publicação ou bem, pertencente ao patrimônio público;
II – constranger servidores fazendários ou terceiros a participar de
eventos com caráter político-partidário, ideológico ou religioso;
III – praticar jogos e passatempos, em horário de trabalho, nas
dependências das Unidades da SEFAZ;
IV – delegar ou transferir, com ou sem dispêndio pecuniário, a
servidor ou terceiro, tarefa, total ou parcialmente, de trabalho de
sua exclusiva competência;
V- omitir-se de tomar providências diante de irregularidades
ocorridas nas operações e serviços de sua competência, mesmo
que de tal omissão, não resulte prejuízo para o serviço;
VI – negar-se a repassar as atividades do cargo comissionado, por
ocasião da sucessão;
VII – referir-se de modo depreciativo, por qualquer meio, às
autoridades, servidores e aos atos da Administração Pública;
sendo permitido, em trabalho assinado criticá-los sob ponto de
vista legal ou organização do serviço;
VIII – comparecer ao serviço em estado de embriaguez ou letargia,
em razão do uso de substância entorpecente, alucinógena ou
excitante;
IX – usar ou aproveitar indevidamente, em benefício próprio ou de
terceiros, qualquer tipo de informação reservada ou privilegiada da
qual tenha tomado conhecimento, em razão ou por ocasião do
desempenho da função pública, ainda que tal comportamento não
resulte prejuízo para a Administração Pública;
X – usar ou aproveitar indevidamente, em benefício próprio ou de
terceiros, quaisquer tipos de bens do Estado, de empresas ou
instituições, em que este tenha parte, aos quais tenha tido acesso
em razão ou por ocasião do desempenho da função, ainda que de
tal comportamento não resulte prejuízo para a Administração
Pública;
XI – recusar-se a comparecer, quando convocado, a audiência
designada em qualquer procedimento administrativo-disciplinar;
XII – omitir-se de tomar providências diante de irregularidades
ocorridas nas operações e serviços de sua competência, resultado
de tal omissão prejuízo constatado para o serviço;
XIII – emitir, de maneira costumeira, cheques com insuficiência de
fundos;
XIV – praticar ato lesivo da honra contra qualquer pessoa ou usar
artifícios, promessas, favores, chantagens para obter proveito
ilícito, incluindo assédio sexual;
XV – o uso ou aproveitamento indevidos, em benefício próprio ou
de terceiros, de quaisquer tipos de bens do Estado, de empresas
ou instituições em que este tenha parte, aos quais tenha tido
acesso em razão ou por ocasião do desempenho da função;
XVI – impedir ou inibir, por qualquer meio, usando o poder
hierárquico mediato ou imediato, o desenvolvimento da ação fiscal
ou outra atividade inerente à fazenda pública;
XVII – prestar serviços profissionais ao contribuinte ou clientes,
exceto nas hipóteses previstas em lei;
XVIII – receber, pleitear ou provocar direta ou indiretamente,
recompensas, gratificações, prêmios, comissões ou gorjetas, de
qualquer natureza, de quaisquer pessoas que tenham interesse ou
relacionamento em seu trabalho, exceto sua remuneração oficial;
XIX – alterar ou deturpar o teor de documentos públicos ou
particulares;
XX – utilizar o cargo ou função para obter favorecimentos ou servir
de tráfico de influências;
XXI – utilizar-se de senhas dos servidores fazendários ou locados,