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VIII - exercer com ética e proficiência as atribuições e prerrogativas que lhe são
prescritas através da legislação específica, revelando domínios adequados aos
diferentes modelos organizacionais.
Art. 5º - Os cursos de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, deverão
contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização curricular,
conteúdos que revelem conhecimento do cenário econômico e financeiro, nacional e
internacional, de forma a proporcionar a harmonização das normas e padrões
internacionais de contabilidade, em conformidade com a formação exigida pela
Organização Mundial do Comércio e pelas peculiaridades das organizações
governamentais, observado o perfil definido para o formando e que atendam aos
seguintes campos interligados de formação:
I - conteúdos de Formação Básica: estudos relacionados com outras áreas do
conhecimento, sobretudo Administração, Economia, Direito, Métodos Quantitativos,
Matemática e Estatística;
II - conteúdos de Formação Profissional: estudos específicos atinentes às Teorias da
Contabilidade, incluindo as noções das atividades atuariais e de quantificações de
informações financeiras, patrimoniais, governamentais e não-governamentais, de
auditorias, perícias, arbitragens e controladoria, com suas aplicações peculiares ao
setor público e privado;
III - conteúdos de Formação Teórico-Prática: Estágio Curricular Supervisionado,
Atividades Complementares, Estudos Independentes, Conteúdos Optativos, Prática
em Laboratório de Informática utilizando softwares atualizados para Contabilidade.
Art. 6º - A organização curricular do curso de graduação em Ciências Contábeis
estabelecerá, expressamente, as condições para a sua efetiva conclusão e
integralização curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as
Instituições de Ensino Superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado
semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos
acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7º - O Estágio Curricular Supervisionado é um componente curricular
direcionado para a consolidação dos desempenhos profissionais desejados,
inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus Colegiados
Superiores Acadêmicos, aprovar o correspondente regulamento, com suas
diferentes modalidades de operacionalização.
§ 1º - O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria instituição de
ensino, mediante laboratórios que congreguem as diversas ordens práticas
correspondentes aos diferentes pensamentos das Ciências Contábeis e desde que
sejam estruturados e operacionalizados de acordo com regulamentação própria,
aprovada pelo conselho superior acadêmico competente, na instituição.
§ 2º - As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo
com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, até que os
responsáveis pelo estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando,
como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
§ 3º - Optando a instituição por incluir no currículo do curso de graduação em
Ciências Contábeis o Estágio Supervisionado de que trata este artigo, deverá emitir
regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico,
contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação,
observado o disposto no parágrafo precedente.
Art. 8º - As Atividades Complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e
competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, abrangendo a