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ANEXO B - Portaria nº 3.523, de 28 de agosto de 1998. Regulamento técnico.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87,
Parágrafo único, item II, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nos
artigos 6º, I, "a", "c", V, VII, IX, § 1º, I e II, § 3º, I a VI, da Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990;
Considerando a preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em
ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar
condicionado no país, em função das condições climáticas;
Considerando a preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade
e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua
inter-relação com a variável qualidade de vida;
Considerando a qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua
correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à
saúde;
Considerando que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e
a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o
agravamento de problemas de saúde;
Considerando a necessidade de serem aprovados procedimentos que visem
minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência
prolongada em ambientes climatizados, resolve:
Art. 1º - Aprovar Regulamento Técnico contendo medidas básicas referentes aos
procedimentos de verificação visual do estado de limpeza, remoção de sujidades por
métodos físicos e manutenção do estado de integridade e eficiência de todos os
componentes dos sistemas de climatização, para garantir a Qualidade do Ar de
Interiores e prevenção de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2º - Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico a ser elaborado por
este Ministério, medidas específicas referentes a padrões de qualidade do ar em
ambientes climatizados, no que diz respeito à definição de parâmetros físicos e
composição química do ar de interiores, a identificação dos poluentes de natureza
física, química e biológica, suas tolerâncias e métodos de controle, bem como pré-
requisitos de projetos de instalação e de execução de sistemas de climatização.
Art. 3º - As medidas aprovadas por este Regulamento Técnico aplicam-se aos
ambientes climatizados de uso coletivo já existente e aqueles a serem executados e,
de forma complementar, aos regidos por normas e regulamentos específicos.
Parágrafo Único - Para os ambientes climatizados com exigências de filtros
absolutos ou instalações especiais, tais como aquelas que atendem a processos
produtivos, instalações hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos
específicos, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
Art. 4º - Adotar para fins deste Regulamento Técnico as seguintes definições: