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UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
INSTITUTO DE GEOGRAFIA
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM GEOGRAFIA
ÁREA DE CONCENTRAÇÃO: GEOGRAFIA E GESTÃO DO TERRITÓRIO
RESERVA LEGAL EM CONDOMÍNIO COMO ALTERNATIVA
À RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA NO ESTADO
DE MINAS GERAIS
UBERLÂNDIA/MG
2008
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i
ELAINE CRISTINA RIBEIRO LIMA
RESERVA LEGAL EM CONDOMÍNIO COMO ALTERNATIVA
À RECOMPOSIÇÃO DA VEGETAÇÃO NATIVA NO ESTADO
DE MINAS GERAIS
Dissertação de Mestrado apresentada ao Programa
de Pós-Graduação em Geografia da Universidade
Federal de Uberlândia, como requisito parcial à
obtenção do título de mestre em Geografia.
Área de Concentração: Geografia e Gestão do
Território
ORIENTADOR: Prof. Dr. Samuel do Carmo Lima.
Uberlândia/MG
INSTITUTO DE GEOGRAFIA
2008
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ii
Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP)
L732r
Lima, Elaine Cristina Ribeiro, 1975-
Reserva legal em condonio como alternativa à
recomposição da vegetação nativa no estado de Minas Gerais /
Elaine Cristina Ribeiro Lima. - 2008.
151 f. : il.
Orientador: Samuel do Carmo Lima.
Dissertação (mestrado) – Universidade Federal de
Uberlândia, Programa de Pós-Graduação em Geografia.
Inclui bibliografia.
1. Direito ambiental - Minas Gerais - Teses. 2. Reservas
florestais - Minas Gerais - Teses. I. Lima, Samuel do Carmo.
II. Universidade Federal de Uberlândia. Programa de Pós-
Graduação em Geografia. III.Título.
CDU: 349.6 (815.1)
Elaborado pelo Sistema de Bibliotecas da UFU / Setor de Catalogação e Classificação
iii
UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA
Programa de Pós-Graduação em Geografia
ELAINE CRISTINA RIBEIRO LIMA
Reserva legal em condomínio como alternativa à recomposição da vegetação nativa
no estado de Minas Gerais
__________________________________________________
Prof. Dr. Samuel do Carmo Lima (Orientador) - UFU
__________________________________________________
Prof. Hugo José Schueuer Werle - UFMT
__________________________________________________
Prof. Jorge Luis Silva Brito - UFU
Data: ______ / ______ de ________
Resultado: ____________________
iv
Ao Marcus, pelo amor e companheirismo
incondicionais.
À Marcela, que nasceu durante esta
pesquisa e me proporcionou o melhor dos
conhecimentos: a felicidade de ser sua mãe.
v
AGRADECIMENTOS
Aos meus pais, pelos esforços empreendidos na minha formação pessoal e
intelectual.
Ao José Mesquita da Rocha Lima, modelo de exemplo profissional e amigo,
pelo apoio e carinho sempre me dedicados.
Aos demais familiares e amigos queridos, por acreditarem na minha
capacidade de atingir este objetivo.
Ao meu orientador, Prof. Dr. Samuel do Carmo Lima, pela dedicada
orientação a mim prestada.
Aos docentes e demais colaboradores da Pós-Gradução do Instituto de
Geografia da Universidade Federal de Uberlândia, pela hospitalidade com que me
acolheram.
Aos proprietários rurais que cederam documentos e informações para
compartilhar os anseios que enfrentam frente à necessidade de regularização de
reserva legal em seus imóveis carentes de vegetação nativa.
Ao corpo técnico do Escritório Regional do Instituto Estadual de Florestas
IEF em Uberlândia, especialmente ao Carlos Luiz Mamede e ao Hélcio Vaz de Mello
Júnior, pela presteza e boa vontade em ceder materiais e dados técnicos para o
desenvolvimento desta pesquisa.
Ao Paulo Roberto Andrade Cunha, pelo apoio ao desenvolvimento deste
trabalho e por possibilitar minha iniciação profissional nas lides rurais.
vi
Aos colegas Adalto Ribeiro Franco e Carlos Augusto Ribeiro Franco, pela boa
vontade na cessão das fotografias e informações concedidas sobre o funcionamento
dos condomínios de reserva legal.
A todos aqueles que, direta ou indiretamente, colaboraram comigo na
execução deste trabalho.
vii
“Terra linda e santa, o céu encosta aqui,
feito de ouro e luz, como nunca vi.
...
Porto de saudade. É o amor maior.
E em cada viagem te aprender melhor.
No dourado verde e azul que há neste teu
coração.
Fontes de águas claras, naturais, montes de
almas raras tão musicais.
É a sensação, começo e fim.
É a explosão. É Minas em mim.
(Jane Duboc)
viii
RESUMO
Este estudo visa à compreensão das várias controvérsias jurídicas, ambientais e
econômicas que cercam o instituto da reserva legal para as propriedades rurais
desprovidas de vegetação nativa, principalmente daquela instituída em condomínio,
com instituição de RPPN, nos termos preditos pela legislação estadual mineira. Em
Minas Gerais, foco deste estudo, a Lei 14.309/2002 (Código Florestal do estado),
ao tempo em que obriga a instituição de reserva legal em 20% do imóvel rural, no
seu artigo 17, traz hipóteses específicas de compensação para as propriedades
carentes de vegetação nativa. Dentre estas alternativas, enfoca-se a descrita no
inciso VI, a qual permite aos proprietários a aquisição de propriedade não contígua
(até mesmo em outra bacia hidrográfica), em regime de condomínio, cuja área
corresponda à soma total da reserva legal de todos os condôminos ou co-
proprietários, com a instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Tal hipótese de compensação será o objeto principal deste estudo, o qual foi
desenvolvido com a utilização de técnicas de pesquisa documental e bibliográfica, e
de observação direta intensiva no campo e realização de entrevistas. Além da
controrsia que envolve o debate sobre a obrigatoriedade ou não de se instituir
reserva legal nos imóveis carentes de vegetação nativa, com posições antagônicas
sobre a interpretação legal, existe uma que versa sobre a constitucionalidade ou não
da norma estadual supracitada, visto que o Estado de Minas Gerais detém
competência concorrente para legislar. Este estudo versa tamm sobre os
impactos ambientais ocasionados pela alternativa compensatória trazida pela Lei
Mineira, seus aspectos positivos e negativos. Serão tamm apresentados dados
econômicos inerentes à adoção da reserva legal compensatória e seus impactos na
vida financeira dos proprietários rurais e dos municípios envolvidos, sob a ótica da
redução da atividade econômica e do repasse do ICMS Ecológico.
Palavras-chave: Reserva Legal - Propriedades Rurais - Legislação Ambiental -
Código Florestal de Minas Gerais - Compensação.
ix
ABSTRACT
This study intends to comprehend many legal controversies, environmental and
economical, that involve the legal reserve institute of rural properties that lack native
vegetation, mainly the legal reserve set in condominium, with RPPN, according to the
legislation of Minas Gerais state. In Minas Gerais, cornerstone of this study, law n.
14.309/2002 (state Forest Code) while determines the institution of legal reserve in
20% of the rural property, in its article 17, brings specific hypothesis of compensation
to properties that lack native vegetation. Among these alternatives, we point out the
one described in incise VI, which allows the owners the acquisition of non contiguous
properties (even in another basin) in condominium, which area is equivalent to the
total sum of the legal reserve of all the co-owners with the institution of the Natural
Property Private Reserve (RPPN). This hypothesis of compensation will be the main
object of this study, which has been developed using the techniques of documental
and bibliographic research, and also the intensive direct field observation and
interviews. Besides the controversy that surrounds the debate regarding the
determination or not to institute legal reserve in properties that lack native vegetation,
with antagonist opinions about the legal interpretation, there is one about the
constitutionality of this rule mentioned, considering that Minas Gerais state has
concurrent jurisdiction to rule. This study will also point out the environmental impact
caused by this compensatory alternative brought by the Minas Gerais law, its positive
and negative aspects. It will also be presented economical data regarding the
adoption of the compensatory legal reserve and its impact in the financial lives of the
rural property owners and of the cities involved, under the analyses of economical
activity reduction and environmental ICMS payment.
KEY WORDS: Legal Reserve - Rural Property - Environmental Law - Forest Code of
Minas Gerais - Compensation
x
LISTA DE FIGURAS
1 - Mapa dos biomas existentes em Minas Gerais ................................................... 54
2 - Gráfico dos biomas existentes em Uberlândia .................................................... 58
3 - Gráfico dos biomas existentes em Januária ....................................................... 60
4 - Gráfico comparativo entre o remanescente de flora nativa de Uberlândia e de
Januária, medido em hectares ................................................................................. 60
5 - Mapa sobre prioridade de conservação no Triângulo Mineiro ............................ 61
6 - Gráfico sobre prioridade de recuperação em Uberlândia ................................... 61
7 - Mapa sobre prioridade de conservação no Norte de Minas Gerais .................... 62
8 - Gráfico sobre prioridade de recuperação em Januária ....................................... 62
9 - Vista do Parque Estadual Veredas do Peruaçu ................................................ 71
10 - Mapa sobre unidades de conservação no Norte de Minas Gerais ................... 72
11 - Vista de reserva legal compensatória localizada em Bonito de Minas ............. 76
12 - Vista de reserva legal compensatória localizada em Bonito de Minas ............. 77
13 - Vista de reserva legal compensatória localizada em Cônego Marinho ............ 78
14 - Vista de reserva legal compensatória localizada em Bonito de Minas ............. 91
xi
LISTA DE TABELAS
1 - Cobertura vegetal de Minas Gerais por biomas e suas tipologias ...................... 54
2 - Valores das categorias de uso da terra em Uberlândia ...................................... 56
3 - Espécies remanescentes da flora nativa de Uberlândia ..................................... 58
4 - Espécies remanescentes da flora nativa de Januária ......................................... 59
xii
LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS
APP – Área de preservação permanente.
COPAM/MG - Conselho de Política Ambiental de Minas Gerais.
EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária.
IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação.
IEF – Instituto Estadual de Florestas.
RPPN - Reserva Particular do Patrimônio Natural.
SMH/SEAAPI Superintendência de Microbacias Hidrográficas da Secretaria de
Estado de Agricultura, Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior do
Estado do Rio de Janeiro.
SNUC – Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza.
STJ – Superior Tribunal de Justiça.
TJMG – Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
UFLA – Universidade Federal de Lavras.
UFU – Universidade Federal de Uberlândia.
ZEE – Zoneamento Econômico Ecológico.
xiii
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ....................................................................................................... 1
2 RESERVA LEGAL DAS PROPRIEDADES RURAIS ............................................ 5
2.1 Reserva legal: aspectos jurídico-conceituais ...................................................... 6
2.2 Sustentabilidade e função social do imóvel rural .............................................. 10
2.3 Interpretações legais sobre a obrigatoriedade da reserva legal ....................... 16
2.4 Alternativas para a ausência de vegetação no imóvel rural .............................. 25
2.5 Processos judiciais envolvendo a constitucionalidade da legislação estadual . 29
2.6 Controrsias sobre a constitucionalidade da legislão estadual .................... 33
3 RESERVA LEGAL EM CONDOMÍNIO COMO ALTERNATIVA À
RECOMPOSIÇÃO ......................................................................................... 45
3.1 Aspectos jurídicos ............................................................................................. 46
3.2 Aspectos ambientais ......................................................................................... 53
3.2.1 Considerões sobre cobertura vegetal de Minas Gerais, Uberlândia e
Januária ...................................................................................................... 53
3.2.2 Implicações ambientais positivas da legislação estadual .............................. 62
3.2.3 Implicações ambientais negativas da legislação estadual ............................. 80
3.3 Aspectos econômicos ........................................................................................ 86
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................. 96
5 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .................................................................. 103
ANEXOS ................................................................................................................ 110
xiv
Relatório-Expediente nº. 047/2004 ............................................................ 111
Orientação Técnico-Jurídica nº 1837/2001 ................................................
Parecer Técnico Sobre Reserva Legal ...................................................... 119
Relatório de Avaliação da Relevância Ecológica da Fazenda Gibão, Cocha e
Flecheira para fins de instituição de RPPN ............................................... 124
Parecer Técnico ......................................................................................... 134
Relatório Técnico – Inquérito Civil nº 47/2007 ........................................... 136
Quesitos Referentes à Lei Estadual nº 14.309/02 ..................................... 143
Seção 1
INTRODUÇÃO
1
1 INTRODÃO
Remete à longínqua época do Brasil Colônia a preocupação com a
preservação de florestas dos imóveis rurais em nosso país, se bem que não com a
conotação ambientalista de agora. Naquela época, após a ocorrência de exploração
predatória, a escassez de madeira para a construção das embarcações portuguesas
levou a Coroa a expedir as cartas régias, que declaravam de sua propriedade toda a
madeira naval.
Porém, foi somente com o advento do Decreto 23.793/34 (Código Florestal
de 1934), no período republicano, que houve destaque para a preocupação
ambiental com as matas brasileiras. Por força do disposto no caput do artigo 23
deste Código, criou-se o limite do direito de uso da propriedade, com a reserva
obrigatória de 25% (vinte e cinco por cento) de vegetação nativa de cada imóvel
rural: “nenhum proprietário de terras cobertas de matas poderá abater mais de três
quartas de vegetação existente, salvo o disposto nos artigos 24 e 51”.
Entretanto, a denominação de “reserva legal” somente veio a partir da Lei
7.803, de 18 de julho de 1989. Referido conceito, explicitado no artigo 16 da norma,
apresentava natureza ontológica bem diversa da definição atual, explicando a
reserva legal simplesmente como sendo a área de, no mínimo, 20% (vinte por cento)
de cada propriedade, onde não era permitido o corte raso:
2
A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 20% (vinte
por cento) de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso,
deverá ser averbada a margem da matrícula do imóvel, no registro
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos
de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento da área
(BRASIL, 1989).
O conceito de reserva legal hoje vigente no ordenamento jurídico brasileiro é
matéria disciplinada pelo digo Florestal Brasileiro (Lei 4771/65, com as
modificações que lhe foram feitas pela Medida Provisória 1956-50/2000 e, em
seguida, mantido pela Medida Provisória 2.166-67/2001, em vigor por força da
Emenda Constitucional 32/2001). A definição contida no inciso III, do § 2º do
artigo do citado Diploma, traz, pela primeira vez, a função da reserva legal como
área de conservação da biodiversidade, retirando o caráter utilitarista que a
acompanhou desde os primórdios de sua criação, sendo assim definida como a área
localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de
preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à
conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da
biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas.
A reserva legal das propriedades rurais desempenha função fundamental à
garantia do equilíbrio ecológico, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e
proteção de fauna e flora nativas, proporcionando um mínimo de utilização racional e
sustentável da natureza. Ademais, a reserva legal permite a recarga dos lençóis
freáticos, de modo a garantir o normal funcionamento do ciclo hidrológico. Portanto,
a mantença da reserva legal nas propriedades rurais é de suma importância para a
compatibilização da conservação dos recursos naturais com o uso econômico dos
imóveis. Entretanto, a maioria das propriedades rurais já não possui vegetação
nativa na quantidade necessária para tal instituição.
3
Em Minas Gerais, estado em que se centra este estudo, a Lei nº 14.309/2002,
regulamentada pelo Decreto 43.710/2004, ao tempo em que obriga a instituição
de reserva legal em 20% do imóvel, em seu artigo 17, traz alternativas para
compensação da reserva legal inexistente nas propriedades rurais carentes de
vegetação nativa, dentre elas a enumerada no inciso VI, que permite aos produtores
rurais a aquisição de propriedade não contígua (até mesmo em outra bacia
hidrográfica), em regime de condomínio, cuja área corresponda à soma total da
reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, com a instituição de
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN). Tal hipótese de compensação
será o objeto principal deste estudo.
Várias controvérsias jurídicas cercam o tema da reserva legal. Além daquela
que envolve o debate sobre a obrigatoriedade ou não de se instituir reserva legal
nos imóveis carentes de vegetação nativa, com posições antagônicas sobre a
interpretação legal, existe outra que versa sobre a constitucionalidade ou não do
artigo 17 da Lei Estadual supra citada, visto que o Estado de Minas Gerais detém
competência concorrente para legislar.
Este estudo versará sobre estas questões jurídicas, mas tamm sobre os
impactos ambientais ocasionados pela alternativa compensatória trazida pelo artigo
17, VI, da Lei Estadual Mineira, seus aspectos positivos e negativos, além de
apresentar uma breve amostragem sobre a realidade florestal de Minas Gerais, de
Uberlândia e de Januária, localizada no norte do estado, região em que vários
produtores rurais adquiriram reserva legal compensatória.
Serão também apresentados dados econômicos inerentes à adoção da
reserva legal compensatória e seus impactos na vida financeira dos proprietários
4
rurais e tamm dos municípios envolvidos, sob a ótica da redão da atividade
econômica e do repasse do ICMS Ecológico.
O trabalho foi desenvolvido com a utilização do método de abordagem
hipotético-dedutivo e de procedimento monográfico ou estudo de caso. As técnicas
foram a de documentação indireta, através de pesquisa documental e bibliográfica, e
de observação direta intensiva no campo e realização de entrevistas.
Houve acompanhamento direto e entrevistas a produtores rurais com imóveis
carentes de vegetação nativa, que adquiriram reserva legal em área localizada em
outra bacia hidrográfica, em condomínio, com a instituição de RPPN, com aprovação
do IEF. Para tanto, foi utilizada a técnica de documentação indireta à análise dos
levantamentos topográficos, memoriais descritivos, pareceres e outros documentos
técnicos, inclusive do IEF, acerca do grau de importância ecológica e nível de
proteção à biodiversidade existentes nas áreas particulares, em comparação com o
imóvel em condomínio.
Enfim, e com base nestes levantamentos teórico-práticos, o presente estudo
propõe uma análise das rias temáticas que cercam o instituto da reserva legal,
principalmente daquela instituída em condomínio, com criação de RPPN, nos termos
preditos pela legislação estadual mineira.
5
Seção 2
RESERVA LEGAL DAS PROPRIEDADES RURAIS
6
2 RESERVA LEGAL DAS PROPRIEDADES RURAIS
2.1 Reserva legal: aspectos jurídico- conceituais
A definição contida no inciso III, do § do artigo da Lei 4771/65
apresenta a reserva legal como sendo a área localizada no interior de uma
propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao
uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora
nativas.
O conceito de reserva legal é matéria disciplinada pelo Código Florestal
Brasileiro (Lei nº 4.771/65, com as modificações que lhe foram feitas pela Medida
Proviria 1956-50/2000 e, em seguida, mantido pela Medida Provisória2.166-
67/2001, em vigor por força da Emenda Constitucional 32/2001). Referida
definição (contida no inciso III, do § do artigo do citado Diploma) traz, pela
primeira vez, a função da reserva legal como área de conservação da
biodiversidade, retirando o caráter utilitarista que a acompanhou desde os primórdios
de sua criação.
O artigo 16 do Código Florestal prevê quatro tipos de reserva legal: na
Amazônia Legal, se desdobrando em dois, quais sejam, área de floresta e de
7
cerrado; nas áreas de campos gerais; e nas outras áreas do País. Assim, estabelece
os percentuais de reserva legal de cada imóvel rural, de acordo com a região e a
fisionomia vegetal, nos seguintes termos:
As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as
situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas
não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação
específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam
mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de
cerrado localizada na Amazônia;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões
do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais
localizada em qualquer região do País.
Para proteger o instituto da reserva legal florestal, dando-lhe um caráter de
permanência, a legislação regente (artigo 16, § 8º da Lei nº 4771/65) exige que esta
Deverá ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel,
no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de
desmembramento ou de retificação de área.
Sendo assim, nos casos de transmissão por compra e venda, ou qualquer
outra espécie, a área de reserva legal deverá continuar com os novos proprietários,
que não poderão alterar sua destinação, numa cadeia sucessiva, e infinita.
Do próprio conceito legal e das normas aplicáveis, denota-se a importância da
manutenção e proteção das áreas de reserva legal dos imóveis rurais, as quais
desempenham função fundamental à garantia do equilíbrio ecológico, à conservação
da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, proporcionando
um mínimo de utilização racional e sustentável da natureza.
8
A par da legislação federal, existem as legislações estaduais específicas
sobre o tema. Em Minas Gerais, estado objeto de nosso estudo, a norma de
regência é a Lei 14.309/2002 (que instituiu o Código Florestal neste Estado).
Referida Lei foi regulamentada pelo Decreto Estadual nº 43.710/2004, e está em
plena vigência desde sua promulgação.
Para os fins do artigo 14 da Lei nº 14.309/02, considera-se reserva legal:
A área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural,
ressalvada a de preservação permanente, representativa do
ambiente natural da região e necessária ao uso sustentável dos
recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos
ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção
da fauna e flora nativas, equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por
cento) da área total da propriedade.
É de se observar a grande semelhança entre as definições trazidas pela
Legislação Federal e pela Estadual. Note-se que, nesta última, se fez incluir no
conceito a delimitação da porcentagem necessária de área a ser preservada (20% -
vinte por cento), bem como se destacou ser este instituto representativo do ambiente
natural da região, fato que coaduna com a importância da conservação da reserva
legal para a proteção do meio ambiente mineiro.
Da mesma maneira que a Lei 4771/65, a legislação mineira (Lei Estadual
14.309/02), em seu artigo 16, § 2º, imputa perpetuidade à área de reserva legal,
ao prever que esta
Será averbada, à margem do registro do imóvel, no cartório de
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação nos casos de transmissão a qualquer título.
Na mesma linha de defesa, o § 3º do mesmo artigo estipula ainda que:
9
No caso de desmembramento da propriedade, a qualquer título, a
área da reserva legal será parcelada na forma e na proporção do
desmembramento da área total, sendo vedada a alteração de sua
destinação.
Sendo assim, em qualquer espécie de transmissão do imóvel, a área de
reserva legal deverá continuar gravando a propriedade, sendo que os novos
proprietários não poderão, em nenhuma hipótese, alterar sua finalidade.
A legislação estadual prediz, em seu artigo 15, que “a implantação da área de
reserva legal compatibilizará a conservação dos recursos naturais e o uso
econômico da propriedade” 1º), e que fica condicionada à autorização do órgão
competente a intervenção em área de reserva legal com cobertura vegetal nativa,
onde não serão permitidos o corte raso, a alteração do uso do solo e a exploração
com fins comerciais, ressalvados os casos de sistemas agroflorestais e o de
ecoturismo2º), destacando que referida autorização somente seconcedida em
área de proteção ambiental e mediante previsão no plano de manejo (§ 3º).
O artigo 15, § da Lei 14.309/02 permite que a área destinada à
composição de reserva legal possa ser agrupada em uma só porção em condomínio
ou em comum entre os adquirentes. em seu artigo 16, caput, prega a importância
de se destinar área contínua e extensa para sua instituição, ao destacar que “a
reserva legal será demarcada a critério da autoridade competente, preferencialmente
em terreno contínuo e com cobertura vegetal nativa”.
Nos mesmos termos, o § 1° do artigo 16, estipula que
Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da
propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a
outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos
remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores
necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.
10
Estas colocações são de suma importância para o deslinde do tema proposto, ao
tempo em que reflete o espírito da lei ambiental no sentido de se preferir grandes
extensões de área de reserva legal em detrimento de pequenas glebas isoladas.
2.2 Sustentabilidade e função social do imóvel rural
O instituto da reserva legal na legislação brasileira objetiva conduzir o país a
preservar sua vegetação para conservar a biodiversidade, protegendo fauna e flora.
Ele se constitui num importante mecanismo de garantia da preservação do
ecossistema em áreas produtivas, propiciando, inclusive, a formação de corredores
ecológicos.
A reserva legal é um instituto indispensável para a proteção do meio
ambiente, dos ecossistemas, da biodiversidade e da conservação do solo e dos
recursos hídricos, elementos essenciais à sadia qualidade de vida e a
sustentabilidade para as comunidades atuais e futuras.
A reserva legal tem, portanto, inquestionável papel ambiental, contribuindo
para a manutenção do equilíbrio ecológico. E como essas áreas são plausíveis de
uso, sob regime de manejo, de acordo com critérios técnicos e científicos
estabelecidos em regulamento, inadmitindo, contudo, a supressão da vegetação, de
acordo com o previsto no artigo 16, § do Código Florestal (Lei nº 4771/65),
tamm exerce função no fornecimento de bens econômicos de forma sustentável.
Lima (2004) esclarece a grande importância deste instituto:
11
Poderíamos falar mais especificamente do que representa a
conservação de áreas com ecossistemas naturais nas propriedades
rurais, inclusive para sua sustentabilidade econômica, falando de
proteção do solo contra a erosão e a perda de nutrientes e a
manutenção da capacidade de água dos lençóis freáticos, além da
manutenção de polinizadores e equilíbrio nas populações de insetos,
na biodiversidade. Portanto, para o desenvolvimento de uma
agricultura sustentável e a produtividade dos agroecossistemas é
preciso manter a biodiversidade.
A conservação de parte da vegetação da propriedade rural pode evitar
grandes desastres ecológicos, que são causados por desmatamentos, queimadas, e
outras espécies de destruição de florestas. A destruição das matas altera os micro-
climas e o regime de chuvas; os insetos úteis (inimigos naturais das pragas) perdem
seu refúgio natural, acelerando o desequilíbrio nos agroecossistemas; os pássaros e
os animais ameaçados de extinção pela caça predatória e pelos agrotóxicos
desaparecem.
A reserva legal cumpre, assim, o princípio constitucional do direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presentes e futuras.
Como dita o artigo 225 da Constituição Federal,
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo, e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O princípio do direito ao desenvolvimento sustentável, acima narrado, infere-
se da necessidade de um duplo direito/dever: o ser humano deve se desenvolver e
realizar suas potencialidades, mas de tal forma que possa conceder às gerações
vindouras as mesmas condições favoráveis. Todos têm direito ao meio ambiente
12
ecologicamente equilibrado, assim como tamm m o dever de assegurá-lo às
outras pessoas.
Sábias são as palavras de Milaré (2001,
p.123), nos seguintes termos:
No princípio do direito ao desenvolvimento sustentável, direito e
dever estão de tal forma imbricados um no outro que, mais do que
termos relativos, são termos recíprocos, mutuamente condicionantes.
O desenvolvimento sustentável é definido pela COMISSÃO MUNDIAL
SOBRE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO (1991,
p. 46) como “aquele que
atende às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade de as
gerações futuras atenderem a suas próprias necessidades”.
A sociedade humana não se limita às gerações presentes, tampouco termina
em nossos dias. Existe a necessidade de propagação da espécie, não somente sob
o ponto de vista biológico, mas também histórico, cultural, sócio-econômico, etc. É
necessário, pois, pensar sobre o assunto e construir o mundo do amanhã,
compatibilizando desenvolvimento equilibrado e preservação ambiental.
Harmonizar meio ambiente e desenvolvimento significa considerar os
problemas ambientais dentro de um processo contínuo de planejamento, atendendo-
se adequadamente às exigências de ambos e observando-se as suas inter-relações
particulares a cada contexto sócio-cultural, político, econômico e ecológico.
A política ambiental não se deve constituir num obstáculo ao
desenvolvimento, mas, ao invés, tornar-se um de seus instrumentos para propiciar a
gestão racional dos recursos naturais. Doutra ponta, o desenvolvimento não pode
existir sobre bases de crescimento desordenado, mas sim de uma maneira
13
planejada e sustentável, com vistas a assegurar a compatibilização do
desenvolvimento econômico-social com a proteção da qualidade ambiental. Esta
harmonia é o que se busca e o que ainda não foi alcançado.
O desenvolvimento econômico baseado na exploração dos recursos naturais
vem acarretando graves desequilíbrios no meio ambiente, e contribuindo para a
deterioração da qualidade de vida humana. A controvérsia que envolve preservação
ambiental e desenvolvimento econômico tem remetido a questionamentos quanto à
inclusão da questão ambiental na construção de estratégias empresariais e
tornando-se, portanto, imperativa para o desenvolvimento capitalista.
É a chamada “racionalidade ambiental”, de Leff (2006
,
p. 268), que “rompe
com a supremacia do princípio de racionalidade instrumental; nenhum fim justifica
meios que pervertam o fim almejado; os propósitos da sustentabilidade não são fins
plenamente objetivos e objetiváveis”.
É neste contexto de busca pelo desenvolvimento sustentável que vigora a
legislação ambiental acerca da exigência de instituição de reserva legal nas
propriedades rurais, estabelecendo limites para a exploração vegetal dentro do
imóvel, coadunando com a noção de sustentabilidade.
Tal legislação destinou um espaço físico no interior das propriedades para
atingir os objetivos nela previstos e para que a propriedade efetivamente cumpra sua
função sócio-ambiental, conforme previsto no artigo 186 da Constituição Federal.
Ao conservar parte de um imóvel rural com vegetação nativa, o proprietário
estará preservando o meio ambiente, e com isso beneficiando toda a sociedade,
14
presente e futura, mas tamm se beneficiando, bem como a todos os seus
descendentes.
Segundo Machado (2004, p. 717),
O proprietário de uma reserva olha para seu imóvel como um
investimento de curto, dio e longo prazos. A Reserva Legal
Florestal deve ser adequada à tplice função da propriedade:
econômica, social e ambiental. Usa-se menos a propriedade, para
usar-se sempre. A existência de uma Reserva Florestal, mais do que
uma imposição legal, é um ato de amor a si mesmo e a seus
descendentes.
Faz-se necessário o conhecimento dos processos de planejamento para a
implantação da reserva legal, suas atribuições, normas a que se destina, vantagens
e benefícios, de forma a subsidiar as informações necessárias para a sua instituição.
E isso porque, frente à necessidade de construção de uma nova relação Homem X
Natureza no processo de apropriação e utilização do meio ambiente, a reserva legal
deverá ser utilizada como ferramenta efetivamente capaz de disciplinar e viabilizar
uma intervenção no caminho da sustentabilidade.
A reserva legal, além de atingir os objetivos nela previstos, representa outro
fator em prol da sustentabilidade, qual seja, o reconhecimento da função social da
propriedade rural, prinpio fundamental para a proteção do meio ambiente, dos
ecossistemas, da biodiversidade e da produção natural de água, elementos
essenciais à qualidade de vida e à sustentabilidade para nossas comunidades atuais
e futuras.
A Constituição Federal (artigo 5º, XXIII) dispõe que a propriedade rural deve
cumprir sua função social, e que o faz quando atende, simultaneamente, segundo
15
critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos requisitos elencados em seu
artigo 186:
I – Aproveitamento racional e adequado;
II Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III Observância das disposições que regulam as relações de
trabalho;
IV Exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos
trabalhadores.
O dispositivo constitucional estabelece que a utilização adequada dos
recursos naturais e a preservação do meio ambiente (inciso II) se constituem,
portanto, em elementos integrantes da função social da propriedade rural (ao lado
da questão econômica e social). Da mesma forma como estatuído nos princípios da
ordem econômica, previstos no artigo 170 do mesmo diploma legal, a propriedade
deve também proteger e defender o meio ambiente, consolidando, assim, o disposto
no artigo 225 da Constituição Federal.
A propriedade rural, como meio de prodão, deve servir ao homem na
medida de sua necessidade. Todavia, a função social impõe observar o modo como
dela se extraem os produtos e benefícios. A apropriação dos bens ambientais, como
a água e as florestas privadas, sujeita o usuário a dar-lhes destinação
ambientalmente adequada, visando a um objetivo maior, qual seja, o bem-estar
coletivo.
O uso da propriedade deve ser legalmente controlado, com imposição de
restrições para a defesa de bens maiores da coletividade, entre eles o meio
ambiente, de modo a combater qualquer ameaça ou lesão à qualidade de vida.
16
O tema da reserva legal é de extrema importância para todos os envolvidos,
direta ou indiretamente, na atividade agropecuária, tendo em vista a necessidade de
compatibilização da produção rural com a preservação dos recursos naturais.
Destaca-se que até mesmo as instituições bancárias, como órgãos dos quais
dependem os proprietários para efetivarem suas transações produtivas, se
envolveram na questão. Tais instituições estão exigindo dos mesmos o
licenciamento ambiental de atividades agrícolas, para concessão de crédito rural
1
. É
sabido que o licenciamento ambiental somente é obtido juntamente com a instituição
da reserva legal do imóvel e da outorga de uso de recursos hídricos porventura
existentes na propriedade. Desta maneira, a reserva legal vem se constituindo numa
exigência para a obtenção de recursos de crédito rural nos bancos oficiais.
A função social, concomitantemente com a sustentabilidade, encontra-se,
portanto, necessariamente atrelada às questões econômico-ambientais e à
instituição da reserva legal da propriedade rural, visto que se constitui em importante
instrumento de utilização adequada dos recursos naturais e de preservação
ambiental.
2.3 Interpretações legais sobre a obrigatoriedade da reserva legal
Uma controvérsia jurídica que tem repartido o entendimento dos tribunais, por
força de diferentes interpretações do texto legal, é aquela que envolve o debate
sobre a obrigatoriedade ou o de se instituir reserva legal nos imóveis carentes de
vegetação nativa.
1
Entrevista a produtores rurais em 03 de outubro de 2008.
17
Ambientalistas entendem que a legislação, ao consagrar o princípio da
responsabilidade objetiva daquele que causa dano ao ambiente, adotou a teoria do
risco integral. Para esta linha de pensamento, o dever de reparar o dano surge
independentemente da culpa do agente, da licitude da sua conduta, do caso fortuito
ou da força maior, bastando a demonstração da existência do dano.
Por esta linha de raciocínio, independentemente de quem tenha dado causa
ao desmatamento, ao atual proprietário cabe o reflorestamento ou compensação
visando à instituição da reserva legal do imóvel, devendo arcar com o passivo
ambiental. O fato de inexistir cobertura arbórea na propriedade não elimina o dever
do proprietário de instaurar a reserva florestal. Se no imóvel rural inexistir floresta,
nem por isso poderá o proprietário exercer atividade agropecuária ou de exploração
mineral. A área de reserva legal, desmatada anteriormente ou não, deverá ter
cobertura arbórea pela regeneração natural ou pela ação humana.
Nestes termos, destaca-se o posicionamento de Machado (2004, p. 727):
A ação civil pública, pedindo o cumprimento da obrigação de fazer,
procurará que o Poder Judiciário obrigue o proprietário do imóvel
rural, pessoa física ou judica, a instituir a reserva florestal legal,
medi-la, demarcá-la e averbá-la no registro de imóveis, como
também, faça o proprietário introduzir e recompor a cobertura
arbórea da reserva.
É com base no princípio de defesa do meio ambiente para as gerações
presentes e futuras que Milaré (2001,
p. 121) tem sustentado que:
A possibilidade de imposição ao proprietário rural do dever de
recomposição da vegetação em áreas de preservação permanente e
reserva legal, mesmo não tendo sido ele o responsável pelo
desmatamento, certo que tal obrigação possui caráter real propter
rem -, isto é, uma obrigação que se prende ao titular do direito real,
seja ele quem for, bastando para tanto sua simples condição de
proprietário ou possuidor.
18
Cita-se ainda entendimento jurisprudencial em relação ao tema:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESERVA
FLORESTAL. NOVO PROPRIETÁRIO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. 1. A responsabilidade por eventual dano ambiental
ocorrido em reserva florestal legal é objetiva, devendo o proprietário
das terras onde se situa tal faixa territorial, ao tempo em que
conclamado para cumprir obrigação de reparação ambiental e
restauração da cobertura vegetal, responder por ela. 2. A reserva
legal que compõe parte de terras de domínio privado constitui
verdadeira restrição do direito de propriedade. Assim, a aquisição da
propriedade rural sem a delimitação da reserva legal não exime o
novo adquirente da obrigação de recompor tal reserva. 3. Recurso
especial conhecido e improvido. (BRASIL, 2005).
E ainda outro, no mesmo sentido:
DIREITO AMBIENTAL. CONSTITUIÇÃO DE RESERVA LEGAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO EM TODA E
QUALQUER PROPRIEDADE RURAL INDEPENDENTE DE
EXISTÊNCIA DE FLORESTA OU VEGETAÇÃO NATIVA.
NECESSIDADE DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEVASTADA.
INTERPRETAÇÃO QUE SE AMOLDA AO PRINCÍPIO
CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA A TODOS, INCLUSIVE ÀS
FUTURAS GERAÇÕES, O DIREITO AO MEIO AMBIENTE
ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
225 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A proteção ao meio
ambiente, por se tratar de um direito fundamental para preservação
do planeta, pertencente à humanidade e às gerações futuras,
constitui matéria imprescritível. O art. 225, da CF, impõe ao poder
público o dever de defender o meio ambiente ecologicamente
equilibrado e preservá-lo para as presentes e futuras gerações,
incumbindo-lhe, para tanto, definir espaços territoriais a serem
especialmente protegidos e, tamm, proteger a fauna e a flora,
vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica
(CF, art. 225, § 1º, III e VII). (ADInMC 1.952-DF, rel. Min. Moreira
Alves, 12.8.99). Ante o contexto constitucional, não há dúvida de que
a averbação de área de reserva legal deve ocorrer ainda que no
terreno inexista área de floresta. Se não foi possível preservar a
vegetação nativa, é necessário restaurá-la, recuperá-la e reabilitá-la,
de forma a assegurar um meio ambiente ecologicamente equilibrado
para as presentes e, principalmente, para as futuras gerações. Afinal,
como bem adverte Dalai Lama, "podemos perdoar a destruição do
passado causada pela ignorância. Hoje, no entanto, somos
responsáveis por preservar o meio ambiente para as gerações
futuras". Por outro lado, ante a imensa devastação do meio
ambiente, entender que a reserva legal se limita apenas às
propriedades rurais que tenham vegetação nativa, é esvaziar por
completo a finalidade da reserva legal, e mais, é consagrar uma
19
interpretação que desprestigia o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado. O importante é impor a reserva legal a
toda e qualquer propriedade rural, ainda que inexista vegetação
nativa, que é dever do proprietário promover a recuperação da
área devastada. "A aquisição da propriedade sem a delimitação da
reserva legal não exime o adquirente da obrigação de recompor tal
reserva. Isso mais se enfatiza diante do comando contido no art. 99
da Lei n. 8.171/99, que confere, objetivamente, a obrigação de o
proprietário rural arborizar, ao longo dos anos, a faixa destinada à
reserva legal em suas terras. Não há, portanto, por que se falar em
ilegitimidade passiva ad causam do adquirente do imóvel para
responder a ação civil pública mediante a qual se busca proteger a
área de reserva florestal legal no domínio privado, uma vez que é
sua a responsabilidade pela ocorrência de danos ambientais. Em
outras palavras, é o proprietário, ao tempo da exigência do
cumprimento da obrigação de reparação ambiental, que deve
responder por ela, visto que adquiriu a propriedade na vigência da
legislação impositiva de restrição ao seu uso, além de que, se assim
não fosse, jamais as reservas legais no domínio privado seriam
recompostas, o que abalaria o objetivo da legislação de assegurar a
preservação e equilíbrio ambientais” (REsp 195.274 - PR, relator
Ministro João Otávio de Noronha). (MINAS GERAIS, 2005).
Por outro lado, existem entendimentos judiciais de que a interpretação
sistemática do artigo 16 da Lei Federal nº 4771/65 conduziria à compreensão de que
a reserva legal o deveria atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas
aquelas que têm áreas de florestas. A reserva legal a ser averbada seria aquela
porcentagem sobre o que se tem de remanescente de vegetação nativa, e não sobre
a área total da propriedade rural.
Neste diapasão, cita-se um julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas
Gerais:
RESERVA LEGAL - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 16 DO
CÓDIGO FLORESTAL - IMPOSIÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE
FLORESTA HÁ MUITO DEGRADADA - FALTA DE AMPARO LEGAL
- OFENSA AO DIREITO DE PROPRIEDADE - GARANTIA
CONSTITUCIONAL - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A interpretação
sistemática do artigo 16 do Código Florestal nos conduz ao
entendimento de que a reserva legal não deve atingir toda e
qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm áreas
de florestas. Logo, tem-se que são ilegais os termos de compromisso
20
e de responsabilidade impostos aos proprietários rurais apelantes,
com vistas a que recomponham mata degradada há mais de 50
(cinqüenta) anos e plenamente incorporadas ao seu aproveitamento
econômico, às suas expensas e com inegáveis prejuízos materiais, o
mesmo devendo se dizer quanto às sanções impostas pelo
descumprimento de tal obrigação. (MINAS GERAIS, 2006).
E ainda outro:
REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO AMBIENTAL - MANDADO DE
SEGURAÇA - ART. 16 DO CÓDIGO FLORESTAL - RESERVA
LEGAL - REGISTRO CONDICIONADO À PRÉVIA AVERBAÇÃO -
INEXISTÊNCIA DE ÁREA FLORESTAL E/OU VEGETAÇÃO NATIVA
- DIREITO DE PROPRIEDADE - SENTENÇA CONFIRMADA. A
exigência da averbação de reserva legal prevista no artigo 16 do
Código Florestal não deve atingir todo e qualquer imóvel rural, mas
apenas aqueles que contêm área de florestas, sob pena de ferir
direito de propriedade assegurado no art. 5º, XXII da Constituão
Federal. (MINAS GERAIS, 2008).
Transcreve-se também o voto do Relator Desembargador Mauro Soares de
Freitas, com fins de demonstrar o entendimento do julgador em relação à lide sobre
a qual versa a ementa citada acima:
Trata-se de reexame necessário em que o MM. Juiz da Comarca de
Guaxupé enviou a este Tribunal o presente mandado de segurança
em cumprimento ao duplo grau de jurisdição exigido.
Relatam os autos que Gilson Aparecido da Silva e José Ribeiro da
Silva impetraram mandado de segurança, com pedido de liminar, em
face do Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Guaxupé, para
que se proceda ao registro da propriedade rural adquirida. Aduzem
que, ao realizar o pedido de registro, o Oficial exigiu dos impetrantes
a averbação da reserva legal como condição do registro, mas
afirmam que a propriedade é totalmente formada por pastagens e
lavoura de café, não havendo nenhuma formação de mata nativa a
ser preservada. Assim, argumentando que a Legislação ambiental
aplicável ao caso somente exige a averbação da reserva legal como
condição de registro quando a área for utilizada para desmatamento,
ou existente área a ser preservada.
Indeferida a liminar pretendida.
Proferida sentença foi concedida a ordem, entendendo o julgador a
que a existência do direito quido e certo dos impetrantes, afirmando
que "a Lei 4771/65 somente exige a averbação da área de reserva
legal em áreas onde existam florestas de domínio privado, não
estendendo, portanto, até porque o Estatuto Legal não permite
interpretação extensiva, mormente em prejuízo do particular, àquelas
onde as mesmas não existam, como ocorre, ao que se verifica da
escritura de fls. 14/15, no imóvel rural objeto deste Writ, composto de
21
terras de cerrado, cultivados, cultura estragada e pastagens, como
em regra são todas as propriedades rurais localizados em nossa
região".
O parecer ministerial foi no sentido de reformar a sentença no
reexame necessário, entendo que a exigência da averbação da
reserva legal independe de existência ou não de área reflorestada ou
de mata nativa.
Conheço da remessa oficial, presentes os pressupostos de
admissibilidade.
A meu ver, a sentença concessiva da segurança não está a merecer
reparo.
Estabelece o art. 16 do Código Florestal, com a alteração introduzida
pela Medida Provisória n. 2.166-67, de 24/08/2001, verbis:
"Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa,
ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim
como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto
de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que
sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
localizada na Amazônia Legal;
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de
cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por
cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação
em outra área, desde que esteja localizada na mesma micro bacia, e
seja averbada nos termos do § 7º deste artigo;
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta
ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões
do País; e
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais
localizada em qualquer região do País.
(...)
§ A área de reserva legal deve ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação
da área, com as exceções previstas neste Código."
Com efeito, a norma prevista no art. 16 do Código Florestal - Lei
4.771/65, que exige a prévia averbação da reserva legal junto ao
registro da propriedade rural, tem como escopo preservar área
florestal ou de vegetação nativa existente no imóvel, não alcançando,
portanto, tal regra àquelas propriedades que não tenham floresta ou
mata nativa.
Da análise dos autos, especificamente do documento de f.14/15-TJ,
verifica-se que o imóvel dos impetrantes é constituído por uma área
correspondente a 15.59.38 ha., no imóvel rural denominado "São
João Pequeno", situada no município de São Pedro da União,
encerrando na sua totalidade a área de 36.30.00 ha., em terras de
cerrado, cultivados, cultura estragada e pastagens, nele não
existindo qualquer informação sobre a existência de floresta ou
vegetação nativa a justificar o condicionamento da prévia averbação
da reserva legal junto ao registro do imóvel.
Desta forma, como dito por outros Desembargadores deste
Tribunal, interpretando o caput do artigo 16 do digo Florestal, o
verbo "manter" nos leva, induvidosamente, à conclusão de que
exista no imóvel uma floresta ou uma vegetação nativa, e o verbo
22
"suprimir", o qual sinaliza que aquele ecossistema será cortado ou
eliminado em parte.
Assim, tem-se que a floresta ou vegetação nativa correspondente à
reserva legal não é criada, mas sim mantida, e a averbação da
reserva legal objetiva a manutenção, e não a criação de floresta e/ou
vegetação nativa. Não sendo o caso de exploração ou supressão de
floresta ou forma de vegetação nativa, não há a precedente
averbação a ser mantida averbada. No caso do imóvel dos
impetrantes do presente mandado de segurança, não há prova nos
autos de que existe floresta a ser preservada.
Pelo contrário, na escritura pública de compra e venda dispõe que a
área rural são terras de cerrado e pastagens.
Não se trata, então, de reservar parcela de mata existente na
propriedade rural para averbar reserva legal, mas, sim, obrigar o
proprietário a cercar parte de seu imóvel e plantar floresta nela, ou,
ainda, impor a ele que adquira área de outras propriedades rurais
com esse fim específico. Creio que isso fere o seu direito de
propriedade, constitucionalmente garantido. Além de obrigar o
produtor a cumprir o impossível.
Esta determinação não se configura em dar função social à
propriedade, pois tal função não autoriza o confisco de bens do
cidadão, nem tampouco a imposição de severos prejuízos aos
mesmos, tudo para que cerquem, plantem árvores e destinem essa
área para a criação de uma reserva legal, culminando com a sua
averbação perante o registro de imóveis respectivo.
A meu ver, esse não é o intento do art. 225, da CR/88, pois nele está
contido expressamente que a coletividade, ou o cidadão em
particular, está obrigado a defender e preservar o meio ambiente,
mas não a restaurá-lo, a não ser em hipóteses restritas, previstas em
lei, nas quais não se insere o caso dos autos.
Em suma, o art. 225, da CR/88, objetiva que o cidadão preserve
aquilo que existe, não tendo o intuito de obrigá-lo a restaurar área
que foi desmatada anos atrás.
Sobre o tema, aliás, já decidiu a Corte Superior deste egr. Tribunal:
"RESERVA LEGAL - INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 16 DO
CÓDIGO FLORESTAL - CONDICIONAMENTO DE ATOS
NOTARIAIS À EXIGÊNCIA PRÉVIA DE AVERBAÇÃO DA RESERVA
- FALTA DE AMPARO LEGAL - DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE
PROPRIEDADE - GARANTIA CONSTITUCIONAL - SEGURANÇA
CONCEDIDA. A interpretação sistemática do artigo 16 do Código
Florestal nos conduz ao entendimento de que a reserva legal não
deve atingir toda e qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas
que contêm área de florestas. Logo, tem-se que o condicionamento
dos atos notariais necessários ao pleno exercício do direito de
propriedade previsto no artigo , XXII, da Constituição Federal, à
prévia averbação da reserva legal, somente está autorizado quando
existir floresta no imóvel, o que não é o caso dos autos, pelo que se
impõe a concessão da segurança requerida." (MANDADO DE
SEGURANÇA 000.279.477-4/00, Rel. p/Acórdão Des. ANTÔNIO
HÉLIO SILVA; DJ de 25/06/2003).
"MANDADO DE SEGURANÇA - PROPRIEDADE RURAL -
AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE
IMÓVEIS - INTELIGÊNCIA DO ART. 16, 'CAPUT' E § DA LEI
4.771/65 (CÓDIGO FLORESTAL) - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.166-
67 DE 2001 - PROVIMENTO 50 DA CORREGEDORIA DE
23
JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - INEXISTÊNCIA DE FLORESTA
NATIVA - NÃO OBRIGATORIEDADE - DIREITO CONSTITUCIONAL
À PROPRIEDADE. A imposição legal trazida pelo § 8º, art. 16, do
Código Florestal, para a averbação de área de floresta no registro de
imóveis, limita-se à existência de reserva florestal nativa no terreno,
nos termos do 'caput' do mesmo artigo, sob pena de restrição ilegal à
propriedade (CF/88, art. 5º, ´caput' e inciso II)." TJMG: (Ap. Cível nº
297.358-4/00; rel. Des. Pedro Henriques; DJ de 27/06/03).
"A RESERVA LEGAL SERÁ INSTITUÍDA COMO FORMA DE
PRESERVAR AS FLORESTAS E MATAS NATIVAS EXISTENTES,
EVITANDO-SE O DESMATAMENTO E A DEGRADAÇÃO DO
IMENSO POTENCIAL FLORÍSTICO BRASILEIRO". (TJMG: Ap.
Cível 297.454-1/00; rel. Des. CARREIRA MACHADO; DJ de
10/12/02).
Este também é o entendimento jurisprudencial do colendo STJ:
"DANO AO MEIO AMBIENTE - AQUISIÇÃO DE TERRA
DESMATADA - REFLORESTAMENTO - RESPONSABILIDADE -
AUSÊNCIA - NEXO CAUSAL - DEMONSTRAÇÃO. Não se pode
impor a obrigação de reparar dano ambiental, através de restauração
de cobertura arbórea, a particular que adquiriu a terra desmatada.
O artigo 99 da Lei 8.171/91 é inaplicável, visto inexistir o órgão
gestor a que faz referência. O artigo 18 da Lei nº 4.771/65 não obriga
o proprietário a florestar ou reflorestar suas terras sem prévia
delimitação da área pelo Poder Público. Embora independa de culpa,
a responsabilidade do poluidor por danos ambientais necessita da
demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. Recurso
improvido." (STJ: REsp 218120/PR., T., rel. Min. Garcia Vieira,
v.u., DJ de 11/10/99, p. 48; RSTJ 135/146).
Portanto, não vislumbro sustentáculo legal na tese sustentada pelo
Oficial do Registro de Imóveis de Guaxupé. Como é sabido, a
Administração Pública deve se reger pelo princípio da legalidade,
não lhe sendo dado impor sanções ou restrições de direitos, sem
expressa previsão legal ou sem estar diante de hipótese
expressamente subsumida ao comando legal.
Ante tais considerações, em reexame necessário, confirmo a
sentença que concedeu a ordem ao mandado de segurança.
O Brasil, em relação ao meio rural, pelo estímulo e interesse do próprio Poder
Público e por meio de toda a sociedade realizou desde o seu descobrimento,
atividades extrativistas segundo o estado da arte de cada tempo. O desmatamento
aconteceu com estreita ligação às políticas públicas de ocupação e de
desenvolvimento, quando não à segurança do próprio território.
Em razão de tais fatos, esta linha de pensadores considera injusto e
descabido o entendimento acerca da necessidade de recomposição da reserva legal
24
pelo atual proprierio rural, indiferentemente se a vegetação, originalmente nela
existente, foi desmatada ou indisponibilizada em passado recente ou longínquo.
O inciso II do artigo 186 da Constituição Federal prediz que o cumprimento da
função social da propriedade rural ocorre quando o imóvel “utilização adequada
dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente”. Não imporia,
portanto, o texto constitucional qualquer obrigação quanto aos recursos ambientais
não disponíveis.
Ao se examinar o artigo 225 da Carta Magna, verificaria-se que à coletividade
foi imposto, em relação ao meio ambiente, “o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações”. Quanto ao dever de restaurar o que fora destruído
antes de 1988, teria sido explícito no Parágrafo Primeiro, inciso I, do mesmo artigo
225 que, “para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder Público
preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas”.
Não haveria que se admitir, portanto, o entendimento acerca de ser
necessária a obrigação de recompor a reserva legal de uma propriedade mediante o
plantio de vegetão, ou pela regeneração natural desta, ou mesmo compensá-la,
independentemente de quando foi indisponibilizada ou suprimida. Tal interpretação
seria justa, uma vez que o produto do extrativismo de épocas passadas,
especialmente em virtude do desmatamento, visou a atender demandas do Poder
Público e das gerações que já se foram.
Sendo assim, a interpretação sistemática do artigo 16 do Código Florestal nos
conduziria ao entendimento de que a reserva legal não deveria atingir toda e
qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que contêm áreas de florestas. A
25
averbação de reserva legal seria exigível quando se cuidasse de situação que
envolva efetiva supressão ou alteração da forma de exploração de área de floresta
ou de cobertura natural, o que não se dá quando não haja cobertura florestal.
O ponto central da questão é a interpretação do verbo "manter", inserido no
caput do artigo 16 do Código Florestal, que levaria à conclusão de que já existiria no
imóvel uma floresta ou uma vegetação nativa, e o verbo "suprimir", o qual sinalizaria
que aquele ecossistema seria cortado ou eliminado em parte.
A floresta ou vegetação nativa correspondente à reserva legal não seria
criada, mas sim mantida, e sua averbação objetivaria a manutenção, e não a criação
de floresta e/ou vegetação nativa. Não sendo o caso de exploração ou supressão de
floresta ou forma de vegetação nativa, o haveria a precedente averbação a ser
mantida averbada.
Controrsias à parte, é relevante fazer um estudo sobre o instituto da
reserva legal, seus mecanismos de instituição e compensatórios, calcados em sua
inquestionável importância ambiental.
2.4 Alternativas para a ausência de vegetação no imóvel rural
É latente a urgência de se construir uma nova consciência e uma
conseqüente nova relação Homem X Natureza no processo de apropriação dos
recursos naturais, para o fim de se alcançar o almejado desenvolvimento
sustentável. A reserva legal é um promissor instrumento nesta busca, permitindo um
grande avanço na luta pela sustentabilidade.
26
Entretanto, apesar da gradativa evolução da consciência ambiental dos
proprietários rurais, a realidade nos mostra os obstáculos que ainda se interpõem na
definição das prioridades inerentes ao cumprimento da legislação ambiental. Os
maiores entraves estão relacionados ao anseio de se explorar toda a área
agricultável do imóvel rural, principalmente quando isto já ocorre desde há décadas.
É sabido que, desde um passado remoto, grande parte da paisagem rural
brasileira foi se transformando em culturas agrícolas e pastagens plantadas. Criou-
se uma nova paisagem, mais homogênea, onde são raros grandes espaços ainda
cobertos por vegetação nativa. Ao lado destes fatos, a legislação ambiental prevê
que todas as propriedades rurais brasileiras devem destinar cota de sua área para
instituição de reserva legal florestal. E não é precoce dizer que poucas são as
propriedades rurais que ainda possuem vegetação nativa na proporção exigida pela
legislação ambiental para instituição desta reserva.
A legislação federal estabelece que, na hipótese de o proprietário rural
possuir área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada, em extensão inferior
às proporções exigidas para destinação à reserva legal, poderá, ao invés de
recompor ou conduzir a regeneração natural da área, compensá-la por outra, desde
que pertença ao mesmo ecossistema, seja equivalente em importância ecológica e
extensão, e esteja localizada na mesma microbacia, ou, nas hipóteses que
menciona, na mesma bacia hidrográfica.
Desta maneira, um leque de opções a serem adotadas pelos proprietários
de imóveis rurais carentes de vegetação a ser destinada à reserva legal em suas
fazendas. Tais proprietários, de acordo com o artigo 44 do Código Florestal (Lei
27
4771/65), poderão adotar uma das seguintes alternativas, isoladas ou
conjuntamente, visando à necessária obrigação legal em suas propriedades:
I - Recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio,
a cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua
complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios
estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente;
II - Conduzir a regeneração natural da reserva legal; e
III - Compensar a reserva legal por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo
ecossistema e esteja localizada na mesma microbacia, conforme
critérios estabelecidos em regulamento.
De acordo com a legislação federal poderá ocorrer, inclusive, compensação
por reserva legal fora da microbacia hidrográfica, devendo, para tanto, o órgão
ambiental estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre
a propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação,
desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo estado, atendido, quando
houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III supra (artigo 44, § 4º da Lei nº 4771/65).
Também a legislação estadual mineira prevê várias opções de procedimentos
que poderão ser adotados pelos proprietários rurais que não possuem vegetação
nativa na proporção exigida em seus imóveis.
Como demonstrado, trata-se da Lei nº 14.309/2002, que institui o Código
Florestal neste estado, regulamentada pelo Decreto nº. 43.710/2004. A referida lei
prediz, em seu artigo 17, que o proprietário rural fica obrigado, se necessário, a
recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo optar entre os
seguintes procedimentos que enumera:
I - Plantio em parcelas anuais ou implantação e manejo de sistemas
agroflorestais;
28
II - Isolamento total da área correspondente à complementação da
reserva legal e adoção das técnicas adequadas à condução de sua
regeneração;
III - Aquisição e incorporação à propriedade rural de gleba contígua,
com área correspondente à da reserva legal a ser recomposta,
condicionada à vistoria e aprovação do órgão competente;
IV - Compensação da área de reserva legal por outra área
equivalente em importância ecológica e extensão, desde que
pertença ao mesmo ecossistema e esteja localizada na mesma
microbacia, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
V - Aquisição de gleba não contígua, na mesma bacia hidrográfica, e
instituição de Reserva Particular do Patrimônio Natural RPPN,
condicionada à vistoria e aprovação do órgão competente;
VI - Aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não
contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total
da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários,
condicionada à vistoria e aprovação do órgão competente.
VII - Aquisição de Cota de Certificado de Recomposição de Reserva
Legal - CRRL - de Reserva Particular de Recomposição Ambiental -
RPRA -, em quantidade correspondente à área de reserva legal a ser
reconstituída, mediante autorização do órgão competente. (Inciso
acrescentado pelo art. 7º da Lei nº 15.027, de 19/1/2004).
Sobre as permissibilidades do Código Florestal Federal (retro demonstradas),
Machado (2004, p. 722) comenta que:
As hipóteses de recomposição e de compensação (art. 44, I e III, do
Código Florestal, com a redação dada pela MP 2166-67/2001) não
deixam de ser uma alteração na finalidade originária da Reserva
Legal Florestal. Contudo, não fica eliminada a obrigação de ser
destinada uma área para reserva. A grande dúvida reside na
efetividade dessas exceções.
Apesar de tantas controvérsias, observa-se que as alternativas carreadas
pela legislação ambiental geraram oportunidades de regularização aos produtores
rurais que têm suas áreas tomadas por culturas. Estes passaram a contar com
várias opções para promoverem a instituição da reserva legal e assim, poderem
cumprir a lei de regência e caminhar a favor da sustentabilidade.
Atenta-se para a necessidade de se fazer um estudo acerca da
constitucionalidade ou não dos incisos V, VI e VII da legislação estadual acima
29
narrada, tendo em vista a importância do assunto, a existência de várias ações civis
públicas e de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade voltadas para o tema.
2.5 Processos judiciais envolvendo a constitucionalidade da
legislação estadual
Existem várias ações judiciais que versam sobre a permissibilidade de
compensação de reserva legal por imóvel localizado fora da microbacia em que se
localiza a propriedade carente de vegetação nativa.
A primeira delas é uma Ação Civil Pública que tramitou na Comarca de
Uberlândia, proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais em desfavor
do Instituto Estadual de Florestas – IEF, na qual se buscou o reconhecimento
incidental da inconstitucionalidade desta norma, e a obrigação ao IEF de se abster
de praticar condutas permissivas de compensação de Reserva Legal neste sentido
(Processo nº 702.05.256.602-4 – 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de
Uberlândia/MG)
2
.
Referida ação foi julgada procedente em primeira instância, razão pela qual
foi apresentada apelação pelo Instituto Estadual de Florestas, para o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais. No julgamento da apelação, este tribunal extinguiu o
processo sem julgamento de mérito, por entender que faltou uma das condições da
ação, qual seja, a possibilidade jurídica do pedido, uma vez que a Ação Civil Pública
(instrumento processual através do qual o Ministério Público do Estado de Minas
2
Disponível em:
<http://www.tjmg.gov.br/juridico/sf/proc_resultado.jsp?comrCodigo=702&numero=1&listaProcessos=0
5256602&btn_pesquisar=Pesquisar>. Acesso em 16 jul. 2008.
30
Gerais buscou solução para seu intento) não é a espécie de ação correta para se
buscar uma declaração de inconstitucionalidade de lei, cuja competência originária
seria do Supremo Tribunal Federal.
Eis, nestes termos, a ementa do julgamento de segunda instância:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS 'ERGA OMNES'.
IMPOSSIBILIDADE. Em Ação Civil Pública é vedada a declaração de
inconstitucionalidade com efeito "erga omnes", porquanto implicaria
em atribuir-lhe efeito de Ação Direta de Inconstitucionalidade, cuja
competência é do Supremo Tribunal Federal. (MINAS GERAIS,
2007).
Transcreva-se, na íntegra, e pela importância do tema, o voto do
Desembargador Relator, Antônio Sérvulo, proferido no julgamento desta apelação:
Trata-se de apelação interposta contra decisão proferida nos autos
da ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de
Minas Gerais em desfavor do IEF - Instituto Estadual de Florestas,
em que o pedido foi julgado procedente, com o reconhecimento da
inconstitucionalidade do art. 17, incisos V, VI, VII e VIII da Lei
Estadual nº 14.309/02, do Decreto nº 43.710/2004 e da Lei 15.027 de
19/01/04, impedindo o apelante a proceder às mencionadas
autorizações, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00.
Através das razões constantes às fl. 365/372, bate-se o apelante, em
síntese, pela competência do Estado de Minas Gerais para legislar
sobre matéria florestal dentro de seu território, não havendo
inconstitucionalidade da Lei Estadual 14.309/02, além da
impossibilidade de se declarar sua inconstitucionalidade por meio de
ação civil pública.
Conheço do recurso voluntário, presentes os seus pressupostos de
admissibilidade.
Acerca da matéria me manifestei anteriormente, tendo me
posicionado no sentido de que, em se tratando de ação civil blica,
é vedada a declaração de inconstitucionalidade com efeito "erga
omnes", porquanto implicaria em atribuir-lhe efeito de ação direta de
inconstitucionalidade, cuja competência é do Supremo Tribunal
Federal.
Isto não impede a apreciação da questão da constitucionalidade de
Lei Estadual por meio de ação civil pública, vedada somente, repise-
se, sua aplicação com efeitos "erga omnes", tendo em vista que o
controle de constitucionalidade nesta via limita-se ao caso concreto,
com efeito entre as partes.
Ao tratar da matéria, Alexandre de Moraes esclarece que:
31
"... Se a decisão do juiz ou tribunal, em sede de ação civil pública,
declarando a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja
municipal, estadual, distrital ou federal -, em face da constituição
federal gerar efeitos erga omnes, haverá usurpação da competência
do Supremo Tribunal Federal, por ser o único tribunal em cuja
competência encontra-se a interpretação concentrada da constituição
federal." (in 'Direito Constitucional'. São Paulo: Atlas, 2003. 13ª ed.
593 p.)
Como neste caso o que se quer é a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos "erga omnes", verifica-se a
impossibilidade jurídica do pedido.
A respeito, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Ementa: Reclamação: procedência: usurpação da competência do
STF (CF, art. 102, I, a). Ação civil blica em que a declaração de
inconstitucionalidade com efeitos erga omnes não é posta como
causa de pedir, mas, sim, como o próprio objeto do pedido,
configurando hipótese reservada à ação direta de
inconstitucionalidade de leis federais, da privativa competência
originária do Supremo Tribunal. (Rcl 2224 / SP, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, DJ 10-02-2006)
Justamente por isso é que não razão para o sobrestamento do
feito até o julgamento da ADI, nem muito menos que se suscite
incidente de inconstitucionalidade, conforme requerido pelo Estado
de Minas Gerais às fl. 439/440.
Ambos os procedimentos seriam inteiramente inócuos e somente se
prestariam para retardar o julgamento do feito.
Com essas considerações, dou provimento ao recurso, para
reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido, extinguindo o
processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do
Código de Processo Civil.
Esta decisão, entretanto, não transitou em julgado, sendo que o Ministério
Público do Estado de Minas Gerais ainda poderá recorrer da decisão.
Passo seguinte, a Procuradoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade em desfavor da Assembléia Legislativa
deste Estado (Processo nº. 1.0000.07.456706-6/000), a qual está em trâmite perante
o Cartório de Feitos Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
3
.
Nesta ação, na qual se busca a declaração de inconstitucionalidade dos
incisos V, VI e VII do artigo 17 da Lei Estadual 14.309/2002, houve julgamento
3
Disponível em
<http://www.tjmg.gov.br/juridico/sf/proc_resultado2.jsp?listaProcessos=10000074567066000>.
Acesso em: 16 jul. 2008.
32
favorável ao pleito, em 27 de agosto de 2008. O referido acórdão contendo a
decisão da Corte foi publicado em 07 de novembro de 2008, ocasião em que a
Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais interpôs Embargos Declararios,
requerendo do Juízo a manifestação expressa acerca dos efeitos da decisão.
Somente após o julgamento dos Embargos Declaratórios é que se saberá se a
decisão terá efeito ex tunc (retroativo) ou ex nunc, segundo o qual seriam
respeitados os atos ocorridos, sendo que a inconstitucionalidade da norma teria
eficácia apenas a partir do julgamento da ação. Desta maneira, a decisão proferida
nestes autos ainda não transitou em julgado, o que somente ocorrerá se, após a
publicação da decisão dos Embargos Declaratórios (independentemente de seu
teor), não houver apresentação de recurso pela Assembléia Legislativa.
Os efeitos desta decisão serão de suma importância para o deslinde dos
procedimentos existentes, visto que, acaso sejam declarados nulos os atos
praticados (efeito retroativo), os proprietários rurais que se sentirem prejudicados
poderão impetrar ações de indenização contra o Estado de Minas Gerais, autor da
norma, buscando ressarcimento pelos prejuízos sofridos.
Concomitantemente, e mesmo antes do julgamento da Ação Declaratória de
Inconstitucionalidade retro exposta, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais
tem ajuizado rias ações contra proprietários de imóveis de Uberlândia que se
utilizaram das prerrogativas contidas nos incisos V e VI do artigo 17 da Lei Estadual
14.309/2002 e adquiriram terras localizadas fora da microbacia, e contra o IEF
33
Instituto Estadual de Florestas, que permitiu a instituição de tais reservas nos moldes
havidos
4
.
Nos pedidos finais destas ações civis públicas, o Autor (Ministério Público)
tem requerido: a anulação do (ato de) registro de averbação da área de reserva legal
feito à margem da matrícula do imóvel, por alegar que se trataria de ato jurídico
imperfeito; a obrigação de fazer, consistente na instituição, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, da área de reserva legal do imóvel rural na própria propriedade ou
aquisição de outra na mesma microbacia, devendo assim, medi-la, demarcá-la e
averbá-la; e aplicação de multa no valor diário de R$ 1.000,00 (mil reais), diários, em
caso de descumprimento do provimento jurisdicional.
Em nenhum destes processos, entretanto, houve julgamento transitado em
julgado que pudesse permitir a afirmação sobre serem inconstitucionais ou não os
incisos referidos do artigo 17 da Lei Estadual 14.309/2002. Entretanto, o sistema
envolvido na aplicação desta norma (IEF e Cartório do Registro de Imóveis)
suspendeu os procedimentos de instituição e de averbação de reserva legal nos
moldes relatados, até que haja uma solução definitiva para a questão.
2.6 Controvérsias sobre a constitucionalidade da legislação
estadual
Os embasamentos do Ministério Público do Estado de Minas Gerais sobre a
alegada inconstitucionalidade dos incisos V a VII do artigo 17 da Lei Estadual
4
Entrevistas feitas a produtores rurais que figuram como réus nestas ações, no período de abril a
outubro de 2008.
34
Mineira nº 14.309/2002 se fundamentam no suposto desrespeito às imposições
destes, procedimentos os quais não exigiriam algumas das condições mínimas
impostas pela Lei Federal nº 4771/65.
Para esta linha de pensamento, a aplicação dos incisos V, VI e VII da Lei
14.309/2002, ao dispor sobre um procedimento alternativo de instituição da reserva
legal fora da propriedade matriz, não exigiria os requisitos propostos no artigo 44, III,
do digo Florestal Federal, o que acarretaria prejuízos ao meio ambiente local, e,
sobretudo, ao bioma cerrado, que embora de grande relevância ao equilíbrio
ecológico brasileiro, posto que é a segunda maior vegetação existente neste
território, encontra-se em largo processo de devastação.
Tal procedimento seria contrário à Lei Federal e ao próprio texto
constitucional, que ao legislador mineiro a hipótese de legislar sobre tal tema,
sem, entretanto, desrespeitar a norma geral imposta pela União.
Ademais, estaria desvirtuando a própria finalidade do instituto da reserva
legal, qual seja, proporcionar o uso sustentável dos recursos naturais, a conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, a conservação da biodiversidade, além de
servir de abrigo e proteção da fauna e flora nativas (definição do digo Florestal).
Em suas razões, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais defende a
inconstitucionalidade da norma estadual, pregando que, em matéria ambiental,
restaria indiscutível a existência de competência concorrente da União e dos estados
membros para legislar sobre área de reserva legal, ex vi, do artigo 24, inciso VI da
Constituição Federal, que assim disciplinou a matéria:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
35
(...)
VI florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa
do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e
controle da poluição.
Seria dever da União disciplinar as normas gerais concernentes ao tema, e ao
estado de Minas Gerais caberia tão-somente legislar de forma específica, sem
nunca contrariar os ditames gerais estabelecidos.
Desta maneira, em se tratando de matéria relativa à proteção das áreas de
reserva legal, os entes federados estariam dotados de competência legislativa
concorrente, cabendo à União estabelecer normas gerais e aos estados exercerem
competência legislativa suplementar, sempre respeitando as diretrizes e os
princípios fixados pela legislação federal.
Restaria, portanto, indiscutível a prevalência da lei federal frente à lei
estadual, uma vez que aquela seria responsável pelo estabelecimento de diretrizes
gerais, e a esta caberia particularizar a legislação sem nunca infringir a primeira.
Sendo assim, teria o legislador estadual ferido completamente a legalidade, ao
disciplinar acerca de matéria que caberia à União legislar.
Portanto, aquele proprietário rural cujo imóvel não possui o mínimo exigido
em lei de extensão de vegetação nativa para ser averbada como reserva legal teria
os seguintes procedimentos a adotar, desde que autorizados pelo órgão ambiental
competente: promover o reflorestamento, a recomposição natural, ou a
compensação de sua área por outra, desde que atendidos os cririos para tanto,
ditados pela legislação federal.
Nestes termos, o artigo 44, III, do Código Florestal deixaria claro que, para
que fosse possível a compensação da área de reserva legal por outra, se exigiria
36
que esta fosse compensada por outra área equivalente em extensão e importância
ecológica, pertencente ao mesmo ecossistema e localizada na mesma microbacia.
Analisando tal orientação técnica, a linha de pensamento ora demonstrada
conclui que, ao se falar em microbacia, a norma estaria buscando garantir que a
reserva legal não fosse instituída a grandes distâncias da propriedade matriz, na
hipótese de compensação.
Sendo assim, reitera-se o posicionamento de que a legislação estadual não
teria legitimidade para propor procedimentos especiais além e diferentemente dos
ditados pela lei federal, para instituição de reserva legal compensatória.
Neste norte, cite-se Machado (2004, p. 719), que ensina:
Legislar sobre florestas é competência concorrente da União, dos
Estados e do Distrito Federal (art. 24, caput, c/c inc. VI, da CF). As
normas que incidem sobre a reserva legal florestal interessam ao
mesmo tempo ao Direito Civil e ao Direito Ambiental. Na parte que
disser respeito ao Direito Civil a competência será privativa da União
(art. 22, I, da CF); e na parte que for concernente ao Direito
Ambiental a competência será concorrente entre a União, os Estados
e o Distrito Federal (art. 24, V, VI, VII, VIII e XII, da CF). Na
competência ambiental a União fica limitada a estabelecer “normas
gerais” (art. 24, § , da CF). Como não vazio legislativo federal
no caso das reservas legais florestais (art. 24, § 3º, da CF), os
Estados só têm competência para suplementar a legislação da União
na matéria.
Discorre-se que o Código Florestal (Lei4771/65) passou a ser considerado
norma geral depois da vigência da Constituição de 1988. Portanto, cabendo às duas
pessoas poticas (União e Estado-membro) legislar sobre a mesma matéria (na
hipótese, áreas de reserva legal), os dispositivos desta lei federal passariam a ser
tidos como princípios gerais obrigatórios, podendo o Estado exercer sua
competência legislativa complementar, desde que sem infringir as regras gerais
37
ditadas pelo Congresso Nacional, ou seja, somente assim fazendo em favor do meio
ambiente. Aos Estados membros restaria tão-somente competência legislativa de
caráter suplementar.
Neste âmbito, a lei estadual teria isentado do procedimento de instituição da
reserva legal compensatória os requisitos impostos pelo Código Florestal Federal
(art. 44, III). E isto porque, enquanto o Código Florestal impôs que a área de reserva
compensatória tivesse o mesmo valor ecológico e extensão, pertencesse ao mesmo
ecossistema e microbacia da área compensada, no inciso V da lei mineira somente
se exige que a área esteja na mesma bacia hidrográfica e que tenha a mesma
extensão. Ademais, os incisos VI e VII exigiriam tão-somente que a área extra-
propriedade tivesse a mesma extensão daquela existente no imóvel matriz.
Ao se adquirir áreas não contíguas para a instituição de reserva legal
compensatória, nos moldes dos incisos narrados, a diretriz protecionista da lei
federal seria prejudicada, abrindo espaço para que se legitime a
averbação/instituição da reserva legal sem qualquer critério, em claro desrespeito à
divisão constitucional de competência e aos princípios gerais ambientais ditados
pela legislação federal e pela Constituição Federal, que, em seu artigo 225, faz
garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado.
A par de todo o exposto, e pugnando pela decretação da ilegalidade e
inconstitucionalidade do artigo 17, incisos V a VII, da Lei Estadual 14.309/2002, é
que o Ministério Público do Estado de Minas Gerais conclui suas pretensões, nas
referidas ações civis públicas propostas contra o Instituto Estadual de Florestas e
produtores rurais que adquiriram terras fora de suas propriedades para instituição de
reserva legal.
38
Em linhas contrárias ao anteriormente disposto, o Instituto Estadual de
Florestas, como órgão do Governo Estadual, e no papel de aplicador da legislação
ambiental estadual, bem como os proprietários rurais agraciados com os permissivos
legais, defendem a legitimidade de atuação do legislador mineiro e a conseqüente
constitucionalidade da Lei Estadual nº 14.309/2002.
Esta linha de entendimento que defende a permissibilidade da norma
esclarece que apenas é permitida a adoção das modalidades previstas nos incisos V
a VII do artigo 17 da Lei 14.309/2002 após minuciosa vistoria na propriedade
matriz, certificando que a mesma o possuiria cobertura vegetal e nem capacidade
técnica para regeneração natural. Portanto, restaria claro que não poderia haver
mais desmatamentos na propriedade (pressupondo que a mesma o teria
remanescente de vegetação na proporção exigida pela legislação), o que, por
conseguinte, o afrontaria o princípio de proteção à biodiversidade (a qual não
existiria na propriedade) e não traria prejuízos ao meio ambiente.
Não haveria, ademais, que se falar em afronta ao artigo 44 do Código
Florestal, visto que a competência legislativa é a capacidade de criar leis, o que,
conforme a Constituição Federal, em seu artigo 24, VI, no que se refere à matéria
ambiental, em sua maioria, é de competência concorrente entre a União, os Estados
e o Distrito Federal.
A concorrência significaria a igualdade de posições, em que todos os entes
legislativos teriam a mesma legitimidade para criar as normas, sem que um tivesse
prevalência sobre o outro.
O legislador constituinte, ao tratar da competência concorrente, teria limitado
à União somente a expedição de normas gerais, podendo os Estados editarem
39
normas complementares. Por conseguinte, as normas específicas de cada região
seriam emanadas sempre pelos Estados membros e Distrito Federal.
Em decorrência da norma contida no inciso VI do artigo 24 da Constituição
Federal, os Estados membros possuiriam competência concorrente com a União
para legislar sobre matéria ambiental, restando correta, assim, a aplicabilidade de
todos os artigos contidos na Lei Estadual nº 14.309/2002, a qual, ademais, não traria
nenhuma incompatibilidade com as normas federais que dispõem sobre matéria
ambiental.
Quando se fala em competência concorrente, entende-se que inexistiria
hierarquia entre as leis, estando as mesmas lado a lado, cada qual regulando a
matéria que lhe for competente.
Caberiam aos Estados membros e ao Distrito Federal legislar as normas
ambientais de forma concorrente, não devendo os mesmos ficar adstritos àquelas
editadas pela União, o que ocasionaria um engessamento da máquina legislativa.
Tal hipótese poderia causar a situação em que uma norma expedida pelo Estado
membro não poderia ser diferente da emanada da União, pelo simples fato de que
esta teria expedido regra para aplicação naquele território.
Tal situação seria típica de uma competência suplementar (artigo 30, II, da
Constituição Federal), a qual é exercida pelos Municípios, e não de competência
concorrente, na qual a competência da União deveria se limitar à expedição de
regras gerais.
A Constituição Federal teria sido muito clara ao separar a competência
concorrente da suplementar, pois no mesmo artigo 24, §2º, o constituinte não exclui
40
a competência dos Estados para legislar sobre assuntos gerais de forma
suplementar. Eis, in verbis: “A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados”.
Se o legislador constituinte quisesse simplesmente que as normas emanadas
a nível federal tivessem sempre prevalência sobre as normas editadas pelos
Estados e pelo Distrito Federal, as teria incluído como de competência privativa da
União, com possibilidade de serem suplementadas.
O entendimento diverso poderia ocasionar uma atadura ao Poder Legislativo
Estadual e Distrital, visto que algumas normas emanadas a nível federal, mas
inaplicáveis em alguns territórios estaduais por motivos de especificidade local ou
regional, não poderiam ser inovadas por seus respectivos poderes legislativos.
Greco (1993, p. 28) postula que normas gerais o são apenas linhas gerais,
princípios ou critérios básicos a serem observados pela legislação suplementar dos
Estados. Ele continua:
Normas gerais contrapõem-se a normas particulares. A União,
nessas matérias, pode legislar com maior ou menor amplitude,
conforme queira impor a todo o país uma legislação mais ou menos
uniforme. O que a União não pode é legislar sobre assuntos
particulares da esfera de interesses ou de particularidades dos
Estados. Normas gerais são normas uniformes, isonômicas,
aplicáveis a todos os cidadãos e a todos os Estados.
No plano da competência concorrente cumulativa, haveria o concurso de
competências sob o mesmo título ou sob a mesma rubrica, porém, discriminadas
sob aspectos diferentes pelo fato de cobrirem finalidades diversas.
O renomado doutrinador Silva (1993, p. 418) afirma que:
41
O princípio geral que norteia a repartição de competências entre as
entidades componentes do Estado federal é o da predominância do
interesse, segundo o qual à União caberão aquelas matérias e
questões de predominante interesse geral, nacional, ao passo que
aos Estados tocarão as matérias e assuntos de predominante
interesse regional, e aos Municípios concernem os assuntos de
interesse local, tendo a Constituição vigente desprezado o velho
conceito do peculiar interesse local que não lograva conceituação
satisfatória num século de vigência.
A competência legislativa concorrente deveria ser vista como uma forma de
trazer a capacidade aos Estados membros e ao Distrito Federal de legislar acerca de
matérias peculiares aos seus territórios. Os detalhes deverão ser objeto de
legislação estadual, minuciosa e adequada à realidade de cada Estado da
Federação. Não se pode olvidar a existência de grandes diferenças entre eles,
decorrentes do tamanho, região, clima, grau de desenvolvimento e de exploração
ambiental já ocorrida.
O ideal seria que a reserva legal fosse instituída no interior da propriedade ou
posse rural, nos termos da legislação federal e estadual de regência. Entretanto, o
legislador mineiro, tendo em vista a delegação de competência contida no artigo 24,
VI, da Constituição Federal, vendo a necessidade de se fazer cumprir o instituto da
reserva legal, legislou no sentido como o fez, objetivando adequar as realidades
deste Estado (com parca vegetação natural), possibilitando ao proprietário ou
possuidor rural que não possua remanescente de reserva legal adequar-se às
normas ambientais que a exigem.
O comentado artigo 24, VI, da Carta Magna estabelece ser da competência
concorrente da União, Estados e do Distrito Federal legislar sobre florestas, caça,
pesca, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção
do meio ambiente e controle da poluição. Assim, a União legislaria e atuaria em face
42
de questões de interesse nacional, enquanto os Estados o fariam diante de
problemas regionais, adequando-os à legislação.
No caso da reserva legal, é notório que o legislador mineiro teria mais
condições de conhecimento da realidade do seu estado do que o legislador federal.
Minas Gerais apresenta peculiaridades que a diferenciam dos outros Estados
membros, ligadas principalmente à questão de desenvolvimento rural avançado,
devido à sua ocupação por exploradores, desde épocas remotas, o que levou à
grande devastação de sua vegetação nativa. Tais fatos ocorreram em grande parte
do Estado. Entretanto, grandes áreas verdes ainda intactas, e bem preservadas,
em outras regiões do Estado, as quais podem servir de compensação pela ausência
de vegetação das áreas carentes desta, já desmatadas há décadas.
A revisão da lei mineira de 1991, discutida de forma ampla com todos os
segmentos da sociedade a partir do ano 2000, culminou com a sanção da nova lei
florestal estadual (Lei n° 14.309/2002). Em relação à questão da reserva legal,
encontraram-se soluções adaptadas às peculiaridades ambientais regionais e às
situações já consolidadas na época. O resultado foi um espectro de possibilidades
de compensação de reserva legal, com diversos graus de complexidade, dispostas
nos incisos do artigo 17.
Portanto, teria sido de acordo com a legislação federal a promulgação da Lei
Estadual 14.309/2002, a qual não apresentaria nenhuma margem de ilegalidade
ou inconstitucionalidade. Ao contrário, a legislação teria trazido maior zelo, ao
permitir que o proprietário ou possuidor rural pudesse instituir sua reserva legal,
usando de vários mecanismos permissivos, adequando-se ao princípio da função
sócio-ambiental da propriedade rural.
43
Sendo assim, nesta linha de defesa, são os argumentos que apresentam em
combate à pretensão de ilegalidade e inconstitucionalidade do Ministério Público do
Estado de Minas Gerais.
Pelo exposto, verifica-se que a questão controversa em relação à ilegalidade
e inconstitucionalidade da lei mineira versa unicamente sobre a interpretação do
texto constitucional, ao delegar competência legislativa concorrente à União, aos
Estados e ao Distrito Federal.
Realmente, cada uma das partes (Ministério Público do Estado de Minas
Gerais, de um lado, e Instituto Estadual de Florestas IEF e produtores rurais, de
outro) interpreta como lhe convém o instituto da competência legislativa
complementar. O primeiro defende que, por esta competência, caberia à União
disciplinar as normas gerais concernentes à reserva legal, e ao estado de Minas
Gerais, tão-somente legislar de forma específica, sem nunca contrariar os ditames
gerais estabelecidos. a defesa da lei estadual entende que inexistiria hierarquia
entre as normas, estando as mesmas lado a lado, cada qual regulando a matéria
que lhe for competente (a União legislaria sobre matéria geral e o Estado sobre
questões peculiares ao seu território).
É oportuno destacar que tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei
6.840, de 2006, que acresce o parágrafo 7º ao artigo 44 do Código Florestal
Federal
5
. Esse parágrafo estatui que, na impossibilidade de compensação de
reserva legal na mesma bacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual poderá
estabelecer critérios para a compensação em outra bacia hidrográfica. Essa
proposição se assemelha muito à situação vigente em Minas Gerais, e se constitui
5
Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp? id=319232>. Acesso em: 05 jan.
2008.
44
num socorro às demais regiões do país que foram devastadas há séculos atrás,
como é o caso do Triângulo Mineiro.
Eis, na íntegra, o teor do Projeto de Lei, o qual atualmente está apensado
ao Projeto de Lei nº 6424/2005:
O Congresso Nacional decreta:
Art. Esta Lei acresce um § ao art. 44 da Lei 4.771, de 15 de
setembro de 1965, Código Florestal, alterado pela Medida Provisória
nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001.
Art. O art. 44 da Lei 4.771, de 1965, alterado pela Medida
Provisória 2.166-67, de 2001, passa a vigorar acrescido do
seguinte § 7º:
"Art. 44.
...............................................................................................................
§ Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da
mesma microbacia ou da mesma bacia hidrográfica, o órgão
ambiental estadual competente deve definir os critérios para aplicar a
compensação em outra bacia hidrográfica, considerando:
I – as áreas prioritárias para conservação no Estado;
II – a situação dos ecossistemas frágeis e ameaçados;
III a avaliação do grau de conservação dos diferentes biomas do
Estado.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Em suas justificativas, o autor do Projeto de Lei, Deputado José Thomaz
Nonô, do PFL/AL, expõe que:
Ocorre que essa regra para a compensação da Reserva Legal não é
passível de ser atendida em todos os Estados, particularmente nas
Regiões Sul, Sudeste e Nordeste, em que a ocupação do solo para a
exploração agropecuária é mais antiga e a obrigação de manter a
Reserva Legal nem sempre foi respeitada.
Nesses casos, deveria o proprietário, de acordo com o Código
Florestal, recompor a Reserva Legal. Isso significaria, no entanto,
deixar de utilizar economicamente uma área alterada, por vezes
até degradada, e despender vultosos recursos, por um longo
período, para chegar a uma cobertura vegetal comparativamente
muito mais pobre em diversidade biológica que uma área de
vegetação nativa.
Cremos que o mais sensato, nesse caso, é deixar ao Estado a
incumbência de estabelecer as regras para a compensação.
Pode-se chegar a um equilíbrio maior entre o desenvolvimento
econômico e o equilíbrio ambiental.
45
Seção 3
RESERVA LEGAL EM CONDOMÍNIO COMO
ALTERNATIVA À RECOMPOSIÇÃO
46
3 RESERVA LEGAL EM CONDOMÍNIO COMO ALTERNATIVA À
RECOMPOSIÇÃO
3.1 Aspectos jurídicos
Ultrapassado o enfoque global retro, delimitaremos nosso âmbito de estudo
dentro da legislação mineira ambiental, a qual permite aos produtores rurais que não
possuem vegetação nativa em seus imóveis, como compensação pela
obrigatoriedade de reflorestamento visando à instituição de reserva legal, a
aquisição de propriedade não contígua (até mesmo em outra bacia hidrográfica), em
regime de condomínio, cuja área corresponda à soma total da reserva legal de todos
os condôminos ou co-proprietários, com a instituição de RPPN - Reserva Particular
do Patrimônio Natural.
Esta inovação surgiu com a promulgação do digo Florestal de Minas
Gerais (Lei nº 14.309), em 19 de junho 2002, sendo que foi regulamentado somente
no ano 2004, pelo Decreto nº 43.710. O artigo 17, inciso VI, desta lei permite que os
produtores rurais que não possuam área de vegetação nativa em suas propriedades,
para destinação à reserva legal, ao invés de recompô-las, possam adquirir, em
conjunto, área equivalente em expansão e importância ecológica, dentro do estado
(mesmo que fora da microbacia e bacia hidrográfica), instituindo RPPN sobre a
47
mesma, desde que aprovado pelo órgão competente (IEF Instituto Estadual de
Florestas).
Tal permissivo tem sido adotado por vários produtores rurais de Uberlândia,
situada no Triângulo Mineiro, que compraram terras na região de Januária,
localizada no Norte de Minas Gerais, visando aos fins de regularização das reservas
florestais de seus imóveis desmatados. A par de tal fato, este estudo buscará
enfocar aspectos técnico-ambientais e econômicos destas duas regiões.
Eis os termos preditos pela Lei nº 14.309/2002:
Art. 17 O proprietário rural fica obrigado, se necessário, a
recompor, em sua propriedade, a área de reserva legal, podendo
optar entre os seguintes procedimentos:
(...)
VI - Aquisição, em comum com outros proprietários, de gleba não
contígua e instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total
da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários,
condicionada à vistoria e aprovação do órgão competente.
Tal preceito legal foi totalmente regulamentado pelo Decreto 43.710/2004,
o qual, em seu artigo 19, VI, repete os termos da Lei Ordinária.
Do dispositivo citado subsumem-se as seis condições que devem
concomitantemente existir para enquadramento na alternativa legal:
Compensação pela não recomposição de vegetação nativa
inexistente na propriedade;
Aquisição em comum com outros proprietários;
Gleba não contígua;
Área equivalente à reserva legal de todos os co-
proprietários;
48
Instituição de RPPN;
Condicionamento à vistoria e aprovação do órgão
competente.
A primeira condição é de suma importância para o entendimento da questão,
uma vez que apenas os proprietários de imóveis rurais carentes de vegetação nativa
poderão adquirir a reserva legal na forma ora discutida, em troca de recompô-la no
próprio imóvel.
Isto posto, é necessário que os proprietários que desejem utilizar da
permissibilidade de compensação acima citada comprem área rural em conjunto
com outros produtores (no mínimo mais dois, por força do termo proprietários”,
usado na definição legal), cuja gleba não precisa ser contígua à sua propriedade,
mas desde que tenha o tamanho equivalente à soma das reservas legais de todos
os interessados. Ademais, sobre o imóvel rural adquirido com tal fim deverá haver a
instituição de RPPN, sendo que os condôminos deverão tomar todas as providências
para criação e manutenção desta espécie de unidade de conservação, inclusive
arcando com todos os custos decorrentes.
Mesmos preenchendo todos os requisitos acima, os proprietários rurais
dependem, ainda, e principalmente, da aprovação do IEF. E esta somente se dará
após prévia vistoria à propriedade rural, e certificação de que o imóvel a ser
adquirido preenche os requisitos legais. Além disso, o órgão estadual exigirá que a
documentação cartorária, pessoal e ambiental esteja de acordo com as exigências
legais, e fará constantes vistorias na área adquirida, a fim de verificar se as
exigências estão sendo cumpridas.
49
Destaca-se que o IEF apenas admite a adoção da modalidade prevista no
inciso VI supracitado após minuciosas vistorias, observando-se as seguintes
situações técnicas:
Junto à propriedade matriz (desprovida de vegetação nativa, total ou
parcialmente, para a qual se visa à instituição de reserva legal):
verificação da ausência de vegetação nativa e de impossibilidade de
regeneração natural, levantamento do cálculo da área a ser
compensada e de se tratar de área produtiva, observância à proteção
das áreas de preservação permanente, e verificação acerca da área a
ser compensada ser equivalente em importância ecológica e extensão.
Junto à propriedade receptora (destinada à compensação da reserva
legal da propriedade matriz): constatação da existência de área líquida
suficiente para a compensação da reserva legal, verificação da
existência de vegetação nativa equivalente em importância ecológica e
extensão, observância à proteção das áreas de preservação
permanente, constatação de pertencer ao mesmo bioma da
propriedade matriz, verificação da importância na preservação
ecológica, conectividade com outras áreas protegidas, observância do
conjunto como um todo e de sua importância ecológica para a região,
formação de corredores ecológicos e instituição de RPPN.
As permissibilidades da legislação estadual somente se estendem às
propriedades rurais carentes de vegetação nativa na quantidade necessária a ser
destinada à instituição de reserva legal, frise-se. Portanto, não pode haver mais
50
desmatamentos na propriedade, vez ser pressuposto que a mesma não possua
remanescente de vegetação na proporção exigida pela legislação.
Não se protegeria quem quer desmatar. Tanto é que o artigo 18 da Lei
Estadual nº 14.309/2002 estabelece que:
O proprietário ou possuidor que, a partir da vigência desta lei,
suprimir total ou parcialmente florestas ou demais formas de
vegetação nativa situadas no interior de sua propriedade ou posse,
sem as devidas autorizações do órgão competente, não pode fazer
uso dos benefícios da compensação da área de reserva legal por
outra área equivalente em importância ecológica e extensão.
Portanto, é óbvio que nas propriedades matrizes nunca mais será autorizada
nenhuma intervenção na vegetação, tais como desmate, corte, etc.
Sobre a área adquirida em conjunto tamm deveser instituída a reserva
legal, frise-se, por força da mesma legislação citada em linhas anteriores.
Observe-se que não é requisito legal a exigência de que a área extra-
propriedade esteja localizada na mesma microbacia, ou na mesma bacia
hidrográfica, bastando que o seja dentro do estado de Minas Gerais, fato que,
conforme demonstrado no capítulo anterior, denota controvérsias sobre a
constitucionalidade ou não da legislação estadual permissiva.
Nesta oportunidade se faz importante abrir um aparte para análise de uma
questão interessante: não existe definição escalar exata para o termo “microbacia”.
Nestes termos, manifestou-se Lima (2004), em Relatório Expediente
047/2004, em atendimento à solicitação do Ministério Público de Minas Gerais
6
:
6
Vide Anexos.
51
O conceito de microbacia tem o sentido da unidade de paisagem
mais básica para se estudar os processos hidrológicos, se
relacionando à sua homogeneidade de caractesticas ambientais.
Como o próprio nome diz, a microbacia é pequena, mas não uma
definição escalar precisa. Embora, Michelliny de Matos Bentes
Gama, da EMBRAPA, arrisque dizer que microbacia é toda área com
drenagem direta ao curso principal de uma sub-bacia, várias
microbacias formam uma sub-bacia (área menor que 100 Km²).
Também, sempre que se fala em microbacia, a referência é um
córrego ou um ribeirão e nunca um rio. Para o rio, a referência é
bacia.
Wammes et. al (2007, p. 1408) coaduna com a carência de definição exata
para “microbacia”:
O termo bacia hidrográfica refere-se a uma compartimentação
geográfica natural delimitada por divisores de água, sendo drenado
superficialmente por um curso d’água principal e seus afluentes. O
conceito de microbacias hidrográficas é o mesmo de bacia
hidrográfica.
Nelson Teixeira Alves Filho
7
e Helga Restum Hissa
8
, em entrevista ao Planeta
Orgânico
9
, defenderam que, do ponto de vista físico, microbacia pode ser entendida
como uma unidade geográfica delimitada por uma rede de drenagem (córregos) que
deságua em um rio principal. Explicam que ante a uma observação puramente
geográfica, pode-se visualizar que a microbacia não se diferencia da definição de
bacia hidrográfica, podendo até ser classificada como uma pequena bacia. E
continuam:
A questão é que a microbacia está associada à realização de
programas de desenvolvimento sustentável, tendo como
beneficiários diretos comunidades rurais. (...) Assim, os programas
de microbacias nasceram se contrapondo ao gigantismo da bacia,
naquela época preocupados em solucionar a crescente degradação
7
Superintendente de Microbacias Hidrográficas da Secretaria de Estado de Agricultura,
Abastecimento, Pesca e Desenvolvimento do Interior do Estado do Rio de Janeiro – SMH/SEAAPI.
8
Coordenadora SMH/SEAAPI.
9
Disponível em:
<http://74.125.113.104/search?q=cache:p5wfwHKcWUcJ:www.planetaorganico.com.br/entrev-
microbacia.htm+planeta+org%C3%A2nico+microbacia&hl=pt-BR&strip=1>. Acesso em: 18 jun. 2008.
52
das terras e a conservação dos rios, principais fontes de insumos no
meio rural.
Quanto à bacia hidrográfica, pode ser entendida como o conjunto de terras
drenadas por um rio principal, seus afluentes e subafluentes. A idéia de bacia
hidrográfica está associada à noção da existência de nascentes, divisores de águas
e características dos cursos de água, principais e secundários, denominados
afluentes e subafluentes. Uma bacia hidrográfica evidencia a hierarquização dos
rios, ou seja, a organização natural por ordem de menor volume para os mais
caudalosos, que vai das partes mais altas para as mais baixas (ENCICLOPÉDIA
MICROSOFT ENCARTA, 2001).
Segundo técnicos do IEF
10
, a referência para a bacia hidrográfica é um rio
principal (Exemplo: Bacia do Rio Paranaíba); para a sub-bacia, um rio que deságua
naquele que nome à bacia hidrográfica (Exemplo: Sub-bacia do Rio Araguari); e
para microbacia, todos os afluentes que deságuam no rio que nome à sub-bacia
(Ex: Microbacia do Rio Uberabinha, que deságua no Rio Araguari, que, por sua vez,
deságua no Rio Paranaíba).
Entretanto, conforme narrado, não existe conceituação escalar precisa para o
termo microbacia”, fato que acarreta ainda mais discussões acerca das
permissibilidades de compensação de reserva legal trazidas pela legislação estadual
(Lei 14.309/2002), e sobre serem confrontantes ou não com a legislação federal.
Afinal, como alegar que uma legislação é inconstitucional por permitir a instituição de
reserva legal fora da microbacia, se nem mesmo existe definição específica sobre os
limites escalares para o termo?
10
Visita realizada ao escritório do IEF de Uberlândia, em junho de 2008.
53
3.2 Aspectos ambientais
3.2.1 Considerações sobre cobertura vegetal de Minas Gerais,
Uberlândia e Januária
Em Minas Gerais, as diferentes formas de relevo, somadas às especificidades
de solo e clima propiciaram paisagens muito variadas, recobertas por vegetações
características, adaptadas a cada um dos inúmeros ambientes particulares inseridos
no domínio dos três biomas brasileiros: o Cerrado, a Mata Atlântica e a Caatinga.
O domínio do Cerrado, localizado na porção centro-ocidental, ocupa cerca de
57% da extensão territorial do Estado; o domínio da Mata Atlântica, localizado na
porção oriental, é de cerca de 41% da área do Estado. o domínio da Caatinga,
restrito ao norte do Estado, ocupa cerca de 2% do território mineiro.
O Cerrado, maior bioma do estado, aparece especialmente nas bacias dos
rios São Francisco e Jequitinhonha. Nesse bioma, as estações seca e chuvosa são
bem definidas. A vegetação é composta por gramíneas, arbustos e árvores.
Segundo o IEF e a UNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRAS - UFLA (2007),
no Inventário Florestal de Minas Gerais, obra na qual se demonstra o monitoramento
da flora nativa deste estado, em 2007 cerca de 33,52% do território de Minas Gerais
54
mantinha cobertura vegetal nativa, ou seja, dos 58.638.073 hectares existentes,
19.655.230 ainda possuíam cobertura florística. Este percentual está dividido entre
os biomas Cerrado (19,78%), Mata Atlântica (10,27%) e Caatinga (3,47%),
abrangendo suas principais tipologias (Tabela 1).
Tabela 1
Cobertura vegetal de Minas Gerais por biomas e suas tipologias
Bioma Tipologia %
Campo 6,56
Campo cerrado 2,54
Cerrado Stricto Sensu 9,39
Cerradão 0,60
Cerrado
Veredas 0,69
Campo Rupestre 1,05
Floresta Estacional Semidecidual 8,84
Mata Atlântica
Floresta Ombrófila 0,38
Caatinga
Floresta Estacional Decidual 3,47
Total 33,52
Fonte: IEF/UFLA
A distribuição dos biomas em Minas Gerais pode ser observada na Figura 1,
atentando-se para o fato de que, na mesma, a vegetação denominada campo
rupestre está definida como bioma próprio.
Fonte: IBGE/DSG - Cartas Topográficas
Figura 1: Mapa dos biomas existentes em Minas Gerais
55
Quanto ao município de Uberlândia, representante do bioma cerrado, também
apresenta variedade de classes vegetais, bem como escassez de vegetação nativa,
devido à intensa exploração agropecuária havida ao longo das últimas décadas.
Segundo Giffoni e Rosa (2007, p. 1682), em importante levantamento sobre o
tema, as classes de cobertura vegetal natural e uso antrópico identificadas no
município de Uberlândia, no ano de 2002, foram as seguintes: Mata Ciliar, Cerradão,
Cerrado, Campo Sujo, Campo Limpo, Agricultura e Pastagem (que formam a
categoria de uso antrópico, juntas), Área de Influência Urbana e Corpos D’água.
Merecem transcrição as caracterizações das classes de cobertura vegetal
natural e de uso antrópico feitas pelos pesquisadores:
Mata Galeria ou Ciliar: Floresta tropical sempre-verde (não perde as
folhas durante a estação seca) que acompanha os córregos e
riachos da região central do Brasil, com as copas das árvores se
encontrando sobre o curso d'água. Apresentam árvores com altura
entre 20 e 30 metros. Os solos variam em profundidade, fertilidade e
umidade, as Matas de Galeria ocorrem desde sobre solos distróficos
(pobres) do tipo latossolo até solos mais rasos e mais ricos em
nutrientes.
Cerradão: formação florestal que apresenta elementos xeromórficos
(adaptações a ambientes secos) e caracteriza-se pela composição
mista de escies comuns ao Cerrado Sentido Restrito, à Mata de
Galeria e à Mata Seca. Podem apresentar espécies que estão
sempre com folhas (perenifólias), muitas escies comuns ao
Cerradão apresentam queda de
folhas (caducifólia ou deciduidade)
em determinados períodos da estação seca.
Cerrado: Vegetação natural de porte médio a baixo, do tipo arbóreo e
arbustivo, que ocorre especialmente nos interflúvios, não apresenta
acúleos espinhos, encontra-se sobre solos do tipo latossolo
distrófico, ácido profundo e bem drenado. Ocupam áreas de relevo
plano ou suavemente ondulado.
Campo Sujo: fisionomia herbáceo-arbustiva com arbustos e
subarbustos espaçados entre si. Estabelece-se sobre solos rasos
que podem apresentar pequenos afloramentos rochosos ou solos
mais profundos, mas pouco rteis. Da mesma forma que o campo
56
limpo varia com a umidade do solo e a topografia, podendo ser
classificado como Campo Sujo Úmido e Campo Sujo Seco.
Campo Limpo: nesta classificação foi agrupado com as áreas de
vereda, as quais são caracterizadas pela presença do Buriti (Mauritia
flexuosa), palmeira que ocorre em meio a agrupamentos de espécies
arbustivo-herbáceas. As Veredas são encontradas sobre solos
hidromórficos e circundadas por Campo Limpo, geralmente úmido.
Nas Veredas, em função do solo úmido, são encontradas com
freqüência espécies ornamentais de gramíneas, ciperáceas,
xiridáceas, eriocauláceas e melastomatáceas.
Agricultura e Pastagem: O tipo de agricultura desenvolvida no
município de Uberlândia é majoritariamente da classe de culturas
anuais, mais especificamente soja ou milho, para as quais a cultura
tem ciclo curto e são colhidas a cada ano. A pastagem foi
caracterizada como sendo a terra de vegetação natural ou cultivada
de gramíneas, plantas graminóides, ervas, arbustos e árvores
dispersas nas quais a criação de gado se desenvolve.
Área de Influência Urbana: Esta categoria é a terra coberta por
edificações, como cidades, vilas, distritos, e outras, nas quais a
presença humana existe na função de moradia, locomoção ou
trabalho em si.
Corpos d’água: São caracterizados como corpos d’água as represas,
córregos e qualquer rede de drenagem possível de se interpretar na
imagem com escala de 1:100000.
Na tabela 2 é possível comparar os valores de cada categoria mapeada com
a porcentagem que ela representa no município.
Tabela 2
Valores das categorias de uso da terra em Uberlândia
Categoria Área (hectares) %
Mata Ciliar 22.983,30 5,58
Cerradão 19.452,40 4,73
Cerrado 7.377,20 1,79
Campo Sujo 8.039,40 1,95
Campo Limpo 27.658,10 6,72
Agricultura/Pastagem 309.061,60 75,10
Área Urbana 16.444,20 4,00
Corpos d’água 513,80 0,12
Total 411.530,00 100,00
Fonte: Giffoni e Rosa
57
Foi observado pelos pesquisadores que em diferentes locais do município
existem manchas de Cerradão (4,73%) como ilhas de mata em meio a grandes
extensões de culturas de soja, milho ou sorgo, e que a Mata Ciliar se apresenta em
quantidade muito pequena (5,58%) quando comparada com a quantidade de
drenagem que o município comporta, sendo que esta deveria acompanhar cada
curso d’água. E ainda, que o Cerrado representa uma porcentagem extremamente
pequena (1,79%), superior apenas à área dos corpos d’água, e que as áreas de
campo sujo são mais preservadas (1,95%).
Ainda, segundo Giffoni e Rosa (2007, p. 1683), as áreas identificadas como
de Campo Limpo m representatividade maior, pois são as veredas que devido aos
vários projetos de conscientização no município e programas de proteção estão de
certa forma sendo mais preservadas, juntamente com as áreas de campo higrófilo
mais úmidas que tendem a se manifestar nas proximidades dos corpos d’água.
Da análise dos pesquisadores observa-se que o remanescente de vegetação
nativa ainda existente em Uberlândia, representativa do bioma Cerrado, que poderia
ser utilizada para instituição de reserva legal de propriedades rurais seria
equivalente a 8,47% da área total do município, nesta porcentagem compreendidas
4,73% de áreas de Cerradão, 1,79% de Cerrado Sentido Estrito, e 1,95% de Campo
Sujo. Tal porcentagem é muito aquém do necessário estipulado pela legislação
(20%).
As demais áreas de proteção ambiental existentes, como matas ciliares e
veredas, não podem compor a reserva legal, visto que se constituem em áreas de
preservação permanente, e são protegidas por lei em aspectos diferentes dos
daquele instituto.
58
De acordo com IEF/UFLA (2007), no Inventário Florestal de Minas Gerais, a
área com remanescente de vegetação em Uberlândia (município com área total de
411.150 hectares), em 2007, era de 65.556 hectares (Tabela 3).
Tabela 3
Espécies remanescentes da flora nativa de Uberlândia
Categoria Área
(hectares)
%
Floresta Estacional Semidecidual
Montana
11.355 2,76
Campo 4.835 1,18
Campo Cerrado 2 0,00
Cerrado 9 0,00
Cerradão 12.364 3,01
Vereda 36.991 9,00
Total 65.556 15,95
Fonte: IEF/UFLA
Segundo estes dados, Uberlândia é representante de dois biomas: Cerrado
(Campo, Campo Cerrado, Cerrado Sentido Estrito, Cerradão e Vereda), que possui
na quantidade de 54.201 hectares, e Mata Atlântica (Floresta Estacional
Semidecidual Montana), na importância de 11.355 hectares, proporcionalmente
visíveis na Figura 2.
17%
83%
Mata Atlântica
Cerrado
Fonte: Elaboração da Autora
Figura 2: Gráfico dos biomas existentes em Uberlândia
59
Ademais, extrai-se deste estudo que o remanescente de vegetação nativa de
Uberlândia (15,95%), que poderia ser utilizada para instituição de reserva legal de
imóveis rurais seria equivalente a 6,95% da área total do município, pois 9% da flora
nativa ainda existente é composta por veredas que integram as áreas de
preservação permanente, nas quais não é permitida a instituição de reserva legal.
Tendo como referência a mesma obra, nos atentamos para a análise do
remanescente de flora nativa existente no município de Januária, localizada no norte
de Minas Gerais, com área total de 744.781 hectares, local onde vários produtores
rurais de Uberlândia adquiriram terras, em condomínio, visando à instituição da
reserva legal de seus imóveis, nos termos da legislação em estudo. A vegetação
nativa deste município está dividida conforme demonstrado na Tabela 4.
Tabela 4
Espécies remanescentes da flora nativa de Januária
Categoria Área (ha) %
Floresta Estacional Semidecidual
Submontana
5.452 0,73
Floresta Estacional Semidecidual Montana 4.743 0,64
Floresta Estacional Decidual Submontana 17.944 2,41
Floresta Estacional Decidual Montana 27.699 3,72
Campo 49.742 6,68
Campo Cerrado 55.051 7,39
Cerrado 269.205 36,15
Cerradão 0 0,00
Vereda 14.856 1,99
Total 444.693 59,71
Fonte: IEF/UFLA
Por conseguinte, Januária mantém representantes de três biomas: Mata
Atlântica (Florestas Estacionais Semideciduais Submontana e Montana), Caatinga
(Florestas Estacionais Deciduais Submontana e Montana) e Cerrado (Campo,
Campo Cerrado, Cerrado Sentido Estrito, Cerradão e Vereda), visíveis na Figura 3.
60
Fonte: Elaboração da Autora
Figura 3: Gráfico dos biomas existentes em Januária
A Figura 4 demonstra o comparativo entre o remanescente de flora nativa dos
dois municípios, medido em hectares, devendo se atentar para o fato de que,
segundo o IEF/UFLA (2008), existe em Uberlândia 15,94% de remanescente de
vegetação, enquanto em Januária a flora nativa ainda é de 59,71%.
Fonte: IEF/UFLA
Figura 4: Gráfico comparativo entre o remanescente de flora nativa de Uberlândia e de Januária,
medido em hectares.
0
11.355
0 0
4.835
2 9
12.364
36.991
0,73
4.743
17.944
27.699
49.742
55.051
269.205
0
14.856
Floresta
Estacional
Semidecidual
Submontana
Floresta
Estacional
Semidecidual
Montana
Floresta
Estacional
Decidual
Submontana
Floresta
Estacional
Decidual
Montana
Campo Campo
Cerrado
Cerrado Cerradão Vereda
Uberlândia
Januária
2%
10%
88%
Mata Atlântica
Caatinga
Cerrado
61
O Triângulo Mineiro, nele inserido o município de Uberlândia (Figura 5),
compreende uma área com baixos veis de prioridade de conservação, uma vez
que é pequena a quantidade de vegetação ainda existente nesta região.
Fonte: IEF/UFLA – ZEE Minas Gerais
Figura 5: Mapa sobre prioridade de conservação no Triângulo Mineiro
Por conseguinte, inversamente proporcionais são os índices que retratam a
alta necessidade de recuperação da vegetação neste município (Figura 6).
6%
13%
7%
28%
46%
Muito Alta
Alta
Média
Baixa
Muito Baixa
Fonte: Elaboração da Autora
Figura 6: Gráfico sobre prioridade de recuperação em Uberlândia
No Norte de Minas Gerais, dentre ele o município de Januária (Figura 7),
ainda existe grandes extensões de áreas com vegetação nativa com prioridade de
conservação.
UBERLÂNDIA
62
Fonte: IEF/UFLA – ZEE Minas Gerais
Figura 7: Mapa sobre prioridade de conservação no Norte de Minas Gerais
Nestas áreas ao norte, os níveis de prioridade de conservação são altos,
grandezas inversamente proporcionais às que demonstram a necessidade de
recuperação, conforme demonstrado na Figura 8, no que tange ao referido município
de Januária.
Fonte: Elaboração da Autora
Figura 8: Gráfico sobre prioridade de recuperação em Januária
3.2.2 Implicações ambientais positivas da legislação estadual
A par da carência de vegetação natural a ser destinada à instituição de
reserva legal dentro das propriedades, e da obrigatoriedade de regularização deste
instituto é que surgiu a alternativa compensatória objeto deste estudo.
JANUÁRIA
15%
17%
31%
14%
23%
Muito Alta
Alta
Média
Baixa
Muito Baixa
63
A questão é controversa e tem sido alvo de grandes discussões na
atualidade. Ao mesmo tempo que ambientalistas são absolutamente contra a
alternativa da lei estadual, existem as posições favoráveis, tais como a do próprio
IEF, defendendo principalmente que a norma estadual teria trazido mais alternativas
para regularização da reserva legal de imóveis que não a possuem.
Defendem os favoráveis à medida compensatória que o aumento do leque de
opções para a regularização da área de reserva legal traria benefícios ao meio
ambiente em Minas Gerais, ao Brasil e, frise-se, ao mundo (se for considerado que o
meio ambiente deve ser preservado como um todo globalizado, e não particularizado
para esta ou aquela micro-região). Na hipótese dos condomínios de reserva legal
localizados até mesmo em outra bacia hidrográfica, deveria ser considerada a
preservação da biodiversidade global, da qual o Brasil é o maior depositário do
mundo, sendo classificado como líder no “ranking” da biodiversidade, sem poder se
ater a aspectos municipais ou regionais.
Assim, como conseqüência do aumento do leque de permissibilidades trazida
pela legislação estadual (principalmente no que tange ao permissivo ora discutido), o
meio ambiente seria beneficiado, o desenvolvimento sustentável teria mais
ferramentas de busca, e a função social das propriedades rurais poderia ser
cumprida com mais efetividade.
E isso porque a alternativa legal em estudo somente se aplica aos imóveis
rurais nos quais inexiste vegetação nativa a ser destinada à reserva legal. Ora, se
inexiste a vegetação, se o imóvel já foi desmatado há décadas, por que não apreciar
uma lei que permita ao produtor rural regularizar sua reserva, mesmo que em outro
local?
64
Um dos maiores benefícios ambientais da alternativa trazida pela norma
estadual seria o fato de que a área com vegetação nativa extra-propriedade é
extensa (uma vez que é exigida a formação de condomínio, com tamanho igual à
soma das áreas de todos os proprietários), o que possibilita a ocorrência de
condições mais favoráveis à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à
proteção da biodiversidade e ao abrigo de proteção de fauna e flora nativa, em
comparação com as áreas já exploradas.
A existência de uma reserva permitiria manter um sistema mais íntegro,
incluindo espécies que precisam de territórios maiores (por exemplo, onças ou aves
de rapina) e populações de maior tamanho, o que minimiza o risco de extinção.
Pensando em conservação a longo prazo, e em meio ambiente como um todo, a
minimização dos riscos de extinção seria prioritária na escolha de estratégias e, por
isso, seria preferível manter uma reserva grande, ainda que em outra bacia
hidrográfica.
Os benefícios biológicos, para um mesmo percentual de reserva legal,
poderiam ser ampliados se fosse possível planejar a distribuição espacial das
reservas de várias propriedades vizinhas de forma a que ficassem unidas umas às
outras. Essa agregação seria particularmente importante em áreas onde não existe
mais conectividade biológica e a vegetação nativa se encontra intensamente
fragmentada, como acontece em especial nos Cerrados e na Mata Atntica.
Estudos de biogeografia recentes demonstram que, para realmente se
assegurar a preservação da biodiversidade de fauna e flora de remanescentes
florestais, de haver um tamanho mínimo, a partir do qual a floresta não se
sustenta. E isso porque pequenos fragmentos de mata, isolados, não são auto-
65
sustentáveis e não cumprem a função de proteção da biodiversidade, pois vão aos
poucos definhando e se empobrecendo.
Decorrência disso é a conclusão de que, para realmente assegurar a proteção
à biodiversidade, são necessárias áreas contínuas, com uma extensão mínima de
vegetação preservada, e não pequenos bolsões.
Do ponto de vista ecológico, segundo Metzger (2002, p. 49), existem hoje
argumentos científicos de que é melhor manter reservas florestais legais com “grau
máximo de agregação (em todos os biomas) para reduzir os riscos de extinção de
espécies” do que manter várias pequenas. E continua:
Em termos práticos, isso significa que seria particularmente
interessante, do ponto de vista da conservação, que a reserva legal
de cada proprietário (o percentual previsto no Código Florestal) fosse
representada por apenas uma área de vegetação (e não por meio de
um fragmento), e até mesmo que as reservas legais de propriedades
vizinhas fossem limítrofes, formando em conjunto uma grande área
de vegetação nativa. Na medida do possível, essa reserva legal
única deveria englobar os diferentes tipos de ambientes presentes
em uma determinada propriedade ou região. (...) Tais argumentos
biológicos baseiam-se na função principal das reservas legais: a
conservação e o uso sustentável das reservas legais.
Tal entendimento serviu de base para que o CENTRO DE APOIO
OPERACIONAL DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE, PATRIMÔNIO CULTURAL, URBANISMO E HABITAÇÃO DE MINAS
GERAIS elaborasse Orientação Técnico-Jurídica sobre o assunto em pauta, a qual
concluiu pela legalidade, eficácia e aplicabilidade do artigo 17, VI, da Lei Estadual
14.309/2002
11
. Eis, senão:
Pode-se dizer, por certo, que ao menos o art. 17, VI, da Lei Estadual
14.309/2002 reflete as constatações científicas referidas acima.
11
Vide Anexos.
66
Isso porque tal dispositivo faculta ao proprietário rural, se obrigado a
recompor a área de reserva legal de sua gleba, optar pela ‘aquisição,
em comum com outros proprietários, de gleba não contígua e
instituição de RPPN, cuja área corresponda à área total de reserva
legal de todos os condômino ou co-proprietários, condicionada à
vistoria e aprovação do órgão competente’. O dispositivo permite,
pois, que duas ou mais áreas de reserva legal sejam recompostas
mediante a instituição de uma Reserva Particular do Patrimônio
Natural - RPPN (ainda que não contígua e/ou localizada em bacia
hidrográfica diversa da em que ocorre a exploração florestal), cuja
área equivalha ao somatório das áreas das reservas legais florestais
exploradas. Propicia-se, assim, a interligação de formações vegetais
protegidas que, em princípio, ou seja, pela simples incidência do art.
16 do Código Florestal e do art. 14 da Lei Estadual 14.309/2002,
estariam desconectadas. Por conseguinte, ampliam-se as
possibilidades de efetivação de uma das principais funções da
reserva legal, a conservação da biodiversidade.
Diante do exposto, pode-se concluir que a pretensão (...) encontra
respaldo no art. 17, VI, da Lei Estadual 14.309/2002, sendo
oportuno advertir, contudo, que tal hipótese somente pode consumar-
se na absoluta impossibilidade técnica de se cumprir o desiderato da
averbação da reserva legal genuína, cabendo ao Instituto Estadual
de Florestas IEF exigir dos interessados o cumprimento de todas
as condições previstas no mencionado dispositivo para que se opere,
regularmente, a recomposição das áreas de reserva florestal legal.
A própria legislação estadual traz em seu bojo a defesa de áreas extensas
formadoras de corredores ecológicos (§ 1° do artigo 16 da Lei nº 14.309/2002):
...Respeitadas as peculiaridades locais e o uso econômico da
propriedade, a reserva legal será demarcada em continuidade a
outras áreas protegidas, evitando-se a fragmentação dos
remanescentes da vegetação nativa e mantendo-se os corredores
necessários ao abrigo e ao deslocamento da fauna silvestre.
A realidade das reservas legais no Triângulo Mineiro é de pequenos
fragmentos na maioria dos imóveis, e isto quando estes os têem. Com tal
consideração, os defensores da alternativa compensatória da reserva legal
defendem que as áreas que, devido ao uso intensivo e prolongado pela agricultura
ou pecuária, não mantenham as fontes mínimas de recolonização para a flora e
fauna locais e que, por conseqüência, tenham perdido toda a sua função ecológica,
não se prestam à efetiva proteção e à perpetuação da biodiversidade.
67
Derivam daí os entendimentos de que seria melhor haver algumas
propriedades com áreas significativas preservadas do que muitas, com áreas
irrisórias, razão pela qual a aquisição de reserva legal em condomínio (o que denota
a necessidade de haver grande extensão de área com vegetação nativa), se
constituiria numa ferramenta importante na busca pela conservação da
biodiversidade e proteção da flora e fauna nativas.
De acordo com Borges (2005), em Quesitos Referentes à Lei Estadual
14.309/02
12
, a conectividade de áreas naturais facilita o cruzamento genético e a
colonização, am de contribuir para a sobrevivência de espécies de animais que
necessitam de territórios maiores para a obtenção de alimento, reprodução e
forrageamento. Do contrário, se contidos em uma pequena reserva isolada,
futuramente os indivíduos destas espécies tenderiam a se extinguir por
endocruzamento (cruzamento entre parentes, que de forma contínua entre
gerações, diminui a variabilidade genética e deixa a população mais suscetível a
doenças) ou por falta de alimento, dada a limitação da área.
A demarcação de pequenos fragmentos tem sido amplamente estudada,
como forma de tentar prever o tamanho e a forma mais adequados de reservas
legais florestais.
A relação entre a área dos fragmentos e seus atributos ecológicos,
especialmente a diversidade de espécies, é um elemento central da teoria de
biogeografia de ilhas, de MacArthur e Wilson (VIANA e PINHEIRO, 1998, p. 27), cujo
estudo objetivou prever o número de espécies que uma ilha pode suportar,
12
Vide Anexos.
68
baseando-se no balanço entre a extinção e a imigração. Posteriormente, adotou-se
esta teoria para os fragmentos florestais isolados, por se comportarem como ilhas.
A distribuição das classes de tamanho dos fragmentos na paisagem é um
elemento importante para o desenvolvimento de estratégias para a conservação da
biodiversidade (VIANA, et. al., 1992. Apud VIANA e PINHEIRO, 1998, p. 28). O
isolamento dos fragmentos limita a chegada de dispersores e polinizadores de
outras áreas, aumentando o risco de extinção local de espécies representadas por
poucos indivíduos.
Os principais fatores que afetam a dinâmica de fragmentos florestais são:
tamanho, forma, grau de isolamento, tipo de vizinhança e histórico de perturbações
(VIANA, et. al., 1992. Apud VIANA e PINHEIRO, 1998, p. 27). Esses fatores
apresentam relações com fenômenos biológicos que afetam a natalidade e a
mortalidade de plantas como, por exemplo, o efeito de borda, a deriva genética e as
interações entre plantas e animais.
Segundo Viana e Pinheiro (1998, p. 40), os fragmentos florestais não são
auto-sustentáveis. A degradão destes é resultado da complexa interação entre
fatores inerentes ao processo de fragmentação, como redução da área, maior
exposição ao efeito de borda e isolamento, e a constante pressão antrópica. Estes
fatores se manifestam e se combinam de diversas formas, gerando diferentes
formas de degradação. Como conseqüência, cria-se um mosaico de eco-unidades
único para cada fragmento florestal.
Pequenos fragmentos são extremamente influenciados pelo efeito de borda,
que consiste na modificação na abundância relativa e na composição de espécies
na parte marginal de um fragmento. Esse fenômeno é resultado direto do tamanho e
69
da forma dos fragmentos florestais demarcados. Tal efeito é menor em
remanescentes maiores e com forma mais próxima de circular.
Uma das conseqüências mais deletérias da fragmentação extrema das
florestas é que organismos que sobrevivem em seus fragmentos estão expostos às
condições bastante adversas do ecossistema antropizado que circunda a área.
Estas condições o mais pronunciadas próximo à borda do fragmento, na interface
entre a floresta e o novo ecossistema que a circunda. A intensidade dos efeitos de
borda é freqüentemente medida como sendo a distância na qual o efeito é ainda
notado dentro do fragmento florestal.
Alguns efeitos de borda podem ser notados até várias centenas de metros
para o interior do fragmento de floresta, especialmente os efeitos bióticos, como a
predação de ninhos e a invasão por espécies exóticas ou adaptadas à perturbação.
Como conseqüência destes efeitos de borda, as comunidades florestais são
drasticamente alteradas próximo à borda.
Cunha et. al. (2005, p.1), ao identificar o efeito de borda em fragmentos
florestais nativos da região de Londrina/PR, concluiu que:
O desmatamento representa um dos mais significantes problemas
ambientais e econômicos do planeta. A conservação de espécies é
dificultada por um conjunto de impactos que as áreas cultivadas e
urbanizadas exercem sobre os fragmentos que permaneceram após
o desmatamento, são os chamados de efeitos de borda. No
momento em que o fragmento é criado, a fisionomia e composição
de espécies arbóreas na sua borda não são diferenciadas do interior.
Com o passar do tempo, a ação de elementos externos (radiação
solar, vento, pesticidas e fertilizantes, no caso de fragmentos rurais),
faz a floresta próximo a borda diferenciar-se daquela mais para o
interior. O presente trabalho verificou a fertilidade do solo de sete
fragmentos florestais da região de Londrina- PR, em diferentes
distâncias da borda florestal em direção ao interior da floresta (0, 35
e 70m) e em área agrícola (15, 30 e 45 m). Observou-se um
decréscimo nos conteúdos de carbono orgânico, e de N disponíveis,
aumento de pH, C:N e P disponível conforme o distanciamento da
70
floresta em direção à área agrícola. No interior da floresta foi
verificada semelhança na química do solo em 0 e a 35m de distância
da borda, o que não ocorreu em 70 m, indicando que o efeito de
borda ainda é evidenciado em 35m de distância da borda florestal.
O efeito da borda, portanto, influencia os pequenos fragmentos vegetais,
razão tamm pela qual se prega ambientalmente a necessidade de se formar
corredores ecológicos, com áreas de reserva legal e de preservação permanente
coligadas.
Também em virtude de tal princípio, a aquisição de vegetação nativa, em
condomínio, para instituição de reserva legal de vários proprierios rurais se
apresentaria como um grande benefício ambiental à manutenção da biodiversidade.
Araújo (2007), em Parecer Técnico sobre Reserva Legal, confeccionado em
solicitação do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, prega que
13
:
Os condomínios devem ser estabelecidos para aquelas propriedades
que não possuem reservas legais; as glebas para RPPN devem ser
contínuas ou, no mínimo, interligadas por corredores de vegetação
nativa.
E defende ainda que, para manter a biodiversidade, é melhor que se tenha
uma reserva grande bem protegida do que pequenas reservas isoladas, ou seja, “é
melhor que se tenha uma reserva legal de 100 ha do que 10 reservas de 10 ha
cada, isoladas”.
As áreas adquiridas no Norte de Minas Gerais como compensação para a
reserva legal dos imóveis rurais do Triângulo Mineiro, além de serem extensas, são
contíguas ao Parque Estadual Veredas do Peruaçu, localizado no município de
13
Vide Anexos.
71
Januária, criado pelo Decreto 36.070, de 27 de dezembro de 1994, o qual possui
área de 30.702 hectares (Figura 9).
Fonte: Carlos Augusto Ribeiro Franco
Figura 9: Vista do Parque Estadual Veredas do Peruaçu
A área do Parque Estadual Veredas do Peruaçu abriga um complexo de
veredas e lagoas. Destaca-se a vereda do Peruaçu, que origem ao nome da
unidade de conservação (significa 'gruta grande'), com seus 37 quilômetros de
comprimento decorados por palmeiras e buritis de a20 metros de altura. Outras
veredas de menor extensão também são encontradas no Parque, como a Comprida,
dos Lopes, da Lagoa Azul, da Passagem, da Cruz, dentre outras.
A unidade de conservação abriga ainda seis lagoas: Jatobá, dos Patos, do
Meio, Junco, Carrasco e do Jacaré. A vegetação do Parque é a Caatinga, o Cerrado
e as Florestas, geralmente matas ciliares responsáveis pela conservação do curso
das águas do Rio Peruaçu. As principais espécies presentes na mata são a aroeira
72
do sertão, a braúna, o pau-preto e uma variedade e quantidade de plantas
medicinais.
A fauna é rica e diversificada, com destaque para a ocorrência de lobos-
guará, cotias, jaguatiricas, ariranhas, antas, micos-estrela, veados-campeiros e
sussuaparas. Também são encontradas onças pardas, tamanduás-bandeira, caititus,
tatus, pacas, jacarés, jararacas, cascavéis e sucuris, dentre outros. mais de 250
pássaros catalogados no interior do parque, entre eles a “maritaca”, o quem-quem
e aves endêmicas do entorno, como o sebinho de fronte vermelha”, a “maria-preta”
e o “arapaçu do rio São Francisco”.
Ademais, é sabido que na rego norte de Minas Gerais existemrias outras
unidades de conservação, tais como a Reserva Biológica Estadual do Jaíba, o
Parque Estadual de Serra Nova, a RPPN de Porto Cajueiro, dentre outros, as quais
formarão, juntamente com as reservas legais adquiridas neste local, um enorme
corredor ecológico (Figura 10).
Fonte: IEF/UFLA – ZEE Minas Gerais
Figura 10: Mapa sobre unidades de conservação no Norte de Minas Gerais
Outra vantagem ambiental seria o fato de que a lei exige que seja instituída
RPPN sobre a área a ser adquirida, o que a preservaria de futuras intervenções.
73
É sabido que as Reservas Particulares do Patrimônio Natural são importantes
unidades de conservação, que têm por objetivo a proteção dos recursos ambientais
representativos da região e somente poderão ser utilizadas para o desenvolvimento
de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, além
de serem especialmente protegidas por iniciativa de seus proprietários, mediante
reconhecimento do Poder Público. Além disso, são sempre gravadas com
perpetuidade.
A função da proteção dos recursos naturais (diversidade biológica) está
embutida na própria definição das Reservas Particulares do Patrimônio Natural.
Ademais, estas unidades de conservação protegeriam os recursos naturais e a
biodiversidade de maneira mais efetiva do que a própria reserva legal, uma vez que
esta última é plausível de uso, sob regime de manejo, de acordo com critérios
técnicos e científicos estabelecidos em regulamento, exercendo função no
fornecimento de bens econômicos de forma sustentável (artigo 16, § da Lei
4771/65).
Eis os termos da Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o SNUC -
Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza:
Art. 21. A Reserva Particular do Patrimônio Natural é uma área
privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a
diversidade biológica.
§1º. O gravame de que trata este artigo constará de termo de
compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a
existência de interesse público, e será averbado à margem da
inscrição no Registro Público de Imóveis.
§2º. poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio
Natural, conforme se dispuser em regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos tusticos, recreativos e educacionais.
74
Some-se a estes, outro aspecto favorável à medida compensatória, qual seja,
o fato de que a reserva legal extra-propriedade representa um importante
mecanismo para a preservação de áreas ainda intactas de vegetação nativa do
estado, principalmente se considerando que a legislação ambiental permite o
desmate de toda a extensão das propriedades rurais, excetuando-se as áreas de
reserva legal e de preservação permanente.
Sendo assim, se fosse à hipótese de uma área adquirida com fins de
compensação não ser destinada à reserva legal de outras propriedades, e nem
objeto de instituição de RPPN, poderia ter desmatada sua vegetação nativa em até
80%, excetuando-se apenas sua própria reserva legal e eventuais áreas de
preservação permanente. Isso seria um grande prejuízo ambiental: a exploração de
tão grande extensão de vegetação nativa, até então intacta e isenta da ação
humana.
A demarcação da reserva legal sob regime de compensação preservaria,
portanto, ecossistemas naturais intactos. E isso porque não compensação de
reserva legal por áreas abandonadas ou subutilizadas, mas apenas por grandes
extensões de vegetação nativa intacta de utilização.
Em Relatório de Avaliação da Relencia Ecológica da Fazenda Gibão,
Cocha e Flecheira para Fins de Instituição de RPPN, a título de compensação de
reserva legal de imóveis rurais nos termos deste estudo, inclusive de Uberlândia,
Sales (2005), Coordenador de Biodiversidade e Pesca do Escritório Regional Alto e
Médio São Francisco do IEF, demonstra a importância ambiental do referido imóvel
75
rural, localizado no município de Montalvânia, no norte de Minas Gerais, nos
seguintes termos
14
:
Os complexos vegetais da Fazenda Gibão, Cocha e Flecheira estão
bastante conservados e representam com elevado grau de
confiabilidade características típicas do bioma do cerrado. As
veredas da Flecheira Velha e de Dentro ainda apresentam fluxo
regular de água, assegurando a perenidade e a conservação do
lençol freático local. O uso ilegal da área para pastoreio, assim como
a possibilidade de incêndios florestais tornam-se uma ameaça à
riqueza da área analisada, especialmente para a fauna existente
nestas áreas, que além de sofrer com as pressões de borda, sofrem
também com a escassez de alimentos e a perda de abrigos naturais.
E conclui:
A relevância ecológica e a beleza cênica são ressaltadas pela
presença exuberante do Rio Carinhanha, que percorre
aproximadamente 1.500 metros dos limites da propriedade. Esta
extensão, ainda bem conservada, abrange praias e corredeiras
praticamente intocadas, envolvidas por manchas de cerrado não
explorado.
Pela importância singular desta área e pela necessidade de
conservar a sua biodiversidade, principalmente as áreas de transição
entre o cerrado e a caatinga (carrascos), o IEF é favorável à
instituição de uma Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN,
agrupando um condomínio de reservas legais relocadas de outras
áreas do estado de Minas Gerais, conforme estipulado na Lei
14.309/02 e outras leis cominativas.
Os dados de cobertura vegetal de Minas Gerais demonstram que, no Norte do
estado, local onde proprietários rurais do Triângulo Mineiro têm adquirido área para
instituição de reserva legal compensatória, os níveis de preservação da vegetação
são mais significativos que na região onde estão localizados os imóveis originais.
As fotografias dos imóveis rurais localizados em Bonito de Minas e Cônego
Marinho, no norte de Minas Gerais (Figuras 11, 12 e 13), adquiridos por proprietários
14
Vide Anexos.
76
rurais de Uberlândia, demonstram a existência da vegetação típica daquela região,
destinada às reservas legais compensatórias.
Fonte: Carlos Augusto Ribeiro Franco
Figura 11: Vista de reserva legal compensatória localizada em Bonito de Minas
A preservação de um ambiente natural, anteriormente sem restrição legal, e
posteriormente demarcado como reserva legal (e RPPN), evitaria os maléficos
efeitos da fragmentação, que não poderiam ser evitados com a recuperação das
áreas em pequenos fragmentos.
Muitas espécies vegetais são intimamente dependentes de seus polinizadores
e dispersores de sementes. Embora existam os abióticos (como vento, águas), na
maioria das vezes estes agentes são animais, tais como insetos, aves e mamíferos.
A perpetuação das espécies vegetais em uma área depende da eficiência dos
mecanismos de polinização e dispersão. Se, por exemplo, por causa da
fragmentação, o agente responsável pela polinização de uma determinada espécie
de árvore desaparecer, devido à escassez de alimento, tal espécie estaria
77
condenada à extinção. Esse é um importante argumento favorável à demarcação de
áreas extensas e intocadas.
Fonte: Carlos Augusto Ribeiro Franco
Figura 12: Vista de reserva legal compensatória localizada em Bonito de Minas
Os defensores da medida compensatória de reserva legal se atêm tamm
para o fator tempo/demora da revegetação de uma área, o que corroboraria com a
adoção da aquisição de terras em outra propriedade.
Segundo técnicos do IEF
15
, o reflorestamento com mudas levaria no mínimo
duas décadas para alcançar o tamanho e autonomia das espécies, sendo que o
tempo exato necessário dependerá de características do local a ser revegetado, tais
como preparo e tipo do solo, condições climáticas, tipo e grau de exploração, etc.
Tais variáveis tamm condicionam a quantidade de tempo necessário à
15
Visita realizada no escritório do IEF em Uberlândia, em maio de 2008.
78
regeneração natural de uma área, e até mesmo a possibilidade ou não de tal
ocorrer.
Fonte: Adalto Ribeiro Franco
Figura 13: Vista de reserva legal compensatória localizada em Cônego Marinho
Cite-se como exemplo uma área explorada com agricultura décadas, ou
que atualmente é destinada à pastagem, mas que já foi explorada com agricultura, e
na qual houve corte com destoca. Segundo dados do IEF, em tal área é
praticamente impossível a regeneração natural, e sua revegetação somente poderá
ocorrer por reflorestamento, com apuradas técnicas de instalação e manutenção, as
quais, além de dispendiosas, não trazem de volta a vegetação arbórea de um dia
para o outro, e muito menos a biodiversidade do local. E isso tamm porque é
grande a dificuldade de se encontrar no mercado todas as espécies arbóreas,
arbustivas e de gramíneas típicas da região. Quanto às áreas que são passíveis de
regeneração, o Órgão Estadual estipula de dezoito a vinte anos para que as
79
espécies vegetais alcancem um porte que lhes permita cumprir o mínimo do papel
da reserva legal, mediante o isolamento absoluto da área.
Baseados nestas considerações, os defensores da reserva legal extra-
propriedade invocam a qualidade ambiental de áreas de vegetação nativa intactas
em detrimento de áreas reflorestadas, bem como o entendimento de que a
recomposição de pequenos fragmentos de vegetação requer técnicas mais
apuradas e geralmente não alcança o retorno da biodiversidade original.
Não adiantaria apenas tornar o solo fértil e reflorestá-lo. Precisaria ocorrer o
retorno dos microorganismos à área revegetada, e que os animais, como minhocas,
realizassem seu trabalho. E isso não ocorreria num curto espaço de tempo.
Neste aspecto, favorável à instituição da reserva legal nos termos permissivos
do artigo 17, VI, da Lei Estadual 14.309/2002, se pronunciou Mello nior,
Gerente Técnico Regional do IEF. Seu Parecer Técnico confeccionado a pedido do
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, frente a um caso de aquisição de
reserva legal nos termos da legislação ambiental
16
é descrito a seguir:
A aquisição de área, conforme opção do proprietário de adquirir fora
da propriedade foi embasada no laudo do técnico que atestou a
viabilidade de transformação da área da propriedade receptora em
RPPN. A aquisição desta área contribuiu para um grande ganho
ambiental para o Estado, visto que está sendo preservada uma área
nativa que poderia ser passível de uso alternativo de solo. Estas
áreas adquiridas possuem equivalência ecológica com a propriedade
matriz e estão inseridas no Bioma cerrado, conforme determina a
legislação.
O plantio de árvores nativas dentro da propriedade em áreas
correspondente aos 20% da área de reserva legal em propriedades
desprovidas de vegetação nativa não asseguram que estaremos
obtendo ganho ambiental a curto, médio prazo e nem tão pouco
conservando a biodiversidade, visto que a fauna, bactérias, fungos,
gramíneas nativas, orquídeas, bromélias, insetos, micro-clima, etc,
jamais seo os mesmos que estão presentes em uma área nativa.
16
Vide Anexos.
80
Poderemos inclusive estar plantando espécies nativas que
originalmente não existiam neste local, apesar de ser nativa de área
pertencente ao bioma Cerrado.
Áreas adquiridas fora da propriedade geralmente são áreas maiores
que contribuem para a preservação da fauna, principalmente para
animais que precisam de áreas maiores para que mantenham o
nicho ecológico satisfatório para a sua sobrevivência e reprodução.
Os fragmentos nativos, quando existentes nas propriedades
matrizes, são averbados como reserva e tem a função de servir
como porta-semente e para refugio da fauna silvestre daquele local.
A transformação destas áreas adquiridas como reserva
compensatória (fora da propriedade) em RPPN irá garantir a
perpetuidade destas áreas nativas preservadas, visto que a RPPN é
perpétua, conforme prevê a Lei nº. 9985/00 em seu artigo 21,
conhecida como Lei do SNUC (Sistema Nacional de Unidades de
Conservação da Natureza).
3.2.3 Implicações ambientais negativas da legislação estadual
Contrariamente à adoção da alternativa compensatória de reserva legal,
existem pessoas que não coadunam com tal permissibilidade, e o fazem
considerando, principalmente, os impactos ambientais que os imóveis carentes de
reserva legal sofrerão e poderão ocasionar à coletividade.
Tais defensores pregam que a reserva legal deve ser instituída no próprio
imóvel rural, com base no princípio da compatibilização da conservação dos
recursos naturais com o uso econômico da propriedade, de forma a cumprir funções
ambientais relevantes e essenciais, quais sejam: preservar a biodiversidade e
permitir a recarga dos lençóis freáticos, de modo a garantir o normal funcionamento
do ciclo hidrológico.
Assim, a manutenção do mínimo de cobertura vegetal não serviria para
preservar a biodiversidade, como também para garantir a riqueza do patrimônio
81
natural, uma vez que exerce diversas funções no equilíbrio do meio ambiente, tais
como: proteger o solo contra a erosão e a perda de nutrientes, assegurar a
manutenção da capacidade de água dos lençóis freáticos e de polinizadores
capazes de garantir o equilíbrio nas populações de insetos, garantir abrigo e
alimento para animais silvestres, preservar os espécimes nativos, a fauna e a flora,
garantir a conservação do microclima, assegurar a qualidade do ar, evitar a
diminuição do caudal de rios e córregos (provocada pelo desmatamento), e
proporcionar o bem-estar das populações humanas.
Nishiyama (2007), em Relatório Técnico Inquérito Civil 47/2007 da
Promotoria de Justiça Especializada na Defesa do Meio Ambiente
17
, cita elementos
que demonstram a relevância de se instituir a área de reserva legal na mesma bacia
da propriedade matriz, defendendo que tal omissão pode causar uma rie de
desequilíbrios, tais como: redução da oferta de água em razão do uso total da área
das propriedades rurais pelas atividades econômicas, o que resultaria na
compactação e redução da capacidade de infiltração da água da chuva através do
solo; aumento em 20% de áreas que estarão sujeitas a processos erosivos; barreira
ao processo migratório de espécies da fauna terrestre e à dispersão de genes;
redução da população de organismos que realizam o controle biológico, o que
ocasionaria a proliferação de determinadas espécies e redução de outras; e redução
da produtividade agrícola em razão do aumento de pragas e redução da população
de predadores naturais.
O procedimento de se instituir a reserva legal fora da bacia hidrográfica traria
como conseqüência a eliminação das condições mínimas à sobrevivência de
espécies da fauna e flora na bacia. Mesmo que a bacia hidrográfica onde seria
17
Vide Anexos.
82
instituída a reserva legal apresentasse condições análogas à bacia hidrográfica
ocupada pela atividade econômica, a não instituição na área da propriedade matriz
deixaria um vazio que se constituiria em uma barreira para a migração de espécies
da fauna e, portanto, um entrave à dispersão nica e à perpetuação das espécies
da flora e da fauna. Nestes termos, Nishiyama (2007) defende que “a instituição de
reserva legal fora da bacia hidrográfica é prejudicial para quaisquer biomas, seja
Cerrado, seja Mata Atlântica ou Floresta Amazônica”.
No caso do cerrado, Nishiyama (2007) relata como os prejuízos ambientais
poderão se manifestar na bacia hidrográfica onde se localiza o imóvel rural carente
de vegetação: implicação na redução do nível de infiltração da água da chuva, uma
vez que os 20% de reserva legal representam uma porção de terreno mais ativa no
processo da água subterrânea; redução na oferta de água, aumento nos níveis de
escoamento superficial das águas das chuvas; incremento nos níveis de erosão do
solo; aumento da carga sedimentar nos cursos; extinção de espécies da fauna
terrestre; perda do material genético das espécies da flora e da fauna; perda da
qualidade de vida da população; e possível redução de produtividade agrícola em
razão do aumento de pragas agrícolas.
Uma das funções da reserva legal, descrita no inciso III do artigo 44 da Lei
4771/65, qual seja, a reabilitação dos processos ecológicos”, não poderia ser
atendida na propriedade matriz, no caso da instituição da reserva em outro imóvel.
Entende-se por reabilitação dos processos ecológicos o restabelecimento das
relações ecodinâmicas dentro das propriedades e da bacia hidrográfica. Ademais,
tamm esse objetivo não poderá ser atendido se as áreas de Reserva Legal não se
conectarem entre si e com as áreas de preservação permanente (NISHIYAMA,
2007).
83
Borges (2005) enumera as situações que poderão ser causadas com a
retirada da reserva legal de dentro da propriedade, quais sejam: voçorocas,
empobrecimento de nutrientes do solo, plantas com raízes raquíticas e expostas,
caminhos profundos nas pastagens, entulhamento de reservatório d’água, águas
turvas ou barrentas nos rios, inundações em campos e áreas ribeirinhas, arraste de
adubos e agrotóxicos para águas fluviais e lagos e conseqüente alterão da micro
e macroflora aquática.
Além da importância da reserva legal para a manutenção da biodiversidade e
dispersão gênica das espécies da fauna e flora, sua conservação dentro das
propriedades rurais possibilitaria maior quantidade de infiltração da água oriunda das
precipitações atmosféricas através de sua superfície, o que levaria ao aumento da
quantidade da água percolada e, consequentemente, à maior disponibilidade hídrica
superficial e subterrânea na bacia hidrográfica (NISHIYAMA, 2007).
A ausência da cobertura vegetal levaria, portanto, à redução nos níveis de
infiltração da água da chuva, com conseqüência negativa para a recarga
subterrânea e alimentação dos cursos d’água.
Quanto aos efeitos da ausência de reserva legal no caso específico de
Uberlândia, Nishiyama (2007) relata os impactos negativos que julga já haver:
A ausência de reservas legais na maior parte das propriedades rurais
situadas na bacia do Rio Uberabinha dificulta, ou até mesmo
impossibilita, a formação de corredores ecológicos interligando as
áreas de APPs com as reservas legais. Como conseqüência disto a
fauna terrestre tende ao desaparecimento da área da bacia.
Os efeitos negativos, tanto na alimentação freática quanto na
profunda a partir da infiltração da água e na biodiversidade via
redução drástica de populações de espécies da fauna e da flora,
principalmente na área da bacia do Rio Uberabinha, podem ser
sentidos na região de Uberlândia.
84
Lima (2004) coaduna com a preocupação acerca da recarga dos lençóis
freáticos, e relata que nas áreas desmatadas existem impactos fortíssimos sobre
os recursos hídricos. Defende que, como nestas áreas (geralmente de chapadas)
estão as cabeceiras de drenagem dos rios que abastecem as cidades e tamm as
grandes bacias hidrográficas do país, a instituição de reserva legal fora da bacia
pode agravar os problemas de falta de água já existentes.
Em relação ao debate acerca de serem preferíveis grandes extensões de
terra (condomínios) para se instituir reservas legais de vários imóveis rurais, que se
constitui num dos argumentos dos produtores rurais que defendem a medida
compensatória aqui discutida, Borges (2005) trava uma discussão sobre o tema da
Biologia da Conservação. Esta trata de questões relacionadas às descobertas das
melhores formas de se manter as populações naturais livres da extinção.
Borges (2005) relata que, durante muitos anos, houve um debate conhecido
pela sigla SLOSS (Single large or several small?) uma grande ou várias
pequenas? A discussão girava em torno da seguinte questão: é melhor preservar
uma área de reserva grande ou várias pequenas que somadas teriam a mesma área
que a reserva grande? As duas alternativas teriam seus aspectos positivos e
negativos. A reserva grande teria a vantagem de suportar mais indivíduos de
determinada espécie, possuir mais tipos de habitats, e, por isso, a chance de
extinção das populações nestas áreas seria menor. Por outro lado, uma área grande
geralmente seria mais susceptível a catástrofes, como incêndios ou dispero de
espécies exóticas, trânsito de espécies daninhas e doenças, podendo comprometer
todo o esforço de conservação do local. Ademais, como tais locais seriam rotas de
animais selvagens, poder-se-ia colocá-los como alvos fáceis de caçadores.
85
Várias espécies pequenas teriam a vantagem de possuírem ambientes mais
variados, favorecendo as espécies endêmicas (que ocorrem em determinadas
áreas). A desvantagem é que, como a área preservada é menor, a capacidade
suporte do ambiente (fornecimento de alimento, território, etc.) para as populações
tamm seria menor, fazendo com que houvesse maior tendência em se extinguir
(BORGES, 2005).
Com relação à alegação de que o fator tempo de regeneração ou
reflorestamento seria um entrave para a recuperação de áreas degradadas nos
imóveis rurais, também é combatida pelos defensores da reserva legal dentro da
propriedade. Segundo eles, é melhor para o meio ambiente promover a revegetação
de uma área já desmatada do que adquirir reserva legal fora da propriedade.
Para Lima (2004), se for verdade que algumas áreas antropizadas podem ter
dificuldades com a regeneração da vegetação, não seria a regra geral para os
cerrados, que se regeneram muito rapidamente. E continua:
Não é por outro motivo que o Cerrado é considerado a Fênix dos
Biomas, porque sempre renasce das cinzas. Alguns estudos dizem
que o Cerrado que foi substituído por pastagens, atividade que usa
baixo nível tecnológico e não utiliza herbicidas e agrotóxicos,
mantém o potencial de regeneração maior que as matas. Este
potencial deveria ser aproveitado. Temos observado em nossa
região uma boa recuperação dos cerrrados em pastagens que foram
abandonadas por pelo menos 5 anos.
Segundo Lima (2004), a medida compensatória da legislação estadual
cumpre um papel mais econômico que ambiental, estabelecendo uma crítica no
sentido de que a lei permite reparar o dano ambiental causado na propriedade
matriz em outro lugar. Desse modo, o problema estabelecido pela supressão das
áreas com vegetação natural, e os conseqüentes desequilíbrios ambientais,
86
permaneceriam e se agravariam nas propriedades matrizes, enquanto se
preservariam as propriedades distantes. E conclui:
A idéia de que preservar o meio ambiente em lugares tão distantes
da área onde o dano ambiental foi promovido é melhor do que a
tentativa de revegetar/regenerar o meio ambiente não encontra
fundamento do ponto de vista ambiental, a não ser econômico, pelo
preço menor das terras, onde certamente a devastação ainda não
ocorreu e possivelmente nunca ocorrerá, por dificuldades de uso
agrícola da área.
3.3 Aspectos econômicos
A permissibilidade de se adquirir reserva legal compensatória para os imóveis
rurais carentes de vegetação nativa, nos termos permissivos da legislação estadual
(artigo 17, VI), se causa controvérsias sobre seus aspectos ambientais, não o faz
tanto em relação aos econômicos.
E isso porque, enquanto o valor do hectare de um imóvel rural na região de
Uberlândia varia em torno de R$ 6.500,00 (média do valor mínimo de R$ 3.000,00 e
do máximo obtido de R$ 10.000,00, oscilação que depende da existência de
benfeitorias, do tipo e preparo do solo, da existência de cursos d’água, etc.), no
Norte de Minas tal valor é de R$ 400,00 por hectare, em média. E nem poderia se
cogitar em relação à aquisição de imóvel no município triangulino com fins de
instituição de reserva legal, pois, a princípio, inexiste na área vegetação nativa em
tal proporção, conforme demonstrado.
Outro aspecto econômico importante envolve o levantamento sobre os custos
com reflorestamento de áreas dentro da propriedade matriz, acaso um proprietário
rural assim desejasse agir, com fins de instituição de reserva legal.
87
Pesquisas junto aos técnicos do IEF
18
demonstraram que são necessárias
cerca de 1.101 mudas de espécies nativas para reflorestar 1 hectare de cerrado,
oscilação que dependerá das condições florestais e do grau de exploração
agropecuária havida na área a ser recomposta. Estima-se o pro unitário da muda
em R$ 2,00 (dois reais), se disponível para compra no IEF, sendo que, em viveiros
comerciais, tal valor atinge R$ 4,00 (quatro reais). O espaçamento a ser observado é
de 3 x 3 metros. O custo com as mudas, com o preparo do solo, coroamento, mão-
de-obra, cercamento e manutenção da área reflorestada (combate a formigas e
cupins, replantio de mudas que morrerem, irrigação, etc.), o que deverá ocorrer por
um prazo mínimo de 6 anos, perfaz um total aproximado de R$ 11.000,00 (onze mil
reais) por hectare, segundo o IEF.
Cogita-se nesta oportunidade sobre as propriedades rurais que o precisam
ser reflorestadas, bastando que se abandone a área para regeneração natural,
visando à composição de reserva legal. Tal fato poderá ocorrer, desde que o IEF,
após vistoria na propriedade matriz, certifique acerca da existência de área com tais
características, e desde que tal área seja cercada por seu proprietário. Nesta
hipótese, o proprietário praticamente não teria despesas, a não ser com o
isolamento, e um dos únicos impactos econômicos seria a renda que ele deixaria de
auferir com a não exploração desta parte de seu imóvel. Entretanto, tal questão foge
do nosso estudo comparativo, uma vez que, se o órgão estadual atestar a existência
de áreas passíveis de regeneração natural dentro de um imóvel, seu proprietário não
poderá usufruir da alternativa compensatória da legislação estadual em comento,
conforme dados fornecidos pelos técnicos do IEF.
18
Visita realizada ao escritório do IEF de Uberlândia em junho de 2008.
88
Outro aspecto econômico desfavorável ao proprietário que instituir reserva
legal dentro de seu imóvel explorado se relaciona à perda de sua renda derivada
da diminuição de sua produção agropecuária.
Apesar dos debates que vem sendo travados entre produtores rurais e
ambientalistas, são raros os estudos destinados a identificar tais impactos.
Entretanto, pode-se falar que, a grosso modo, a perda de renda será diretamente
proporcional ao tamanho da área que deixar de utilizar. Assim, por exemplo, se o
produtor rural plantava em 100 hectares, passaa cultivar em apenas 80 hectares,
o que acarretará a diminuição de sua renda em 20%.
Numa análise quantitativa acerca dos possíveis efeitos físicos e econômicos
ocasionados pela implementação da reserva legal nas propriedades rurais do
Estado do Paraná, Padilha Júnior (2005), atesta para uma retração de 3,2 milhões
de hectares de área cultivável do estado, sendo que, dos 15,9 milhões de hectares
cultiváveis disponíveis, atualmente restariam apenas 12,7 milhões de hectares, caso
fosse implementado o percentual de 20% de reserva legal.
Em termos monetários, considerando-se um Valor Bruto da Produção
(VPB), médio real, calculado de R$ 1.293,96 (um mil duzentos e
noventa e três reais e noventa e seis centavos) verifica-se uma perda
(receita total média cessante) de R$ 3,93 bilhões por ano ou 19,4%
do total do VBP real gerado pela agropecuária paranaense no ano de
2002.
Apraz-nos relatar parte do estudo de Santos (2005) sobre os efeitos
econômicos da reserva legal sobre uma propriedade rural de 100 hectares, na
região de Piracicaba/SP, que desenvolve a monocultura canavieira, utilizando como
parâmetro o índice médio de produtividade por hectare da citada região, que é de 80
89
toneladas de cana-de-açúcar por hectare, a um preço estimado de R$ 34,00 (trinta e
quatro reais) por tonelada.
Explicou o pesquisador que, multiplicando-se a área total (100 hectares), pela
média de 80 toneladas por hectare, a um valor de R$ 34,00 (trinta e quatro reais) por
tonelada, obteve-se uma receita estimada de R$ 272.000,00 (duzentos e setenta e
dois mil reais) por safra para esta propriedade. Ao reduzir em 20% a área da lavoura
desta propriedade, passando, portanto, para 80 hectares, teve-se um rendimento de
R$ 217.000,00 (duzentos e dezessete mil reais). Portanto, houve uma redução de
receita na ordem de R$ 52.400,00 (cinqüenta e dois mil e quatrocentos reais), por
safra. Se for considerado que de um único plantio podem ser feitas até cinco
colheitas, haverá, para uma única lavoura, uma redução de receita na ordem de R$
262.000,00 (duzentos e sessenta e dois mil reais).
Sendo assim, do ponto de vista financeiro, pode parecer extremamente
vantajoso para o proprietário adquirir área de reserva legal fora de sua propriedade,
ao invés de recompô-la no local. Entretanto, há de se considerar que o produtor rural
que adquire reserva legal extra-propriedade, além das despesas com a aquisão
propriamente dita, terá custos com o zelo da mesma, bem como com a instituição e
manutenção da RPPN, incluindo o pagamento de funcionários para geri-la e
preservá-la.
de se observar também que um produtor que adquire reserva legal em
outro imóvel rural deverá zelar da área, se responsabilizando por eventuais danos
que possam ser gerados na mesma, tais como riscos de incêndios, invasões, etc.
Não basta que se compre a área de vegetação. É necessário que o produtor rural
que a adquiriu cuide da mesma, fazendo manutenções, e que evite danos
90
ambientais no local, sendo que, para tanto, deverá disponibilizar somas de dinheiro
na quantidade necessária, pelo resto de sua vida, assim como deverão fazer seus
herdeiros. E o que é outro agravante: o novo imóvel rural estará a centenas de
quilômetros, fato que dificultará ainda mais o zelo do mesmo.
É sabido que sobre a reserva legal instituída em condomínio deverá haver a
instituição de RPPN, fato que também denota a necessidade de se investir dinheiro
para a regularização, bem como para a constante manutenção, tais como despesas
com contratação de guarda-parques, administrador do empreendimento, entre
outras.
O Decreto Estadual 43.710, de 08/01/2004, em seu artigo 29, estabelece
que a criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos
técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e
os limites mais adequados para a unidade. E prossegue, no § 3º deste artigo,
enumerando o quadro de pessoal que obrigatoriamente deve ser contratado para a
gestão deste empreendimento:
O ato de criação das unidades de conservação deverá,
necessariamente, definir um número mínimo de funcionários,
respeitados os seguintes parâmetros:
I - 01 (um) gerente para qualquer categoria de manejo;
II - no mínimo, 04 (quatro) guarda-parques para unidades com área
total menor que 500 ha (quinhentos hectares);
III - no nimo, 01 (um) guarda-parque para cada 500 ha
(quinhentos hectares) de área protegida, para qualquer categoria de
manejo.
Além dos custos com o pagamento de salários e de outras obrigações
trabalhistas para estes funcionários, existem ainda as despesas com as
responsabilidades tributárias e previdenciárias de tais contratações, fatores que
oneram muito o empreendimento.
91
Para visualizarmos os aspectos econômicos da permissibilidade legal,
citaremos como exemplo um proprietário rural de Uberlândia que adquiriu terras
extra-propriedade no município de Bonito de Minas, em condomínio, para instituição
da reserva legal de seu imóvel (Figura 14).
Fonte: Carlos Augusto Ribeiro Franco
Figura 14: Vista de reserva legal compensatória localizada em Bonito de Minas
O imóvel rural matriz possui 396 hectares, e se encontra desmatado há mais
de 70 anos, segundo informações do proprietário
19
. O produtor rural adquiriu no
norte do estado a área equivalente a 100 hectares (correspondente a 79,2 hectares
da reserva legal da propriedade matriz, e o restante ficou gravado como reserva
legal da propriedade adquirida) tendo pago por ela a importância de R$ 40.000,00
(quarenta mil reais).
A área adquirida compõe um condomínio com 5.540,41 hectares, denominado
Triângulo I, do qual fazem parte 75 proprietários rurais de Uberlândia e outros
19
Visita feita ao imóvel rural em outubro de 2007.
92
municípios do Triângulo Mineiro, com imóveis desprovidos de vegetação nativa para
instituição de reserva legal. Desta forma, o condomínio referido destina-se tão-
somente às reservas legais de suas propriedades e do próprio imóvel, com a
conseqüente RPPN instituída sobre o mesmo.
Para manutenção do condomínio e RPPN (incluindo pagamento de
funcionários), cada proprietário paga mensalmente o equivalente a R$ 1,00 (um real)
por hectare possuído. Assim, a receita mensal do condomínio é de R$ 5.540,41
(cinco mil quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos).
No caso do produtor rural entrevistado, seu custo mensal é de R$ 100,00
(cem reais). Esta é a única despesa que possui atualmente com a propriedade
localizada no Norte de Minas Gerais.
Questionado sobre os impactos financeiros que sofreria acaso tivesse que
instituir a reserva legal dentro de seu imóvel, além das despesas com
reflorestamento do mesmo, o produtor relatou que estas seriam em torno de R$
25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), a título de lucros cessantes.
Considerando que sua fazenda é quase toda arrendada para lavoura de soja,
ele teria que deixar de alugar uma área 80 hectares. Como recebe 7 sacas de soja
por hectare cedido, e que o preço da saca de 60 Kg gira em torno de R$ 45,00
(quarenta e cinco reais), seu rendimento mensal na exploração destes 80 hectares
seria de R$ 25.200,00 (vinte e cinco mil e duzentos reais), sendo tal valor o que
deixaria de auferir anualmente acaso tivesse que demarcar a reserva legal dentro de
seu imóvel.
93
O produtor rural informou ainda que, se explorasse diretamente a área de 80
hectares seu imóvel com lavouras de soja, seu rendimento com a lavoura seria
maior, pois são colhidas, em média, 50 sacas de soja por hectare. Sabendo que o
custo de produção de 1 hectare, em média, foi de R$ 1.400,00 para a safra
2006/2007, o rendimento líquido deste hectare seria de R$ 850,00 (oitocentos e
cinqüenta reais). Multiplicando tal valor pelos 80 hectares que seriam explorados, o
rendimento que deixaria de auferir com a reserva legal dentro da propriedade seria
de R$ 68.000,00 (sessenta e oito mil reais) anuais.
Outro aspecto econômico relevante que cerca a modalidade de reserva legal
objeto deste estudo é aquele referente ao repasse de ICMS (Imposto Sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços) Ecológico aos municípios que possuem áreas
protegidas.
O ICMS Ecológico trata da operacionalização do processo indutor
possibilitado pelo critério de caráter ambiental e seus condicionantes, definido para o
repasse de parte dos recursos financeiros do ICMS arrecadado pelo Governo do
Estado a que os municípios têm direito constitucionalmente.
Em Minas Gerais, a Lei 13.803, de 27/12/2000, dispõe sobre a distribuição
da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos
municípios, inclusive a que se refere ao imposto sobre meio ambiente. Eis, in verbis:
Art. - A parcela da receita do produto da arrecadação do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS - pertencente aos municípios, de que
trata o inciso II do parágrafo único do art. 158 da Constituição da
República, será distribuída nos percentuais indicados no Anexo I
desta lei, conforme os seguintes critérios:
...
VIII - meio ambiente: observados os seguintes critérios:
...
94
b) será distribuído com base no Índice de Conservação do
Município, calculado de acordo com o Anexo IV desta lei,
considerando-se as unidades de conservação estaduais, federais e
particulares, bem como as unidades municipais que venham a ser
cadastradas, observados os parâmetros e os procedimentos
definidos pelo órgão ambiental estadual.
Sendo assim, os municípios nos quais existirem unidades de conservação
serão beneficiados com o repasse do ICMS Ecológico, desde que se cadastrem e
atualizem anualmente suas informações junto ao Instituto Estadual de Florestas.
A Deliberação Normativa COPAM/MG 86, de 17 de julho de 2005,
estabeleceu os procedimentos para aplicação do Fator de Qualidade para cálculo do
chamado ICMS Ecológico, fator referente às unidades de conservação. O
mecanismo está previsto no Anexo IV da Lei Estadual nº 13.803, de 27 de dezembro
de 2000, que dispõe sobre a distribuição da parcela da receita do produto da
arrecadação do ICMS pertencente aos municípios.
Segundo a norma, a pontuação de cada unidade será expressa em décimos,
variando de 0,1 (um décimo) a 1,0 (dez décimos). Anteriormente, todas as Unidades
de Conservação e Áreas Protegidas recebiam a pontuação igual a 1,0. A avaliação é
anual, e as informações deverão ser atestadas pelo órgão colegiado (conselho
deliberativo ou consultivo) da unidade ou área, procedimento facultativo nos casos
de Reservas Particulares do Patrimônio Natural (RPPNs), Áreas Indígenas e Áreas
de Proteção Especial.
Considerando que a alternativa compensatória de reserva legal objeto deste
estudo exige a instituição de RPPN (espécie de unidade de conservação) sobre a
área adquirida com tal fim, é notório que o município no qual estará inserida
95
recebevalores a título de ICMS Ecológico. Esta é uma importante linha de defesa
econômica para a instituição de reserva legal nos moldes ora estudados.
Entretanto, de se considerar que tal município terá limites em seu
crescimento econômico, o que suscita a dúvida sobre a existência de vantagens
financeiras ou não na adoção da medida compensatória.
96
Seção 4
CONSIDERAÇÕES FINAIS
97
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A reserva legal representa um importante mecanismo em prol do meio
ambiente, ao tempo em que limita a exploração vegetal, garante o equilíbrio
ecológico, a conservação da biodiversidade e o abrigo e proteção de fauna e flora
nativas, proporcionando um mínimo de utilização racional e sustentável da natureza.
Desta forma, concilia o cumprimento de dois princípios constitucionais rumo à
sustentabilidade: o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a função
social da propriedade rural.
A existência da reserva legal dentro dos imóveis rurais é o que se almeja
como ideal para o alcance de todos estes benefícios ambientais e sociais.
Entretanto, em algumas regiões do estado de Minas Gerais, dentre as quais o
Triângulo Mineiro, do qual exemplificamos Uberlândia como referência, a paisagem
vegetal é mínima. Segundo Giffoni e Rosa, (2002), aproximadamente 8,47% de
remanescente de flora nativa deste município poderia ser destinada à reserva legal,
apenas. O restante já foi desmatado com atividade agropecuária décadas atrás,
ocasiões em que não existia a preocupação ambiental que agora surge.
A Lei Estadual Mineira 14.309/2002, em seu artigo 17, VI, permite aos
produtores rurais que não possuem vegetação nativa a ser destinada à reserva legal
em seus imóveis, a aquisição de propriedade não contígua (até mesmo em outra
bacia hidrográfica), em regime de condomínio, cuja área corresponda à soma total
98
da reserva legal de todos os condôminos ou co-proprietários, com a instituição de
Reserva Particular do Patrimônio Natural (RPPN).
Das controvérsias demonstradas, inerentes a esta hipótese de compensação,
envolvendo aspectos jurídicos, ambientais e econômicos, pôde-se chegar às
considerações relatadas a seguir.
A hipótese de compensação estudada (artigo 17, VI, da Lei Estadual nº
14.309/2002) não é diretamente contemplada pelo digo Florestal Brasileiro (Lei
4771/65), o qual limita a compensação às áreas localizadas na mesma microbacia.
Neste norte, de se frisar que inexiste definição escalar precisa para o termo
“microbacia”.
A controvérsia jurídica acerca da obrigatoriedade ou não de se instituir
reserva legal nos imóveis carentes de vegetação nativa é emanada de diferentes
interpretações do texto legal. Ambientalistas e parte da jurisprudência defendem que
o fato de inexistir cobertura arbórea na propriedade não elimina o dever do
proprietário de instaurar a reserva florestal. Doutro lado, existem entendimentos
judiciais de que a interpretação sistemática do artigo 16 da Lei Federal 4771/65
conduziria ao entendimento de que a reserva legal não deveria atingir toda e
qualquer propriedade rural, mas apenas aquelas que têm áreas de florestas. A
reserva legal a ser averbada seria aquela porcentagem sobre o que se tem de
remanescente de vegetação nativa, e não sobre a área total da propriedade rural.
Em relação à questão sobre a possível inconstitucionalidade da legislação
estadual, tamm a controvérsia versa unicamente sobre a interpretação do texto
constitucional, que delega competência legislativa concorrente à União, aos Estados
e ao Distrito Federal para legislar sobre reserva legal. Cada uma das partes
99
(Ministério Público do Estado de Minas Gerais, de um lado, e IEF e produtores
rurais, de outro) interpreta como lhe convém o instituto da competência legislativa
complementar. O primeiro defende que, por esta competência, caberia à União
disciplinar as normas gerais concernentes à reserva legal, e ao estado de Minas
Gerais, tão-somente legislar de forma específica, sem nunca contrariar os ditames
gerais estabelecidos. a defesa da lei estadual entende que inexistiria hierarquia
entre as normas, estando as mesmas lado a lado, cada qual regulando a matéria
que lhe for competente (a União legislaria sobre matéria geral e o Estado sobre
questões peculiares ao seu território).
A possível inconstitucionalidade dos incisos V a VII do artigo 17 da Lei
Estadual 14.309/2002 poderá ser efetivamente declarada, se a decisão da Corte
Mineira transitar em julgado. Ou ainda, poderá tal norma ser considerada
efetivamente constitucional, caso o Projeto de Lei 6.840/2006, apensado ao
Projeto 6.424/2005, seja aprovado. Este projeto de lei estatui que, na
impossibilidade de compensação de reserva legal na mesma bacia hidrográfica, o
órgão ambiental estadual poderá estabelecer critérios para a compensação em outra
bacia hidrográfica.
As implicações ambientais da alternativa compensatória em estudo acarretam
conseqüências ambientais relevantes, podendo ser classificadas como positivas e
negativas, sendo que tal diferenciação advém principalmente do referencial a ser
adotado: se pensarmos em meio ambiente global, ou mesmo estadual, podemos
afirmar que haveria grandes benefícios. Entretanto, se o referencial for o município
de Uberlândia, ou uma microbacia respectiva, a alternativa compensatória traria
prejuízos ambientais.
100
Um dos aspectos positivos na adoção da medida legal compensatória é o
aumento do leque de possibilidades de regularização de reservas legais de
propriedades que não a possuem. Outro benefício que se invoca é o fato da área
com vegetação nativa extra-propriedade ser extensa (uma vez que é exigida a
formação de condomínio, com tamanho igual à soma das áreas de todos os
proprietários), o que possibilita a ocorrência de condições mais favoráveis à
conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à proteção da biodiversidade
e ao abrigo de proteção de fauna e flora nativa, em detrimento do que ocorre em
pequenos fragmentos florestais isolados.
Outra vantagem ambiental reside no fato de que a lei exige que seja instituída
RPPN sobre a área a ser adquirida, o que a preservaria de futuras intervenções, vez
que tal unidade de conservação tem por objetivo a proteção dos recursos ambientais
representativos da região e somente poderão ser utilizadas para o desenvolvimento
de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, além
de ser sempre gravada com perpetuidade.
Um último benefício ambiental que se expõe é o fato de que a reserva legal
extra-propriedade representa um importante mecanismo para a preservação de
áreas ainda intactas de vegetação nativa do estado, visto que não compensação
de reserva legal por áreas abandonadas ou subutilizadas, mas apenas por grandes
extensões de vegetação nativa intacta de utilização.
Os impactos ambientais negativos da adoção da medida compensatória são
sofridos pelo imóvel rural matriz, que continuará carente de vegetação nativa, e pela
microbacia em que está inserido, senão pelo próprio município. Os principais
prejuízos de se permitir que um imóvel rural permaneça sem vegetação nativa estão
101
relacionados com a não preservação da biodiversidade local e com a ausência de
recarga dos lençóis freáticos, prejudicando o funcionamento do ciclo hidrológico.
A ausência de vegetação pode causar uma rie de desequilíbrios, tais como
a redução da oferta de água em razão do uso total da área das propriedades rurais
pelas atividades econômicas, aumento de áreas que estarão sujeitas a processos
erosivos, barreira ao processo migratório de espécies da fauna terrestre e redução
da população de organismos que realizam o controle biológico.
Denota-se, portanto, que as facções contraditórias em relação aos aspectos
ambientais da permissibilidade de instituição de reserva legal nos moldes do artigo
17, VI, da Lei Estadual 14.309/2002 fazem levantamentos e considerações
técnicas em defesa de seus respectivos pontos de vista.
Também os aspectos econômicos demonstram pontos positivos e negativos,
porque, apesar de ser mais barata a aquisição extra-propriedade do que a
revegetação da propriedade original, e que o lucro cessante será da ordem de 20%
da renda auferida pelo proprietário, este terá despesas com o zelo da mesma e,
ainda, com a instituição e manutenção da RPPN.
Outro fator econômico relevante é o fato de que o município no qual se
instituir a RPPN será beneficiado com o repasse do ICMS Ecológico. Entretanto,
deixará de ter crescimento econômico, o que suscita a dúvida sobre a existência de
vantagens ou não na existência da medida compensatória.
As controvérsias existentes fazem com que almejemos uma resposta pronta
para o problema, que é de grande complexidade, conforme foi demonstrado,
envolvendo inúmeros aspectos legais, ambientais e econômicos.
102
Uma solução que nos parece sensata é o estudo caso a caso, sem
generalizações e radicalismos, e com a presença dos interessados, ocasião na qual
o IEF deverá mostrar ao proprietário rural interessado os aspectos positivos e
negativos que cercam o presente caso, com propostas de mediação que possam
resolver o impasse, evitando posteriores desgastes desnecessários, podendo assim
desempenhar um dos papéis primordiais de quem tem por função zelar do meio
ambiente: promover verdadeira educação ambiental.
O zelo ambiental deverá ser exercido, mas sem se esquecer da necessidade
de se possibilitar oportunidades aos proprietários rurais, que em muitos casos são
pessoas que tiveram seus imóveis desmatados desde épocas remotas, por incentivo
do Poder Público. Com certeza, este deveria ser um parceiro efetivo para a
resolução do impasse, criando oportunidades reais para solucionar o problema.
103
Seção 5
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