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las acciones para comercializar o utilizar de cualquier otro modo la sexualidad de una
persona mediante coacción por otra persona” (p. 161). Ainda, para além do ato em si,
deve-se olhar para os atores envolvidos na situação de violência, por quem é proferida e
a quem é dirigida, em que circunstâncias, com que intenção, para melhor caracterizá-la.
A ruptura da integridade da vítima é comumente tomada como um critério de
avaliação para o ato como violento, situando, assim, no terreno da individualidade
(Saffioti, 2004). O que caracteriza uma violência sexual depende, sim, da forma como é
significada pelos atores da relação; mas, tal posicionamento se constitui mediante
atributos sociais, regidos por determinados padrões de moralidade que irão configurar as
concepções acerca do que é abuso sexual, que extrapola os limites acordados. Na
própria relação violenta pode-se olhar de dois lugares, do agressor e do agredido.
Autores de agressão muitas vezes não entendem seus atos como violentos, assim como
acontece com aqueles/as que são as supostas vítimas. A intervenção, por sua vez, se
pauta basicamente no reconhecimento de condutas como violentas, para, assim, poder
suprimi-las. Se um ato tem como conseqüência um dano, mas, não foi movido por essa
intenção, é menos violência? O próprio desejo, a vontade do sujeito, não é determinante,
já que adultos não podem manter relações sexuais com adolescentes, mesmo diante do
consentimento destes, pois parte-se do princípio que não são capazes de decidirem por
si só (Simioni, Pinhal e Schiocchet, 2003). Existem os critérios da norma jurídica,
porém, suas tipificações não contemplam as vicissitudes do fenômeno, na medida em
que ao classificar em códigos as experiências subjetivas, encerram-nas nestas
categorias, limitam-nas, perdendo-se as singularidades que compõem os fatos.
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Nesse
sentido, aponto para a inconstância do uso do termo. Utilizo-o como uma unidade de
análise, bem como abuso e agressão sexual de forma equivalente, não partindo, no
entanto, de uma idéia pré-concebida, determinada a priori.
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Essas indagações me foram suscitadas ao entrar em contato com casos relatados por pessoas ou pelos
meios de comunicação de situações onde estaria presente a violência. Para ilustrar cito alguns exemplos.
Um menino que, movido pela curiosidade sexual, se engaja em atos sexuais com outro, o que acaba por
acarretar danos, ainda que sem a intenção, estaria cometendo uma agressão? Uma jovem que se diz
apaixonada, se coloca, consentidamente, em situações sexuais que lhes são desagradáveis, para satisfazer
o namorado, é uma vítima de violência? Um adulto que expõe a uma criança material pornográfico, para
além do "atentado violento ao pudor", como disposto pela norma jurídica, está cometendo uma violência?
Um mesmo ato pode se configurar como violência para uma pessoa e o mesmo não ocorrer com outra.
Dessa forma, para a caracterização de atos violentos parece imprescindível olhar a relação, o processo, e
não apenas os danos resultantes ou as motivações do que os pratica. Ainda assim, será sempre um olhar
exteriorizado.