à mantenedora ser dotada de personalidade. Porque é da personalidade que
decorre a capacidade de adquirir direitos e contrair obrigações - Código Civil, art. 40
a 43. É também dela que advém a responsabilidade, compreendida como o dever de
reparar a lesão de direito, seja na órbita civil, na administrativa ou na penal. Por isto,
corretas as disposições previstas no Decreto nº 5.773, de 09/05/2006, que revogou o
Decreto 3.860, ao expressamente admitir que a mantenedora poderá ser pessoa
física ou jurídica e, nesse último caso organizada sob quaisquer das formas
admitidas na legislação civil e comercial - arts. 40 a 69 do Código Civil. Admite-se
então que a mantenedora poderá ser um indivíduo ou um ente coletivo, de fins
lucrativos ou não. Se de fins lucrativos, a entidade poderá se revestir da forma civil
(sociedade civil ou associação - art. 53 do Código Civil -, ou fundação - Código Civil,
art. 62), ou da forma comercial (sociedade por quotas, de responsabilidade limitada
– Decreto-Lei nº 4.708/12, ou sociedade anônima - Lei nº 6.404/76). Discute-se
hodiernamente se o ente coletivo mantenedor pode se organizar sob a forma de
cooperativa, nos termos do que dispõe a Lei nº 5.674, de 16 de dezembro de 1971,
mas não há até o momento entendimento definido sobre a matéria (AZEREDO,
2003).
A mantenedora, não obstante tenha a seu cargo a tarefa de realizar o objetivo
precípuo de criação de sua mantida e de atuar como agente delegado do dever de
Estado de prestar educação formal à população - Constituição Federal, art. 205 -,
desempenha tais atribuições por conta e responsabilidade própria (BRASIL, 1988). E
é exatamente aí que estão fixados os limites de sua responsabilidade, ou seja, de
prestar educação formal na conformidade das diretrizes e bases definidas em lei, com
observância das normas gerais de educação - Constituição Federal, art. 22, XXIV, e
LDB, art. 9º, VII. Trata-se, portanto, de uma responsabilidade de cunho administrativo,
ínsita à competência delegada de execução de tarefa estatal. Essa responsabilidade
decorre da integração de cada instituição de ensino em um sistema, federal ou
estadual. No primeiro inserem-se as mantidas pela União e pela iniciativa privada -
LDB, art. 16). Na segunda estão compreendidas as mantidas pelos estados-membros
e pelos municípios - LDB, art. 17. Essas relações ex lege estabelecem um liame
ordinatório em nome do dever de assegurar padrão de qualidade - Constituição
Federal, art. 206, VII - e um subordinante para garantia da coercitividade das normas