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NBR nº 13.896/1997 estabelece critérios para o projeto, a
implementação e a operação de aterros de
resíduos não perigosos.
Resolução nº 258/1999, do
CONAMA (em processo de
revisão)
determina que as empresas fabricantes de
pneumáticos ficam obrigadas a coletar e dar
destinação final ambientalmente adequadas
aos pneus inservíveis.
Resolução nº 275/2001, do
CONAMA
estabelece código de cores para diferentes
tipos de resíduos na coleta seletiva.
Resolução nº 316/2002, do
CONAMA
dispõe sobre procedimentos e critérios para o
funcionamento de sistemas de tratamento
térmico de resíduos.
Resolução nº 330/2003, do
CONAMA
institui a Câmara Técnica de Saúde,
Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos.
Resolução nº 401/2008, do
CONAMA
estabelece os limites máximos de chumbo,
cádmio e mercúrio para pilhas e baterias
comercializadas no território nacional e os
critérios e padrões para o seu gerenciamento
ambientalmente adequado.
Resolução nº 404/2008, do
CONAMA
estabelece critérios e diretrizes para o
licenciamento ambiental de aterro sanitário de
pequeno porte de resíduos sólidos urbanos
Quadro 1 - Normatizações federais aplicáveis aos resíduos sólidos urbanos.
No Rio Grande do Sul, a legislação estadual possui alguns dispositivos aplicáveis aos
resíduos sólidos. A Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, de 1989, trata sobre o
saneamento básico (Seção II, do artigo 247 ao 249) e sobre o meio ambiente (Capítulo IV, do
artigo 250 ao 259), mas, basicamente, apenas repetem o texto da Carta Magna, com exceção
do artigo 247, que é mais explícito.
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Leis estaduais também são aplicadas às questões dos resíduos, a saber:
Lei Estadual nº 6.503/1972 dispõe sobre a promoção, proteção e
recuperação da saúde pública, e trata, no
artigo 21, sobre a coleta, transporte e o
destino do lixo, que devem ser
processados “em condições que não
tragam malefícios ou inconvenientes à
saúde, ao bem-estar e à estética.
Decreto Estadual nº 23.430/1974 regulamenta a Lei nº 6.503/1972, em seu
art. 124, determina que o solo poderá ser
utilizado para destino final de resíduos,
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“Art. 247: O saneamento básico é serviço público essencial e, como atividade preventiva das ações de saúde
e meio ambiente, tem abrangência regional. §1º - O saneamento básico compreende a captação, o tratamento e
a distribuição de água potável, a coleta, o tratamento e a disposição final de esgotos cloacais e do lixo, bem
como a drenagem urbana. §2º - É dever do Estado e dos Municípios a extensão progressiva do saneamento
básico a toda a população urbana e rural, como condição básica da qualidade de vida, da proteção ambiental
e do desenvolvimento social. §3º - A lei disporá sobre o controle, a fiscalização, o processamento e a
destinação do lixo, dos resíduos urbanos, industriais, hospitalares e laboratoriais de pesquisa, de análises
clínicas e assemelhados”. (grifou-se)