Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as
seguintes licenças:
I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do
empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem
atendidos nas próximas fases de sua implementação;
II - Licença de Instalação (LI) - autoriza a instalação do empreendimento ou
atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
III - Licença de Operação (LO) - autoriza a operação da atividade ou
empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das
licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes
determinados para a operação.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada
tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração
os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido
pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao
empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o
estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não
podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de
controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
A Licença Prévia (LP) está ligada a dois aspectos importantes para o Sistema Nacional
de Meio Ambiente (SISNAMA) - órgãos e entidades do poder público responsáveis pela parte
ambiental - e para os Conselhos de Meio Ambiente dos Estados: (I) – possibilidade efetiva de se
fazer planejamento ambiental utilizando a prática do licenciamento; (II) – possibilidade de
discussão para o acerto de divergências entre as instituições públicas ambientais e os
empreendedores de projetos impactantes ou potencialmente impactantes. Do que se sabe, ambos os
itens não são levados em conta no licenciamento da carcinicultura na APA do Delta do Parnaíba.
De acordo com matéria publicada na Revista Panorama da Aqüicultura n° 83 (2004) os
carcinicultores sentiam-se insatisfeitos com os órgãos de meio ambiente, visto que no período
entre os anos de 2003 e 2004 nenhuma licença de operação foi emitida nos estados do Ceará,
Piauí e Maranhão, fato comprovado na pesquisa de campo. Os empreendedores de
carcinicultura criticaram o descumprimento da Resolução CONAMA n° 237/97 embasadas no
art. 14, que aborda o prazo para a concessão ou não da licença.
Art. 14 - O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de análise
diferenciados para cada modalidade de licença (LP, LI e LO), em função das
peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de
exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses
a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento,
ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o
prazo será de até 12 (doze) meses.
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