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forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de
estrangeiros” (art. 227, § 5º). O dispositivo está regulamentado pelo Estatuto de
Criança e do Adolescente.
Em relação aos filhos adotados, a CF/88 prevê a igualdade entre os mesmos
e os concebidos no casamento, dispondo: “Os filhos, havidos ou não da relação do
casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação” (art. 227, § 6º).
Essa nova postura do ordenamento jurídico brasileiro encontra bases na
jurisprudência, que, enfatiza Luiz Edson Fachin, vinha “valorizando o estatuto de
igualdade entre os filhos, bem como aproximando a verdade jurídica da verdade de
sangue e, também, da verdade sociológica e afetiva da filiação”.
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O mesmo autor lembra que a doutrina brasileira, partindo da estrita exegese
da desigualdade na filiação do Código Civil de 1916, acolhia, de forma gradativa, a
igualdade entre os filhos e reconhecia o valor socioafetivo da relação paterno-filial.
Acrescenta Fachin: “A igualdade passa a se impor como elemento decorrente do
respeito à dignidade da pessoa humana. Conforme já escrevemos, a busca da
eliminação das desigualdades é o traço dominante desse transcurso, uma longa
evolução da bastardia ao estatuto da unidade”.
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São, ainda, de Luiz Edson Fachin, com pertinência nesta dissertação, as
observações que se seguem: “A verdade sociológica da filiação se constrói,
revelando-se não apenas na descendência, mas no comportamento de quem
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FACHIN, Luiz Edson. Direito além do novo código civil: novas situações sociais, filiação e família.
In: DEL´OLMO, Florisbal de Souza; ARAÚJO, Luís Ivani de Amorim (coords.). Direito de família
contemporâneo e os novos direitos. Rio de Janeiro: Forense, 2006. p. 75. Complementa o insigne
jurista: “Tal transcurso revela que no desate das questões jurídicas a jurisprudência se inclinou para
colocar no centro de suas considerações os melhores interesses da filiação. Com isso, visivelmente,
rechaçou uma percepção calcada na exclusividade das atenções patrimoniais, para localizar, em
torno da pessoa, o núcleo de seus afazeres”. Idem, ibidem.
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Idem, p. 75-76 (grifos originais). Aduz: “A verdade jurídica da filiação, a seu turno, se vincula com
maior força à sua dimensão fática. Essa dimensão, todavia, não é só aquela que diz respeito aos
vínculos biológicos. Tem espaço, então a discussão acerca do valor sociológico e afetivo da filiação.
(...) Desse modo, sob a égide da igualdade e da primazia do afeto, caminha a doutrina para o
reconhecimento da filiação como realidade em que o aspecto biológico caminha lado a lado com o
socioafetivo”. Idem, p. 76. Nesse contexto, Nogueira da Gama, analisando as mudanças ocorridas
nas relações familiares, afirma que a igualdade material entre os filhos, ao lado de outras, demonstra
o deslocamento que “os institutos do Direito de Família sofreram para a emocionalidade, fazendo com
que as famílias somente possam ser tuteladas e, consequentemente, se manterem, se fundadas na
vontade contínua e permanente. A convivência saudável e a afeição entre os familiares deverão ser
os ingredientes que permitirão a proteção da família, aí considerada na pessoa de seus
componentes”. GAMA, Guilherme Calmon Nogueira da. A emocionalidade em áreas jurídicas
específicas. In: ZIMERMAN, David; COLTRO, Antônio Carlos Mathias (orgs.). Aspectos psicológicos
na prática jurídica. 2.ed. Campinas: Millennium, 2008. p. 194.