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Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
segurança e à propriedade.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1998.
Para Norberto Bobbio as Constituições modernas se baseiam na proteção
dos direitos do homem, proteção esta que somadas à paz, à democracia e aos
direitos já mencionados acabam por formar momentos interdependentes, em que um
é pressuposto do outro. Sustenta, ainda, o mencionado autor, que a afirmação dos
direitos do homem surgiu de uma inversão de perspectiva, ou seja, a relação, como
dito anteriormente, passou a ser entre cidadãos e entre o Estado e os cidadãos, e
não mais como entre súditos e soberanos. Evoluindo essa idéia, pode-se concluir
que os direitos do cidadão de um Estado cederão espaço para o reconhecimento
dos direitos do cidadão do mundo, como na Declaração Universal dos direitos do
homem, tal como preconiza BOBBIO (2004,p. 25):
[...] que os direitos do homem, por mais fundamental que seja, são direitos
históricos, ou seja, nascidos em certas circunstancias, caracterizadas por
lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascidos de
modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma vez por todas. Os
direitos do homem é um problema mal formulado: a liberdade religiosa é
um efeito das guerras de religião; as liberdades civis, da luta dos
parlamentos contra os soberanos absolutos; a liberdade política e as
liberdades sociais, do nascimento, crescimento e amadurecimento do
movimento dos trabalhadores assalariados, dos camponeses com pouca
ou nenhuma terra, dos pobres que exigem dos poderes públicos não só o
reconhecimento da liberdade pessoal e das liberdades negativas, mas
também a proteção do trabalho, todas elas poderiam carecimentos que os
ricos proprietários podiam satisfazer por si mesmos.
O problema atualmente não se encontra em definir ou fundamentar a
natureza dos direitos do homem, e sim em saber qual a maneira mais eficaz de
defendê-los. Não são mais problemas filosóficos, mas jurídicos, seria um problema
que depende do desenvolvimento global da sociedade.
Os direitos humanos e as liberdades fundamentais são universalmente
respeitados a partir do momento em que seus fundamentos são reconhecidos
universalmente. No entanto, esse problema cede lugar ao da garantia dos direitos, já