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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC/SP
Clarissa Ribeiro Schinestsck
A importância da visão integrativa e humanista do meio ambiente do trabalho para a
proteção da saúde dos trabalhadores
MESTRADO EM DIREITO
SÃO PAULO
2009
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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE SÃO PAULO
PUC/SP
Clarissa Ribeiro Schinestsck
A importância da visão integrativa e humanista do meio ambiente do trabalho para a
proteção da saúde dos trabalhadores
MESTRADO EM DIREITO
Dissertação apresentada à Banca Examinadora como
exigência parcial para a obtenção do título de Mestre
em Direitos das Relações Sociais, sub-área de
Direitos Difusos e Coletivos, sob a orientação da
Prof. Doutora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
SÃO PAULO
2009
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Banca Examinadora
______________________________________
______________________________________
______________________________________
FICHA CATALOGRÁFICA
RIBEIRO Schinestsck, Clarissa
A importância da visão integrativa e humanista do meio ambiente do
trabalho para a proteção da saúde dos trabalhadores. São Paulo - SP: 2009
Dissertação (Mestrado em Direito). PUC - SP.
Orientadora: Profa. Dra. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida
Inclui Bibliografia
1. Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho, Dignidade humana, Saúde do
trabalhador.
DEDICATÓRIA
Ao Mário e aos meus pais Maria Isabel e Paulo Antonio por tudo o que
representam em minha vida.
AGRADECIMENTOS
Muitas pessoas me auxiliaram na concretização deste trabalho. Dessa
forma tenho muito que agradecer. Agradeço, primeiramente a DEUS, por me
manter e sustentar diante desta longa caminhada, através de seu puro amor e
soberana bondade e misericórdia.
Ao Ministério Público do Trabalho - instituição que tenho a honra de
integrar; não pela licença concedida para elaboração desta dissertação, mas,
sobretudo, por ter me permitido vivenciar situações que despertaram muitas das
reflexões desenvolvidas ao longo deste estudo.
À Professora Doutora Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida por ter
aceitado o encargo da orientação, bem como pelas sugestões e críticas feitas ao
longo do estudo. Agradeço, ainda, pelo privilégio de ter desfrutado de sua
convivência e de seus conhecimentos. Seu compromisso na busca por um meio
ambiente equilibrado é exemplo que deve ser enaltecido por todos.
Aos professores Doutores Renato Rua de Almeida e Paulo Sérgio João
pelas observações e sugestões apresentadas no exame de qualificação, as quais
foram extremamente relevantes para o aprimoramento e enriquecimento do
trabalho.
Ao Doutor Marcos Sabino médico atuante e exemplo de integridade e
comprometimento na luta por um meio ambiente do trabalho mais digno e pela
proteção efetiva da saúde dos trabalhadores, agradeço por ter compartilhado
comigo muitas de minhas angústias. Seus lúcidos esclarecimentos na área de
saúde do trabalhador foram de fundamental importância na construção deste
trabalho.
Aos colegas Thereza Cristina Gosdal e Pedro Serafim pelo material que
me foi disponibilizado.
À Amanda e Jaeline agradeço sinceramente pelo auxílio na revisão final
do texto.
À Valéria pelo auxílio inestimável que me deu na formatação final do
texto.
Ao colega e amigo Luis Fabiano de Assis pelo incentivo à realização
deste trabalho e pelas importantes e sábias considerações que foram formuladas.
Aos amigos Cláudia e Marcelo, agradeço por terem me amparado em
momento difícil pelo qual passei no curso da elaboração deste trabalho.
À minha amiga Ivana que sofreu comigo desde o início até a conclusão do
trabalho, agradeço pelo companheirismo e suporte, principalmente nos momentos
difíceis.
À Ângela, porque sua força e doçura foram fundamentais para perceber
que vale a pena acreditar que é possível quebrar paradigmas e lutar para que se
alcance um mundo melhor.
À minha família, especialmente aos meus pais Maria Isabel e Paulo
Antonio, agradeço pelo amor que sempre me dedicaram e pelos valores morais
que me ensinaram, os quais foram indispensáveis para me conduzir até aqui.
Agradeço também pelo estímulo para a realização do trabalho.
Ao Mário, meu companheiro, quero agradecer profundamente por tudo o
que fez por mim para que eu pudesse concretizar esta pesquisa. Sem o seu apoio
e sua compreensão constantes esta dissertação não teria sido concluída.
Agradeço-lhe também pela paciência em me ouvir e discutir comigo questões
que acabaram sendo contempladas nesta pesquisa.
Muito Obrigado!
RESUMO
No presente trabalho se analisa a temática do meio ambiente laboral a partir de uma
visão humanista, concepção que permite promover a dignidade humana e privilegiar
uma efetiva proteção à saúde do trabalhador. O Brasil possui um avançado texto
constitucional e uma desenvolvida legislação infraconstitucional que tutela o meio
ambiente, inclusive no que diz respeito às normas de medicina e segurança do trabalho,
dispõe de um dos mais modernos sistemas de acesso coletivo à Justiça, mas ainda não
conseguiu atingir um cumprimento razoável das normas alusivas ao meio ambiente do
trabalho. O ponto de partida deste trabalho é a interpretação crítica dos fatores
determinantes da ineficácia social do atual sistema de tutela do meio ambiente laboral,
caracterizada pelos números elevados de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais.
Destaca-se, como principal obstáculo a ser transposto, a cultura arraigada na mente dos
diversos atores sociais envolvidos com as relações de trabalho, segundo a qual a perda
da saúde e da vida pode ser compensada com pagamento em pecúnia; a saúde do
trabalhador interessa exclusivamente a ele. Discute-se, ainda, a necessidade de se
considerar o trabalhador como um sujeito de direitos e não como objeto do contrato de
trabalho. Conclui-se que o exercício das atividades em local adequado e seguro,
possibilitando o livre desenvolvimento da personalidade é um direito humano e
fundamental de todo trabalhador. Propõe-se o abandono da concepção tradicional de
tutela do meio ambiente do trabalho, por meio da qual se visualiza a saúde do
trabalhador sob o prisma monetarista e privatista em dissonância com a posição de
proeminência de que se revestem os direitos humanos. Alerta-se acerca da necessidade
de uma concepção holística do meio ambiente laboral, de modo a percebê-la como um
aspecto do meio ambiente global ao qual também se aplicam a Teoria Geral do Direito
Ambiental e seus princípios fundamentais em face de um marcante conteúdo
axiológico, justo e benéfico ao trabalhador e a toda sociedade. Apresentam-se sugestões
que podem vir a contribuir para a superarão da problemática científica objeto do
presente estudo. Destaca-se a importância da uma educação ambiental e da almejada
democracia participativa que possibilitam a conjugação de esforços que conduz à
efetiva proteção da saúde do trabalhador e contribui para programar um Estado
Constitucional do Ambiente que privilegie os valores éticos e valorize o
desenvolvimento da pessoa humana e promova efetivamente a dignidade da pessoa
humana.
Palavras-chave: Meio ambiente do trabalho, Dignidade humana, Saúde do trabalhador.
ABSTRACT
This paper aims to demonstrate the importance of approaching the issues of work
environment from a holistic and humanistic vision in order to promote human dignity
and to achieve effective protection of the worker's health. Brazil has an advanced
constitutional text on the environment, and developed infra-constitutional legislation on
the subject and, as it regards the labor medicine and safety standards, has one of the
most modern systems of collective access to Justice, but has not yet achieved a
reasonable compliance of the standards regarding the environment of work. The
proposal is, thus, to abandon the traditional concept of protection of the work
environment that displays the health of the worker under the monetarist and private
prism in dissonance with the position of prominence that are human rights. To have this
change of paradigm it is needed, first of all, to identify the reasons why it is believed
that the current model should be replaced. For this to take place, a critical analysis about
the factors that led to the ineffectiveness of the current system of social environmental
protection work, portrayed by high numbers of occupational accidents and occupational
diseases, is held. It is highlighted as the main obstacle to be surpassed, a culture rooted
in the minds of different social actors involved in labor relations, according to which the
loss of health and life may be compensated by pecuniary payment; the worker's health
matters exclusively to him. It is emphasized, moreover, that it is essential to have
awareness that the worker is subject to rights and not object of the work contract, as
well as it is human right and essential to anyone who works, to exert his activities in an
appropriate and safe local allowing the free development of his personality. Moreover, it
is necessary to extend the vision about the work environment in order to understand it as
part of the global environment, applying to it the general theory of Environmental Law,
especially its fundamental principles because of its significant axiological content and
for being more beneficial to the employee and the whole society. It is concluded by
presenting some suggestions that can be adopted by the various social actors to
overcome the obstacles initially mentioned. Such measures are seen as challenges to be
overcome since they involve a change in the framework of values of those who are
somehow related to the topic. We emphasize the importance of the environmental
education and the participatory democracy, because only with the combination of efforts
of state agencies and the whole society it will be possible to implement a genuine
Constitutional State of the Environment capable to privilege the ethical values and
effectively promote human dignity.
Key-words: Environmental work - human dignity and worker’s health
LISTA DE ABREVIATURAS
ADCT - Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. - Artigo
CAT - Comunicação de acidentes de trabalho
CC - Código Civil
CDC - Código de Defesa do Consumidor
CF - Constituição da República Federativa do Brasil
CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas
CP - Código Penal
DORT - Doença Ósteo-Muscular Relacionada ao Trabalho
DRT - Delegacia Regional do Trabalho
EPI - Equipamento de Proteção Individual
FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador
LER - Lesão por Esforços Repetitivos
LICC - Lei de Introdução ao Código Civil
MPT - Ministério Público do Trabalho
NR - Normas Regulamentares
OIT - Organização Internacional do Trabalho
ONU - Organização das Nações Unidas
SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho
STF - Supremo Tribunal Federal
TST - Tribunal Superior do Trabalho
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO………………………………...................................................................... 13
1 AS INSUFICIÊNCIAS DA VISÃO ECONOMICISTA E PRIVATISTA NA
PROTEÇÃO DA SAÚDE DOS TRABALHADORES...................................................... 25
1.1 O Escorço histórico da relação trabalho-saúde-ambiente............................................ 25
1.2 Caracterização da ineficácia social do direito ao meio ambiente do trabalho
equilibrado.......................................................................................................................... 38
1.3 O descompasso da proteção tradicional via medidas compensatórias:
a monetarização do risco.................................................................................................... 44
1.4 A insuficiência dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho........... 48
1.5 A praxe da neutralização do risco................................................................................ 52
1.6 O desconhecimento dos trabalhadores acerca dos riscos ambientais.......................... 53
1.7 A deficiência na fiscalização........................................................................................ 54
1.8 A dificuldade para identificar as lesões múltiplas e simultâneas................................. 55
1.9 A ausência de incentivos à adoção de medidas preventivas........................................ 59
1.10 O entrave imposto pela globalização econômica....................................................... 59
2 A IMPORTÂNCIA DA VISÃO HUMANISTA DO MEIO AMBIENTE
DO TRABALHO.................................................................................................................. 64
2.1 Direitos humanos e fundamentais................................................................................ 65
2.2 A evolução dos direitos humanos e fundamentais e a busca pela afirmação da
dignidade humana.............................................................................................................. 67
2.2.1 A luta pela liberdade............................................................................................. 73
2.2.2 A luta pela igualdade............................................................................................ 75
2.2.3 A luta pela solidariedade e fraternidade............................................................... 80
2.3 Os direitos humanos dos trabalhadores....................................................................... 85
2.4 A constitucionalização do trabalho e do ambiente...................................................... 89
2.5 Pressupostos constitucionais do meio ambiente do trabalho...................................... 98
2.6 O meio ambiente do trabalho equilibrado como instrumento de efetivação do
direito ao trabalho decente ..............................................................................................103
3 A IMPORTÂNCIA DA VISÃO HOLÍSTICA DO MEIO AMBIENTE
DO TRABALHO E OS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS FUNDAMENTAIS.................. 109
3.1 A visão global e integrativa de meio ambiente.......................................................... 110
3.2 Classificação do meio ambiente................................................................................ 118
3.3 Definição de meio ambiente laboral.......................................................................... 120
3.4 O meio ambiente do trabalho na perspectiva da sociedade ambientalmente
equilibrada....................................................................................................................... 123
3.4.1 A necessidade de aplicação da Teoria Geral do Ambiente às situações
que envolvem a saúde dos trabalhadores ................................................................... 126
3.5 Princípios ambientais fundamentais.......................................................................... 130
3.5.1 Princípio do desenvolvimento sustentável......................................................... 130
3.5.2 Princípio da precaução....................................................................................... 136
3.5.3 Princípio da prevenção....................................................................................... 145
3.5.4 Princípio do poluidor-pagador e/ou da responsabilização..................................149
3.5.5 Princípio da participação.................................................................................... 154
3.5.6 Princípio da informação......................................................................................158
3.5.7 Princípio da educação ambiental........................................................................ 163
4 OS DESAFIOS PARA A PROTEÇÃO EFETIVA DA SAÚDE
DOS TRABALHADORES................................................................................................. 167
4.1 Os desafios do Poder Judiciário................................................................................. 168
4.1.1 A política e o ativismo judicial........................................................................... 168
4.1.2 O reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais................. 174
4.1.2.1 A aplicação da eficácia horizontal do direito ao meio ambiente laboral
equilibrado em face dos empreendedores.............................................................. 176
4.1.2.2 Interpretação conforme os direitos fundamentais e que conduza à
máxima eficácia possível ao direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado... 182
4.1.3 A ampliação da responsabilidade do poluidor e o manejo da indenização
punitiva como meio pedagógico para preservação do meio ambiente laboral........... 185
4.1.4 A extensão da tutela do meio ambiente laboral a todos os trabalhadores.......... 188
4.2 O papel do Ministério Público do Trabalho.............................................................. 191
4.3 A participação efetiva dos trabalhadores na gestão dos riscos.................................. 196
4.4 A responsabilidade dos sindicatos............................................................................. 200
4.5 O desafio da atuação integrada................................................................................. 203
CONCLUSÃO................................................................................................................... 205
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS……………………………................................ 210
13
INTRODUÇÃO
Na época da elaboração da Constituição Federal de 1988, a sociedade brasileira
vivia um momento de transição política rumo à redemocratização do país.
1
A ampla
promoção da dignidade da pessoa humana haja vista as atrocidades cometidas contra
os direitos humanos no período da ditadura militar – despontava como a principal
reivindicação social do povo brasileiro, sendo alçada ao epicentro de todo o sistema
normativo,
2
ao qual conferiu unidade.
3
Com o escopo de viabilizar o respeito à dignidade da pessoa humana, o
constituinte originário reconheceu que era imprescindível que ela desfrutasse de
condições mínimas de efetivação; para isso, previu uma série de direitos fundamentais
ao longo do texto constitucional. Assentou, assim, que o desenvolvimento da
personalidade humana somente pode ser atingido se forem conferidos à pessoa os
direitos nimos para que se tenha uma vida digna. Dentre os direitos reputados como
essenciais para que se concretize a dignidade humana, destaca-se o direito de todos de
desempenhar o seu trabalho em um local adequado e seguro.
Frisa-se que a consagração constitucional do direito ao meio ambiente
equilibrado foi fruto de inúmeras reivindicações sociais,
4
as quais pretenderam, como
1
LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais Sociais: efetivação no âmbito da democracia
participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009. p. 19.
2
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana. In: SALOMÃO
Leite, George. Dos Princípios Constitucionais. Considerações em torno das Normas principiológicas da
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 192.
3
Ibid., 190.
4
TELES da Silva, Solange Teles da Silva. Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado: Avanços e Desafios. Cadernos de Pós-Graduação em Direito. PPGdir. / UFRGS, n. VI, set.
2006. Porto Alegre, p. 169-171.
14
se desvela da análise contextualizada da Constituição, fosse ele compreendido com base
em uma perspectiva ampliada; não como uma simples identificação com a natureza,
mas como gênero abrangente de todas as relações e interações do homem, nelas
incluídas as relações de trabalho.
A Constituição de 1988 inaugurou, assim, um novo modelo de Estado - o Estado
Constitucional Ambiental -, também denominado Estado Constitucional do Ambiente,
Estado Ecológico ou Estado Pós-Social.
5
Este Estado, além de Democrático-Social de
Direito, contempla valores ambientais, os quais devem ser concebidos como uma
dimensão da dignidade humana, expressa no direito que todo homem tem de viver e de
laborar em um ambiente social e ecologicamente saudável.
6,7
Todavia, na prática, a promoção da dignidade do trabalhador nos ambientes
laborais ainda é uma realidade distante. Os números alarmantes de acidentes de trabalho
e doenças ocupacionais ocorridos no Brasil deixam transparecer que o modo de
conceber o sistema atual de tutela não está apto a prevenir os danos causados à saúde e à
vida dos trabalhadores.
O que causa perplexidade é que o Brasil – ao contrário de muitos países – possui
uma legislação vasta e avançada no que se refere à proteção da saúde e da vida dos
5
Neste sentido vejam-se: PORTANOVA, Rogério. Direitos Humanos e Meio Ambiente: Uma
Revolução de paradigma para o século XXI. In: Direito Ambiental Contemporâneo. Barueri: Manole,
2004, p. 631; SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Lumen Juris: Rio
de Janeiro, 2006, p. 26-47; HERMAN Benjamin, Antonio. Direito Constitucional ambiental. Parte II. In:
GOMES Canotilho, José Joaquim; MORATO Leite, José Rubens (Org.) Direito Constitucional brasileiro.
o Paulo: Saraiva, 2007, p. 59; MORATO Leite, José Rubens. (orgs.). Direito Constitucional brasileiro.
o Paulo: Saraiva, 2007. p. 59; FENSTERSEIFER,Tiago. Direitos fundamentais e proteção do
ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico-constitucional do Estado Socio-
ambiental de Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008. p. 26-27; SARLET, Ingo;
FENSTERSEIFER, Tiago. Algumas Notas sobre a Dimensão Ecológica da Dignidade da Pessoa Humana
e sobre a Dignidade da Vida em geral. Revista de Direito Público. v.1, n.1 , jul./set. 2003, p. 8-9.
6
SARLET, Ingo; FENSTERSEIFER, Tiago. Algumas Notas sobre a Dimensão Ecológica da
Dignidade da Pessoa Humana e sobre a Dignidade da Vida em geral. Revista de Direito Público, v.1, n.1,
jul./set 2003, p. 28.
7
Ibid., p. 27 [“Em verdade, o novo modelo de Estado de Direito objetiva conciliar os direitos
liberais, os direitos sociais e os direitos ecológicos num mesmo projeto jurídico-político para a
comunidade estatal e o desenvolvimento existencial do ser humano”].
15
trabalhadores. Tal paradoxo deve-se à conjugação de inúmeras causas, com destaque
para o fato de que a concepção mercantilista e individualista da saúde do trabalhador
está enraizada na mente dos diversos atores sociais envolvidos com as relações de
trabalho.
Esta visão economicista e privatística refletem-se na forma com que a legislação
em vigor vem sendo aplicada. Constata-se uma grande resistência por parte da maioria
da doutrina e da jurisprudência trabalhista de perceber, efetivamente, o meio ambiente
do trabalho como um direito fundamental dos trabalhadores e um dos aspectos do meio
ambiente, auxiliando a consolidar uma idéia estanque e compartimentada do fenômeno
laboral.
No modelo vigente, o trabalhador, em inúmeros casos, é visto como objeto do
contrato de trabalho e não como sujeito de direitos humanos e fundamentais. Sob este
prisma privatístico o aspecto coletivo é preterido e não se encara a saúde de cada
trabalhador como importante para saúde pública como um todo e para a sociedade,
8
mantendo-se o referencial privado e celetista para tratar-se das questões de ordem
pública, ambientais e sanitárias. Por conseguinte, as premissas utilizadas para a análise
das questões ligadas ao meio ambiente do trabalho especialmente em nível individual
– partem do Direito do Trabalho e complementam-se com o Direito Civil, ignorando-se
a teoria geral do Direito Ambiental, plasmada, em sua maioria, na Constituição Federal.
Para agravar ainda mais a situação, some-se a contribuição dada pela revolução
tecnológica e pelo neoliberalismo.
9
Dentre os efeitos nefastos trazidos pela política
8
ALBUQUERQUE de Oliveira, Paulo Rogério. Nexo técnico epidemiológico previdenciário
NTEP e o Fator acidentário de prevenção FAP: Um novo olhar sobre a saúde do trabalhador. Tese
(Doutorado em Ciências da Saúde). Universidade de Brasília, 2007, p. 6-7.
9
GODINHO Pimentel Gomes, Dinaura. Direito do trabalho e dignidade da pessoa humana, no
contexto da globalização econômica: problemas e perspectivas. São Paulo: LTR, p.115. [“O
neoliberalismo é, antes de tudo, uma teoria globalizante, utilizada como paradigma ecomico e político
nessas últimas décadas, que se traduz como conjunto de políticas e processos a permitirem a um mero
relativamente pequeno de interesses particulares, controlar a maior parte possível da vida social no
planeta com o objetivo de alcançar o máximo de benefícios individuais, sempre em prol dos mais ricos, a
16
neoliberal e pela globalização econômica
10
ao mundo do trabalho,
11
provavelmente o
desemprego é o pior deles. Como um mal que assombra milhares de pessoas em todo o
mundo, influencia a aceitação de subempregos que não proporcionam aos trabalhadores
as mínimas condições de existência e acabam desconsiderando os seus direito à vida e à
saúde.
12
A precarização do trabalho avança como conseqüência deste discurso, sob o
argumento de que é necessária a diminuição de custos para poder fazer frente à acirrada
concorrência.
13
Com isso, coloca-se em risco a vida e a saúde dos trabalhadores,
trazendo à tona inúmeras dificuldades verificadas quando do surgimento do Direito do
Trabalho, embora haja diferenças fundamentais entre a classe trabalhadora daquela
época e a de hoje.
14
O resultado deste conjunto de fatores pode ser retratado através da revogação
material de uma gama de normas que tutelam a vida e a saúde dos que laboram,
15, 16
em
total dissonância com o ideário contemporâneo dos direitos humanos e
gerar com isso, um formidável crescimento da desigualdade econômica e social entre os povos e
nações”].
10
SAYÃO Romita, Arion. Globalização da Economia e Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1997.
11
ANTUNES, Ricardo. Neoliberalismo e a precarização estrutural do trabalho na fase de
mundialização do capital. In: SILVA, Alessandro da et. al. Direitos Humanos: essência dos direitos do
trabalho. o Paulo: Ltr, 2007, p. 38.
12
“Cerca de 180 milhões de pessoas no mundo estão numa situação de desemprego “aberto”
(procurando mas não achando), das quais bem mais de um terço são jovens de 15 a 24 anos. Cerca de um
terço da mão-de-obra no mundo esdesempregada e subempregada ("desocupada" e "subocupada" na
terminologia mais comum do IBGE). O aumento da economia informal traduz-se no aumento do
subemprego e, em geral, na queda de produtividade e de remuneração que, por sua vez, geram um
aumento de trabalhadores pobres”. Disponível em: <http://www.oitbrasil.org.br/emprego.php>. Acesso
em 7 nov. 2008.
13
MONTEIRO de Brito Filho, José Claúdio. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração,
trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: Ltr, 2004, p. 29-31; GOSDAL, Thereza
Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da
honra. São Paulo: Ltr, 2007, p. 115.
14
ANTUNES, Ricardo; ALVES, Giovanni. As mutações no mundo do trabalho na era da
mundialização do capital. Educ. Soc., Campinas, v. 25, n. 87, maio/agos. 2004. p. 336. Dispovel em
<http://www.cedes.unicamp.br>. Acesso em 7 nov. 2008.
15
MENEZES Barberino, Marcus. Meio ambiente do Trabalho, acidente de trabalho, doenças
ocupacionais: o melhor dos desafios da nova competência da Justiça do Trabalho. In: SILVA, Alessandro
da et. al. Direitos Humanos: essência dos direitos do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007.p. 289.
16
SOARES Ribeiro de Barros, Ana Maria. Visão restaurativa da Justiça do trabalho nas ações
acidentárias decorrentes do meio ambiente do trabalho. Revista da Amatra VI. Recife, Ano XI, n. 30. abril
2008. p.45
17
fundamentais
17
que propugnam o direito de acesso de todos a um trabalho decente e
digno.
De nada adianta a mera afirmação de direitos fundamentais se, na prática, um
grande contingente da população brasileira desempenha suas funções em um meio
ambiente agressivo. É preciso urgentemente a adoção de um novo paradigma.
18
O
modelo privatístico e que prestigia a monetarização do risco nos ambientes de trabalho,
restringindo a vida e a saúde dos trabalhadores a aspectos pecuniários deve ceder espaço
a uma nova concepção calcada no paradigma humanístico e constitucional
19
, assim
como na “desmercantilização” do trabalho.
20
Para reverter essa situação, torna-se importante à análise do tema de um ponto de
vista que, a exemplo da teoria crítica, enfatize a função promocional do Direito na tutela
dos direitos fundamentais.
21
Para tanto é indispensável conceber o meio ambiente laboral e a saúde dos
trabalhadores sob o pálio dos direitos humanos. A ética e a dignidade e não a
expressão econômica é que devem nortear todo e qualquer trabalho, haja vista a
estreita ligação existente entre a dignidade da pessoa humana e o direito à realização do
trabalho.
22
Não se pode olvidar que o grande objetivo da constitucionalização do Direito
do Trabalho é chamar atenção para a pessoa do trabalhador, impedindo que ele seja
17
LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris,
1998, p. 102-103. [“O que os fatos revelam é que as formas de subemprego, que estão sendo gestadas a
partir da flexibilizão dos direitos dos trabalhadores, conduzem a situações merecedoras de ampla
repulsa por elementar senso de dignidade].
18
SOARES Ribeiro de Barros, Ana Maria. Visão restaurativa da Justiça do Trabalho nas ações
acidentárias decorrentes do meio ambiente do trabalho. Revista da Amatra VI. Recife. Ano XI, n. 30.
19
MENEZES Barberino, Marcus. Meio ambiente do Trabalho, acidente de trabalho, doenças
ocupacionais: o melhor dos desafios da nova competência da Justiça do Trabalho. In: SILVA, Alessandro
da et. al. Direitos Humanos: essência do direitos do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 282.
20
Ibid., p. 289.
21
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Tutela dos Interesses coletivos e difusos. São Paulo.
Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 33
22
Neste sentido: CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores: atividade
normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho.
Op. cit, p. 20; LEDUR, Jo Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: rgio Antonio
Fabris, 1998, p. 95; ALKIMIN, Maria Aparecida. Violência na Relação de Trabalho e a Proteção à
18
visto como uma peça, uma mercadoria da empresa.
23
No âmbito internacional, relevante reação tomada com base na constatação de
que existem no mundo inteiro formas de trabalho aviltantes e que fazem do ambiente de
trabalho um difusor de inúmeros males que acabam sendo suportados pela sociedade
foi promovida pela Organização Internacional do Trabalho, que criou um programa, no
ano de 1999,
24
com ênfase na proteção aos direitos humanos dos trabalhadores.
25
A OIT
26
vem se preocupando com a implementação de um trabalho decente
entendido como tal o que congregue todos os direitos humanos dos trabalhadores e que,
por conseguinte, auxilie no combate à pobreza e no desenvolvimento econômico
mundial. Sua atuação está calcada na idéia de que para que se alcance uma sociedade
livre, justa e solidária é necessário que haja não apenas a sustentabilidade ecológica,
mas também a social.
Uma simples observação do cotidiano leva à fácil constatação de que as pessoas
passam mais de um terço de seu dia trabalhando, o que desvela a indispensabilidade de
um ambiente laboral adequado como condição necessária de uma sociedade
ambientalmente equilibrada. Se o meio ambiente do trabalho o for preservado, ter-se-
á, em um curto espaço de tempo, um enorme contingente populacional adoecido e sem
Personalidade do Trabalhador. Curitiba: Juruá, 2008, p. 46.
23
AMARAL, lio Ricardo de Paula. Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações
Trabalhistas. São Paulo: Ltr, 2007, p. 84.
24
SOMAVÍA, Juan. SOMAVÍA, Juan. Reducir el déficit de trabajo decente: un desafío global.
Boletin Cinterfor, n.151, p. 177. Disponível em:
http://www.http://www.cinterfor.org.uy/public/spanish/region/ampro/cinterfor/publ/boletin/151/pdf/oi
t.pdf> Acesso em 7 nov. 2008. [“El trabajo decente es una meta. Recoge una aspiración universal de las
mujeres y los hombres de todo el mundo, y expresa sus esperanzas de obtener un trabajo productivo en
condiciones de libertad, equidad, seguridad y dignidad humana. No obstante las transformaciones que ha
experimentado el mundo del trabajo, la esencia de lo que la gente espera del trabajo es un valor
permanente, independientemente de las culturas y de los niveles de desarrollo. El trabajo decente es a la
vez un objetivo individual, de cada persona y de sus familiares, y un objetivo de desarrollo para los
países”].
25
Agenda Nacional do Trabalho Decente. Brasília: MTE, 2006, p. 5. Disponível em:
<http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=237>. Acesso em 7 nov. 2008. Neste sentido:
CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores: atividade normativa da
Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho. Op. cit, p.11.
26
CANÇADO Trindade, Antonio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos
19
condições de contribuir para o avanço da sociedade.
Sob esta perspectiva humanística é que se pretende demonstrar que o
desempenho de um trabalho em ambiente saudável, além de ser um direito humano e
fundamental dos trabalhadores, é um dos instrumentos para a efetivação do trabalho
decente, o qual, por sua vez, é um dos pressupostos para que se atinja uma sociedade
ambientalmente equilibrada.
Com efeito, é indispensável que se tenha em mente que a constitucionalização do
trabalho e do ambiente e, da mesma forma, a ênfase conferida pela Carta Magna à
dignidade da pessoa humana, à fuão social da empresa e da propriedade – deslocaram
o eixo fundamental do sistema jurídico do Direito Civil para o Direito Constitucional;
27
do patrimônio para a pessoa humana. Por conseguinte, a premissa básica para a
compreensão desses assuntos, não pode ser mais o Direito do Trabalho ou Direito Civil,
mas a Constituição Federal, mediante análise sistemática e contextualizada. Diante do
princípio da supremacia da Constituição é necessária a adoção da teoria geral do Direito
Ambiental para tratar do meio ambiente do trabalho, o que será proposto ao longo deste
estudo.
Apresentadas as linhas fundamentais do marco teórico de referência adotado, o
presente trabalho pretende analisar, com base na visão holística e integrativa de meio
ambiente e sua interface com o desenvolvimento econômico e com a saúde do
sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 76.
27
LOTUFO, Renan. Da oportunidade da codificação civil e a Constituição. In: SARLET, Ingo
Wolfgang (org.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora,
2003, p. 22 [“O Código não podia ser considerado como o único centro de informações da vida civil.
Muitos de nossos manuais e muitos professores de direito civil continuaram ensinando a matéria, como se
nosso Código continuasse a ser o mais importante, pois dentro de nosso corpo legislativo não bastara o
advento da Constituição, pois essa não revogara o Código Civil. Sem perceberem as mudanças de
concepção sociopolítica, permaneceram como se as normas desse Código sobrepairassem sobre a
Constituição, numa visão totalmente incongruente com a própria teoria geral do direito. Com o advento
da nossa Constituição de 1988, ocorreu um choque de perplexidade na doutrina e na jurisprudência, por
passar a mesma a disciplinar diretamente matérias que até então eram de exclusivo tratamento pela lei
ordinária, muito particularmente por tratar de matéria, até então, objeto de regulação exclusiva do Código
Civil”].
20
trabalhador, a importância de um meio ambiente do trabalho sadio para que se alcance,
efetivamente, uma sociedade ambientalmente equilibrada, justa e solidária.
A abordagem a ser empreendida, como se nota, deve ser abrangente, geral e
interdisciplinar, sobretudo em virtude de que a temática envolvendo o meio ambiente e
a saúde dos trabalhadores é ampla. Entretanto, considerando a necessidade de delimitar
a análise por fronteiras que garantam sejam contemplados os aspectos mais relevantes
do tema, não se tratará, neste estudo, de maneira aprofundada acerca das medidas
compensatórias manejadas quando da exposição do trabalhador a ambientes nocivos à
sua saúde, dada sua característica eminentemente pecuniária. Também como
decorrência da delimitação supracitada, a pesquisa não cuidará dos acidentes de
trabalho e das doenças ocupacionais de maneira minuciosa, já que estes, em razão de
sua amplitude, merecem estudo em separado. O mesmo ocorre em relação às Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, as quais, em face de sua extensão,
demandam pesquisa independente.
Desse modo, o objeto central do estudo consiste em demonstrar a importância da
visão humanista e integrativa do meio ambiente do trabalho para que se alcance a
efetiva proteção da saúde dos trabalhadores.
28
A partir do conceito de sustentabilidade
social, intenta-se revelar que o exercício de um trabalho digno - onde a saúde e a vida
sejam efetivamente respeitadas - é essencial para a superação do quadro de pobreza e de
desigualdade social presenciadas atualmente. Além disso, com base na própria
estruturação do texto constitucional que elevou ao patamar o valor social do trabalho, a
livre iniciativa e o meio ambiente,
29
objetiva-se revelar a estreita relação mantida entre
28
TRINDADE, Antonio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos sistemas de
proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 35-36.
29
GODINHO Delgado, Maurício. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In: SILVA,
Alessandro da et. al. Direitos Humanos: essência dos direitos do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 69
[“Os princípios da dignidade humana, o da valorização do trabalho e da função socioambiental da
propriedade viabilizaram a afirmação do trabalho e do ambiente na ordem jurídico-cultural do Brasil”].
21
as questões ambiental e social.
A pesquisa pretende evidenciar, ademais, que somente sepossível alcançar a
proteção integral e efetiva do meio ambiente do trabalho a partir do seu enquadramento
na teoria geral do meio ambiente, suscitando a aplicação de todos os princípios do
direito ambiental, naquilo que compatível com as peculiaridades da realidade especifica
do meio ambiente do trabalho.
As idéias que compõem este estudo o frutos de reflexões suscitadas em razão
da atividade profissional como magistrada e, posteriormente, como membro do
Ministério Público, as quais foram aprofundadas no curso de Mestrado.
A metodologia empregada neste trabalho privilegia a abordagem interdisciplinar,
tratando de aspectos ligados ao Direito do Trabalho, Direito Constitucional, aos Direitos
Humanos e à Saúde do Trabalhador.
A opção pela perspectiva mais abrangente justifica-se pelo fato de que somente a
visão global e interdisciplinar da problemática é capaz de oferecer uma real
compreensão da situação, porquanto os fenômenos ambientais, sociais, biológicos e
psicológicos estão intimamente conectados. A crise ambiental e social assumiu
patamares tais que impõem à sociedade o desafio de abandonar toda a concepção
individualista, patrimonialista, fragmentária e meramente dogmática do Direito. O
paradigma da separação, da individualização do conhecimento não mais como ser
sustentado.
A análise do tema é feita por meio de um discurso teórico, descritivo, através do
qual se pretende, de forma crítica, apresentar as teses doutrinárias existentes sobre o
assunto. Demais disso, objetiva-se com fulcro na dogmática-constitucional, demonstrar
a importância da construção de um novo paradigma para pautar as questões afetas ao
meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores. A argumentação a ser
22
empreendida busca, na medida do possível, seguir o método proposto por Karl Popper,
30
apresentando o problema, as teses existentes, os argumentos favoráveis e as críticas,
para posteriormente, concluir.
Para o desenvolvimento do tema adotaram-se como premissas: a) a noção de que
a Constituição é a norma que confere sustentação ao sistema jurídico brasileiro,
determinando em face da sua posição hierarquicamente superior, a interpretação de todo
o arcabouço jurídico; b) que a dignidade da pessoa humana é o princípio supremo do
ordenamento jurídico brasileiro, devendo servir de parâmetro para as relações de
trabalho, especialmente pela assimetria que lhe é inerente; c) a idéia s-positivista
31
segundo a qual os princípios constitucionais são elementos fundantes de toda a ordem
jurídica e, com base nos quais, está alicerçado todo o ordenamento jurídico;
32
d) os
princípios
33
são espécies de normas jurídicas dotadas de eficácia e vinculatividade assim
como as regras
34
e) que o meio ambiente do trabalho equilibrado é um direito humano e
30
POPPER, Karl. Lógica das Ciências Sociais. Tradução de Estevão de Rezende Martins; Apio
Cláudio Muniz Aquarone Filho; Vilma de Oliveira Moraes e Silva. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro;
Brasília: Universidade de Brasília, 1978, p. 24-49.
31
BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. O Triunfo
tardio do Direito Constitucional no Brasil. Revista da EMERJ. v.1, n.1, 1998, p. 47. [“O pós-positivismo
procura ir além da legalidade estrita, mas não despreza o direito posto; procura empreender uma leitura
moral do Direito, mas sem recorrer a categorias metafísicas. A interpretação e aplicação do ordenamento
jurídico hão de ser inspiradas por uma teoria de justiça, mas não podem comportar voluntarismos ou
personalismos, sobretudo os judiciais”].
32
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Malheiros. 19. ed. 2006, p.
292; BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. rev. atual. e ampl. São
Paulo: Saraiva. 2004, p. 156.
33
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Op. cit. p. 264; BARROSO, Luis
Roberto; BARCELLOS, Ana Paula de. A Nova Interpretação Constitucional: Ponderação, Argumentação
e Papel dos princípios. In: SALOMÃO Leite, George. Dos Princípios Constitucionais. Considerações em
torno das Normas principiológicas da Constituição. Op. cit., p. 107.
34
BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 46. [O reconhecimento de que os
princípios são dotados de força normativa deve-se à doutrina de Ronald Dworkin, posteriormente,
desenvolvida por Robert Alexy, e aceita em grande parte pela doutrina brasileira. Neste sentido]. Vejam-
se igualmente: BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. Op. cit., p. 328;
RAMOS Tavares, Andrés. Elementos para uma teoria geral dos princípios na perspectiva constitucional.
In: SALOMÃO Leite, George. Dos Princípios Constitucionais. Considerações em torno das Normas
principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 33-36; HECK, Luis Afonso.
Regras, Princípios Jurídicos e sua Estrutura no pensamento de Robert Alexy. In: SALOMÃO Leite,
George. Dos Princípios Constitucionais. Considerações em torno das Normas principiológicas da
Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 52-100; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito
Constitucional. Op. cit., p. 277-281; ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais.
23
fundamental de todo trabalhador e, em virtude de a Constituição brasileira conferir
posição de destaque aos direito humanos (art.4o, IV) deve ser privilegiada a
interpretação que lhe confira máxima eficácia; f) que o meio ambiente laboral, cujo
escopo é tutelar a vida e a saúde dos trabalhadores, é um dos aspectos do meio ambiente
holisticamente considerado, não podendo ser encarado de forma privatística, já que
interessa à sociedade como um todo.
O plano de trabalho está dividido em duas partes. Na primeira parte, intenta-se
desvelar através de pesquisa sociológico-jurídica, eminentemente indutiva, descritiva
e avaliativa a ineficácia social do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado,
indicando algumas causas que contribuíram para este quadro.
Na segunda parte do trabalho, pretende-se, à luz da teoria crítica dos Direitos
Humanos, evidenciar a fundamentalidade do direito ao meio ambiente do trabalho, a
importância de concebê-lo de tal forma para que se concretize a dignidade do
trabalhador. Revela-se que não basta apenas a afirmação teórica dos direitos para que se
preserve a dignidade humana. É preciso mais. É preciso concretizá-lo no plano dos
fatos. Nesta parte, a pesquisa é teórica, eminentemente dedutiva.
Após, busca-se esclarecer, a partir do prisma constitucional por meio de
pesquisa dedutiva e dogmática –, que o meio ambiente do trabalho é um dos aspectos do
meio ambiente globalmente considerado, com previsão expressa na norma
constitucional. Sendo assim, e diante do princípio da supremacia da Constituição, deve
ser privilegiada a aplicação da teoria geral do Direito do Ambiente, especialmente os
seus princípios informativos, que são mais eficazes para tutelar a vida e a saúde dos
trabalhadores e, por conseguinte, para alcançar uma sociedade ambientalmente
Revista dos Tribunais .2.tir. São Paulo, 1999, p. 64-67; SALOMÃO, George; SALOMÃO Leite, Glauco.
A Abertura da Constituição em face dos Princípios Constitucionais. In: SALOMÃO Leite, George. Dos
Princípios Constitucionais. Considerações em torno das Normas principiológicas da Constituição. São
Paulo: Malheiros Editores, 2003. p. 150-155.
24
equilibrada.
Por fim, tendo como norte a função promocional, intenta-se indicar alguns
desafios que necessitam ser superados pelos diversos atores sociais para que se alcance
à implementação do direito humano fundamental ao meio ambiente do trabalho
equilibrado. A despeito da importância do papel a ser desempenhado por cada ator
social, na abordagem enfatizam-se os desafios a serem vencidos pelo Poder Judiciário
em face de ser o responsável por responder aos inúmeros questionamentos que se
formulam em face do meio ambiente laboral.
Ao final da exposição, a tulo de conclusão, apresentar-se-ão as idéias mais
relevantes extraídas de cada capítulo do trabalho.
25
1 AS INSUFICIÊNCIAS DA CONCEPÇÃO ECONOMICISTA E PRIVATÍSTICA
NA PROTECÃO DA SAÚDE DO TRABALHADOR
As estatísticas concernentes aos acidentes de trabalho e doenças ocupacionais
são assustadoras. Desvelam que o custo social tem sido altíssimo com inúmeras mortes
e mutilações, deficientes físicos permanentes, redução da capacidade laborativa de
forma antecipada e um número elevado de pessoas mentalmente adoecidas.
35
Neste capítulo, inicialmente, far-se-á um breve escorço histórico sobre a relação
trabalho-saúde-ambiente, procurando-se evidenciar como se processou historicamente a
conscientização do enlace havido entre desenvolvimento econômico, meio ambiente e
saúde.
Após, pretende-se desenhar o quadro de falência do sistema vigente de proteção
da saúde do trabalhador. Anota-se que somente serão mencionadas as causas mais
importantes que conduziram a este cenário, em face dos limites estabelecidos para este
estudo.
1.1 O Escorço histórico da relão trabalho-saúde-ambiente.
Em toda a história da humanidade o trabalho esteve presente, não se
confundindo com o surgimento do Direito do Trabalho. No entanto, o trabalho além de
nem sempre ter sido livre, durante muito tempo não foi entendido como meio de
realização da pessoa humana, de inclusão social e peça fundamental para o
desenvolvimento da personalidade.
36
Chegou a ser tido como mecanismo de degradação
35
SOARES Ribeiro de Barros, Ana Maria. Op. cit.,p.56.
36
MONTEIRO de Brito Filho, José Cláudio. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração,
26
da pessoa humana.
37
Por conseguinte, as questões atinentes à saúde do trabalhador e às
condições de trabalho nem sempre foram objeto de preocupação.
Em face disso, entende-se que é relevante fazer uma breve digressão hisrica
acerca da relação saúde-trabalho-ambiente ao longo do tempo, enfatizando a evolução
dos enfoques a seu respeito.
Na Grécia clássica o trabalho dependente e que fosse apto a causar qualquer tipo
de cansaço físico era visto com desdém pelos homens livres.
38
Os registros de doenças
ocupacionais são escassos, pois não havia uma preocupação com a higiene ocupacional.
George Rosen
39
refere que apontamentos de doenças em flautistas - os quais
utilizavam, por si s, uma bandagem de couro para proteger as bochechas e a boca -,
bem como da morte de um trabalhador que exercia suas funções em minas.
40
Mais tarde, no Direito Romano, a saúde do trabalhador e a sua relação com o
trabalho desempenhado passaram a ser objeto da atenção de poetas, que fazem alusão a
certos labores e às doenças que eram comuns aos seus trabalhadores. Retratavam em
suas poesias os aspectos físicos de trabalhadores que exerciam determinadas
atividades.
41
Na Idade Média, a partir do século XII, quando as relações deixaram de ser
essencialmente agrárias e passaram a ser também comerciais,
42
surgiram as corporões
de ofício - associações que agregavam pessoas que desenvolviam o mesmo ofício -, as
trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTR, 2004, p. 18; GOSDAL, Theresa
Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da
honra. São Paulo: LTR, 2007, p. 104 e 150; ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit., p. 23.
37
GOSDAL, Theresa Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o
paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: LTR, 2007, p. 55.
38
MASI, Domenico de. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. Tradução
de Yadyr A. Figueiredo. Rio de Janeiro: José Olympio. 2001, p .59.
39
ROSEN, George. Uma História da Saúde Pública. 2. ed. o Paulo: Hucitec, 1994, p. 39.
40
ROCHA, Júlio César de Sá da. Direito ambiental do trabalho: mudança de paradigma na tutela
jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo. LTR. 2002, p. 102.
41
ROSEN, George. Uma História da Saúde Pública. 2. ed. o Paulo: Hucitec, 1994, p. 45.
42
TECEUDA Branco, Ana Paula. Pela (Re) Humanização da Práxis Constitucional Trabalhista.
Revista LTR, v.70, n.12, dez. 2006, p.1.493.
27
quais concediam aos seus integrantes assistência médica. No entanto, seus médicos, de
maneira geral, não investigavam a relação entre o trabalho desenvolvido e as doenças
que se manifestavam nos trabalhadores - com exceção de Georg Bauer, autor do livro
De Re Metallicae Paracelso, que descreveu as afecções dos mineiros no seu livro
intitulado Von der Bergsuch und anderem Bergkrankheiten. Todavia, tais obras não
foram suficientes para alterarem o paradigma da época.
43
Já no século XV e XVI, intensificou-se o tráfico negocial e, por conseguinte,
necessitava-se de uma quantidade maior de moedas para viabilizá-lo. Neste momento de
desenvolvimento do capitalismo é que tem início a difusão da idéia de trabalho como
meio de dignificação da pessoa humana.
44
Thereza Cristina Gosdal refere que: “O desenvolvimento de relações capitalistas
de produção, a apropriação privada dos meios de produção e da riqueza e a necessidade
de se permitir a apropriação do trabalho para a formação do lucro e de se garantir a
circulação de mercadorias, levaram a dignificação do trabalho como valor ético central
da sociedade. Era preciso difundir a valorização do trabalho humano para legitimar o
sistema formado pela sociedade burguesa recém implantada, justificando-se pelo
trabalho a apropriação privada e a acumulação, concebidos com o protestantismo não
mais como condenável vinculação a bens materiais ou à usura, mas como sinal da
aprovação e bênção divina, em razão do dever de trabalhar para a glória divina e para o
reino de Deus na Terra”.
Também neste período organizaram-se as marinhas e os exércitos de vários
países europeus.
45
Em razão disso, houve uma expansão das atividades nas minas,
43
PUPO Nogueira, Diogo. Bernardino Ramazzini. In: Ramazzini, Bernardino. As Doenças dos
Trabalhadores. Tradução de Raimundo Estrêla. 3. ed. São Paulo: FUNDACENTRO, 2000, p.285-286.
44
GOSDAL, Thereza Cristina. GOSDAL, Theresa Cristina. Dignidade do trabalhador: um
conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: LTR, 2007, p. 55.
45
MASI, Domenico de. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial. Tradução
de Yadyr A. Figueiredo. Rio de Janeiro: José Olympio. 2001, p. 57-58.
28
buscando-se encontrar mais ouro e prata ocasionando, por conseguinte, um maior
número de doenças e de acidentes. É nesse contexto que em 1567 é escrita a primeira
obra acerca das doenças dos mineiros.
46
Bernardino Ramazzini, contrariando os médicos de sua época que não
relacionavam o trabalho executado como possível causa de algumas doenças publicou
em 1700 o livroDe Morbis Artificum Diatriba”. No prefácio do seu livro refere que ao
exercer a sua função de dico, envidou todos os esforços possíveis para descobrir as
doenças que afetavam os operários, questionando-os sobre a arte por eles realizada.
Buscou, também, verificar o que seria mais apropriada aos trabalhadores enfermos,
prescrevendo-lhes medida curativa ou preventiva relacionada ao labor desenvolvido.
47
Não é por outra razão que Ramazzini é denominado o Pai da Medicina do Trabalho.
48
Em meados do século XVIII, foram publicadas as obras de James Lind (1716-
1794), Gilbert Balne (1749-1834) e Thomas Trotter (1749-1834), cujo enfoque era a
eliminação do escorbuto e a necessidade de serem adotadas determinadas medidas de
higiene para os marinheiros.
49
Neste momento histórico, em virtude de a igualdade entre ambos ser apenas
teórica, o trabalho ser encarado como uma mercadoria
50
e de haver a necessidade de
produzir cada vez mais, os empregadores acabaram cometendo uma série de abusos em
46
ROSEN, George. Uma História da Saúde Pública. 2. ed. o Paulo: Hucitec, 1994, p. 39.
47
RAMAZZINI, Bernardino. As Doenças dos Trabalhadores. Tradução de Raimundo Estrêla. 3.
ed. São Paulo: FUNDACENTRO, 2000. Prefácio.
48
PUPO Nogueira, Diogo. Bernardino Ramazzini. In: Ramazzini, Bernardino. As Doenças dos
Trabalhadores. Tradução de Raimundo Estrêla. 3. ed. São Paulo: FUNDACENTRO, 2000, p.286. [“Pela
primeira vez na história da humanidade e da arte médica, é enfatizado que o trabalho pode produzir
doenças, e que todos os médicos devem sempre procurar saber qual a profissão de cada um dos seus
pacientes para verificar se não será esta que está condicionando o quadro mórbido”].
49
ROSEN, George. ROSEN, George. Uma História da Saúde Pública. 2. ed., São Paulo: Hucitec,
1994, p.116.
50
MARX, Karl. O Capital - Crítica da Economia Política. Livro Primeiro. O Processo de
Produção do Capital. Tomo 1. (Precios e Capítulos I a XII). SINGER, Paul (coord. e rev.). Tradução de
Regis Barbosa; Flávio R. Kothe. São Paulo: Editora Nova Cultural Ltda, 1996, p. 345.
29
relação aos seus empregados.
51, ·.
O desenvolvimento econômico ocorrido a partir da Revolução Industrial com o
modelo produtivo instalado comprometeu não a vida e a saúde de muitos
trabalhadores, mas também foi o causador de inúmeras epidemias nas cidades.
52
O lixo
produzido em grande quantidade, juntamente com a falta de higiene, causou pestes e
doenças. A questão ultrapassou as fábricas, alcançando a saúde como um todo.
O progresso econômico desta época preconizava a acumulação de riquezas de
capital, desconsiderando totalmente a importância do homem trabalhador e do meio
ambiente - até mesmo porque se acreditava que os recursos naturais eram inesgotáveis.
E assim teve início uma extraordinária agressão aos bens naturais.
53
Analisando a
história do surgimento do Direito do Trabalho e, mais recentemente do Direito
Ambiental, Guilherme Jo Purvin de Figueiredo assinala que ambos podem ser
visualizados como reações às conseqüências nefastas causadas pelo liberalismo
econômico.
54
Marx alude que as jornadas de trabalho variavam entre oito e dezoito horas por
dia, bem como transcreve trechos de relatos das situações constatadas no interior das
bricas inglesas - produtoras dos mais variados tipos de produtos -, deixando claro que
a expoliação era generalizada.
55
Os trabalhadores, dentre eles mulheres e crianças, eram
obrigados a trabalhar de forma incessante sem as mínimas condições de higiene e
segurança. É neste contexto que se verifica a explosão de epidemias e a verificação de
51
PALMA Ramalho, Maria do Rosário. Direito do Trabalho. Parte I - Dogmática Geral. Coimbra:
Almedina, 2005, p. 35-36.
52
PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São Paulo:
LTr. 2000, p. 23; PIRES de Carvalho Pereira, Maria Fernanda. Sobre o Direito à Vida e ao Meio Ambiente
frente aos princípios da Dignidade Humana e da Razoabilidade. In: ANTUNES Rocha, Carmem cia
(Coord.). O direito à vida digna. Belo Horizonte, 2004. Ed. Fórum. p. 271.
53
Ibid., p. 25.
54
MORATO Leite, JoRubens. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2.
ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p.23. Ver também
PURVIN de Figueiredo, Guilherme José. Op. cit. p. 23.
55
MARX, Karl. O Capital - Crítica da Economia Política. Livro Primeiro. O Processo de
30
inúmeros acidentes de trabalho.
56, 57
Como reação a este caos, surgiram as primeiras leis que tinham por escopo a
preservação da saúde humana. Em 1802, na Inglaterra, foi editada a Lei da Saúde da
Moral dos Aprendizes, segundo a qual era vedado aos aprendizes o trabalho noturno e
por mais de doze horas por dia, especialmente no setor de produção de algodão. Além
disso, determinou a adoção de ventilação nas fábricas, bem como que as paredes destas
fossem lavadas ao menos duas vezes ao ano.
58, 59
Nesta época, em 1830, na Inglaterra, cogita-se pela primeira vez, sobre a
possibilidade de colocar-se um médico no interior das fábricas para averiguar a relação
existente entre o trabalho realizado e as doenças desenvolvidas, surgindo a Medicina do
Trabalho.
60, 61
No ano 1831 foi promulgada a lei que proibia o trabalho noturno a menores de
21 anos de idade;
62
enquanto que em 1833 o Parlamento do Reino Unido editou o
Factory Act (Ato Fabril), de acordo com o qual as indústrias têxteis deveriam observar a
limitação da jornada de trabalho para crianças e aprendizes, a idade mínima de nove
anos para trabalhar, além de prever inspeções regulares nas fábricas e de vedar o
Produção do Capital. Tomo 1 Op. cit. p. 357- 370.
56
SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. atual. São Paulo: LTR, 2000,
p.27-49.
57
GOMES Medeiros, João Leonardo. A Economia diante do horror econômico. 2004. Tese
(Doutorado em Economia). Instituto de Economia, Universidade Federal do Rio de Janeiro. p.15 Apud
RIBEIRO de Oliveira Silva, José Antonio. A saúde do trabalhador como um direito humano: conteúdo
essencial da dignidade humana. São Paulo: LTR, 2008, p.104. Neste sentido: ALKIMIN, Maria
Aparecida. Op. cit., p. 26-28.
58
PUPO Nogueira, Diogo. Introdução à segurança, higiene e medicina do trabalho. In: Curso de
Medicina do Trabalhador. v. 1, São Paulo: Fundacentro, 1979, p.6. Apud RIBEIRO de Oliveira Silva,
José Antonio. A saúde do trabalhador como um direito humano: conteúdo essencial da dignidade
humana.o Paulo: LTR, 2008, cit., p. 105.
59
Neste sentido ver também ROCHA, Júlio sar de Sá. Direito Ambiental e meio ambiente do
trabalho: dano, prevenção, e proteção jurídica. o Paulo: LTR, 1997, p. 29; ALLODI Rossit, Liliana.
Op. cit., p. 105.
60
MENDES, René; COSTA Dias, Elizabeth. Da Medicina do Trabalho à saúde do trabalhador.
Revista de Saúde Pública. São Paulo, v. 25, n. 5, p. 2. Dispovel em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-
89101991000500003&lng=pt&nrm=iso>. No mesmo sentido: OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de.
Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. 4. ed. São Paulo: LTr, 1996. pag. 53.
61
Ibid., p.342.
31
trabalho noturno para os menores de dezoito anos.
63
A Medicina do Trabalho expandiu-se para o resto do mundo. A sua adoção fora
inevitável para viabilizar a própria continuidade do processo produtivo que havia se
instalado - considerando a extrema exploração a que estavam submetidos os
trabalhadores e os inúmeros acidentes de trabalho e doenças que daí decorriam. Tinha
como objetivo contribuir para que a empresa obtivesse mais lucros. Estava focada na
pessoa do médico, porquanto cabia a este a responsabilidade pela prevenção dos riscos
do trabalho, bem como por eventuais doenças dos trabalhadores.
64
Neste cenário, o médico do trabalho deveria auxiliar o empresário a selecionar
os melhores profissionais, entendidos como tais àqueles que tivessem menos
probabilidades de adoecer. Analisava de forma mais criteriosa os problemas de saúde
apresentados pelos trabalhadores, do que quando os profissionais não mantinham
relação alguma com a empresa. O médico do trabalho viabilizava o retorno ao labor de
forma mais ágil.
65, 66
Todavia, ao médico não eram conferidos poderes para amenizar ou eliminar os
agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Sua área de atuação restringia-se
apenas às conseqüências advindas da relação do trabalhador com o ambiente laboral.
67
No Brasil, em 1943, a Consolidação das Leis do Trabalho previu em seu artigo
62
Factory Acts. Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/Factory_Acts>
63
PUPO Nogueira, Diogo. Op. cit., p.7.
64
MENDES, René; COSTA Dias, Elizabeth. Da Medicina do Trabalho à saúde do trabalhador. p.3.
Dispovel em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-
89101991000500003&lng=pt&nrm=iso>. OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde
do trabalhador. 2. ed. São Paulo: LTr, 1998, p. 67; DOMINGUES Hermida, Denis. As normas de
proteção mínima da integridade física do trabalhador. São Paulo: LTR, 2007. p. 83.
65
BARRETO, J. B.(1929). Prevenção dos acidentes de trabalho. Archivos de Hygiene, 2, 243-264
Apud LACAZ, F.A.C. Conhecimentos, práticas em Trabalho-Saúde e as abordagens da medicina social e
da medicina do trabalho no Brasil: final do culo XIX até os anos 1950-60. In: Cadernos de Psicologia
Social do Trabalho. 2007, v. 10, n. 1, p. 96; DOMINGUES Hermida, Denis. As normas...., cit., p.83.
66
J.A.A.Oliveira & S.M.F. Teixeira (Im) Previdência Social; 60 anos de história da previdência
no Brasil. Petrópolis, Vozes, 1986 Apud MENDES, René; COSTA Dias, Elizabeth. Da Medicina do
Trabalho á saúde do trabalhador. Revista de Saúde Pública. São Paulo, v.25, n.5, p.4.
67
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998, p. .68.
32
164 os Serviços Especializados em Segurança e Higiene do Trabalho, embora não
regulamentasse o seu funcionamento, até mesmo porque aqui a industrialização se
operou de forma tardia.
Em 1953, a Organização Internacional do Trabalho publicou a Recomendação
97 que tem por objeto a “Proteção da Saúde dos Trabalhadores”, através da qual se
sugeriu aos Estados-membros que investissem na formação de médicos do trabalho.
Mais tarde, em 1959, a Conferência Internacional do Trabalho, influenciada pelos
acontecimentos havidos nos países industrializados, aprovou a Recomendação n° 112, a
qual trata dos “Serviços de Medicina do Trabalho”.
Logo após a Segunda Guerra Mundial, a tecnologia desenvolveu-se de forma
substancial, permitindo o surgimento de novos equipamentos que alteraram o processo
produtivo, tornando a relação saúde-trabalho-ambiente mais complexa. Estavam em
voga as idéias humanitárias lançadas pela Organização das Nações Unidas, pela
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão que acabaram fazendo com que se
alterasse o enfoque inicialmente dado pela Medicina do Trabalho. Propugnava-se que
atuar apenas sobre os sintomas das doenças não era eficaz, sendo imprescindível uma
mudança de postura frente às causas que ocasionavam as enfermidades do trabalho e os
acidentes, focando a pessoa do trabalhador. É neste contexto que tem início uma nova
fase de proteção à saúde do trabalhador, denominada de Saúde Ocupacional.
68
Pode-se afirmar que o traço característico da Saúde ocupacional é o
reconhecimento de que no ambiente de trabalho existem agentes nocivos ao trabalhador,
os quais lheo externos e que podem ser de ordem física, química, biológica ou
mecânica. Trata-se de uma visão orgânica, não havendo espaço para a subjetividade e
68
MENDES, René; COSTA Dias, Elizabeth. Da Medicina do Trabalho à saúde do trabalhador.
Revista de Saúde Pública. São Paulo, v.25, n. 5, p.2. Dispovel em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-
89101991000500003&lng=pt&nrm=iso>
33
para a consideração de aspectos como ritmo de trabalho, controle de produtividade,
hierarquia, assentada sobre as premissas da Medicina Preventiva, onde o trabalhador é
visto como um ser passivo.
69
A Saúde Ocupacional alia-se à epidemiologia clássica, fulcrando-se no pilar
agente-hospedeiro-ambiente, consoante proposto pelo Comitê Misto de Peritos da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) / Organização Mundial da Saúde.
70, 71
Faz
uso dos ensinamentos da Medicina Preventiva, a qual está calcada em idéias concebidas
para a clínica individual e de pequenos grupos, sob um olhar estritamente clínico e
abstrato.
Nesta perspectiva, o trabalhador é tido como um sujeito passivo e desinformado;
a possibilidade de dominação pelos detentores de poder amplia-se.
72
Salienta-se que
esse tratamento conferido pela Saúde Ocupacional é realizado por uma equipe
multidisciplinar, deixando o médico de ser o centro das atenções e cedendo espaço ao
químico e ao engenheiro.
73
No Brasil, esta fase pode ser retratada pela Constituição, em 1972, dos Serviços
Especializados em Segurança e Higiene do Trabalho, a partir da publicação da Portaria
3.237/72. Esta Portaria permaneceu em vigor até a revisão do Capítulo V da CLT
(Lei 6514/77) e a edição pelo Ministério do Trabalho da Norma Regulamentadora 4
(Portaria 3214/78), que cuida dos denominados Serviços Especializados em Segurança e
69
LACAZ, F.A.C. O Campo Saúde do Trabalhador: resgatando conhecimentos e práticas sobre as
relações trabalho-saúde. Cadernos de Saúde Pública. v. 23, Rio de janeiro. abr. 2007. p. 4. Dispovel em:
<http:www.scielo.br>; DOMINGUES Hermida, Denis. As normas de proteção mínima da integridade
física do trabalhador. São Paulo: LTR, 2007, p. 85.
70
LACAZ, F.A.C. O Campo Saúde do Trabalhador. Op. cit p.3.
71
SATO, Leny; F.A. C Lacaz, BERNARDO, Márcia Hespanhol. Psicologia e saúde do
trabalhador: práticas e investigações na Saúde blica de São Paulo. Estudos de Psicologia. v.11. n.3.
Natal, set./dez. 2006. p.3. Disponível em: http://www.scielo.br/.
72
LACAZ, F.A.C. O Campo Saúde do Trabalhador. Op. cit p. 3.
73
LACAZ, F.A.C. Conhecimentos, práticas em Trabalho-Saúde e as abordagens da medicina
social e da medicina do trabalho no Brasil: final do século XIX aos anos 1950-60. In: Cadernos de
Psicologia Social do Trabalho. 2007, v.10, n.1, p.101.
34
Medicina do Trabalho (SESMT).
Porém, neste momento histórico, a saúde era vista como medida indispensável
para que se alcançasse uma máxima produtividade e não como um direito dos
trabalhadores.
74
A fadiga assumiu papel relevante para a higiene industrial, estando
ligada não a jornadas extenuantes, mas ao próprio método de produção taylorista-
fordista que enfatizava a produção em série destinada ao consumo de massa e próprio
de grandes empresas, as quais estavam estruturadas a partir de um rígido critério
hierárquico.
75
Ocorre que a complexidade com que foram se revestindo as relações de trabalho
- especialmente diante da introdução da automação e da informatização - exigiu que se
adotasse uma outra forma de encarar as enfermidades do trabalho, sobretudo
considerando-se que o movimento social estava totalmente reformulado e fortalecido.
76
Passou-se, então, à etapa da Saúde do Trabalhador baseada nas premissas da
Saúde Coletiva e da Medicina Social, a partir da qual se analisam as relações de
trabalho e saúde-doença levando-se em conta além dos aspectos orgânicos do ambiente
do trabalho, fatores sociais como desgaste, incômodos, estrutura organizacional. Para
detectar as causas dos adoecimentos é necessário que se faça um estudo histórico da
própria relação de trabalho envolvida.
77
Trata-se aqui de uma avaliação mais abrangente que a da Saúde Ocupacional,
conferindo relevância a condicionantes e determinantes político-sociais; o adoecimento
é entendido como resultado de uma conjuntura não apenas clínica, por meio do qual o
trabalho em si adquire posição de destaque. O ambiente, por sua vez, é visualizado
74
LACAZ, F.A.C. O Campo Saúde do Trabalhador. Op. cit p. 5.
75
LACAZ, F.A.C. Conhecimentos, práticas em Trabalho-Saúde e as abordagens da medicina
social e da medicina do trabalho no Brasil: final do século XIX até os anos 1950-60. Op. cit. p. 9.8.
76
MENDES, René; COSTA Dias, Elizabeth. Op. cit., p.7. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-9101991000500003&lng=pt&nrm=iso>
77
LACAZ, F.A.C. Conhecimentos, práticas em Trabalho-Saúde e as abordagens da medicina
35
como um fator que interage com as demais condições presentes no local da prestação de
serviços. A epidemiologia é importante ferramenta neste modelo que leva em
consideração a multicausalidade e dinâmicas sociais, biológicas, pquicas e hisricas
para avaliar a relação ambiente-saúde.
78
Os trabalhadores - como conseqüência do fortalecimento do movimento sindical
- deixaram de ser somente sujeitos passivos, transformando-se em sujeitos ativos de
grande importância nas relações de trabalho e saúde-doença, aptos a influenciarem e
alterarem o processo produtivo que conhecem profundamente. Até mesmo porque
conquistaram uma série de direitos fundamentais como o de serem informados sobre os
riscos existentes nos locais de trabalho, a forma empregada pela empresa para controlá-
los, o resultado dos exames que realizam, o direito de o aceitarem desempenhar suas
funções em locais que coloquem em risco a sua vida e a sua saúde, o que será
desenvolvido ao longo deste estudo.
A Organização Internacional do Trabalho publicou a Convenção n° 161 e a
Recomendação n° 171, denominadas respectivamente "Convenção e Recomendação
sobre os Serviços de Saúde no Trabalho", cujas principais características são o princípio
da ampla participação dos trabalhadores, a atuação em equipes multiprofissionais e a
sua implementação principalmente a partir de políticas públicas.
79
O Brasil reproduziu na década de setenta, o que se passou nos países
industrializados em um momento anterior, haja vista a chegada tardia da
industrialização. O movimento sindical de setores representativos da sociedade,
impulsionado pela criação de inúmeros sindicatos do Departamento Intersindical de
social e da medicina do trabalho no Brasil: final do século XIX até os anos 1950-60. Op. cit. p. 3.
78
MOURA Corrêa, Maria lia et. al. Vigilância Epidemiológica em Saúde do Trabalhador no
SUS: um desafio a organização e integralidade da atenção. 3 Conferência Nacional de Saúde do
Trabalhador -3aa. CNST “Trabalhar, sim! Adoecer, não! (Coletânea de Textos). Brasília, 2005. p.87-88.
79
LACAZ, F.A.C. Saúde do Trabalhador: Cenário e Desafios. Cadernos de Saúde Pública. v.13.
Supl. 2. Rio de Janeiro, 1997. p.3. Dispovel em: http://www.scielo.br/.
36
Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes do Trabalho (DIESAT), organizou-se na
luta para que a saúde do trabalhador passasse a ser objeto de atenção dos serviços de
saúde pública.
80
A vitória do movimento sindical pode ser vislumbrada pela criação, no Estado de
São Paulo e, depois nos demais Estados, dos Programas de Saúde do Trabalhador,
atualmente denominados Centros de Referência em Saúde do Trabalhador, o projeto do
SUS – Sistema Único de Saúde - como órgão promotor de políticas públicas na área de
saúde do trabalhador.
O ponto culminante ocorreu com a promulgação da Constituição Federal de
1988, de acordo com a qual a saúde pela primeira vez é reputada como um direito de
todos, cabendo ao Sistema Único de Saúde a sua promoção.
81, 82, 83
Incorporando a idéia positiva de saúde preconizada pela Organização
Internacional do Trabalho, bem como de que a saúde está intimamente ligada ao
ambiente, é editada no Brasil a Lei 8080, de 19 de setembro de 1990 (atual Lei Orgânica
da Saúde), que prescreve no art. 3º que:
A sde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre
outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio
ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e
o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da
população expressam a organização social e econômica do País.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) no § 3°, do art. 6° trata da saúde do
trabalhador, tutelada por um conjunto de atividades que se destina, através de ações de
vigilância epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde dos
80
LACAZ, F.A.C. O Campo Saúde do Trabalhador Op. cit., p. 5; SATO, Leny; F.C.A. Lacaz;
BERNARDO, Márcia Hespanhol. Psicologia e saúde do trabalhador: práticas e investigações na Saúde
Pública de São Paulo. Estudos de Psicologia.v.11. n.3. Natal, set./dez, 2006, p3. Disponível em:
http://www.scielo.br/. p. 4.
81
Constituição Federal de 1988:
Art. 200. “Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...)
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho”.
82
LACAZ, F.A.C. O Campo Saúde do Trabalhador: resgatando. Op. cit., p. 5; SATO, Leny;
LACAZ, F.A.C ; BERNARDO, Márcia Hespanhol. Psicologia e saúde. Op. cit., 2 e 4.
37
trabalhadores, assim como à recuperação e reabilitação da saúde”. Há também na Lei n°
8.213/91 (Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social) os arts. 19 a 23, os quais
dispõem sobre a indenização devida aos trabalhadores vítimas de acidentes do trabalho.
Estes artigos inovaram as hipóteses de acidentes do trabalho, inclusive o equiparando a
doenças relacionadas ao trabalho.
84
No campo penal, a proteção à saúde está expressa por meio da previsão do crime
de perigo para a vida ou saúde de outrem no art. 132 do CP, bem como dos crimes de
perigo comum, previstos nos artigos 250 (incêndio), 251 (explosão), 252 (uso de gás
tóxico ou asfixiante). Além disso, a Lei n° 9.605/98 (Lei dos Crimes Ambientais)
protege a saúde em vários dispositivos, como destaque para o artigo 54.
85
Ressalta-se que há autores, como Sebastião Geraldo de Oliveira, JoAntonio de
Oliveira Ribeiro Silva e Denis Domingues Hermida,
86
que sustentam a existência de
uma outra fase na relação saúde-trabalho-ambiente, qual seja, a da qualidade de vida no
trabalho. De acordo com estes doutrinadores, a etapa da qualidade de vida no trabalho
tem como traço característico o fato de perceber o trabalho como um elemento
importantíssimo para o alcance da felicidade e bem-estar. Quanto mais felizes as
pessoas estiverem, mais produtivas serão.
87
Entende-se - para efeitos deste estudo - que esta visão de qualidade de vida no
trabalho, trazida pela Administração de empresas
88
atende mais a um aspecto
83
autores que entendem que está se vivendo a etapa da Qualidade de Vida no Trabalho.
84
MELO, Raimundo Sio de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador:
responsabilidades legais, dano material, dano moral, estético. o Paulo: Ltr, 2004, p. 241.
85
Lei 9.605/98: Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em veis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora”: Pena – reclusão de um a quatro anos e multa.
86
Conferir a respeito OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador.
Op. cit. p. 78-84; RIBEIRO de Oliveira Silva, José Antonio. A saúde do trabalhador como um direito
humano: conteúdo essencial da dignidade humana. o Paulo: LTR, 2008, p. 124-125; DOMINGUES
Hermida, Denis. As normas de proteção mínima da integridade física do trabalhador. São Paulo: LTR,
2007, p. 87-90.
87
DOMINGUES Hermida, Denis. As normas de proteção mínima da integridade física do
trabalhador. Op. cit., p. 87-88.
88
Ibid., p. 88.
38
economicista do que humanista do trabalho. Seu objetivo final não é a proteção da
saúde do homem-trabalhador, mas sim um meio para se alcançar uma maior
produtividade, o que se distancia das idéias de trabalho como meio de dignificação do
homem e da valorização social do trabalho,
89
aqui defendidas.
Pensa-se que se está presenciando atualmente a fase da saúde do trabalhador, a
qual, por sua vez, envolve melhor a noção de um trabalho decente e visualizado sob o
pálio dos direitos humanos, o que será visto no Capítulo 2, item 2.6.
1.2 Caracterização da ineficácia social do direito ao meio ambiente do trabalho
equilibrado.
Em que pese à atuação combativa da maioria dos auditores fiscais do Ministério
do Trabalho e Emprego e do Ministério Público do Trabalho, o meio ambiente laboral
tem sido objeto de um grande descaso e desrespeito por parte dos empreendedores
90
.
Presenciam-se diariamente gravíssimas violações aos direitos humanos dos
trabalhadores realizadas em grande escala nos ambientes de trabalho.
91
Tal fato motivou a OIT a alertar o Brasil para o excesso de acidentes e doenças
de trabalho, ocorridos diariamente. Dados oficiais referentes ao contingente
populacional com vínculo de emprego apontam que em 2006 foram feitas 503.890
comunicações de acidentes de trabalho - CAT, sendo que 2.717 motivaram a morte de
trabalhadores, representando 10 óbitos por dia útil de trabalho e 4 acidentes por
minuto.
92
Estes números expressam a verdadeira guerra civil existente nos ambiente
89
ANTUNES, Ricardo. Neoliberalismo e a precarização estrutural do trabalho na fase de
mundialização do capital. Op. cit., p. 44.
90
ANTUNES Rocha, Carmem Lúcia. O constitucionalismo contemponeo e a instrumentalização
para a eficácia dos direitos fundamentais. Op. cit., p. 16.
91
LIMA dos Santos, Ronaldo. Tutela jurídica do meio ambiente do trabalho. Revista do Ministério
Público, Paraíba, n.2, 2006, p. 37-68.
92
ALBUQUERQUE de Oliveira, Paulo Rogério. Nexo técnico epidemiológico previdenciário
NTEP e o Fator acidentário de prevenção FAP: Um novo olhar sobre a saúde do trabalhador. Tese
(Doutorado em Ciências da Saúde). Universidade de Brasília. 2008, p. 2.
39
laborais.
93
O quadro é bem pior do que parece, que nas estatísticas realizadas não estão
contemplados os servidores públicos e os trabalhadores informais.
94
Isso se deve, em
grande medida, ao fato de que a proteção ao meio ambiente laboral sadio e equilibrado
vem sendo classicamente interpretada
95
como um direito de titularidade apenas dos
trabalhadores que desempenham suas atividades com vínculo empregatício, dos avulsos
e rurais de acordo com suas especificidades, deixando desprotegidos inúmeros
trabalhadores. Esta conclusão está calcada na noção privatista de saúde do trabalhador e
em uma leitura isolada e literal do disposto no caput, do art.7° da CF/88, necessitando
urgentemente ser superada.
96
Ademais, nos dias de hoje há uma estimativa no sentido de que
aproximadamente 41 milhões de pessoas se encontram exercendo suas funções na
informalidade e, em relação aos quais, não se tem como controlar os acidentes havidos
e, conseqüentemente, as estasticas a esse respeito.
97
Acrescente-se a isso que - com base em artigos doutrinários e científicos e em
dados oficiais publicados pelo Anuário Estatístico da Previdência Social -, no universo
de trabalhadores formalmente empregados uma política empresarial no sentido de
subnotificar os acidentes de trabalho havidos.
98
93
MENEZES Barberino Mendes, Marcus. Meio ambiente do Trabalho, acidente de trabalho,
doenças ocupacionais: o melhor dos desafios da nova competência da Justiça do Trabalho. In: SILVA,
Alessandro da et. al. Direitos Humanos: essência do direitos do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007, p. 289.
94
SOARES Ribeiro de Barros, Ana Maria. Op. cit., p.57
95
SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.
80.
96
CF/88: Art. - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social”.
97
SOARES, Evanna. ão ambiental trabalhista. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004, p.
178; SOARES Ribeiro de Barros, Ana Maria. Op. cit. p.57
98
Neste sentido: ALBUQUERQUE de Oliveira, Paulo Rogério. Nexo técnico epidemiológico
previdenciário NTEP e o Fator acidentário de prevenção FAP: Um novo olhar sobre a saúde do
trabalhador. Tese (Doutorado em Ciências da Saúde). Universidade de Brasília, 2007, p. 5; OLIVEIRA
Sabino, Marcos; RODRIGUES Corrêa Filho, Heleno; LORENZ, Vera Regina. Tópicos sobre a saúde do
trabalhador para a atuação da promotoria pública. Manual Conceitual, Curso de Especialização à
distância, Direito Sanitário para Membros do Ministério blico e da Magistratura Federal, Programa de
40
A não emissão de CAT por parte de inúmeras empresas - em que pese à
obrigação legal neste sentido -
99
, deve-se a fatores de ordem política, social, econômica
e jurídica. Paulo Rogério Albuquerque de Oliveira chama a atenção para a falência do
sistema clássico de proteção à saúde do trabalhador existente no Brasil, já que este tem
na CAT a sua fonte principal para a identificação de acidentes de trabalho, a qual o é
emitida em todas as oportunidades em que deveria ser.
100
Muito desta sonegação deve-
se ao fato de que as empresas enxergam na emissão da CAT um meio de
reconhecimento de culpa pelo acidente ocorrido.
Há, portanto, uma gama imensa de trabalhadores que se encontra
desempenhando suas atividades em condições indignas e inseguras seja na formalidade
ou informalidade, colocando sua vida e sua saúde em perigo, diante da exposão aos
mais variados riscos (químicos, biológicos, físicos e psicológicos).
No meio urbano, o setor da construção civil segue sendo o campeão de acidentes
de trabalho. As atividades de call-center, bancos e metalúrgicas - onde há prevalência de
atividades repetitivas e monótonas, bem como nas quais os trabalhadores sofrem
pressão psicológica para o atingimento de metas -, fazem, constantemente, inúmeros
doentes crônicos acometidos por LER/DORT.
Até mesmo os juízes estão adoecendo em função de LER/DORT, como se
constatou no estudo realizado por Herval Pina Ribeiro
101
com juízes de Santa Catarina,
juntamente com uma equipe de médicos sanitaristas, ortopedistas e psicólogos. Neste
trabalho foram entrevistados juízes de 1° grau e servidores estatutários vinculados ao
Apoio ao Fortalecimento do Controle Social no SUS, promovido pelo Ministério da Saúde, com recursos
do Reforsus, Universidade de Brasília e Escola Nacional de Saúde Pública. 2001/ 2002, p. 231-235.
99
CLT: Art. 169 “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em
virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita, de conformidade com as
instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho”.
100
ALBUQUERQUE de Oliveira, Paulo Rogério. Nexo técnico epidemiológico previdenciário
NTEP e o Fator acidentário de prevenção FAP: Um novo olhar sobre a saúde do trabalhador. Tese
(Doutorado em Ciências da Saúde). Universidade de Brasília, 2007, p. 5.
101
PINA Ribeiro, Herval. O juiz sem toga. Um estudo da percepção dos juízes sobre trabalho,
41
Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina para que se manifestassem acerca de
doenças e malefícios decorrentes do trabalho exercido.
Restou demonstrado que a intensidade e o ritmo do trabalho estão aumentando
porque a população cresce, o número de processos aumenta e o acesso ao Judiciário se
elasteceu; em contrapartida, a escassez de recursos financeiros, o número de juízes e
funcionários cresce em ritmo menor que as necessidades que se apresentam. Verificou-
se também a ocorrência de doenças como a LER/DORT (lesão por esforços repetitivos e
doença ósteo-muscular relacionada ao trabalho). Muitos deles atribuem a ocorrência de
LER/DORT a problemas emocionais, como pressão psicológica.
102
No trabalho rural as condições do meio ambiente laboral são ainda piores, dado
o nível de alfabetismo, a desinformação da grande massa de trabalhadores acerca dos
direitos que possuem, à distância de sindicatos, a inexistência de vínculos associativos
agravados pelas constantes migrações e pela pobreza da região. Frisa-se que tal situação
não é novidade, porquanto historicamente os trabalhadores rurais sempre estiveram
mais fragilizados que os trabalhadores urbanos, tanto que somente com a CF/88 tiveram
seus direitos equiparados aos dos urbanos.
problemas de meio ambiente de trabalho rural relacionados a diversas
culturas, como batata, laranja, cebola, café e cana. Situação esta que pode ser facilmente
apreendida quando se percebe que, em muitos casos, as condições de trabalho
oferecidas pelos empreendedores do setor sucro-alcooleiro - o qual esem ascensão no
Brasil -, são péssimas e violam o direito humano ao trabalho decente.
O Ministério Público do Trabalho vem atuando firmemente nesta questão e
identificou uma série de violações às disposições da NR-31, tais como: Equipamentos
de proteção individuais inadequados e em precárias condições, não repostos pelos
saúde e democracia no Judiciário. Florianópolis: Lagoa Editora, 2005.
102
Ibid., p. 39.
42
empregadores que muitas vezes cobram por isso: ausência de água potável e fresca;
ausência de assentos para refeições; ausência de vasos sanitários; transporte irregular
(gente em pé, sem lugar para guarda dos podões); ausência de abrigo contra mau tempo;
habitação com número elevado de pessoas, inclusive por quarto; banheiros totalmente
inadequados (sem chuveiro, sem água quente, com fiação exposta, sem vaso sanitário,
em número totalmente inadequado); quartos com excesso de pessoas, sem armário, com
fiação exposta, com botijão de gás dentro, com fogão dentro, sem roupa de cama,
colchão sem condições etc; ausência de recipiente para coleta de lixo.
Em várias regiões do país, inclusive nos Estados de São Paulo e de Rio de
Janeiro, ainda persiste o trabalho escravo ou em condições degradantes, totalmente
afrontadores à dignidade humana.
103, 104
A violação ao direito ao meio ambiente do trabalho sadio estende-se e amplifica-
se quando se trata dos aspectos o visíveis concretamente, como é o caso do assédio
103
FORTUNATO Goulart, Rodrigo. Direitos Humanos e o Trabalho escravo no Brasil. In:
PIOVESAN, Flávia. (Coord.) Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2006, p. 508-509; ALKIMIN, Maria
Aparecida. Violência na Relação de Trabalho e a Proteção à Personalidade do Trabalhador. Curitiba:
Juruá, 2008, p. 31.
104
“Em diligência realizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) foram encontrados dez trabalhadores rurais na colheita de laranja em condições análogas
à escravidão, no município de Engenheiro Coelho. Os empregados do condomínio Jurandir Sia e Outros
foram aliciados no município de Uraí, interior do Paraná, com a promessa de que ganhariam, no mínimo,
R$ 800 de renda mensal. No entanto, os empregadores estavam cobrando alimentação, moradia e outros
custos, fazendo com que os trabalhadores se tornassem devedores da empresa”. Disponível em:
<http://www.prt15.gov.br/site/imprensa/noticia_detalhe.php?seq=7618>. Acesso em 24 nov. 2008.
“Cerca de 70 pessoas foram encontradas nesta terça-feira em situação análoga à de escravidão na
fazenda Parque Recreio, no Recreio dos Bandeirantes, no Rio de Janeiro. Fiscais do trabalho e agentes da
Polícia Federal realizaram uma inspeção no local e encontraram irregularidades trabalhistas, como
servidão por vida, salários não pagos, alojamentos impróprios e carteiras de trabalho retidas. O
alojamento, chamado de "Carandiru" pelos trabalhadores, foi interditado. Segundo o Ministério Público
do Trabalho no Rio de Janeiro, a propriedade pertence ao empresário Pasquale Mauro, dono do Hospital
Rio Mar. Os trabalhadores encontrados teriam sido arregimentados para exercerem funções de serventes,
pedreiros e serviços gerais. O Ministério Público informou ainda que os trabalhadores, vindos da Paraíba
e Pernambuco, receberam proposta para trabalharem no Rio por um salário médio de R$ 800.
“Trabalhamos de segunda a segunda, pois se não trabalharmos nos finais de semana, não comemos. Não
temos dinheiro, não recebemos salário e sequer temos notícias dos nossos familiares. Quando recebermos,
teremos que pagar a passagem de ônibus --R$ 300. Eu só quero voltar para casa”, disse um dos
trabalhadores. De acordo com o Ministério Público do Trabalho, um menor foi encontrado entre os
trabalhadores. Ele contou que, recentemente, foi vítima de acidente de trabalho, cortou um dos dedos em
uma máquina e foi levado ao hospital pelos próprios colegas de trabalho. "Quase perdi o dedo. Levei 12
pontos e continuo trabalhando normalmente.".Disponível em: <http:/www.folha.uol.com.br>. Acesso em
24 nov. 2008.
43
moral e da pressão psicológica para o atingimento de metas. A depressão
105
e os
transtornos psicológicos aumentam a cada dia como conseqüência da atual forma de
organização do trabalho.
106
A Síndrome debournout” ou do esgotamento profissional é decorrente da
intensa e forte pressão exercida sobre o trabalhador no seu ambiente laboral e pode
ocasionar vários males como a própria depressão.
107
Em um trabalho científico realizado com o escopo de avaliar a qualidade de vida
dos magistrados trabalhistas constatou o grau de stress ocupacional como nível oito,
numa escala de zero a dez, bem como que mais de setenta por cento dos juízes
apresentavam sintomas de stress e de comprometimento de sua qualidade de vida nas
áreas social, afetiva, profissional e da saúde, atribuídos em grande parte ao excesso de
trabalho.
108
No estudo feito por Herval Pina Ribeiro com juízes de Santa Catarina
encontram-se relatos que bem podem exemplificar o que se está aqui afirmando:
105
“A depressão pode ser considerada como um estado de ‘prostração emocional’, caracterizando-se
por profunda e constante tristeza, acompanhada, habitualmente, de diversos sintomas, como: intenso
sofrimento de culpa, perda de interesse pelas atividades até então desempenhadas, acentuado pessimismo,
insônia, cansaço, mudanças de apetite, diminuição da iniciativa, da concentração e da capacidade de
tomar decisões, com possíveis idéias suicidas”. BARBOSA Garcia, Gustavo Filipe. Meio Ambiente do
Trabalho: Direito, Segurança e Medicina do trabalho. São Paulo: Método, 2006, p.61-62.
106
“Aumentam casos de depressão decorrente do trabalho”, diz governo: MARTA SALOMON da
Folha de S.Paulo, em Brasília: “Levantamento feito pela Previdência Social entre 2006 e 2008 aponta um
aumento nos casos de depressão decorrentes das condições de trabalho. O crescimento foi superior ao
registrado de doenças na coluna e articulações. No mesmo período, caiu o número de acidentes de
trabalho envolvendo lesões e traumatismos em geral. Os casos de depressão e demais transtornos mentais
e de comportamento aumentaram de 0,4% para 3% sua participação no volume total de auxílio-doença
pago na categoria de "acidentes de trabalho". Esse aumento não superou o registrado no grupo dos
tumores. A classificação de uma doença como acidente de trabalho cabe ao médico perito e impõe ônus
aos empregadores, como a garantia de estabilidade por 12 meses, depois de o trabalhador se recuperar. A
Previdência paga aos afastados por mais de 15 dias benefício mensal entre um salário mínimo (R$ 415) e
o teto de R$ 3.038,49”. Folha de São Paulo, 12 nov. 2008. Dispovel em:
http://www1.folha.uol.com.br/folha/equilibrio/noticias/ult263u466868.shtml. Acesso em 12 nov. 2008.
107
BARBOSA Garcia, Gustavo Filipe. Meio Ambiente do Trabalho: Direito, Segurança e Medicina
do trabalho. São Paulo: Método, 2006, p.63.
108
NOVAES Lipp, Marilda E.; SACRAMENTO Tanganelli, M. Stress e qualidade de vida em
Magistrados da Justiça do Trabalho: diferenças entre homens e mulheres. Psicologia. Reflexão e Crítica.
v.15, n.3. Porto Alegre, 2002. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
79722002000300008&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 26 nov. 2008.
44
Em uma reunião como esta, o que logo vem à cabeça é a pilha de processos em
minha mesa aguardando despacho. Digo que tenho a “síndrome da pilha”. Olho-a e
penso: tenho que acabar com ela. Aí, à medida que os despacho, vou os amontoando em
outra pilha. Quando imagino ter acabado, chegam mais processos e a pilha torna a
crescer. É um suplício que parece não acabar nunca.
109
Levo problemas do trabalho para
casa e este é um dos motivos da dor de cabeça que tenho com freqüência. Não consigo
desligar do trabalho”.
110
A seguir serão elencadas as causas que se julgam determinantes para que se
chegasse ao estágio atual de ineficácia do sistema de proteção à saúde do trabalhador.
A falta de consciência e educação dos cidadãos, os quais consideram normais as
violações às normas de que visam tutelar o meio ambiente do trabalho auxilia na
permanência do atual modelo.
1.3 O descompasso da proteção tradicional via medidas compensatórias: A
monetarização do risco
111
A proteção tradicional do meio ambiente do trabalho toma como base o
pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, assegurados
pelo inciso XXIII, do art.7° da CF, numa tentativa de conceder ao trabalhador uma
compensação
112
pecuniária em face do desempenho de seu labor em condições adversas
à sua saúde.
Entende-se como atividade insalubre aquela realizada pelo empregado exposto a
agentes nocivos à sua saúde e acima dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do
109
PINA Ribeiro, Herval. O juiz sem toga. Um estudo da percepção dos juízes sobre trabalho,
saúde e democracia no Judiciário. Florianópolis: Lagoa Editora, 2005, p. 31.
110
Ibid., p. 39.
111
CLT: Art. 196 “Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados
pelo Ministro do Trabalho, respeitadas as normas do artigo 11”.
45
Trabalho. Por sua vez, a atividade é considerada perigosa quando o empregado
desenvolve suas funções em contato com agentes inflamáveis ou explosivos. E a penosa
é aquela desenvolvida com dor ou ardor.
113
Enaltece-se, dessa forma, o aspecto economicista em detrimento do humanista; o
direito ao adicional em prejuízo do direito à proteção da saúde.
114
A partir deste prisma
essencialmente econômico, o foco deixa de ser a preservação da saúde e da vida do
trabalhador e passa a ser o recebimento do adicional. Ressalta-se que o Brasil é ainda
um dos poucos países que mantém este sistema anacrônico de proteção à saúde do
trabalhador.
115
Sob o prisma economicista, o trabalhador é percebido como objeto do contrato
de trabalho e o como pessoa humana detentora de uma gama de direitos
fundamentais. A expressão econômica própria do contrato de trabalho avulta em
importância em relação à finalidade do Direito do Trabalho, qual seja: a de proteção da
pessoa do trabalhador.
116
Ocorre que esse modelo é totalmente ineficiente para a tutela do meio ambiente
laboral, pois além de não priorizar a adoção de medidas precaucionistas, acaba
estimulando condutas de empregadores no sentido de não adequarem o meio ambiente
do trabalho. É mais econômico pagar adicionais de risco, fixados em quantias
insignificantes do que implementar soluções que visem à prevenção de doenças e
112
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2. ed. São Paulo:
LTr, 1998, p. 139.
113
PEREIRA Pinto, Airton. Direito do Trabalho, Direitos Humanos Sociais e a Constituição
Federal. São Paulo: LTr, 2006. p.174.
114
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. Op. cit., p. 140.
115
VENDRAME, Antonio Carlos. Os Adicionais de Risco no Contexto da Saúde do Trabalhador.
In: MASCARO Nascimeto, Amuri (Prof. coord.). Jornal do VII Congresso Brasileiro de Direito
Individual do Trabalho. p. 66 - 69. o Paulo. 12-13 abr. 1999. Editora LTr. Apud OLIVEIRA Sabino,
Marcos; RODRIGUES Corrêa Filho, Heleno; LORENZ, Vera Regina. picos sobre a saúde do
trabalhador para a atuação da promotoria blica. Manual Conceitual, Curso de Especialização à
distância, Direito Sanitário para Membros do Ministério Público e da Magistratura Federal, do Programa
de Apoio ao Fortalecimento do Controle Social no SUS, promovido pelo Ministério da Saúde, com
recursos do Reforsus. Universidade de Brasília e Escola Nacional de Saúde Pública, 2001-2002. p. 207.
116
BARBAGELATA, ctor-Hugo. O particularismo do Direito do Trabalho. Revisão Técnica de
46
acidentes de trabalho, geralmente, de valor mais elevado.
117
Nessa dinâmica “da monetarização ou monetização do risco”
118
o trabalhador
acaba renunciando ao seu direito fundamental de manter a sua incolumidade física e
psíquica em troca de auferir, imediatamente, uma contrapartida de caráter salarial. O
grande problema é que a exposição continuada aos agentes agressivos à saúde humana
acaba resultando em doenças de trabalho e acidentes de trabalho, enfim, em perda de
vida.
A partir da idéia de monetarização pretende-se resolver a questão dos riscos
ambientais com o pagamento de adicionais ou indenizações, no caso de ter havido
acidente ou doença decorrente do trabalho.
Onera-se, em última análise, a sociedade, moralmente, que sempre tem
interesse na manutenção da integridade física e psíquica dos indivíduos;
financeiramente, pois, segundo alguns estudos, o montante despendido com acidentes
de trabalho totaliza aproximadamente vinte bilhões de reais.
119
A situação poderia ser mitigada se o valor referente aos adicionais fosse capaz de
desencorajar os empreendedores a manter inadequados os ambientes de trabalho, ou se
fossem cumulados esses adicionais como prescreve o art. 11, alínea b da Convenção
155 da OIT. Esta norma internacional foi ratificada e promulgada pelo Brasil através do
Decreto-Legislativo 2/92, e incorporada no ordenamento jurídico brasileiro como lei
ordinária.
120
Tendo em vista a sua natureza de lei ordinária e tendo sido posteriormente
publicada, teria derrogado o parágrafo 2°, do artigo 193 da CLT
121
e o item 15.3 da NR-
Irany Ferrai. Tradução de Edilson Alkmin Cunha. São Paulo: Ltr, 1996.p.20.
117
SADY, João José. Direito do meio ambiente de trabalho. São Paulo: Ltr, 2000, p. 66.
118
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. Op. cit., p. 138;
SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2004, p. 105;
SADY, João José. Direito do meio ambiente de trabalho. Op., cit., p. 65-66.
119
Neste sentido: OLIVEIRA Sabino, Marcos; RODRIGUES Corrêa Filho, Heleno; LORENZ, Vera
Regina. Op. cit., p. 37-68, 59.
120
ADIN n° 1480/DF, Relator Ministro Celso de Melo.
121
CLT: Art.193, § - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura
47
15, que trata das Atividades e operações insalubres e que dispõe que “no caso de
incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais
elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”.
Entretanto, não é assim que vem se posicionando a jurisprudência dominante e
doutrina majoritária em total desrespeito aos instrumentos internacionais de proteção
aos direitos humanos dos trabalhadores.
122
O quadro fica ainda pior quando se trata do adicional de penosidade que até a
presente data sequer fora objeto de regulamentação. Assim permite-se o trabalho em
condições penosas sem ao menos onerar os empreendedores que dele se beneficiam. Tal
é o caso de milhares de trabalhadores que exercem suas funções nas lavouras de cana-
de-úcar, executando trabalho penoso.
123
Infelizmente, a maioria dos profissionais que lidam com o trabalho ainda o
vislumbra sob o prisma eminentemente privatístico e economicista, sem prestigiar a
importante perspectiva humanística e constitucional. Dessa forma, não vislumbram nos
preceitos constitucionais e, especialmente, nos princípios uma força vinculante e
lhe seja devido.
122
Em sentido contrário: “Estamos, portanto, diante de uma verdadeira incoerência. Primeiro, por
falta de adaptação da aludida norma regulamentadora à lei ordinária, que no caso é a mencionada
Convenção 155; em segundo, porque na hierarquia das normas, como é basilar, uma Portaria está
abaixo da lei. E porque se continua aplicando uma Portaria ministerial em detrimento de uma Convenção
Internacional promulgada pelo país? A resposta é simples: culturalmente, no Brasil não se aprendeu ainda
a respeitar os instrumentos internacionais de que é signatário o ps, embora se sabendo que os tratados e
convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema
jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as
leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, relação
de paridade normativa (CF, arts. 5°, § 2°, 49, I e 84, VIII).” MELO, Raimundo Simão de. Direito
Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral,
estético. São Paulo: Ltr, 2004, cit., p. 150.
123
“Um trabalhador que corte 6 toneladas de cana, num eito de 200 metros de comprimento, por 8,5
metros de largura, caminha durante o dia uma distância de aproximadamente 4.400 metros, despende
aproximadamente 20 golpes com o podão para cortar um feixe de cana, o que equivale a 66.666 golpes no
dia (considerando uma cana em pé, de primeiro corte, não caída e não enrolada e que tenha uma
densidade de 10 canas a cada 30 cm). Além de andar e golpear a cana, o trabalhador tem que, a cada 30
cm, abaixar-se e torcer-se para abraçar e golpear a cana bem rente ao solo e levantar-se para golpeá-la em
cima. Além disso, ele ainda amontoa vários feixes de cana cortados em uma linha e os transporta até a
linha central. Isto significa que ele não apenas anda 4.400 metros por dia, mas transporta, em seus braços,
6 toneladas de cana em montes de peso equivalente a 15 kg, a uma distância que varia de 1,5 a 3 metros.”
ALVES, Francisco. Por que morrem os cortadores de cana? Professor Adjunto do Departamento de
48
determinante para todos os ramos do Direito, como ocorria na época liberal.
124
1.4 A insuficiência dos limites de tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho.
Com o desenvolvimento e a rápida modernização da sociedade, o risco advindo
de processos de industrialização tornou-se uma constante. Criam-se produtos de
consumo que atendem à necessidade imediata da sociedade, mas que desconsideram,
ignoram, ou mesmo nem questionam os riscos e as conseqüências ao trabalhador e ao
meio ambiente em geral.
Na idéia de risco é importante a noção de incerteza quanto ao elemento futuro. A
partir do momento em que a sociedade percebeu cientificamente não ser possível a
eliminação total dos perigos, o risco passou a ser concebido como um dos tantos
elementos normaisda sociedade moderna. Como conseqüência, cresce a disposição
para tolerá-lo e negá-lo.
Diante da inviolabilidade do bem jurídico ambiental e da freqüente
irreversibilidade dos danos causados ao trabalhador pelo meio ambiente inadequado, o
risco torna-se um dos principais problemas atuais.
Dessa forma, tratando-se de meio ambiente laboral, o risco suportável pelo
trabalhador é determinado pelo Ministério do Trabalho. Conforme disposto na NR-15,
no item 15.1.5, tem-se que: “Entende-se por Limite de Tolerância, para os fins desta
Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza
e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante
a sua vida laboral”.
Os limites de tolerância são, assim, aqueles com base nos quais se acredita que a
Engenharia de Produção da UFSCar. Mimeografado.
124
MEDEIROS Neto, Xisto Tiago de. A questão da ineficácia social da Constituição e os novos
rumos da atuação do Poder Judiciário. Revista do Ministério Público do Trabalho. Rio Grande do Norte,
n. 7, jul. 2007, p. 18.
49
maioria dos trabalhadores possa estar exposta, repetidamente, dia após dia, a agentes
teoricamente nocivos sem sofrer efeitos adversos à sua saúde.
A visão clássica calcada no pagamento de adicionais de risco e nos limites de
tolerância fixados pelo Ministério do Trabalho é deficiente para a tutela efetiva da vida
e da saúde dos trabalhadores - mesmo no que tange aos riscos de ordem física, química
e biológica. Contenta-se com a adequação destes aos limites de tolerância, conforme
disposto no artigo 191 da CLT.
125
De acordo com este modelo tradicional, desde que o trabalhador desempenhe
seu labor dentro do que se consideram limites de tolerância não fará jus à insalubridade
ou periculosidade e, considerar-se-á bem tutelado o ambiente de trabalho.
Este conceito de limites de tolerância vai de encontro a uma política
precaucionista que visa antecipar-se aos danos, pois calcada na proposta de “risco
aceivel”, é essencialmente mutável e por vezes manipulada de acordo com interesses
econômicos em detrimento da saúde humana. É o conceito mais criticável, sobretudo,
em se falando de substâncias que podem causar câncer, para as quais não se admite
limites seguros.
Os limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego
são fixados a partir do conceito de homem médio, analisando o trabalhador em abstrato.
Não levam em consideração o tempo real que o trabalhador fica exposto ao risco, o
efeito sinérgico que pode decorrer da exposição a inúmeros agentes nocivos à saúde e,
tampouco, as individualidades de cada trabalhador.
126
Destarte não retratam, efetivamente, o risco a que estão submetidos os
trabalhadores nos ambientes de trabalho e, na prática, acabam por permitir o
comprometimento de inúmeras vidas. Por isso, tem-se que a noção de risco aceitável ou
125
PURVIN de Figueiredo, Guilherme José. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. o
Paulo: LTr. 2000, p. 59.
50
dos denominados limites de tolerância toma por base, geralmente, um referencial
distante da postura precaucionista, pois considera o ser humano como uma abstração e
não leva em conta os fatores concretos que o envolvem.
127
Um exemplo disso é a questão da jornada suplementar, a qual é tratada sob o
aspecto de pecúnia. Relega-se ao esquecimento que o tempo é condão fundamental em
relação à Saúde do Trabalhador, não no que concerne aos riscos tradicionais (físicos,
químicos, biológicos e ergonômicos em sentido estrito), mas também em relação aos
riscos à saúde mental, estresse, assédios moral e sexual, violência psíquica etc. À parte a
questão de carcinógenos, em que a gênese do câncer pode não ser, muitas vezes,
dependente das concentrações e tempos de exposições.
O tempo de exposição do trabalhador aos riscos presentes no ambiente de
trabalho é conceito básico da metodologia tradicional da medicina do trabalho e da
toxicologia, e também dos instrumentos de Avaliação de Riscos. Todavia, ao tomar
como parâmetro o homem médio, abstratamente, não considera a situação real de
trabalho, o que ocasiona a sua ineficiência. Ou seja, se o sistema fixa como jornada
padrão até 8 horas diárias e 44 horas semanais e um determinado limite de tolerância
para certa exposição diante de um determinado agente agressor, as horas extras são
altamente questionáveis - mesmo com o fornecimento e utilização correta de EPI, pelas
amplamente reconhecidas limitações protetivas no contexto concreto e real.
A questão de gênero também é desconsiderada quando se trata de limites de
tolerância, embora a Convenção n° 64 da OIT afirme que “as mulheres trabalhadoras
são mais passíveis de padecer de estresse, fadiga, fadiga crônica, envelhecimento
precoce e outros transtornos psicossociais e da saúde por causa de seu duplo papel
126
ALLODI Rossit, Liliana. Op. cit., p. 149.
127
SILVA Augusto, Lia Giraldo da; MACHADO de Freitas, Carlos. O princípio da precaução no
uso de indicadores de riscos químicos ambientais em saúde do trabalhador. Revista Ciência e saúde
coletiva. v. 3, n. 2. p. 88. Rio de Janeiro. 1998.
51
reprodutivo e econômico”. Não há uma preocupação efetiva com as gerações futuras.
128
O quadro se agrava quando o agente nocivo se configura em uma ou várias
substâncias químicas que podem ser absorvidas pela pele, além da respiração,
desconsiderada pela “EPIzação” que julga suficiente o fornecimento de máscaras. Ou
múltiplas exposições (que são a regra, e não a exceção), na maioria de efeitos
desconhecidos da Medicina do Trabalho e da Toxicologia.
Acrescente-se a isso que os limites de tolerância fixados para a exposição a
várias substânciasxicas não são atualizados, no Brasil, desde o ano 1978, e se
encontram em dissonância com os padrões estabelecidos pelo artigo 8, da Convenção n°
148 da OIT.
129
Marcos Oliveira Sabino, Vera Regina Lorenz e Heleno Rodrigues Corrêa
Filho
130
enfatizam que “as possíveis conseqüências à saúde dos trabalhadores seriam a
possibilidade de exposição às condições ambientais mais degradadas, bem como a
possibilidade de permanência por maior período de tempo trabalhando nessas
condições, já não aceitas por países desenvolvidos”.
Como se observa, o tempo, na sua relação intrínseca com a exposão a agentes
nocivos, é parâmetro que a Justiça do Trabalho e o Direito do Trabalho vêm insistindo
em desconsiderar e tratar de modo separado, mesmo e principalmente em face do
adoecimento e dos acidentes relacionados ao meio ambiente do trabalho. O próprio
Tribunal Superior do Trabalho possui entendimento sumulado
131
no sentido de que é
válida a norma coletiva que dispõe sobre compensação de jornada em atividade
insalubre, ainda que sem o aval da autoridade competente em matéria de higiene do
trabalho.
O modelo clássico de medicina e higiene do trabalho, baseado nas normas da
128
OLIVEIRA Sabino, Marcos; RODRIGUES Corrêa Filho, Heleno; LORENZ, Vera Regina Op.
cit., p. 207-228.
129
Ibid., p. 207-209.
130
Ibid., p. 207-209.
52
CLT e nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho que enxerga o
trabalhador apenas no seu aspecto físico - desconsiderando os demais fatores
multicausais presentes no ambiente e a interação entre eles - é, assim, insuficiente para
tutelar a vida e a saúde dos trabalhadores. Compartimenta os vários aspectos presentes
no ambiente de trabalho, como se eles não estivessem interligados e atuando sobre a
pessoa do trabalhador de forma conjunta.
1.5 A praxe da neutralização do risco.
Quando se trata de proteção à saúde do trabalhador o ideal é a eliminão dos
riscos existentes no ambiente laboral. É neste sentido que foram pensadas e elaboradas
as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Somente quando inexistirem
alternativas para que o risco seja extirpado é que se deve lançar mão dos expedientes de
neutralizão do risco.
Todavia, na prática tem-se privilegiado a neutralização dos riscos, em detrimento
de sua eliminação. Frisa-se que ao empreendedor é facultado o direito de escolher entre
neutralizar ou eliminar os riscos presentes no ambiente de trabalho. No entanto, devido
à visão economicista, bem como diante da insuficiência na fiscalização do cumprimento
das normas de proteção e da ausência de estímulos estatais, a opção, na maioria das
vezes, é pelo fornecimento de equipamentos de proteção individual, os quais são mais
baratos e cômodos.
132
Nem mesmo os equipamentos de proteção coletiva têm sido
prestigiados.
Estes equipamentos de proteção individual possuem limitações para proteger a
saúde e a vida dos trabalhadores, devendo ser manejados apenas quando não
131
Súmula 349 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
132
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. Op. cit., p. 150.
53
alternativas para eliminar o agente nocivo.
133
1.6 O desconhecimento dos trabalhadores acerca dos riscos ambientais.
Ao analisar-se o quadro de falência do atual modelo, percebe-se que a cultura da
monetarização do risco não está apenas na mente do empresariado, mas também faz
parte do imaginário dos trabalhadores e dos entes de classe que os representam.
134
Esta constatação pode ser ilustrada a partir das próprias demandas trabalhistas
que trazem em seu bojo, em sua imensa maioria, pedidos de recebimento de adicionais
de insalubridade e periculosidade e, em caso de incapacidade, pleitos de cunho
indenizatório.
135
Os trabalhadores, de forma geral, preferem desenvolver suas funções em
ambientes insalubres e/ou perigosos, com o escopo de auferirem uma maior
remuneração. Muitas vezes, posicionam-se contra a eliminação do agente nocivo, pois
pensam estar sendo prejudicados, que deixarão de receber o pagamento do adicional
de risco.
Acreditam que é mais vantajoso exercer seu labor diante de agentes nocivos ou
perigosos, pois além de receberem mais por isso, poderão aposentar-se mais cedo. A
aposentadoria especial é um benefício concedido ao trabalhador que executou suas
atividades em condições prejudiciais à sua saúde. Em verdade, visa compensar o
desgaste sofrido pelo labor em condições nocivas.
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, quando existentes, em
virtude da ausência de conhecimento de seus membros sobre os riscos ambientais e da
falta de autonomia em relação aos empreendedores, não tem cumprido efetivamente o
133
Ibid., p. 150.
134
Ibid., p. 148-149.
135
AGUIAR, Ruy Rosado de. O meio ambiente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Revista de Direito Ambiental. Ano 7, n. 25, jan./mar. 2002, p. 202.
54
seu papel na proteção da vida e da saúde dos trabalhadores.
136
Como se percebe a visão economicista do trabalho tem predominado entre os
diversos atores sociais envolvidos na relação trabalho-saúde-ambiente, dificultando a
implementação de medidas preventivas.
A educação e a informação ambientais sobre os riscos existentes no trabalho,
bem como a forma como agem no organismo humano evitaria que os trabalhadores
preferissem auferirem adicionais e, os estimularia a reivindicarem condições seguras de
trabalho.
1.7 A deficiência na fiscalização.
A atividade fiscalizadora a cargo dos auditores fiscais do trabalho não tem sido
suficiente para inibir a prática de desrespeito à legislação atinente à saúde dos
trabalhadores. O quadro de pessoal é deficitário em relação ao número de empresas
existentes no país e não tem contado com o apoio do Estado.
137
Aliado a isto, como bem anota Xisto Tiago de Medeiros Neto,
138
há uma postura
de acomodação por parte dos poderes públicos que ainda não se conscientizaram da
necessidade e importância da aplicação efetiva das normas constitucionais para que se
reverta a situação atual e se atinja os objetivos do Estado brasileiro.
Sendo assim, os empreendedores que não observam as normas ambientais
trabalhistas sentem-se confortáveis para correr o risco de não implementar a melhoria
das condições de trabalho. Há um verdadeiro sentimento de impunidade.
Acrescente-se a isso, a imensa falta de comunicão entre as autoridades estatais
136
HILÁRIO Valentim, João. Direito do Trabalho e Meio Ambiente. Revista Ltr. 56, n.12, São
Paulo.
137
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. Op. cit., p. 151;
HILÁRIO Valentim, João. Direito do Trabalho e Meio Ambiente. Revista Ltr. 56, n.12, São Paulo.
138
MEDEIROS Neto, Xisto Tiago de. A questão da ineficácia social da Constituição e os novos
rumos da atuação do Poder Judiciário. Op. cit., p. 19-20.
55
que tem por incumbência a tutela da vida e da saúde dos trabalhadores, os quais, em
função disso, nem sempre adotam uma postura uniforme para tratar das diversas
queses que se apresentam.
139
1.8 A dificuldade para identificar as lesões múltiplas e simultâneas.
O meio ambiente laboral, estando vinculado à saúde e à vida - como será
abordado com mais vagar no item 2.5 -, que são direitos de todos, pode ser reputado
como sendo bem de natureza difusa, estando tutelado pelas normas referentes aos
direitos transindividuais.
140
A transindividualidade do meio ambiente laboral significa
que além de ser atribuível a todos os que laboram, espraia-se por toda a sociedade,
alcançando as futuras gerações.
141
Os direitos metaindividuais
142
quando sofrem ameaça de dano ou o
efetivamente lesados, acabam ocasionando o que se denominam de lesões múltiplas ou
simultâneas. Essas lesões podem verificar-se em relação a um mesmo bem jurídico ou a
vários.
143
Na lição de João José Sady:
144
mesmo que a lesão ao meio ambiente no campo das relações de
trabalho acarrete apenas danos individuais, individuais homogêneos
ou coletivos aos trabalhadores, tratar-se-á sempre de um direito difuso,
ainda que residualmente, pois prevalece sempre o interesse da
sociedade na preservação da vida humana e da saúde do grupo de
trabalhadores; é um direito genericamente difuso mas que,
139
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. Op. cit., p. 151;
140
PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Os Sindicatos e Defesa dos Interesses Difusos no Direito
Processual Civil Brasileiro. São Paulo: RT, 1995, p. 98. Neste sentido: LIMA dos Santos, Ronaldo. Tutela
jurídica do meio ambiente do trabalho. Op. cit., p. 59.
141
LIMA dos Santos, Ronaldo. Op. cit., p. 59.
142
As expressões “metaindividual”, “transindividual”, “supraindividual”, “sobreindividual” o
utilizadas para designar os direitos e interesses que ultrapassam o círculo jurídico de um indivíduo. O que
tem prevalecido entre os juristas é a classificação dos interesses transindividuais como gênero, e
interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos como suas espécies. Esta classificação é adotada
pelo legislador pátrio no artigo 81, incisos I, II, III, do Código de Defesa do Consumidor Lei nº
8.078/90.
143
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Tutela dos Interesses coletivos e difusos. São Paulo.
Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 18.
144
SADY, João José. Op. cit., p. 32.
56
concretamente, vai apresentar-se, quase sempre, como coletivo ou
individual. Tal circunstância demonstra que o complexo de questões
que envolvem o bem-estar do obreiro no local de trabalho deixa de ser
um mero cipoal de normas protetivas para adquirir caráter de um
microssitema referenciado a um interesse constitucionalmente
tutelado.
É por este motivo que Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Nery
145
aduzem que de
acordo com a pretensão em concreto postulada em juízo, no que concerne aos direitos
metaindividuais, é que se determinará o seu enquadramento em direito difuso, coletivo
ou individual homoneo ou nos três. O Ministério Público do Trabalho e os outros
legitimados ao ingressarem com a ação civil pública, diante de um mesmo fato, poderão
formular pedidos de natureza difusa, coletiva e/ou individual homogênea,
146, 147
dependendo da pretensão, causa de pedir e pedido disposto em juízo. Quando as
pretensões de tutela dos direitos metaindividuais o levadas ao Poder Judicrio, as
ameaças de lesões ou as próprias lesões já ocorreram ou ainda estão ocorrendo no plano
do direito material.
No âmbito difuso, como já se mencionou alhures, um meio ambiente do trabalho
145
NERY. Jr., Nelson; ANDRADE Nery, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado. São
Paulo: Revista dos Tribunais. 1994. p. 1394.
146
Faz-se neste momento a ressalva quanto à aplicação da ão Civil Coletiva. Esta ação está
prevista no Código de Defesa do Consumidor, art. 91 e seguintes, a qual seria a ação devida para a tutela
dos direitos individuais homogêneos em juízo. No entanto, doutrinariamente e jurisprudencialmente
pacificou-se o entendimento da desnecessidade do ajuizamento de duas ações quando houver lesão a
direitos difuso, coletivos conjuntamente com direitos individuais homogêneos, sendo que estes últimos
deverão ingressar o pleito da ação civil pública. Por fim, pode-se afirmar que a Ação Civil Coletiva
também é meio apto à defesa do meio ambiente do trabalho quando visualizado unicamente em sua esfera
individual homogênea.
147
No que tange à legitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho na defesa dos interesses
individuais homogêneos, a Seção de Direitos Individuais-1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho já
se pronunciou no Processo n° TST-E-RR-379.855/1997.1: “Ministério Público do Trabalho. Legitimidade
ativa. Ação civil pública. Direitos coletivos e direitos individuais homoneos indisponíveis. Na dicção
da jurisprudência corrente do exc. Superior Tribunal Federal, os direitos individuais homogêneos nada
mais são senão direitos coletivos em sentido lato, uma vez que todas as formas de direitos
metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos) passíveis de tutela mediante ão civil
publica, são coletivos. Consagrando interpretação sistêmica e harmônica às leis que tratam da
legitimidade do Ministério Público do Trabalho (artigos 6°, VII, letras c e d, 83 e 84 da LC 75/93), não
como negar a sua legitimidade para propor ação civil pública para tutelar direito individual homogêneo.
Imperioso observar, apenas, em razão do disposto no artigo 127 da Constituição Federal, que o direito a
ser tutelado deve revestir-se do caráter de indisponibilidade. Recurso de Embargos conhecido e provido.”
(Relator: Lélio Bentes Corrêa, Processo: E-RR, número 379855, ano 1997, publicação DJ 25/06/2004,
processo TST-E-RR-379.855/1997.1) Revista do Ministério Público do Trabalho. São Paulo: Ltr, n.
57
inadequado e inseguro onera a sociedade não moralmente, haja vista o seu interesse
na manutenção da integridade física e psíquica dos indivíduos, mas também,
financeiramente, considerando os valores que são gastos para minimizar esta
situação.
148
Demais disso, o passivo social gerado por inúmeras empresas e suportado
por toda a sociedade é retratado pelo meio ambiente desequilibrado; trabalhadores
depreciados e sobrecarga do sistema de seguridade social”.
149
Na seara dos direitos coletivos em sentido estrito, o dano ambiental trabalhista
pode ser representado pelo grupo de trabalhadores passíveis de identificação, presentes
no local de trabalho, os atingidos pelos agentes agressores, como ruídos, poeiras, etc.,
bem como aqueles trabalhadores indeterminados que venham a laborar neste local.
ainda muitos outros exemplos na seara do direito coletivo: o distribuir aos
trabalhadores EPI’s, desrespeitando a NR-6; deixar de realizar Programa de Prevenção e
Riscos Ambientais (PPRA); expor os trabalhadores a riscos, como choque, explosão,
queda, corte, etc.; realização de exames médicos admissionais, periódicos e
demissionais, além de outros.
No que tange aos interesses individuais homogêneos estão eles na esfera
individual de fruição; no entanto, “não é o interesse que se classifica como coletivo;
coletiva é a forma de sua defesa em nome do interesse social maior na proteção e
efetivação dos direitos trabalhistas”.
150
Em nível individual, a lesão ou ameaça de lesão ao meio ambiente do trabalho se
expressa com a exposição do trabalhador a risco de dano, evidenciado pelos acidentes e
doenças do trabalho. Infelizmente, para os adeptos da visão economicista e privatística
que compartimenta o fenômeno laboral - ainda predominante em termos de saúde do
28, ano 14, set. 2004, p. 392.
148
Neste sentido: LIMA dos Santos, Ronaldo. Op. cit., p. 59; SADY, João José. Op. cit., p. 32.
149
ALBUQUERQUE de Oliveira, Paulo Rogério. Op. cit., p. 5.
150
MELO, Raimundo Simão de. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr 2002.
58
trabalhador-, uma imensa dificuldade de perceber que os acidentes e as doenças de
trabalho são o resultado, em nível individual, de um meio ambiente do trabalho
desequilibrado.
Nas hipóteses em que não há atuação na seara de direitos coletivos e individuais
homogêneos, seja judicial ou extrajudicialmente, o próprio trabalhador é que tem que se
dirigir ao Poder Judiciário para buscar a tutela de sua pretensão. Como a jurisprudência
majoritária entende que nos casos de acidentes e doenças do trabalho aplica-se o regime
da responsabilidade subjetiva prevista no Código Civil brasileiro, o trabalhador acaba
ficando desamparado. Além de ter que provar a culpa do empregador, o trabalhador
ainda que demonstrar todos os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Isso
para não falar nas situações onde se constata risco de lesão, como no caso, por exemplo,
da exposição a produtos xicos, onde a ciência afirma que não existem níveis seguros,
bem como através das doenças do trabalho (doenças psíquicas, crônicas), onde o
Judiciário, via de regra, exige prova cabal do nexo de causalidade a ser produzido pelo
trabalhador.
Como danos oriundos de um meio ambiente laboral desequilibrado deveriam
receber tratamento jurídico de acordo com a teoria geral do Direito do Ambiente e dos
Direitos Humanos. Entretanto, verifica-se que é mais fácil vislumbrar aspectos ligados à
natureza como partes que compõem o meio ambiente considerado em sua totalidade do
que a saúde e a vida do trabalhador.
Com isso, as vítimas dos danos praticados aos ambientes laborais são os
trabalhadores que por serem a parte mais frágil de toda a relação são, na maioria das
vezes, visualizados tão-somente como objetos do contrato de trabalho.
Ao contrário do que se constata com as condenações em dano moral coletivo que
p. 34.
59
têm sido satisfatórias incentivando a adoção de comportamentos preventivos para o
futuro – as indenizações decorrentes de acidentes e doenças do trabalho têm sido
concedidas em valores sem grande expressão, deixando desamparada a parte vulnerável
da relação – o trabalhador.
1.9 A ausência de incentivos à adoção de medidas preventivas.
O Estado não formula políticas de incentivo aos empreendedores que investem
em medidas de prevenção. Em realidade, o sistema é em si injusto, vez que não é capaz
de deixar transparecer quem cumpre e quem descumpre os direitos humanos dos
trabalhadores. Por isso, acaba provocando uma concorrência desleal entre as empresas
que investem na precaução e prevenção de riscos e aquelas que desrespeitam o ser
humano e sua dignidade, pois têm como único objetivo a diminuição de custos e
aumento de lucros.
151
1.10 O entrave imposto pela globalização econômica.
Os números oficiais de acidentes do trabalho e doenças profissionais
demonstram que o Brasil enfrenta atualmente inúmeras barreiras para que se confira
efetividade aos direitos humanos e fundamentais. Tal situação pode ser atribuída ao
desmantelamento do Estado ocasionado pelo fenômeno da globalização econômica
152
e
do neoliberalismo fator de ordem externa -
153
bem como a aspectos de cunho cultural
atinentes aos atores sociais envolvidos com as relações de trabalho no Brasil fator
151
ALBUQUERQUE de Oliveira, Paulo Rogério. Op. cit., p. 8-9.
152
FARIA, José Eduardo. Declaração Universal de Direitos Humanos: Um conqüentenário à luz da
globalização econômica. Revista da CEJ. v. 2, n. 6, set./dez. 1998, p. 1-3. Disponível em:
<http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/162/250>. Acesso em 14 nov. 2008. Neste
sentido: MEDEIROS Neto, Xisto Tiago de. A questão da ineficácia social da Constituição e os novos
rumos da atuação do Poder Judiciário. Revista do Ministério Público do Trabalho, Rio Grande do Norte,
n.7, jul. 2007. p. 14-15.
153
MEDEIROS Neto, Xisto Tiago de. Op. cit., p. 18-19.
60
interno - que acabam por conduzir a uma hermenêutica constitucional ineficaz.
154
No que se refere à globalização, esta não é uma realidade somente brasileira.
155
A globalização se constitui em entrave mundial para a implementação dos direitos
humanos e fundamentais, haja vista o enfraquecimento do Estado e o poder desfrutado
pelo capital internacional. Os direitos humanos e fundamentais, especialmente dos
trabalhadores, passaram a ser reputados, de uma maneira geral, como custos sociais que
impedem e dificultam a competitividade das empresas.
156
É por isso, que se diz que os direitos humanos e fundamentais atravessam um
momento de crise, pois se constatou que não basta somente ter direitos no plano jurídico
e abstrato, é preciso concretizá-los.
157
José Eduardo Faria, no mesmo sentido de Joaquín
Herrera Flores, ao refletir sobre as condições a partir das quais houve a consagração no
plano internacional da Declaração Universal dos Direitos do Homem, em 1948, e as que
se vivenciam atualmente, anota que a globalização econômica teve um efeito
desagregador das estruturas estatais e, por conseguinte, ocasionou a
“desconstitucionalização de vários direitos fundamentais. O mercado passa a ser o
agente que regulamenta a vida de todos.
As conquistas obtidas pelos trabalhadores após fortes embates históricos
pretendem serem substituídas pela “liberdade”, a partir da qual o mercado se
encarregará de selecionar quem irá trabalhar e ditará como o trabalho será feito. O
Estado passa a relegar as políticas de emprego, conferindo mais poderes ao capital em
detrimento dos direitos humanos fundamentais, o que se configura em violação à
154
Ibid., p. 18.
155
PIOVESAN, Flávia. Desafios da ordem Internacional contemporânea. In: PIOVESAN, Flávia.
(coord.). Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2006.p. 27.
156
HERRERA Flores, Joaquín. Los Derechos Humanos: una visión crítica. p. 26. Disponível em:
<http:/www.fiadh.org/descargas/losderechoshumanos_unavisioncritica.pdf>. Acesso em 15 out. 2008, p.
22.
157
RABOSSI, Eduardo. El fenómeno de los derechos humanos y la posibilidad de un nuevo
paradigma teorico. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. n. 3 May./agos. 1989. Disponível em
<http: /www.dialnet.unirioja.es > . Acesso em 7 nov. 2008, p. 342.
61
dignidade da pessoa humana, ante a ausência de postos de trabalho acessíveis pela
grande massa da população.
É neste contexto de desemprego estrutural e de exclusão social,
158
marcado pela
força do capital e dos agentes econômicos, que a regulamentação estatal rígida existente
acerca do trabalho humano começa
a ser posta em xeque
159
. Ganha coro mundial um
discurso essencialmente econômico que prega a desregulamentação e a flexibilização
das normas trabalhistas
160
, ao argumento de que elas seriam arcaicas e que deveriam
ceder espaço a um novo tipo de regramento, com características mais liberais até
mesmo para que se gerassem mais empregos.
161
Os sindicatos - que pouco têm atuado na busca por melhores condições de
trabalho, focando sua atuação mais no aspecto monetário -, acabam aceitando nas
negociações coletivas a flexibilização de normas de saúde e segurança.
162
Incentivando a flexibilização de normas de ordem pública atinentes à saúde e
segurança dos trabalhadores e, em contrariedade com o disposto no art. 71, § 3º, da CLT,
tem-se a Portaria MTE 42, de 28 de março de 2007, que dispõe acerca dos pressupostos
para a redução de intervalo intrajornada. Em seu art. 1º prescreve que: “O intervalo para
repouso ou alimentação de que trata o art. 71 da CLT poderá ser reduzido por
convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovado em assembléia geral,
desde que: I os empregados não estejam submetidos a regime de trabalho prorrogado;
158
ANTUNES, Ricardo. Neoliberalismo e a precarização estrutural do trabalho na fase de
mundialização do capital. In: SILVA, Alessandro da; SOUTO Maior, Jorge Luiz In: SILVA, Alessandro da
et. al. Direitos Humanos: essência dos direitos do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007. p. 38, 39; SAYÃO
Romita, Arion. Globalização da Economia e Direito do Trabalho. São Paulo: Ltr, 1997.p.45-46.
159
ALKIMIN, Maria Aparecida. Violência na Relação de Trabalho e a Proteção à Personalidade
do Trabalhador. Curitiba: Juruá, 2008. p. 30-31.
160
SAYÃO Romita, Arion. Globalização da Economia e Direito do Trabalho. São Paulo. Ltr, 1997,
p.54.
161
Neste sentido: MONTEIRO de Brito Filho, José Cláudio. Trabalho Decente: análise jurídica da
exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTR, 2004, p. 25,56;
ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit., p.28; SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações
privadas. 2.ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro, 2006. p. 28; OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. cit., p.
151.
162
MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 81; ASSIS Fernandes, Fábio de. Meio Ambiente. v.1.
62
e II o estabelecimento empregador atenda às exigências concernentes à organização
dos refeitórios e demais normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho”.
Destaca-se que o próprio Tribunal Superior do Trabalho em que, pese ter
assentado por meio da Orientação Jurisprudencial 342
163
a impossibilidade de
flexibilização do intervalo intrajornada tem permitido a redução, em alguns casos, como
o dos trabalhadores em transporte coletivo, o que acaba criando precedentes neste
sentido. Justifica tal possibilidade argumentando que em rao de a atividade ser
itinerante não é viável a manutenção de refeitório.
164
Todo o esforço histórico que acabou contemplando a necessidade de proteção da
vida e da saúde daqueles que trabalham é desconsiderado pelo modelo econômico-
político atual, que também prejudica severamente a efetivação dos demais direitos
humanos e fundamentais. Conseqüentemente, coloca-se o homem em uma condição de
vulnerabilidade absoluta, expondo a sua vida, a sua saúde e, em última análise, a sua
dignidade a ambientes de trabalho prejudiciais.
165, 166
Diante do exposto, conclui-se, em suma, que a ineficácia social do direito ao
meio ambiente laboral equilibrado e da proteção à integridade física e psíquica dos
trabalhadores é decorrência de inúmeras causas decorrentes de atitudes e diversos
fatores sociais envolvidos na relação de trabalho, pautadas na concepção tradicional de
meio ambiente laboral. Os números elevados de acidentes e doenças do trabalho
indicam a necessidade de alteração do paradigma economicista e privatístico da saúde
Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, 2004, p. 88.
163
Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-I do TST: “Intervalo intrajornada para repouso e
alimentação. Não concessão ou redução. Previsão em norma coletiva. Validade. É inválida cláusula de
acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada
porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem
blica. Art. 71 da CLT; art. 7º, XXII, da CF/1988, infenso à negociação coletiva”.
164
TST, Turma, RR 204/2004-072-02-00.5, Rel. Min. Barros Levenhagen; TST, SDC, ROAA -
45/2005-000-24-00.6, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 03.08.2007.
165
Neste sentido: MONTEIRO de Brito Filho, José Cláudio. Op. cit.p. 26; GOSDAL, Thereza
Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o paradigma do trabalho decente e da
honra. São Paulo: LTR, 2007, p. 115, 119; ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit., p. 27.
63
do trabalhador, para o humanista e holístico, que prioriza a promoção da saúde do
trabalhador e de sua dignidade.
166
Ibid., p. 26.
64
2 A IMPORNCIA DA VISÃO HUMANISTA DO MEIO AMBIENTE DO
TRABALHO
Para que se compreenda o real significado do meio ambiente do trabalho
equilibrado como um direito humano e fundamental e como medida indispensável para
a concretização do princípio da dignidade humana e do trabalho decente,
167
reputa-se
conveniente tecer algumas considerações sobre o assunto.
Como conseqüência da ineficácia social dos direitos fundamentais, o que se
verifica é uma crescente excluo social. A afirmação teórica dos direitos fundamentais
não é suficiente para o seu exercício, porquanto a ausência das mínimas condições
materiais de existência inviabiliza o gozo de todos os demais.
168
Somente com o
desenvolvimento de um trabalho digno é que se pode falar em verdadeira inclusão
social e fruição dos demais direitos fundamentais.
169
Considerando a complexidade que
envolve os direitos humanos e, com base nos ensinamentos da teoria crítica segundo a
qual não basta somente a afirmação de direitos, mas é importantíssima a sua efetivação-,
é que se pretende abordá-los.
Os direitos humanos e fundamentais são entendidos como pilares de sustentação
de toda a ordem normativa e constituídos a partir de processos culturais em busca da
vida com dignidade, motivo pelo qual para compreendê-los é imprescinvel percebê-
167
Considerando os limites deste estudo, far-se-á apenas uma análise superficial da temática do
meio ambiente e da sadia qualidade de vida no contexto dos direitos fundamentais, sobretudo para
demonstrar-se a importância destes direitos para a humanidade.
168
HERRERA Flores, Joaquín. Los Derechos Humanos: una visión crítica. p. 26. Dispovel em:
<http:/www.fiadh.org/descargas/losderechoshumanos_unavisioncritica.pdf>. Acesso em 15 out. 2008, p.
24.
65
los de forma contextualizada desde os modelos econômicos, políticos, sociais e culturais
que os circundam.
170
Dessa forma, de acordo com os fatos que se apresentam na
realidade da vida, novas formas de lutas devem surgir para que se resguarde a dignidade
humana.
Primeiramente, será analisada a questão terminológica existente acerca dos
direitos humanos e fundamentais. Após, com base na teoria das dimensões dos direitos,
passa-se a demonstrar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado e a realização
de um trabalho decente desempenhado em local que não exponha ao perigo a vida e a
saúde do trabalhador constituem-se direitos humanos e fundamentais da pessoa, tendo
sido alçados a esta posição em virtude das lutas sociais travadas em prol da dignidade
humana. Todos eles pretendem dignificar a pessoa humana.
2.1 Direitos humanos e fundamentais.
Para designar os direitos fundamentais da pessoa humana são utilizadas várias
expressões, como liberdades públicas, direitos humanos, direitos do homem, direitos
civis e direitos subjetivos públicos como se fossem sinônimas.
171
Tal prática verifica-se
na própria Constituição Federal de 1988, bem como na doutrina
172
e na jurisprudência
brasileiras.
173
169
LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris,
1998, p. 97. Neste sentido: ALKIMIN, Maria Aparecida. Op.cit. p. 46.
170
RABOSSI, Eduardo. Op. cit., p.336. Disponível em <http:/www.dialnet.unirioja.es > . Acesso
em 7 nov. 2008.
171
Neste sentido: SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 33; PÉREZ
Luño, Antonio Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constituición. 9 ed. Madrid: Tecnos,
2005, p.32; GOMES Canotilho, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed.
Coimbra: Almedina, 2003, p. 393; SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed. São
Paulo: Malheiros Editores, 1997, p. 176.
172
Paulo Bonavides assevera que é indiferente usar as expressões ‘direitos humanos’ e ‘direitos
fundamentais’, desde que seu emprego contemple invariavelmente a qualidade superlativa desses direitos
na hierarquia jurídica”. BONAVIDES, Paulo. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 348.
173
SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p.33, 34. “A título ilustrativo
encontramos em nossa Carta magna expressões como: aos direitos humanos (art.4, inc. II); b) direitos e
garantias fundamentais (epígrafe do Título II e art. 5, §1o); c) direitos e liberdade constitucionais (art.5
inc. LXXI) e d) direitos e garantias individuais (art.60, §4o, inc.IV)”.
66
Ingo Sarlet e Antonio Enrique rez Luño
174
diferenciam as expressões, com
fulcro no critério da concreção positiva. Dessa forma, os direitos humanos são aqueles
direitos explicitados em Declarações ou tratados de direito internacional e que têm por
intuito alcançar todos os povos de forma universal e atemporal. Possuem um caráter
mais amplo, englobando não só os direitos positivados na esfera de alguns Estados, mas
também outros ainda o positivados, mas que seria importante fossem positivados. Já
os direitos fundamentais são aqueles que foram consagrados pela Constituição de um
dado Estado, num determinado momento histórico.
Luciane Cardoso Barzoto,
175
por sua vez, afirma que os direitos humanos
ocupam posição intermediária entre os valores jurídicos e os direitos fundamentais,
como pautas axiológicas que objetivam a positivação em textos constitucionais.
Mais recentemente alguns autores vêm utilizando a expressão direitos humanos
fundamentais para realçar a estreita ligação existente entre os direitos humanos e os
direitos fundamentais de um Estado.
176
A expressão também tem o objetivo de enfatizar
a existência de direitos fundamentais que se encontram implícitos no sistema.
177
José
Afonso da Silva, por seu turno, utiliza o termo direitos fundamentais do homem.
178
Este estudo adota as diferenciações apresentadas acima e utiliza a expressão
174
Neste sentido: SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 34-42. PÉREZ
Luño, Antonio Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constituición. 9 ed. Madrid: Tecnos,
2005, p.33; SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 176.
175
CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores: atividade normativa da
Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho. Op. cit., p.18.
176
“O conjunto institucionalizado de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade
sica o respeito à sua dignidade, por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o
estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana pode ser
definido como direitos humanos fundamentais”. MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos
Fundamentais. In: Escola da magistratura do TRT 2ª região. PELLEGRINA, Maria Aparecida.
GRANZOTO Torres da Silva, Jane. Constitucionalismo Social Estudos em Homenagem ao Ministro
Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. São Paulo: RT, 2003. p. 227. Neste sentido: MORAES,
Alexandre de. Direito Constitucional. ed. São Paulo: Atlas, 1998, utiliza em rias passagens de seu
estudo o termo direitos humanos fundamentais; REZENDE de Barros, rgio. Direitos Humanos.
Paradoxo da Civilização. p. 29 Apud SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p.
40; BARBOSA Garcia, Gustavo Fillipe. Direitos Fundamentais e Relação de Emprego: trabalho,
constituição e processo. Op. cit., p. 18, 19.
177
BARBOSA Garcia, Gustavo Fillipe. Meio Ambiente do Trabalho: Direito, Segurança e Medicina
67
direitos humanos para designar os que são de extrema importância para a dignidade do
homem e constantes de documentos internacionais; e direitos fundamentais aqueles
direitos que, em virtude de sua relevância, estão plasmados na Carta Constitucional.
2.2 A evolução dos direitos humanos fundamentais e a busca pela afirmação da
dignidade humana.
Os direitos humanos e fundamentais são um produto histórico passível de
variação no tempo e no espaço, tendo por intuito,
179
“a promoção e proteção da
dignidade humana”.
180
Vale consignar que a doutrina de um modo geral
181
coloca a
dignidade humana como um valor,
182
o fundamento de todos os direitos fundamentais
183
ou como um direito fundamental, alguns tomando-na como o mais importante destes
direitos.
184
O conteúdo dos direitos humanos e fundamentais é mutável e acompanha o
momento histórico vivenciado pela humanidade sendo, portanto, culturalmente
construído.
185
Ele é reflexo de uma luta pela concretização da dignidade humana, haja
do trabalho. São Paulo: Método, 2006, p. 19.
178
SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 175-178.
179
Neste sentido: GOSDAL, Thereza Cristina. Op. cit., p. 42; HERRERA Flores, Joaquín. Los
derechos humanos y el contexto de la globalización: tres precisiones conceptuales. Colóquio
Internacional - Direito e Justiça do século XXI. Coimbra. Portugal, 28-31 maio 2003, p. 27. Disponível
em: http://opj.ces.uc.pt/portugues/novidds/comunica/HerreraFlores.pdf> . Acesso em 8 nov. 2008;
SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 62; MIRANDA, Jorge. Manual de
Direito Constitucional. Tomo Iv, 4. edição, revista e atualizada. Coimbra: Coimbra Editora, 2008. p.200;
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Lumen Juris: Rio de Janeiro,
2006, p. 20; BARBOSA Garcia, Fillipe. Op. cit. p. 25.
180
SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 20.
181
Thereza Cristina Gosdal adverte que um autor chamado Bernard Edelmann que não vislumbra
a dignidade humana sob a ótica dos direitos fundamentais. GOSDAL, Thereza Cristina. Op. cit., p. 35.
182
Neste sentido: CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores: atividade
normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho.
Op. cit., p.18; SARLET, Ingo. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 2.ed., revista e
ampliada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 72.
183
SARLET, Ingo. Op. cit, p. 72.
184
Neste sentido: GOSDAL, Thereza Cristina. Op. cit., p. 36; PIOVESAN, Flávia. Op. cit. p. 193.
185
Neste sentido: BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio
de Janeiro: Campus, 1992.p. 18; CAPLAN, Luciana. O direito do trabalho e a teoria crítica dos direitos
humanos. In: SILVA, Alessandro da. et. al. Direitos Humanos: essência dos direitos do trabalho. São
Paulo: Ltr, 2007. p. 259; WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral
68
vista que o homem em cada momento da história entende que somente com a reunião de
um conjunto de fatores poderá satisfazer as suas necessidades e gozar de uma vida
digna.
186
Carmem cia Antunes Rocha
187
frisa que o homem é um ser em permanente
expansão, o que acaba fazendo com que os direitos também o sejam.
Tais fatores necessários ao desenvolvimento humano constituem-se em bens de
cunho material e imaterial, indispensáveis para que se consiga sobreviver
dignamente.
188
Em verdade, essas necessidades humanas são anteriores às normas
jurídicas e à própria idéia de ser titular de direitos. Para satisfazer sua necessidade de
viver de forma digna é que o homem por meio de lutas travadas contra as diversas
formas de poder espalhadas na sociedade - sejam elas públicas ou privadas -, reivindica
a contemplação de direitos que julga de fundamental importância para a sua
humanização.
189
Percebe-se, assim, que os direitos humanos são processos que se desencadeiam
como uma reação daqueles que têm menos possibilidades de acessá-los em face do
capital institucionalizado que somente busca a acumulação e dominação dos demais, em
sentido contraposto à dignidade humana.
190
A dignidade humana, segundo Joaquín
Herrera Flores, deve ser encarada desde uma visão concreta que se materializa com o
dos “novos” direitos. In: WOLKMER, Antonio Carlos; MORATO Leite, José Rubens. (orgs.). Os
“novos” direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das novas conflituosidades
jurídicas. São Paulo: Saraiva 2003. p. 1; LAFER, Celso. A Reconstrução dos direitos humanos: um
diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988. p. 125;
PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 181-182.
186
Neste sentido: CAPLAN, Luciana. O direito do trabalho e a teoria crítica dos direitos humanos.
In: SILVA, Alessandro da. et. al. Direitos Humanos: essência dos direitos do trabalho. Op. cit., p. 259;
WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos “novosdireitos. In:
WOLKMER, Antonio Carlos; MORATO Leite, José Rubens (orgs). Os “novos” direitos no Brasil:
natureza e perspectivas: uma visão sica das novas conflituosidades jurídicas. São Paulo. Saraiva,
2003, p. 1; HERRERA Flores, Joaquín. Los derechos humanos e el contexto de la globalización: tres
precisiones conceptuales. Colóquio Internacional - Direito e Justiça do século XXI. Coimbra, Portugal,
28 31 maio 2003, p.26. Dispovel em:
http://opj.ces.uc.pt/portugues/novidds/comunica/HerreraFlores.pdf>. Acesso em 8 nov. 2008, cit., p. 26.
187
ANTUNES Rocha, Carmem Lúcia. O constitucionalismo contemporâneo e a instrumentalização
para a eficácia dos direitos fundamentais. Op. cit., p. 7.
188
CAPLAN, Luciana. Op. cit., p. 259.
189
HERRERA Flores, Joaquín. Op. cit., p. 26.
69
acesso igualitário e geral aos bens materiais e imateriais necessários para que se possa
gozar de uma vida digna.
191
Vale dizer, ademais, que na maioria das oportunidades em que novos direitos
humanos e fundamentais são reconhecidos é necessário fazer-se uma adequação dos já
existentes, porquanto como assinala Norberto Bobbio,
192
quando se atribuem direitos a
algumas pessoas, restringem-se, simultaneamente, os direitos de outras, como ocorre
com o direito de propriedade que era um direito tido por "absoluto" e "sagrado" no
liberalismo, mas hoje vale como direito somente se condicionado seu uso e gozo a uma
função social. Poucos são os direitos que não sofrem restrição alguma e em momento
algum, como por exemplo, o direito de não exercer trabalho escravo.
193
Por conseguinte, muitos direitos que atualmente se desconhecem serão
integrados no rol dos direitos humanos e fundamentais futuramente, acompanhando a
evolução do homem, da sociedade e do capital. Isso porque as necessidades do ser
humano modificam-se segundo o momento histórico que se presencia, o que se traduz
no caráter relativo destes direitos.
194
Por isso, para a compreensão dos direitos humanos
e fundamentais é essencial verificar o contexto hisrico-político da época em que
surgiram.
195,196
Nessa toada, é preciso ter em mente que os direitos humanos e fundamentais não
são conquistas que se obtêm de uma vez por todas e para sempre.
197
Sua permanência
190
Neste sentido: Ibid., p. 28; BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson
Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 5.
191
HERRRA Flores, Joaquín. Los Derechos Humanos: una visión crítica. p. 26. Disponível em:
<http:/www.fiadh.org/descargas/losderechoshumanos_unavisioncritica.pdf>. Acesso em 15 out. 2008.
192
BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 20.
193
Neste sentido: Ibid., p. 20; SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 22.
194
Ibid., p. 19.
195
Ibid., p. 18-19; SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 43, 44.
196
“A idéia de construção social considerada na presente análise não importa a iia de
definitividade, tendo em vista a dinâmica que é própria às relações sociais que servem de base à
dignidade. É a idéia do possível e alcançável a um determinado grupo social, num determinado momento
histórico, e que traz inerente a noção de mudança com a modificação da conjuntura social, que resulta
num novo momento histórico”. GOSDAL, Thereza Cristina. Op. cit., p. 20.
197
HERRERA Flores, Joaquin. Op. cit., p. 37-38.
70
depende, em muito, da capacidade de reação e mobilização que a sociedade possui para
lutar contra os poderes hegemônicos e dominantes a quem interessa cada vez mais, a
redução dos direitos humanos, especialmente no mundo dos fatos.
A partir das lutas para a afirmação da dignidade humana, vários direitos foram
consagrados como sendo de índole humana e fundamental e, assim, tiveram origem as
chamadas gerações ou dimensões dos direitos fundamentais, de modo lento e gradual
198
.
Ingo Sarlet,
199
Paulo Bonavides e Antonio Carlos Wolkmer
200
criticam o
emprego da expressão “gerações” para demonstrar o surgimento de vários tipos de
direitos fundamentais ao longo da história. Argumentam que o termo “gerações” não
exprime a idéia de cumulatividade, complementariedade e indivisibilidade própria dos
direitos fundamentais, mas sim de substituição dos mesmos. Preferem, portanto, utilizar
a expressão dimensões, o que se fará neste estudo.
Vale realçar, outrossim, que este trabalho se utiliza da teoria das dimensões dos
direitos apenas com o intuito de possibilitar uma compreensão do contexto hisrico no
qual os vários direitos humanos e fundamentais surgiram e não como mecanismo para
explicar o fenômeno dos direitos humanos. Desde se pontua que o estudo se assenta
na premissa segundo a qual os direitos humanos e fundamentais são fenômenos
complexos, unos e interdependentes, contendo características que podem ser
enquadradas em mais de uma “dimensão”.
201
Os direitos trabalhistas embora sejam,
comumentemente, enquadrados como direitos de segunda dimensão, possuem as
características das demais, o que será visto a seguir.
A partir da concepção contemporânea de direitos humanos introduzida com a
198
Neste sentido: SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 62; BOBBIO,
Norberto. Op. cit., p. 5; ANTUNES Rocha, Carmem Lúcia. O constitucionalismo contemporâneo e a
instrumentalização para a eficácia dos direitos fundamentais. Op. cit.,p. 5.
199
Neste sentido: Ibid., p. 54; WOLKMER, Antonio Carlos. Op. cit., p. 6-7.
200
Ibid., p. 6-7.
201
Neste sentido: RABOSSI, Eduardo. Como teorizar acerca dos direito humanos. In: CANÇADO
71
Declaração Universal de 1948 e consolidada na Proclamação do Teee na Declaração
de Viena de 1993 - como resultado do movimento de internacionalização dos direitos
humanos -,
202
tem-se que a universalidade e a indivisibilidade destes direitos impõem
uma situação de interdependência e um constante diálogo entre eles.
203
Salienta-se que a
Declaração Universal dos Direitos do Homem ao adotar a concepção contemporânea de
direitos humanos elegeu a dignidade humana como valor supremo e norteador de todos
os demais direitos.
204
Os direitos humanos e fundamentais são, assim, universais porque são
conferidos a todas as pessoas em face da dignidade que lhes é ínsita; indivisíveis,
porquanto somente com o reconhecimento e observância de todos eles é possível
alcançar-se o gozo de cada um.
205
A indivisibilidade, por sua vez, determina a realização
de uma abordagem holística e conjugada dos direitos humanos e fundamentais. São eles
partes que compõem a dignidade humana.
206
Essa unidade dos direitos fundamentais
pode ser extraída da interpretação conjugada dos artigos 1º e 3º da CF.
A teoria das gerações, contrariamente à teoria contemporânea, acaba por
conduzir a uma noção estática e estanque dos direitos humanos e fundamentais,
sugerindo a idéia de que cada direito possui características de somente uma “geração”.
É por este motivo que as chamadas dimensões dos direitos devem ser encaradas apenas
como uma maneira para uma melhor compreensão da relação entre a história, as
Trindade, Antonio Augusto. Pensamiento crítico sobre derechos humanos. Ed. Eudeba: Buenos Aires,
1996, p. 39; BARBOSA Garcia, Gustavo Filipe. Op. cit., p. 23.
202
A Declaração Universal de 1948 deu origem ao processo de internacionalização dos direitos
humanos. Isso significa que a partir daí o Direito internacional, norteado pelo princípio da dignidade da
pessoa humana, passa a preocupar-se com o modo pelo qual os Estados tratam seus nacionais, permitindo
a criação de um sistema internacional de proteção dos direitos humanos, composto por tratados
internacionais que se ocupam com temas relativos aos direitos humanos. PIOVESAN, Flávia. Op. cit.,p.
184-188.
203
PIOVESAN, Flávia. Op. cit.,p. 182.
204
Ibid., p. 188.
205
Neste sentido: WOLKMER, Antonio Carlos. Op. cit., p. 18; SARLET, Ingo. Eficácia dos
Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 68.
206
ZAGONEL Serafini, Leonardo. Meio ambiente e direitos humanos: Uma perspectiva integral. In:
PIOVESAN, Flávia. (coord.). Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2006, p. 148.
72
reivindicações sociais e o reconhecimento dos direitos humanos e fundamentais, bem
como para evidenciar o caráter mutável que os reveste.
Além disso, a concepção contemporânea dos direitos humanos enfatiza a
necessidade de conferir-se tratamento justo e eqüânime a todos eles.
207,208
É a unidade e
coexistência de todas as dimensões de direitos que dá concreção ao princípio da
dignidade humana.
Em virtude da unidade, indivisibilidade e interrelação que marcam os direitos
humanos e fundamentais é que se verifica a interconexão do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado com o direito à vida, à saúde e ao trabalho.
Isso significa, ademais, que a coletivização dos direitos atualmente constatada,
não é uma tendência que anula e impede o reconhecimento e a ampliação de direitos de
cunho individual.
209
Até mesmo porque como adverte Ingo Sarlet,
210
todos eles acabam
por se reportar ao direito à vida, à liberdade, à igualdade e à dignidade humana. Por
fim, é importante registrar que o reconhecimento pelos Estados, dos direitos
fundamentais não se deu de uma vez por todas e nem da mesma forma.
211
Abaixo serão abordadas as três dimensões dos direitos humanos e fundamentais,
as quais são aceitas pela doutrina
212
e pela jurisprudência de uma maneira geral. São os
207
Neste sentido: PIOVESAN, Flávia. Op. cit.,p. 187; ANTUNES Rocha, Carmem Lúcia. O
constitucionalismo contemporâneo e a instrumentalização para a eficácia dos direitos fundamentais. Op.
cit., p. 8.
208
Declaração de Direitos Humanos de Viena de 1993, no § 5º: “Todos os direitos humanos o
universais, interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos
humanos globalmente de forma justa e eqüitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase”.
209
PIOVESAN, Flávia. Op. cit.,p. 182-183.
210
SARLET, Ingo. Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2003, cit., p. 64.
211
CANÇADO Trindade, Antonio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos
sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993, p. 192.
212
Paulo Bonavides vislumbra ainda uma quarta geração de direitos que seria integrada pelos
direitos relativos à democracia direta, ao pluralismo e à informação, decorrentes da universalização e
globalização dos direitos fundamentais. Já outros autores como Antonio Carlos Wolkmer e Norberto
Bobbio, entendem que a quarta dimensão dos direitos é constituída pelos direitos relativos à biotecnologia
e manipulações genéticas (bioética). José Alcebíades e Antonio Carlos Wolker entendem que a era da
informatização em que se vive atualmente deu origem a uma quinta dimensão de direitos que seriam os
advindos do “ciberespaço e da realidade virtual em geral”.
73
denominados direitos de liberdade 1ª dimensão; direitos de igualdade 2ª dimensão;
direitos de solidariedade – 3ª dimensão.
2.2.1 A luta pela liberdade.
A primeira dimensão dos direitos fundamentais surgiu
213
após as Revoluções
burguesas (Revolução Norte-Americana em 1776 e Revolução Francesa a partir de
1789),
214
nas Constituições liberais do século XVIII e até as do final do século XIX,
espelhando os valores da época, os quais eram essencialmente individualistas e
consideravam a pessoa como ser abstrato.
215
Neste momento, o constitucionalismo clássico estava se formando e trouxe
consigo os princípios da tripartição do poder, da soberania popular e da universalidade
dos direitos humanos e fundamentais.
216
Nesta mesma época teve início na Inglaterra
uma revolução científica e tecnológica que alterou todo o processo produtivo que até
então se conhecia, principalmente pelo advendo da máquina a vapor. Esta transformação
operou-se em uma conjuntura de rompimento com o feudalismo, de consolidação do
capitalismo industrial, de valorização da razão através do movimento Iluminista e da
invenção da máquina.
217
Tal situação modificou profundamente o modelo produtivo até então vigente, no
qual um só indivíduo cuidava de todo o procedimento para a confecção de um produto e
213
“Quanto às fontes legais institucionalizadas, os direitos civis clássicos de primeira dimensão”
surgiram e foram proclamados nas célebres Declarações de Direitos da Virgínia - EUA (1776) e da França
(1789). Da mesma forma, tais direitos e garantias são positivados, incorporados e consagrados pela
Constituição Norte-Americana de 1787 e pelas Constituições Francesas de 1791 e 1793. Por fim, recorda-
se que o mais importante digo privado dessa épocafiel tradução do espírito liberal-individual foi o
Código Napoleônico de 1804”. WOLKMER, Antonio Carlos. Op. cit., p. 8.
214
QUADROS de Magalhães, José Luis. Op. cit., p. 2.
215
Neste sentido: SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 56; WOLKMER,
Antonio Carlos. Op. cit., p. 7; LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre:
rgio Antonio Fabris, 1998, p. 28.
216
Neste sentido: Ibid., p. 56; Ibid., p. 7.
217
Sobre o Iluminismo e as demais causas que influenciaram a chamada Revolução Industrial
consultar: MASI, Domenico de. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial.
Tradução de Yadyr A. Figueiredo. Rio de Janeiro: José Olympio, 2001, p.91-99.
74
manejava máquinas simples. Por conseguinte, os trabalhadores deslocaram-se para as
cidades e passaram a operar máquinas mais complexas que eram de propriedade dos
donos de capitais, surgindo o trabalho assalariado.
Adam Smith publicou a obra A Riqueza das Nações(1776), através da qual
pregava que o Estado deveria intervir o mínimo possível na economia, sob pena de
atrapalhar o mercado. Além disso, preconizava que a posse, a riqueza e o prazer fariam
com que as pessoas alcançassem à felicidade.
Neste contexto é que aparecem os direitos humanos e fundamentais clássicos,
como direitos de resistência, tendo por intuito funcionar como mecanismos de defesa
perante o Estado e garantir a igualdade formal de todos, sendo, na sua maioria, direitos
que impõem aos demais um não agir, uma abstenção. Os direitos humanos e
fundamentais clássicos reservam uma parcela de autonomia ao indivíduo, onde o Estado
não pode ter ingerência alguma e, em virtude da qual, fica isento de qualquer dever no
sentido de providenciar a subsistência destes cidadãos.
218
Correlato ao direito de manter uma esfera de autonomia e de liberdade, tem-se a
responsabilidade do indivíduo pela sua existência, constituindo-se em verdadeira
afirmação da própria pessoa em face do poder estatal.
219
Não havia, portanto, neste
momento histórico, a preocupação com a intervenção do Estado na economia e,
tampouco, com as questões sociais.
220
Os direitos de primeira dimensão ou também denominados direitos fundamentais
e humanos clássicos
221
englobam os direitos civis e políticos. Podem ser traduzidos
basicamente na igualdade formal entre todas as pessoas ("todos são iguais perante a lei,
sem distinção de cor, sexo, raça ou credo") e na liberdade na esfera privada ou no
218
LEDUR, José Felipe. Op. cit., p. 30-31.
219
WOLKMER, Antonio Carlos. Op. cit., p. 7.
220
QUADROS de Magalhães, José Luis. Tipos de Estado e globalização e exclusão. Op. cit., p. 2.
221
LEDUR, José Felipe. Op. cit., p. 28.
75
âmbito da vida em sociedade civil (liberdade de ir e vir, liberdade de contratar, liberdade
de expressão religiosa, liberdade de expressão artística, liberdade de consciência,
liberdade de profissão, etc) e, ainda, na liberdade no âmbito da esfera pública (poder
participar na formação dos órgãos do Estado: votar e ser votado).
Configuram, em última análise, o direito de ser pessoa e desenvolver sua
personalidade livremente sem a intervenção do Estado. O conflito que se vislumbra é da
liberdade contra os poderes político, econômico, religioso,
exigindo, na sua grande
parte, uma abstenção do Estado.
Posteriormente, surgem os direitos individuais de exercício coletivo, como é o
caso da liberdade de associação. A partir do surgimento destes direitos de exercício
coletivos, verifica-se que os direitos de primeira dimensão possuem também uma faceta
que expressa uma pretensão positiva e não somente negativa, como ocorre nas
liberdades individuais clássicas.
222
Na CF 1988 encontram-se exemplos nos incisos do art. 5°, como o direito à
vida, à integridade física, liberdade de religião, liberdade de expressão, à intimidade e
privacidade, inviolabilidade de residência, de comunicações, de dados etc.
2.2.2 A luta pela igualdade.
Em razão dos valores pregados pelo liberalismo econômico houve um
absenteísmo legislativo. O estabelecimento das regras a respeito da relação de trabalho
ficou a cargo dos contratantes, o que acabou ocasionando uma superexploração de
empregadores em relação aos empregados, como foi abordado no Capítulo 1, item 1.1.
O liberalismo instaurou um caos social.
A concentração de riqueza leva à eliminação da livre concorrência e livre
222
Ibid., p. 35.
76
iniciativa, idéias basilares do liberalismo, ao mesmo tempo que acentua a limites
alarmantes a miséria e outras formas emergentes de exclusão social. A resposta inicial
do Estado liberal será a de combater a crescente marginalidade, criminalidade e as
revoltas sociais de trabalhadores com a força policial e com reformas urbanas que
permitissem à polícia controlar mais facilmente as revoltas sociais.
Não somente os movimentos comunistas, mas também a Igreja Católica através
da publicação da Encíclica Rerum Novarum, do Papa Leão XIII (1891) repudia a
exploração e aviltamento da pessoa do trabalhador e convoca o Estado a protegê-lo
através da aplicação de leis.
223
Neste documento é conclamada a justiça social,
pregando-se que as jornadas de trabalho sejam limitadas às forças suportáveis pelo
corpo humano, sendo seguidas de repousos, bem como que aos trabalhadores sejam
alcançados salários dignos. Assenta, no que concerne às crianças, que elas somente
podem laborar se ficar comprovado que as forças físicas a que serão submetidas não
atrapalhará seu desenvolvimento.
224
A miséria e a pobreza estavam em toda parte.
225
Diante disso, eclodem uma
série de movimentos sociais, apoiados nas doutrinas socialistas e da Igreja Católica,
reivindicando a igualdade material, o que faz aumentar, por parte das elites dominantes,
o receio de que o socialismo se instale no mundo todo.
226
É neste cenário que surgem as primeiras normas estatais em vários países
europeus a respeito de condições de trabalho, salários e que buscavam proteger a saúde
223
PALMA Ramalho, Maria do Rosário. Direito do Trabalho. Parte I - Dogmática Geral. Coimbra:
Almedina, 2005, p.37; TAUCEDA Branco, Ana Paula. Pela (Re) Humanização da Práxis Constitucional
Trabalhista. Revista LTR, vol.70, n. 12, dez. 2006, p. 1494.
224
Encíclica Rerum Novarum. Disponível em:
<http://www.vatican.va/holy_father/leo_xiii/encyclicals/documents/hf_l-xiii_enc_15051891_rerum-
novarum_po.html>
225
QUADROS de Magalhães, José Luis. Op. cit., p. 5.
226
Neste sentido: SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 56; LAFER,
Celso. A Reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São
Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 127; SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 16; QUADROS de
Magalhães, José Luis . Op. cit.,. p. 5.
77
e a vida dos trabalhadores.
227
Como se percebe, a Revolução Industrial e os impactos por ela gerados - com a
exploração de milhares de trabalhadores por um pequeno número de empreendedores -
deixou claro que não bastava a consagração dos direitos de primeira dimensão, com
reconhecimento de uma igualdade perante a lei, se, na prática, ela inexistia.
228
Neste momento o constitucionalismo social estava em ascensão - especialmente
após o final da 1ª Guerra Mundial, em 1918 -, dando origem ao Estado do Bem-estar
Social que passa a ocupar-se com o bem-estar dos indivíduos e reconhece a existência
de desigualdades no seio social.
229
Foram publicadas as Constituições Mexicana (1917) e de Weimar (1919) e
nasceram os direitos econômicos, sociais e culturais, denominados também de direitos
227
“Na Alemanha, o diploma que constitui o arranque da legislação sobre condições de trabalho
remonta a 1891 (Arbeiterschutzgesetz Von 1891), e só na época de Bismarck surge legislação no domínio
dos riscos sociais ligados á doença, aos acidentes de trabalho e à velhice, em 1883, 1884 e 1889
evolução esta acompanhada na Áustria, com a regulação da matéria dos riscos ligados aos acidentes de
trabalho e à doença em 1887 e 1888, a GewO de 1859 revista em 1883 e em 1885); mas o início da
produção normativa laboral em termos sistemáticos parece poder fixar-se apenas depois da primeira
guerra com a exigência do Art. 157 Abs. 1 da Weimarer Verfassung de elaboração de um direito laboral
unitário, o que dará lugar ao surgimento de dois diplomas basilares do actual sistema o
Tarifvertragsordnung (Tvo) de 23/12/1918 e a Betriebsrätgesetz (BrG) de 4/2/1920. Em Itália, é referida a
emissão de legislação protectora do trabalho infantil e feminino em 1886, 1902 e 1907, de normas sobre
infortunística laboral na indústria (1898) e sobre o trabalho dos imigrantes (1888, 1901, 1910 e 1913),
bem como sobre o direito ao repouso (1907) e sobre o trabalho nocturno (1908). Em França, a produção
normativa regular em matéria laboral inicia-se pelo final do c. XIX: em 1874, surge o regime jurídico
de protecção do trabalho das mulheres e das crianças (Loi du 19 mars, e Loi du 2 novembre); em 1884, a
Loi du 21 mars reconhece a liberdade de associação profissional, pondo fim ao regime instituído pela Loi
Le Chapelier, e a Loi du 12 juin 1893 estabelece o regime da segurança e higiene nos estabelecimentos
industriais. Na lgica, são indicadas como primeiras leis laborais uma lei de protecção dos salários de
1887, uma lei de protecção das mulheres e das crianças trabalhadoras de 1889, uma lei sobre os
réglements d'atelier de 1896, um diploma sobre a saúde e segurança dos operários de 1899; o regime
jurídico do contrato de trabalho dos operários data de 1900 e a consagração do Domingo como dia de
descanso é feita por um diploma de 1905. Em Espanha, as primeiras leis laborais remontam também ao
último quartel do c. XIX, intensificando-se a partir do séc. XX. A regulamentação incide na matéria da
limitação do trabalho dos menores (Ley de 24/07/1873, Ley de 26/07/1878, Ley de 13/03/1900) e das
mulheres (Ley de 13/03/1900, Ley de 20/02/1912) e (Ley de 11/07/1912), na matéria da saúde e higiene
no trabalho (Ley de 24/07/1873) e na matéria do tempo de trabalho, com o estabelecimento do descanso
semanal pela Ley de 3/03/1904. O direito de coalisão e o direito à greve são admitidos pela Ley de
Huelgas de 27/04/1908 e a Ley de 19/05/1908 cria os Consejos de Conciliación y Arbitraje Industrial. In:
PALMA Ramalho, Maria do Rosário. Op. Cit., p.38-39.
228
Neste sentido: WOLKMER, Antonio Carlos. Op. cit., p. 8; SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 15.
229
SARMENTO, Op. cit., p. 19.
78
sociais ou direitos fundamentais de segunda dimensão,
230
os quais se constituem no
conjunto de suportes materiais para poder ser pessoa e desenvolver a personalidade no
âmbito individual.
231
Os trabalhadores alcançaram uma série de direitos sociais mínimos, como férias,
limite de jornada, salário mínimo, repouso semanal remunerado, bem como uma gama
de liberdades sociais, tais como o direito de sindicalização e o direito de greve.
232
Nesta
mesma época o Tratado de Versalhes cria a Organização Internacional do Trabalho, o
que será tratado com mais vagar no item 2.4.
Os direitos de segunda dimensão caracterizam-se por serem direitos a prestações
sociais do Estado, tais como, o direito ao trabalho, à educação, à saúde, no sentido de
buscar-se a igualdade material.
233
Para tanto, abandona-se a concepção que visualizava
o ser humano como uma abstração, para concebê-lo em sua realidade concreta.
234
Na sua maioria, os direitos sociais, determinam um agir por parte do Estado.
235
No caso do direito ao trabalho, como o ato de trabalhar não pode ser separado da pessoa
do trabalhador e diante das explorações verificadas pelos empregadores, foi
imprescindível a interferência do Estado para garantir a dignidade humana e a
observância de direitos mínimos aos trabalhadores.
236
Entretanto, com o intuito de manter os privilégios das elites, os direitos sociais
230
WOLKMER, Antonio Carlos. Op. cit., p. 8; SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 17-19.
231
Informação verbal do Professor Dr. Itibe Rodrigues fornecida nas aulas de Direito
Constitucional I, ministradas na Faculdade de Direito da UFPEL Universidade Federal de Pelotas.
232
BARBOSA Garcia, Gustavo Fillipe. Direitos Fundamentais e Relação de emprego. Op. cit., p.
22.
233
Neste sentido: SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 57; LAFER,
Celso. A Reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento de Hannah Arendt. São
Paulo: Companhia das Letras, 1988, p. 127; PEÑA Chaco, Mario; FOURNIER Cruz, Ingread. Derechos
Humanos e Medio Ambiente. Revista de Direito Ambiental. Ano 10, n. 39, jul./set. 2005, p. 190-191.
234
ANTUNES Rocha, Carmem Lúcia. Op. cit., p. 8.
235
SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 19.
236
“O direito de greve dos trabalhadores (art. 9°, CF 1988) se garante com a não-intervenção do
Estado ou dos "patrões" sobre o movimento grevista. A liberdade de associação sindical (art. 8°, CF 1988)
se garante também com a não-intervenção do Estado sobre a auto-organização dos trabalhadores (por
exemplo, via exigência legal de sindicatos únicos por cada categoria”. Informação verbal do Professor Dr.
Itiberê Rodrigues fornecida nas aulas de Direito Constitucional I, ministradas na Faculdade de Direito da
79
passaram a ser vislumbrados a partir de uma ótica liberal, sendo reputados apenas como
normas de cunho programático não suscetíveis de aplicação imediata, dificultando a
afirmação destes direitos no plano fático.
237
Com o receio de que os sindicatos se
fortalecessem e passassem a reivindicar mais e melhores condições de trabalho, o que
poderia ocasionar a diminuição dos lucros, não se adotaram políticas que visassem ao
pleno emprego.
238
O desemprego é uma opção para enfraquecer os sindicatos que ainda
estão sob o controle estatal.
A partir daí, postula-se do Estado não mais apenas uma postura passiva, como se
constatou quando do reconhecimento dos direitos de primeira dimensão, mas, sim, ativa
em prol da consecução da justiça social e da garantia de direitos mínimos aos
indivíduos.
239
Não é por outro motivo que Celso Lafer
240
os denomina como direitos de
crédito.
Após a Segunda Guerra Mundial, diante das atrocidades e da destruição
causada
241
aos direitos humanos, em 1945, foi criada a Organização das Nações Unidas
com a adesão de cinqüenta e um países, tendo por escopo promover a cooperação
internacional entre os povos, a paz mundial, promovendo o progresso econômico e
social e a melhoria das condições de vida.
Em 10.12.1948 foi aprovada a Declaração Universal dos Direitos do Homem,
deslocando o epicentro de todos os sistemas para a dignidade da pessoa humana
UFPEL Universidade Federal de Pelotas.
237
QUADROS de Magalhães, José Luis . Op. cit., p. 7; LEDUR, José Felipe. Op. cit., p. 38;
ANTUNES Rocha, Carmem Lúcia. Op. cit., p. 9. [Neste sentido Carmem Lúcia Antunes Rocha assevera
que: Cunhou-se, então, a teoria da "norma programática", espécie de limbo constitucional, no qual
permaneciam as normas contenedoras de expressões de direitos para as quais a impositividade do
cumprimento ficava a depender de providências supervenientes, sem limite temporal para a sua adoção e
sem sanção específica para o seu não-cumprimento. Cassava-se, por aquela teoria, a palavra de ordem
pela conquista de direitos fundamentais: contemplados, tinha-se-os como conquistados, cessada, pois, a
luta; sem eficácia plena, tinha-se-os como inaplicáveis até que se adotassem as medidas em cujos termos
se conteriam a sua eficácia: estas, contudo, não vinham”].
238
Ibid., p. 7.
239
SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 18.
240
LAFER, Celso. Op. cit., p. 128-129.
241
PIOVESAN, Flávia. Op. cit., p. 182.
80
enfatizando a necessidade de conferirem-se meios materiais representados pelos
direitos de segunda dimensão - para que se garanta a dignidade humana. Outrossim,
ainda hoje a implementação dos direitos sociais não tem sido tarefa fácil, encontrando
inúmeras dificuldades para que se concretizem no plano dos fatos.
2.2.3 A luta pela solidariedade e fraternidade.
Na década de setenta - com a globalização econômica e com a crise ocasionada
pelo petróleo -,
242
o Estado do Bem-estar Social entrou em declínio e se enfraqueceu
diante do poder do capital global, volátil e especulativo que se desloca rapidamente
entre diversos países em frações ínfimas de tempo.
243
O Estado foi obrigado a reduzir-se
e tiveram início as privatizações; muitas empresas estatais foram adquiridas pelo setor
privado.
244
Neste diapasão de crise social e ambiental eclodiram os denominados direitos
humanos de terceira dimensão, chamados de direitos de solidariedade, de humanidade
ou de fraternidade,
245
os quais têm por escopo eliminar as graves injustiças que assolam
a humanidade.
246
São direitos que despontam como reivindicação de justiça social.
247
Os direitos de terceira dimensão são titularizados não mais pelo indivíduo
considerado em si mesmo, mas por grupos ou categorias de pessoas, como a família, as
mulheres, as crianças, os idosos, os deficientes, o povo, a nação e a própria
humanidade.
248,249
São os chamados direitos metaindividuais.
242
SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 26
243
SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 28; QUADROS de Magalhães, José Luis . Op. cit., p. 8-10.
244
SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 32.
245
SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 58; Antonio Carlos Wolkmer.
Op. cit., p. 9; PEÑA Chaco, Mario; FOURNIER Cruz, Ingread. Derechos Humanos y Medio Ambiente.
Revista de Direito Ambiental. Ano 10, n. 39, jul./set. 2005, p. 192; FENSTERSEIFER, Tiago. Op. cit., p.
29.
246
PEÑA Chaco, Mario; FOURNIER Cruz, Ingread. Op. cit., p. 192.
247
ANTUNES Rocha, Carmem Lúcia. Op. cit., p. 10.
248
Neste sentido: SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 58; WOLKMER,
Antonio Carlos. Op. cit., p. 9-12; LAFER, Celso. Op. cit., p. 131; PEÑA Chaco, Mario; FOURNIER
81
Foi Karel Vazak, jurista da Unesco, quem procurou definir pela primeira vez a
terceira dimensão dos direitos humanos em artigo publicado no final da década de 70.
250
Sua base teórica era o princípio da solidariedade entre os povos e tinha por fim
viabilizar a defesa nos foros internacionais - que apresentavam resistência -, dos direitos
ao desenvolvimento, à paz, a um meio ambiente ecologicamente equilibrado, à livre
determinão dos povos, direito á comunicação.
O meio ambiente exsurge, assim, como uma dimensão da dignidade humana;
251
qualificado por Norberto Bobbio como o mais importante dos direitos de terceira
dimensão.
252
Anota-se que a conscientização em torno da questão ambiental é recente,
podendo ser identificada na década de cinqüenta, quando os cientistas constataram os
efeitos maléficos causados ao meio ambiente pela industrialização desenfreada e sem
critérios.
253,254
Nesta época os países desenvolvidos começaram a preocupar-se com o
meio ambiente e passaram a criar leis mais rigorosas neste aspecto. As empresas -
especialmente as de grande poderio econômico e altamente poluentes, como é o caso
Cruz, Ingread. Op. cit., p. 192; BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na Constituição
Federal. Revista Forense. v. 317, 1992, p.163.
249
WOLKMER, Antonio Carlos. Op. cit., p. 12. [“A fundamentação é encontrada na Lei da Ação
Civil Pública (n.7.347/85), na Constituição brasileira de 1988 (direitos não expressos ou atípicos, art.5º
§2o), no Estatuto da Criança e Adolescente (Lei n.8.069/90) e no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor (Lei n. 8.078, de 11-9-1990)”].
250
Neste sentido: RABOSSI, Eduardo. Como teorizar acerca dos direito humanos. In: Pensamiento
crítico sobre derechos humanos. Buenos Aires: Eudeba, 1996, p. 38-39; ANTUNES Rocha, Carmem
Lúcia Op. cit., p. 26.
251
SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 59.
252
BOBBIO, Norberto. Op. cit., p. 6.
253
CAPRA, Fritjof. Sabedoria Incomum. Conversas com pessoas notáveis. (Uncommon Wusdom.
Conversations with Remarkable People). Trad. Carlos Afonso Malferrari. São Paulo: Cultrix, 1988.p.89
Apud FARAUCO de Azevedo, Plauto. Reflexões sobre seu sentido e Aplicação. In: PASSOS de Freitas,
Vladimir. Direito Ambiental em evolução. n.1 .2a. ed. Curitiba: Juruá, 2002, p. 283. [“A consciência
ecológica, em seu nível mais profundo, é o reconhecimento intuitivo da unicidade da vida, da
interdependência de suas múltiplas manifestações e de seus ciclos de mudança e transformação”].
254
BOBBIO, Norberto. Op. cit., p 6-7. [“Os direitos de terceira geração, como o de viver num
ambiente não poluído, não poderiam ter sido sequer imaginados quando foram propostos os de segunda
geração, do mesmo modo como estes últimos (por exemplo, o direito à instrução ou à assistência) não
eram sequer concebíveis quando foram promulgadas as primeiras Declarações setecentistas. Essas
exigências nascem somente quando nascem determinados carecimentos. Novos carecimentos nascem em
função da mudança das condições sociais e quando o desenvolvimento técnico permite satisfazê-lo”].
82
das indústrias química e petroquímica -, começaram a se transferir para os países em
desenvolvimento, exportando os riscos para os países mais pobres, nos quais inexiste
uma legislação mais rígida em termos de meio ambiente e onde os direitos dos
trabalhadores são facilmente vilipendiados.
255,256
Além disso, o movimento em prol do meio ambiente aumentou continuamente
desde esta época, notadamente a partir de 1960 quando teve início a revolução
ambiental americana.
257
Tal movimento difundiu-se para o Canadá, Europa, Japão,
Nova Zelândia, Austrália, alcançando nos anos oitenta a América Latina, a União
Soviética e o Sul e Leste da Ásia.
258
O ano 1970 foi considerado o ano europeu de
defesa da natureza.
259
A Confencia das Nações Unidas, realizada em Estocolmo no ano 1972,
mesmo com a recusa de diversos países em enfrentar a problemática ambiental de forma
real, foi de suma importância para a tutela do meio ambiente.
260
O Brasil, juntamente
com alguns Estados em desenvolvimento como a China, impuseram uma série de
entraves ao reconhecimento internacional da problemática ambiental.
261
De qualquer modo, constituiu-se no primeiro grande marco que retrata a
255
ALBUQUERQUE, Letícia. Poluentes Orgânicos Persistentes. Uma análise da Convenção de
Estocolmo. Curitiba: Juruá, 2006.p. 25.
256
Ibid., p. 34 [“Segundo o National Research council dos Estados Unidos, aproximadamente
20.000 norte-americanos por ano podem morrer de câncer provocado por pequenas quantidades de
pesticidas presentes nos alimentos”].
257
Neste sentido: MORATO Leite, José Rubens. Introdução ao Conceito de Meio Ambiente. In:
DIAS Varella, Marcelo & CARDOSO B., Roxana. (orgs.). O novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte,
Del Rey, 1998, p.52; SERRANO, José Luis. Concepto, Formación y Autonomía del Derecho Ambiental.
In: VARELLA, Marcelo Dias & Roxana Cardoso B., (orgs.). O novo em Direito Ambiental. Belo
Horizonte, Del Rey, 1998, p.39-40. Ver a respeito: BENJAMIM, Antonio Herman. (coord.). V. Função
Ambiental. In: Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1993. p.9 e 82.
258
SOUSA Biernfeld, Carlos André. Do Ambientalismo à Emergência das Normas de Proteção
Ambiental - Algumas Ilações Necessárias. In: DIAS Varella, Marcelo & CARDOSO B., Roxana. (orgs.).
O novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p. 88.
259
PÉREZ Luño, Antonio Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constituición. 9.ed.
Editorial. Tecnos: Madrid, 2005. p. 493.
260
SOUSA Biernfeld, Carlos André. Op. cit. In: VARELLA, Marcelo Dias & Roxana Cardoso B.,
orgs. O novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p. 72-73; PÉREZ Luño, Antonio
Enrique. Op. cit., p. 493 ; ALBUQUERQUE, Letícia. Op. cit., p. 42.
261
ALBUQUERQUE, Letícia. Op. cit., p. 42.
83
emergência da preocupação internacional com o meio ambiente e onde se declarou pela
primeira vez que o meio ambiente é um direito humano
262
. Ademais, no princípio da
Declaração sobre o Ambiente Humano de 1972 é ventilada a necessidade de que o
desenvolvimento econômico e social proporcione um ambiente favorável de vida e
trabalho.
263
Por sua vez, a Organização Internacional do Trabalho que inicialmente atuava
apenas focando a segurança física dos trabalhadores e enfatizando o manuseio seguro e
adequado de máquinas e equipamentos, influenciada pela evolução do pensamento
acerca da relação saúde trabalho - ambiente avançou, começando a enfrentar de uma
forma mais ampla os problemas havidos no local de trabalho. Desde então, passou a
estabelecer estreitas conexões entre a saúde e a segurança no trabalho e no meio
ambiente.
264
Neste período, a Organização Internacional do Trabalho editou duas importantes
normas a respeito da saúde no Trabalho, representantes de uma nova concepção, a
Convenção 148
265
que dispõe sobre a contaminação do Ar, Ruído e Vibrações e a
Convenção 155
266
que estabelece normas e princípios sobre a saúde, a segurança e o
meio ambiente do trabalho.
Embora o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais
trouxesse em seu bojo menção a direitos de solidariedade, não logrou alcançar grande
262
Princípio 1 da Declaração de Estocolmo: “O homem tem o direito fundamental à liberdade, à
igualdade e ao desfrute de condições de vida adequada em um meio, cuja qualidade lhe permita levar uma
vida digna e gozar de bem-estar, e tem a solene obrigação de proteger e melhorar este meio para as
gerações presentes e futuras”.
263
PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Op. cit., p. 59.
264
GASPAR Ferraz de Campos, José. Agenda 21: da Rio/92 ao local de trabalho. São Paulo: Iglu,
1996,
p. 90. Neste sentido: CANÇADO Trindade, Antonio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente:
paralelo dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993.
265
Adotada na 63ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra em
1977, vigorando no plano internacional em 11 jul. 1979.
266
Adotada na 67ª reunião da Conferência Internacional do Trabalho realizada em Genebra em
1981, vigorando no plano internacional em 11 agos. 1983.
84
expressão no cenário internacional.
Por isso se diz que estes direitos foram contemplados primeiramente na Carta de
Banjul
267
, da seguinte forma:
Art. 22.1 1. Todos os povos têm direito ao desenvolvimento econômico,
social e cultural, compatível com o respeito adequado de sua liberdade e de
sua identidade, assim como a uma participação igual no patrimônio comum
da humanidade.
2. Os Estados são obrigados a garantir, individual ou coletivamente, o
exercício do direito ao desenvolvimento.
Art. 23.1 Todos os povos têm direito à paz nacional e internacional. As
relações entre os Estados são presididas pelos princípios da solidariedade e
amizade que foram afirmados implicitamente pela Carta da ONU.
Art. 24 – Todos os povos têm direito a um meio ambiente que seja ao mesmo
tempo satisfatório e favorável para o seu desenvolvimento.
Mario Peña Chaco e Ingread Fournier Cruz
268
afirmam que os direitos de terceira
dimensão podem ser qualificados como direitos de síntese, haja vista que sem a
implementação e concretizão dos direitos de primeira e de segunda dimensão não
como usufruir dos direitos de terceira dimensão. Sendo assim, o meio ambiente
ecologicamente equilibrado somente pode ser acessível quando o homem seja livre e o
Estado lhe proporcione o conjunto de bens nimos para se gozar de uma vida digna,
com saúde, educação, trabalho.
O princípio da solidariedade social juntamente com o da igualdade, estão na base
do Estado Constitucional que tem por escopo conferir a todos uma existência digna,
através do acesso aos direitos básicos, e uma melhor qualidade de vida.
269
Por isso é que
se diz que os direitos de segunda e de terceira dimensão para que sejam efetivamente
consolidados dependem dos valores de solidariedade e fraternidade.
270
Vale salientar que os direitos de terceira dimensão estão em processo de
267
Aprovada pela Conferência Ministerial da Organização da Unidade Africana (OUA) em Banjul,
Gâmbia, em janeiro de 1981, e adotada pela XVIII Assembléia dos Chefes de Estado e Governo da
Organização da Unidade Africana (OUA) em Nairóbi, Quênia, em 27 de julho de 1981.
268
PEÑA Chaco, Mario; FOURNIER Cruz, Ingread. Op. cit., p. 192.
269
FENSTERSEIFER, Tiago. Op. cit., p. 93.
85
delimitação e de afirmação nos ordenamentos jurídicos internos e internacional.
271
No
Brasil, o Supremo Tribunal Federal,
272
nesta tentativa manifestou-se explicitamente
sobre eles da seguinte forma:
A questão do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Direito
de terceira geração. Princípio da solidariedade. O direito à integridade do
meio ambiente. Típico direito de terceira geração. Constitui prerrogativa
jurídica de titularidade coletiva, refletindo, dentro do processo de afirmação
dos direitos humanos, a expressão significativa de um poder atribuído não ao
indivíduo identificado em sua singularidade, mas, num sentido
verdadeiramente mais abrangente, à própria coletividade social. Enquanto os
direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as
liberdades clássicas, negativas ou formais realçam o princípio da liberdade
e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) -
que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam
o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam
poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as
formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um
momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e
reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto os valores
fundamentais indispoveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade.
Considerações doutrinárias.
2.3 Os direitos humanos dos trabalhadores.
Conforme mencionado no item 2.2.2, todas as circunstâncias de ordem política,
humanitária e econômica daquela época culminaram em 1919 na criação, por meio do
Tratado de Versalhes, da Organização Internacional do Trabalho. Tal fato consolidou a
internacionalização das normas de proteção ao trabalho e a necessidade de os
trabalhadores terem resguardados direitos mínimos, o que se traduz em verdadeiro
avanço no plano normativo.
273
270
Ibid., p. 114-115.
271
Neste sentido: SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8. ed. rev. atual. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 58; PEÑA Chaco, Mario; FOURNIER Cruz, Ingread. Op. cit , p.
192.
272
MS 22164/SP - Tribunal Pleno, REL.MIN. Celso de Mello, DJU 17.11.1995, p. 39-206,
transcrição parcial. Apud SILVA, Jo Afonso da. Fundamentos constitucionais da proteção do ambiente.
Revista de Direito Ambiental, Ano 7, n.27, julh./set. 2002, p. 57.
273
FRAHM, Carina. Os direitos humanos dos trabalhadores: a busca de mecanismos de proteção na
esfera do comércio internacional. In :PIOVESAN, Flávia. (Coord.) Direitos Humanos. Curitiba: Juruá,
2006 .p. 460. Neste sentido: CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores:
atividade normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do
Trabalho. Op. cit., p.18.
86
No preâmbulo do Tratado que a constituiu há a seguinte consignação:
existem condições de trabalho que implicam um grande número de pessoas
em injustiça, miséria e privações (...) a não adoção por uma nação qualquer
de um regime de trabalho realmente humanitário é um obstáculo aos esforços
dos demais, desejosos de melhorar a sorte dos trabalhadores nos seus
próprios países.
274
O aludido Tratado faz referência à necessidade de protegerem-se os
trabalhadores contra as enfermidades gerais e decorrentes do labor e contra os acidentes
de trabalho. E, dentre os princípios, confere ênfase especial ao fato de que o trabalho
humano não pode ser considerado mercadoria ou artigo de comércio, enaltecendo a
dignidade do trabalhador. Assim, a preocupação com a saúde do trabalhador está
presente desde o próprio Preâmbulo do Tratado que constituiu a OIT.
Desde então a Organização Internacional do Trabalho atua de forma
uniformizada, tomando como base os ditames da justiça social,
275,276
buscando a
conscientização mundial no sentido de que o trabalho deve figurar no rol dos direitos
humanos.
277
Frisa-se, nessa toada, que na Declaração Universal dos Direitos Humanos de
1948 assentou-se no artigo 23 que “toda pessoa tem direito ao trabalho, a condições
justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego”.
278
Como se vê, os direitos humanos dos trabalhadores surgem e consolidam-se no
plano internacional por meio das Convenções e Recomendações da OIT, especialmente
as que congregam a proibição do trabalho infantil, a erradicação do trabalho escravo, a
não-discriminação no trabalho, o desempenho do labor em condições dignas e seguras e
274
SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2. ed. ampl. e atual. Até agos.1998. São Paulo: Ltr,
1998., p. 17.
275
Sobre os antecedentes históricos da criação da Organização Internacional do Trabalho:
SUSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 2.ed.ampl. e atual. o Paulo: LTR,1987.
p.81-97.
276
Ibid., p.81-97.
277
MONTEIRO, Brito Filho, José Cláudio. Trabalho Decente: análise jurídica da exploração,
trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. o Paulo: LTR, 2004, p. 17.
278
LEDUR, José Felipe. Op. cit., p. 41.
87
a de exigência da liberdade sindical.
279,280
Após a Declaração Universal dos Direitos Humanos que deslocou o eixo
fundamental de todos os direitos para a proteção da dignidade da pessoa humana, o
Direito do Trabalho passa a ser encarado como um direito eminentemente humano,
deixando-se para trás a idéia de um direito estritamente com expressão econômica que
sempre marcou o trabalho.
281
No entanto, como foi abordado no capítulo 1, ainda
hoje esta noção não é hegemônica.
Dessa forma, a questão acerca dos direitos dos trabalhadores deve ser percebida
e contextualizada a partir das premissas que envolvem os direitos humanos, com
destaque para a dignidade humana.
282
A dignidade humana expressa através da
realização do trabalho, significa que este somente faz sentido quando for capaz de
propiciar à pessoa humana condições para que desenvolva a sua personalidade, o a
aviltando. Pois se assim não for, o ser humano passa ser visto como meio para alcançar
fins de natureza econômica, vilipendiando o princípio da dignidade humana.
Luciane Cardoso Barzoto
283
aduz que os direitos humanos e fundamentais dos
trabalhadores podem ser vistos como direitos subjetivos, necessidades ou como
princípios. Como direitos subjetivos no sentido de que todos os trabalhadores têm
direitos expressos na ordem jurídica internacional ou nacional, dependendo do caso, que
se direcionam à aplicação e efetividade no plano fático e podem ser exigidos do Estado
279
SARLET, Ingo. Eficácia dos Direitos Fundamentais. Op. cit., p. 57.
280
WOLKMER, Antonio Carlos. Op. cit., p.9. [“Os direitos de segunda dimensão estavam previstos
na Constituição Mexicana de 1917, na Constituição Alemã de Weimar de 1919, na Constituição
Espanhola de 1931 e no Texto Constitucional de 1924 no Brasil”]. Neste sentido: LAFER, Celso. Op. cit.,
p. 128.
281
Neste sentido: CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores: atividade
normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho.
Op. cit., p. 12; FRAHM, Carina. Op. cit., p. 462; ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit., p. 44-45;
MASCARO Nascimento, Amauri. Princípios do Direito do Trabalho e direitos fundamentais do
trabalhador. Revista Ltr. v. 67, n. 8, agos. 2003, p. 904.
282
CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores: atividade normativa da
Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho. Op. cit., p. 12,
13.
283
Ibid., p. 21.
88
e dos particulares. Como princípios, os direitos humanos dos trabalhadores assumem a
função vinculativa e normativa, irradiando-se para todo o sistema jurídico. Além disso,
funcionam como cânones de interpretação.
284
,
285
Já a idéia de direitos humanos e fundamentais dos trabalhadores como
necessidade surgiu a partir da consolidação da política neoliberal, marcada pelo
desemprego estrutural e pela exclusão social. Diante do reconhecimento da
hipossuficiência do trabalhador frente ao empreendedor, a comunidade internacional
percebeu que era indispensável para manter-se a dignidade humana, o estabelecimento
de patamares mínimos para a execução do trabalho.
286
Esta concepção é fruto da
Conferência Mundial da OIT sobre Emprego, Distribuição e Progresso Social, levada a
efeito em Genebra, no ano de 1976.
287
É desde esta perspectiva que se diz que os direitos sociais são considerados o
substrato gico dos demais direitos fundamentais,
288
bem como que a dignidade
humana somente poderá ser respeitada de forma plena e efetiva quando estiver presente
na sociedade o valor da solidariedade.
289
Para que a pessoa possa usufruir e desfrutar dos mais diversos direitos
albergados nas normas constitucionais é preciso antes de tudo que ela goze de um
mínimo de condições materiais para tanto. Tais meios e fatores são auferidos pela
maioria da população através do acesso aos direitos sociais, dentre eles o direito ao
trabalho. Assim, o trabalho passa a ser encarado como uma necessidade básica do ser
humano.
O Brasil no mesmo sentido do afirmado no plano internacional, conferiu status
284
Ibid., p. 30.
285
Ibid., p. 23.
286
Ibid., p. 27.
287
Ibid., p. 27.
288
BARCELLOS, Ana Paula de. A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais: O Princípio
da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 114.
89
de direito fundamental ao trabalho, quando contemplou no tulo II da CF, intitulado
como “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, no artigo o direito ao trabalho e no
art. 7° os direitos mínimos dos trabalhadores. Em razão disso, tem-se que todo o art. 7°
está vocacionado à implementação e concretização do princípio da dignidade do homem
trabalhador.
290
Dada a relevância do trabalho como mecanismo equânime de distribuição de
renda, este fora albergado como fundamento da República Federativa do Brasil, das
ordens econômicas e sociais e como direito fundamental da pessoa humana. Daí a
estreita relação mantida entre o direito ao trabalho, albergado no artigo 6º da CF/88, e o
princípio da dignidade humana.
291
Mas não é qualquer trabalho que pode ser considerado como conectado com o
princípio da dignidade da pessoa humana, mas somente aquele que consagre um padrão
mínimo de condições para o seu exercício, consoante que será analisado no item 2.5.
2.4 A constitucionalização do trabalho e do ambiente.
A crise ambiental
292
e social
293
enfrentada mundialmente como reflexo do
consumo exagerado, da exclusão social, do desrespeito à natureza - típicos do modelo
produtivo inaugurado pelo liberalismo econômico -, enalteceu a necessidade de o meio
289
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 4. ed., rev. e atual. Coimbra
Editora, 2008, p. 211.
290
TEÓFILO Furtado, Emmanuel. Sentido Ontológico do Princípio da Dignidade da Pessoa
Humana e o Trabalhador. Revista Ltr, v.69, n.12, dezembro de 2005, p. 1446.
291
LEDUR, José Felipe. Op. cit., p. 99-100.
292
TEIXEIRA Nunes Júnior, Amandino. O Estado Ambiental de Direito. Revista de Informação
Legislativa, n.163, jul./set. 2004, p. 296. [“Assim, quando se fala em crise ambiental, não se remetem
apenas aos aspectos físico, biológico e químico das alterações do meio ambiente que vêm ocorrendo no
planeta. A crise ambiental é bem mais que isso: é uma crise da civilização contemporânea; é uma crise de
valores, que é cultural e espiritual”].
293
Neste sentido: MONTEIRO de Brito Filho, JoCláudio. Op. cit., p. 30; RIGOTTO, Raquel
Maria; GIRALDO Augusto, Lia. Sde e ambiente no Brasil: desenvolvimento, território e iniqüidade
social. Cadernos de Saúde Pública. v.23, supl. 4, Rio de Janeiro: 2007, p.1. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
311X2007001600002&lng=en&nrm=iso>.
90
ambiente ser tutelado juridicamente como um valor em si mesmo.
294
É neste cenário, e influenciada pelo fenômeno da internacionalização dos
direitos humanos, que a Constituição Federal do Brasil de 1988
295,296
consagrou, no
Título concernente à Ordem Social
297
- que tem por base o primado do trabalho e como
fim o bem-estar e a justiça social -
298
o direito de todos ao meio ambiente
equilibrado.
299
A proteção conferida ao meio ambiente deve ser compreendida a partir de
uma ótica ampliada e como resultado da evolução dos direitos - conforme examinado no
item 2.2 -, o que o torna pressuposto para o livre desenvolvimento da personalidade
humana.
300
,
301
A temática ambiental, nos termos assentados pela Constituição Federal, está
intimamente ligada com a questão social.
302
Por conseguinte, tem-se que é na
Constituição que estão fixados os parâmetros através dos quais se devem pautar as
queses afetas ao meio ambiente e também ao trabalho.
303
Antonio Herman Benjamin refere que há uma tendência internacional no sentido
de conferir-se status constitucional ao meio ambiente, não obstante o Direito Ambiental
seja disciplina surgida recentemente e não tenha sido fruto de um grande
294
Neste sentido: HERMAN Benjamin, Antonio. Direito Constitucional ambiental. Parte II. In:
GOMES Canotilho, José Joaquim; MORATO Leite, Jo Rubens. (orgs.) Direito Constitucional
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 60; PIRES Gavião Filho, Anizio. Direito fundamental ao meio
ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005. p. 35.
295
LOBO Torres, Ricardo. A metamorfose dos direitos sociais em mínimo existencial. In: SARLET,
Ingo. (org.). Direitos fundamentais sociais: estudos de direitos constitucional, internacional e
comparado. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 10.
296
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. o Paulo. Saraiva, 2008, p.57.
297
Constituição Federal do Brasil: “Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho,
e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais”.
298
[“Um regime de justiça social será aquele em que cada um deve poder dispor dos meios
materiais para viver confortavelmente segundo as exigências de sua natureza física, espiritual e política”].
Curso de Direito Constitucional Positivo. 22a ed. rev e atual. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p.765.
299
Constituição Federal do Brasil: “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”.
300
CARDOSO B., Roxana. Op. cit. p. 11.
301
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. o Paulo. Saraiva, 2008, p.244.
302
CARDOSO B., Roxana. Função Ambiental da Propriedade. Revista de Direito Ambiental. Ano 2,
n.9, janeiro-março de 1998. p. 67
303
ANTUNES, Carmem Lúcia. Op. cit. p.75-76.
91
amadurecimento jurídico a ponto de ser incorporado como matéria constitucional.
304
Tal
fato pode ser explicado como sendo uma resposta do Direito à gravidade e amplitude
adquirida pela degradação ambiental.
305
O constituinte originário ao eleger dentre os fundamentos da República
Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa e o primado do
trabalho, fez um opção política por abandonar os valores
individualistas e
patrimonialistas, para migrar em direção a um Estado Constitucional Ambiental
306
- o
qual valoriza, sobremaneira, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, o
trabalho e o meio ambiente -.
307,308
Frisa-se que além de contemplar os valores do
304
HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit. p. 59. Nesse sentido: ROTHEMBURG, Walter Claudius.
A Constituição Ecológica. In: Desafios do Direito Ambiental no século XXI.estudos em homenagem a
Paulo Affonso Leme Machado. SHIMADA Kishi, Sandra Akemi; TELES da Silva, Solange; PRADO
Soares, Ines Virginia (org.); trad. de alguns capítulos Simone Wolff, Lidia Amelia de Barros Cardoso,
Margaret Moreno Fernandes Sthulkin . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 813-814.
305
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica). 2.
ed. São Paulo. Rt, 1991, p. 255.
306
ROTHENBURG, Walter Claudius. A Constituição Ecológica. In: Desafios do Direito Ambiental
no século XXI. Estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. SHIMADA Kishi, Sandra
Akemi; TELES da Silva, Solange; PRADO Soares, Ines Virginia(orgs). Tradução de alguns capítulos de
Simone Wolff; Lidia Amelia de Barros Cardoso; Margaret Moreno Fernandes Sthulkin. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 813-814. [“Constituições modernas acolhem em seu conteúdo o ambiente (natural e
artificial) em que vivemos. Pode-se, assim, falar em “Constituição ambiental” ou Constituição
ecológica”, num duplo sentido. Um, mais abrangente, e que prefiro, para significar que faz parte do
conteúdo e da ideologia das Constituições modernas além de assuntos classicamente reconhecidos
como constitucionais em sentido material (direitos fundamentais, limitação e separação de “Poderes” ou
funções estatais, forma e sistema de governo, forma de Estado e distribuição de competências assuntos
que, dentre outros, têm implicações recíprocas) – o ambiente, como um dos principais valores que
orientam (formam e informam) a Constituição]. Neste sentido: CARDOSO B., Roxana. Op. cit. p. 22;
CARDOSO Pilati, Luciana; JAMUNDÁ, Waldemar; LEITE, José Rubens. Estado de Direito Ambiental
no Brasil. In: Desafios do Direito Ambiental no século XXI. Estudos em homenagem a Paulo Affonso
Leme Machado. SHIMADA Kishi, Sandra Akemi; TELES da Silva, Solange; PRADO Soares, Ines
Virginia (orgs). Tradução de alguns capítulos de Simone Wolff; Lidia Amelia de Barros Cardoso;
Margaret Moreno Fernandes Sthulkin. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 619; Neste sentido: TEIXEIRA
Nunes Júnior, Amandino. Op. cit., p. 295; BRUM Vaz, Paulo Afonso. O Direito Ambiental e os
Agrotóxicos. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2006, p. 101; PACHECO Fiorillo, Celso Antonio.
Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45;
HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 121.
307
Constituição Federal do Brasil: “Art. A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.”
308
Neste sentido: HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 65; DERANI, Cristiane. Op. cit. p. 10;
TEIXEIRA Nunes Júnior, Amandino. Op. cit., p. 300.
92
Estado Democrático Social de Direito,
309
o Estado Ambiental reconhece a importância
da tutela do meio ambiente para que se garanta a dignidade humana através de uma
efetiva qualidade de vida.
310,311
A alteração de valores é significativa.
312
Todavia, releva assentar que se vive,
atualmente, um período de transição paradigmática, estando o Estado Ambiental de
Direito em processo de estabelecimento e encontrando inúmeras dificuldades para a sua
implementação no mundo tico - especialmente na América Latina -, onde nem mesmo
os direitos mais básicos atribuídos ao homem conseguiram uma concreta afirmação,
como é o caso dos direitos sociais.
313
Além disso, um outro grande entrave para a consolidação do Estado Ambiental é
o fato de que, em nome de interesses econômicos, as questões ambientais são
resolvidas, na maioria das vezes, com a criação de normas e não com o investimento de
políticas que preguem a modificação de comportamentos. A alteração de conduta dos
empreendedores somente será alcançada por meio de fiscalização e de endurecimento
309
Entende-se como Estado Democrático de Direito, aquele que traz em si, indissocveis, os
princípios dos direitos fundamentais, da soberania popular, e da vinculação das pessoas públicas e
privadas ao Direito.
310
Neste sentido: MORATO Leite, JoRubens; ARAÚJO Ayala, Patrick de. Direito Ambiental na
Sociedade de Risco. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 31; TEIXEIRA Nunes Júnior,
Amandino. Op. cit., p. 300.
311
BELLVER Cappela, Vicente. Ecología de las razones a los derechos. Granada: Ecorama, 1994,
p.248 Apud MORATO Leite, José Rubens; ARAÚJO Ayala, Patrick de. Direito Ambiental na Sociedade
de Risco. 2a ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 33. Aduz que: [“Neste marco surge o que
temos chamado Estado ambiental, o qual poderíamos definir como a forma de Estado que se propõe a
aplicar o princípio da solidariedade econômica e social, para alcançar um desenvolvimento sustentável
orientado a buscar a igualdade substancial entre os cidadãos mediante o controle jurídico do uso racional
do patrimônio natural”].
312
RAMOS Tavares, André. Elementos para uma teoria geral dos princípios na perspectiva
constitucional. In: LEITE, George Salomão. Dos Princípios Constitucionais. Considerações em torno das
Normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p.22. Neste sentido ver a
respeito: PICCOLI Marques, Sabrina. O Constitucionalismo de Valores. In: Direito do Estado Novas
Tendências. Edição Especial. v. IV, n.VII, out. 2005, p. 83-98.
313
Neste sentido: HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 122; CARDOSO B., Roxana. Direito
Ambiental e Teoria jurídica no final do século XX. In: DIAS Varella, Marcelo & CARDOSO B.,
Roxana(orgs). O novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p. 23; DERANI, Cristiane.
Op. cit., p. 250; PASSOS de Freitas, Vladimir. A Constituição e a Efetividade das normas ambientais. 3.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p.237, 128, 129;
FERNSTERSEIFER, Tiago. Op. cit., p. 27, 94, 95; BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio
ambiente na Constituição Federal. Revista Forense. v. 317, 1992. p.163.
93
das políticas de financiamento de recursos para estas empresas, especialmente em se
tratando das indústrias químicas e petroquímicas, as maiores poluidoras do mundo.
314
O artigo 3º da Carta Constitucional
315
ao declarar como objetivo
316
da República
Federativa do Brasil, o de construir-se uma sociedade livre, justa e solidária
317
e
erradicar a pobreza, evidencia que ainda não se alcançou este estágio;
318
mas que
instrumentos estão sendo disponibilizados pela ordem jurídica para que se atinja este
fim na realidade da vida, bem como que isto somente será possível através de uma
conjunção de fatores, com posição de destaque para a proteção do meio ambiente
entendido em sua globalidade.
319
Com efeito, este Estado Constitucional do Ambiente está alicerçado sobre uma
concepção integrativa de meio ambiente, concebendo-o em sua totalidade. Amplia o
conceito de ambiente para além dos fatores de cunho natural e humano para alcançar os
aspectos sociais, econômicos e culturais relacionando-os com a qualidade de vida do
homem. Nesta senda, estão albergadas as relações de trabalho e, por conseqüência, o
meio ambiente laboral. Ademais, contempla o dever fundamental ecológico de defesa
do meio ambiente, trazendo consigo um processo de responsabilização bastante
314
ALBUQUERQUE, Letícia. Op. cit., p. 80-81.
315
Constituição Federal do Brasil: Art. Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação.”
316
As finalidades do Estado são objetivos permanentes e legitimadores da existência do próprio
Estado. Enquanto essa Constituição estiver em vigor, a vida do Estado por ela fundado (isto é: a
organização e as atividades desse Estado) desenvolve-se permanentemente em função desses fins.
317
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica). 2.
ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991, p.233. [“Sociedade livre é sociedade sob o primado
da liberdade, em todas as suas manifestões e o apenas enquanto liberdade formal, mas, sobretudo,
como liberdade real. Liberdade da qual, neste sentido, consignado no art.3º I, é titular ou co-titular, ao
menos, paralelamente ao indivíduo, a sociedade. Sociedade justa é aquela, na direção do que aponta o
texto constitucional, que realiza a justiça social, sobre cujo significado adiante me deterei. Solidária, a
sociedade que não inimiza os homens entre si, que se realiza no retorno, tanto quanto historicamente
viável, à Gemeinschaft a energia que vem da densidade populacional fraternizando e o afastando os
homens uns dos outros”].
318
Ibid., p. 233.
94
rigoroso, porquanto os danos ambientais implicam prejuízo para toda a humanidade.
José Joaquim Gomes Canotilho ensina que no Estado Constitucional Ambiental
320
:
Mais do que exigir a virtude ético-ambiental, propõe-se sim, uma
deverosidade ecológica de comportamentos expressa na vinculação a bens
comunitários preexistentes (abstenção) e a princípios juridicamente
vinculantes (princípio da precaução e da ação preventiva, princípio da
correção na fonte dos danos causados ao ambiente, princípio do poluidor-
pagador).
Na esteira dos princípios fundamentais, em nível setorial,
321
o artigo 170 da
Constituição Federal
322
enuncia que a ordem econômica está fundada na valorização do
trabalho humano e que tem por fim assegurar a todos existência digna, estruturando os
pilares por meio do qual o Estado admite que o desenvolvimento econômico
se
processe.
323
Reforça a idéia de rompimento com o capitalismo selvagem e determina
que o objetivo do progresso econômico não deve ser a acumulação de riquezas, mas sim
a justiça social e a existência digna.
324
Substitui a idéia quantitativa de crescimento
econômico, por uma qualitativa que viabilize a melhoria das condições de vida de
todos.
325
319
CARDOSO B., Roxana. Op. cit., p. 24.
320
GOMES Canotilho, José Joaquim. Estado Constitucional Ecogico e Democracia Sustentada.
In: ARAGÃO, Alexandra et. al. SILVINI Ferreira, Heline; MORATO Leite, José Rubens (orgs). Estado
de Direito Ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. p. 8, 14. Neste sentido:
ROTHENBURG, Walter Claudius. Op. cit. p. 817.
321
BARROSO, Luis Roberto. Op. cit., p. 156.
322
Constituição Federal do Brasil: Art.170: A ordem econômica, fundada na valorização do
trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os
ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional;
II - propriedade privada;
III - função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação;
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII - busca do pleno emprego;
IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras
e que tenham sua sede e administração no País.”
323
ANTUNES Rocha, Carmem. Os Princípios Constitucionais e o Novo Código Civil. Revista da
EMERJ, v.6, n.22, 2003, p.89-90.
324
Neste sentido: DERANI, Cristiane. Op. cit. p. 8, 9; SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 789;
PASSOS de Freitas, Vladimir. Op. cit., p.236.
325
GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 234. [“O processo de desenvolvimento deve levar a um
salto, de uma estrutura social para outra, acompanhado da elevação do nível econômico e do nível
cultural-intelectual comunitário. Daí porque, importando, a consumação de mudanças de ordem não
95
Para tanto, coloca em igualdade de condições o desenvolvimento econômico e o
trabalho, equalizando as forças do capital-trabalho para consagrar uma economia de
mercado.
326
É aqui que se vislumbra a extensão do princípio do desenvolvimento
sustentável.
327
Assim, não se pode admitir um trabalho que desvalorize a pessoa, enxergando-
na como um meio para alcançar um determinado objetivo. O valor social do trabalho
deve ser encarado como algo que aumente a proteção do trabalhador, concedendo-lhe
uma gama maior de direitos e sendo o objetivo do sistema econômico e não o
contrário.
328
Não é por outro motivo que JoAfonso da Silva e Eros Roberto Grau
329
asseveram que a valorização do trabalho humano é priorizada pela economia de
mercado sobre todos os outros valores que a informam.
A promão da dignidade humana é o fim que deve ser buscado por qualquer
atividade econômica,
330
razão pela qual não se tolera o seu exercício exclusivamente
para alcançar riquezas.
331
No comentário de Cristiane Derani:
332
É pelo respeito à dignidade humana que deve mover-se toda a ordem
econômica. Esta afirmação traz reflexos diretos na relação trabalhista, no
relacionamento com o consumidor, no tratamento com o meio ambiente.
Demais, a Carta Magna elencando como princípios regentes da ordem
econômica a função social da propriedade,
333
a busca do pleno emprego e a defesa do
apenas quantitativa, mas também qualitativa, não pode o desenvolvimento ser confundido com a idéia de
crescimento. Este, meramente quantitativo, compreende uma parcela da noção de desenvolvimento”].
Neste sentido: PÉREZ Luño, Antonio Enrique. Op. cit. p. 493; FENSTERSEIFER,Tiago. Op. cit., p. 103.
326
Neste sentido: GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p.211, 219, 220. DERANI, Cristiane. Op. cit., p.
249 ; SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 764.
327
O princípio do desenvolvimento sustentável sevisto com mais vagar ao tratar-se dos Princípios
fundamentais aplicáveis ao meio ambiente do trabalho.
328
GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 219-220.
329
Neste sentido: ibid., p. 221. SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 764.
330
GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p.217-218.
331
SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 770.
332
DERANI, Cristiane. Op. cit., p.241.
333
GRAU, Eros Roberto. Op. cit., p. 221 [“(...) o princípio da função social da propriedade
impõe ao proprietário ou a quem detém o poder de controle, na empresa o dever de exercê-la em
benefício de outrem e não, apenas, de não a exercer em prejuízo de outrem. Isso significa que a função
social da propriedade atua como fonte da imposição de comportamentos positivos prestação de fazer,
portanto, e não, meramente de o fazer ao detentor do poder que deflui da propriedade”]. Neste
96
meio ambiente, estabelece que somente será possível atingir a justiça social e a
existência digna respeitando-as.
334
A contemplação de condições mínimas de trabalho - aqui albergado um meio
ambiente do trabalho seguro e saudável -, que contribuam para o livre desenvolvimento
da personalidade do trabalhador, são imprescinveis para que se alcance não só a
existência digna, mas também a justiça social.
335
Esses são os fundamentos sócio-
ideológicos da ordem econômica, que retratam a escolha estatal pelo desenvolvimento
sustentável e pela solidariedade social.
336,337
Por certo que as conexões estabelecidas pelo Estado Constitucional Ambiental
com o valor da solidariedade social são de extrema relevância, pois condicionam a
legitimidade de alguns institutos importantes merecedores de proteção jurídica como
a propriedade,
338
o contrato e a empresa.
339
Agora estes institutos estão
funcionalizados,
340
o que significa dizer que somente serão considerados legítimos se
gerarem benefícios para a sociedade como um todo, cumprindo a sua função social.
Desse modo, não podem mais serem vistos sob o viés privatista, de uso e gozo
exclusivos, que devem exercer uma função de interesse público, social, inclda a
sentido: SILVA, Jo Afonso da. Op. cit., p. 789,791; HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 120.
DERANI, Cristiane. A propriedade na Constituição de 1988 e o conteúdo da “função social”. Revista de
Direito Ambiental. Ano7. n.27. jul./set. 2002, p.69.
334
DERANI, Cristiane. Op. cit., p. 236,237.
335
GOSDAL, Thereza Cristina. Op. cit., p. 119.
336
SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 763 [“(...) Os elementos cio-ideológicos são o conjunto de
normas que revelam o caráter de compromisso das constituições modernas entre o Estado Liberal e o
Estado social intervencionista. O primeiro firmou a restrição dos fins estatais, consagrando uma
declaração de direitos do homem, como estatuto negativo, com a finalidade de proteger o indivíduo
contra a usurpação e abusos do poder; o segundo busca suavizar as injustiças e opressões econômicas e
sociais que se desenvolveram à sombra do liberalismo].
337
DERANI, Cristiane. Op. cit., p.236.
338
GARRIDO Pena, Francisco. De como la ecología política redefine conceptos centrales de la
ontología jurídica tradicional: Libertad y Propriedad. In: Op. cit., p.223. Neste sentido também:
CARDOSO B., Roxana. Função Ambiental da Propriedade. Revista de Direito Ambiental. Ano 2, n. 9,
jan./mar.1998, p. 68
339
LIRA de Carvalho, Ivan. Empresa e o Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental. Ano 4,
n.13, jan./mar. 1999, p. 30-43.
340
FERREIRA da Silva, Luis Renato. A Função Social do Contrato no Novo Código Civil e a sua
Conexão com o Princípio da Solidariedade Social. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). O Novo Código
Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p.134.
97
proteção ao meio ambiente considerado em seu aspecto amplo, envolvendo os aspectos
de cunho econômico, cultural e social.
341
A teia de valores e normas que sustentam o
Estado Ambiental por estarem plasmados na Constituição - norma suprema do Estado -,
devem ser observados pela ordem privada, que é nele que encontra seu fundamento
de validade.
342
Vale referir que o respeito ao meio ambiente e à dignidade do trabalhador
343
podem ser enquadrados como sendo funções sociais a serem realizadas pela empresa e
pela propriedade, servindo, ademais, como limitadores do poder do empregador quando
da gestão de sua atividade econômica.
Acrescente-se que o Estado Ambiental faz emergir uma nova forma de
cidadania, participativa e solidária, visto que a sociedade é conclamada a atuar,
juntamente com o Estado, na defesa do meio ambiente, conforme se verá quando da
abordagem do princípio da participação popular, no item 3.5.4.
344
Dessa forma, o Estado Constitucional do Ambiente pretende garantir ao
máximo, através de uma postura ativa e promocional, os direitos fundamentais
conferidos ao homem ao longo da história, como forma de garantir a dignidade da
341
HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 123.
342
CARDOSO B., Roxana. Função Ambiental da Propriedade. Revista de Direito Ambiental. Ano 2,
n. 9, jan./mar.1998, p. 69. Sobre a função sócio-ambiental da propriedade. Conferir: GOMES, Luís
Roberto. O Princípio da Função Social da Propriedade e a Exigência Constitucional de Proteção
Ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 5. jan./mar. 2000, p. 160-177.
343
DERANI, Cristiane. A propriedade na Constituição de 1988 e o conteúdo da função social”.
Revista de Direito Ambiental. Ano7. n.27. jul./set. 2002, p. 61. [“A proteção da propriedade pelo direito
está diretamente ligada ao trabalho que nela é desempenhado e o modo como esse trabalho é realizado.
Função social da propriedade é um preceito que atinge o contdo da propriedade, pela conformação do
trabalho que é exercido ou deve ser. Concluindo, é pela identificação e valoração do processo de
utilização da coisa que se avaliará o preenchimento do preceito legal da função social da propriedade”].
Neste sentido: GOSDAL, Thereza Cristina. Op. cit., p. 118-119.
344
MORATO Leite, José Rubens; ARAÚJO Ayala, Patrick de. Op. cit., p. 37. Neste sentido:
TEIXEIRA Nunes Júnior, Amandino. Op. cit., p. 296; CARDOSO Borges, Roxana. Direito Ambiental e
Teoria jurídica no final do século XX. In: DIAS Varella, Marcelo & CARDOSO B., Roxana (orgs). O
novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte, Del Rey, 1998, p.27; FENSTERSEIFER, Tiago. Op. cit., p.
121. Sobre a cidadania ecológica conferir: SOUSA Birnfeld, Carlos André. A emergência de uma
dimensão ecológica para a cidadania. Alguns subsídios aos operadores jurídicos. Dissertação. (Mestrado
em Direito). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1997.
98
pessoa humana e o mínimo existencial.
345
Ao encampar o princípio do desenvolvimento sustentável, o Estado
Constitucional do Ambiente compromete-se com os valores morais ligados à
solidariedade,
346
preocupando-se com a justiça ambiental das minorias - as quais são
mais atingidas pela degradação ambiental -, bem como com as futuras gerações.
347
2.5 Pressupostos constitucionais do meio ambiente do trabalho.
O direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado está contemplado
expressamente no rol de direitos fundamentais formalmente constituído pelo art. da
CF - incisos XXII, XXIII e XXVIII - o qual integra o Título II da CF, intitulado como
“Dos Direitos e Garantias Fundamentais.” Este rol está vocacionado à implementação e
à consagração do princípio da dignidade da pessoa humana, em especial do homem
trabalhador, frente à exploração do sistema capitalista.
Como a realização do ato de trabalhar é indissociável da pessoa do trabalhador,
tem este o direito fundamental a um meio ambiente do trabalho equilibrado - o qual se
alcança através da eliminação ou redução dos riscos inerentes ao trabalho. Desse modo
pode o trabalhador proteger a sua saúde e a sua vida, o que é essencial para a sadia
qualidade de vida e para a preservação de sua dignidade.
348
É neste sentido que deve ser entendido o inciso XXII do art. 7° da CF, o qual
confere aos trabalhadores o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, como norma que possui caráter ambiental e sanitário
349
e garante aos
trabalhadores o direito à saúde física e mental.
350
351,352,353
345
FENSTERSEIFER, Tiago. Op. cit., p. 97.
346
FENSTERSEIFER,Tiago. Op. cit., p. 102.
347
Ibid., p. 104.
348
ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit., p. 43.
349
PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Op. cit., p. 239.
350
Constituição Federal de 1988, art. da CF, inciso XXII: redução dos riscos inerentes ao
99
Frisa-se que o art. 7°, inciso XXII da CF é o fundamento constitucional para a
elaboração das NR’s e das normas constitucionais referentes à tutela do meio ambiente
do trabalho. O texto constitucional quando teve a intenção de regulamentar determinado
instituto por lei em sentido estrito, utilizou a expressão “por lei”. O inciso XXII do art.
da CF utilizou a expressão “por normas”. Certamente que diante da dinâmica e
especificidade das relações de trabalho, em especial as infinitas modalidades de
trabalho, não seria conveniente para o Estado valer-se de lei em sentido stricto. É por tal
motivo que foi conferida ao Ministério do Trabalho e Emprego, através do Art. 200 da
CLT, a atribuição para que elaborasse Normas Regulamentares - NR. E.
Tal concepção não se restringe ao ordenamento jurídico brasileiro. O Pacto
Internacional dos Direitos econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em 1996 pelas
Nações Unidas, reconhece expressamente o direito à segurança e higiene no trabalho
(artigo 7°), como direito de toda pessoa ao gozo de condições de trabalho equitativas e
satisfatórias, o que reafirma, no plano internacional, a concepção do meio laboral
equilibrado como direito fundamental de todo cidadão.
Tutelar o meio ambiente do trabalho como direito fundamental, conforme o fez a
Carta Magna, é a garantia direta da proteção à vida e à dignidade do trabalhador no
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.
351
Constituição Federal de 1988: “Art. 6 São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a
moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição”. Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado,
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: (...)II -
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador.
352
Sobre o direito à saúde ver a respeito: SCHWARTZ, Germano; WOUTHERES Bortolotto,
Franciane. A dimensão prestacional do direito à saúde e o controle judicial de políticas públicas sanitárias.
Revista de Informação Legislativa, n.117, jan./mar. 2008, p. 257-264; LUCENA, Cíntia. Direito à saúde
no Constitucionalismo Contemporâneo. In: ANTUNES Rocha, Carmen Lúcia (coord). O direito à vida
digna. Belo Horizonte: Fórum, 2004, p. 245-269; SEIBEL de Freitas Lima, Ricardo. Direito à Saúde e
Critérios de Aplicação. Revista de Direito Público, nº 12, abr./maio/jun. 2006, p. 113-132.
353
Consoante afirmado no item 2.2, os direitos humanos e fundamentais possuem características
afetas a mais de uma dimensão. Isso ocorre com o direito à saúde. Ela é um direito individual na medida
em que cada um tem o direito de ver preservado a sua integridade física e psíquica; social, em face de
todos terem o direito de postularem do Estado que lhe proporcionem os meios necessários para viabilizá-
100
âmbito laboral e fora dele. Desta forma, trata-se de direito irrenunciável, inalienável e
inesgotável, não se podendo aceitar a redução dos custos das empresas com o corte de
medidas de saúde e segurança no trabalho.
Indubitavelmente nem todos os direitos fundamentais consagrados pela Carta
Constitucional estão relacionados no Título II
354
, já que este não tem caráter taxativo e
exaustivo.
355
Com efeito, a Constituição brasileira possui no § 2°, do art. 5°, uma
cláusula geral que abre os direitos fundamentais não aos direitos esparsos no próprio
texto constitucional, como também ao direito internacional. Reza o mencionado artigo
que: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais
em que a República Federativa do Brasil seja parte.
356
Este dispositivo constitucional vem ao encontro da perspectiva universalista da
Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 que preconiza a inclusão de novos
direitos fundamentais, haja vista a historicidade e mutabilidade que marcam esta espécie
de direitos.
357
Desta maneira, os direitos que não constam do catálogo, mas que possuem
conteúdo materialmente fundamental, são tidos como direitos fundamentais por
equiparação. É o caso do direito ao meio ambiente equilibrado, que além de defluir
diretamente do princípio da dignidade humana, está tutelado pela Constituição Federal
no art. 225. autores que sustentam que o direito humano fundamental ao meio
la e, transindividual, no sentido de que a maioria das questões ligadas à saúde, tem reflexo na saúde
blica.
354
Relaciona os direitos individuais, coletivos, sociais e políticos.
355
SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 98.
356
Ibid., p. 81. Neste sentido: MORATO Leite, Jo Rubens. Dano Ambiental: do individual ao
coletivo extrapatrimonial. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2003, p. 86-87; BARBOSA Garcia, Gustavo Filipe. Meio Ambiente do Trabalho: Direito, Segurança e
Medicina do trabalho. São Paulo: Método, 2006, p. 19.
357
SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 98.
101
ambiente equilibrado também pode ser extraído do princípio da preservação ambiental,
contido na parte final do artigo 225 da CF/88, quando faz referência ao “dever de
defendê-lo e preser-lo para as presentes e futuras gerações”.
358,359,360 ,361
Estando o
meio ambiente laboral incluído no conceito de meio ambiente, nos termos do art. 200,
incisos II e VIII da CF/88, também poderia ser utilizada esta interpretação para incluí-lo
dentre os direitos humanos fundamentais.
Como ocorre com outros direitos fundamentais, a Constituição brasileira de
1988, estabeleceu como uma das garantias para proteção do meio ambiente inscrita no
Capítulo I, Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”, do Título II que se ocupa
dos Direitos e Garantias Fundamentais, no inciso LXXIII, do artigo 5º, que:
qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada -fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência.
362
Enrique Pérez Luño,
363
tratando da Constituição Espanhola que - como a
brasileira, não relacionou o meio ambiente no catálogo reservado aos direitos
fundamentais -, sustenta, ao contrário da doutrina dominante naquele país,
364
que o
critério utilizado para se chegar a esta conclusão é o material e integrador. Segundo este
jurista não se pode olvidar que os direitos fundamentais são decorrentes de
358
BELLO Filho, Ney de Barros. Teoria do Direito e Ecologia: Apontamentos para um Direito
Ambiental no Século XXI. In: SILVINI Ferreira, Heline et. al. Estado de Direito Ambiental: tendências,
aspectos constitucionais e diagnóstico-organizadores.Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004. p. 74.
359
MARINONI, Luiz Guilherme. O Direito Ambiental e as ações inibitórias e de remoção do ilícito.
Dispovel em: <http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(13)%20-
formatado.pdf> Acesso em 12 nov. 2008, p. 1.
360
SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 98; PIRES Gavião Filho, Anizio. Direito fundamental ao meio
ambiente. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 36-37.
361
A Política nacional de saúde e segurança no trabalho e a situação dos trabalhadores informais.
Revista do Ministério Público do Trabalho. Paraíba. n.1, jun. 2005, p. 176. Neste sentido: NEIVA
Mousinho, Ileana. O direito fundamental à saúde do trabalhador e sua eficácia horizontal em face das
empresas. Revista do Ministério Público do Trabalho. Rio Grande do Norte, v.8, 2008, p. 13.
362
PIRES Gavião Filho, Anizio. Op. cit., p. 27.
363
PÉREZ Luño, Antonio Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y Constituición. 9 ed.
Madrid: Tecnos, 2005, p. 510-511.
364
Ibid., p. 510-511. Neste sentido: PIRES Gavião Filho, Anízio. Op. cit.,p. 26-27.
102
reivindicações sociais em um dado marco histórico. Implica dizer, portanto, que neste
momento de crise social e ambiental e de uma sociedade marcada pelo risco,
365
é
inegável que o direito a viver em um meio ambiente ecologicamente equilibrado é um
dos anseios mais elementares da sociedade no sentido da concretização da dignidade
humana.
A maioria da doutrina
366
vislumbra a proteção ao meio ambiente equilibrado
como corolário do direito à vida. Este, na sua ampla dimensão, acaba abarcando o
direito ao meio ambiente equilibrado e sadio que se traduz como “o direito às condições
de vida que asseguram a saúde física, moral, mental e social, a própria vida, assim como
o bem-estar das gerações presentes e futuras.”
367,368
Como se percebe, é em face da interdependência e indivisibilidade que marcam
os direitos humanos e fundamentais que a tutela do meio ambiente é também tutela da
vida e da saúde, bem como que
369
se afirma que o direito à vida e à saúde do trabalhador
constituem o objeto de tutela do meio ambiente do trabalho.
370
365
BELLO Filho, Ney de Barros. Teoria do Direito e Ecologia: Apontamentos para um Direito
Ambiental no Século XXI. In: SILVINI Ferreira, Heline et. al. Estado de Direito Ambiental: tendências,
aspectos constitucionais e diagnóstico-organizadores. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p.74.
366
CANÇADO Trindade, Antonio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo dos
sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993, p.75; SARLET, Ingo. Op. cit., p. 64;
SILVA.Neste sentido: Maria Fernanda PIRES de Carvalho Pereira, Maria Fernanda. Sobre o Direito à
Vida e ao Meio Ambiente frente aos princípios da Dignidade Humana e da Razoabilidade. In: ANTUNES
Rocha, Carmem Lúcia (coord.). O direito à vida digna. Belo Horizonte, 2004. Ed. Fórum, p.272; TELES
da Silva, Solange. Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: Avanços e
Desafios. Cadernos de Pós-Graduação em Direito. PPGdir. / UFRGS, n. VI, set. 2006. Porto Alegre, p.
173; BELLO Filho, Ney de Barros.Op. cit., p.103; LEME Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental
Brasileiro. 13. ed. rev., atual e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 121; ASSIS Fernandes,
bio de. Meio Ambiente. v.1. Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília, 2004, p. 40.
367
CANÇADO Trindade, Antônio Augusto. Op. cit., p. 76.
368
Esta foi a conclusão a que se chegou na Conferência Européia sobre o Meio Ambiente e os
Direitos Humanos realizada em Estrasburgo no ano de 1979. CANÇADO Trindade, Antonio Augusto.
Op. cit., p. 76. Neste sentido: RIBEIRO de Oliveira Silva, José Antonio. Op. cit., p. 61.
369
Ibid., p. 61; LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit., p. 121; ASSIS Fernandes, Fábio de. Meio
Ambiente. Op. cit., p. 34.
370
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador:
responsabilidades legais, dano material, dano moral, estético. São Paulo: Ltr, 2004, p. 33. Neste sentido:
103
2.6 O meio ambiente do trabalho equilibrado como instrumento de efetivação
do direito ao trabalho decente.
Com o avanço da política neoliberal em todo o mundo, os direitos dos
trabalhadores passaram a ser desconsiderados como uma maneira de permitir uma maior
competitividade entre as empresas. Tal fato - aliado a outros fatores que em razão dos
limites deste estudo não cabem aqui ser mencionados - contribuiu para que ocorresse
uma precarização no trabalho semelhante à verificada quando do surgimento do Direito
do Trabalho.
Visando reverter este quadro, em âmbito internacional, a Organização
Internacional do Trabalho, em 1998, aprovou na 86ª sessão da Conferência
Internacional do Trabalho, a Declaração sobre Princípios e Direitos Fundamentais no
Trabalho, expressa pelas Convenções que tratam da proibição do trabalho infantil, a
erradicação do trabalho escravo, a não-discriminação no trabalho e a de exigência da
liberdade sindical.
Estabeleceu, assim, o patamar mínimo para o desempenho de qualquer labor,
denominando-o de trabalho decente. Para a construção deste conceito valeu-se de vários
direitos humanos dos trabalhadores.
Salienta-se que o desempenho do labor em condições dignas e seguras não fora
consagrado na mencionada Declaração de Princípios Fundamentais da OIT, embora a
maioria das Recomendações e Convenções da OIT tratem deste tema.
371,372
No entanto,
PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Op. cit., 239.
371
Frisa-se que atualmente existem várias Convenções e Recomendações que se referem ao meio
ambiente do trabalho e que foram ratificadas pelo Brasil, como as de número: 115 (Proteção contra
radiações ionizantes); 136 (Proteção contra riscos de intoxicação pelo benzeno); 139 (Prevenção e
controle de riscos profissionais causados pelas substâncias ou agentes cancerígenos); 148 (Proteção dos
trabalhadores contra os riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local
de trabalho); 152 (Segurança e higiene nos trabalhos portuários); 155 (Segurança e saúde do trabalhador e
do meio ambiente do trabalho em geral, em todas as áreas de atividade econômica); 161 (Estabelece
diretrizes para orientar os serviços de saúde e segurança no trabalho) e 162 (Utilização do asbesto com
segurança).
372
LIMA dos Santos, Ronaldo. Op. cit., p. 51.
104
como anota Ronaldo Lima Santos,
373
esta omissão na Declaração de Princípios
Fundamentais deixa-a com uma lacuna enorme que deve ser equalizada o quanto antes.
Uma das formas de fazê-la é através da interpretação, com base nos ensinamentos s-
positivistas, o que é uma das propostas deste estudo.
Já foi constatado que as formas de trabalho aviltantes existentes no mundo
inteiro expõem o risco à saúde e à vida dos trabalhadores e fazem com que o ambiente
de trabalho seja difusor de inúmeros males que, acabam sendo suportados pela
sociedade como um todo. o se pode conceber como decente e digno um trabalho em
condições tais que coloquem em perigo a vida e a saúde dos trabalhadores. Por isso, há
que se encarar o direito ao meio ambiente laboral seguro e adequado como um dos
pressupostos para que se alcance o trabalho decente.
José Cláudio Monteiro de Brito Filho conceitua trabalho decente como “um
conjunto mínimo de direitos do trabalhador que corresponde: à existência de trabalho; à
liberdade de trabalho; à igualdade no trabalho; ao trabalho com condições justas,
incluindo a remuneração, e que preservem sua saúde e segurança; à proibição do
trabalho infantil; à liberdade sindical; e à proteção contra os riscos sociais”.
O trabalho decente pode ser considerado, assim, como aquele exercido em
condições de equidade tais que possibilite ao trabalhador - observada a idade mínima
permitida para o exercício de qualquer ofício - alcançar uma vida digna. Além de ser
livre, é exercido em local saudável e seguro e possibilita ao trabalhador auferir uma
remuneração justa.
374,
375
373
Ibid., p. 51.
374
Agenda Nacional do Trabalho Decente. Brasília: MTE, 2006. p. 5. Disponível em:
<http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=237>. Acesso em 07.11.2008.
375
MONTEIRO de Brito Filho, JoCláudio. Op. cit., p. 61. Sobre trabalho decente conferir a
respeito: ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit., p. 47; TEIXEIRA, João Carlos. Direitos Humanos na
Negociação Coletiva. O princípio da norma mais favorável e da vedação do retrocesso social na fixação
da remuneração mínima. Revista do Ministério Público do Trabalho. n.35, mar. 2008, p. 100-101.
105
Destarte, tem-se que o direito ao trabalho decente sintetiza
376
todos os direitos
humanos dos trabalhadores, e expressa o patamar mínimo para o desempenho de
qualquer trabalho, abaixo do qual não se pode admitir que este implemente condições
mínimas de segurança e dignidade compatíveis com o atual estágio civilizatório das
relações sociais.”
377
Nas palavras de Luciane Cardoso Barzotto, o trabalho decente é um
metadireito.
378
Com o intuito de concretizar os direitos humanos dos trabalhadores, a OIT
lançou em 1999, o programa de trabalho decente, o qual está calcado em quatro pilares:
na observância das normas internacionais do trabalho, especialmente, aqueles que
contemplam os direitos humanos dos trabalhadores; na promoção do trabalho com
qualidade; na extensão da proteção social e, no diálogo social, tendo sido aprovado
como meta nacional e internacional pela Resolução final da Assembléia Geral da
ONU,
379
realizada em setembro de 2005, após ter sido objeto de discussão na
Conferência Regional de Emprego do Mercosul (Buenos Aires, abril de 2004), a XIII e
a XIV Conferências Interamericanas de Ministros do Trabalho da Organização dos
Estados Americanos (OEA) Salvador, setembro de 2003, e Cidade do México,
setembro de 2005.
Fica claro que dentre as prioridades da agenda internacional como um todo e não
somente da OIT, está a preocupação com a proteção dos direitos humanos, do meio
376
CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores: atividade normativa da
Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho. Op. cit., p.
126.
377
TEIXEIRA, João Carlos. Op. cit., p. 101.
378
CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores: atividade normativa da
Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho. Op. cit., p.
130.
379
“Apoiamos firmemente uma globalização justa e resolvemos fazer com que os objetivos do
emprego pleno e produtivo e o trabalho decente para todos, especialmente para as mulheres e os jovens,
sejam uma meta fundamental das nossas políticas nacionais e internacionais e de nossas estratégias
nacionais de desenvolvimento, incluindo as estratégias de redução da pobreza, como parte de nossos
esforços para atingir os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.” (Parágrafo 47). Agenda Nacional do
Trabalho Decente. Brasília: MTE, 2006. p. 5. Disponível em:
<http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=237>. Acesso em 07.11.2008.
106
ambiente e do desenvolvimento humano como forma de erradicar a pobreza extrema.
380
Nesta senda - os organismos internacionais, capitaneados pela OIT -, vêm
atuando juntamente aos Estados e às organizações de empregadores e empregados com
o escopo de conscientizá-los acerca da necessidade de ser proporcionados trabalhos
decentes e em consonância com o seu status de direito humano de que se reveste o
direito ao trabalho.
O direito ao trabalho decente é, portanto, um objetivo a ser alcançado em nível
mundial constituindo uma das metas do governo brasileiro.
381
Não se pode olvidar que
a questão do conflito de interesses entre capital-trabalho é crucial. Entretanto, deve-se
lutar para se estabelecer como patamar de referência para as relações de trabalho o
respeito ao ser humano e a valorização do trabalho. Somente a partir da valorização da
pessoa humana no contexto laboral é que se conseguiafastar a superexploração dos
trabalhadores e se atingirá um trabalho decente.
Não se pode despir o homem de seus direitos fundamentais e conferir a ele
tratamento diferenciado quando está desempenhando suas atividades. Ao contrário,
quando esexercendo o seu labor, o homem é titular de direitos fundamentais pela
simples condição de ser pessoa humana e também por ser trabalhador.
382
Assim, dispôs a sentença 088/1985, de 19 de junho, do Tribunal
Constitucional da Espanha:
383
“a celebração de um contrato de trabalho o implica em
modo algum na privação para uma das partes o trabalhador - dos direitos que a
Constituição lhe reconhece como cidadão, entre outros, o direito de expressar e difundir
livremente os pensamentos, idéias e opiniões, e cuja proteção fica garantida perante
380
CANÇADO Trindade, Antonio Augusto. Op. cit., p. 24.
381
Agenda Nacional do Trabalho Decente. Brasília: MTE, 2006. p. 5-7. Disponível em:
<http://www.oitbrasil.org.br/info/downloadfile.php?fileId=237>. Acesso em 07.11.2008. Neste sentido:
ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit., p. 47; POSSIDONIO Beltran, Ari. Direito do Trabalho e Direitos
Fundamentais. São Paulo: Ltr. 2002, p.232.
382
ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit., p. 43.
107
eventuais lesões mediante o impulso dos oportunos meios de reparação, que no âmbito
das relações laborais se instrumenta, nesse momento, através do processo do trabalho”.
A gama de direitos humanos e fundamentais contemplados na Constituição
Federal e nos Tratados internacionais
384
deve aumentar a sua proteção e não diminuí-la.
O mesmo deve ser aplicado em se tratando de meio ambiente laboral, cuja proteção
constitucional pode ser extraída de diversos dispositivos.
385
Neste sentido manifestou-se o Ministro Joaquim Barbosa ao proferir o seu voto
na Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.937-7 acerca da
constitucionalidade da Lei paulista nº 12.684, de 26 de julho de 2007 que “proíbe o uso,
no Estado de o Paulo, de produtos materiais ou artefatos que contenham quaisquer
tipos de amianto ou asbesto ou outros minerais que acidentalmente tenham fibras de
amianto em sua composição.” Segundo o Ministro, a Convenção 162 da OIT,
ratificada pelo Brasil e promulgada pelo Decreto 126 de 22 de maio de 1991, deve
ser encarada como um “compromisso assumido pelo Brasil de desenvolver e
implementar medidas para proteger o trabalhador exposto ao amianto. A Convenção é
uma norma protetora de direitos fundamentais, em especial, o direito à vida e o direito
ao meio ambiente equilibrado. Também vai ao encontro do princípio da dignidade
humana e da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano, justiça
383
AMARAL, lio Ricardo de Paula. Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações
Trabalhistas. São Paulo: Ltr, 2007, p.85.
384
O Pacto Internacional dos Direitos econômicos, Sociais e Culturais, aprovado em 1996 pelas
Nações Unidas, reconhece expressamente o direito à segurança e higiene no trabalho (artigo 7°), como
direito de toda pessoa ao gozo de condições de trabalho eqüitativas e satisfatórias, o que reafirma, no
plano internacional, a concepção do meio laboral equilibrado como direito fundamental de todo cidadão.
385
Dentre os positivos constitucionais mais importantes destacam-se os artigos 7°, inciso XXII,
200, inciso VIII e 225. No rol do art. têm-se os seguintes incisos diretamente relacionados ao meio
ambiente laboral e à saúde do trabalhador: a duração da jornada de trabalho normal (inciso XIII), a
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV), o
repouso semanal remunerado (inciso XV), o adicional para as atividades insalubres, perigosas e penosas
(inciso XXIII), a proteção em face da automação (inciso XXVII), o seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa (inciso XXVIII), e, principalmente o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII). Vale lembrar que o rol de direitos expressos no art.
7°é meramente exemplificativo, uma vez que o próprio caput indica que se deve fazer uma interpretação
108
social e defesa do meio ambiente”.
386
Tem-se, outrossim, que a justiça social somente estará presente se a dignidade
for respeitada para auferir um benefício de cunho econômico, motivo pelo qual se
entende que um labor executado em ambiente que exponha a perigo a saúde sica e
psíquica dos trabalhadores ofende a dignidade humana.
387
Portanto, o meio ambiente do trabalho deve ser observado sob a perspectiva dos
direitos humanos e fundamentais, que, segundo sua historicidade, apontam a
necessidade de segurança e democracia ambiental para a conseqüente efetivação da
dignidade humana. O fato de o meio ambiente do trabalho equilibrado ser um direito
humano e fundamental dos trabalhadores deixa claro o anacronismo da concepção
tradicional que vislumbra a saúde dos trabalhadores sob o prisma economicista. A
adoção do viés humanista é de suma importância para reverter o quadro de ineficácia
das normas que visam proteger a saúde dos trabalhadores.
extensiva do texto quando utiliza a expressão “além de outros”.
386
Dispovel em: <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1>. Acesso em 10 out.
2008.
387
Neste sentido: CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores: atividade
normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito Internacional do Trabalho.
Op. cit., p. 20; ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit., p. 47, 48.
109
3 A IMPORTÂNCIA DA VISÃO INTEGRATIVA DO MEIO AMBIENTE
LABORAL E OS PRINCÍPIOS AMBIENTAIS FUNDAMENTAIS
Neste capítulo intenta-se analisar a definição jurídica de meio ambiente,
dissecando os seus elementos constitutivos e enfatizando a importância do prisma
holístico para que se alcance um meio ambiente do trabalho equilibrado. Diante da
interação havida entre os inúmeros elementos existentes na sociedade e da busca por
uma sociedade ambientalmente equilibrada, propugna-se pela adoção da teoria geral do
Direito do Ambiente para regular os casos envolvendo o meio ambiente do trabalho.
Não obstante ser o meio ambiente um conceito unitário, a doutrina, de um modo
geral, para facilitar a compreensão dessas partes que compõem o todo, classifica o meio
ambiente. Destarte, apresentar-se-á esta classificação, pois o meio ambiente do trabalho
está nela incluída.
Em seguida, elencar-se-ão os princípios informativos do Estado Ambiental,
sustentando a sua plena aplicabilidade ao ambiente de trabalho, haja vista que este é um
dos aspectos do meio ambiente globalmente considerado, como já referido
anteriormente.
A abordagem acerca dos princípios será circunscrita à análise dos princípios da
prevenção, da precaução, do poluidor pagador, da responsabilização, da informação
ambiental e da participação popular, devido a sua importância e grau de aceitação.
Por oportuno, convém esclarecer que se entende, com fulcro nas lições de
Cristiane Derani, Marcelo Abelha Rodrigues, Álvaro Luiz Valery Mirra, Paulo Affonso
110
Leme Machado, José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio José Fonseca Nardy,
José Rubens Morato Leite e Patrick Ayala Júlio César Sá da Rocha, para os fins deste
trabalho que não se confundem os princípios da precaução e da prevenção.
388,389
3.1. A visão global e integrativa de meio ambiente.
Antes de conceituar-se meio ambiente, é importante assentar que para tanto é
preciso conjugar-se as diversas normas constantes na Constituição Federal, na Lei de
Política Nacional do Meio Ambiente e na Lei de Política Nacional de Educação
Ambiental. Destarte, em que pese o artigo 225 da CF ser o centro da tutela ambiental
deve-se examiná-lo juntamente com os demais dispositivos legais e constitucionais.
390
Apesar de muito conhecida a expressão “meio ambiente” (“milieu ambiant”)
somente foi empregada pela primeira vez em 1835 pelo naturalista francês Geoffroy de
Saint-Hilaire.
391
Embora tenha sido criticada por muitos, ora sob o argumento de que é
pleonástica e redundante,
392
ora ao fundamento de que ambas as expressões são
388
DERANI, Cristiane. Op. cit., p. 149-152; ABELHA Rodrigues, Marcelo. Instituições de Direito
Ambiental. v.1. São Paulo: Max Limonad, 2004. p. 151; VALERY Mirra, Álvaro Luiz. Direito Ambiental:
O princípio da precaução e sua Aplicação Judicial. Revista de Direito Ambiental. Ano 6, n. 21, jan./mar.
2001, p.101-102; LEME Machado, Paulo Affonso. Princípio da Precaução no Direito Brasileiro e no
Direito Internacional e Comparado. In: BARROS Platiu, Ana Flávia; DIAS Varella, Marcelo (orgs.)
Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 362; LEITE Sampaio, José Adércio; WOLD,
Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Princípios de Direito Ambiental na dimensão Internacional e
Comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p. 59 , 71; MORATO Leite, José Rubens; ARAÚJO Ayala,
Patrick de. Op. cit., p. 70; MONTEIRO Steigleder, Annelise. Responsabilidade Civil Ambiental: as
dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p.187,188,
191; ROCHA, Júlio César de da. Direito ambiental do trabalho: mudança de paradigma na tutela
jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo. LTR. 2002, p. 88; CUNHA Belfort, Fernando José. A
Responsabilidade do empregador na degradação do meio ambiente do trabalho e suas conseências
jurídicas. Tese (Doutorado) PUC/SP. Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2008, p.77;
D'AMATO Nogueira, Sandro. Meio Ambiente do Trabalho: o princípio da prevenção na vigilância e
saúde ambiental. São Paulo: Ltr, 2008. p. 16.
389
Utilizando como sinônimos, precaução e prevenção. Conferir as obras de: PACHECO Fiorillo,
Celso Antonio. Curso de direito ambiental brasileiro. Op. cit., p. 42; MELO, Raimundo Simão de. Op.
cit., p. 48; CATALAN, Marcos Jorge. Fontes Principiogicas do Direito Ambiental. Revista de Direito
Ambiental. Ano 10. n. 38. abr./jun. 2005, p. 163. MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina,
jurisprudência, glossário. 4 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Rt, 2005, p. 166: afirma que não exclui a
possibilidade de existirem diferenças entre os dois princípios, mas adota apenas o da prevenção para
simplificar. ASSIS Fernandes,bio de. Meio Ambiente. Op. cit., p. 1460.
390
SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 833.
391
MILARÉ, Edis. Op. cit., p. 98.
392
MORATO Leite, José Rubens. Op.cit., p. 69. Neste sentido: PURVIN de Figueiredo, Guilherme.
111
sinônimas -
pois “meio” indica área ou lugar em que habitualmente se vive, abarcando a
palavra “ambiente” -, tem sido utilizada amplamente pelos vários segmentos da
sociedade e em normas jurídicas, como é o caso da Constituição Federal de 1988 e da
legislação esparsa.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, caput, traça as balizas para a
compreensão do meio ambiente sem, no entanto, defini-lo. Enuncia que:
Todos m direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
A conceituação de meio ambiente está expressa no inciso I, do artigo da Lei
6.938, de 31 de agosto de 1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente), como
sendo “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e
biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Marcelo Abelha Rodrigues
393
tece críticas à falta de clareza terminológica da
definição legal e frisa que o fato de ser ampla e abstrata dificulta a efetividade da tutela
ambiental. Essas críticas à lei devem ser rechaçadas, pois o importante é que sendo
ampla e fluida abrange inúmeras situações e bens além de acompanhar a evolução dos
direitos sem exigir a alteração legal.
394
É mais benéfico um conceito amplo que albergue
vários elementos do que um conceito restritivo que proteja unicamente os recursos
Op. cit., p. 38; ASSIS, Fernandes, Fábio de. Op. cit., p. 30. Em sentido contrário, ABELHA Rodrigues,
Marcelo. Op. cit., p. 51, para quem a expressão meio ambiente tem significado próprio, mais amplo do
que se considerar-se as expressões meio e ambiente isoladamente. José Afonso da Silva num primeiro
momento diz que meio ambiente pode ser tida como uma expressão redundante, mas logo em seguida
afirma que meio ambiente “se manifesta mais rica de sentido (como conexão de valores) do que
simplesmente a palavra “ambiente”. SILVA, JoAfonso da. Comentário Contextual à Constituição. 2.
ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2006. p.832; PIRES de Carvalho Pereira, Maria Fernanda. Op. cit., p.
272.
393
ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p. 54,57.
394
MORATO Leite, José Rubens. Op.cit., p. 78, 80. Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso
Antonio. Op. cit., p. 21.
112
naturais.
395
Um dos pressupostos de que se parte para a elaboração deste estudo é a
definição ampla e globalizante do conceito de meio ambiente.
396
É por este motivo que
se adota a conceituação de meio ambiente apresentada por José Afonso da Silva, qual
seja:
397
meio ambiente é a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e
culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as
suas formas. A interação busca assumir uma conceão unitária do ambiente
compreensiva dos recursos naturais e culturais.
Sendo o meio ambiente o conjunto de relações e interações do homem,
culturalmente construídas e aptas a alterarem a dinâmica social,
398
necessariamente
inclui-se neste conceito a sua relação com o seu trabalho e o modo como este é
desempenhando.
Esta noção holística, humanística e integrativa de todos os aspectos do meio
ambiente é enaltecida na Lei 9.795/1999 que instituiu a Política Nacional de
Educação Ambiental e a alçou à condição de princípio basilar da educação
ambiental.
399,400
No inciso II, do artigo 4º da aludida lei há expressa referência à adoção
do conceito holístico e integrativo de meio ambiente, quando afirma que há que se
considerar a interdependência entre o meio natural, sócio-econômico e o cultural, à luz
da sustentabilidade.
395
Em sentido contrário: PURVIN de Figueiredo, Guilherme; TELES da Silva, Solange. Elementos
Balizadores da ação estatal na defesa dos bens ambientais para as presentes e futuras gerações. Temas de
Direito Ambiental e Urbanístico. Advocacia Pública & Sociedade. Ano II. n.3. 1998, p. 139. Para quem o
conceito adotado pela lei, abrange apenas os recursos naturais. Somente com um esforço hermenêutico é
que se consegue incluir as demais interações do homem (cultural e do trabalho).
396
PÉREZ Luño, Antonio Enrique. Op. cit., p. 505. O Tribunal Constitucional Espanhol definiu o
medio ambiente da seguinte forma; “el conjunto de circunstancias fisicas, culturales, económicas y
sociales que rodean a las personas ofreciéndo-les un conjunto de posibilidades para hacer su vida”.
397
SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 832.
398
TELES da Silva, Solange. Op. cit., p. 170.
399
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida. Op. cit., p. 132.
400
Lei 9.795/99: Art. 4º: “São princípios básicos da educação ambiental:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o
113
Demais disso, importante referir que “o desenvolvimento de uma compreensão
integrada do meio ambiente em suas ltiplas e complexas relações, envolvendo
aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos” é um dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental.
401
Neste sentido Consuelo Yoshida
402
afirma que “evoluiu-se da proteção
setorizada para a proteção global, holística, do meio ambiente em todos os seus
diferentes aspectos (meio ambiente natural, cultural, urbano e do trabalho)”.
O sistema brasileiro ambiental consagrou o meio ambiente como macrobem”,
ou seja, o meio ambiente é visualizado como merecedor de proteção de forma
independente das partes que o integram, possuindo valor intrínseco em si mesmo;
403
como microbem”, alcançando os elementos componentes específicos do meio
ambiente que atingem diretamente as relações e interações do homem, conferindo-lhes
um regime próprio de proteção.
Como se vê, o meio ambiente dantes considerado “res nullius” evoluiu para
agora ser tido como bem de uso comum do povo. Isso significa que nenhuma pessoa, a
que tulo for, poderá atentar contra o meio ambiente ou apropriar-se dele, porquanto
este é considerado bem de uso comum do povo, patrimônio coletivo.
404
Uma parte da doutrina preconiza que a natureza jurídica do meio ambiente é
bem de interesse público, relacionado com um fim coletivo, não se enquadrando nem
como bem público e, tampouco como bem particular.
405
Bem de interesse público não se
meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;”
401
Lei 9.795/99: Art. 5º.
402
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 111. Neste sentido: PURVIN de
Figueiredo, Guilherme José. Op. cit., p. 238; SÁ da Rocha, Júlio César de. Op. cit., p. 81.
403
Neste sentido: MORATO Leite, José Rubens; CARDOSO Pilati, Luciana; JAMUNDÁ,
Waldemar. Op. cit., p. 624-625; MORATO Leite, JoRubens . Op. cit., p. 83; GONÇALVES Tessler,
Luciane. Tutelas Jurisdicionais do meio ambiente: tutela inibitória, tutela de remoção, tutela do
ressarcimento na forma específica. São Paulo: Rt, 2004, p.50.
404
ZANELLA Di Pietro, Maria Sílvia. Polícia do meio ambiente. Revista Forense. v. 317, 1992, p.
179.
405
Silva, José Afonso da. Op. cit., p. 836; MEDAUAR, Odete. O ordenamento ambiental brasileiro.
114
confunde com bem público, porquanto não pertence ao Estado e nem a qualquer pessoa
individualmente, mas a todos de forma indiscriminada. Assim, patrimônio ambiental e
patrimônio público são coisas distintas.
406
De acordo com esta corrente de interpretação
a própria Constituição, no inciso LXXIII, do artigo 5º faz menção expressa a patrimônio
público e a meio ambiente, evidenciando a sua diferença.
407
De outro lado, autores
408
que advogam a tese de que o meio ambiente é bem
difuso,
409
próprio, com a qual se concorda e se utiliza para os fins deste trabalho. Como
“macrobem”, o meio ambiente é unitário e espraia-se difusamente abarcando toda a
coletividade, o desta geração, mas também das futuras, deixando evidente que a
sua tutela se dá em razão de um interesse metaindividual.
410
O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou no sentido de considerar o meio ambiente como bem de
natureza difusa.
411
As suas partes que forem objeto de apropriação privada, devem, outrossim,
respeitar o princípio do desenvolvimento sustentável, gerando ao particular uma
responsabilidade perante a sociedade, mesmo que não lhes dê nenhuma finalidade
In: Desafios do Direito Ambiental no século XXI. Estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme
Machado. SHIMADA Kishi, Sandra Akemi; TELES da Silva, Solange; PRADO Soares, Ines
Virginia(orgs). Tradução de alguns capítulos de Simone Wolff; Lidia Amelia de Barros Cardoso; Margaret
Moreno Fernandes Sthulkin. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 699; : MORATO Leite, JoRubens. Op.
cit., p.63; ZANELLA Di Pietro, Maria Sílvia. Op. cit., p. 179; MORATO Leite, José Rubens . Op. cit, p.
85; CARDOSO Borges, Roxana. Op. cit., p. 74.
406
CARDOSO Borges, Roxana. Op. cit., p. 73.
407
Ibid., p. 75.
408
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 12; MONTEIRO Steigleder,
Annelise. Op. cit., p. 101; LEME Machado, Paulo Affonso . Op. cit., p. 116; ABELHA Rodrigues,
Marcelo. Op. cit., p. 67; YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 135; BARROSO, Luis
Roberto. Op. cit., p.163.
409
Os interesses difusos estão legalmente definidos como “os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato” – art. 81, I,
da Lei 8.078/9. Os interesses difusos apresentam as seguintes características: a) possuem titularidade
fluídica, ou seja, não são titularizados por uma pessoa nem por um grupo, mas por uma série
indeterminada ou de difícil determinação de sujeitos; b) pode ser conferida sua tutela a indivíduos,
associações, órgãos públicos ou Ministério Público; c) inexistência de vínculo jurídico unificador dos
sujeitos a eles ligados; d) referem-se a bens indiviveis cuja satisfação ou lesão concerne a toda a
coletividade, não sendo barrados pelas fronteiras geográficas; e) presença de uma inapropriedade
individual exclusiva; f) são qualificados pela nota de indisponibilidade.
410
DERANI, Cristiane. Op. cit., p. 247.
411
STF RE 300244-9 Apud YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 136.
115
produtiva.
412
Isso ocorre porque a apropriação privada de bens coletivos repercute na
sociedade como um todo. Não por integrarem o ramo econômico, mas sim porque tais
bens são parcela do patrinio pertencente a toda coletividade, que está sob o desfrute
de um particular.
413
É relevante esclarecer, neste ponto, que por patrimônio deve ser reputado não
somente aquilo que é passível de se atribuir uma conotação econômica, mas também e,
sobretudo, o que diz respeito à personalidade humana - especialmente, as relações
sociais, econômicas, políticas e culturais do homem -. A ppria relação do homem com
a natureza é uma relação cultural.
414
Nesta perspectiva de patrimônio coletivo, há que ser novamente realçada a
estreita ligação entre meio ambiente, capital, trabalho e gerações futuras, os quais hão
de ser vistos a partir do princípio da solidariedade social. Sem um trabalho digno que
proporcione as mínimas condições de sobrevivência e garanta a dignidade da pessoa
humana, a vida e a saúde, não como garantir-se um meio ambiente sadio e
equilibrado, o que acabará prejudicando esta geração e as futuras.
415
O meio ambiente ecologicamente equilibrado, objeto da tutela estatal, é unitário
e indispensável para o desenvolvimento da personalidade humana, constituindo-se em
direito humano fundamental do homem.
Diz a Constituição Federal que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é
412
DERANI, Cristiane. Op. cit., p. 66, 69. [“A propriedade protegida pelo direito é aquela em que
se desenvolve uma relação de produção sustentável, social e ambientalmente. (...) A apropriação privada
da natureza deve destinar-se ao atendimento da coletividade. Se essa apropriação traz prejuízos ao
desenvolvimento da existência, ao produzir relações sociais de dominação e exploração e ao destruir as
bases naturais necessárias para a construção dos princípios sociais de equidade e liberdade, o agente
privado não escomprometido com a formação social da qual faz parte nem com a concretização da
ordem jurídica de uma nação. Inversamente, é a sociedade que é posta em função do seu agir individual.
Nessa situação, a natureza, como exteriorização do homem-social, dominada e exaurida, passa a ser,
então, exteriorização da dominação do homem. A natureza modificada e esgotada é a representação,
figura explicitadora, da ação individual que nega a existência da sociedade, por dar as costas à reprodução
sustenvel do viver”].
413
PURVIN de Figueiredo, Guilherme; TELES, Solange. Op. cit., p. 143.
414
DERANI, Cristiane. Op. cit., p. 246-248.
415
Neste sentido: Ibid., p. 249; PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 15; PURVIN de
116
direito de todos. A expressão todos”, plasmada no caput, do artigo 225 da CF/88, vem
sendo interpretada desde uma ótica restritiva a uma mais ampliativa. Para a vertente
restritiva, a qual se associa Celso Antonio Pacheco Fiorillo
416
, “todos” deve ser
interpretado juntamente com o artigo da CF e com o princípio da soberania,
significando os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil. Além disso, somente os
residentes no país possuem identidade como povo.
Já para a corrente ampliativa - baseada na visão holística de meio ambiente, no
princípio da dignidade da pessoa humana e nos tratados internacionais -, a expressão
“todos” significa qualquer pessoa, seja ela residente no país ou não. Pensa-se que esta
corrente é mais consentânea com a amplitude que se pretende conferir ao meio ambiente
e, ainda, diante da globalização mundial que hoje se vivencia.
417
Consiste, portanto, em um direito individual, no sentido de que qualquer pessoa
tem o direito de viver em um ambiente sadio e, ao mesmo tempo, transindividual, vez
que alcança toda a coletividade.
418
Por exemplo, se um trabalhador estrangeiro não
residente no Brasil e ainda que ilegalmente no país desempenhe suas atividades em
uma indústria de confecções, o que é muito comum na cidade de São Paulo, não
como dizer que não estará alcançado pelo direito a um meio ambiente de trabalho
ecologicamente equilibrado.
Outra dúvida que pode surgir é se “todos” abarcaria todos os demais seres vivos.
Antonio Herman Benjamin e Édis Milaré
419
dizem que não, haja vista que somente o
homem pode ser sujeito de direitos e deveres. José Alcebíades Oliveira Júnior
420
Figueiredo, Guilherme; TELES, Solange. Op. cit., p. 143.
416
PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 12.
417
Neste sentido: HERMAN Benjamin, ANTONIO. Op. cit., p. 105; ANTUNES, Paulo de Bessa.
Direito Ambiental. 8. ed.rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005, p. 55; LEME Machado,
Paulo Affonso. Op. cit., p. 116.
418
LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit., p.116.
419
Neste sentido: HERMAN Benjamin, ANTONIO. Op. cit., p. 106; MILARÉ, Édis. Op. cit., p.
103.
420
OLIVEIRA Júnior, José Alcebíades de. Cidadania e novos direitos. In: OLIVEIRA Júnior, José
117
responde de forma positiva a esta questão.
Essencial à sadia qualidade de vida, de cunho antropocêntrico, reflete a
necessidade de um ambiente que reúna as condições para a permanência e
desenvolvimento da vida em todas as suas formas,
421
além de um direito fundamental.
A
Responsabilidade Ambiental entre Gerações também foi contemplada pelo
artigo 225 da CF/88. Com fulcro na ética da solidariedade intergeracional, a
Constituição enuncia que é dever não desta, mas também das futuras gerações
preservarem o meio ambiente.
Fica assentado que as presentes gerações não podem explorar o meio
ambiente de tal forma que façam com que eles se tornem escassos para as futuras
gerações. Esta nova forma de responsabilidade jurídica responsabilidade
intergeracional - remete aos conceitos de sociedade ambientalmente equilibrada e
de desenvolvimento sustentável, os quais serão abordados, respectivamente nos
itens 3.4 e 3.5.1.
Por certo que frente a todos os elementos e correntes de pensamento
apresentados, entende-se como se disse alhures, que para a tutela efetiva do meio
ambiente há que se percebê-lo em sua forma holística, já que mais democrática e
igualitária, assegurando-se a todos da presente e das futuras gerações o pleno
desenvolvimento de sua personalidade. Sob o prisma holístico fica claro o caráter social
de que se reveste o meio ambiente.
422
Alcebíades de (org). O novo em direito e política. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 1997, p. 137.
421
Neste sentido: HERMAN Benjamin, ANTONIO. Op. cit., p. 10; LEME Machado, Paulo
Affonso. Op. cit., p. 120.
422
MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 201.
118
3.2. Classificação do meio ambiente.
A doutrina, de uma maneira geral, embora realce em várias oportunidades a
unidade do meio ambiente, realiza uma classificação, na qual enaltece alguns aspectos
do meio ambiente com o intuito de identificar-se o bem imediatamente agredido.
423
Vale ressaltar que em sendo o objetivo da tutela do meio ambiente, em última
instância, proteger a vida e a saúde dos seres humanos e sendo o meio ambiente
unitário, a classificação que se fará a seguir não invalida a afirmação que se vem
fazendo ao longo deste estudo, no sentido de que todos os aspectos que envolvem o
meio ambiente são informados pelos mesmos princípios e finalidades, havendo de ser
rechaçada qualquer divisão que promova a dissociação dos aspectos do meio ambiente e
de seu regime jurídico.
424
Como se afirmou em outro momento, dada a interação existente entre os
vários fatores que compõem o meio ambiente, somente uma análise conjunta e ampliada
do fenômeno ambiental é capaz de conduzir a uma solução adequada para as questões
que são postas à análise.
425
Nesse sentido anota Antonio Enrique Pérez Luño:
426
A su vez, estas diversas acepciones del medio ambiente se hallan vinculadas
entre por nexos de recíproca interacción, sin que sea posible profundizar
en alguno de estos aspectos sin penetrar, de algún modo, en los restantes . La
pluralidad de niveles de consideración del medio ambiente, con la
conseguiente pluralidad de planos de incidencia en diversos sectores de la
experiencia juridica, requiere uma disciplina unitaria de su regulamentación.
Dessa forma, o meio ambiente pode ser classificado sob quatro aspectos: meio
ambiente natural ou sico, meio ambiente artificial, meio ambiente cultural e, por fim,
meio ambiente do trabalho.
423
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 22; SILVA, José Afonso da. Op.
cit., p. 832; MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 28-29.
424
PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 22.
425
TELES, Solange. Op. cit., cit., p. 171.
426
PÉREZ Lo, Antonio Enrique. Op. cit., p. 505.
119
O meio ambiente natural ou físico é constituído pelo solo, minerais, o ar
atmosférico, a água, flora e a fauna, bem como pela interação destes elementos.
427
A
Constituição Federal brasileira, nos termos dos incisos I a VII, do § 1°, do art. 225,
incumbe ao Poder Público resguardar e restabelecer os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e dos ecossistemas, bem como demais
práticas que coloquem em risco as espécies e seu habitat, ou mesmo os submetam à
crueldade.
O meio ambiente artificial ou humano - identificado como o espaço físico
construído pelo homem -, está diretamente conectado ao conceito de cidade e com os
espaços rurais artificiais.
428
É composto pelo espaço urbano fechado, que corresponde
às edificações e pelo espo urbano aberto, identificável pelas ruas, praças, áreas
verdes.
429
O Estatuto das Cidades – Lei nº 10.257/01 - é a sua norma mais específica.
430
Cada civilização aponta na história suas raízes e identidade, criando um conjunto
integrado de comportamento conhecido como sua cultura, sendo denominado meio
ambiente cultural. Difere do meio ambiente artificial pelo valor que lhe é impregnado.
A Constituição Federal, em seu art. 216, elenca como patrimônio cultural brasileiro os
bens de natureza material e imaterial.
431
O meio ambiente do trabalho refere-se ao conjunto de fatores que influenciam o
trabalhador no desempenho de suas atividades e, inclui-se no conceito de meio
427
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 22; SILVA, José Afonso da. Op.
cit., p. 832; MELO, Raimundo Simão de. p. 28 ; PÉREZ Lo, Antonio Enrique. Op. cit., p.504;
BARROS Bello Filho, Ney de. Op. cit., p.97.
428
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 22; SILVA, José Afonso da. Op.
cit., p. 832; MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 28 ; BARROS Bello Filho, Ney de. Op. cit., p.97.
429
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 23; SILVA, José Afonso da. Op.
cit., p. 832; MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 28; PÉREZ Luño, Antonio Enrique. Op. cit., p.504.
BARROS Bello Filho, Ney de. Op. cit., p.97.
430
SOARES Ribeiro de Barros, Ana Maria. Op. Cit., 48.
431
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 24; SILVA, José Afonso da. Op.
cit., p. 832; MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 28-29; BARROS Bello Filho, Ney de. Op. cit., p. 97.
120
ambiente, ante o disposto no art. 200, IV e 225 da CF/88.
432
Guilherme Purvin de
Figueiredo,
433
compartilha da visão ampliativa de meio ambiente do trabalho e critica a
classificação da doutrina, asseverando que o meio ambiente do trabalho não se enquadra
somente em uma delas, que o trabalho pode ser executado no meio ambiente natural
ou no artificial.
Importante referir a posão de Andreas J. Krell
434
em sentido contrário a da aqui
defendida. Para este autor o meio ambiente do trabalho somente pode ser incluído no
conceito de meio ambiente, quando o meio ambiente natural acabar influenciando o
meio ambiente do trabalho, como no caso de contaminação por efluentes.
3.3. Definição de meio ambiente laboral.
O meio ambiente do trabalho, conforme afirmado em várias passagens deste
estudo, constitui um dos aspectos do meio ambiente e tem por escopo tutelar a saúde e a
vida dos trabalhadores.
No que tange ao conceito de meio ambiente do trabalho podem ser encontradas
três posições. Uma mais restrita que reduz o meio ambiente do trabalho ao
estabelecimento da empresa. Destaca-se a posição de JoAfonso da Silva
435
que ao
incluir o meio ambiente do trabalho como integrante do meio ambiente artificial,
também acaba por identificar o ambiente de trabalho com o estabelecimento da
empresa.
436
432
MELO, Raimundo Sio de. Op. cit., p. 37.
433
PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Op. cit., p.40 , 42, 43.
434
J. KRELL, Andreas. Notas críticas ao emprego do direito ambiental na defesa da segurança e
saúde do trabalhador. Revista do Ministério Público de Alagoas, n.7, jan./jun. 2002, p. 16-17.
435
SILVA, José Afonso da.. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed. Malheiros Editores: São Paulo,
1997. p. 4-5.
436
MASCARO Nascimento, Amauri. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo: Saraiva 2001.
p. 739. [“O meio ambiente do trabalho é, exatamente, o complexo quina-trabalho: as edificações do
estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto término, instalações
elétricas, condições de salubridade e insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à
fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos,
121
Outra, ampliativa, representada pela maioria dos doutrinadores, que compreende
o ambiente de trabalho como sendo qualquer lugar onde a pessoa executa o ato de
trabalhar, o qual interage com outros fatores das mais variadas ordens
437
.
Esta vertente interpretativa propugna que se deve levar em consideração o ato de
trabalhar associado ao local onde ele é exercido, podendo se desenvolver no meio
ambiente natural ou no artificial. O meio ambiente do trabalho não se limita, portanto,
ao estabelecimento da empresa (local construído), mas espraia-se por diversos locais,
como se verifica no trabalho desempenhado por mineiros, mergulhadores, jornalistas,
trabalhadores rurais, motoboys, taxistas, tele-trabalhadores, etc.
438
Há, ainda, uma terceira vertente que, se utilizando do conceito de meio ambiente
global, afirma que o ambiente de trabalho é o resultado do conjunto de interações e
influências presentes no local onde se desenvolvem as atividades dos trabalhadores.
439
Aqui o meio ambiente é visualizado como fator de interação entre todos esses elementos
e agente ativo.
440
Enfatiza a dinamicidade das relações de trabalho e a perspectiva
holística e integrativa de meio ambiente, adotada para fins deste estudo. Está
consagrada no art.30, da Convenção 155 da OIT.
O que se deve ter em mente, portanto, quando se vislumbra o meio ambiente do
trabalho é a pessoa do trabalhador, a sua saúde e a sua vida, além das conseqüências que
um ambiente inadequado pode gerar para ele diretamente e para a sociedade como um
todo. Sem considerar-se o homem-trabalhador, não motivos para se falar em meio
ambiente do trabalho, razão pela qual para a designação deste há que se levar em
descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de
condições de trabalho, etc.]”.
437
ALLODI Rossit, Liliana. Op. cit., p. 67.
438
ROCHA, Júlio César de da. Direito ambiental do trabalho: mudança de paradigma na tutela
jurídica à saúde do trabalhador. São Paulo. LTR. 2002, p.128.
439
Ibid., p.127.
440
Neste sentido: SADY, João José. Op. cit., p. 22; ALLODI Rossit, Liliana. Op. cit., p. 6;
ROCHA, Júlio César de Sá da. Op. cit., p.127-129.
122
consideração em primeiro lugar o ato de trabalhar.
441
O Ministério Público do Trabalho
442
a partir desta definição
443
vem entendendo
que em algumas situações - como a dos trabalhadores rurais migrantes de outros
Estados da federação que se deslocam para o Estado de São Paulo com o intuito de
trabalharem nos canaviais -, o meio ambiente laboral alcança até mesmo a moradia do
trabalhador. Esta nova perspectiva acerca do meio ambiente do trabalho encontrou
guarida não só extrajudicialmente, mas também no âmbito do Poder Judiciário que
concedeu medida liminar, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região,
444
no sentido de que é responsabilidade das empresas providenciarem moradia
adequada para estes trabalhadores.
Vale transcrever trecho da decisão, diante do seu caráter inovador:
“No caso de trabalhadores migrantes da cana-de-açúcar, é irretocável o raciocínio de
que, como regra, "sua habitação se estabelece a partir e em função da relação laboral",
de modo que moram como moram "por causa do emprego", fls. 30. Igualmente
adequada a formulação de que o conceito de meio ambiente do trabalho, absorvido pelo
direito posto, deve centralizar-se na pessoa do trabalhador, fls. 29. Então, as moradas
coletivas dos trabalhadores migrantes, diretamente providenciadas ou não pelos
beneficiários do trabalho, constituirão verdadeira extensão do ambiente de trabalho,
conforme fls. 31. Assim, nessa específica situação, a manutenção de condições
adequadas de moradia para esses trabalhadores, pela empregadora, deve-se incluir nos
"custos sociais externos que acompanham a produção industrial", e que, como tais,
devem ser na verdade "internalizados, isso é, levados à conta dos agentes econômicos
em seus custos de produção". Em termos simples, e usando-se a mesma gica do
441
Ibid., p.130.
442
Dispovel em: http://www.prt15.gov.br/site/impre. php?seq=6743. Acesso em 10 out. 2008.
443
ROCHA, Júlio César de Sá da. Op. cit., p. 127.
444
Ação Civil Pública 01332-2008-125-15-00-0 ajuizada pelo MPT em face da Usina Santo
123
princípio do poluidor-pagador próprio à legislação ambiental invocada em inicial, fls.
34 -, isso significa legitimamente imputar ao empregador o custo social das condições
de moradas coletivas (então compreendidas como extensão do ambiente de
trabalho,especialmente no caso dos trabalhadores migrantes) que decorrem do tipo de
contratação que ele engendra.
3.4. O meio ambiente do trabalho na perspectiva da sociedade ambientalmente
equilibrada.
O humanismo ambiental propugna que haja o equilíbrio harmônico entre os
seres humanos e os vários aspectos do meio ambiente para que se atinja uma sociedade
ambientalmente equilibrada e se preserve não as presentes, mas também as futuras
gerações.
Sendo a dignidade da pessoa humana fundamento da República Federativa do
Brasil, deve-se entender que o meio ambiente como um todo é protegido em virtude de
ser de suma importância para o livre desenvolvimento da personalidade dos indivíduos.
Todos necessitam do ambiente - considerado abstratamente - para ter uma sadia
qualidade de vida. Por isso o meio ambiente possui um valor intrínseco independente de
suas partes concretas (ar, água, solo, vegetais...), em função de seu interesse para a
humanidade como sendo relevante para o equilíbrio ecológico e para viabilizar a
existência de todos e não pelo que pode gerar de riquezas.
445
Neste diapasão, aduz Cristiane Derani:
446
O fato de se revelar o meio ambiente ecologicamente equilibrado um
patrimônio coletivo conduz à conclusão de que sua manutenção o é
imprescindível ao desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo, mas
também à realização da sociedade como comunidade, isto é, como âmbito
onde se travam relações entre sujeitos, voltadas, em última análise, à
Antônio, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Sertãozinho - SP.
445
MORATO Leite, José Rubens; CARDOSO Pilati, Luciana; JAMUNDÁ, Waldemar. Op. cit., p.
625.
446
DERANI, Cristiane. Op. cit., p. 247.
124
consecução de um objetivo de bem-estar comum.
Esta concepção está em consonância com a visão integrativa de meio ambiente
proposta neste trabalho. Sob o ponto de vista holístico nota-se que a harmonia entre os
seres humanos e as demais formas de vida é essencial para o equilíbrio do meio
ambiente e para que se tenha uma sociedade ambientalmente equilibrada.
Consuelo Yoshida
447
elogia a adoção pela lei de educação ambiental do termo
sociedade ambientalmente equilibrada para retratar um equilíbrio mais amplo que
engloba os vários aspectos do meio ambiente considerado como um todo interligado.
Em razão desta interrelação existente entre todos os componentes do meio ambiente, as
empresas que causam degradação ao meio ambiente do trabalho, acabarão sendo
atingidas, direta ou indiretamente, pelas conseqüências de seus atos, pelo denominado
efeito “bumerangue.”
448
Todavia, como já se demonstrou no Capítulo 1, uma grande dificuldade de
conceber-se, na realidade da vida, o meio ambiente laboral como um dos aspectos do
meio ambiente. Acredita-se que a ausência de discussão em torno da temática da
sustentabilidade social contribui para isso.
Certo é que a sociedade ambientalmente equilibrada precisa ser sustentável não
do ponto de vista ecológico, mas também socialmente. Entretanto, o que se verifica
atualmente é uma insustentabilidade social decorrente da ausência de concretização da
maioria dos direitos fundamentais, especialmente dos direitos econômicos e sociais que
faz com que grande parte da população esteja excluída socialmente
449
e impossibilitada
de usufruir de seus direitos mais elementares. Como conseqüência, tem-se a pobreza
extrema que, por seu turno, é uma das grandes causadoras da degradação da natureza.
447
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 134.
448
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 134.
449
ANTUNES Rocha, Carmem Lúcia. O constitucionalismo contemponeo e a instrumentalização
para a eficácia dos direitos fundamentais. Op. cit.,p. 11.
125
No cerne de toda esta problemática está a ausência de um trabalho digno e
decente que seja capaz de realizar uma distribuição equitativa de riquezas na sociedade
e que propiciaria verdadeira inclusão social. O que se percebe é que há uma exploração
do grande contingente populacional em benefício de alguns, o qual acaba refletindo
negativamente na sociedade como um todo e tornando a sociedade insustenvel
socialmente.
Por isso entende-se que a questão da sustentabilidade social precisa ser e deve
ser discutida, seja na sua vertente mais atenuada ou na mais extremada.
450
A corrente
atenuada preconiza que a sustentabilidade social é relevante para se alcançar a
sustentabilidade ecológica. Sendo assim a pobreza deve ser levada em conta como meio
que deve ser combatido para que se atinja o fim que é o equilíbrio ecológico.
451
Já a corrente mais extremada da sustentabilidade social - denominada
coevolução sociedade-natureza - sugere que a tetica ambiental seja também avaliada
a partir da perspectiva das relações sociais. A insustentabilidade social é analisada como
causa que ocasiona o desemprego, a exploração, a pobreza e a degradação ambiental.
452
Tem-se, portanto, que uma série de fatores externos ao ser humano - de ordem
social, econômica e política - condiciona a saúde dos trabalhadores e da população em
geral. Da mesma forma, a saúde ou a ausência dela acaba interferindo no meio
ambiente, o que permite constatar que existe uma íntima relação entre desenvolvimento
econômico, meio ambiente e saúde.
453
Por detrás de cada conflito individual de trabalho há sempre uma repercussão de
450
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 137.
451
Ibid., p. 137.
452
Ibid., p. 137.
453
Laurell A.C., citado por Raquel Rigotto, sintetiza esta relação afirmando que "O processo saúde-
doença é determinado pelo modo como o Homem se apropria da natureza em um dado momento,
apropriação esta que se realiza por meio do processo de trabalho, baseado em determinado grau de
desenvolvimento das forças produtivas e relações sociais de produção". LAURELL, AC. La salud-
enfermedad como proceso social. Rev Latinoam Salud 1982. p. 7-25. Apud RIGOTTO, Raquel Maria.
Saúde Ambiental & Saúde dos Trabalhadores: uma aproximação promissora entre o Verde e o Vermelho.
126
ordem coletiva. As medidas adotadas pelo empreendedor em face de um trabalhador
repercutem coletivamente em todos aqueles que laboram e, na sociedade como um todo.
Tal fato deve-se também à dimensão coletiva que marca as relações de trabalho.
454
Com
efeito, as questões ligadas à saúde do trabalho extrapolam o local onde é desenvolvido o
trabalho, para tornarem-se problemas de saúde pública.
Assim, a ética ambiental deve prevalecer na relação entre os empreendedores, os
trabalhadores e os sindicatos para que se atinja o equilíbrio que acabará influenciando o
meio ambiente e a sociedade como um todo, dadas as suas interações. Não como
conceber-se a sadia qualidade de vida sem um meio ambiente laboral adequado e
seguro.
455
O utilitarismo comum aos empreendedores deve ser abandonado em prol
desta nova visão de ambiente, integrativa e global.
456
A partir da concepção holística e integrativa de meio ambiente, do conceito de
sustentabilidade social e da consciência da interação existente entre os vários aspectos
do meio ambiente, são mais facilmente perceptíveis as lesões ltiplas ou simultâneas.
3.4.1 A necessidade de aplicação da Teoria Geral do Ambiente às situações
que envolvem a sde dos trabalhadores.
O meio ambiente - concebido como um direito humano e fundamental e como
um dos pilares de sustentação da ordem jurídica -, gera como uma de suas
consequências a adoção de uma nova postura frente a institutos que antes mereciam
tutela jurídica, mas que não eram vistos em sua correlação com a temática ambiental,
tais como a propriedade, o trabalho, a saúde e a vida dos trabalhadores.
457
Revista Brasileira de Epidemiologia. v.6. n.4.São Paulo.dez.2003. Disponível in: <http://www.scielo.br>
454
BARBAGELATA, Héctor Hugo. O particularismo do Direito do Trabalho. Revisão técnica
Irany Ferrai; tradução de Edilson Alkmin Cunha. São Paulo. Ltr, 1996, p. 24-25.
455
PÉREZ Lo, Antonio Enrique. Op. cit., p. 508.
456
PURVIN de Figueiredo, Guilherme José. Op. cit., p. 238.
457
CARDOSO Borges, Roxana. Op. cit., p. 21, 22.
127
Com efeito, a tutela do meio ambiente laboral deixou de ser aspecto a ser tratado
unicamente pelo Direito do Trabalho e em relação àqueles que desempenham suas
atividades com vínculo empregatício, para ser reputado como integrante do meio
ambiente considerado em sua totalidade.
458
Pela primeira vez na história brasileira, o meio ambiente do trabalho como parte
integrante do meio ambiente global recebe proteção constitucional adequada. Novos
preceitos conduzem ao reestudo do tema, reformulando entendimentos que antes sempre
privilegiaram as formas indenizatórias, em sua maioria insuficientes, como o pagamento
de adicionais de insalubridade e de periculosidade, como foi tratado no Capítulo 1
deste estudo.
459
Por isso, sua abordagem não mais pode ser feita somente pela ótica do Direito do
Trabalho, mas sim tomando como pressuposto a teoria geral do meio ambiente que tem
suas raízes na Constituição Federal. Como mencionado anteriormente, o meio
ambiente do trabalho está tutelado de forma explícita pela Constituição Federal através
dos artigos 7º incisos XXII, XXIII e XXVIII, 39, parágrafo 3º e 200, incisos II e VIII,
460
além de poder ser extraído da proteção conferida ao meio ambiente global, que
parte integrante deste.
Dessa forma, o meio ambiente de trabalho deve ser compreendido como a parte
do Direito Ambiental que se preocupa com as questões específicas da vida e da saúde
dos trabalhadores. Liliano Allodi Rossit assevera que tudo o que estiver de ligado à
sadia qualidade de vida insere-se no conceito de meio ambiente, sendo o meio ambiente
de trabalho apenas uma concepção mais específica.”
461
458
SOARES, Evanna. Op. cit., p. 177.
459
A questão da proteção tradicional ao meio ambiente do trabalho será feita na segunda parte deste
trabalho.
460
SOARES, Evanna. A Política nacional de saúde e segurança no trabalho e a situação dos
trabalhadores informais. Revista do Ministério Público do Trabalho. Paraíba. n.1, jun. 2005, p. 176.
461
ALLODI Rossit, Liliana. Op. cit., p. 67.
128
O Direito Ambiental, que tem sua origem na Constituição, em virtude de sua
capacidade atrativa e em face de ter por intuito proporcionar uma sadia qualidade de
vida ao homem, acabou por incorporar certas matérias que antes eram tratadas
unicamente pelo Direito do Trabalho, tais como as ligadas à saúde e segurança.
462
Sob este ponto de vista é que deve ser entendido o direito de trabalhar em um
ambiente equilibrado, alçando a dignidade da pessoa humana como parâmetro para tal
verificação, para que se atinja, futuramente, uma sociedade ambientalmente
equilibrada
463
“fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade,
democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade.”
464
A partir desta ótica somente poderá ser reputado como ambiente de trabalho
sadio aquele em que a dignidade da pessoa do trabalhador for respeitada acima de tudo
e onde não prevalecer nenhuma forma de violência, seja física ou moral.
465,466
Essa nova concepção de meio ambiente laboral está intimamente relacionada
com os direitos humanos e fundamentais, compreendendo o homem-trabalhador em sua
totalidade. Considera, também, como fatores de risco à sua saúde e à sua vida não
somente os físicos e biológicos do ambiente, mas, sobretudo, os de ordem psíquica e a
interação de todos eles.
467
Demais disso, está em consonância com a forma de organização do trabalho
típica da sociedade pós-moderna onde a empresa está horizontalizada, compacta,
462
PURVIN de Figueiredo, Guilherme José. Op. cit., p. 59. Neste sentido: Assis Fernandes, Fábio
de. Op. cit., p. 1460; Sá da Rocha, Júlio César de. Op. cit., p. 275.
463
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 134.
464
Lei 9.795/99: art. 5º, V.
465
ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit., p. 47,48.
466
Ibid., p. 110-111. [“Quando nos referimos à expressão violência nas relações de trabalho, não
queremos nos referir apenas às agressões físicas, mas o fenômeno tem uma abrangência bem maior,
devendo incluir ameaças, pressões, intimidações, discriminações, abuso, exploração de mão-de-obra etc.
(...) pode-se afirmar que a violência nas relações de trabalho pode se caracterizar por três tipos de ações:
uso de força física na intenção de causar lesão ou morte; agressão verbal; molestamento, intimidação,
discriminações, perseguição que induza o medo, insulto, desestabilização e exclusão do ambiente de
trabalho, que podemos denominar de assédio que, por sua vez se divide em sexual e moral.”].
467
BEZERRA Leite, Carlos Henrique. O meio ambiente do trabalho na perspectiva dos direitos
humanos. Revista do Ministério Público, Paraíba, n. 1, jun. 2005, p.23
129
concentrada na sua atividade principal, contando com um número menor de
trabalhadores, mas exigindo destes uma polivalência e multifuncionalidade.
468
As
atividades intelectuais assumiram posição de relevo na estrutura atual das empresas e a
pressão para alcançar metas irreais, o assédio moral e sexual passam a oprimir os
trabalhadores.
469
A saúde mental do trabalhador que, no atual estágio da sociedade, deve receber
um tratamento especial - haja vista que já se diz que a depressão, o estresse e ansiedade
são doenças do século XXI, originadas em grande medida nos ambientes de trabalho -,
não é alcançado pelo método tradicional da medicina e higiene do trabalho.
470
Salienta-se que tanto o Direito do Trabalho como o Direito Ambiental destinam-
se à satisfação das necessidades humanas através da garantia da sadia qualidade de vida
do homem, pois este é o destinatário de toda e qualquer norma.
471
Todavia, certo é que enquanto o Direito Ambiental preconiza a adoção de
medidas que reduzam o risco ao máximo possível, o Direito do Trabalho contenta-se
com a adequação do ambiente aos limites de tolerância, o que já fora abordado de forma
mais minuciosa no Capítulo 1 deste trabalho.
472
A tutela disponibilizada pelo Direito do
Trabalho, portanto, é infinitamente mais reduzida do que a proposta pelo Direito
Ambiental.
473
Como dito anteriormente, a proteção do meio ambiente do trabalho está
vinculada diretamente à saúde do trabalhador, razão porque se trata de um direito de
468
PROSCURCIN, Pedro. Compêndio de direito do trabalho: introdução às relações de trabalho
em transição à nova era tecnológica. São Paulo: Ltr, 2007, p. 34. ALKIMIN, Maria Aparecida. Op. cit.,
p. 36,37; ANTUNES, Ricardo. Neoliberalismo e a precarização estrutural do trabalho na fase de
mundialização do capital. In: SILVA, Alessandro da et. al. Direitos Humanos: essência dos direitos do
trabalho. Op. cit., p. 45.
469
LIMA dos Santos, Ronaldo. Op. cit., p. 66. Neste sentido: BEZERRA Leite, Carlos Henrique.
Op. cit., p. 23.
470
Ibid., p. 66. Neste sentido: BEZERRA Leite, Carlos Henrique. Op. cit., p. 23.
471
PURVIN de Figueiredo, Guilherme José. Op. cit., p.21.
472
Ibid., p. 59.
473
Ibid., p. 59-60.
130
todos. Apesar de o Direito do Trabalho regulamentar as relações diretas entre
empregado e empregador, com natureza de direito privado, as normas de saúde, higiene
e segurança não são normas atinentes exclusivamente ao contrato individual de
trabalho, pois transpassam a individualidade, lesionando toda a coletividade.
Neste diapasão, Guilherme José Purvin de Figueiredo
474
- ao elogiar a opção
adotada pela CF/88 no tocante à expressão meio ambiente de trabalho -, assevera
que além de esta ser a terminologia utilizada pela OIT em suas Convenções, meio
ambiente de trabalho deixa clara a intenção de que não se trate da saúde do
trabalhador sob um viés privatístico, mas sim publicístico ou, melhor, coletivo e
humanístico.
Frisa-se que sendo unitário o conceito de meio ambiente, não se pode estabelecer
divisões isolantes que impeçam ou dificultem a incidência dos inúmeros institutos,
princípios e regras gerais de Direito Ambiental em relação a todos os aspectos que o
compõem devendo ser aplicados ao denominado meio ambiente do trabalho. Se assim
não for estar-se-á criando obstáculos à efetividade desse direito humano e fundamental.
3.5. Princípios ambientais fundamentais.
3.5.1 Princípio do desenvolvimento sustentável.
475
O desenvolvimento sustentável
476
pode ser traduzido como sendo o direito de
produzir sem que se acarrete prejuízo para os demais seres humanos e, tampouco, o
474
PURVIN de Figueiredo, Guilherme José. Op. cit., p.40.
475
Ver a respeito: PASSOS de Freitas, Vladimir. Op. cit., p. 237,238. Alguns autores entendem que
o desenvolvimento sustentável não se configura como um princípio, mas apenas uma meta de governo…
476
RIBEIRO Arruda e Campos; Cândida de Paula, Ana. O desenvolvimento sustentável como
diretriz da atividade econômica. Revista de Direito Ambiental. São Paulo. Ano 7, n. 26, p. 81, abr./jun.
2002. [“Há quem assinale o pleonasmo existente na expressão desenvolvimento sustentável,
argumentando que a palavra desenvolvimento já traz consigo a idéia de não causar prejuízo”].
131
comprometimento das gerações futuras de providenciarem as suas necessidades.
477
Isso
significa que o desenvolvimento econômico deve ser concretizado em harmonia com
todos os aspectos do meio ambiente, inclusive na relação de trabalho e não somente
com a natureza, conforme já afirmou alhures.
478
um forte conteúdo de justiça social neste conceito de desenvolvimento, o que
fora incorporado a partir da noção de que a extinção dos recursos naturais
comprometerá a própria existência e de que estes, por sua vez, são degradados muito em
decorrência da pobreza e das desigualdades sociais existentes.
479
Como foi mencionado no capítulo 3, item 3.4, para atingir-se a
sustentabilidade ecológica é preciso encarar-se a sustentabilidade social que considera a
pobreza como uma causa de degradação ambiental.
É por este caráter de indivisibilidade do meio ambiente que o desenvolvimento
sustentável deve ser concebido a partir de uma visão solidarista. A solidariedade deve
operar não somente em relação aos países em desenvolvimento, como, em uma visão
mais restrita, àqueles indivíduos que não têm acesso às mínimas condições de vida.
Mario Peña Chaco e Ingread Fournier Cruz
480
apoiam que o desenvolvimento
sustentável se constitui em um “megadireito” humano e fundamental integrado pelo
direito ao ambiente sadio e pelo direito ao desenvolvimento ambos direitos de
solidariedade, de acordo com o que foi visto no capítulo 2, item 2.2.3. Nas palavras dos
autores:
481
El derecho al desarollo sostenible está integrado por tres elementos
fundamentales: el ambiental, el económico y el social, de manera que debe
477
PINHEIRO Pedro, Antonio Fernando. Aspectos Ideológicos do Meio Ambiente. In: CAMPOS
Silva, Bruno et. al. Direito Ambiental – Enfoques Variados.o Paulo: Lemos & Cruz, 2004. p. 17-18.
478
CARRERA, Francisco. Cidade Sustentável utopia ou realidade? Rio de janeiro: Lumen Juris,
2005. p. 7 Apud FERNANDES, Jefferson Nogueira. O direito fundamental ao desenvolvimento
sustenvel. Revista de Direito Ambiental. Ano13, n. 50, abr./jun. 2008. p. 128.
479
DERANI, Cristiane. Op. cit., p. 126.
480
PEÑA Chaco, Mario; FOURNIER Cruz, Ingread. Op. cit., p.193. Neste sentido: NOGUEIRA
Fernandes, Jefferson. Op. cit., p. 128.
481
PEÑA Chaco, Mario; FOURNIER Cruz, Ingread. Op. cit.,p. 193.
132
existir un perfecto equilibrio entre los tres elementos constitutivos, sin que
ninguno de ellos adquiera mayor relevancia que los demás, lo que permite
un verdadero desarollo integral del ser humano. Llámase a este desarrollo
integral: desarollo económico, social, cultural y político, em donde el
hombre como centro de las preocupaciones del desarrollo sostenible logra
satisfacer sus necesidades básicas de salud, educación, cultura,
alimentación, trabajo y justicia.
A complexidade da relação entre o homem e o meio ambiente está presente no
conceito de desenvolvimento sustenvel e foi bem apreendida pelo constituinte
originário na elaboração do art. 225 - e pelo legislador infraconstitucional. A lei de
Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6938/81) contempla no inciso I, do art.
que deve haver compatibilidade entre o desenvolvimento econômico-social e a
preservação do meio ambiente.
482
Carlos André Birnfield anota que no Brasil, no início do século XIX, Nabuco e
Rebouças já haviam percebido a necessidade de o desenvolvimento respeitar a natureza,
utilizando os recursos naturais com parcimônia. Acrescenta que Alberto Torres detectou
que o desenvolvimento esbarrava em dois sérios entraves: a destruição da natureza e do
trabalhador.
483
A Organização das Nações Unidas, na década de oitenta, ao retomar as
discussões acerca do meio ambiente, começa a enfrentar o tema do desenvolvimento
econômico de forma crítica, buscando criar mecanismos de preservação dos bens
naturais, diante da ciência de que eles o o inesgotáveis. Cria inclusive o programa
das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente (PNUMA) com o escopo de implementar os
princípios consagrados na Convenção de Estocolmo, e que constantemente emite
recomendações e formaliza propostas no sentido de defesa do meio ambiente.
484
Em 1992, na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e
Desenvolvimento, o princípio do desenvolvimento sustentável assumiu posição de
482
ASSIS Fernandes, Fábio de. Op. cit., p. 58.
483
SOUSA BIERNFELD, Carlos André. Op. cit., p.76.
133
relevo e foi consagrado nos Princípios nº 1, 3, 4 e 8 da Declaração do Rio de Janeiro.
485
Ressalta-se que embora a preocupação ambiental e social estivesse crescendo no
mundo inteiro, a abordagem do assunto englobando a relação da saúde do trabalhador
com o meio ambiente ainda era incipiente. O Relatório “Brundtland”, de 1987,
confeccionado pela “Comissão Mundial sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento”, foi
o primeiro documento internacional que faz referência à vinculação expressa entre a
saúde do trabalhador e o meio ambiente.”
486
Tal fato pode ser explicado porque foi esta Comissão que elaborou o conceito de
desenvolvimento sustentável, alterando o paradigma ideológico concernente ao
desenvolvimento econômico. Antes do surgimento deste documento optava-se pelo
desenvolvimento econômico predatório, independentemente dos danos causados à
natureza, à saúde dos trabalhadores e da população como um todo.
487
Letícia
Albuquerque
488
assinala que a partir do Relatório de Brundtland, alterou-se o enfoque
acerca da problemática ambiental, que de limite ao crescimento econômico, passa a ser
considerada como um risco para a humanidade.
O relatório de Brundtland recomendou que se realizasse uma Declaração
Universal sobre a proteção do meio ambiente e uma Convenção sobre a temática
ambiental e o desenvolvimento sustentável, a qual foi consubstanciada na Declaração
dos Princípios do Rio de Janeiro de 1992.
489
Destaca-se que no período compreendido entre 1986 até a Rio/92 a relação meio
ambiente e sde dos trabalhadores foi objeto de inúmeras discussões. Essa relação foi
484
PÉREZ Lo, Antonio Enrique. Op. cit., p. 494,495.
485
Princípio I: “Os seres humanos estão no centro das preocupações com o desenvolvimento
sustenvel. Têm direito a uma vida saudável e produtiva, em harmonia com a natureza”.
486
GASPAR Ferraz de Campos.Op. cit. p. 11,12.
487
RODRIGUES Philippi, Arlindo Jr.; RAMOS, José Eduardo. Uma Introdução ao Direito
Ambiental: Conceitos e Princípios. In: PHILIPPI, Arlindo; ALVES, Alaôr C. (Orgs.) Curso
interdisciplinar de direito ambiental. Barueri: Manole, 2005. p. 4.
488
ALBUQUERQUE, Letícia. Op. cit., p. 43.
489
Ibid., p. 45.
134
enfatizada na Conferência de Genebra de 1988, na Organização Internacional do
Trabalho, asseverando que:
Na OIT, conferência de Genebra de 1988, se disse que o meio ambiente do
trabalho é parte integrante e importante do meio ambiente considerado em
sua totalidade e que as melhorias do meio ambiente de trabalho elevaram a
qualidade do meio ambiente em geral.
490
Nesta perspectiva, a Constituição Federal de 1988, consignou no seu artigo 200,
VIII que o meio ambiente do trabalho é parte do conceito de meio ambiente, definido no
artigo 225, o que foi referido anteriormente.
Os debates empreendidos pelos empregadores foram frutíferos, culminando na
elaboração pela CCI - Câmara de Comércio Internacional, em 1991, da Carta
Empresarial para o Desenvolvimento Sustentável Princípios de Gestão Ambiental”.
Neste documento ficou assentado que uma das prioridades da empresa é a gestão
ambiental, fixando diretrizes para que se produza em um ambiente adequado e
seguro.
491
Com a Declaração do Rio de 1992 esta maneira de encarar o meio ambiente e
sua interface com a saúde dos trabalhadores ganha um impulso e uma consistência
maior, haja vista que a Agenda 21, no item 29.2, do Capítulo 29 enfatiza esta
relação.
492,493
Por certo, não como tratar de meio ambiente, desenvolvimento
econômico e saúde dos trabalhadores de forma isolada ante a complexidade e
dinamicidade que envolve o assunto, tornando imprescindível uma abordagem
490
ASSIS Fernandes, Fábio de. O princípio da prevenção no meio ambiente do trabalho e o
Ministério Público do trabalho. Revista LTr, São Paulo: LTr, v. 70, n. 12, dez. 2006.p. 1460.
491
GASPAR Ferraz de Campos, José. Op. cit. p. 85. [“(...)Princípios da carta empresarial:1-
Prioridade para a empresa:Reconhecer a geso do ambiente como uma das principais prioridades na
empresa e como fator determinante do desenvolvimento sustentado; estabelecer políticas, programas e
procedimentos para conduzir as atividades de modo ambientalmente seguro”].
492
Ibid., Capítulo 29: 29.2 - O objetivo primordial é a eliminação da pobreza, o pleno emprego,
que contribuem para atingir um meio ambiente seguro, limpo e saudável no local de trabalho e na
comunidade em geral.
493
Ibid., p. 44. [“A compreensão de que existe uma íntima relação entre os problemas ambientais, a
saúde e a segurança no trabalho é condição básica para a implementação no mundo do trabalho dos
acordos da Rio/92”].
135
interdisciplinar, holística, ampliada.
494,
495,496
A análise das situações que refletem na qualidade de vida dos cidadãos deve ser
feita levando-se em consideração as diversas áreas do conhecimento e as várias
disciplinas jurídicas.
497
Nesta nova era, tem-se que é indispensável conciliar
desenvolvimento econômico e proteção à natureza, sob pena de aquele ser inviabilizado
por ausência de recursos naturais.
O Supremo Tribunal Federal ao se pronunciar sobre a questão do
desenvolvimento sustentável enfatizou essa necessidade de equilíbrio entre os fatores
econômico, social e ambiental, consignando o seguinte: “A questão do desenvolvimento
nacional (CF, art. 3º, II) e a necessidade de preservação da integridade do meio
ambiente (CF, art. 225): O princípio do desenvolvimento sustentável como fator de
obtenção do justo equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia. O
princípio do desenvolvimento sustentável, além de impregnado de caráter
eminentemente constitucional, encontra suporte legitimador em compromissos
internacionais assumidos pelo Estado brasileiro e representa fator de obtenção do justo
equilíbrio entre as exigências da economia e as da ecologia, subordinada, no entanto, a
invocação desse postulado, quando ocorrente situação de conflito entre valores
constitucionais relevantes, a uma condição inafastável, cuja observância não
comprometa nem esvazie o conteúdo essencial de um dos mais significativos direitos
494
SANTOS Sicca, Gerson dos. A interpretação conforme a Constituição - Verfassungskonforme
Auslegung - no direito brasileiro. Revista de Informação Legislativa, Ano 36, n.143, jul/set. 1999.
Dispovel em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_143/r143-03.PDF>
Acesso em 10 nov. 2008. p.38-39. Neste sentido, Cardoso B Borges, Roxana. Op. cit., p.52-53; PHILIPPI
Jr., Arlindo; RAMOS Rodrigues, José Eduardo. Op. cit. p.10; BESSA Antunes, Paulo de. Op. cit., p. 7-8.
495
MORATO Leite, José Rubens. Op. cit., p.53.
496
Neste sentido: BESSA Antunes, Paulo de. Op. cit., p. 4, 52 , 60; MILARÉ, Édis. Op. cit., p.89,
90.
497
FARAUCO de Azevedo, Plauto. Reflexões sobre seu sentido e Aplicação. Op. cit., p.291 [“Se há
um lugar, onde por excelência, a “Ciência Jurídica dos conceitosmostra seus limites e inconveniências,
este lugar é o Direito Ambiental. É impossível ver as normas ambientais como seres em si, sem
confrontá-las com os fatos sociais a reclamar urgentes respostas. Como já escrevemos alhures, é preciso
desvendar os interesses e ideologias à base das normas e os objetivos que visam realizar. Assim, perceber-
136
fundamentais: o direito à preservação do meio ambiente, que traduz bem de uso comum
da generalidade das pessoas, a ser resguardado em favor das presentes e futuras
gerações.” (ADI 3.540 - MC Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-05, DJ de
3-2-06)
3.5.2. Princípio da precaução.
O princípio da precaução é de extrema relevância para o Estado de Direito
Ambiental, pois é eminentemente preventivo. Seu campo de atuação é aquele
verifivel quando se está diante de atividades em relação às quais pairam vidas
acerca de seu real potencial lesivo.
498
Seu surgimento pode ser identificado na década de 1970 no Direito Alemão.
499
Nesta mesma época, no ano 1973, foi contemplado na Suécia, a Lei sobre produtos
perigosos para o homem e para o meio ambiente.
500
Mas foi em 1985, através da
inserção no preâmbulo da Convenção de Viena, que foi referido pela primeira vez em
nível internacional. Alcançou o status de princípio de direito internacional autônomo, no
ano 1987, quando da realização da Segunda Conferência Internacional sobre Proteção
do Mar do Norte.
501
Em seguida, em 1992, na Conferência das Nações Unidas para o
Meio Ambiente e Desenvolvimento foi inserido como princípio 15, com a seguinte
se-á sua vinculação com a política, de modo geral, e com os dados econômicos emergentes no jogo
político ou dele propositadamente subtraída”.
498
DERANI, Cristiane. Op. cit., p. 149. Chega a afirmar que este princípio “corresponde à essência
do Direito Ambiental”. Neste sentido: HAMMERSCHMIDT, Denise. O Risco na Sociedade
Contemporânea e o Princípio da Precaução no Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, n.
31, jul./set. 2003, p.145.
499
LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit, p.352; LEITE Sampaio, José Adércio; WOLD, Chris;
Fonseca Nardy, Afrânio José. Princípios de Direito Ambiental na dimensão Internacional e Comparada.
Belo Horizonte: Del Rey, 2003, p.58; DERANI, Cristiane. Op. cit., p.150; ALBUQUERQUE, Letícia. Op.
cit., p. 83; SILVA Augusto, Lia Giraldo da; FREITAS, Carlos Machado de. O princípio da precaução no
uso de indicadores de riscos químicos ambientais em saúde do trabalhador. Revista Ciência & Saúde
Coletiva. São Paulo.v.3, n. 2. Rio de Janeiro:1998, p.86,87.
500
LEITE Sampaio, José Arcio; WOLD, Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Op. cit., p.58.
501
HAMMERSCHMIDT, Denise. Op. cit., p.144.
137
redação:
502
De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser
amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades.
Quando houver ameaça de danos rios ou irreversíveis, a ausência de
absoluta certeza científica não pode ser utilizada como razão para postergar
medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação
ambiental.
Posteriormente, dois Tratados internacionais ratificados pelo Brasil explicitaram
a indispensabilidade da observância do princípio da precaução: a Convenção da
Diversidade Biológica
503
e a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança
no Clima e Convenção de Estocolmo sobre Poluentes Orgânicos Persistentes.
504,505,506
Nesta toada, é importante referir que em virtude da constatação de que era
preciso antecipar-se o máximo possível para evitar a sujeição do meio ambiente e da
saúde humana a riscos ambientais das mais diversas ordens, e da insuficiência do
princípio da prevenção para tal foi que nasceu o princípio da precaução. Em face disso,
pode-se afirmar que é decorrência do próprio princípio da prevenção,
507
o qual será
analisado no item seguinte.
Alguns autores brasileiros
508
têm sustentado que a partir da leitura do caput, do
artigo 225 da CF - quando enuncia que o direito ao meio ambiente sadio é direito não só
da presente, mas também das gerações futuras -, pode ser extraído o princípio da
502
VALERY Mirra, Álvaro Luiz. Op. cit., p.92; HAMMERSCHMIDT, Denise. Op. cit., p.145;
LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit, p. 353.
503
LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit, p. 356. [“Assinada no Rio de janeiro em 5.6.92,
ratificada pelo Congresso Nacional pelo Decreto-Legislativo n.2 de 3.2.94, entrando em vigor para o
Brasil em 25.9.94”]. Neste sentido: VALERY Mirra, Álvaro Luiz. Op. cit., p. 93.
504
LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit, p. 356. [“Assinada em Nova York em 9.5.92, ratificada
pelo Congresso Nacional pelo Decreto Legilativo n.1, de 3.2.94, passou a vigorar no Brasil em 29.5.94”].
Neste sentido: VALERY Mirra, Álvaro Luiz. Op. cit., p. 93.
505
ALBUQUERQUE, Letícia. Op. cit., p. 95. Assinada pelo Brasil em 23.05.2001.
506
LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit, p. 356; VIRGÍLIO Veiga Rios, Aurélio. O Princípio da
Precaução e sua Aplicação na justiça Brasileira: Estudo de casos. In: DIAS Varella, Marcelo; BARROS
Platiau, Ana Flávia. (orgs.). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.376
507
VIRGÍLIO Veiga Rios, Aurélio. Op. cit., p. 374.
508
Neste sentido: TELES da Silva, Solange. Princípio da Precaução: Uma nova postura em face dos
riscos e incertezas científicas. In: DIAS Varella, Marcelo; BARROS Platiau, Ana Flávia. (org.) Princípio
da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey. 2004, p.80-81.
138
precaução. Outros,
509
vislumbram o princípio da precaução no disposto nos incisos II,
IV e V, do parágrafo 1º do artigo 225 da CF.
510
Antonio Herman Benjamin,
511
por sua
vez, argumenta que o princípio da precaução extrai-se não somente do artigo 225 da CF,
mas de todo sistema ambiental. Frisa-se que a Lei n° 9.605/98 (crimes ambientais)
512
e a
Lei11.105/05
513
, fazem alusão expressa ao princípio da precaução.
Como pressupostos para a sua incidência têm-se a potencialidade de que uma
atividade ou conduta possa causar risco ou dano ao meio ambiente ou à saúde
humana,
514
bem como que haja, quanto a ele, ausência de certeza científica. Esta
carência de certeza científica pode ser resultado da falta de conhecimento ou da
controrsia em torno dos efeitos que uma dada atividade pode ocasionar para o meio
ambiente ou para a saúde humana.
515
Dessa forma, o princípio da precaução preconiza que se aja antecipadamente
para afastar o perigo
516
todas as vezes que em decorrência da incerteza científica, não
509
LEITE Sampaio, José Arcio; WOLD, Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Op. cit., p.62.
510
Constituição Federal de 1988: “Art.225, § - Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público: (...)II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País
e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; (...)
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de
significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará
publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente”.
511
HERMAN Bejamin, Antonio. Op. cit., p. 118.
512
Lei 9.605/98: “Art. 54. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou
possam resultar em danos à saúde humana ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição
significativa da flora:
Pena – reclusão de um a quatro anos e multa. (...)
§ 3°. Incorre nas mesmas penas previstas no pagrafo anterior quem deixar de adotar, quando assim o
exigir a autoridade competente, medidas de precaução em caso de riscos de dano ambiental grave ou
irreversível.”
513
Lei 11.105/05: “Art. 1
o
Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização
sobre a construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a importação, a
exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo, a liberação no meio ambiente e
o descarte de organismos geneticamente modificados OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o
estímulo ao avanço científico na área de biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde
humana, animal e vegetal, e a observância do princípio da precaução para a proteção do meio ambiente”.
514
LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit., p. 362; VIRGÍLIO Veiga Rios, Aurélio. O Princípio da
Precaução e sua Aplicação na justiça Brasileira: Estudo de casos. In: DIAS Varella, Marcelo; BARROS
Platiau, Ana Flávia. (orgs.). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p.375.
515
VIRGÍLIO Veiga Rios, Aurélio. Op. cit., p. 375.
516
GONÇALVES Tessler, Luciane. Tutelas Jurisdicionais do meio ambiente: tutela inibitória,
139
houver como se estabelecer a relação de causalidade entre uma atividade e a verificação
de certos danos e o se puder vislumbrar qual a probabilidade que uma atividade tenha
de produzir danos ambientais -, mas se desconfie que eles possam ocorrer.
517
O risco
passa a figurar como um dos elementos passíveis de desencadear a responsabilidade
civil, tendo relação estreita com a teoria do risco,
518
a qual não será abordada em razão
do corte metodológico.
Não é por outra razão que Annelise Monteiro Steigleder
519
sustenta que o
princípio da precaução é um dos princípios informadores da responsabilidade civil,
fixando as bases para um agir anterior à constatação do dano e, atuando, junto com o
princípio da prevenção para uma nova definição acerca das funções a serem cumpridas
pela responsabilidade civil. Esta passa a ser eminentemente preventiva.
No caso do meio ambiente do trabalho, como consequência da tutela da vida, da
saúde e da segurança dos trabalhadores, as medidas de precaução podem e devem ser
sempre tomadas,
520
seja por meio do Ministério do Trabalho, seja através da celebração
de termos de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho
e outros legitimados, ou até mesmo através do ajuizamento de ações trabalhistas, com
intuito inibirio.
521
Isso porque os danos à saúde dos trabalhadores são na maioria das
vezes irreversíveis
522
e, adotando-se a postura precaucional, estar-se-á preservando o
tutela de remão, tutela do ressarcimento na forma específica. São Paulo: Rt, 2004, p. 108.
517
FREITAS Martins, Ana Gouveia. O princípio da precaução no direito do ambiente. Associação
Acadêmica da Faculdade de Direito Lisboa, 2002, p. 53 apud HAMMERSCHMIDT, Denise. O Risco na
Sociedade Contemporânea e o Princípio da Precaução no Direito Ambiental. Revista de Direito
Ambiental. Ano 8, n. 31, jul./set. 2003, p.148. MONTEIRO Steigleder, Annelise. Responsabilidade Civil
Ambiental: as dimensões do dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2004, p.187-188; ALBUQUERQUE, Letícia. Op. cit., p. 84-85.
518
STOCCO Betiol, Luciana. Potencial e limites da responsabilidade civil como mecanismo
econômico de proteção ao meio ambiente. Dissertação (Mestrado em Direito) Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC/SP, 2008, p.68.
519
MONTEIRO Steigleder, Annelise. Op. cit., p.188.
520
SÁ da Rocha, Júlio César de. Op. cit., p. 286.
521
MARINONI, Luiz Guilherme. Op. cit., p. 436. [“A tutela inibiria é essencialmente preventiva,
pois é sempre voltada para o futuro, destinando-se a impedira prática de um ilícito”].
522
MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 48, 49; ASSIS Fernandes, Fábio de. Op. cit., p. 1460,
1461.
140
só a presente geração, mas também as gerações futuras.
A exposição dos trabalhadores no ambiente de trabalho de forma simulnea a
várias substâncias nocivas à saúde humana é circunsncia facilmente verificável no
ambiente de trabalho, especialmente em indústrias químicas. Neste contexto, o princípio
da precaução assume posição de relevo, haja vista que os modelos tradicionais da
toxicologia, higiene industrial e medicina do trabalho - mesmo que praticados por
serviços médicos e de segurança e meio ambiente de grandes corporações - são
insuficientes para evitar a eclosão e/ou agravamento de doenças relacionadas ou
relacionáveis às exposições tóxicas.
A insuficiência desses modelos citados, em face de exposições ltiplas,
simultâneas, combinadas e, sobretudo o desconhecimento total ou conhecimento
limitado das resultantes de longo prazo dessas interações - na linha de câncer,
malformações, teratogênese e mutagênese - determinam o manejo do princípio da
precaução.
523
No caso Rhodia - um dos casos emblemáticos de negligência e desrespeito em
relação ao meio ambiente como um todo, ocorrido na cidade de Cubatão, onde a
empresa que produzia herbicidas organoclorados depositava diretamente na natureza
resíduos químicos altamente xicos expondo a risco de vida os seus trabalhadores -
verificou-se na prole destes, as seguintes patologias: atraso no desenvolvimento mental,
hiperatividade, problemas de crescimento, câncer de rim, tumores nos ossos, problemas
dermatológicos e anecefalia.
524
Com certeza se o princípio da precaução tivesse sido
523
PASSOS Rezende, June Maria. Caso SHELL / CYANAMID / BASF: epidemiologia e informação
para o resgate de uma precaução negada. Tese (Doutorado em Saúde Coletiva) - Faculdade de Ciências
dicas, Universidade Estadual, Campinas, área de Epidemiologia, p. 42; Avaliação das Informações
sobre a exposição dos Trabalhadores das Empresas Shell, Cyanamid e Basf a compostos químicos-
Paulínia, 2005, p. 129-131. Disponível em: <http: www.ms.gov.br>; ALBUQUERQUE, Letícia. Op. cit.
p. 85.
524
O Trabalhador em áreas contaminadas - relatos dos potencialmente expostos. Palestra
ministrada pela ACPO - Associação de Combate aos Poluentes Orgânicos Persistentes no 5o Seminário de
Áreas Contaminadas e Saúde, realizado em 11 dez. 2006, na faculdade de Saúde Pública da Universidade
141
manejado, os trabalhadores e a sua prole teriam sido poupadas de tantos danos.
A inclusão do princípio da precaução no ordenamento jurídico provocou uma
mudança na maneira de encararem-se as atividades potencialmente lesivas. Antes dele a
incerteza científica, em virtude das políticas empregadas, não tinha o condão de impedir
a autorização para o início ou a continuidade de uma atividade,
525
pois valia a máxima
de que tudo que não está proibido estava permitido.
526
Com efeito, o princípio da precaução ocasionou a alteração de paradigma.
527
Basta a possibilidade de que uma conduta coloque em risco a saúde humana e o meio
ambiente para que ela seja vetada.
528
Destarte, consagra-se, a partir dele, como anota Álvaro Valery Mirra,
529
o
modelo da prudência” e da “vigilância” diante das atividades potencialmente lesivas
em relação às quais existe incerteza científica, determinando e impondo um agir das
autoridades no sentido de impedi-la, dever este consignado no inciso V do parágrafo
primeiro do artigo 225 da CF/88.
530 ,531
No campo da saúde pública, também ocasiona uma série de mudanças, podendo-
se destacar a reorientação para um viés que busca, sobretudo, investigar possíveis
causas que ameacem a saúde humana e antecipar-se a elas através de tratamentos
preventivos.
532
A atuação do Poder Público deverá estar calcada na precaução, no jzo de
de o Paulo.
525
VALERY Mirra, Álvaro Luiz. Op. cit., p.98.
526
SERRANO, José Luís. Princípios de Derecho Ambiental y Ecología Jurídica. Madrid: Editorial
Trotta, 2007, p. 121.
527
TELES da Silva, Solange. Op. cit., p. 83. Neste sentido: VALERY Mirra, Álvaro Luiz. Op. cit.,
p.93. [“Trata-se de um novo modelo de gestão da incerteza que inspira não apenas a política ambiental,
mas também os campos de políticas públicas relacionadas à saúde e ao consumo. Nessas três esferas,
aliás, o que se pretende é a gestão dos riscos oriundos das novas tecnologias”].
528
TELES da Silva, Solange. Op. cit., p.81.
529
VALERY Mirra, Álvaro Luiz. Op. cit., p.98.
530
Constituição Federal: art.225, parágrafo 1o: “V- controlar a produção, a comercialização e o
emprego de técnicas, todos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o
meio ambiente”.
531
HAMMERSCHMIDT, Denise. Op. cit., p.145.
142
razoabilidade e na motivação,
533
e, ainda, ponderar que o risco zero é impossível. Dessa
forma, poderá exigir dos empreendedores, por exemplo, a implementação das mais
atuais tecnologias na atividade a ser desenvolvida, com o escopo de minimizar os riscos
por ela causados, a realização de estudos e pesquisas científicas acerca dos efeitos de
certa técnica ou atividade.
534
Cristiane Derani
535
sugere que a aplicação deste princípio para o Poder blico
deve ir além da simples constatação da possibilidade de uma atividade criar risco ou
dano para a saúde humana e para o meio ambiente. A avaliação haverá de ser feita a
partir do questionamento acerca da real necessidade de instalação daquela atividade
para a melhoria da qualidade de vida das pessoas. Não sendo necessária, não há motivos
para que tenha início ou continue.
A probabilidade de risco ou perigo de uma conduta humana será analisada
levando-se em consideração o setor que por ela poderá ser alcançado,
536
a partir de uma
análise de longo prazo, abarcando o direito das futuras gerações.
537
Neste contexto é que
o Estudo de Impacto Ambiental, prescrito no parágrafo do artigo 225 da CF/88 e no
artigo 9º da Lei nº 6.938 de 1981 adquire enorme importância, pois possibilita o
mapeamento dos riscos ambientais que poderão decorrer de certa atividade, antes
mesmo de seu início.
538
As auditorias ambientais (estudos, avaliações ou exames
periciais) e o licenciamento ambiental
539
também se configuram em instrumentos
valiosos neste sentido, visto que avaliam a repercussão que determinada atividade pode
532
PASSOS Rezende, June Maria. Op. cit. p. 42.
533
LEITE Sampaio, José Adércio; WOLD, Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Op. cit., p.64. Neste
sentido: HAMMERSCHMIDT, Denise. Op. cit., p.152; SERRANO, Jo Luís. Op. cit, p. 121; BAUM
Salomon, Fernando. Nexo de causalidade no direito privado e ambiental. Porto Alegre: Livraria do
Advogado, 2009.p. 100.
534
HAMMERSCHMIDT, Denise. Op. cit., p.148.
535
LEITE Sampaio, José Arcio; WOLD, Chris; Fonseca Nardy, Afnio José. Op. cit., p.63.
536
LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit,, p.363.
537
TELES da Silva, Solange. Op. cit., p.81.
538
MONTEIRO Steigleder, Annelise. Op. cit., p. 190. Neste sentido: YOSHIDA, Consuelo Yatsuda
Moromizato. Op. cit., p. 112.
143
causar ao meio ambiente.
540
Embora, infelizmente, ainda sem aplicabilidade na prática alguns
doutrinadores
541
m se manifestando no sentido da necessidade de implementação do
Estudo de Impacto Ambiental no meio ambiente do trabalho como medida precaucional
e preventiva.
Sobre o tema Alexandre Rasslan
542
é enfático no sentido da imprescindibilidade
de que o Estudo de Impacto Ambiental leve em consideração a saúde humana,
asseverando que se assim não for não se estará conferindo efetividade à proteção
ambiental. Acrescenta afirmando o seguinte: “A questão da avaliação dos impactos
ambientais e sua repercussão na saúde humana ganham força e valor inquestionáveis
quando a Constituição Federal adota como princípio a “prevalência dos direitos
humanos”, na exegese do inciso II do art.4º (...) O benefício consubstanciado na
garantia constitucional do direito de propriedade não pode anular outros direitos
igualmente reconhecidos pelo constituinte, originário ou derivado, a exemplo dos
“Direitos sociais” inseridos no art.6º da Constituição Federal, especialmente o “direito à
saúde”, ou no inciso XXII do art.7º que impõe a “redão dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança”.
De outra banda, quem sustente
543
que a Inspeção prévia prevista na NR-2 da
Portaria nº 3.214/78, poderia fazer as vezes do Estudo de Impacto Ambiental, haja vista
que as empresas antes de serem instaladas devem requerer junto ao Ministério do
Trabalho e Emprego, aprovação prévia, o mesmo devendo ocorrer, na hipótese de
539
SÁ da Rocha, Júlio César. Op. cit., p. 58.
540
Neste sentido: ESTEVES Grizzi, Ana Luci. Direito Ambiental, auditorias ambientais e atividades
econômicas. In: CAMPOS Silva, Bruno et. al. Direito Ambiental Enfoques Variados. São Paulo. Lemos
&Cruz, 2004, p.158; SÁ da Rocha, Júlio César. Op. cit.,p. 60.
541
Neste sentido: Purvin de Figueiredo, Guilherme . Op. cit., p. 61; MELO, Raimundo Simão de.
Op. cit., p. 93; ASSIS Fernandes, Fábio de. Op. cit., p. 1461; PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente
do Trabalho Equilibrado. São Paulo: Ltr, 2002., p. 119; da Rocha, Júlio César. Op. cit., p. 57.
542
RASSLAN, Alexandre. Licenciamento ambiental e saúde humana. Meio Ambiente. v. 1. Escola
Superior do Ministério Público da União: Brasília, 2004.
144
alterações no ambiente de trabalho.
Nesta perspectiva, caberá ao interessado em prosseguir com a atividade,
comprovar cabalmente perante os órgãos competentes a inocorrência de risco para a
saúde humana e para o meio ambiente. A dúvida, nestas hipóteses, é em favor da
sociedade,
544,545
do meio ambiente e do trabalhador (in dubio pro operario).
546,547
No âmbito judicial, esta vida provoca a inversão do ônus da prova, o que
implica dizer que competiao empreendedor demonstrar que sua atividade não tem
potencialidades lesivas ou que não contribui para o estabelecimento do nexo causal
entre possíveis danos ambientais ou à saúde humana.
548
Demais disso, estando o magistrado frente a provas contundentes de ambos os
lados, deverá decidir em prol da coletividade, pois em se tratando de saúde e meio
ambiente não se pode correr riscos.
549
Nestas hipóteses prioriza-se “o princípio da
prognose negativa sobre a prognose positiva”.
550
Valendo-se dessas premissas que o
STF
551
não confirmou a liminar anteriormente deferida nos autos da Medida Cautelar
543
ALLODI Rossit, Liliana. Op. cit., p. 153.
544
Neste sentido: LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit., p.366; HAMMERSCHMIDT, Denise.
Op. cit., p.149; VALERY Mirra, Álvaro Luiz. Op. cit., p.101, 102; LEITE Sampaio, José Adércio;
WOLD, Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Op. cit., p. 62.
545
ALBUQUERQUE, Letícia. Op. cit., p. 85.
546
SÁ da Rocha, Júlio César. Op. cit., p. 287.
547
SERRANO, Jo Luís. Op. cit., p. 124.
548
Neste sentido: VALERY Mirra, Álvaro Luiz. Op. cit., p.101, 102; LEITE Sampaio, José Adércio;
WOLD, Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Op. cit., p.62; HAMMERSCHMIDT, Denise. Op. cit.,
p.149; ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p. 149-152; MONTEIRO Steigleder, Annelise. Op. cit.,
p.187, 188.
549
HAMMERSCHMIDT, Denise. Op. cit., p.149; LEITE Sampaio, José Adércio; WOLD,
Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Op. cit., p.62.
550
FREITAS Martins, Ana Gouveia. Op. cit., p.149.
551
“Acontece que esse caso me parece peculiar, e muito peculiar se o superlativo for admitido eu
diria peculiaríssimo –, porque a lei federal faz remissão à Convenção da OIT n. 162, art. 3º, que, por
versar tema que no Brasil é tido como de direito fundamental (saúde), tem o status de norma supralegal.
Estaria, portanto, acima da própria lei federal que dispõe sobre a comercialização, produção, transporte,
etc., do amianto. (...) De maneira que, retomando o discurso do Ministro Joaquim Barbosa, a norma
estadual, no caso, cumpre muito mais a Constituição Federal nesse plano da proteção à saúde ou de evitar
riscos à saúde humana, à saúde da população em geral, dos trabalhadores em particular e do meio
ambiente. A legislação estadual está muito mais próxima dos desígnios constitucionais, e, portanto,
realiza melhor esse sumo princípio da eficacidade máxima da Constituição em matéria de direitos
fundamentais, e muito mais próxima da OIT, também, do que a legislação federal. Então, parece-me um
caso muito interessante de contraposição de norma suplementar com a norma geral, levando-nos a
reconhecer a superioridade da norma suplementar sobre a norma geral. E, como estamos em sede de
145
que havia considerado inconstitucional a lei paulista que proibia o uso do amianto.
O princípio da precaução apenas pode ser instrumentalizado, efetivamente, a
partir da democratização das informações científicas disponíveis e da participação de
toda a coletividade,
552
sendo de fundamental importância quando se trata de riscos
químicos.
553
3.5.3. Princípio da prevenção.
O princípio da prevenção
554
foi previsto inicialmente no artigo 2º da Lei nº 6.938
de 31.8.1981,
555
que dispôs sobre a necessidade de prevenção quanto à degradação
ambiental, de modo a garantir a qualidade ambiental e a dignidade humana. Adquiriu
status constitucional, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, através de
menção expressa no caput do artigo 225, segundo o qual incumbe ao Poder Público e à
coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente equilibrado para as
presentes e futuras gerações.
556
É princípio que permeia todo o Direito Ambiental,
protegendo o ambiente antes mesmo da consumação do dano
557
.
A prevenção, assim como a precaução, está ligada à idéia de que quase sempre
os danos ambientais são irreversíveis, havendo que se priorizar a adoção de medidas
cautelar, dois princípios que desaconselham o referendum à cautelar: o princípio da precaução, que
busca evitar riscos ou danos à saúde e ao meio ambiente para gerações presentes; e o princípio da
prevenção, que tem a mesma finalidade para gerações futuras. Nesse caso, portanto, o periculum in mora
é invertido e a plausibilidade do direito também contraindica o referendum a cautelar. Senhor Presidente,
portanto, pedindo todas as vênias, acompanho a dissidência e também não referendo a cautelar.( ADI
3.937-MC Rel. Min. Marco Aurélio, voto do Min. Carlos Britto, julgamento em 4-6-08, DJE de 10-10-
08)
552
Neste sentido: PASSOS Rezende, June Maria. Op. cit., p. 42; LEME Machado, Paulo Affonso.
Op. cit., p. 86.
553
ALBUQUERQUE, Letícia. Op. cit., p. 88.
554
LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit., p.351-352.
555
Lei 6.938/81: “Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a
preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País,
condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da
dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:”
556
Neste sentido: ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p. 149; PACHECO Fiorillo, Celso
Antonio. Curso de direito ambiental brasileiro. Op. cit., p. 43.
557
PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 42.
146
antecipatórias. Por certo, ambos têm por escopo prevenir a ocorrência da degradação
ambiental, mas não são idênticos, guardando algumas diferenças entre si.
O princípio da precaução implica um agir anterior ao do princípio da prevenção,
que preconiza um atuar mesmo diante da incerteza científica relativa ao potencial
lesivo de certa atividade. O que existe é unicamente a probabilidade de que ocorram
riscos sérios à saúde humana e ao meio ambiente. Destarte, ainda que incertos e
abstratos os riscos, a precaução requer cuidados em face deles.
558
Já o princípio da prevenção tem sua base de incidência calcada na certeza de que
determinada atividade desencadeia certos riscos à saúde humana e ao meio ambiente e,
assim, sinaliza no sentido da adoção de medidas que possam neutralizá-los. Aqui os
riscos são certos, concretos.
A CF/88 em sintonia com o disposto no art. 225 e 200, VIII, consagrou no inciso
XXII, do art.7º o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas
de saúde, higiene e segurança. Além disso, o pagrafo 2º do artigo 5º da CF/88, garante
a inserção de normas que visem à proteção e à preservação da saúde dos
trabalhadores.
559
Certamente, o ideal seria a eliminação dos riscos no ambiente de trabalho, o que,
todavia, não é possível, pois o risco é inerente a uma série de atividades consideradas
essenciais para a sociedade.
560
Sendo assim, que se buscar ao máximo a mitigação
desses riscos no ambiente de trabalho, de modo que não exponham a risco a saúde e a
vida do trabalhador.
Assim também dispõe a Convenção 155 da OIT, incorporada no ordenamento
jurídico pátrio pelo Decreto Legislativo nº 2 de 1992. O seu artigo 13 é ilustrativo ao
558
Neste sentido: VIRGÍLIO Veiga Rios, Aurélio. Op. cit., p. 375; TELES da Silva, Solange. Op.
cit., p. 83.
559
ALLODI Rossit, Liliana. Op. cit., p. 150.
560
Neste sentido: Ibid., p. 148; OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. cit., p. 131.
147
preconizar que:
“Deverão ser adotadas medidas de conformidade com a legislação e a prática
nacional a fim de assegurar que aquelas pessoas que projetam, fabricam,
importam, fornecem ou cedem, sob qualquer tulo, maquinário,
equipamentos ou substâncias para uso profissional:
a) tenham certeza, na medida do razoável e possível, de que o maquinário, os
equipamentos ou as substâncias em questão não implicará perigo algum para
a segurança e a saúde das pessoas que fizerem uso correto dos mesmos;
b) facilitem informações sobre a instalação e utilização corretas do
maquinário e dos equipamentos e sobre o uso correto de substâncias, sobre os
riscos apresentados pelas máquinas e os materiais, e sobre as características
perigosas das substâncias químicas, dos agentes ou dos produtos físicos ou
biológicos, assim como instruções sobre a forma de prevenir os riscos
conhecidos;
c) façam estudos e pesquisas, ou se mantenham a par de qualquer outra
forma, da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos necessários para
cumprir com as obrigações expostas nos itens a) e b) do presente artigo”.
Neste contexto, os artigos 155 e 200 da CLT assumem grande relevância, vez
que atribuem ao Ministério do Trabalho a incumbência de estabelecer normas, ante as
peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, com a participação tripartite, ou
seja: com a participação do governo, dos trabalhadores e dos empregadores.
561
A partir dos mencionados dispositivos é que teve origem a Portaria 3.214/78,
elaborando as normas regulamentadoras, que segundo Sebastião Geraldo de Oliveira
562
“têm eficácia jurídica equiparada à da lei ordinária, devendo o empregador adotar todas
as precauções para o seu devido cumprimento.”
563
O sistema trabalhista está dotado de vários institutos de caráter preventivo e
precaucional em relação aos riscos ambientais, dentre os quais se podem citar: Embargo
e interdição (arts. 160 e seguintes da CLT e NR-3 da Portaria nº 3.214/78), greve
ambiental,
564
as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes CIPA (art.10, II, a, do
561
MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 40.
562
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Op. cit. p.1439.
563
ALLODI Rossit, Liliana. Op. cit., p. 149. [“As Normas Regulamentadoras, aprovadas pela
portaria n.3.214/78, indicam os padrões que devem ser seguidos pelos empregadores e têm como objetivo
a adequação do meio ambiente de trabalho. (...) Trata-se de conveniente instrumento preventivo]”.
564
Neste sentido: MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p.98. PACHECO Fiorillo, Celso Antonio.
Op. cit., p. 326-329; PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Op. cit., p. 61.
148
ADCT e art. 163 da CLT), Equipamentos de proteção individual e coletiva (art.166 da
CLT), Inspeção prévia (NR-2 da Portaria 3.214/78), Serviço Especializado em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT)- (NR-4 da Portaria
3.214/78), Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO (NR-7 da
Portaria nº 3.214/78), Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (NR-9 da Portaria
nº 3.214/78).
565,
566,567
Salienta-se que as medidas de proteção coletivas são medidas preventivas muito
mais eficientes que os equipamentos de proteção individuais, fato este enaltecido pela
NR-09, no item 9.3.5 que trata “Das medidas de controle”.
A Constituição do Estado de São Paulo prevê no parágrafo do art.229, a
possibilidade de o sindicato da categoria ou representante por ela designado requerer a
interdição de máquina, setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando se
estiver diante de exposição da vida e da saúde de trabalhadores a risco iminente de
dano. Além disso, no parágrafo 2º autorizou o trabalhador a interromper suas atividades,
quando estiver desempenhando suas funções sob risco grave. Tal possibilidade também
está prevista no artigo 13 da Convenção 155 da OIT.
568,569
565
Além das mencionadas Normas Regulamentadoras citam-se as seguintes: NR-8 Edificações;
NR-9 – Programa de Prevenção e Riscos Ambientais (PPRA); NR-10 – Instalações e serviços em
eletricidade; NR-11 Transporte, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais; NR-12 –
quinas e Equipamentos; NR-13 – Caldeiras e vasos de pressão; NR-14 – Fornos; NR-15 – Atividades e
operações insalubres; NR-16 – Atividades e operações perigosas; NR-17 Ergonomia; NR-18
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção; NR-19 Explosivos; NR-20
Líquidos, combustíveis e inflamáveis; NR-21 Trabalho a céu aberto; NR-22 Trabalhos subterrâneos;
NR-23 Proteção contra incêndios; NR-24 Condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho;
NR-25 Resíduos industriais; NR-26 Sinalização de segurança; NR-27 Registro de profissional do
Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho; NR-28 Fiscalização e penalidades; NR-
29 Segurança e Saúde no Trabalho Portuário; NR-30 Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário;
NRR-1 Disposições Gerais; NRR-2 - Servos Especializados em Prevenção de Acidentes do Trabalho
Rural (SEPART); NRR-3 Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural (CIPART);
NRR-4 – Equipamentos de Proteção Individual (EPI); NRR-5 – Produtos químicos.
566
MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p.91-134, para aprofundar sobre os institutos de cunho
preventivo.
567
Neste sentido: MONTEIRO de Barros, Alice. Op. cit., p.1060; Melo, Raimundo Simão de. Op.
cit., p. 91-134.
568
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 327-328; PURVIN de Figueiredo,
Guilherme. Op. cit., p. 61.
569
ALLODI Rossit, Liliana. Op. cit., p. 156-162. Sobre a inserção de medidas de caráter preventivo
149
Tanto o princípio da precaução quanto o da prevenção estão em harmonia com
os princípios protetivo e da continuidade, que orientam o Direito do Trabalho. Através
de uma interpretação conjunta permitem concluir que caberá ao empreendedor tomar
todas as medidas necessárias para prevenir e eliminar, ao máximo possível, os riscos no
ambiente de trabalho.
A continuidade do contrato de trabalho o pode fazer com que o trabalhador
fique exposto aos riscos laborais durante longo período de tempo, comprometendo a sua
saúde e, em muitos casos, a sua vida. É nesse sentido, também, que devem ser
compreendidas as Convenções da OIT sobre meio ambiente de trabalho e saúde dos
trabalhadores, bem como as demais normas que tratam do assunto.
570
3.5.4. Princípio do poluidor-pagador e/ou da responsabilização.
Alguns autores identificam o princípio da responsabilização com o do poluidor-
pagador, como é o caso de Celso Antonio Pacheco Fiorillo Édis Milaré, Antonio
Herman Benjamin, Cristiane Derani, José Adércio Leite Sampaio, Chris Wold, Afrânio
José Fonseca Nardy, Annelise Monteiro Steigleder, Raimundo Simão de Mello.
571
José Rubens Morato Leite,
572
por seu turno, apoiado em lições de José Joaquim
Gomes Canotilho e de Maria Alexandra de Aragão, aduz que há diferenças entre os dois
princípios, sendo o da responsabilização mais amplo que o do poluidor-pagador e
contendo uma faceta não exclusivamente econômica. Tem finalidade mais sancionatória
do que solidarista. Assim também se posicionam Marcelo Rodrigues Abelha, Paulo de
para o ambiente de trabalho.
570
PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Op. cit.,p. 61.
571
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 32; MILARÉ, Edis. Op. cit., p.
163; HERMAN Benjamin, Antonio. O princípio do poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental.
In: HERMAN Benjamin, Antonio (Coord.) Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São
Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 226; DERANI, Cristiane. Op. cit., p. 143; LEITE Sampaio,
José Adércio; WOLD, Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Op. cit., p.74; MONTEIRO Steigleder,
Annelise. Op. cit., p. 192. MELO, Raimundo Simão de. Op. cit.,p. 51; SÁ da Rocha, Júlio César. Op. cit.,
p. 286.
150
Bessa Antunes e Paulo Affonso Leme Machado.
573
Esta distinção não será adotada para
os fins deste estudo, por razões didáticas.
A expressão “poluidor pagador” surgiu nas manifestações estudantis dos anos
60,
574
mas foi consagrada internacionalmente pela OCDE - Organização para a
Cooperação e Desenvolvimento Econômico no ano 1972,
575
na Recomendação do
Conselho sobre os princípios orientadores relativos aos aspectos econômicos
internacionais das políticas ambientais. Consagrou-se como princípio em 1987 com o
Ato Único Europeu ao Tratado de Roma, que introduziu uma maneira explícita a
política ambiental comunitária, nos seus artigos 130R a 130T.
576
No ano 1992, na Declaração do Rio de Janeiro, o princípio do poluidor-pagador
foi contemplado como princípio 16 enunciando:
577
Princípio 16: “As autoridades nacionais devem procurar promover a
internacionalização dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos,
tendo em vista a abordagem segundo a qual o poluidor deve, em princípio,
arcar com o custo da poluição, com a devida atenção ao interesse público e sem
provocar distorções no comércio e nos investimentos internacionais.”
No âmbito do direito brasileiro, esse sistema de responsabilização do poluidor
tem as suas linhas delineadas pelo parágrafo 3º do artigo 225 da Constituição Federal,
578
o qual prescreve que aquele que causar dano ao meio ambiente poderá ser
responsabilizado administrativa, civil e penalmente. E, em nível infraconstitucional,
572
MORATO Leite, José Rubens. Op. cit., p. 55.
573
Neste sentido: ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p.152; LEME Machado, Paulo Affonso.
Princípios Gerais de Direito Ambiental Internacional e a Política Ambiental brasileira. In: HERMAN
Benjamin, Antonio. (coord.) Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Rt, 1995,
p.403-404; BESSA Antunes, Paulo de. Op. cit., p. 39, 40.
574
ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p.138.
575
Neste sentido: HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 227; ABELHA Rodrigues, Marcelo.
Op. cit., p.139; STOCCO Betiol, Luciana. Potencial e limites da responsabilidade civil como mecanismo
econômico de proteção ao meio ambiente. Dissertação (Mestrado em Direito) Pontifícia Universidade
Católica de São Paulo - PUC/SP, 2008, p.70.
576
ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p.146, 147.
577
LEME Machado, Paulo Affonso . Op. cit., p. 404.
578
Constituição Federal de 1988:
Art.225, § - “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores,
pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de
reparar os danos causados”.
151
pelo inciso VII do art. 4° da Lei n° 6.938/81, figurando como objetivo da Política
Nacional do Meio Ambiente a imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de
recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuão pela utilização
de recursos ambientais com fins econômicos”.
O princípio do poluidor-pagador, juntamente com os princípios da prevenção,
da precaução e do desenvolvimento sustentável constituem as molas mestras do Direito
Ambiental.
579
Por isso, é que o princípio da responsabilidade ou do poluidor-pagador
deve ser interpretado juntamente com os princípios mencionados nos itens anteriores,
compreendendo-se no instituto da responsabilidade civil, uma forma de prevenir e
evitar o dano ambiental e não apenas de reparar.
580
De acordo com este princípio, o poluidor deve suportar os custos do
desenvolvimento das medidas de prevenção, reparação e repressão da poluição,
evidenciando que além de incidir com o intuito de responsabilizar o causador do dano
ambiental, apresenta uma função cautelar e de controle preventivo ambiental.
581
A partir
dele busca-se fazer com que o custo da poluição não configure prática compensatória
para a atividade econômica, sendo mais vantajoso a adoção de medidas de caráter
preventivo.
582
Maria Alexandra de Aragão
583
adverte que deve ser reputado como poluidor
aquele que tem poderes para influenciar nas decisões a partir das quais se origina o dano
579
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 32; MELO, Raimundo Simão de.
Op. cit., p. 51; STOCCO Betiol, Luciana. Op. cit., p.142, 143; MONTEIRO Steigleder, Annelise. Op. cit.,
p. 194; MILARÉ, Édis. Op. cit., p. 164. HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 227.
580
Neste sentido: ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p.137; HERMAN Benjamin, Antonio.
Op. cit., p. 227; MONTEIRO Steigleder, Annelise. Op. cit., p. 193; LEME Machado, Paulo Affonso. Op.
cit., p. 59; BRUM Vaz, Paulo Afonso. O Direito Ambiental e os Agrotóxicos. Porto Alegre. Livraria do
Advogado. 2006. p.99; SOUSA Cunhal Sendim, José de. Responsabilidade civil por danos ecológicos.
Coimbra: Almedina, 2002, p.19; YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 116; ASSIS
Fernandes, Fábio de. Op. cit., p. 62.
581
Neste sentido: HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 228, 229; MONTEIRO, Steigleder,
Annelise. Op. cit., p. 194.
582
HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 236.
583
SOUSA Aragão, Maria Alexandra de. O princípio do poluidor-pagador: pedra angular da
política comunitária do ambiente. Coimbra Editora, 1997, p. 139, Apud, LEME Machado, Paulo Affonso.
152
ambiental e que tem a possibilidade de optar ou não pelo manejo de medidas
precaucionais e preventivas.
É sabido que todo processo produtivo, além de seu objetivo-fim, gera efeitos
secundários desta atividade, os quais podem ser positivos ou negativos. São conhecidas
como externalidades positivas se trouxerem benefícios, como é o caso do lucro, ou
externalidades negativas, se implicarem custos adicionais, como por exemplo, a
poluição.
584
As externalidades negativas são recebidas pela sociedade, ao contrário do
lucro, que é percebido somente pelo empreendedor.
585
É em razão desta “privatização do lucro e socialização das perdas”
586
- princípio
basilar do capitalismo -,
587
que o princípio do poluidor pagador, preconiza que os custos
resultantes dos danos ambientais devem ser internalizados, levados em conta pelo
produtor, de forma que as externalidades negativas (no caso, a poluição) não venham a
ser arcadas pela sociedade como um todo.
588
Isso quer dizer que o repasse dos custos
impostos para prevenção ou reparação dos danos ambientais pode ser repassada pelo
empreendedor ao comprador de seus produtos ou ao usuário de seus serviços, mas não
àqueles que deles não se beneficiariam.
589
No caso do Direito do Trabalho, tais custos não podem ser repassados aos
empregados, porquanto além de serem hipossuficientes os riscos da atividade correm
por conta do empregador, conforme disposto no artigo da CLT.
590
Neste sentido é o
artigo 21 da Convenção 155 da OIT.
591
Op. cit., p. 61.
584
Neste sentido: MILARÉ, Edis. Op. cit., p. 163, 164; HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p.
228, 229; DERANI, Cristiane. Op. cit., p. 142, 143; ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p.142.
585
DERANI, Cristiane. Op. cit.,p. 143.
586
DERANI, Cristiane. Op. cit.,p. 143.
587
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 139.
588
BESSA Antunes, Paulo de. Op. cit., p. 40.
589
LEME Machado, Paulo Affonso. Op. cit., p. 60.
590
CLT: “Art. - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.
591
Convenção 155 da OIT: Artigo 21: As medidas de segurança e higiene do trabalho não deverão
153
É dele o dever de custear as despesas necessárias para oferecer aos trabalhadores
um meio ambiente do trabalho adequado e saudável.
592
Para viabilizar a concretização do princípio do poluidor-pagador, o Brasil adotou
o sistema da tríplice responsabilizão em caso de dano ou de ameaça de dano
ambiental, de forma cumulativa e o excludente. Salienta-se que não há bis in idem na
previsão de medidas sancionatórias de cunho administrativo, civil e penal, porquanto as
esferas o independentes entre si e a natureza das sanções é distinta.
593,594
Ocorre que a complexidade da sociedade e a necessidade de impedir que
determinados comportamentos anti-sociais aconteçam, fez com que a doutrina
percebesse que atualmente não há mais uma separação rígida entre a responsabilidade
penal, civil e administrativa. Todas exercem as funções que antes eram estanques e
atribuídas a cada uma das esferas de forma independente, utilizando-se de instrumentos
que lhes são próprios. Nesse sentido é a opinião de Marcelo Abelha Rodrigues,
Consuelo Yoshida e Luciana Stocco Betiol.
595
O direito penal am de ocupar-se com a repressão do ofensor, também se
preocupa com a efetiva reparação do dano, como se vislumbra da análise dos arts. 20,
27 e 28 da Lei de crimes ambientais.
596
implicar nenhum ônus financeiro para os trabalhadores”.
592
ASSIS Fernandes, Fábio de. Op. cit., p. 109.
593
Lei 9.605/98: Art.1º: as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente são punidas com
sanções administrativas, civis e penais, na forma desta lei. Parágrafo único: As sanções administrativas,
civis e penais poderão cumular-se, sendo independentes entre si”.
594
Neste sentido: ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p.157; PACHECO Fiorillo, Celso
Antonio. Op. cit., p.33; MORATO Leite, José Rubens. Op. cit., p. 136-137; YOSHIDA, Consuelo Yatsuda
Moromizato. Op. cit., p. 114.
595
Neste sentido: ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p.157; YOSHIDA, Consuelo Yatsuda
Moromizato. Op. cit., p. 143-145; STOCCO Betiol, Luciana. Op. cit., p.145, 146.
596
Lei 9.605/98: “Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixao valor
mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo
ofendido ou pelo meio ambiente.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se
pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente
sofrido”.
“Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata
de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995,
154
Certo é que a responsabilização ambiental pretende ser efetiva,
independentemente da esfera em que se desencadeia a sanção, que todas buscam
recuperar, na medida do possível, o bem degradado - aqui se incluindo a saúde do
trabalhador-, e promover a educação ambiental, através das medidas punitivas.
597
3.5.5 Princípio da participação.
O princípio da participação, também denominado da colaboração
598
ou
cooperação
599
tem respaldo constitucional, no art. 225, caput, o qual convoca à
coletividade como um todo - pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado -
, a interagirem e envidarem todos os esforços com o fito de proteger e preservar o meio
ambiente. Estabelece que não é apenas dever do Estado a proteção e preservação do
meio ambiente, mas também dos indivíduos, dos sindicatos, das organizações não-
governamentais.
600
Participam todos na proteção do ambiente - nele incluído o do
trabalho -. Estão todos, ademais, legitimados para defendê-lo perante as esferas
somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que
trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade”.
“Art.28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos
crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput,
dependede laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista
no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo
de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput,
acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do
artigo mencionado no caput;
IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de
reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de
suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade
dependede laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à
reparação integral do dano”.
597
Neste sentido: ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p.157; PÉREZ Luño, Antonio Enrique.
Op. cit., p. 523.
598
BRUM Vaz, Paulo Afonso. Op. cit., p. 101. [Utiliza o princípio da colaboração como sinônimo
de princípio da participação].
599
MORATO Leite, José Rubens. Op. cit., p. 51.
600
Neste sentido: MELO, Raimundo Simão de. Op. cit., p. 54; PACHECO Fiorillo, Celso Antonio.
Op. cit., p. 44; ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p. 256; MILARÉ, Edis. Op. cit., p. 162; LEITE
Sampaio, JoAdércio; WOLD, Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Op. cit., p. 80; BRUM Vaz, Paulo
155
administrativa ou judicial.
601
A participação popular pode operar-se mediante: plebiscito, referendo,
audiências públicas, representação em conselhos, iniciativas de leis, entre outros.
602
O
Ministério Público, mais recentemente, tem aplicado o princípio da participação popular
quando se está diante de questões ambientais. Através de uma amplo debate e com a
colaboração dos interessados têm firmado termos de ajustamento de conduta visando a
tutela do meio ambiente e da saúde humana.
603
Este princípio é corolário do Estado Democrático Social de Direito e é de suma
importância na implementação do Estado Ambiental, e para que se alcance uma
sociedade mais justa, livre e solidária.
604
Pretende que a sociedade como um todo
participe e atue na defesa do meio ambiente.
605
Já se disse em outro momento que a
crise ambiental é vivenciada por todos e, dada sua extensão e gravidade, deve o Estado
contar com a colaboração de todos na tentativa de geri-la. Destarte, por meio da efetiva
participação popular, alcança-se a solidariedade.
606
O princípio da participação traduz-se, assim, pela imposição de um dever de
abstenção de qualquer atitude contrária à preservação do meio ambiente, bem como por
um dever de agir positivamente na defesa do ambiente.
607
Salienta-se que o fato de a sociedade ser conclamada a participar da defesa e
Afonso. Op. cit., p. 101.
601
BRUM Vaz, Paulo Afonso. Op. cit., p. 101.
602
Neste sentido: LEITE Sampaio, José Adércio; WOLD, Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Op.
cit., p. 80; ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p. 256.
603
ASSIS Rodrigues, Geisa de. A participação da sociedade civil na celebração do termo de
ajustamento de conduta. Meio Ambiente. v.1. Escola Superior do Ministério Público da União. Brasília,
2004, p. 343, 344.
604
ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p. 256.
605
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Op. cit., p. 45; ABELHA Rodrigues, Marcelo.
Op. cit., p. 256; BRUM Vaz, Paulo Afonso. Op. cit., p. 101; CERCAL Dalmino Losso, Thais. Princípios
da política global do meio ambiente no estatuto da cidade. In: CAMPOS Silva, Bruno et. al. Direito
Ambiental – Enfoques Variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004, p. 75.
606
Neste sentido: NUNES Lima Bianchi, Patrícia. A (in) eficácia do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado no Brasil. Tese (Doutorado). Universidade Federal de Santa Catarina, 2007,
p. 139; MORATO Leite, José Rubens. Op. cit., p. 88.
607
ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p. 256.
156
proteção do meio ambiente não significa a prescindibilidade do Estado. Ao contrário,
este é extremamente importante, pois é o detentor do poder de polícia que deve ser
manejado todas as vezes que se estiver diante de uma ofensa ou ameaça ao meio
ambiente e à saúde humana.
608
Antonio Herman Benjamin
609
assinala que correlatamente ao direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, a Constituição brasileira estabeleceu uma série de
encargos ao Estado e à sociedade civil, prescrevendo uma obrigação genérica, de caráter
positivo consubstanciada no dever de proteger e preservar o meio ambiente e a de cunho
negativo e implícito no caput, do artigo 225 da CF, materializado no dever genérico de
não degradar o meio ambiente.
Isso porque a implementação de um Estado sustenvel depende de todos e não
somente do Poder Público. Seria nas palavras de Cristiane Derani,
610
a consagração da
“indissolubilidade entre Estado e sociedade civil”, numa demonstração de que para a
resolução dos problemas de cunho social, político e ambiental é preciso a conjunção de
esforços de todos.
A participação popular foi agasalhada como o princípio 10 da Declaração dos
Princípios do Rio de Janeiro de 1992, nos seguintes termos: “A melhor maneira de tratar
queses ambientais é assegurar a participação, no nível apropriado, de todos os
cidadãos interessados. No nível nacional, cada indivíduo deve ter acesso adequado às
informações relativas ao meio de que disponham as autoridades públicas, inclusive
informações sobre materiais e atividades perigosas em suas comunidades, bem como a
oportunidade de participar em processos de tomada de decisões. Os Estados devem
608
LIO Vianna, Márcio. Para tornar efetivo o direito ambiental. Revista do Ministério Público.
3. Região. Belo Horizonte. v. 3. 1999, p. 128.
609
HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 112, 113.
610
DERANI, Cristiane. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio
da atividade econômica. Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Advocacia Pública & Sociedade. Ano
II. N. 3. 1998, p. 95. Neste sentido: MORATO Leite, José Rubens. Dano Ambiental: do individual ao
157
facilitar e estimular a conscientização e a participação pública, colocando a informação
à disposição de todos. Deve ser propiciado acesso efetivo a mecanismos judiciais e
administrativos, inclusive no que diz respeito à compensação e reparação de danos”.
Para preservar o meio ambiente laboral, a Constituição Federal, previu a
participação dos trabalhadores nos colegiados dos órgãos públicos através do artigo 10 e
na empresa por meio do artigo 11.
611
A Constituição do Estado de São Paulo, por sua
vez, faz referência ao princípio da participação e sua aplicação ao meio ambiente do
trabalho no seu artigo 191.
612
Neste sentido, também o Código de Saúde do Estado de
São Paulo, no parágrafo 1º do artigo 1º
613
e o Código Sanitário no inciso IV do artigo
1º.
614
Além disso, pode ser identificado em vários dispositivos contidos na CLT e nas
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego que fixam como dever
das empresas, do Estado e dos trabalhadores a participação para que se atinja um meio
ambiente do trabalho seguro e adequado.
Apesar de situações isoladas, infelizmente, na maioria dos casos, o princípio da
participação é apagado pelo temor da perda do emprego e pelo autoritarismo de muitos
coletivo extrapatrimonial. 2. ed. revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais,
2003, p.88.
611
Constituição Federal de 1988: Art. 10. “É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários
sejam objetos de discussão e deliberação”.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um
representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os
empregadores”.
612
Constituição do Estado de São Paulo:
Art. 191: “O Estado e os Municípios providenciarão, com a participação da coletividade, a
preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, artificial e do
trabalho, atendidas as peculiaridades regionais e locais e em harmonia com o desenvolvimento social e
econômico”.
613
Código de Saúde do Estado de São Paulo: Lei complementar n. 791, de 9 de março de 1995.
Art1º, § 1º. “As ações e os serviços de saúde compreendem, isoladamente e no seu conjunto, as
iniciativas do Poder Público que tenham por objetivo a promoção, defesa e recuperação da saúde,
individual ou coletiva, e serão desenvolvidos pelo Poder Público com o apoio e a vigilância da sociedade,
a quem cabe também propor qualquer medida sanitária de interesse coletivo”.
614
Código Sanitário do Estado de São Paulo (Lei n. 10.083/98): Art.1º, IV publicidade, para
garantir o direito à informação, facilitando seu acesso mediante sistematização, divulgação ampla e
motivação dos atos”.
158
empregadores que por serem proprietários do empreendimento não oportunizam aos
trabalhadores a sua participação.
Para que o princípio da participação popular tenha efetividade, depende da
verificação de uma consciência ambiental, a qual somente pode ser alcançada por meio
da educação e da informação ambiental.
615
3.5.6 Princípio da informação.
Inspiradas no princípio constitucional da participação popular, verificam-se na
legislação infraconstitucional várias regras que m por escopo conferir concretude ao
direito à informação ambiental, como é o caso do parágrafo do artigo 6º, e 1da
Lei 6.938/81 e da Lei 10.257/01.
616,617
Alguns Estados brasileiros dispuseram a respeito
do princípio da informação ambiental em suas constituições.
618
Também a Lei Federal
dos Agrotóxicos,
prevê no seu artigo 7º o dever de informação no que se refere à sua
615
Neste sentido: PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Curso de direito ambiental brasileiro. Op. cit.
p. 45; MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. Op. cit., p. 163;
ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p. 259; MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do
Trabalho e a Saúde do Trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, estético. Op.
cit., p. 54, 55; NUNES Lima Bianchi, Patrícia. Op. cit., p. 138; BENTO Graf, Ana Claúdia. Op. cit., p. 14,
15.
616
Lei 6.938/81: Art. 6o. § 3º: Os órgãos central, setoriais, seccionais e locais mencionados neste
artigo deveo fornecer os resultados das análises efetuadas e sua fundamentação, quando solicitados por
pessoa legitimamente interessada”;
Art 9º -“São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente: (...)III - a avaliação de
impactos ambientais;
IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras”;
Art. 1 - “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem
como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio
licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente -
SISNAMA, e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em
caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis”.
617
Lei 10.257/01: “Art. 2º - A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das
funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais: (...)II gestão
democrática por meio da participação da população e de associações representativas dos rios segmentos
da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de
desenvolvimento urbano”.
618
BENTO Graf, Ana Cláudia. Op. cit., p. 25, 26. A respeito das Constituições estaduais que
contemplam o direito à informação ambiental. LEME Machado, Paulo Affonso. Informação e
participação Instrumentos necessários para a implementação do Direito Ambiental. Revista de
Informação legislativa. n. 134, abr./jun./1997, p. 214.
159
utilização, e no artigo 19º
619
a obrigatoriedade de o Poder Público promover
campanhas de esclarecimento e instrução sobre o manuseio seguro dos pesticidas.
O direito à informação é um direito subjetivo, previsto no inciso XIV, do artigo
da CF/88, configurando-se no direito de alguém exigir de outrem que lhe forneça
uma dada informação.
620
Ademais, ele assume três instâncias: um direito de informar,
um direito de informar-se e um direito de ser informado. Celso Antonio Pacheco
Fiorillo,
621
aduz que o direito de informar-se é corolário do direito de ser informado,
preconizado pelos artigos 220 e 221 da CF/88.
Não é possível defender e preservar o meio ambiente se não forem
disponibilizadas para a sociedade em geral as informações de caráter ambiental como
contaminações, riscos, acidentes havidos e produtos tóxicos manipulados pelas
empresas e postos em circulação no mercado. Embora a legislão brasileira tenha
previsto apenas a obrigação do Poder Público, entende-se que tal deve ser exigido
também das empresas e organizações não-governamentais e dos meios de comunicação,
utilizando-se para tanto todo o arcabouço referente ao Direito Ambiental.
622
Isso porque
a informação ambiental deve observar o princípio da publicidade, devendo ser fornecida
por qualquer pessoa ou entidade, até mesmo porque o é passível de apropriação.
Tratando-se de meio ambiente do trabalho os princípios da participação, da
informação e da educação ambiental estão albergados, explicitamente no Princípio 14
da Convenção 155 da OIT que determina:
619
Lei 7.802, de 12 de julho de 1989: Art. 19 - “O Poder Executivo desenvolverá ações de
instrução, divulgação e esclarecimento, que estimulem o uso seguro e eficaz dos agrotóxicos, seus
componentes e afins, com o objetivo de reduzir os efeitos prejudiciais para os seres humanos e ao meio
ambiente e de prevenir acidentes decorrentes de sua utilização imprópria. Parágrafo único. As empresas
produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, implementarão, em
colaboração com o Poder Público, programas educativos e mecanismos de controle e estímulo à
devolução das embalagens vazias por parte dos usuários, no prazo de cento e oitenta dias contado da
publicação desta Lei”.
620
BENTO Graf, Ana Cláudia. Op. cit., p. 26.
621
PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Curso de direito ambiental brasileiro. Op. cit., p. 46.
622
BENTO Graf, Ana Cláudia. Op. cit., p. 26.
160
“Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme
à pratica e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança,
higiene e meio ambiente de trabalho em todos os níveis, médio e profissional,
com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os
trabalhadores”.
A informação deve ser transmitida durante todas as etapas do trabalho que
utilize bens ambientais e não somente quando se houverem constatado danos
ambientais,
623
constituindo-se em verdadeiro pressuposto para a que se confira
efetividade aos princípios da precaução e da prevenção, pois sem ela não é concedida a
oportunidade de agir-se antecipadamente.
624
A Lei Orgânica da Saúde, no inciso V do parágrafo 3º do artigo 6º, trata sobre as
atividades que visam proteger a saúde do trabalhador, o direito do trabalhador, sua
respectiva entidade sindical e as empresas a serem informadas sobre os riscos de
acidente de trabalho, doença profissional e do trabalho, assim como sobre os resultados
de fiscalizações, avaliações ambientais e exames de saúde, de admissão, periódicos e de
demissão, respeitados os preceitos da ética profissional.
O Estado, por meio do Ministério do Trabalho, consoante disposição dos artigos
157 e 158 da CLT, cumpre importante papel de esclarecimento e informação aos
empregadores e trabalhadores, devendo, no caso de inobservância das normas atinentes
à segurança e medicina do trabalho, aplicar-lhes sanção que pode ser representada desde
multas (art.201 da CLT) até a interdição de equipamentos ou até mesmo de um setor, ou
do próprio estabelecimento.
625
As empresas, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do artigo 19 da Lei
623
LEME Machado, Paulo Affonso. Informação e participação Instrumentos necessários para a
implementação do Direito Ambiental. Op. cit., p. 213.
624
Neste sentido: PASSOS Rezende, June Maria. Op. cit., p. 151; LEME Machado, Paulo Affonso.
Direito Ambiental Brasileiro. Op. cit., p. 82; PURVIN de Figueiredo, Guilherme José; TELES da Silva,
Solange. Elementos Balizadores da ação estatal na defesa dos bens ambientais para as presentes e futuras
gerações. Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Op. cit., p. 147.
625
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador:
responsabilidades legais, dano material, dano moral, estético. Op. cit., p. 54.
161
8.213/91
626
e no artigo 157 da CLT,
627
são responsáveis pela educação ambiental e
orientação aos trabalhadores acerca dos riscos ambientais, oferecendo-lhes os
treinamentos adequados para o desenvolvimento seguro de suas atividades, informando-
os sobre os riscos a que estão submetidos.
Este dispositivo é complementado pelos artigos 182 e 197, que impõem deveres
às empresas no sentido de prestar informação adequada acerca de produtos perigosos à
saúde humana e que são manejados no ambiente de trabalho.
Neste diapasão, a NR-1 determina aos empregadores a obrigação de informarem
aos trabalhadores acerca dos riscos ambientais, bem como sobre os resultados dos
exames por eles realizados e das avaliações efetuadas no ambiente de trabalho. Esta
norma foi recentemente alterada
628
para ampliar a informação e educação no âmbito
empresarial, passando a determinar que seja dada ciência aos empregados acerca das
ordens de serviços através de cartazes e meios eletrônicos.
O empregador deve elaborar e implementar o Programa de Prevenção dos Riscos
Ambientais (NR-9 da Portaria 3.214/78), possibilitando que os trabalhadores
acompanhem a sua constituição, apresentando sugestões e sendo, posteriormente,
comunicados sobre os riscos existentes no ambiente de trabalho e de como devem
proceder para preveni-los.
629
O resultado dos exames médicos realizados pelos trabalhadores (admissional,
periódico e demissional) deve ser comunicado aos trabalhadores, nos termos do
626
Lei 8.213/91, art.19, § 3º: “É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os
riscos da operação a executar e do produto a manipular”.
627
CLT: “Art. 157 - Cabe às empresas: I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e
medicina do trabalho (...) II - instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais;”.
628
A Portaria n. 84, de 4 de março de 2009 altera a redação do item 1.7 da Norma Regulamentadora
N- 1.
629
PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. Op. cit., p.
65.
162
disposto no parágrafo 5º do artigo 168 da CLT,
630
sendo parte do seu direito de ser
informado.
As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) são obrigatórias e têm
a tarefa de prevenir os riscos ambientais no trabalho. São integradas por representantes
dos empregados e dos empregadores, como dispõe o art. 163 e seguintes da CLT. Dentre
as atividades para a prevenção dos riscos ambientais, destacam-se a realização periódica
de reuniões e o fornecimento de informações aos trabalhadores sobre segurança e saúde
no trabalho, a possibilidade de requisição de informações junto ao empregador, e, ainda,
a confecção do Mapa de Riscos, em colaboração com o SESMT por meio do qual se
apontarão os agentes nocivos à saúde e à segurança local (NR-5 da Portaria
3.214/78).
O Código Sanitário do Estado de o Paulo
631
preconiza em seu art.3º que todos
têm o direito de serem informados sobre o seu estado de saúde, as alternativas possíveis
de tratamento e a evolução provável do quadro nosológico e, quando for o caso, sobre
situações atinentes à saúde coletiva e formas de prevenção de doenças e agravos à
saúde, bem como de obter informações e esclarecimentos adequados sobre assuntos
pertinentes às ações e aos serviços de saúde. Em verdade, o que se tem presenciado é a
submissão da saúde e do meio ambiente aos interesses econômicos de grandes
corporações que exportam os riscos de sua atividade para países em desenvolvimento
como o Brasil, desconsiderando os direitos humanos, especialmente, os dos
trabalhadores.
632
Para inúmeros empregadores quanto mais desconhecimento o trabalhador tiver,
630
CLT: artigo, 168, § 5º - “O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica”.
631
Lei Complementar n. 791, de 9 de março de 1995- Art.3, IV, d e VI.
632
Neste sentido: PASSOS Rezende, June Maria de. Op. cit., p. 162; MARTINS, Antonio
Wanderley. Insalubridade, o labor prestado na indústria do asbesto e da proteção ao meio ambiente.
Direito Ambiental em Evolução, n. 3., p.78.
163
melhor será, pois terá a possibilidade de mais facilmente manipulá-lo e convencê-lo, o
que se traduz em menos custos e investimentos em medidas preventivas no ambiente de
trabalho. A informação dos riscos existentes nos locais de trabalho, muitas vezes, é
conservada privadamente. Demais disso, os treinamentos são realizados de forma breve
e superficial para evitar que o trabalhador fique afastado de suas atribuições por muito
tempo, o que causa prejuízo à empresa.
633
Como se vê, a precaução é negada pela
omissão no fornecimento de informações sobre os riscos presentes no local de trabalho
e sobre o estado de saúde em que se encontram os trabalhadores.
3.5.7 Princípio da educação ambiental.
A educação ambiental está prevista no parágrafo 1º do artigo 225 da CF
634
como
medida para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente sadio e equilibrado,
nele incluído o do trabalho.
A educação ambiental é instrumento necessário para que se leve a informação a
respeito das interações que ocorrem no ambiente, ao maior número de pessoas possível.
O objetivo é que a longo prazo, se alcance a conscientização pública no sentido da
necessidade de proteção do meio ambiente.
635
Marcelo Abelha Rodrigues
636
realça que a
partir da educação ambiental e da formação moral e ética dos indivíduos se conseguirá,
no futuro, uma mudança de atitude das pessoas no que se refere às demais e ao meio
ambiente. Por isso, é possível afirmar que a cidadania depende da educação ambiental
que irá disponibilizar a toda a coletividade a informação sobre o meio ambiente
633
ANDRADE, Laura Martins Maia de. Importância da Educação Ambiental nas relações de
trabalho. Tese (Doutorado) – PUC, Pontifícia Universidade Católica, São Paulo, 2007, p. 152.
634
Constituição Federal de 1988: art. 225, § 1º - “Para assegurar a efetividade desse direito,
incumbe ao Poder Público: (...)VI - promover a educação ambiental em todos os veis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente”.
635
ANDRADE, Laura Martins Maia de. Op. cit., p. 162.
636
ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p. 262, 263.
164
considerado em sua totalidade.
637
Por educação ambiental pode ser entendida a compreensão da visão holística e
integrada do homem com o meio ambiente, considerado este como o conjunto de
relações de natureza histórica e cultural que o circunda e as suas diversas interações.
638
Laura Martins de Andrade sustenta que a visão que identificava a educação ambiental
apenas com a natureza foi superada pela concepção sócio-ambiental, que, ao contrário
daquela, amplia o fenômeno ambiental e o insere no campo das relações sociais.
É nesse sentido ampliado que a Lei nº 9.795/1999 que instituiu a Política
Nacional de Educação Ambiental trata a educação ambiental, definindo-a
639
como sendo
“os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a
conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade
de vida e sua sustentabilidade” e, como um de seus objetivos a compreensão holistica
do meio ambiente.
Embora o parágrafo 1º do artigo 225 da CF/88 faça alusão à educação ambiental
como incumbência do Poder Público, a interpretação literal deve ceder espaço à
interpretação sistemática. Assim, deve-se interpretá-lo em conjunto com os demais
dispositivos referentes à proteção do meio ambiente e com o princípio da participação
popular,
640
sob pena de atingir-se uma conclusão equivocada.
Destaca-se, por oportuno, que a educação ambiental figura como um dos
princípios da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente. Isso significa que a educação
ambiental não é incumbência apenas do Estado, mas também de toda a coletividade,
637
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. Op. cit., p. 678.
638
Neste sentido: FREIRE Dias, Genebaldo. Educação Ambiental: princípios e práticas. 8. ed. São
Paulo: Gaia, 2003, p. 100. ANDRADE, Laura Martins Maia de. Op. cit., p. 154.
639
Art. 1º da Lei 9.795/1999.
640
BARREIRA Custódio, Helita. Direito à Educação Ambiental e à Conscientização Pública.
Revista de Direito Ambiental. Ano 5, n. 18, abr./jun. 2000, p. 52-53; MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente:
165
inclusive das empresas e dos sindicatos, como se extrai do disposto no artigo
641
da
Lei 9.795/1999.
A informação e a educação ambiental a ser proporcionada aos trabalhadores
conduzem de forma inexorável à sua politização e organização nos ambientes de
trabalho, tornando-os capazes de compreender a problemática ambiental em todo o seu
espectro, bem como a sua participação nesta engrenagem complexa. Com uma
consciência crítica acerca do meio ambiente e da sua relação com o local de trabalho,
alcançam a cidadania.
642
Laura Martins de Andrade
643
frisa que a educação ambiental no trabalho deve
“fomentar sensibilidades afetivas e capacidades cognitivas para ensejar a leitura do
mundo sob o ponto de vista ambiental, envolvendo o local de trabalho, as relações de
trabalho e a saúde dos trabalhadores. A necessidade que vislumbramos é a de constituir
novas posturas éticas diante do mundo”.
Detentores de uma consciência ambiental adquirida com uma educação
ambiental que os conduz à reflexão emancipam-se socialmente e tornam-se capazes de
mobilizar-se no sentido de resistir ao atual modelo econômico e político e de lutarem
pelo respeito à dignidade humana. Por isso, a educação ambiental deve representar mais
que o simples treinamento e ciência dos riscos existentes no ambiente de trabalho.
Necessita despertar uma consciência crítica acerca da sua relação com o meio ambiente
globalmente considerado e as suas implicações.
644
Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho em
doutrina, jurisprudência, glossário. Op. cit., p. 676.
641
Lei 9.795/1999: art.3, V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas,
promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo
sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente”.
642
Neste sentido: MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. Op.
cit., p. 681; ANDRADE, Laura Martins Maia de. Op. cit., p. 194; ASSIS Fernandes, Fábio de. Op. cit., p.
84.
643
ANDRADE, Laura Martins Maia de. Op. cit., p. 195.
644
ANDRADE, Laura Martins Maia de. Op. cit., p. 195.
166
Campinas em face de Usina de cana-de-açúcar, o Juízo da Vara do Trabalho de Capivari
ao julgar procedente os pedidos formulados, condenou a empresa a promover
programas de educação ambiental na rede municipal de ensino fundamental da região
pelo prazo de dez anos, abordando dentre outros aspectos, o meio ambiente laboral.
645
A
educação ambiental almeja o progresso de todos os setores ligados ao desenvolvimento
humano.
646
Em face do exposto neste capítulo, é que se entende que a mudança de enfoque é
essencial, e que somente concebendo-se o meio ambiente laboral como um dos aspectos
do meio ambiente globalmente considerado conseguir-se-á, efetivamente, tutelar a vida
e a saúde dos trabalhadores e alcançar a promoção integral da pessoa do trabalhador.
647
A pessoa humana enquanto trabalha, leva consigo para o ambiente de trabalho, a sua
vida, a sua saúde e a sua energia,
648
deixando claro que o meio ambiente do trabalho
649
não pode ser tratado de forma separada do Direito Ambiental.
650
Assim, em todas as oportunidades que houver possibilidade de aplicarem-se as
normas atinentes ao Direito Ambiental elas devem ser privilegiadas com destaque
para os princípios ambientais, em face de seu conteúdo axiológico- porquanto sempre se
deve se utilizar a norma mais favorável ao trabalhador.
645
Dispovel em:
<https://www.prt15.gov.br/site/imprensa/noticia_detalhe.php?tipo=N&seq=4829>. Acesso em 20 nov.
2008.
646
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. Op. cit., p. 681.
647
Neste sentido: PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Direito ambiental e a saúde dos
trabalhadores. Op. cit.,p.40; ASSIS Fernandes, Fábio de. Op. cit., p. 42-48; SADY, João José. Op. cit. p.
37, 38.
648
MONTEIRO de Barros, Alice. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005. p. 1006.
649
O meio ambiente do trabalho será abordado na segunda parte do estudo de forma detalhada.
650
PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. Op. cit., p.
53.
167
4 OS DESAFIOS PARA A PROTEÇÃO EFETIVA DA SAÚDE DOS
TRABALHADORES
Considerando a ineficácia social do direito ao meio ambiente do trabalho
equilibrado tratado no Catulo 1 deste estudo, é necessário que se abandone a visão
economicista e privatística da saúde do trabalhador.
Para que haja esta mudança de enfoque e seja implementado o direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado, inúmeros desafios deverão ser ultrapassados
pelos atores sociais envolvidos com as relações de trabalho. O maior deles é construir,
através da solidariedade social e da democracia participativa, uma nova cidadania.
Sendo assim, neste capítulo, enfatizando a função promocional do Direito,
busca-se identificar algumas medidas que podem ser adotadas pelos atores sociais, com
o escopo de contribuir para que efetivamente se preserve a vida e a saúde dos
trabalhadores. Salienta-se que em razão dos limites deste estudo e - dada a sua
relevância - os desafios a serem enfrentados pelo Poder Judiciário, pelo Ministério
Público do Trabalho, pelos sindicatos e pelos trabalhadores de um modo geral.
Nesse sentido é oportuno citar-se a consideração de Ney Bello Filho:
651
“É na
dimensão ética, na dimensão solidária, na perspectiva plural que se pode construir
novos caminhos para a humanidade. O direito pode ser um desses vetores. Pode ser um
auxiliar na caminhada para a reconstrução de novos caminhos, e um ponto de apoio para
construir uma sociedade mais digna, mais liberta, mais libertária e mais solidária. Esta
651
Neste sentido: MARTINS, Antonio Wanderley. Insalubridade, o labor prestado na indústria do
asbesto e da proteção ao meio ambiente. Op. cit., p. 77.
168
busca, ampla e plural que é, passa também por uma perspectiva emancipatória e não
regularia do direito. Passa por uma redefinição do mundo jurídico que regula nosso
relacionamento com o ambiente, com a casa, com o ecos. A busca passa por encontrar
na norma ética uma dimensão solidária para o agir humano. Passa por definir a relação
homem-ambiente a partir de outras bases, que não as da globalização neoliberal e do
utilitarismo.”
4.1 Os desafios do Poder Judiciário.
Para que o Judiciário bem realize a sua função de implementar o direito
fundamental ao meio ambiente equilibrado - alçando efetivamente a dignidade humana
como parâmetro das relações de trabalho e de todo o sistema -, é preciso adotar algumas
medidas desafiadoras, já que implicam em mudança no quadro de valores e de perfil da
própria atividade judicial, as quais serão abaixo elencadas.
4.1.1 A política e o ativismo judicial.
No Estado Democrático de Direito há um anseio social de que o Poder Judiciário
atue de tal forma que o processo não seja cultuado como um valor em si mesmo,
devendo servir como verdadeiro instrumento de concretização dos direitos
fundamentais.
652
Tamanha a importância do Poder Judiciário para a realização dos direitos
materiais, que Mauro Cappelletti
653
chega a dizer que: “o acesso à justiça pode,
portanto, ser encarado como requisito fundamental o mais básico dos direitos
humanos de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não
apenas proclamar o direito de todos”.
652
BAPTISTA Araújo da Silva, Ovídio. A plenitude de defesa no processo civil. In: Da sentença
liminar à nulidade da sentença. Rio de Janeiro. Forense. 2001, p. 107.
169
Desde o final da Segunda Guerra Mundial, com o avanço do Direito
Constitucional e da justiça constitucional,
654
não raras vezes, o Judiciário tem sido
conclamado a manifestar-se sobre temas afetos aos direitos de cidadania.
655
Em algumas
oportunidades tem sido instado a aplicar políticas públicas extraídas das normas
constitucionais com o escopo de garantir direitos fundamentais; em outras, questões de
cunho político e de grande relevância social o levadas à sua apreciação. Tal situação
vem sendo denominada de judicialização da política.
656
Luis Roberto Barroso afirma que a judicialização implica a ampliação dos
poderes tradicionalmente atribuídos ao Poder Judicrio, que este passa a deter o
poder de decidir questões políticas e sociais de grande relevo.
657
A judicialização da política no Brasil é fenômeno recente que tem como causa
principal o modelo desenhado pela Constituição Federal de 1988 após o processo de
redemocratização. A partir daí, houve uma maior conscientização da população acerca
de seus direitos. Por sua vez, o Ministério Público foi alçado à condição de defensor da
sociedade, deixando de estar atrelado ao Poder Judiciário e tornando-se autônomo,
como será visto a seguir, passando a levar ao Judiciário questões de altíssima
relevância.
658
Aliado a isso, tem-se a constitucionalização do Direito.
659
As constituições
653
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: SAFE, 1998 p. 12.
654
BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Democracia. Disponível em:
<http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em 15 Jan.
2009, p. 1.
655
CASAGRANDE, Cássio. Ministério Público e a judicialização da política. Porto Alegre: Sérgio
Fabris: Editor, 2008, p. 16.
656
CASAGRANDE, Cássio. Op. cit., p. 16.
657
BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Democracia. Disponível em:
<http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Op. cit., p. 3.
658
Ibid., p. 3.
659
Sobre o fenômeno de constitucionalização dos ramos do direito ver a respeito: ANTUNES,
Carmem Lúcia. Os Princípios Constitucionais e o Novo Código Civil. Revista da EMERJ, v.6, n. 22,
2003, p.73-93; FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a constitucionalização
do direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.) Constituição, Direitos Fundamentais e Direito
Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado. Editora, 2003, p. 23, GOMES Canotilho, Jo Joaquim.
Dogmática de direitos fundamentais e direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.) Constituição,
170
modernas buscam regular a vida dos indivíduos em seus mais variados aspectos, não
mais se limitando a consagrar temas ligados à estruturação do Estado e aos direitos
individuais.
660
Em verdade, passam a contemplar uma série de aspectos da vida das
pessoas, incluindo-se aí o trabalho e o ambiente.
661
À amplitude do controle de constitucionalidade instituído no Brasil que além é
concentrado e difuso, contribui enormemente para a ocorrência da judicialização da
política.
662
Como se percebe o fenômeno da judicialização da política é decorrência do
estatuído pelo Constituinte originário que possibilitou um amplo acesso à informação e
à justiça.
663
Cássio Casagrande
664
assevera que “a Constituição pode ser tida como cidadã”
não apenas porque consagra um amplo sistema de direitos fundamentais e de
procedimentos judiciais para a sua defesa, mas, sobretudo porque retira do âmbito
privado e leva á esfera blica questões que antes eram tratadas apenas como direitos
individuais entre particulares”.
O pronunciamento acerca de questões ligadas à cidadania determina a criação de
direito e o reconhecimento de novos direitos,
665
exigindo uma nova postura dos órgãos
do Poder Judiciário. Este novo modelo de magistrado é preconizado pelo denominado
ativismo judicial.
666
A noção de plenitude do ordenamento jurídico, o qual deveria ser
elaborado por legisladores, cabendo aos juízes apenas a aplicação da lei correspondente
Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003, p. 339-340;
LOTUFO, Renan. Da oportunidade da codificação civil e a Constituição. In: SARLET, Ingo Wolfgang
(org.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre. Livraria do Advogado, 2003, p. 22.
BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. O Triunfo tardio do
Direito Constitucional no Brasil. Revista da EMERJ. v.1, n.1,1998, p.43-92.
660
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Lumen Juris: Rio de
Janeiro, 2006. Op. cit., p. 24.
661
RODRIGUEZ Piñero, Miguel. Constituição, Direitos Fundamentais e Contrato de Trabalho.
Revista Trabalho & Doutrina. n. 15, dez.1997, p. 24; TRINDADE, Washington Luiz da. As normas
laborais nas Constituições modernas. Revista Trabalho&Doutrina. n.15, dez. 1997, p. 31.
662
BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Democracia. Op. cit., p. 3.
663
Ibid., p. 17.
664
CASAGRANDE, Cássio. Op. cit., p. 51.
665
Ibid., p. 16.
171
a um determinado caso que estava claramente previsto pelo sistema jurídico não mais se
sustenta na atualidade; tampouco a idéia de que para cada situação real apenas uma
única solução.
667
As reivindicações sociais que antes eram dirigidas ao Poder Legislativo estão
sendo trazidas ao Poder Judiciário e m em seu bojo o pleito de que sejam
concretizados no mundo dos fatos, os direitos fundamentais elencados na CF/88.
668
O
Judiciário é conclamado a intervir como partícipe no diálogo com os demais atores
sociais na luta pela concretização da cidadania.
669
Diante disso, é inegável que a atividade judicial amplificou-se e tornou-se mais
complexa do que era tradicionalmente. Para fazer frente a estas questões verifica-se a
necessidade de um juiz ativo. O ativismo judicial se expressa através de decisões que
pronunciam a inconstitucionalidade de normas atentadoras da Constituição, com fulcro
em critérios menos rigorosos; suprem as omissões do Poder Legislativo por meio de
uma interpretação que pretenda extrair o máximo de eficácia dos dispositivos
constitucionais; determinam condutas dos demais Poderes blicos com o intuito de
implementar políticas públicas.
670
A atuação do magistrado como criador do direito ocorre, de forma corriqueira,
nos chamados casos difíceis e também quando mais de uma norma regulando um
mesmo fato, mas dispondo em sentidos contrários.
671
No atual estágio da sociedade - diante da enormidade de direitos difusos,
coletivos e individuais homogêneos de cunho fundamental que entram em conflito
666
BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Democracia. Op. cit., p. 17.
667
MERRYMANN, Hery. La tradición jurídica romano-canónica. Trad. ed. Inglesa, 1969. xico:
Fondo de Cultura Económica, 1979, p. 58.
668
CASAGRANDE, Cássio. Op. cit., p. 32.
669
CASAGRANDE, Cássio. Op. cit., p. 63.
670
BARROSO, Luis Roberto. Judicialização, Ativismo Judicial e Democracia. Op. cit., p. 6.
671
CASAGRANDE, Cássio. Op. cit., p. 16.
172
constantemente
672
-, é imprescindível a figura de um magistrado com postura firme e
apto a manejar adequadamente a técnica - lançando mão dos ensinamentos da
hermenêutica constitucional e tendo como importante ferramenta o princípio da
proporcionalidade.
673
Robert Alexy
674
assevera que conhecendo a diferença existente entre princípios e
regras, poder-se-á solucionar uma série de questões envolvendo os direitos
fundamentais, como as concorrências e colisões havidas entre eles.
Com efeito, ao analisarem-se os conflitos travados entre os direitos fundamentais
percebeu-se que o método subsuntivo era insuficiente para resolver os mais variados
problemas que se apresentavam. Foi em razão disso que surgiu a denominada nova
interpretação constitucional, calcada na técnica de ponderação.
675
A nova interpretação constitucional
676
utiliza-se de princípios instrumentais,
quais sejam: supremacia e unidade da Constituição, presunção de constitucionalidade
dos atos e normas do Poder Público, interpretação conforme a Constituição,
razoabilidade e efetividade.
677
Tendo em vista a tensão dialética existente entre desenvolvimento econômico e
ambiente;
678
capital e trabalho, a utilização da cnica de ponderação é extremamente
672
Ibid., p. 36.
673
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 128.
674
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. 5.
edição alemã. São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p.85.
675
BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. O Triunfo
tardio do Direito Constitucional no Brasil. Revista da EMERJ. v.1, n.1, 1998. Op. cit., p.52.
676
Sobre a hermenêutica constitucional ver a respeito: SANTOS Sicca, Gerson dos. A interpretação
conforme a Constituição - Verfassungskonforme Auslegung - no direito brasileiro. Revista de Informação
Legislativa, Ano 36, n.143, jul/set. 1999. Op. cit., Acesso em 10 nov. 2008; BERCOVICI, Gilberto. O
princípio da unidade da Constituição. Revista de Informação Legislativa. Ano 37, n. 145, jan./mar. 2000.
Dispovel em: <http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_145/r145-11.pdf>. Acesso em 10 nov.
2008.
677
BARROSO, Luis Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. O Triunfo
tardio do Direito Constitucional no Brasil. Op. cit., p.52; BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e
Aplicação da Constituição. 6. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva. 2004. Op. cit., p. 161-255;
GOMES Canotilho, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra:
Almedina, 2003, p. 1223-1228.
678
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 109.
173
útil para a resolução de inúmeros casos.
679
A partir desta técnica, utiliza-se o princípio
da proporcionalidade para que se preserve o núcleo essencial de cada direito
fundamental e, ao mesmo tempo, possibilite-se a máxima efetividade possível.
680
Nas palavras de Luis Roberto Barroso:
681
Por relevante que seja a defesa do meio ambiente é apenas um dos vetores
constitucionais, que precisa ser conciliado por muitos outros. Dentre estes
outros valores igualmente destacáveis, situa-se o desenvolvimento nacional,
elevado à categoria de princípio fundamental da ordem constitucional
brasileira (art.3º, II). Disto resulta que o constituinte admitiu a hipótese de
que certas atividades ecomicas, ainda quando lesivas ao meio ambiente,
deveriam ser exploradas. Conformou-se, assim, com a inevitabilidade do
dano, mas cuidou de determinar a recuperação do meio ambiente.
Vários julgamentos realizados pelo Supremo Tribunal Federal
682
enfatizam esta
colisão de direitos fundamentais e requereram o manejo da ponderação para o seu
deslinde. Nesta toada, vale salientar que muitos conflitos de direitos fundamentais
travados com o meio ambiente, decorrem da inexistência de condições mínimas de vida
decorrência da dificuldade enfrentada para a efetivação dos direitos sociais -.
683
679
PIRES de Carvalho Pereira, Maria Fernanda. Op. cit., p. 281-287.
680
ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos Fundamentais e Suas Características. Revista dos
Tribunais Cadernos de Direito Tributário e Finaas Públicas. n. 29, out./dez. 1999. Disponível em:
<http://www.georgemlima.xpg.com.br/walter.pdf>. Acesso em 20 nov. 2008, p. 62.
681
BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na Constituição Federal. Revista
Forense. v. 317. 1992, p.169.
682
Neste sentido: STF, ADI-MC 1.856-6 Rio de Janeiro, rel. Min. Carlos Velloso, j. 3.9.1998, Apud,
TELES da Silva, Solange. Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: Avanços e
Desafios. Cadernos de Pós-Graduação em Direito. PPGdir. / UFRGS, n. VI, set. 2006. Porto Alegre, p.
174. ["Meio ambiente Direito à preservação de sua integridade (CF, art. 225) Prerrogativa
qualificada por seu caráter de metaindividualidade Direito de terceira geração (ou de novíssima
dimensão) que consagra o postulado da solidariedade Necessidade de impedir que a transgressão a
esse direito faça irromper, no seio da coletividade, conflitos intergeneracionais Espaços territoriais
especialmente protegidos (CF, art. 225, § 1º, III) Alteração e supressão do regime jurídico a eles
pertinente — Medidas sujeitas ao princípio constitucional da reserva de lei — Supressão de vegetação em
área de preservação permanente Possibilidade de a Administração blica, cumpridas as exigências
legais, autorizar, licenciar ou permitir obras e/ou atividades nos espaços territoriais protegidos, desde que
respeitada, quanto a estes, a integridade dos atributos justificadores do regime de proteção especial
Relações entre economia (CF, art. 3º, II, c/c o art. 170, VI) e ecologia (CF, art. 225) — Colisão de direitos
fundamentais — Critérios de superação desse estado de tensão entre valores constitucionais relevantes —
Os direitos básicos da pessoa humana e as sucessivas gerações (fases ou dimensões) de direitos (RTJ
164/158, 160-161) — A questão da precedência do direito à preservação do meio ambiente: uma
limitação constitucional explícita à atividade econômica (CF, art. 170, VI) Decisão não referendada —
conseqüente indeferimento do pedido de medida cautelar. A preservação da integridade do meio
ambiente: expressão constitucional de um direito fundamental que assiste à generalidade das pessoas."]
(ADI 3.540-MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 1º-9-05, DJ de 3-2-06).
683
PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Ocupação Humana em áreas de mananciais e saneamento
174
O Brasil possui um sistema avançado para a tutela do meio ambiente e da saúde
dos trabalhadores e necessita, para dotá-lo de eficácia, da adoção de um novo modelo de
juiz. O fenômeno da judicialização não se coaduna com um juiz inerte, neutro, despido
de vontade e quaisquer poderes de mando. É patente a sua ineficiência para tutelar
valores como o meio ambiente, a vida e a saúde que exigem uma tutela tempestiva e
adequada e, na maioria das vezes, baseada em juízos de verossimilhança.
É indispensável, outrossim, como anota Consuelo Yoshida,
684
que se invista no
desenvolvimento da consciência ambiental dos juízes para que, diante dos valores em
conflito, possam avaliar qual a decisão que conduzirá à concretização dos direitos
fundamentais e dos fins plasmados na Constituição Federal de 1988.
A cultura brasileira - apesar de ter apresentado grandes avanços, tanto que se
chegou à judicialização da política - não endossa este pensamento de uma maneira
geral.
685
A figura do juiz é, ainda, culturalmente percebida pela maioria como ser neutro
e despolitizado. a confusão entre neutralidade e imparcialidade. Dessa forma,
provavelmente o maior desafio do Poder Judiciário é tornar-se ativo e capaz de
corresponder às expectativas sociais, cumprindo efetivamente o seu papel na luta pela
construção de uma sociedade mais digna, justa e igualitária.
686
4.1.2. O reconhecimento da dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
Os direitos fundamentais compõem, juntamente com a forma de Estado, o
sistema de governo e da organização do poder, o núcleo do Estado Democrático-Social
de Direito, porquanto seu reconhecimento é condição essencial para que seja reputado
ambiental. Revista de Direitos Difusos. v. 21, set./out. 2003, p. 2855, 2856; PIRES de Carvalho Pereira,
Maria Fernanda. Op. cit., p. 281, 287.
684
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 128.
685
CASAGRANDE, Cássio. Op. cit., p. 35, 43.
686
ALVES da Silva Carruesco, Adenir. A interpretação constitucional dos direitos laborais. Revista
Ltr. Ano 69. n. 10, Out. 2005. p. 1191.
175
como tal.
687
Sob outro ângulo, é possível afirmar que os direitos fundamentais apenas
podem realizar-se no âmbito de um Estado Democrático de Direito que os respeite e
busque a sua implementação no mundo dos fatos.
688
A Constituição de 1988 confere posição privilegiada aos direitos fundamentais,
evidenciando a condição de núcleo material, que a primeira matéria por ela tratada,
após o estabelecimentos dos princípios estruturais, é o "catálogo”
689
dos direitos
fundamentais. Em todas as anteriores Constituições brasileiras os capítulos sobre a
organização dos poderes e dos entes federais vieram antes do capítulo dos direitos
fundamentais.
690
Também no seu art. 4º enfatiza a posição de proeminência dos direitos
fundamentais.
Aliada à função clássica dos direitos fundamentais no sentido de reconhecer aos
indivíduos direitos subjetivo-públicos, a doutrina contemporânea
691
tem vislumbrado
uma função de caráter objetivo. É a denominada dimensão objetiva dos direitos
fundamentais.
Sob o prisma objetivo os direitos fundamentais integram a ordem axiológica
692
da Constituão e, portanto, o direito objetivo. Constituem-se nos valores primordiais
eleitos por uma dada coletividade e que devem ser prestigiados para que se alcancem os
fins propostos pela Carta Constitucional.
693
Por isso, espraiam-se por todo sistema e
devem ser considerados em todas as relações inter-subjetivas.
687
SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais: estudos de direitos constitucional,
internacional e comparado. (org.). Rio de Janeiro. Renovar, 2003, cit., p. 69-71.
688
Ibid., p. 71.
689
Rol de direitos fundamentais explicitados no Título II da Constituição Federal de 1988
690
Neste sentido: SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais: estudos de direitos
constitucional, internacional e comparado. Op. cit., p. 75, 79. TEÓFILO Furtado, Emmanuel. Op. cit., p.
1448.
691
LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais Sociais: efetivação no âmbito da democracia
participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p. 37; ROTHENBURG, Walter Claudius.
Direitos Fundamentais e Suas Características. Op. cit., p. 57. STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos
Particulares a Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 124-125; SARMENTO, Daniel. Op.
cit., p. 105, 106.
692
SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 105-106; LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais Sociais:
efetivação no âmbito da democracia participativa. Op. cit., p. 39.
176
Daniel Sarmento
694
anota que a dimensão objetiva dos direitos fundamentais traz
ínsita a idéia de que é dever de todos, o respeito e a promoção dos direitos
fundamentais, vez que se constituem nos valores mais importantes para uma
determinada sociedade.
Uma vez reconhecida a dimensão objetiva dos direitos fundamentais surgem
algumas consequências, quais sejam: i) eficácia dos direitos fundamentais perante o
Estado e terceiros; ii) dever de interpretação conforme os direitos fundamentais.
4.1.2.1 A aplicação da eficácia horizontal do direito ao meio ambiente
laboral equilibrado em face dos empreendedores.
Quando se trata da eficácia dos direitos fundamentais, está-se a referir acerca dos
sujeitos que devem respeitá-los. É pacífica a vinculação do Estado aos direitos
fundamentais - o que pode ser atribuído ao fato de que eles nasceram como medidas
limitadoras ao poder estatal.
695
Salienta-se que os poderes públicos estão vinculados a
todos os direitos fundamentais.
696
A celeuma cinge-se à vinculação ou não dos
particulares aos direitos fundamentais, denominada eficácia horizontal dos direitos
fundamentais, eficácia perante terceiros ou eficácia nas relações jurídicas interprivadas.
A expressão eficácia horizontal é utilizada para explicitar a vinculação de
sujeitos que estão no mesmo nível – particulares - aos direitos fundamentais, opondo-se
à expressão eficácia vertical, empregada para evidenciar a vinculação do Estado
(posição de superioridade) aos direitos fundamentais dos cidadãos (posição de
inferioridade frente ao Estado).
697
693
Ibid., p. 106.
694
Ibid., p. 106.
695
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., p.52-53; STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 59.
696
STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 59.
697
AMARAL, lio Ricardo de Paula. Op. cit., p.57; LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais
Sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa. Op. cit., p. 39.
177
Esta temática começou a ser ventilada em meados da década de 50, na
Alemanha.
698
Foi tratada pela primeira vez pelo jurista alemão Carl Nipperdey no seu
trabalho igualdade salarial da mulher. Sustentava a aplicação do princípio da igualdade
no âmbito das relações de trabalho em virtude da assimetria existente e do enorme
poder de que era detentor o empregador.
699
As relações de trabalho foram, portanto, o
palco para o início dos debates acerca da eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A eficácia dos direitos fundamentais em relação a terceiros está intimamente
ligada aos diversos focos de poder espalhados na sociedade.
700
Com o advento da
sociedade de massas, verificou-se o fortalecimento de vários grupos - como empresas e
conglomerados econômicos - que se situam entre o Estado e a sociedade. Estes poderes
espraiados na sociedade passaram a ser vistos como ameaças aos direitos fundamentais
e, a partir daí, cogitou-se acerca de sua vinculação a essa espécie de direitos.
A dicotomia entre público e privado cedeu espaço e se percebeu a necessidade
de também os particulares estarem vinculados à observância dos direitos fundamentais,
pois possuem enorme aptidão para vulnerar os direitos fundamentais.
701
A partir daí e do
momento em que foi reconhecida a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, o
Direito Constitucional assumiu posição de proeminência em relação ao Direito Privado,
determinando que os conflitos entre particulares fossem solucionados, sob a orientação
dos direitos fundamentais.
702
Todavia, o tema ainda não se encontra totalmente delimitado. Wilson
Steinmetz
703
assevera que tal situação deve-se, em grande medida, ao fato de que na
698
STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 33; AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., p. 58.
699
AMARAL, lio Ricardo de Paula. Op. cit., p.58; LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais
Sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa. Op. cit., p. 39, 40; SARMENTO, Daniel. Op.
cit., p. 204.
700
STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 91.
701
SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 25; AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., p. 60;
STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 87.
702
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., cit., p. 59.
703
STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 34; AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., p. 64, 65.
178
maioria dos países o regramento expresso no sentido de que os particulares estão
vinculados aos direitos fundamentais e que, onde existe, é por demais fluido.
Adverte, outrossim, que a grande resisncia gira em torno do receio de que haja
uma enorme limitação à autonomia privada ou, até mesmo, a sua supressão e de que o
direito privado deixe de ser relevante face à expansão constitucional.
704
Na Constituição Federal de 1988 não há norma específica tratando da vinculação
dos particulares aos direitos fundamentais. Entretanto, a eficácia dos direitos
fundamentais em relação a terceiros pode ser extraída do sistema
705
e do disposto no
parágrafo do art. 5° da CF 1988, o qual prescreve: “As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata”.
A questão sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações de trabalho
não gera grandes divergências entre os doutrinadores.
706
A maioria admite a incidência
dos direitos fundamentais nas relações entre trabalhadores e empregadores, haja vista
que a relação entre estes é marcada por uma diferença de posições jurídicas.
707
A aplicabilidade dos direitos fundamentais às relações trabalhistas justifica-se
não pelo fato de o trabalhador estar inserido em um contexto organizacional de
propriedade de outrem - controlada pelo empregador que, naquele local, é autoridade -,
como também pela relação de dependência existente entre eles.
708
Acrescente-se a isso
que atualmente em face dos avanços tecnológicos o empregador possui inúmeros
mecanismos que podem afetar os direitos fundamentais do empregado, especialmente,
os de liberdade, privacidade, saúde e segurança.
709
Nesse sentido manifestou-se a Corte Interamericana de Direitos Humanos, por
704
STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 36.
705
Ibid., p. 97-101.
706
ALVES da Silva Carruesco, Adenir. Op. cit., p. 1194.
707
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., p. 80; LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais
Sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa. Op. cit., p. 41.
708
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., p. 81.
179
meio da opinião consultiva 18 de 17 de setembro de 2003, em consulta realizada
pelos Estados Unidos Mexicanos, em seu parágrafo nº 140, dispõe que em uma relação
trabalhista regida pelo direito privado, deve-se ter em conta que existe uma obrigação
de respeito aos direitos humanos entre particulares. Isto é, da obrigação positiva de
assegurar a efetividade dos direitos humanos protegidos, que existe na cabeça dos
Estados, derivam-se efeitos em relação a terceiros ('erga omnes)”.
710
Ademais, a Constituição Federal no próprio art.7º estabelece a vinculação do
empregador à proteção dos direitos dos trabalhadores. No artigo 8º também a
garantia da liberdade sindical, evidenciando a sua eficácia perante terceiros.
711
Vale
dizer, ainda, que o próprio artigo 225 da CF/88 quando alude à obrigação de controlar a
produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que
comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, vincula os
poderes públicos e os empreendedores.
712
Entre os que aceitam a eficácia horizontal dos direitos fundamentais, outra
discussão se estabelece. Cinge-se à maneira de incidência destes direitos fundamentais,
o que motivou o surgimento de algumas teorias a respeito. Daniel Sarmento, lio
Ricardo de Paula Amaral e JoFelipe Ledur
713
defendem a teoria da aplicação direta e
imediata dos direitos fundamentais aos particulares e, em especial, nas relações de
trabalho. De acordo com esta teoria, as normas de direitos fundamentais geram direitos
subjetivos oponíveis erga omnes
714
e, em função disso, não necessitam da mediação do
legislador através da elaboração de dispositivos infraconstitucionais.
709
Ibid., p. 81.
710
Ibid., p. 82-83.
711
LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais Sociais: efetivação no âmbito da democracia
participativa. Op. cit., p. 41.
712
MARINONI, Luiz Guilherme. O Direito Ambiental e as ações inibitórias e de remoção do
ilícito. Op. cit., p. 2.
713
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., p. 66, 67; LEDUR, José Felipe. Direitos
Fundamentais Sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa. Op. cit., p. 41; SARMENTO,
Daniel. Op. cit., p. 205.
180
De outra banda, há a teoria da aplicação indireta ou mediata dos direitos
fundamentais, a qual é dominante na esfera do ordenamento jurídico alemão. Pode-se
dizer que é intermediária entre as teorias da negação da vinculação dos direitos
fundamentais aos particulares e a teoria da aplicação imediata.
715
De acordo com esta
posição, cabe ao Estado estabelecer mecanismos de proteção aos direitos fundamentais,
ainda que as ameaças sejam oriundas de particulares. Salientam, todavia, que esta
proteção somente pode ocorrer através do direito privado.
ainda a teoria dos deveres de proteção. Segundo os defensores desta teoria, o
Estado tem o dever não de impedir a intervenção na esfera de liberdade dos
particulares, mas também de evitar riscos aos direitos dos particulares, através da
criação de proibições, medidas de proteção e de prevenção. Os direitos fundamentais
deixam de ser concebidos como meros direitos de defesa para se transformarem-se em
dever de proteção do Estado frente aos cidadãos.
716
O STF
717
se pronunciou de forma explícita acerca da eficácia horizontal dos
714
STEINMETZ, Wilson. Op. cit., p. 168-169; AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., p. 69.
715
SARMENTO, Daniel. Op. cit.,p.205; AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., p. 66, 67;
LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais Sociais: efetivação no âmbito da democracia participativa.
Op. cit., p. 40.
716
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit., p. 73; SARMENTO, Daniel. Op. cit., p. 217.
717
“SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE
COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO
CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS.
RECURSO DESPROVIDO. I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES
PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o
cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito
privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas
os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes
privados.. II. OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS COMO LIMITES À AUTONOMIA PRIVADA
DAS ASSOCIAÇÕES. A ordem jurídico-constitucional brasileira não conferiu a qualquer associação civil
a possibilidade de agir à revelia dos princípios inscritos nas leis e, em especial, dos postulados que têm
por fundamento direto o próprio texto da Constituição da República, notadamente em tema de proteção às
liberdades e garantias fundamentais. O espaço de autonomia privada garantido pela Constituição às
associações não está imune à incidência dos princípios constitucionais que asseguram o respeito aos
direitos fundamentais de seus associados. A autonomia privada, que encontra claras limitações de ordem
jurídica, não pode ser exercida em detrimento ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros,
especialmente aqueles positivados em sede constitucional, pois a autonomia da vontade não confere aos
particulares, no domínio de sua incidência e atuação, o poder de transgredir ou de ignorar as restrições
postas e definidas pela própria Constituição, cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos
particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais.(...)” (Rel.Min.
Gilmar Mendes, 2a Turma, RE 201819; DJ 27-10-2006 PP-00064)
181
direitos fundamentais, asseverando que eles são aplicáveis nas relações interprivadas. O
TST tem aplicado de forma imediata os direitos fundamentais às relações trabalhistas,
embora em suas decisões não faça alusão expressa à teoria da eficácia horizontal dos
direitos fundamentais.
718
No entanto, ainda são incipientes estas decisões, especialmente
no que concerne ao meio ambiente laboral.
No caso do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado que tem por escopo
assegurar a tutela da sde, da vida do trabalhador, cabe ao empreendedor manter o
meio ambiente do trabalho seguro e saudável, já que é ele quem assume os riscos da
atividade econômica. Trata-se aqui de hipótese em que a relação de assimetria está
presente e onde se visualiza de forma clara a importância de atribuir-se a eficácia dos
direitos fundamentais perante os particulares, como forma de promover a igualdade
material e de limitar os excessos do empregador contra a dignidade do trabalhador.
Diante da disposição contida no inciso XXII, do art. 7º no sentido de que é
direito de todos os trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho, a norma
deve incidir de forma imediata e direta, não necessitando da interferência do legislador
ordinário. Tal fato justifica-se em face do conteúdo social da Constituição que colocou
com um dos seus objetivos a construção de uma sociedade mais justa e igualitária e
como fins da ordem econômica os ditames da justiça social. Estes objetivos jamais
serão alcançados, como já se evidenciou em outras passagens deste estudo, se não forem
conferidas condões adequadas e seguras para o exercício do trabalho.
Caberá ao Poder Judiciário deixar para trás a idéia tradicional de que os direitos
fundamentais vinculam apenas o Estado, principalmente nas relações assimétricas como
as de trabalho, onde estão em permanente conflito o poder diretivo do empregador e os
718
Decisões do Tribunal Superior do Trabalho atribuindo eficácia horizontal imediata aos
particulares: E.g., TST, 2a Turma, Recursos de Revista 512.905/98.0, Rel. José Pedro de Camargo (juiz
Convocado), DJ 7.2.2003; TST, 2a Turma, Recurso de Revista 470.904/98, Rel. Min. Jo Luciano de
Castilho Pereira; E.g. TST, 2a Turma ; Embargos em Recurso de Revista 217.792/95-3. Rel. Min. Vantuil
182
direitos fundamentais do empregado.
719
4.1.2.2 Interpretação conforme os direitos fundamentais e que conduza à
máxima eficácia possível ao direito ao meio ambiente do trabalho
equilibrado.
A dimensão objetiva dos direitos fundamentais deve ser levada em consideração
quando da interpretação constitucional, conferindo-se posição de proeminência aos
direitos fundamentais. A interpretação constitucional deve buscar conferir a todo
sistema face ao poder de irradiação dos direitos fundamentais uma feição o mais
próxima possível da dignidade humana.
Walter Claudius Rothenburg
720
afirma que para se compreender o sistema
jurídico é indispensável que se considere em primeiro lugar os direitos fundamentais.
Isso significa que as normas constitucionais e infraconstituicionais devem ser
interpretadas de acordo com os direitos fundamentais expressos no texto
constitucional
721
e sempre de forma ampliativa, dada a sua característica expansiva.
722
Ademais, diz o referido doutrinador que: “Enquanto a interpretação dos direitos
fundamentais deve ser ampliativa, a interpretação das restrições deve ser limitativa, não se
admitindo cláusulas genéricas de restrão.”
O direito infraconstitucional deve ser interpretado de modo a conferir maior
efetividade a toda a ordem de valores plasmada na Constituição Federal. Assim,
considerando-se que dentre os objetivos da República Federativa do Brasil es o de
construir uma sociedade mais justa, livre e solidária, a interpretação das normas
Abdala.
719
SIMM, Zeno. Os direitos Fundamentais nas Relações de trabalho. Revista Ltr. Ano 69, n.11, nov.
2005, p. 1293.
720
ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos Fundamentais e Suas Características. Op. cit., p. 57.
721
LEDUR, José Felipe. Direitos Fundamentais Sociais: efetivação no âmbito da democracia
participativa. Op. cit.,p. 38.
183
constitucionais e infraconstitucionais deve ser, sempre, no sentido de conferir máxima
eficácia ao dever de preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a partir
de uma aplicação direta e imediata.
723
O meio ambiente do trabalho sadio e equilibrado como direito fundamental - que
deflui diretamente do princípio da dignidade humana - deve influenciar toda a
interpretação que se refira à vida e à saúde dos trabalhadores, sempre buscando conferir
a eles a leitura mais favorável possível. Dessa forma, é imprescindível que se
abandonem as concepções economicistas
724
e se passe a enfocar o trabalho a partir de
uma ótica humanista, que pretende garantir a integridade física e psíquica dos
trabalhadores no seu ambiente de trabalho.
A interpretação acerca das relações de trabalho e sua interface com a saúde do
trabalhador - em virtude da fundamentalidade do direito ao meio ambiente do trabalho
sadio e equilibrado e do princípio da máxima eficácia das normas constitucionais -,
necessariamente de considerá-lo a partir da visão holística de meio ambiente, como
consta no artigo 200, VIII da Constituição Federal. Em função da indivisibilidade que
marca os direitos fundamentais não vida com dignidade sem garantia do direito à
saúde no trabalho.
725
Em virtude de ser um direito fundamental de todo trabalhador, a interpretação do
direito ao meio ambiente do trabalho não pode ser feita a partir de um viés privatístico,
722
ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos Fundamentais e Suas Características. Op. cit.,p. 59.
723
Neste sentido: HERMAN Benjamin, Antonio. Direito Constitucional ambiental. Parte II. In:
GOMES Canotilho, José Joaquim; MORATO Leite, José Rubens (Org.) Direito Constitucional brasileiro.
o Paulo: Saraiva, 2007, p. 122, 123. BARROSO, Luis Roberto. A proteção do meio ambiente na
Constituição Federal. Revista Forense. v. 317, 2007 p.177.
724
“Num momento de desordem e de perturbação do direito do trabalho, numa época em que os
imperativos ecomicos do mercado questionam os dogmas tradicionais da disciplina, é oportuno
recordar o persistente vigor dos direitos fundamentais dos trabalhadores nas empresas, e isto, poderá ser
um antídoto para emancipar o contrato de trabalho de sua excessiva subordinação á economia”.
RODRIGUEZ Piñero, Miguel. Constituição, Direitos Fundamentais e Contrato de Trabalho. Revista
Trabalho & Doutrina. n. 15, dez.1997. Op. cit., p.24.
725
ROTHENBURG, Walter Claudius. Direitos Fundamentais e Suas Características. Op. cit., p. 58;
NEIVA Mousinho, Ileana. O direito fundamental à saúde do trabalhador e sua eficácia horizontal em face das
empresas. Op. cit., p.17.
184
individualista e estreito do direito do trabalho e do direito civil, menosprezando o
tratamento constitucional e internacional
726
conferido ao tema. Se assim não for a
proteção constitucional conferida ao meio ambiente de trabalho que é ampla, será
reduzida pelos aplicadores do Direito e servirá aos interesses econômicos apenas. A
CLT deve ser interpretada de acordo com a Constituição e não ao contrário.
727
Adenir Carruesco
728
afirma que: “Assim que, partindo-se da Constituição, a
visão protecionista do Direito do Trabalho não deve estar limitada à dimensão da
relação entre empregado e empregador, tampouco restrita à dimensão de classe, mas
deve considerar todo o contexto, a dimensão universal do problema. Na solução dos
problemas mais do que nunca, é importante como preceitua o estatuto do juiz ibero-
americano, ter sempre presente 'a profundidade humana, tentando temperar com
critérios de equidade as consequências pessoais, familiares ou sociais desfavoráveis'”.
No ramo trabalhista, em função do conflito que se lhe apresenta e diante do fato
de que não é possível dissociar a pessoa do exercício de seu labor, a dignidade da pessoa
humana deve ser o principal critério de interpretação a ser levado em consideração pelo
magistrado. Demais disso, o intérprete deve estar atento às conseqüências que sua
interpretação trará para a sociedade como um todo, já que esta também possui o
interesse de harmonizar os conflitos travados entre o capital e o trabalho.
729
726
Dentre os dispositivos constitucionais mais importantes destacam-se os artigos 7°, inciso XXII,
200, inciso VIII e 225. No rol do art. têm-se os seguintes incisos diretamente relacionados ao meio
ambiente laboral e à saúde do trabalhador: a duração da jornada de trabalho normal (inciso XIII), a
jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento (inciso XIV), o
repouso semanal remunerado (inciso XV), o adicional para as atividades insalubres, perigosas e penosas
(inciso XXIII), a proteção em face da automação (inciso XXVII), o seguro contra acidentes de trabalho, a
cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este esobrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa (inciso XXVIII), e, principalmente o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII). Vale lembrar que o rol de direitos expressos no art.
7°é meramente exemplificativo, uma vez que o próprio caput indica que se deve fazer uma interpretação
extensiva do texto quando utiliza a expressão “além de outros”.
727
ALVES da Silva Carruesco, Adenir. Op. cit., p. 1197.
728
ALVES da Silva Carruesco, Adenir. Op. cit., p. 1195
729
Ibid., p. 1197.
185
No caso do Poder Judiciário, a eficácia vertical
730
dos direitos fundamentais, nele
incluído, o direito ao meio ambiente sadio e equilibrado, impõe que através da função
jurisdicional, aplique-o, de forma imediata, ante a disposição do parágrafo 1º do artigo
5º da CF/88,
731
nas relações concretas que lhe são submetidas.
732
Na busca para que o homem trabalhador atinja, de fato, a sua dignidade e
desenvolva um trabalho decente, é dever do Poder Judiciário - diante da eficácia vertical
dos direitos fundamentais privilegiar a interpretação que confira a máxima eficácia
possível ao direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado. o desafio de vencer a
concepção privatística e economicista ainda dominante.
4.1.3. A ampliação da responsabilidade do poluidor e o manejo da
indenização punitiva como meio pedagógico para preservação do meio
ambiente laboral.
Tradicionalmente a responsabilidade civil tem como função precípua a reparação
de danos. Preocupa-se com a vítima, buscando ao máximo o retorno à situação anterior
ao dano, seja através de ressarcimento, seja por uma compensação pecuniária.733
Todavia, diante de lesões a direitos fundamentais, a função reparatória não tem
se mostrado eficaz, reclamando a construção de um novo paradigma em matéria de
responsabilidade civil que confira importância às funções preventiva e punitiva. É
preciso ter em mente que o instituto da responsabilidade civil possui dentre as suas
funções, a de prevenir e reparar os danos havidos, bem como a de punir e não somente a
730
Sobre a eficácia dos direitos fundamentais nas relações interprivadas. Ver a respeito:
STEINMETZ, Wilson. VIEIRA de Andrade, JoCarlos. Os Direitos, liberdades e garantias no âmbito
das relações entre particulares. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos Fundamentais
e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003; CANARIS, Claus-Wilhelm. A influência
dos Direitos Fundamentais sobre o Direito Privado na Alemanha. In Constituição, Direitos Fundamentais
e Direito Privado. SARLET, Ingo Wolfgang (org.) Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
731
Art. 5°, § , da CF 1988: As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm
aplicação imediata.
732
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Op. cit. p. 55, 56.
186
de reparar os danos.
Como já mencionado ao tratar-se dos princípios da prevenção e precaução, deve-
se sempre privilegiar a função preventiva, haja vista que os danos causados ao meio
ambiente e à saúde dos trabalhadores são, em sua grande maioria, irreversíveis.
A função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil vem sendo delineada
pela doutrina a partir do princípio da dignidade humana.734 Para que se promova a
dignidade da pessoa humana, em muitas situações, é necessário impor uma sanção
punitiva ao agressor, para que ele seja desencorajado a seguir na prática lesiva.735Pune-
se com o escopo de que vários comportamentos anti-sociais sejam desestimulados.
736
É medida que se impõe face ao atual estágio da sociedade e na busca pela
implementação de uma consciência ambiental a adoção de uma nova concepção sobre
as funções da responsabilidade civil. É imprescindível criar uma nova cultura, o que
somente será alcançada por meio de um sistema rigoroso de responsabilização que
preconize a responsabilidade objetiva, e pelo risco, a solidariedade entre os poluidores,
a inversão do ônus da prova em favor do ambiente e da sociedade
737
e da função
punitiva da reparação civil.
Uma vez se verificando o dano ambiental trabalhista, é indispenvel que o
sistema jurídico seja dotado de mecanismos que imponham ao seu causador uma ampla
responsabilização,
738
buscando a reparação o mais integral possível do bem ambiental
(reparação in natura) e a indenização às vítimas.
739
733
ANDRADE, André Gustavo Corrêa. Indenização Punitiva. Revista da EMERJ, v.1, n. 1, 1998.
734
ANDRADE, André Gustavo Corrêa. Op. cit. p., 137.
735
ANDRADE, André Gustavo Corrêa. Op. cit. p., 148
736
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Op. cit., p. 143.
737
PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Curso de direito ambiental brasileiro. Op. cit., p.33. MELO,
Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador: responsabilidades legais,
dano material, dano moral, estético. Op. cit., p. 51.
738
Princípio 13: “Os Estados devem elaborar uma legislação nacional concernente à
responsabilidade por danos causados pela poluição e com a finalidade de indenizar as vítimas”.
739
ABELHA Rodrigues, Marcelo. Op. cit., p.152; SOUSA Cunhal Sendim, José de.
Responsabilidade civil por danos ecológicos. Coimbra: Almedina, 2002. Op. cit., p.19, 20.
187
Tendo sido o meio ambiente erigido à condição de direito indispensável à sadia
qualidade de vida e que deve ser defendido, nos termos do art.170 da CF/88, não
outra interpretação razoável senão aquela que tende a ampliar seu mecanismo de tutela,
facilitando a responsabilização dos poluidores.
No caso do meio ambiente do trabalho, a Constituição Federal contempla no art.
7º, XXVIII regra que faz alusão à responsabilidade subjetiva do empregador em
havendo danos à saúde do trabalhador; no parágrafo 3º do art. 225 dispõe que na
hipótese de danos ao meio ambiente a responsabilidade há de ser objetiva.
Esta contradição de ser solucionada com o manejo da técnica de ponderação
de interesses mencionada anteriormente, tendo como norte principal o princípio da
dignidade da pessoa humana e as conseqüências que advirão à coletividade.
740
Deve-se privilegiar a interpretação sistemática da Constituição definindo-se
como objetiva a responsabilidade nas hipóteses de lesão ou ameaça de lesão ao meio
ambiente laboral. A simples interpretação gramatical e isolada do preconizado pelo art.
7º, XXVIII conduziria inexoravelmente a acatar-se a responsabilidade civil subjetiva.
741
Todavia, considerando-se que o meio ambiente do trabalho é uma das facetas do
meio ambiente e que tem por objeto a tutela da vida e da saúde dos trabalhadores, não
seria razoável fixar regimes de responsabilização distintos aos aspectos que o compõem.
Seria incoerente que a Constituição Federal tivesse protegido com mais rigor as
violações perpetradas ao meio ambiente natural e artificial - as quais lesionam a vida e a
saúde de forma indireta-, do que as realizadas ao meio ambiente laboral, que se
740
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador:
responsabilidades legais, dano material, dano moral, estético. Op. cit., p. 251; Assis Fernandes, Fábio de.
Op. cit., p. 71.
741
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador:
responsabilidades legais, dano material, dano moral, estético. Op. cit., p. 251; Assis Fernandes, Fábio de.
Op. cit., p. 64-65.
188
processam de forma direta à pessoa humana.
742
Acrescente-se a isso que o caput, do art.7º preconiza que os direitos por
elencados constituem-se em patamares mínimos, não se excluindo outros que aumentem
a proteção do trabalhador. Sendo a responsabilidade objetiva uma regra que facilita ao
trabalhador comprovar as lesões ou ameaças de lesões, há que ser prestigiada com o
escopo de conferir-se a máxima eficácia possível ao direito ao meio ambiente do
trabalho equilibrado.
743 ,744
Além disso, a responsabilidade objetiva atende mais ao caráter punitivo da
responsabilidade civil e deve ser preconizado quando estão em jogo conflitos que
atingem diretamente a dignidade do trabalhador, como ocorre nas hipóteses de lesão ao
meio ambiente laboral.
Deve-se, portanto, aplicar-se aos danos ocorridos no meio ambiente natural ou
artificial a responsabilização objetiva. Registra-se que uma parcela da jurisprudência já
vem se posicionando neste sentido, mas é preciso que esta vertente se torne majoritária.
745
4.1.4. A extensão da tutela do meio ambiente laboral a todos os trabalhadores.
A partir da perspectiva integrativa do conceito de meio ambiente laboral como
parte do meio ambiente global, bem como diante do fato de ser considerado direito
fundamental de todos e tomando-se como base que a interpretação deve enfatizar a
742
ASSIS Fernandes, Fábio de. Op. cit., p. 64.
743
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador:
responsabilidades legais, dano material, dano moral, estético. Op. cit., p. 274; Assis Fernandes, Fábio de.
Op. cit., p. 65.
744
Em sentido contrário: BARBOSA Garcia, Gustavo Filipe. Op. cit., p. 43-52; SADY, João José.
Op. cit., p. 146-149. Pugnando pela aplicação da responsabilidade subjetiva em alguns casos e pela
objetiva em outros se tem o posicionamento de Fábio Goulart Villela. GOULART Villela, Fábio.
Responsabilidade do Empregador no acidente de trabalho. Revista Ltr, 70, jul. 2006, p. 841.
745
TRT 12a Região RO 00823-2005-029-12-00-4 -b Ac. 06443/2007 1a T. - Rel. Juíza Viviane
Colucci – DJSC 16.05.2007; TRT 15a Região – RO 1106-2005-077-15-00-7 – (52803/06) 10a C. - Rel.
Juiz JoAntonio Pancotti – DOESP 10.11.2006 – p. 65.
189
máxima eficácia do direito –, o como entendê-lo como direito unicamente dos
empregados.
A característica da universalidade e indivisibilidade dos direitos fundamentais
impõe a sua extensão a todos os que trabalham, independentemente da forma como isso
ocorre (informais, aunomos, estagiários), até mesmo porque o seu objetivo é a tutela
da vida e da saúde; direitos indiscutivelmente pertencentes a todos.
746
Os direitos
fundamentais assentam-se sobre uma determinada base de valores e não podem ser dela
descontextualizados como meras abstrões.
747
Como direito difuso, é direito de todos aqueles que trabalham, exercerem suas
atividades em local seguro e adequado.
748
Evanna Soares
749
adverte que se não se
perceber o meio ambiente do trabalho sadio como direito de todos, mas apenas dos
empregados acabar-se-á criando uma sub-categoria de trabalhadores, que pode
adoecer, acidentar-se e até morrer em serviço”, o que é inaceitável em um Estado
Constitucional do Ambiente.
Adotando-se os postulados da nova Hermenêutica Constitucional chega-se à
conclusão de que o direito ao meio ambiente laboral sadio e equilibrado não é privilégio
apenas dos que desenvolvem suas funções sob o vínculo empregatício, mas de todos os
que trabalham. Há a proteção ao trabalho sem adjetivos.
A própria norma constitucional em seu parágrafo 3º do art. 39 que trata das
normas aplicáveis aos servidores públicos estatutários, indica que se deve observar o
disposto no inciso XXII do art.7º que prevê o direito à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, abrindo espaço para a
746
Neste sentido: SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista. Op. cit., p. 87, 88; OLIVEIRA
Sabino, Marcos; RODRIGUES Corrêa Filho, Heleno; LORENZ, Vera Regina. Op. cit., p. 198; João
Carlos Teixeira. A legislação de saúde do trabalhador aplicável e vigente no Brasil”. Disponível em:
<http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=324&tmp.texto=89
3>. Acesso em: 10.09.2008.
747
LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Op. cit., p. 47.
190
aplicação das Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho no setor público.
A Convenção 155 da OIT, no seu artigo 3º prescreve que o termo
"trabalhadores" alberga também os funcionários públicos. Neste sentido há a disposição
da Convenção 161 da OIT que prescreve em seu artigo 3º que "Todo Membro se
compromete a instituir, progressivamente, serviços de sde no trabalho para todos os
trabalhadores, entre os quais se contam os do setor público, e os cooperantes das
cooperativas de produção, em todos os ramos da atividade econômica e em todas as
empresas (...)". Ademais, a Lei 8.112/90
750
que traça as regras aplicáveis aos
servidores públicos estatutários preconiza expressamente o direito ao meio ambiente
laboral sadio e equilibrado.
Com base nisso, o Ministério Público do Trabalho
751
entende que possui
atribuição para atuar nos casos envolvendo o direito ao meio ambiente do trabalho e os
servidores públicos. Ressalta-se que há algumas decisões judiciais neste sentido, tendo o
STF se manifestado assim recentemente na Reclamação nº 3303-1, ajuizada pelo Estado
do Piauí.
752
748
LIMA dos Santos, Ronaldo. Op. cit., p. 59.
749
SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista. Op. cit., p. 83, 84.
750
Lei 8.112/90: “Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
I – quanto ao servidor: (...) h) garantia de condições individuais e ambientais de trabalho
satisfatórias.”
751
O Ministério Público do Trabalho entende que possui atribuição e, portanto, legitimidade para
atuar nos casos envolvendo servidores da administração pública, o que está expresso na Orientação n.7 da
Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho, criada pela Portaria PGT 410, de
14 de outubro de 2003in verbis: 7) ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO NA DEFESA DO
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade para exigir
o cumprimento, pela Administração Pública direta e indireta, das normas laborais relativas à higiene,
segurança e saúde, inclusive quando previstas nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego, por se tratarem de direitos sociais dos servidores, ainda que exclusivamente estatutários.”. A
alteração de posicionamento do MPT está calcada nos seguintes fundamentos: Os fundamentos para a
alteração são: os termos da Declaração Universal dos Direitos do Homem; as Convenções Internacionais
155 e 161 da Organização Internacional do Trabalho OIT; os artigos 1º, incisos III e IV; 5º, caput,
incisos III e XXIII e parágrafos e 2º; 6º; 7º, inciso XXII; 37, caput e parágrafo ; 39, pagrafo 3º;
170; 196; 200, inciso VIII; 201, inciso I; e 225 da Constituição da República; a jurisprudência e Súmula
736 emanadas da Suprema Corte; a Lei Complementar nº 75/93, artigos 83, inciso XII e 84, incisos II, III;
os artigos 68, 185, 186, 211, 212, 213 e 214 da Lei 8.112/90; bem como os artigos 154 a 159
consolidados e as diversas disposições das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e
Emprego.
752
STF: “CONSTITUCIONAL. RECLAMAÇÃO. ADI 3.395-MC. AÇÃO CIVIL PÚBLICA
191
Entretanto, a interpretação clássica de que o meio ambiente laboral sadio e
equilibrado é direito apenas dos empregados ainda é dominante e precisa ser substituída
por esta visão mais ampla e abrangente, de modo a possibilitar que um número elevado
de trabalhadores seja alcançado pelo sistema de proteção do meio ambiente laboral.
4.2 O papel do Ministério Público do Trabalho.
A partir da Constituição Cidadã de 1988, o Ministério blico adquiriu efetiva
autonomia passando a ter como incumbência precípua a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses individuais indisponíveis.
753
Como é cediço, a partir da relevante missão atribuída ao Ministério Público, o
perfil de outrora - de instituição atrelada aos Poderes Executivo e Judiciário – foi
totalmente abandonado, abrindo caminho para uma atuação combativa na busca pela
concretização dos direitos humanos e fundamentais.
754
Com efeito, a instituição foi
adquirindo espo na sociedade e goza atualmente de uma credibilidade ímpar.
Ater-se-á por questões metodológicas ao Ministério Público do Trabalho ramo
do Ministério Público da União, consoante disposição do art. 128, inciso I, bem como
nos artigos 87 e 88 da Lei Complementar n° 75/93 -, dada sua atribuição para tutelar os
PROPOSTA NA JUSTIÇA DO TRABALHO, PARA IMPOR AO PODER PÚBLICO PIAUIENSE A
OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO NO
ÂMBITO DO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. 1. Alegação de desrespeito ao
decidido na ADI 3.395-MC não verificada, porquanto a ação civil pública em foco tem por objeto exigir o
cumprimento, pelo Poder blico piauiense, das normas trabalhistas relativas à higiene, segurança e
saúde dos trabalhadores.2. Reclamação improcedente. Prejudicado o agravo regimental interposto.” STF -
Reclamação Constitucional 3303-1 Piauí, Ministro Relator Carlos Britto, debatida em 19/11/07 e
publicada no DJU em 16/05/0). Disponível em: <www.stf.jus.br>. Acesso em 01.12.2008. Neste sentido:
TRT 1a Região: “É competente esta Justiça do Trabalho para apreciar e julgar pedidos decorrentes da
relação de trabalho, não importando que se tutelem direitos de trabalhadores de diversos regimes
jurídicos. Tratando-se o presente caso de violação dos direitos e garantias dos trabalhadores à integridade
e dignidade decorrentes da relação de trabalho, a questão transcende à discussão do regime jurídico dos
trabalhadores envolvidos.” (TRT 1o Região - Processo nº 00495-2005-004-01-00-0 – RO).
753
CF/88: “Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional
do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e
individuais indisponíveis”.
754
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A evolução do perfil institucional do Ministério Público.
Revista do Ministério Público. Rio Grande do Norte, n. 6, ag. 2005, p.67.
192
direitos humanos e fundamentais dos trabalhadores.
Pautando-se nos preceitos constitucionais de defesa aos interesses individuais e
sociais indisponíveis busca este ramo ministerial tutelar a dignidade, a vida, a saúde e a
segurança do trabalhador. Para conferir maior efetividade à atuação ministerial, foram
eleitas metas prioritárias de atuação dos membros, figurando a preservação da saúde e
segurança do trabalhador como uma delas.
Com o objetivo de fazer frente à necessidade social e histórica de proteção do
meio ambiente laboral, o Ministério Público do Trabalho muniu-se de instrumentos
necessários, constituindo a CODEMAT Coordenadoria Nacional de Defesa do Meio
Ambiente de Trabalho, criada pela Portaria PGT nº 410 de 14 de outubro de 2003, tendo
em seu art. 5º as seguintes competências regimentais:
755
“I – discutir e deliberar sobre questões e temas relativos ao meio ambiente do
trabalho, para que a atuação da Instituição se de forma articulada,
integrada e uniforme;
II manter contatos e encaminhar aos órgãos competentes as questões e
temas que escapem do âmbito de atuação do Ministério Público do Trabalho;
III articular ões e manter contatos com os demais ramos do Ministério
Público, órgãos governamentais, órgãos não-governamentais e organismos
internacionais, observadas as respectivas competências, visando às atuações
em parceria, providenciando a formalização, quando possível e conveniente,
de connios ou protocolos;
IV realizar estudos, seminários e encontros sobre a matéria, por meios
próprios ou com patrocínio de terceiros;
V providenciar publicações sobre o tema para utilizão interna e externa,
por meios próprios ou de patrocínio;
VI apoiar e subsidiar, com informações, estudos e publicações científicas
das áreas jurídicas e de saúde e segurança no trabalho, a atuação dos
Membros do Ministério Público do Trabalho;
VII propor, após estudos e ampla oportunidade para participação dos
Membros do Ministério blico do Trabalho, textos de anteprojetos de leis,
normas regulamentadoras e demais atos normativos, bem como outras
providências, visando às boas condições de higiene, saúde e segurança no
trabalho;
VIII - acompanhar a tramitação de projetos de lei e de outras normas
relacionadas com o meio ambiente do trabalho, efetuar sugestões, divulgar
amplamente e compartilhar as informações com os Membros da Instituição.”
O Ministério Público do Trabalho através de uma atuação firme e combativa tem
755
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Coordenadorias. Meio Ambiente do Trabalho. O
que é?. Disponível em: <http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/publicacao/engine.wsp?tmp.area=354>. Acesso
em 15 jul. 2008.
193
sido o maior responsável pela melhoria das condições laborais da grande massa
trabalhadora. Já logrou reverter inúmeras situações em que inexistiam condições
mínimas de exercício do trabalho, auxiliando imensamente na construção de um meio
ambiente do trabalho equilibrado.
Para tanto vem atuando judicialmente, na maioria dos casos, por meio do
ajuizamento de ões anulatórias – com o escopo de extirpar do mundo jurídico cláusula
constante de instrumento coletivo que lese o meio ambiente laboral e de ações civis
públicas
756
seu principal instrumento na esfera judicial. O objeto central da atuação
judicial do Ministério Público do Trabalho, no que concerne ao meio ambiente laboral, é
a preservação do meio ambiente de trabalho através de uma tutela preventiva ou
repressiva,
757
na qual pode ser confeccionado pedido liminar, bem como multa
cominada liminarmente (art. 12 da Lei da Ação Civil Pública).
Extrajudicialmente
758
a tutela do meio ambiente do trabalho tem sido realizada
através da celebração de termos de ajustamentos de conduta
759
no âmbito do inquérito
civil, realização de audiências públicas, expedição de notificações recomendatórias e
arbitragem. O Ministério Público do Trabalho tem-se utilizado, sobremaneira, do termo
de compromisso de ajustamento para alcançar a prevenção ambiental, impondo eficácia
ao direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
756
A ação civil pública está constitucionalmente elencada entre as funções e atribuições do
Ministério Público – art. 129 da CF. Na ordem infraconstitucional a Lei n° 7.347/85 disciplina a ação civil
blica de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de
valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, além de outras providências. Há também na Lei
Complementar 75/93, especialmente no art. 83, a competência do Ministério Público do Trabalho
promover, junto aos óros da Justiça do Trabalho, a ação civil pública para a defesa de interesses
coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos.
757
MELO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do Trabalhador:
responsabilidades legais, dano material, dano moral, estético. Op. cit., p. 122.
758
A Lei Complementar n° 75/93 LOMPU, em seu art. 84, inciso II também prevê a incumbência
ministerial de “instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para
assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores”.
759
O termo de ajustamento de conduta também é conhecido como “compromisso de ajustamento”
ou “termo de compromisso de ajustamento de conduta”. Sua previsão legal encontra-se no art. 5°, § 6° da
Lei 7.347/85, que segundo o qual os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados
compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia
194
O grande desafio institucional do Ministério Público é atuar como articulador
social e fomentador de políticas blicas no campo da saúde do trabalhador.
760
Com
efeito, a concretização dos direitos sociais em vel coletivo opera-se por meio de
programas, denominados políticas públicas. Frisa-se que entre outros deveres, de acordo
com a Lei Complementar n. 75/93, ao Ministério Público do Trabalho compete zelar
pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos da União e dos serviços de relevância
pública, quanto aos direitos assegurados na Constituição, entre outros os relativos às
ações e aos serviços de saúde (artigo 196 da CF) e ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado (artigo 225 da CF). Com efeito, a concretizão dos direitos sociais em
nível coletivo opera-se por meio de programas, denominados políticas públicas.
Por políticas públicas deve ser entendido, segundo Maria Paula Dallari Bucci
761
os “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do
Estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos socialmente relevantes e
politicamente determinados. Políticas blicas são 'metas coletivas conscientes' e, como
tais, um problema de direito público, em sentido lato.”
Caberá, portanto, ao Ministério blico do Trabalho funcionar como
organizador dos focos de poder espalhados na sociedade e do conhecimento sobre
determinado assunto envolvendo o meio ambiente e a saúde dos trabalhadores. A partir
daí será possível implementar políticas públicas que, por sua vez, conferirão efetividade
à educação ambiental e à proteção à saúde dos trabalhadores. Entretanto, admitir-se a
idéia de políticas públicas em direito, significa aceitar a íntima relação existente entre
política e direito, o que não é aceito por muitos. Daí porque se percebe esta função
como desafio do Ministério Público do Trabalho.
de título executivo extrajudicial, conforme art. 876 da CLT.
760
NEIVA Mousinho, Ileana. Ação Civil pública com pedido de implementação de políticas públicas.
Revista do Ministério Público do Trabalho. Rio Grande do Norte. v. 7, jul. 2007, p. 89.
761
DALLARI Bucci, Maria Paula. Direito Administrativo e políticas blicas. São Paulo: Saraiva,
195
O que confere embasamento a esta posição é o fato de o Estado brasileiro ser
Democrático de Direito o que significa que a participação de todos é indispensável para
a consecução de seus fins, bem como que devem ser criados mecanismos positivos para
implementarem-se os direitos de cidadania. A Constituição brasileira de 1988 ao fazer
alusão aos fins e objetivos do Estado brasileiro contemplou as políticas públicas –
explícita ou implicitamente como meios para a concretização dos direitos
fundamentais elencados em seu texto.
Sendo a ão civil pública e o Termo de Ajustamento de Conduta instrumentos
destinados à defesa de direitos dos cidadãos não óbice algum para que funcionem
como medida para a implementação de políticas públicas. Ao contrário, eles existem
para realizar quaisquer direitos metaindividuais.
Em iniciativa pioneira, o Ministério Público do Trabalho da 15a Região, no ano
2008, após quase um ano de debates envolvendo a comunidade, sindicatos de
trabalhadores rurais, acadêmicos e representantes de diversos órgãos públicos de nível
municipal e estadual, elaborou a partir desta conjugação, termo de ajustamento de
conduta com diversos Municípios com o objetivo de alcançar condições dignas de
moradias aos trabalhadores vindos para São Paulo de outros Estados da Federação para
trabalhar no setor sucro-alcooleiro. Neste caso, o Ministério Público atuou como
fomentador de implementação de políticas públicas na área de saúde pública.
762
2002. p.241
762
“As Prefeituras dos Municípios de Águas de São Pedro, Analândia, Araras, Capivari,
Charqueada, Conchal, Cordeirópolis, Corumbataí, Elias Fausto, Engenheiro Coelho, Ipeúna,
Iracemápolis, Itirapina, Limeira, Mombuca, Monte Mor, Piracicaba, Pirassununga, Rafard, Rio das
Pedras, Saltinho, Santa Bárbara D 'Oeste, Santa Cruz, Santa Gertrudes, Santa Maria da Serra e São Pedro,
através de seus prefeitos ou representantes, assinaram o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)
coletivo que prevê ações integradas das secretarias de saúde e vigilâncias sanitárias nas fiscalizações das
condições de alojamentos e moradias de trabalhadores rurais migrantes cortadores de cana. Leme
prometeu assinar nos próximos dias. Rio Claro pediu prazo para estudos e Santa Cruz da Conceição
afirmou que não possuem em seu território moradias de migrantes. A solenidade encerra a primeira fase
de implantação da política pública, iniciada em março de 2007 com reuniões mensais na Câmara de
Piracicaba, dentro do Fórum da Cidadania, Justiça e Cultura de Paz, presidido pelo vereador Antonio
Oswaldo Storel. O Procurador rio Antonio Gomes, da Procuradoria Regional do Trabalho, se
emprenho pessoalmente em convencer os municípios e a Secretaria Estadual da Saúde sobre a
196
O mesmo ocorreu quando da celebração do Termo de Ajustamento de Conduta
com o Município de Limeira que enfrentava problema crônico de trabalho de crianças e
adolescentes nas indústrias de bijouterias. Buscando aproximar-se da sociedade e
conhecer os seus problemas de forma mais minuciosa e com o escopo de verificar quais
as expectativas da população em geral, o Ministério Público do Trabalho atuou como
articulador social e congregou vários órgãos públicos e representantes da coletividade
envolvidos com o problema e, após inúmeros encontros e debates, construiu um
programa para a implementação de políticas públicas, contemplado no Termo de
Ajustamento de Conduta n. 5537/2009.
763
No entanto, estas iniciativas ainda são incipientes, motivo pelo qual se entende
que o ajuizamento de ações civis públicas e da celebração de Termos de Ajustamento de
Conduta que contemplem políticas públicas se constituem no grande desafio dos
membros do Ministério Público do Trabalho no sentido de contribuirem para que se
atinja a efetividade do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado e a proteção à
saúde dos trabalhadores.
4.3 A participação efetiva dos trabalhadores na gestão dos riscos.
A partir do surgimento do Estado Democrático de Direito, o Estado passou a ter
apenas uma atuação subsidiária como agente orientador, coordenador, estimulador da
necessidade das providências previstas no TAC. “Procuramos desenvolver políticas públicas para
conquistar o maior número possível de parcerias com os municípios, e somar esforços no trabalho de
fiscalização das condições sanitárias e de habitabilidade dos cortadores migrantes”, esclarece o
Procurador rio Antonio Gomes. No documento foi criado um procedimento padrão, com um ‘check
list’ dos itens que devem ser observados nos alojamentos, como espaço mínimo por pessoa, instalações
hidráulicas e elétricas, altura e densidade de colchões, distância entre beliches, quantidade de banheiros e
chuveiros de acordo com o número de ocupantes, instalações de fogões e arrios de roupas e alimentos,
entre outros. Para o MPT, a força dos municípios podegarantir bons resultados na busca pela melhoria
nas condições de vida dos trabalhadores migrantes. O grande fluxo de migrantes no período da safra de
cana sobrecarrega os servos públicos de atendimento em saúde e habitação, gerando problemas sazonais
para as administrações de cidades pequenas nas regiões produtoras.”
Dispovel em: http://www.prt15.gov.br/site/imprensa/noticia_detalhe.php?tipo=N&seq=6124. Acesso
em 10 out. 2008.
763
Expediente Administrativo n. 458.2003.15.000/4-08 Procuradoria Regional do Trabalho em
197
atividade econômica, cedendo espaço à empresa privada.
764
Aliado a isso, houve a funcionalização do instituto da propriedade promovida
pela Constituição Federal de 1988, houve a consagração pelo Código Civil de 2002,
765
da teoria da empresa. Segundo esta o empreendedor é encarado de forma profissional,
como sendo o responsável pela organização dos fatores de produção, neles incluindo a
mão-de-obra.
766
Nesta perspectiva e com fulcro no disposto nos arts. 5º, XXIII
767
, 7º, XI e 170,
II da CF/88 dispõe-se que a mão-de-obra deve ser encarada, dando-se relevância à
função social a ser desempenhada pela empresa, estimulando-se a participação dos
trabalhadores na sua gestão. Renato Rua de Almeida enfatiza que a empresa é o local
mais adequado para promover a regulação da relação de emprego.
Ressalta-se que a regulação da relação de emprego no âmbito da empresa,
reveste-se de maior efetividade, porquanto está mais pxima dos sujeitos do contrato e
mais alinhada com as questões concretas afetas àquela realidade.
768
Os trabalhadores em razão de sua labuta diária e de seu contato com a realidade,
estão mais aptos e capacitados para fornecerem as informações da problemática por eles
vivida no interior da empresa, especialmente no que se refere às condições de trabalho.
Destaca-se que a participação dos trabalhadores na gestão da empresa é enaltecida pela
Convenção nº 135 da OIT.
769,770
Nesta perspectiva, o regulamento da empresa passa a ser um instrumento
Campinas – 15a Região
764
ALMEIDA, Renato Rua de. A teoria da empresa e a regulação da relação de emprego no
contexto da empresa. Revista LTr, v. 64, maio, 2005, p. 575.
765
Código Civil: Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade
econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
766
ALMEIDA, Renato Rua de. Op. cit., p. 575.
767
CF: art. 5º XXIII - “a propriedade atendea sua função social”; art. 7º XI - “participação nos
lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da
empresa, conforme definido em lei”.
768
ALMEIDA, Renato Rua de. Op. cit., p. 576.
769
Ibid., p. 576.
198
fundamental para regulamentar os aspectos relacionados à participação dos
trabalhadores na gestão da empresa. A co-gestão dos trabalhadores na empresa em
virtude de implicar a concessão de uma parcela de poder aos trabalhadores
historicamente subordinados ao empreendedor e de promover certa equalização de
forças na relação capital-trabalho, faz com que os trabalhadores atuem como agentes
modificadores da realidade social. A solidariedade da gestão democrática, provocará
alterações positivas em cadeia, rumo a uma sociedade ambientalmente equilibrada.
771
No caso do meio ambiente laboral, acredita-se que a participação efetiva dos
trabalhadores na gestão da empresa, atuando juntamente com os representantes do
empreendimento na elaboração de políticas que visem à humanização do trabalho, pode
contribuir, sobremaneira, para a implementação do direito fundamental ao meio
ambiente do trabalho equilibrado. A participação dos trabalhadores também poderá
ocorrer por meio da CIPA se forem, de fato, concedidos amplos poderes aos seus
representantes para atuar na fiscalização e na proposição de medidas para a eliminação
do risco.
Para tanto, é necessário que haja a democratização das informações quanto a
todos os aspectos que envolvam a saúde dos trabalhadores condições de trabalho,
exames médicos, processos produtivos, produtos etc. É muito importante o acesso ao
impacto ambiental e social causado pelos produtos produzidos na empresa.
772
Salienta-se que, como se mencionou alhures, é preciso conscientizar aos
trabalhadores da importância de um meio ambiente do trabalho equilibrado para garantir
a vida e a saúde, fazendo com que eles mesmos percebam o equívoco da concepção
770
Foi incorporada no Direito brasileiro a partir do Decreto 131, de 22 de maio de 1991.
771
SIMM, Zeno. Op. cit., p. 1297; ANDRADE de Gouveia Vilela, Rodolfo; MARTINS, Paulo
Roberto. Saúde do trabalhador e meio ambiente no contexto da globalização. In: BONCIANI, Mario
(coord.). Saúde, ambiente e contrato coletivo de trabalho: experiências em negociação coletiva. São
Paulo: Ltr, 1996, p. 62.
772
ANDRADE de Gouveia Vilela, Rodolfo; MARTINS, Paulo Roberto. Op. cit., p. 63, 65.
199
economicista. Para tanto, a atuação dos representantes dos trabalhadores é de extrema
relevância, devendo atuar como difusores da informação ambiental e promotores da
educação ambiental, para que sejam efetivamente cumpridas as medidas precaucionistas
idealizadas no seio da empresa. A precaução e a prevenção devem ser ressaltadas neste
processo.
Acredita-se que a co-gestão pode auxiliar no sentido de melhorar o difícil
diálogo entre os empreendedores e os trabalhadores - ante a tensão permanente entre
capital-trabalho construindo juntamente medidas de eliminação dos riscos na origem.
O diálogo é essencial para que sejam adotadas medidas preventivas.
773
É no ambiente de trabalho que devem ser travadas amplas discussões acerca da
saúde e do meio ambiente laboral, sobretudo, quando são introduzidas novas
tecnologias ou implantados novos métodos de trabalho.
774
A relevância da atuação efetiva dos trabalhadores no âmbito empresarial foi
reconhecida recentemente em decisão proferida nos autos de ação civil pública
00500-2008-007-10-00-7, em trâmite perante a 7ª Vara do Trabalho de Brasília, ajuizada
pelo Ministério Público do Trabalho contra o Banco do Brasil por prática de assédio
moral. Foi determinada na sentença que a empresa constitua, no prazo de 60 dias
contados do trânsito em julgado, uma comissão para fins de recebimento e apuração de
denúncias, investigação, prevenção e saneamento de práticas de assédio moral, com
preservação do sigilo da fonte. A referida comissão deve ser integrada por
representantes dos trabalhadores, eleitos por estes, garantindo-se a participação de
membros do sindicato da categoria profissional no processo de eleição, podendo haver
participação de representantes do empregador.
Dessa forma sepossível conferir efetividade ao preconizado pelo princípio da
773
ASSIS Fernandes, Fábio de. Meio Ambiente. Op. cit., p. 265.
774
ANDRADE de Gouveia Vilela, Rodolfo; MARTINS, Paulo Roberto. Op. cit., p. 65.
200
participação popular, abordado no item relativo aos princípios fundamentais. O desafio
que se percebe é alterar o paradigma brasileiro de não permitir o acesso dos
trabalhadores à informação e à gestão da empresa e da noção de plenitude da
propriedade privada, segundo a qual a empresa não necessita cumprir função social
alguma.
775
.
Por outro lado, uma vez aberto este espaço, aos trabalhadores será apresentado o
desafio de fazer uso efetivo deste poder buscando a humanização do trabalho. O
controle social exercido pelos trabalhadores é de extrema importância para que se
efetive o direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado.
4.4 A responsabilidade dos sindicatos.
A Constituição Federal de 1988, ciente do dinamismo que norteia as relações
empregatícias, possibilita aos atores sociais a negociação coletiva a fim de adequar os
ditames legais à realidade social. Para tanto, são reconhecidos constitucionalmente os
instrumentos normativos
776
(art.7º, XIII), bem como a obrigatória participação dos
sindicatos na feitura dos mesmos.
A questão que vem sendo discutida desde as décadas de 60 e 70 com a crise
social ocasionada pelo setor petroleiro e tem tomado lego nos dias atuais, com o
cenário de crise mundial, é a possibilidade de redução dos direitos previstos como base
jurídica primária pelos atores sociais e pelo próprio legislador. Através da denominada
flexibilização sob o pretexto de serem liberadas as amarras do capital a fim de serem
criados novos postos de trabalho, muitas violações a direitos fundamentais dos
trabalhadores vem sendo perpetradas.
O ordenamento jurídico pátrio apenas permite a flexibilização nas três hipóteses
775
ASSIS Fernandes, Fábio de. Meio Ambiente. Op. cit., p. 265.
776
CF: art. 7º XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
201
previstas no art. da Lei Maior, a saber: irredutibilidade salarial, jornada de trabalho e
turnos ininterruptos de revezamento. Ocorre que os aludidos incisos, a partir de regra
básica de hermenêutica, devem ser interpretados em consonância com o caput do
mesmo artigo que estabelece que as disposições nele contidas representam um patamar
civilizatório mínimo de sobrevivência com dignidade, podendo haver o elastecimento
dos mesmos.
Registra-se que a flexibilização que é permitida, ante o caráter sistêmico da
Carta Maior a fim de se evitar a precarização das relações de trabalho, é aquela que é
condicionada, à efetiva troca e não ofereça prejuízos ao trabalhador. Insta ressaltar que a
disposição contida no caput do art. 7º, encontra-se em consonância com o art. 26 do
Pacto de São Jose da Costa Rica, que integra o rol de direitos humanos fundamentais a
partir da cláusula de abertura contida no parágrafo 2º do art. 5º, da CF/88 e que veda o
Retrocesso Social.
Sendo assim, os sindicatos devem valer-se dos acordos e convenções coletivas
para aumentar a proteção à saúde e à segurança do trabalhador e o para diminuí-la.
Destarte, devem buscar incluir nas normas coletivas cláusulas que contemplem a
formação e a capacitação dos trabalhadores, não política como tecnicamente. Além
disso, a contemplação de medidas que possibilitem um maior acesso dos trabalhadores
às informações sobre sua saúde e o seu ambiente laboral é de suma importância para o
desenvolvimento de uma consciência ambiental.
É importante, ademais, que nos acordos e convenções coletivas sejam previstas
medidas que visem à eliminão de riscos nos ambientes laborais, definindo os prazos
para seu cumprimento e penalidades para o caso de inobservância.
Outrossim, em todas as oportunidades que a prorrogação de jornada contribuir
para o aumento de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais deve ser repelida pelos
202
sindicatos, em face da contrariedade com a norma constitucional.
777
Ileana Neiva
Mousinho
778
destaca que quando o labor desenvolvido oferecer ao trabalhador riscos de
lesão por esforço repetitivo (LER) ou de distúrbios osteomusculares relacionados ao
trabalho, deve-se ter como certo que a prorrogação de jornada é prejudicial à saúde.
Nestes casos a duração da jornada contribui enormemente para o desencadeamento das
enfermidades relacionadas ao trabalho, cabendo ao sindicato recusar negociação neste
aspecto.
Com efeito, a negociação coletiva é um instrumentobil para promover a
aproximação entre as partes no sentido de construir um meio ambiente laboral sadio e,
dessa forma, promover a saúde do trabalhador.
779
Será tanto mais efetiva quanto maior
for a capacidade de ambas as partes de dialogar.
O sindicato pode contribuir para a implementação do direito ao meio ambiente
do trabalho equilibrado, promovendo a educação ambiental e difundindo a informação
por meio de seminários, palestras e eventos. Deve-se valer - para que consiga atingir o
objetivo de preservar a saúde do trabalhador de profissionais que detenham
experiência, ética e autoridade no assunto e o vislumbrem como parte de um problema
mais amplo; precisam estar aptos a transmitir a importância da visão holística de meio
ambiente, não se restringindo a tratar de aspectos pontuais da relação de trabalho.
780
Laura Martins de Andrade
781
afirma que, no processo de educação ambiental a
ser promovido pelo ente sindical, deve-se buscar o seguinte: a) desenvolver a
capacidade de percepção acerca da importância do trabalho desenvolvido para a
sociedade como um todo, bem como a contribuição da atividade econômica para um
777
NEIVA Mousinho, Ileana. O direito fundamental à saúde do trabalhador e sua eficácia horizontal em
face das empresas. Op. cit., p. 40.
778
Ibid., p. 40.
779
ANDRADE, Laura Martins Maia de Andrade. Op. cit., p. 228.
780
ANDRADE, Laura Martins de Andrade. Op. cit., p. 226.
781
Ibid., p. 227.
203
meio ambiente equilibrado; b) estabelecer de parâmetros para a avaliação dos riscos
existentes, incluindo-se a necessidade de conhecimento acerca dos sentimentos
experimentados em razão da exposição a agentes nocivos; c) conscientizar acerca de
todos os fatores ambientais envolvidos no processo produtivo.
Os sindicatos precisam assumir a responsabilidade de desenvolver a
conscientização ambiental dos trabalhadores para que estes possam atuar como agentes
de transformação da realidade e emanciparem-se. Para tanto é imprescindível que haja
uma mudança de postura do próprio movimento sindical no sentido de encampar a luta
pela preservação da saúde dos trabalhadores, deixando para trás a visão economicista.
Entretanto, o sindicalismo brasileiro tem se mostrado despreparado para promover estas
batalhas, sobretudo, nos momentos de crise como o atualmente vivido. Com efeito, a
alteração de paradigma passa pela reformulação da estrutura do próprio modelo sindical
brasileiro.
782
4.5 O desafio da atuação integrada.
Vários organismos – públicos e privados desenvolvem atividades na defesa do
meio ambiente. Todavia, de uma maneira geral, atuam de forma isolada, fazendo com
que se dissolvam as forças. Sendo assim, é importantíssimo para aumentar a efetividade
de cada atuação, que seja estabelecida uma comunicação entre os órgãos, de modo que o
trabalho a ser desenvolvido em prol do ambiente e da saúde do trabalhador, seja feito de
forma articulada, coordenada e organizada.
783
No Estado Constitucional do Ambiente é
relevante o engajamento de todos no sentido de atuar na transformação da realidade
existente.
A atuação conjunta e integrada dos vários atores sociais envolvidos nas relações
782
ASSIS Fernandes, Fábio de. Meio Ambiente. Op. cit. p. 266.
783
ASSIS Fernandes, Fábio de. Meio Ambiente. Op. cit., p. 266, 267; ANDRADE, Laura Martins
204
de trabalho é extremamente relevante para se poder fazer frente ao poderio econômico,
especialmente das grandes empresas que exportam os seus riscos para os países em
desenvolvimento como é o caso do Brasil, dado o aperto das normas ambientais nos
seus países de origem, causando uma degradação ambiental sem precedentes. Somente
através da democracia participativa será possível implementar, de fato, um verdadeiro
Estado Constitucional do Ambiente calcado no princípio do desenvolvimento
sustentável que proteja, efetivamente, a vida, a saúde e a dignidade da pessoa humana.
de Andrade. Op. cit., p. 210; SOARES Ribeiro de Barros, Ana Maria. Op. cit. p.51.
205
CONCLUSÃO
É desde a época da Revolução Industrial que as condições de trabalho e a
necessidade de proteger-se a saúde e a vida dos trabalhadores m merecido a atenção
dos trabalhadores, dos sindicatos, das autoridades estatais e dos empreendedores.
Infelizmente a partir de uma simples análise da realidade brasileira apesar do
avançado sistema de tutela concernente ao meio ambiente laboral constata-se que as
condições de trabalho ainda são subjugadas a mínimo, senão inexistentes, grau de
dignidade. Tal fato pode ser retratado pelos números elevados de acidentes de trabalho e
doenças ocupacionais que ocorrem no Brasil.
um enorme desrespeito aos direitos humanos em geral e, especialmente, à
dignidade do trabalhador que ainda desempenha suas atividades em ambientes
inadequados, expondo ao perigo a sua vida e a sua saúde. Destarte, o que se verifica é
que mesmo após mais de vinte anos da promulgação da Constituição Federal de 1988 há
uma grande dificuldade em concretizar o direito à saúde dos trabalhadores e ao meio
ambiente do trabalho equilibrado, elevados à condição de direitos humanos e
fundamentais em face de lutas históricas.
Tal situação deve-se, em grande medida, à concepção economicista e privatista
da saúde do trabalhador hegemônica entre os diversos atores sociais –. Aliado a isto,
tem-se a globalização e a política neoliberal que se constituem em entraves para a
efetivação dos direitos fundamentais. A noção de que este modelo é uma consequência
natural dos tempos e que fora construído culturalmente traz em seu bojo um conteúdo
206
ideológico no sentido de dominação do capital econômico sobre todas as relações
sociais das pessoas. Em verdade esta ideologia amplamente difundida aniquila e
paralisa os homens, impedindo-os de buscarem alternativas e de reivindicarem
mudanças como ocorreu ao longo da hisria. Entretanto, esse discurso de que inexistem
alternativas para o modelo político e econômico da atualidade é uma falácia.
A ineficácia social do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado reclama
acirrado combate à exploração do trabalho e à necessária mudança de paradigma para o
tratamento das questões ligadas à saúde do trabalhador, que a elevou ao patamar de
direito humano e fundamental. Esta alteração de modelo está delineada na
Constituição Federal de 1988 que conferiu posição de proeminência aos direitos
humanos e inseriu a igualdade, a solidariedade, o valor social do trabalho, a livre
iniciativa e a defesa do meio ambiente como pilares de sustentação.
Com a elevação da dignidade da pessoa humana ao centro do sistema, não é
mais aceitável que a pessoa do trabalhador seja vista como uma peça na engrenagem da
empresa, tal qual uma mercadoria. A Constituição Federal provocou a expansão da
cidadania para dentro da empresa, impondo aos empreendedores o dever de respeitarem
os direitos dos trabalhadores como cidadãos, fazendo com que nas relações trabalhistas
se busque a promoção da dignidade humana.
Por isso, em que pese o lamentável cerio de desconsideração da pessoa do
trabalhador, os direitos humanos devem seguir orientando as reivindicações sociais que
atualmente se pautam pela inclusão social, a qual somente será alcançada efetivamente
com a concretização dos direitos fundamentais - com destaque para o trabalho exercido
em condições dignas e decentes -.
É assim que deve ser encarada a Declaração de Princípios e Direitos
Fundamentais do Trabalho, aprovada pela OIT em 1998 e o programa de trabalho
207
decente, que trazem à baila - no plano internacional - a discussão sobre a necessidade de
estabelecerem-se patamares mínimos de dignidade para o desenvolvimento do trabalho
humano, bem como da necessidade de as questões sociais serem pensadas e refletidas à
luz do princípio da solidariedade e da justiça social.
Ao preconizar que o tratamento das questões trabalhistas seja feito sob a ótica
dos direitos humanos e em sentido contraposto ao do atual discurso hegemônico, a
Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais, juntamente com o programa em prol
do trabalho decente, acena como uma nova via de ação e resistência. A opção feita pela
OIT no sentido de humanizar o trabalho, demonstra que a política neoliberalista e seus
princípios não são decorrências naturais da vida e estão sujeitos a oposições de outra
índole: a humanista.
Evidencia, outrossim, que o trabalho desempenhado em condições dignas dada
a contribuição que pode dar para aumentar ou diminuir a pobreza e as desigualdades
sociais -, exige que seja visualizado sob o pálio dos direitos humanos e impõe para
que se atinja uma sociedade ambientalmente equilibrada que seja travada a discussão
em torno do conceito de sustentabilidade social.
que se ter em mente, ademais, que a constitucionalização do trabalho e do
ambiente e, da mesma forma, a ênfase conferida pela Carta Magna à dignidade da
pessoa humana, à função social da empresa e da propriedade deslocaram o eixo
fundamental do sistema jurídico do Direito Civil para o Direito Constitucional; do
patrimônio para a pessoa humana. Esse novo quadro de valores estabelecido pela ordem
constitucional determinou o tratamento diverso do que vinha sendo dado anteriormente
a certos institutos, como a propriedade, o trabalho, o meio ambiente e a saúde dos
trabalhadores.
Por conseguinte, a premissa básica para a compreensão desses assuntos, não
208
pode ser mais o Direito do Trabalho ou Direito Civil, mas sim a Constituição Federal,
mediante análise sistemática, e norteada pela dimensão objetiva dos direitos humanos
fundamentais. Diante do princípio da supremacia da Constituição tem-se a necessidade
da adoção da teoria geral do Direito Ambiental para tratar do meio ambiente do
trabalho, especialmente dos princípios fundamentais. É inconcebível que a Constituição
seja interpretada a partir da CLT.
Deve o operador do Direito, além disso, ao pretender solucionar as questões
relativas à vida e à saúde dos trabalhadores, valer-se de todo o arcabouço jurídico posto
à sua disposição e dos ensinamentos das diversas áreas do conhecimento, buscando
sempre privilegiar a interpretação que conduza à máxima eficácia possível.
Esta nova concepção acerca de meio ambiente do trabalho é de grande
relevância para viabilizar uma proteção efetiva à saúde dos trabalhadores. É cediço que
a exposição a que estão sujeitos inúmeros trabalhadores pode comprometer inclusive a
sua prole, o que significa que os danos causados pelas empresas serão amargados por
muito e muito tempo, por toda a sociedade, sendo que os lucros foram auferidos por
elas, numa total agressão ao sistema ambiental, devendo ser a elas imposto o
preconizado pelo princípio do poluidor-pagador com a aplicação da responsabilidade
objetiva e a condenação em quantias significativas, de índole punitiva.
Como se observou ao longo do desenvolvimento deste trabalho estes gravíssimos
acontecimentos que vilipendiam o direito humano e fundamental ao meio ambiente do
trabalho equilibrado ainda demandam uma resposta dos diversos atores sociais e,
principalmente, do Poder Judiciário que é o responsável pela resolução de inúmeros
conflitos envolvendo a temática ambiental.
A educação e a informação ambiental devem ser privilegiadas em todos os
setores da sociedade, pois somente a partir delas é possível atuar conscientemente pela
209
implementação de um verdadeiro Estado Constitucional do Ambiente calcado no
princípio do desenvolvimento sustentável que proteja, efetivamente, a vida e a saúde
das pessoas e promova a dignidade humana.
Como se observou, a responsabilidade pela construção de um meio ambiente
equilibrado é de todos e exige a conjugação de esforços entre sociedade civil e os
diversos órgão públicos no sentido de elaborarem, com um olhar multidisciplinar,
políticas de acompanhamento e fiscalização do desenvolvimento que possam de forma
antecipada e sistemática responder às demandas existentes no sentido da poluição
ambiental. A prestação de uma assistência e resposta célere dos órgãos públicos a todos
os atingidos pode ser capaz de proteger de fato o meio ambiente, a saúde e a vida dos
trabalhadores.
210
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ABELHA Rodrigues, Marcelo. Instituições de Direito Ambiental. v.1. São Paulo: Max
Limonad. 2002.
AGUIAR, Ruy Rosado de. O meio ambiente e a jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça. Revista de Direito Ambiental. Ano 7, n. 25, jan./mar. 2002.
ALBUQUERQUE, Letícia. Poluentes Orgânicos Persistentes. Uma análise da
Convenção de Estocolmo. Curitiba: Juruá, 2006.
ALBUQUERQUE de Oliveira, Paulo Rogério. Nexo técnico epidemiológico
previdenciário NTEP e o Fator acidentário de prevenção FAP: Um novo olhar
sobre a saúde do trabalhador. Tese (Doutorado em Ciências da Saúde). Universidade de
Brasília, 2007.
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da
Silva. 5. edição alemã. São Paulo: Malheiros Editores, 2008.
ALKIMIN, Maria Aparecida. Violência na Relação de Trabalho e a Proteção à
Personalidade do Trabalhador. Curitiba: Juruá, 2008.
211
ALMEIDA, Renato Rua de. A teoria da empresa e a regulação da relação de emprego
no contexto da empresa. Revista LTr, v. 64, maio, 2005.
ALVES, Francisco Alves. Por que morrem os cortadores de cana? Professor Adjunto do
Departamento de Engenharia de Produção da UFSCar. Mimeografado.
ALVES da Silva Carruesco, Adenir. A interpretação constitucional dos direitos laborais.
Revista Ltr. Ano 69. n. 10, Out. 2005.
ALLODI Rossit, Liliana. O Meio Ambiente do Trabalho no Direito Ambiental
Brasileiro. São Paulo: LTR, 2001.
AMARAL, Júlio Ricardo de Paula. Eficácia dos Direitos Fundamentais nas Relações
Trabalhistas. São Paulo: Ltr, 2007.
ANDRADE, André Gustavo Corrêa. Indenização Punitiva. Revista da EMERJ, v.1, n. 1,
1998.
ANDRADE, Laura Martins Maia de Andrade. Importância da Educação Ambiental nas
relações de trabalho. Tese (Doutorado) PUC, Pontifícia Universidade Católica, o
Paulo, 2007.
ANDRADE de Gouveia Vilela, Rodolfo; MARTINS, Paulo Roberto. Saúde do
trabalhador e meio ambiente no contexto da globalização. In: BONCIANI, Mario
(coord.). Saúde, ambiente e contrato coletivo de trabalho: experiências em negociação
212
coletiva. São Paulo: Ltr, 1996.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 8. ed.rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2005.
ANTUNES, Ricardo. Neoliberalismo e a precarização estrutural do trabalho na fase de
mundialização do capital. In: SILVA, Alessandro da et. al. Direitos Humanos: essência
dos direitos do trabalho.o Paulo: Ltr, 2007.
ANTUNES, Ricardo; ALVES, Giovanni. As mutações no mundo do trabalho na era da
mundialização do capital. Educ. Soc. Campinas, vol. 25, n. 87, p. 335-351, maio/ago,
2004. Disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br>. Acesso em: 7 nov. 2008.
ANTUNES Rocha, Carmem Lúcia. Os Princípios Constitucionais e o Novo Código
Civil. Revista da EMERJ. v. 6, n. 22, 2003.
________. O constitucionalismo contemporâneo e a instrumentalização para a eficácia
dos direitos fundamentais. Revista CEJ, v.1, n.3, set./dez. 1997, p. 11. Disponível em:
<http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/view/116/159>. Acesso em 14 nov. 2008.
ARAÚJO Ayala, Patrick de; MORATO Leite, José Rubens. Direito Ambiental na
Sociedade de Risco. 2. ed. Rio de Janeiro. Forense Universitária. 2004.
ARRUDA Alvim Wambier, Teresa; RODRIGUES Wambier, Luiz. Breves Comentários
à 2a fase da reforma do código de processo civil. São Paulo. Rt, 2002.
213
ASSIS Fernandes, Fábio de. O princípio da prevenção no meio ambiente do trabalho e o
Ministério Público do Trabalho. Revista LTr. São Paulo. v. 70, n. 12, p.1471, dez. 2006.
ASSIS Rodrigues, Geisa de. A participação da sociedade civil na celebração do termo
de ajustamento de conduta. Meio Ambiente. v.1. Escola Superior do Ministério Público
da União. Brasília, 2004.
ÁVILA Assunção, Ada. Uma contribuição ao debate sobre as relações saúde e trabalho.
Revista Ciência & Saúde Coletiva. São Paulo. v.8, 2003.
ÁVILA, Humberto. Teoria dos princípios da definição á aplicação dos princípios
jurídicos. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
ÁVILA, Paulo Roney. O significado da modernidade. In: Direito Ambiental
Contemporâneo. Barueri: Manole. 2004.
BARBAGELATA, Héctor Hugo. O particularismo do Direito do Trabalho. Revisão
técnica Irany Ferrai; tradução de Edilson Alkmin Cunha. São Paulo. Ltrr, 1996.
BARBOSA Garcia, Gustavo Filipe. Meio Ambiente do Trabalho: Direito, Segurança e
Medicina do trabalho. São Paulo: Método, 2006.
________. Direitos Fundamentais e Relação de emprego. São Paulo: Método, 2008.
BARBOSA Moreira, Jo Carlos. Tenncias Contemporâneas do Direito Civil. In:
214
Temas de Direito Processual.o Paulo. Saraiva. 1984 (Terceira Série).
________. Tendências na execução de sentenças e ordens judiciais. In: Temas de Direito
Processual. São Paulo. Saraiva. 1989 (Quarta Série).
BARCELLOS, Ana Paula. A Eficácia Judica dos Princípios Constitucionais: O
Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2002.
BAPTISTA Araújo da Silva, Ovídio. Curso de Processo Civil. v.1, 5. ed. rev. e atual.
São Paulo. Revista dos Tribunais. 2000.
________. A plenitude de defesa no processo civil. In: Da sentença liminar à nulidade
da sentença. Rio de Janeiro. Forense. 2001.
________. Jurisdição e execução na tradição romano-canônica. 2. ed. rev. São Paulo:
Rt, 1998.
BARREIRA Custódio, Helita. Direito à Educação Ambiental e à Conscientização
Pública. Revista de Direito Ambiental. Ano 5, n. 18, abr./jun. 2000, p. 52-53.
BARRETO, J. B. (1929). Prevenção dos acidentes de trabalho. Archivos de Hygiene, 2,
243-264 Apud LACAZ, F.A.C. Conhecimentos, práticas em Trabalho-Saúde e as
abordagens da medicina social e da medicina do trabalho no Brasil: final do século XIX
até os anos 1950-60. In: Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, vol. 10, n. 1, p.96.
2007.
215
BARROSO, Luis Roberto. Interpretação e Aplicação da Constituição. 6. ed. rev. atual.
e ampl. São Paulo: Saraiva. 2004.
________. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. O Triunfo tardio
do Direito Constitucional no Brasil. Revista da EMERJ. v.1, n.1, p. 43-116. 1998.
________. A proteção do meio ambiente na Constituição Federal. Revista Forense. v.
317, 1992.
________. Judicialização, Ativismo Judicial e Democracia. Disponível em:
<http://www.oab.org.br/oabeditora/users/revista/1235066670174218181901.pdf>. Acesso em 15 Jan.
2009.
________; BARCELLOS, Ana Paula de. A Nova Interpretação Constitucional:
Ponderação, Argumentação e Papel dos princípios. In: SALOMÃO Leite, George. Dos
Princípios Constitucionais. Considerações em torno das Normas principiológicas da
Constituição. São Paulo. Malheiros Editores, 2003.
CARDOSO Barzotto, Luciane. Direitos Humanos dos Trabalhadores: atividade
normativa da Organização Internacional do Trabalho e os limites do Direito
Internacional do Trabalho. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.
BASTOS Ribeiro, Celso. Curso de Direito Constitucional. 19. ed. atual. o Paulo:
Saraiva, 1998.
216
BAUM Salomon, Fernando. Nexo de causalidade no direito privado e ambiental. Porto
Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
BENTO Graf, Ana Cláudia. O Direito à Informação Ambiental. Direito Ambiental em
Evolução. n. 1. PASSOS de Freitas, Vladimir (org.) 2. ed. Curitiba. Juruá, 2002.
BELLO Filho, Ney de Barros. Teoria do Direito e Ecologia: Apontamentos para um
Direito Ambiental no Século XXI. In: SILVINI Ferreira, Heline et. al. Estado de Direito
Ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnóstico-organizadores. Rio de
Janeiro: Forense Universitária, 2004.
BELLVER Cappela, Vicente. Ecología de las razones a los derechos. Granada:
Ecorama, 1994. Apud MORATO Leite, Jo Rubens; ARAÚJO Ayala, Patrick de.
Direito Ambiental na Sociedade de Risco. 2A ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária,
2004.
BERCOVICI, Gilberto. O princípio da unidade da Constituição. Revista de Informação
Legislativa. Ano 37, n. 145, jan./mar. 2000. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_145/r145-11.pdf>. Acesso em 10 nov. 2008.
BEZERRA Leite, Carlos Henrique. O meio ambiente do trabalho na perspectiva dos
direitos humanos. Revista do Ministério Público, Paraíba, n. 1, jun. 2005.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução de Maria Celeste C. J.
Santos; ber. Téc. Cláudio de Cicco; apres. Tércio Sampaio Ferraz Júnior. Brasília:
217
Editora UnB. 10. ed.1999.
________. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro:
Campus, 1992.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. o Paulo: Malheiros. 19. ed.
2006.
________. Teoria do Estado. São Paulo: Malheiros, 1999.
BOUJIKIAN Felipe, Kenarike; SEMER, Marcelo: Direitos Humanos: essência dos
direitos do trabalho. São Paulo: Ltr, 2007.
BRUM Vaz, Paulo Afonso. O Direito Ambiental e os Agrotóxicos. Porto Alegre. Livraria
do Advogado. 2006.
CAMARGO Mancuso, Rodolfo de. Ação Civil Pública Trabalhista: análise de alguns
pontos controvertidos. Revista de Processo. São Paulo: Rt, v. 93, ano 24, p. 161,
jan./mar. 1999.
CANARIS, Claus-Wilhelm. A influência dos Direitos Fundamentais sobre o Direito
Privado na Alemanha. In Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado.
SARLET, Ingo Wolfgang (org.) Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
CANÇADO Trindade, Antonio Augusto. Direitos humanos e meio ambiente: paralelo
218
dos sistemas de proteção internacional. Porto Alegre: Fabris, 1993.
CAPLAN, Luciana. O direito do trabalho e a teoria crítica dos direitos humanos. In:
SILVA, Alessandro da; SOUTO Maior et. al. São Paulo: Ltr, 2007.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. Porto Alegre: SAFE, 1998.
________. Problemas da reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas. In:
CAPRA, Fritjof. Sabedoria Incomum. Conversas com pessoas notáveis. (Uncommon
Wusdom. Conversations with Remarkable People). Tradução de Carlos Afonso
Malferrari. São Paulo: Cultrix, 1988.
CARDOSO Borges, Roxana Cardoso. Direito Ambiental e Teoria jurídica no final do
século XX. In: DIAS Varella, Marcelo & CARDOSO B., Roxana (orgs). O novo em
Direito Ambiental. Belo Horizonte, Del Rey, 1998.
________.Função Ambiental da Propriedade. Revista de Direito Ambiental. Ano 2, n. 9,
jan./mar.1998.
CARRERA, Francisco. Cidade Sustentável utopia ou realidade? Rio de janeiro: Lumen
Juris, 2005.
CASAGRANDE, Cássio. Ministério Público e a judicialização da política. Porto
Alegre: Sérgio Fabris: Editor, 2008.
219
CATALAN, Marcos Jorge. Fontes Principiológicas do Direito Ambiental. Revista de
Direito Ambiental. Ano 10. n. 38. abr./jun. 2005.
CERCAL Dalmino Losso, Thais. Princípios da política global do meio ambiente no
estatuto da cidade. In: CAMPOS Silva, Bruno et. al. Direito Ambiental Enfoques
Variados. São Paulo: Lemos & Cruz, 2004.
COSTA de Souza Duarte, Marise. As Novas exigências do Direito Ambiental. In:
Direito Ambiental Contemponeo. Barueri: Manole, 2004.
CUNHA Belfort, Fernando José. A Responsabilidade do empregador na degradação do
meio ambiente do trabalho e suas conseqüências jurídicas. Tese (Doutorado) PUC/SP.
Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2008.
D'AMATO Nogueira, Sandro. Meio Ambiente do Trabalho: o princípio da prevenção na
vigilância e saúde ambiental. São Paulo: Ltr, 2008.
DERANI, Cristiane. Direito Ambiental Econômico. 3. ed. São Paulo. Saraiva, 2008.
________. A Propriedade na Constituição de 1988 e o Conteúdo da Função Social.
Revista de Direito Ambiental. Ano 7, nº.27, jul./set. 2002.
________. Meio ambiente ecologicamente equilibrado: direito fundamental e princípio
da atividade econômica. Temas de Direito Ambiental e Urbanístico. Advocacia
Pública&Sociedade. Ano II. N. 3. 1998.
220
DIAS Varella, Marcelo Dias & CARDOSO B., Roxana (orgs.) O novo em Direito
Ambiental. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.
DOMINGUES Hermida, Denis. As normas de proteção mínima da integridade física do
trabalhador. São Paulo: LTR, 2007.
DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. Tradução de Nelson Boeira. 2. ed.
São Paulo. Martins Fontes, 2007.
ESPÍNDOLA, Ruy Samuel. Conceito de Princípios Constitucionais. Revista dos
Tribunais .2.tir. São Paulo, 1999.
ESTEVES Grizzi, Ana Luci. Direito Ambiental, auditorias ambientais e atividades
econômicas. In: CAMPOS Silva, Bruno et. al. Direito Ambiental Enfoques Variados.
São Paulo. Lemos &Cruz, 2004.
FACCHINI NETO, Eugênio. Reflexões histórico-evolutivas sobre a
constitucionalização do direito privado. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.)
Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do
Advogado. Editora, 2003.
FARAUCO de Azevedo, Plauto. Reflexões sobre seu sentido e Aplicação. In: PASSOS
de Freitas, Vladimir. Direito Ambiental em evolução. n. 1, 2. ed. Curitiba: Juruá, 2002.
221
FERREIRA da Silva, Luis Renato. A Função Social do Contrato no Novo Código Civil
e a sua Conexão com o Princípio da Solidariedade Social. In: SARLET, Ingo Wolfgang
(org.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre: Livraria do Advogado.
2003.
FORTUNATO Goulart, Rodrigo. Direitos Humanos e o Trabalho escravo no Brasil. In:
PIOVESAN, Flávia. (Coord.) Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2006.
FRAHM, Carina. Os direitos humanos dos trabalhadores: a busca de mecanismos de
proteção na esfera do comércio internacional. In: PIOVESAN, Flávia. (Coord.) Direitos
Humanos. Curitiba: Juruá, 2006.
FREIRE Dias, Genebaldo. Educação Ambiental: princípios e práticas. 8. ed. São Paulo:
Gaia, 2003.
FREITAS Martins, Ana Gouveia. O princípio da precaução no direito do ambiente.
Associação Acadêmica da Faculdade de Direito Lisboa, 2002, p. 53 apud
HAMMERSCHMIDT, Denise. O Risco na Sociedade Contemporânea e o Princípio da
Precaução no Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, n. 31, jul./set.
2003.
GARRIDO Peña, Francisco. De como la ecología política redefine conceptos centrales
de la ontología jurídica tradicional: Libertad y Propriedad. In: DIAS Varella, Marcelo
Dias; CARDOSO B., Roxana (orgs.) O novo em Direito Ambiental. Belo Horizonte, Del
Rey, 1998.
222
GASPAR Ferraz de Campos, José Gaspar. Agenda 21: da Rio/92 ao local de trabalho.
São Paulo: Iglu, 1996.
GODINHO Delgado, Maurício. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. In:
SILVA, Alessandro da et. al. Direitos Humanos: essência dos direitos do trabalho. o
Paulo. Ltr, 2007.
GODINHO Pimentel Gomes, Dinaura. Direito do trabalho e dignidade da pessoa
humana, no contexto da globalização econômica: problemas e perspectivas. São Paulo:
LTR, 2005.
GOMES Canotilho, José Joaquim. Direito Constitucional e Teoria da Constituão. 7.
ed. Coimbra: Almedina, 2003.
________.Estado Constitucional Ecológico e Democracia Sustentada. In: ARAGÃO,
Alexandra et. al. SILVINI Ferreira, Heline; MORATO Leite, José Rubens (orgs). Estado
de Direito Ambiental: tendências, aspectos constitucionais e diagnósticos. p. 3-15.
________. Dogmática de direitos fundamentais e direito privado. In: SARLET, Ingo
Wolfgang (org.) Constituição, Direitos Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2003.
GOMES, Luís Roberto. O Princípio da Função Social da Propriedade e a Exigência
Constitucional de Proteção Ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 5. jan./mar.
2000.
223
GONÇALVES Tessler, Luciane. Tutelas Jurisdicionais do meio ambiente: tutela
inibitória, tutela de remoção, tutela do ressarcimento na forma específica. o Paulo:
Rt, 2004.
GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sob o
paradigma do trabalho decente e da honra. São Paulo: LTR, 2007.
GOULART Villela, Fábio. Responsabilidade do Empregador no acidente de trabalho.
Revista Ltr, 70, jul. 2006.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e
crítica). 2. ed. São Paulo. Rt, 1991.
HAMMER SCHMIDT, Denise. O Risco na Sociedade Contemporânea e o Princípio da
Precaução no Direito Ambiental. Revista de Direito Ambiental. Ano 8, n. 31, jul./set.
2003.
HECK, Luis Afonso. Regras, Princípios Jurídicos e sua Estrutura no pensamento de
Robert Alexy. In: SALOMÃO Leite, George. Dos Princípios Constitucionais.
Considerações em torno das Normas principiológicas da Constituão. São Paulo:
Malheiros Editores, 2003.
HERMAN Benjamim, Antonio V. Função Ambiental. In: HERMAN V. Benjamim,
Antonio (Coord.) Dano ambiental: prevenção, reparação e repressão. São Paulo: Rt.
1993.
224
HERMAN Benjamin, Antonio. Direito Constitucional ambiental. Parte II. In: GOMES
Canotilho, José Joaquim; MORATO Leite, José Rubens (Org.) Direito Constitucional
brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007.
________. O princípio do poluidor-pagador e a reparação do dano ambiental. In:
HERMAN Benjamin, Antonio (Coord.) Dano ambiental: prevenção, reparação e
repressão. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 1995.
HERRERA Flores, Joaquín. Los derechos humanos e lo contexto de la globalización:
tres precisiones conceptuales. Colóquio Internacional - Direito e Justiça do século XXI.
Coimbra, Portugal, 28 31 maio 2003, p.26. Disponível em:
http://opj.ces.uc.pt/portugues/novidds/comunica/HerreraFlores.pdf>. Acesso em 8 nov. 2008.
________. Los Derechos Humanos: una visión crítica. Disponível em:
<http:/www.fiadh.org/descargas/losderechoshumanos_unavisioncritica.pdf>. Acesso
em 15 out. 2008.
HILÁRIO Valentim, João. Direito do Trabalho e Meio Ambiente. Revista Ltr, 56, n.12,
São Paulo. 2002
J. KRELL, Andreas. Notas críticas ao emprego do direito ambiental na defesa da
segurança e saúde do trabalhador. Revista do Ministério Público de Alagoas, n.7,
jan./jun. 2002.
LACAZ, F.A.C. Conhecimentos, práticas em Trabalho-Saúde e as abordagens da
225
medicina social e da medicina do trabalho no Brasil: final do século XIX até os anos
1950-60. Cadernos de Psicologia Social do Trabalho, 2007, v. 10, n. 1.
________. O Campo Saúde do Trabalhador: resgatando conhecimentos e práticas sobre
as relações trabalho-saúde. Cadernos de Saúde Pública. v.23. Rio de janeiro. abr. 2007.
Disponível em: <http:www.scielo.br>.
________. Saúde do Trabalhador: Cenário e Desafios. Cadernos de Saúde Pública.
v.13. Supl. 2. Rio de Janeiro, 1997. Disponível em: <http://www.scielo.br/>
LAFER, Celso. A Reconstrução dos direitos humanos: um diálogo com o pensamento
de Hannah Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.
LAURELL, AC. La salud-enfermedad como proceso social. Rev Latinoam Salud 1982.
Apud RIGOTTO, Raquel Maria. Saúde Ambiental & Saúde dos Trabalhadores: uma
aproximação promissora entre o Verde e o Vermelho. Revista Brasileira de
Epidemiologia. v.6. n.4.São Paulo.dez.2003. Disponível in: <http://www.scielo.br>
LEDUR, José Felipe. A realização do direito ao trabalho. Porto Alegre: Sérgio Antonio
Fabris, 1998.
________. Direitos Fundamentais Sociais: efetivação no âmbito da democracia
participativa. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.
LEITE, José Rubens. Dano Ambiental do individual ao coletivo extrapatrimonial. 2. ed.
226
rev., atual. e ampl.o Paulo: Rt, 2003.
LEITE Sampaio, Jo Adércio; WOLD, Chris; Fonseca Nardy, Afrânio José. Prinpios
de Direito Ambiental na dimensão Internacional e Comparada. Belo Horizonte: Del
Rey, 2003.
LIMA dos Santos, Ronaldo. Tutela jurídica do meio ambiente do trabalho. Revista do
Ministério Público, Paraíba, n.2, 2006.
LIRA de Carvalho, Ivan. Empresa e o Meio Ambiente. Revista de Direito Ambiental.
Ano 4, n.13, jan./mar. 1999.
LEME Machado, Paulo Affonso. Direito Ambiental Brasileiro. 13. ed. rev., atual e
ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2005.
________. Princípio da Precaução no Direito Brasileiro e no Direito Internacional e
Comparado. In: BARROS Platiu, Ana Flávia; DIAS Varella, Marcelo (orgs.) Princípio
da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. .
________. Princípios Gerais de Direito Ambiental Internacional e a Política Ambiental
Brasileira. In: HERMAN Benjamin, Antonio. (coord.) Dano ambiental: prevenção,
reparação e repressão. São Paulo: Rt, 1995.
________. Informação e participação Instrumentos necessários para a implementação
do Direito Ambiental. Revista de Informação legislativa. n. 134, abr./jun./1997.
227
LOBO Torres, Ricardo. A metamorfose dos direitos sociais em nimo existencial. In:
SARLET, Ingo Wolfgang. Direitos fundamentais sociais: estudos de direitos
constitucional, internacional e comparado. (org.). Rio de Janeiro. Renovar, 2003.
LOTUFO, Renan. Da oportunidade da codificação civil e a Constituição. In: SARLET,
Ingo Wolfgang (org.). O Novo Código Civil e a Constituição. Porto Alegre. Livraria do
Advogado, 2003.
LUCENA, Cíntia. Direito à saúde no Constitucionalismo Contemporâneo. In:
ANTUNES Rocha, Carmen Lúcia (coord). O direito à vida digna. Belo Horizonte:
Fórum, 2004.
MARINONI, Luiz Guilherme (org). O processo civil contemporâneo. Curitiba: Juruá,
1994.
________. Curso de processo civil, volume 2: processo de Conhecimento. 6 ed. rev.
atual. e ampl. Da obra Manual do processo de conhecimento. o Paulo: Rt, 2007.
________. O Direito Ambiental e as ações inibitórias e de remoção do ilícito. Disponível em:
<http://www.abdpc.org.br/abdpc/artigos/Luiz%20G%20Marinoni(13)%20-
formatado.pdf> Acesso em 12 nov. 2008.
________; CRUZ Arenhart, Sérgio. Manual do Processo de Conhecimento. A Tutela
jurisdicional através do processo de conhecimento. São Paulo. Rt, 2001.
228
________. Efetividade do processo e tutela de urgência. Porto Alegre: SAFE, 1994.
MARTINS, Antonio Wanderley. Insalubridade, o labor prestado na instria do asbesto
e da proteção ao meio ambiente. Direito Ambiental em Evolução, n. 3.
MARTINS COSTA, Judith. Os direitos fundamentais e a opção culturalista do novo
Código Civil. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos Fundamentais
e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
MARX, Karl. O Capital - Crítica da Economia Política. Livro Primeiro. O Processo de
Produção do Capital. Tomo 1. (Prefácios e Capítulos I a XII). SINGER, Paul (coord. e
rev.) Tradução de Regis Barbosa e Flávio R. Kothe. São Paulo. Editora Nova Cultural
Ltda, 1996.
MASCARO Nascimento, Amauri. Curso de direito do trabalho. 17. ed. São Paulo:
Saraiva, 2001.
________. Princípios do Direito do Trabalho e direitos fundamentais do trabalhador.
Revista Ltr. v. 67, n. 8, agos. 2003.
MASI, Domenico de. O futuro do trabalho: fadiga e ócio na sociedade pós-industrial.
Tradução de Yadyr A. Figueiredo. Rio de Janeiro: José Olympio, 2001.
MEDAUAR, Odete. O ordenamento ambiental brasileiro. In: Desafios do Direito
Ambiental no culo XXI. Estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado.
229
SHIMADA Kishi, Sandra Akemi; TELES da Silva, Solange; PRADO Soares, Ines
Virginia(orgs). Tradução de alguns capítulos de Simone Wolff; Lidia Amelia de Barros
Cardoso; Margaret Moreno Fernandes Sthulkin. São Paulo: Malheiros, 2005.
MEDEIROS NETO, Xisto Tiago de. A questão da ineficácia social da Constituição e os
novos rumos da atuação do Poder Judiciário. Revista do Ministério Público do
Trabalho. Rio Grande do Norte, n. 7, jul. 2007.
________. A evolução do perfil institucional do Ministério Público. Revista do
Ministério Público. Rio Grande do Norte, n. 6, ag. 2005.
MELLO, Raimundo Simão de. Direito Ambiental do Trabalho e a Saúde do
Trabalhador: responsabilidades legais, dano material, dano moral, estético. São Paulo:
Ltr, 2004.
________. Ação civil pública na Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2002.
MENEZES Barberino Mendes, Marcus. Meio ambiente do Trabalho, acidente de
trabalho, doenças ocupacionais: o melhor dos desafios da nova competência da Justiça
do Trabalho. In: SILVA, Alessandro da et. al. Direitos Humanos: essência do direitos do
trabalho. São Paulo: Ltr, 2007.
MENDES, René; COSTA Dias, Elizabeth. Da Medicina do Trabalho à saúde do
trabalhador. Revista de Saúde Pública. o Paulo, v.25, n. 5. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0034-
230
89101991000500003&lng=pt&nrm=iso>
MERRYMAN, Henry. La tradición judica romano-canónica. Tradução ed. Inglesa,
1969. México: Fondo de Cultura Económica, 1979.
MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente: doutrina, jurisprudência, glossário. 4 ed., rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Rt, 2005.
________; ÁVILA Aguiar Coimbra, Jo de. Antropocentrismo X Ecocentrismo na
Ciência Jurídica. Revista de Direito Ambiental. Ano 9, n. 36, out./dez. 2004.
MIRANDA, Jorge. Manual de Direito Constitucional. Tomo IV, 4. ed., rev. e atual.
Coimbra Editora, 2008.
MONTEIRO de Barros, Alice. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.
________. Curso de Direito do Trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 2008.
MONTEIRO de Brito Filho, Jo Cláudio. Trabalho Decente: análise judica da
exploração, trabalho forçado e outras formas de trabalho indigno. São Paulo: LTR,
2004.
MONTEIRO Steigleder, Annelise. Responsabilidade Civil Ambiental: as dimensões do
dano ambiental no direito brasileiro. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004.
231
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. In: Escola da Magistratura
do TRT. 2. Região. PELLEGRINA, Maria Aparecida. SILVA, Jane Granzoto Torres da.
Constitucionalismo Social Estudos em Homenagem ao Ministro Marco Aurélio
Mendes de Farias Mello. São Paulo. Rt, 2003.
MORATO Leite, José Rubens. Introdução ao Conceito de Meio Ambiente. In:
CARDOSO B., Roxana; DIAS Varella, Marcelo. (orgs.) O novo em Direito Ambiental.
Belo Horizonte, Del Rey, 1998.
MORATO Leite, José Rubens; CARDOSO Pilati, Luciana; JAMUNDÁ, Waldemar.
Estado de Direito Ambiental no Brasil. In: Desafios do Direito Ambiental no século
XXI. Estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. SHIMADA Kishi,
Sandra Akemi; TELES da Silva, Solange; PRADO Soares, Ines Virginia(orgs).
Tradução de alguns capítulos de Simone Wolff; Lidia Amelia de Barros Cardoso;
Margaret Moreno Fernandes Sthulkin. São Paulo: Malheiros, 2005.
MOSSET Iturraspe, Jorge; HUTCHINSON, Tomás; DONNA, Edgardo Alberto. Daño
Ambiental. Tomo I. Buenos Aires: Rubinzal Culzoni, 1999.
MOURA Corrêa, Maria Júlia et. al. Vigilância Epidemiogica em Saúde do
Trabalhador no SUS: um desafio a organização e integralidade da atenção. 3
Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador -3a. CNST. Trabalhar, sim! Adoecer,
não! (Coletânea de Textos). Brasília, 2005.
NEIVA Mousinho, Ileana. O direito fundamental à saúde do trabalhador e sua eficácia
232
horizontal em face das empresas. Revista do Minisrio Público do Trabalho. Rio Grande
do Norte, v.8, 2008.
________. Ação Civil pública com pedido de implementação de políticas públicas. Revista
do Ministério blico do Trabalho. Rio Grande do Norte. v.7, jul. 2007.
NERY Junior, Nelson; ANDRADE, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo. Rt, 1994.
NOGUEIRA Fernandes, Jefferson. O direito fundamental ao desenvolvimento
sustentável. Revista de Direito Ambiental. Ano 13, n. 50, abr./jun. 2008.
NOVAES Lipp, Marilda E.; SACRAMENTO Tanganelli, M. Stress e qualidade de vida
em Magistrados da Justiça do Trabalho: diferenças entre homens e mulheres.
Psicologia. Reflexão e Crítica, v.15, n. 3, Porto Alegre, 2002. Disponível em:
<http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
79722002000300008&lng=pt&nrm=iso>. Acesso em 26 nov. 2008.
NUNES Lima Bianchi, Patrícia. A (in) eficácia do direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado no Brasil. Tese (Doutorado). Universidade Federal de Santa
Catarina, 2007.
OLIVEIRAnior, José Alcebíades de. Cidadania e novos direitos. In: OLIVEIRA
Júnior, José Alcebíades de (org). O novo em direito e política. Porto Alegre. Livraria do
Advogado, 1997.
233
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Proteção jurídica à saúde do trabalhador. 2. ed. São
Paulo: LTr, 1998.
________. Estrutura normativa da segurança e saúde do trabalhador no Brasil. Revista
LTr. São Paulo, v. 70, n. 12, dez. 2006.
OLIVEIRA Sabino, Marcos; RODRIGUES Corrêa Filho, Heleno; LORENZ, Vera
Regina. Tópicos sobre a saúde do trabalhador para a atuação da promotoria pública.
Manual Conceitual, Curso de Especialização à distância, Direito Sanitário para
Membros do Minisrio Público e da Magistratura Federal, Programa de Apoio ao
Fortalecimento do Controle Social no SUS, promovido pelo Ministério da Saúde, com
recursos do Reforsus, Universidade de Brasília e Escola Nacional de Saúde Pública.
2001/ 2002.
PACHECO Fiorillo, Celso Antonio. Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev.,
atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007.
________. Os Sindicatos e Defesa dos Interesses Difusos no Direito Processual Civil
Brasileiro. São Paulo: Rt, 1995.
PADILHA, Norma Sueli. Do Meio Ambiente do Trabalho Equilibrado. São Paulo: Ltr,
2002.
PALMA Ramalho, Maria do Rosário. Direito do Trabalho. Parte I - Dogmática Geral.
234
Coimbra: Almedina, 2005.
PASSOS de Freitas, Vladimir. A Constituição e a Efetividade das normas ambientais. 3.
ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Rt, 2005.
PASSOS Rezende, June Maria. Caso SHELL / CYANAMID / BASF: epidemiologia e
informação para o resgate de uma precaução negada. Tese (Doutorado em Saúde
Coletiva) - Faculdade de Ciências Médicas, Universidade Estadual, Campinas, área de
Epidemiologia.
PELLEGRINI Grinover, Ada. Ética, abuso do processo e resistência às ordens
judiciárias: o contempt of court. Revista de Processo. São Paulo. Rt, v. 102, abr./jun.
2001.
PEÑA Chaco, Mario; FOURNIER Cruz, Ingread. Derechos Humanos y Medio
Ambiente. Revista de Direito Ambiental. Ano 10, n. 39, jul./set. 2005.
PICCOLI Marques, Sabrina. O Constitucionalismo de Valores. In: Direito do Estado
Novas Tendências. Edição Especial. V. IV, n. VII, out. 2005.
PINA Ribeiro, Herval. O juiz sem toga. Um estudo da percepção dos juízes sobre
trabalho, saúde e democracia no Judiciário. Florianópolis: Lagoa Editora, 2005.
PINHEIRO Pedro, Antonio Fernando. Aspectos Ideológicos do Meio Ambiente. In:
CAMPOS Silva, Bruno et. al. Direito Ambiental – Enfoques Variados. São Paulo:
235
Lemos & Cruz, 2004.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Princípio da Dignidade Humana. In:
SALOMÃO Leite, George. Dos Princípios Constitucionais. Considerações em torno
das Normas principiológicas da Constituição. São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
________. Desafios da ordem Internacional contemporânea. In: PIOVESAN, Flávia.
(Coord.) Direitos Humanos. Curitiba: Juruá, 2006.
________. Tratados Internacionais de Direitos Humanos: Jurisprudência do STF.
Disponível em:
<www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/31/Documentos/Artigos/00000034-
001_FlaviaPioveasn.pdf> . Acesso em 9 set. 2008.
PIRES de Carvalho Pereira, Maria Fernanda. Sobre o Direito à Vida e ao Meio
Ambiente frente aos princípios da Dignidade Humana e da Razoabilidade. In:
ANTUNES Rocha, Carmem Lúcia (coord.). O direito à vida digna. Belo Horizonte,
2004. Ed. Fórum.
PIRES Gavião Filho, Anizio. Direito fundamental ao meio ambiente. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2005.
PÉREZ Luño, Antonio Enrique. Derechos Humanos, Estado de Derecho y
Constituición. 9 ed. Madrid: Tecnos, 2005.
236
POPPER, Karl. Lógica das Ciências Sociais. Tradução de Estevão de Rezende Martins,
Apio Cláudio Muniz Aquarone Filho, Vilma de Oliveira Moraes e Silva. Rio de Janeiro:
Tempo Brasileiro. Brasília: Ed. Universidade de Brasília, 1978.
PORTANOVA, Rorio. Direitos Humanos e Meio Ambiente: Uma Revolução de
paradigma para o século XXI. In: Direito Ambiental Contemporâneo. Barueri: Manole,
2004.
POSSIDONIO Beltran, Ari. Direito do Trabalho e Direitos Fundamentais. São Paulo:
Ltr. 2002
PROSCURCIN, Pedro. Compêndio de direito do trabalho: introdução às relações de
trabalho em transição à nova era tecnológica. São Paulo: Ltr, 2007.
PUPO Nogueira, Diogo. Bernardino Ramazzini. In: RAMAZZINI, Bernardino. As
Doenças dos Trabalhadores. Tradução de Raimundo Estrela. 3. ed. São Paulo:
FUNDACENTRO, 2000.
PURVIN de Figueiredo, Guilherme. Direito ambiental e a saúde dos trabalhadores. São
Paulo: LTr. 2000.
________; TELES da Silva, Solange. Elementos Balizadores da ação estatal na defesa
dos bens ambientais para as presentes e futuras gerações. Temas de Direito Ambiental e
Urbanístico. Advocacia blica&Sociedade. Ano II. n.3. 1998.
237
________. Ocupação Humana em áreas de mananciais e saneamento ambiental. Revista
de Direitos Difusos. v. 21, set./out. 2003.
QUADROS de Magalhães, José Luis. Tipos de Estado e globalização e exclusão.
Revista da CEJ, v.2, n. 6 set./dez. 1998. Disponível em:
<http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/issue/view/16>. Acesso em 14 nov. 2008.
RABOSSI, Eduardo. Como teorizar acerca dos direito humanos. In: Pensamiento
crítico sobre derechos humanos. Buenos Aires: Eudeba, 1996.
________. El fenómeno de los derechos humanos y la posibilidad de un nuevo
paradigma teorico. Revista del Centro de Estudios Constitucionales. n. 3 May./agos.
1989. Disponível em <http: /www.dialnet.unirioja.es > . Acesso em 7 nov. 2008.
RAMAZZINI, Bernardino. As Doenças dos Trabalhadores. Tradução de Raimundo
Estrela. 3. ed. São Paulo. FUNDACENTRO, 2000.
RAMOS Tavares, André. Elementos para uma teoria geral dos princípios na perspectiva
constitucional. In: SALOMÃO Leite, George. Dos Princípios Constitucionais.
Considerações em torno das Normas principiológicas da Constituão. São Paulo:
Malheiros, 2003.
RASLAN, Alexandre. Licenciamento ambiental e saúde humana. Meio Ambiente. v.1.
Escola Superior do Ministério Público da União: Brasília, 2004.
RIBEIRO Arruda e Campos; ndida de Paula, Ana. O desenvolvimento sustentável
238
como diretriz da atividade econômica. Revista de Direito Ambiental. São Paulo. Ano 7,
n. 26, abr./jun. 2002.
RIBEIRO de Oliveira Silva, JoAntonio. A saúde do trabalhador como um direito
humano: conteúdo essencial da dignidade humana. São Paulo: LTR, 2008.
RIGOTTO, Raquel Maria. Saúde Ambiental & Saúde dos Trabalhadores: uma
aproximação promissora entre o Verde e o Vermelho. Revista Brasileira de
Epidemiologia. v. 6. n. 4. São Paulo. dez. 2003. Disponível in: <http://www.scielo.br> .
Acesso em 7 nov. 2008.
________; GIRALDO Augusto, Lia. Saúde e ambiente no Brasil: desenvolvimento,
território e iniqüidade social. Cadernos de Saúde Pública. v.23, suppl.4, Rio de
Janeiro,2007. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-
311X2007001600002&lng=en&nrm=iso>. Acesso em 7 nov. 2008.
ROCHA, lio César de da. Direito ambiental do trabalho: mudança de paradigma
na tutela judica à saúde do trabalhador. São Paulo. LTR. 2002.
________. Direito Ambiental e meio ambiente do trabalho: dano, prevenção e proteção
jurídica. São Paulo: Ltr. 1997.
RODRIGUEZ Piñero, Miguel. Constituição, Direitos Fundamentais e Contrato de
Trabalho. Revista Trabalho & Doutrina. n. 15, dez.1997.
239
RODRIGUES Philippi, Arlindo Jr.; RAMOS, José Eduardo. Uma Introdução ao Direito
Ambiental: Conceitos e Princípios. In: PHILIPPI, Arlindo; ALVES, Alaôr C. (Orgs.)
Curso interdisciplinar de direito ambiental. Barueri: Manole, 2005.
ROTHENBURG, Walter Claudius. A Constituição Ecológica. In: Desafios do Direito
Ambiental no culo XXI. Estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado.
SHIMADA Kishi, Sandra Akemi; TELES da Silva, Solange; PRADO Soares, Ines
Virginia(orgs). Tradução de alguns capitulos de Simone Wolff; Lidia Amelia de Barros
Cardoso; Margaret Moreno Fernandes Sthulkin. São Paulo: Malheiros, 2005.
________. Direitos Fundamentais e Suas Características. Revista dos Tribunais
Cadernos de Direito Tributário e Finanças Públicas. n. 29, out./dez. 1999. Disponível em:
<http://www.georgemlima.xpg.com.br/walter.pdf>. Acesso em 20 nov. 2008.
ROSEN, George. Uma História da Saúde Pública. 2. ed., São Paulo: Hucitec, 1994.
SADY, João José. Direito do meio ambiente de trabalho. São Paulo: Ltr, 2000.
SALOMÃO, George; SALOMÃO Leite, Glauco. A Abertura da Constituição em face
dos Princípios Constitucionais. In: SALOMÃO Leite, George. Dos Princípios
Constitucionais. Considerações em torno das Normas principiogicas da Constituição.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
SANTOS Sicca, Gerson dos. A interpretação conforme à Constituição -
Verfassungskonforme Auslegung - no direito brasileiro. Revista de Informação
240
Legislativa, Ano 36, n.143, jul/set. 1999. Disponível em:
<http://www.senado.gov.br/web/cegraf/ril/Pdf/pdf_143/r143-03.PDF> Acesso em 10 nov. 2008.
SARLET, Ingo; FENSTERSEIFER, Tiago. Algumas Notas sobre a Dimensão Ecológica
da Dignidade da Pessoa Humana e sobre a Dignidade da Vida em geral. Revista de
Direito Público, v.1, n.1, jul./set 2003.
________. Eficácia dos Direitos Fundamentais. 8. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria
do Advogado, 2007.
SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. 2. ed. Lumen Juris:
Rio de Janeiro, 2006.
SATO, Leny; LACAZ, F.A.C; BERNARDO, Márcia Hespanhol. Psicologia e saúde do
trabalhador: práticas e investigações na Saúde Pública de São Paulo. Estudos de
Psicologia.v.11. n.3. Natal, set./dez, 2006. Disponível em: <http://www.scielo.br/>.
SAYÃO Romita, Arion. Globalização da Economia e Direito do Trabalho. São Paulo.
Ltr, 1997.
SAWAIA de Castro Preira de Vale, Maria José. O acidente de trabalho e o direito
ambiental. Dissertação (Mestrado). PUC/SP, 1999.
SCHWARTZ, Germano; WOUTHERES Bortolotto, Franciane. A dimensão prestacional
do direito à saúde e o controle judicial de políticas públicas sanitárias. Revista de
Informação Legislativa, n.117, jan./mar. 2008.
241
SEIBEL de Freitas Lima, Ricardo. Direito à Saúde e Critérios de Aplicação. Revista de
Direito Público, nº 12, abr./maio/jun. 2006.
SERRANO, José Luis. Princípios de Derecho Ambiental y Ecología Jurídica. Madrid:
Editorial Trotta, 2007.
SILVA Augusto, Lia Giraldo da; FREITAS, Carlos Machado de. O princípio da
precaução no uso de indicadores de riscos químicos ambientais em saúde do
trabalhador. Revista Ciência & Saúde Coletiva. v.3, n. 2. Rio de Janeiro:1998.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 22. ed. rev e atual.
São Paulo: Malheiros Editores, 2003.
________. Comentário Contextual à Constituição. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
2006.
________. Direito Ambiental Constitucional. 2. ed. São Paulo: Malheiros Editores,
1997.
SIMM, Zeno. Os direitos Fundamentais nas Relações de trabalho. Revista Ltr. Ano 69,
n.11, nov. 2005.
SOARES, Evanna. Ação ambiental trabalhista. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris,
2004.
242
________. A Política nacional de saúde e segurança no trabalho e a situação dos
trabalhadores informais. Revista do Ministério blico do Trabalho. Paraíba. n.1, jun.
2005.
SOARES Ribeiro de Barros, Ana Maria. Visão restaurativa da Justiça do Trabalho nas
ações acidentárias decorrentes do meio ambiente do trabalho. Revista da Amatra VI.
Recife. Ano XI, n. 30.
SOMAVÍA, Juan. Reducir el déficit de trabajo decente: un desafío global. Boletin
Cinterfor, n.151. Disponível em:
<http://www.http://www.cinterfor.org.uy/public/spanish/region/ampro/cinterfor/publ/boletin/151/pdf/oit.p
df> Acesso em 7 nov. 2008.
SOUSA Aragão, Maria Alexandra de. O princípio do poluidor-pagador: pedra angular
da política comunitária do ambiente. Coimbra Editora, 1997.
SOUSA Birnfeld, Carlos André. A emergência de uma dimeno ecológica para a
cidadania. Alguns subsídios aos operadores jurídicos. Dissertação. (Mestrado em
Direito). Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 1997.
SOUSA Cunhal Sendim, Jo de. Responsabilidade civil por danos ecológicos.
Coimbra: Almedina, 2002.
STEINMETZ, Wilson. A Vinculação dos Particulares a Direitos Fundamentais. São
243
Paulo: Malheiros, 2004.
STOCCO Betiol, Luciana. Potencial e limites da responsabilidade civil como
mecanismo econômico de proteção ao meio ambiente. Dissertação (Mestrado em
Direito) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP, 2008.
SUSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho. 19. ed. atual. São Paulo:
LTR, 2000.
________. Convenções da OIT. 2. ed. ampl. e atual. Até agos. 1998. São Paulo: Ltr,
1998.
________. Direito Constitucional do Trabalho. Rio de Janeiro. Renovar, 1999.
TAUCEDA Branco, Ana Paula. Pela (Re) Humanização da Práxis Constitucional
Trabalhista. Revista LTR, vol.70, n. 12, dez. 2006.
TEIXEIRA, João Carlos. Direitos Humanos na Negociação Coletiva. O princípio da
norma mais favorável e da vedação do retrocesso social na fixação da remuneração
mínima. Revista do Ministério Público do Trabalho. n.35, mar. 2008.
________. A legislação de saúde do trabalhador aplicável e vigente no Brasil.
Disponível em:
<http://www.pgt.mpt.gov.br/pgtgc/objeto/texto/impressao.wsp?tmp.estilo=&tmp.area=3
24&tmp.texto=893>. Acesso em: 10 set. 2008.
244
TEIXEIRA Nunes Junior, Amandino. O Estado Ambiental de Direito. Revista de
Informação Legislativa. n. 163, jul./set. 2004.
TELES da Silva, Solange. Princípio da Precaução: Uma nova postura em face dos riscos
e incertezas científicas. In: DIAS Varella, Marcelo; BARROS Platiau, Ana Flávia. (org.)
Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey. 2004.
________. Direito Fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: Avanços
e Desafios. Cadernos de Pós-Graduação em Direito. PPGdir. / UFRGS, n. VI, set. 2006.
Porto Alegre.
TEÓFILO Furtado, Emmanuel. Sentido Ontológico do Princípio da Dignidade da
Pessoa Humana e o Trabalhador. Revista Ltr, v.69, n. 12, dez. 2005.
TRINDADE, Washington Luiz da. As normas laborais nas Constituições modernas.
Revista Trabalho & Doutrina. n.15, dez. 1997.
TÚLIO Vianna, Márcio. Para tornar efetivo o direito ambiental. Revista do Ministério
Público. 3. Região. Belo Horizonte. v. 3. 1999.
VALERY Mirra, Álvaro Luiz. Ação Civil Pública e a Reparação do Dano ao Meio
Ambiente. 2 ed., atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2004.
________. Direito Ambiental: O princípio da precaução e sua Aplicação Judicial.
245
Revista de Direito Ambiental. Ano 6, n. 21, jan./mar. 2001.
VIEIRA de Andrade, José Carlos. Os Direitos, liberdades e garantias no âmbito das
relações entre particulares. In: SARLET, Ingo Wolfgang (org.). Constituição, Direitos
Fundamentais e Direito Privado. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.
VIRGÍLIO Veiga Rios, Aurélio. O Princípio da Precaução e sua Aplicação na justiça
Brasileira: Estudo de casos. In: DIAS Varella, Marcelo; BARROS Platiau, Ana Flávia.
(orgs.). Princípio da Precaução. Belo Horizonte: Del Rey, 2004.
WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2.ed. rev e atual. o Paulo.
Revista dos Tribunais. 1999.
WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução aos fundamentos de uma teoria geral dos
“novos” direitos. In: WOLKMER, Antonio Carlos; MORATO Leite, Jo Rubens
(orgs). Os “novos” direitos no Brasil: natureza e perspectivas: uma visão básica das
novas conflituosidades jurídicas. São Paulo. Saraiva, 2003.
YOSHIDA, Consuelo Yatsuda Moromizato. Tutela dos Interesses coletivos e difusos.
São Paulo. Editora Juarez de Oliveira, 2006.
ZAGONEL Serafini, Leonardo. Meio ambiente e direitos humanos: Uma perspectiva
integral. In: PIOVESAN, Flávia. (Coord.). Direitos Humanos. Curitiba. Juruá, 2006.
ZANELLA Di Pietro, Maria Sílvia. Polícia do meio ambiente. Revista Forense. v. 317,
246
1992.
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