Tribunal Regional Federal da 3ª Região
decorre da racionalidade fundada em uma técnica interpretativa já dimensionada.
Diante dessas premissas, vê-se que a evolução jurisprudencial sobre o tema, se inclina para uma interpretação restritiva da
imunidade conferida pela Constituição Federal aos livros, aos jornais, aos periódicos, bem como aos papéis destinado a sua
impressão, limitando-a e não a estendendo, por exemplo, a insumos e aos serviços de composição gráfica. Nesse sentido, se
posiciona o Pretório Excelso:
"Imunidade conferida pelo art. 150, VI, d da Constituição. Impossibilidade de ser estendida a outros insumos não compreendidos no
significado da expressão 'papel destinado à sua impressão'. Precedentes do Tribunal." (RE 324.600-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ
25/10/02). No mesmo sentido: RE 244.698-AgR, DJ 31/08/01.
"Não há de ser estendida a imunidade de impostos prevista no dispositivo constitucional sob referência, concedida ao papel
destinado exclusivamente à impressão de livros, jornais e periódicos, aos serviços de composição gráfica necessários à confecção do
produto final." (RE 230.782, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 10/11/00)
"Esta Corte já firmou o entendimento (a título de exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de que apenas
os materiais relacionados com o papel - assim, papel fotográfico, inclusive para fotocomposição por laser, filmes fotográficos,
sensibilizados, não impressionados, para imagens monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela imunidade tributária
prevista no artigo 150, VI, d, da Constituição. No caso, trata-se de tinta para jornal, razão por que o acórdão recorrido, por ter esse
insumo como abrangido pela referida imunidade, e, portanto, imune ao imposto de importação, divergiu da jurisprudência desta
Corte." (RE 273.308, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 15/09/00)
A questão ainda não é pacífica, a doutrina se posta pela abrangência do tema, enquanto a jurisprudência se divide. Porém, o
entendimento prevalente e atual do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que a imunidade consagrada pelo art. 150, VI, "d", da
Constituição Federal, deve se restringir aos elementos de transmissão, propriamente ditos, evoluindo apenas para abranger novos
mecanismos de divulgação e propagação da cultura e informação de multimídia, como o CD-ROM, aos denominados livros, jornais
e periódicos eletrônicos, é o que melhor atende ao preceito em tela.
Interpretação sistemática e teleológica que se amolda aos critérios limitadores da tributação. Pensar de forma diversa seria
desencadear um processo imunizante ilimitado em relação aos instrumentos que levam à produção final de um jornal, não abarcados
expressamente pela Constituição, afinal, o texto limita as hipóteses, não cabendo ao intérprete estender outras àquelas já traçadas,
distinguindo onde o legislador constituinte não quis distinguir.
Conforme leciona Sacha Calmon Navarro Coelho, ao discorrer sobre o tema: "A imunidade, seu fundamento, é político e cultural.
Procura-se retirar impostos dos veículos de educação, cultura e saber para livrá-los, de sobremodo, das influências políticas para que,
através do livro, da imprensa, das revistas, possa-se criticar livremente os governos sem interferências fiscais. Por isso mesmo o
insumo básico, o papel de impressão, está imune. Não por ser custo, senão porque, através dos impostos de barreira e do
contingenciamento, poderia o Fisco embaraçar a liberdade de imprensa. A imunidade filia-se aos dispositivos constitucionais que
asseguram a liberdade de expressão e opinião e partejam o debate de idéias, em prol da cidadania, além de simpatizar com o
desenvolvimento da cultura, da educação e da informação.
Entretanto, colocando uma pá de cal e considerando os inúmeros precedentes acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal culminou
por sumular a matéria, ementada sob o número 657, nos seguintes termos:
"A imunidade prevista no art. 150, VI, d, da CF abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação de jornais e
periódicos." (SÚM. 657)
Na espécie e diante dos precedentes alinhavados, observa-se que, dentre os bens importados, apenas o filme fotográfico, por ser
considerado "papel" na extensão da palavra e no uso empregado, deve ser abrangido pela imunidade, ao contrário da tinta para a
impressão do papel, a qual, embora ligada diretamente ao processo para a veiculação do periódico, revista ou livro, não se mostra
adequada à interpretação do que seja "papel", conformada pelo Supremo.
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