96
com o enfraquecimento das garantias individuais, as modificações desse diploma
constitucional, variáveis ao sabor da política dos dirigentes, deram mostras do predomínio da
vontade do Executivo federal.
Basta uma leitura do artigo 89
33
daquele texto para se ver elencada vastidão
pletórica de poderes conferidos à União. Acrescentam-se à relação as diversas hipóteses de
violação das autonomias estaduais e locais e, sobretudo, quando a Emenda Constitucional nº
1/69, “como resultado de conflitos mais substancialmente setorializados do que propriamente
33
Artigo 8º. Compete à União: I – manter relações com Estados estrangeiros e com eles celebrar
tratados e convenções; participar de organizações internacionais; II – declarar guerra e fazer a paz; III
– decretar o estado de sítio; IV – organizar as Forças Armadas; V – planejar e promover o
desenvolvimento e a segurança nacionais; VI – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente; VII –
autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico; VIII – organizar e manter a Polícia
Federal com a finalidade de: a) executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteiras; b)
prevenir e reprimir o tráfico de entorpecentes e drogas afins; c) apurar infrações penais contra a
segurança nacional, a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual e exija repressão
uniforme, segundo se dispuser em lei; e d) prover a censura de diversões públicas; IX – emitir moeda;
X – fiscalizar as operações de crédito, capitalização e seguros; XI – estabelecer o plano nacional de
viação; XII – manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional; XIII – organizar a defesa
permanente contra as calamidades públicas, especialmente a seca e as inundações; XIV – estabelecer e
executar planos nacionais de educação e de saúde, bem como planos regionais de desenvolvimento;
XV – explorar, diretamente ou mediante autorização ou concessão: a) os serviços de
telecomunicações; b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer origem ou natureza; c) a
navegação aérea; d) as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou Territórios; XVI – conceder anistia; e XVII – legislar sobre: a)
cumprimento da Constituição e execução dos serviços federais; b) direito civil, comercial, penal,
processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; c) normas gerais sobre
orçamento, despesa e gestão patrimonial e financeira de natureza pública; taxa judiciária, custas e
emolumentos remuneratórios dos serviços forenses, de registros públicos e notariais; de direito
financeiro; de seguro e previdência social; de defesa e proteção da saúde; de regime penitenciário; d)
produção e consumo; e) registros públicos, juntas comerciais e tabelionatos; f) desapropriação; g)
requisições civis e militares em tempo de guerra; h) jazidas, minas e outros recursos minerais;
metalurgia; florestas, caça e pesca; i) águas, telecomunicações, serviço postal e energia (elétrica,
térmica, nuclear ou qualquer outra); j) sistema monetário e de medidas; título e garantia dos metais; l)
política de crédito; câmbio, comércio exterior e interestadual; transferência de valores para fora do
País; m) regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre; n) tráfego e trânsito nas
vias terrestres; o) nacionalidade, cidadania e naturalização; incorporação dos silvícolas à comunhão
nacional; p) emigração e imigração; entrada, extradição e expulsão de estrangeiros; q) diretrizes e
bases da educação nacional; normas gerais sobre desportos; r) condições de capacidade para o
exercício das profissões liberais e técnico-científicas; s) símbolos nacionais; t) organização
administrativa e judiciária do Distrito Federal e dos Territórios; u) sistema estatístico e sistema
cartográfico nacionais; e v) organização, efetivos, instrução, justiça e garantias das polícias militares e
condições gerais de sua convocação, inclusive mobilização. Parágrafo único. A competência da União
não exclui a dos Estados para legislar supletivamente sobre as matérias das alíneas c, d, e, n, q e v do
item XVII, respeitada a lei federal.