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Parágrafo Único – Para garantir a autonomia didático-científica das
universidades, caberá aos seus colegiados de ensino e pesquisa decidir,
dentro dos recursos orçamentários disponíveis, sobre:
I. criação, expansão, modificação e extinção de cursos;
II. ampliação e diminuição de vagas;
III. elaboração da programação dos cursos;
IV. programação das pesquisas e das atividades de extensão;
V. contratação e dispensa de professores;
VI. planos de carreira docente.
Da interpretação da norma constitucional e infraconstitucional, depreende-se
que como instituição jurídica,
a universidade é uma entidade normativa específica,
A propósito desta idéia, ou seja, da universidade considerada como instituição jurídica, veja-se a
importante obra de Anita Lapa Borges de Sampaio. Sampaio observa que a universidade, numa
perspectiva ordenamental, poderia ser caracterizada como um ordenamento jurídico particular
secundário ou derivado, constituído dos elementos de normação própria (mesmo parcial –
elaboração do Estatuto) e organização (administração) e plurissubjetividade (comunidade
universitária). SAMPAIO, Anita Lapa Borges de. Autonomia universitária. Brasília: UNB, 1998. p.
191-255. Ainda, sobre esta mesma perspectiva, veja-se Alexandre Santos de Aragão. ARAGÃO,
Alexandre Santos de. A autonomia universitária no Estado Contemporâneo e no Direito
Positivo Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 37. RANIERI, Nina Beatriz. Autonomia
universitária: as universidades públicas e a Constituição Federal de 1988. São Paulo: EDUSP,
1994. passim. Ainda, na perspectiva do entendimento do conceito de universidade vista como uma
instituição jurídica, como um ordenamento jurídico é considerada, sobretudo, pela doutrina
espanhola, especialmente, por Francisco Borja López~Jurado Escribano, que se valeu da Teoria
dos Ordenamentos Jurídicos de Santi Romano que é de grande influência no Direito Público.
ESCRIBANO, Francisco Borja López~Jurado. La autonomía de las universidades como
derecho fundamental: la construcción del Tribunal Constitucional. Madri: Civitas, 1991, passim.
Com efeito, segundo sua Teoria, do início do século, os corpos sociais permanentes e distintos dos
seus elementos constitutivos são instituições. Romani considera ainda que toda a instituição é, em
si, um ordenamento jurídico, pois há uma pluralidade de ordens jurídicas inter-relacionadas.
Segundo Santi Romani, as instituições não são entes fechados. E, geralmente, as instituições
correlacionam-se com outras instituições, às vezes integrando-se como partes constitutivas.
ROMANO, Santi. L’ordinamento giuridico. Firenze: Sansoni, 1951, passim. Ora, tal afirmação
implica na negação de que todos os ordenamentos jurídicos devam reduzir-se ao ordenamento
estatal. Se, por um lado, a Teoria de Santi Romano é elogiada, por parte da doutrina, que a
considera de grande importância para auxiliar o intérprete na solução de conflitos que surgem entre
as normas oriundas da autonomia universitária e as normas de outros ordenamentos jurídicos
parciais, ou mesmo do ordenamento jurídico central do Estado, por outro lado, a Teoria dos
Ordenamentos Jurídicos de Santi Romano é duramente criticada BODDA; CARBONIER, 1932,
apud ARAGÃO, Alexandre Santos de. A autonomia universitária no Estado Contemporâneo e
no Direito Positivo Brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 141. Tendo em vista o
argumento de que somente o Estado, e, apenas ele, possui poder normativo originário, do qual as
outras fontes de alguma maneira extraem a sua existência e eficácia, e ainda, sob o argumento
centralista, os críticos sustentam que as ordens jurídicas menores seriam, geralmente, levadas em
conta, se não autorizadas ou criadas pelo direito estatal. Alicerçado na tese de instituição-
ordenamento de Santi Romano, e, considerando a universidade como um ordenamento jurídico
secundário, derivado e particular, examina as sentenças da Corte Constitucional Espanhola na
perspectiva de que a autonomia conferida às universidades por dispositivo constitucional seria,
portanto, de um ordenamento jurídico, e não de autonomia de um ente. Parece, entretanto, que a
configuração da universidade como instituição, deve ser encarada sob a perspectiva de
ordenamento jurídico parcial, pois apesar de entender-se a autonomia como possibilidade de
autodeterminação, as normas jurídicas são, de algum modo, reconduzíveis ao poder estatal,
mesmo porque a possibilidade de autodeterminação não significa soberania. Neste caso, portanto,
como instituição jurídica, a universidade não pode se sobrepor ao próprio Estado. Na doutrina
alemã, por outro lado, a posição mais difundida no que diz respeito à configuração jurídica da
universidade foi desenvolvida por Hans J. Wolff, que apontou uma dupla natureza das