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Em pronunciamento decisório da Justiça Desportiva, o atleta do São Paulo fora
punido com 120 dias de suspensão e duas partidas, conforme julgamento transcrito
a abaixo:
1. PROCESSO Nº 98/2007 – Jogo: São Paulo FC (SC) x Paraná Clube
(PR) categoria profissional, realizado em 01 de setembro de 2007-
Campeonato Brasileiro - Serie A – Denunciado: Hugo Henrique Assis do
Nascimento, atleta do São Paulo FC, incurso nos Arts. 253 e 258 ambos do
CBJD.
AUDITOR RELATOR DRª. RENATA QUADROS.
RESULTADO: “Por unanimidade de votos, suspender o atleta Hugo
Henrique Assis do Nascimento, do São Paulo FC por 120 dias, por
infração ao Art. 253 do CBJD e, suspendê-lo por 02 partidas, por
infração ao Art. 258 do CBJD.
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Em sede de recurso, não houve alteração na penalidade imposta ao jogador Hugo,
visto que o novo julgamento do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD)
confirmou a decisão anterior, mantendo o atleta punido pela conduta adotada,
decisão esta que vejamos agora
9. PROCESSO Nº 198/2007 – RECURSO VOLUNTÁRIO- Recorrente: São
Paulo Futebol Clube em nome de seu atleta Hugo Henrique Assis do
Nascimento – Recorrido: Quarta Comissão Disciplinar.
Auditor Relator: Dr.EDUARDO MACHADO COSTA.
RESULTADO: “Por maioria de votos, se conheceu do Recurso, rejeitou-se
preliminar suscita de Ofício pelo Auditor Relator, de nulidade do recurso,
por estar desacompanhada das razões recursais nos autos, divergindo Dr.
Eduardo Machado Costa, Paulo Valed Perry e Marcílio Krieger que não
conheciam do recurso, acatando a preliminar suscitada. No mérito, por
maioria, negar-lhe provimento, mantendo a suspensão aplicada, pela
Quarta Comissão Disciplinar em suspender o atleta Hugo Henrique Assis
do Nascimento, por 2 partidas, por infração ao art. 258 e por 120 dias por
infração ao art. 253, ambos do CBDJ, divergindo os Doutores Auditores :
Dr. José Mauro Couto de Assis, Francisco Antunes Maciel Mussnich que
consideram ato de uma só conduta, desclassificando a infração do Art. 253
para o Art. 258, divergindo quanto a aplicação da pena, suspendendo o
atleta por 3 e 10 partidas, respectivamente; Dr. Paulo Valed Perry divergia
somente com relação a infração do art. 253, desclassificando-a para o Art.
258 do CBJD, aplicando-lhe a suspensão por 10 partidas.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. IV Comissão Disciplinar do S.T.J.D.
Julgamentos realizados em 14 de outubro de 2007. Disponível em:
<http://200.159.15.35/cbf/imagens/stjd/stjd140907.pdf >. Acesso em: 2 mar. 2008e.
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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol. Resultado do julgamento realizado
em 4 de outubro de 2007 – STJD. Disponível em: <http://200.159.15.35/cbf/imagens/stjd/
stjd041007.pdf>. Acesso em: 2 mar. 2008f.