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responsabilidade objetiva pelo dano moral causado à autora, devido ao risco de sua atividade;
também, que o réu deve responder pelo ato de seus empregados, serviçais e prepostos. A autora
pediu indenização no valor de R$ 100.000,00 (fls. 02/07). O réu apresentou contestação (fls. 75/91),
argüindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, requerendo a retificação do pólo passivo do
processo. No mérito, alegou que: não praticou ato ilícito, um dos pressupostos da responsabilização
civil; também, que não pode responder por fato de outrem; por fim, que não pode o empregador ser
responsabilizado por ato praticado por seu empregado, posto que não estava no exercício de seu
trabalho ou em razão dele; os fatos imputados como danosos pela autora foram praticados por
terceiro e que este por sua vez não se utilizou do e-mail corporativo do banco réu. Subsidiariamente,
alegou que a autora não comprovou que sofreu dano moral e que o valor pedido a título de
indenização é exorbitante. Réplica (fls. 106/110). Sem conciliação, as partes requereram o
julgamento da lide (fls. 114). É o relatório, fundamento e decido. Acolho a preliminar argüida pelo
réu. Examinando o documento de fls. 93, verifica-se que, em ata de assembléia geral extraordinária
de 25 de agosto de 2006, por unanimidade de votos, foi aprovada a alteração da denominação de
Bank Boston Banco Múltiplo S/A para BANCO ITAUBANK S/A, devendo ser anotada a
retificação no pólo passivo do processo. No mérito, julgo improcedente o pedido. A autora alega
ter sofrido dano moral por ter recebido em sua caixa de e-mails injúrias e agressões gravíssimas,
provenientes de um e-mail que desconhece, sabendo apenas que a mensagem foi enviada através
de uma máquina de propriedade do réu. Com o máximo respeito pelos argumentos desenvolvidos
neste sentido, por qualquer um dos dois aspectos levantados na petição inicial, não se pode falar em
responsabilidade do réu pelo suposto dano moral suportado pela autora. De acordo com um primeiro
argumento, o réu deveria suportar a indenização pelo risco de sua atividade, nos termos do parágrafo
único do artigo 927 do Código Civil, falando-se em responsabilidade objetiva. Por um segundo
argumento, o réu teria responsabilidade pelo fato de ser empregador da pessoa que enviou as
mensagens ofensivas, além de ser o proprietário do computador de onde elas partiram. Como dito,
nenhuma das duas teses convence. Quanto à primeira, o agente deve suportar a indenização apenas
quando o dano advém de conduta relacionada à realização de atividade prevista no seu estatuto
social. Assim, se o risco da atividade prevista no estatuto social determina a ocorrência de um fato
danoso para outrem, deve o agente suportar a indenização. Mas importante é que deve existir
correlação entre a conduta geradora do dano e a atividade arriscada desenvolvida pela entidade
empresária. Num exemplo: imagine-se que uma instituição financeira assumiu o dever de cobrança
de um título de crédito, obrigação advinda do chamado endosso mandato; caso o título já esteja pago
e o banco proponha ação de cobrança mesmo assim, porque o credor não o comunicou da quitação,
responderá o mandatário pela indenização devida pela cobrança irregular. Veja-se, no exemplo, que
a conduta danosa (ajuizamento da ação de cobrança) se relaciona em tudo com a atividade principal
desenvolvida pela instituição financeira, de modo que o risco da atividade deve ser suportado pelo
banco, que arcará, por vezes, pelo fato de promover cobrança de dívidas já quitadas. No caso, em
exame, contudo, não existe qualquer relação entre a atividade do réu (também uma instituição
financeira, dada, portanto, a lidar com dinheiro) com o envio de e-mails ofensivos (conduta que teria
resultado nos danos morais para a autora). Num outro exemplo: imagine-se que uma empresa de
transportes receba um cliente em seu estabelecimento comercial e lhe ofereça um cafezinho; por um
motivo qualquer no pó-de-café, o cliente passe mal e seja internado, permanecendo sem trabalhar
por dois dias. Teria a empresa de transporte o dever de indenizar a vítima pelo dano material
consistente no gasto com o hospital, bem como pelo lucro cessante consistente no quanto o cliente
deixou de ganhar pelos dois dias parados, e ainda pelos danos morais? A resposta parece ser
evidentemente negativa. Ora, nada tem a ver o oferecimento de um cafezinho com o transporte, de
tal sorte que a indenização não seria devida, ao menos não pelo risco da atividade. Num outro
exemplo, contudo, referente ao mesmo ramo de transporte, a indenização seria carreada ao
transportador: um carro forte, transportando valores, é interceptado por assaltantes, e, ferido o
motorista, o veículo colhe e mata um transeunte na calçada. Pergunta-se: os parentes da vítima
atropelada poderiam buscar indenização contra a empresa de transporte pelos danos materiais e
morais resultantes do atropelamento, ou somente poderiam demandar um dos assaltantes, ou
mesmo todos eles? A questão foi posta para exame da Justiça e, em primeiro grau de jurisdição, a
empresa de transporte foi condenada ao pagamento da indenização, solução que restou modificada
em segunda instância. O C. Superior Tribunal de Justiça, finalmente, foi chamado a julgar a lide,
tendo os ministros Nilson Naves e Eduardo Ribeiro entendido que o transporte de valores é atividade
perigosa e que não parecia razoável mandar a família do pedestre atropelado reclamar dos autores
não identificados do latrocínio a indenização devida, quando a vítima foi morta pelo veículo da ré, que
explora atividade sabidamente perigosa, com o fim de lucro. Diante desse posicionamento,