I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito
de suas atribuições; II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito
de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da
circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o
sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle
viário; IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes
de trânsito e suas causas; V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de
polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de
trânsito; VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as
medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação,
estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do
Poder de Polícia de Trânsito; VII - aplicar as penalidades de advertência
por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada
prevista neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas
que aplicar; VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas
administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso,
dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as
multas que aplicar; IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art.
95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas; X -
implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas
vias; XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos
e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou
perigosas; XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar
medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos,
escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de
Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na
área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à
simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de
prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa
Nacional de Trânsito; XV - promover e participar de projetos e programas
de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes
estabelecidas pelo CONTRAN; XVI - planejar e implantar medidas para
redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o
objetivo de diminuir a emissão global de poluentes; XVII - registrar e
licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e
propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando
penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana
e de tração animal; XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema
Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos
veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no
art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local,
quando solicitado; XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização
especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem
observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão
exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos
de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os
Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito,
conforme previsto no art. 333 deste Código.