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"suprimir", o qual sinaliza que aquele ecossistema será cortado ou
eliminado em parte.
Assim, tem-se que a floresta ou vegetação nativa correspondente à
reserva legal não é criada, mas sim mantida, e a averbação da
reserva legal objetiva a manutenção, e não a criação de floresta e/ou
vegetação nativa. Não sendo o caso de exploração ou supressão de
floresta ou forma de vegetação nativa, não há a precedente
averbação a ser mantida averbada. No caso do imóvel dos
impetrantes do presente mandado de segurança, não há prova nos
autos de que existe floresta a ser preservada.
Pelo contrário, na escritura pública de compra e venda dispõe que a
área rural são terras de cerrado e pastagens.
Não se trata, então, de reservar parcela de mata existente na
propriedade rural para averbar reserva legal, mas, sim, obrigar o
proprietário a cercar parte de seu imóvel e plantar floresta nela, ou,
ainda, impor a ele que adquira área de outras propriedades rurais
com esse fim específico. Creio que isso fere o seu direito de
propriedade, constitucionalmente garantido. Além de obrigar o
produtor a cumprir o impossível.
Esta determinação não se configura em dar função social à
propriedade, pois tal função não autoriza o confisco de bens do
cidadão, nem tampouco a imposição de severos prejuízos aos
mesmos, tudo para que cerquem, plantem árvores e destinem essa
área para a criação de uma reserva legal, culminando com a sua
averbação perante o registro de imóveis respectivo.
A meu ver, esse não é o intento do art. 225, da CR/88, pois nele está
contido expressamente que a coletividade, ou o cidadão em
particular, está obrigado a defender e preservar o meio ambiente,
mas não a restaurá-lo, a não ser em hipóteses restritas, previstas em
lei, nas quais não se insere o caso dos autos.
Em suma, o art. 225, da CR/88, objetiva que o cidadão preserve
aquilo que já existe, não tendo o intuito de obrigá-lo a restaurar área
que foi desmatada anos atrás.
Sobre o tema, aliás, já decidiu a Corte Superior deste egr. Tribunal:
"RESERVA LEGAL - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 16 DO
CÓDIGO FLORESTAL - CONDICIONAMENTO DE ATOS
NOTARIAIS À EXIGÊNCIA PRÉVIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA
- FALTA DE AMPARO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE
PROPRIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA
CONCEDIDA. A interpretação sistemática do artigo 16 do Código
Florestal nos conduz ao entendimento de que a reserva legal não
deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas
que contêm área de florestas. Logo, tem-se que o condicionamento
dos atos notariais necessários ao pleno exercício do direito de
propriedade previsto no artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, à
prévia averbação da reserva legal, somente está autorizado quando
existir floresta no imóvel, o que não é o caso dos autos, pelo que se
impõe a concessão da segurança requerida." (MANDADO DE
SEGURANÇA nº 000.279.477-4/00, Rel. p/Acórdão Des. ANTÔNIO
HÉLIO SILVA; DJ de 25/06/2003).
"MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE RURAL -
AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE
IMÓVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 16, 'CAPUT' E § 8º DA LEI Nº
4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL) - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-
67 DE 2001 - PROVIMENTO Nº 50 DA CORREGEDORIA DE