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saúde, segurança e conforto ambiental no ambiente interno da edificação.
Alternativamente, afirma-se a tendência de considerar o ambiente construído como
um todo como objeto da avaliação de ciclo de vida, destacando as possibilidades de
integração entre os diferentes elementos que integram o espaço urbano,
contribuindo na conversão daquilo que, inicialmente, se apresenta como um
“amontoado” de edificações em espaço urbano sustentável. Ganha importância,
neste contexto, os processos de desenho integrado na concepção de projetos com a
participação de equipe multi-disciplinar na busca da sustentabilidade do ambiente
construído (KOHLER; MOFFATT, 2005, p. 17-18).
3. Resíduos de construção e demolição
Até a edição da Resolução CONAMA n
o
307, em 2002, os resíduos gerados pela
atividade da construção civil não eram identificáveis de modo claro entre os resíduos
qualificados nas normas técnicas de referência. Assim, a definição de resíduos
sólidos urbanos da NBR 10004 referia-se ao conjunto de resíduos em estado sólido
ou semi-sólido, que resultam de atividades da comunidade de origem industrial,
doméstica, hospitalar, comercial, agrícola, de serviços e de varrição (ASSOCIAÇÃO
BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10004: 2004), ou seja, não era
mencionada, explicitamente, a atividade da construção civil como geradora de
resíduos. Esta norma considera 03 (três) classes de resíduos: os perigosos (classe
I), os não inertes (classe II-A) e os inertes (classe II-B), definindo critérios específicos
de caracterização a partir do potencial de dano ambiental ou à saúde humana
(resíduos classe I) e das condições de potabilidade da água em ensaios de
solubilidade dos resíduos (classe II-A e II-B) (JOHN, 2000, p 26).
A Resolução CONAMA n
o
307 definiu os resíduos da construção civil em função
de seus elementos constituintes (tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos,
rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa,
gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc) e
das atividades que os originam (construção, reformas, reparos e demolições de
obras de construção civil, além da preparação e da escavação de terrenos). O
quadro 1 apresenta a classificação e as possibilidades de destinação também
estabelecidas pela Resolução CONAMA n
o
307.