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FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA
CURSO DE MESTRADO EM DIREITO
RODRIGO WERNERSBACH RONCHI
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
APLICADOS AO DIREITO SOCIAL DO DESPORTO
VITÓRIA
2008
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FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA
CURSO DE MESTRADO EM DIREITO
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE
APLICADOS AO DIREITO SOCIAL DO DESPORTO
Dissertação Apresentada ao programa de
Pós-Graduação em Direitos e Garantias
Fundamentais da Faculdade de Direito de
Vitória, como requisito pra obtenção do grau
de mestre em Direito.
Orientador: Prof. Daury César Fabriz
VITÓRIA
2008
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FACULDADE DE DIREITO DE VITÓRIA
CURSO DE MESTRADO EM DIREITO
OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE APLICADOS
AO DIREITO SOCIAL DO DESPORTO
Dissertação Apresentada ao programa de Pós-Graduação em Direitos e Garantias
Fundamentais da Faculdade de Direito de Vitória, como requisito pra obtenção do
grau de mestre em Direito.
Aprovada em de de
COMISSÃO EXAMINADORA
_____________________
Prof. Daury César Fabriz
Faculdade de Direito de Vitória
_____________________
Prof. Examinador
Faculdade de Direito de Vitória
_____________________
Prof. Examinador
Faculdade de Direito de Vitória
Deus, obrigado por não permitir
que eu morresse em vida!
Agradeço,
Aos meus queridos pais Ilso e Penha pela dedicação e oportunidade de crescimento
em vida;
Aos irmãos Ilso Jr. e Luis Gustavo pelo respeito;
Também a Jakclyne, Marta, Tia Edith, Cláudia, Paola, Nathália, Gustavo e João
Victor pela alegria de convivermos juntos;
Ao meu orientador, Professor Daury, que com sua dedicação, paciência e sabedoria
me conduziram até aqui.
Aos amigos de turma, pelas trocas de experiências;
Ao Exmo. Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva do Espírito Santo, Sr.
Segundo Luis Menegheli, e a Sra. Rita Villar, secretária do TJD, pela ajuda
constante na pesquisa do presente estudo;
Aos colegas juristas Rodrigo Barroca Amorim e Udno Zandonade;
Aos colegas de ofício, no governo do Estado, aos quais agradeço o apoio na pessoa
do amigo Jair Batista dos Santos;
Por fim, aos senhores professores examinadores pela presença nesta banca.
“É melhor tentar e falhar que
esperar e ver a vida passar”
Martin Luther King
RESUMO
Busca o presente estudo conhecer e aprofundar as demandas analisadas pela
Justiça Desportiva do Brasil, com a aplicação e presença dos princípios jurídicos,
sobretudo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para o
desenvolvimento do trabalho foram utilizados análise documental e bibliográfica,
aliadas a hermenêutica jurídica. Passamos a perceber a presença do esporte
compreendendo-o como Direito Social, ao lado da cultura e da educação,
diferenciando ainda suas formas de prática (profissional ou social). Vemos os
princípios jurídicos, as utilidades e o auxílio proporcionados por estes como
ferramentas de utilização para que julgadores mais fácil e precisamente interpretem
as regras e decidam conforme se acomode melhor o direito, para a efetivação da
justiça pretendida em cada caso. A Atuação das instâncias da Justiça Desportiva no
Brasil, seu funcionamento, composição e atribuições também foram destacadas,
bem como a formação do regime jurídico desportivo, sua efetivação, leis e princípios
específicos que lhes garantem existência. A aplicação dos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade foi explorada de maneira à demonstrar os
benefícios oriundos da utilização de tais. Observamos ainda o julgamento de casos
concretos com seus respectivos desdobramentos e as decisões emanadas.
ABSTRACT
The present study reaches to know and make a profound study of the analyzed
demands for the High Court of Desportive Justice of Brazil, with application and
presence of the juridical principle, mainly the principles of proportionality and
reasonableness. For the development of the work, there have been used documental
and bibliography analyses, joined to juridical hermeneutics. We have noticed the
presence of sport understanding it as a Social Right, beside culture and education,
differing its practical ways (professional or social). We have seen the juridical
principles, the utilities and the assistance provided for these in conformity with use
tools for that judges, easier and exactlier, elucidate the rules and decide how to
accommodate better the right, for the accomplish of the justice intended in each
case. The performance of the High Court of Desportive Justice of Brazil instances, its
work, composition and attribution have been also pointed, such as the juridical
desportive system formation, its accomplishment, laws and specific principals which
assure them existence. The application of proportionality and reasonableness
principles has been explored in a way to demonstrate the benefits derived from their
use. We have also observed the judgment of real cases with their respective
unfolding and emanated decisions. At last we have presented our understandings
regarding of the world juridical principles importance and its contributions for the
judges.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO......................................................................................................10
2 OS DIREITOS SOCIAIS E O DESPORTO ...........................................................13
2.1 O ESPORTE COMO DIREITO SOCIAL.............................................................14
2.2 ESPORTE E CULTURA.....................................................................................17
2.3 ESPORTE E EDUCAÇÃO..................................................................................20
2.4 DIFERENÇA ENTRE ESPORTE PROFISSIONAL E SOCIAL...........................21
2.4.1 O Esporte Profissional..................................................................................23
2.4.2 O Esporte Social .............................................................................................25
3 OS PRINCÍPIOS E A CONSTITUIÇÃO.................................................................26
3.1 PRINCÍPIOS NO DIREITO DESPORTIVO ........................................................28
3.2 A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS..........................................................................33
3.3 OS PRINCÍPIOS E O DIREITO DESPORTIVO .................................................35
2.3.1 Existência e aplicação de princípios constitucionais no Direito
Desportivo...............................................................................................................36
4 SURGIMENTO DO DIREITO DESPORTIVO – ORIGEM E EVOLUÇÃO.............37
4.1 O QUE É O DIREITO DESPORTIVO?...............................................................43
5 DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA NO BRASIL..........................46
5.1 DO REGIME JURÍDICO DESPORTIVO NO BRASIL ........................................49
5.1.1 A Existência do Direito Desportivo..............................................................49
5.1.2 Direito Desportivo Puro e Híbrido................................................................51
5.2 FORMAÇÃO E PRESENÇA DOS PRINCÍPIOS NO REGIME JURÍDICO
DESPORTIVO..........................................................................................................53
5.2.1 Princípios na Lei nº 9.615/98 ........................................................................55
5.2.2 Princípios na Lei nº 10.671/03 - Código Brasileiro de Justiça Desportiva57
6 A JUSTIÇA DESPORTIVA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL...........................68
7 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE..................70
7.1 PROPORCIONALIDADE....................................................................................71
7.2 RAZOABILIDADE...............................................................................................73
7.3 A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DESPORTIVO NOS
TRIBUNAIS DESPORTIVOS ...................................................................................76
7.3.1 O caso Dodô ..................................................................................................78
7.3.2 Os casos Paulinho Pimentel e Wesley – Série C........................................80
7.3.3 O Caso Coelho...............................................................................................84
7.3.4 O Caso Hugo..................................................................................................87
7.3.5 O caso Obina .................................................................................................90
8 CONCLUSÃO......................................................................................................92
9 REFERÊNCIAS.....................................................................................................94
10
1 INTRODUÇÃO
Por muito tempo o Direito e o Esporte estiveram presentes na mesma atmosfera
social, porém invisíveis um para o outro, ficavam em âmbitos diferentes sem elo que
os unisse. Um não percebia a presença do outro, que por sua vez ignorava a
prestação de utilidade a que poderia oferecer.
A partir da transformação do esporte em objeto de massa, e com a
profissionalização cada vez maior das mais variadas modalidades esportivas,
atraindo capital, audiência, formando ídolos e cativando gerações, hipnotizando
cada vez mais com seus eventos, ditando os rumos de vultuosa parte da economia
global e proporcionando um considerável aumento dos interesses comerciais e
financeiros, não poderia permanecer o esporte longe das regulamentações jurídicas.
Assim, passa o desporto a aceitar a intervenção do Estado para regulamentar
situações referentes ao mesmo, procurando oferecer guarda jurídica objetivando
solucionar os litígios existentes nesta atividade.
Logo, dada a crescente realidade de adequação do esporte, a esta nova realidade
vigente, temos o surgimento do Direito Desportivo, e neste objeto de estudo
pretendemos analisar aspectos do mundo jurídico desportivo no Brasil, sobretudo
enfocar a utilização dos princípios jurídicos constitucionais.
Assim, partindo de uma análise do nosso ordenamento jurídico, mormente da
Constituição Federal de 1988, estabelecemos como problema a seguinte indagação:
qual a presença e importância dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade junto ao direito social do desporto, bem como de que forma estes
se apresentam para o deslinde de julgamentos perante a justiça desportiva? Com a
finalidade de verificamos tal presença e que direcionamos a pesquisa em capítulos
que nos orientaram sobre diversos aspectos.
Buscaremos inicialmente apresentar uma abordagem dos direitos sociais
correlacionados ao esporte. Como o esporte, suas correlações no âmbito da
11
Constituição Federal de 1988. Partindo do processo de socialização do esporte, e o
envolvimento do esporte dentro da uma sociedade. Também todo o envolvimento
desta formação previsto na Carta Magna, e as vertentes esportivas culturais e
educacionais. Ainda nesse capítulo, veremos diferentes formas de esporte, sejam
elas sociais ou profissionais.
Posteriormente, abordaremos a convivência destes princípios no direito desportivo
com a Constituição, suas funções, afirmando a existência e aplicação dos mesmos.
Realizamos ainda um estudo do surgimento, origem e evolução da prática esportiva,
com a conseqüente evolução do mesmo, até a necessidade da tutela do Estado,
seja como fomentador desta prática, seja como regulador e árbitro no deslinde de
questões relacionadas as observações das regras e práticas.
Por conseguinte, ilustraremos esta vivência do direito junto ao desporto com a
apresentação de legislações que consagram variados princípios esculpidos neste
diapasão. Bem como, a paridade da Justiça Desportiva com o devido processo legal,
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, suas funções e utilidades perante
o Direito Desportivo, e ainda suas aplicações em casos concretos oriundos do
Superior Tribunal de Justiça Desportiva.
Necessário informar que tal pesquisa fora realizada sob a perspectiva do método
dedutivo, e para tanto foram utilizados técnicas de análise documental e
bibliográfica. Aplicamos ainda as técnicas de hermenêutica jurídica.
Assim, o tema proposto é uma rica seara que se pretende explorar, analisar e
comparar, as questões principais e mais relevantes, naquilo que concerne a
presença e utilização dos princípios ora eleitos neste estudo, de maneira tal que
possibilite a elucidação de casos onde seja necessário o preenchimento das lacunas
existentes, ou mesmo sejam utilizados para melhor enquadramento do julgado.
Enfim, possibilitar auxílio na análise de questões a serem julgadas em sede justiça
desportiva bem como fomentar e orientar a aplicação da inteligência dos princípios,
12
sobretudo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade é o desejo maior
dessa pesquisa.
13
2 OS DIREITOS SOCIAIS E O DESPORTO
Vemos uma interligação freqüente e forte entre o esporte e o social. Poderíamos
afirmar que um complementa o outro. Ambos caminham juntos e evoluem para a
promoção do desenvolvimento humano.
O mais importante é que o social se configure presente nas atividades e todas as
relações esportivas, pois os valores adquiridos, sobretudo a disciplina e a ordem que
se fomentam no esporte se constituem em benefícios sociais.
Por outro lado, o esporte sociabiliza, cria relações humanas fraternas, transforma,
muitas vezes, em verdadeiro triunfo nacional, causando comoção, direcionando até
mesmo condutas políticas.
Não poucas vezes, ao longo da história, as conquistas esportivas foram levadas em
conta como instrumentos úteis para o fortalecimento de relações entre os governos
de diversos países.
Temos na história recente os episódios da conquista argentina da Copa do Mundo
de Futebol, de 1978, quando o regime ditatorial não demorou a dividir a glória do
frenesis nacional. Ainda nos lembramos das Olímpíadas de 1980, em Moscou, onde
cada medalha de ouro, obtida pelos atletas da extinta União Soviética, o governo
central soviético se auto-afirmava em propaganda pró-regime.
No Brasil, percebemos claramente o envolvimento do esporte com o social a partir
da modalidade denominada futebol. O futebol chegou ao país no final do século XIX
e hoje domina o cenário esportivo nacional.
A força desta modalidade esportiva é tamanha em nossa sociedade que as
conversas, debates e intrigas diárias, seja no local de trabalho, de estudo, nas ruas,
nas praças, seja nos lares e bares, ninguém fica de fora. Não menos forçoso dizer
que crimes já ocorreram em virtude dele.
14
Desde os campos de terra batida nas periferias, até os seguros e luxuosos
condomínios fechados, o futebol enraíza-se na cultura social do brasileiro. Unindo
comunidades e vizinhos, como fator de unidade nacional, notadamente em época de
copa do Mundo, o futebol é sobretudo um compartilhador de emoções.
No Brasil, não somente o futebol se constitui em fator de envolvimento social, mas
também a Fórmula 1 com os triunfos de Ayrton Senna que se traduziam na pura
expressão de patriotismo e afirmação nacional. Temos, portanto, perceptível
correlação entre o esporte e o social.
Adiante, visualizamos a presença dos direitos sociais, como sendo direitos humanos
de segunda dimensão, ao lado dos direitos econômicos e culturais que surgiram a
partir de meados do século XIX, com o advento da Revolução Industrial e o
conseqüente surgimento de grandes massas de operários trabalhando.
2.1 O ESPORTE COMO DIREITO SOCIAL
No Brasil, a Constituição de 1988 assegurou aos indivíduos diversos direitos que
alcançaram patamar legislativo máximo.
1
Conclui-se, portanto, que no Estado
Democrático de Direito não existem apenas direitos e deveres para os indivíduos,
mas também direitos e deveres para o Estado, como a saúde, a educação, o
trabalho, o esporte, o lazer, as artes, a cultura.
Assim, no que se refere ao esporte, a Constituição Federal estabelece textualmente
que é dever do Estado fomentar práticas formais e não-formais, como direito de
cada um. Ademais, como vimos anteriormente, o Estado deverá incentivar o lazer
como forma de promoção social.
Porém, é necessário esclarecer que, mesmo com a determinação expressa em texto
constitucional, o Estado não cumpre deliberadamente de forma satisfatória este
1
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 2006.
15
preceito estabelecido. As práticas de promoção relacionadas ao lazer se constituem
em ações isoladas, sem envolvimento massificado.
Neste sentido, reconhecido pela Constituição Federal como alicerce fundamental
para o desenvolvimento social e ainda importante ao exercício da cidadania, o
esporte sempre corre o risco de não refletir ou integrar o verdadeiro Estado
Democrático de Direito, notadamente em face das inovações legislativas.
O esporte e lazer são colocados à disposição dos cidadãos, com amplas
possibilidades de repercutir no processo de desenvolvimento humano, criando
condições para auxiliar no fortalecimento, afirmação e sustentação do Estado
Democrático de Direito.
A constatação da existência de um Direito Desportivo, calcada em um sistema de
elementos formadores de um todo, contribui decisivamente para ampliar as
condições de desenvolvimento da sociedade, cidadania, e bem-estar social, bem
como possibilita ainda gerir o interesse do bom funcionamento das entidades
desportivas.
Interessante destacar que no Brasil, antes da Constituição Federal de 1988, tais
direitos sociais estavam apenas no capítulo nomeado à ordem econômica e social,
conforme profetiza Piovesan.
2
Trata-se da primeira Constituição brasileira a integrar, na declaração de
direitos, os direitos sociais, tendo em vista que nas Constituições anteriores
as normas relativas a estes direitos encontravam-se dispersas no âmbito da
ordem econômica e social, não constando do título dedicado aos direitos e
garantias.
Importante ressaltar que tais direitos somente podem ser desfrutados com o amparo
do Estado como o direito ao trabalho em condições justas, o pleno direito à
educação e cultura, o direito à seguridade social, dentre outros. Na Constituição
2
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o direito constitucional internacional. São Saulo:
Saraiva, 2006. p. 168-169.
16
Federal de 1988, os Direitos Sociais encontram-se elencados no artigo 6º, conforme
veremos a seguir.
Vale informar ainda que no art. 193 da Constituição Federal temos o início do Título
VIII, denominado Da Ordem Social, onde se encontra inserido dentro desse contexto
a Seção III, do Capítulo III, para a tratativa Do Desporto, adiante no art. 217.
3
Oportunamente ao vislumbrarmos um conceito de “direitos sociais”, recorremos a
Silva
4
, por entendermos que tal definição exprime, caracteriza e reveste de
valoração os mesmos.
Assim, podemos dizer que os direitos sociais, como dimensão dos direitos
fundamentais do homem, são prestações positivas proporcionadas pelo
Estado direta ou indiretamente, enunciadas em normas constitucionais, que
possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos, que
tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais. São,
portanto, direitos que se ligam ao direito de igualdade. Valem como
pressupostos do gozo dos direitos individuais na medida em que criam
condições materiais mais propícias ao auferimento da igualdade real, o que,
por sua vez, proporciona condição mais compatível como o exercício da
liberdade.
Ora, tal definição acima expressa de maneira objetiva o que se espera e quais são
os objetivos dos ditos direitos sociais quais sejam: oferecer a todos o direito de
igualdade, por via de ações positivas efetuadas pelo Estado. Ainda podemos
destacar o caráter conferido a tais direitos, sendo destacados como direitos
fundamentais.
Destaca-se ainda o fato da Constituição apresentar os direitos sociais como espécie
do gênero “direitos fundamentais”, como anteriormente explicitado por Silva
5
, o que
assume “de forma incontestável sua condição de autênticos direitos fundamentais”
6
.
3
BRASIL, 2006.
4
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 24. ed. rev. o Paulo:
Malheiros, 2005. p. 289-290.
5
SILVA, 2005.
6
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 8. ed. Livraria do Advogado,
2007. p. 73.
17
Para Canotilho
7
, a existência digna não consiste tão- somente em respeitar os
direitos civis e políticos mas sobretudo a observância dos direitos sociais:
Se o capitalismo mercantil e a luta pela emancipação da ‘sociedade
burguesa’ o inseparáveis da consciencialização dos direitos do homem,
de feição individualista, a luta das classes trabalhadores e as teorias
socialistas (sobretudo Marx, em A Questão Judaica) põem em relevo a
unidimensionalização dos direitos do homem ‘egoísta’ e a necessidade de
completar (ou substituir) os tradicionais direitos do cidadão burguês pelos
direitos do ‘homem total’, o que seria possível numa nova sociedade.
Independentemente da adesão aos postulados marxistas, a radicação da
idéia da necessidade de garantir o homem no plano econômico, social e
cultural, de forma a alcançar um fundamento existencial-material,
humanamente digno, passou a fazer parte do patrimônio da humanidade.
As declarações universais dos direitos tentam hoje uma ‘coexistência
integrada’ dos direitos liberais e dos direitos sociais, econômicos e culturais,
embora o modo como os estados, na prática, asseguram essa imbricação,
seja profundamente desigual.
Assim entendemos que o próprio legislador constituinte reconhece de maneira
correta o caráter social do desporto em nosso país, quando o coloca na Carta
Magna de 1988 junto ao título “Da Ordem Social”, e ao lado de direitos como a
cultura e educação. Desta forma, buscaremos sistematizar o direito social
relacionando-o com o esporte, como é o caso da cultura e da educação.
2.2 ESPORTE E CULTURA
O esporte e a cultura remontam as mais antigas civilizações, seja como fator de
integração, seja como sinônimo de virilidade, disputas bélicas, aprendizagem ou
meramente um fator de lazer, o esporte está sempre presente na história dos povos.
Conforme estatui Scaglia
8
, em relação ao esporte
Todo esporte um dia foi brincadeira, pois como a brincadeira o esporte é
um produto cultural, produzido por alguém ou por uma pequena
7
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da constituição. 5. ed. Coimbra:
Almedina, 2002. p. 379-380.
8
SCAGLIA, Alcides. Os jogos/brincadeiras de bola com os pés e o futebol: o início de uma
profícua história sistêmica/complexa. Movimento e Percepção, v. 5, n. 6, 2005. Disponível em:
<http://www.unipinhal.edu.br/movimentopercepcao/viewarticle.php?id=45>. Acesso em: jan. 2008.
p.7
18
comunidade de acordo com um contexto social específico, que acabou por
atrair um grande número de interessados em jogá-lo.
Temos a partir do art. 193, da Constituição Federal, de 1988, o título VIII, nomeado
da Ordem Social, onde precipuamente o legislador constituinte permitiu garantir e
prescrever como fator dessa ordem a base primado do trabalho, e como objetivos o
bem-estar e a justiça social.
A partir do capítulo III, encontramos a delineação constitucional para com a
Educação, a Cultura e o Desporto, dentro do Título da Ordem Social, confererindo,
portanto, a tais, carater de relevância dentro do processo de busca dos objetivos
almejados e acima descrito pelo caput do art. 193.
Vemos, portanto, no art. 215, da Constituição, a preocupação do Estado em garantir
o exercício e a manifestação cultural, valorizando, apoiando e garantindo meios para
tal prática, conforme se vê a seguir :
Art. 215 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais
e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a
valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares,
indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do
processo civilizatório nacional.
§ - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta
significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural do País [...].
9
em relação ao Desporto, à Carta Magna, de 1998, também o prevê, garante e
confere status constitucional, responsabilizando-se para com a sua prática e difusão,
reconhecendo toda sua importância no desenvolvimento social, como fator de lazer,
sociabilidade e integração social.
Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-
formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto
a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-
profissional;
9
BRASIL, 2006.
19
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
10
Propositalmente, Cultura e Desporto encontram-se juntos sob a mesma égide e
direcionamento, a partir dos objetivos a estes conferidos e pretendidos pelo
legislador constituinte. Não seria mera coincidência, mas sim evidências de que
estas duas atividades representam a expressão popular, a sociabilidade em ações, a
liberdade humana em condutas. “O esporte, por exemplo, é um jogo em seu
contexto mais social, porque universal e rigorosamente regrado para permitir a
convivência de muitos povos.”
11
O Esporte é uma expressão cultural corporal, e o futebol brasileiro exemplifica isso,
pois, sem dúvida, se caracteriza pela qualidade dos jogadores brasileiros, hábeis,
ágeis e criativos, com gingas e rebolados que imitam danças carnavalescas
nacionais.
A presença próxima de cultura e esporte se caracteriza também pela própria forma
como ambos aparecem, sendo que, como noção de cultura, partirmos da premissa
do sociólogo inglês Giddens
12
que assim entende:
A cultura consiste nos valores de um dado grupo de pessoas, nas normas
que seguem e nos bens materiais que criam. Os valores são idéias
abstractas, enquanto as normas são princípios definidos ou regras que se
espera que o povo cumpra. As normas representam o permitido e o
interdito da vida social.
Do mesmo modo, a Cultura brasileira se difunde, massifica e se cultua nos Estádios
de futebol, com a manifestação das torcidas, com o endeusamento da Seleção
Brasileira de Futebol, tratada pelos mais eloqüentes jornalistas esportivos como
“patrimônio nacional”. O esporte assim faz parte de nosso cotidiano, de nosso jeito
de ser, se relacionar, inclusive ditando normas de condutas e comportamento social.
10
BRASIL, 2006.
11
SCAGLIA, 2005.
12
GIDDENS, Anthony. O conceito sociológico de cultura. Revista Benfica Viva, Lisboa, ano I, n. 3, p.
46-47, maio/jul. 2006.
20
Em período de Copa do Mundo de futebol, a utilização de expressões como “a pátria
de chuteira”, dando bem o sentido e a forma de que o país se transforma para
cultuar sua seleção e seus jogadores.
Assim, um confunde-se com o outro, permeia, preenche, completa e convivem
dentro de nossa atual realidade social.
2.3 ESPORTE E EDUCAÇÃO
O esporte desempenha papel importante no aspecto disciplinar. Através dele seus
praticantes são educados seja na rotina de treinamentos que deve ser cumprida
para se alcançar determinado objetivo, seja apenas na orientação correta para se
alcançar efeitos benéficos para a saúde e bem-estar do indivíduo.
As aulas de educação física o obrigatórias no Ensino Fundamental e têm como
uma das principais metas despertar nos alunos o senso de igualdade e solidariedade
Destaco que educação física e esporte são atividades importantes na formação da
pessoa.
Na Constituição Federal, de 1988, a Educação está inscrita no art. 205 e seguintes,
juntamente com a cultura e o desporto, no título da dita Carta. Senão, vejamos a
transcrição textual:
Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
13
Buscamos definições singelas e objetivas, sem dúvida um predicado exigível para a
união pretendida nesse estudo para com o esporte. Assim, ao longo dos tempos,
encontramos inúmeras afirmações de personalidades que pretenderam, de alguma
forma, definir a educação. Como emana entendimento o filósofo grego Platão (427 a
13
BRASIL, 2006.
21
347 a.C.) onde
“a educação era capaz de produzir filósofos-reis”
14
, conferindo a esta
alto valoração para a formação intelectual, e, sobretudo, uma via indispensável de
acesso ao poder.
para Rousseau
15
“[...] a educação serve para libertar os jovens dos
constrangimentos não-naturais de uma ordem social malévola e arbitrária”,
creditando assim o pensador francês que a educação funciona como instrumento de
proteção e reflexão para entendimento de possível desvirtuamento dos ditames
sociais.
Para Jefferson
16
, em exaltação da liberdade, ”[...] a função da educação era ensinar
os jovens como proteger a sua liberdade”.
Diante de tantos pensadores, podemos entender como sendo a educão um elemento
essencial para a formão intelectual do ser humano, de modo que esse conhecimento
reunido possa ser aplicado, se transformando em ões de benecios a si próprio e à
sociedade, na medida do comportamento e também das atitudes realizadas.
O esporte e a educação caminham juntos como base do desenvolvimento e
aprimoramento da pessoa humana. Baseiam-se em estabelecer normas e regras
para que se alcance determinado objetivo.
2.4 DIFERENÇA ENTRE ESPORTE PROFISSIONAL E SOCIAL
Neste estudo, é necessário estabelecermos diferenças existentes entre algumas
formas de esporte. Tudo porque não é possível abordarmos o esporte sem
analisarmos as distinções e objetivos reais estabelecidos e pretendidos seja pelos
dirigentes públicos seja por particulares.
14
LITTO, Fredric M. Repensando a educação em função de mudanças sociais e tecnológicas
e o advento de novas formas de comunicação. A Escola do Futuro da Universidade de São
Paulo. Disponível em <http://lect.futuro.usp.br/site/doprofessor/litto1.pdf>. Acesso em: 13 nov.
2007.
12
ROSSEAU apud LITTO, 2007.
16
JEFFERSON apud LITTO, 2007.
22
Necessitamos de uma distinção singela entre esporte profissional e esporte social,
pois, obviamente, que não se trata da mesma figura.
Panhoca
17
, advogado, militante na área jurídico-desportiva tem a opinião de que “[...]
inexiste esporte amador ou esporte profissional. O esporte é único, com uma
regra de prática, independentemente de quem a pratique. Se for formal (observação
da regra) é esporte, se inexistir a observância da regra, é lúdico”.
Assim, entende Panhoca
18
que a observância das regras consiste na distinção entre
profissional ou não, ou ainda que a inobservância destas consiste em jogo de
brincadeira. Penso que esta opinião acaba ficando prejudicada devido às diversas
modalidades e práticas esportivas.
O futebol praticado nos estádios pelo campeonato estadual organizado pela
Federação Capixaba de Futebol pode ser regido da mesma forma como o
campeonato de futebol dos servidores da Prefeitura de Vitória, com regras e fórmula
de disputas similares, embora os atletas praticantes possuam distinções nítidas. Uns
treinam, são remunerados e vivem desta prática, já os outros disputam como forma
de lazer e até exercício físico.
Para o jurista Melo Filho
19
“[...] antes de se cogitar do desporto profissional ou
modalidade profissional, na verdade o que é uma prática profissional
independentemente da tipologia da modalidade desportiva”. Schmitt
20
a respeito
da distinção entre esporte profissional e amador, desenvolve o seguinte raciocínio:
A prática desportiva profissional encerra uma realidade absolutamente
distinta do desporto praticado de forma a não vincular seus praticantes à
atividade laboral. E não é apenas esse aspecto que deve ser enfocado
(praticante), mas toda uma gama de bens e serviços colocados à
disposição da sociedade advindos do profissionalismo.
17
PANHOCA, Heraldo. A maratona entre o discurso e a prática. Disponível em:
<http://www.cartacapital.com.br>. Acesso em: ago. 2007.
18
PANHOCA, 2007.
19
MELO FILHO, Álvaro. Diretrizes para a nova legislação desportiva. Revista Brasileira de Direito
Desportivo, v. 2, p. 39, 2002.
20
SCHMITT, Paulo Marcos. Regime jurídico e princípios do direito desportivo. Disponível em:
<http://www.idb.com.br>. Acesso em: 10 abr. 2007.
23
No entanto, entendemos ser necessário nos aprofundarmos mais para uma melhor
definição, o que passamos a delinear a partir de agora em relação ao esporte
profissional de dedicação e encarado como profissão pelos atletas, em busca de alto
rendimento, e ainda o esporte amador, praticado socialmente, sem a obrigatoriedade
constante de disputa ou resultados.
2.4.1 O Esporte Profissional
O esporte profissional podemos inicialmente caracterizar como sendo aquele em que
o praticante encontra nessa atividade todos os requisitos necessários para que
somente exerça tal atividade. Ou seja, dedicação de tempo à vida esportiva, em
rotina de treinamentos e competições regularmente.
Obviamente que não somente tal requisito assim o qualifica como um atleta
praticante de esporte profissional, mas também o recebimento pecuniário pela
atividade, seja via contrato de trabalho , seja mesmo por meio de financiamento
público ou privado - patrocinadores.
A respeito de caracterização do esporte praticado por atleta, se considerado
profissional ou não, novamente esclarece entendimento acerca do tema o jurista
Melo Filho
21
O adjetivo profissional refere-se a algo pertinente a uma profissão, significa
a pessoa que faz alguma coisa por profissão [...] A remuneração, direta ou
indireta, não é o sinal distintivo do desporto profissional, porquanto a
existência de uma profissão regulamentada decorre da celebração de
contrato pactuado entre o profissional e a entidade desportiva que o
contrata.
Assim, se o atleta pratica determinado esporte e por esta prática recebe salário ou
remuneração, via contrato formal, este será considerado um atleta profissional, do
contrário, será considerado ainda um atleta amador. No entanto, urge ressaltar que é
21
MELO FILHO, Álvaro. Direito desportivo no limiar do século XXI. Fortaleza: ABC Fortaleza,
2000.
24
possível pela Lei n.° 10.672/03
22
, que o atleta em formação, ou seja, ainda não–
profissional estabeleça com a entidade esportiva um contrato formal.
Entendemos, assim, que, com dedicação de tempo exclusivo e recebendo salários
para sua subsistência, temos o atleta profissional dedicado ao esporte, hoje
conhecido como esporte de rendimento, por assim exigir de seus praticantes
qualificações e resultados expressivos para a continuidade de suas atividades.
Atletas de clubes de futebol que disputam a primeira e segunda divisão do
campeonato brasileiro de futebol, bem como jogadores da Liga Nacional de Vôlei,
também da Liga Nacional de Basquete são exemplos de praticantes do esporte dito
profissional no Brasil.
Em resumo, o atleta praticante de qualquer modalidade reconhecida como futebol de
salão, atletismo, judô, ginástica, natação e outros, é profissional desde que receba
remuneração mensal, mesmo sendo este maior de dezesseis anos e menor de vinte
anos, pois poderá estar enquadrado nos termos da Lei n.° 9.615/98
23
, artigos 28 e
30, ou seja, profissional com contrato assinado, ou então será não-profissional,
ainda em formação, caso tenha contrato com bolsa-auxílio nos termos do art. 29 do
mesmo dispositivo legal.
Esse conceito será válido para todas as demais modalidades. No entanto, a exceção
fica por conta do futebol, onde se tem mantida a dita profissionalização desde os 16
anos, por assim possibilita a assinatura do primeiro contrato com entidade esportiva.
22
BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.672, de 15 de maio de 2003a. Altera dispositivos
da Lei n.
o
9.615, de 24 de março de 1998, e outras providências. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/2003/L10.672.htm>. Acesso em: 20 jan. 2008.
23
BRASIL. Lei n.° 9.615, de 24 de março de 1998b. Institui normas gerais sobre desporto e
outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9615consol.htm>.
Acesso em: 20 jan. 2008.
25
2.4.2 O Esporte Social
vimos, anteriormente, inclusive conforme prescrito na própria Constituição
Federal, de 1988, que ao Estado cabe garantir e fomentar práticas esportivas,
difundindo estas atividades no meio social.
O esporte funciona como fator de integração entre pessoas, como articulador de
grupos sociais, e ambiciona dessa forma o congraçamento, o espírito coletivo e a
sociabilidade para com seus praticantes.
A fomentação e difusão do esporte social objetiva garantir a todo cidadão a
possibilidade da prática esportiva, seja ela qual for, inclusive independente da
necessidade de profissionalização, da competitividade e da necessidade em
alcançar resultados expressivos. Tal esporte social visa o bem-estar seja este físico,
mental, ou mesmo social. Oferece ao cidadão uma possibilidade de cuidar de sua
saúde, de relaxamento frente às tensões do dia-a-dia.
Ao poder público cabe promover tais possibilidades, incentivando a prática esportiva.
Quando o Estado constrói uma simples pista para caminhantes, ou promove um
campeonato de dada modalidade entre municípios, desenvolve sua obrigação
constitucional de fomentar o esporte.
Portanto, o esporte social apresenta-se como um contraponto ao esporte
profissional, no sentido de que esse último oferece boas condições seja financeira,
seja de treinamento e outras, na expectativa do alto rendimento do atleta em
competições disputadas. Ao passo que no primeiro, o que se almeja tão-somente é o
bem-estar do cidadão, o incentivo ao cuidado físico e até mesmo possível integração
social, decorrente da atividade esportiva.
26
3 OS PRINCÍPIOS E A CONSTITUIÇÃO
As normas constitucionais abrangem todos os ramos do ordenamento jurídico
existente, uma vez que a Carta Magna encontra-se no lugar mais alto da pirâmide
jurídica nacional. Logo, tudo aquilo que surgir no sistema jurídico e colidir
frontalmente com a mesma terá sua existência condenada, devendo ser atacado
pelo guardião da Constituição, no Brasil, o Supremo Tribunal Federal.
Assim, torna-se plenamente compreensível quando o legislador cuidadosamente
firmou junto ao Código Brasileiro de Justiça Desportiva a necessidade de que o
processo jurídico desportivo obedeça aos princípios constitucionais.
Os Princípios se encontram presentes ativamente em nossa Carta-Magna de 1988,
aliás forçoso lembrar que tal presença nos leva a imaginarmos que tais
apresentavam-se junto aos legisladores constituintes à época da elaboração da
mesma (1987-1988). Na definição de Melo Filho
24
,
[...] princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema,
verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre
diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a
sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a
racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe
sentido harmônico.
Para Silva
25
os “[...] princípios são ordenações que irradiam e imantam o sistema de
normas”. Segundo informa Canotilho
26
, os princípios “[...] são normas jurídicas
impositivas de uma optimização, compatíveis com vários graus de concretização,
consoante os condicionamentos fáticos e jurídicos”.
Emana assim o entendimento de que o princípio é otimizado ou concretizado, logo
sendo aplicado ou mesmo densificado da forma mais adequada possível, segundo
as características do fato, e nunca exaure seus efeitos. O princípio figura tanto em
sua origem quanto permanece junto ao sistema jurídico a sua continuidade.
24
MELO FILHO, 2000.
25
SILVA, 2005.
26
CANOTILHO, 2002, p. 1163.
27
A análise do observador que se predispõe a examinar algo tendo por base a
Constituição, deverá ser sempre a partir dos princípios constitucionais, visto que de
tais emanam os intuitos, interesses e objetivos dessa Carta Magna.
O Professor Barroso
27
assevera que “[...] o ponto de análise do intérprete de ser
sempre com base nos princípios constitucionais, que o o conjunto de normas que
espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins.”
Desta forma, temos que os princípios se solidificam e garantem lugar de destaque
frente às análises e julgamentos que inspirem atrativos constitucionais.
Esclarecendo ainda a importância conferida pelo legislador constituinte aos
princípios constitucionais, os quais devem ser sobremaneira observados pela sua
grande importância.
Os constituintes, na elaboração da Carta Constitucional, se preocuparam com textos
que pudessem expressar valores e situações que implicam aspectos gerais e
fundamentais da ordem jurídica. Aliás, assim diz o eminente Barroso
28
:
[...] os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte
como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que
institui. A atividade de interpretação da Constituição deve começar pela
identificação do princípio maior que rege o tema a ser apreciado, descendo
do mais genérico ao mais específico, até chegar à formulação da regra
concreta que vai reger a espécie.
Assim, destacamos que o legislador, ao dar ênfase aos princípios jurídicos, no art.
do Código Brasileiro de Justiça Desportiva, mostra como deve proceder e seguir tal
especializada. Tal artigo enumera quatorze princípios, dentre os quais apenas uma
parte é considerada da gama dos princípios constitucionais processuais. Outros
também se apresentam como princípios constitucionais, todavia de natureza
material. E há ainda aqueles princípios que não são considerados de natureza
constitucional.
27
BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da constituição. 6.ed. São Paulo: Saraiva,
2004. P. 151.
28
BARROSO, 2004, p 151
28
Ademais, nota-se a ausência de outros princípios processuais explícitos em nossa
Constituição, mas que não deixam de prestar a devida assistência ao processo
desportivo, mesmo que não estejam arrolados.
Os princípios processuais constitucionais implícitos e explícitos no CBJD falam do
devido processo legal, da ampla defesa do contraditório e da publicidade dos atos
processuais, além da motivação das decisões da celeridade, também relacionada
com a economia processual, da razoabilidade e da proporcionalidade.
3.1 PRINCÍPIOS NO DIREITO DESPORTIVO
Anteriormente, vimos algumas definições de princípios jurídicos e, nesse momento,
passamos a delinear a presença e importâncias destes junto à Constituição Federal,
de 1988.
Remetemo-nos aos princípios estabelecidos no art. 2º, da Lei n.º 9.815 a Lei Pelé,
sendo que os sete primeiros repetem o disposto no art. 217, seus incisos e
parágrafos, da Constituição de 1988, que são eles: soberania, autonomia,
democratização, liberdade, direito social ou de cada um, diferenciação, identidade
nacional.
A respeito dos princípios e de sua importância junto à esfera jurídico-desportiva,
pertinente colocação apresenta Krieger
29
, quando estatui que tais
[...] princípios fundamentais dão viabilidade prática tanto à garantia
constitucional do desporto como direito fundamental, quanto ao da
autonomia das entidades práticas e dirigentes autonomia que pressupõe
o respeito às normas constitucionais quanto às normas e regras
internacionais e nacionais da respectiva modalidade.
O Princípio da Soberania, definido no inciso I, do art. 217, da Constituição Federal,
de 1988, e no art. 2º, inciso I, da Lei n.º 9.615 que se caracteriza pela supremacia
29
KRIEGGER, Marcílio. Lei Pelé e legislação desportiva brasileira anotadas. Rio de Janeiro:
Forense, 1999. p. 34
29
nacional na organização da prática desportiva, ou seja, em outras palavras sugere a
inobservância das regras desportivas oriundas das entidades internacionais, em
nome da supremacia nacional.
30
É importante ressaltar que tal conduta pode ocasionar sérias punições e represálias
por parte de organismos internacionais gestores de modalidades esportivas, como
por exemplo no caso do futebol, onde os clubes filiados às entidades nacionais
ligadas à Federação Internacional de Futebol (FIFA) - o podem recorrer à justiça
comum para dirimir litígios, ou mesmo não podem as entidade nacionais autorizar a
realização de partidas que não observem as regras estabelecidas pela entidade
máxima internacional.
A Federação Paulista de Futebol utilizou dois árbitros em torneio realizado no Estado
de São Paulo. Porém, tal ato somente foi possível após consulta e autorização da,
sendo que a princípio não existe norma jurídica que impeça tal intenção.
Princípio da Autonomia, art. 217, I, da Constituição, de 1988, e art. 2º, inciso II, da
Lei Pelé, onde se procurou definir pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e
jurídicas organizarem-se para a prática desportiva.
O anseio nesse ditame é de que as entidades desportivas, dirigentes, associações,
tenham a sua própria forma de organização, realização e funcionamento, buscando
proteger-se da interferência estatal, principalmente nas questões internas e relativas
à administração do desporto.
Justifica-se a autonomia também pela democracia, visto que em tal regime as
diferenças são obrigadas a conviverem e a buscarem a sociabilidade. Logo
entendeu-se que o desporto necessita de autonomia para organizar-se e funcionar
de acordo com a realidade de cada entidade.
30
BRASIL, 1998b.
30
Melo Filho
31
imputa caráter valioso a tal princípio, visto sua presença na Constituição
Federal,
[...] é o princípio constitucional que não pode ser desfigurado ou sofrer
restrições legais, doutrinárias, ou jurisprudenciais, pois, como acentua
Clodomir Cardoso, ‘violar qualquer princípio, ainda que implícito, da
Constituição, é violá-la; o que nela se acha implícito é tão dela, como é o
que esteja expresso’ [...].
Temos, pela autonomia desportiva, o princípio segundo o qual as pessoas físicas e
jurídicas têm a faculdade e liberdade de se organizarem para a prática desportiva
(Lei Geral Sobre Desportos, art. 2º, II) sem a interferência estatal no seu
funcionamento (Constituição Federal, art. 5º, XVII e XVIII), desde que respeitado o
princípio da soberania (CF, art. 1º, I, c/c LGSD, art. 2º, II)
32
.
A autonomia de que dispõem as entidades dirigentes e as associações brasileiras
cinge-se, portanto, à sua organização sociedade com ou sem fins econômicos, por
exemplo e, funcionamento, tudo voltado para a prática desportiva. Quanto aos
demais aspectos de suas atividades, como as relações societárias, empresariais,
trabalhistas e as diversas obrigações fiscais, previdenciárias e outras delas
decorrentes, as entidades devem obedecer ao regramento decorrente do Direito
Positivo Pátrio aplicável a cada caso.
O entendimento desse preceito legal não deve ser interpretado com independência
ou sequer como soberania. A autonomia interpretada isoladamente guarda
congruência com preceitos que preservam tão-somente o interesse exclusivo e
protetivo das entidades de administração do desporto, em preferência aos interesses
técnicos, e principalmente de todo bojo social.
Muito se fala a respeito da autonomia desportiva ser utilizada para macular a
realidade e utilizada em benefício particular de administradores de entidades
esportivas, como clubes e federações que desvirtuam suas verdadeiras funções
31
MELO FILHO, 2000.
32
BRASIL, 2006.
31
esportivas e sociais e passam a tratar esta atividade como um negócio de comércio
privado de interesse econômico.
Ressalta-se, porém que sob a égide da autonomia autodeterminação em
conformidade com a lei algumas entidades que efetivamente exercem atividade
econômica sejam constituídas sob a forma de associação civil sem fins lucrativos.
Mesmo quem defende que inexistem interesses públicos nas atividades desportivas,
a defesa indiscriminada da “autonomia desportiva” vem ocasionando graves
distorções e inversão de valores. Nada de novo, porém, fatores motivadores
decorrem da falta de credibilidade de alguns espetáculos desportivos, a
desorganização apresentada pelo desporto em seus diversos níveis e de
representação nacional e internacional, as constantes crises de moralidade e ética
enfrentadas no desporto, o tratamento desigual àqueles que se encontram em uma
mesma situação jurídica, e a falta de regulação e normatização adequadas em torno
do que se denomina atualmente de desporto de rendimento, do desporto-espetáculo
e do desporto-trabalho.
Em seguida, temos o princípio da Democratização, art. 2º, inciso III, da Lei Pelé,
onde se garantem condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer
distinções ou formas de discriminação, tais como sexo, cor, religião, origem,
capacidade mental, classe social, religião e outros.
Assim, busca tal princípio, primordialmente garantir ao cidadão o acesso e a prática
esportiva, e ainda oferecer via de conseqüência a sua inserção social, na medida em
que também proporciona o lazer e o bem-estar social.
Tal preceito encontra-se em completa harmonia com os ditames constitucionais
estatuídos no art. 3º, inciso IV, e ainda no caput do art. 5º, da Constituição Federal,
de 1988.
33
33
BRASIL, 2006.
32
O Princípio da Liberdade encontra-se no inciso IV, do art. da Lei Pelé, que vem
expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade, aptidão própria
e interesse de cada um, associando-se ou não à entidade respectiva da modalidade.
34
Neste diapasão, percebe-se a presença de outros dois ditames constitucionais,
quais sejam, a Liberdade de associação, art. 5º, inciso XVII, bem como a liberalidade
de associar e permanecer ou não nesta condição, art. 5º, inciso XX.
A seguir, vemos o Princípio do Direito social, no inciso V, caracterizado pelo dever
do Estado em fomentar as práticas desportivas formais e não-formais, imputando ao
poder público o seu papel de difusão, promoção e facilitação das atividades
esportivas. Tal princípio é reprodução no plano legal da inteligência do caput. do art.
217, da Constituição federal.
Se por um lado, ao poder público é vedada interferência na organização e
administração das entidades esportivas, este mesmo poder não fica alijado do
processo de implemento do desporto, visto a obrigatoriedade a si conferida, com
status de direito social.
Temos também o Princípio da Diferenciação, previsto no inciso VI, do art. 2º, da Lei
Pelé, reluzido no inciso III, do art. 217, da CF/88, evidenciado por consubstanciar no
tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional. Tal princípio
auxilia na distinção da prática desportiva profissional em relação a uma realidade
absolutamente distinta do desporto praticado de forma a não vincular seus
praticantes à atividade laboral. E o é apenas esse aspecto que deve ser enfocado
(praticante), mas toda uma gama de bens e serviços colocados à disposição da
sociedade advindos do profissionalismo.
O princípio do tratamento diferenciado pretende separar o desporto profissional do
não-profissional com o intuito de conferir normas e procedimentos específicos a
cada um destes.
34
KRIEGGER, 1999.
33
Em seguida nos deparamos com o Princípio da identidade nacional, previsto no
inciso VII, art. 2º, da Lei Pelé, e no inciso IV, do art. 217, da CF/88, onde se procurou
refletir a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Esses sete princípios encontram-se presentes na Constituição Federal de 1998, bem
como na Lei n.º 9.615/98, a Lei Pelé, conferindo ao direito desportivo importância e
sobretudo certeza.
3.2 A FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS
Em sendo o Direito Desportivo um sistema amparado em legislações, seja
constitucional seja infraconstitucional, a importância do estudo dos princípios que
orienta o regime jurídico desportivo reside, principalmente, em esclarecer e
estabelecer a presença dos princípios, sua utilidade, benefícios e formas de
utilização dos mesmos, como ferramenta de auxílio aos julgadores dessa
especializada.
É sabido que os princípios têm a função de auxiliar no processo interpretativo, sendo
de fundamental importância principalmente no preenchimento das lacunas
existentes, ou que porventura venham a surgir. Preconiza-se, no entanto, aplicar
métodos de interpretação dos textos das leis sem que se distancie do objetivo para
os quais estas foram criadas.
Ao buscar entendimento para a funcionalidade e utilidade dos princípios, Canotilho
35
expõe uma comparação entre estes e as regras, buscando critérios para distinção
entre ambos, evidenciando a função dos princípios, sobretudo sua adaptabilidade,
pois,
[...] são mais sugeridos, através da mensuração do grau de abstração; do
grau de determinabilidade; do caráter de fundamentabilidade; da proximidade
da idéia de direito, destacando a natureza normogenética dos princípios.
Desse modo os princípios são normas com grau de abstração mais elevado
35
CANOTILHO, 2002 apud FABRIZ, Daury César. Bioética de direitos fundamentais. Belo
Horizonte: Malheiros, 2003. 398p.
34
do que as regras. Por possuírem um grau menor de abstração, as regras são
susceptíveis de aplicação direta, enquanto os princípios exigem mediações
concretizadoras. [...] Os princípios concedem fundamento a todo o
ordenamento jurídico-constitucional; constituem a ratio de todas as regras.
As leis e normas em geral aceitam, na resolução de casos omissos, a utilização da
analogia, da jurisprudência, dos costumes e dos princípios gerais de Direito. Embora
não expresso formalmente pelo reconhecimento doutrinário e jurisprudência, a
utilização dos princípios precede qualquer omissão contida na norma, informando
ainda os princípios a correta interpretação de todo o aparelho legal.
Ademais, deve-se sempre buscar ao interpretar uma norma a sua finalidade
específica, a intenção do legislador, de modo que afastar-se dessa premissa pode
ser determinante para erro grave de interpretação, qual seja, desprezar os seus
princípios.
Assim, os princípios no Direito desportivo significam a essência da legislação
desportiva porque a explicam, fundamentam e inspiram a criação das normas
concreta do Direito Desportivo do Brasil. Arremata Melo Filho
36
a presença,
importância e função dos princípios jurídicos desportivos no Brasil orientando que
[...] mais do que simples regras de comando, são idéias matrizes dessas
regras singulares, vetores de todo o conjunto mandamental, fonte de
inspiração de cada modelo deôntico, de sorte a operar como verdadeiro
critério do mais íntimo significado do sistema como um todo e de cada qual
das partes. Por isso tais princípios desportivos são, a um tempo, direito
positivo e guias seguros das atividades interpretativa e judicial, cabendo
aduzir que o menoscabo a qualquer dos princípios importa em quebra de
todo o sistema jurídico-desportivo, até por que, como já se disse, violar um
princípio é muito mais grave do que transgredir uma norma.
Portanto, resta firmado o lugar de destaque conferido aos princípios junto ao
ordenamento jurídico-desportivo nacional vigente, revestido ainda os mesmos de um
caráter imprescindível na sua presença junto ao deslinde e resolução de questões
referentes à matéria.
36
MELO FILHO, 2000.
35
Não como vislumbramos o pleno funcionamento de tal justiça especializada sem
a presença constante dos princípios, uma vez que mesmo possuindo uma gama de
leis próprias, e ainda julgadores específicos, trata-se de um ramo que apenas
recentemente vem ganhando espaço e com isso julgados decididos. Na verdade,
ainda carência de subsídios legais disponíveis para que os julgadores cumpram
sua tarefa de julgar.
3.3 OS PRINCÍPIOS E O DIREITO DESPORTIVO
Pretendemos firmar e reunir posição no sentido de constatarmos que o Direito
Desportivo pode sim se apresentar como um conjunto sistematizado de princípios e
normas, que reunidos de forma coordenada e lógica, possam formar um único
sistema em si, passando a evidenciar a presença constante de um “regime jurídico
desportivo”.
Assim, percebemos a importância do conjunto de princípios peculiares desse
regime, de forma que esses surjam como elemento essencial a essa formação,
dando-lhes originalidade e surgimento próprio.
Assim, sob a ótica de um sistema desportivo, são os princípios seus sustentáculos,
alicerces, bases e fundamentos. Constituem a fonte ou causa de uma ação,
resultante de um processo de pensamentos gerais e abstrações a partir do real
vivido.
Sabidamente, é forçoso reconhecer que a doutrina, a legislação e a jurisprudência
contemplam um número cada vez maior de princípios aplicáveis ao Direito
Desportivo, conforme veremos mais adiante neste estudo.
Observa-se que ao eleger um dado princípio, minimiza-se o processo apropriado de
tomada de decisão, sendo um ato que esteja em desconformidade com um
determinado princípio aplicável, o que constitui em fato para fundamento de
contestação, revogatório ou anulatório.
36
2.3.1 Existência e aplicação de princípios constitucionais no Direito Desportivo
Como uma gama enorme de princípios e normas que tratam das atividades
esportivas, em suas variadas perspectivas, a junção desses princípios e normas
garante a existência de um Direito Desportivo concebido através de um regime
jurídico desportivo formado de princípios e normas harmônicas, inter-relacionáveis,
demonstrando uma maior coerência e raciocínio lógico, sobretudo no aspecto
metodológico, técnico e científico.
Desta forma, o temos um plano de normas e princípios estagnados, restritos a
determinada forma interpretativa. O Direito Desportivo estabelece vínculo
indissociável por dependência de qualquer área do Direito, seja este Constitucional,
seja Administrativo.
Por outro lado, no regime desportivo todos os princípios e seus derivados encerram
conceitos cuja única e exclusiva premissa está centralizada no alcance, genérico ou
operacional, de uma determinada finalidade privada ou pública apoiada na
autonomia constitucional que se confere às entidades diretivas quanto à sua
organização e funcionamento. Assim, o desporto também se insere no binômio
“prerrogativas da Administração” e “direitos dos administrados”, respectivamente.
É essa cadeia de princípios que, presente no regime desportivo, objetiva regular e
garantir a proteção dos direitos e garantias de todas as pessoas, sejam elas físicas
ou jurídicas, que estejam direta ou indiretamente relacionadas com as atividades
desportivas, seja na execução direta dos fins almejados pelos desportistas, seja no
tratamento as entidades desportivas de finalidade lucrativa ou não nas formas para o
atendimento das referidas finalidades.
Assim é que, nesse regime desportivo, observado e apresentado como um sistema
coeso e harmônico, os princípios dotam-se de absoluta compreensão e inteligência,
no sentido de orientar e auxiliar o Direito Desportivo, sem limitação do processo
interpretativo.
37
4 SURGIMENTO DO DIREITO DESPORTIVO – ORIGEM E EVOLUÇÃO
Podemos observar inicialmente o esporte sob dois prismas:
a) poderoso instrumento de sustentação ao bem mais valioso do ser humano, a
vida, pois, garante saúde, inegavelmente beneficiada pela prática desportiva; e
b) formador de atletas de alta competitividade, movimentando a indústria do esporte
que proporciona riqueza e geração de capital econômico.
Quando falamos em saúde junto ao esporte, ressaltamos que esta se materializa,
desde que o esporte seja praticado corretamente, e ainda afastado do uso de
substâncias nocivas como drogas asteróides ou dopantes, para melhor performance
e rendimento , seja no esporte amador seja no profissional.
O espetáculo esportivo incentiva a prática do exercício físico e funciona como
mecanismo de equilíbrio e preservação da paz social por sua efetividade em
descarregar as tensões geradas pela vida urbana.
A partir da revolução industrial, novos hábitos distintos da vida no campo foram
impostos ao homem. O esforço da vida comunitária gera tensão que precisa ser
desfeita e é o esporte que, certamente, fará a diferença para efeito de recuperação
dos desgastes sofridos ao longo do tempo. Ainda, vale destacar as observações da
professora Rúbio
37
relativamente ao esporte.
[...] o esporte contemporâneo é fruto e desdobramento da sociedade
industrial capitalista. Ele se organiza e nasce na Inglaterra, dentro da
revolução industrial e do imperialismo. Ele era entendido como forma de
preparar a elite e a aristocracia inglesa para o domínio do mundo. E
nenhuma atividade se adequava melhor a esse papel, da formação de
líderes, do que o esporte.
E ele chega ao Brasil dessa mesma forma, com essa característica de
formação de liderança, ligada à questão de vencer, de dominar
.
37
RUBIO, Kátia. O imaginário da derrota no esporte contemporâneo. Psicologia e Sociedade,
v.18, n. 1, p. 86-91, 2006. p. 86-91.
38
Explica-se isso pelo fato do Esporte proporcionar à humanidade exemplos de
congraçamento, o convívio, e ainda permitir a união entre povos e nações. Mesmo
países de relações diplomáticas rompidas ou estremecidas já usaram o esporte para
se apresentarem juntos ao mundo.
Assim é sabido que o esporte produz fonte inesgotável de boas ações à
humanidade, oferecendo louros de riquezas como a saúde e o bem- estar social,
indispensáveis à vida, e a qualquer sociedade que minimamente pretenda zelar por
seus cidadãos.
Vale dizer que as maiores Organizações Não-Governamentais (ONG´s) depois da
Organização das Nações Unidas (ONU) (1946) e do Rotary Clube (1905) são o
Comitê Olímpico Internacional (COI), a União Européia de Futebol Associados
(UEFA) e a Federação Internacional de Futebol Associados (FIFA).
Com o renascimento do desporto em nível mundial, no final do século XIX, houve um
desencadeamento do crescimento destas ONG´s, sendo que “no ano de 1896
acontecem os primeiros Jogos Olímpicos modernos em Paris. Porém os primeiros
jogos remontam ao longínquo ano de 366 a.C. nas cercanias do Monte Olímpia, na
Grécia. Tais jogos, conhecidos como Olimpíadas, eram a preparação dos atletas.
Tais jogos gregos tinham um código rígido de disciplina. Na Roma antiga como a
maioria das culturas militares, praticava certo jogo de bola para desenvolver a
destreza corporal/agilidade dos gladiadores e soldados”.
na Grã-Bretanha era comum acontecerem mortes de atletas esmagados,
pisoteados, ou por golpes desferidos na disputa da bola deste esquisito futebol. Em
1314, o rei Eduardo II vedou a realização de tais jogos, proibição ratificada pelos reis
Henrique V e Henrique VIII e que perdurou até o século XIX, quando, o que era
apenas treino para agilidade e recreação, proibido publicamente, sistematizou-se em
desporto consagrado mundialmente. Uma conjugação de fatores condicionou essa
mudança radical.
39
Interessa saber, de momento, que surgiram dois tipos de futebol na Grã-Bretanha:
um jogado apenas com os pés, e outro jogado com os pés e mãos. Ambos
caracterizados pela disputa de duas equipes com objetivo de marcar gols no
adversário.
A partir de então, dada a necessidade de organização, em 26 de outubro de 1863,
havia 11 equipes em Londres que fundaram a Associação de Futebol The Free
Maison Arms”. Mas não havia regras definidas. Os clubes combinavam as regras
com antecedência ou até o início da partida.
38
Assim, em 1871, graças ao desenvolvimento das ferrovias capazes de transportar
jogadores por distâncias relativamente longas, clubes amadores do sul da Inglaterra
reúnem-se e fundam uma Liga.
A partir daí, com a profusão do esporte, em 1885 inicia-se o profissionalismo no
futebol. E, por conseqüência, não menos profissional se torna ao longo do século XX
uma variada gama de esportes que, oferecem espetáculo, carisma, encantamento,
ídolos, aliados cada vez mais a negócios, oportunidades e fortuna. Somente os
direitos de transmissão dos Jogos Olímpicos geram bilhões de dólares para os
segmentos organizadores.
Em meados dos anos 70 a FIFA passou a associar-se a grande corporações em
gigantescas parcerias financeiras, criando sólidas bases para promover competições
pelo mundo, e somente no ano de 1994 centenas de bilhões de dólares foram
amealhados pela entidade máxima do futebol, como assevera seu Presidente à
época o Brasileiro João Havelange “O que gera de recurso o futebol no mundo todo
ultrapassa US$225 bilhões (em um ano) superior ao faturamento da General Motors,
considerada a maior empresa do mundo”.
39
38
FUTEBOL moderno completa 143 anos. Dez. 2008. Disponível em: <http://www.futepoca.
com.br/2006/12/futebol-moderno-completa-143-anos.html>. Acesso em: 20 mar. 2008.
39
FONTENELE, Airton. O Brasil nas 15 copas. Fortaleza: Premius, 1998. p. 26.
40
Quando a Copa do Mundo de Futebol em 1966 alcançou audiência de 400 milhões
de expectadores e mais de 9 bilhões em 2006 na Alemanha
40
, cerca de uma vez e
meia a população do planeta, percebemos que estamos diante de um fenômeno
mundial de tal grandeza que merece o amparo do direito.
O mundo esportivo vem se tornando cada vez mais profissional, competitivo e
altamente atrativo para o mundo empresarial. Na verdade, trata-se de um negócio
que gera diversas relações jurídicas que envolvem considerável poder econômico e
social.
Evidentemente que valores inerentes ao esporte, como a participação dos
competidores independente de colocação, o espírito esportivo e mesmo a
valorização do esporte como elemento integrador, se apresentam em
questionamento e dúvidas, a partir da necessidade e cobrança cada vez maior de
resultados e conquistas.
Assim deve o Direito permanecer vigilante e disponível para atuação perante dada
situação real existente e, de tal modo, o legislador brasileiro introduziu em nosso
ordenamento jurídico normas para que as questões e dúvidas surgidas pudessem
ser devidamente esclarecidas, bem como se apresentem como guia-orientador à
comunidade envolvida com o esporte.
Cumpre informar a título histórico que a legislação desportiva no Brasil tem
resquícios de sistematização pelo Decreto-Lei n.º 3.199, de 1941
41
, que vigorou até
a o surgimento do Decreto-Lei n.º 6.251, de 1975
42
. Urge lembrarmos que nesse
período o Brasil vivia sob o regime militar, e, portanto, as entidades esportivas não
possuíam autonomia.
40
FUTEBOL..., 2008
41
BRASIL, Presidência da República. Decreto-Lei n.º 3.199 do Conselho Nacional de Desportos de
14 de abril de 1941. Diário Oficial da União, Brasília, 16 abr. 1941.
42
BRASIL. Lei n. º 6.251, de 8 de outubro de 1975. Institui normas gerais sobre desportos, e
outras providências. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/ 42/1975/
6251. htm>. Acesso em: 20 jan. 2008.
41
Verdadeiramente a legislação desportiva no Brasil somente passou a evoluir e
firmar-se nesse campo do direito com o advento da Constituição Federal de 1988,
sendo esta a primeira Carta Magna a tratar especificamente do tema.
Dentre outros ditames da Carta de 1988, ficou estabelecido que a União, os Estados
e o Distrito Federal legislariam de forma concorrente sobre o Desporto. Determinou
ainda a Constituição Federal vigente que o Poder Judiciário somente admitiria ações
relativas à disciplina esportiva, bem como relativas às competições, com o
esgotamento das instâncias da justiça desportiva.
Estabeleceu ainda a Carta Magna, de 1988, o dever estatal para com a prática
desportiva e os direitos de cada cidadão, senão transcrevemos in verbis:
Art. 217 - É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-
formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto
a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do
desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto
rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-
profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação
nacional.
43
Assim, após alcançar nível constitucional, a partir de 1988, o desporto no Brasil
passa a conhecer um ciclo legislativo, com o surgimento de normas referentes a tais
matérias.
Desta feita, em 1993 temos o surgimento da Lei n.º 8.672
44
, mais conhecida como
Lei Zico, uma referência ao Secretário de Esportes do Governo do ex-Presidente
Fernando Collor de Mello (1990-1992). Tal legislação inseriu as relações jurídico-
esportivas existentes no Brasil ao sistema jurídico vigente no mundo, oferecendo
facilidade de parcerias que objetivavam o investimento no esporte, determinava
43
BRASIL, 2006.
44
BRASIL. Lei n8.672, de 6 de julho de 1993. Institui normas gerais sobre desportos, e outras
providências. Disponível em: <http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1993/8672.htm>.
Acesso em: 20 jan. 2008.
42
procedimento para a justiça desportiva e ainda criava a possibilidade do clube-
empresa.
Houve muitas críticas e tal legislação vigorou até 1998 quando surgiu a Lei n.º 9.615,
mais conhecida como Lei Pelé, que teve sua publicação durante o exercício do
cargo de Ministro Extraordinário dos Esportes, Edson Arantes do Nascimento, ex-
atleta de futebol Pelé, no Governo do Presidente Fernando Henrique Cardoso (1995-
2002).
45
Na atualidade, grande parte do desporto no Brasil é regulamentado pela Lei Pelé
que absorveu em muito a Lei Zico. No entanto é mister destacar que as
modificações foram relevantes em determinados aspectos, tais como o fim da lei do
passe, a criação de cláusula penal desportiva e a transformação societária dos
clubes de futebol. A Lei Pelé foi regulamentada pelo Decreto n.º 2.574/98.
46
É importante frisar que essa lei reluz os princípios fundamentais do desporto no
Brasil, definindo ainda a natureza e a finalidade do mesmo, com a apresentação de
um sistema desportivo nacional. Regulamentou a prática profissional, a ordem
esportiva disciplinando a justiça especializada justiça desportiva. Determina ainda
os recursos para o desporto e ofereceu ainda variadas regras para tal atividade.
Com o transcorrer dos anos, a Lei Pelé passou por diversas alterações, sendo alvo
de outras Leis, Medidas Provisórias, Decretos e Resoluções. A Lei n.º 9.981/00
47
restabeleceu a faculdade dos clubes de se transformarem em empresas, ou a Lei n.º
10.891/04
48
que institui o bolsa-atleta, como forma de incentivo à prática esportiva.
45
KRIEGGER, 1999.
46
BRASIL. Decreto n.º 2.574, de 29 de abril de 1998a. Regulamenta a Lei n.º 9.615, de 24 de
março de 1998, que institui normas gerais sobre o desporto e outras providências. Disponível
em: <http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/decreto/D2574.htm>. Acesso em: 20 jan. 2008.
47
KRIEGGER, 1999.
48
BRASIL. Lei n.º 10.891, de 9 de julho de 2004. Institui a Bolsa-Atleta. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil/_Ato2004-2006/2004/Lei/L10.891.htm>. Acesso em: 20 jan.
2008.
43
Outra lei que regulamenta o esporte em nosso país dita regras e procedimentos a
serem adotados como administrativa e politicamente é o Código Brasileiro de Justiça
Desportiva, o CBJD.
Com base no surgimento e evolução do esporte através do tempo, e com a
constatação de que este deixou em muitos casos de ser apenas uma diversão ou
melhor meio de virilidade e disputas, e passou a tomar espaço como um negócio
comercial, cercado pela indústria e pelo mercado global, é que necessita sim da sua
regulação jurídica, buscando assim aparar legalmente as variadas relações
existentes.
4.1 O QUE É O DIREITO DESPORTIVO?
O direito desportivo somente incorporou-se firmemente ao plano constitucional,
recentemente, por meio do art. 217, da Constituição Federal, de 1988, o que nos
remete a consciência de que tal ramo do direito ainda não tem definido seus
contornos, ou melhor, ainda procura pilares mais sólidos para sua completa
sustentação.
Mesmo com uma possível carência de normas reguladoras, e tendo em vista um
estudo constante das matérias relacionadas ao direito desportivo, devemos
considerar tal como uma área de tema a ser tratado como Direito Desportivo,
afastando por via de conseqüência o pensamento desta significar tão-somente um
apanhado de princípios e regras de outros ramos do direito.
O jurista Perry
49
, um dos pioneiros no Brasil a estudar a fundo a matéria, define o
mesmo como sendo um "[...] conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos
sistematizados que tenham por fim disciplinar os comportamentos exigíveis na
prática dos esportes em suas diversas modalidades”
49
PERRY, Valed. Julgados do STJD. Disponível em: <http://www.cbfnews.com.br>. Acesso em: 8
jul. 2007
44
Temos, portanto, pelo Direito Desportivo, um ramo do Direito que cuida da legislação
desportiva, fundado nas leis e regulamentos de cada esporte, em consonância com
os ditames constitucionais.
Assim, é possível entender que o Direito Desportivo estuda as relações existentes
entre o âmbito esportivo e as correlatas a esse, que recorre ao auxílio de outros
ramos do Direito para tal deslinde. No entanto, também possui regras e princípios
próprios, mas que não se deve fechar a análise somente neles.
Fazendo uma análise preliminar, podemos dizer que o chamado “sistema jurídico
desportivo” apresenta um acervo de princípios e normas próprias e inter-
relacionadas entre si.
Ao analisarmos quais os princípios específicos aplicáveis ao Direito Desportivo,
extraímos do texto constitucional princípios próprios e inter-relacionados como a
autonomia desportiva, o tratamento diferenciado entre desporto profissional e o
o- profissional, o esgotamento de insncia esportiva para a aprecião do
Judiciário e outros argüídos em legislação infraconstitucional, mas com previsão
na Constituição.
Ademais, a legislação infraconstitucional estabelece diversos princípios próprios. A
Lei n.º n.° 9.615/98, mais conhecida como Lei Pelé, previu mais de uma dezena, na
realidade cerca de doze princípios.
50
Portanto, percebida a existência de prinpios autônomos, a própria legislão
nos remete à existência destas regras, antes mesmo da Constituição de 1988, as
quais citamos neste momento a Emenda Constitucional de 1969 ao art. 8º, XVII,
q, da Constituição de 1967, que dentre outros estabelece a competência da União
para legislar sobre normas gerais sobre desportos
51
. Citamos ainda a Lei n.º
50
KRIEGGER, 1999.
51
BRASIL. Presidência da República. Emenda constitucional n. 1, de 17 de outubro de 1969.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc_anterior1988/
emc01-69.htm>. Acesso em: 20 jan. 2008.
45
5.939/73
52
, que dispôs sobre benefícios da seguridade social aos atletas
profissionais de futebol; e por fim, a Lei n 6.251
53
, de 8-10-1975, que instituiu
normas gerais sobre desportos.
Todavia, após a Constituição de 1988, destacam-se, ainda, textos próprios
aplicáveis ao direito desportivo, como a própria Lei 9.615/98, a Lei Pelé
54
, também a
Lei 10.672/03
55
, conhecida como a lei de moralização do futebol, e a Lei 10.671/03
56
,
a qual conferiu os direitos aplicáveis aos torcedores, o Estatuto do Torcedor.
Obviamente que além das fontes aqui citadas, observamos ainda um número
considerável de doutrinas que tratam do Direito Desportivo.
Pela observação e presença constante e real vigente no mundo jurídico atual vigente
no país de princípios e normas próprias aplicáveis a esta área, entendemos que
atualmente o direito desportivo apresenta estrutura independente e autônoma.
52
BRASIL. Ministério da Previdência Social. Orientação de serviço IAPAS/SRP 230, de 13 de
setembro de 1989. Dispõe sobre as novas alíquotas de recolhimento das contribuições
previdenciárias, tendo em vista as alterações na legislação de custeio da Previdência Social e
outras providências. Disponível em: <http://www.mps.gov.br/srp/terceiros/ors_iapas_230.asp>.
Acesso em: 20 jan. 2008.
53
BRASIL, 1975.
54
KRIEGGER, 1999.
55
BRASIL, 2003c.
56
BRASIL. Presidência da República. Lei n.º 10.671, de 15 de maio de 2003b. Dispõe sobre o
Estatuto de Defesa do Torcedor e outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.
gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.671.htm>. Acesso em: 20 jan. 2008.
46
5 DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA NO BRASIL
vimos anteriormente que a Justiça Desportiva no Brasil está consagrada pelo
disposto no art. 217, da Constituição Federal, de 1988. Ademais, relatamos que nos
§
§ e
do referido artigo supracitado é conferida à tal Justiça especializada
competência exclusiva para admitir ações relativas à disciplina e às competições
desportivas, isso é, antes da atuação do Poder Judiciário, por uma período máximo
de sessenta dias.
§ 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às
competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça
desportiva, reguladas em lei.
§ - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados
da instauração do processo, para proferir decisão final.
57
A Constituição Federal assim reconhece e limita o conhecimento dos litígios, mas,
para se observar tal previsão constitucional, deve se verificar qual é o objeto da
matéria desportiva, já que tal competência se configura em razão da matéria.
Em análise da norma constitucional, vemos que o Estado, através do Poder
Judiciário, apenas secompetente para julgar as demandas relativas à disciplina e
às competições esportivas após o esgotamento de todas as instâncias da justiça
desportiva.
Preceitua Guedes
58
à respeito da matéria no sentido de que tal preceito de
observação e análise de situações que envolvam o desporto, exceto as disciplinares
e de competição, conforme prescrito na Carta-Magna, podem ser diretamente
dirigidas ao crivo do Poder Judiciário para a resolução do mesmo, visto que
É certo que a ’incompetência preliminar’ do Poder Judiciário está adstrita
as hipóteses supra alinhavadas (competições e disciplina desportivas); ou
seja, as demais questões envoltas ao direito desportivo poderão passar
‘diretamente’ pelo crivo do Poder Judiciário, se de interesse da parte.
57
BRASIL, 2006.
58
GUEDES, Paulo Sérgio. A observância dos princípios do esgotamento das instâncias da
justiça desportiva. Disponível em <http://www.lexesportes.com/ mostra_art.php?id=5>. Acesso
em: 23 nov. 2007.
47
Assim, garante o legislador atmosfera de instância diferenciada à Justiça Desportiva,
quando confere a mesma especificidade para processar e julgar as ações de objetos
conforme prescritos anteriormente, como disciplinares e de competições, sendo
ainda que as demais situações contam com a possibilidade da pronúncia do Poder
Judiciário sem a necessidade de análise pela Justiça Desportiva.
De todo modo, a Justiça Desportiva é autônoma e independente das entidades de
administração desportiva, sendo competente para ter atuação anterior a eventual
acesso junto ao Poder Judiciário, responsável por processar e julgar
especificamente as questões de descumprimento de normas relativas à disciplina e
às competições desportivas, cuja organização, funcionamento e atribuições estão
definidos em códigos desportivos próprios.
Além da Constituição de 1988, a legislação ordinária também dispõe sobre Justiça
Desportiva. A Lei Pelé n.º 9.615/98
59
dedica um capítulo exclusivamente ao Poder
Judiciário Desportivo, como algumas modificações impostas posteriormente pela Lei
n.º 9.981/00
60
.
Dentre outros preceitos, tal estatui que às entidades de administração, efetuem
custeio dos órgãos de Justiça Desportiva que funcionem em sua jurisdição. Bem
como reafirma categoricamente a autonomia dos órgãos integrantes da Justiça
Desportiva, sendo estes também independentes das correlatas entidades que
provem a mantença.
A Lei n.º 9.981/00 que provocou algumas mudanças e alterações na Lei n
9.615/98, a conhecida Lei Pelé, trouxe redação ao caput do seu art. 52, reafirmando
a autonomia e a independência administrativa dos Órgãos e Tribunais Desportivos
como informa
59
KRIEGGER, 1999.
60
BRASIL. Lei n.º 9.981, de 14 de julho de 2000a. Altera dispositivos da Lei n.
o
9.615, de 24 de
março de 1998, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil/Leis/
L9981.htm>. Acesso em: 20 jan. 2008.
48
Art. 52. Os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e
independentes das entidades de administração do desporto de cada
sistema, compondo-se do Superior Tribunal de Justiça Desportiva,
funcionando junto às entidades nacionais de administração do desporto; dos
Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades regionais
da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com
competência para processar e julgar as questões previstas nos digos de
Justiça Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
61
A organização da Justiça Desportiva se faz em três órgãos, quais sejam: as
Comissões Disciplinares, os Tribunais de Justiça Desportiva, e o Superior Tribunal
de Justiça Desportiva – STJD.
As comissões disciplinares sede de primeira instância funcionam junto ao STJD
e TJD, na jurisdição das entidades municipais de administração, para julgamento de
processos desportivos oriundos das respectivas competições.
O Tribunal de Justiça Desportiva, conhecido como TJD sede de segunda instância
funciona na jurisdição das entidades regionais ou estaduais de administração de
cada modalidade, para julgamento de recursos interpostos em processos
desportivos oriundos de competições municipais, intermunicipais ou estaduais.
O Superior Tribunal de Justiça Desportiva, conhecido como STJD – terceira e última
instância funciona na jurisdição das entidades nacionais de administração de cada
desporto, para julgamento de recursos interpostos em processos desportivos
oriundos de todas as competições oficiais realizadas no Brasil.
Os órgãos de instância superior segunda e terceira Tribunal de Justiça
Desportiva e Superior Tribunal de Justiça Desportiva são formados por nove
membros que devem ser indicados pela correlata entidade de administração dois
membros; pela associação das entidades de prática integrante da divisão especial
dois membros; pela Ordem dos Advogados do Brasil dois membros; pela
associação de árbitros um membro; e pelo respectivo sindicato dos atletas
profissionais dois membros. Estes mesmos órgãos indicam ainda os cinco
61
MELO FILHO, 2000.
49
membros para a composição de cada uma das comissões disciplinares que
funcionam junto a si.
62
Estabelece-se também que o mandato dos membros da Justiça Desportiva é de no
máximo quatro anos, e a recondução ao cargo ocupado somente é permitida em
uma oportunidade.
63
A Justiça Desportiva é composta por Auditores, na verdade os julgadores, pela
Procuradoria que tem a missão de fiscalização da lei, e pelos defensores, podendo
ser qualquer pessoa, desde que tenha maioridade civil.
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva - CBJD, criado pela Resolução n.º 1, de
23 de dezembro, de 2003, é o diploma legal que define os processos desportivos
(disciplinar ou especial), prazos, nulidades, provas, sessão de instrução e
julgamento, recursos, medidas disciplinares, enfim, todo o procedimento a ser
adotado por órgãos e membros da Justiça Desportiva.
5.1 DO REGIME JURÍDICO DESPORTIVO NO BRASIL
5.1.1 A Existência do Direito Desportivo
Ainda muito se discute sobre a existência ou não do Direito Desportivo como um
ramo do direito, específico e autônomo. Existem aqueles que não aceitam o direito
desportivo como um ramo do Direito. Desse modo, as questões relativas ao desporto
deveriam ser analisadas, apreciadas e julgadas segundo critérios já consagrados na
ordem jurídica nacional.
62
BRASIL. Código brasileiro de justiça desportiva comentado: Comentários e Legislação.
Brasília: Ministério do Esporte, 2001. p. 235-236.
63
BRASIL. Lei n.º 8.891, de 14 de julho de 2000. Diário Oficial da República Federativa do
Brasil, Brasília, DF, 17 jul. 2000b.
50
Estudiosos há que entenderem ser o Direito Desportivo tão somente um apanhado
de vários outros ramos do Direito que se ajusta ao esporte, visando contribuir para o
deslinde de questões relativas ao desporto. Pensam que o Direito Desportivo não
implica a necessidade de criação especial de princípios novos e específicos, que
não sejam os já conhecidos e existentes na ordem jurídica.
Há uma corrente, a qual nos alinhamos, que considera o Direito Desportivo como um
ramo do Direito, aliás existente e ainda autônomo. De fato existe a necessidade
do Direito Desportivo em regular as relações do desporto, bem como não menos
importante regular também as regras das competições.
Vemos o seu surgimento como o de qualquer outro ramo do Direito, ou seja, a partir
da necessidade de regular as atividades humanas, decorrentes de hábitos e
atividades próprias que necessitem dessa normatização, o que culmina com a
criação deste novo ramo do Direito.
Sustentamos, pois, essa postura, enfatizando que as normas gerais do direito
podem ou mesmo devem ser aplicadas ao Direito Desportivo. Como por exemplo os
contratos firmados entre clubes e atletas. Se nos basearmos na esfera do Direito do
Trabalho, os contratos não poderão ser por prazo de tempo determinado, visto ser
tal modalidade uma exceção.
Entendemos ser o Direito Desportivo um ramo autônomo, visto que o mesmo possui
legislação própria e específica que, inclusive, somente se aplica ao mesmo. Este
Direito surgiu, como dissemos anteriormente, a partir da necessidade humana
evolução conforme outros ramos do Direito, e ainda pelo fato da presença de
princípios jurídicos que servem para amparar o entendimento e dar conjunto,
integrando as normas que o formam.
Destaco que tal ramo vem sendo recentemente tratado pela comunidade científica
com o devido respeito e entendimento de ser uma matéria sim, autônoma e
carecedora de todo reconhecimento por parte dos operados do Direito em geral, de
51
modo que trabalhos como este apresentado aqui, buscam também a afirmação cada
vez maior do ramo do Direito Desportivo no mundo jurídico vigente.
5.1.2 Direito Desportivo Puro e Híbrido
Atualmente podemos destacar o Direito Desportivo citando a presença de dois sub-
ramos distintos do Direito Desportivo, à saber o direito desportivo puro e, o Direito
Desportivo Híbrido.
Pelo Direito Desportivo Puro, podemos reluzir como exemplo o julgamento de um
atleta por uma infração disciplinar no âmbito do TJD. Submetendo-se às penas e
sanções previstas na legislação desportiva, recebendo ou não penalização, que será
também cumprida em âmbito e na conformidade desportiva.
Temos como sendo aquele que examina tão somente questões relacionadas aos
Direitos Desportivos, tratando única e exclusivamente de questões desportivas, a
conduta do atleta, a observância das regras pelos competidores. Logo temos a
Justiça Desportiva como sendo a concretização do Direito Desportivo Puro.
E a Justiça Desportiva que concretiza esse caráter de Direito Desportivo Puro com a
chegada da Constituição de 1988, visto que as ações de cunho trabalhista, oriunda
de relações esportivas, passaram a ser de competência da justiça do trabalho,
reservando a si tão-somente as questões relativas à prática desportiva, como
dissemos e exemplificamos anteriormente.
A Justiça Desportiva possui os seus próprios julgadores e ainda legislação própria.
Ademais, salientamos o fato de que as decisões proferidas em sua sede, quanto ao
mérito, serem imutáveis, não sofrendo ingerência externa.
52
No mesmo sentido, temos, Castro
64
, orientando que as decisões em sede de Justiça
Desportiva são definitivas quanto ao seu mérito
[...] seguindo os ditames constitucionais, verifica-se que a denominada
Justiça Comum não pode alterar as decisões da Justiça Desportiva quanto
ao mérito delas, pode, e deve apenas apurar se houve falhas no
procedimento do julgamento [...] à Justiça Comum cabe verificar se não
houve infringência aos princípios gerais do direito, mas em momento algum
alterar a sua decisão.
Em relação a tal imutabilidade do mérito das decisões, Rodrigues
65
também explana
seu pensamento no sentido de que
A observância destes princípios diretivos (porque orientadores do processo
jurídico desportivo) pode ser questionada junto ao Poder Judiciário (§§ e
do art. 52 da Lei 9.615/98), ao qual cabe analisar e julgar a decisão
desportiva eminentemente no seu aspecto legal (sem adentrar no mérito
desportivo).
Então, por possuir requisitos a formação de um ramo autônomo do Direito, é que
podemos entender ser assim o Direito Desportivo Puro. Mesmo sendo tal Direito
extremamente específico e restrito.
Pelo Direito Desportivo Híbrido podemos referir às situações existentes onde se
configuram presente outros ramos do direito, quem deverá conjuntamente envolver
situação para que exista o completo invólucro do direito perseguido. Basta
analisarmos a busca da tutela da Justiça do Trabalho, por exemplo, para dirimir
dúvida existente entre atleta e clube, por exemplo.
Vejamos pois que na Lei n.º 9.615/98, a Lei Pelé
66
, visualizamos a presença de
diversos ramos do direito, interelacionados ao direito desportivo, tais como o Direito
Penal, do Consumidor, Trabalho, Constitucional, dentre outros.
64
CASTRO, Luis Roberto Martins. A natureza jurídica do direito desportivo. Revista Brasileira de
Direito Desportivo, São Paulo, n. 1, p 11-17, 2002. p. 12.
65
RODRIGUES, Hélder Gonçalves Dias. Conhecendo a justiça. Disponível em
<http://www.rodrigues.adv.br>. Acesso em: 15 ago. 2007.
66
KRIEGGER, 1999.
53
Portanto, a sua característica principal é justamente ser o elo de ligação, a junção
que esse organiza e promove junto aos demais ramos do Direito que podem ser
utilizados para o deslinde de ões ligadas ao esporte, mormente as relações que o
esporte produz.
Arrematando entendimento a respeito do Direito Desportivo Híbrido, segundo ainda
Castro
67
, tem-se que “[...] por fim outra característica do Direito Híbrido Desportivo é
a sua dependência em relação a outras ciências não jurídicas, tais como o Marketing
e a Administração Desportiva”.
68
Assim, não vislumbramos este como um ramo autônomo do Direito, visto que dada a
necessidade em confluir com outros ramos do Direito para sua existência e
aplicação, ainda ressaltamos que a análise e aplicação do Direito nesses casos.
5.2 FORMAÇÃO E PRESENÇA DOS PRINCÍPIOS NO REGIME JURÍDICO
DESPORTIVO
A existência de uma disciplina autônoma está condicionada a um conjunto
sistematizado de princípios e normas identificadoras e peculiares de uma realidade,
que a distinga das demais ramificações do Direito. Então, a existência do Direito
Desportivo passa, bem como seu reconhecimento como ramo autônomo, pela
formação própria de seus princípios e normas.
Como vimos neste estudo, desde o surgimento do esporte, nas mais variadas e
antigas civilizações, o mesmo sempre esteve intimamente ligado ao Direito, mesmo
imperceptível em sua fase mais romântica, onde o espírito esportivo de
simplesmente competir prevalecia frente à atual fase de necessidade/
obrigatoriedade de resultados.
67
CASTRO, 2002.
68
CASTRO, 2002, p.13
54
Melo Filho
69
congrega seu entendimento a respeito da ligação entre direito e esporte
da forma que para ele
[...] não nenhuma atividade humana que congregue tanto o direito como
o desporto: os códigos de justiça desportiva, as regras de jogo,
regulamentos de competições, as leis de transferências de atletas, os
estatutos e regimentos das entidades desportivas, as regulamentações do
doping, as normas de prevenção e punição da violência associadas ao
desporto, enfim, sem essa normatização o desporto seria caótico e
desordenado, à falta de uma regulamentação e de regras para definir quem
ganha e quem perde.
Melo Filho trata da união entre direito e desporto como imprescindível e fundamental
para a realização e existência minimamente organizada e funcional do segundo.
Assim, ratificando tal entendimento, é necessário que o Esporte busque a formação
do seu regime jurídico, envolto em sistema, composição e elementos integrados e
harmoniosos
Mello
70
assegura que o regime jurídico administrativo está embasado na “[...]
composição de elementos, sob perspectiva unitária, denominada sistema. Um
sistema coerente, lógico e harmônico de elementos em todo unitário, integrado em
uma realidade maior”.
Então, observando sob o prisma do Direito Administrativo, se pretende fundamentar
a existência do Direito Desportivo a partir de um determinado regime jurídico, o
regime jurídico desportivo.
A doutrina pouco tem considerado o estudo do Direito Desportivo como uma
disciplina formada a partir de um regime jurídico próprio, ou seja, um regime jurídico
desportivo. Nas pesquisas e estudos das legislações pertinentes e dos órgãos que
tratam dessa especializada, o vemos por meio de postulados isolados,
apresentando-se insuficiente pela existência de um apanhado de leis e normas
aplicáveis ao esporte.
69
MELO FILHO, 2002.
70
MELLO, 1996 apud ATALIBA, Geraldo. Sistema constitucional tributário brasileiro. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 1996.
55
O Direito Desportivo, em verdade, classificado pela jurisprudência com ementário de
Direito Administrativo, consiste em uma disciplina normativa peculiar consagrada por
um regime jurídico desportivo moldado e regido em função dos princípios básicos
elencados na Constituição de 1988 e demais presentes no ordenamento jurídico por
conta das diversas manifestações do desporto.
O importante é, justamente, a tradução desses princípios no referido sistema de
Direito Desportivo.
5.2.1 Princípios na Lei nº 9.615/98
A Lei n.º 9615/98, Lei Pelé, em seu art. 2º, traz doze princípios jurídicos dispondo
sobre suas principais características e conceitos, oferecendo também proposições
diretoras da citada lei.
71
Bem verdade que anteriormente, quando da análise dos princípios desportivos
presentes na Constituição vimos sete princípios presentes na Lei Pelé. Ocupemo-
nos agora dos demais princípios.
Princípio da Educação presente no inciso VIII, é voltado para o desenvolvimento
integral do homem como ser autônomo e participante, sendo subsidiado por meio da
prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional.
Remete também a parte pedagógica do desporto, como parte da educação oferecida
à sociedade, encontrando nos professores de educação física, nos técnicos,
desportista monitores a necessidade de valorizarem e também oferecerem como
parte de seus ensinamentos a solidariedade, a cooperação, a amizade, ou seja,
valores humanos que auxiliam, orientam e dignificam a pessoa e a vida social.
71
KRIEGGER, 1999.
56
Em seguida, no inciso IX, temos o Princípio da Qualidade que se apresenta
assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos
relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral.
Buscou, assim, harmonizar contradições, como o desporto de alto nível e o desporto
livre, aberto a todos, a fair play e o esporte profissional, a alta carga de treinamentos
que se expõe um atleta de ponta, com as condições seguras de sua saúde.
Percebemos que tal princípio atua como mediador, funcionando como espécie de elo
de junção entre situações presentes no mundo esportivo, em um mesmo momento,
porém que aparentemente não se acredita que possam estar unidas.
O Princípio da Descentralização, inciso X, art. 2º, da Lei Pelé, se consubstancia na
organização e funcionamento harmônicos de sistemas desportivos diferenciados e
autônomos para os níveis federal, estadual, distrital e municipal.
Princípio da Segurança, inciso XI, do artigo 2º, visa garantir ao praticante de
qualquer modalidade desportiva, proteção quanto a sua integridade física, mental ou
sensorial.
Busca a vedação do doping a utilização de substância ou qualquer forma de
aumento artificial do rendimento desportivo seja para competição ou não. Sabido
que além dos malefícios do uso de substâncias nocivas ao organismo humano,
podendo ocasionar males físicos e psíquicos, tal conduta ainda fere a ética
desportiva.
Portanto, tal princípio procura indicar a necessidade de mecanismos para a luta e
também visa prevenir para a presença de métodos e atitudes ilegais no meio
esportivo, o que cabalmente fere a capacidade de igualdade de condições entre os
atletas.
Por fim temos no inciso XII, do art. 2º, o Princípio da Eficiência, que se obtém por
meio do estímulo à competência desportiva e administrativa.
57
5.2.2 Princípios na Lei n.º 10.671/03 - Código Brasileiro de Justiça Desportiva
Temos a partir do Código Brasileiro de Justiça Desportiva a presença de vários
princípios jurídicos, e mais do que isso, verdadeiros norteadores do referido disposto
legal. São catorze os princípios que circundam a atividade jurídica desportiva no
Brasil ampla defesa; celeridade; contraditório; economia processual;
impessoalidade; independência; legalidade; moralidade; motivação; oficialidade;
oralidade; proporcionalidade. publicidade; razoabilidade; elencado nos incisos do art.
2º deste Código, quais sejam:
a) ampla defesa
A ampla defesa representa garantia constitucional prevista no art. 5.º, inciso LV,
da Constituição Federal. Sua concepção possui fundamento legal no direito ao
contraditório, segundo o qual ninguém pode ser condenado sem ser ouvido.
Não seria demasiado dizer que a ampla defesa também está intimamente ligada
a outro princípio constitucional mais abrangente, o devido processo legal, pois é
inegável que o direito a defender-se amplamente significa na observância de
providência que assegure legalmente essa garantia.
A ampla defesa é garantia do demandado inerente ao Estado de Direito, e se
destina a favorecer todos os sujeitos envolvidos na relação processual.
Sendo assim, não é errôneo dizer que a ampla defesa constitui direito que
protege tanto o réu quanto o autor, bem como terceiros juridicamente
interessados. Diante disso, é forçoso reconhecer que somente haverá ampla
defesa processual quando todas as partes envolvidas no litígio puderem exercer,
sem limitações, os direitos que a legislação vigente lhes assegura, dentre os
quais se pode enumerar o relativo à dedução de suas alegações e à produção de
prova.
58
Tal princípio insere-se de maneira clara, constante e viril junto ao regime jurídico
desportivo.
b) celeridade
Temos no inciso II o princípio da celeridade que se deve às peculiaridades e
dinamismo do desporto, à medida que decisões tardias ou infrações não
apreciadas em tempo podem acarretar prejuízos irreparáveis ao sistema
desportivo e, principalmente, às competições em frontal desobediência ao
ordenamento jurídico.
Mister ressaltar ainda que o legislador define o prazo de sessenta dias para a
solução definitiva do litígio desportivo. Nesse contexto, será cil verificar que a
imensa maioria dos prazos processuais constantes do Código Brasileiro de
Justiça Desportiva foram reduzidos justamente pela observância do princípio ora
sob exame.
Prazos curtos e simplicidade nos atos processuais são características da
presença deste princípio no mundo jurídico-desportivo.
c) contraditório
Tal princípio, previsto no inciso III, também reluz a partir do art. 5º, inciso LV, da
Constituição Federal, o contraditório e a ampla defesa outro princípio
delineado aqui – devem ser respeitados em todos os processos disciplinares.
O contraditório decorre da relação bilateral do processo, significando que as
partes em contradição devem ser ouvidas igualmente. A equidade deve ser
constante durante o processo.
59
Mesmo caracterizado pelo procedimento sumário, não se afasta do devido
processo legal, devendo propiciar que a parte denunciada constitua advogado ou
habilite pessoa capaz para defendê-la.
E ainda que observando a necessidade de decisões rápidas e com a celeridade
processual que requerem às competições desportivas, a justiça desportiva deve
permitir que o acusado tenha todas as condições de defesa. Assim, as decisões
devem estar fundadas na certeza dos fatos, não podendo firmar-se qualquer
decisão que se apresente fundamentada na dúvida.
d) economia processual
o princípio da Economia Processual procura evitar que os atos processuais
inócuos e sem relevância ao deslinde da ação sejam praticados, sob pena de
imputar a judicial desportiva atraso, morosidade e lentidão, o que certamente
descaberia, visto sua finalidade.
É importante salientar que tal princípio é corolário do princípio implícito da
instrumentalidade das formas. Vemos que se alguns atos, se não praticados
segundo uma forma pré-determinada, não geram qualquer efeito, devendo ser
repetidos ou até mesmo causar a nulidade de todo o processo.
Assim, excesso de rigor com o formalismo não-essencial pode acabar
comprometendo a pretendida agilidade processual.
e) impessoalidade
O princípio da impessoalidade, esculpido no inciso V, vem justamente em
decorrência do tratamento isonômico que a Justiça Desportiva deve oferecer a
todos os participantes dos eventos esportivos sob sua jurisdição.
60
Para esta especializada pouco importa se o denunciado é dirigente,
organizador, cnico, árbitro, atleta ou até mesmo membro da própria justiça
desportiva.
Se foi denunciado pela prática de infração disciplinar, deve ser processado e
julgado, inclusive sem qualquer distinção de raça, cor, religião, ideologia, posição
social ou desportiva. A condição de atleta renomado, reconhecido e ovacionado
pelos resultados obtidos em competições, pouco deve importar para este
princípio.
Assim, busca tal princípio independentemente de qualquer condição que
determinado ente possua, garantir o mesmo tratamento e distinção perante os
tribunais esportivos.
f) independência
Tal princípio encontra-se elencado no inciso VI, do CBDJ, e, como o próprio
nome sugere, não se espera algo diferenciado de justiça esportiva, senão
atuação livre, correta e autônoma.
Requer-se que a Justiça Desportiva atue com independência e autonomia das
entidades de administração do desporto, sendo patente que existe vinculação
apenas de ordem econômica, porquanto a mantença da estrutura de tais
instâncias compete às aludidas entidades.
Aliás, tal situão impele a justiça esportiva críticas severas de determinadas
correntes, operadores do direito desportivo e da imprensa especializada, visto
que não aceitam a exisncia de independência, uma vez que as despesas de
funcionamento desta especializada correm por conta das entidades
esportivas.
61
g) legalidade
Previsto no inciso VII, o Princípio da Legalidade é aquele que podemos chamar
de princípio do Estado de Direito, pressuposto característico de qualquer
sociedade que deseja ser minimamente estável e politicamente organizada. “O
homem é livre na medida em que o livre consentimento à lei. E consente por
considerá-la válida e necessária”.
72
Para o regime jurídico desportivo, a legalidade é que configura e rege a harmonia
no sistema coeso de princípios e normas. Sem a presença de tal, sequer
vislumbra-se a existência da correta e vigente aplicação do Direito.
Sem vida nenhuma, tal princípio se apresenta como antídoto ao poder
soberano amplamente desejado e louvado pelo Estado totalitário, verdadeiro
obstáculo a estes objetivos.
h) moralidade
O Princípio da Moralidade encontra-se no inciso VIII. Quando ouvimos ou
falamos de moral, tal pensamento nos remete em juízo, comportamento,
hierarquia de valores e conduta.
Podemos analisar a moral pelo seu caráter pessoal.
O aumento do grau de consciência e liberdade, e portanto de
responsabilidade pessoal no comportamento moral, introduz um elemento
contraditório que irá, o tempo todo, angustiar o homem: a moral, ao mesmo
tempo em que é o conjunto de regras que determina como deve ser o
comportamento dos indivíduos de um grupo, é também a livre e consciente
aceitação das normas
73
.
72
ARANHA, Maria Lúcia de Arruda; MARTINS, Maria Helena Pires. Filosofando: introdução à
filosofia. 2.ed. São Paulo: Moderna, 1997.
73
ARANHA; MARTINS, 1997.
62
A conduta moral é aquela praticada com lealdade, boa-fé e sinceridade que
assegura a liberdade e consciência necessária à aceitação das normas. A
moralidade é princípio de diversos ramos do Direito, inclusive do Direito
Desportivo.
Um regime jurídico desportivo deve ser pautado na sinceridade e não no
comportamento humano astucioso. Aliás, comportamento assim não seria
característico de um Estado compromissado com a sociedade.
Não se pode admitir que um ato seja legal se for imoral, ou vice-versa. A
imoralidade, quando praticada, prejudica, contamina e coloca em xeque todo o
sistema desportivo viciando por conseqüência todo e qualquer ato, sujeitando-o
ao controle da Justiça Desportiva.
É importante no âmbito da moralidade desportiva, reafirmar sempre os valores
puritanos e primários do esporte, como a solidariedade, a união, a sociabilidade,
a disciplina e o respeito entre os competidores e às leis e regras da competição.
i) motivação
Este princípio, inciso IX, significa basicamente a exposição das razões de fato e
de direito que serviram à providência adotada, qual seja a decisão. Essa
determinação legal impõe que os votos dos membros da justiça desportiva sejam
devidamente fundamentados, sendo ideal a expedição de ementas ou do
resultado dos julgamentos e respectivo dispositivo legal fundamentador da
proferida decisão
A expedição de acórdãos, preferencialmente no ato contínuo à respectiva
sessão, para que se demonstre assim de maneira formal as razões que
desencadearam a respectiva decisão, é providência que, se requerida pela parte,
deve ser cumprida.
63
Essa atitude se constitui, na realidade, em um desdobramento do princípio do
devido processo legal, pois, a parte interessada necessita conhecer as razões da
procedência ou não-procedência de uma ação contra si formulada, o que via de
conseqüência possibilita o exercício do amplo direito de recurso em instâncias
superiores, se for o caso.
Obviamente que tal só será devidamente possível se os fundamentos da decisão
estiverem consignados.
j) oficialidade
Esse princípio, inciso X, permite que a Justiça Desportiva promova a
responsabilidade daqueles que violaram determinada norma disciplinar, sem a
necessidade da manifestação antecipada das partes envolvidas.
Atualmente, não é comum que as instâncias desportivas, em casos isolados,
atuem de ofício. Faz-se necessário que a parte interessada formule queixa,
encaminhando ao Procurador para que esse, imbuído de competência legal, se
manifeste.
Em casos mais específicos, onde exista risco à vida esportiva e à moralidade, a
atuação da Justiça Desportiva é obrigatória. Tal situação ocorre em razão da
evolução e profissionalização das competições esportivas em que, nem sempre,
os vencidos reconhecem suas derrotas.
Como existem muitos interesses envolvidos, é costume que reclamações
infundadas apareçam e tentem macular os verdadeiros resultados obtidos na
esfera de disputa esportiva, na expectativa de levar o caso aos tribunais, o
“tapetão” e, se fosse obrigatória à atuação jurisdicional, os casos mais relevantes
ou devidamente provados e instruídos ficariam sem julgamento.
64
k) oralidade
Dada a necessidade com que as decisões da Justiça Desportiva devem ser
proferidas, e na realidade a são, alguns dos atos processuais são produzidos
oralmente. Esse é o Princípio da Oralidade, previsto no inciso XI.
Tal situação se dá pelas peculiaridades das competições desportivas e está
diretamente ligado com o princípio da celeridade. Diferentemente da justiça
comum, a oralidade presente e constante na justiça desportiva traz agilidade ao
julgamento processual.
Ressaltamos, porém que nem todos os atos dessa especializada são exercidos
dessa forma, visto que alguns atos dependem da forma escrita como por
exemplo os termos de citação, intimação, denúncia, etc.
Na verdade, estes são atos que se apresentam carecedores de formalização, e
portanto, a forma escrita vem a preencher tal necessidade, o que acaba por
oferecer melhor segurança e certeza a todos os envolvidos.
l) proporcionalidade
Previsto no inciso XII, temos na proporcionalidade um remédio para se evitar
injustiças e arbitrariedades, tomadas sob o manto de decidir pela forma da lei,
possibilitando uma adequação fiel da decisão em relação ao que o caso em
análise requer.
A separação entre a razoabilidade da proporcionalidade é, por demais, tênue. A
margem de liberdade discricionária na apreciação das provas e convencimento,
muitas vezes, conferida ao auditor não o autoriza a agir com excesso. Pois, se
proceder dessa forma, pode estar agindo em sentido contrário à lei, o que
poderia caracterizar excesso de competência ou mesmo abuso no exercício do
poder.
65
O manejo do poder decisório requer daquele que está investido na função
jurídico-desportiva, atos coerentes e sensatos. Aliás, não se espera menos de
qualquer outro julgador, em qualquer outra esfera decisória.
m) publicidade
No âmbito da Justiça Desportiva, o princípio da publicidade, inciso XIII, tem o
sentido de tornar público e transparente determinado ato ou comportamento.
A regra geral adotada é a de publicidade dos atos, porém, observando sempre a
exceção que é o sigilo, previsto e admitido em situações excepcionais.
É importante que as instâncias desportivas divulguem os seus atos para dar-lhes
conhecimento geral, garantindo assim o direito à informação de todos os
envolvidos no mundo esportivo ou, tão simplesmente, para esclarecimentos de
interesse individual.
Percebe-se que a publicidade dos atos vinculados à Justiça Desportiva é um dos
componentes do mecanismo de controle da legitimidade. Assim, ressalvadas as
hipóteses de sigilo e circunstâncias de ordem interna, as decisões e
procedimentos exarados em atos da Justiça Desportiva devem ser
disponibilizados à sociedade como dissemos anteriormente por meio de regular
publicação.
A forma mais comum de publicação se através de editais sendo
recepcionados também os meios eletrônicos, tais como fax símile. A
inobservância na divulgação de alguns atos obstaculiza uma série de
providências e procedimentos por parte do legitimamente interessado, causando
restrição à sua oposição tempestiva diante de determinada conduta.
66
n) razoabilidade
O Princípio da Razoabilidade está previsto no inciso XIV, e para a Justiça
Desportiva a razoabilidade é necessariamente exigível dos membros das
instâncias desportivas. Reafirma a necessidade de atuação desses membros
com a devida ponderação, cautela, bom senso e prudência ante os encargos
existentes para a condição de um julgador.
Condutas incompatíveis, extravagantes ou manifestamente carregadas de
sentimento pessoal não atingem a finalidade pretendida em lei. Caso haja
postura desta natureza, teremos inquinação de ilegalidade. Meirelles
74
sobre a
razoabilidade exprime que
[...] pode ser chamado de princípio da proibição de excesso que, em última
análise, objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo
a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração,
com lesão aos direitos fundamentais.
Após suscinta descrição dos princípios jurídicos presentes junto ao Direito
Desportivo, quais sejam os elencados e evidenciados pela Constituição de
1988, bem como os presentes em legislação infra-constitucional, passamos, a
partir de agora, ao estudo profundo especificamente de dois princípios ora
argüidos, princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em relação aos princípios supracitados, veremos o tratamento conferido e a
posição em que apresentam suas funções, aplicações e principalmente
utilidades, visto a peculiaridade do direito desportivo e da Justiça Desportiva no
Brasil. Esses princípios se submetem a outros princípios durante a instrução
processual, mormente oralidade, celeridade e economia processual, o que em
muitas situações pode significar a necessidade de resposta ágil e eficiente por
parte dos julgadores, de modo que os princípios escolhidos para melhor debate
74
MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
765p.
67
– proporcionalidade e razoabilidade – atuam como instrumento de apoio e
encaixe para a decisão proferida.
A necessidade de ponderação e adequação para um correto e melhor
julgamento encontra respaldo nesses dois princípios, de modo que não devem,
sob nenhuma hipótese, estarem afastados dos julgamentos desportivos, sob
pena da decisão não atender satisfatoriamente ao equilíbrio pretendido.
68
6 A JUSTIÇA DESPORTIVA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
É importante ressaltarmos a presença destacada e constante do Devido Processo
Legal junto ao Direito Desportivo, e conseqüentemente seu envolvimento nesta
especializada, que o due process of law é uma garantia constitucional conferida
ao cidadão, e pela qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem a
observância do devido processo legal. Tal preceito encontra-se explícito na
Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LIV, como podemos resumir agora
Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
75
Por natureza o Devido Processo Legal surge como um vigilante, um instrumento
capaz de reger e garantir o cumprimento das normas e também a perfeita e correta
aplicação do Direito, e claro também observado em sede de justiça desportiva,
evitando-se assim que incorreções sejam proferidas em face da não-observância de
seus ditames legais. Nesse mesmo sentido se posiciona Carlezzo, evidenciando a
importância e atuação perante o sistema jurídico deste princípio sendo
[...] muito mais do que uma garantia, o devido processo legal é um super
princípio norteador do ordenamento jurídico, tendo entre seus objetivos
ensejar a qualquer pessoa, litigante ou acusada, em processo judicial ou
administrativo, o contraditório e a ampla defesa, bem como os meios e
recursos a ela inerentes [...]. O devido processo legal o está
consubstanciado apenas em um princípio constitucional, mas sim, num
princípio que rege todo o sistema jurídico pátrio, informando a maneira
como realizar-se-ão todos os procedimentos processuais, assim como os
administrativos.
76
(sic)
75
BRASIL, 2006.
76
CARLEZZO, Eduardo. O indevido processo legal no procedimento administrativo de
trânsito. Disponível em: <http://www.uj.com.br/publicações/doutrinas/default.asp?action=
doutrina&iddoutrina =997>. Acesso em: 17 out. 2007.
69
Firmado na Carta Magna, o devido processo legal reveste-se de prestígio e
reputação constitucional e não menos significativo a sua participação perante a
Justiça Desportiva, pois, conforme estatuí Hélder Gonçalves Dias Rodrigues, o
devido processo legal atua praticamente como guardião de outros princípios e
normas aplicáveis e presentes na Justiça Desportiva
O devido processo legal, além de assegurar observância às normas
(termos da lei, dos Códigos Desportivos, do regulamento da competição,
etc.), deve assegurar, sempre, igualdade de tratamento às partes, o
contraditório e a ampla defesa (art. 5º, caput, II, LIV e LV da Constituição
Federal; art. 52, caput da Lei 9.615/98), obedecendo, por ocasião da
aplicação do direito ao caso concreto, a análise diferenciada do fato em
vista do desporto profissional do não profissional, do desporto formal do
não formal, sem jamais perder de vista os princípios fundamentais da
Constituição Republicana, os princípios desportivos e as regras gerais de
direito, as quais estabelecem, por exemplo, que o aplicador do direito, ao
estabelecer as normas jurídicas, atenda aos fins sociais a que elas se
dirigem e às exigências do bem comum.
77
Certamente uma especializada sem a observância do referido princípio em tela
estaria condenada ao fracasso, ou melhor, seria estéril em seu nascedouro, não
conseguindo sequer gerar decisões com efeitos perante seus operadores. Assim,
não é diferente a Justiça Desportiva.
Como vimos anteriormente, reafirmamos a interligação dos princípios debatidos
neste estudo razoabilidade e proporcionalidade conforme esclarece Barroso
78
,
no sentido de que “[...] o princípio da razoabilidade tem sua origem e
desenvolvimento ligados à garantia do devido processo legal”.
Ademais, aos militantes e julgadores em sede desportiva, tal princípio do devido
processo legal reluz como um guia, norteador, verdadeiro instrumento de medição
de correição, sendo que sua constante presença constitui-se em expressão de
legalidade e segurança junto às decisões emanadas.
77
RODRIGUES, 2007.
78
BARROSO, 2004.
70
7 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE
Antes de passarmos propriamente à análise específica desses dois princípios, cabe
neste momento justificarmos a escolha dos mesmos para fins de estudo, observação
e análise junto ao direito desportivo.
É necessário esclarecer que não intenciona este estudo preferir tais princípios em
detrimento dos demais também aqui apresentados de forma suscinta, tampouco
preterir os outros princípios ora analisados especificamente.
No direito desportivo, embora a presença de normas e princípios, a existência
destes, se comparados com outros ramos do direito, é por certeza tímida, assim se
configurando ainda mais necessária a presença dos referidos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade para auxílio ao correto deslinde de casos sob
apreciação.
Assim, tais princípios se apresentam para o julgador como úteis na análise,
ponderação e coerência ansiada pelas partes que esperam uma decisão judicial, e,
nesse mesmo sentido, novamente recorremos ao Mendes
79
, que assevera:
Um juízo definitivo sobre a proporcionalidade ou razoabilidade da medida
de resultar da rigorosa ponderação entre o significado da intervenção
para o atingido e os objetivos perseguidos pelo legislador. [...] O
pressuposto da adequação exige que as medidas interventivas adotadas
mostrem-se aptas a atingir os objetivos pretendidos.
Sabemos que o Desporto prima pela lisura, competitividade, solidariedade, e outros
mais adjetivos sempre ligados à correção e a ética, pessoal e social. a Justiça
Desportiva rege-se dentre outros, pelos princípios da Oralidade, Celeridade e
Moralidade.
79
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. Estudos
de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p.40.
71
A celeridade necessária à decisão de determinada denúncia mostra evidencia sob
pena de denegrir a imagem do esporte (moralidade) e evitar prejuízos a resultados
de competições.
Com a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, os prejuízos
decorrentes de falhas podem ser plenamente evitados. Ademais, são princípios-
mestres da Constituição Federal que devem ser aplicados, valendo-se dos mesmos
para solucionar litígios provocados no âmbito desportivo.
Em face da peculiaridade do Direito Desportivo, com princípios próprios e
especializada específica para análise de infrações, e ainda por ser o esporte
atividade que requer resposta jurídica adequada e imediata, entendemos serem tais
princípios mais adequados ao detido estudo.
7.1 PROPORCIONALIDADE
O surgimento do princípio da proporcionalidade se encontra amparado junto à
necessidade de regulação dos poderes exercidos pelo Estado em suas diversas
formas de manifestação, sob o manto de adequação dos mesmos a efetiva e real
necessidade.
Mudanças políticas ocorridas em Estados, mudanças essas relacionadas à
necessidade de regular os poderes exercidos pelos monarcas demonstram de forma
cabal a transição do Estado de Polícia para o Estado de Direito, na intenção de
regulação do poder exercido como bem relata Barros
80
Da filosofia ao direito, o princípio da proporcionalidade, até chegar à
modelagem atual, acompanha a história da defesa dos direitos humanos e
vai surgir como decorrência da passagem do Estado de Polícia para o
Estado de Direito, quando é formulado com o intuito de controlar o poder
de coação do monarca, chamado de poder de polícia, porque ilimitado
quanto aos fins que poderia perseguir e quanto aos meios que poderia
empregar.
80
GORDILLO, Augustin; Princípios gerais de Direito Público, São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais,
1977, p. 28 NÃO COINCIDE
72
Ora, observou-se a necessidade de garantir direitos individuais, oferecendo
sustentação ao cidadão contra o Estado, ou mesmo do súdito frente aos poderes
praticamente exercidos de forma ilimitada contra estes pelos monarcas, assim a
intenção “[...] foi a idéia de dar garantia à liberdade individual em face dos interesses
da administração”
81
.
Quando a Constituição Federal de 1988
82
prescreve que todo homem tem uma
esfera intangível de direitos decorrentes de sua condição humana, a Carta Magna
garantiu a todos serem tratados de forma igual e equilibrada. Assim, tratamento
diferenciado de forma a adequar a legislação às situações de cada pessoa.
Assim, observamos que o princípio da proporcionalidade apresenta papel relevante
na consecução de um dos principais objetivos do Estado brasileiro, o de reduzir as
desigualdades sociais, conforme prescreve o art. 3
o
, inciso III, da Constituição
Federal, de 1988. Logo, é a proporcionalidade, idéia ínsita à concepção de estado
democrático de Direito, previsto no art. 1
o.
, caput da Constituição Federal, porém tal
princípio encontra-se presente em outras passagens da Carta Magna.
Em relação aos direitos e garantias individuais, no inciso V do artigo 5
o
, há a
constitucionalização do direito de resposta proporcional ao agravo. Em sede de
Direito Penal, ao garantir a individualização das penas (artigo 5
o
., XLVI, caput), está
implicitamente garantido que estas serão proporcionais ao delito cometido.
Em relação aos direitos sociais presentes no art. 7º, incisos IV e V, ali o trato do
valor do salário mínimo, devendo este ser compatível com um poder aquisitivo digno,
e ainda que o piso salarial deve ser proporcional à espécie da atividade laboral
efetuada pelo trabalhador.
No âmbito administrativo, o princípio necessita regular a contratação temporária de
funcionários, visto que deve obedecer ao critério da necessidade, artigo 37, incisos
81
BARROS, Suzana de Toledo. O princípio da proporcionalidade: e o controle de
constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais, Brasília: Brasília Jurídica, 2000.
82
BRASIL, 2006.
73
IX e XXI bem como a aposentadoria dos servidores públicos, quando feita
proporcional ao tempo de serviço, artigo 40, incisos III, letras c e d.
Em muitas outras passagens da Constituição, como no art. 71, inciso VIII, a
previsão de multa proporcional ao dano causado em caso de irregularidade nas
contas junto ao erário público. Também sobre matéria tributária e atuação do
Ministério Público são outros momentos deste princípio consagrados
constitucionalmente.
O princípio da proporcionalidade é direito positivo e garantia de respeito aos direitos
fundamentais, fluindo do espírito do §2
o,
, no art. 5
o
, o qual, consoante palavras do
eminente professor Bonavides
83
,
[...] abrange a parte não-escrita ou não expressa dos direitos e garantias da
Constituição, a saber, aqueles direitos e garantias cujo fundamento decorre
da natureza do regime, da essência impostergável do Estado de Direito e
dos princípios que este consagra e que fazem inviolável da unidade da
Constituição (sic).
Uma vez abordados alguns exemplos de normas que com maior clareza mostraram
a presença do princípio em estudo na Constituição de 1988, cumpre lembrar que,
em se tratando de princípio geral de Direito, não está adstrito a atuar nas esferas
acima elencadas. Ao revés, norteia a hermenêutica da Constituição em sua
totalidade e permeia a interpretação de cada uma de suas normas.
7.2 RAZOABILIDADE
O princípio da razoabilidade tem sua origem diretamente ligada ao princípio do
devido processo legal e vem aprimorar o ordenamento jurídico objetivando oferecer
proteção para os demais princípios. Apresenta-se sim como um vigilante dos
princípios no ordenamento jurídico.
83
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. 859p.
74
Como dissemos acima, seu desenvolvimento remonta à garantia do devido processo
legal, conforme assevera Barroso
84
, qualificando-o como instituto ancestral do direito
anglo-saxão, lembrando para tal que
[...] sua matriz remonta a cláusula law of the land, inscrita na Magna Carta
de 1215, documento que é reconhecido com um dos grandes antecedentes
do constitucionalismo. Modernamente sua consagração em texto positivo
se deu através das emendas e 14ª à Constituição Norte-Americana. A
cláusula do due process of law tornou-se uma das principais fontes da
expressiva jurisprudência da Corte dos Estados Unidos ao longo dos
últimos dois séculos.
A idéia de razoabilidade nos leva a uma conceituação de caráter de razão aliada à
adequação, ou seja, a necessidade de se acomodar o aquilo que “deve ser” ao que
“pode ser”, como assevera Suzana de Toledo Barros a razoabilidade transmite uma
[...] idéia de adequação, idoneidade, aceitabilidade, logicidade, eqüidade,
traduz aquilo que não é absurdo, tão-somente o que é admissível.
Razoabilidade, tem, ainda, outros significados, como por exemplo,
prudência, bom senso e moderação.”
85
A sua efetiva aplicação surge no momento em que se percebe a possibilidade de
violação de uma norma ou mesmo princípio constitucional por uma norma inferior.
Desta forma, tomaria espaço o princípio, quando analisada a possibilidade de uma
determinada lei ordinária se sobrepor à Carta Magna.
Naturalmente, não vislumbramos tal premissa, porém, é exatamente nesse contexto
colidente que se infere a proteção oferecida por este princípio, sendo que para Luís
Roberto Barroso, a definição deste vem no que
[...] seja conforme a razão, supondo equilíbrio, moderação e harmonia; o
que não seja arbitrário ou caprichoso; o que corresponda ao senso comum,
aos valores vigentes em dado momento ou lugar.
86
Da maneira como se apresenta, podemos imaginar tal princípio como um todo, onde
todas as normas e princípios constitucionais fossem alcançados para sua aplicação.
84
BARROSO, 2004, p. 218.
85
BARROS, 2000.
86
BAROSSO, 2004, p. 204.
75
O que nos remete ao pensamento de que a proteção da ampla defesa, da motivação
das decisões, do contraditório, da celeridade, depende da atuação da razoabilidade.
Imaginemos, se uma norma colide frontalmente com um desses princípios,
recorremos ao princípio da razoabilidade para analisarmos se existe violação à
constituição, e conseqüentemente danos a ela.
É bom salientar que o princípio da razoabilidade não se encontra expressamente
previsto sob esta epígrafe na Constituição Federal de 1988. No entanto, tal princípio
não deve afastar-se do sistema constitucional pátrio, pois, podemos auferi-lo
implicitamente em alguns dispositivos, bem como a sua utilidade de aplicação e
presença pacificadora de conflitos porventura surgidos em ato interpretativo.
Assim, vemos que o princípio da razoabilidade não vem exposto e grafado em algum
artigo da Constituição de 1988, mas, por outro lado está presente em todo momento
junto da mesma, oferecendo e caso seja necessário, efetuando a proteção
necessária.
Observamos também que neste princípio existe a necessidade de equilíbrio entre os
meios e fins observados em análise, ou seja, a necessidade implícita de estar
presente a ligação entre fatos e motivos que devam sempre estar relacionados.
Exemplificando melhor, com um número crescente de separações entre casais,
digamos que o Poder Público proíba a venda de revistas pornográficas sob a
alegação de que a circulação das mesmas estaria incentivando o adultério. Tal
medida parece ser inqualificável para o fim que se destina. Logo, não se reveste de
razoabilidade, pois para tal é necessária a presença dos fatores relevantes para “[...]
a criação do direito: os motivos (circunstâncias de fato), os fins e os meios. [...] A
razoabilidade é a adequação de sentido que deve haver entre esses elementos.”
87
87
BARROSO, 2004, p. 226.
76
Assim, a respeito de tal necessidade de adequação da presença de tal princípio,
assevera Linares
88
sobre a razoabilidade:
[...] consiste en la adecuácion de los medios utilizados por el legislador a la
obtencíon de los fines que determina la medida, a efectos de que tales
medios no aparezcan como infundandos o arbitrários, es decir, nos
proporcionados a la cisrcunstancias que los motiva y a los fines que se
procura a alcanzar com ellos...Tratase, pues, de una correspondência entre
los medios propuestos y los fines que a través de ellos deben alcanzarse.
Na Justiça Desportiva, o prinpio da razoabilidade está expressamente destacado no
art. , inciso XIV, do CBJD. Cumpre destacar que se torna mais freqüente a aplicação
e menção ao prinpio da razoabilidade pelas casas julgadoras. E sua presença torna-
se um marco representativo indispensável aos julgadores conforme diz Schmitt
89
, no
sentido que
[...] para a Justiça Desportiva, a razoabilidade é um predicado exigível dos
membros das instâncias desportivas. Significa atuar com ponderação, bom
senso e prudência ante a diversidade de situações deferidas ao encargo do
julgador.
Alguns doutrinadores utilizam os termos razoabilidade e proporcionalidade
indistintamente. Embora esta imprecisão terminológica possa trazer algum prejuízo
aos mais ciosos da rigidez acadêmica, importante é notar que em todas as
oportunidades em que se tem feito alusão a ditos princípios, esta tem estado em
consonância com seus objetivos e conteúdo, que, de uma forma ou de outra,
garante direitos ao cidadão em face de eventual arbítrio do poder estatal.
7.3 A APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO DESPORTIVO NOS
TRIBUNAIS DESPORTIVOS
Entendemos que a presença, bem como a aplicação dos princípios junto às
decisões proferidas seja um notável avanço das ciências jurídicas, sobretudo, das
questões debatidas em sede de justiça desportiva.
88
LINARES, Quintana. Derecho constitucional y instituciones políticas. 3. ed. Buenos Ayres:
Plus Ultra, 1981.
89
SCHMITT,2007, p. 29.
77
Assim, a justiça desportiva não poderia permanecer imune, ou insensível à
existência e, principalmente, a aplicabilidade destes princípios, uma vez que tais
princípios encontram-se consagrados no Brasil pela sua utilização e aplicação em
sede judicial, sobretudo junto ao Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da
Constituição vigente.
Este poder e importância junto às cortes superiores nacionais é perceptível conforme
podemos presenciar com a explanação do Mendes
90
.
É possível que a aplicação do princípio da proporcionalidade configure um
dos temas mais relevantes do moderno direito constitucional. A
possibilidade de se proceder à aferição sistemática da razoabilidade das
leis, especialmente daquelas de índole restritiva, introduz uma nova
dimensão ao controle de constitucionalidade, exigindo inclusive um
reexame da relação: jurisdição constitucional e política.
Mesmo com todo prestígio e principalmente possibilidade de aplicação dos princípios
ora mencionados, sua presença e utilização no Direito Desportivo, nos julgados em
sede de Tribunal Desportivo, ainda são verificados com extrema timidez.
Apesar de se configurar em instrumento, conforme demonstrado nesse objeto de
estudo, extremamente eficaz e interessantemente, sendo hábil para a decisão dos
julgados, acreditamos que a sua utilização ainda se apresenta aquém do binômio
possibilidade-necessidade.
Se decorrentes da formação do Direito Desportivo, e integrado o mundo jurídico
vigente desse, se apresentam ao julgador com sempre disponíveis. E por seguinte, a
necessidade, pela matéria se extremamente específica, como o esporte, de se
observar com enorme cautela o julgamento, sob pena de causar um dano ainda
maior do que aquele previsto em legislação.
90
MENDES, 2006, p. 67.
78
Reafirmamos o entendimento acima, mais um vez neste trabalho, de maneira a
reafirma o respeito e a importância dos princípios jurídicos junto ao mundo esportivo,
como Melo Filho
91
arremata:
[...] os princípios são postulados que garantem a autonomia do sistema
desportivo no mundo jurídico, constituindo-se no seu alicerce fundamental
que se mantém firme e sólido, malgrado a variação, fragilidade e profusão
das normas desportivas [...].
Passamos a seguir a análise de alguns casos julgados pela Justiça Desportiva onde
se percebe nitidamente a aplicação dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade como instrumentos decisivos para a ponderação, equilíbrio e
adequação da pena a ser imposta, inclusive em sede de instância superior para
revisão do julgado.
7.3.1 O caso Dodô
Como vimos anteriormente, em relação à Justiça Desportiva, o princípio da
razoabilidade está expresso no art. 2º, inciso XIV, do CBJD. Assim, tal ferramenta
está à disposição dos julgadores para a aplicação quando necessária.
Vemos o caso do atleta Ricardo Lucas, o Dodô, do Botafogo de Futebol e Regatas.
O jogador foi suspenso preventivamente pelo Tribunal de Justiça Desportiva, sob a
acusação de dopping, em exame realizado após a vitória do seu clube sobre o
Vasco da Gama por 4 a 0 pelo Campeonato Brasileiro de Futebol, em partida
disputada no dia 14 de junho de 2007, no estádio do Maracanã.
A partir da suspensão preventiva do atleta, ele fora incurso no art. 244, do Código
Brasileiro de Justiça Desportiva, que prescreve textualmente no referido preceito
legal, o seguinte:
Ser flagrado, comprovadamente dopado, dentro ou fora da partida, prova
ou equivalente. Pena: suspensão de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e
sessenta) dias e eliminação na reincidência.
92
91
MELO FILHO, 2002, p. 33.
79
No dia 24 de julho do mesmo ano, o atleta foi julgado e condenado pela Segunda
Comissão Disciplinar, que decide pela suspensão de Dodô por 120 dias da prática
desportiva. Os auditores consideram o jogador culpado por unanimidade, conforme
decisão abaixo
Processo nº 072/2007
Jogo: Botafogo FR (RJ) x CR Vasco da Gama (RJ) categoria profissional,
realizado em 14 de junho de 2007- Campeonato Brasileiro- Série A.
DENUNCIADO: Ricardo Lucas, atleta do Botafogo FR, incurso no Art. 244
do CBJD.
AUDITOR RELATOR DR. FABRICIO DAZZI.
RESULTADO:”Por unanimidade de votos, suspender por 120 dias, Ricardo
Lucas, atleta do Botafogo Futebol e Regatas, por infração ao Art. 244 do
CBJD.
93
No entanto, em novo julgamento apenas oito dias após a primeira condenação, o
Tribunal manifestou entendimento diverso do adotado anteriormente. Acolherem os
julgadores a tese da defesa de que o dopping fora ocasionado por contaminação
das cápsulas de reposição energética ingeridas pelo atleta, e fornecidas ao clube
por uma empresa manipuladora de substâncias farmacêuticas. Assim, razoável
entendimento também que o atleta não pretendia se dopar, tampouco auferir para si
vantagem ilícita dolosamente. Desta feita o mesmo fora absolvido por 5 votos a 3,
conforme decisão que segue
1. PROCESSO Nº 133/2007- Recurso Voluntário.
Recorrente: Ricardo Lucas, atleta do Botafogo FR, incurso no Art. 244 do
CBJD.-
Recorrido: Segunda Comissão Disciplinar.
AUDITOR RELATOR DR.Alexandre Quadros.
RESULTADO: Por unanimidade de votos, se conheceu do recurso, para
no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para absorver o atleta Ricardo
Lucas, o Dodô, quanto a imputação ao artigo 244 do CBJD, divergindo os
doutores Auditores, Alexandre Quadros, Eduardo Machado Costa e
Rubens Approbato que negavam-lhe provimento.
94
(sic)
A absolvição do atleta do Botafogo, após ter sido condenado, reluz o entendimento
dos julgadores no sentido de que como não fora aceita a culpa do jogador pelo
92
BRASIL, 2001, p. 201.
93
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. II Comissão Disciplinar do S.T.J.D.
Julgamentos realizados em 24 de julho de 2007. Disponível em:
<http://200.159.15.35/cbf/imagens/stjd/stjd240707.pdf>. Acesso em: 20 jan. 2008a.
94
BRASIL, 2008a.
80
doping, ou seja, o mesmo não deu causa para tal ato, entendeu o Tribunal que o
atleta não deveria ser culpado.
Assim, vejamos, pois a aplicação da razoabilidade neste caso em tela, a partir de
uma exemplificação: diante de um exame de dopping com resultado positivo do
“atleta Dodô” o motivo; o atleta tendo ingerido involuntariamente substância
proibida para a prática desportiva o meio; é absolvido em julgamento pela Justiça
Desportiva de tal acusação – o fim.
Tal explicação acima demonstra a presença do princípio da razoabilidade,
conquanto auxiliando e justificando a decisão tomada pelos julgadores, de modo que
irrazoável seria um entendimento contrário ao adotado neste caso, já que a Justiça
entendeu que o atleta desconhecia tal fato, logo, conexão entre o motivo, o meio
e o fim.
Ademais, a suspensão de um atleta como Dodô, atualmente com 33 anos, pelo
período de 4 meses, poderia trazer sérios prejuízos ao seguimento da carreira do
mesmo, visto a idade considerada avançada para a prática do futebol, além da
provável desvalorização no mercado, o que poderia refletir em diminuição salarial
para a renovação de contrato, e até mesmo dificuldade em transferência para outro
clube. Isso sem falar nos danos sofridos à imagem do atleta perante a opinião
pública.
7.3.2 Os casos Paulinho Pimentel e Wesley – Série C
O Atleta Paulo Roberto Pimentel, conhecido como Paulinho Pimentel, jogador de
futebol, então atuando pelo Linhares Futebol Clube, durante o campeonato brasileiro
da série C, de 2007, foi expulso de campo pela arbitragem na partida contra o
Poções, clube do Estado da Bahia.
Cumpriu uma partida de suspensão automática, conforme previsão do regulamento,
e retornou aos gramados enquanto aguardava julgamento pela justiça desportiva, o
81
que aconteceu em seguida com a condenação do atacante ao cumprimento de
quatro jogos de suspensão. Como havia cumprido um jogo, restavam-lhe três
partidas.
Porém, inexplicavelmente, o jogador atuou contra a equipe do Nacional de
Cajazerias da Paraíba, quando deveria estar cumprindo a suspensão imposta a si, o
que lhe acarretou nova suspensão por parte da Justiça Desportiva, incurso no art.
223, do CBJD, conforme prescreve
Art. 223 - Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão da
Justiça Desportiva.
PENA: multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) a R$ 500.000,00
(quinhentos mil reais) e suspensão até que cumpra a decisão.
Parágrafo único Quando o infrator for pessoa física, a pena será de
suspensão de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias.
95
Assim, dessa feita, fora punido por um período de 90 dias, bem como não ficou ileso
o seu clube, Linhares Futebol Clube, que também fora processado, com base na
inteligência do art. 214, do mesmo dispositivo legal, onde temos a seguinte redação:
Art. 214. Incluir atleta que não tenha condição legal de participar de
partida, prova ou equivalente.
PENA: perda do dobro do número de pontos previstos no regulamento da
competição para o caso de vitória e multa de R$ 5,000,00 (cinco mil reais)
a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
96
Condenou a Justiça Desportiva o Linhares ao pagamento de multa no valor de
10.000 (dez mil) reais, e ainda a perda do dobro de pontos que disputou o clube com
a utilização do atleta, no caso seis pontos.
Ocorre que em sede recursal, a Justiça Desportiva optou por diminuir a punição
pecuniária aplicada ao clube, bem como absolver o atleta da punição estabelecida
pela infração cometida, conforme vemos a seguir
Processo: 186/2007
Recurso Voluntário
95
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Resultado do julgamento realizado
em 27 de setembro de 2007 STJD. Disponível em: < http://200.159.15.35/cbf/imagens/stjd/
stjd270907.pdf >. Acesso em: 2 mar. 2008b.p. 198.
96
BRASIL, 2008b, p. 196.
82
Recorrentes: Linhares Futebol Clube e seu atleta Paulo Roberto Pimentel
Recorrido: Segunda Comissão Disciplinar.
Auditor Relator: Dr. JOSÉ MAURO COUTO DE ASSIS.
RESULTADO:
Por unanimidade de votos, para no mérito dar-lhe provimento, minorando a
pena se conheceu do Recurso, para no merito, dar-lhe parcial provimento,
minorando a pena pecuniária imposta ao Linhares Futebol Clube, para
R$1.000,00 (hum mil reais), mantendo a perda de 6 pontos na Competição,
por infração ao Art. 214 do CBJD, absolvendo o atleta Paulo Roberto
Pimentel, quanto a imputação ao Art. 223 do CBJD.
97
Ora, evidentemente que a Justiça Desportiva, em análise de recurso, optou por
minimizar a multa que fora aplicada ao clube, bem como efetuou a absolvição do
atleta Paulinho Pimentel.
Estatuímos da análise desse acórdão que buscou a especializada nitidamente
amenizar a situação do Linhares, diminuindo a multa de R$10.000,00 (dez mil reais),
para R$1.000,00 (mil reais) conferindo um caráter proporcional ao patrimônio do
clube, a sua condição financeira modesta, e também esportiva, visto estar
disputando a última divisão nacional.
No mesmo sentido, a Justiça Desportiva se posicionou em relação ao Nacional,
clube da cidade de Patos, Estado da Paraíba, em situação semelhante, onde o
atleta Wesley atuou também de maneira irregular, o que acarretou punição contra si
e contra seu clube.
Processo: 183/2007
Recurso Voluntário
Recorrente: Nacional Atlético Clube de Patos e seu atleta Wescquisley
Campos de Lucena - Recorrido: Segunda Comissão Disciplinar.
Auditor Relator: Dr.MARCÍLIO KRIEGER.
RESULTADO:
“Por unanimidade de votos, se conheceu do Recurso, para no mérito, dar-
lhe parcial provimento, minorando a pena pecuniária imposta ao Nacional
Atlético Clube de Patos, para R$1.000,00 (hum mil reais), mantendo a
perda de 6 pontos na Competição, por infração ao Art. 214 do CBJD,
absolvendo o atleta Wescquisley Campos de Lucena, quanto a imputação
ao Art. 223 do CBJD.
98
Em ambos os casos, a punição da perda do dobro de ponto disputados pelas
equipes em campo foi mantida, ou seja, cada agremiação perdeu seis pontos no
97
BRASIL, 2008b.
98
BRASIl, 2008b.
83
campeonato. Ocorre que tanto o atleta Paulinho Pimentel, do Linhares, quanto o
atleta Wesley, do Nacional de Patos, foram absolvidos, bem como os respectivos
clubes tiveram pena pecuniária reduzida, de R$10.000,00 (dez mil reais) para
R$1.000,00(mil reais).
Analisando tais casos similares, ocorridos na mesma competição, observamos a
uniformidade utilizada pela Justiça Desportiva, bem como reluz claramente que a
diminuição dos valores a serem pagos, assim como as absolvições dos atletas
demonstram a presença da proporcionalidade, em razão da condição financeira e
patrimonial dos clubes. A divisão que os atletas disputam carece de meios para a
própria sobrevivência esportiva, quiçá para o pagamento de penalidade.
Ademais, sobre a absolvição dos atletas entenderam os julgadores que a estes não
caberia culpa, pois jogaram de maneira irregular, porém por culpa exclusiva de seus
clubes que não tomaram as devidas cautelas administrativas para impedirem essas
situações. Mantendo a punição contra os atletas, estaria impedindo os mesmo de
atuarem, mesmo que por outros clubes, punindo-os com rigor além da medida
razoável para o ato.
Casos similares, com decisões similares, impossível não falarmos em igualdade
nessa situação. Sim, pois, manteve a Justiça Desportiva posição exatamente igual, o
que somente nos certifica que a igualdade e a proporcionalidade têm proximidade e
estreita relação.
Como assevera a respeito da matéria Barros
99
,
[...] na utilização do princípio da proporcionalidade para o fim de se
constatar as distinções de tratamento, frequentemente necessárias em face
do resultado perseguido, são ou não compatíveis com a idéia de igualdade,
porque a proporcionalidade, como já assentado inúmeras vezes, constitui
um parâmetro por excelência e não uma medida em si.
99
BARROS, 2000, p. 189.
84
Em nossos casos analisados nesse pico não existiu distinção de tratamento. Pelo
contrário, houve exatamente o mesmo tratamento a duas situações ocorridas em
locais e contextos diversos, porém parecidas, e que refletiram nas posições
adotadas pelos julgadores o mesmo entendimento e manifestação.
A presença da igualdade pareada com a proporcionalidade garantem a esta última o
selo de certificar e legitimar possíveis distinções de tratamentos oferecidos a casos
de idênticas posições. Ademais, mesmo ponderando a Justiça Desportiva a respeito
da minoração da punição sofrida pelos clubes, fez permanecer a perda de pontos,
conseguindo assim esta especializada manter penalidade aos infratores, sem deixar
de garantir segurança e direito à(s)quele(s) que porventura foram prejudicados.
7.3.3 O Caso Coelho
No dia 16 de setembro de 2007, as equipes do Atlético Mineiro e Cruzeiro pisaram o
gramado do Estádio Governador Magalhães Pinto, o Mineirão, na cidade de Belo
Horizonte, para se enfrentarem em partida válida pela rodada do Campeonato
Brasileiro de futebol profissional da Série A.
O jogo transcorria com lances emocionantes e gols de lado a lado, o placar marcava
o escore de 4 a 3 para o Cruzeiro, quando, aos 36 minutos do segundo tempo, o
atacante Kerlon em jogada individual, parte em velocidade pela meia direita em
direção ao centro do campo, equilibrando a bola com a cabeça em sucessivos
toques sutis, sem deixar que a mesma lhe saísse ao controle, o que ficou conhecido
como o “drible da foca”. Quando Kerlon executava tal jogada, fora interceptado de
maneira violenta, com uma cotovelada, seguida de deslocamento que lhe atingiu o
peito, pelo jogador Dyego Rocha Coelho, o “Coelho”, defensor do Atlético Mineiro.
Kerlon, ao ser golpeado, caiu no gramado, dada a violência com que o golpe fora
efetuado.
85
O árbitro da partida, Evandro Rogério Roman, expulsou o defensor Coelho de
campo, relatando a situação na súmula da partida, que fora devidamente
encaminhada à Procuradoria para oferecimento ou não de denúncia.
Encaminhado o fato à Justiça Desportiva, Coelho foi levado a julgamento,
denunciado por infração ao art. 253 do Código Brasileiro de Justiça Desportiva por
praticar agressão física, prescrevendo o preceito legal que segue:
Art. 253 Praticar agressão física contra árbitro ou seus auxiliares, ou
contra qualquer outro participante do evento desportivo.
Pena : suspensão de 120 (cento e vinte) a 540 (quinhentos e quarenta)
dias.
100
Posteriormente à denúncia, em seguimento aos trâmites legais, fora o atleta infrator
condenado a pena de suspensão de 120 (cento e vinte) dias, conforme se
depreende do resultado do julgamento a seguir:
1. PROCESSO 127/2007- Jogo: CA Mineiro (MG) X Cruzeiro EC (MG) -
categoria profissional, realizado em 16 de setembro de 2007-
Campeonato Brasileiro - Serie A –
Denunciados: Dyego Rocha Coelho, atleta do CA Mineiro, incurso no Art.
253 do CBJD, Mayron César Reis, atleta do CA Mineiro, incurso no Art. 255
do CBJD, CA Mineiro, incurso no Art. 213 do CBJD.
- AUDITOR RELATOR DR. JOSÉ TEIXEIRA FERNANDES.
RESULTADO : “Por maioria de votos, suspender por 120 dias, Dyego
Rocha Coelho, por infração ao Artigo 253 do CBJD, contra os votos dos
Auditores, Relator e Dr. Luiz Roberto Nicolini, que o suspendia por 360
dias e, Drs. Luiz Tavares e Aloysio Costa, que desclassificavam a infração
para o Art. 254 do CBJD e o suspendia por 04 partidas; absolver Mayron
César Reis, quando a imputação ao Art. 255 do CBJD, contra os votos do
Auditor Relator e Dr. Luiz Roberto Nicolini, que o suspendia por 01 partida,
ambos atletas do CA Mineiro; multar em R$ 10.000,00 mais a perda do
mando de campo por 01 partida, o CA Mineiro, por infração ao Art. 213 do
CBJD, contra o voto do Auditor Dr. Aloysio Costa, que o absolvia.
101
Dias após, em sede de recurso apresentado pelo atleta, a Justiça Desportiva teve
pronunciamento diverso do anteriormente estabelecido. A penalidade do atleta de
120 (cento e vinte) dias fora diminuída para apenas cinco jogos de suspensão. A
infração antes tipificada no artigo 253 fora desclassificada, sendo o mesmo incurso
no artigo 254 do mesmo dispositivo legal, que prevê in verbis.
100
BRASIL, 2001, p. 203.
101
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Resultado do julgamento realizado
em 27 de setembro de 2007 STJD. Disponível em: < http://200.159.15.35/cbf/imagens/stjd/
stjd270907.pdf >. Acesso em: 2 mar. 2008c.
86
Art. 254 – Praticar jogada violenta.
Pena: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes
102
Uma diminuição substancial na punição do jogador Coelho, o que lhe permiti
retornar aos gramados bem antes do imaginado, e, assim, continuar a exercer sua
atividade laboral normalmente, em período razoável de tempo, retornando ainda
durante este mesmo Campeonato Brasileiro de 2007, já a partir do dia 27 de
outubro, o que não seria possível caso a Justiça mantivesse a punição anterior.
1. PROCESSO Nº 210/2007- Recurso Voluntário
Recorrentes CA Mineiro (MG) e seu atleta Dyego Rocha Coelho.
Recorrido : Terceira Comissão Disciplinar
AUDITOR RELATOR DR. Alexandre Quadros.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, se conheceu do Recurso para
no mérito, por maioria, dar-lhe parcial provimento, desclassificando a
infração do atleta Dyego Rocha Coelho para o art. 254 do CBDJ,
suspendendo-o por 5 partidas, divergindo quanto a aplicação da pena, Dr.
Auditor, José Mauro Couto de Assis e Dr. Eduardo Machado Costa que o
suspendiam por 3 partidas, Dr. Paulo Valled Perry, o suspendia por 6
partidas e Dr. Rubens Approbato Machado negava-lhe provimento,
mantendo a decisão na integra da Terceira Comissão Disciplinar que
multava o C.A. Mineiro por R$10.000,00 mais a perda de mando de campo
por 1 partida, por infração ao artigo 213 do CBDJ e suspendia por 120 dias
o atleta “Coelho” por infração ao art, 253 do CBDJ.
103
O que se percebe do julgamento dos auditores em segunda instância é o
entendimento de que a punição estabelecida anteriormente de 120 (cento e vinte)
dias apresentou-se demasiadamente longa para o atleta, traduzindo na prática o
encerramento de sua participação no Campeonato Brasileiro, bem como na
temporada 2007.
Assim, os prejuízos à carreira do atleta Coelho estariam deflagrados, como
dissemos anteriormente, no caso Dodô, seja em relação à renovação de contrato,
para uma possível transferência de clube, seja a sua imagem pública e outros
quesitos mais. Com o resultado, o clube Atlético Mineiro de contar com seu atleta
nas rodadas finais do certame.
102
BRASIL, 2001, p 204
103
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Resultado do julgamento realizado
em 4 de outubro de 2007 STJD. Disponível em: < http://200.159.15.35/cbf/imagens/stjd/
stjd041007.pdf >. Acesso em: 2 mar. 2008d.
87
A revisão em sede superior da decisão que impunha ao atleta tão longa punição
demonstra-se carregada de sensações para se evitar, ou ao menos, minimizar as
conseqüências acima citadas para com o atleta e seu clube.
Entendeu a instância revisora que o atleta mereceia punição, e, assim, devia ocorrer,
como foi mantido. Porém, houve diminuição de 120 dias para cinco jogos, pois,
levado a efeito fora para tal estabelecimento de pena a conduta adotada pelo
jogador Coelho, ou seja, a pena deveria ser estabelecida em consonância com ato o
praticado.
Assim, tem-se o entendimento que achou correto a instância julgadora para efetuar o
elo entre conduta e punição. Essa medição, como o equilíbrio buscado pelo julgador,
embute o pensamento de harmonização e conciliação, dois requisitos norteadores
do princípio da proporcionalidade.
7.3.4 O Caso Hugo
O jogador Hugo Henrique Assis do Nascimento, do São Paulo Futebol Clube, em
partida diante do Paraná Clube, em setembro de 2007, também válida pela série A
do Campeonato Brasileiro de futebol profissional, deu uma cusparada no atleta
“Goiano” da equipe adversária, no transcorrer da partida, sendo imediatamente
expulso de campo pela arbitragem.
Levado a julgamento perante a Justiça Desportiva, o atleta foi incurso no art. 253, do
CBJD praticar agressão contra praticante do evento desportivo, e art. 258, do
mesmo dispositivo legal, que prevê in verbis:
Art. 258 Assumir atitude contrária à disciplina ou à moral desportiva, em
relação a componente de sua representação, representação adversária ou
de espectador.
Pena: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalente.
104
104
BRASIL, 2001, p. 204.
88
Em pronunciamento decisório da Justiça Desportiva, o atleta do São Paulo fora
punido com 120 dias de suspensão e duas partidas, conforme julgamento transcrito
a abaixo:
1. PROCESSO 98/2007 Jogo: São Paulo FC (SC) x Paraná Clube
(PR) categoria profissional, realizado em 01 de setembro de 2007-
Campeonato Brasileiro - Serie A Denunciado: Hugo Henrique Assis do
Nascimento, atleta do São Paulo FC, incurso nos Arts. 253 e 258 ambos do
CBJD.
AUDITOR RELATOR DRª. RENATA QUADROS.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender o atleta Hugo
Henrique Assis do Nascimento, do São Paulo FC por 120 dias, por
infração ao Art. 253 do CBJD e, suspendê-lo por 02 partidas, por
infração ao Art. 258 do CBJD.
105
Em sede de recurso, não houve alteração na penalidade imposta ao jogador Hugo,
visto que o novo julgamento do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
confirmou a decisão anterior, mantendo o atleta punido pela conduta adotada,
decisão esta que vejamos agora
9. PROCESSO 198/2007 RECURSO VOLUNTÁRIO- Recorrente: o
Paulo Futebol Clube em nome de seu atleta Hugo Henrique Assis do
Nascimento – Recorrido: Quarta Comissão Disciplinar.
Auditor Relator: Dr.EDUARDO MACHADO COSTA.
RESULTADO: “Por maioria de votos, se conheceu do Recurso, rejeitou-se
preliminar suscita de Ofício pelo Auditor Relator, de nulidade do recurso,
por estar desacompanhada das razões recursais nos autos, divergindo Dr.
Eduardo Machado Costa, Paulo Valed Perry e Marcílio Krieger que não
conheciam do recurso, acatando a preliminar suscitada. No mérito, por
maioria, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão aplicada, pela
Quarta Comissão Disciplinar em suspender o atleta Hugo Henrique Assis
do Nascimento, por 2 partidas, por infração ao art. 258 e por 120 dias por
infração ao art. 253, ambos do CBDJ, divergindo os Doutores Auditores :
Dr. José Mauro Couto de Assis, Francisco Antunes Maciel Mussnich que
consideram ato de uma conduta, desclassificando a infração do Art. 253
para o Art. 258, divergindo quanto a aplicação da pena, suspendendo o
atleta por 3 e 10 partidas, respectivamente; Dr. Paulo Valed Perry divergia
somente com relação a infração do art. 253, desclassificando-a para o Art.
258 do CBJD, aplicando-lhe a suspensão por 10 partidas.
106
105
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. IV Comissão Disciplinar do S.T.J.D.
Julgamentos realizados em 14 de outubro de 2007. Disponível em:
<http://200.159.15.35/cbf/imagens/stjd/stjd140907.pdf >. Acesso em: 2 mar. 2008e.
106
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Resultado do julgamento realizado
em 4 de outubro de 2007 STJD. Disponível em: <http://200.159.15.35/cbf/imagens/stjd/
stjd041007.pdf>. Acesso em: 2 mar. 2008f.
89
Em análise da decisão superior, não manteve o Tribunal a mesma conduta adotada,
quando do julgamento do atleta Coelho, pois, neste caso, Hugo, a decisão em sede
de instância inferior fora mantida.
Ressalta-se que em ambos os casos a pressão da opinião pública e dos meios de
comunicação fora enorme, por se tratar de atos que atentaram contra a conduta
normal aceitável tanto dentro da arena desportiva, quanto na sociedade no caso de
Hugo, cuspindo em outra pessoa, atitude considerada deplorável na sociedade
brasileira atual. No caso Coelho, por se tratar de uma jogada inédita no futebol,
como a realizada pelo jogador Kerlon, a falta cometida fora evidenciada como
exemplo de antifutebol.
Entendemos que os julgadores poderiam efetuar a aplicação do princípio da
proporcionalidade em favor do atleta Hugo, visto que o mesmo, até pela conduta
adotada, mereceria receber punição, porém a pena de 120 dias nos parece um tanto
quanto exagerada.
Corroboramos tal entendimento pela tipificação adotada pela Procuradoria, quando
do oferecimento de denúncia contra Hugo artigos 253 e 258 uma vez que o
artigo 258 trata especificamente da conduta utilizada pelo agente, qual seja, cuspir
no rosto de um adversário, sendo tal plenamente condenável, tanto esportiva, como
socialmente, como já dissemos anteriormente.
Ocorre que seria a punição, melhor cabível, adequada à proporção da conduta
praticada pelo agente, qual seja a cusparada, devendo a instância julgadora, em
equilíbrio entre início, meio e fim, assim proceder, evitando exageros como
suspender uma atleta por quatro meses do exercício de suas atividades esportivo-
profissionais, penalizando a si, e ao clube que prescinde do mesmo durante o
período.
Assim, a medida punitiva não se adequou à conduta assumida pelo agente, e
tampouco o princípio da proporcionalidade, para nós uma ferramenta de regulação
90
de igualdade, atuou de forma a manter os iguais em situação de tratamento
diferenciado perante a justiça para efeitos de punição.
7.3.5 O caso Obina
Na data de 8 de setembro de 2007, Internacional e Flamengo se enfrentaram pela
25ª rodada da série A do Campeonato Brasileiro de futebol profissional de 2007, no
estádio Beira-Rio, na cidade de Porto Alegre. O atacante do Flamengo, Manuel Brito
Filho, conhecido como “Obina” desferiu uma cotovelada no jogador de defesa, Índio,
do Internacional, e acabou sendo expulso de campo pela arbitragem.
Em seguida, fora Obina denunciado à justiça desportiva, incurso no art. 253 do
CBJD, e submetido a julgamento, recebeu condenação de suspensão de 120 dias,
conforme vemos:
3. PROCESSO Nº 127/2007–
Jogo: SC Internacional (RS) x CR Flamengo (RJ) categoria profissional,
realizado em 08 de setembro de 2007 Campeonato Brasileiro- Série A-
Denunciados: Manuel de Brito Filho, atleta, do CR Flamengo, incurso no
Art. 253 do CBJD; Sport Club Internacional, incurso no Art. 215 do CBJD.
AUDITOR RELATOR DR. FABRICIO DAZZI.
RESULTADO: “Por maioria de votos, suspender por 120 dias, Manuel de
Brito Filho, atleta, do CR Flamengo, por infração ao Art. 253 do CBJD,
contra o voto do Auditor Dr. José Perez Resende, que desclassificava a
infração para o Art. 255 do CBJD, e o suspendia por 03 partidas; por
unanimidade de votos, multar em R$ 1.500,00, o Sport Club Internacional,
por infração ao Art. 215 do CBJD.
107
A defesa do jogador apresentou recurso, sendo submetido a novo julgamento, e,
desta feita, a Justiça Desportiva teve entendimento diverso do anterior, e optado
pela diminuição da pena imposta em 120 dias de suspensão, para cinco partidas,
conforme decisão a seguir:
3. PROCESSO Nº 201/2007 –
Recurso Voluntário
Recorrente: Manoel de Brito Filho (“Obina”), atleta do C.R. Flamengo
Recorrido: Segunda Comissão Disciplinar.
Auditor Relator: Dr. CAIO CÉSAR ROCHA
107
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. II Comissão Disciplinar do S.T.J.D.
Julgamentos realizados em 18 de setembro de 2007. Disponível em:
<http://200.159.15.35/cbf/imagens/stjd/stjd180907.pdf >. Acesso em: 2 mar. 2008g.
91
Resultado:”Por unanimidade de votos, se conheceu do Recurso para no
mérito, por maioria, suspender Manuel de Brito Filho (“Obina”), atleta do
C.R. Flamengo, por 5 (cinco) partidas, face a desclassificação do Art. 253
para o Art. 258, ambos do CBJD, divergindo, Dr. Caio Cesar Rocha, Paulo
César Rocha e Alexandre Quadros que negavam-lhe provimento,
mantendo a decisão na íntegra da Segunda Comissão Disciplinar.
108
Vemos pelo novo julgamento a substancial redução da pena aplicada anteriormente
ao jogador Obina. Mais do que simplesmente a redução, percebemos a ponderação
aplicável ao caso. Mesmo entendimento adota junto ao Caso Coelho, inclusive a
mesma tipificação adotada de diminuição da pena, utilizando a desclassificação do
art. 253 para o art. 258.
A mesma conduta no caso Coelho, mantendo punição de 120 dias, levaria o Tribunal
a prejudicar a participação do atleta Obina no certame, ocasionando também
prejuízos, utilizando-se assim da coerência, medição e equilíbrio de modo a
harmonizar e conciliar a punição auferida, com o ato praticado.
108
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Resultado do julgamento realizado
em 18 de setembro de 2007 STJD. Disponível em: <http://200.159.15.35/cbf/
imagens/stjd/stjd181007.pdf >. Acesso em: 2 mar. 2008h.
92
8 CONCLUSÃO
Neste trabalho foi analisada a presença marcante dos Princípios Jurídicos,
principalmente o seu verdadeiro papel junto ao Direito Desportivo no Brasil,
mormente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Vale ressaltar que
a presente pesquisa foi realizada sob a perspectiva do método dedutivo, e para tanto
foram utilizadas técnicas de análise documental e bibliográfica. Aplicamos ainda as
técnicas de hermenêutica jurídica.
Questões importantes relativas ao esporte foram levantadas e nos detivemo-nos ao
texto constitucional, de 1988, que trata de direitos sociais e, mais precisamente,
naquilo que concerne à cultura e à educação. Ademais, é mister ressaltar que a
atual Constituição foi a primeira a reconhecer o caráter fundamental dos direitos
sociais, incluindo-os em título com essa nomenclatura.
A função dos princípios jurídicos, seu conceito, a presença junto à Constituição
Federal de 1988 e ainda a sua existência junto ao Direito Desportivo, com a
referente nominação, as suas atuações junto às diversas instâncias jurídico-
desportivas foram objeto de ampla discussão. Demos maior ênfase aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade pela sua importância no contexto da Carta
Maior e por serem ferramentas para a utilização freqüente dos julgadores para
adequação do julgamento e assegurar a perfeita decisão perante a Justiça
Desportiva.
Em um sistema de relações humanas e jurídicas ágil e dinâmico onde as inovações,
avanços tecnológicos e as transformações sociais nos obrigam a acompanhar
profundas mudanças, é necessário termos uma visão ampla dos valores e das
circunstâncias que permeiam as relações humanas nas diversas situações da vida.
Diante desse quadro de mutações sociais constantes, percebe-se cada vez mais a
importância dos princípios, sobretudo aqueles provenientes e emanados da Lei
Maior, qual seja, a Constituição Federal, designando pronunciamento dos
verdadeiros vértices axiológicos do ordenamento jurídico. Assim, podemos entender
93
os princípios como pilares de todo o ordenamento, mas que permitem uma
constante evolução na aplicação e interpretação de normas.
Sabemos, pois, que é por meio da interpretação do Direito que buscamos o
verdadeiro significado de suas normas, que muitas vezes se apresentam com certas
lacunas e ainda imprecisas. Logo, é importante ressaltar que, mesmo quando as
normas parecem claras, elas necessitam de interpretação. E, após todo delineado
estudo, podemos concluir detidamente que os princípios jurídicos se constituem em
ferramentas e instrumentos de auxílio, também desempenhado o papel de
indicadores do caminho que deve ser seguido na interpretação.
Caso os julgadores procurem adequar as medidas adotadas para a procura dos
objetivos pretendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
demonstram-se extremamente úteis e imprescindíveis. Tudo porque a mediação e
ponderação para o julgamento e aplicação de pena é condição implícita para se
evitar injustiças ou falta de punição, e como fora explanado durante o estudo, tais
princípios possuem esse caráter de equilíbrio e análise do julgador, para que ao
proferir a decisão acomode melhor o direito exigido.
Assim, impensável para uma situação onde o julgador não leve em consideração
durante um julgamento em sede de justiça desportiva alguns ditames como (a)
possibilidade de prejuízo irreversível à carreira de um atleta ou a competição; (b)
adequação dos fatos ocorridos aos fins ocasionados; (c) necessidade de
ponderação entre o significado e a intenção do legislador.
Então, arremata-se entendimento no sentido da presença exigível, constante e
necessária dos princípios, mormente os destacados neste estudo, pois vimos que os
mesmos, quanto a sua aplicação, não seguem os critérios rígidos das normas e lei,
não permanecem estáticos e inflexíveis, mas direcionam-se por ideais e valores,
possibilitando que, em cada caso analisado e julgado, a decisão seja a mais
perfeitamente adequada para a obtenção da justiça.
94
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Disciplinar do S.T.J.D. Julgamentos realizados em 14 de outubro de 2007.
Disponível em: <http://200.159.15.35/cbf/imagens/stjd/stjd140907.pdf >. Acesso em:
2 mar. 2008e.
95
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Resultado do
julgamento realizado em 4 de outubro de 2007 STJD. Disponível em:
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