91
amadurecimento jurídico a ponto de ser incorporado como matéria constitucional.
304
Tal
fato pode ser explicado como sendo uma resposta do Direito à gravidade e amplitude
adquirida pela degradação ambiental.
305
O constituinte originário ao eleger dentre os fundamentos da República
Federativa do Brasil, a dignidade da pessoa humana, a livre iniciativa e o primado do
trabalho, fez um opção política por abandonar os valores
individualistas e
patrimonialistas, para migrar em direção a um Estado Constitucional Ambiental
306
- o
qual valoriza, sobremaneira, a dignidade da pessoa humana, a solidariedade social, o
trabalho e o meio ambiente -.
307,308
Frisa-se que além de contemplar os valores do
304
HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit. p. 59. Nesse sentido: ROTHEMBURG, Walter Claudius.
A Constituição Ecológica. In: Desafios do Direito Ambiental no século XXI.estudos em homenagem a
Paulo Affonso Leme Machado. SHIMADA Kishi, Sandra Akemi; TELES da Silva, Solange; PRADO
Soares, Ines Virginia (org.); trad. de alguns capítulos Simone Wolff, Lidia Amelia de Barros Cardoso,
Margaret Moreno Fernandes Sthulkin . São Paulo: Malheiros, 2005, p. 813-814.
305
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988 (interpretação e crítica). 2.
ed. São Paulo. Rt, 1991, p. 255.
306
ROTHENBURG, Walter Claudius. A Constituição Ecológica. In: Desafios do Direito Ambiental
no século XXI. Estudos em homenagem a Paulo Affonso Leme Machado. SHIMADA Kishi, Sandra
Akemi; TELES da Silva, Solange; PRADO Soares, Ines Virginia(orgs). Tradução de alguns capítulos de
Simone Wolff; Lidia Amelia de Barros Cardoso; Margaret Moreno Fernandes Sthulkin. São Paulo:
Malheiros, 2005, p. 813-814. [“Constituições modernas acolhem em seu conteúdo o ambiente (natural e
artificial) em que vivemos. Pode-se, assim, falar em “Constituição ambiental” ou “Constituição
ecológica”, num duplo sentido. Um, mais abrangente, e que prefiro, para significar que faz parte do
conteúdo e da ideologia das Constituições modernas – além de assuntos classicamente reconhecidos
como constitucionais em sentido material (direitos fundamentais, limitação e separação de “Poderes” ou
funções estatais, forma e sistema de governo, forma de Estado e distribuição de competências – assuntos
que, dentre outros, têm implicações recíprocas) – o ambiente, como um dos principais valores que
orientam (formam e informam) a Constituição”]. Neste sentido: CARDOSO B., Roxana. Op. cit. p. 22;
CARDOSO Pilati, Luciana; JAMUNDÁ, Waldemar; LEITE, José Rubens. Estado de Direito Ambiental
no Brasil. In: Desafios do Direito Ambiental no século XXI. Estudos em homenagem a Paulo Affonso
Leme Machado. SHIMADA Kishi, Sandra Akemi; TELES da Silva, Solange; PRADO Soares, Ines
Virginia (orgs). Tradução de alguns capítulos de Simone Wolff; Lidia Amelia de Barros Cardoso;
Margaret Moreno Fernandes Sthulkin. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 619; Neste sentido: TEIXEIRA
Nunes Júnior, Amandino. Op. cit., p. 295; BRUM Vaz, Paulo Afonso. O Direito Ambiental e os
Agrotóxicos. Porto Alegre. Livraria do Advogado. 2006, p. 101; PACHECO Fiorillo, Celso Antonio.
Curso de direito ambiental brasileiro. 8. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 45;
HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 121.
307
Constituição Federal do Brasil: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.”
308
Neste sentido: HERMAN Benjamin, Antonio. Op. cit., p. 65; DERANI, Cristiane. Op. cit. p. 10;
TEIXEIRA Nunes Júnior, Amandino. Op. cit., p. 300.