1.2.9 Recomendar a criação de mecanismos de incentivo para que empresas e
instituições desenvolvam ações de caráter preventivo e educativo sobre drogas.
2. TRATAMENTO, RECUPERAÇÃO E REINSERÇÃO SOCIAL
2.1 Orientação Geral
2.1.1 O Estado deve estimular, garantir e promover ações para que a sociedade
(incluindo os usuários, dependentes, familiares e populações específicas), possa assumir
com responsabilidade ética, o tratamento, a recuperação e a reinserção social, apoiada
técnica e financeiramente, de forma descentralizada, pelos órgãos governamentais, nos
níveis municipal, estadual e federal, pelas organizações não-governamentais e entidades
privadas.
2.1.2 O acesso às diferentes modalidades de tratamento e recuperação, reinserção social
e ocupacional deve ser identificado, qualificado e garantido como um processo contínuo
de esforços disponibilizados, de forma permanente, para os usuários, dependentes e
seus familiares, com investimento técnico e financeiro de forma descentralizada.
2.1.3 As ações de tratamento, recuperação, reinserção social e ocupacional devem ser
vinculadas a pesquisas científicas, avaliando-as e incentivando-as e multiplicando
aquelas que tenham obtido resultados mais efetivos, com garantia de alocação de
recursos técnicos e financeiros, para a realização dessas práticas e pesquisas,
promovendo o aperfeiçoamento das demais.
2.1.4 Na etapa da recuperação, deve-se destacar e promover ações de reinserção
familiar, social e ocupacional, em razão de sua constituição como instrumento capaz de
romper o ciclo consumo/tratamento, para grande parte dos envolvidos, por meio de
parcerias e convênios com órgãos governamentais e organizações não-governamentais,
assegurando a distribuição descentralizada de recursos técnicos e financeiros.
2.1.5 No Orçamento Geral da União devem ser previstas dotações orçamentárias, em
todos os ministérios responsáveis pelas ações da Política Nacional sobre Drogas, que
serão distribuídas de forma descentralizada, com base em avaliação das necessidades
específicas para a área de tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social
e ocupacional, estimulando o controle social e a responsabilidade compartilhada entre
governo e sociedade
2.1.6 A capacitação continuada, avaliada e atualizada de todos os setores
governamentais e não-governamentais envolvidos com tratamento, recuperação, redução
de danos, reinserção social e ocupacional dos usuários, dependentes e seus familiares
deve ser garantida, inclusive com recursos financeiros, para multiplicar os conhecimentos
na área.
2.2 Diretrizes
2.2.1. Promover e garantir a articulação e integração em rede nacional das intervenções
para tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional
(Unidade Básica de Saúde, ambulatórios, Centro de Atenção Psicossocial, Centro de
Atenção Psicossocial Álcool e Drogas, comunidades terapêuticas, grupos de auto-ajuda e
ajuda mútua, hospitais gerais e psiquiátricos, hospital-dia, serviços de emergências,
corpo de bombeiros, clínicas especializadas, casas de apoio e convivência e moradias
assistidas) com o Sistema Único de Saúde e Sistema Único de Assistência Social para o
usuário e seus familiares, por meio de distribuição descentralizada e fiscalizada de
recursos técnicos e financeiros.
2.2.2. Desenvolver e disponibilizar banco de dados, com informações científicas
atualizadas, para subsidiar o planejamento e avaliação das práticas de tratamento,
recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional sob a responsabilidade
de órgãos públicos, privados ou de organizações não-governamentais, devendo essas
informações ser de abrangência regional (estaduais e municipais), com ampla
divulgação, fácil acesso e resguardando o sigilo das informações.
2.2.3. Definir normas mínimas que regulem o funcionamento de instituições dedicadas ao
tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção social e ocupacional, quaisquer
que sejam os modelos ou formas de atuação, monitorar e fiscalizar o cumprimento
dessas normas, respeitando o âmbito de atuação de cada instituição.
2.2.4. Estabelecer procedimentos de avaliação por uma comissão tripartite e paritária
para as diversas modalidades de tratamento, recuperação, redução de danos, reinserção
social e ocupacional, para usuários dependentes e familiares, com base em parâmetros