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planificação e auto-avaliação, pesquisa, trabalho em grupo e metodologia de trabalho de
projecto.
5- No Núcleo de Aprofundamento, os alunos desenvolverão as competências definidas
para o segundo ciclo do Ensino Básico, podendo ainda ser envolvidos, com o assentimento
dos respectivos encarregados de educação, em projectos complementares de extensão e
enriquecimento curriculares, bem como de pré-profissionalização. & único - Salvo em
circunstâncias excepcionais, devidamente reconhecidas e avalizadas pelo Conselho de
Projecto, nenhum aluno com menos de 13 anos de idade poderá ser envolvido em projectos
de pré-profissionalização.
Artigo 5º
Integração e Transição entre Núcleos
1- Só em circunstâncias excepcionais, devidamente reconhecidas e avalizadas pelo
Conselho de Projecto, uma criança com menos de sete anos de idade poderá integrar o
Núcleo de Consolidação.
2- A transição dos alunos do Núcleo de Iniciação para o Núcleo de Consolidação e do
Núcleo de Consolidação para o Núcleo de Aprofundamento poderá ocorrer a qualquer
momento e será sempre decidida, caso a caso, pelo Conselho de Projecto, 3 Escola da
Ponte - Regulamento Interno sob proposta do respectivo tutor e em sintonia com os
encarregados de educação, a partir de uma avaliação global das competências
desenvolvidas pelo aluno e de uma cuidadosa ponderação do seu estádio de
desenvolvimento e dos seus interesses e expectativas. & único - A avaliação sumativa dos
alunos integrados no Núcleo de Aprofundamento deverá sempre acautelar, nos termos da
legislação aplicável, a eventualidade da sua transferência para outras escolas a meio do
respectivo percurso formativo.
3- Só em circunstâncias excepcionais, devidamente reconhecidas e avalizadas pelo
Conselho de Projecto, sob proposta do respectivo tutor e em sintonia com os respectivos
encarregados de educação, uma criança com menos de nove anos de idade poderá, no
âmbito do Projecto, integrar o Núcleo de Aprofundamento, desde que preenchidos os
requisitos legais enquadradores dos “casos especiais de progressão”.
Artigo 6º
Equipa de Núcleo
Cada Núcleo de Projecto terá a sua equipa de orientadores educativos, escolhidos pelo
Conselho de Gestão à luz dos princípios de articulação curricular consagrados no artigo 37º
do presente Regulamento, sob proposta conjunta do coordenador de
Núcleo e do Coordenador Geral do Projecto. & único - Por decisão do Conselho de Gestão
e no interesse do Projecto, avalizado pelo respectivo Conselho, cada orientador educativo
poderá, em qualquer momento, com a sua concordância, ser afectado, a tempo inteiro ou
parcial, a um Núcleo distinto daquele a que se encontra prioritariamente vinculado.
Artigo 7º
Coordenador Geral do Projecto
1- O Coordenador geral do Projecto é o principal promotor e garante da articulação do
trabalho dos Núcleos e dos respectivos coordenadores.
2- O Coordenador Geral do Projecto é designado pelo Conselho de Direcção, sob proposta
do Conselho de Gestão e após consulta ao Conselho de Projecto.
3- Incumbe prioritariamente ao Coordenador Geral do Projecto:
a) Coordenar o Conselho de Projecto;