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CAROLINE SANTOS DE VIERA
A INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PARADIGMA DA PROTEÇÃO ESPECIAL
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NA APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIO-
EDUCATIVA
Dissertação apresentada como requisito para
obtenção do título de Mestre pelo Programa de Pós-
Graduação em Ciências Criminais da Faculdade de
Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio
Grande do Sul.
Área de concentração: Sistema Penal e Violência.
Linha de pesquisa: Sistemas Jurídico-Penais
Contemporâneos.
Orientador: Prof. Dr. Luciano Feldens
Porto Alegre
2009
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2
Catalogação elaborada pelo bibliotecário Flávio Nunes, CRB 10/1298
V665i Viera, Caroline Santos de.
A instrumentalização do paradigma da proteção especial da
criança e do adolescente na aplicação de medida sócioeducativa
/ Caroline Santos de Viera. – 2009.
120 f. : il. ; 30 cm.
Dissertação (mestrado) – Pontifícia Universidade Católica do
Rio Grande do Sul, Faculdade de Direito, 2009.
“Orientador: Prof. Dr. Luciano Feldens”.
1. Direitos dos adolescentes. 2. Direitos das crianças.
3. Assistência a menores. 4. Delinqüentes juvenis –
Reabilitação. 5. Proteção especial. 7. Medidas sócio-educativas.
I. Título.
CDD 345.03
CDU 343.91-053.6
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3
RESUMO
O paradigma da proteção especial decorre de um processo complexo de
transformações sociais, históricas e jurídicas gerando novos conceitos e princípios
no âmbito da ciência do Direito. Construído através de uma perspectiva humanitária
e constitucional eleva a criança e o adolescente à condição de sujeitos de direitos e
garantias fundamentais, estabelecendo o modelo garantista como norte para os
atores jurídicos quando da apuração da prática de ato infracional. No intuito de
observar a forma como este paradigma é instrumentalizado quando do
processamento e julgamento de adolescentes representados pela prática de ato
infracional, partiu-se dos fundamentos teóricos para a investigação empírica. A
pesquisa foi realizada através da análise crítica das sentenças proferidas pelos
juízes dos Juizados Regionais da Infância e da Juventude de Porto Alegre no ano de
2007. Constatou-se a predominância de um discurso punitivo, com a relativização
das garantias fundamentais sob a justificativa de uma finalidade pedagógica e
ressocializadora da medida sócio-educativa, que não se mostra democrática e
aniquila a autonomia do adolescente ao pretender, ainda que na melhor das
intenções, modificá-lo, melhorá-lo, enfim, normalizá-lo.
Palavras-chave: proteção especial – adolescente - garantias – medida sócio-
educativa
4
ABSTRACT
The special protection paradigm is due to a process a complex process of social,
historical and legal transfomartions, generating new concepts and principals in the
Law science. Built through a humanitarian and constitutional perspective it elevates
the child and the adolescent to the condition of person with fundamental rights and
guarantees, establishing a model of secured guarantees as a north for the legal
actors when they are determining if a juvenile delinquency act. With the purpose of
understanding the way that this paradigm is used with the processing and judging of
an adolescent processed by the practice of an act of juvenile delinquency. The work
started from the analysis of the theoretic fundaments and arrived at the empirical
analysis, through the critical analysis of the judge’s decisions from the Porto Alegre
Regional Court for Juvenile Delinquents in the year of 2007. It was seen that a
punitive speech dominates, with the guarantees being overseen due to a justification
of a rehabilitating and pedagogic purpose of the measure determined for the juvenile
delinquent (youth custody). This justification doesn’t show itself as democratic and
exterminate the adolescent’s autonomy when it intends, with its best intentions,
change or improve the adolescent.
Key-words: special protection paradigm – adolescent – guarantees – youth custody
5
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO...........................................................................................................12
1 O PARADIGMA DA PROTEÇÃO ESPECIAL: CONTORNOS TEÓRICOS......15
1.1 Evolução do pensamento jurídico: do Direito do Menor ao Direito da
Criança e do Adolescente........................................................................................16
1.2 O Paradigma da Proteção Especial Sob o Prisma dos Direitos Humanos:
Os Tratados Internacionais.....................................................................................26
1.3 A Recepção do Paradigma da Proteção Especial da Criança e do
Adolescente enquanto Corolário do Princípio da Dignidade Humana...............31
1.4 Estatuto da Criança e do Adolescente: Regulamentação Constitucional
dos Direitos da Criança e do Adolescente.............................................................36
1.4.1 Medidas Específicas de Proteção aos Direitos da Criança e do
Adolescente ............................................................................................................ 38
1.4.2 Medidas Sócio-Educativas frente ao Cometimento de Atos Infracionais .40
2 O NOVO PARADIGMA NA PRÁTICA JUDICIAL: ANÁLISE DESCRITIVA DE
DADOS COLETADOS...............................................................................................49
2.1 Análise quantitativa........................................................................................51
2.1.1 Incidência por gênero....................................................................................51
2.1.2 Tipologia dos atos infracionais.....................................................................52
2.1.3 Internação provisória.....................................................................................56
2.1.4 Liberdade provisória .....................................................................................58
2.1.5 Remissão ........................................................................................................58
2.1.6 Decisões Proferidas ......................................................................................59
2.1.7 Fundamentos Sentenciais ............................................................................61
2.1.8 Ato infracional e medida aplicada ...............................................................63
2.1.9 Conclusões técnicas e medidas aplicadas..................................................64
2.1.10 Histórico infracional e medidas aplicadas.................................................66
2.2 Análise quantitiativa.......................................................................................68
2.2.1 Das provas produzidas .................................................................................68
2.2.1.1 Confissão .....................................................................................................69
2.2.1.2 Prova Oral ....................................................................................................71
6
2.2.1.3 Prova Pericial ...............................................................................................72
2.2.2 Das características dos atos infracionais....................................................73
2.2.2.1 Gravidade .....................................................................................................73
2.2.2.2 Proporcionalidade .......................................................................................74
2.2.3 Das características dos adolescentes ..........................................................76
2.2.3.1 Resultado dos Laudos Técnicos ...............................................................76
2.2.3.2 Histórico Infracional ....................................................................................78
3 INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PARADIGMA DA PROTEÇÃO ESPECIAL NA
APLICAÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA: REFLEXÕES CRÍTICAS SOBRE
OS DADOS ANALISADOS........................................................................................81
3.1 A condição peculiar de pessoa humana em desenvolvimento: o teor dos
laudos técnicos e a finalidade pedagógica............................................................82
3.2 A Presunção de Inocência: histórico infracional e internação provisória
como regra................................................................................................................86
3.3 O Direito de Silêncio: valoração sobre a negativa de autoria e confissão,
remissão e credibilidade das versões apresentadas pelos adolescentes.........92
3.4 O contraditório: busca da verdade e oportunidade de refutação à defesa..94
3.5 A Fundamentação das decisões judiciais: decisão e decisionismo ............96
3.6 Proporcionalidade entre o ato praticado e a medida sócio-educativa
aplicada: julgamento do autor em detrimento de seus atos .............................. 99
3.7 A excepcionalidade da institucionalização: o paradoxo da internação-
proteção .................................................................................................................102
CONSIDERAÇÕES FINAIS.....................................................................................105
REFERÊNCIAS........................................................................................................112
ANEXO I.................................................................................................................. 119
ANEXO II................................................................................................................. 120
7
INTRODUÇÃO
O presente estudo pretende refletir acerca da interação entre o discurso
jurídico - aí compreendido como a interpretação das leis e da Constituição Federal, a
doutrina e os conceitos juridicamente aceitos e difundidos na comunidade jurídica - e
a prática judicial, no que tange à apuração de cometimento de ato infracional
atribuído ao adolescente, através de uma análise crítica dos dados coletados na
pesquisa de sentenças.
Para além de um questionamento sobre certo e errado, válido ou inválido,
pretende-se investigar a forma como o paradigma da proteção especial é
instrumentalizado durante o processo e julgamento do adolescente representado
pela prática de ato infracional, cujo resultado poderá culminar com a aplicação de
uma medida sócio-educativa.
Isto porque abismos entre teoria e prática ou entre a lei e a sua aplicação são
comumente conhecidos, visto que a ciência jurídica é humana por excelência, não
comportando respostas exatas, existindo desníveis entre o que é projetado ou
programado pelo legislador e o que é aplicado ou efetivado pelo juiz. Obviamente há
limites para estes desníveis, eis que tanto uma lei, quanto uma decisão judicial
podem ser eventualmente declaradas nulas ou mesmo inconstitucionais.
Partindo-se deste pressuposto, traçou-se um modelo teórico denominado de
paradigma da proteção especial, que seria o norte ou filtro de toda a atuação
jurídica, seja na prática forense, seja no estudo e hermenêutica dos institutos e
princípios por ele difundidos. O modelo teórico situa-se em um contexto histórico e
sociológico peculiar, fruto de transformações nos mais diversos âmbitos do
conhecimento científico, tanto em nível nacional como internacional.
8
Firmada a base epistemológica do trabalho, são descritas analiticamente as
estruturas normativas resultantes da proposta de proteção, trazendo mais
especificamente as prescrições contidas na Constituição Federal e no Estatuto da
Criança e do Adolescente sobre a apuração da prática de ato infracional e a
determinação judicial de medidas sócio-educativas.
Delineados os contornos teóricos do paradigma da proteção especial, partiu-
se para a análise crítica das sentenças proferidas pelos juízes dos Juizados
Regionais da Infância e da Juventude de Porto Alegre. Estabelecido o universo de
pesquisa, delimitando-se a análise à totalidade das sentenças registradas nos livros
de sentenças do ano de 2007 no 1º e no 2º Juizados Regionais da Infância e da
Juventude da Comarca de Porto Alegre, as quais somam um total de 493
(quatrocentos e noventa e três) sentenças.
O objeto da pesquisa volta-se à aplicação da medida sócio-educativa, com a
sua conceituação e fundamentação legal, passando-se a coleta de dados
provenientes das sentenças dos processos de apuração de ato(s) infracional(is)
cometido(s) por adolescente(s), com ênfase na fundamentação das decisões
judiciais, sob o critério de avaliação da consonância e respeito aos direitos
fundamentais do adolescente representado pela prática de ato infracional.
Tendo em conta a complexidade
1
inerente a qualquer pretensão de
conhecimento, o esforço aqui buscado é questionar a linearidade
2
dos discursos que
se propõem a obterem soluções universais, igualmente não recaindo em uma atitude
descomprometida e cética acerca dos problemas enfrentados, invocando a
1
Separamos os objetos de seus contextos, separamos a realidade em disciplinas compartimentadas umas das
outras. Mas como a realidade é feita de laços e interações, nosso conhecimento é incapaz de perceber o
complexus – o tecido que junta o todo. Ao mesmo tempo, nosso sistema de educação nos ensinou a saber as
coisas deterministas, que obedecem a uma lógica mecânica; coisas das quais podemos falar com muita clareza
e que permitem, a previsão e a predição. MORIN, Edgar. Cultura de massas no seculo XX. O espírito do tempo
– I – Neurose. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1987.
2
Uma racionalidade dedutiva e linear é o que, segundo François Ost, caracteriza o modelo dos códigos, visto
que parte de soluções particulares para deduzir regras gerais, que derivam de princípios ainda mais gerais,
apelando em ultima analise, para a racionalidade do legislador, para a coerência lógica e para a harmonia
ideológica do sistema. OST, François. Júpiter, Hermes, Hércules: Três Modelos de Juez. Alicante: Doxa-14,
1993. p. 174-175.
9
necessidade de um deslocamento do paradigma atual de apreensão e interpretação
dos fenômenos sociais.
Pretende-se superar a problemática existente nos conflitos entre Cáio e
Tício
3
, desta forma acompanha-se Lênio Streck, ao considerar a existência de uma
crise da racionalidade jurídica
4
, propondo-se uma abertura epistemológica do
pensamento jurídico, através de uma revisão da hermenêutica, de forma a
possibilitar a efetivação dos direitos fundamentais, visto que “hermenêutica é
compreensão e através dessa compreensão se produz o sentido”
5
.
A relevância da pesquisa vem ao encontro de uma perspectiva humanitária
acerca do sujeito que comete o crime e do sistema que aplica as leis e distribui as
penas, no sentido elaborado por Luiz Eduardo Soares
6
, de não ignorar as
responsabilidades de ambos, seja sobre os atos cometidos, seja sobre a forma de
distribuição das responsabilidades, “humanizar o ’sistema’, transformando-o, criando
condições para que prosperem a solidariedade e a verdadeira Justiça”.
Logo, considera-se necessário para o desenvolvimento desta pesquisa
analisar as múltiplas facetas que envolvem a construção do paradigma da proteção
especial, voltando-se para uma compreensão interdisciplinar do adolescente
enquanto sujeito de direitos, cujo conceito foi e está permanentemente em
construção, interagindo com a evolução histórica, social e cultural pela qual passa a
sociedade.
3
... pode-se dizer que, no Brasil, predomina/prevalece (ainda) o modo de produção de Direito instituído/forjado
para resolver disputas interindividuais, ou, como se pode perceber nos manuais de Direito, disputas entre Caio e
Tício, e que proporciona ao operador um prêt-à-porter significativo contendo uma resposta pronta e rápida!, ou
seja, os juristas só conseguem “pensar” o problema a partir da ótica forjada no modo liberal-individualista-
normativista de produção de Direito. STRECK, Lênio Luiz. Hermenêutica jurídica e(m) crise. Uma exploração
hermenêutica da construção do Direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1999, p. 33/34.
4
... a crise da ciência do Direito é um capítulo da crise mais ampla da racionalidade política que ocorre nas
sociedades avançadas. Ibidem. p. 43.
5
Ibidem. p. 227.
6
ATAHYDE, Celso; MV BILL; SOARES, Luiz Eduardo. Cabeça de porco. Rio de Janeiro: Objetiva, 2005. p. 125.
10
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante de um contexto onde o adolescente, conhecido pejorativamente
apenas como “menor”, sofria abusos e submetia-se ao critério totalmente arbitrário
do julgador onde predominava uma perspectiva reformadora e paternalista, não
havendo, inclusive qualquer importância sobre a tipificação penal da sua conduta
7
,
surgiu o paradigma da proteção especial.
Este paradigma da proteção especial, opondo-se à concepção anterior de
fornecer tratamento ao menor calcada nos postulados positivistas
8
, integra uma
perspectiva filosófica e jurídica construída ao longo de muitas transformações
sociais e históricas tanto em um cenário nacional quanto internacional. Tal
paradigma concede relevância à questão da infância e da adolescência, elevando-os
à condição de sujeitos de direitos e garantias fundamentais em prioridade absoluta.
Isto implica na observância das garantias fundamentais do adolescente
durante a apuração da prática de ato infracional. Diferentemente de todo o histórico
de tratamento indiferenciado ou paternalista pretende o reconhecimento do outro do
adolescente, de sua autonomia, de sua condição humana, mesmo para aquele
acusado pela prática de ato infracional.
Ressalta-se, entretanto, que tal paradigma busca não somente uma melhor
forma de tratamento para aquela criança ou adolescente que venha a cometer um
7
Não havia a definição de crime para efeitos de uma resposta estatal, bastaria que o adolescente estivesse em
situação irregular, podendo ser vadio, mendigo ou libertino para que sofresse intervenção judicial. A absolvição
não excluía a possibilidade de aplicação das medidas definidas em lei pelo juiz.
8
Trabalha-se com o conceito de positivismo seguindo a síntese demonstrada por Elena Larrauri ao explicitar as
três principais premissas da Escola Positivista para a Criminologia. Larrauri, Elena. La Herencia de la
criminología crítica. Siglo Veintuno de España Editores, sa: Madrid, e Siglo Veintuno editores, sa: Cerro Del
Água: 2000. p. 17/19.
11
ato infracional, porém, conjuntamente, este modelo prega pelo atendimento integral
à criança e ao adolescente em todas as suas necessidades, visando o seu completo
desenvolvimento.
A proposta humanitária desenvolvida dá ênfase à dignidade da pessoa
humana, convocando a ciência jurídica a promover e proporcionar a efetivação dos
direitos fundamentais de crianças e adolescentes, em consonância com o projeto
democrático instituído na Constituição Federal de 1988.
Posteriormente, visando regulamentar as disposições trazidas pela Carta
Magna, promulgou-se a Lei 8069/90, conhecida como Estatuto da Criança e do
Adolescente. Tal legislação tornou-se a fonte dos conceitos e mecanismos do
sistema jurídico vigente no que tange ao tratamento dado ao adolescente que
comete um ato infracional.
Todavia, a interpretação deve ser realizada através de um filtro constitucional,
devendo-se rejeitar qualquer proposta, projeto ou programação voltados à
normalização do adolescente, através de um discurso de finalidade pedagógica ou
ressocializador que se sabe ineficiente.
De outra forma, o filtro constitucional também deve estar presente quando
está buscando apoderar-se de um discurso jurídico-penal, uma vez que este possui
suas próprias mazelas e contradições. Não se faz necessário interpretar as
garantias fundamentais pela ótica do direito penal, eis que as mesmas derivam do
filtro anteriormente mencionado, ou seja, da Constituição Federal.
Assim, a resposta estatal ao cometimento de fato definido como crime pela lei
somente poderia possuir o caráter agnóstico, representando a limitação do poder
político do Estado, rejeitando quaisquer discursos justificadores de punição,
pedagogia e ressocialização.
São controversas as críticas dogmáticas produzidas sobre a aplicação da
medida sócio-educativa, havendo partidários de um maior rigor e punição, bem
12
como os que se apóiem na finalidade pedagógica para justificar a normalização do
infrator, identificado como anormal diante dos padrões da sociedade ordeira.
A investigação empírica das sentenças possibilitou um universo ilimitado de
análise, tendo em vista a riqueza de dados que daí obteve-se. Contudo, tendo em
consideração o objetivo da pesquisa, de forma resignada limitou-se a dissertação à
análise da instrumentalização do paradigma de proteção especial na aplicação da
medida sócio-educativa.
Os dados, tanto em um viés quantitativo quanto qualitativo, revelaram o
cenário em que se encontram os jovens que se depararam com o sistema judicial da
Comarca de Porto Alegre, mais especificamente, o 1º e o 2º Juizados Regionais da
Infância e da Juventude pelo ano de 2007, através da análise das sentenças
proferidas por estes juizados.
Viu-se a predominância do sexo masculino entre os adolescentes
representados, o alto número de internações provisórias determinadas em
detrimento da concessão da liberdade provisória, o caráter patrimonial dos atos
infracionais selecionados pelo sistema, a maior incidência da internação sobre as
demais medidas sócio-educativas aplicadas, a influência dos laudos técnicos sobre
as decisões, a forma da produção de provas, entre tantos outros elementos
descritos anteriormente através da análise dos dados de forma tanto analítica como
comparativa.
Refletindo sobre a instrumentalização do paradigma na prática judicial de
aplicação da medida sócio-educativa foram ressaltadas as garantias fundamentais
dos adolescentes representados à luz das sentenças analisadas. Partindo-se dos
contornos básicos sobre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, a
presunção de inocência, o direito de silêncio, o contraditório, a fundamentação das
decisões judiciais, a proporcionalidade e a excepcionalidade da internação foram
analisados os dados coletados.
Portanto, verificou-se a relativização de garantias por meio do discurso da
finalidade pedagógica da medida sócio-educativa, da ausência de auto-crítica do
13
adolescente, o que indicaria o risco de reincidir em atos anti-sociais, do seu histórico
de cometimento de atos infracionais, ou ainda por seu bom prognóstico pelo
interesse em voltar aos estudos, trabalhar, bem como pelo seu arrependimento e
culpa em relação aos atos cometidos.
Desta forma, entendeu-se que toda a decisão fundada na finalidade
pedagógica ou na proteção no seu sentido literal para justificar a aplicação da
medida sócio-educativa viola o respeito à condição peculiar de pessoa humana em
desenvolvimento porque retira do adolescente o status de sujeito de direitos.
Transformar o adolescente em um objeto a ser moldado, modificado, melhorado é
antidemocrático, pois, além de ignorar a separação entre Direito e Moral, retira a
legitimidade da atuação do sistema que não pode se propor e muito menos
conseguirá controlar o pensamento e a personalidade do adolescente representado.
Muito embora todas as decisões tenham se vinculado aos fatos descritos nas
representações do Ministério Público e às “provas”
9
constantes nos autos dos
processos, verificou-se claramente uma resposta mais rigorosa àqueles que
representassem maior “perigo” à sociedade caso não fossem internados.
A preponderância das circunstâncias pessoais dos adolescentes sobre os
atos por estes praticados incidiu diretamente sobre o direito à presunção de
inocência sendo que a ausência de critérios sobre o tema da reincidência criminal ou
dos antecedentes formais condicionou as decisões de forma a transparecer uma
presunção de culpabilidade nas decisões.
A lógica da liberdade como regra e prisão como exceção foi invertida em
benefício da massiva decretação de internações provisórias que demonstraram o
desrespeito ao direito à presunção de inocência, visto que se prendeu para após
julgar, o que demonstrou claramente os pré-juizos sobre os adolescentes
representados.
9
Problematiza-se o termo prova em razão do entendimento que prova somente poderá ser considerada aquela
produzida em contraditório judicializado.
14
O silêncio dos representados ou sua confissão foi valorado nas decisões em
ofensa ao direito de não se auto-incriminar, e ainda avaliado durante entrevistas
realizadas pela Equipe Interprofissional de forma que os julgadores ponderaram
negativamente caso os adolescentes estivessem “mentindo” sobre os atos
praticados.
Com relação ao contraditório impressiona a ausência de diferenciação entre
atos de investigação e atos de prova, bem como a ausência de controle acerca dos
depoimentos de testemunhas que apenas ouviram dizer dados sobre a autoria e a
materialidade dos atos infracionais. Aliás, o valor probatório concedido aos laudos
técnicos foi outro elemento que inviabilizou a verificação e, por conseqüência, a
refutabilidade dos argumentos utilizados durante o processo e nos julgamentos.
Aliado a este panorama, observou-se atuação defensiva restrita a dois
momentos durante o decorrer do processo, com poucas referências acerca de
pedidos de nulidades, impetração de habeas corpus e contraditas às testemunhas
ou elaboração de quesitos às perícias. Portanto, não se verificou o contraditório
como modelo de participação em igualdade de condições.
A fundamentação das decisões judiciais demonstrou o subjetivismo das
decisões que, no modelo de decisionismo processual antigarantista basearam-se em
juízos acerca da personalidade dos representados em detrimento da prova
produzida nos autos, voltados igualmente à demanda punitiva gerada pela
insegurança social que decorreria dos delitos cometidos.
Além de impedir a verificação dos argumentos e sua refutação as decisões
baseadas no ego frágil do adolescente, ou no parecer técnico favorável beiram a
arbitrariedade, por prejudicarem o direito à legalidade, à ampla defesa, ao
contraditório, e ao duplo grau de jurisdição, gerando o que Luigi Ferrajoli chamou de
una perversión inquisitiva del processo
10
.
10
FERRAJOLI, Luigi. DERECHO Y RAZÓN. Teoria del garantismo penal. Madrid: Trotta, 1989. p. 43.
15
Em lugar de proporcionalidade entre o ato infracional e a medida viu-se a
proporcionalidade entre o autor e a medida. Calculada a periculosidade do
adolescente foi obtida a medida sócio-educativa aplicável ao caso concreto,
havendo casos em que se ignorou a exterioridade do ato, o resultado lesivo da
conduta praticada. As sentenças trouxeram a proporcionalidade como recurso
retórico, um argumento a ser utilizado quando não existissem outros mais aptos a
justificar a medida sócio-educativa eleita pela decisão.
Em desrespeito à excepcionalidade da institucionalização verificou-se a
predominância de internações, provisórias e definitivas, ligadas ao estereótipo pré-
definido pela seleção criminalizante de acordo com o cotejo entre os dados
coletados acerca do tipo de atos infracionais e medidas sócio-educativas aplicadas.
Forjadas na função simbólica da segregação, em resposta ao clamor social pela
punição e pela segurança da sociedade, muitas decisões desconsideraram os
inúmeros fatores negativos da institucionalização do adolescente.
Dentro das sentenças analisadas através do estudo acima descrito é possível
identificar conceitos muito difundidos pelo discurso jurídico-penal. Não existem
claras distinções, nas concepções analisadas, entre medida sócio-educativa e pena
criminal, educação e punição. Utiliza-se do discurso pedagógico apenas para
encobrir uma latente necessidade de punir os atos cometidos e ressocializar os
adolescentes.
Vislumbrou-se nas decisões a angústia dos julgadores em substituir-se aos
pais, e à sociedade, na preocupação de oferecer as condições mínimas de
subsistência que em geral os adolescentes não detêm, e que são aterradoras na
grade maioria dos casos.
No entanto, o Direito não é capaz de dar conta do complexo problema da
violência, sob pena de exceder os limites de um Estado Democrático de Direito, o
que denota a importância do estudo crítico para a implementação do modelo
garantista insculpido pelo paradigma da proteção especial quando da prática de ato
infracional por adolescente. O modelo garantista vai aqui defendido enquanto liame
mínimo de legitimação da atuação do poder político do Estado.
16
Ademais disso não se ignora o panorama atual de uma sociedade excludente
desenvolvida na realidade brasileira, que por sua vez gera implicações nas mais
diversas áreas do conhecimento e da sociedade, não podendo o Direito estar imune
a este contexto. O que a pesquisa demanda é que se leve a sério a questão da
criminalidade e da criminalização da adolescência, defendendo que sejam buscadas
formas de efetivar os direitos e garantias fundamentais dos adolescentes, ainda que
minimamente, daí o lugar do modelo garantista inerente ao paradigma da proteção
especial, ou seja, como ponto de partida, em um constante recomeçar.
17
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