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de um deles, e o seu padrasto a condição de “não mais lhe
obrigar a prover o seu sustento ou custear o seu tratamento
médico”, conforme a decisão concessiva de antecipação de
tutela.
Em que pese a distância que naturalmente se verificou após o
óbito da genitora do autor, o que ensejou a comunicação por
parte do padrasto Luiz Setembrino ao efeito de demiti-lo da
condição de dependente junto ao IPERGS, o vínculo de
afinidade existente entre ambos não se extingue com a
dissolução do casamento ou da união estável, a teor do artigo
1.595, § 2º, do Código Civil, nem se dissolve com mera
manifestação de vontade de um deles.
Com efeito, mesmo com o decesso de um dos cônjuges, os
efeitos do vínculo de afinidade persistem, não se podendo
desconstituir relações perfectibilizadas em razão do vínculo
que não é meramente fático, mas jurídico.
Nesse passo, havendo previsão legal para a inclusão do autor
como dependente do seu padrasto, no artigo 9º, § 2º, da Lei
7672/82, inclusive no que tange à dependência econômica
presumida do § 5º, do mesmo artigo, e sendo o autor doente
mental e interdito, como se infere na fl. 14, certo é que faz jus à
manutenção da condição de dependente.
Certo é que não poderia a Autarquia cancelar o benefício da
assistência de saúde, a teor do que estabelece o artigo 14, “g”,
da indigitada Lei, verbis:
“Art. 14. A perda da qualidade de dependente, que é
pressuposto da qualidade de pensionista, ocorrerá:
a) por falecimento;
b) pela anulação do casamento; pela separação judicial ou pelo
divórcio, quando não haja percepção de pensão alimentícia;
c) pelo abandono do lar, na situação do art. 234 do Código
Civil, desde que declarada judicialmente;
d) para os filhos e as pessoas a eles equiparadas, por
implemento de idade: aos dezoito anos, se do sexo masculino,
e aos vinte e um anos se do sexo feminino, salvo se inválidos
ou enquadrados no § 3º do art. 9º;
e) pelo casamento ou pelo concubinato;
f) pela cessação de invalidez;
g) pela manifestação de vontade do segurado, que não poderá,
entretanto, excluir os dependentes de que trata o item I do
artigo 9º.”
O inciso I, do artigo 9º e o § 2º, do mesmo artigo assim
referem:
“Art. 9º Para os efeitos desta lei, são dependentes do
segurado:
I - a esposa; a ex-esposa divorciada; - vetado -; os filhos de
qualquer condição enquanto solteiros e menores de dezoito
anos, ou inválidos, se do sexo masculino, e enquanto solteiros
e menores de vinte e um anos, ou inválidos, se do sexo
feminino;
[...]
§ 2º Equipara-se ao filho, para os efeitos do item I deste artigo,
o enteado.”
Não fosse isso bastante, a condição física do autor, debilitado
pela doença degenerativa como Diabete tipo II que o acomete,