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Em seu artigo 2º, a referida lei, regulamenta e caracteriza essas áreas:
“Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta lei,
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas”:
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água desde o seu nível
mais alto em faixa marginal cuja largura mínima seja:
1 – de 30 m (trinta metros) para os cursos d’água de menos de 10 m
(dez metros) de largura;
2 – de 50 m (cinqüenta metros) para os cursos d’água que tenham
de 10 (dez) a 50 m (cinqüenta metros) de largura;
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou
artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados ‘olhos-
d’água’, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio
mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de largura.
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as
compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal e
nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o
território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos
diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a
que se refere este artigo”.
Na esfera municipal a lei que regulamenta a Política Municipal de Meio
Ambiente é a Lei Complementar Nº 055, de 19 de Dezembro de 2002 (Município de
Dourados - MS, 2002) que "Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente do
Município de Dourados, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação,
instituindo o Sistema Municipal de Meio Ambiente, o Fundo Municipal de Meio
Ambiente e dá outras providências”.
No capítulo II, em seu artigo 4º constam os seguintes objetivos:
I. identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no
território municipal, caracterizando suas funções, fragilidades e
potencialidades, definindo usos compatíveis à sua conservação,
através do zoneamento ecológico econômico.
II. adotar obrigatoriamente no Plano Diretor do Município
normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a
proteção ambiental estabelecendo entre as funções da cidade
prioridade para aquelas que dêem suporte, no meio rural, ao
desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo sustentável dos
recursos naturais cerceando os vetores de expansão urbana em
áreas ambientalmente frágeis ou de relevante interesse ambiental;
IX. preservar as áreas protegidas do Município e criar outras
necessárias ao equilíbrio ecológico e ao bem estar da população,
com ênfase para as áreas de mananciais, recuperando corpos
hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar;
Segundo esta lei no capitulo I, do Planejamento Ambiental, artigo 6º: