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Ano Evento
1990 A ECT, mediante autorização do então Ministério da Infra-estrutura - MINFRA, iniciou a
implementação das Agências de Correios Franqueadas - ACFs.
1992 a 1994 Foram expedidas 1.748 autorizações para operação terceirizada da Rede de Atendimento
Postal da ECT, das quais 1.466 estão atualmente em operação. Os contratos assinados em
1994 com empreendedores privados para implementação das Agências de Correios
Franqueadas - ACFs tinham prazo de vigência de cinco anos.
1994 O Tribunal de Contas da União - TCU realizou auditoria de natureza operacional na ECT,
com o objetivo de avaliar em profundidade o sistema de franquias da Empresa (TC n.º
013.889/1994-0). A auditoria resultou na Decisão n.º 601/1994 - Plenário, que determinou
à ECT, entre outros, que adotasse “as providências necessárias ao exato cumprimento das
normas e princípios norteadores das contratações efetivadas por entes da Administração
Pública, mormente os arts. 37, inciso XXI, e 175, ‘caput’, da Constituição Federal, bem
assim dos dispositivos da atual lei que regulamenta o instituto da licitação (Lei n.º
8.666/93, alterada pela de n.º 8.883/94), promovendo, de conseguinte, o indispensável
certame licitatório para a contratação de novas franquias”.
1998 A ECT, ante a deliberação do TCU, promoveu estudos que fundamentaram a remodelagem
da Rede de Unidades de Atendimento da Empresa, aprovada pela Secretaria de Serviços
Postais do Ministério das Comunicações com a expedição da Instrução Normativa -
Secretaria de Serviços Postais/Ministério das Comunicações n.º 01/1998. A nova
configuração diferenciou as Agências de Correios Comerciais Tipo I (ACC I) das
Agências de Correios Comerciais Tipo II (ACC II). As ACC I tratam-se de
empreendimento complementar a negócio já existente e as ACC II destinam-se a modelo
de agência que substituirá o modelo de agência franqueada (ACF).
Maio de 1998 A Lei n.º 9.648/1998 incluiu os serviços postais no rol de serviços públicos sujeitos ao
regime de permissão e estabeleceu que os contratos de permissão, incluídos os contratos de
franquia da ECT permaneceriam válidos pelo prazo necessário à organização das licitações
que precederiam as permissões que os substituiriam, prazo que não poderia ser inferior a
31/12/2001 e que não poderia exceder a data limite de 31/12/2002.
Julho de 2002 Por meio da Portaria n.º 1.331/2002, o Ministério das Comunicações autorizou a ECT “a
realizar procedimentos licitatórios em todo o território nacional, para a seleção de pessoas
jurídicas interessadas em prestar serviços e vender produtos postais, em unidades de
atendimento, denominadas de Agência de Correios Comercial do Tipo II”.
Novembro de
2002
Sem a implantação das ACC II, a Lei n.° 10.577/2002 prorroga os contratos de franquia da
ECT (que venceriam em 31/12/2002) por cinco anos, até novembro de 2007.
Maio de 2006 O Acórdão/TCU n.º 574/2006 - Plenário, por meio do qual o Tribunal decidiu que a
prorrogação daqueles contratos de franquia era inconstitucional, fixando prazo de um ano
para que os atuais contratos de franquia fossem substituídos por rede própria ou
terceirizada, por licitação.
Novembro de
2006
O Acórdão/TCU n.º 2.024/2006 - Plenário, de 01/11/2006, prorrogou esse prazo para
27/11/2007 (data que coincide com o término da vigência dos contratos).
Agosto de
2007
A ECT enviou ao TCU - como documentação referente ao primeiro estágio da fiscalização
- os Relatórios de Viabilidade Técnica e de Viabilidade Econômica para licitação da
permissão de ACC II, com o objetivo de substituição da rede das Agências de Correios
Franqueadas - ACF.
Quadro 4: Acontecimentos, fatos e atos mais significativos que caracterizam o ambiente político e jurídico
das franquias dos Correios
Fonte: Brasília, 2007.
Como demonstrado no Quadro 4, as ACFs sobrevivem, desde sua criação, sob
constante insegurança jurídica e política. Todas as estratégias de atuação desenvolvidas por
suas coalizões dominantes sempre tiveram de levar em consideração também os riscos do
negócio e as ameaças governamentais de interrupção das atividades das franquias. Mesmo
atuando nessas condições, as ACFs desenvolveram, para o mercado, serviços agregados aos