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ANEXO B – Breve caracterização da Legislação Trabalhista
A relação laboral é regulada pelo designado Regime Jurídico Geral das Relações de Trabalho do Decreto-Lei
n. 62/87, de 30 de Junho, com as alterações que foram introduzidas pelo Decreto-lei n. 51-A/ 89, de 26 de
Junho e pela lei n. 101/IV/93, de 31 de Dezembro.
O Regime Jurídico Geral das Relações de Trabalho aplica-se a todos os contratos de trabalho que devem ser
executados em Cabo Verde no âmbito das empresas privadas, cooperativas mistas e publicas, bem como aos
contratos de trabalho celebrados em Cabo Verde, entre trabalhadores e empresas cabo-verdianas, para serem
executados no estrangeiro, sem prejuízo das normas de direito aplicáveis no país de execução do contrato. No
entanto, a existência do Regime Jurídico Geral das Relações de Trabalho não prejudica a possibilidade de em
Convenção Coletiva, contratos individuais e em estatutos ou regulamentos internos, se estabelecer tratamento
mais favorável ao trabalhador em tudo o que não contrarie normas proibitivas da lei.
A relação laboral é estabelecida através do contrato de trabalho, que não está sujeito a qualquer formalidade
(contrato consensual), designadamente à forma escrita, salvo quando a lei determinar expressamente o
contrario, como é o caso das entidades empregadoras que, não estando abrangidas por qualquer instrumento
de regulamentação coletiva ou não possuam regulamento interno e que habitualmente empreguem mais de
dez trabalhadores, estão obrigadas a reduzir a escrito os contratos de trabalho.
Quando da celebração do contrato é necessário, que as partes contratantes, trabalhadores e entidade patronal,
tenham capacidade, sendo nulo o contrato celebrado com quem não tiver completado 14 anos de idade e
anulável o efetuado com quem não tiver completado 18 anos de idade.
O contrato de trabalho considera-se concluído, independentemente da sua execução material, com a aceitação
por ambas as partes dos seus elementos essenciais, data de inicio do contrato e, nos casos em que é celebrado
por tempo determinado, a data do seu termo; categoria profissional atribuída ao trabalhador; local da
prestação de trabalho quando, por natureza, seja variável; montante de retribuição e forma de pagamento.
O período normal de trabalho não pode ser superior a oito horas por dia e a quarenta e quatro horas semanais.
O período normal de trabalho diário pode, no entanto, ser alargado até uma hora relativamente ao citado
limite, em contrapartida, o trabalhador tenha direito a meio dia de descanso por semana, além do descanso
semanal previsto na lei. Esses limites do período normal de trabalho podem, igualmente, ser alargado, por
despacho do membro do Governo responsável pela área de trabalho, relativamente a trabalhadores cuja
atividade seja acentuadamente intermitente ou de simples presença, situação em que deve ser respeitado um
período mínimo de repouso de doze horas consecutivas.
Os trabalhadores, após o primeiro ano de duração do contrato têm direito, por cada ano de serviço prestado, a
um período de ferias mínimo de 21 dias úteis e máximo de 30 dias. Nos contratos com prazo inferior a um
ano os trabalhadores têm direito a um período de férias proporcional à duração do contrato.
O direito a férias é, em principio, irrenunciável não podendo o seu gozo efetivo ser substituído por
remuneração suplementar ou qualquer outra vantagem, ainda que com o consentimento do trabalhador,
podendo, no entanto, o trabalhador converter um terço do período de ferias em abono pecuniário no valor da
remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.
Durante as férias o trabalhador tem direito à retribuição que não pode ser inferior à que receberia se estivesse
em serviço efetivo, não sendo, no entanto, devidas no período de ferias as prestações em espécie ou em
dinheiro cuja atribuição esteja condicionada à efetiva prestação de trabalho.
As férias devem ser gozadas no prazo de um ano a contar do seu vencimento, podendo ser fruídas em período
interpoladas, mediante acordo das partes. Sempre que o interesse do funcionamento da empresa o justifique,
a entidade patronal pode conceder férias coletivas aos trabalhadores encerrando, total ou parcialmente, o
estabelecimento por um período consecutivo entre 21 e 30 dias.
Fonte: ICEP – Instituto das Empresas para os Mercados Externos