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A via recursal é direito posto à disposição das partes da relação jurídica para expressar a sua
inconformidade e se insurgir com as decisões que lhes são desfavoráveis, entretanto o dever
de lealdade processual impõe limites a essa autuação quando conflitante com o ideal de
justiça perseguido pelo deslinde processual.
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Nesses termos, na precisão interpretação dada
pelo STF no que tange à aplicação das multas previstas nos arts. 538, parágrafo único e 557,
§2º, ambos do CPC, as mesmas possuem “[...] função inibitória, pois visa a impedir o
17.08.2007, Pág. 90; STF: RE-AgR-ED-ED 406.432-4/PI, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello,
Julg. 27.03.2007, DJU 27.04.2007, Pág. 105; STF: AI-AgR-ED-ED 548.117-7/RJ, Segunda Turma, Relator
Ministro Celso de Mello, Julg. 04.09.2007, DJU 21.09.2007, Pág. 43; STF: RE-AgR-ED-ED 497.493-2/RJ,
Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 14.08.2007, DJU 14.09.2007, Pág. 85; STF: AI-AgR-
ED-ED 582.280-3/RJ, Segunda Turma, Relator. Ministro Celso de Mello, Julg. 17.04.2007, DJU 29.06.2007,
Pág. 142; STF: AI-AgR-ED-ED 562.668-3/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg.
27.03.2007, DJU 29.06.2007, Pág. 142; STF: AI-AgR-ED-ED 476.262-7/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro
Celso de Mello, Julg. 20.03.2007, DJU 29.06.2007; Pág. 142; STF: RE-AgR-ED-ED 469.882-0/PE, Segunda
Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 06.03.2007, DJU 29.06.2007, Pág. 142; STF: AI-AgR-ED-ED
422.464-6/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 22.05.2007, DJU 29.06.2007, Pág. 142;
STF: RE-AgR-ED-ED 383.962-4/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 27.03.2007, DJU
29.06.2007, Pág. 142; STF: AI-AgR-ED-ED 599.521-4/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello,
Julg. 06.03.2007, DJU 22.06.2007, Pág. 62; STF: AI-AgR-ED-ED 541.424-6/RJ, Segunda Turma, Relator
Ministro Celso de Mello, Julg. 20.03.2007, DJU 22.06.2007, Pág. 62, STF: AI-AgR-ED-ED 352.907-5/BA,
Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 18.12.2006, DJU 23.02.2007, Pág. 39; STF: RE-AgR-
ED-ED 230.728-6, SP; Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 18.12.2006, DJU 23.02.2007,
Pág. 40; STF: AI-AgR 615.073-9/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 21.11.2006, DJU
02.02.2007, Pág. 136; STF: AI-AgR 614.629-9/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg.
21.11.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 136; STF: AI-AgR 613.046-2/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Celso
de Mello, Julg. 28.11.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 135; STF: AI-AgR 612.714-2/MG, Segunda Turma, Relator
Ministro Celso de Mello, Julg. 28.11.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 135; STF: AI-AgR 612.379-5/MG; Segunda
Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 28.11.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 135; STF: AI-AgR 610.329-
4/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 12.12.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 134; STF: AI-
AgR 609.723-0/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 21.11.2006, DJU 02.02.2007, Pág.
133; STF: AI-AgR 609.606-3/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 21.11.2006, DJU
02.02.2007, Pág. 133; STF: AI-AgR-ED-ED 587.285-2/RJ, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello,
Julg. 12.12.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 157; STF: AI-AgR-ED-ED 586.710-4/RJ, Segunda Turma, Relator
Ministro Celso de Mello, Julg. 21.11.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 157; STF: AI-AgR-ED 567.794-1/MG,
Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 21.11.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 152; STF: AI-AgR-
ED-ED 552.406-6/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 12.12.2006, DJU 02.02.2007,
Pág. 157; STF: AI-AgR-ED-ED 460.016-2/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg.
03.10.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 157; STF: RE-AgR-ED-ED 459.685-7/RS, Segunda Turma, Relator Ministro
Celso de Mello, Julg. 12.12.2006, DJU 02.02.2007; Pág. 158; STF: RE-AgR-ED-ED 445.253-7/AC, Segunda
Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 03.10.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 158; STF: AI-AgR-ED-ED
251.931-3/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 31.10.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 157;
STF: RE-AgR-ED-ED 222.227-1/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello, Julg. 03.10.2006, DJU
02.02.2007, Pág. 158; STF: RE-AgR-ED-ED 220.344-1/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Celso de Mello,
Julg. 03.10.2006, DJU 02.02.2007, Pág. 158;
70
Nesse sentido os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: TJES: AGInt-EDcl
24069003630, Primeira Câmara Cível, Relatora Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, Julg.
19.06.2007, DJES 23.07.2007, Pág. 24; TJES: AGInt-AC 12079000118, Quarta Câmara Cível, Relatora
Desembargadora Catharina Maria Novaes Barcellos, Julg. 12.06.2007, DJES 16.07.2007, Pág. 37, cujo trecho da
ementa colacionamos: “[...]4. É certo que a parte pode utilizar-se do meio de impugnação próprio para
demonstrar o seu inconformismo e buscar a modificação da sentença que lhe seja desfavorável. Contudo, a partir
do momento em que o uso dessa faculdade carece de fundamento apto a ensejar a alteração do julgado,
revelando a intenção deliberada de retardar indevidamente a finalização do litígio e tornar efetiva a prestação
jurisdicional, em detrimento do interesse público e privado, sobressai o desvio de finalidade da via eleita e o
inequívoco abuso do direito de recorrer, conduta merecedora de sanção por litigância de má-fé prevista em Lei.”