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respectiva aceitação, as suas decisões. Aos poucos, portanto, desenvolveu-se a
jurisdição
18
, e proibiu-se a autotutela
19
.
Com a consolidação da jurisdição, tornou-se imperiosa a elaboração de um meio, de
uma forma, ou seja, de um instrumento para o desenvolvimento daquela atividade
de composição de conflitos. Tal instrumento constitui-se no chamado processo
20
21
,
um dos pilares do direito processual, isto é, um dos elementos que compõe a trilogia
estrutural do direito processual.
Ora, o Judiciário para cumprir a função jurisdicional, precisa exercer uma atividade,
realizar um trabalho. Enfim, praticar uma série de operações tendentes a alcançar
essa finalidade, que é a concretização do direito em última instância.
Pois bem, essa atividade que o Judiciário realiza para concretizar o direito em ultima
instância é, exatamente, aquilo que denominamos de processo. Daí dizer a doutrina
que o processo é o instrumento da jurisdição, exatamente, porque é através do
processo que se cumpre a função jurisdicional
22
.
18
Como lembram Cintra, Grinover e Dinamarco (1999, p. 23 e 24) "é claro que essa evolução não se
deu assim linearmente, de maneira límpida e nítida; a história das instituições faz-se através de
marchas e contramarchas, entrecortada freqüentemente de retrocessos e estagnações, de maneira
que a descrição feita no texto constitui apenas uma análise macroscópica da tendência no sentido de
chegar ao Estado todo o poder de dirimir conflitos e pacificar pessoas".
19
No âmbito do direito ocidental, tem-se notícia de que a primeira proibição de autodefesa apareceu
no reinado de Marco Aurélio, com o "decretum Divi Marci", pelo qual se castiga com a perda do direito
o credor que, sem recorrer ao juiz, faz o devedor lhe pagar a dívida com o emprego da violência
(Digesto XLVIII, 7, 2), e em um reescrito posterior dos imperadores Valentiniano, Teodósio e Arcádio,
que estendeu a proibição também aos direitos reais (PRATA, 1979, p. 52).
20
Registre-se que o processo moderno deriva em grande parte do processo romano, mais evoluído
do que o germânico. Sobre o processo civil romano, conferir a obra de TUCCI, José Rogério Cruz e;
AZEVEDO, Luiz Carlos de. Lições de história do processo civil romano. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 1999. 254 p. De qualquer sorte, embora o processo romano tenha sido mais evoluído do
que o germânico, não se pode considerar que em Roma tenha existido uma literatura processual,
como lembra Alcalá-Zamora y Castillo (apud LARA, Cipriano Gómez. Teoría general del proceso. 7.
ed. México: Universidad Nacional Autónoma del México, 1987. p. 81).
21
Segundo Bedaque, "se a jurisdição é a atividade estatal destinada à atuação da lei; se a ação é o
poder de estimular essa atividade e fazer com que ela atinja seu objetivo; se a defesa é pressuposto
da legitimidade do provimento e imprescindível à correta imposição da norma ao caso concreto, o
processo, palco em que essas três atividades se desenvolvem, deve ser considerado o meio através
do qual se visa a um provimento justo, ou seja, que represente a correta formulação e imposição da
regra concreta" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Poderes instrutórios do juiz. 3. ed. rev.
atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001b. p. 68). Segundo Couture, o processo "resulta
ser, en este sentido, en el cumulo de actos de la conducta jurídica, un medio idoneo para dirimir
imparcialmente, por acto de juicio de la autoridad, un conflito de interesses com relevancia jurídica"
(COUTURE, Eduardo J. Fundamentos del derecho procesal civil. 4. ed. Buenos Aires: Julio César
Faria Editor, 2002. p. 9).
22
ROCHA, José de Albuquerque. Teoria geral do processo. 2. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1991.
p. 167.