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novas categorias de normas, respectivamente as agências reguladoras e as normas
regulatórias”
.
BARROSO
46
, por sua vez observa que
[...] .Embora a etimologia sugira a associação da função reguladora com o
desempenho de competências normativas, seu conteúdo é mais amplo e variado.
Ainda quando se aproxime, eventualmente, da idéia de poder de polícia
administrativa – poder de direcionar as atividades de acordo com interesses
públicos juridicamente definidos -, a regulação contempla uma gama mais ampla
de atribuições, relacionadas ao desempenho de atividades econômicas e à
prestação de serviços públicos, incluindo sua disciplina, fiscalização, composição
de conflitos e aplicação eventual de sanções...”
Ainda para SOUTO
47
a norma regulatória
[...].
faz um papel de ligação entre a lei – genérica, distante da realidade dos
fatos e despida da especialização inerente à concretização dos interesses de cada
grupamento econômico e social – e o administrado. Limita-se à interpretação do
conteúdo técnico da lei (por exemplo, a definição de produto perigoso, de
atividade poluidora, de serviço eficiente, de tarifa módica, de preço abusivo, de
bem essencial). O conteúdo dessa eficiência é ditado por conceitos de uma análise
econômica do direito. Uma norma regulatória será eficiente quando alcançar o
equilíbrio que envolve os interesses da sociedade, eventualmente representados
pelo Poder Público, os interesses dos consumidores – e, em especial, usuários
de serviços públicos – e os interesses de fornecedores, sobretudo, os
prestadores de serviços públicos. Portanto, haverá uma norma regulatória que
atenda ao princípio constitucional da eficiência quando esta alcançar a
eqüidistância entre os vértices de um triângulo eqüilátero."
E mais à frente
:
"Cabe, portanto, à norma reguladora traduzir tecnicamente, com neutralidade
política, princípios constitucionais e legais que constituem a base da moldura
regulatória (marco regulatório) para uma implementação eficiente, com vistas ao
atendimento das decisões políticas previamente tomadas pela sociedade por meio
de seus representantes no Poder Legislativo. Os agentes reguladores editam
normas, que passam a compor a moldura regulatória, desde que compatíveis com
a Constituição e com a lei. A norma regulatória representa a maneira pela qual o
agente regulador interpreta determinados comandos constitucionais e legais. A
observância dessas normas regulatórias pela própria agência representa uma
obrigatoriedade do ponto de vista do princípio da segurança jurídica, porque ali é
fixada uma interpretação acerca de como deve ser cumprido eficientemente um
determinado comando constitucional e legal."
46
BARROSO,Luís Roberto. Introdução.In: MOREIRA, Diogo de Figueiredo . Direito Regulatório. Rio de
Janeiro: Renovar, 2003, p.45
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SOUTO, Marcos Juruena Villela. Função Regulatória. Revista Diálogo Jurídico, Salvador, CAJ – Centro
de Atualização Jurídica, nº 11, fevereiro, 2002. Disponível em <http://direitopúblico.com.br>. Acesso em
15/03/2009.