200
nais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
individual ou convenção coletiva de trabalho.
Art. 52 § II: determina que o “tempo despendido pelo empregado até o local de tra-
balho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na
jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não ser-
vido por transporte público, o empregador fornecer a condução”.
Art. 52 § III: “poderá ser fixado, por meio de acordo individual ou convenção coletiva,
em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não
servido por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem
como a forma e a natureza da remuneração”.
Art. 53: poderá ser “dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo indi-
vidual escrito ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for
compensado pela correspondente diminuição em outro dia”.
Art. 54: traz uma nova seção, a Seção III, denominada DA REDUÇÃO DA JORNA-
DA DE TRABALHO EM RAZÃO DA CONJUNTURA ECONÔMICA: a “empresa que,
em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em con-
dições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do nú-
mero de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade
sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional
do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável, nas
mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do
salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário
contratual, respeitado o salário-mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a
remuneração e as gratificações de gerentes e diretores.
§ II: caso não haja aceitação dos trabalhadores, em assembléia promovida pelo sin-
dicato, permite à “empresa submeter o caso à Justiça do Trabalho, por intermédio do
Juiz de Direito, com jurisdição na localidade. Da decisão de primeira instância caberá
recurso ordinário, no prazo de 10 (dez) dias, para o Tribunal Regional do Trabalho
da correspondente Região, sem efeito suspensivo”.
Art. 57 § II: “nos casos de excesso de horário por motivo de força maior e nos de-
mais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos,
50% (cinqüenta por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exce-
der de 12 (doze) horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.
Art. 277: “relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das
partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao
trabalho, as convenções coletivas de trabalho que lhes sejam aplicáveis e às deci-
sões das autoridades competentes”.
Art. 286: “as convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contra-
to de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 276 da Consolidação da
Legislação Material Trabalhista (CLMT), independentemente das condições estabe-
lecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabele-
cimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados”.
Art. 289: ficam “assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos: a)
remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da
empresa tomadora ou cliente calculado à base horária, garantida, em qualquer hipó-
tese, a percepção do salário mínimo regional; b) jornada de oito horas, remuneradas
as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por
cento); c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº. 5107, de 13 de
setembro de 1966; d) repouso semanal remunerado; e) adicional por trabalho notur-
no; seguro contra acidente do trabalho; f) proteção previdenciária nos termos do
disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela
Lei nº. 5.890, de 8 de junho de 1973
Art. 479: traz uma indenização por rescisão de contrato de termo estipulado, ou seja,
determina que o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, antes do
término do contrato, será obrigado a pagar-lhe, a titulo de indenização, e por metade,
a remuneração a que teria direito até o termo do contrato;
Art. 489: institui rescisão por culpa recíproca, em que o tribunal de trabalho reduzirá,