son opinion, de choisir son industrie, et de l'exercer, de
disposer de sa propriété, d'en abuser même; d'aller, de venir sans en obtenir la permission, et sans rendre
compte de ses motifs ou de ses démarches ».
32
“a ligação entre o trabalhador e os meios de produção é
possível pelo acordo daquele e do proprietário destes.
Declarado livre o trabalhador, isto é, reconhecida a
propriedade do trabalhador à sua força de trabalho, isso
impõe que lhe seja reconhecida personalidade jurídica e
capacidade negocial, para que ele possa celebrar o
contrato pelo qual aquela ligação se mediatiza, agora
necessariamente”.
95
O desenvolvimento da história se incumbiu de negar, pelo menos em
parte, o acerto dessa concepção de liberdade e igualdade. A existência de contratos iníquos e
profundamente desvantajosos a uma das partes levou à necessária reflexão sobre o papel da
vontade na formação dos negócios jurídicos e, mais ainda, sobre o mito da “livre
manifestação da vontade”.
A concepção liberal de contrato, instrumento da ascensão burguesa,
teve que ser revista ante a constatação de que, numa sociedade desigual, sua aplicação daria
margem à iniquidade. Daí a assertiva de Henri Lacordaire, sempre citada:
« Sachent donc ceux qui l’ignorent, sachent les ennemis de
Dieu et du genre humain, quelque nom qu’ils prennent,
qu’entre le fort e le faible, entre le riche et le pauvre, entre
le maître et le serviteur, c’est la liberté qui opprime et la
loi qui affranchit. Le droit est l’épée des grands, le devoir
est le bouclier des petits »
96
.
Segundo Cláudio Luiz Bueno de Godoy, foi “forçoso admitir a
necessidade de se recompreender a autonomia da vontade, de explicá-la em novos moldes,
base do que hoje se chama de autonomia privada”.
97
A autonomia privada seria, por assim dizer, uma “nova compreensão”
de fenômeno antigo, qual seja, a iniciativa de satisfazer interesses pela circulação de bens e
serviços. Teresa Negreiros apresenta um retrospecto das divergências doutrinárias acerca das
expressões “autonomia da vontade” e “autonomia privada”. Ao final da breve exposição,
conclui a autora, com proveito para o presente trabalho:
“ambas as expressões exprimem uma mesma realidade,
embora a autonomia da vontade esteja historicamente mais
95
Função social do contrato: os novos princípios contratuais, p. 16.
96
Henri Lacordaire, Oevres du R. P. Henri-Dominique Lacordaire, p. 494.
97
Função social do contrato: os novos princípios contratuais, p. 17.
33
associada ao voluntarismo jurídico que em determinado
momento nela se legitimava”.
98
Parecem ter razão esses autores, na medida em que a realidade impôs
à filosofia e ao direito uma nova forma de ver os fatos. O negócio jurídico, como instrumento
de circulação de bens e interesses, existia e continua a desempenhar papel fundamental no
tráfego jurídico. O modo, porém, como o direito apreende essa realidade e a disciplina
exercendo sua função ordenadora – é que variou no tempo.
Na trajetória do conceito de autonomia privada, é capital a obra de
Emílio Betti. Segundo aquele autor, autonomia privada é a solução prática para um problema
igualmente prático, qual seja, a satisfação de necessidades pela circulação de bens ou
serviços. Os atos praticados nesse mister buscam não só a obtenção desses fins, mas, também,
a criação de meios que a eles conduzam.
Assim, a circulação de bens e serviços, com a construção de meios
adequados (i.e., a realização de negócios), é anterior à ordem jurídica. Confira-se, a esse
respeito, o seguinte trecho:
“Os negócios jurídicos têm a sua gênese na vida de
relações: surgem como atos por meio dos quais os
particulares dispõem, para o futuro, um regulamento
obrigatório de interesses das suas recíprocas relações, e
desenvolvem-se, espontaneamente, sob o impulso das
necessidades, para satisfazer diversíssimas funções
econômico-sociais, sem a ingerência de qualquer ordem
jurídica”.
99
É de se ver que Betti, muito depois dos pandectistas alemães (e
certamente influenciado por eles), percebe a noção de negócio jurídico não como abstração
levada a efeito a partir dos vários tipos de contrato –, mas como realidade que os engloba
naturalmente.
De fato, os contratos (espécie mais difundida de negócio jurídico)
nascem no trato social e têm ampla utilização, antes mesmo de sua apreensão pela ordem
jurídica positiva. Previamente à sanção jurídica, segundo Betti, a correção no manejo desses
negócios é garantida pela sanção social que se impõe àquele que, voluntariamente, não
98
Teoria do contrato: novos paradigmas, p. 3, nota 2.
99
Teoria geral do negócio jurídico, t. I, p. 64.
34
observa a autoridade vinculativa do contrato. A exigência de boa-fé está, portanto, na própria
gênese do negócio jurídico, que é, insista-se, solução prática para um problema prático:
“A sanção do direito apresenta-se como qualquer coisa
acrescentada e logicamente posterior: mais precisamente,
como um reconhecimento de autonomia”.
100
Esses atos seriam, assim, reconhecidos como negócios jurídicos, ou,
por outras palavras, tornar-se-iam negócios jurídicos pelo reconhecimento emprestado à
autonomia privada pela ordem jurídica. Passariam, por esse mecanismo, do mundo dos fatos
para o mundo do direito. Em ntese, essa iniciativa de buscar a satisfação de necessidades
pela construção de determinados meios é reconhecida e protegida pelo direito, que estende
essa proteção aos próprios meios, ou seja, à manifestação dessa necessidade.
O ordenamento jurídico, assim, reconhece a autonomia privada. É
dizer: segundo Betti, os atos de autonomia privada, sem abandonar suas características
genéticas de solução prática para um problema prático passam a ser “instrumentos, que o
próprio direto põe à disposição dos particulares, para servirem de base aos seus interesses na
vida de relação, por conseguinte para dar vida e, permitir o desenvolvimento das relações
entre eles [...]”.
101
Diz Betti que a autonomia privada é “[...] reconhecida como atividade
e potestas, criadora, modificadora ou extintora de relações jurídicas entre particulares:
relações cuja vida e cujas vicissitudes, são, antecipadamente, disciplinadas por normas
jurídicas preexistentes”.
102
Dessa sorte, os efeitos práticos visados pelas partes só serão
alcançados se também eles forem previstos na norma que ordena o tipo de negócio celebrado
por elas.
Convém observar que as teorias de Betti acerca da autonomia
privada, conquanto largamente admitidas no Brasil e no estrangeiro, não recebem os aplausos
da unanimidade dos autores. Em Luigi Ferri, v.g., o tema da autonomia privada é retomado
por um outro viés, que, segundo o próprio autor, é contraposto ao de Betti
103
.
Percebe-se que a obra de Betti se esforça na construção de um
conceito preceptivo de negócio jurídico. Segundo Ferri, no entanto, Betti teria encerrado seu
100
Teoria geral do negócio jurídico, t. I, p. 64.
101
Op. cit., p. 67.
102
Op. cit., p. 72.
103
Luigi Ferri, La autonomia privada, p. 68, afirma textualmente: La teoría de Betti está en contraposición con
el concepto de autonomía privada que hemos acogido”.
35
trabalho em uma etapa intermediária, porque, a despeito de afirmar sua natureza preceptiva,
nega que se trate de um preceito jurídico.
De fato, Betti identifica no negócio jurídico, antes de mais nada, um
fato social juridicamente relevante, ou, por outra, um fato social que ganha relevância jurídica
na medida (e em virtude) do reconhecimento jurídico da autonomia privada (um fenômeno de
“recepção”).
A proposta de Luigi Ferri vai em outro sentido. Também para aquele
autor autonomia privada é poder. No entanto, não apenas poder “reconhecido”, mas poder
atribuído ao indivíduo para a consecução de finalidades privadas, vale dizer, para a criação de
normas jurídicas particulares.
104
O negócio jurídico, expressão desse poder concedido
(autonomia privada), é fonte normativa, “entendida tal expressão no sentido de modo de
manifestação de normas jurídicas”.
105
Quando se refere a “fonte normativa”, Luigi Ferri pressupõe a
distinção entre “fonte de validade” e “fonte de produção”, de tal forma que “fonte de
produção” é o ato em que a norma está contida. A seu turno, “fonte de validade” é o ato que
tem por conteúdo a norma que disciplina juridicamente a formação do direito.
106
A norma
legal, diz Ferri, seria “fonte de validade” do negócio jurídico, mas a “fonte de produção” das
normas contidas no negócio e dos efeitos que delas derivam está no próprio negócio jurídico.
Como se vê, Luigi Ferri sustenta uma “concepção normativa” do
negócio jurídico. Com efeito, segundo esse autor, não se pode considerar o negócio jurídico
mero fato social”, ao qual posteriormente se agregam (pelo reconhecimento ou “recepção”
da autonomia privada) consequências jurídicas. O negócio jurídico, afirma Luigi Ferri, “tem
um conteúdo normativo próprio, isto é, contém normas que entram em vigor e em vigor
permanecem durante um período mais ou menos largo de tempo”.
107
Essa proposição acerca do negócio jurídico se mostra admissível,
está claro, se se assume um conceito amplo de norma jurídica. Luigi Ferri tem plena
104
Luigi Ferri, La autonomia privada, declaradamente trabalha com o conceito de Ermächtigung, trazido da
doutrina germánica. Confira-se, na mesma obra, p. 30, o seguinte trecho: La voluntad general tiene aquí relieve
solo en cuanto confiere a los indivíduos el poder de crear derecho objetivo; es decir, da lo que los alemanes
llaman Ermächtigung, de tal modo que aquel poder reposa sobre una norma superior, expresión de una
voluntad general o de la comunidad”.
105
Op. cit., p. 27. Conforme o original: entendiendo tal expresión en el sentido de modo de manifestación de
normas jurídicas”.
106
Op. cit., p. 26-27.
107
Op. cit., p. 22. Conforme o original: el negocio jurídico tiene un contenido normativo proprio, es decir,
contiene normas que entran en vigor y en vigor permanecen durante un período más o menos largo de tiempo”.
E, na sequência, completa Luigi Ferri, p. 22: El negocio es hecho y supuesto de hecho, pero es un hecho que
contiene en sí derecho”.
36
consciência disso, tanto que nele faz incluir “as normas que têm um conteúdo individual, isto
é, que se dirigem a pessoas concretas e determinadas”.
108
Ao se posicionar dessa forma, o autor previsivelmente se defronta
com o problema de saber se abstração e generalidade são características essenciais da norma
jurídica. Luigi Ferri, no entanto, enfatiza a distinção entre os conceitos de “generalidade” e
“abstração”. No que tange à generalidade, sustenta esse autor italiano que a maior ou menor
amplitude de destinatários não altera a natureza da norma. a abstração, sim, ela é
característica essencial da norma jurídica,
109
presente, todavia, na norma individual nascida do
negócio jurídico. Para assim concluir, Luigi Ferri afirma ser abstrato tanto o mandado contido
na lei quanto o mandado decorrente de negócio jurídico (contrato), uma vez que os atos
praticados em ambos os casos são valorados de forma abstrata, pela norma legal e pela norma
negocial, respectivamente.
Desse modo, por adotar a perspectiva anteriormente sintetizada, o
autor não vê contradição lógica em incluir as normas negociais (também dotadas de abstração,
nesse sentido) entre as normas jurídicas.
Escapa aos propósitos e às ambições deste trabalho opinar
decisivamente nessa contenda. O certo é que, embora com variações, as ideias de Emilio Betti
e de Luigi Ferri são ainda hoje repisadas por autores das mais variadas correntes. Destaque-se,
a título de exemplo, o seguinte trecho, extraído da obra de Judith Martins-Costa:
“[...] designa-se, como ‘autonomia privada’ (dita, no
campo dos negócios, ‘autonomia negocial’) seja um fato
objetivo, vale dizer, o poder, reconhecido pelo
ordenamento jurídico aos particulares, e nos limites
traçados pela ordem jurídica, de auto-regular os seus
interesses, estabelecendo certos efeitos aos negócios que
pactuam, seja a fonte de onde derivam certos direitos e
obrigações (fonte negocial), seja as normas criadas pela
autonomia privada, as quais têm um conteúdo próprio,
determinado pelas normas estatais (normas heterônomas,
legais ou jurisdicionais) que as limitam, subtraindo ao
poder privado autônomo certas matérias, certos grupos de
relações, reservadas à regulação pelo Estado”.
110
108
Op. cit., p. 27. Conforme o original: las normas que tienen un contenido individual, es decir, que se dirigen
a personas concretas y determinadas”.
109
A esse respeito, Luigi Ferri, op. cit., p. 166, é taxativo: La norma no es necesariamente general, mientras
que es necesariamente abstracta”.
110
Mercado e solidariedade social entre cosmos e taxis: a boa-fé nas relações de consumo, p. 614-615.
37
Francisco Amaral, depois de observar que autonomia privada é
“poder jurídico particular”,
111
afirma:
“Tal poder não é, porém, originário e ilimitado. Deriva do
ordenamento jurídico estatal, que o reconhece, e exerce-se
nos limites que esse fixa, limites esses crescentes, devido
à passagem do Estado de direito para o Estado
intervencionista ou assistencial”.
112
Se, nessa passagem, o autor menciona o “reconhecimento” da
autonomia privada pelo ordenamento jurídico, podendo serem localizados ecos da tradição
ligada a Emilio Betti, referência expressa, em outro capítulo da mesma obra, ao conteúdo
normativo” do negócio jurídico, como exercício da autonomia privada”.
113
Diz ainda
Francisco Amaral que a vontade negocial é “normativa e vinculante”,
114
excerto em que se
pode reconhecer a influência da concepção normativa representada por Luigi Ferri, entre
outros.
Na doutrina espanhola, Luis Díez-Picazo e Antonio Gullón
sustentam: “A autonomia privada é o poder de estabelecer para si mesmo a lei ou o preceito, o
poder de governar-se a si mesmo”.
115
Para esses autores, a autonomia da vontade reconhece
que o indivíduo “não apenas é livre, mas soberano para ditar sua lei em sua esfera jurídica”.
116
Em consequência, o exercício da autonomia privada se traduz em atos vinculantes e
preceptivos.
Todavia, Luis Díez-Picazo e Antonio Gullón declaram, de forma
direta, que não cabe reconhecer, na autonomia privada, fonte de direito objetivo (como faz
Luigi Ferri, entre outros). Ponderam, no entanto, que essa conclusão apenas será verdadeira
“se por norma jurídica entendemos o mandato com eficácia social organizadora ou com
significado social primário”.
117
Por adotarem precisamente essa orientação,
118
dizem os
111
Direito civil: introdução, p. 336.
112
Op. cit., p. 336.
113
Op. cit., p. 361.
114
Op. cit., p. 361.
115
Sistema de derecho civil: introducción, derecho de la persona, autonomía privada, persona jurídica. v. 1, p.
379. Tradução livre do autor para: La autonomía privada es el poder de dictarse uno a mismo la ley o el
precepto, el poder de gobernarse uno a sí mesmo”.
116
Op. cit., p. 379, trecho assim redigido no original: “el individuo no sólo es libre, sino que es además soberano
para dictar su ley en su esfera jurídica”.
117
Op. cit., p. 379, trecho assim redigido no original: “si por norma jurídica entendemos el mandato con eficacia
social social organizadora o con significado social primario”.
118
Luis Díez-Picazo e Antonio Gullón, Sistema de derecho civil…, p. 380, asseveram que a lei e os costumes
“têm uma eficácia primária de organização social que lhes outorga o nível de normas jurídicas”, ao passo que os
preceitos derivados dos autos de autonomia privada “carecem daquele significado, limitando-se a servir de regras
38
autores em referência que a autonomia privada é poder individual que “carece de aptidão para
criar normas de Direito”,
119
postura contrária à de Ferri (e à de Kelsen, expressamente
referido por eles).
Assinale-se que, mesmo na doutrina italiana, ainda é possível
encontrar referência a essa dicotomia entre “poder reconhecido” e “poder concedido” ou
“atribuído”. Note-se, por exemplo, que Pietro Perlingieri, ao apresentar uma noção de
autonomia privada (noção que o próprio autor afirma ser “mero ponto de partida para os
sucessivos desenvolvimentos críticos”),
120
afirma:
“[...] pode-se entender por ‘autonomia privada’, em geral,
o poder reconhecido ou concedido pelo ordenamento
estatal a um indivíduo ou a um grupo, de determinar
vicissitudes jurídicas [...] como conseqüência de
comportamentos em qualquer medida livremente
assumidos”.
121
Vale lembrar que Pietro Perlingieri critica tal formulação, que
traduziria “um quadro ideal, com uma quase ausência de plena realização histórica”.
122
Admitida, no entanto, uma “hierarquia constitucional de valores”, a autonomia privada se
subordinaria aos “princípios gerais do ordenamento”. Diz o autor:
“São esses princípios que servem de base para avaliar se a
autonomia privada é digna de proteção por parte do
ordenamento: ela não é, portanto, um valor em si. Revela-
se indispensável o reexame da noção à luz do juízo de
valor (giudizio de meritevolezza) de cada ato realizado, de
modo tal que se possa deduzir se estes, individualmente,
considerados, podem ser regulados, pelo menos em parte,
pela autonomia privada”.
123
de conduta nas relações entre particulares, o que os priva de relevância para a comunidade no sentido
organizativo de uma convivência justa”. Tradução livre para: los preceptos del primer tipo (leyes, costumbres,
etc.) tienen una eficacia primaria de organización social que les otorga el rango de normas jurídicas, mientras
que los preceptos del segundo tipo – los preceptos privados, los negocios jurídicos – carecen de aquel
significado, limitándose a servir de reglas de conducta en las relaciones entre particulares, lo que les priva de
relevancia para la comunidad en el sentido organizativo de una convivencia justa”.
119
Op. cit., p. 379.
120
Perfis do direito civil: introdução ao direito civil constitucional, p. 17.
121
Op. cit., p. 17.
122
Op. cit., p. 17. E complementa, na mesma página: “Atrás do encanto da fórmula, todavia, escondem-se tão-
somente o liberalismo econômico e a tradução em regras jurídicas e relações de força mercantil”.
123
Op. cit., p. 18.
39
Esse pensamento não se afasta radicalmente das ideias de Emilio
Betti ou mesmo de Luigi Ferri. A mudança fundamental proposta por Perlingieri se no
balizamento da autonomia privada, que seria dado não por regras de direito, mas pelos
“princípios gerais”, sempre voltados, por orientação constitucional, à tutela da pessoa
humana.
A despeito de distinguir os fundamentos para os negócios jurídicos
patrimoniais (contrato) daqueles que não têm conteúdo patrimonial, Perlingieri diz que há,
entre eles, um denominador comum, que é, precisamente, “a necessidade de serem dirigidos à
realização de interesses e de funções que merecem tutela e que são socialmente úteis”.
124
Ora, segundo Betti, o movimento negocial visando à satisfação de
“diversíssimas funções econômico-sociais” é reconhecido na medida em que essas mesmas
funções (no sentido de objetivos, finalidades e, também, de causa) são merecedores de tutela
do ordenamento jurídico. Ou seja, também para aquele autor, a autonomia privada recebe
reconhecimento jurídico quando os interesses têm relevante função econômica e social.
Em Ferri, a autonomia privada é poder normativo concedido pelo
ordenamento, ou seja, poder de criar normas jurídicas. A validade das normas negociais é
dada, portanto, por normas superiores, com o que se estabelece uma hierarquia normativa. No
ápice dessa estrutura hierárquica estará a Constituição, com suas regras e princípios (e, logo,
com os valores plasmados em seu texto).
125
Não se quer dizer com isso, obviamente, que nenhum avanço ou
modificação houve no tratamento da autonomia privada desde os estudos de Emilio Betti e
Luigi Ferri. É notável a mudança de perspectiva que se verifica, por exemplo, na obra de
Pietro Perlingieri. Para este último autor, a dignidade da pessoa humana (noção cuja
importância não se nega, mas cujas dificuldades interpretativas são extraordinárias) serve à
unificação axiológica do sistema, o que implica, por si só, em tratamento diferenciado dos
atos, conforme versem sobre situações patrimoniais ou existenciais.
No que diz respeito especificamente ao contrato, como expressão da
autonomia privada, Perlingieri dá ênfase à atuação das normas heterônomas na consecução de
seus efeitos, observando mesmo que, por vezes, tendo em vista a ausência de poder de auto-
regulamentação, o ato de autonomia pode se reduzir a “mero ato de iniciativa”.
126
124
Op. cit., p. 19.
125
Tenha-se sempre em consideração os critérios aqui adotados para a distinção entre princípios e regras, como
amplamente discutido no capítulo próprio.
126
Op. cit., p. 227.
40
Essas diferenças e esses avanços, todavia, não abalam a constatação
de que o ordenamento jurídico considera bens e interesses, limitando (e, ao mesmo tempo,
conferindo ou reconhecendo) a liberdade de atuação (ou de autorregulamentação) distinguida
aos particulares. Portanto, ainda que se considere o valor pessoa humana como última ratio do
sistema conclusão a que se poderia chegar pela configuração do texto constitucional de
1988, não obstante as dificuldades intrínsecas de interpretação daí surgidas –, a autonomia se
manterá, em seu mínimo, como o espaço no qual, segundo as balizas traçadas pelo
ordenamento, os particulares podem agir em busca da satisfação de suas necessidades.
A autonomia privada, sob o prisma contratual, portanto, seria a
conformação do ordenamento jurídico, no que toca à disciplina das relações intersubjetivas
que visam à satisfação de bens ou interesses patrimoniais. Convém reter desse debate, assim,
a íntima relação entre autonomia privada e ordenamento jurídico, de tal sorte que aquela
existe em decorrência deste último, que reconhece ou concede (a depender da premissa
adotada) liberdade para estabelecer relações
127
ou normas jurídicas particulares.
128
Assim, a celebração do negócio jurídico (expressão da autonomia
privada) demanda obediência rigorosa aos contornos dados pelo ordenamento, sob pena de
não resultarem daí (em decorrência da invalidade) os efeitos queridos pelas partes envolvidas.
Com base nessas premissas, se antevê a conclusão (fundamental
para a investigação que aqui se desenvolve) sobre o “momento” (como “marco temporal”) em
que se “mede” a autonomia privada. Com efeito, se as normas que a delimitam (ou seja, que
“concedem” ou “reconhecem” o poder de agir) são prévias à formação da vontade contratual,
e se, por outro lado, a aparição do contrato no mundo jurídico gera, por si só, o efeito (seja
preliminar, seja negocial) de vincular as partes – tornando-o uma realidade que tende a
desenvolver no tempo a trajetória prevista por elas próprias, com amparo na lei –, tem-se que
a autonomia privada se impõe às partes até a celebração do contrato.
A partir daí, o negócio celebrado é imutável pela vontade de uma
das partes, bem como da própria lei. De fato, se o Estado pudesse alterar os limites da
autonomia alcançando contratos celebrados, estar-se-ia negando, na prática, a própria
autonomia – que é “princípio fundamental”, segundo Karl Larenz.
129
127
Cf., nesse sentido, a definição apresentada por Renan Lotufo, Código civil comentado: parte geral, p. 271,
para quem “O negócio jurídico [...] é o meio para a realização da autonomia privada, ou seja, a atividade e
potestade criadoras, modificadoras ou extintoras de relações jurídicas, abstratamente e genericamente admitidas
pelas normas do ordenamento”.
128
É o que ocorre, segundo Luigi Ferri.
129
Metodologia da ciência do direito, p. 184. Não se ignora a afirmação de Luigi Ferri, La autonomia privada,
p. 43, segundo a qual a lei, podendo ampliar ou restringir o campo em que atua a autonomia privada, teria
41
Claro está que o “negócio” a que se refere este trabalho se pressupõe
válido. As hipóteses de vício da vontade ou de abuso de direito que, porventura, se verifiquem
no contrato não serão albergadas pela imutabilidade. Esses casos se localizam no exterior da
moldura da autonomia privada, não estando por ela protegidos.
Eis o motivo pelo qual, celebrado o contrato, ainda que seus efeitos
principais sejam postergados – ou ainda que se trate de avença de longa duração –, a realidade
contratual está imune a alterações legislativas que tendam a modificar aqueles mesmos
efeitos.
No Brasil, essa conclusão está positivada no artigo 5º, XXXVI, da
Constituição de 1988. Pela proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, o
legislador constituinte tornou o contrato, desde que validamente celebrado, infenso às
mudanças legislativas que lhe possam afetar os efeitos.
Esse dispositivo que alberga garantia fundamental tem especial
relevância em tema de direito intertemporal. De fato, é na hipótese de sucessão de diplomas
legislativos que ganha importância a influência da lei nova com restrição ou ampliação de
direitos, ou seja, de espaço para a atuação da autonomia privada – sobre atos celebrados sob a
vigência da lei velha.
Na sequência desse raciocínio, aplicando sobre uma hipótese prática
os conceitos até aqui delimitados, faz pensar a redação do artigo 2.035 do Código Civil de
2002. A norma nele contida manda aplicar aos efeitos futuros dos atos celebrados sob a
vigência do Código Civil de 1916 os comandos do novo Código. É mister verificar, pois, se
esse dispositivo ofende ou não o artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988, que confere proteção ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
É dizer: partindo do pressuposto de que o artigo 5º, XXXVI, da CF
de 1988 consagra a ideia de que os limites legais (ou, caso se queira, o reconhecimento legal)
à atuação privada com vistas à obtenção de efeitos jurídicos devem ser considerados no
momento em que se aperfeiçoa o ato o que pode ou não envolver a geração dos efeitos
principais (ou finais) –, é necessário observar se o artigo 2.035 do Código Civil de 2002
convive em harmonia com o sistema brasileiro.
Com efeito, se se admite que os efeitos dos atos de “exercício da
autonomia privada” configuram direito adquirido das partes envolvidas, eles obviamente
autoridade para, intervindo posteriormente, modificar o conteúdo de uma norma negocial estabelecida. Tal
assertiva, no entanto, se pode admitir em hipótese, assim como se concebe que a lei, excepcionalmente, possa
ser retroativa, desde que não viole direito adquirido, coisa julgada ou ato jurídico perfeito, eis que essa proteção
se estabelece no diploma legal que ocupa o ápice da hierarquia normativa.
42
estarão protegidos pela norma constitucional que se extrai do artigo 5º, XXXVI. Nessa
medida, estarão eles (os efeitos) a salvo de modificações legislativas, resultando
inconstitucional, pelo menos em parte, o artigo 2.035 do Código Civil de 2002.
Impõe-se, todavia, a constatação de que o contrato a que se refere este
texto não é aquele mesmo desenvolvido e cultuado pelo liberalismo econômico. Sucessivas
alterações na realidade social, bem como nos métodos de análise dessa mesma realidade, têm
como consequência uma nova abordagem do fenômeno contratual. É preciso, portanto, fazer
uma incursão nesse novo modelo de contrato.
43
CAPÍTULO VI
SUPERAÇÃO DE UM PARADIGMA
A exemplo do que ocorre com a ideia de autonomia qual,
paulatinamente, vem se recusando a atribuição de irrestrita força criadora de obrigações),
também o contrato deixou de ter a feição (e a função) que se lhe atribuía nos séculos XVIII e
XIX. A concepção clássica do contrato (forjada durante e em razão do liberalismo
econômico) tinha como pressuposto a ideia de liberdade individual, quase que ilimitada.
Era o tempo da autonomia da vontade, cujas características foram
esboçadas no capítulo anterior. O dado central, a ser retido aqui, é que essa ideia de liberdade
individual (que haveria de originar sempre ações tendentes à prática do bem, segundo
postulado da filosofia kantiana), combinada com a noção de igualdade (meramente formal, ou
seja, uma igualdade que pretendia superar, sem enfrentar, a desigualdade social), resultava em
que os pactos celebrados se pressupunham justos e, portanto, imutáveis.
Adicione-se a esse panorama a força, à época, das ideias ligadas ao
direito natural. Como observam P. S. Atiyah e Stephen A. Smith, as teorias do direito natural
se traduziam, para o julgador clássico, no direito inalienável à propriedade e, portanto, à
celebração de contratos que teriam por objeto essa mesma propriedade. Sob o prisma
econômico, pensava-se em termos de laissez faire, impondo-se ao Estado a menor
interferência possível na vida e nas decisões individuais.
130
A concepção liberal de contrato (ou teoria contratual clássica), assim,
fundava seus princípios exclusivamente na vontade, que se presumia livre e absoluta.
Decorria daí a leitura estrita do pacta sunt servanda. De fato, se as partes, de forma livre e
soberana, estabeleceram entre si normas que têm força de lei, estariam elas inexoravelmente
jungidas ao que pactuaram.
A intangibilidade do contrato, ou seja, a proibição de que se
modificasse ou revisse o programa contratual, a não ser por iniciativa de ambas as partes, é
corolário dessa ideia. Com efeito, se se partia da presunção de que a vontade era livre, a
expressão dessa vontade poderia traduzir Justiça. Dado esse contexto, afirmava a célebre
130
Atiyah’s introduction to the law of contract, p. 9. Lê-se, no original: To the judges of this period, theories of
natural law meant that individuals had inalienable rights to own property, and therefore to make their own
arrangements to deal with that property, and hence to make contracts for themselves. The philosophy of laissez
faire, for its part, was understood to mean that the state, and thus the law, should interfere with people as little
as possible”.
44
fórmula de Fouillée que toda justiça é contratual e, logo, quem diz contratual, diz justo (“toute
justice est contractuelle; qui dit contractuel, dit juste”). Em outras palavras, o que é
negociado entre as partes é a expressão da Justiça e não pode ser considerado desvantajoso
para uma delas.
A respeito, anota ainda Teresa Negreiros, sintetizando:
“A vontade como centro do contrato, articulada à regra da
igualdade dos contratantes, obriga a reconhecer que tanto
o legislador como o juiz lhe devem fiel observância, não
podendo intervir naquilo que houver sido pactuado pelas
partes contratantes. Estas têm ampla liberdade quanto à
fixação das obrigações que voluntariamente se auto-
imponham; o que é querido é, nesta medida, obrigatório; e
a determinação do conteúdo do querer compete
exclusivamente ao indivíduo. A lei referente aos contratos
– salvo quando tem em vista proteger, precisamente, a
livre formação e manifestação do consentimento
legitima-se como reprodução da tácita vontade dos
contratantes, e, por essa razão, tem caráter dispositivo, não
se aplicando quando a ‘vontade tácita’ deixar de coincidir
com a vontade expressamente manifestada em sentido
contrário”.
131
Todavia, não seria adequado, como fazem alguns autores
contemporâneos, estigmatizar essa concepção de contrato, repudiando-a como espécie de
velharia inservível. À época de sua formulação, as ideias liberais acerca do contrato tiveram
função social das mais relevantes, como anota, com proveito, Claudio Luiz Bueno de Godoy.
Segundo esse autor, o modelo a que se alude tinha por função, exatamente, proporcionar a
circulação da propriedade (que se desprendia dos vínculos feudais) e estabelecer uma ligação
entre o trabalhador (despido da condição de servo) e os meios de produção, auxiliando, por
esse meio, a consolidação da ascensão de uma determinada classe social (a burguesia).
132
Além disso, também o seria exato afirmar que, durante o período
do liberalismo clássico, a liberdade dos contratantes era absoluta e a intervenção estatal era
nenhuma. Embora se refiram particularmente à história inglesa, P. S. Atiyah e Stephen A.
Smith observam que as cortes se reservavam, então, o poder de declarar ineficazes
(ineffective) determinados contratos, por serem contrários ao interesse público (public
131
Teoria do contrato: novos paradigmas, p. 27.
132
Função social do contrato, p. 4/5.
45
interest).
133
Também há registro, nesse período, de intervenções legislativas na liberdade
contratual, ainda que mínimas, se comparadas ao que se passou entre o fim do século XIX e o
século XX.
134
De qualquer sorte, ficou evidente, ainda nas últimas décadas do
século XIX, a necessidade de evoluir, à medida que decrescia gradualmente a crença na
liberdade contratual. É de se reconhecer, com Joaquim de Sousa Ribeiro, que a concepção
clássica do contrato se caracterizava “por um radical monismo axiológico, alimentado por
uma racionalidade estritamente auto-referencial, fechada sobre si própria”.
135
E conclui o
autor:
“Sendo a liberdade individual reconhecida, no campo do
contrato, como valor único e absoluto, era ela
perspectivada em termos puramente formais e jurídicos,
com quase total irrelevância normativa das condições
materiais e das conseqüências do seu exercício”.
136
Os fatos se incumbiram de negar, pelo menos em parte, a eficiência
dessa concepção. A existência de contratos iníquos e profundamente desvantajosos a uma das
partes impôs uma reflexão sobre o papel da vontade na formação dos negócios jurídicos e,
mais ainda, sobre o mito da “livre manifestação da vontade”.
A presunção de igualdade (meramente formal), que subjazia à
concepção liberal de contrato, ruiu ante a constatação de que, numa sociedade desigual, sua
aplicação daria margem à iniquidade. Recorde-se aqui, ainda uma vez, a máxima de
Lacordaire.
Poder-se-ia dizer que o avanço do liberalismo econômico às últimas
(e mais drásticas) consequências abalou a crença na ideia de que o livre comércio (vale dizer:
o tráfico jurídico sem intervenção estatal ou com mínima intervenção estatal) seria a chave
para a prosperidade econômica.
Reconheceu-se que o contrato, frequentemente (para não dizer
sempre), tinha reflexos sobre terceiros, vindo à baila o fenômeno conhecido como
externalidade (externality). Demais disso, a teoria clássica não apresentava nenhuma garantia
133
Atiyah’s introduction to the law of contract, p. 10/11.
134
P. S. Atiyah e Stephen A. Smith, Atiyah’s introduction to the law of contract, p. 11, indicam como exemplos
dessas intervenções, na Inglaterra do século XIX, o primeiro dos Truck Acts modernos, de 1831, e o Gaming Act,
de 1845.
135
O contrato, hoje: funções e valores, p. 35.
136
Op. cit., p. 35.
46
de que os contratos fossem livres e voluntários: casos como de monopólio e de extrema
necessidade (de trabalho, comida ou abrigo, v.g.) por parte de um dos contratantes eram cada
vez mais comuns, comprovando que, em diversas circunstâncias, simplesmente não havia
alternativa.
Em paralelo, dissemina-se em ampla escala o uso do contrato
formalmente padronizado (standard). A industrialização e a emergência do comércio de
massas tornaram cada vez mais raros os contratos resultados de negociação individual,
confeccionados para o atendimento das necessidades específicas de cada contratante.
Na verdade, não é difícil entrever, em meio a esse arranjo produtivo,
o progressivo desaparecimento do individual, do pessoal, ou, se se quiser, do sujeito como
realidade concreta. A particularidade não tem lugar nesse mundo cada vez mais veloz e
superlativo.
Punha-se sobre a mesa, então, um problema de que sequer poderia
cogitar a teoria contratual clássica: o do contrato injusto. Com efeito, se os homens eram
iguais (ou seja, igualmente dotados de “bom senso”, como queria Descartes) e livres, a
injustiça contratual configurava uma impossibilidade lógica. O foco da teoria clássica estava
voltado para o procedimento de formação do contrato. Assim, obedecidas as regras de
formação do contrato (que apenas incluíam proteção aos incapazes e preveniam a
manifestação de vontade viciada), consideradas justas por definição, os negócios jurídicos
seriam necessariamente justos, já que as partes a eles teriam aderido de forma livre, depois de
sopesar o valor da prestação que ofereciam em troca daquela que pretendiam obter.
Mais ainda: se as partes eram livres e iguais, pressupunha-se,
também, que a celebração dos contratos lhes conferia situação mais vantajosa que a anterior,
pelo simples motivo de que haviam desejado celebrá-lo. Poder-se-ia, então, tomar de
empréstimo a indagação formulada por Atiyah e Smith: se cada parte essatisfeita com a
troca, como se poderia dizer que seu resultado é injusto?
137
Esse raciocínio, levado ao
extremo, impediria mesmo definir o que seria um contrato justo. Todavia, como se vem de
demonstrar, a realidade provou o contrário.
A igualdade formal, que servia de base a toda uma concepção de
Justiça (e, logo, de justiça contratual), provou ser insuficiente. As negociações não
aconteciam entre iguais, mas entre desiguais (não entre “melhores” ou “piores”, mas,
137
Atiyah’s introduction to the law of contract, p. 296. Lê-se, no original: If each party is satisfied with the
Exchange, how can it be said that the result is ‘unfair’?
47
simplesmente, entre desiguais),
138
que, para lembrar a velha fórmula aristotélica, deveriam ser
desigualmente tratados. Procedimento diverso levaria, como de fato levou, à iniquidade.
O problema da justiça contratual pressupõe, dessa forma, certa
mudança de atitude em relação ao próprio contrato. Para colocá-lo, é necessário, primeiro, ter
presente que o contrato é uma realidade em que o “outro” é indissociável. Em outros termos: a
bilateralidade do contrato é de ser sempre lembrada, com ênfase. Afirma Joaquim de Sousa
Ribeiro que a teoria clássica do contrato (e, segundo ele, do negócio jurídico) é pensada a
partir de um único sujeito. Mesmo que sejam dois os contratantes, as manifestações de cada
um deles são tomadas individualmente. “Com isso”, diz o autor, “dissolve-se o momento
relacional entre os sujeitos que contratam, centrando-se toda a análise nas volições de cada
um dos contraentes, vistas como expressão da ‘auto-soberania’ (Selbstherrlichkeit) pessoal na
regulação dos seus interesses”.
139
Assim, não obstante a repetição monocórdia e acrítica de definições
segundo as quais o contrato é negócio jurídico bilateral, não se apreende, com o rigor
necessário, a estrutura bilateral do contrato, “a participação constitutivamente preceptiva e
comunicativa de um outro, que é parte na relação, contribuindo para lhe dar vida e
conteúdo”.
140
Em uma palavra, é de se estar sempre alerta à dimensão relacional do contrato.
Daí se extrai que a liberdade exercida no contrato é partilhada entre
as duas partes. Em consequência, a declaração de vontade que retira do ordenamento seus
efeitos é determinação conjunta, “que movimenta sempre a simétrica e paritária competência
reguladora o outro sujeito em relação”.
141
E uma vez que se traz à baila esse aspecto, é preciso
considerar o exercício do poder, no interior dessa relação.
Evidentemente que não se poderá, nesse movimento, suprimir o fato
de que a sociedade contemporânea e massificada, assim como são massificadas suas relações.
Seria desastroso, nessa linha, propor o retorno ao modelo individualizado de contrato. Os
negócios na contemporaneidade são e, ao que tudo indica, continuarão sendo massificados.
Esse “outro”, portanto, não será novamente o indivíduo, o sujeito. E
também não será o “sujeito de direitos” abstrato da teoria contratual clássica. Ele se
manifestará, com maior concreção, na figura do trabalhador, do consumidor, do locatário, do
138
Segundo Peter Singer, Ética prática, p. 27, a ideia de que todos os homens são iguais “faz parte da ortodoxia
ético-política predominante”. Todavia, essa igualdade não é fática e deve redundar, segundo esse autor, em
“igual consideração de interesses”: “O fato é que os seres humanos diferem entre si e que as diferenças remetem
a tantas características, que a busca de uma base factual sobre a qual se pudesse erigir o princípio da igualdade
parece inalcançável” (op. cit., p. 27).
139
O contrato, hoje: funções e valores, p. 36.
140
Op. cit., p. 36.
141
Op. cit., p. 38.
48
mutuário, do empresário, enfim, de cada grupo que, por relevância social e econômica
(sobretudo em face da disparidade no exercício do poder contratual), haja de ser considerado
pelo ordenamento jurídico. Contempla-se, desse modo, a posição social do destinatário da
norma, em substituição ao “’eu’ metafísico sem vínculos históricos”, de que fala Teresa
Negreiros.
142
Pois bem. Considerado que a liberdade, no interior do contrato, é
ativamente exercida por partes desiguais, entre as quais se estabelece uma relação de poder,
está claro que a falta de regulação poderá fatalmente implicar em contrato injusto ou iníquo.
Estão criadas, assim, condições para a intervenção estatal, no sentido de reequilibrar essas
posições, seja pela proibição expressa de determinadas práticas, seja pela possibilidade de
interferência do Judiciário no contrato.
A teoria do contrato se defronta, nessa medida, com o inesgotável
problema da Justiça e de suas relações com o Direito. Ao mesmo tempo em que a ruína ou a
destruição da ideia de Justiça levaria à desorientação e à falta de sentido das normas de
convivência,
143
é sobremaneira difícil apreendê-la de forma completa e definitiva. Com efeito,
a Justiça tem sido, desde a antiguidade mais remota, tema caro à filosofia, sem que se tenha,
ainda, formulado sobre ela noção absoluta e inquestionável.
144
Em outras palavras: o debate
acerca da Justiça ainda está aceso, não obstante algumas aproximações valiosas, sobretudo se
se tem em vista a aplicação da ideia de Justiça ao campo dos contratos.
145
Em todo caso, o desafio que se oferece ao intérprete, na tentativa de
superação do paradigma clássico, é estabelecer o que seja um contrato substancialmente
injusto, apontando caminhos para o restabelecimento do equilíbrio necessário entre as partes.
Necessário, assim, abandonar a ideia de justiça procedimental, que não oferece mais respostas
“às exigências sociais de normação”.
146
142
Teoria do contrato: novos paradigmas, p. 4.
143
Tércio Sampaio Ferraz Jr., Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação, p. 366, afirma que
“[...] nenhum homem pode sobreviver numa situação em que a justiça, enquanto sentido unificador do seu
universo moral, foi destruída, pois a carência de sentido torna a vida insuportável [...]. Ou seja, a perda ou a
ausência do sentido de justiça é, por assim dizer, o máximo denominador comum de toda as formas de
perturbação existencial, pois o homem ou a sociedade, cujo senso de justiça foi destruído, não resiste mais às
circunstâncias e perde, de resto, o sentido do dever-ser do comportamento”.
144
Uma versão abreviada das principais teorias sobre a Justiça formuladas desde a antiguidade pode ser obtida
em Sebastiano Mafettone e Salvatores Veca (Org.), A idéia de justiça de Platão a Rawls.
145
Fernando Rodrigues Martins, O princípio da justiça contratual na sociedade globalizada, empreende
vigoroso enfrentamento do tema. Em suas conclusões, reconhece o autor que, embora haja reiteradas
manifestações em prol da “justiça contratual”, “o ordenamento jurídico, de forma nomeada e direta, pouco sobre
ele se manifesta, o que exige uma investigação histórica, dogmática e axiológica desse importante instituto” (p.
359).
146
Joaquim de Sousa Ribeiro, O contrato, hoje: funções e valores, p. 40.
49
Isso se pela aproximação entre as ideias de Justiça e Igualdade,
tentada pela primeira vez pelos pitagóricos, segundo dá notícia Tércio Sampaio Ferraz Jr.
147
A
Igualdade insere-se no debate acerca da Justiça, assim, como “razão” (reason, raison,
Vernunft, ratio, logos), ligada, portanto, à matemática e ao equilíbrio.
Nessa linha, propõem Atiyah e Smith que se considere
substancialmente injusto o contrato no qual é pago preço significativamente maior (ou menor)
que o de mercado.
148
Dizendo de outro modo: é injusto o contrato em que a equação entre o
preço pago, de um lado, e o valor de mercado, de outro, é significativamente desequilibrada.
Ou ainda: é injusto o contrato em que não se pode estabelecer relação aproximada entre o
preço pago e o valor de mercado, ou seja, não há equilíbrio entre as duas partes da equação.
Assim, talvez seja melhor, em matéria de contratos, falar em
“equilíbrio contratual” ou “equilíbrio econômico do contrato”,
149
em substituição a “justiça
contratual”, já que esta última expressão demandaria longa reflexão acerca da noção de
Justiça empregada.
150
em “equilíbrio contratual” fica evidente que se busca equacionar
(matematicamente) as prestações a que se obrigaram as partes por meio da autorregulação.
A busca desse equilíbrio se dá, a partir da constatação das diferenças
(ou melhor, de que o tráfego jurídico não se estabelece entre iguais), mediante intervenções
que importam, frequentemente, inovação na disciplina contratual, que assume, para além da
clássica função de “suporte do livre exercício das liberdades econômicas”,
151
a de “regulação
das práticas do mercado”.
152
Em síntese: pode-se ainda sustentar que a autodeterminação se
justifica por si própria, dentro do sistema jurídico. Todavia, o âmbito deixado (pelo mesmo
sistema) à sua atuação (ou à atuação dos privados, no exercício da autodeterminação) de
147
Estudos de filosofia do direito: reflexões sobre o Poder, a Liberdade, a Justiça e o Direito, p. 149.
148
Atiyah’s introduction to the law of contract, p. 297. Lê-se, no original: But a simpler approach to the
problem of identifying an unfair contract or unfair term is to define an unfair contract as one in which
significantly more (or less) than a fair market price is paid”.
149
Expressão preferida por Antônio Junqueira de Azevedo, Os princípios do atual direito contratual e a
desregulamentação do mercado. Direto de exclusividade nas relações contratuais de fornecimento. Função
social do contrato e responsabilidade aquiliana do terceiro que contribui para inadimplemento contratual, p.
140, que se refere a um princípio do “equilíbrio econômico do contrato”. Esse princípio, ao lado da boa-fé
objetiva e da função social, de ser somado aos princípios contratuais tradicionais: a) liberdade contratual; b)
força obrigatória dos efeitos dos contratos; e c) relatividade dos efeitos contratuais.
150
Tarefa a que se propôs Fernando Rodrigues Martins, O princípio da justiça contratual nas sociedades
globalizadas.
151
Joaquim de Sousa Ribeiro, O contrato, hoje: funções e valores, p. 40.
152
Joaquim de Sousa Ribeiro, O contrato, hoje: funções e valores, p. 41.
50
ser delimitado pela “possibilidade de uma justa conformação de interesses”,
153
que estabeleça
(ou restabeleça) o equilíbrio entre as partes contratantes.
O direito positivo brasileiro não passou incólume por essa mudança
de perspectiva (ou, como quer Teresa Negreiros, a partir da noção de paradigma forjada por
T. Kuhn, pela “superação do paradigma clássico”). Com efeito, malgrado a aparência
francamente liberal do Código Civil de 1916, não se pode dizer que o Brasil tenha sido, até o
advento do Código Civil de 2002 (ou, se se preferir, até o advento da Constituição de 1988),
território de livre atuação da plena liberdade contratual.
Na verdade, sequer se poderia dizer que a preocupação com o
equilíbrio do contrato (ou equilíbrio econômico do contrato) seja nova. os romanos, no
período justinianeu, conheceram instituto que, na Idade Média, recebeu a denominação laesio
enormis.
Leciona Caio Mário da Silva Pereira que, no contrato de compra e
venda romano, o preço elemento essencial da compra e venda, juntamente com a coisa (res
ou merx) e o consentimento (consensus) deveria consistir em dinheiro, além de ser certo
(certum) e real (verum).
154
No período clássico, todavia, não se cogitava do preço justo. Até
então, explica Álvaro Villaça Azevedo, com apoio em Charles Maynz, “em geral era livre às
partes empregar os meios lícitos para obter condições favoráveis, mesmo que fossem lesados
os interesses da outra parte [...]”.
155
Dois fragmentos do Código de Justiniano, todavia, fazem referência,
segundo Caio Mário da Silva Pereira, a duas Constituições de Diocleciano e Maximiliano,
supostamente baixadas no século III d.C.,
156
denominadas, na doutrina, “Lei Segunda”
157
e
“Lei Oitava”.
158
É provável que esses textos tenham sido interpolados, de modo que a lesão
153
Joaquim de Sousa Ribeiro, O contrato, hoje: funções e valores, p. 45.
154
Lesão nos contratos, p. 11. Nesse sentido, José Carlos Moreira Alves, Direito romano, v. 2. p. 159.
155
O novo Código Civil Brasileiro: tramitação; função social do contrato; boa-fé objetiva; teoria da imprevisão
e, em especial, onerosidade excessiva (laesio enormis) p. 42.
156
Lesão nos contratos, p. 11-12. José Carlos Moreira Alves, Direito romano, v. 2, p. 159, refere-se a duas
constituições atribuídas a Diocleciano (C. IV, 44, 2; e C. IV, 44,2) e uma a Graciano (C. Th. 3, 1,4 = C.IV, 44,
15).
157
A redação original da “Lei Segunda”, segundo Caio rio da Silva Pereira, Lesão nos contratos, p. 12, é a
seguinte: Rem maioris pretii si tu vel pater tuus minoris distraxerit, humanum est, ut vel, pretium te restituente
emptoribus, fundum venditum recipias, auctoritate intercedente iudicis, vel, si emptor elegerit, quod deest iusto
pretio recpias. Minus autem pretium esse videtur, si nec dimidia pars veri pretii soluta sit”.
158
a redação original da “Lei Oitava”, ainda segundo Caio Mário da Silva Pereira, Lesão nos contratos, p. 17,
é a seguinte: Si voluntate tua, fundum tuum filius tuus venundedit, dolus ex calliditate atque insidiis emptoris
argui debet, vel etus ortis, vel cruciatus corporis imminens detegi, ne habeatur rata venditio. Hoc enim solum,
quod paulo minore pretio fundum venditum significas, ad rescindendam venditionem invalidum est. Quod si
videlicet emptionis atque venditionis cogitasses substantiam, ET quod emptor viliore comparandi, venditor
cariore distrahendi votum gerentes, ad hunc contractum accedant, vixque post multas contentiones, paulatim
venditores de eo quod petierat detrahente, emptore autem huic, quod obtulerat addente, ad certum consentiant
51
tenha sido mesmo criada por Justiniano, no século VI, sob os auspícios da cristã, que, a
essa altura, influenciava a evolução do direito romano.
Postas de lado, entretanto, as dúvidas acerca da origem exata do
instituto, certo é que, no período justinianeu, poderia o vendedor pleitear em juízo a rescisão
da venda lesiva, exceto se o comprador preferisse pagar o que faltava para o justo preço. Não
obstante observe Moreira Alves que a lesão apenas se configurava em caso de venda de
imóvel,
159
fato é que a lesão “foi criada como um vício objetivo do próprio contrato”
160
e sua
caracterização independia, pois, de indagações subjetivas.
A lesão aportou no Brasil por intermédio do direito lusitano, que a
disciplinava (e também à “lesão enormíssima”) nas Ordenações. Aliás, anota Caio Mário da
Silva Pereira que a construção portuguesa, se comparada às codificações francesa e italiana,
mais se aproxima da fonte romana, “porque não vai buscar em razões laterais, ou na
presunção de vício do consentimento, ou em ficção, o fundamento da rescisão que institui
para todo contrato lesivo”.
161
em 1850, todavia, a lesão sofre, no direito brasileiro, duro golpe,
quando, em seu artigo 200 (hoje revogado pela Lei n. 10.406/2002), o Código Comercial a
exclui das compras e vendas celebradas por comerciantes.
162
Durante o processo de
elaboração e discussão do Código Civil de 1916, o tema voltou à baila. Prevaleceu, entretanto,
não sem alguma crítica, a posição liberal, que reputava o instituto incompatível com os
conceitos jurídicos então dominantes, no sentido de legar às regras de mercado a segurança e
a estabilidade dos negócios jurídicos.
Com apoio, todavia, na obra de Caio Mário da Silva Pereira, é
possível refazer o itinerário de retorno desse instituto ao ordenamento jurídico brasileiro,
inicialmente por meio de leis extravagantes. Aquele autor no Decreto Legislativo n. 4.403,
de 22 de dezembro de 1921, a primeira iniciativa do legislador pátrio no sentido de tolher a
liberdade dos contratantes (no caso específico dos contratos de locação de prédios urbanos),
com o fim de proteger uma delas (os inquilinos). Sucederam-se, acerca da mesma matéria
pretium: profecto perspieres, neque bonam fidem quae emptionis atque venditionis, conventionem tuetur, pati,
neque ullam rationem concedere, rescindi propter hoc consensu finitum contractum, vel statim, vel post pretii
quantitatis disceptationem: nisi minus dimidia iusti pretii, quod fuerat tempore venditionis, datum esset,
electione (iam) emptori praestita servanda. – Dat. Kalend. Decembr. CC. Cons.
159
Direito romano, v. 2, p. 160.
160
Caio Mário da Silva Pereira, Lesão nos contratos, p. 35.
161
Lesão nos contratos, p. 80.
162
“Art. 220 – A rescisão por lesão não tem lugar nas compras e vendas celebradas entre pessoas todas
comerciantes; salvo provando-se erro, fraude ou simulação”.
52
(contrato de locação), vários diplomas especiais, até que sobreviesse a Lei n. 8.245/91, ainda
vigente.
Contudo, é pela proibição da usura que mais se pode notar a investida
do legislador, no sentido de manter o equilíbrio dos contratos. A história da usura e de sua
condenação é antiquíssima. O debate a respeito ocupa obras de filósofos, teólogos, juristas e
economistas. Há, inclusive, clássicos literários que incluem, entre suas personagens, a figura
do usurário, das quais a mais famosa talvez seja a do Shylock shakespeariano.
163
Em 1933, na esteira dos acontecimentos de 1929 (quebra da Bolsa de
Nova Iorque) e 1930 (a Revolução que levou Getúlio Vargas à Presidência da República), foi
baixado o Decreto n. 22.626. Tem-se, por meio desse diploma, um tabelamento dos juros
remuneratórios em doze por cento ao ano, bem como a proibição do anatocismo (de resto,
vedado pelo Código Comercial de 1850). O descumprimento desses preceitos acarretaria a
nulidade do contrato, além de configurar crime.
O curioso é que a Constituição de 1934, no tulo IV, que trata “Da
Ordem Econômica e Social”, tenha, ela própria, proibido a usura, que seria punida “na forma
da Lei”. A Carta de 1934, aliás, já previa uma ordem econômica organizada “conforme os
princípios da Justiça”, de sorte a propiciar a todos “existência digna”.
A Constituição ditatorial de 1937, outorgada sob a justificativa de
atender às “legítimas aspirações do povo brasileiro à paz política e social”, manteve a
proibição (artigo 142). Em 1946, a usura foi proibida “em todas as suas modalidades”. A
proibição, assim como posta nos textos anteriores, desapareceu em 1967. Todavia, a ordem
econômica inaugurada pela ditadura militar que se instalara em 1964 tinha por base,
declaradamente, a “liberdade de iniciativa”, a “valorização do trabalho como condição da
dignidade humana”, a “função social da propriedade", a “harmonia e solidariedade entre os
fatores de produção”, o “desenvolvimento econômico” e a “repressão ao abuso do poder
econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da concorrência e o
aumento arbitrário dos lucros” (artigo 157, I a VI). O mesmo se deu após a Emenda
Constitucional n. 01/1969 (cf. artigo 160, I a VI).
163
A peça O mercador de Veneza foi escrita aproximadamente em 1598. Nela, o mercador Antonio garante um
contrato de mútuo celebrado entre o usurário Shylock e Bassanio. Segundo as cláusulas desse negócio, caso o
mútuo não fosse quitado no prazo avençado, Shylock poderia retirar uma libra (a pound) de carne do corpo de
Antonio. Diante da inadimplência e da iminente execução forçada da dívida, um jovem advogado de Padua
consegue reverter o quadro, ao argumentar, em juízo, que o contrato prevê, de fato, a retirada de carne, mas sem
referência alguma a sangue. Desse modo, o cumprimento forçado se poderia dar sem que nenhuma gota de
sangue fosse derramada.
53
No contexto da Carta Política de 1988, quem veja na redação
original do artigo 192, § 3º, prova da manutenção, em nível constitucional, dessa
“animadversão contra a usura”.
164
A revogação desse dispositivo, todavia, pela Emenda
Constitucional n. 40/2003 poderia dificultar esse raciocínio. Entretanto, de se consignar
que a ordem econômica brasileira continua tendo por fim “assegurar a todos existência digna,
conforme os ditames da justiça social” (artigo 170, caput). Assim, a revogação do § do
artigo 192 não pode, por si só, autorizar a conclusão de que a usura seria constitucionalmente
admitida.
O fato é que, sob esses enquadramentos constitucionais, desenvolveu-
se todo o labor interpretativo da legislação repressora da usura, como o citado Decreto n.
22.626/33. Em 1938, vem a lume o Decreto-lei n. 869, que define os crimes contra a
economia popular. Esse diploma tipifica a usura, em suas modalidades real e pecuniária,
sendo nula a estipulação de juros ou lucros usurários (artigo 4º, ‘a’ e ‘b’, e § 3º).
Em 1951, a Lei n. 1.521, em vigor sessenta dias após sua publicação
(ocorrida em 27 de dezembro), altera dispositivos do Decreto-lei n. 869/38, mantendo,
todavia, a tipificação dos crimes de usura real e pecuniária, bem como a expressa declaração
de nulidade da estipulação de juros e lucros usurários. Ocorre que tanto o Decreto-lei n.
869/38,
165
quanto a Lei n. 1.521/51
166
estabelecem tarifação dos juros e lucros usurários. Em
2001, foi baixada a Medida Provisória n. 2.172 (na verdade, uma reedição da Medida
Provisória n. 1.820, de 5 de abril de 1999), que, ao revogar o § do artigo 4º da Lei n.
1.521/51, alterou as consequências cíveis dos negócios jurídicos usurários, sobretudo no que
toca à usura real.
De fato, se, sob a vigência da Lei n. 1.521/51, é reputada nula a
estipulação de lucros por meio do crime de usura real, assim considerada aquela que
excedesse “o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”, no sistema da
Medida Provisória n. 2.172-32/2001, a usura real é medida em termos de “lucros ou vantagens
164
Caio Mário da Silva Pereira, Lesão nos contratos, p. 132.
165
“Art. Constitue crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar juros
superiores à taxa permitida por lei, ou comissão ou desconto, fixo ou percentual, sobre a quantia mutuada, alem
daquela taxa; b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou
leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou
prometida”.
166
“Art. . Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando: a) cobrar
juros, comissões ou descontos percentuais, sobre dívidas em dinheiro superiores à taxa permitida por lei; cobrar
ágio superior à taxa oficial de câmbio, sobre quantia permutada por moeda estrangeira; ou, ainda, emprestar sob
penhor que seja privativo de instituição oficial de crédito; b) obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando
da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do
valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida”.
54
patrimoniais excessivos”. Abandona-se, portanto, a tradição justinianéia de tarifar a vantagem
usurária. Demais disso, tem-se que, pelo novo diploma, o juiz “deverá”, se for pleiteado,
“restabelecer o equilíbrio da relação contratual”.
Ainda em sede de equilíbrio contratual, não se pode olvidar que, em
1990, veio a lume a Lei n. 8.078, o Código de Defesa do Consumidor. O texto dessa lei
confere ao consumidor o direito de ver modificadas cláusulas que “estabeleçam prestações
desproporcionais” (artigo 6º, V) ou, ainda, sua revisão diante de “fatos supervenientes que as
tornem excessivamente onerosas” (artigo 6º, V). De outro lado, o CDC considera “nulas de
pleno direito” estipulações que consagrem obrigações “iníquas, abusivas, que coloquem o
consumidor em vantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade”.
Convém lembrar que, no sistema da Lei n. 8.078, existe uma
presunção legal de vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, I). Em consequência, também
está presente, nesse contexto, o elemento subjetivo, que marca o retorno da proibição ao
negócio lesionário no ordenamento jurídico brasileiro.
É histórica, portanto, a preocupação com o equilíbrio dos contratos no
direito brasileiro. Presentemente, tendo em vista que a Medida Provisória n. 2.172-32/2001
ainda vigora por força do que dispõe o artigo da Emenda Constitucional n. 32/2001, a
referência ao equilíbrio contratual, inclusive com o sentido de preservação do negócio, pela
intervenção judicial restituidora do equilíbrio, está plenamente consagrada. O Código Civil de
2002, aliás, é menos contundente nesse aspecto do que a Medida Provisória em comento.
O legislador de 2002 trata nomeadamente da lesão, que, segundo o
texto do novo Código, pode estar presente em qualquer espécie de negócio jurídico e estará
caracterizada sempre que “uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se
obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta” (artigo
152). As semelhanças entre a caracterização do negócio jurídico lesionário e daquele em que
há usura real, nos termos consignados pela Medida Provisória n. 2.172-32/2001, são várias.
Com efeito, embora o Código Civil prefira o termo “lesão”, cuja
carga semântica foi aumentada pelo uso multissecular, em ambos os textos está em foco a
contraprestação desproporcional, assumida por uma das partes que se encontre em posição
inferior (“sob premente necessidade, ou por inexperiência”, diz o Código, enquanto a Medida
Provisória refere-se a “vulnerabilidade da parte”) na relação de poder que se estabelece entre
elas. Para a configuração do excesso, segundo o texto da Medida Provisória, serão levados em
conta “a vontade das partes, as circunstâncias da celebração do contrato, o seu conteúdo e
natureza, a origem das correspondentes obrigações, as práticas de mercado e as taxas de juros
55
legalmente permitidas”. A seu turno, o Código Civil se refere aos “valores vigentes ao tempo
em que foi celebrado o negócio jurídico”.
Em ambos os casos, é possível convalidar o negócio (ou seja, não
pronunciar a invalidade), seja pela intervenção do Poder Judiciário, seja pela ação voluntária
da parte beneficiada pelo excesso.
Existe, no entanto, uma diferença substancial no grau da invalidade:
enquanto, na Medida Provisória, fulmina-se de nulidade o negócio jurídico usurário, o Código
Civil estabelece, em caso de lesão, apenas a anulabilidade. É certo que, embora a Medida
Provisória cogite de nulidade sanável pela intervenção do Judiciário (fugindo, assim, à regra
geral das nulidades no direito brasileiro, consagrada no artigo 169 do Código Civil de 2002),
o certo é que, sendo essa a espécie de invalidade, suas consequências serão muito mais
drásticas.
Seja como for, convém reiterar que a preocupação com o equilíbrio
das prestações no contrato não é fruto de qualquer “inovação” do Código Civil de 2002. O
ordenamento jurídico brasileiro vem, desde a década de 30 do século XX (considerado apenas
o período posterior à codificação), cuidando de equacionar, na medida do possível, os reflexos
contratuais das relações de poder que se estabelecem na celebração do negócio jurídico.
Raciocínio algo semelhante se pode empreender com relação à boa-fé
objetiva, também ela integrante desse novo paradigma contratual. Não referência a ela no
Código Civil de 1916. Diz-se que marco de seu acolhimento na ordem positiva brasileira é o
Código de Defesa do Consumidor. Todavia, não se pode dizer que, antes disso, não se fizesse
qualquer referência a essa figura, como vetor de atuação do intérprete/aplicador da lei.
O Código Comercial de 1850 previa que, “sendo necessário
interpretar as cláusulas do contrato”, a interpretação (uma das funções reconhecidas à boa-fé)
deveria ser aquela “mais conforme à boa-fé”. Em 1960, Darcy Bessone registrava que a boa-
“domina o comércio jurídico, como regra de recíproca lealdade, destinada a dar-lhe
segurança”.
167
Por esse motivo, defendia o uso da boa-fé na interpretação de todos os
contratos, não apenas daqueles regidos pelo Código Comercial.
É de 1972 o primeiro volume da obra de Alipio Silveira que se dedica
a estudar as manifestações da boa-fé no Código Civil de 1916. O autor principia por distinguir
o que denomina “boa-fé-crença” da “boa-fé-lealdade”, identificando, na primeira, a Gutten
Glauben alemã, que se manifesta, “em nosso Código Civil, em matéria de posse, de
167
Do Contrato, p. 100.
56
usucapião, de credor putativo, de herdeiro aparente, de casamento putativo e em várias outras
situações”.
168
a “boa-fé-lealdade” seria a Treu und Glauben dos alemães. No
volume 2 dessa mesma obra, lançado em 1973, Alipio Silveira retoma a “boa-fé-lealdade”,
para afirmar que “há uma obrigação jurídica de agir com honestidade”.
169
Atendo-se,
precipuamente, à formação dos contratos (a que se refere, valendo-se da nomenclatura usada
pelo Código Civil de 1916, como “formação dos atos jurídicos”), afirma o autor:
“O vigente Código Civil brasileiro, assim como o francês,
não possuem um preceito genérico sobre boa-fé na
formação dos contratos. Isso não impede que a exigência
genérica da boa-fé se imponha na formação contratual,
especialmente pela observância dos usos do tráfico, dos
usos convencionais e sociais”.
170
Ora, de fato, segundo o que se sustenta neste trabalho, não há
correspondência biunívoca entre texto (dispositivo) e norma. Assim, a inexistência de um
preceito geral que determine a observância da boa-fé não impede que se reconheça a
existência de norma com esse conteúdo.
Orlando Gomes afirma que a boa-fé “entende mais com a
interpretação do contrato do que com a estrutura”,
171
não obstante lhe reconheça o autor um
“outro significado”. Embora negue a ideia de colaboração entre os contratantes (“dada a
contraposição de interesses”), afirma que “a conduta, tanto de um como de outro, subordina-
se a regras que visam a impedir dificulte uma parte a ação da outra”.
172
A seu turno, registra Antonio Junqueira de Azevedo que, no que
tange a uma das aplicações específicas da boa-fé, a proibição do venire contra factum
proprium, artigo de 1893, da lavra de Aureliano Coutinho, publicado no primeiro número
da Revista da Faculdade de Direito de São Paulo. No direito estrangeiro, o autor cita, ainda,
trabalho monográfico de Díez-Picazo (La doctrina de los propios actos) e trecho de obra de
Menezes Cordeiro (Da boa-fé no direito civil). Traços dessa aplicação (i.e., da proibição do
venire contra factum proprium, como expressão da exigência de boa-fé no contrato) são
vistos por Antonio Junqueira de Azevedo nos artigos 150 e 1.146 do Código Civil de 1916. Já
168
Alipio Silveira, A boa-fé no Código Civil, v. 1, p. 7.
169
Alipio Silveira, A boa-fé no Código Civil, v. 2, p. 7.
170
Op. cit., p. 11.
171
Contratos, p. 43.
172
Op. cit., p. 43.
57
quanto ao tu quoque, uma outra aplicação da boa-fé no âmbito dos contratos, o autor
menciona, entre outras hipóteses legalmente previstas, a exceção do contrato não cumprido
(artigo 1.092 do Código de 1916).
173
Ambas as figuras (o venire contra factum proprium e o tu quoque),
como anota Giovanni Ettore Nanni,
174
são hipóteses de abuso de direito. Lembra esse autor
que os postulados liberais não concebiam tal formulação (“abuso de direito”), já que à própria
ideia de direito estava vinculada a de exercício ilimitado.
175
A “superação das idéias
individualistas e liberais que entendiam o direito subjetivo como o poder da vontade e
expressão da liberdade individual”,
176
a que se aludiu neste capítulo, possibilitou o
desenvolvimento da teoria do abuso do direito, como doutrina autônoma.
Embora não houvesse, no Código Civil de 1916, alusão expressa ao
abuso do direito (como gênero), lembra Giovanni Nanni que sua proibição, àquele tempo,
encontrava defensores. A rigor, se é verdade que o tema do abuso do direito não recebeu
desenvolvimento notável sob a vigência do Código de 1916, não é menos verdade que a
algumas de suas espécies (nomeadamente, o venire contra factum proprium e o tu quoque)
autores brasileiros dedicavam consideráveis esforços, o que se comprova, sobretudo, pela
obra de Junqueira de Azevedo.
Ocorre, apenas, que a abordagem era algo distinta: não se aludia, com
vigor e de forma sistemática, à teoria do abuso do direito (de resto, conhecida no Brasil),
mas à proibição do comportamento contraditório, com apelo à boa-fé. Reitere-se que, segundo
Junqueira de Azevedo, a lei brasileira (especialmente os artigos 150 e 1.146 do Código Civil
de 1916) e a jurisprudência “consagram largamente a proibição de venire contra factum
proprium”,
177
mormente, permita-se acrescentar, se interpretados esses dispositivos à luz dos
artigos 3º, I, 5º, XXIII, e 170, III da Constituição Federal. Importa reter, assim, que esses
temas, que se ligam, em última instância, à boa-fé objetiva, não eram estranhos ao direito
brasileiro, mesmo antes da vigência do Código Civil de 2002.
173
Cf. Interpretação do contrato pelo exame da vontade contratual. O comportamento das partes posterior à
celebração. Interpretação e efeitos do contrato conforme o princípio da boa-fé objetiva. Impossibilidade de
venire contra fatcum proprium e de utilização de dois pesos e duas medidas (tu quoque). Efeitos do contrato e
sinalagma. Assunção pelos contratantes de riscos específicos e a impossibilidade de fugir do ‘programa
contratual’ estabelecido.
174
Abuso do direito, p. 738/772.
175
Ilustre-se a assertiva com remissão ao texto de Benjamin Constant, acima citado. Ali, afirma o autor francês
que a liberdade, para o homem moderno, envolve não apenas o direito à propriedade, como o de abusar dela, se
assim lhe aprouver (“d’en abuser même”).
176
Giovanni Ettore Nanni, op. cit., p. 740.
177
Interpretação do contrato pelo exame da vontade contratual..., p. 167.
58
Calha lembrar, ainda, que, em 1999, Junqueira de Azevedo dirigiu
crítica acerba ao então Projeto de Código Civil, que, em seu artigo 422 (que se tornou, depois
de aprovado o Projeto, o artigo 422 do Código Civil de 2002), previa a observância da
probidade e da boa-fé, “assim na conclusão do contrato, com em sua execução”. O autor
concluía que, em matéria de boa-fé, o direito civil, como estava à época, era “mais atual
que o Projeto”. E resumia: “O direito civil como está é superior ao direito civil como ficará, se
e quando for aprovado o Projeto”.
178
É de se ter presente, então, que, também no que toca à boa-fé
objetiva, o Código Civil de 2002 não inova propriamente. Provam-no, aliás, inúmeros
precedentes jurisprudenciais, que decidiam nesse sentido antes da vigência (ou mesmo da
aprovação) do novo texto legal.
179
A exigência de observância da boa-fé, não apenas pelo
intérprete, mas pelas próprias partes na formação e execução dos contratos, bem como no
exercício de seus direitos, podia ser reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro pré-
Código Civil de 2002.
Claro está que a Constituição de 1988 e a nova atitude do intérprete
sobre o ordenamento (sobretudo ela) contribuíram sobremaneira para o realce das obrigações
decorrentes da boa-fé. No plano infraconstitucional, chama a atenção o digo de Defesa do
Consumidor, de 1990, que traz dispositivo acerca da boa-fé. Entretanto, não se pode dizer que
esses textos tenham, de forma até então inédita, integrado a boa-fé objetiva ao ordenamento
pátrio, pelo menos sob o ponto de vista doutrinário.
Por fim, ainda acerca desse novo paradigma contratual, merece
algumas palavras a “função social do contrato”. Como lembra Antonio Junqueira de Azevedo,
178
Antônio Junqueira de Azevedo, Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil
(atualmente, Código aprovado) na questão da boa-fé objetiva nos contratos, p. 158. Em texto redigido após a
sanção do Código Civil de 2002, afirma o mesmo autor, acerca da boa-fé nos contratos: “A recente aprovação do
novo Código Civil [...] somente veio consolidar o entendimento que estava aceito por doutrinadores e juízes.
A rigor, o novo Código Civil, originário de anteprojeto da década de 70, vem agora com atraso, <estamos
escrevendo em 2003> - apenas sedimentar, por meio de uma cláusula geral, o que já era uma realidade,
amplamente observada na teoria e na prática jurídica do País” (Considerações sobre a boa-fé objetiva em acordo
de acionistas com cláusula de preferência: excertos teóricos de dois pareceres, p. 125-126).
179
Cf., por todos, o REsp. 95539, de que foi relator o Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU de 14/10/1996, p.
39015, assim ementado: “PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONSENTIMENTO DA MULHER. ATOS
POSTERIORES. ‘VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM’. BOA-FE. PREPARO. FERIAS. 1. Tendo a
parte protocolado seu recurso e, depois disso, recolhido a importância relativa ao preparo, tudo no período de
férias forenses, não se pode dizer que descumpriu o disposto no artigo 511 do CPC. Votos vencidos. 2. A mulher
que deixa de assinar o contrato de promessa de compra e venda juntamente com o marido, mas depois disso, em
juízo, expressamente admite a existência e validade do contrato, fundamento para a denunciação de outra lide, e
nada impugna contra a execução do contrato durante mais de 17 anos, tempo em que os promissários
compradores exerceram pacificamente a posse sobre o imóvel, não pode depois se opor ao pedido de
fornecimento de escritura definitiva. doutrina dos atos próprios. art. 132 do CC. 3. Recurso conhecido e
provido”.
59
todo e qualquer contrato tem importância social.
180
Nessa mesma linha, constata Teresa
Negreiros, com acerto, que o contrato não deve ser pensado como realidade “impermeável às
condicionantes sociais que o cercam e são por ele próprio afetadas”.
181
Consoante o paradigma clássico, o contrato seria revestido de
relevância e efeitos para as partes contratantes, não obrigando nem prejudicando terceiros. É a
regra plasmada no artigo 1.165 do Código Civil francês,
182
que, segundo se afirma, seria
diretamente inspirada pelo adágio latino res inter alios acta aliis neque nocere, neque
prodesse potest.
Observam Jacques Ghestin e Marc Billiau que essa formulação não
seria propriamente romana (lembrando que os romanos preferiam se utilizar de decisões caso
a caso, a estabelecer regras de conteúdo gerais), mas teria sido forjada pelos intérpretes do
direito romano. No direito romano clássico, os autores citados afirmam ser possível deduzir a
regra da relatividade dos contratos a partir da pessoalidade extrema da relação obrigatória.
Além disso, afirmam Ghestin e Billiau, a celebração dos contratos era altamente solene,
donde não poderia integrá-lo (ou por ele ser afetado) quem não participasse pessoalmente de
sua formação. É resultado dessa rigidez a fórmula alteri nemo stipulari potest .
183
A evolução do direito romano levou à flexibilização dessa regra,
tornando possível, v.g., a transmissão das obrigações, consideradas como um valor
patrimonial. A fórmula permaneceu, no entanto, inclusive durante o período justinianeu, como
correspondente da proibição ao agravamento da situação de um terceiro que com ela não
houvesse consentido. De qualquer sorte, a sobrevivência da rmula alteri nemo stipulari
potest apenas se tornou possível depois de contornadas algumas de suas consequências mais
inconvenientes.
Na Alta Idade Média, retornam o formalismo e a personalização das
relações obrigatórias. A partir do século XII, no entanto, desenvolvem-se as relações
contratuais, de forma a possibilitar a representação, a transmissão das obrigações (causa
mortis e por ato inter vivos) e até mesmo a estipulação em favor de terceiro. Paralelamente,
todavia, a doutrina permanecia ligada à tradição romanista.
180
Diz o autor, Os princípios do atual direito contratual e a desregulamentação do mercado..., p. 142: “O
contrato, qualquer contrato, tem importância para toda a sociedade [...]”.
181
Teoria do contrato : novos paradigmas, p. 206.
182
« Art. 1165: les conventions n’ont effet qu’entre les parties contractantes ; elles ne nuisent point au tiers, et
elles ne lui profitent que dans le cas prévu par l’article 1121 ».
183
Traité de droit civil: les obligations, les effets du contrat, p. 541-542.
60
Segundo Ghestin e Billiau, o triunfo da regra res inter alios acta no
Código Civil francês se deu por intermédio dos trabalhos de Domat e Pothier, que retomaram
o modelo romano de relatividade dos contratos.
se observou neste trabalho, a partir da obra de Patrick S. Atiyah e
Stephen Simth, que forte crítica ao modelo clássico de compreensão dos contratos pode ser
construída a partir do reconhecimento das externalidades (externalities). Em linhas gerais,
pode-se afirmar que externalidade é um efeito colateral do contrato que afeta terceiros.
184
Trata-se, portanto, de constatar, como afirma, mais uma vez, Antonio Junqueira de Azevedo,
que o contrato não é “como um átomo, algo que somente interessa às partes, desvinculado de
tudo o mais”.
185
Em suas reflexões acerca do que denomina “princípio da função
social”, sustenta Teresa Negreiros:
“Partimos da premissa de que a função social do contrato,
quando concebida como um princípio, antes de qualquer
outro sentido e alcance que se lhe possa atribuir, significa
muito simplesmente que o contrato não deve ser
concebido como uma relação jurídica que interessa às
partes contratantes, impermeável às condicionantes sociais
que o cercam e que são por ele próprio afetadas”.
186
Essa posição não abandona (antes, reforça) a ideia de que o contrato
é, em si mesmo, um fato social e como tal deve ser encarado, inclusive pelos contratantes.
Com efeito, ele serve a interesses que extrapolam o angusto universo daqueles que produzem
a declaração de vontade. Em outras palavras: pode-se analisar a função social do contrato sob
um ângulo interno, em que os próprios declarantes estão a ela submetidos, e sob um ângulo
externo, segundo o qual o resultado da avença deve ser socialmente interessante, ou, rectius,
não pode ser contrário aos interesses sociais.
Daí afirmar Junqueira de Azevedo que o reconhecimento e a
elaboração da ideia de função social do contrato se destina a:
“integrar os contratos numa ordem social harmônica,
visando impedir tanto aqueles que prejudiquem a
coletividade (por exemplo, contratos contra o consumidor)
184
Afirmam Atiyah e Smith, Atiyah’s introduction to the law of contract, p. 11: An externality is, roughly, a
side effect of a free exchange that affects third parties”.
185
Os princípios do atual direito contratual e a desregulamentação do mercado..., p. 142.
186
Teoria do contrato: novos paradigmas, p. 206.
61
quanto os que prejudiquem ilicitamente pessoas
determinadas”.
187
Segundo esse autor, o contrato deve ser considerado em função do
“valor social da livre iniciativa”, positivado, segundo afirma, no artigo 1º, IV, da Constituição
de 1988. O artigo 170, caput, da Carta como que reiteraria a relevância social da livre
iniciativa. Assim, a proposta seria reconstruir, sob a ótica da Constituição (ou “conforme a
Constituição”), a relatividade dos efeitos contratuais. Nesse sentido:
“A interpretação conforme a Constituição leva não a
um novo entendimento da legislação ordinária anterior à
Constituição, como também a uma complementação e
desenvolvimento dessa legislação, para harmonizá-la com
a Constituição agora vigente”.
188
Seja permitido aqui observar que, por “Constituição agora vigente”, é
necessário compreender a leitura que atualmente se faz do texto da Constituição, ou seja, o
resultado da interpretação de seus dispositivos. Portanto, esse novo olhar sobre o ordenamento
infraconstitucional pressupõe, também, atitude diferente do intérprete ante o próprio texto da
Constituição, na medida em que, como se afirmou tantas vezes neste trabalho, sua
intervenção, na elaboração da norma, é construtiva.
Outros textos constitucionais, vigentes inclusive em períodos de
exceção, traziam previsões semelhantes. Segundo a Carta de 1946, por exemplo, a ordem
econômica se organizava “conforme os princípios da justiça social” (artigo 145, caput),
devendo a liberdade de iniciativa ser compatível com a “valorização do trabalho humano”
(artigo 145, caput). Conforme esse mesmo texto, o uso da propriedade deveria estar
“condicionado ao bem-estar social” (artigo 147). Mais que isso, estava prevista a repressão a
“toda e qualquer forma de abuso do poder econômico” (artigo 148).
Em 1967, o artigo 157 do texto constitucional estabelecia como
finalidade da ordem econômica a realização de “justiça social”, e, como princípios, a
“liberdade de iniciativa” (inciso I); a “função social da propriedade” (inciso II); o
“desenvolvimento econômico” (inciso V); e a “repressão ao abuso do poder econômico”
(inciso VI). Esses incisos não foram modificados pela Emenda Constitucional n. 1, de 17 de
outubro de 1969.
187
Os princípios do atual direito contratual e a desregulamentação do mercado..., p. 141.
188
Os princípios do atual direito contratual e a desregulamentação do mercado..., p. 142.
62
É óbvio que não se está a propor que o Estado formatado pelos textos
constitucionais retrocitados tinha a mesma feição daquele que se inaugurou em 5 de outubro
de 1988.
189
Todavia, talvez se possa afirmar a despeito de preceitos francamente anti-
democráticos presentes, sobretudo, nos textos de 1967 e 1969 (para o mencionar o de
1937), e dos atropelos constantes à autoridade desses mesmos textos que a diferença é
menos de texto e mais de contexto.
190
Esse contexto impõe condições à atividade do
intérprete, inspirando essa nova atitude diante do texto legal.
É nessa medida que se pode afirmar que, a partir de 1988, a despeito
das previsões textuais anteriores, não se pode negar a funcionalização social do contrato (e, de
resto, de toda a atividade econômica). E esse significado do texto constitucional, por sua vez,
regula a atividade interpretativa dos textos infraconstitucionais, de que devem resultar normas
com esse mesmo sentido.
Assim, justifica-se a conclusão de Antônio Junqueira de Azevedo, no
sentido de que, admitida a ideia de função social do contrato, o comportamento das partes e
dos terceiros deve ser por ela controlado. A releitura do ordenamento infraconstitucional
(especialmente, do artigo 159 do Código Civil de 1916) à luz da Constituição impunha, assim,
um dever geral de respeito às situações jurídicas estabelecidas. Daí, v.g., responderia por
danos (responsabilidade aquiliana) o terceiro que, de algum modo, contribuísse para o
descumprimento do contrato.
Nessa mesma linha, observa Fernando Noronha,
191
também os
terceiros poderiam se opor ao contrato quando eventualmente fossem por ele prejudicados.
Segundo o autor, seria exemplo dessa possibilidade de atuação a disciplina da fraude contra
terceiros.
Enfim, não se pretende aqui estabelecer um panorama completo e
exaustivo desse novo paradigma contratual. Todavia, as reflexões acima permitem concluir no
sentido de que muito, sobretudo a partir da Constituição de 1988, que impôs uma releitura
189
Malgrado o Brasil vivesse sob a aparência de um Estado constitucional, já que existia uma Constituição em
vigor, sua autoridade foi ignorada pelos sucessivos mandatários brasileiros, à época da ditadura militar,
encerrada em 1985. Acerca das dificuldades para se estabelecer um pensamento crítico nesse período, observa
Luís Roberto Barroso, Fundamentos teóricos e filosóficos do novo direito constitucional brasileiro: pós-
modernidade, teoria crítica e s-positivismo, p. 16: “A atitude filosófica em relação à ordem jurídica era
afetada pela existência de uma legalidade paralela dos atos institucionais e da segurança nacional que,
freqüentemente, desbordava para um Estado de fato”.
190
Anota, mais uma vez com proveito, Luís Roberto Barroso, Fundamentos teóricos e filosóficos..., p. 3: “Toda
interpretação é produto de uma época, de um momento histórico, e envolve os fatos a serem enquadrados, o
sistema jurídico, as circunstâncias do intérprete e o imaginário de cada um”.
191
Apud Antônio Junqueira de Azevedo, Os princípios do atual direito contratual e a desregulamentação do
mercado..., p. 145.
63
do ordenamento infraconstitucional, o contrato não obedece mais aos moldes liberais
clássicos. Ao revés, é cada vez maior a preocupação com o equilíbrio possível entre as
obrigações dele derivadas, com o comportamento das partes, quer na celebração dos negócios
jurídicos, quer em seu cumprimento (e mesmo depois de cumpridas as obrigações), e, ainda,
com as implicações sociais dos contratos.
Vai daí que o Código de 2002, quando se propôs dar nova disciplina a
todos esses temas, constitui apenas mais um degrau, um passo adiante nesse lento, mas
contínuo, caminhar, que implica o reconhecimento efetivo do outro na relação contratual. Em
síntese, é possível dizer, com desassombro, também os contratos celebrados antes de 2002
estarão sujeitos à observância do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social.
64
CAPÍTULO VII
NORMA JURÍDICA:
ESTABELECENDO PREMISSAS
Este trabalho, por suas dimensões e finalidades particulares,
certamente não terá a pretensão de formular um conceito de norma jurídica. Tampouco, pelas
mesmas razões, almejará apresentar e debater as várias noções já oferecidas pelas mais
diversas correntes da filosofia do direito.
Todavia, a fim de avançar, posteriormente, sobre as noções de
vigência da norma e de eventual conflito entre essas regras de conduta com reflexos sobre a
autonomia privada e, consequentemente, sobre os efeitos dos atos jurídicos –, faz-se
necessário identificar e conhecer o quanto possível esse objeto da ciência jurídica.
Até porque o presente trabalho tem, por objeto imediato, um texto
normativo (o do artigo 2.035 da Lei n. 10.406), inserido no sistema composto pelo
ordenamento jurídico brasileiro, nada mais adequado do que desenvolver, ainda que de forma
tangencial, as relações entre texto e norma.
Observa Tercio Sampaio Ferraz Jr., de forma prudente e acurada, que
o objeto denominado “direito” é pluridimensional.
192
São vários, portanto, os aspectos pelos
quais ele se manifesta, todos, em princípio, passíveis de investigação.
193
Entre esses aspectos,
com privilégio, desde que se considere o direito como fenômeno eminentemente linguístico,
aflora a norma jurídica.
Pelo relevo que confere ao tema, é imprescindível, ao falar em teoria
da norma (e, especificamente, da norma jurídica), citar a Teoria Pura do Direito. A pretensão
de Hans Kelsen, sob o aspecto metodológico, era a de “libertar a ciência jurídica de todos os
192
Na verdade, o autor, Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa, p. 5, afirma
essa característica “sem pôr em discussão”, afirmando ser possível estudar o direito a partir de “diversos ângulos
de abordagem, ora separados, ora ligados por nexos meramente lógicos ou didáticos, ora integrados em formas
sintéticas”. Afirmação de sentido congruente pode ser colhida em autores diversos, com orientações filosóficas
distintas. Tome-se, por exemplo, o que diz Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito, p. 4: “O ‘Direito’ é
um objeto por demais complexo; a ele reportam-se não as distintas ciências particulares como também a
filosofia”.
193
Brian Tamanaha, Law, p. 2, depois de apresentar um sumário conciso das principais concepções de Direito
oferecidas durante os séculos XIX e XX, e de ponderar que cada uma delas apreende um determinado aspecto
desse objeto, sem, no entanto, alcançar o consenso, põe em evidência o que ele chama de “enigma”: “o direito é
familiar a quase todo mundo, sua importância, seja para os indivíduos, seja para a sociedade, é, quase
universalmente, considerada vital, e, no entanto, teóricos divergem severamente sobre o que ele é” (no original:
Law is familiar to most everyone, it is nigh universally regarded to be of vital importance to individuals and
society, yet theorists differ sharply over what it is”).
65
elementos que lhe são estranhos”.
194
Com isso, Kelsen punha em evidência a norma, como
objeto de um conhecimento especificamente jurídico .
195
Não ignorava Kelsen a conexão íntima entre o direito e outras
disciplinas, como a psicologia, a sociologia, a ética e a teoria política. Antes, pelo contrário. O
autor da Teoria Pura não apenas conhecia essa ligação, como a afirmava.
196
No entanto, Kelsen tem o objetivo de exaurir seu objeto. Para isso, o
primeiro passo será delimitá-lo e isolá-lo. Ora, se a significação jurídica de um fato da
natureza (sensorialmente perceptível, guiado pela lei da causalidade) é dada por uma norma
que a ele se refere com seu conteúdo, ou, em outras palavras, se a transformação do fato
externo (natural e, portanto, não jurídico) em fato jurídico se pela significação desse fato,
mediada pela incidência da norma, tem ela (a norma) importância capital nesse fenômeno.
O fato é, portanto, interpretado segundo a norma, que é erigida, por
esse processo, em objeto exclusivo da ciência do direito. Assim, para a Teoria Pura, o direito
“é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o
comportamento humano”.
197
Por seu turno, a norma não é, propriamente, ato de vontade, mas o
sentido desse ato, que, por sua vez, é dado por outra norma. Na verdade, a norma (“sentido
específico de um ato intencional dirigido à conduta de outrem”) é algo diferente do ato de
vontade cujo sentido ela constitui, tanto que ela pode permanecer, mesmo na ausência, ou
194
Teoria pura do direito, p. 1.
195
Essa afirmação não implica que, no sistema kelseniano, outras normas, de outra natureza, não regulem a
conduta humana. Kelsen reconhece, expressamente, a existência de normas morais, à cujas exigências se liga a
ideia de Justiça. Todavia, a “pureza de método da ciência jurídica” perseguida por Hans Kelsen, Teoria pura do
direito, p. 71, está exatamente em perceber que se cuida de “diferentes espécies de sistemas de normas”. Enfim,
afirma Kelsen, Teoria pura do direito, p. 79, “são as normas jurídicas o objeto da ciência jurídica, e a conduta
humana o é na medida em que é determinada nas normas jurídicas como pressuposto ou conseqüência, ou
por outras palavras – na medida em que constitui conteúdo de normas jurídicas”. Trata-se de um recorte
metodológico e, como tal, concomitantemente aleatório e válido.
196
Diz Kelsen, Teoria pura do direito, p. 1-2: “Quando a Teoria Pura empreende delimitar o conhecimento do
Direito em face destas disciplinas, fá-lo não por ignorar ou, muito menos, por negar essa conexão, mas porque
intenta evitar um sincretismo metodológico que obscurece a essência da ciência jurídica e dilui os limites que lhe
são impostos pela natureza do seu objeto”. Essa preocupação de ordem metodológica não era nova, nem se
esvairia com a pretendida superação do modelo kelseniano. No Brasil, v.g., Virgílio Afonso da Silva,
Interpretação constitucional e sincretismo metodológico, p. 133, constata, quanto aos métodos de interpretação
constitucional, grave problema, designado pela mesma expressão de que se vale a tradução de Kelsen:
sincretismo metodológico. Diz o autor brasileiro: “Não é a irrelevância de alguns deles [métodos de
interpretação constitucional] ou a falta de diferenciação entre eles que limita a importância da discussão. O
grande problema, nesse âmbito, é o sincretismo metodológico”. Não se quer aqui, em absoluto, atribuir ao
mencionado autor brasileiro adesão ao projeto kelseniano. A referência tem como objetivo, apenas, despertar a
atenção para o tema e excluir a ideia de que se poderia tratar de uma preocupação exclusiva da Teoria Pura.
197
Teoria pura do direito, p. 5. Note-se por esse trecho que a Teoria Pura do Direito é, além de normativa,
sistemática.
66
melhor, na dissipação deste último. A norma é “dever-ser”, enquanto o ato de vontade (de que
ela constitui o sentido) é “ser”.
A distinção entre “ser” e “dever-ser” é apontada por Hans Kelsen
como uma “noção simples”, um dado imediato da consciência, indefinível e não analisável.
Portanto, essa dicotomia não pode ser aprofundada. Nada obstante, a conduta prevista pela
norma (como devendo ser) tem que ser distinguida da correspondente conduta de fato.
O desenvolvimento destas considerações acerca da norma jurídica
pede especial atenção para esse conceito kelseniano, sobretudo quando o autor a caracteriza
como “significado” de um ato de vontade. Portanto, se o ato de vontade (da ordem do “ser”) é
posto sob a forma de “enunciados” ou “proposições”, seu significado (como “comando”,
“permissão”, “atribuição de poder ou competência”) resulta de (ou resulta em) atribuição de
sentido.
Dessa forma, não somente os fatos externos (e, portanto, também os
atos de conduta humanos) apenas se tornam fatos jurídicos por meio de interpretação
normativa (i.e., interpretação guiada pela norma), as proposições (compostas por símbolos)
também devem ser interpretadas (por normas superiores, é claro), para que produzam sentido
normativo. As normas jurídicas são o sentido de atos de vontade (conduta humana), que, no
entanto, são aplicadas a outros atos de vontade.
É clara, no entanto, a distinção, em Kelsen (não, obviamente, no
sentido que lhe darão outros autores), entre “proposição jurídica” e “norma jurídica”. No que
diz respeito às “proposições jurídicas”, afirma Hans Kelsen:
“Proposições jurídicas são juízos hipotéticos que
enunciam ou traduzem que, de conformidade com o
sentido de uma ordem jurídica nacional ou internacional
dada ao conhecimento jurídico, sob certas condições ou
pressupostos fixados por esse ordenamento, devem
intervir certas conseqüências pelo mesmo ordenamento
determinadas”.
198
A seu turno, as normas jurídicas não são juízos. “Elas são antes, de
acordo com o seu sentido, mandamentos e, como tais, comandos, imperativos”.
199
Certo é, todavia (e essa é a tônica que se persegue neste trecho), que
as normas jurídicas “são expressas em linguagem, isto é, em palavras e proposições”. E nesse
198
Teoria pura do direito, p. 80.
199
Teoria pura do direito, p. 81.
67
sentido se pode afirmar que o intérprete (ou o investigador que se dedica à ciência do direito)
“produz” direito, já que “o apreende como um todo com sentido”.
200
Essa produção de direito vale, inclusive, para a interpretação de atos
de autonomia privada. Dessa forma, uma troca de cartas poder caracterizar a conclusão de um
contrato deve-se “à circunstância de esta situação fática cair sob a alçada de certos preceitos
do código civil”.
201
a vigência (validade) é a “maneira particular” pela qual a norma se
apresenta. É da ordem do dever-ser e decorre de a norma ter sido posta de acordo com o que
preveem a Constituição e, em última instância, a norma fundamental (Grundnorm).
Para a Teoria Pura, à validade da norma se liga sua eficácia, não
obstante pertencer, esta última, à ordem do ser. Para Hans Kelsen, a eficácia é condição
(condição, não fundamento) de validade, “no sentido de que uma ordem jurídica como um
todo e uma norma jurídica singular não são consideradas como válidas quando cessam de
ser eficazes”.
202
Não se ignora, por certo, a crítica que se faz (com maior ou menor
razão) à Teoria Pura, que começou a ser esboçada em livro lançado em 1911
(Hauptproblemen der Staatsrechtslehre). A rigor, o próprio Kelsen a conhecia, segundo o que
consta do prefácio à primeira edição da obra em que expõe de forma sistemática sua teoria:
“Esta [a Teoria Pura do Direito], além de adesões e
imitações, provocou também oposição – oposição feita
com uma paixão quase sem exemplo na história da ciência
jurídica e que de forma alguma se pode explicar pelos
contrastes de posições que nessa altura vieram à luz”.
203
A oposição à Teoria Pura, “já a raiar pelo ódio”, como afirma Kelsen,
teria fundamento político, ou melhor, na demonstração de que a ciência jurídica e a política
200
Teoria pura do direito, p. 82. Essa é uma interpretação possível do texto de Kelsen, que não o afirma de
modo expresso. Aliás, Hans Kelsen retira à ciência do direito a possibilidade de prescrever. Assim, enquanto o
legislador estabelece norma jurídica geral e o juiz fixa norma jurídica individual, a ciência jurídica apenas
descreve a norma jurídica e formula novas proposições jurídicas, que não são, todavia, Teoria pura do direito, p.
83, “simples repetição das normas jurídicas postas pela autoridade jurídica”. A fixação da norma jurídica é tarefa
cumprida pela “interpretação autêntica”, ou seja, interpretação juridicamente autorizada, atividade distinta da
mera descrição promovida pela ciência do direito.
201
Teoria pura do direito, p. 4.
202
Teoria pura do direito, p. 236. Fundamento de validade da norma, segundo Hans Kelsen, Teoria pura do
direito, p. 236, “é a norma fundamental pressuposta segundo a qual devemos agir de harmonia com uma
Constituição efetivamente posta, globalmente eficaz, e, portanto, de harmonia com as normas efetivamente
postas de conformidade com esta Constituição e globalmente eficazes”.
203
Teoria pura do direito, p. XI-XII.
68
poderiam e deveriam ser separadas. Nada obstante, mesmo um autor de reconhecida formação
hegeliana, como Karl Larenz, admite o valor de Kelsen e sua Teoria Pura:
“A sua ‘teoria pura do Direito’ constitui a mais grandiosa
tentativa de fundamentação da ciência do Direito como
ciência mantendo-se embora sob o império do conceito
positivista desta última e sofrendo das respectivas
limitações que o nosso século veio até hoje a
conhecer”.
204
Seja como for, fato é que a Teoria Pura do Direito é um clássico, do
qual, ainda hoje, mesmo seus críticos retiram valiosos subsídios. Luís Roberto Barroso sugere
que o pós-positivismo, mais do que superação, represente a “sublimação” dos modelos puros
do jusnaturalismo e do positivismo, substituídos por “um conjunto difuso e abrangente de
idéias”.
205
Desse modo, essa pequena incursão sobre a obra de Kelsen, e mesmo
a afirmação de que, no presente trabalho, ter-se-á em vista uma perspectiva normativa, não
traduz adesão incondicional às teses do positivismo normativista (nem, tampouco, a negação
absoluta de todas elas), ou ao pressuposto filosófico kantiano.
Pretende-se reter dela, apenas, a noção de que a norma é um dado
fundamental na experiência jurídica,
206
do qual, em certo sentido, é composto o objeto deste
trabalho, não, por certo, sob a ótica filosófica, mas no particular, ao investigar, sob o aspecto
da sucessão de leis no tempo, a validade de uma norma determinada.
Partir-se-á, assim, da noção de que a norma não é um ato de vontade,
mas um “significado”, que encerra “comando”, “permissão”, “atribuição de poder ou
competência”. Esse pressuposto deve ser temperado pela advertência de Tercio Sampaio
204
Op. cit., p. 92. É claro que o elogio não vem seguido de adesão. Ao revés, Larenz, Metodologia da ciência do
direito, p. 92, além de criticar a própria concepção positivista de ciência, afirma que, assim como ocorria com a
“Jurisprudência dos interesses”, a Teoria Pura atinge um alto nível como teoria, mas do ponto de vista prático
os seus resultados são escassos”.
205
Luís Roberto Barroso, Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito
constitucional no Brasil, p. 29. Em nota de rodapé, o autor cita valioso trecho de Albert Calsamiglia, segundo o
qual: En un cierto sentido la teoría jurídica actual se pude denominar postpositivista precisamente porque
muchas de las enseñanzas del positivismo han sido aceptadas y hoy todos en un cierto sentido somos positivistas
[...]” (op. cit., p. 29, nota 7).
206
Esse é o pensamento de Norberto Bobbio, Teoria da norma jurídica, p. 23: “[...] entendo que o melhor modo
para aproximar-se da experiência jurídica e apreender seus traços característicos é considerar o direito como um
conjunto de normas, ou regras de conduta”. Apesar desse “temperamento” (afinal, o “melhor modo” não é “o
único modo”) o autor é taxativo ao dizer que “a experiência jurídica é uma experiência normativa” (op. cit., p.
23).
69
Ferraz Jr., que afirma: existe “uma relação básica, embora não reducionista, entre direito e
linguagem”.
207
Autores existem que chegam mesmo a suprimir a modulação
proposta por Tercio Sampaio Ferraz Jr. (que não reduz o direito à linguagem), lançando
afirmações do seguinte gênero:
“...o Direito é linguagem e terá de ser considerado em tudo
e por tudo como uma linguagem. O que quer que seja e
como quer que seja, o que quer que ele se proponha e
como quer que nos toque, o Direito é o numa linguagem
e como linguagem propõe-se sê-lo numa linguagem (nas
significações lingüísticas em que se constitui e exprime) e
atinge-nos através dessa linguagem, que é”.
208
Ou ainda:
“E, como o direito se manifesta em linguagem, sendo
neste sentido correto dizer que o direito é linguagem,
pode-se acrescentar que uma teoria autenticamente pura
do direito deve resistir à análise da estrutura lógico-
lingüística (formal) de tal linguagem e a suas diferentes
formas de manifestação por meio das regras”.
209
A consideração do aspecto linguístico leva, não dúvida, a
resultados surpreendentes, com a superação do pensamento ontológico, que em grande
medida domina, ainda hoje, os estudos jurídicos.
210
Se se admite que o universo jurídico é, antes de mais nada, um
universo linguístico e que sua matéria-prima são enunciados linguísticos (proposições
normativas ou textos legais), é imprescindível analisar os mecanismos da linguagem, os
processos pelos quais podem ser atribuídos significados aos enunciados.
207
Teoria da norma jurídica: ensaio de pragmática da comunicação normativa, p. 6.
208
Antonio Castanheira Neves, Metodologia jurídica. Problemas fundamentais, apud Lenio Luiz Streck,
Hemenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção do direito, p. 62.
209
Gregorio Robles, O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito, p. 101.
210
Embora repute insuficiente a contribuição da teoria da comunicação para a metódica jurídica, afirma Friedrich
Müller, Métodos de trabalho do direito constitucional, p. 40: “[...] foi mostrado pela teoria da comunicação que
a metódica tradicional apresenta, com a sua concentração na teoria da interpretação do texto, com o seu conceito-
meta de univocidade, com a sua idéia de um ‘conteúdo’ pronto, previamente dado como grandeza orientadora da
norma jurídica, e com um ‘significado’ abstraído e abstraível da composição tipográfica, elementos de um estilo
ontológico de raciocínio”.
70
É preciso compreender, antes de tudo, antes mesmo de passar à
consideração do discurso jurídico, sob o enfoque pragmático, algumas premissas elementares
do raciocínio linguístico.
Nessa direção, de se tomar por premissa, que será observada no
decorrer de todo o trabalho, que texto e norma não se identificam.
211
Tampouco há, entre um e
outro, qualquer correspondência necessária.
O texto (ou enunciado ou proposição) é matéria-prima da
interpretação, de que resultará, pelo processo de atribuição de sentido, a norma.
212
Ora, ao uso
da língua feito pelo legislador (cujo discurso é o enunciado normativo
213
) está subjacente um
sistema linguístico. Dizendo de outro modo: o legislador retira do sistema geral da língua os
signos e as regras de articulação com que forja os enunciados normativos.
Logo, a despeito de todas as especificidades do uso “legislativo” da
língua (presente, de resto, em todos os usos técnicos), o enunciado normativo, antes de ser
norma, é manifestação linguística.
214
Em outros termos: “enunciados normativos” são, antes
de tudo, “enunciados”.
Os enunciados são constituídos de signos, que, por sua vez,
comportam um “significado” e um “significante”.
215
E surge, nesse contexto, uma observação
de grande valor para a interpretação: o signo linguístico é arbitrário, ou seja, não relação
necessária entre significante e significado.
De fato, ensina John Lyons que um dos traços característicos da
linguagem é a arbitrariedade (termo que o autor usa, com apoio em Hockett, por oposição a
“iconicidade”).
216
Esse caráter convencional da linguagem (e, portanto, do signo linguístico)
de ser sopesado em dois momentos da análise lingüística: i) com relação ao problema da
origem da linguagem; e ii) na explicação da versatilidade e adaptabilidade do sistema
linguístico.
211
Cf., em doutrina estrangeira, Riccardo Guastini, Das fontes às normas, e, no Brasil, Humberto Ávila, Teoria
dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos.
212
Cf. Riccardo Guastini, Das fontes às normas, p. 26: “a disposição é (parte de) um texto ainda por ser
interpretado; a norma é (parte de) um texto interpretado”.
213
Assim como a “interpretação é o discurso do intérprete”, segundo Riccardo Guastini, Das fontes às normas,
p. 24.
214
Como afirma André Martinet, Elementos de lingüística geral, p. 22, “A língua se manifesta no discurso,
ou, se se preferir, nos actos de fala; mas o discurso, os actos de fala, não são a língua”.
215
André Martinet, Elementos de lingüística geral, p. 12. De se observar, no entanto, que se cuida de duas partes
de um todo indissolúvel, ou seja, não há signo sem “significante” e “significado”. Na verdade, a identificação do
signo como elemento fundamental da língua, bem como sua decomposição em “significante”, a parte material do
signo, e “significado”, o conceito veiculado pelo significante, é de ser atribuída a Ferdinand de Saussure, Curso
de lingüística geral.
216
John Lyons, Semântica, v. 1, p. 65.
71
Pois se é verdade que os signos nascem do estabelecimento arbitrário
(não natural) da relação entre significante e significado, também é verdade que o sistema,
depois de estabelecido, comporta adaptações e reacomodações, seja para abrigar alterações
no eixo dessas relações convencionais, seja para incorporar novos signos, seja, ainda, para
nominar novos conceitos.
Assim, embora Saussure pense na língua como sistema preexistente
ao indivíduo (e, portanto, infenso a tentativas de mudança por iniciativa individual), é
necessário ponderar que a comunidade linguística é dinâmica e suas sucessivas alterações se
refletem na língua. Em outras palavras: a língua, sendo sistema, está sujeita a um equilíbrio
instável, característica comum aos sistemas.
217
Mas a significação não tem importância apenas no eixo diacrônico.
Também sob o ponto de vista sincrônico, é necessário estabelecer que a significação (como
processo de atribuição de significado) depende de vários fatores, como, v.g., as relações
sintagmáticas e paradigmáticas de cada significante em relação aos demais integrantes do
sistema, o contexto em que é utilizado, ou, ainda, a cosmovisão do usuário. Assim é que a
formação dos conceitos mediadores entre o significante e o referente funciona em razão de
diversos fatores.
Dessa breve incursão linguística, obviamente superficial e
reducionista, que se reter, no que interessa para o desenvolvimento deste trabalho, a noção
de que a relação entre significante e significado se estabelece de modo arbitrário. Além disso,
essa relação não é estática. Antes, segue a dinâmica própria da língua.
Assim, explicam-se dois fatos essenciais para a compreensão do
fenômeno normativo: i) não correspondência biunívoca entre enunciados e normas;
218
e ii)
podem ser extraídas de um mesmo texto normas distintas e até mesmo opostas.
A partir dessas premissas, pode-se retomar um pouco mais
confortavelmente a assertiva de que a norma, dado mais evidente da experiência jurídica, é o
sentido que se pode (consideradas as demais componentes do sistema) atribuir a um
determinando enunciado normativo ou ao sistema normativo.
O itinerário normativo, portanto, se encerra na atividade do
intérprete, que atribui sentido ao texto normativo (rectius: interpreta-o). Nesse sentido, ainda,
a interpretação é, ela própria, atividade produtiva da norma jurídica.
217
Cf. Márcio Pugliesi, Por uma teoria do direito: aspectos micro-sistêmicos, p. 4-5, nota 7.
218
Cf. Riccardo Guastini, Das fontes às normas, p. 34, e Humberto Ávila, Teoria dos princípios: da definição a
aplicação dos princípios jurídicos, p. 30.
72
O processo interpretativo, por seu turno, não é discricionário, não se
estabelece, unicamente, a partir da cosmovisão do intérprete. regras e limites à
interpretação.
A transgressão dessas fronteiras levará ao que Umberto Eco
denominou “superinterpretação”.
219
Assim, embora a interpretação seja potencialmente
ilimitada, é de se rejeitar a atribuição de sentido que se construa exclusivamente a partir da
intenção do intérprete (leitor), da mesma forma como não é admissível interpretar a partir,
exclusivamente, da intenção do legislador (autor).
O texto normativo se põe, então, como uma realidade dotada de
intenção própria
220
que desafia a iniciativa do intérprete. Toca a este último perscrutar essa
intenção, adotando como ponto de partida e como limite o próprio texto, admitido como um
todo coerente.
Surgirá, nesse processo, uma complexa interação, que, claro, envolve
o uso da linguagem como “tesouro social”, noção apresentada por Umberto Eco nos seguintes
termos:
“...toda a enciclopédia que as realizações daquela língua
implementaram, ou seja, as convenções culturais que uma
língua produziu e a própria história das interpretações
anteriores de muitos textos, compreendendo o texto que o
leitor está lendo”.
221
Será essa a perspectiva aqui adotada, no que se refere à norma, como
resultado de interpretação de um texto normativo. Diretamente implicado, portanto, estará o
aspecto da validade da norma, já que a interpretação, por si só, deve levar em conta o contexto
em que se apresenta um determinado texto normativo (e, por consequência, a existência de
normas que podem retirar a validade de uma ou de algumas das interpretações possíveis do
texto).
7.1 Vigência e validade
219
Umberto Eco, Interpretação e superinterpretação.
220
Como afirma Umberto Eco, Interpretação e superinterpretação, p. 29, “entre a intenção do autor (muito
difícil de descobrir e freqüentemente irrelevante para a interpretação de um texto) e a intenção do intérprete que
(para citar Richard Rorty) simplesmente ‘desbasta o texto até chegar a uma forma que sirva a seu propósito’
existe uma terceira possibilidade. Existe a intenção do texto”.
221
Interpretação e superinterpretação, p. 80.
73
Em Kelsen (e também em Bobbio, embora com alguma atenuação), a
validade da norma é considerada do ponto de vista de sua pertinência a um determinado
ordenamento. Assim, coincidência entre “vigência” e “validade”. Em outros termos: a
vigência (validade) é a “maneira particular” pela qual a norma se apresenta.
Esse modo de existência dependerá, em última instância, da
atribuição de sentido proporcionada por norma de hierarquia superior, estabelecendo entre as
normas integrantes de um mesmo ordenamento jurídico, dessarte, hierarquia cujo ápice é
ocupado pela norma fundamental (Grundnorm).
É certo que Kelsen faz depender da eficácia a validade da norma.
Nesse sentido, seria necessário haver um “mínimo de eficácia” para que se pudesse falar em
norma válida. Esse pressuposto recebeu críticas variadas, por rios fundamentos. Destaque-
se, dentre elas, aquela formulada por Gregorio Robles.
Segundo esse autor, uma teoria que se pretende “pura” não poderia
jamais fazer depender a validade das normas jurídicas de algo extrínseco, ou seja, à sua
efetiva observância:
“Uma teoria verdadeiramente pura do direito deve
prescindir, em sua análise, de qualquer elemento empírico
alheio à estrutura formal de todo direito”.
222
Posto de lado o problema do “mínimo de eficácia”, é preciso admitir
que as ideias kelsenianas acerca da validade das normas jurídicas frutificaram. Nesse sentido,
colhe-se em Karl Larenz a seguinte assertiva:
“Validade normativa significa a pretensão de conformação
ou vinculatividade de uma exigência de conduta ou de
uma pauta pela qual a conduta humana haja de ser
medida”.
223
Essa “vinculatividade” passaria, necessariamente, pela verificação do
procedimento adequado à elaboração da norma, dado por preceitos constitucionais. Assim, em
última instância, ao perquirir a validade da norma, o intérprete deve compará-la com outras
normas, de superior hierarquia. A resposta virá positiva, ou seja, será emitido um juízo
positivo acerca da validade da norma se houver compatibilidade entre ela e as normas de
222
Gregorio Robles, O direito como texto: quatro estudos de teoria comunicacional do direito, p. 100.
223
Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito, p. 270.
74
hierarquia superior, quer no que diz respeito à competência e ao processo legislativo em si,
quer no que tange ao conteúdo.
224
Revela-se, por esse raciocínio, a necessidade do juízo de pertinência
entre a norma e o ordenamento jurídico. Ela será válida, insista-se, se houver compatibilidade
entre ela e as normas que lhe dão sentido, isto é, normas de escalão superior. Está claro que,
para a elaboração desse raciocínio, é desnecessário indagar acerca da observância da norma.
Todavia, não mais que identificar “validade” e “vigência”. O
tratamento indistinto entre tais categorias, como visto, fazia com que a validade/vigência
dependesse da eficácia, ou seja, norma vigente seria a norma efetivamente observada em uma
determinada sociedade.
Entretanto, observa Riccardo Guastini, com apoio em Alf Ross,
acerca da vigência das normas jurídicas:
“dizer que uma norma esvigente não significa dizer que
esta norma foi efetivamente aplicada pelos juízes nas suas
decisões passadas, mas significa prever que tal norma será
aplicada nas suas decisões futuras”.
225
Dentro dessa perspectiva de previsibilidade adotada por Guastini, a
preocupação do intérprete deve ser com a incidência futura (e não passada) da norma. Daí a
apresentação do conceito de vigência com o qual trabalha esse autor:
“a vigência da norma é uma propriedade disposicional, e
precisamente a disposição desta norma a ser aplicada pelos
tribunais. Descrever o direito vigente não é fazer
afirmações acerca do passado, mas fazer previsões sobre o
futuro”.
226
Tem-se, assim, que se pode ligar a vigência de uma determinada
norma à sua obrigatoriedade e, em consequência, à previsão de que ela será observada (e
aplicada). O juízo de validade, no entanto, não estaria necessariamente ligado à vigência.
Pode-se ter uma determinada norma válida ainda não vigente (como ocorre no caso de vacatio
legis), como, ao revés, pode-se ter uma norma vigente (isto é, a norma cujo texto ultrapassou
224
Karl Larenz, Metodologia da ciência do direito, p. 271.
225
Riccardo Guastini, Das fontes às normas, p. 125. Convém lembrar, como faz Guastini, Das fontes às normas,
p. 119, que “a variante kelseniana do positivismo jurídico é classificada por Ross como um falso positivismo, um
jusnaturalismo mascarado”, em função, exatamente, da noção de “validade” utilizada por Kelsen.
226
Riccardo Guastini, Das fontes às normas, p. 125.
75
incólume o processo legislativo e, por isso, sua observância é, em princípio, tornada
obrigatória) cuja invalidade só venha a ser reconhecida posteriormente.
No presente trabalho, será utilizada a ideia de que a validade decorre
da relação de pertinência entre a norma e o ordenamento, ao passo que a vigência se vincula à
obrigatoriedade decorrente, em um primeiro momento, da superação de processo legislativo
aparentemente regular.
227
7.2 Conflito
A possibilidade de uma “ciência do Direito”, ou melhor, a admissão
de que o Direito possa ser observado de forma científica pressupõe o reconhecimento das
características de “ordenação” e “unidade”. Com efeito, como afirma Claus-Wilhelm Canaris,
“[...] também a metodologia jurídica parte, nos seus postulados, da existência fundamental da
unidade do Direito”.
228
É certo que, como observa ainda Canaris, essas características (de
ordem interior e unidade) não podem ser tratadas como corolário que se extrai,
impositivamente, da natureza científica do estudo do Direito. Antes, a admissão do caráter
científico do estudo jurídico depende do reconhecimento dessas características. Para esse
autor, todavia, a ordem interior e a unidade do Direito pertencem “às mais fundamentais
exigências ético-jurídicas e radicam, por fim, na própria ideia de Direito”.
229
Segundo Canaris, portanto, “ordem interna” e “unidade” seriam mais
do que meros postulados lógico-jurídicos, derivando, em última instância, das próprias ideias
de justiça e de segurança jurídica.
230
Seja como for, admitido o pensamento sistemático (quer por
exigências ético-jurídicas, como postula Canaris, quer por exigência inerente à atividade de
conhecimento), é de se exigir também do objeto desse pensamento (o Direito, aqui
considerado como experiência normativa) fidelidade às características de ordem interna e
unidade. Assim, o pensamento sistemático é:
227
Talvez possa ficar como sugestão para desenvolvimentos futuros, no campo da Teoria Geral ou da Filosofia
do Direito, a suposição de que a “vigência” seria fenômeno mais ligado à lei, enquanto a “validade”, que
pessupõe essa relação de pertinência e, portanto, interpretação, seria mais própria da norma. Em outras palavras,
se poderia falar em “norma válida” depois de interpretar um determinado texto legal, processo que se tornaria
possível, exatamente, em função de normas de hierarquia superior, que condicionam seu significado.
228
Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, p. 14.
229
Pensamento sistemático..., p. 18.
230
Pensamento sistemático..., p. 22.
76
“[...] imanente a cada Direito positivo porque e na medida
em que este represente uma sua concretização (numa
forma histórica determinada) e não se queda, por isso,
como mero postulado, antes sendo sempre, também,
pressuposição de todo o Direto e de todo o pensamento
jurídico e anda que a adequação e a unidade também com
frequência possam realizar-se de modo fragmentado”.
231
A se seguir essa linha, como afirma Bobbio, é de se exigir coerência
do ordenamento jurídico. Segundo esse autor, “em todo ordenamento jurídico, vigora o
princípio de que duas normas incompatíveis não podem ser ambas válidas”.
232
Assim, a
incompatibilidade entre duas normas é “um mal a ser eliminado”.
233
A visão do ordenamento jurídico como sistema (ou melhor, como
uma realidade que se pode apreender de forma sistemática) implica a inadmissão das
antinomias (nome dado ao conflito de normas). Aliás, a invocação da antinomia como
problema jurídico só se tornou possível graças à concepção do direito como sistema, em pleno
domínio do positivismo jurídico.
Por consequência, divisando no sistema a existência de regras
antinômicas,
234
o intérprete, operando como agente construtor do sistema, deverá trabalhar no
sentido de harmonizar as duas regras, se possível, ou de eliminar uma delas (ou ambas) do
ordenamento jurídico. Perelman (Les antinomies en droit. Essai de synthese), citado por
Maria Helena Diniz,
235
afirma que as antinomias jurídicas, diferentemente das contradições,
não concernem ao verdadeiro e ao falso, mas ao caráter incompatível, em uma situação dada,
das diretivas que a regem.
Antinomia seria, em suma, conforme a lição de Maria Helena Diniz,
“a presença de duas normas conflitantes, sem que se possa saber qual delas deverá ser
aplicada ao caso singular”.
236
Essas normas, bem entendido, devem emanar de autoridades
com a mesma competência e equiparar-se hierarquicamente.
O conflito de leis no tempo dar-se-á exatamente nos casos em que as
relações jurídicas surgidas sob a vigência da lei velha continuam gerando efeitos sob o pálio
da lei nova, que ab-rogou ou derrogou o regime normativo antigo, expressa ou tacitamente. É
231
Claus-Wilhelm Canaris, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do direito, p. 22-23.
232
Norberto Bobbio, Teoria da norma jurídica, p. 47.
233
Norberto Bobbio, Teoria do ordenamento jurídico, p. 110.
234
Muito embora se admita, segundo a postulação teórica aqui utilizada, a possibilidade de antinomias entre
princípios jurídicos, o presente capítulo, ao se debruçar especificamente sobre a ideia de conflito, tem em mente
o conflito entre regras.
235
Conflito de normas, p. 14.
236
Conflito de normas, p. 19.
77
certo que, com a revogação, a lei velha perdeu validade (conclusão a que se chegará, por
certo, pela aplicação de uma outra norma que contenha essa previsão, ou seja, um critério para
a solução de conflitos normativos).
Ocorre no entanto que, se a norma era válida ao tempo da celebração
do negócio isto é, se o negócio foi celebrado em consonância com as normas que, à época,
reconheciam às partes autonomia para tanto –, é justo que as partes (ou, pelo menos, uma
delas) guardassem expectativa quanto à sua execução (por cumprimento voluntário ou por
determinação judicial), também de acordo com o regime jurídico então vigente.
Todavia, pode se supor que o interesse público exija a lei nova tenha
vigor imediato, inclusive alcançando efeitos de negócios celebrados sob a lei velha
237
(o que,
no Brasil, como se verá, encontra óbice de natureza constitucional).
Leciona, sobre o tema, Limongi França:
“Não raro, entretanto, sucede que, ao exsurgimento da lei
nova, a lei antiga já criou relações jurídicas, de tal
natureza, que se impõe a permanência destas, apesar da
vigência do diploma revogador. Por outro lado, pode
acontecer que o interesse social e público leve o legislador
a determinar que essas relações, a partir da nova Lei, se
rejam por esta e não por aquela sob cujo império se
criaram, ou, ainda, que se desfaçam por completo,
aplicando-se o novo diploma no pretérito”.
“A esse complexo de fatos prossegue o mestre paulista
, e aos problemas que daí advêm, relacionados com a
medida de eficácia da lei nova e da lei antiga, uma à face
da outra, se costuma chamar conflito das leis no
tempo”.
238
Poder-se-ia imaginar que, havendo sucessão de leis, não seria
apropriado falar em conflito normativo. É que, pela lei nova, a velha norma perde a validade.
Em consequência se, para que exista conflito normativo, como ensina Kelsen, é necessário
que ambas as leis sejam válidas –, não haveria antinomia a resolver.
237
É o que supõe Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, p. 381: “Mais acertado se nos afigura,nesta difícil
matéria, abandonar todos os anteriores conceitos, em particular os da retroatividade e irretroatividade das normas
jurídicas, em troca de um conceito mais científico, tal o consistente na graduação da força obrigatória das
mesmas normas, segundo a natureza da matéria sobre a qual dispõem (que também é um critério classificador
das próprias normas), partindo-se, sempre, do pressuposto de não poderem atingir, jamais, os fatos, atos e seus
conseqüentes direitos e efeitos já produzidos no passado, sob o império de normas anteriores, e reconhecendo-se-
lhes, apenas, a força de alcançarem os efeitos presentes e futuros destes direitos, em certos e determinados
casos”. Essa fórmula, todavia, como já se disse, revela-se de impossível aplicação no direito brasileiro, tendo em
vista o resguardo constitucional do direito adquirido e do ato jurídico perfeito.
238
Direito intertemporal brasileiro: doutrina da irretroatividade das leis e do direito adquirido, p. 10.
78
Não obstante, a existência de relações jurídicas que, iniciadas sob a
norma antiga, persistem já sob o advento da lei nova pode colocar em conflito essas normas.
De fato, como lembra Limongi França, pode ocorrer de uma
determinada relação jurídica especificamente, no caso aqui tratado, oriunda de um contrato
produzir efeitos que perdurem no tempo, alcançando a vigência da lei nova, muito embora
se tenha iniciado quando ainda vigente a lei velha.
O aspecto temporal é, assim, capaz de produzir conflito normativo,
não pela falta de revogação expressa da lei velha pela lei nova (que deixará ao intérprete a
tarefa de pronunciar a perda de validade), mas, também, pela existência de relações jurídicas
que, iniciadas sob o pálio da lei velha, produzem seus efeitos sob a égide da lei nova, cabendo
ao operador do Direito decidir, criteriosamente, sobre a norma aplicável ao caso concreto.
Em resumo, a fim de firmar a posição assumida neste estudo, cita-se
Gaetano Pace (apud Ráo) que observa:
“A atuação da nova ordem jurídica provoca uma série de
problemas de competência com a ordem jurídica anterior.
Em rigor, tais problemas têm por objeto a matéria comum
das duas leis e, neste sentido, sempre se trata de conflito
de competência material; mas, por serem provocados por
um limite temporal entre as duas leis e porque, em última
análise, o critério resolutivo reside no tempo durante o
qual se produziram, ou se produzirão, os fatos que
interessam às duas leis, costuma-se dizer que se trata de
um conflito temporal. Na realidade, embora este conflito
exista, ele se apresenta, ao mesmo tempo, como conflito
material, temporal e local: o conflito se desenvolve, isto é,
nas três direções da norma jurídica. Não haverá erro,
entretanto, em falar-se em conflito temporal, desde que se
tenha em mente não ser, este, senão um dos aspectos de
uma realidade mais complexa”.
239
7.2.1 Critérios para a solução de conflitos
Portanto, submetido o operador do Direito ao conflito de normas,
impõe-se-lhe, em nome da coerência do sistema, solucioná-lo. Para o desenvolvimento dessa
tarefa, existem critérios dos quais se deverá valer o intérprete.
Esses critérios, ensina Maria Helena Diniz:
239
O direito e a vida dos direitos, p. 362.
79
“não são princípios lógicos, assim como o conflito
normativo não é uma contradição lógica. São critérios
normativos, princípios jurídico-positivos, pressupostos
implicitamente pelo legislador, apesar de se aproximarem
muito das presunções”.
240
Segundo Norberto Bobbio, são três as regras fundamentais para a
solução das antinomias: a) o critério cronológico, b) o critério da especialidade e c) o critério
hierárquico. Pelo primeiro desses critérios (cronológico), se houver incompatibilidade entre
duas normas, prevalece a mais nova, ou seja, em outras palavras, a lei posterior derroga a lei
anterior (lex posteriori derogat lex priori).
Há, ainda, o critério da especialidade (lex specialis derogat generali).
A lei especial, por regular um aspecto particular da lei geral, obsta-lhe a incidência naquele
campo específico. Daí que, nesse caso, a norma geral cede à norma especial.
A diferença hierárquica entre duas normas consideradas
incompatíveis também servirá de critério para solucionar-lhes o conflito. A lei
hierarquicamente superior derroga a lei hierarquicamente inferior (lex superior derogat
inferiori). É de se observar, para fim de registro, que Kelsen não admite a ideia de conflito
entre normas de diferentes hierarquias.
241
Para aquele autor, a norma inferior tem fundamento
de validade na superior, pelo que, estando as duas em desarmonia, a inferior não será válida e,
portanto, não haverá conflito.
O primeiro desses critérios está positivado no direito brasileiro, no
Decreto-lei n. 4.657/42, a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Esse diploma, é bom
lembrar, tem autonomia, não sendo derrogado ou ab-rogado pela entrada em vigência da Lei
n. 10.406/2002 (novo Código Civil Brasileiro).
Diz o referido texto legal:
“Art. 2° [...]
§ A lei posterior revoga a anterior quando
expressamente o declare, quando seja com ela
incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de
que tratava a lei anterior”.
O artigo da antiga Lei de Introdução ao Código Civil trazia
dispositivo que contemplava o princípio da especialidade. Dizia aquele diploma:
240
Conflito de normas, p. 33.
241
Teoria pura do direito, p. 33-34.
80
“Art. A lei que abre exceção a regras gerais, ou
restringe direitos, só abrange os casos que especifica”.
Esse comando, todavia, foi considerado “um princípio de
hermenêutica”, cuja positivação seria desnecessária, pelo que não foi repetida.
O critério da hierarquia entre as normas (atendendo ao pressuposto de
que, num ordenamento jurídico, as leis encontram-se dispostas hierarquicamente) está
implícito na Constituição de 1988, que lhe disciplina de forma diferente o processo
legislativo, bem como a possibilidade de declaração de invalidade pelo Poder Judiciário (por
inconstitucionalidade).
Dentre esses critérios, ganha relevo, para o fim a que se propõe este
trabalho, o que diz respeito à solução do conflito temporal de normas. Com efeito, ante a
solução apontada por esse critério, é de se perguntar qual será o destino dado pelo intérprete
àquelas relações (rectius, aos contratos) que, formadas durante a vigência da lei antiga,
produzem efeitos (principais) sob a égide da lei nova. Em outras palavras: é de se saber que
lei regulará o ato de autonomia privada praticado sob a vigência da lei velha, mas cujos
efeitos principais (já que os efeitos preliminares ou negociais são, como se viu, instantâneos)
se verificarão já sob a égide da lei nova.
Nessa hipótese, nem mesmo a revogação expressa (com a
consequente e necessária perda de validade da lei velha) parece resolver o problema. É a
relação jurídica que atravessa o tempo e perpassa a vigência das duas normas, servindo,
assim, de elo entre os dois sistemas jurídicos.
Portanto, se, de um lado, os casos em que a lei nova, por ser
incompatível com a lei velha (ou por regular inteiramente o assunto de que ela tratava),
ocupando a mesma hierarquia e o mesmo grau de generalidade, revoga-a tacitamente, também
existe a hipótese de a relação jurídica fazer a ponte entre as duas normas, alcançando, quanto
à sua formação, o antigo sistema normativo e, quanto aos seus efeitos, a nova ordem jurídica.
O critério da cronologia inserto na LICC torna-se, nesse caso, insuficiente.
No caso específico da Lei n. 10.406/2002 (novo Código Civil),
cuidou o legislador de fazer inserir, no Livro Complementar das Disposições Finais e
Transitórias, dentre outros, o artigo 2.035, cuja interpretação e alcance integram o objeto deste
trabalho, na medida em que regula, diretamente, os efeitos de atos de autonomia privada.
Esse artigo (2.035) traz claramente a regra da retroatividade da lei
nova (ou, como querem alguns, em homenagem à teoria de Roubier, o efeito geral e
81
imediato), para alcançar efeitos futuros de negócios jurídicos celebrados sob a vigência do
Código Civil de 1916.
A fim de proceder à correta hermenêutica dessa regra (que, por sua
vez, disciplina a vigência das normas do Código Civil de 2002 em relação a situações criadas
ou nascidas sob o Código de 1916), impõe-se abordar o tema da retroatividade em seus vários
aspectos, sobretudo sob o prisma constitucional. Com efeito, por decorrência do critério da
hierarquia (cuja aplicação é também necessária na solução de conflitos entre critérios de
solução de antinomias), é indispensável verificar se essas normas atendem aos preceitos
constitucionais sobre a matéria, sob pena de não terem validade.
82
CAPÍTULO VIII
IRRETROATIVIDADE, DIREITO ADQUIRIDO
E ATO JURÍDICO PERFEITO
8.1 Irretroatividade: princípio ou regra?
se disse que a intertemporalidade, no Brasil, de receber
tratamento diverso daquele que a ela dedicam os intérpretes de outras ordens jurídicas. Isso
porque, no ordenamento jurídico brasileiro, a incolumidade da coisa julgada, do ato jurídico
perfeito e do direito adquirido (ou seja, a proteção a eles destinada contra a retroatividade da
lei) tem status constitucional. Mais que isso, trata-se de garantia fundamental, elencada entre
os incisos do artigo da Carta Política de 1988, e, portanto, merece tratamento digno dessa
estatura.
242
Tamanhas a repercussão e a importância dessa norma (precisamente,
da norma que se extrai do artigo 6º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil e do artigo
5º, XXXVI, da CF de 1988), que se fala mesmo em certo “princípio da irretroatividade”, ou,
como querem alguns, “princípio da retroatividade”, excepcionado, este último, apenas pelo
respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
243
Claro está que mesmo essa disputa acerca da denominação apropriada
tem, na origem, um ponto comum, sob o ponto de vista da teoria da norma: a crença na
existência de duas categorias normativas, princípios e regras, que operariam, no sistema, de
forma diversa. Com efeito, é cada vez mais pacífica a distinção entre princípios e regras, e,
bem assim, a noção de que ambas as espécies detêm força normativa.
Colhe-se da obra de Canotilho,
244
importante divulgadora desse debate
no Brasil, a assertiva de que, tradicionalmente, distinguiam-se “normas” de “princípios”,
242
Luís Roberto Barroso, Em algum lugar do passado: segurança jurídica, direito intertemporal e o novo
Código Civil. No texto em referência, o autor cita, em nota de rodapé (p. 144, nota 26), importante comentário
feito por José Carlos Moreira Alves, ex-Ministro do Supremo Tribunal Federal: “O que é certo é que se também
não tivesse sede constitucional seria uma tragédia; nos países do sistema legal as leis a que se dá efeito retroativo
são relativamente raras, e aqui no Brasil, apesar do princípio constitucional, o que sucede é exatamente o
contrário. Daí a razão pela qual uma multidão de questões surge a todo momento com referência a este problema
de direito intertemporal no que diz respeito a ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada”.
243
exemplo dessa controvérsia, inclusive com análise da denominação apropriada, José Eduardo Martins
Cardozo, Da retroatividade da lei.
244
Direito constitucional e teoria da constituição.
83
subtraindo-se destes últimos força normativa. Sugere o autor, em conjectura que se tornou
clássica, a compreensão do sistema jurídico como “sistema normativo aberto de regras e
princípios”.
245
Portanto, segundo o que propõe Canotilho, de se pensar o
ordenamento como um sistema dinâmico e de estrutura dialógica (i.e., aberto). Além disso,
segundo esse autor, cuida-se de sistema normativo, ou seja, sistema de normas, que se
apresentam como princípios ou como regras. Desse modo, princípios e regras seriam espécies
do gênero norma, de que se compõe o sistema jurídico.
Essa distinção é acolhida no direito brasileiro, quer na doutrina, quer
na jurisprudência.
246
Com efeito, de obras monográficas
247
a manuais universitários,
248
autores
não se opõem à ideia de que a norma é gênero do qual as regras e os princípios constituem
espécies.
Cumpre, então, surpreender essas duas espécies normativas no que
de particular e próprio de cada uma delas, ou, em outras palavras, cumpre tentar estabelecer
critérios distintivos dessas duas categorias de normas, tarefa que já se antevê, como afirma
Canotilho, “particularmente complexa”.
249
A rigor, grassa ruidosa polêmica acerca desses
critérios, havendo mesmo quem a solucione afirmando não haver diferença alguma entre essas
espécies normativas.
Advirta-se, antes de prosseguir, que o estabelecimento dessa distinção
pode-se dar de diferentes modos. Assim, como afirma Virgílio Afonso da Silva, “há diferentes
formas coerentes de se proceder a essa distinção”.
250
Logo, seria inglório tentar apontar o
“melhor” critério distintivo, ou mesmo o mais “moderno” (forma retórica atenuada de se
referir ao “melhor”). Os vários métodos utilizados pelos diversos autores que versam o tema
são, em regra, operacionais, desde que utilizados de forma coerente.
245
Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1159.
246
Cf., por todos, acórdão do STF, no RE 344882/BA, relatado pelo Min. Sepúlveda Pertence, do qual se colhe o
seguinte trecho: “Mas, é lugar comum que o ordenamento jurídico e a Constituição, sobretudo, não são
aglomerados caóticos de normas; presumem-se um conjunto harmônico de regras e de princípios [...]”.
247
Cf., David Diniz Dantas, Interpretação constitucional no pós-positivismo: teoria e casos práticos, p. 286: “A
Constituição brasileira de 1988 é um ‘sistema aberto de regras e princípios’ e os contextos lingüístico, funcional
e sistêmico formam um cenário adequado para sua interpretação”.
248
Cf., entre outros, Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, “[...] faz-se, agora, de todo o ponto
possível asseverar, a exemplo de Esser, Alexy, Dworkin e Crisafulli, que os princípios são normas e as normas
compreendem igualmente os princípios e as regras”; e André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, p.
98: “Desdobram-se as normas em duas espécies: as regras e os princípios. Estes dois últimos, pois, passam a ser
espécies do gênero normas. É a classificação que se adota também aqui”.
249
Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1160.
250
Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção, p. 608.
84
Essa variedade, entretanto, não impede que se abordem alguns dos
aspectos da controvérsia, nem outorga a quem quer que se ocupe desse tema plena liberdade
para escolher esta ou aquela linha teórica, sem maiores explicações. Quando menos, antes de
fazer referência a este ou aquele princípio (ou seja, norma dotada de eficácia), é preciso
explicitar e justificar minimamente a escolha dos pressupostos teóricos adotados. É o que se
pretende fazer neste capítulo.
De outro lado, ainda antes de prosseguir, é necessário pontuar que a
“descoberta” da força normativa dos princípios sobretudo se considerada a característica da
“generalidade”, muito frequentemente referida em autores brasileiros, bem como uma alegada
“supremacia” em relação às regras não raro tem causado nos intérpretes como que um
alumbramento. Assim, por decorrência de uso francamente inadequado, essa espécie
normativa se transforma em um “coringa argumentativo”, que se tira de sob a manga todas as
vezes em que se pretende, por motivos que dizem mais das convicções e intenções íntimas do
intérprete/aplicador (pré-compreensão) do que do caso concreto, afastar ou invocar a
incidência de uma outra norma.
Exemplo conspícuo dessa prática talvez seja a cada vez mais
frequente alusão ao “princípio da dignidade da pessoa humana”, não raro alcunhada
“superprincípio”.
251
A reconhecida dificuldade de identificação e localização de um conteúdo
material desse “princípio”, bem como seu caráter histórico (ou seja, cambiante no espaço e no
tempo),
252
não impede sua continuada invocação, no mais das vezes sem prévio debate ou, ao
menos, sem delimitação da abrangência desse uso.
Ninguém há de negar, como adverte também Vigílio Afonso da Silva,
que as normas de proteção à dignidade humana sejam fundamentais em “qualquer
ordenamento jurídico democrático contemporâneo”.
253
Todavia, a depender dos critérios
utilizados, não se poderá identificar nelas um “princípio”.
O fato é que esse aparente descuido resulta em uso pouco rigoroso da
intrinsecamente imprecisa noção de dignidade da pessoa humana. Dessarte, passa a valer
251
Segundo Maria Celina Bodin de Moraes, O princípio da dignidade humana, p. 60, quando “tudo se tornou
relativo, ou ponderável”, o “único valor capaz de dar harmonia, equilíbrio e proporção ao ordenamento jurídico”
seria exatamente o “princípio da dignidade da pessoa humana”.
252
Acerca do caráter histórico do conceito de dignidade humana, Ingo Wolfgang Sarlet, As dimensões da
dignidade da pessoa humana: construindo uma compreensão jurídico-constitucional necessária e possível. No
texto, p. 38, o autor realça as dificuldades em “avançar muito na discussão em torno de uma concepção
universalmente aceita de dignidade da pessoa e direitos fundamentais”. Reconhece, p. 38, que “todas as culturas
possuem concepções de dignidade humana, muito embora nem todas elas a concebam em termos de direitos
humanos”, pugnando pelo estabelecimento de um diálogo “intercultural e secularizado”, visando, em última
instância, alcançar, p. 39, “uma globalização da dignidade num contexto multicultural”.
253
Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção, p. 613.
85
também para esse conceito a metáfora de Alf Ross, acerca do emprego argumentativo da ideia
de “justiça”:
“Invocar a justiça é como dar uma pancada numa mesa:
uma expressão emocional que faz da própria exigência um
postulado absoluto. Não é o modo adequado de obter
entendimento mútuo. É impossível ter uma discussão
racional com quem apela para a ‘justiça’, porque nada diz
que possa receber argumentação a favor ou contra. Suas
palavras são persuasão, não argumentos [...]”
254
É preciso lembrar ainda que, se se toma como pressuposto teórico a
obra de Alexy, como informa Virgílio Afonso da Silva, todo e qualquer princípio comporta
sopesamento, em caso de conflito. Assim, se se identifica, na proteção à dignidade humana,
um “princípio”, deve-se admitir afastá-la, no caso concreto. Para evitá-lo, tampouco se
poderia apelar para uma escala de valores a serem protegidos, já que “o conceito de princípio,
na teoria de Alexy, é um conceito axiologicamente neutro e seu uso não expressa nenhuma
opção por esta ou aquela disposição fundamental, nem por este ou aquele tipo de
Constituição”.
255
Foge aos propósitos deste trabalho uma análise detida e vertical das
obras estrangeiras que cuidam da distinção entre princípios e regras, sobretudo as de Dworkin
e Alexy. No entanto, para dar um tratamento (cientificamente) adequado ao texto do artigo 5º,
XXXVI, da Constituição de 1988, é preciso tomar posição nesse debate, notadamente em sua
versão brasileira. Essa é, portanto, a vertente a ser aqui seguida: o debate brasileiro acerca da
distinção entre princípios e regras, com a adoção de critérios que permitam a aplicação
coerente desse discrímen na identificação de um “princípio” que regule a retroatividade ou a
irretroatividade das leis no ordenamento pátrio, a partir do dispositivo acima referido.
Reafirme-se, neste ponto, a importância da obra de Canotilho quanto
ao assunto em debate. Segundo esse autor, insistentemente citado no Brasil, diferença
qualitativa (e não apenas de grau de abstração) entre princípios e regras.
256
Essa diferença
qualitativa é traduzida, em Canotilho, nos seguintes aspectos:
257
i) os princípios impõem
otimização, em diversos graus, condicionados fática e juridicamente; já as regras “prescrevem
imperativamente uma exigência (impõem, permitem ou proíbem) que é ou não é cumprida”;
254
Direito e justiça, p. 320.
255
Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção, p. 615.
256
Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1161.
257
Op. cit., p. 1161-1162.
86
ii) é possível a coexistência de princípios em conflito, daí se dizer que a convivência dos
princípios seria “conflitual”; as regras em conflito são antinômicas, excluindo-se
mutuamente; iii) os princípios, dada sua “dimensão de peso”, admitem o balanceamento de
valores e interesses; as regras, se válidas (ou seja, se dotadas de validade
258
), devem ser
aplicadas integralmente, “na exacta medida das suas prescrições, nem mais nem menos”; iv)
portanto, os princípios suscitam problemas de validade e peso, enquanto as regras põem
apenas problemas de validade.
A partir de uma perspectiva que se assume “tentencialmente
‘principialista’” – e que forneceria “suportes rigorosos para solucionar certos problemas
metódicos”, mas também permitiria “respirar, legitimar, enraizar e caminhar o próprio
sistema” –, Canotilho ressalta a necessidade de que o sistema seja constituído tanto por regras
quanto por princípios. Todavia, os princípios, segundo essa abordagem, teriam maior
proximidade axiológica, que lhes atribuiria “função normogenética” ou “função sistêmica”:
“são o fundamento de regras jurídicas e têm uma
idoneidade irradiante que lhes permite ‘ligar’ ou cimentar
objectivamente todo o sistema constitucional”.
259
A rigor, como esclarece o próprio Canotilho, sua perspectiva tem
franca inspiração nas teorias de Dworkin e Alexy. Todavia, há expresso desejo de conciliá-las
com “as concepções sistemáticas e estruturantes”, que remetem a autores como Luhmann e
Müller.
260
A tipologia de regras e princípios proposta por Canotilho, a partir dos
traços distintivos a que se aludiu acima, alude a “princípios jurídicos fundamentais”,
“princípios politicamente conformadores”, “princípios constitucionais impositivos” e
“princípios-garantia”; “regras jurídico-organizatórias” e “regras jurídico-materiais”, com suas
respectivas subdivisões. A articulação desses princípios e regras, de tipos e características
diversos, permitiria “a compreensão da constituição como um sistema interno assente em
princípios estruturantes fundamentais que, por sua vez, assentam em subprincípios e regras
constitucionais concretizadores desses mesmos princípios”.
261
258
A “validade” a que se refere esse modelo teórico talvez se explique melhor pela noção (mais ampla) de
“pertinência” ao sistema jurídico, já que, na sucessão de normas de mesma hierarquia, não se tem propriamente a
invalidação da norma revogada, mas sua ineficácia.
259
Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1.163.
260
Op. cit., p. 1.164.
261
Op. cit., p. 1173.
87
Nesse ponto, há declarada atribuição de abstração, generalidade e
importância aos princípios jurídicos (sejam eles “estruturantes”, constitucionais gerais” ou
“constitucionais especiais”, em ordem crescente de concreção), que se contrapõem às regras,
normas dotadas de maior “densidade semântica”.
Percebe-se, ao final dessa ligeira apresentação da abordagem sugerida
por Canotilho, a predominância do elemento sincrético no que diz respeito aos pressupostos
teóricos adotados. Com efeito, Canotilho afirma buscar uma diferença qualitativa (vale dizer,
lógica) entre princípios e regras. Nada obstante, também admite, dos princípios às regras,
aumento de densidade semântica e distanciamento axiológico, de tal forma que os princípios,
a par de operarem de forma logicamente distinta, estariam mais próximos dos valores e, por
isso, desempenhariam função normogenética e sistêmica.
Ora, essa última conclusão realçaria a importância (fundamental) de
uma determinada espécie normativa (princípios), o que aproximaria a abordagem de
Canotilho de autores que lidam com diferença quantitativa (isto é, de grau de generalidade e
abstração) entre princípios e regras.
Esse receituário tem sido adotado no Brasil, quer em manuais,
262
quer
em obras monográficas.
263
Apesar das constantes referências à obra de Canotilho, ou mesmo
às suas origens teóricas mais realçadas (Dworkin e Alexy), persiste certo descuido no
estabelecimento de critérios precisos para o manejo dessas categorias normativas. Com efeito,
não raro obras e autores se limitam a exaltar a importância dos princípios e sua abertura
axiológica, donde se afirmar, com insistência, ser muito mais grave ignorar a incidência de
um princípio que de uma regra.
264
Imprecisão desse jaez, não é difícil perceber, torna penoso
o controle racional do argumento, de tal forma que a invocação de um princípio equivaleria à
“pancada numa mesa” a que se referiu Alf Ross.
262
Cf. André Ramos Tavares, Curso de direito constitucional, p. 99: “Os princípios constitucionais são normas
presentes na Constituição que se aplicam às demais normas constitucionais. Isso porque são dotados de grande
abstratividade, e têm por objeto justamente imprimir determinado significado às demais normas”; e p. 100: “Em
primeiro lugar, costuma-se sugerir o grau de abstração da norma como sinal distintivo entre princípio e regra,
sendo aquela dotada de maior grau de abstração que esta, voltada que é para o mundo concreto”; “Em segundo
lugar, tem-se o grau de aplicabilidade da norma como diferenciador entre princípios e regras, sendo aqueles
dependentes de uma concretização, verdadeira integração, por parte dos operadores do Direito [...], e estas, as
regras, imediatamente aplicáveis aos casos concretos”; “Por fim, mas não menos importante, tem-se que os
princípios caracterizam-se por serem a base do sistema jurídico, seus fundamentos últimos. Nesse sentido é que
se compreende sua natureza normogenética, ou seja, o fato de serem fundamento de regras, constituindo a razão
de ser, o motivo determinante da existência das regras em geral”.
263
Cf. Daniel Sarmento, Direitos fundamentais e relações privadas, p. 82: “Hoje, tornou-se praticamente
consensual a idéia de que os princípios são normas jurídicas. Estas dividir-se-iam em duas categorias
morfologicamente distintas: os princípios e as regras. Canotilho, em lição freqüentemente invocada, lista os
principais critérios para distinção entre princípios e regras [...]”.
264
Essa afirmação será retomada adiante.
88
Também não é invulgar que o intérprete/aplicador, desejando dotar
esta ou aquela norma de força especial (que, repita-se, diz mais a respeito da cosmovisão do
próprio intérprete que da norma analisada), qualifique-a, sem maiores explicações (ou seja,
sem nenhum rigor), de princípio”. Esse procedimento faz, de um lado, com que surjam, na
doutrina e na jurisprudência, “princípios” até então insuspeitados, e, de outro, a atribuição do
epíteto “princípio” a normas que claramente impõem a seu destinatário um comportamento
(uma exigência), isto é, para usar a nomenclatura de Canotilho, normas com enorme
“densidade semântica”.
Exemplos do que se acaba de afirmar podem ser colhidos na própria
obra do autor português. Com efeito, Canotilho, ao descrever a categoria dos “princípios-
garantia”, atribui-lhes a finalidade de “instituir directa e imediatamente uma garantia dos
cidadãos”.
265
Daí, prossegue o autor: “É-lhes atribuída uma densidade de autêntica norma
jurídica e uma força determinante, positiva e negativa”.
266
Como exemplo desse princípio,
Canotilho elenca, entre outros, o “princípio de nullum crimen sine lege e de nulla poena sine
lege”, albergado no artigo 29º da Constituição portuguesa.
Contudo, são graves os riscos de se vislumbrar, em norma com esse
conteúdo, com essa densidade, um princípio, sob pena de se admitir, em exemplo extremo (e a
depender do modelo teórico que se aceite, no que diz respeito ao comportamento dos
princípios), a criminalização retroativa de determinada conduta. Com efeito, se a incidência
de princípios puder, por definição, ser afastada, no caso concreto, em homenagem a outros
princípios de maior dimensão de peso, haveria de se admitir, em tese, a criminalização
retroativa, por afastamento do princípio de nullum crimen sine lege e de nulla poena sine
lege” em uma situação particular (concreta).
Aliás, existe mesmo franca tendência de dispensar às normas
jusfundamentais, como um todo, o status de princípios, ou seja, de normas de eficácia
relativa. Imagine-se, no entanto, esse mesmo entendimento aplicado à prática da tortura: as
normas de direito fundamental que a proíbem, se consideradas princípios, haverão de
comportar relativização e, portanto, a tortura será admitida em determinados casos
(concretos).
De outro lado, Canotilho fala em regras (definidoras de fins e tarefas
do Estado) que “não m muitas vezes densidade suficiente para alicerçar directamente
265
Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1167.
266
Op. cit., p. 1167.
89
direitos e deveres dos cidadãos”.
267
Os fins traçados por essas regras são, portanto, fixados
“de uma forma global e abstracta”.
268
Tem-se aí, portanto, exemplo de “regra” sem densidade
semântica.
Diante desse quadro, faz muito sentido a afirmação de Humberto
Ávila:
“[...] a doutrina constitucional vive, hoje, a euforia do que
se convencionou chamar de Estado Principiológico.
Importa ressaltar, no entanto, que notáveis exceções
confirmam a regra de que a euforia do novo terminou por
acarretar alguns exageros e problemas teóricos que têm
inibido a própria efetividade do ordenamento jurídico.
Trata-se, em especial e paradoxalmente, da efetividade de
elementos chamados de fundamentais os princípios
jurídicos”.
269
Aliás, a obra de Humberto Ávila se apresenta, nesse contexto, como
um valioso contraponto à repetição acrítica de critérios que, utilizados de forma irrefletida,
podem surtir efeito contrário ao desejado, ou seja, podem reduzir (ao invés de aumentar) a
efetividade das normas constitucionais. Esse autor, antes de propor uma tipologia tripartite
das normas jurídicas (regras, princípios e postulados), tece críticas contundentes aos critérios
distintivos comumente utilizados.
Acerca do que denomina “caráter hipotético-condicional” das regras,
alega o autor tratar-se de questão muito mais ligada à formulação linguística (texto) que à
norma (resultado do processo de interpretação/aplicação). Aparentemente tem razão
Humberto Ávila, quando afirma que também normas usualmente qualificadas como princípios
“podem ser reformuladas de modo hipotético”.
270
O equívoco, aqui, estaria, sobretudo, em
vislumbrar na formulação do dispositivo (ou seja, em sua formulação linguística) atributos
próprios desta ou daquela espécie normativa:
“[...] como se a forma de exteriorização do dispositivo
(objeto da interpretação) predeterminasse totalmente o
modo como a norma (resultado da interpretação) vai
regular a conduta humana ou como deverá ser
aplicada.”
271
267
Direito constitucional e teoria da constituição, p. 1172.
268
Op. cit., p. 1172.
269
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 23.
270
Op. cit., p. 41.
271
Op. cit., p. 41.
90
Ora, a qualificação de uma determinada norma como regra ou como
princípio dependerá menos da formulação linguística do dispositivo e mais da conexão entre
ele e os fins e valores a que ela serve de instrumento. É forçoso reconhecer, nessa linha, que
tanto regras quanto princípios têm hipótese de incidência e consequências, embora, em um e
em outro caso, a prescrição de comportamentos e consequências seja distinta.
Diz-se, de outro lado, que as regras, uma vez ocorrida sua hipótese de
incidência, seriam aplicadas de modo absoluto (all-or-nothing), ou não seriam regras válidas
(rectius: pertencentes ao sistema). Já na aplicação dos princípios (que impõem otimização, em
diversos graus, condicionados fática e juridicamente) caberia ponderar a atuação de outros
princípios, de forma a lhes dar maior ou menor incidência no caso concreto. Humberto Ávila
se refere a esse critério como “modo final de aplicação”.
Também aqui, no entanto, seria necessária, segundo esse autor, uma
reformulação. Ocorre que, mesmo em se tratando de regras, o caráter absoluto de incidência
pode ser afastado “depois da consideração de todas as circunstâncias do caso”.
272
A título de
exemplo, Humberto Ávila se refere, entre outros casos, ao HC 73.662-9-MG, em que a
Turma do Supremo Tribunal Federal afastou a presunção estatuída no artigo 224 do Código
Penal, em virtude de “circunstâncias particulares não previstas pela norma”.
A partir dos casos citados, conclui o autor que as regras também estão
sujeitas à consideração de circunstâncias concretas (pelo exame de razões substanciais que
fundamentam a própria regra, ou, ainda, de outras razões, baseadas em outras normas, que
justificariam o descumprimento da regra), que podem afastar a consequência inicialmente tida
como necessária, inexorável.
Demais disso, os casos em que o texto normativo deixa ao
intérprete/aplicador a tarefa de decidir pela incidência ou não da regra. Também nesses casos,
mesmo em se tratando de regras, estará inaugurado um processo de ponderação. Em síntese,
afirma o autor que a distinção entre princípios e regras não pode ser construída a partir do
modo final de aplicação, que a aplicação das regras também pressupõe um processo prévio
de interpretação, de modo a justificar, no caso concreto, a imposição desta ou daquela
consequência.
A diferença de grau de abstração entre princípios e regras seria,
portanto, aparente e anterior à interpretação, processo em que, seja qual for a espécie
272
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 45.
91
normativa, a implementação de consequências previstas prima facie nas regras dependeria da
consideração dos princípios que com elas se relacionam. De outro lado, a aplicação de
princípios requereria, de ordinário, a complementação por meio de regras.
Lembra Humberto Ávila, ainda, que é possível a incidência de regras
sem que as condições para tanto estejam satisfeitas. É o que ocorre, v.g., na aplicação
analógica. Assim, seja porque a incidência das regras pode ser afastada mesmo que presentes
as condições nelas previstas, seja porque elas podem incidir na ausência dessas mesmas
condições, não seria razoável definir regras como normas cuja aplicação é necessária e certa
quando suas premissas são preenchidas. Diversamente, o critério distintivo seria o esforço
argumentativo necessário para ultrapassar a incidência de uma regra válida:
“o ponto decisivo não é, portanto, o suposto caráter
absoluto das obrigações estatuídas pelas regras, mas o
modo como as razões que impõem a implementação das
suas conseqüências podem ser validamente ultrapassadas;
nem a falta de consideração a aspectos concretos e
individuais pelas regras, mas o modo como essa
consideração deverá ser validamente fundamentada – o
que é algo diverso”.
273
Por fim, quanto ao critério do “conflito normativo” (seria possível a
coexistência de princípios em conflito, enquanto regras em conflito consideradas
antinômicas – excluir-se-iam mutuamente), sustenta Humberto Ávila que “a ponderação não é
método privativo de aplicação dos princípios”,
274
nem, tampouco, seria correto afirmar que
“os princípios possuem uma dimensão de peso”.
275
O modelo de distinção entre princípios e regras analisado (e criticado)
pelo autor em referência defende que o conflito entre regras se daria no plano abstrato, donde
resultaria sua impossibilidade de convivência sistêmica. É dizer: o conflito entre regras
exigiria o pronunciamento da invalidade de uma delas (isto é, a declaração de que uma delas
não pertence àquela ordem jurídica), ou o estabelecimento de uma exceção. A seu turno, os
princípios conviveriam em harmonia no plano abstrato, entrando em conflito apenas no caso
concreto, hipótese em que, considerada sua dimensão de peso, atuaria em maior extensão o
princípio que, no particular, ostentasse maior peso relativo.
273
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 51.
274
Op. cit., p. 52.
275
Op. cit., p. 52.
92
Por meio de exemplos, demonstra Humberto Ávila que casos de
regras que, embora convivam de modo harmônico no plano abstrato, podem conflitar no caso
concreto. Mais que isso, a aplicação de uma delas não reflete, necessariamente, a perda de
validade da regra preterida.
Lembre-se, por todos, o conflito entre os deveres de esclarecer ao
paciente todos os aspectos de sua doença, sem nada omitir, e o de empregar todos os meios
possíveis (e disponíveis) para curá-lo, ambos previstos no Código de Ética Médica. Essas
duas regras por certo entrarão em conflito no caso (concreto) em que a revelação ao paciente
de seu verdadeiro estado de saúde contribuirá para agravá-lo. Assim, conclui o autor, o
conflito abstrato de regras, dele decorrendo a invalidade de uma delas (ou a abertura de
exceção), constitui mera contingência, e não característica própria dessa espécie normativa,
capaz de distingui-la, de modo definitivo, dos princípios.
A ponderação, assim, não é exclusiva nem própria dos princípios.
Também o conteúdo preliminar das regras pode ser afastado mediante um processo de
ponderação de razões. É o que ocorre, v.g., quando se apresenta a opção entre aplicar uma
regra ou sua exceção, ambas previstas no ordenamento jurídico. E há, por outro lado, de se
considerar a hipótese de uma exceção não prevista expressamente no ordenamento. Com
efeito, se diferença entre texto e norma (o que, neste trabalho, é francamente admitido),
pode-se inferir do sistema uma regra de exceção sem texto expresso. Essa regra será
construída a partir do sopesamento de argumentos favoráveis e argumentos contrários à
exceção, como afirma Humberto Ávila:
“O importante é que o processo mediante o qual as
exceções são constituídas também é um processo de
valoração de razões: em função da existência de uma
razão contrária que supera axiologicamente a razão que
fundamenta a própria regra, decide-se criar uma exceção.
Trata-se do mesmo processo de valoração de argumentos e
contra-argumentos, isto é, de ponderação”.
276
A formulação linguística das normas, por características próprias da
linguagem, é sempre, em alguma medida, aberta à interpretação. Mesmo que o legislador
abandone as generalizações pretensamente omnicompreensivas (como nas cláusulas gerais e
conceitos indeterminados), e se estenda por descrições minudentes das situações reguladas,
restará a hipótese de surgimento de uma situação não prevista. Tal situação poderá achar-se
276
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 55.
93
fora ou dentro da hipótese prevista na regra, gerando, em qualquer desses casos, dificuldades
interpretativas, solucionáveis por ponderação.
Também não é seguro, portanto, o critério do conflito normativo para
identificar princípios e regras. Assim, ao que tudo indica, a “dimensão de peso” não é própria
da norma, mas se liga ao aplicador e ao caso, como sustenta Humberto Ávila:
“a atribuição de peso depende do ponto de vista escolhido
pelo observador, podendo, em função dos fatos e da
perspectiva com que se os analisa, uma norma ter maior
ou menor peso, ou mesmo peso nenhum para a
decisão”.
277
A atividade de ponderação, nesse passo, é requisito da aplicação de
qualquer espécie de normas. A diferença está no tipo de ponderação, sendo a dimensão de
peso resultado de juízo valorativo do aplicador.
Depois de propor uma dissociação inclusiva de princípios e regras,
pela qual, a partir de um mesmo dispositivo, seria possível construir um princípio ou uma
regra, desde que analisado sob perspectivas diversas, o autor em referência propõe os
seguintes conceitos de regras e princípios:
“As regras são normas imediatamente descritivas,
primariamente retrospectivas e com pretensão de
decidibilidade e abrangência, para cuja aplicação se exige
a avaliação da correspondência, sempre centrada na
finalidade que lhes suporte ou nos princípios que lhe
são axiologicamente sobrejacentes, entre a construção
conceitual da descrição normativa e a construção
conceitual dos fatos”;
“Os princípios são normas imediatamente finalísticas,
primariamente prospectivas e com pretensão de
complementaridade e de parcialidade, para cuja aplicação
se demanda uma avaliação da correlação entre o estado de
coisas a ser promovido e os efeitos decorrentes da conduta
havida como necessária à sua promoção”.
278
Essa pequena incursão pela obra de Humberto Ávila tem o propósito,
como se advertiu, de escolher e justificar os instrumentos utilizados na análise e no manejo
277
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 61.
278
Op. cit., p. 78-79.
94
da norma constitucional relativa à proibição de retroatividade da lei para prejudicar o ato
jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI).
Com base no esquema teórico proposto por esse autor, o dispositivo
constitucional em apreço poderia gerar tanto uma regra quanto um princípio. Bastaria, para
tanto, que se privilegiasse o aspecto imediatamente descritivo do significado preliminar do
texto, que impõe clara proibição (e, portanto, dali surgiria uma regra). Se, por outro lado, o
intérprete puser relevância na finalidade que lhe dá suporte, ter-se-ia um princípio (não,
entretanto, da irretroatividade ou da retroatividade, mas da segurança jurídica, que expressa o
estado ideal de coisas buscado).
Nos princípios, o elemento descritivo cederia lugar ao elemento
finalístico. Daí se dizer que, nas regras, é prescrito um comportamento com vistas a um fim
(estado ideal de coisas), enquanto, nos princípios, o estabelecimento de um fim (estado
ideal de coisas) que requer, para atingi-lo, comportamento adequado. Sob essa perspectiva,
poder-se-ia afirmar que a Constituição estatui, no artigo 5º, XXXVI, uma regra, que se
manifesta como comportamento que visa ao atingimento de um fim, segurança jurídica. Este,
portanto, o princípio que tem, no próprio texto constitucional, outras expressões (como, v.g., a
inexistência de crime sem lei anterior que o defina, artigo 5º, XXXIX, ou a impossibilidade de
exigir tributo sem lei que previamente o estabeleça, artigo 150, I e III, ‘b’).
Sob esse modelo, todavia, não se encontra, na identificação de uma
regra, barreira intransponível. Como se viu acima, a incidência das regras pode ser afastada
em circunstâncias excepcionais, se se puder, por exemplo, verificar uma inadequação de
comportamento (em relação ao fim proposto), ou mesmo se se tiver em mira o atendimento de
finalidades outras. Todavia, o esforço argumentativo para fazê-lo haverá de ser enorme: “As
regras, em geral, não são absolutas, mas também não são superáveis com facilidade”.
279
Em síntese, pode-se afirmar que, pela proposta teórica oferecida por
Humberto Ávila, os princípios caracterizam-se por configurar estados de coisas a serem
promovidos, por meio da adoção de condutas necessárias a esse fim. Desse modo, a
identificação de um princípio justifica a adoção de um determinado comportamento desde que
haja correlação entre essa conduta e o estado ideal de coisas por ele buscado.
No que diz respeito às regras, ainda segundo esse modelo teórico, a
descrição de uma conduta, cujos resultados devem ser fiéis às finalidades e aos princípios que
a ela subjazem.
279
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 114.
95
Por fim, no que diz respeito à obra de Humberto Ávila, diga-se que o
“sopesamento” seria próprio não apenas do processo de interpretação e aplicação dos
princípios, mas também das regras.
Em texto publicado em 2003,
280
Virgílio Afonso da Silva estabelece
(de forma expressa, aliás) um diálogo com a proposta teórica de Humberto Ávila, apontando-
lhe equívocos e/ou contradições.
281
Depois de repassar, resumidamente, as principais teses de
Ronald Dworkin e Robert Alexy a respeito da distinção entre princípios e regras (entre as
quais se destacam as ideias de “dimensão de peso” dos princípios e de compreensão destes
últimos como “mandamentos de otimização”, do que resultaria uma diferença qualitativa
entre princípios e regras), Virgílio Afonso aponta imprecisões terminológicas e tipológicas no
debate brasileiro acerca desse tema.
Segundo registra o autor, são comuns no cenário jurídico brasileiro as
referências aos princípios como “normas fundamentais do sistema”, o que os colocaria em
patamar superior ao das regras. Aliás, é de se dizer (e, pelo menos sob esse aspecto particular,
aparente concordância com o que afirma Humberto Ávila) que muito mais frequentes que
as tentativas de distinção clara e coerente (e, portanto, racionalmente controlável) entre as
duas espécies normativas são as meras invocações de “princípios”, com a nítida intenção de
conferir às normas assim designadas prevalência sobre outras hipoteticamente também
aplicáveis ao caso concreto. Afirma Virgílio Afonso da Silva, no entanto, que, sob o ponto de
vista do paradigma sugerido por Dworkin e Alexy, isso não seria possível, que, sob esse
prisma, o conceito de princípio “nada diz sobre a fundamentalidade da norma”.
282
A rigor, pode-se dizer que o trabalho de Virgílio Afonso da Silva,
muito embora parta dos pressupostos teóricos estabelecidos por Alexy, critica muito mais a
incoerência (rectius, o “sincretismo metodológico” que busca harmonizar teorias que, ao
sentir do autor, seriam inconciliáveis), do que propriamente o abandono do modelo teórico
alvitrado por aquele jusfilósofo alemão. E partem dessa perspectiva as críticas ao trabalho de
Humberto Ávila.
A primeira das oposições levantadas por Virgílio Afonso da silva tem
o seguinte teor:
280
Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção.
281
Em nota de rodapé, Virgílio Afonso da Silva, Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção,
p. 608, nota 3, afirma rebater “algumas críticas feitas por Humberto Bergmann Ávila acerca da distinção entre
regras e princípios”. As críticas rebatidas, é bom notar, constariam de texto denominado A distinção entre
princípios e regras e a redefinição do dever de proporcionalidade, publicado em RDA 215 (1999): 151-179,
cujas ideias foram desenvolvidas, com maior profundidade, na obra aqui analisada (Teoria dos princípios: da
definição à aplicação dos princípios jurídicos).
282
Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção, p. 613.
96
“[...] argumenta ele [Humberto Ávila] que as regas não
são aplicadas seguindo o modelo ‘tudo ou nada’, pois,
tanto quanto os princípios, devem passar elas por um
processo interpretativo”.
Sustenta Virgílio Afonso da Silva que essa orientação ignoraria não
apenas o significado da expressão tudo ou nada”, como a distinção entre texto e norma.
Regras e princípios, prossegue Virgílio Afonso, são espécies distintas de normas (ou seja,
resultado da interpretação) e não de texto (expressão linguística a ser interpretada, objeto da
interpretação). Ambas as espécies, de fato, pressupõem prévia interpretação. No entanto, a
incidência das regras reclamaria apenas “interpretação em sentido estrito”, enquanto os
princípios podem colidir com outros princípios, demandando, para o fim de harmonizá-los,
que se proceda ao “sopesamento”.
Daí que, em ambos os casos (de princípios e regras), a interpretação
seria indispensável. Entretanto, o “sopesamento” seria próprio dos princípios.
Outra fragilidade da teoria defendida por Humberto Ávila estaria na
afirmação de que a colisão entre princípios seria apenas aparente. Argumenta Virgílio Afonso
da Silva que, na verdade, a distinção estaria no estabelecimento de deveres prima facie e de
deveres definitivos, de modo que os primeiros seriam expressos por princípios, enquanto os
segundos, por regras.
Por fim, Virgílio Afonso da Silva rebate a crítica de Humberto Ávila à
ideia de que princípios seriam “mandamentos de otimização”. Segundo este último, os
princípios não seriam, eles próprios, mandados de otimização:
“Com efeito, como lembra Aarnio, o mandado consiste
numa proposição normativa sobre os princípios, e, como
tal, atua como uma regra (norma hipotético-condicional):
será ou não cumprido. Um mandado de otimização não
pode ser aplicado mais ou menos. Ou se otimiza, ou não
se otimiza. O mandado de otimização diz respeito,
portanto, ao uso de um princípio: o conteúdo de um
princípio deve ser otimizado no procedimento de
ponderação”.
283
Segundo Virgílio Afonso da Silva, é inaceitável a ideia de que o
conflito entre princípios, com a eleição de um deles para a aplicação ao caso concreto,
283
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 63.
97
excluiria o fim determinado por um (ou alguns) deles, de modo semelhante ao que ocorre no
conflito de regras. Nesse sentido, afirma esse autor:
“No caso de conflito total entre regras, uma delas,
necessariamente, deverá ser declarada inválida, que
ambas não podem conviver no mesmo sistema [...] a
hipotética não-realização de um princípio em nada se
aproxima à solução dada ao conflito entre regras, que o
princípio afastado não é declarado inválido e, por isso, não
deixa de pertencer ao ordenamento jurídico. O que ocorre
é uma simples impossibilidade de um dos princípios para
a solução de um problema concreto, o que não significa
que, em outros casos, o mesmo princípio afastado não
possa ser aplicado e, mais importante, que não possa até
mesmo prevalecer àquele princípio que, no primeiro caso,
prevaleceu a ele”.
284
Não procederia, assim, a assertiva (lançada por Humberto Ávila) de
que tanto regras quanto princípios devem ser aplicados “de modo que o seu conteúdo de dever
ser seja realizado totalmente”.
285
Ocorre que os deveres definitivos impostos pela aplicação
concreta dos princípios, consoante a afirmação de Virgílio Afonso da Silva, podem diferir dos
deveres prima facie por ele expressos. Assim, realizam-se “no todo” apenas os deveres
definitivos, resultado da aplicação de uma regra que resultarádo sopesamento entre os
princípios colidentes e que, frise-se, valerá somente para aquele caso concreto ou para caos
cujas possibilidades fáticas e jurídicas sejam idênticas”.
286
Não se pretende, aqui, assumir a defesa desta ou daquela proposta
teórica, nem, muito menos, eleger o “melhor” critério para distinguir entre princípios e regras.
A esse respeito, deve-se lembrar, mais uma vez, a lição de Virgílio Afonso da Silva, que
afirma ser possível traçar essa distinção de rias formas coerentes. O fundamental, portanto,
de ser a coerência, que permite o controle racional do argumento. Com efeito, tão nociva
quanto a mera exaltação dos princípios (com evidente e equivocada depreciação das regras)
será a tentativa desavisada de conciliar teorias distintas e, para alguns (como para o próprio
Virgílio Afonso da Silva), inconciliáveis. Na verdade, perniciosa será a contradição ignorada
ou mal disfarçada.
Humberto Ávila também alerta para o uso inconsistente quer de uma
distinção “forte” (qualitativa), quer de uma distinção “fraca” (quantitativa) entre princípios e
284
Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção, p. 621/622.
285
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 63.
286
Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção, p. 622.
98
regras. Neste último caso, o fundamento da distinção estaria no grau de indeterminação das
espécies normativas”, de tal sorte que os princípios alcançariam “maior mobilidade
valorativa” que as regras. Estas últimas teriam muito maior determinação e, assim,
praticamente eliminariam qualquer liberdade de atuação do intérprete. A sustentação desse
modelo, no entanto, levaria a duas inconsistências: uma semântica e outra sintática.
A definição de princípio com base no “elevado grau de abstração e
generalidade” supera, sem discutir, um problema que é de forma, de meio. As normas,
qualquer que seja a espécie, são veiculadas por textos, manifestações de linguagem. É
característica da linguagem a indeterminação de significado (maior ou menor neste ou
naquele significante). Assim, todo texto normativo (não ainda norma) ostentará maior ou
menor grau de abstração.
Tampouco se sustenta a distinção com base em suposto conteúdo
valorativo, praticamente ausente nas regras, segundo supõem os que a defendem. As normas,
não importa de que espécie sejam, estão em conexão com valores, muito embora valores
envolvam “um problema de gosto (matter of taste)”, como afirma Humberto Ávila, com
remissão à obra de Von Wright.
287
Portanto, uma distinção pensada nesses termos levaria a diminuir “a
latente indeterminação das regras e seu encoberto conteúdo valorativo”.
288
A rigor, essa
exaltação dos princípios, com sua “mobilidade” e seu “conteúdo valorativo”, levaria a
considerar as regras “normas de segunda categoria pela sua pretensa determinação e pela sua
suposta neutralidade normativa”.
289
Tal inconsistência semântica levaria ao problema sintático, que
consiste, precisamente, em definir princípios como “normas portadoras de elevado grau de
abstração e generalidade”, mas atribuir a qualidade de “princípios” a normas que não têm
essas características.
Não se cuida, é bom prevenir, de mero problema terminológico. A
definição de princípios como “normas dotadas de alto grau de abstração e generalidade” torna
essas propriedades próprias e exclusivas dessa espécie normativa, negando-as, em
consequência, às regras.
Mas também o uso de distinção qualitativa (“forte”) entre princípios e
regras suscita inconsistências, de ordem semântica e sintática. Segundo esse modelo, o
287
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 64.
288
Op. cit., p. 85.
289
Op. cit., p. 85.
99
discrímen entre princípios e regras seria estabelecido (não exclusivamente, mas
principalmente) com base na estrutura normativa de uma e de outra espécie. Os princípios
estabeleceriam deveres prima facie, superáveis, portanto, no caso concreto, diante da atuação
de outros princípios colidentes. Essa estrutura permitiria o sopesamento de razões contrárias,
impostas por outros princípios.
Já as regras estabeleceriam deveres definitivos e se aplicariam por
mera subsunção. Daí que, em caso de colisão, uma das regras deveria, necessariamente, ser
declarada inválida (ou melhor, não pertencente àquele determinado ordenamento jurídico).
Assinala Humberto Ávila que a inconsistência semântica dessa
distinção estaria na “impropriedade da definição de princípio com base no modo final de
aplicação e no modo de solução de antinomia”.
290
Sucede, como se viu acima, que toda e
qualquer norma jurídica (princípio ou regra) estará sujeita a ponderação, ou, em outras
palavras, a aplicação das normas jurídicas envolve um processo mais ou menos complexo de
ponderação.
De outro lado, é fato que, ordinariamente, os conflitos entre regras se
solucionam com a pronúncia de invalidade de uma delas. Todavia, sustenta Humberto Ávila
que é possível que se estabeleça também entre regras um conflito concreto, contingente e no
plano da eficácia, do qual não resulte a pronúncia de invalidade de qualquer das normas
conflitantes.
291
Também na distinção qualitativa entre princípios e regras a
inconsistência semântica tem implicação sintática: a atribuição do qualificativo “princípios” a
normas que não ostentam as propriedades referidas na definição (“aplicação por meio de
ponderação e conflito solucionado por meio de relativização em face de outros princípios”)
292
.
Cuida-se, mais uma vez, de questão que extrapola a nomenclatura: a aplicação de princípios
(diferenciados qualitativamente das regras) seria mais flexível. Portanto, a norma assim
caracterizada (mesmo que, a rigor, não configure um princípio) pode ser afastada mais
facilmente.
Nesse contexto, surgem duas afirmações comumente ouvidas e lidas
no debate jurídico brasileiro: a de que seria muito mais grave descumprir um princípio que
uma regra; e a de que, no conflito entre um princípio e uma regra de mesmo nível hierárquico
290
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 88.
291
Exemplo eloquente da possibilidade de afastamento da incidência de uma regra sem pronúncia de sua
invalidade, ou sem que ela se retire em definitivo do ordenamento jurídico, está, como lembra o autor, no
julgamento do HC 73.662-9-MG, julgado pela 2ª Turma do STF, já referido neste capítulo.
292
Op. cit., p. 89.
100
(constitucionais, por exemplo), esta última deve ceder. Afirma Humberto Ávila, no entanto,
que deve prevalecer exatamente o contrário: a superação das regras, embora teoricamente
possível, demanda muito maior esforço argumentativo.
O resultado dessas inconsistências, embora se pudesse pressagiar, é
apresentado pelo autor em tintas fortes:
“O tiro sai pela culatra: a pretexto de aumentar a
efetividade da norma, a doutrina denomina-a de princípio,
mas, ao fazê-lo, legitima sua mais fácil flexibilização,
enfraquecendo sua eficácia; com a intenção de aumentar a
valoração, a doutrina qualifica determinadas normas de
princípios, mas, ao fazê-lo elimina a possibilidade de
valoração das regras, apequenando-as; com a finalidade de
combater o formalismo, a doutrina redireciona a aplicação
do ordenamento para os princípios, mas, ao fazê-lo sem
indicar critérios minimamente objetiváveis para sua
aplicação, aumenta a injustiça por meio da intensificação
do decisionismo; com a intenção de difundir uma
aplicação progressista e efetiva do ordenamento jurídico, a
doutrina qualifica aquelas normas julgadas mais
importantes como princípios, mas, ao fazê-lo com a
indicação de que os princípios demandam aplicação
intensamente subjetiva ou flexibilizadora em função de
razões contrárias, lança bases para que o próprio
conservadorismo seja legitimado”.
293
Assim, talvez se possa afirmar que Humberto Ávila compartilha, a seu
modo, das preocupações metodológicas externadas por Virgílio Afonso da Silva. Não
obstante isso, as críticas feitas por este último parecem ser bem respondidas pelo primeiro. Na
verdade, elas fazem muito mais sentido se adotados os pressupostos da teoria defendida pelo
crítico. É dizer: a afirmação de que apenas os princípios exibem dimensão de peso – e,
portanto, estão sujeitos à ponderação é própria daqueles que se posicionam, como Virgílio
Afonso da Silva, na corrente teórica capitaneada por Dworkin e Alexy. Por meio de exemplos,
entretanto, Humberto Ávila demonstra que também o conflito entre regras pode se estabelecer
apenas no caso concreto, sem que se torne necessário proclamar a invalidade de qualquer das
regras conflituosas.
294
293
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 91.
294
Parece claro, nesse sentido, o exemplo das regras do Código de Ética Médica, também referido neste
capítulo.
101
Decorre da superabilidade das regras, assim constatada, a assertiva de
que elas não impõem deveres definitivos, muito embora tenham pretensão de decidibilidade
exclusiva e abarcante.
Além disso, se é possível decidir entre duas regras que conflitem no
caso concreto sem pronunciar a invalidade de uma delas (i.e., sem retirá-la do ordenamento
jurídico), não é exato afirmar que, dada sua estrutura normativa, sempre que ocorrida a
hipótese prevista, a regra deve incidir. Assim como o médico não se libera definitivamente do
dever de informar se, em determinado caso concreto, a ele se impuser omitir determinados
aspectos da doença em prol do estado de saúde do paciente, não estará terminantemente
aniquilada a intimidade daquele que, mediante exercício (regular) do direito à informação,
tiver fatos de sua vida privada validamente trazidos a público.
Por esses motivos, que não contêm menoscabo de outras teorias
coerentemente forjadas, será adotada aqui a distinção entre princípios e regras proposta por
Humberto Ávila. Por esse prisma, tem-se que, a partir do texto do artigo 5º, XXXVI, da
Constituição de 1988, é possível construir mais nitidamente uma regra, que impõe, de forma
direta, o dever de adotar a conduta nele descrita (omissiva, já que o texto encerra uma
proibição), em fidelidade aos fins que lhe são subjacentes (dar segurança jurídica), com
pretensão de decidibilidade e abrangência, a ser aplicada sempre que a construção conceitual
da descrição normativa corresponder à construção conceitual dos fatos.
É bem verdade que a Constituição tem como fim a ser alcançado
(como princípio, portanto) a segurança jurídica. O texto do inciso XXXVI, no entanto, não é a
única expressão desse fim. Na verdade, ele se revela em outros dispositivos, a exemplo do que
ocorre com os artigos 5º, XXXIX e XL, e 150, I e III, ‘b’, que também estabelecem
proibições, descrevendo um dever de abstenção. Ou ainda como o artigo 5º, II, que estabelece
a garantia de reserva de lei (“senão em virtude de lei”) para a restrição à cláusula geral de
liberdade individual.
Frise-se que a assertiva de que a norma construída a partir do artigo
5º, XXXVI, da Constituição Federal melhor se acomoda na categoria das regras não significa
que ela seja insuperável, nem, tampouco, que tenha vigência, no direito brasileiro, uma regra
geral que proíba a retroatividade da lei. As regras, segundo o modelo teórico aqui seguido,
podem ser superadas, muito embora seja enorme o esforço argumentativo para que assim se
dê. Quanto à existência de uma regra geral de irretroatividade (ou de retroatividade), é de se
concordar com as observações de José Eduardo Martins Cardozo, no sentido de que a
102
Constituição, ao determinar o respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido, não consagra “uma incompatibilidade com a retroatividade”. Afirma esse autor:
“Realmente, as leis podem em princípio retroagir,
deixando resguardadas desta ação todas as realidades
mencionadas no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
como também podem em princípio não retroagir, deixando
ao abrigo de uma excepcional ação retroativa estas
mesmas realidades. Nada predetermina, pois, a nossa
Constituição, acerca desta matéria”.
295
De qualquer sorte, para o momento, importante é fixar que, no
trabalho aqui desenvolvido, a partir do modelo teórico acima discutido, tem-se uma regra que
impõe à lei respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
Os estudos brasileiros sobre a intertemporalidade se ressentem desse
tipo de precisão. Como dizia Paul Roubier, « Une science est une langue bien faite ».
296
Para
que se ponha em ação essa “língua”, é imprescindível estabelecer um mínimo de consenso
entre os interlocutores, isto é, é necessário que se estabeleça um significado comum para os
significantes utilizados no discurso. Ora, sabendo que os significantes “regra” e “princípio”
não apenas expressam realidades normativas diversas, mas, sobretudo, que a diferença entre
eles origem a um aceso debate doutrinário, perderá em alcance e compreensão o autor que
não se dispuser a enfrentá-la, ainda que rapidamente.
Na doutrina brasileira da intertemporalidade, é comum a utilização
indiscriminada dos termos “regra” e “princípio”, mesmo em obras mais recentes (ou seja,
aquelas escritas depois de doutrinariamente estabelecido o debate). Tome-se, como
exemplo do que se acaba de afirmar, o erudito trabalho de José Eduardo Martins Cardozo, de
inúmeras qualidades, algumas delas louvadas e aproveitadas aqui mesmo. A despeito de
chegar a algumas conclusões coincidentes com as hipóteses aqui em estudo, o autor, em
várias oportunidades (em algumas delas, no mesmo período sintático), emprega “regra” e
“princípio” indistintamente para se referir à norma resultante do disposto no artigo 5º,
XXXVI, da CF.
297
295
Da retroatividade da lei, p. 311.
296
Na verdade, essa afirmação é utilizada por Roubier, no prefácio da obra Droits subjectifs et situations
juridiques, escrita em 1962. No entanto, cuida-se de assertiva que remonta a Condillac.
297
Da retroatividade da lei, p. 301: “A nós, nas primeiras linhas deste Capítulo, caberá debater esta questão
para, a seguir, em outras subseqüentes, empreendermos a análise de como se define juridicamente a regra da não
retroatividade da lei nova em nosso direito”. O item seguinte do mesmo capítulo, Da retroatividade da lei, p.
307, exibe a seguinte construção: “Observe-se, todavia, que com isso não pretendemos dizer que o princípio da
irretroatividade das leis em matéria civil seja um regra substancialmente constitucional”.
103
Não parece ser o caso de dissociação heurística, proposta por
Humberto Ávila. Ao revés, tudo leva a crer (embora não haja indicação textual precisa) que o
termo “princípio” é utilizado nessa obra, sob o ponto de vista argumentativo, para se referir às
“normas mais fundamentais do sistema”.
Em texto com abordagem original, também de muitas qualidades,
Fernando Noronha oferece uma perspectiva nova sobre os problemas da intertemporalidade,
ao cogitar da existência de quatro hipóteses possíveis, em matéria de aplicação das leis no
tempo: i) prospectividade; ii) retroatividade; iii) retrospectividade; e iv) pós-atividade.
298
Mas
também ali a manipulação das espécies normativas (“regras” e “princípios”) não é precedida
de discussão ou de esclarecimento sobre o modelo teórico adotado. Fala-se, por exemplo, em
“princípio geral da eficácia imediata da lei, ou da retrospectividade
299
e em “regra geral
válida para o Direito Intertemporal”.
300
Esse autor divisa corretamente (pelo menos, no prisma teórico aqui
sustentado) a existência de “princípios constitucionais que estão subjacentes ao comando que
manda respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
301
Nessa linha,
sustenta que o significado desse preceito (artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988) estaria ligado a
um de dois importantes princípios de um Estado de Direito: os princípios da segurança
jurídica e da proteção da confiança, que estão em oposição basicamente ao princípio da
modernidade”.
O autor propõe, então, que se supere o conflito (ou a “oposição” que
não se limita, ao que parece, ao plano concreto entre esses dois princípios) pela
ponderação.
302
Assim, a norma (rectius: a regra) que impõe o dever de respeito ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada poderia ser superada pela ponderação do
princípio que lhe é subjacente. Essa atitude, no entanto, flexibiliza a aplicação de uma regra
constitucional (que consagra a proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa
julgada), sem se dar conta do elevado ônus argumentativo necessário para tanto.
Seria indispensável, no mínimo, explicar o mecanismo pelo qual essa
regra pode ser abandonada (ou superada) pela aplicação de um princípio (norma que não tem
pretensão de decidibilidade). Por certo, essa tarefa não é factível sem demonstrar que a regra
298
Fernando Noronha, Indispensável reequacionamento das questões fundamentais de direito intertemporal.
299
Op. cit., p. 70.
300
Op. cit., p. 71.
301
Op. cit., p. 71.
302
Com efeito, diz Fernando Noronha, Indispensável reequacionamento..., p. 71: “Depois de determinar esses
princípios, é necessário pô-los em confronto, para, através da ponderação de todos, se determinar quando é que
uma nova lei deve ou não ser tida como verdadeiramente constitucional ou inconstitucional, no que toca à
aplicação da lei no tempo”.
104
estaria, no caso concreto, em oposição ao fim que lhe é subjacente, ou que a inaplicação da
regra não causaria a inserção do arbitrário (ou seja, uma abertura ao decisionismo). Mais que
isso, como observa Humberto Ávila, A decisão individualizante de superar uma regra deve
sempre levar em conta seu impacto para aplicação das regras em geral”.
303
Ora, superar a regra do artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988 pela mera
invocação (e prevalência) de um “princípio da modernidade”
304
é, em tese, permitir que o
mesmo se faça com as regras do artigo 5º, II, XXXIX e XL. Bastaria, para tanto, que se
pressupusesse, como imperativo da modernidade, a incriminação retroativa de uma
determinada conduta até então não tipificada. Como se vê, a superação de regras, embora
admissível, impõe obstáculos cuja transposição demanda extraordinária cautela.
Por fim, consigne-se que mesmo sob o ponto de vista da distinção
forte (qualitativa) entre princípios e regras, lastreada nas obras de Dworkin e Alexy, a norma
que se extrai do artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988 será considerada regra (e, nesse caso, com
a consequência drástica de ser insuperável). Note-se que, segundo Virgílio Afonso da Silva,
não se pode falar, “se seguirmos a forma de distinção proposta por Alexy”, em “princípio do
nulla poena sine lege”.
305
Admitindo que a norma do artigo 5º, XXXVI, da CF tem idêntica
estrutura (e persegue o mesmo fim), tampouco se poderia falar, mesmo no modelo teórico
alexyiano, em “princípio do respeito ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico
perfeito”, mas, sim, em regra que impõe ao legislador e ao intérprete esse comportamento
omissivo.
8.2 Superação de regras
A premissa metodológica aqui adotada, no que diz respeito às espécies
normativas, admite, em princípio, que sejam as regras superadas. Nesse sentido, pode-se dizer
que também as regras oferecem uma “solução provisória para determinado conflito de
interesses já detectado pelo Poder Legislativo”.
Nada obstante, as regras têm, em relação aos princípios, maior rigidez,
motivo pelo qual podem elas ser superadas por meio de razões suficientemente fortes. Em
outras palavras, a superação das regras apenas se mostra viável “se houver razões
303
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 118.
304
Esse princípio é utilizado por Fernando Noronha, Indispensável reequacionamento..., p. 78, sem referência ao
texto constitucional que lhe serviria de base, o que, de resto, é dispensável, já que, como se admite francamente
neste trabalho, é possível a existência de norma sem texto.
305
Princípios e regras: mitos e equívocos acerca de uma distinção, p. 613.
105
extraordinárias para isso”. Daí ser muito mais carregado o ônus argumentativo para justificar
a superação de uma regra.
Humberto Ávila se serve da palavra “trincheira” para referir o
obstáculo à superação criado por uma regra. Seguindo essa linha, complementa o autor:
“Esse é o motivo pelo qual, se houver um conflito real
entre um princípio e uma regra de mesmo nível
hierárquico, deverá prevalecer a regra e, não, o princípio,
dada a função decisiva que qualifica a primeira. A regra
consiste numa espécie de decisão parlamentar preliminar
acerca de um conflito de interesses e, por isso mesmo,
deve prevalecer em caso de conflito com uma norma
imediatamente complementar, como é o caso dos
princípios. Daí a função eficacial de trincheira das
regras”.
306
É de se observar, de outro lado, que as regras têm clara função
redutora de complexidade. A pretensão de decidir com base unicamente em princípios levaria
a conflitos intermináveis e, a rigor, sem solução (ou, pelo menos, sem solução passível de
controle racional). Assim, a imposição de um comportamento, por meio de normas cujos
comandos são mais claros e inteligíveis que o comando dos princípios, afasta a incerteza e a
arbitrariedade que podem surgir “no caso de aplicação direta de valores morais”.
Com efeito, não se pode negar que o manuseio dos princípios, embora
ofereça espaço para a identificação de fins e valores a serem buscados (na construção de um
“estado ideal de coisas”), também se presta à arbitrariedade.
Ora, essa redução de complexidade obviamente contribui para o
controle racional dos argumentos utilizados. A imposição de um comportamento claramente
descrito evita que a decisão seja tomada com base em argumentos puramente subjetivos (e,
portanto, de difícil controle). Por todos esses motivos (e não apenas pelo argumento de
autoridade), as regras devem ser obedecidas e são dificilmente superáveis.
Dificuldade, reitere-se, não redunda em impossibilidade. Sob o ponto
de vista material (isto é, do conteúdo), tem-se que as regras serão mais facilmente (posto que
não livremente) superáveis “quanto menos imprevisibilidade, ineficiência e desigualdade
geral ela [a superação] provocar”. Em outras palavras: ao cumprimento de regras subjaz a
própria ideia de segurança jurídica, de tal sorte que “a resistência à superação de uma regra
será tanto maior quanto mais importante for a segurança jurídica para sua interpretação”.
306
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 103.
106
Nota-se que a possibilidade de superação de regras cresce na razão
inversa da necessidade de realização do valor segurança jurídica. Não se trata, no entanto, de
“ponderar”, no caso concreto, o princípio da segurança jurídica com outro princípio
constitucional específico (aquele que, eventualmente, informe a regra a ser superada), do que
se poderia cogitar na solução de um caso específico pela elaboração de regras concretas de
decisão.
Cuida-se aqui, ao revés, de verificar o impacto da superação de uma
regra específica na aplicação das regras em geral:
“A superação de uma regra depende da aplicabilidade
geral das regras e do equilíbrio pretendido pelo sistema
jurídico entre justiça geral e justiça individual”.
307
Sob o aspecto formal, a superação de regras impõe, antes de mais
nada, fundamentação condizente. Primeiramente, pela demonstração de “incompatibilidade
entre a hipótese da regra e sua finalidade subjacente”. Depois, pela demonstração de que a
superação da regras não acarretará “expressiva insegurança jurídica”. Cabe lembrar, nesse
processo, que o intérprete não pode impor sua ponderação à ponderação legislativa, ou, no
caso de regra constitucional, à ponderação do constituinte. É dizer: a Constituição estabelece,
por meio de regras, condutas a serem adotadas para a obtenção do estado de coisas buscado
pela própria Constituição.
Não cabe, portanto, ao intérprete (nem, tampouco, ao legislador
ordinário) “concretizar o ideal constitucional de modo diferente daquele previsto pela
Constituição".
O estabelecimento de regras tem por fim, insista-se, a redução de
complexidade, tarefa que não poderá ser obstada pela superação irrefletida e injustificada das
regras. Ou seja: o aumento excessivo de controvérsias causado pela superação de uma regra
nega a própria razão de existir dessa espécie normativa e, portanto, há de ser evitado.
Demais disso, essa fundamentação (que traduza incompatibilidade
entre a hipótese da regra e sua finalidade e, de outro lado, demonstre que a superação da regra
não causará insegurança jurídica) demanda exteriorização racional. Não é de se admitir,
dessarte, fundamentação “pressuposta” ou “presumida”. Ela deve ser “escrita, juridicamente
307
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 118.
107
fundamentada e logicamente estruturada”, além de comprovada, de modo a permitir seu
controle racional.
Já se estabeleceu, em capítulo anterior, que a norma que se extrai do
artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988 melhor se amolda à categoria das regras. Dadas as
características dessa espécie normativa, sua superação é, em princípio, admissível. No
entanto, para que ela se opere validamente (ou seja, de modo a não causar prejuízos
significativos ao sistema), o intérprete deve se desincumbir dos pesados ônus argumentativos
acima referidos.
Vai daí que, em determinado caso (desde que particular e desde que
sua existência não comprometa a aplicabilidade geral das regras, causando insegurança), a
regra constitucional poderia ser superada. Para tornar possível a superação, o intérprete deve
valer-se de fundamentação juridicamente fundamentada e logicamente estruturada.
Para o que importa aqui, é necessário, antes de avançar no raciocínio,
verificar se os efeitos futuros dos contratos se convertem, desde a celebração do negócio
jurídico, em direito adquirido das partes contratantes. Caso a resposta seja afirmativa, esses
efeitos (com o status de direito adquirido) estarão protegidos pela regra do artigo 5º, XXXVI,
da CF de 1988. A pressuposição teórica aqui adotada levaria, é certo, a permitir a superação
dessa regra, desde que ela (a superação) se viabilize formal e materialmente. Significa dizer
que uma determinada regra pode, em teoria, ser aplicada retroativamente, de modo a atingir o
ato jurídico perfeito e/ou o direito adquirido, desde que o intérprete/aplicador se desincumba,
a contento (i.e., de forma válida e racionalmente sustentável), do ônus argumentativo que se
lhe impõe.
É duvidoso, no entanto, que o legislador ordinário possa criar uma
regra de exceção à regra constitucional. Com efeito, uma coisa é admitir, ainda que em tese, a
aplicação retroativa de uma regra que modifique os efeitos de determinado contrato (rectius:
de determinada espécie contratual), fazendo-o para o caso concreto e no caso concreto, sem o
comprometimento das características de previsibilidade e segurança do sistema. Coisa diversa
é estipular, por meio de uma regra de exceção à regra constitucional, que os efeitos dos
contratos anteriormente celebrados serão, indiscriminadamente, regidos pela lei nova.
Nesse caso, desenganadamente, estar-se-á diante de “conflito” que
implicará na perda de validade da regra hierarquicamente inferior. Caso contrário, estaria
havendo a superação da regra constitucional por meio da insegurança e da imprevisibilidade.
Com efeito, se se admitisse a criação de exceção à regra constitucional por meio de lei
ordinária, não se cuidaria de mero episódio (ainda que justificado argumentativamente) de
108
superação daquela regra, mas de aniquilamento da própria Constituição (e de sua consequente
supremacia), pela consagração da imprevisibilidade.
O desenvolvimento desse raciocínio requer, todavia, que se discorra
um pouco, sem pretender esgotá-lo, sobre o tema do direito adquirido.
109
8.3 Direito adquirido
Em trabalho dedicado ao tema da retroatividade da lei, observa José
Eduardo Martins Cardozo a atuação de importantes óbices epistemológicos à compreensão
dos fenômenos ligados à intertemporalidade. Um desses obstáculos, consigna o autor, é a falta
de clareza quanto aos fins a que se destinam as obras que sobre eles se debruçam.
308
Tem razão José Eduardo Martins Cardozo quando afirma (amparado
por Simoncelli e De Ruggiero) que o problema da aplicação da lei no tempo (ou seja, da
mudança legislativa que surpreende o fluxo dos acontecimentos, com a necessidade de
integração entre esses dois planos, “em seus particulares movimentos disjuntos”) pode ser
abordado i) de forma dogmática, com vinculação a um determinado sistema de direito
positivo, ou ii) de um ponto de vista filosófico, a partir de um ângulo de visão
essencialmente teórico-especulativo”. Não é invulgar, todavia, que os autores ignorem essa
distinção, fazendo inserir em estudos sobre uma determinada ordem jurídica considerações
filosóficas “muitas vezes estranhas à própria construção legislativa que se está a estudar”.
309
O caminho a ser percorrido por este trabalho é o da exploração
dogmática do direito brasileiro, segundo os textos de direito positivo e as construções
doutrinárias e jurisprudenciais que sobre eles se fizeram. Tal assertiva revela, ainda, uma
outra opção, que é a de encarar o fenômeno da intertemporalidade como tema de direito
positivo, fugindo, portanto, o quanto possível, de considerações de ordem jusnaturalística.
Nesse contexto, percebe-se que a noção de direito adquirido, porque
resultante da interpretação de textos de direito positivo, assumirá uma perspectiva histórica.
Essa interpretação, está claro, impõe considerar as características do Estado brasileiro (dadas
pela Constituição vigente) e, mais ainda, de sua ordem econômica, que se faz em grande
medida dependente da previsibilidade.
Não se adere aqui à crítica formulada por Fernando Noronha, ao
propor um “indispensável reequacionamento das questões fundamentais de direito
intertemporal”. Ao fazê-lo, o autor censura, de um lado, a tipologia utilizada comumente
pelos autores de direito intertemporal, que dividem as leis em “retroativas” e
“irretroativas”.
310
308
Da retroatividade da lei, p. 21.
309
Op. cit., p. 21.
310
O autor trabalha com uma outra classificação, à qual adiante serão dedicadas mais algumas palavras.
110
De outro lado, reputa equivocada a tentativa de definir o que sejam
“direito adquirido” e “ato jurídico perfeito”, “como se essas noções fossem uma chave que
poderia resolver tudo”. Quanto a esse aspecto, propõe Fernando Noronha que se abandone a
discussão pura e simples dos modos de atuação da lei no tempo, para “averiguar quais são os
princípios jurídicos fundamentais que estão em causa nesta matéria, como os da modernidade
e da segurança jurídica”.
311
Por tudo o que se disse neste trabalho, em capítulos anteriores,
acerca da norma jurídica (como resultado da interpretação do texto) e da distinção entre
princípios e regras, não parece razoável pretender decidir questões de direito intertemporal
única e exclusivamente (e nem mesmo principalmente) com base em princípios, normas que,
de resto, segundo o modelo teórico aqui aceito e utilizado, não têm pretensão de
decidibilidade.
É certo que, em se tratando de direito intertemporal, não como
fugir da referência à segurança jurídica (reconhecidamente, princípio revelador de um “estado
de coisas” a ser alcançado). Mas esse princípio seatendido se adotados os comportamentos
descritos pela própria Constituição (no particular, o respeito à coisa julgada, ao ato jurídico
perfeito e ao direito adquirido).
Não é menos certo que o legislador ordinário deve cuidar do resgate
dos compromissos políticos celebrados pelo constituinte, sobretudo por meio de normas
programáticas.
312
E, nessa medida, é de se aceitar e ter como legítima (e desejável) a
mudança.
313
Sucede que a ponderação entre avanço e segurança foi feita pelo constituinte, que
impôs ao legislador ordinário um claro limite aos efeitos de sua atuação: o respeito à coisa
julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. Como também se afirmou aqui, com
apoio na doutrina de Humberto Ávila, o intérprete não pode pretender substituir a ponderação
do legislador (e muito menos do constituinte) pela sua própria.
311
Indispensável reequacionamento das questões fundamentais de direito intertemporal, p. 56.
312
No atual estágio do direito constitucional, não se questiona a juridicidade das normas programáticas. Como
afirma Jorge Miranda, Teoria do estado e da constituição, p. 441, não há, entre normas preceptivas e normas
programáticas, diferença de natureza ou de valor: “São normas umas e outras jurídicas e, desde logo, normas
jurídico constitucionais, integrantes de uma mesma e única ordem constitucional; nenhuma delas é mera
proclamação política ou cláusula não vinculativa”. Não obstante, trata-se de normas que têm como destinatário
primacial o legislador ordinário, visando balizar seus comportamentos futuros, como afirma Paulo Bonavides,
Curso de direito constitucional, p. 246-247: “Em rigor, a norma programática vincula comportamentos públicos
futuros. Mediante disposições desse teor, o constituinte estabelece premissas destinadas, formalmente, a vincular
o desdobramento da ação legislativa dos órgãos estatais e, materialmente, a regulamentar uma certa ordem de
relações”.
313
Não obstante nada garanta que a lei nova esteja efetivamente em consonância com o que dela espera o texto
constitucional, ou seja, não há, considerado o processo de elaboração legislativa, garantia de que a lei nova seja
sempre melhor do que a lei velha.
111
Não escapam a essas observações eventuais apelos ao “princípio da
dignidade da pessoa humana”. Relembre-se que, se se admite a superação dos princípios pela
ponderação, e se se considera um “princípio” a proteção que se deve destinar à dignidade da
pessoa humana (posição questionável, a depender do conceito de princípio com que se
trabalhe), tem-se que também essa norma pode ser superada, ainda que no caso concreto.
Como se não fosse suficiente, pode-se perfeitamente conceder que a proteção à dignidade da
pessoa humana dar-se-á por meio dos comportamentos impostos pelo texto constitucional (por
meio de regras, como a de respeito à coisa julgada, ao ato jurídico perfeito e ao direito
adquirido).
Com efeito, não será desarrazoado afirmar que sem um nimo de
segurança jurídica esvai-se toda a possível dignidade de quem se encontrará lançado, sem
amarras, a um mar de incerteza e de imprevisibilidade.
A rigor, será muito mais proveitoso (e admitirá melhor controle
racional) considerar que a norma que se revela a partir da interpretação do artigo 5º, XXXVI,
da CF de 1988 melhor se comporta como regra, cuja superação, embora possível, impõe ao
intérprete/aplicador pesados ônus. Sendo assim, as questões de direito intertemporal devem,
em princípio, ser resolvidas com a aplicação dessa regra, delimitado o seu âmbito de
incidência exatamente pela noção do que sejam coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito
adquirido.
Em recente e momentoso julgamento, o Supremo Tribunal Federal
teve submetida a seu crivo a constitucionalidade da contribuição previdenciária imposta aos
servidores inativos por meio de Emenda Constitucional.
314
Sustentando a
314
Cuida-se da ADI 3105/DF, cujo acórdão recebeu a seguinte ementa: “1. Inconstitucionalidade. Seguridade
social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de
contribuição previdenciária. Ofensa a direito adquirido no ato de aposentadoria. Não ocorrência. Contribuição
social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de norma de imunidade tributária absoluta.
Emenda Constitucional 41/2003 (art. 4º, caput). Regra não retroativa. Incidência sobre fatos geradores
ocorridos depois do início de sua vigência. Precedentes da Corte. Inteligência dos arts. 5º, XXXVI, 146, III, 149,
150, I e III, 194, 195, caput, II e § 6º, da CF, e art. 4º, caput, da EC nº 41/2003. No ordenamento jurídico vigente,
não norma, expressa nem sistemática, que atribua à condição jurídico-subjetiva da aposentadoria de servidor
público o efeito de lhe gerar direito subjetivo como poder de subtrair ad aeternum a percepção dos respectivos
proventos e pensões à incidência de lei tributária que, anterior ou ulterior, os submeta à incidência de
contribuição previdencial. Noutras palavras, não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma jurídica válida que,
como efeito específico do fato jurídico da aposentadoria, lhe imunize os proventos e as pensões, de modo
absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer que seja a modalidade do tributo eleito, donde não
haver, a respeito, direito adquirido com o aposentamento. 2. Inconstitucionalidade. Ação direta. Seguridade
social. Servidor público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de
contribuição previdenciária, por força de Emenda Constitucional. Ofensa a outros direitos e garantias
individuais. Não ocorrência. Contribuição social. Exigência patrimonial de natureza tributária. Inexistência de
norma de imunidade tributária absoluta. Regra não retroativa. Instrumento de atuação do Estado na área da
previdência social. Obediência aos princípios da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, bem como
aos objetivos constitucionais de universalidade, equidade na forma de participação no custeio e diversidade da
112
inconstitucionalidade, a requerente (Associação Nacional dos Membros do Ministério Público
- CONAMP) arguiu que os servidores públicos aposentados e os que reuniam condições para
se aposentar até a data de 19/12/2003 teriam o direito adquirido de não pagarem contribuição
previdenciária, tendo em vista as regras então vigentes. Desse modo, impor tal contribuição
àqueles que se encontrassem na inatividade ou que reunissem condições para tanto
implicaria ofender o artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988.
Entre os vários aspectos surgidos no debate da causa, o voto do Min.
César Peluso aponta, àquela altura do julgamento,
315
a existência de duas correntes diversas
no tratamento dispensado ao direito adquirido. O Min. Joaquim Barbosa não reconhecida a
inconstitucionalidade, por considerar que “o princípio dos direitos adquiridos, do mesmo
modo que outros princípios constitucionais, admite ponderação ou confrontação com outros
valores igualmente protegidos pela nossa Constituição”.
o Min. Carlos Britto considerava haver inconstitucionalidade, não
admitindo que, uma vez incorporado ao patrimônio jurídico do servidor (ou de seus
dependentes) o direito à percepção de proventos, “nenhum ato de ordem legislativa” (nem
legal, nem constitucional) poderia modificá-lo. Daí se pode inferir que, nessa perspectiva, a
proteção ao direito adquirido não poderia ser superada, mesmo diante de outras razões
alegadamente maiores ou mais substantivas.
O voto do Min. César Peluso, muito embora reconheça a
incolumidade do direito adquirido, afirma não integrar essa noção a imunidade tributária.
Afirma, quanto a esse aspecto da causa, o voto em questão:
base de financiamento. Ação julgada improcedente em relação ao art. , caput, da EC nº 41/2003. Votos
vencidos. Aplicação dos arts. 149, caput, 150, I e III, 194, 195, caput, II e § , e 201, caput, da CF. Não é
inconstitucional o art. 4º, caput, da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, que instituiu
contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e as pensões dos servidores públicos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. 3.
Inconstitucionalidade. Ação direta. Emenda Constitucional (EC 41/2003, art. 4º, § únic, I e II). Servidor
público. Vencimentos. Proventos de aposentadoria e pensões. Sujeição à incidência de contribuição
previdenciária. Bases de cálculo diferenciadas. Arbitrariedade. Tratamento discriminatório entre servidores e
pensionistas da União, de um lado, e servidores e pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
de outro. Ofensa ao princípio constitucional da isonomia tributária, que é particularização do princípio
fundamental da igualdade. Ação julgada procedente para declarar inconstitucionais as expressões "cinquenta por
cento do" e "sessenta por cento do", constante do art. , § único, I e II, da EC 41/2003. Aplicação dos arts.
145, § 1º, e 150, II, cc. art. 5º, caput e § 1º, e 60, § 4º, IV, da CF, com restabelecimento do caráter geral da regra
do art. 40, § 18. São inconstitucionais as expressões "cinqüenta por cento do" e "sessenta por cento do",
constantes do § único, incisos I e II, do art. 4º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e tal
pronúncia restabelece o caráter geral da regra do art. 40, § 18, da Constituição da República, com a redação dada
por essa mesma Emenda”.
315
O voto-vista do Min. César Peluso foi proferido quando haviam votado a Min. Ellen Gracie, o Min.
Joaquim Barbosa e o Min. Carlos Britto.
113
“[...] não há, em nosso ordenamento, nenhuma norma
jurídica válida que, como efeito específico do fato jurídico
da aposentadoria, lhe imunize os proventos, de modo
absoluto, à tributação de ordem constitucional, qualquer
que seja a modalidade do tributo eleito. Donde, tampouco
poderia encontrar-se, com esse alcance, direito subjetivo
que, adquirido no ato de aposentamento do servidor
público, o alforriasse à exigência constitucional de
contribuição social incidente sobre os proventos da
inatividade”.
Com essa breve digressão, não se pretende aderir aos resultados do
julgamento de que se fala (ou mesmo dos votos de que se compõe), nem, tampouco,
considerar solucionadas, quer do ponto de vista jurisprudencial, quer sob o prisma doutrinário,
as questões de direito intertemporal. Importante é demonstrar, com base em exemplo
concreto, que não é, em absoluto, imprescindível flexibilizar ou ponderar a regra de proteção
ao direito adquirido, para compatibilizar mudança e segurança jurídica.
Ao revés, basta que se fixe o conceito de direito adquirido para que se
possa (ou não) nele enquadrar determinados efeitos de atos jurídicos, que, nessa medida,
estarão a merecer proteção constitucional. Esse é o motivo pelo qual se vai insistir aqui, não
obstante as refletidas advertências de Fernando Noronha, na trilha de investigar o conceito de
direito adquirido e de ato jurídico perfeito, tais como se apresentam no ordenamento jurídico
brasileiro, para, ao final, aferir se a proteção constitucional se estende aos efeitos futuros dos
contratos.
Por fim, relembre-se, ainda em favor dessa opção, que o texto
constitucional (como, de resto, a Lei de Introdução ao Código Civil) se vale da expressão
“direito adquirido”, com o que se remete à longeva tradição que, em matéria de direito
intertemporal, preserva-o dos efeitos da nova Lei. Sendo assim, a interpretação desse
dispositivo deve perquirir o significado de tal expressão e não negá-lo, sob pena de incidir em
superinterpretação, para usar, mais uma vez, a lição de Umberto Eco. Insista-se em que o
texto é o início e o limite da interpretação, que não poderá ultrapassá-lo.
316
Por certo que, no desenvolvimento de uma tarefa dessa natureza, não
se cumpre sem referência (ainda que superficial) à disputa secular acerca do conceito de
direito adquirido. Não se trata, é certo, de ignorar o objetivo aqui traçado (verificar se os
efeitos futuros dos contratos se inserem no conceito de direito adquirido positivado no
316
Aliás, Paul Roubier, Le droit transitoire: conflits des lois dans le temps, p. 4, nota 3, afirma textualmente que
o uso da expressão direitos adquiridos (droits acquis) « implique qu’on a pris sur le problème une certaine
position doctrinale », que aquele autor, todavia, considera inexata.
114
ordenamento jurídico brasileiro), mas de percorrer as fontes históricas (ou, pelo menos, as
mais significativas) para colher subsídios e com eles formar a noção que se busca.
A controvérsia a respeito do direito adquirido tem seus atores
principais, em torno de quem costumam girar as discussões doutrinárias. Proceder-se-á, a
seguir, a uma ligeira apresentação da doutrina clássica, para, ao depois, referir a teoria da
eficácia imediata, bem como para situar, nesse debate, o pensamento e o ordenamento jurídico
brasileiros.
8.3.1 A definição de Gabba
A despeito de anteriores manifestações pontuais, o tratamento
sistemático da intertemporalidade parece ter dado seus primeiros passos no Baixo Império
Romano e se explica, em parte, pela intensa atividade legislativa desse período. Com efeito,
data do ano de 393 uma constituição de Teodósio I, segundo a qual omnia constituta non
praeteritis calumniam faciunt, sede futuris regulam ponant”.
No ano 440, surge uma outra constituição, atribuída a Teodósio II e
Valentiniano III, que ficou conhecida historicamente como “Regra Teodosiana”,
317
assim
redigida:
leges et constitutiones futuris certum est dare formam
negotiis, non ad facta praeterita revocari; nisi nominatim
etiam de praeterito tempore et adhuc pendentibus begotiis
cautum sit”.
Todavia, esse não era, ainda, o início da doutrina do direito adquirido.
Paul Roubier localiza na Idade Média as primeiras utilizações da expressão ius quaesitum,
advertindo, todavia, que ela não tem, naqueles escritos, o sentido que viria a receber no século
XIX:
« Sans doute, on trouve, dès le temps de Bartole, les mots
‘jus quasitum’ dans plusieurs passages des auteurs, sans
qu’on puisse dire d’ailleurs bien exactement quale est le
premier écrivain qui s’en est servi ».
318
317
Alguns autores se referem a essas constituições, de Teodósio I e Teodósio II, respectivamente, como
“Primeira Regra Teodosiana” e “Segunda Regra Teodosiana”. Paul Roubier, Le droit transitoire: conflits des lois
dans le temps, p. 33, entretanto, atribui apenas à última o epíteto de “Regra Teodosiana”. Da mesma forma,
Fernando Noronha, Indispensável reequacionamento das questões fundamentais de direito intertemporal, p. 75.
318
Paul Roubier, Le droit transitoire: conflits des lois dans le temps, p. 49.
115
Seja como for, certo é que somente no século XIX a ideia de direito
adquirido recebeu o tratamento científico e sistemático que o perenizou e permitiu seu
ingresso em diversas ordens jurídicas positivas (inclusive no Brasil). Entre os vários autores
que se dedicaram ao tema, recebe especial destaque a obra de Gabba.
319
A ideia de direito adquirido, segundo Gabba, gira em torno de três
núcleos básicos: o direto concreto ou subjetivo; o direito como elemento do patrimônio e os
fatos aquisitivos.
A rigor, pode-se dizer que a obra de Gabba, sem prescindir da análise
e confrontação das ideias anteriores acerca da retroatividade das leis,
320
sistematizou esse
conhecimento, de forma a concluir que “a razão e o verdadeiro limite da retroatividade das
leis consistem unicamente no respeito ao Direito Adquirido”.
321
Por assim pensar, Gabba
alçou a noção de direito adquirido à condição de categoria científica fundamental no debate
sobre a retroatividade das leis.
Segundo Vicente Ráo, a definição de direito adquirido apresentada
por Gabba, aperfeiçoando e sistematizando a doutrina de Lassale, é a seguinte:
“Adquirido é todo direito resultante de um fato capaz de
produzi-lo segundo a lei em vigor ao tempo em que este
fato se verificou; embora a ocasião de fazê-lo valer se não
haja apresentado antes da atuação de uma lei nova sobre o
mesmo direito; direito, este, que, de conformidade com a
lei sob a qual aquele fato foi praticado, passou,
imediatamente, a pertencer ao patrimônio de quem o
adquiriu”.
322
A obra de Limongi França traz outra redação desse conceito, assim
apresentada:
“É direito adquirido todo direito que a) é conseqüência
de um fato idôneo a produzi-lo, em virtude da lei do
tempo no qual o fato foi consumado, embora a ocasião de
fazê-lo valer não se tenha apresentado antes da atuação de
319
Como afirma Cláudia Toledo, Direito adquirido e estado democrático de direito, p. 147: “Gabba [...] é
considerado como aquele que, em fins do referido século, foi capaz de conferir a sistematicidade a todo o
material produzido naquele período”.
320
Segundo afirma R. Limongi França, Direito intertemporal brasileiro, p. 160: “Gabba [...] pôde lançar mão do
fruto de cerca de um século de fase científica do Direito Intertemporal”.
321
C. F. Gabba, Teoria della retroatività delle legi, v. 1, p. 122.
322
Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, p. 370.
116
uma lei nova sobre o mesmo; e que b) nos termos da lei
sob cujo império se entabulou o fato do qual se origina,
entrou imediatamente a fazer parte do patrimônio de quem
o adquiriu”.
323
De toda sorte, a decomposição desse conceito leva à seguinte
estrutura: o direito adquirido é consequência de um fato (ou ato) esclarece Limongi França
que o emprego da palavra “fato”, para Gabba, abrangia “fatos e relações jurídicas” –, perfeito
e acabado (ou “consumado”, na tradução oferecida por Limongi França), a que a lei, em vigor
à época de sua ocorrência, atribua efeito jurídico, ainda que seu exercício esteja a depender de
termo ou condição suspensiva, que se implemente (e, portanto, faculte o exercício do
direito) sob a vigência de outra lei.
Para Gabba, portanto, a ocorrência do fato descrito em lei como
suficiente para a geração de um direito faz com que este passe a integrar o patrimônio (ou, em
outras palavras, a “esfera jurídica”) de quem o adquire, pouco importando estejam os efeitos
desse direito submetidos a condição ou termo. É, dessarte, a ocorrência do fato capaz de gerar
o direito o que marca a aquisição desse direito.
324
8.3.2 Eficácia imediata
As ideias de Gabba, quanto ao direito adquirido e à necessidade de
preservá-lo em face da lei nova, vêm recebendo críticas ao longo do tempo.
Dela se diz, primeiramente, que não estariam consagrados os direitos
que se exercem por atos continuados, isto é, aqueles direitos cuja formação é dada por atos
praticados tanto sob a lei velha quanto sob a lei nova. Também é apontado, na teoria de
Gabba, o excessivo número de exceções previstas, o que revelaria a impossibilidade de se
utilizar, de forma constante e uniforme, o conceito de direito adquirido.
323
R. Limongi França, Direito intertemporal brasileiro, p. 155-156. Reynaldo Porchat, Curso elementar de
direito romano, v.1, 311, apresenta, ainda, a seguinte tradução: “É direito adquirido todo o direito a) que é
conseqüência de um facto idôneo a produzil-o em virtude da lei do tempo em que esse fato foi realisado, embora
a occasião de o fazer valer não se tivesse apresentado antes da existencia de uma lei nova sobre o mesmo
objecto, e – b) que nos termos da lei, sob o imperio da qual se deu o facto de que se originou, entrou
immediatamente a fazer parte do patrimonio de quem o adquiriu”. Foi mantida, nessa transcrição, a ortografia
original.
324
Gabba não ignorava a existência de direitos que se adquirem por fatos complexos. Dessa forma, alguns
direitos não seriam adquiridos até que ocorressem todos os fatos necessários à sua formação. Tal é o caso, v.g.,
da prescrição, que se implementa após o decurso da integralidade do prazo previsto em lei. O jurisdicionado
não tem, assim, antes do escoamento total do prazo, direito adquirido à prescrição, nem ao prazo previsto em lei
para que ela ocorra. Por esse motivo, é constitucional a regra de transição estabelecida no artigo 2.028 do novo
Código Civil, relativamente à prescrição naqueles casos em que o lapso temporal já havia se iniciado na vigência
da Lei anterior.
117
Há, ainda, segundo os críticos, o fato de a irretroatividade não se
justificar quando a lei nova viesse a atribuir maior amparo aos direitos adquiridos (que, por
força dela própria, seriam inalcançáveis pela nova ordem jurídica).
Procedentes ou não as críticas, fato é que outras teorias se lançaram,
na tentativa de substituir ou aprimorar a doutrina do direito adquirido.
Destaque-se desde logo, pela importância sempre lembrada entre os
doutrinadores, a obra de Paul Roubier.
No esforço de proceder, em 1949, à reforma do Código Civil francês,
dotando-o de uma sistemática relativa ao conflito de leis no tempo, Roubier cunhou
significativa distinção entre “retroatividade” e “efeito imediato da lei nova”. Segundo essa
perspectiva, como lembra Vicente Ráo, “em princípio, as leis novas, que determinam os
efeitos das situações jurídicas não contratuais, aplicam-se imediatamente mesmo às situações
jurídicas criadas antes de sua entrada em vigor”.
325
Segundo Roubier, o cerne da discussão acerca do conflito de leis no
tempo estaria não no conceito de direito adquirido, mas, exatamente, na distinção entre efeito
retroativo e efeito imediato da norma. Assim, conforme pensava aquele autor, se a lei se
aplicasse sobre fatos realizados (facta praeterita), seria retroativa; se pretendesse incidir
sobre situações jurídicas em curso,
326
os facta pendentia, seria necessário divisar as partes
anteriores à mudança da lei, as quais não poderiam ser atingidas por ela sem que houvesse
retroatividade, das partes posteriores, sobre as quais a lei nova teria efeito imediato (e, jamais,
retroativo); por fim, se a lei devesse reger os fatos futuros (facta futura), não haveria, por
óbvio, de se falar em retroatividade.
É de se notar, todavia, que, em matéria contratual, o próprio Roubier
estabelecia como regra a sobrevivência da lei antiga (tanto em face do efeito retroativo quanto
do efeito imediato).
Além disso, diga-se que a teoria de Roubier não está isenta de
críticas. Matos Peixoto, v.g., afirma textualmente:
325
O direito e a vida dos direitos, p. 379.
326
Trata-se de conceito também inovador e caro à doutrina de Paul Roubier. Segundo R. Limongi França,
Direito intertemporal brasileiro, p. 177, Roubier considerava a noção de “situação jurídica“superior ao termo
direito adquirido, nisto de o apresentar um caráter subjetivo e poder aplicar-se a situações como aquela do
menor, do interdito, do pródigo; – superiores igualmente a relação jurídica (Rechts verhälltinss) – que supõe uma
relação direta entre duas pessoas, enquanto a situação jurídica pode ser unilateral e oponível a toda peso,
qualquer que seja”.
118
“essa distinção [entre efeito imediato e efeito retroativo] é
falsa nos termos em que o autor a formula, tomando como
critério discriminativo a verificação, anterior ou posterior
à lei, dos efeitos decorrentes das situações jurídicas
preestabelecidas. Desde que a lei nova modifique esses
efeitos, ela é retroativa, porque interfere na causa que os
produziu e que é um fato do passado”.
327
Não obstante, a antiga Lei de Introdução ao Código Civil (de 1942),
sob inflexão dessa doutrina, estabelecia, em seu artigo 6°:
“A lei em vigor terá efeito imediato e geral. Não atingirá,
entretanto, salvo disposição expressa em contrário, as
situações jurídicas definitivamente constituídas e a
execução do ato jurídico perfeito”.
328
Um outro reverenciado crítico da Doutrina Clássica (ou Teoria do
Direito Adquirido) é Affolter. Segundo Limongi França, aquele autor estaria “para o Direito
Germânico, assim como Gabba para o italiano e Roubier para o francês, constituindo, desse
modo, um dos três maiores autores que cuidaram do Direito Intertemporal”.
329
327
Matos Peixoto, Limite temporal da lei, p. 467.
328
Esse dispositivo recebeu acerba crítica, visto que veio a lume sob os auspícios da Carta Política de 1937 a
“polaca” que, pela primeira vez na história constitucional brasileira, não contemplara a proteção ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Vicente Ráo, O direito e a vida dos direitos, p. 380, dele diz
o seguinte: A doutrina de Roubier encontrou consagração no art. da Lei de Introdução ao Código Civil
brasileiro, promulgada sob o regime instituído pela carta constitucional de 1937, que não continha disposição
alguma sobre a irretroatividade das leis [...]. Permite, pois, que, por disposição expressa, sejam atingidas, pela lei
nova, as situações jurídicas definitivamente constituídas sob a vigência de leis anteriores, o que importa
retroatividade; afirma o efeito imediato e geral da lei nova, sem excluir as exceções que Roubier, ele próprio,
admite; faz uma alusão obscura à execução do ato jurídico perfeito, parecendo reconhecer a sujeição de seus
efeitos, mesmo futuros, à lei do tempo em que o ato foi praticado, em contradição com a regra inicialmente
enunciada; distingue, sem dizer como nem por que, a situação jurídica definitivamente constituída do ato jurídico
perfeito, quando são os fatos, ou atos jurídicos que criam estas situações”. Confiram-se as palavras de R.
Limongi França, Direito intertemporal brasileiro, p. 331-332: “A despeito da irretroatividade civil haver perdido
o caráter constitucional, a Lei de Introdução ao Código Civil, de 1916, continuou em vigor, persistindo como
critério para o estabelecimento do limite entre o império da lei nova e o da lei antiga, o Direito Adquirido, o Ato
Jurídico Perfeito e a Coisa Julgada. Assim, pela primeira vez, em mais de um século de História Nacional, o
legislador ordinário passou a ter o poder de dispor livremente em contrário, desde que o fizesse de maneira
expressa. Além disso, em 4 de setembro de 1942, por meio do decreto n. 4.637, foi publicada a nova Lei de
Introdução ao Código Civil, a qual regulando também toda a matéria, dispôs no art. o seguinte [...]. Desse
modo, perpetrando segundo golpe contra uma das nossas mais importantes instituições jurídicas a do Direito
Adquirido pela primeira vez, já agora não em um século, mas em SETE SÉCULOS de História Jurídica Luso-
Brasileira, o legislador de então houve por bem substituir precioso elemento de brasílica autenticidade, por um
galicismo jurídico desnecessário e, para nós, inexpressivo. Felizmente, esse desvio estrangeirista somente durou
quatro anos, pois a Constituinte de 1946, ao restabelecer o curso da nossa evolução democrática, retomou
também a fidelidade às nossas tradições nessa matéria”. A supressão de cláusula protetiva do direito adquirido,
na Constituição de 1937, de fato rompeu longa tradição do direito brasileiro.
329
Direito intertemporal brasileiro, p. 197.
119
Em matéria de direito intertemporal, segundo Affolter, existiriam três
categorias fundamentais: o fato gerador, a relação jurídica e a norma jurídica.
A transição entre o velho e o novo ordenamento dar-se-ia pela ideia
de exclusividade (Ausschliesslickeit). Assim, a lei nova excluiria a eficácia da lei velha,
fazendo-o em quatro graus ou estágios: a) existiria exclusão simples (Schilichte
Ausschliesslichkeit) se a lei nova atinge apenas os novos efeitos jurídicos das relações
anteriores; b) exclusão agravada (Epschwerte Ausschliesslichkeit) se a lei nova, a partir de
sua vigência, atinge também efeitos jurídicos anteriores a ela; c) exclusão radical
(Durchgreifende Ausschliesslichkeit), quando os efeitos de relações anteriores à lei nova são
tratados como se esta existisse à época de sua formação; e d) exclusão restitutiva
(Wiedereinsetzende restitutive), quando a lei nova inclui em sua regulamentação a coisa
julgada e os negócios já findos (negotia finita).
Sucede que a lei, silenciando a respeito, não seria exclusiva. Essa é a
regra principal (Hauptregel), segundo Affolter. Do contrário, leciona o doutrinador alemão, o
Estado cairia em contradição (negando proteção a criações de seu próprio ordenamento); do
ponto de vista jurídico, a lei não é exclusiva, se não dispuser a respeito, porque o ordenamento
(velho e novo) seria um só, de caráter unitário.
Importante destacar, quanto à obra de Affolter, que foi ele um dos
arautos da ideia de unidade entre o conflito de leis no tempo e no espaço.
8.3.3 O pensamento brasileiro
É da tradição brasileira estabelecer no texto constitucional
disposições acerca do direito intertemporal. Também faz parte da tradição jurídica do Brasil
negar às leis, com maior ou menor alcance, o poder de retroagir.
330
Dos textos doutrinários e legais sobre a matéria, extrai-se que, em
homenagem à ideia de segurança jurídica qual, segundo alguns, teria havido desmedido
apego), desde sempre se impôs respeito às relações jurídicas estabelecidas. Manifestações
330
Todas as Constituições brasileiras, à exceção daquela outorgada sob o Estado Novo, em 1937, cuidaram do
tema da irretroatividade. A Carta do Império, de 1824, trazia, em seu artigo 179, II e III, já em capítulo destinado
aos direitos e garantias fundamentais, a proibição da irretroatividade. A Constituição de 1891, em suas
disposições preliminares, vedava à União e aos Estados, prescrever leis retroativas. A partir de 1934, as
Constituições passaram a tratar do tema no Capítulo dos Direitos e Garantias Individuais, proibindo a
retroatividade para ofender o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Essa proibição está no
artigo 113, 3, da Carta de 1934; no artigo 141, § 3°, da Carta de 1946; no artigo 150, § 3°, da Carta de 1967; no
artigo 153, § 3°, da Carta de 1969; e no artigo 5°, XXXVI, da Carta de 1988.
120
nesse sentido se encontram nos textos de Rui Barbosa,
331
Carlos Maximiliano
332
e
Reynaldo Porchat.
333
Importante contribuição para o tema, nas letras jurídicas nacionais,
foi trazida por Matos Peixoto,
334
cujas ideias ainda hoje reverberam na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. Sugere Matos Peixoto, a partir dos étimos que compõem o verbo
“retroagir”, que leis retroativas seriam aquelas que atuam sobre o passado. Essa afirmação, de
todo insuficiente, ensejo à pergunta óbvia: como se opera essa atuação? A lei não pode ser
executada, afirma esse autor, antes de existir.
335
No entanto, a lei pode influir sobre fatos
pretéritos ou sobre suas consequências, “de tal maneira que a situação seja, tanto quanto
possível, a mesma que existiria se a lei preexistisse a si mesma”.
336
A lei que aciona esse
mecanismo (de modificação de atos pretéritos) é retroativa.
Desse modo, prossegue Matos Peixoto, não haveria dúvida em
considerar retroativa uma lei “quando anula ou modifica atos passados ou os seus efeitos,
realizados ou que deviam já ter-se realizado”.
337
Grassa, no entanto, a discordância no que diz
respeito aos atos ou fatos precedentes: Segundo uns, retroatividade quando a lei atinge
esses efeitos: segundo outros há apenas aplicação imediata da lei”.
Depois de debater algumas propostas teóricas (estabelecendo,
inclusive, diálogo franco com a obra de Roubier), Matos Peixoto alvitra a seguinte premissa:
“a lei que rege a causa (fato jurígeno), rege também os seus efeitos”.
338
Portanto, será
retroativa a lei nova que modificar efeitos ainda não verificados, mas previstos pela lei
vigente ao tempo da prática do ato. E arremata o autor:
“Sob esse prisma, o princípio da irretroatividade, quanto
aos efeitos produzidos ou produzíveis após a entrada em
vigor da lei nova coincide com o princípio de
331
Escrevendo em 1898, observava Rui Barbosa, Leis retroativas e interpretativas no direito brasileiro, p. 107:
“inconstitucionalmente retroativas são unicamente as leis, cuja retroatividade ofender o princípio do direito
adquirido”. Em trecho posterior, na mesma obra, prossegue o autor: “Não é o retroagir da lei, todo e qualquer
retroagir, a retroatividade pela retroatividade, o que se quer obstar; mas o retroagir lesivamente, isto é, a
retroatividade atentatória dos direitos adquiridos [...] O princípio da irretroatividade das leis quer dizer, pois,
unicamente que os direitos adquiridos sob o domínio de uma não podem ser prejudicados ou cassados pela ão
de outorga posterior”.
332
Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis.
333
Curso elementar de direito romano, v. 1.
334
Limite temporal da lei.
335
Remetendo-se a Donelo, afirma o Matos Peixoto, Limite temporal da lei, p. 464: “não se pode ordenar,
proibir ou permitir alguma coisa antes da ordem, da proibição ou da permissão”.
336
Op. cit., p. 464.
337
Op. cit., p. 464.
338
Limite temporal da lei, p. 466.
121
sobrevivência da lei antiga. São rmulas diferentes para
traduzirem a mesma idéia”.
339
Essa premissa leva Matos Peixoto a criticar a tese de Roubier, que
distingue entre efeito imediato e efeito retroativo da lei, conceituando cada um deles. Na
exceção criada pelo autor francês em matéria de contratos,
340
o brasileiro vê o reconhecimento
implícito de que “o conceito de retroatividade por ele formulado é imperfeito e
insuficiente”.
341
Sucede que a lei, ao atingir os efeitos, afeta também a causa. Sendo
assim, o caso não é meramente de efeito imediato, mas de retroatividade, ainda que mínima,
ou melhor, “a forma mais branda de retroatividade”.
342
No desenvolvimento desse raciocínio,
Matos Peixoto postula a existência de três espécies de retroatividade: máxima, “quando a lei
nova ataca a coisa julgada e os fatos consumados”; média, “quando a lei nova atinge os
efeitos pendentes de ato jurídico verificados antes dela”; e mínima, “quando a lei nova atinge
apenas os efeitos dos atos anteriores produzidos após a data em que ela entra em vigor”. As
três, por causarem lesão ao patrimônio (no sentido atribuído por Gabba), estariam
enquadradas no conceito de “retroatividade injusta”.
Assim, segundo Matos Peixoto, é estéril a discussão acerca de uma
regra geral de retroatividade ou de irretroatividade. O que realmente importa, para esse autor,
é distinguir entre retroatividade justa e retroatividade injusta, garantindo o direito adquirido,
que “os direitos adquiridos constituem o limite temporal da lei, quer se adote como regra a
retroatividade, quer a irretroatividade”.
343
Retorna, por esse caminho, ao centro do debate a noção de direito
adquirido. Pontua Matos Peixoto, no entanto: “A expressão direito adquirido é [...] excessiva,
supérflua”, uma vez que “todo direito é adquirido”.
344
Ainda assim, embora com reparos, o
autor aceita a definição de Gabba (como, aliás, fizeram outros antes dele, a exemplo de
Porchat). Pode-se dizer, então, que, para Matos Peixoto, a noção de direitos adquiridos,
embora logicamente defeituosa, é “insubstituível”.
345
Assim é que, segundo esse autor, é de
339
Op. cit., p. 466.
340
Segundo Roubier, seria retroativa e, portanto, inadmissível a lei que atingisse efeitos futuros de contratos
celebrados na vigência da lei revogada. Isso porque, segundo aquele autor, o contrato configura um bloco de
cláusulas indivisíveis, cujos efeitos se devem reger todos pela lei do tempo em que foi feito.
341
Op. cit., p. 468.
342
Op. cit., p. 468.
343
Limite temporal da lei, p 469.
344
Op. cit., p. 471.
345
Op. cit., p. 477.
122
todo recomendável que a Constituição ostente norma de proteção aos direitos adquiridos e,
ao fazê-lo, por certo estará fazendo opção pela doutrina correspondente.
Por certo que, entre os doutrinadores brasileiros, houve quem,
portando o estandarte da crítica à doutrina clássica, pregasse sua superação, propondo,
inclusive, novas teorias a respeito.
346
Em termos doutrinários, é de se apontar, ainda, as
contribuições de Serpa Lopes e do próprio R. Limongi França.
Colhe-se da obra de Serpa Lopes a seguinte delimitação:
“[...] o problema do conflito intertemporal de leis assenta
precisamente no seguinte: em primeiro lugar, na regra
comum a todas as legislações de que a lei é em princípio
irretroativa; em segundo lugar, para estabelecer os limites
da competência das duas leis a anterior e a posterior –,
no tocante àqueles fatos ou situações jurídicas que sejam
envolvidos por ambas, competência essa que deve ser
traçada com respeito absoluto ao princípio da
irretroatividade, salvo os caos em que a lei tenha sido
promulgada com o caráter retroativo, por disposição
expressa do legislador, nos países em que, diferentemente
do nosso, o problema é tratado como norma de Direto
comum, sem o caráter constitucional”.
347
Esse autor vê, na proteção destinada ao direito adquirido, ao ato
jurídico perfeito e à coisa julgada pelo texto constitucional,
348
um “princípio da
irretroatividade”, “norma de caráter fundamental, com superioridade hierárquica sobre todas
as demais leis”,
349
do que decorreriam “vantagens” e “desvantagens”. De qualquer forma,
seria necessário compatibilizar com o texto constitucional a redação do artigo da LICC
então vigente. Aquele dispositivo falava em proteção às “situações jurídicas definitivamente
constituídas”. Ora, se a Constituição da República destinava especial proteção ao direito
346
R. Limongi França, Direito intertemporal brasileiro, p. 316-317, refere a crítica de Pontes de Miranda, feita
em comentários à Constituição de 1934: “Dando asas ao seu irredutível espírito crítico, largamente informado e
influenciado pelas doutrinas estrangeiras, [Pontes] constitui um dos poucos autores, no Brasil, a se insurgirem
frontalmente contra a Doutrina Clássica, e, particularmente, contra a orientação agasalhada pelo Código [Civil de
1916]. ‘Os comentadores do Código Civil brasileiro assinala tiveram de arquitetar a doutrina de 1916 em
diante com os elementos defeituosos e contraditórios dos §§ 1 a 3 do art. da Introdução. Tais parágrafos
constituem as bases (bem frágeis e insuficientes) do Direito Intertemporal no Brasil, enquanto o legislador
ordinário não der outras’ (p. 117). Mais adiante fala em mistura insciente e inconsciente de 1916’ (pág. 121).
Quanto à Doutrina Clássica propriamente dita assinala que ‘F. AFFOLTER e ROUBIER mostram exemplos
assaz ridículos de aplicação da noção de direitos adquiridos’ (pág. 120). Mas os próprios autores em que se
estriba não escapam ao alfanje da sua crítica: ‘AFFOLTER subsumiu o presente no passado, sacrificou aquele a
este; ROUBIER libertou-o em parte, porque não soube ir até às últimas conseqüências da libertação’”.
347
Miguel Maria de Serpa Lopes, Curso de direto civil, v. 1, p. 158-159.
348
Vigia, à época em que foi escrita a obra em destaque, a Constituição de 1946.
349
Op. cit., p. 161.
123
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada, a Lei de Introdução se faria
constitucional se, como faz o autor citado, fosse verificada correspondência entre a expressão
“situações jurídicas definitivamente constituídas” e “direito adquirido”.
350
Quanto ao conceito de direito adquirido, não obstante o considere
“tormentoso e ainda não pacificado”, Serpa Lopes invoca o texto da Lei de Introdução
anterior (o mesmo, aliás, atualmente vigente). Estabelecidas essas premissas, o autor conclui
que os efeitos dos contratos (mesmo as obrigações condicionais ou a termo) são regidos pela
lei vigente ao tempo de sua celebração:
“Mesmo os contratos de execução continuada estão
subordinados a idêntico princípio, entendendo s que
se excetuam aquelas situações contratuais diretamente
criadas pela lei, como sucede em relação aos contratos de
locação regidos inteira ou parcialmente pelas leis
especiais, caso em que os direitos resultantes dessa
situação contratual-legal não podem deixar de permanecer,
quanto à sua subsistência, sob o poder ad nutum do
legislador”.
351
R. Limongi França é outro autor brasileiro cuja contribuição para o
tema do direito intertemporal é notável. Sua obra clássica Direito intertemporal brasileiro
(diversas vezes citada neste trabalho) recebeu, a partir da quarta edição, o tulo A
irretroatividade das leis e o direito adquirido e se propõe a contribuir para a formação de uma
“doutrina brasileira” da irretroatividade das leis e do direito adquirido. Nela, o autor, depois
de esquadrinhar, do ponto de vista histórico, o tema da intertemporalidade, apresenta
subsídios que entende próprios para o tratamento da matéria no Brasil.
De logo, abrem-se essas considerações com a constatação de resto,
comum aos autores que examinam o assunto de que a proteção ao direito adquirido, na
ordem jurídica brasileira, tem sede constitucional. Mais que isso, cuida-se (como se afirma
também na abertura deste capítulo) de tradição brasileira, reiterada em todas as Cartas
constitucionais, à exceção da de 1937.
352
É de se observar, ainda, que, para R. Limongi França, mais que
formalmente constitucional, o preceito que põe a salvo dos efeitos da lei nova o direito
350
Op. cit., p. 172.
351
Op. cit., p. 175.
352
Diz R. Limongi França, A irretroatividade das leis e o direito adquirido, p. 199-200, acerca desse período da
história brasileira e da Constituição que então vigeu: “[...] os interesses do novo tipo de governo fizeram com
que se quebrasse uma das nossas melhores e mais preciosas tradições jurídico-políticas, subtraindo-se ao
Princípio da Irretroatividade das Leis o seu caráter de regra para o legislador”.
124
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada é materialmente constitucional. Decorreria
desse status, por outro lado, a consequência de que a regra, no Brasil, seria a irretroatividade
da lei, sendo, no entanto, possível a retroatividade, em caráter excepcional. Desse modo, a
interpretação do texto constitucional (do texto vigente e mesmo da fórmula utilizada pelas
Cartas de 1824 e 1891) receberia o seguinte enunciado:
“as leis não têm efeito retroativo em princípio, podendo
entretanto tê-lo, por disposição expressa, se não
ofenderem Direito Adquirido”.
Nada obstante, o conceito de direito adquirido é, para R. Limongi
França, matéria de direito ordinário.
353
Assim, a partir da leitura do artigo 6º da vigente LICC,
o autor propõe o seguinte conceito de direito adquirido:
“É a conseqüência de uma lei, por via direta ou por
intermédio e fato idôneo; conseqüência que, tendo passado
a integrar o patrimônio material ou moral do sujeito, não
se fez valer antes da vigência de lei nova sobre o mesmo
objeto”.
354
Esse conceito, segundo Limongi França, estaria de acordo com o texto
da LICC e abrangeria os elementos do conceito de Gabba, além de estar a salvo das críticas
que eventualmente lhe pudessem ser dirigidas, como, v.g., aquelas acerca da patrimonialidade
do direito adquirido.
Cabe destacar, no entanto, na obra de R. Limongi França, a concessão
feita por aquele autor à retroatividade das normas de ordem pública. Com efeito, para aquele
autor, desde que uma determinada norma de ordem pública impuser expressamente efeitos
retroativos. Nesse caso, a norma de ordem pública poderia desconhecer o direito adquirido,
exceto naqueles casos em que “esse desconhecimento geraria o desequilíbrio social e
jurídico”.
355
Advirta-se, desde já, que essa fórmula contém dificuldades
consideráveis. A primeira delas está, precisamente, em definir o que seja norma de ordem
353
Afirma o autor, textualmente, A irretroatividade das leis e o direito adquirido, p. 211: “Ao legislador
ordinário, portanto, cumpre estabelecer os lindes do conceito de Direito Adquirido, propiciando assim o roteiro
para a respectiva elaboração no Direito Científico e nos pronunciamentos judiciais”.
354
Op. cit., p. 231.
355
O autor retira essa fórmula do Alvará de 3 de novembro de 1757, sobre direito locacional, “suscitado pela
crise de habitações a que deu azo o terremoto de Lisboa de 1755”.
125
pública. A segunda estará (como bem observa o autor) em conter eventuais arroubos
ditatoriais, disfarçados de proteção à ordem pública. Por fim, diga-se que é duvidoso que a
violação ao direito adquirido (ainda que em nome dessa “ordem pública”) não traga sempre,
em alguma medida, “desequilíbrio social e jurídico”.
Talvez em virtude dessas dificuldades, amplamente reconhecidas, o
Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme no sentido de que a norma constitucional
não excepciona da proteção ao direito adquirido as normas “de ordem pública”, como se verá
ainda neste capítulo.
Mais recentemente, alguns autores, em trabalhos importantes,
retomaram o debate acerca da intertemporalidade e da proteção dispensada ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
José Eduardo Martins Cardozo elaborou sobre o tema da
retroatividade da lei monografia cuidadosa e bem informada. O texto publicado em livro (a
versão original dedicava-se à obtenção do título de Mestre em Direito pela PUC de São Paulo)
repassa as principais teorias sobre o direito intertemporal, no exterior e no Brasil.
O autor revela o propósito de não avançar sobre o conceito
constitucional de direito adquirido.
356
Sua perspectiva é outra, qual seja, “estudar o problema
da retroatividade das leis civis, na intrínseca relação que este guarda com a exegese do
vigente art. 6º, caput, da Lei de Introdução ao Código Civil”.
357
Desse ponto de vista, o
trabalho de José Eduardo Martins Cardozo merece alusão por duas conclusões aqui
aproveitadas.
A primeira delas vai no sentido de não haver, no ordenamento
jurídico, uma vedação geral à retroação da lei. Existe, sim, proibição constitucional de
desrespeito (rectius: violação) ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
Sendo assim, a legislação ordinária pode estabelecer a retroação, desde que observados os
limites impostos pelo artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988.
A segunda conclusão que se tira do trabalho de José Eduardo Martins
Cardoso, com proveito para o debate que aqui se trava, consiste em que:
“o respeito aos direitos adquiridos, aos atos jurídicos
perfeitos e à coisa julgada, em nenhuma hipótese pode ser
356
Da retroatividade da lei, p. 14-15.
357
Op. cit., p. 14.
126
excepcionado por lei. Qualquer exceção, neste campo,
apenas poderá ser aberta por normas constitucionais”.
358
Não obstante, certo é dizer que, em vez de afirmar ou rechaçar de
forma peremptória a retroatividade (ou a irretroatividade) das leis, perseguiram os autores (e
os textos jurídicos) a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
359
Revela-se, assim, necessário conciliar a possibilidade em tese de
superação – no caso concreto – de uma determinada regra constitucional – mediante o
atendimento dos pesados ônus argumentativos que se impõem a essa tarefa com a
impossibilidade de criar, por lei ordinária, uma regra de exceção à norma que determina
respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada.
Em tese de doutoramento dedicada à filosofia do direito, publicada
em livro, Cláudia Toledo, depois de esquadrinhar a evolução do conceito de direito adquirido,
bem como a crítica que lhe é feita por Roubier, conclui que o conceito de “situação jurídica”
(preferido por este último autor) não exclui o de “direito adquirido” (caro à teoria clássica e
positivado no ordenamento jurídico brasileiro). Admitida essa síntese, a autora apresenta o
conceito de direito adquirido com que trabalha:
“Direito adquirido é aquele cujo exercício não se efetivou
antes da entrada em vigor da lei nova”.
360
Cuida-se, portanto, na visão dessa autora, de direito subjetivo (“se é
direito, é direito subjetivo”), ostentando, como todos os outros dessa mesma categoria, as
seguintes características: a) existe em virtude de lei que o declare; b) é gozado; c) pode ser
exercido; d) é consequência direta ou indireta da lei; e) é munido de ação judicial para sua
proteção.
361
Relevante para os fins deste trabalho é a afirmação de que “são
adquiridos tanto os direitos atuais quanto os direitos a termo e condicionados”.
362
358
Da retroatividade da lei, p. 312. Tendo em vista a limitação ao poder de reforma imposto pelo artigo 60, § 4º,
da CF de 1988, de se compreender que as “normas constitucionais” a que se refere o excerto transcrito,
contrariamente ao que pensa o próprio autor citado, devem resultar de ato do poder constituinte originário.
359
A clareza dos textos legais vigentes e historicamente reconstruídos parece não deixar dúvida quanto à adoção,
no Brasil, da teoria do direito adquirido. Mesmo que não fosse assim evidente, a doutrina não hesita em
reafirmá-lo, como se em Cláudia Toledo, Direito adquirido e estado democrático de direito, p. 146: É a
teoria do direito adquirido a que prevalece no Brasil, assim como nos países da Europa ocidental”.
360
Direito adquirido e estado democrático de direito, p. 165.
361
Direito adquirido e estado democrático de direito, p. 167.
362
Op. cit., p. 170.
127
Vê-se, de qualquer sorte, que o conceito admitido pela autora é muito
próximo daquele estabelecido pelo artigo 6º, § 2º, da LICC.
Merece referência, ainda, a tese de Elival da Silva Ramos, em que se
veem considerações semelhantes àquelas lançadas por Cláudia Toledo. Também para esse
autor “não há direito adquirido que não seja direito subjetivo”.
363
Assim, retendo o que considera essencial na teoria de Gabba, afirma
o autor que “adquirido é o direito subjetivo incorporado ao patrimônio individual”.
364
Portanto, o traço distintivo do direito adquirido seria “a incorporação ao patrimônio de seu
titular”, com a observação de que o conceito de patrimônio é de ser dilatada para abarcar “o
conjunto de direitos, de conteúdo econômico, político, social, moral etc., vinculados ao
indivíduo ou entidade de que ele participe de um modo particularmente próximo e intenso”.
365
Note-se que, com essa formulação do conceito de direito adquirido,
que se apresenta, ao mesmo tempo, concisa (na forma) e ampla (nas possíveis aplicações),
pretende o autor assegurar a eficácia da proteção conferida pelo texto constitucional a essa
modalidade de direito subjetivo.
Assim, o que se perde em precisão, ganha-se em proteção, com a nota
de que a interpretação (tanto dos fatos quanto do texto normativo) de ser, nesse caso,
ampliativa. A partir dessas ideias centrais, é possível esboçar uma noção de direito adquirido,
tal qual permite a experiência normativa brasileira.
A Constituição de 1988, seguindo a tradição nessa matéria, consagrou
a regra da incolumidade do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (sem dúvida, uma
especialização da regra da irretroatividade) como garantia individual, cláusula pétrea que
vincula tanto a atividade do legislador quanto a do intérprete. Prevê o texto constitucional, em
seu artigo 5°, XXXVI: “A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a
coisa julgada”.
Para a exata compreensão desse dispositivo, bem como do alcance
dos contornos dados à irretroatividade no direito brasileiro, necessário invocar o artigo da
Lei de Introdução ao Código Civil, na redação que lhe deu a Lei n. 3.238/57:
366
363
A proteção aos direitos adquiridos no direito constitucional brasileiro, p. 182.
364
Op. cit., p. 182.
365
Op. cit., p. 182.
366
A LICC, a despeito do nome que carrega, é autônoma em relação ao Código Civil e, portanto, não foi
revogada pela Lei n. 10.406/2002; a LICC é lei federal, de caráter geral, que, à falta de disposição contrária de
norma especial que, de resto, deve irrestrita obediência à Constituição –, é de ser aplicada nas questões de
direito intertemporal.
128
“Art. A lei em vigor terá efeito imediato e geral,
respeitados o ato jurídico perfeito, o direto adquirido e a
coisa julgada.
§ Reputa-se ato jurídico perfeito o consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
§ 2° Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu
titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles
cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou
condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
§ Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão
judicial de que já não caiba recurso”.
A despeito da redação do caput, que ecoa nitidamente a teoria da
eficácia imediata de Roubier (“A lei em vigor terá efeito imediato e geral [...]”), está
integralmente mantido o império do direito adquirido, cuja definição legal é, em tudo e por
tudo, semelhante ao conceito oferecido por Gabba.
Antes mesmo de buscar o significado e alcance da norma
constitucional, é necessário firmar sua posição de vértice do ordenamento jurídico. Todas as
normas, sem exceção, devem reverência aos princípios e às regras constitucionais, máxime
em se tratando, como no caso do dispositivo em apreço, de garantia fundamental. Trata-se da
ideia de supremacia da Constituição levada às últimas consequências.
É oportuno lembrar, quanto a esse tema, que, segundo a moderna
doutrina, os princípios e as regras constitucionais não constituem meramente um arcabouço de
normas a dirigir o trabalho do legislador ordinário, no exercício de suas atribuições.
Estabeleceu-se a consciência de que a Constituição contém regras que incidem sobre as
relações jurídicas, inclusive as de natureza privada.
Mais do que isso, no entanto, a norma constitucional deve servir de
orientação ao intérprete ao perscrutar o significado das demais normas componentes do
ordenamento. Desse modo, apenas será legítima a exegese que, em última análise, estiver
conforme com os ditames constitucionais.
Com efeito, afirma Gustavo Tepedino, arrostando o tema do
pluralismo, que marca o direito pós-moderno:
“Consolida-se o entendimento de que a reunificação do
sistema, em termos interpretativos, pode ser
compreendida com a atribuição de papel proeminente e
central à Constituição”.
367
367
Introdução: Código Civil, os chamados microssistemas e a Constituição: premissas para uma reforma
legislativa, p. 13.
129
Sob esse prisma se deve interpretar o disposto no artigo 5°, XXXVI,
da Constituição de 1988. Cuida-se de regra que obriga e vincula a atividade do Estado, como
legislador, como julgador e como administrador. Tamanha é a força dessa norma, que seu
comando alcança até mesmo o constituinte derivado, visto o limite imposto a este último pelo
artigo 60, § 4°, IV, da Carta vigente. Apenas o poder constituinte originário (a exemplo do
que ocorreu em 1937) poderia ignorar esse limite do direito positivo.
Tampouco se pode distinguir, para efeito dessa garantia, entre normas
de ordem pública e as demais. Toda e qualquer norma, portanto, tem sua validade
condicionada ao respeito a essa garantia.
Ao que parece, segundo os pronunciamentos mais recentes da
doutrina e da jurisprudência, tem razão Elival da Silva Ramos, ao afirmar que “adquirido é o
direito subjetivo incorporado ao patrimônio individual”. Pelo menos em matéria de contratos,
objeto próximo deste trabalho, a definição se amolda à realidade, na medida em que os efeitos
ainda não produzidos pelos contratos integram, pelo simples fato da celebração (da qual
decorre, de imediato, pelo menos um dos efeitos previstos no ordenamento jurídico, qual seja,
a obrigatoriedade), o patrimônio das partes. Calha também a dilatação da noção de
patrimônio, para que, na ideia de direito adquirido, caibam vantagens sem apreciação
econômica.
No que diz respeito, especificamente, aos efeitos futuros dos atos
pretéritos, o Supremo Tribunal Federal deu os contornos da interpretação do texto
constitucional vigente, no julgamento da ADIn n. 493-DF. O julgamento, em que funcionou
como relator o Min. Moreira Alves, recebeu ementa de que se extrai o seguinte:
“Se a lei alcançar os efeitos futuros de contratos
celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa
(retroatividade mínima) porque vai interferir na causa,
que é um ato ou fato ocorrido no passado.
O disposto no artigo 5°, XXXVI, da Constituição Federal
se aplica a toda a qualquer lei infraconstitucional, sem
qualquer distinção entre lei de direito público e lei de
direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva.
Aliás, no Brasil, sendo o princípio do respeito ao direito
adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada de
natureza constitucional, sem qualquer exceção a qualquer
espécie de legislação ordinária, não tem sentido a
afirmação de muitos apegados ao direito de países em
130
que o preceito é de origem meramente legal de que as
leis de ordem blica se aplicam de imediato alcançando
os efeitos futuros do ato jurídico perfeito ou da coisa
julgada, e isso porque, se se alteram os efeitos, é óbvio
que se está introduzindo modificação na causa, o que é
vedado constitucionalmente”.
368
Está assentado, portanto, também sob o ponto de vista
jurisprudencial, que o respeito ao direito adquirido vincula a atividade estatal, limitando,
primordialmente, a iniciativa do legislador ordinário. Não cabe invocar, para efeito de burla a
essa garantia, razões de Estado ou o caráter público de normas eventualmente editadas. Trata-
se, como se afirmou anteriormente, de garantia fundamental, destinada a manter a segurança e
a estabilidade das relações jurídicas.
Do quanto se disse, é lícito concluir que, no Brasil, o Estado (aí
incluídas, obviamente, a atividade do legislador e do juiz) encontra limite no direito
adquirido, na coisa julgada e no ato jurídico perfeito, que devem ser respeitados,
independentemente da natureza da norma ou das razões que fundamentaram sua edição.
Assim, por direito adquirido, seguindo a tradição do direito brasileiro, deve-se aceitar a
definição de Elival da Silva Ramos (que, por sua vez, remete à de Gabba), positivada no
artigo 6°, § 2°, da LICC.
Convenha-se que, se se afigura difícil o manuseio desse conceito em
outras áreas da ciência jurídica, ele se apresenta operacional em matéria de contratos. Com
efeito, se é adquirido o direito que se possa exercer, bem como aquele cujo exercício,
embora autorizado por ato idôneo (vale dizer, “aquele consumado segundo a lei vigente ao
tempo em que se efetuou”), esteja submetido a termo ou condição, não como negar que os
efeitos futuros dos contratos já celebrados integram essa categoria de direitos subjetivos. E, se
368
Eis o inteiro teor da ementa: “Ação direta de inconstitucionalidade. - Se a lei alcançar os efeitos futuros de
contratos celebrados anteriormente a ela, será essa lei retroativa (retroatividade mínima) porque vai interferir na
causa, que é um ato ou fato ocorrido no passado. - O disposto no artigo 5, XXXVI, da Constituição Federal se
aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito
privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva. Precedente do S.T.F.. - Ocorrência, no caso, de violação
de direito adquirido. A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do
custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder
aquisitivo da moeda. Por isso, não necessidade de se examinar a questão de saber se as normas que alteram
índice de correção monetária se aplicam imediatamente, alcançando, pois, as prestações futuras de contratos
celebrados no passado, sem violarem o disposto no artigo 5, XXXVI, da Carta Magna. - Também ofendem o ato
jurídico perfeito os dispositivos impugnados que alteram o critério de reajuste das prestações nos contratos já
celebrados pelo sistema do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, "caput" e
parágrafos 1 e 4; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos, todos da Lei n. 8.177, de 1 de
maio de 1991”. ADIn n.° 493-DF. Relator: Min. Moreira Alves. Brasília. Brasília, 25/06/2002. DJU de 04/09/92,
p. 14089.
131
é assim, a lei que pretenda atuar imediatamente sobre os efeitos de contratos celebrados antes
de sua vigência ferirá o artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal teve, ainda, a oportunidade
de se manifestar, reiteradas vezes, nesse sentido, a respeito dos contratos em curso quando da
entrada em vigor da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor)
369
e da Lei n.
9.069/95 (“Plano Real”).
370
Naqueles julgados prevaleceu o entendimento de que os novos
diplomas legais não se aplicavam às relações contratuais já em curso.
É preciso, ainda, antes de encerrar este capítulo, dizer duas palavras
acerca da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e sua importância nesse debate.
Frise-se, de um lado, que o Supremo é o intérprete máximo da
Constituição, competência por ela própria atribuída. Sendo assim, é inquestionável a
legitimidade da norma constitucional produzida pelo Supremo (no sentido de que o intérprete,
ao se debruçar sobre o texto, contribui ativamente na construção da norma).
371
369
Cf., v.g., o RE 205999/SP, de que foi relator o Min. Moreira Alves, tendo recebido a seguinte ementa:
“Compromisso de compra e venda. Rescisão. Alegação de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição. - Sendo
constitucional o princípio de que a lei não pode prejudicar o ato jurídico perfeito, ele se aplica também às leis de
ordem pública. De outra parte, se a cláusula relativa a rescisão com a perda de todas as quantias pagas
constava do contrato celebrado anteriormente ao digo de Defesa do Consumidor, ainda quando a rescisão
tenha ocorrido após a entrada em vigor deste, a aplicação dele para se declarar nula a rescisão feita de acordo
com aquela cláusula fere, sem dúvida alguma, o ato jurídico perfeito, porquanto a modificação dos efeitos
futuros de ato jurídico perfeito caracteriza a hipótese de retroatividade mínima que também é alcançada pelo
disposto no artigo , XXXVI, da Carta Magna. Recurso extraordinário conhecido e provido”, DJU de
03/03/2000, p. 0089; e o RE 188354/BA, de que foi relator o Min. Marco Aurélio Mello, tendo recebido a
seguinte ementa: “LEI - APLICAÇÃO IMEDIATA X RETROATIVA. Descabe confundir a aplicação imediata
da lei com a retroativa, a ponto de afastar, ante a imperatividade da norma, cláusula contratual formalizada em
data anterior”, DJU de 20/04/2001, p. 00138.
370
Cf. o RE 273602/RJ, de que foi relator o Min. Sepúlveda Pertence, tendo recebido a seguinte ementa: “I.
Recurso extraordinário e recurso especial: inexistência de prejudicialidade: o fato de o STJ haver se pronunciado
no julgamento do REsp sobre as questões discutidas no RE não prejudica o seu exame pelo STF, se persiste o
interesse da recorrente na reforma da decisão de segundo grau: precedente (RE 194.382 (Corrêa, Pleno,
25.04.01, Inf./STF 225). II. Direito intertemporal: aplicação, aos contratos em curso, de legislação do ‘Plano
Real’ (M. Pr. 452/94, convertida na L. 9.069/95), na parte em que fixou em um ano a periodicidade mínima do
reajuste trimestral avençado pelas partes em contrato de locação não-residencial: alegação de violação do art. 5º,
XXXVI (garantia constitucional do ato jurídico perfeito): procedência. 1. A aplicação imediata do art. 28, caput,
da L. 9.069/95 - segundo a qual, nos contratos celebrados ou convertidos em real com cláusula de correção
monetária por índice de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a
periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual’ -, atingiu, retroativamente, no caso, cláusula contratual
que previa o reajuste trimestral do valor do aluguel: ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal: recurso
extraordinário conhecido e provido. 2. Impossibilidade de invocação, na espécie, da jurisprudência do Tribunal
que afasta a incidência do art. 5º, XXXVI, porquanto não cuidam os dispositivos, de cuja aplicação se cogita, das
hipóteses de alteração do padrão monetário, nem do estabelecimento de critérios para a conversão da moeda”,
DJU de 16/05/2003, p. 0107.
371
Bruno Bizerra de Oliveira, Súmula vinculante: parcimônia e cautela, p. 24, observa com a propriedade e a
lucidez habituais: “[...] a Excelsa Corte existe para, sobretudo em circunstâncias de conflito e controvérsia,
institucionalizar a interpretação constitucional e é óbvio que ela detém legitimidade democrática para
empreender uma tal tarefa”.
132
De outro lado, poder-se-ia aventar a possibilidade de que essa
orientação jurisprudencial se sustentaria sobre uma determinada composição do Tribunal.
Sendo assim, alterada essa composição, a tendência seria a de rever esse posicionamento.
Sucede, no entanto, que, malgrado tenham ocorrido inúmeras
substituições de Ministros do Supremo desde o julgamento da ADIn n. 493-DF (inclusive a
do relator, Min. Moreira Alves), a Corte mantém a mesma interpretação do artigo 5º, XXXVI,
da CF de 1988. Resta evidenciado que a jurisprudência do STF, além de constituir legítima
interpretação do texto constitucional, tem-se perenizado, restando imune às alterações da
composição do Colegiado.
Antes de passar adiante, vale a pena registrar proposta teórica
formulada por Fernando Noronha, em texto referido neste trabalho. Alvitra o autor um
“reequacionamento” dos principais temas do direito intertemporal. De um lado, deveriam ser
considerados, nessa análise, pelo menos dois “princípios jurídicos fundamentais” que estariam
em causa nesse debate, nomeadamente os da “modernidade” e o da “segurança jurídica”. Esse
aspecto da proposição já foi enfrentado acima.
Ocorre que o autor sugere, ainda, a superação da dicotomia
retroatividade/irretroatividade. Essa classificação, pontua Fernando Noronha, “é inexata
porque considera apenas dois tempos, presente e passado, quando existem três, presente,
passado e futuro, e as leis podem ser aplicáveis a fatos presentes, passados e futuros”.
372
Uma observação mais atenta, segundo Fernando Noronha,
considerados esses três momentos (presente, passado e futuro), levaria a distinguir entre
quatro (e não apenas dois) modos de eficácia das leis no tempo, a saber: prospectividade,
retroatividade, retrospectividade (ou imediatidade) e pós-atividade. O mecanismo de
funcionamento temporal das leis poderia, nessa linha, ser assim descrito:
“[...] cada lei deverá ser aplicável aos fatos novos que
acontecerem no seu tempo (prospectividade) e em
princípio será também ela que deverá reger os efeitos que
sejam produzidos no seu tempo por situações vindas do
tempo anterior (retrospectividade); no entanto, pode
também acontecer que uma lei modifique as
conseqüências jurídicas que já haviam sido produzidas por
fatispécies completadas antes de ela haver entrado em
vigor (retroatividade), ou que seja aplicável a fatispécies
que, sendo compostas em parte por fatos do seu tempo,
372
Indispensável reequacionamento das questões fundamentais de direito intertemporal, p.60.
133
somente se ultimarão após ela ter sido substituída por uma
nova lei (pós-atividade)”.
373
Em matéria de direito intertemporal, a complexidade se concentraria
em uma dessas categorias, notadamente a “retrospectividade”, como observa Noronha:
“Na retrospectividade, que das quatro figuras de aplicação
da lei no tempo é sem dúvida a mais complexa e mais
importante no Direito Intertemporal [...], a lei nova limita-
se a estatuir uma regulamentação válida para o
presente, ainda que aplicável a fatos que vêm do
passado”.
374
É esse o meio pelo qual a lei nova passa a regular efeitos presentes
(produzidos na vigência da lei nova) de atos jurídicos passados (ou seja, praticados na
vigência da lei velha). Essa é, dado o objeto deste estudo, a categoria mais importante, no
contexto dessa classificação.
Ocorre que, como reconhece o próprio Fernando Noronha, para saber
qual a lei aplicável nessas circunstâncias (que envolvem efeitos futuros de atos pretéritos), é
necessário “recorrer a considerações que são independentes dos critérios de classificação das
leis no tempo”.
375
Assim, é fato que a classificação proposta por esse autor,
376
a despeito de
ser mais complexa, permite melhor abordagem do objeto do direito intertemporal.
No entanto, a adoção desse novo instrumental não resolve, por si só,
as questões relativas à sucessão de leis no tempo. No caso do direito brasileiro, é necessário:
“atender à imposição de normas e princípios
hierarquicamente superiores (como é o comando
constitucional relativo à tutela do direito adquirido, do ato
jurídico perfeito e da coisa julgada, que reflete os
princípios, também constitucionais, da segurança jurídica
e da tutela da confiança dos cidadãos)”.
377
373
Indispensável reequacionamento das questões fundamentais de direito intertemporal., p. 61.
374
Op. cit., p. 62.
375
Op. cit., p. 63.
376
Utilizam classificações próximas, baseadas na obra de Gaetano Pace, os trabalhos de Elival da Silva Ramos,
A proteção aos direitos adquiridos no direito constitucional brasileiro, e José Eduardo Martins Cardozo, Da
retroatividade da lei, ambos citados acima, acerca de outros temas ligados ao direito intertemporal.
377
Fernando Noronha, Indispensável reequacionamento das questões fundamentais de direito intertemporal, p.
63.
134
Desse modo, a prioridade não é classificar a norma, enquadrando-a na
categoria das leis retroativas. Como se viu, as sucessivas Constituições brasileiras, desde
1934, abandonaram a fórmula que proibia a edição de leis retroativas, como faziam as
constituições de 1824 e 1891. A questão é saber se e em que medida a lei nova pode regular
efeitos dos atos jurídicos celebrados na vigência da lei revogada, à luz do que prevê o artigo
5º, XXXVI, da CF de 1988, e, ainda, se essa norma constitucional pode ser superada, em
nome, por exemplo, de “princípios constitucionais ainda maiores do que os referidos (como
seria, por exemplo, o da dignidade da pessoa humana)”.
378
Esse é o motivo pelo qual a inovação alvitrada por Fernando Noronha
não tem reflexos diretos nas conclusões sobre as quais pretende avançar este trabalho.
8.4 Ato jurídico perfeito
Também quanto ao ato jurídico perfeito, o constituinte não se dedicou
a conceituá-lo, dessa tarefa se desincumbindo, todavia, o legislador ordinário. Com efeito, o
artigo 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil dispõe:
“§ Reputa-se ato jurídico perfeito o consumado
segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”.
Acerca da noção de ato jurídico perfeito, convém ainda relembrar os
três planos do negócio jurídico. De fato, é juridicamente perfeito o negócio que existe
validamente e que, portanto, está apto a gerar efeitos. Em consequência, pode-se dizer que é
juridicamente perfeito o ato (como gênero no qual o negócio jurídico está incluído) dotado de
eficácia (no sentido de propender à produção dos efeitos pretendidos pelas partes e protegidos
pelo ordenamento). Confira-se, a propósito, a definição de ato jurídico perfeito apresentada
por Uadi Lammêgo Bulos:
“É aquele que se consumou, tornando-se, ao tempo em
que se efetuou, apto para produzir efeitos”.
379
Note-se que a eficácia diz respeito à aptidão para a produção de
efeitos, e não, propriamente, a estes últimos. Logo, a proteção constitucional se dirige ao ato
378
Op. cit., p. 63.
379
Constituição federal anotada, p. 236.
135
jurídico como possível fonte geradora (causa) de efeitos. A norma constitucional não visa,
portanto, aos efeitos do ato jurídico, mas ao próprio ato, como potencial origem desses
efeitos.
A rigor, a garantia ao ato jurídico perfeito decorre da proteção ao
direito adquirido. Com efeito, o ato jurídico é, nessa visão, um dos modos pelos quais se
adquirem direitos, presentes ou futuros. Garantir-lhe a incolumidade é, assim, fazer respeitar
os efeitos dele já advindos, ou que dele advenham, bastando, para tanto, o aperfeiçoamento do
ato (ou, no caso aqui em foco, a conclusão do negócio).
R. Limongi França, aliás, afirmou, implacável: “[...] a nosso ver,
tanto a referência constitucional, como o seu esmiuçamento na lei ordinária, são
absolutamente inúteis”.
380
Isso porque, segundo aquele autor, a proteção ao ato jurídico já está
contida naquela que se confere ao direito adquirido. Além disso, como se observou acima, o
ato jurídico perfeito é a nese do direito adquirido, donde “é evidente que, uma vez se
proteja o efeito, vai de si que protegida também esteja a causa”.
381
Essas são, em rápidas palavras, as razões que levam R. Limongi
França à seguinte asserção:
“Isto posto, propomos, de jure ferendo, a seguinte
fórmula, para servir como regra da nossa Lei
Fundamental: ‘A Lei dispõe para o futuro; ela não
prejudicará o direito adquirido’”.
382
Seja como for, merece referência, mais uma vez, a lição de Uadi
Lammego Bulos:
“Ora, se a lei nova considerasse como inexistente, ou
inadequado, ato consumado sob o amparo da norma que
a precedeu, o direito adquirido desapareceria por falta de
fundamento”.
383
Valem aqui também, portanto, as mesmas observações quanto à
oponibilidade dessa garantia ao Estado, mesmo que sejam editadas normas de ordem pública.
A esse respeito, cite-se trecho do voto proferido pelo Min. Néri da Silveira no julgamento da
ADIn n. 493-DF:
380
A irretroatividade das leis e o direito adquirido, p. 234.
381
Op. cit., p. 236.
382
Op. cit., p. 219.
383
Constituição federal anotada, p. 236.
136
“[...] Não possui o ordenamento jurídico brasileiro
preceito semelhante ao do art. 1.339 do Código Civil
italiano, ao estabelecer: ‘As cláusulas, os preços de bens
ou de serviços, impostos pela lei, são insertos de pleno
direito no contrato, ainda que em substituição das
cláusulas diversas estipuladas pelas partes’. A inserção de
cláusulas legais, assim autorizadas, independentemente da
vontade das partes, reduz, inequivocamente, a autonomia
privada e a liberdade contratual. Decerto, nos países cuja
legislação consagra regra da extensão do preceito
transcrito do direito italiano, as modificações dos contratos
em cujo conteúdo se introduzam, por via da lei, cláusulas
novas em substituição às estipuladas pelas partes
contratantes, a aplicação imediata das denominadas leis
interventivas aos contratos em curso de ser admitida,
como mera conseqüência do caráter estatutário da
disciplina a presidir essas relações jurídicas, postas sob
imediata inspiração do interesse geral, enfraquecido, pois,
o equilíbrio decorrente do acordo das partes, modo
privado, da autonomia da vontade. Essa liberdade de o
legislador dispor sobre a sorte dos negócios jurídicos, de
índole contratual, neles intervindo, com modificações
decorrentes de disposições legais novas não pode ser
visualizada, com idêntica desenvoltura, quando o sistema
jurídico prevê, em norma de hierarquia constitucional,
limite à ação do legislador, de referência aos atos jurídicos
perfeitos. Ora, no Brasil, estipulando o sistema
constitucional, no art. 5º, XXXVI, da Carta Política de
1988, que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, não logra assento,
assim, na ordem jurídica, a assertiva segundo a qual certas
leis estão excluídas da incidência do preceito maior
mencionado”.
137
CAPÍTULO IX
A LEI N. 10.406/2002
O cenário jurídico nacional foi marcado, no ano de 2002, pela
publicação da Lei n. 10.406, que, revogando a Lei n. 3.071/16 e a Parte Primeira do Código
Comercial de 1850, dá nova feição ao direito privado vigente no país.
A vigência dessa lei ocorrida em 12 de janeiro de 2003, segundo a
corrente que se segue aqui resulta de um longo processo cujo início se pode fixar em 1969,
do que dá testemunho Miguel Reale, supervisor da comissão de juristas encarregada de
elaborar o anteprojeto do novo Código (a Comissão Revisora e Elaboradora do Código Civil,
nomeada em 23 de maio de 1969):
384
“Foi em princípios de 1969 que recebi do Ministro da
Justiça Luis Antonio da Gama e Silva, no governo do
Presidente Costa e Silva, o convite para redigir o Projeto
do novo Código Civil, em substituição do grande mestre
Francisco Campos, que falecera”.
385
Por sugestão do próprio Miguel Reale, a tarefa foi confiada à referida
Comissão, composta dos seguintes membros, cada um encarregado de redigir uma parte do
anteprojeto: José Carlos Moreira Alves, para a Parte Geral; Agostinho de Arruda Alvim,
Direito das Obrigações; Sylvio Marcondes, Atividades Negociais (ou, posteriormente, Direito
de Empresa, segundo consta do texto final da Lei); Erbert Chamoun, Direito das Coisas;
Clóvis do Couto e Silva, Direito de Família; e Torquato Castro, Direito das Sucessões.
386
O resultado dos trabalhos iniciais da Comissão, ou seja, o conjunto
formado pelas partes elaboradas por cada um de seus membros, com uma sistematização
inicial, foi publicado no Diário Oficial da União em 1972 (mais precisamente, em 7 de agosto
de 1972), por meio de “volume especial para distribuição gratuita”.
387
Recebidas diversas
384
É certo que de muito se falava em substituição do Código Civil de 1916, tendo havido tentativas e,
inclusive, anteprojeto anterior. No entanto, o “processo” a que se refere aqui é precisamente aquele que culminou
na sanção da Lei n. 10.406/2002.
385
História do novo Código Civil, p. 19.
386
Advirta-se desde para o fato de que, em nenhum dos textos pesquisados, sejam eles publicações oficiais ou
doutrinárias, está atribuída a um dos membros da comissão a elaboração do Livro Complementar, que trata das
Disposições Finais e Transitórias do Código Civil.
387
Miguel Reale, História do novo Código Civil., p. 23.
138
sugestões, objeto de análise pela comissão, publicou-se, em 1973, uma segunda edição
daquele volume.
O supervisor da Comissão notícia de uma outra publicação, já em
1974 (em 18 de junho de 1974), o que demonstraria preocupação no sentido de “realizar um
estudo em conexão com a coletividade, de cujos interesses e objetivos desejávamos ser
intérpretes”.
388
Em 1975, finalmente tem início o processo legislativo propriamente
dito, com o envio do Projeto 634/75 à Câmara dos Deputados, onde recebe 1.063 emendas.
Em 12 de junho de 1984, o Projeto (PL 634-B/75) é enviado ao Senado Federal, de onde
retornou em 16/12/1997, “para os fins do disposto no parágrafo único do art. 65 da
Constituição Federal”.
389
Depois de novas discussões e sistematização, foi produzido o
relatório final, a cargo do Dep. Ricardo Fiúza, após o que o texto foi à sanção presidencial.
Superado o debate acerca da conveniência e da necessidade de se
elaborar Lei com esse fim (não se discutindo, também, a opção do legislador pelo método da
codificação, nem, tampouco, o longo tempo de tramitação do Projeto), convém reconhecer
que não são de pouca monta as alterações na configuração de determinados institutos. Importa
ressaltar aqui, sobretudo, as significativas mudanças impostas pelo legislador ordinário à
disciplina dos contratos. Digno de nota, v.g., que a nova ordem jurídica impôs aos
contratantes a observância, na formação dos contratos e em seu cumprimento, da probidade e
da boa-fé, considerada aqui em seu aspecto objetivo.
390
Mais que isso, o legislador dessacralizou o contrato, permitindo
expressamente a intervenção estatal para resolver contratos em decorrência da onerosidade
excessiva das prestações.
391
Por certo que todas essas mudanças, aqui apenas ligeiramente
exemplificadas, têm clara inspiração nas ideias de igualdade material e de dignidade da
pessoa humana, de resto consagradas na Constituição Federal de 1988 e, portanto,
definitivamente integradas, desde então, ao ordenamento jurídico brasileiro.
388
Miguel Reale, História do novo Código Civil, p. 23.
389
Op. cit., p. 32.
390
“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução os
princípios da probidade e boa-fé”.
391
“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e
imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à
data da citação”.
139
A rigor, diz-se que a liberdade de contratar (e a liberdade contratual)
deve ser exercida, segundo o Código de 2002, em razão e nos limites da função social do
contrato.
392
O cerne da questão, todavia, para fim de discussão neste trabalho, é o
tratamento dispensado pela Lei aos contratos celebrados e em curso quando da entrada em
vigor da Lei n. 10.406/2002. Destinado a resolver esses e outros temas relacionados ao
conflito de leis, o legislador ordinário criou o Livro das Disposições Finais e Transitórias, que
engloba os artigos 2.028 a 2.046 da Lei n. 10.406/2002. Nesse Livro está inserido o artigo
2.035, que será objeto de análise mais detida.
9.1. Contratos celebrados antes de 2003
Os documentos consultados não indicam que, entre os membros da
Comissão nomeada em 1969 pelo Min. Gama e Silva, a elaboração do Livro Complementar
do Código Civil (que trata das Disposições Finais e Transitórias) fosse atribuição particular de
algum daqueles juristas. Com efeito, há, em vários registros, a distribuição de tarefas que se
fazia entre José Carlos Moreira Alves (Parte Geral), Agostinho de Arruda Alvim (Direito das
Obrigações), Sylvio Marcondes (Direito de Empresa), Erbert Chamoun (Direito das Coisas),
Clóvis do Couto e Silva (Direito de Família) e Torquato Castro (Direito das Sucessões).
Nenhuma dessas fontes, todavia, aponta algum deles como o
responsável pelo tratamento das Disposições Finais e Transitórias. Talvez se possa inferir daí
que o Livro Complementar tenha resultado da “tarefa complexa e difícil, consistente na
composição sistemática dos anteprojetos parciais”,
393
cumprida pelo supervisor da Comissão,
Miguel Reale. No entanto, insista-se em que, por falta de segurança quanto aos registros
históricos, não se pode fazer afirmação segura nesse sentido.
De qualquer sorte, a primeira comunicação oficial do supervisor da
Comissão
394
é lacônica a respeito desse livro. Deveras, na exposição de motivos enviada, em
11 de janeiro de 1975, ao Min. da Justiça da época, Armando Falcão, o supervisor se limita às
seguintes palavras:
392
Essa verdadeira cláusula geral – cuja existência se podia considerar no ordenamento jurídico brasileiro, por
interpretação de princípios e regras constitucionais – está positivada no artigo 421 da Lei n. 10.406/2002.
393
Miguel Reale, História do novo Código Civil, p. 20.
394
Infelizmente, não foi possível ter acesso às publicações de 1972, 1973 e 1974, nem mesmo por solicitação à
Câmara dos Deputados. Ocorre que o processo legislativo, a rigor, só teve início em 1975, motivo pelo qual aqui
se faz referência à Mensagem n. 160, pela qual o Presidente Ernesto Geisel submete à Câmara dos Deputados o
projeto de lei, acompanhado de exposição de motivos do Min. da Justiça da época, Armando Falcão, e do
supervisor da Comissão Elaboradora e Revisora do Código Civil, Miguel Reale.
140
“Breve referência desejo fazer a esta parte final do Projeto
na qual, de maneira concisa, evitando-se enumeração
casuística, se estabelecem as normas que devem presidir a
passagem da antiga para a nova lei.
Nesse sentido, foi considerado de bom alvitre ressaltar a
vigência das leis especiais relativas à locação de prédios
urbanos, bem como a das disposições de natureza
processual, administrativa ou penal, constantes de leis,
cujos preceitos de natureza civil hajam sido incorporados
ao novo Código.
Por outro lado, declarou-se proibida a constituição de
enfiteuses e subenfiteuses, regendo-se as ainda existentes
pelas disposições do antigo Código, até que por outra
forma se discipline a matéria”.
395
É essa, portanto, a origem histórica do importante Livro
Complementar do Código Civil de 2002, pelo qual o legislador pretendeu regular “a passagem
da antiga para a nova lei”. Esse livro trata, entre outras matérias, da contagem dos prazos
iniciados sob a vigência do Código revogado,
396
da lei aplicável aos negócios (“e demais atos
jurídicos”) celebrados na vigência da lei antiga, bem como da própria revogação do Código
Civil de 1916.
397
No que toca aos negócios jurídicos em geral (e “demais atos
jurídicos”), o Código adotou a seguinte diretriz:
“Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos
jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste
Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas
no art. 2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a
vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam,
salvo se houver sido prevista pelas partes determinada
forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se
contrariar preceitos de ordem pública, tais como os
estabelecidos por este Código para assegurar a função
social da propriedade e dos contratos”.
395
Miguel Reale, Exposição de motivos do anteprojeto de Código Civil. Diário do Congresso Nacional. Seção I.
Suplemento B. 13/06/1975. Mais não se disse na versão anotada desse mesmo texto publicada em História do
novo Código Civil, p. 65-117.
396
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
397
“Art. 2.045. Revogam-se a Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil e a Parte Primeira do Código
Comercial, Lei n. 556, de 25 de junho de 1850”.
141
Esse dispositivo tem origem no artigo 2.088 do projeto enviado à
Câmara em 1975, cuja redação era a seguinte:
“Art. 2.088. A validade dos negócios e demais atos
jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste
Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas
no art. 2.079, mas os seus efeitos, produzidos após a
vigência do novo Código, aos preceitos deste se
subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes
determinada forma de execução.
Parágrafo único. Todavia, nenhuma convenção
prevalecerá se contrariar preceito de ordem pública, tais
como os estabelecidos por este Código para assegurar a
função social da propriedade e dos contratos”.
Proceder-se-á, nas linhas seguintes, a uma breve exposição de
algumas opiniões publicadas sobre a validade desse dispositivo, bem como de julgados do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal cujas ementas o tenham referido.
Os autores, como será fácil notar, divergem em suas conclusões, pelo que se faz necessário,
depois de uma visão panorâmica sobre o debate, aderir a uma das posições propostas,
sintetizando o debate.
Em volume de comentários a todo o Livro Complementar da Lei n.
10.906/2002, Maria Helena Diniz não condena a solução oferecida pelo legislador, dando alta
relevância à afirmação, constante do próprio texto legal, de que se trata de normas de “ordem
pública”.
Depois de apresentar a noção de negócio jurídico com a qual trabalha
(“auto-regulamentação dos interesses particulares, reconhecida pelo ordenamento
jurídico”
398
), ensina Maria Helena Diniz, com acerto e precisão, que a lei nova, “ao entrar em
vigência, não alcançará as situações jurídicas pretéritas, isto é, as iniciadas e findas antes da
data de início de sua entrada em vigor”.
399
Estão a salvo da eficácia da lei nova, portanto, os negócios jurídicos
consumados e que, portanto, já produziram seus efeitos.
Logo a seguir, todavia, a autora tece a seguinte advertência:
“Convém, contudo, salientar que, para gerar direito
adquirido, o ato ou negócio jurídico deverá não só ter
398
Comentários ao Código Civil: parte especial: disposições finais e transitórias, v. 22, p. 165.
399
Op. cit., p. 172.
142
acontecido e irradiado seus efeitos em tempo hábil, ou
seja, durante a vigência da lei que contempla aquele
direito, mas também ser válido, ou melhor, conforme aos
preceitos legais que o regem”.
400
O negócio jurídico apto a gerar direito adquirido é, portanto, o
negócio jurídico válido, que tenha sido celebrado e que tenha irradiado efeitos durante a
vigência da lei de regência.
Depois de cuidar dos negócios jurídicos consumados, passa Maria
Helena Diniz a versar sobre os facta pendentia. Note-se que, para a autora, facta pendentia
significa “negócio ou ato jurídico em curso de formação”.
401
Nessa hipótese, observa a
professora, aplica-se a lei nova, “por ter efeito imediato”. Também nesse ponto merece
aplausos a autora.
Com efeito, se, por depender de ato complexo, o negócio jurídico
ainda não está apto a gerar efeitos quando da entrada em vigor da lei nova, esta se lhe
aplicará.
Nesse momento, ainda sob o título Facta pendentia”, a autora
desenvolve o seguinte trecho:
“Se o ato negocial foi válida ou legitimamente celebrado
os contratantes ou interessados têm o direito de vê-lo
cumprido, nos termos da lei contemporânea a seu
nascimento, que regulará inclusive seus efeitos. Deveras,
os efeitos do contrato ou do ato jurídico ficarão
condicionados à lei vigente no momento em que foi
firmado pelas partes. não se que invocar o efeito
imediato da lei nova (RT, 660:109 e 547:215; RTJ, 90:296
e 86:296). O direito adquirido curva-se não ao fato, mas à
sua conseqüência pendente, isto é, não consumada. ‘O fato
gera a conseqüência e a pendência o qualifica’, ensina-nos
Paulo de Lacerda. Daí a advertência de Carlos
Maximiliano: ‘Não se confundam contratos em curso e
contratos em curso de constituição; estes a norma
hodierna alcança, não aqueles, pois são atos jurídicos
perfeitos. Nos contratos em curso a regra é a de
400
Comentários ao Código Civil: parte especial: disposições finais e transitórias, v. 22, p. 173.
401
Adverte Elival da Silva Ramos, A proteção aos direitos adquiridos no direito constitucional brasileiro, p. 37-
38, corretamente, que a expressão facta pendentia designa “situações em curso”, seja por se tratar de “situação
em curso de aquisição”, seja por versar sobre “situação jurídica com efeitos em curso”, valendo-se o autor da
categoria “situação jurídica”, preferida por Paul Roubier. A referência de Maria Helena Diniz, no texto citado,
encaixa-se, sem dúvida alguma, na primeira definição (“situação em curso de aquisição”).
143
sobrevivência da lei antiga, e a lei nova nem mesmo
poderá alcançar suas conseqüências”.
402
O excerto é digno de encômios. Quer do ponto de vista doutrinário,
quer sob o prisma jurisprudencial, ou ainda sob a ótica da Constituição, o raciocínio é
primoroso, afastando da incidência da lei nova os efeitos produzidos por relações jurídicas
iniciadas (ou, na dicção precisa de Carlos Maximiliano, “contratos em curso”
403
) sob a égide
da lei velha.
O problema está, certamente, em harmonizá-lo à redação dada ao
artigo 2.035 do Código Civil de 2002. De fato, se, como lembrou a autora, os efeitos dos
negócios jurídicos celebrados sob as regras da lei velha não podem ser atingidos pela lei nova,
será tarefa inglória justificar o dispositivo legal em comento, ou, quando menos, dar-lhe
interpretação sistêmica, sem concluir por sua inconstitucionalidade.
Maria Helena Diniz, no entanto, afirma que a LICC e o Código de
2002 teriam adotado o critério de Roubier para conferir eficácia geral e imediata à lei nova.
Sua vigência atingiria, assim, os fatos futuros, ou melhor, os fatos ocorridos ex die legis. Em
consequência, estariam a salvo dos dispositivos da nova lei os fatos pretéritos, ou seja, os
ocorridos ante diem legis.
Os efeitos decorrentes dos fatos ocorridos ante diem legis teriam
tratamento segmentado. As partes anteriores à nova lei não seriam por ela atingidas. Àquelas
partes (dos efeitos, bem entendido) ocorridas posteriormente à entrada em vigor da nova lei
seriam alcançadas, por força do efeito imediato da norma, “com a condição de não ferir
direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada”.
404
A autora vê, nos contratos em curso, uma “zona intermédia”,
distinguindo entre efeitos imediatos e efeitos retroativos. Muito embora reconheça que os
contratos em curso (inclusive quanto aos seus efeitos) devem ser regidos pela lei sob cuja
vigência foram celebrados, Maria Helena Diniz lembra que existem julgados permitindo a
aplicação de “normas de emergência” a contratos anteriormente celebrados, sobretudo em
matéria de locação.
402
Comentários ao Código Civil: parte especial: disposições finais e transitórias, v. 22, p. 174-175.
403
Carlos Maximiliano, Direito intertemporal ou teoria da retroatividade das leis, p. 190.
404
Maria Helena Diniz, Comentários ao Código Civil: parte especial: disposições finais e transitórias, v. 22, p.
175.
144
Essas decisões (notadamente do Superior Tribunal de Justiça)
invocam, em seus fundamentos, o caráter de ordem pública das normas editadas, permitindo,
assim, sua aplicação imediata.
Daí, certamente levada pelo caráter público das normas contidas no
Código Civil de 2002, afirma a autora:
“O ato ou negócio em curso de constituição,
legitimamente celebrado antes da vigência do novo
Código Civil, em sua formalidade extrínseca, ou seja, em
sua validade, seguirá o disposto no Código Civil de 1916 e
na primeira parte do Código Comercial, mas, como ainda
não pôde irradiar quaisquer efeitos, que se produzirão
somente por ocasião da entrada em vigor da Lei n.
10.406/2002, os contratantes ou interessados terão o
direito de vê-lo cumprido, nos termos da novel lei, que,
então regulará seus efeitos, a não ser que as partes tenham
previsto, na convenção, determinada forma de execução,
desde que não contrariem preceito de ordem pública”.
405
Em conclusão, afirma Maria Helena Diniz que os contratos em curso
de formação, apanhados pela vigência da lei nova, por esta serão regidos. Quanto aos
contratos em curso, reger-se-ão pela lei antiga, “por serem atos jurídicos perfeitos e por haver
direito adquirido, visto inexistir dependência de preenchimento de quaisquer requisitos
exteriores de caráter acidental ou contingente”.
406
São notáveis, na obra em questão, a benevolência da autora para com
o legislador de 2002, e a tentativa obstinada de realizar uma hermenêutica construtiva do texto
legal.
Todavia, a tarefa, que se adivinhava árdua, resultou em
interpretação que sobressalta e parece evitar, a todo custo, as noções de direito adquirido e de
ato jurídico perfeito, constitucionalmente protegidos.
De fato, há muito da doutrina de Roubier tanto no caput do artigo
2.035 quanto no artigo 6°, primeira parte, da Lei de Introdução.
407
Todavia, o efeito geral e
imediato esbarra, por força de mandamento constitucional (rectius, de garantia constitucional
fundamental), no ato jurídico perfeito, no direito adquirido e na coisa julgada.
405
Comentários ao Código Civil: parte especial: disposições finais e transitórias, v. 22, p. 176.
406
Op. cit., p. 177.
407
É também notável, na redação do artigo 2.035, a proximidade das ideias de Vicente Ráo, citadas neste
trabalho.
145
Ora, o direito se considera adquirido quando está apto a ser exercido,
ainda que esse exercício esteja submetido a termo ou condição (LICC, artigo 6°, § 2°). Quanto
aos negócios jurídicos (espécie do gênero ato jurídico), não será demasiado lembrar que a
produção de efeitos se inicia com sua celebração, quando se operam efeitos preliminares ou
negociais (ou melhor, quando efetivamente se vinculam as partes). Portanto, nos contratos em
curso (que não se confundem, para fim de aplicação do artigo 2.035, com os contratos em
curso de constituição, que ainda não geraram direito adquirido, exatamente por não terem sido
plenamente celebrados), todos os seus efeitos haverão de respeitar as regras previstas na lei
que vigia à época da celebração.
Pensar de forma diversa, ou seja, permitir que a lei nova governe os
efeitos (principais e futuros) do ato que lhes deu causa, seria admitir, ainda que de forma
indireta, violação ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito.
Por esse motivo, certamente, o próprio Roubier cuidou de resguardar
sempre, em matéria contratual, a aplicação da lei velha.
A “zona intermédia” a que se refere a autora, portanto, engloba,
apenas, os contratos em curso, não os contratos em curso de constituição. E a eles (ou seja,
aos contratos em curso), desde que validamente celebrados, aplica-se a lei velha, sob pena de
ofensa ao direito adquirido.
Não socorre o entendimento contrário o fato de se tratar, como quer o
parágrafo único do artigo 2.035, de preceitos de ordem pública. Muito embora Maria Helena
Diniz cite julgados que permitem a aplicação geral e imediata de normas dessa natureza, sem
ofensa ao ato jurídico perfeito, o Supremo Tribunal Federal, a quem cabe, em última e
decisiva instância, interpretar a Constituição, tem posição francamente contrária.
Para o Supremo, como se viu acima, a garantia fundamental prevista
no artigo 5°, XXXVI, da Constituição de 1988 vincula toda a atividade estatal, principalmente
a do legislador, não importando tratar-se de norma de ordem pública ou de outra espécie.
Logo, não como concordar com a assertiva segundo a qual,
validamente celebrado o contrato com observância do Código Civil de 1916 (ou da parte
primeira do Código Comercial), sobrevindo a lei nova, “os contratantes ou interessados terão
o direito de vê-lo cumprido, nos termos da novel lei”. Ao revés, os contratantes ou
interessados terão o direito de vê-lo cumprido nos termos da lei sob cuja vigência foi
celebrado.
146
Em artigo publicado em 2005, José Roberto de Castro Neves alcança
resultados semelhantes, embora percorra caminhos algo diversos. A premissa adotada por esse
autor também não diverge daquela perseguida neste trabalho, como se vê no seguinte excerto:
“De fato, uma justa expectativa de quem celebrou o
ato, que, de boa-fé, pautou-se pela norma então aplicável
para garantir a validade do negócio e perceber seus
efeitos. É razoável e lídimo supor que o ato realizado em
sintonia com a lei em vigor será respeitado”.
408
Não obstante, o autor, com base em precedente do Superior Tribunal
de Justiça (REsp. 254.618/2000), afirma a eficácia de um ato praticado segundo a lei revogada
pode ser medida pela lei vigente ao tempo em que se produzem os seus efeitos. Mais que isso,
lembra José Roberto de Castro Neves, “a moderna preocupação do direito em proteger mais
enfaticamente os interesses sociais relevantes”.
409
Por isso, a discussão se encaminharia para
uma “análise dos princípios envolvidos”.
Como se vê, Castro Neves enxerga na norma originada do artigo 5º,
XXXVI, da CF de 1988 um princípio que, na perspectiva anteriormente discutida neste
trabalho, não apenas teria prevalência sobre as regras de mesma hierarquia (ou seja, regras
constitucionais), mas também cederia, ante a presença de outros princípios, que consagrem
valores mais elevados. Essa, por certo, a razão que o leva a afirmar:
“[...] o desrespeito ao princípio da irretroatividade deve
dar-se apenas em casos muito excepcionais, nos quais
valores sociais de vulto estejam afetados diretamente e
isso justifique que outro princípio relevantíssimo do
respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito
sofra um eclipse”.
410
Nessa linha, depois de ponderar todos os valores que, a seu juízo,
perpassam o tema, afirma o autor que a lei nova, por força do artigo 2.035, deve aplicar-se
desde logo aos efeitos dos contratos em curso, desde que não haja prejuízo ao ato jurídico
perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada. Mais que isso, a garantia prevista no artigo 5º,
408
A intertemporalidade e seus critérios, p. 107.
409
Op. cit., p. 116.
410
Op. cit., p. 116.
147
XXXVI, da CF de 1988 poderia sucumbir “se, no outro prato da balança, pesar valor cuja não
observância, no caso, causar os mais severos danos à coletividade”.
411
O problema, no entanto, a exemplo do que ocorre com a solução
postulada por Maria Helena Diniz, está em admitir que a aplicação da lei nova aos efeitos dos
atos pretéritos possa se dar, de alguma forma, sem violação ao direito adquirido. Isso porque
os efeitos futuros dos contratos constituem, eles próprios, direito adquirido das partes. Assim,
eles encontram proteção na cláusula constitucional que, nesses casos, barra a eficácia da lei
nova.
Tem razão José Roberto de Castro Neves quando assevera que, ao
fim e ao cabo, a discussão termina se encaminhando para a investigação dos princípios em
jogo. No entanto, pela teoria dos princípios aqui adotada, a norma que se extrai do artigo 5º,
XXXVI, da CF de 1988 se comporta melhor como regra, não como princípio. É certo que,
como se afirmou acima, também as regras são superáveis. No entanto, o caminho para a
superação de uma regra é tomado de extraordinários ônus argumentativos. Demais disso,
ainda que o intérprete os vença, a superação apenas pode ser válida para um caso concreto, ou
seja, não justifica o estabelecimento de uma nova regra (no caso, a regra segundo a qual aos
efeitos dos atos pretéritos serão aplicadas as previsões da lei revogadora).
Por fim, ainda acerca das considerações de José Roberto de Castro
Neves, relembre-se que a legitimidade para o exercício do “juízo de merecimento” (giudizio
di meritevolezza) propugnado pelo autor é tema dos mais intricados. Com efeito, a maior ou
menor relevância social deste ou daquele valor dependerá muito mais das características
pessoais (e sociais) do intérprete do que de dados puramente objetivos. Nessa medida, perde-
se, mais uma vez, a possibilidade de controle racional da interpretação.
Em trecho expressivo de obra destinada à análise dos contratos no
Código de Defesa do Consumidor, Cláudia Lima Marques formula construção interessante,
que, por retirar determinados efeitos contratuais do abrigo do direito adquirido, permite a
incidência imediata da lei nova.
412
A autora reflete de forma aguda acerca da aplicação do Código de
Defesa do Consumidor (e, permita-se a generalização, das “leis de ordem pública” em geral)
aos contratos celebrados anteriormente à sua vigência. Essa meditação a conduz,
necessariamente, à garantia constitucional de respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico
perfeito.
411
Op. cit., p. 117.
412
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4. ed.
148
Segundo Cláudia Lima Marques, adquire direito quem respeita o
ordenamento como um todo (e não apenas uma norma específica). Daí, não direito
adquirido ao abuso, ou seja, não há direito adquirido a contratar, com amparo na lei revogada,
prestações que ofendam as noções de igualdade ou de dignidade. Tem razão a autora.
Também aqui se observou que, em matéria de contratos, o estágio
atual do direito brasileiro não era o do liberalismo, ou melhor, não era aquele em que se
encontrava quando da elaboração do Código Civil de 1916. Diz bem Cláudia Lima Marques
que a exigência de boa-fé “sempre esteve no ordenamento brasileiro, antes ou depois da
entrada em vigor do CDC”, e do Código Civil de 2002, permita-se a emenda.
413
Vale a pena, quanto a esse aspecto, reproduzir trecho em que a autora
articula perguntas fundamentais:
“O direito adquirido nada mais é, portanto, que uma
situação jurídica subjetiva que deve ser respeitada pelo
legislador. Mas deverá o legislador respeitar o exercício
abusivo atual de direito próprio? Em outras palavras pode
a outra parte alegar contra a incidência de norma
imperativa e de ordem pública, direito adquirido a uma
vantagem excessiva, a uma cláusula leonina ou abusiva,
prevista anteriormente, mas cuja eficácia prática ocorreria
agora, ferindo a nova ordem imposta?”.
414
De fato, é preciso ter presente que o contrato (ato jurídico perfeito)
que gera obrigações para as partes (ou seja, direitos que elas, pela celebração, reciprocamente
adquirem) deve ser válido, i.e., conforme ao ordenamento jurídico. Como se viu em capítulo
anterior (“superação de um paradigma”) o contrato, até mesmo por influxo constitucional (ou
melhor, por resultado de uma nova postura interpretativa diante do texto constitucional),
muito não tem a feição liberal que lhe imprimiu o Código Civil de 1916.
Portanto, é fato que não direito adquirido ao abuso (ideia que, em
si, é contrária à de Direito), mas não podem ser considerados abusivos contratos celebrados
sob a égide do Código Civil de 1916, lido e interpretado segundo o texto constitucional de
1988.
413
Na verdade, em outro trecho, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 572, a autora frisa, mais uma
vez com razão, que a exigência de boa-fé nas relações contratuais e de combate ao abuso nas relações contratuais
“já existiam antes da entrada em vigor da Constituição Federal de 1988 (e sua garantia de proteção aos
consumidores)”.
414
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 566.
149
A consequência dessa premissa pode amainar as inquietações que
sobressaltam a autora, que assim se expressa, nesse particular:
“Se não posso modificar nenhum efeito do contrato
assinado, sob pena de mudar sua causa-concreta, não
posso examinar nenhum aspecto do contrato, ato jurídico
‘já perfeito’, pois qualquer atuação nulificante,
modificadora ou mesmo interpretadora de forma
teleológica do julgador modificará a ‘causa histórica’, o
contrato como formado (lícita ou ilicitamente) no dia da
assinatura”.
415
A perfeição do ato gerador de direito adquirido
416
não está em sua
mera celebração. É claro que o contrato “pode ser assinado e não ser juridicamente perfeito”,
como lembra a própria Cláudia Lima Marques, com apoio na lição de Clovis Bevilacqua,
entre outros. A “perfeição” constitucionalmente protegida de ser “perfeição jurídica”, ou
seja, a inexistência de violação ao ordenamento, por meio da prática daquele ato.
O desassossego da autora, no entanto, não cessa aí. Isso porque, no
que tange especificamente à defesa do consumidor, existe norma constitucional de mesma
hierarquia daquela que ordena o respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Diante
desse quadro, estaria instituída “uma antinomia de princípios”, “uma teórica contradição de
valores”.
417
Embora essa dificuldade não seja central para os fins aqui pretendidos
(já que se está analisando, sob o aspecto da intertemporalidade, o Código Civil de 2002, e não
o Código de Defesa do Consumidor), interessa perceber que Cláudia Lima Marques recorre à
ponderação para superar o impasse criado, segundo ela, pela inserção da defesa do
consumidor entre as garantias fundamentais asseguradas pela CF de 1988.
418
Tal seria,
segundo essa autora, a chave para a correta análise da aplicação intertemporal do CDC: a
necessária ponderação da garantia constitucional da defesa dos interesses dos consumidores”.
415
Op. cit., p. 572.
416
A visão de ato jurídico perfeito aqui adotada, como parece ter ficado claro nos capítulos antecedentes, é
instrumental.
417
Op. cit., p. 576-577.
418
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 577: “Ao garantir aos consumidores a sua defesa pelo
Estado criou a constituição uma antinomia necessária em relação a muitas de suas próprias normas,
flexibilizando-as, impondo em última análise uma interpretação relativada dos princípios em conflito, que não
mais podem ser interpretados de forma absoluta ou estaríamos ignorando o texto constitucional”.
150
Por fim, a autora dedica algumas palavras a sustentar a eficácia
imediata de leis de ordem pública, inclusive para regular os efeitos de contratos anteriormente
celebrados. Afirma, nesse sentido, Cláudia Lima Marques:
“[...] no Estado de Direito com finalidade social deve ser
permitido ao legislador intervir nas relações privadas para
impor uma nova ordem pública econômica, mais benéfica
à sociedade e, em última análise, aos contratantes. O
Estado impõe uma nova ordem pública, limitando assim a
autonomia privada, tendo em vista a realização de
finalidades que ultrapassam a órbita individualista dos
contratantes”.
419
Essa conclusão encerra algumas dificuldades graves. A primeira delas
está em definir “ordem pública”, ou, ainda, “norma de ordem pública”.
420
O Código Civil de
2002, a exemplo do que fizera o CDC, afirma serem de ordem pública preceitos como os
estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos
contratos”.
421
É duvidoso, no entanto, que o critério definitivo para o estabelecimento de uma
“norma de ordem pública” seja a atribuição dessa qualidade no próprio texto da lei.
Mas, ainda que se estabeleça algum critério objetivo para a aferição
do que seja uma norma de ordem pública, não é correto supor que a “nova ordem pública
seja, sempre, “mais benéfica” do que a anterior. E com isso está de acordo a própria Cláudia
Lima Marques:
“A mudança legislativa pode vir ao encontro dos
interesses dos consumidores ou não, e na maioria das
vezes, nem mesmo o legislativo ou o executivo podem
julgar exatamente quais os efeitos práticos a mudança
legislativa trará; afirma-se costumeiramente que a
mudança legislativa é necessária e favorecerá (direta ou
indiretamente) os consumidores, o que nem sempre se
confirma na prática”.
422
419
Op. cit., 578-579.
420
Tem sido recorrente o argumento de que a noção de “direito adquiridoseria em certa medida misteriosa e,
por isso, a proteção a ele destinada pelo texto constitucional deveria ceder em nome de “outros princípios”,
como, v.g., a “dignidade humana” e a “supremacia da ordem pública”. No entanto, se é verdade que a noção de
direito adquirido é controversa, o mesmo não é menos verdade em relação à “dignidade humana” e à “ordem
pública”.
421
Art. 2.035, parágrafo único, parte final.
422
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 560.
151
Por esse caminho se chega ao problema crucial do exame de
merecimento da alteração legislativa e da legitimidade do intérprete, na efetivação desse
exame. Para autorizar sua aplicação imediata aos contratos em curso, o intérprete deverá
investigar o mérito das inovações e, concluindo pelo acerto do legislador, afastar, no caso, a
garantia constitucional do respeito ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Se essa
operação é possível, ainda que em tese (já que aqui se admite a possibilidade de superação de
regras constitucionais), difícil é admitir que ela possa se dar como regra, para toda e qualquer
norma que se afirme de “ordem pública”.
Difícil é, ainda, admitir que o legislador ordinário possa se substituir
ao legislador constituinte, para construir uma regra de exceção à regra constitucional.
Em artigo publicado em volume coletivo, Gilmar Ferreira Mendes
lança um olhar que, quando menos, expressa dúvida acerca da constitucionalidade do artigo
2.035 do Código Civil de 2002. Adverte o autor que o dispositivo mencionado “dará ensejo a
intensa discussão”, vez que determina a aplicação da lei nova “aos efeitos dos contratos
produzidos após a entrada em vigor do novo Código”.
423
No que diz respeito, especificamente, ao afastamento da garantia
prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988 para admitir a eficácia imediata de “normas de
ordem pública”, afirma o autor:
“É certo, outrossim, que a dimensão constitucional que se
confere ao princípio do direito adquirido, entre nós, não
permite que se excepcione da aplicação do princípio as
chamadas regras de ordem pública”.
424
Lembra Gilmar Mendes, com proveito para o trabalho que aqui se
desenvolve, que a doutrina portuguesa (e aqui se refere o autor, particularmente, a João
Baptista Machado) distingue entre “estatuto contratual” e “estatuto legal”, para efeito de
aplicação da lei nova. Este último (“estatuto legal”) teria “pretensão de aplicação imediata”,
enquanto o primeiro, por respeito às vontades manifestadas de acordo com a lei vigente,
estaria a salvo da alteração legislativa.
425
Em suas conclusões, Gilmar Mendes lembra, de um lado, que “não há
cogitar entre nós da invocação das leis de ordem pública para justificar a incidência imediata
423
Anotações sobre o princípio do direito adquirido tendo em vista a aplicação do novo Código Civil, p. 229.
424
Op. cit., p. 330.
425
Op. cit., p. 235.
152
de leis novas”.
426
De outro, que prevalece, “entre nós, por força de definição constitucional, a
doutrina subjetiva ou do direito adquirido”.
427
E arremata:
“Em relação aos contratos resta evidente que não se tolera
sequer a retroatividade mínima, restando regulados pela
lei velha os efeitos futuros dos negócios jurídicos
anteriormente celebrados”.
428
Desse modo, embora não se pronuncie taxativamente acerca da
inconstitucionalidade do artigo 2.035 do Código Civil de 2002,
429
o certo é que Gilmar
Mendes lembra, com propriedade, aspectos relevantes, inclusive no que toca à jurisprudência
do Supremo, tendentes a reconhecer a incompatibilidade entre esse dispositivo e o artigo 5º,
XXXVI, da CF de 1988.
Antonio Jeová Santos dedicou ao tema cuidadosa monografia,
publicada originalmente em 2003.
430
Depois de perscrutar as mais importantes correntes
doutrinárias acerca do direito intertemporal, passando pela correta apreensão da disciplina
positiva do assunto, aquele autor chega a uma conclusão peremptória: seria, sob sua ótica,
inconstitucional o artigo 2.035 do novo Código Civil.
Após a transcrição de longos trechos das obras clássicas sobre o tema,
conclui o autor em questão que o artigo 2.035 do Código Civil de 2002 “é incompatível com a
constituição e, portanto, não i sobreviver, nem merecer aplicação por parte de juízes e
tribunais”.
431
Assim, segundo Jeová Santos, os negócios jurídicos celebrados sob a
égide do Código de 1916, ainda que de trato sucessivo, serão executados de acordo com
aquela Lei.
Está claro que o autor em questão, para defender tão firmemente seu
posicionamento, está voltado para a doutrina clássica do direito adquirido. É invocada na
obra, ainda, a “teoria do fato consumado dos alemães”.
Em mais de um trecho, Antonio Jeová Santos lembra, em citação
direta ou por remissão à obra de Serpa Lopes, o tratamento especial dado por Roubier à
426
Op. cit., p. 250.
427
Op. cit., p. 250.
428
Op. cit., p. 250.
429
Talvez para não se adiantar sobre matéria que, como Ministro do Supremo Tribunal Federal, pode
futuramente estar submetida à sua consideração.
430
Direito intertemporal e o novo Código Civil.
431
Op. cit., p. 67.
153
matéria contratual. De fato, segundo o autor francês, “os contratos em curso, apanhados por
uma nova lei, são contudo governados pela lei sob cuja vigência foram estabelecidos”.
432
O autor lembra, como se fez neste trabalho, os julgados do Supremo
sobre o direito adquirido e os efeitos dos negócios jurídicos, impedindo que a lei nova sobre
eles tenha efeito.
433
Por todos esses motivos, Antonio Jeová Santos chega à conclusão de
que o artigo 2.035 é incompatível com a ordem constitucional vigente, pregando, sob o ponto
de vista prático, seja ele assim declarado pelo Judiciário.
A conclusão semelhante chega o professor carioca Luís Roberto
Barroso, Titular de Direito Constitucional da Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Em
estudo dirigido especificamente à investigação da constitucionalidade do artigo 2.035 do
Código Civil de 2002, o autor lembra, em primeiro lugar, como não poderia deixar de ser, o
papel da segurança jurídica como fundamento do Estado e do Direito, “ao lado da justiça e,
mais recentemente, do bem-estar social”.
434
Essa ideia de segurança jurídica, bem assinala Luís Roberto Barroso,
inclui em seu campo semântico uma série de desenvolvimentos, dos quais se destaca o
seguinte:
“estabilidade das relações jurídicas, manifestada na
durabilidade das normas, na anterioridade das leis em
relação aos fatos sobre os quais incidem e na conservação
de direitos em face da lei nova”.
435
No que diz respeito, especificamente, à proteção constitucional ao
direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, observa o autor, com precisão, que as
Constituições brasileiras, pelo menos desde 1934 (e com exceção da de 1937), adotaram a
fórmula de Gabba.
436
Em consequência, a jurisprudência construída pelo Supremo retira da
incidência da lei nova os efeitos dos atos praticados quando ainda vigia a lei revogada. E
pontua, com precisão e acerto:
“Na verdade, se apenas os eventos definitivamente
ocorridos no passado estivessem a salvo da lei nova, os
432
Op. cit., p. 68.
433
Op. cit., p. 67-69.
434
Em algum lugar do passado: segurança jurídica, direito intertemporal e o novo Código Civil, p. 139.
435
Op. cit., p. 139.
436
Op. cit., p. 145.
154
conceitos de direito consumado e adquirido se
confundiriam e haveria pouco propósito na existência da
cláusula constitucional do art. 5º, XXXVI, uma vez que
são muito raras as situações em que a lei nova pretende
modificar o passado de forma direta”.
437
Estabelecidas as premissas de sua análise, Luís Roberto Barroso traz
à memória o fato de que os atos de autonomia privada regem-se pela lei vigente à época em
que foram praticados, não apenas no aspecto da validade, mas, também, quanto aos efeitos
ainda não verificados:
“[...] em matéria de contratos, isto é, de atos jurídicos que
resultam da disposição autônoma das partes, não apenas as
condições de sua validade, mas também seus efeitos
encontram-se protegidos da incidência da lei
superveniente, ainda que se trate de efeitos futuros e não
realizados quando da entrada em vigor do novo diploma
normativo”.
438
Se é assim, e se “direito adquirido traduz a situação em que o fato
aquisitivo aconteceu por inteiro, mas [...] ainda não se operaram os efeitos dele resultantes”,
não alternativa, senão reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 2.035, ou, pelo menos,
da oração final do caput, que determina a aplicação da lei nova aos efeitos dos atos praticados
segundo a lei revogada.
A redação do parágrafo único do artigo 2.035, como observa Luís
Roberto Barroso, o o salva da inconstitucionalidade. Pelo contrário, ao pretender aplicar
imediatamente “normas de ordem pública”, o legislador de 2002 incorreu em nova
inconstitucionalidade. O fato de conter normas de ordem pública, afirma aquele autor, não
faz, por si só, com que o Código Civil de 2002 possa ser aplicado aos efeitos dos contratos
celebrados, como, aliás, vem reiteradamente observando o Supremo Tribunal Federal.
Também pela inconstitucionalidade opina o próprio José Carlos
Moreira Alves, que, entre outros tantos feitos notáveis, integrou a Comissão Revisora e
Elaboradora do novo Código Civil. Em artigo publicado em 2005, Moreira Alves é taxativo:
“Inconstitucional, porém, se me afigura a norma contida
na segunda parte do caput do referido artigo 2035 do novo
Código Civil que determina que, com relação aos
437
Op. cit., p. 146.
438
Em algum lugar do passado: segurança jurídica, direito intertemporal e o novo Código Civil, p. 161.
155
negócios jurídicos que se aperfeiçoaram anteriormente à
nova codificação, seus efeitos após a vigência desta, por
ela se regulam”.
439
A rigor, pode-se dizer que Moreira Alves mantém fidelidade às
decisões que proferiu quando integrava o Supremo Tribunal Federal. Os leading cases
brasileiros, em matéria de interpretação do artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988 são de sua
relatoria, com especial destaque para a ADIn n. 493/DF. Ali, como se fez alusão insistente
nestas linhas, Moreira Alves utilizou a classificação proposta por Matos Peixoto, distinguindo
entre retroatividade máxima, média e mínima, todas elas vedadas pela constituição.
Nessa linha, observa Moreira Alves, quanto ao artigo 2.035:
“Nesse caso, o que se tem é retroatividade nima que
também é alcançada pela vedação constitucional à ofensa
ao ato jurídico perfeito, seja de ordem pública, ou não, a
norma estabelecida pelo novo Código Civil”.
440
Justiça se faça, no entanto, ao pensamento de Moreira Alves, para
advertir que, com relação a determinados atos jurídicos não negociais (atos jurídicos em
sentido estrito), o autor admite a aplicação do artigo 2.035 e, portanto, do novo Código Civil.
Ocorre que tais atos, embora levem em consideração a vontade, “só produzem os efeitos
previstos na lei”.
441
Sendo assim, a lei nova teria aplicação aos efeitos ainda não
produzidos por esses atos “se a lei nova modificar esses efeitos estritamente legais [...] sem
ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.
442
Na mesma linha, Leonardo Matietto, em parecer de 2004, publicado
em 2006
443
. A consulta então dirigida ao parecerista dizia respeito à taxa de juros prevista
pelo artigo 406 do Código Civil de 2002, bem como à possibilidade de aplicação dessa taxa
aos contratos celebrados na vigência do Código de 1916. Eis, aliás, importante aplicação
prática do debate aqui travado acerca do direito intertemporal.
439
O artigo 2.035 do novo Código Civil em face do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, p. 1-2.
440
O artigo 2.035 do novo Código Civil em face do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, p. 2.
441
Op. cit., p. 10.
442
Op. cit., p. 11.
443
Juros legais e direito intertemporal. Critérios para a fixação dos juros legais moratórios. Inadequação da
taxa Selic. Confronto entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. Inaplicabilidade da lei posterior
para a determinação da taxa de juros devida em razão do inadimplemento de obrigação constituída na vigência
da lei anterior.
156
Depois de apontar a inconveniência de se utilizar a taxa Selic para
apurar os juros moratórios legais, o autor propõe que o artigo 406 do digo Civil de 2002
seja combinado com o artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Assim, os juros
moratórios legais, previstos no artigo 406 do Código Civil de 2002, seriam de doze por cento
ao ano.
Restava, no entanto, verificar se essa taxa de juros incidiria em caso
de mora no cumprimento de obrigações contraídas antes da vigência do novo Código. A
conclusão do parecerista é no sentido de que os juros moratórios devem ser aqueles previstos
na lei vigente ao tempo em que se deu a mora. Desse modo, os juros moratórios, devidos pela
infração a contratos celebrados sob a vigência do Código de 1916, deveriam seguir os
parâmetros estabelecidos pelo Código revogado (isto é, seis por cento ao ano).
Concorde-se ou não com essa inferência,
444
é preciso admitir que o
raciocínio do autor está em harmonia com o que prevê o artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988. E
é por ter em mente esse dispositivo constitucional, a que o Supremo Tribunal Federal deu
interpretação consagrada na ADIn n. 493-DF, que Leonardo Mattieto alvitra a
inconstitucionalidade do artigo 2.035 do Código Civil de 2002:
“À luz do precedente firmado, poder-se-ia até mesmo
cogitar da inconstitucionalidade de parte do caput do art.
2.035 do Código Civil de 2002, in fine, ao prever que os
efeitos futuros dos atos jurídicos celebrados no passado se
subordinam à lei nova. A retroatividade, apesar de
adjetivada como mínima, não deixa de ser verdadeira
retroatividade e afronta, portanto, a Constituição (art. 5º,
XXXVI).
O art. 2.035 do novo Código Civil merece ser interpretado
conforme a Constituição, no sentido de que sejam
preservadas as relações obrigacionais regularmente
constituídas à luz do ordenamento anterior, sendo certo
que o próprio dispositivo exclui a sua aplicação ‘se houver
sido prevista pelas partes determinada forma de
execução’”.
445
444
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça parece seguir em sentido contrário àquele pretendido pelo
parecerista. Em acórdão de 14/10/2008, publicado em 29/10/2008, a 1ª Turma do STJ decidiu que a taxa de juros
a que se refere o artigo 406 do Código Civil de 2002 é a Selic, que se aplica a partir da vigência do novo Código,
mesmo que a mora tenha por causa fatos anteriores (REsp. 926285/PR, relator o Min. Francisco Falcão). No
mesmo sentido, precedentes da Turma (v.g., AgRg no Ag 767656/SP, relator o Min. Carlos Fernando
Mathias, convocado do TRF da 1ª Região) e da 2ª Turma (v.g., REsp. 464552/RS, relator o Min. Castro Meira).
445
Juros legais e direito intertemporal. Critérios para a fixação dos juros legais moratórios. Inadequação da
taxa Selic. Confronto entre o Código Civil de 1916 e o Código Civil de 2002. Inaplicabilidade da lei posterior
para a determinação da taxa de juros devida em razão do inadimplemento de obrigação constituída na vigência
da lei anterior, p. 156-157.
157
É de trazer à consideração, antes de encerrar este capítulo, conclusão
aprovada na IV Jornada de Direito Civil, promovida pelo Centro de Estudos Judiciais da
Justiça Federal entre os dias 25 e 27 de outubro de 2006, acerca do artigo 2.035 do Código
Civil de 2002. Naquela reunião, deliberou-se aprovar enunciado com a seguinte redação:
“Art. 2.035. A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos
celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na
época da celebração; todavia, havendo alteração
legislativa que evidencie anacronismo da lei revogada, o
juiz equilibrará as obrigações das partes contratantes,
ponderando os interesses traduzidos pelas regras revogada
e revogadora, bem como a natureza e a finalidade do
negócio”.
446
Algumas das propostas de enunciados remetidas pelos participantes
daquele conclave apontavam para o reconhecimento textual da inconstitucionalidade do artigo
2.035 do Código Civil de 2002.
447
Não foi essa, todavia, a deliberação da maioria dos
participantes da Comissão de Trabalhos encarregada de discutir a Parte Geral e o Livro
Complementar do novo Código Civil, coordenada pelos professores Gustavo Tepedino e
Silvio Romero Beltrão.
Bem se vê, no entanto, que o enunciado, se não enuncia a
inconstitucionalidade do artigo 2.035 do Código Civil de 2002, tampouco atesta sua
constitucionalidade. Em sua primeira parte, aliás, o enunciado é contra legem, na medida em
que afirma aplicar-se aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes da vigência do novo
Código Civil a lei “vigente na época da celebração”.
Ora, isso é possível se se reconhece no artigo 2.035 algum vício,
formal ou material, capaz de lhe retirar a validade. Em outras palavras: a primeira parte do
enunciado deixa claro que, também no entendimento dos participantes da IV Jornada de
Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciais da Justiça Federal, o artigo 2.035 do
Código Civil de 2002 causa, quando menos, certo estranhamento, ante o que dispõe o artigo
5º, XXXVI, da CF de 1988. Não fosse assim, esses efeitos, mesmo tendo como causa atos
negociais pretéritos, deveriam ser regulados pela lei nova, como determina, de forma taxativa,
a parte final do artigo 2.035, caput.
446
Os enunciados aprovados nas Jornadas, com a composição das respectivas Comissões de Trabalho, estão
disponíveis em <http://www.jf.jus.br/portal/publicacao/download.wsp?tmp.arquivo=1296>.
447
Propostas de enunciados à IV Jornada de Direito Civil, não publicada, biblioteca pessoal do autor, p. 415/420.
158
A possibilidade de intervenção judicial para, por meio de ponderação
de valores, reequilibrar as obrigações das partes contratantes, reconhecida no enunciado,
tampouco milita em favor da constitucionalidade desse dispositivo do Código. Como se
procurou demonstrar no capítulo próprio, essa possibilidade era amplamente reconhecida
pela jurisprudência e pela doutrina antes mesmo da entrada em vigor do Código Civil de
2002.
Além disso, a possibilidade de intervenção pontual em negócios
jurídicos para, afastando a garantia prevista no artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988, aplicar lei
nova ao caso concreto não é contrária à orientação aqui adotada. se afirmou neste trabalho,
em mais de um trecho, que as regras (embora sejam normas com pretensão de decidibilidade,
diversamente do que ocorre com princípios) também se submetem à ponderação e também
podem ser afastadas. No entanto, não é possível fazê-lo mediante a simples verificação (em
tudo genérica e imprecisa) de “anacronismo”.
Reitere-se que, sob o aspecto material (isto é, do conteúdo), será mais
fácil (embora não isenta de dificuldades) a superação de regras “quanto menos
imprevisibilidade, ineficiência e desigualdade geral ela [a superação] provocar”.
448
É dizer: o
cumprimento de regras (como dever geral) e a ideia de segurança jurídica estão fortemente
entrelaçados, de tal sorte que a superação de uma regra deve levar em conta possível abalo
geral na coerência e coesão do sistema.
Sob o aspecto formal, a superação de regras requer do intérprete
fundamentação condizente. Em um primeiro momento, pela demonstração de
“incompatibilidade entre a hipótese da regra e sua finalidade subjacente”.
449
Ao depois, pela
demonstração de que a superação da regras não acarretará expressiva insegurança jurídica”.
Cabe relembrar, nesse processo, que ao intérprete não é dado impor sua ponderação à
ponderação feita pelo legislador, ou, no caso de regra constitucional, à ponderação feita pelo
constituinte.
Consigne-se, por fim, que o “anacronismo” a que se refere o
enunciado, diante da alteração do texto da lei, não é mais uma suspeita, um fato a ser
“evidenciado”, mas um fato reconhecido, em primeiro lugar, pelo legislador. Deveras, se
houve alteração no texto legislativo (o que é diferente, como se pretendeu estabelecer aqui,
de alteração da norma), é de se supor que o legislador, atento à necessidade de mudança, a
providenciou.
448
Humberto Ávila, Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 115.
449
Humberto Ávila, op. cit., p. 119.
159
Assim, a IV Jornada de Direito Civil, a despeito de não ter acolhido
proposta de enunciado que afirmava a inconstitucionalidade tout court da parte final do artigo
2.035, caput, e de seu parágrafo único, também não lhes afirmou a constitucionalidade. Antes,
aquela assembleia acolheu proposta intermediária, que, a despeito de manifestar claro
estranhamento em relação ao dispositivo analisado (tanto assim que enunciou comando em
sentido contrário), deixou ao alvedrio do intérprete, de forma pouco criteriosa, a possibilidade
de aplicar a lei nova a efeitos presentes de negócios pretéritos.
Melhor seria, não dúvida alguma, que o enunciado tivesse apenas
uma oração, a primeira.
450
Todo o restante seria corolário da possível superação de regras,
exigindo-se, para tanto, fundamentação sólida, extensa, e a demonstração de que aquele ato
pontual não acarretará insegurança.
Reserve-se uma palavra ao estágio atual da jurisprudência, no que diz
respeito, em específico, à aplicação do artigo 2.035 do Código Civil de 2002, no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ambos os Tribunais mantêm
portais na rede mundial de computadores (internet), pelos quais é possível ter acesso aos
julgados daquelas Cortes.
451
Está à disposição dos interessados, nessas páginas, forma de consulta
que acesso direto às decisões que se refiram a um dispositivo de lei particular. Em outras
palavras, a pesquisa pode ser feita, nas páginas desses Tribunais, com vistas à localização de
decisões monocráticas, acórdãos e/ou enunciados de súmula que aludam diretamente a uma
lei ou, mesmo, a um artigo de lei. Essa foi a opção aqui adotada.
No Superior Tribunal de Justiça, a busca resultou em dezessete
acórdãos em que haveria referência ao artigo 2.035 do Código Civil de 2002 (ou seja, a busca
foi realizada tendo por critério referência a esse dispositivo legal).
452
No entanto, analisadas as
ementas desses julgados, verificou-se que, na grande maioria, elas sequer mencionavam esse
dispositivo. O resultado da pesquisa consigna vários desses acórdãos apenas por haver, na
indexação, “referência legislativa” ao artigo 2.035. Essa referência, contudo, mostra-se ao
final genérica, como se vê, v.g., no REsp. 1.068.944/PB, de que foi relator o Min. Teori
Zavascki.
453
Nesse acórdão, o artigo 2.035 não é referido na ementa, nem tampouco no voto
450
“A lei aplicável aos efeitos atuais dos contratos celebrados antes do novo Código Civil será a vigente na
época da celebração”.
451
As páginas podem ser acessadas pelos seguintes endereços:< www.stj.jus.br> e <www.stf.jus.br>.
452
Cf. www.stj.jus.br. Acessado em 11 mar. 2009.
453
Eis a ementa do acórdão, publicado no DJe de 09/02/2009: “ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL.
SERVIÇOS DE TELEFONIA. DEMANDA ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA. ANATEL.
INTERESSE JURÍDICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. TARIFA DE
160
do relator. Apenas o menciona o voto vencido do Min. Herman Benjamin, que o faz apenas
para ressaltar a ideia de “função social do contrato”.
Por esse motivo, que se repete em outros casos, optou-se pela
consideração somente dos acórdãos cuja ementa faça expressa menção ao artigo 2.035 do
Código Civil de 2002. O primeiro dos acórdãos do Superior Tribunal de Justiça a fazê-lo foi
proferido no REsp. 691.738/SC, de que foi relatora a Min. Nancy Andrighi.
454
Nesse precedente, o STJ cuida da faculdade prevista no artigo 1.488
do Código Civil de 2002, no que toca à possibilidade de ser fracionado o direito real de
hipoteca instituído sobre um determinado imóvel, caso esse bem venha a ser loteado “ou se
nele se constituir condomínio edilício”. Segundo a ementa, o artigo 1.488 do Código Civil de
2002, que consubstanciaria “uma das hipóteses de materialização do princípio da função
social dos contratos”, seria aplicável “imediatamente às relações em curso”, por força do que
dispõe o artigo 2.035 do mesmo Código.
Duas observações podem ser feitas acerca dessa invocação do artigo
2.035. A primeira delas vai no sentido de que, como reconhece a relatora, “a questão não se
situa no âmbito do parágrafo único do art. 2.035 do CC/2002”. Ocorre que, por meio do artigo
1.488, o Código Civil de 2002 alterou o regime jurídico de um determinado direito real. Ao
fazê-lo, não interferiu propriamente em efeitos de negócios jurídicos anteriormente
celebrados, mas na própria fruição do direito real outorgado. Confira-se, nas palavras da
própria relatora, a configuração que se deve dar ao direito previsto no artigo 1.488 do Código
Civil de 2002:
ASSINATURA MENSAL. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SÚMULA 356/STJ. 1. Pacificou-se a
jurisprudência das Turmas da Seção do STJ no sentido de que, em demandas sobre a legitimidade da cobrança
de tarifas por serviço de telefonia, movidas por usuário contra a concessionária, não se configura hipótese de
litisconsórcio passivo necessário da ANATEL, que, na condição de concedente do serviço público, não ostenta
interesse jurídico qualificado a justificar sua presença na relação processual. 2. Conforme assentado na mula
356/STJ, ‘é legítima a cobrança de tarifa básica pelo uso dos serviços de telefonia fixa’. 3. Recurso especial
provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”.
454
O acórdão está assim ementado, conforme publicação no DJU de 26/09/2005, p. 372: “RECURSO
ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPUGNAÇÃO EXCLUSIVAMENTE AOS DISPOSITIVOS
DE DIREITO MATERIAL. POSSIBILIDADE. FRACIONAMENTO\ DE HIPOTECA. ART. 1488 DO CC/02.
APLICABILIDADE AOS CONTRATOS EM CURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2035 DO CC/02.
APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS. - Se não há ofensa direta à
legislação processual na decisão do Tribunal que revoga tutela antecipadamente concedida pelo Juízo de
Primeiro Grau, é possível a interposição de Recurso Especial mencionando exclusivamente a violação dos
dispositivos de direito material que deram fundamento à decisão.. - O art. 1488 do CC/02, que regula a
possibilidade de fracionamento de hipoteca, consubstancia uma das hipóteses de materialização do princípio da
função social dos contratos, aplicando-se, portanto, imediatamente às relações jurídicas em curso, nos termos do
art. 2035 do CC/02. - Não cabe aplicar a multa do art. 538, § único, do CPC, nas hipóteses em que há omissão no
acórdão recorrido, ainda que tal omissão não implique a nulidade do aresto. - Recurso especial parcialmente
conhecido e, nessa parte, provido”.
161
“Essa norma instituiu um direito potestativo à divisão do
gravame hipotecário, direito esse que pode ser exercido
pela parte interessada e a que não corresponde prestação
alguma da outra parte. Vale dizer: uma vez preenchidos os
requisitos da lei (imóvel que vier a ser loteado, ou em que
se constituir condomínio edilício), o direito pode ser
exercido pelo interessado, e à contra-parte competirá
meramente se sujeitar a esse exercício”.
Assim, não houve interferência em efeitos do contrato, mas no regime
legal do direito real que dele surgiu. Tanto assim que os terceiros adquirentes, no caso em
espécie, nem sequer são parte do contrato de hipoteca, motivo pelo qual a lei, ao lhes conferir
determinada prerrogativa, não estaria a afetar o negócio jurídico que deu causa à constituição
do direito real. Mais uma vez, com a palavra a relatora:
“Disso decorre que a Lei não interfere no contrato de
hipoteca. Este continua válido, entre as partes signatárias.
O que é criado pela Lei é uma válvula de escape para os
adquirentes das unidades do loteamento ou do condomínio
edilício, em face de quem os efeitos da hipoteca não se
produzem”.
No entanto, o voto condutor do acórdão, seguindo uma outra trilha (e
aqui a segunda observação), faz ressalva à incidência do caput do artigo 2.035, para dizer que
o debate que se instalou no caso concreto diria respeito, precisamente, aos efeitos do contrato
de hipoteca, e não à sua validade. Assim, como o artigo 1.488 traduziria “materialização do
princípio da função social do contrato”, que, segundo a relatora, teria sido “introduzido pelo
novo código”, e diante do “reflexo social considerável” manifestado no caso concreto, seria
necessário aplicar imediatamente esse dispositivo para fracionar desde logo hipoteca
constituída sob a vigência do Código Civil de 1916.
Esse desenvolvimento, todavia, não se faz necessário, ou seja, não é
preciso justificar a incidência imediata do artigo 1.488 do Código Civil de 2002 com apelo à
possível interferência da lei nova sobre negócios jurídicos praticados na vigência da lei
revogada. Bastaria, para justificá-lo, manter a linha de raciocínio anterior, isto é, considerar
que o artigo 1.488 não inova quanto aos efeitos do contrato de hipoteca (o que ocorreria se
houvesse interferência quanto a aspectos meramente negociais desse contrato), mas, sim,
quanto ao próprio regime jurídico do direito real de hipoteca. A questão, portanto, não se
coloca sob o prisma do direito contratual, mas dos direitos reais.
162
A esse respeito, o Min. Humberto Gomes de Barros, no mesmo
julgamento, externou o seguinte ponto de vista:
“Sra. Ministra, ouvi com atenção o voto de V. Exa. e
fiquei profundamente preocupado com a questão do ato
jurídico perfeito. Na verdade, não me parece que o Art.
2.035 possa alterar a execução de um ato perfeito”.
Tem-se, assim, que a questão poderia ser resolvida com base no
enunciado 308 da Súmula do próprio Superior Tribunal de Justiça, que se formou, aliás, a
partir de julgados em parte anteriores à vigência do Código Civil de 2002.
O histórico das decisões do Superior Tribunal de Justiça acerca do
artigo 2.035 do Código Civil de 2002 (consideradas as alusões nas respectivas ementas)
registra, a seguir, os acórdãos proferidos no REsp. 730.546/MG, de que foi relator o Min.
Jorge Scartezzini,
455
e no REsp. 821.870/PR, de que foi relatora a Min. Nancy Andrighi.
456
Em ambos os casos, o assunto debatido é o mesmo: a possibilidade de alteração do regime de
bens dos casamentos celebrados antes da vigência do Código Civil de 2002.
455
Esse acórdão recebeu a seguinte ementa, publicada no DJU de 03/10/2005, p. 279: “CIVIL - REGIME
MATRIMONIAL DE BENS - ALTERAÇÃO JUDICIAL CASAMENTO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DO
CC/1916 (LEI 3.071) - POSSIBILIDADE - ART. 2.039 DO CC/2002 (LEI 10.406) - CORRENTES
DOUTRINÁRIAS - ART. 1.639, § 2º, C/C ART. 2.035 DO CC/2002 - NORMA GERAL DE APLICAÇÃO
IMEDIATA. 1 - Apresenta-se razoável, in casu, não considerar o art. 2.039 do CC/2002 como óbice à aplicação
de norma geral, constante do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, concernente à alteração incidental de regime de bens
nos casamentos ocorridos sob a égide do CC/1916, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as
razões invocadas pelos cônjuges para tal pedido, não havendo que se falar em retroatividade legal, vedada nos
termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, mas, ao revés, nos termos do art. 2.035 do CC/2002, em aplicação de
norma geral com efeitos imediatos. 2 - Recurso conhecido e provido pela alínea "a" para, admitindo-se a
possibilidade de alteração do regime de bens adotado por ocasião de matrimônio realizado sob o pálio do
CC/1916, determinar o retorno dos autos às instâncias ordinárias a fim de que procedam à análise do pedido, nos
termos do art. 1.639, § 2º, do CC/2002”.
456
O acórdão está assim ementado, conforme publicação no DJU de 13/11/2006, p. 261: “Direito civil. Família.
Casamento celebrado sob a égide do CC/16. Alteração do regime de bens. Possibilidade. - A interpretação
conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039, do CC/02, admite a alteração do regime de bens adotado por
ocasião do matrimônio, desde que ressalvados os direitos de terceiros e apuradas as razões invocadas pelos
cônjuges para tal pedido. - Assim, se o Tribunal Estadual analisou os requisitos autorizadores da alteração do
regime de bens e concluiu pela sua viabilidade, tendo os cônjuges invocado como razões da mudança a cessação
da incapacidade civil interligada à causa suspensiva da celebração do casamento a exigir a adoção do regime de
separação obrigatória, além da necessária ressalva quanto a direitos de terceiros, a alteração para o regime de
comunhão parcial é permitida. - Por elementar questão de razoabilidade e justiça, o desaparecimento da causa
suspensiva durante o casamento e a ausência de qualquer prejuízo ao cônjuge ou a terceiro, permite a alteração
do regime de bens, antes obrigatório, para o eleito pelo casal, notadamente porque cessada a causa que exigia
regime específico. - Os fatos anteriores e os efeitos pretéritos do regime anterior permanecem sob a regência da
lei antiga. Os fatos posteriores, todavia, serão regulados pelo CC/02, isto é, a partir da alteração do regime de
bens, passa o CC/02 a reger a nova relação do casal. - Por isso, não se falar em retroatividade da lei, vedada
pelo art. 5º, inc. XXXVI, da CF/88, e sim em aplicação de norma geral com efeitos imediatos. Recurso especial
não conhecido”.
163
Sabe-se que o artigo 1.639, § 2º, do novo Código permitiu aos
cônjuges, “mediante autorização judicial mediante pedido motivado”, alterar o regime de bens
do casamento.
457
A dúvida se instala quanto à possibilidade de se proceder à alteração nos
casamentos anteriormente celebrados, mormente em face do que dispõe o artigo 2.039 do
Código Civil de 2002.
458
Nos dois acórdãos em análise, o Superior Tribunal de Justiça se
orientou no sentido de ser possível a alteração do regime, mesmo em casamentos celebrados
antes de janeiro de 2003. Preconizou-se, em ambos os acórdãos, pela incidência imediata de
“norma geral” acerca do regime de bens dos matrimônios já constituídos, por força do que
dispõe o artigo 2.035 do Código Civil de 2002.
Salvo melhor juízo, no entanto, também aqui a invocação dessa regra
é despicienda. Sucede que a alteração, como prevê o artigo 1.639, § 2º, do Código Civil de
2002, pode ser deferida em atenção a pedido conjunto dos cônjuges, “apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros”. Ora, se se considera
o casamento “contrato especial de Direito de Família de prestação contínua”, como faz o
relator do REsp. 730.546/MG, é plenamente possível a alteração bilateral (vale dizer, por
consenso mútuo) do negócio jurídico anteriormente celebrado. Nesse caso, claro está que o
novo consenso não constitui mero “efeito” do negócio anteriormente celebrado, mas um novo
pacto, que, por óbvio, deve ser regulado pela lei em vigência quando de sua celebração.
Quando as duas partes de um determinado contrato decidem alterar a
convenção original, podem fazê-lo livremente. A nova pactuação, todavia, será regida pela lei
então em vigência, sem que haja qualquer ofensa a dispositivo constitucional. A se seguir
essa linha, o disposto no artigo 2.039 do Código importaria em que as regras particulares a
cada regime de bens previsto no Código Civil de 1916 ainda estariam em vigor. No entanto,
caso os cônjuges consensualmente decidam formular novo pacto (estando, nesse caso, o Juiz
de Direito no exercício do papel atribuído ao Estado na condução desse negócio jurídico de
natureza especial), a repactuação deve obedecer às normas agora vigentes.
É como afirma Francisco José Cahali, citado pelo Min. Cesar Asfor
Rocha, em voto-vista proferido no julgamento do REsp. 730.546/MG:
457
Eis a íntegra do texto legal: “§ 2.º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em
pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros”.
458
“Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei n. 3.071,
de 1.º de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido”.
164
“Se mais não for, o pedido é conjunto, presumindo-se,
pois, em benefício do casal e no interesse da família. E,
assim, não que se falar em direito adquirido e ato
jurídico perfeito se os próprios titulares destas
prerrogativas buscam espontaneamente se submeter às
novas regras”.
Esse fundamento (o de que a repactuação deve obedecer às leis
vigentes à época em que for celebrada) permite, inclusive, a modulação alvitrada tanto no
REsp. 730.546/MG quanto no REsp. 821.807/PR. Segundo o que ficou decidido, os bens
adquiridos no período anterior à alteração, estariam submetidos ao regime original, somente
se aplicando o novo regime aos bens posteriores. Ora, não dúvida de que os efeitos da
repactuação devem concernir ao futuro, donde também essa variação é possível alcançar sem
aplicação do artigo 2.035 do Código Civil de 2002.
O REsp. 822.248/RS, de que foi relator o Min. Jorge Scartezzini,
embora se refira, na ementa, ao artigo 2.035,
459
cuida, a rigor, de matéria prescricional. A
regulação dos prazos prescricionais iniciados na vigência do Código Civil de 1916 e ainda
não completados quando da vigência do novo Código é feita por dispositivo próprio, qual
seja, o artigo 2.038 do Código Civil de 2002.
460
Assim, a despeito da referência expressa ao
artigo 2.035, não há ligação direta com o objeto deste trabalho.
Finalmente, o julgamento do REsp. 954.560/ES
461
constitui oportuna
fonte de reflexão. Cuidava-se, no ponto, de verificar a possibilidade de exoneração da fiança
459
Eis a ementa, publicada no DJU de 11/12/2006, p. 380: “PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL -
AGRAVO REGIMENTAL BRASIL TELECOM - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES
SUBSCRITAS PRESCRIÇÃO - ART. 287, II, "G", DA LEI 6.404/76 - INAPLICABILIDADE
NATUREZA OBRIGACIONAL - DATA DA SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DAS AÇÕES - INEXISTÊNCIA
- DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PRAZO PRESCRICIONAL NOS TERMOS DO
CÓDIGO CIVIL - DESPROVIMENTO. 1 - No que se refere à prescrição prevista no art. 287, II, ‘g’ da Lei
6.404/76, introduzida pela Lei nº 10.303/2001, este Tribunal firmou recente entendimento no sentido de afastar a
incidência do referido dispositivo na hipótese de ação judicial que tenha por objeto a complementação do
número de ações subscritas à época em que celebrou o contrato de participação financeira com a companhia
telefônica. Precedentes. 2 - É que a natureza do liame existente entre as partes não é societária, mas obrigacional,
decorrente do contrato de participação financeira celebrado pelos demandantes, o que obsta a incidência da
prescrição trienal, aplicando-se, por outro lado, aquela prevista na legislação civil - art. 177 do Código Civil de
1916 e artigos 205, 2.028 e 2.035 do Código Civil de 2002. 3 - Inexistindo possibilidade de se verificar, de
plano, a ocorrência ou não da prescrição, por não constar das decisões proferidas nas instâncias ordinárias a data
da subscrição deficitária das ações dos autores, impõe-se a devolução dos autos ao e. Tribunal a quo para que
este realize nova contagem, observado o prazo prescricional de vinte anos (artigo 177 do CC/16) ou de dez anos
(artigo 205 do CC/2002), estes últimos contados de 11/01/2003 (advento do novo código civil). 4 - Agravo
regimental desprovido”.
460
“Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
461
Assim ementado, conforme publicação no DJe de 10/03/2008: “DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO. FIANÇA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL. AUTORES. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DA PROFISSÃO DO PRIMEIRO AUTOR E DE QUE O SEGUNDO SE TRATARIA DE
165
por notificação extrajudicial, em se tratando de contrato de locação celebrado antes da
vigência do novo Código Civil.
O diploma civil de 2002, segundo o que consta de seu artigo 835,
462
permite ao fiador exonerar-se, nas circunstâncias por ele estabelecidas, por mera notificação
extrajudicial, diversamente do que previa o Código Civil de 1916, que, para tanto, exigia
sentença.
463
Como se vê, quer no regime do Código Civil de 1916, quer sob a
vigência do Código Civil de 2002, é efeito do contrato de fiança prestado por prazo
indeterminado a possibilidade de exoneração do fiador. Mais que isso, cuida-se de efeito
tipicamente negocial, que, como reiteradamente vem decidindo o próprio Superior Tribunal
de Justiça, é válida a cláusula pela qual o fiador renuncia a esse direito, ou seja, as partes
podem livremente regular tal efeito por meio de disposições contratuais.
464
No acórdão sob análise, ficou consignado pelo voto condutor do
acórdão:
ESPÓLIO. SUBLOCAÇÃO. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL. INSUFICIÊNCIA. ART. 1.500 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CÓDIGO CIVIL
DE 2002. INAPLICABILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que
a petição inicial não seria inepta uma vez que a regular constituição do espólio (primeiro autor) restaria
demonstrada, bem como a condição de sua inventariante –, e, ainda, que não foi comprovada a sublocação do
imóvel, rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fática. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. A
simples notificação realizada pelo fiador não tem o condão de exonerá-lo da fiança prestada sem limitação de
tempo, uma vez que, para tanto, faz-se necessária a anuência do locador ou a existência de sentença judicial.
Inteligência do art. 1.500 do Código Civil de 1916. Precedentes. 3. Apenas com o advento do novo Código Civil
passou-se a admitir a possibilidade de a notificação realizada pelo fiador poder exonerá-lo da fiança, consoante
disposto em seu art. 835, que, todavia, nos termos do art. 2.035 do mesmo Código, não se aplica à espécie, uma
vez que o contrato de locação celebrado entre as partes é anterior à sua vigência. 4. Dissídio jurisprudencial não
comprovado. 5. Recurso especial conhecido e improvido”.
462
“Art. 835. O fiador podeexonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe
convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor”.
463
“Art. 1.500. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe
convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança, anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o
exonerar”.
464
Cf., por todos, o acórdão proferido no REsp. 280.577/SP, de que foi relator o Min. Vicente Leal, com a
seguinte ementa, publicada no DJU de 23/04/2001, p. 195: “CIVIL. LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DA
FIANÇA. RENÚNCIA EXPRESSA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
ARTIGO 1500 DO CÓDIGO CIVIL. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. - Consoante
iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são
aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei 8.245/91. - A
Jurisprudência assentada nesta Corte construiu o pensamento de que é válida a renúncia expressa ao direito de
exoneração da fiança, mesmo que o contrato de locação tenha sido prorrogado por tempo indefinido, vez que a
faculdade prevista no artigo 1500 do digo Civil trata-se de direito puramente privado. - Recurso especial não
conhecido”.
166
“Vale ressaltar que apenas com o advento do novo Código
Civil passou-se a admitir a possibilidade de a notificação
realizada pelo fiador poder exonerá-lo da fiança,
consoante disposto em seu art. 835, que, todavia, nos
termos do art. 2.035 do mesmo código, não se aplica à
espécie, uma vez que o contrato de locação celebrado
entre as partes é anterior à sua vigência”.
É certo que o voto não tece considerações de ordem constitucional
para afastar a incidência da lei nova no caso concreto. É certo, ainda, que o próprio artigo
2.035 é invocado para concluir nesse sentido. No entanto, também é certo que se cuida, na
espécie, de analisar um determinado efeito (claramente negocial) do contrato de fiança, e não
de verificar a validade do contrato. Ao negar, portanto, que a lei nova possa influenciar tal
efeito, o acórdão conclui no sentido de resguardar o direito adquirido pelas partes quando da
celebração do contrato (de acordo com a lei àquela época vigente), no caso, o direito de não
ver o contrato extinto por iniciativa unilateral e extrajudicial do fiador.
A consulta no Supremo Tribunal Federal, adotado o mesmo critério
de busca (ou seja, referência ao artigo 2.035 do Código Civil de 2002), resulta negativa para
acórdãos, ou seja, ainda não há, no Supremo Tribunal Federal, decisões colegiadas que se
refiram ao dispositivo legal aqui analisado.
465
Entretanto, a busca é positiva para decisões
monocráticas, sendo registradas duas ocorrências, a primeira delas proferida no RE
585.148/SP, de que foi relator o Min. Menezes Direito.
466
465
Consulta feita em 11 mar. 2009, na página <www.stf.jus.br >.
466
Eis o inteiro teor da decisão: “Vistos. Luiz Carlos Aleixo e outros interpõem recurso extraordinário, com
fundamento na alínea ‘ado permissivo constitucional, contra acórdão da Quinta Turma do Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, assim ementado: ‘CIVIL. AGRAVO LEGAL. CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS DO
FGTS. JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ARTIGO 406 DO
N.C.C. APLICABILIDADE. ARTIGO DA LICC. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS.
ISENÇÃO. APLICAÇÃO DA MP 2.164-41/01 NAS AÇÕES ANTERIORES À SUA VIGÊNCIA. - Não houve
ofensa ao princípio da irretroatividade, uma vez que a decisão impugnada expressamente determinou a aplicação
do artigo 406 do NCC somente a partir de sua vigência, 11/01/2003. O cerne da argumentação da empresa
pública, em verdade, é de que a regra de juros em vigor, à data do ajuizamento, não pode ser modificada pela
norma superveniente. - Não se nega que o cabimento dos juros e o respectivo quantum regem-se pela lei em
vigor no momento em que se constitui a mora, como constou da decisão impugnada. Aperfeiçoou-se com a
citação (artigo 219, CPC), quando o percentual previsto era de 6% (seis por cento) ao ano. Porém, é evidente e
inegável que seus efeitos se protraem no tempo e se renovam, decorrido cada período preestabelecido (ano, mês
ou dia, conforme a lei) e enquanto perdurar a mora. Consideradas tais características e nos termos da regra geral
do artigo da LICC, é aplicável ao caso a lei nova, ex vi, inclusive, do artigo 2035 das disposições finais e
transitórias do Código Civil vigente. - Descabe invocar direito adquirido, relativamente a juros cujo vencimento
se dano futuro, porquanto, claramente, não foram ainda satisfeitas todas as condições para que pudesse ser
validamente cobrado. Tampouco se cogita de ato jurídico perfeito, uma vez que a regra legal genérica do NCC se
aplica, exatamente porque não houve convenção das partes. Por fim, não se cuida de coisa julgada, pois ainda
não se formou. - Impossibilidade de assegurar à CEF juros de 6% ao ano, nos termos do dispositivo legal
revogado, sob pena, inclusive, de emprestar-lhe ultratividade não prevista. O princípio da segurança jurídica
também não foi malferido. - Cabível isentar a CEF do pagamento de honorários advocatícios nos termos da
medida provisória nº 2.164-41/01, ainda que o ajuizamento seja anterior à sua edição. Aplicação do artigo 462 do
167
Todavia, bem analisada essa decisão, verifica-se que, malgrado a
resposta à consulta eletrônica seja positiva para a referência ao artigo 2.035 do Código Civil
de 2002, não houve pronunciamento do STF (nem do relator) sobre a constitucionalidade da
norma dele extraída. Na verdade, o relator, depois de transcrever o acórdão recorrido e a
decisão do Superior Tribunal de Justiça que proveu parcialmente recurso especial contra ele
interposto, julgou prejudicado o extraordinário, com base no artigo 21, X, do RISTF. Não
houve, assim, pronunciamento da Corte acerca das questões tratadas no acórdão recorrido
(entre elas o aspecto da intertemporalidade). Aliás, a alusão ao artigo 2.035 sequer foi do
relator do recurso extraordinário (Min. Menezes Direito), mas do acórdão recorrido, cuja
ementa foi transcrita na decisão do Supremo.
Situação bastante semelhante é a do AI 600.978/RJ.
467
Também ali a
referência ao artigo 2.035 é feita pelo acórdão recorrido, transcrito, em parte, na decisão
CPC. - Inexistência de direito adquirido ao patrono da parte autora aos honorários, porquanto ainda não
preenchidas todas as condições. Somente com o decurso do prazo do derradeiro recurso é que irá se incorporar
ao seu patrimônio e o trabalho do causídico, na fase de cognição, estará terminado. - Eventual condenação aos
honorários penalizará o FGTS e não a CEF, em detrimento do trabalhador. - Inegável similitude da natureza
jurídica da isenção de pagamento dos honorários advocatícios propiciada pela medida provisória em comento e a
assistência judiciária, a qual pode ser concedida a qualquer momento (art. 6º, parte, Lei 1.060/50), antes do
trânsito em julgado. - Agravo legal parcialmente provido’ (fls. 203/204). Opostos embargos de declaração (fls.
207 a 211), foram rejeitados (fls. 214 a 218). Alegam os recorrentes contrariedade ao artigo 62, § 1º, inciso I,
alínea ‘b’, da Constituição Federal. Sustentam ser ‘possível a aplicação da MP 2.164-40/2001, uma vez que
bate de frente com o preceito da EC 32/2001, razão pela qual é perfeitamente cabível, nas ações entre o FGTS
e os titulares das contas vinculadas, a condenação da CEF em honorários advocatícios’ (fl. 271). Sem contra-
razões (fl. 304), o recurso extraordinário (fls. 263 a 276) foi admitido (fl. 307). O Superior Tribunal de Justiça,
em decisão transitada em julgado (fl. 320), conheceu em parte o recurso especial interposto paralelamente ao
extraordinário, provendo-o nessa parte. O acórdão está assim ementado: ‘PROCESSO CIVIL FGTS
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULA 211/STJ ART. 29-C DA LEI 8.036/90 AÇÕES
AJUIZADAS POSTERIORMENTE À MP 2.164-40/2001 – NORMA GENÉRICA APLICÁVEL A TODAS AS
AÇÕES DO FGTS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PACIFICAÇÃO DE
ENTENDIMENTO (EREsp 583.125/RS). 1. Aplicável a Súmula 211/STJ quando o Tribunal de origem, não
obstante a interposição de embargos declaratórios, não emite juízo de valor sobre as teses apresentadas no
recurso especial. 2. A MP 2.164-40/2001, publicada em 27/07/2001, acrescentou o art. 29-C à Lei 8.036/90,
afastando a condenação em honorários advocatícios nas ações entre o FGTS e os titulares das contas vinculadas
ou naquelas em que figurem os respectivos representantes ou substitutos processuais. A lei especial atinge as
ações ajuizadas posteriormente à alteração legislativa não se dirigindo o comando apenas às demandas
trabalhistas (Pacificação de entendimento a partir de decisão proferida pela Primeira Seção no EREsp
583.125/RS). 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, provido’ (fls. 299). Decido. Como visto, o
recurso especial dos autores foi conhecido em parte e, nessa parte, provido pelo STJ ‘para afastar a incidência do
art. 29-C da Lei 8.036/90’ e reconhecer o direito aos honorários de sucumbência pela recorrida. Destarte, sendo
essa a única questão tratada no recurso extraordinário, fica prejudicado o apelo extremo. Ante o exposto, nos
termos do artigo 21, inciso IX, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, julgo prejudicado o recurso
extraordinário. Intime-se. Brasília, 23 de outubro de 2008”.
467
Eis o inteiro teor da decisão: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO 'INTERPRETAÇÃO DE NORMAS
LEGAIS' FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - INVIABILIDADE. 1. A Turma Recursal manteve o
entendimento sufragado na sentença de folhas 94 e 95, na qual se registrou: [...] É certo que está presente no
processo em questão a relação de consumo, incidindo a Lei 9.078/90, norma cogente, de ordem pública e
interesse social (artigo 1º, da Lei 8.078/90); devendo assim, o referido feito ser julgado com observância da Lei
8.078/90 e dos princípios nela consagrados. Não houve informação clara e precisa ao consumidor, conforme
determina o artigo 6º, inciso III, da Lei 8.078/90, bem como a observância do estabelecido no artigo 46, da
mesma Lei. Impõe-se a prévia ciência formal do contratado. O contrato em tela é de adesão, cativo de longa
168
monocrática proferida no STF. O relator (Min. Marco Aurélio Mello) registra, aliás, que “não
houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da
Constituição Federal”. Portanto, a constitucionalidade do artigo 2.035 do Código Civil de
2002 também não foi investigada nessa decisão do Supremo.
Como se vê, embora haja referências ao artigo 2.035 em julgados
tanto do Superior Tribunal de Justiça quanto do Supremo Tribunal Federal, está claro que a
decisão sobre sua constitucionalidade ainda é matéria em aberto, a ser pacificada sob o prisma
jurisprudencial. Falta, sobretudo, pronunciamento do Supremo, a quem compete,
“precipuamente, a guarda da Constituição” (CF de 1988, artigo 102, caput), haja vista o
leading case estabelecido na ADIn n. 493/DF. Essa constatação, aliás, apenas reforça a
importância prática da contribuição que se presta (ou que se quer prestar) por meio deste
trabalho.
9.2 Em busca da síntese
duração, subsumido aos ditames do artigo 54, da Lei 8.078/90, onde se privilegia o vínculo contratual, a
relação de transparência entre as partes, a confiança derivada da longa permanência do que foi avençado. A
ADIN 1931-8/DF não altera o julgamento, que ora se realiza, pela singela razão que não afasta em qualquer
momento a aplicação da Lei nº 8.078/90, norma de hierarquia constitucional (artigos 5º, XXXII, 170, V e 48 da
ADCT, todos da Constituição Federal). A matéria relativa ao cerne da defesa da reclamada não é jurídica e deve
ser debatida junto ao Poder Executivo Federal e à Agência Nacional de Saúde Suplementar, e que se discutirá é
exclusivamente saber se tal aumento praticado e discutido pela parte Autora é ou não legal. As cláusulas
contratuais que permitiram tal aumento são abusivas e nulas, pois, potestativas, permitindo unilateralmente à
fixar o percentual que deseja: não é possível a aceitação de tal forma de agir; é o que deflui do artigo 51, IV e X,
da Lei nº 8.078/90. [...] O aumento praticado pela ré desequilibra o contrato já existente; a cláusula contratual em
que se baseia a no feito sob exame é nula, por violar a boa objetiva, por ser excessivamente onerosa e por
permitir a variação do preço de forma unilateral, tudo na forma do artigo 51, IV, X e parágrafo , da Lei
8.078/90. O índice de reajuste a ser aplicado é aquele autorizado pela ANS, como requerido pelo consumidor,
registre-se, por oportuno, que o aumento que ora se discute está suspenso por decisão liminar em ação judicial
movida pela própria ANS em face da Seguradora; assim, considerar tal aumento nulo e aplicar índice de
aumento firmado pela ANS é também seguir o decidido pela Agência reguladora para o setor econômico que
pertence à ré. Dizer que o reajuste aplicado projeta o aumento das despesas e custas hospitalares não implica em
legalidade do mesmo; trata-se, efetivamente, de aumento é abusivo, nulo, potestativo, unilateralmente colocado
pela ré, sem a anuência do consumidor. Por outro lado, por aplicação do artigo 2.035, parágrafo único, do
Código Civil de 2002, incidem também os artigos 113, 421 e 422, do Código Civil de 2002, forte na função
social do contrato e nos princípios da probidade e boa fé; a liberdade de agir dos contratantes está limitada por
tais paradigmas que são norteadores de todo o ordenamento jurídico brasileiro; tais princípios devem incidir nos
contratos que ora se analisam: que estão em consonância, ainda, com a cláusula geral do artigo 7º, caput, da Lei
8.078/90. [...] A decisão impugnada mediante o extraordinário revela interpretação de normas estritamente
legais, não ensejando o acesso ao Supremo. À mercê de articulação sobre a violência à Carta da República,
pretende-se guindar a esta Corte recurso que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário não foi enfrentado pelo órgão julgador.
Apesar da interposição de embargos declaratórios, não houve debate e decisão prévios sobre a alegada violação
do artigo 5º, incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. Vale frisar, por oportuno, que o recorrente não argüiu
o vício de procedimento. Este agravo somente serve à sobrecarga da máquina judiciária, ocupando espaço que
deveria ser utilizado no exame de outro processo. 2. Conheço do agravo e o desprovejo. 3. Publiquem.
Brasília, 16 de dezembro de 2008”.
169
Tudo quanto se escreveu anteriormente a respeito da norma jurídica,
do negócio jurídico e, especialmente, da garantia fundamental constitucional de respeito ao
direito adquirido, não obstante as respeitáveis opiniões em contrário, leva necessariamente a
abraçar a conclusão alcançada por Antonio Jeová Santos, Luís Roberto Barroso, José Carlos
Moreira Alves e Leonardo Matietto.
Com efeito, não se pode ignorar que a irretroatividade da lei ou
melhor, a norma que resguarda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada
dos efeitos de eventuais inovações legislativas – tem previsão constitucional.
O texto do artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988 encerra norma que
impõe um comportamento determinado, qual seja, o respeito ao ato jurídico perfeito, ao
direito adquirido e à coisa julgada. Assim, ao legislador, destinatário primeiro (mas não
único) dessa norma, está proibido vulnerar, por meio de alteração no texto da lei ordinária, o
objeto dessa garantia.
Como se viu no capítulo próprio, a norma que se extrai do artigo 5º,
XXXVI, da CF de 1988 melhor se comporta como regra, na perspectiva de que ali está
descrito, de maneira clara, um comportamento a ser adotado por seus destinatários. Ali não
tratou o constituinte de descrever um estado de coisas a se alcançar. Ao revés, cuida-se de
norma imediatamente descritiva, primariamente retrospectiva e com pretensão de
decidibilidade e abrangência. Assim sendo, não dúvida de que essa norma melhor se
acomoda na categoria das regras – e regra constitucional, é bom lembrar.
Desse texto convém destacar, ainda, a clara opção do constituinte por
uma determinada tradição. Realmente, não é possível desenvolver raciocínio científico acerca
dessa norma constitucional, se não se tem em vista que a utilização dos signos “direito
adquirido” diz muito sobre a orientação a que se filiou a Carta brasileira. Essa expressão
(como, de resto, qualquer outra do léxico) vem carregada de história, à qual se procurou fazer
referência acima.
De qualquer sorte, pode-se falar em uma “teoria do direito
adquirido”, que, com variações no tempo e no espaço, indica que a lei nova deve respeitar
essa parcela do patrimônio dos sujeitos a ela subordinados.
Ora, a lei ordinária oferece valiosa indicação do que, no direito
brasileiro, deve ser considerado “direito adquirido”. Não se quer aqui, por óbvio, interpretar a
Constituição a partir da lei ordinária. No entanto, é de se reconhecer no artigo da Lei de
Introdução ao Código Civil, quando menos, “um valioso subsídio doutrinário”, como fez o
Min. Sepúlveda Pertence na Representação de Inconstitucionalidade n. 1.451.
170
Pois bem. Naquele dispositivo de lei se afirma que é adquirido o
direito que seu titular possa desde exercer, bem como aquele “cujo começo do exercício
tenha termo pré-fixo, ou condição preestabelecida inalterável” (LICC, artigo 6º, § 2º). A partir
da leitura desse conceito, não se pode ter dúvida de que os efeitos dos contratos, ainda que
submetidos a termo ou condição, constituem direito adquirido dos contratantes, a partir da
celebração.
Esses atos negociais, uma vez aperfeiçoados e livres de vícios que
lhes atinjam a validade –, são eficazes, ou seja, estão prontos para gerar efeitos. Tais efeitos,
por sua vez, embora ainda não produzidos, já integram o patrimônio jurídico das partes.
Constituem, portanto, direito adquirido.
Assim, mais que assumir o status de ato jurídico perfeito, o negócio
jurídico celebrado sob a lei revogada gera efeitos, que passam a integrar o patrimônio jurídico
das partes e não podem, por esse grave motivo, ser regidos por lei nova que disponha
diferentemente.
Nesse contexto, é de se reconhecer que a Constituição prestigiou a
autonomia privada. De fato, na medida em que a Carta reconhece (ou outorga) às partes o
direito de regular seus próprios interesses (ou, conforme a linha que se adote, de criar normas
jurídicas particulares), desde que o façam nos limites dados pelo ordenamento, sua vontade é
protegida de intervenções futuras, em respeito à ideia de segurança, “um dos fundamentos do
Estado e do Direito”.
468
Cuida-se, portanto, de prestigiar, em última instância, uma pretensão
de estabilidade das relações jurídicas, que, ao gerar confiança, viabiliza o tráfego jurídico.
Não se trata de negar o inegável, nem de querer frear a velocidade
que marca a quadra histórica atual “identificada pelo rótulo ambíguo de pós-modernidade”,
469
mas de entrever, em meio à vertigem, apoios que conduzam a soluções racionalmente
verificáveis.
É certo que a velocidade e o pluralismo,
470
características marcantes
deste início de milênio, põem em xeque a própria ideia de segurança. No entanto, o
468
Luís Roberto Barroso, Em algum lugar do passado: segurança Jurídica, direito intertemporal e o novo
Código Civil, p. 139.
469
Luís Roberto Barroso, A segurança jurídica na era da velocidade e do pragmatismo: reflexões sobre direito
adquirido, ponderação de interesses, papel do Poder Judiciário e dos meios de comunicação, p. 51.
470
Ensina Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, p. 162, acerca do
“pluralismo”: “O pluralismo manifesta-se na multiplicidade de fontes legislativas a regular o mesmo fato, com a
descodificação ou a implosão dos sistemas genéricos normativos (Zersplieterung); manifesta-se no pluralismo de
sujeitos a proteger, por vezes difusos, como o grupo de consumidores ou os que se beneficiam da proteção do
meio ambiente e na pluralidade de agentes ativos de uma mesma relação, como os fornecedores que se
organizam em cadeias e em relações extremamente despersonalizadas. Pluralismo, também, na filosofia aceita
atualmente, onde o diálogo é que legitima o consenso, onde os valores e princípios m sempre uma dupla
171
reconhecimento (de resto, impositivo) de que a mudança é a característica essencial dos
tempos que correm parece incutir no intérprete do ordenamento (que, decerto, não interpreta
apenas o texto da lei, mas também o contexto) certa ojeriza à ideia de segurança. Nesse
particular, é certeira a observação do já citado Luís Roberto Barroso:
“Nessa variante, princípios constitucionais voltados para a
segurança jurídica como o respeito aos direitos
adquiridos, os direitos de igualdade e o devido processo
legal são tratados como estorvos reacionários. Não se
teme o horror jurídico. Os tempos não parecem estar para
miudezas como pessoas, seus sonhos, seus projetos e suas
legítimas expectativas”.
471
A sedução exercida pela ideia de mudança (ou de “modernidade”,
termo utilizado por Fernando Noronha) leva, como efeito lateral, à crença na infalibilidade do
legislador, à ideia de que a lei nova é, ipso facto, melhor do que a revogada.
472
Os sucessivos
desastres legislativos registrados na história brasileira (para manter restrito o debate) cuidam
de desmentir sistematicamente essa convicção.
Como não mais lugar para esse tipo de mitificação, atribui-se ao
intérprete uma tarefa ainda mais difícil, que é a de selecionar, para efeito de aplicação
imediata (inclusive no que tange aos efeitos presentes de atos pretéritos), entre o “bom” e o
“ruim”. Bem se que o resultado dessa empreitada dependerá, em grandíssima medida, da
cosmovisão do próprio intérprete.
Elementos diversos poderão, assim, influir na valoração feita para o
fim de admitir que esta ou aquela norma, a despeito de ser posterior ao negócio jurídico,
poderá influenciar seus efeitos. Paga a pena relembrar aqui a afirmação de Humberto Ávila,
lastreada em Von Wright, segundo a qual valores “dependem de uma avaliação
eminentemente subjetiva. Envolvem um problema de gosto (matter of taste)”.
473
função, o double coding, e onde os valores são muitas vezes antinômicos. Pluralismo de direitos assegurados, no
direito à diferença e ao tratamento diferenciado dos diferentes, ao privilégio de alguns, nos espaços e setores ‘de
excelência’”.
471
A segurança jurídica na era da velocidade e do pragmatismo: reflexões sobre direito adquirido, ponderação
de interesses, papel do poder judiciário e dos meios de comunicação, p. 51/52.
472
Anota, com graça, Anderson Schreiber, A proibição de comportamento contraditório: tutela da confiança e
venire contra factum proprium, p. 5: “Na verdade, gostamos mesmo é de mudança. A mudança é o tema dos
nossos livros, músicas e filmes. A coerência nos soa até monótona, sinal de deselegância [...]”. Advirta-se que o
autor, não obstante reconheça o “cenário de inconstâncias”, postula a existência de um “princípio jurídico de
proibição ao comportamento contraditório. Não por amor à coerência em si mesma que o direito de ser
incoerente é também merecedor de tutela –, mas por necessidade de tutelar as legítimas expectativas e as
fundadas esperanças daqueles sobre quem o comportamento repercute” (op. cit., p. 6).
473
Teoria dos princípios: da definição à aplicação dos princípios jurídicos, p. 64.
172
Diante desse conjunto, é bem possível que traga bons frutos um novo
olhar sobre o sistema, sobretudo a partir da consideração de que as regras, normas dotadas de
menor flexibilidade, são as estruturas fundamentais (ou, se se quiser, “mais importantes”) do
ordenamento jurídico. Afinal, regras se caracterizam por descrever comportamentos, de forma
clara e concreta (na medida, é claro, em que enunciados podem ser claros e concretos).
A superação de regras, ainda que possível, exige do intérprete uma
dedicação especial. O dever argumentativo, para tanto, é muito mais severo, eis que não se
deve perder de vista as características de coesão e coerência do sistema. Considerações dessa
ordem levam a concluir que o legislador ordinário não pode estabelecer regra (isto é, norma
de aplicação geral) que excepcione regra constitucional, nem mesmo com o apelo à “ordem
pública” ou à “dignidade da pessoa humana”. A superação de regras constitucionais, se e
quando possível, deve ser feita por meio de análise do caso, com a necessária verificação dos
reflexos da superação para o sistema, ou, em última análise, para a segurança jurídica.
Nessa medida, se os efeitos futuros dos contratos celebrados
constituem direito adquirido das partes contratantes, o artigo 2.035 do digo Civil, quando
pretende regular pela lei nova os efeitos das relações jurídicas estabelecidas sob a lei
revogada, de fato padece de insanável inconstitucionalidade.
Admitir a hipótese contrária seria concordar com verdadeira
expropriação, ou seja, com a subtração de direitos das partes contratantes, sem proporcionar a
elas o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, é mister concordar com aqueles que identificam a flagrante
inconstitucionalidade configurada no artigo 2.035 do Código Civil de 2002, na parte em que
determina a aplicação da lei nova aos efeitos futuros dos contratos celebrados sob a égide da
lei revogada.
Não se identifique nessa conclusão uma elegia ao contrato como
expressão máxima da liberdade, a ser protegida e prestigiada a qualquer custo. Não se ouça a
“velha música” de um “impenitente liberal”,
474
mas uma nota de atenção à expectativa
legítima (e constitucionalmente protegida) que detêm (ambos) os contratantes quanto à
estabilidade das relações por eles estabelecidas de forma válida.
Essa mesma ordem de ideias leva a rejeitar a solução alvitrada por
Maria Helena Diniz e, com alguma variação, por José Roberto de Castro Neves.
474
Como fez Galvano Della Volpe ao ler o artigo Democrazia e dittadura de Norberto Bobbio, conforme relato
feito por este último, Teoria geral da política: a filosofia política e as lições dos clássicos, p. 269.
173
Como se viu, segundo esses autores, no ponto em que suas
elaborações coincidem, o artigo 2.035 do Código Civil de 2002 não seria de pronto
inconstitucional. Seria mister, no entanto, aplicá-lo de forma a resguardar o direito adquirido,
o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. José Roberto de Castro Neves vai além, para afirmar
que se poderia excepcionalmente até mesmo superar o “princípio da irretroatividade”, “se, no
outro lado da balança, pesar valor cuja não observância, no caso, causar os mais severos
danos à coletividade”.
475
No entanto, por tudo o que se disse, de um lado, acerca dos efeitos
dos contratos, e, de outro, sobre o direito adquirido (lembrando a clara opção do constituinte
por essa tradição), a aplicação, sem reservas, do artigo 2.035 e o respeito à garantia prevista
no artigo 5º, XXXVI, da CF/88 constituem uma incompatibilidade.
Viu-se que o contrato (o contrato válido, bem entendido) é, antes de
mais nada, uma fonte geradora de obrigações. Portanto, as partes, quando da celebração desse
negócio jurídico, aderem à legislação vigente (isto é, exercem sua autonomia, na medida do
que lhes é dado fazer naquele momento), seja no que diz respeito à validade do ato negocial,
seja quanto às consequências que dele esperam obter. Vai daí a afirmação de que a “medida”
da autonomia privada é tomada quando da formação do contrato.
De outro lado, a obrigatoriedade do contrato é efeito que decorre da
celebração, ainda que outros efeitos (principais ou acessórios) estejam submetidos a termo ou
condição. Significa dizer que, segundo a noção de direito adquirido aqui adotada (e que
deriva, sem dúvida, da previsão do artigo da LICC), os efeitos ainda não verificados de
contratos celebrados (portanto, obrigatórios) estão sob a proteção do artigo 5º, XXXVI,
da CF de 1988.
No que diz respeito à colisão entre princípios, com a superação
daquele que, no caso concreto, causar menores “danos à coletividade”, reitere-se que a teoria
dos princípios aqui adotada não permitiria tal movimento.
Tudo somado, considerado, ainda, o estágio da jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal acerca não apenas do direito adquirido, mas, sobretudo, da
manifesta impossibilidade de a lei nova (mesmo a lei “de ordem pública”) influir sobre efeitos
dos contratos já celebrados, o caso é mesmo de reconhecer a inconstitucionalidade parcial do
artigo 2.035 do Código Civil de 2002.
475
A intertemporalidade e seus critérios, p. 117.
174
À GUISA DE CONCLUSÃO
O estudo que se vem de empreender tem objeto pouco versado, ou,
pelo menos, de custosa apreensão.
476
Em termos talvez excessivamente amplos, é possível
dizer que este trabalho teve, como preocupação, o conflito de leis no tempo em face do
advento da Lei n. 10.406/2002. Ou, de forma mais precisa, a influência da lei revogadora
sobre os efeitos ainda não produzidos pelos negócios jurídicos celebrados sob a vigência do
revogado Código Civil de 1916.
Os problemas conceituais, no entanto, têm início exatamente na
delimitação do objeto. Seria mesmo possível haver um conflito de leis no tempo? A pergunta
se justifica na medida em que, para haver conflito, é necessário que existam duas leis válidas,
vigentes ao mesmo tempo, dispondo acerca do mesmo objeto.
Ora, se a lei nova revoga expressa ou tacitamente a lei velha, esta
última perde vigência no exato instante em que se inicia a vigência da primeira. O conflito,
dessa forma, não ocorreria, pois não se estaria diante de duas leis vigentes.
Foi intencional que não se tenha enfrentado a questão, de forma
profunda e exaustiva. Esse tema, certamente, caberá melhor em um estudo dedicado à Teoria
da Norma, em outra oportunidade, por pesquisador mais desenvolto.
Para os fins aqui pretendidos, admitiu-se a ideia de antinomia
temporal, como o conflito gerado pelo negócio jurídico cujos efeitos prolongam-se no tempo,
ignorando os limites temporais de vigência da lei. Vale, para ilustrar essa concepção, trazer
novamente à baila a imagem sugestiva cunhada por Serpa Lopes:
“A lei pretérita teve vigência num determinado espaço de
tempo e os fatos jurídicos então ocorridos muitas vezes
não se paralisam igualmente com a cessação da lei. Pelo
contrário. Muitos deles se projetam durante largo tempo,
em etapas continuadas, como num filme
cinematográfico”.
477
Precisado esse ponto, será honesto dizer que a reflexão aqui
empreendida deu-se exatamente sobre a possível influência da lei nova sobre as
consequências de fatos ocorridos sobre a vigência da lei velha.
476
Talvez dele se possa dizer, com Henry James: We work in the dark we do what we can we give what we
have. Our doubt is our passion and our passion is our task. The rest is the madness of art”.
477
Curso de direito civil: introdução, parte geral e teoria dos negócios jurídicos. v. 1, p. 159.
175
Para regular essa transição entre dois sistemas normativos, várias
podem ser as soluções apresentadas pelo legislador. No Brasil, existiam, quando da entrada
em vigor da Lei n. 10.406/2002, dispositivos ordinários e constitucionais a regular a matéria.
O legislador do Código Civil de 2002, no entanto, não se contentou com as regras vigentes e
destinou todo um livro da nova lei às disposições finais e transitórias.
Eis o objeto imediato deste trabalho. Entre as regras elaboradas
para presidir a transição entre o velho e o novo, entre o sistema revogado e o revogador, uma
foi abordada em específico, tendo em vista sua abrangência. Esse dispositivo foi, então, posto
à prova. Sua validade foi testada em confronto com norma que lhes é hierarquicamente
superior, a Constituição.
Não se trata, é importante frisar, de uma reflexão sobre normas
quaisquer, mas, sim, sobre normas que dispõem acerca da aplicação de outras normas.
A conclusão, que não se pretende definitiva, mas, pelo menos, válida
(sob o ponto de vista da atividade científica), aponta para a inconstitucionalidade do artigo
2.035 do Código Civil de 2002. De fato, se os efeitos dos negócios jurídicos se iniciam
quando da celebração e se seus efeitos principais – mesmo que ainda não produzidos, mas que
podem sê-lo, já que o ato validamente praticado é, em princípio, dotado de eficácia, ainda que
submetida a termo ou condição passam a integrar o patrimônio daqueles que o celebram, a
lei nova não poderá sobre eles influir, sob pena de violar direito adquirido e o ato jurídico
perfeito (como mecanismo de aquisição de direitos).
De toda sorte, a Lei n. 10.406/2002 contém, ainda, normas em
processo de construção. Os poucos anos passados desde a sua vigência, sobretudo se
comparados à sua demorada tramitação congressual, deixam ao intérprete um campo enorme
para a reflexão. O debate acerca dessa lei está apenas no início. Muito ainda se discutirá, na
academia e nos Tribunais, até que ganhem contornos mais firmes suas disposições.
Nessa perspectiva, muito (ou quase tudo) ainda está por fazer. A lei,
afinal, só se aperfeiçoa na medida em que é utilizada, confrontada com a realidade.
Assim, o trabalho que aqui se encerra é uma tentativa de colaborar na
discussão do novo Código, divisando, quanto ao tema debatido, o marco temporal de sua
eficácia, com diretos reflexos sobre a autonomia privada.
As conclusões a que se chega não pretendem (e nem poderiam)
consistir em libelo contra a mudança ou a “modernidade”. Se tencionasse fazê-lo, por certo
incorreria o autor em quixotismo impensado. A proposta, ao revés, foi demonstrar que sólidas
construções doutrinárias e jurisprudenciais levam a inferir que o princípio da segurança
176
jurídica (sim, aqui um princípio) e as regras que o concretizam (entre elas, aquela positivada
no artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988) não constituem “estorvos reacionários”,
478
mas
fundamentos do Estado Democrático e de Direito.
O trajeto aqui percorrido teve início em considerações (por certo,
despretensiosas) acerca do negócio jurídico e do contrato, com enfoque nos planos da
existência, validade e eficácia.
Depois de cuidar do tema ligado à autonomia privada (fazendo a
distinção entre ela e a “autonomia da vontade”, expressão que, embora de conteúdo
semelhante, mais se aproxima de uma determinada quadra histórica), o trabalho demonstra
que o paradigma liberal, no que diz respeito ao contrato, estava superado no Brasil, mesmo
antes do advento do novo Código Civil.
Com efeito, o advento da Carta Política de 1988 veio ao encontro de
uma mudança no constitucionalismo brasileiro (na esteira, é claro, de um movimento global
nesse mesmo sentido), que tornou obrigatória uma nova postura do intérprete. Luís Roberto
Barroso fala em um “triunfo tardio do constitucionalismo no Brasil”.
De qualquer sorte, o fato é que ninguém mais ignora a necessidade de
interpretar todo o ordenamento jurídico a partir dos comandos inscritos na Constituição, ou
melhor, a partir das normas que podem ser extraídas de seu texto. Em consequência, também
as normas do Código Civil de 1916 (e das leis civis extravagantes) deveriam ser
reconstruídas, tendo em vista o novo Estado inaugurado em 1988.
Daí se poder falar, com segurança, em superação do paradigma
liberal de contrato, mesmo na vigência do digo Civil de 1916. A validade dos contratos
celebrados antes de 12 de janeiro de 2003, portanto, estava condicionada à observância dos
ditames da boa-fé, da função social e do equilíbrio das prestações. Talvez tenha sido esse o
motivo que, em 1999, levou Junqueira de Azevedo a afirmar, cáustico: “O direito civil como
está é superior ao direito civil como ficará, se e quando for aprovado o Projeto”.
479
Ainda que não se admita a crítica em sua totalidade, é preciso convir
que, antes mesmo da vigência do Código Civil de 2002, era possível extrair do sistema
normas (mesmo à míngua aparente de texto) no sentido, v.g., de permitir a intervenção
478
A expressão é de Luis Roberto Barroso, A segurança jurídica na era da velocidade e do pragmatismo:
reflexões sobre direito adquirido, ponderação de interesses, papel do poder judiciário e dos meios de
comunicação, p. 51: “Nessa variante, princípios constitucionais voltados para a segurança jurídica como o
respeito aos direitos adquiridos, os direitos de igualdade e o devido processo legal são tratados como estorvos
reacionários”.
479
Insuficiências, deficiências e desatualização do Projeto de Código Civil (atualmente, Código aprovado) na
questão da boa-fé objetiva nos contratos, p. 158.
177
judicial para reequilibrar as prestações assumidas pelas partes. fiel testemunho disso a
jurisprudência do período.
No que diz respeito à construção da norma que se extrai do artigo 5º,
XXXVI, da CF de 1988, trabalhou-se em duas frentes. Em uma delas, procurou-se debater a
noção de direito adquirido, seja pela perspectiva histórica (isto é, recompondo, em seus traços
fundamentais, o desenvolvimento desse conceito no tempo), seja pelo desenho do quadro
doutrinário e jurisprudencial que se estabelece na contemporaneidade. Verificou-se, de um
lado, que a consagração do termo “direito adquirido” no texto constitucional é marca
indelével de sua filiação a uma determinada corrente filosófico-doutrinária. De outro lado,
comprovou-se que a doutrina (pelo menos, aquela que não postula, contra o texto
constitucional, o “abandono” desse conceito) e a jurisprudência (pelo menos, a do Supremo
Tribunal Federal) continuam, com algumas variações, a trabalhar com a noção de direito
adquirido oferecida pelo artigo da LICC. Note-se que, na seara contratual, essa adesão é
ainda mais firme.
Por outra frente, buscou-se figurar o debate nacional acerca da
distinção entre princípios e regras. O objetivo final desse segmento era, sem dúvida,
identificar o status da norma extraída do artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988. De início,
verificou-se que essa disputa tem sido protagonizada, no Brasil, por duas correntes
doutrinárias de origem alemã, adaptadas e divulgadas aqui por dois autores fundamentais.
Advirta-se que, embora essas doutrinas se reconduzam a mínimos
aparentemente inconciliáveis, seus dois representantes nacionais estão acordes em pelo menos
um ponto: o sincretismo metodológico (e, de forma especial, o sincretismo despercebido ou,
pior ainda, leviano) tem perturbado o desenvolvimento das análises feitas nesse campo.
Optou-se, ao final, por uma distinção entre regras e princípios que
leva a concluir que, no direito brasileiro, existe uma regra de proteção ao direito adquirido, ao
ato jurídico e à coisa julgada, que os torna imunes à influência de alterações legislativas. A
essa regra subjaz um princípio, não como negar, o princípio da segurança jurídica, base do
Estado Democrático de Direito.
A concretização desse princípio reclama do legislador (antes de tudo,
mas não apenas dele) respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada.
A superação dessa regra (isto é, dessa norma que prescreve um comportamento imediato bem
definido, com vistas ao alcance de um estado de coisas futuro representado pelo princípio da
segurança jurídica), embora possível, pede do intérprete atividade argumentativa trabalhosa,
178
que demonstre, sobretudo, não haver risco, na superação pontual de uma regra constitucional
(a única forma possível), para a própria segurança jurídica.
Chega-se, assim, à ilação de que não se pode, sob pena de
comprometer a coesão e a coerência internas do sistema, criar uma regra ordinária de exceção
à regra constitucional, até porque tal norma careceria de fundamento de validade.
Os pressupostos teóricos assim estabelecidos autorizam a análise de
textos publicados acerca do artigo 2.035 do Código Civil de 2002. Viu-se que há, pelo
menos, duas posturas bastante definidas: de um lado, os que divisam alguma viabilidade na
aplicação dessa regra sem ferimento ao texto constitucional; e, de outro, aqueles que
sustentam a inconstitucionalidade desse preceito.
O exame de tais obras, cada uma delas munida de excelentes razões,
acarreta a necessidade de refletir sobre os fundamentos utilizados por seus autores. As
divergências, quando existem, estão exatamente sobre esses fundamentos, que levam a
consequências diversas (parvus error in principio magnus erit in fine).
Enfim, o cotejo entre as manifestações publicadas acerca do artigo
2.035 do Código Civil de 2002 e os pressupostos teóricos aqui admitidos leva à conclusão de
que sua inconstitucionalidade, na parte em que determina a incidência da nova lei aos efeitos
dos negócios jurídicos anteriormente celebrados, é manifesta.
Uma ressalva se impõe, no entanto, diante de ponderação feita por
Moreira Alves. Afirma esse autor a necessidade de distinguir, na incidência da proibição
estabelecida no artigo 5º, XXXVI, da CF de 1988, entre atos jurídicos negociais e atos
jurídicos lícitos que não são negócios jurídicos. Nestes últimos, diz o autor, “a lei leva em
consideração a vontade”, mas são produzidos “os efeitos previstos em lei”.
480
Se os efeitos
desses atos forem diferidos no tempo, uma vez que eles produzem os efeitos previstos na
própria lei, eles poderão ser alcançados pela alteração legislativa.
481
Em suma, feita a ressalva, pode-se dizer que os contratos configuram
exercício ou manifestação da autonomia privada e seus efeitos, mesmo aqueles submetidos a
condição ou termo (isto é, aqueles ainda não verificados quando tenha início a vigência da lei
revogadora), serão regulados pela lei vigente ao tempo de sua celebração, por obediência ao
que prevê o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
480
O artigo 2.035 do novo Código Civil em face do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, p. 10.
481
Diz Moreira Alves, O artigo 2.035 do novo Código Civil em face do artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal, p. 11: “[...] se a lei modificar esses efeitos estritamente legais, as leis, sejam, ou não, de ordem pública,
a eles se aplicam de imediato sem ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal”.
179
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