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acesso à educação, à saúde, à habitação, à alimentação, ao emprego e à justa distribuição de
renda. Habitação, aqui, tem o sentido de moradia, pois o direito internacional não distingue
moradia de habitação, atribuindo-lhe o caráter de direito fundamental.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5°, assegura que o direito de
propriedade é garantido e inviolável, tal como o direito à vida, à igualdade e à segurança. No
entanto, o direito de propriedade da Constituição revela o caráter social da propriedade, pois
condiciona a manutenção desta desde que ela cumpra sua função social, conforme o inciso
XXIII, do artigo citado. E com a Emenda Constitucional n° 26, de 14.02.2000 o direito à
moradia entrou para o grupo dos direitos sociais, no artigo 6° da CF/1988. “Não importando o
momento histórico ao qual se refira a questão habitacional é um problema do indivíduo e da
sociedade, que está relacionado ao exercício de outro direito: o direito à vida”. O direito à
moradia, como direito fundamental do ser humano, adotado pela atual Constituição, é um
direito imprescritível, irrenunciável, inviolável e universal (todos têm direito à moradia). Por
ser direito fundamental, está inter-relacionado aos outros, e entre si, eles têm um caráter de
complementaridade.
Vale ressaltar que, mesmo antes da Emenda Constitucional n° 26, a Constituição
Federal de 1988 já tratava do direito à moradia, em seu artigo 7°, inciso IV, ao tratar do
salário mínimo, salário esse capaz de suprir as necessidades básicas da família brasileira,
dentre as quais está a moradia. “O direito de propriedade é exercido plenamente quando
limitado pelo interesse social, o mesmo se diga quanto ao direito à moradia”. Essa citação
mostra a justificativa do direito de moradia ser tanto direito individual quanto social,
protegendo tanto o direito da coletividade quanto o do indivíduo.
Convém esclarecer a diferença, em poucas palavras, entre o direito e a garantia, a fim
de saber se o direito á moradia é um direito ou uma garantia. O direito é a declaração legal e a
garantia é a proteção do direito. Entretanto, analisando a Constituição, verificamos que muitas
vezes direitos e garantias se confundem, ou seja, alguns dispositivos constitucionais são tanto
declaratórios quanto assecuratórios. É o que acontece, por exemplo, com o direito à moradia,
que é considerado direito fundamental do ser humano, inviolável. E, ao mesmo tempo, a
Constituição assegura meios para se proteger esse direito inviolável.
Seja direito de habitação, caráter patrimonial, direito à moradia ou caráter pessoal, o
que importa é que ambos têm como objetivo a preservação do direito de estar, viver ou morar,
com caráter permanente ou de ocupação temporária. Como alternativas para o exercício do
direito à moradia individual, o Estado brasileiro deveria investir em financiamentos que