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A Recomendação nº10, de 1937, que trata especificamente da Inspeção de Ensino,
apresentava como justificativa a sua proposta a “elevada significação das recentes
conquistas para melhor conhecimento da psicologia da criança e ciências da educação,
implica na adoção de métodos ativos, mais intuitivos e concretos”, mostrando sua estreita
relação com os princípios da escola novo ou ativa, predominante no período.
As Recomendações foram às seguintes:
1. Que a escolha de inspetores de todos os graus de ensino seja feita por
meio de rigoroso inquérito sobre suas aptidões morais e intelectuais, tendo em
vista as dificuldades da função.
2. Que nenhum candidato possa ser selecionado sem haver previamente
demonstrado seu interesse e compreensão dos assuntos relativos à educação,
seja durante estágios prolongados, seja através de preparo especializado em
Instituto Pedagógico de nível superior. Esse preparo deve compreender o
estudo da educação comparada e dos sistemas de organização educacional de
outros países.
3. Que o exame de ingresso à carreira ou à função de Inspetor, onde
exista, verifique não apenas os conhecimentos em geral, mas também, pela
análise de casos concretos, aptidões para orientar com inteligência, tato e
justiça.
4. Que a missão dos inspetores consista, sobretudo, em compreender e
aconselhar os professores sob sua coordenação, respeitando ao mesmo tempo
sua liberdade intelectual e seu espírito de iniciativa em questões pedagógicas.
5. Que, tendo em vista a conveniente execução de tarefas, bem como a
atualização pedagógica, não se atribuam encargos complexos aos inspetores de
circunscrições muito amplas; e que no ensino secundário particular o controle
administrativo seja exercido por outros funcionários, e que a orientação
pedagógica seja essencialmente a missão dos inspetores.
6. Que sejam oferecidas facilidades aos inspetores para se manterem a
par dos programas da pedagogia moderna, por meio de viagens ao estrangeiro,
estágios e cursos especiais, de colaboração com os professores de Institutos
Pedagógicos e de Escolas Normais.
7. Que reuniões e conferências de Inspetores sejam realizadas, a fim de
definir pontos de vista compatíveis com a liberdade de ação de cada um.
8. Que, no próprio interesse das crianças e dos estabelecimentos
particulares, estes últimos recebam inspeção, tal como os estabelecimentos
públicos; que, no ensino das escolas maternais, crianças retardadas, cegos e
surdos-mudos possam receber a orientação e os conselhos de inspetores
especiais; que no ensino primário, sobretudo nas grandes cidades, a missão de
dirigir a educação artística, a educação física e o trabalho manual e o ensino de
artes domésticas seja confiada a inspetores especiais; que no ensino secundário
e profissional, onde as condições se tornem favoráveis, a especialização de
inspetores se torne regular. (MEC,INEP, 1965)